O depoimento de luiz carlos martins

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SERVI<;:O PlJBLlCO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL DIRETORIA DE E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO GINQ/STF/DICOR - GRUPO DE INQUERITOS DO STF TERMO DE DECLARAGOES que presta LUIZ CARLOS MARTINS: D P FJ)'1J Rub: Aos 30 dias do mes de man;:o de 2016, neste Edificio-Sede do Departamento de Policia Federal, em Brasilia/DF, onde presente se encontrava THIAGO MACHADO DELABARY, Delegado de Policia Federal, 1" Classe, MatriculalDPF n. o 13.538, em exercicio na Diretoria de e Combate ao Crime Organizado - DICOR/DPF, compareceu LUIZ CARLOS MARTINS, sexe masculino, nacionalidade brasileira, casado, filho de VERA MARTINS, nascido aos 16/08/1953, natural de Rio de Janeiro/RJ, terceiro grau completo, Engenheiro, documente de identidade RG n' 3003494-SESP/RJ, CPF 371.493.507-04, residente na Avenida HILDEBRANDO DE ARAUJO GOES, 55, Ap. 204, Bloco 01, bairro Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. Na condi<;ao de cOlaborador, o declarante abre mao, neste ato, do exercicio do direito de permanecer em silencio. Passou, entao, a ser inquirido a respeito dos fatos pela Autoridade Policial e, em complementac;ao as informac;oes prestadas, RESPONDEU QUE reitera na integralidade as declara,,6es ja prestadas no âmbito de seu Acordo de Premiada; QUE reafirma que levou ao Presidente da CAMARGO DALTON AVANCINI, a "cobran"a" que Ihe havia sido feita por FLAvlO BARRA, diretor da ANDRADE GUTIERREZ, no sentido de que 1% (um por cento) dos valores desembolsados no contrato das obras civis de BELO MONTE deveria ser encaminhado ao PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) e ao PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO (PMDB); QUE, complementando, afirma que a da CAMARGO no empreendimento compreendia a de 16% no cons6rcio construtor (CCBM), pete que Ihe caberia o pagamento de R$ 21.000.000,00 (vinte e um milh6es de reais) a titulo de propina aos citados partidos, 50% para cada; QUE, ao levar tai demanda ao Presidente AVANCINI, o declarante foi orientado a tratar exclusivamente dos pagamentos relacionados ao PMDB, sendo que os valores a serem direcionados ao PT o pr6prio presidente disse que iria resolver; QUE o declarante desconhece a maneira como eventualmente foram realizados pagamentos ao PT, esclarecendo que estas quest6es normalmente tratadas de forma bastante reservada no âmbito da Presidencia da empresa; QUE o declara t qualquer comentario com DAL TON AVANCINI acerca do envolvimento de RE N' 0014/2016-1 .HEMAR fis 1/it Impresso por: 110.735.907-47 Inq 4260 Em: 14/06/2016 - 10:32:15

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SERVI<;:O PlJBLlCO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL

DIRETORIA DE INVESTIGA<;:ĂO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO GINQ/STF/DICOR - GRUPO DE INQUERITOS DO STF

TERMO DE DECLARAGOES

que presta LUIZ CARLOS MARTINS:

D P FJ)'1J FI:~ Rub:

Aos 30 dias do mes de man;:o de 2016, neste Edificio-Sede do Departamento de Policia

Federal, em Brasilia/DF, onde presente se encontrava THIAGO MACHADO DELABARY,

Delegado de Policia Federal, 1" Classe, MatriculalDPF n.o 13.538, em exercicio na Diretoria de

Investiga9ăo e Combate ao Crime Organizado - DICOR/DPF, compareceu LUIZ CARLOS

MARTINS, sexe masculino, nacionalidade brasileira, casado, filho de VERA MARTINS, nascido

aos 16/08/1953, natural de Rio de Janeiro/RJ, instru"ăo terceiro grau completo, profissăo

Engenheiro, documente de identidade RG n' 3003494-SESP/RJ, CPF 371.493.507-04,

residente na Avenida HILDEBRANDO DE ARAUJO GOES, 55, Ap. 204, Bloco 01, bairro Barra

da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. Na condi<;ao de cOlaborador, o declarante abre mao, neste

ato, do exercicio do direito de permanecer em silencio. Passou, entao, a ser inquirido a

respeito dos fatos pela Autoridade Policial e, em complementac;ao as informac;oes jă

prestadas, RESPONDEU QUE reitera na integralidade as declara,,6es ja prestadas no

âmbito de seu Acordo de Colabora"ăo Premiada; QUE reafirma que levou ao Presidente da

CAMARGO CORR~A, DALTON AVANCINI, a "cobran"a" que Ihe havia sido feita por FLAvlO

BARRA, diretor da ANDRADE GUTIERREZ, no sentido de que 1% (um por cento) dos valores

• desembolsados no contrato das obras civis de BELO MONTE deveria ser encaminhado ao

PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) e ao PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO

BRASILEIRO (PMDB); QUE, complementando, afirma que a participa"ăo da CAMARGO

CORR~A no empreendimento compreendia a participa"ăo de 16% no cons6rcio construtor

• (CCBM), pete que Ihe caberia o pagamento de R$ 21.000.000,00 (vinte e um milh6es de reais)

a titulo de propina aos citados partidos, 50% para cada; QUE, ao levar tai demanda ao

Presidente AVANCINI, o declarante foi orientado a tratar exclusivamente dos pagamentos

relacionados ao PMDB, sendo que os valores a serem direcionados ao PT o pr6prio presidente

disse que iria resolver; QUE o declarante desconhece a maneira como eventualmente foram

realizados pagamentos ao PT, esclarecendo que estas quest6es normalmente săo tratadas de

forma bastante reservada no âmbito da Presidencia da empresa; QUE o declara t

qualquer comentario com DAL TON AVANCINI acerca do envolvimento de

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. / PALOCCI quanto a solicita~ao ou recebimento de vantagens indevidas por ele; QUE sabe

apenas que ADHEMAR PALOCCI, juntamente com VALTER CARDEAL e JOSE AILTON

(diretor da CHESF), comandavam o Conselho de Administra~ao do cons6rcio investidor ,

denominado NORTE ENERGIA; QUE a respeito da operacionaliza~ao dos pagamentos, que

envolveram a empresa AP ENERGY ENGENHARIA E MONTAGEM LTDA, acerca do que o

declarante ja prestou detalhadas informa~6es, acrescenta que o "caminho" utilizado para fazer

o dinheiro chegar ao destinatario, o entao ministro de Minas e Energia EDISON LOBA-O, foi

mencionado em reuniao do Conselho-Diretor do CCBM; QUE, especificamente, recorda-se que

foram cogitados varios "caminhos", sendo que um deles envolvia LUIZ FERNANDO SILVA,

que teria sido Secretario Estadual no Maranhao e que teria vinculos com o entao Ministro

LOBÂO; QUE, como o declarante necessitava efetivar os repasses, solicitou ao funcionario da

• CAMARGO CORR~A, GUSTAVO DA COSTA MARQUES, que se deslocasse ao Maranhao a

fim de se certificar do suposto villculo entre LUIZ FERNANDO SILVA e o entao Ministro

LOBÂO; QUE, ao retornar, GUSTAVOafirmou ao declarante que o "caminho" era aquele

• mesmo, ou seja, via LUIZ FERNANDO SI LVA; QUE GUSTAVO apresentou ao declarante o

telefone de contato de LUIZ FERNANDO, nao sabendo o declarante se houve encontro entre

eles; QUE GUSTAVO trouxe tambem do Maranhăo a informac;:ao de que os valores deveriam

ser encaminhados ao empresario ILSON MATEUS; QUE, como se tralava de um empresario

atuante no rama de supermercados, houve dificuldade da parte do declarante quanto a forma

de contratac;:ao de alguma empresa desse setor pela CAMARGO CORR~A, de modo que os

valores pudessem ser remetidos ao Maranhao; QUE, enquanto discutia essa dificuldade com

GUSTAVO MARQUES, em momente de descontrac;:ao, surgiu a ideia de aquisic;:ao de R$

1.000.000,00 (um milhao de reais) em s~co de fruta, o que ilustra a dificuldade que havia em

• operacionalizar o envio do dinheiro; QUE, diante dessa dificuldade, o declarante passou a

procurar uma empresa com atividade compativel com a CAMARGO CORR~A, que pudesse

fazer a intermediac;:ao dos valores; QUE, nessa busca, surgiu o nome do empresario

FERNANDO BRITO em conversas no âmbito do conselho do CCBM e, mais a trente, tai nome

• contou com a confirmac;:ao de GUSTAVO MARQUES, que ja o conhecia e opinou no sentido

de que o empresario poderia auxiliar na questao; QUE GUSTAVO MARQUES agendou um

encontro entre o declarante e o empre~ario FERNANDO BRITO, o qual se realizou em um

restaurante situado no bairro Itaim, em Sao Paulo, cujo nome nao recorda; QUE, nesse

encontro, o empresario FERNANDO BRITO efetivamente se disp6s a auxiliar na intermediac;:ao

dos valores, afirmando que, para tanto, poderia lanc;:ar mao da empresa AP ENE Y, da qual

fora s6cio; QUE FERNANDO BRITO interessou-se em resolver a questao, pois pr

em outras frentes com a CAMARGO CORR~A, como efetivo prestador de se

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declarante desconhece a formagăo profis'sional de FERNANDO BRITO; QUE, passados alguns

dias, o declarante forneceu a FERNANDO BRITO os contatos do ex-secretario LUIZ

FERNANDO SILVA e do empresario ILSON MATEUS, ambos do Maranhăo; QUE, como forma

de justificar contabilmente a safda de valores da CAMARGO CORREA, houve a celebragăo de

um contrato entre a construtora e a AP ENERGY, o qual, como era sabido por todos,

trata va-se de um contrato com objeto. fictfcio; QUE o declarante solicitou ao funcionario

ARNALDO FEITOSA que elaborasse uma minuta de contrato, nos moldes adotados pela

CAMARGO CORREA, voita do a contratagăo de servigo de consultoria na area de engenharia,

cujas copias e correspondentes notas fiscais ja foram apresentadas pela declarante; QUE

ARNALDO FEITOSA desconhecia absolutamente que o contrato firmado entre a CAMARGO

CORREA e a AP ENERGY tratava-se de uma simulagăo; QUE a remessa de valores ao

Maranhăo ficou ao encargo da AP ENERGY ou de outras empresas ligadas a ela ou ate

mesmo de seus socios, năo sabendo o declarante detalhes operacionais a esse respeito; QUE

o declarante tem convicgăo de que os valores chegaram ao destinatario porque cessaram as

cobrangas; QUE, posteriormente, surgiu a necessidade de encaminhamento de novos valores

ao Maranhăo, tambem destinados ao entăo Ministro EDISON LOBĂO e, conforme detalhado

no Termo de Colaboragăo n° 06, folhas 02 a 13, a CAMARGO CORREA utilizou-se do mesmo

"caminho" acima narrado, firmando novo contrato com a AP ENERGY, igualmente com objeto

fictfcio. Nada mais disse e nem Ihe foi perguntado. Foi entăo advertido da obrigatoriedade de

comunicagăo de eventuais mudangas d~ enderego em face das prescrigăes do Art. 224 do

CPP. Encerrado o presente que, lido e achado conforme, assinam com a Autoridade Policial,

com o Declarante, na presenga de seu a,dvogado ALEXANDRE SINIGALLIA CAMILO PINTO,

inscrito na OAB/SP sob n° 131587, com escritorio na Rua Atibaia, 383, bairro Pacaembu, Săo

• Paulo/SP, tel comercial (11) 3257 6319, e, comigo, REINALDO MARDEN MENDES REIS,

Escrivăo de Policia Federal, Classe Especial, Matrfcula/DPF n.o 10.001, em exercfcio na

• ,

Diretoria de Investigagăo e Combate ao Jj.[ll,e.Organizado - DICO

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F, que o lavrei.

~~~~q~j;j~/~lH~~~~Jt~~~~. AUTORIDADE POLICIAL : .... -:":' .................. . c.----- o

DECLARANTE

ADVOGADO

ESCRIVĂO

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