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Execução Trabalhista o Desafio da Efetividade

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Execução Trabalhistao Desafio da Efetividade

Ben-Hur Silveira Claus Rúbia Zanotelli de Alvarenga

Coordenadores

Execução Trabalhistao Desafio da Efetividade

EDITORA LTDA.

Rua Jaguaribe, 571 CEP 01224-001 São Paulo, SP — Brasil Fone (11) 2167-1101 www.ltr.com.br Junho, 2015

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Produção Gráfica e Editoração Eletrônica: R. P. TIEZZI X Projeto de Capa: FABIO GIGLIO Impressão: BARTIRA GRÁFICA Versão impressa — LTr 5309.5 — ISBN 978-85-361-8510-1 Versão digital — LTr 8755.7 — ISBN 978-85-361-8499-9

1. Brasil : Execução trabalhista : Processo trabalhista 347.952.331(81)

2. Brasil : Processo de execução : Direito do trabalho 347.952.331(81)

Execução trabalhista : o desafio da efetividade / Ben-Hur Silveira Claus, Rúbia Zanotelli de Alvarenga, coordenadores. — São Paulo : LTr, 2015.

Bibliografia

1. Direito processual do trabalho — Brasil 2. Efetividade 3. Execução (Direito do trabalho) — Brasil I. Claus, Ben-Hur Silveira. II. Alvarenga, Rúbia Zanotelli de.

15-03971 CDU-347.952.331(81)

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Colaboradores

Adriana Campos de Souza Freire Pimenta — Juíza do Trabalho Titular da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG e Juíza Auxiliar da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Mestre em Direito Político e Econômico e Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universi-dade Presbiteriana Mackenzie.

Ana Maria Maximiliano — Pós-graduada em Direito Administrativo (Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos/Unibrasil), Direito e Processo do Trabalho (Academia Brasileira de Direito Constitucional/Unibrasil) e Direito Constitucional (Academia Brasileira de Direito Constitu-cional/Unibrasil). Graduada pela PUC-PR. Membro da Comissão de Direito do Trabalho OAB/PR-2013/2015. Procuradora do Município de Curitiba.

Ari Pedro Lorenzetti — Juiz do Trabalho da 18ª Região (GO). Especialista em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Civil, pela Universidade Federal de Goiás. Autor de diversos artigos, além das seguintes obras jurídicas publicadas pela LTr Editora: 1) A prescrição e a decadência no direito do trabalho. 2) A responsabilidade pelos créditos trabalhistas. 3) As nulidades no direito do trabalho.

Ben-Hur Silveira Claus — Juiz do Trabalho da 4ª Região(RS). Mestre em Direito pela Unisinos. Professor da Escola Judicial do TRT da 4ª Região. Professor da Fundação Escola da Magistratura do Rio Grande do Sul — Femargs. Membro da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

Guilherme Guimarães Feliciano — Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté (15ª Região). Professor Associado II do Departamento de Direito do Trabalho e Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Livre-Docente em Direito do Tra-balho e Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Processo Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Professor-Assistente Doutor do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade de Taubaté (licenciado). Autor de diversos artigos e monografias jurídicas (Das cooperativas na perspectiva Luso-Brasileira, LTr, 2009. Direito à prova e dignidade humana, LTr, 2008. Tópicos avançados de direito material do trabalho, v. I e II, EDJ, 2006. Teoria da imputação objetiva no direito penal ambiental brasileiro, LTr, 2005. Informática e criminalidade, Nacional de Direito, 2001. Execução das contribuições sociais na justiça do trabalho, LTr, 2001. Tratado de alienação fiduciária em garantia, LTr, 2000).

Gustavo Filipe Barbosa Garcia — Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Es-pecialista em Direito pela Universidad de Sevilla. Pós-Doutorado em Direito na Universidad de

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Sevilla. Professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação. Membro Pesquisador do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior — IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira n. 27. Advogado. Foi Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e Auditor-Fiscal do Trabalho.

José Roberto Freire Pimenta — Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Doutor em Direito Constitucional pela UF-MG e Professor Adjunto III da Faculdade de Direito da PUC-MG, nas áreas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.

Luciano Athayde Chaves — Juiz do Trabalho da 21ª Região (RN). Titular da 2ª Vara do Trabalho de Natal. Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UF-RN). Mestre em Ciências Sociais. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).

Luiz Alberto Pereira Ribeiro — Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) e Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Coorde-nador da Especialização em Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho da PUC-PR, Campus Londrina. Professor Adjunto da PUC-PR. Professor da UEL. Advogado.

Luiz Eduardo Gunther — Professor do Programa de Mestrado em Direito Empresarial e Cida-dania do Centro Universitário Curitiba — Unicuritiba. Desembargador do Trabalho do TRT da 9ª Região. Doutor pela UF-PR. Pós-doutorando pela PUC-PR. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, da Academia Paranaense de Direito do Trabalho, do Instituto Histórico e Geográfico do Paraná e da Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho. Coordenador do grupo de pesquisa responsável pela edição da Revista Eletrônica do TRT da 9ª Região.

Mauro Schiavi — Juiz Titular da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP. Professor dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da PUC-SP (Cogeae), Escola Paulista de Direito (EPD) e EJUD 2/Mackenzie. Autor, dentre outros 16, do livro: Execução no processo do trabalho, LTr, 2015.

Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro — Desembargadora Federal do Trabalho do TRT da 21ª Região. Mestre em Direito, Processo e Cidadania, Unicap, Recife, PE.

Marcelo José Ferlin D’Ambroso — Desembargador do Trabalho do TRT da 4ª Região (RS), ex-Procurador do Trabalho, Diretor Legislativo do Instituto de Estudos e Pesquisas Avançadas da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho — IPEATRA, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, Pós-graduado em Trabalho Escravo pela Faculdade de Ciência e Tecnologia da Bahia, especialista em Relações Laborais (OIT, Università di Bologna, Universidad Castilla-La Mancha), especialista em Direitos Humanos (Universidad Pablo de Olavide e Colégio de América), especialista em Jurisdição Social (Consejo General del Poder Judicial de España — Aula Iberoamericana).

Marco Antônio César Villatore — Pós-Doutor em Direito Econômico pela Università de-gli studi di Roma II, “Tor Vergata”. Doutor em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Università degli studi di Roma I, “La Sapienza”, revalidado pela Universidade Federal de Santa Catarina (UF-SC). Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP. Professor Titular do Programa de Pós-graduação (Mestrado e Doutorado) em Direito da Pontífica Universidade Católica (PUC-PR). Professor Adjunto II do Curso de Graduação em Direito da UF-SC. Professor do Centro Univer-sitário Internacional Uninter de Curitiba/PR. Coordenador do Núcleo de Estudos Avançados de Direito do Trabalho e Socioeconômico (Neates) da PUC-PR. Advogado.

Murilo Carvalho Sampaio Oliveira — Juiz do Trabalho na Bahia e Professor Adjunto da UFBA, Especialista e Mestre em Direito pela UF-BA, Doutor em Direito pela UF-PR, Membro do

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Instituto Baiano de Direito do Trabalho — IBDT. Membro da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista.

Paula Wagner de Mattos — Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Superior Verbo Jurídico. Chefe de Gabinete do Desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso. Técnica Judiciária do TRT da 4ª Região (RS).

Ricardo Fioreze — Juiz do Trabalho da 4ª Região (RS). Professor da Fundação Escola da Magis-tratura do Rio Grande do Sull — Femargs e da Enamat.

Vitor Salino de Moura Eça — Pós-doutor em Direito Processual Comparado pela Universi-dad Castilla-La Mancha, na Espanha. Professor Adjunto IV da PUC-MG (Capes 6), lecionando nos cursos de Mestrado e Doutorado em Direito. Professor visitante em diversas universidades nacionais e estrangeiras. Professor conferencista na Escola Nacional de Magistratura do Trabalho — Enamat e na Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil. Pesquisador junto ao Centro Europeo y Latinoamericano para el Diálogo Social — España. Membro efetivo, dentre outras, das seguintes sociedades: Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social — AIDTSS. Asociación de Laboralistas — AAL. Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho — ALJT. Equipo Federal del Trabajo — EFT. Escuela Judicial de América Latina — EJAL. Instituto Brasileiro de Direito Social Júnior — IBDSCJ. Instituto Latino-Americano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social — ILTRAS. Instituto Paraguayo de Derecho del Trabajo y Seguridad e da Societé Internationale de Droit du Travail et de la Sécurité Sociale.

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Sumário

Apresentação ............................................................................................................................................ 13 Ben-Hur Silveira Claus

Prefácio ...................................................................................................................................................... 15 Luciano Athayde Chaves

Parte I — A Efetividade da Execução Trabalhista

Capítulo 1. Eficácia dos Direitos Trabalhistas e Litigiosidade na Justiça do Trabalho: Re- flexões e Propostas de Intervenção ................................................................................................. 21 Luciano Athayde Chaves

Capítulo 2. Uma Execução Trabalhista Efetiva como Meio de se Assegurar a Fruição dos Direitos Fundamentais Sociais ........................................................................................................ 48 José Roberto Freire Pimenta; Adriana Campos de Souza Freire Pimenta

Parte II — A Responsabilidade Na Execução Trabalhista

Capítulo 3. A Responsabilidade dos Sócios e Dirigentes no Processo do Trabalho e o Inci-dente de Desconsideração ................................................................................................................ 77 Ari Pedro Lorenzetti

Capítulo 4. O Contrato de Franquia e a Responsabilidade na Execução Trabalhista.............. 115 Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro

Parte III — Execução Trabalhista Efetiva: a Prisão do Depositário Judicial Infiel Economicamente Capaz

Capítulo 5. A Prisão Civil do Depositário Judicial Infiel. Um olhar para a Contempt of Court em Sede Executiva ................................................................................................................ 125 Guilherme Guimarães Feliciano

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Parte IV — Execução Trabalhista Efetiva: a Aplicação da Averbação Premonitória

Capítulo 6. Execução efetiva: A Aplicação da Averbação Premonitória do art. 615-A do CPC ao Processo do Trabalho, de Ofício .............................................................................................. 149 Ricardo Fioreze; Ben-Hur Silveira Claus

Parte V — A Penhora no Processo do Trabalho

Capítulo 7. Aspectos Atuais da Penhora no Processo do Trabalho ............................................. 169 Mauro Schiavi

Parte VI — Execução Trabalhista Efetiva: a Importância dos Princípios na Satisfação do Crédito Exequendo

Capítulo 8. Os Princípios da Execução Incidentes na Justiça do Trabalho ................................ 185 Luiz Eduardo Gunther

Parte VII — A Efetividade da Execução Coletiva Trabalhista

Capítulo 9. Por uma Coletivização da Execução .............................................................................. 211 Murilo Carvalho Sampaio Oliveira

Parte VIII — A Arrematação na Justiça do Trabalho

Capítulo 10. A Arrematação na Justiça do Trabalho: Necessidade de um Debate Maior em Razão a Alegada “Indústria” e suas Consequências Sociais e Econômicas.......................... 225 Luiz Alberto Pereira Ribeiro; Marco Antônio César Villatore

Parte IX — Execução Trabalhista Efetiva: o Parcelamento do Débito na Execução Trabalhista

Capítulo 11. Efetividade da Tutela Jurisdicional e Parcelamento do Débito na Execução Trabalhista......................................................................................................................................... 245 Gustavo Filipe Barbosa Garcia

Parte X — Execução Trabalhista Efetiva: a Aplicação do art. 557 do CPC

Capítulo 12. O Art. 557 do CPC e a Celeridade da Execução Trabalhista................................... 251 Marcelo José Ferlin D’Ambroso; Paula Wagner de Mattos

Parte XI — Execução Trabalhista Efetiva: o Exemplo do Mercosul

Capítulo 13. Execução Trabalhista no Mercosul ............................................................................. 263 Vitor Salino de Moura Eça

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Parte XII — Execução Trabalhista Efetiva: a Adoção da Hipoteca Judiciária

Capítulo 14. A Hipoteca Judiciária como Instrumento à Efetividade da Execução Traba- lhista ................................................................................................................................................... 277 Ana Maria Maximiliano; Marco Antônio César Villatore

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Apresentação

É comprida a estrada que vai da intenção à execução.

A assertiva do dramaturgo francês Molière pode ser tomada como metáfora capaz de ilustrar a dimensão do desafio da Justiça do Trabalho de realizar um processo de resultados. A efetividade da execução parece a esfinge da Jurisdição Trabalhista. E esse espectro ronda a Justiça do Trabalho.

Se uma certa tradição moderna logrou persuadir os operadores jurídicos de que a fase de conhecimento é a mais importante, aos jurisdicionados sempre foi intuitiva a percepção de que a fase mais importante do processo é a fase de execução. É natural que assim seja: a parte quer ver seu direito realizado, e não apenas declarado. Essa tradição moderna conduziria os operadores jurídicos a acreditar que o charme está na intelecção. O glamour está na cognição. E já não poderíamos mais escapar da consequente distorção: à sobrevalorização da fase de cognição corresponderá velado menoscabo à fase de execução. Trata-se do “mito da cognição” de que nos fala Luciano Athayde Chaves. Uma estranha espécie de gás paralisante da execução, com deletérios efeitos colaterais. Entre eles, o torpor da execução menos gravosa, para o qual ainda procuramos a vacina.

Não temos cumprido a solene promessa constitucional de prestar jurisdição efetiva. A eloquen-te advertência de Cândido Rangel Dinamarco nos interroga sobre a própria (des)funcionalidade do Estado.

Renunciar a uma herança nunca é fácil. Tratando-se de uma herança cultural, essa renúncia torna-se ainda mais difícil. Não sabemos se seremos capazes de abandonar esse legado. Mas é preciso fazê-lo: dar à execução a primazia significa pensar o direito para os jurisdicionados. São eles os destinatários da Jurisdição.

Se a natureza alimentar do crédito trabalhista conduzira o legislador ordinário a atribuir ao Magistrado do Trabalho o dever funcional de velar pela rápida solução da causa, a garantia constitucional da duração razoável do processo viria a enaltecer esse compromisso do juiz, so-bretudo depois de a consciência jurídica ter enfim compreendido que ao direito fundamental de ação corresponde o direito à respectiva tutela executiva efetiva do direito material reconhecido.

Com efeito, uma adequada hermenêutica para a execução trabalhista tem como primeira fonte de direito a Constituição Federal. Mais precisamente, o ponto de partida está na garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), aqui compreendida como a concreta garantia de alcançar o pagamento do crédito trabalhista previsto na sentença. Além disso, tal pagamento deve ser realizado em prazo breve (CF, art. 5º, LXXVIII). A imperatividade desses comandos constitucionais ganha ainda maior densidade sob o influxo do princípio jurídico da proteção, que inspira o direito material do trabalho, mas também se comunica ao direito processual

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do trabalho, porquanto se trata de concretizar execução de crédito de natureza alimentar (CF, art. 100, § 1º) a que a ordem legal confere privilégio diante de créditos de outra natureza jurídica (CTN, art. 186). Crédito alimentar representativo de direito fundamental social (CF, art. 7º).

Os artigos que compõem esta obra coletiva integram-se ao histórico esforço teórico de pen-sarem, os operadores jurídicos, a Jurisdição Trabalhista na perspectiva de sua concreta realização. É dizer: pensar a Execução Trabalhista colocada diante do desafio de sua efetividade. uma efeti-vidade de perspectiva autopoética.

Rio Grande do Sul, abril de 2015.

Ben-Hur Silveira Claus

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Prefácio

Esta obra ganha existência em momento singular do nosso Direito Processual: A Lei Fede-ral n. 13.105, de 16 de março de 2015 (DOU de 17.3.2015), publica o texto promulgado do novo Código de Processo Civil brasileiro, lei geral de regência da processualística e fonte subsidiária e supletiva para outros (sub)sistemas processuais (art. 15: “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão apli-cadas supletiva e subsidiariamente”), dentre os quais o processual do trabalho.

Por isso, é importante destacar que o novo Código de Processo Civil, na trilha de uma renova-da ambiência científico-processual, busca prestigiar uma maior conexão do processo com o tecido constitucional e o valor da efetividade das tutelas. Dedicou-se uma primeira parte, denominada de parte geral, precisamente para cuidar desse arcabouço principiológico do Direito Processual comum, a partir da projeção das normas processuais constitucionais, aspecto de que se ressentia o texto revogado, ainda que tenha o CPC de 1973 passado por várias e importantes reformas desde o início dos anos 1990.

Emblemático, nesse cenário, é o conteúdo do art. 1º do CPC de 2015, integrante do capítulo intitulado “das normas fundamentais do processo civil”, que assenta: “o processo civil será orde-nado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.

Logo, percebe-se uma indicação do vetor neoconstitucional que pretende imprimir o novo texto geral do ordenamento processual brasileiro, em ordem a esperar do intérprete e aplicador uma postura mais conectada com a metodologia de concretização de preceitos constitucionais, desafiando-o a assumir uma atitude, portanto, de “vontade de Constituição”, para utilizar uma expressão já bastante conhecida, de Konrad Hesse.

Epistemologicamente, essa “vontade” para interpretar e aplicar as regras de processo de acordo com as normas fundamentais implica, por sua parte, uma releitura da própria ideia de segurança jurídica, tradicionalmente associada, no terreno processual, à aplicação meramente formal das fórmulas processuais, como se essa postura, muitas vezes exegética e não raro legalista, fosse corolário do devido processo legal.

O due process of law é garantia fundamental, garantia do Estado de Direito (Rule of Law) mas não apenas na sua projeção procedimental (procedural due process). A garantia se relaciona, princi-palmente, com a prestação de uma tutela material efetiva (substantive due process).

Por essa razão, quanto à satisfação das tutelas, o novo CPC, em aproximação com o contido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, afirma: “as partes têm o direito de obter em

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prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, positivando um valor já há muito reclamado e tantas vezes esquecido: o que se espera da tutela é efetivação do direito por ela assegurado, entregando-se o bem da vida a quem de direito, realizando-se, assim, os escopos processuais, em todas as suas dimensões.

Sob esse aspecto metodológico, o processo comum se mostra em evidente atualização epis-temológica com a contemporânea Teoria do Direito, que reforça a força normativa da Constituição e obriga, na conformação da ordem infraconstitucional, um maior protagonismo do intérprete.

Isso não significa, por outro lado, que a tarefa seja fácil.

No caso particular do Processo do Trabalho, as três ondas de reforma do Código de Processo Civil provocaram um intenso debate na literatura e na jurisprudência. Alguns dos aspectos dessas reformas ainda hoje aguardam convergência.

A experiência desse contraste entre o processo comum reformado e o Processo do Traba-lho tem revelado os limites do método tradicional de interpretação da regra da subsidiariedade e supletividade de que tratam os arts. 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal como tem sucedido em outras áreas do Direito brasileiro, é preciso avançar teoricamente, a fim de que possamos descortinar consensos em torno de uma metodologia de complementaridade valorativa, tal como sugere a Teoria do Diálogo das Fontes, assegurando a higidez da essência da atividade instrumental do processo, que precisa alcançar a satisfação da tutela jurisdicional.

A chegada do novo CPC é mais uma oportunidade para se debater esses temas, principalmente porque estou convencido de que a crise da efetividade do Poder Judiciário não decorre apenas de bloqueios procedimentais ou normativos. Trata-se de um fenômeno mais amplo e multifatorial, que somente pode ser adequadamente compreendido a partir de uma ótica interdisciplinar, levan-do-se em conta igualmente as dimensões que a sociologia jurídica e a análise econômica do Direito (Law and Economics) oferecem para a tradução dos problemas de ineficácia da tutela e morosidade processual que, em grande medida, qualificam essa crise.

Os dados estatísticos disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça todos os anos (Re-latório Justiça em Números) têm mostrado, a cada ano, a quase incapacidade de enfrentamento do estoque de processos, bem como o estrangulamento da fase de execução. Os números alusivos à taxa de congestionamento nesta etapa do iter processual são alarmantes. Mesmo na Justiça do Trabalho, reconhecidamente mais célere, essa taxa se aproxima dos 70%.

As políticas públicas judiciárias, encimadas pelo Conselho Nacional de Justiça e também protago-nizadas pelos tribunais e juízes, ainda são experiências recentes para os atores do Poder Judiciário. De outro lado, a imagem de um sistema de justiça de configuração institucional e dinâmica seme-lhante a um arquipélago de tribunais e/ou de juízes não foi suplantada, possivelmente em razão da solidez da organização judiciária vertical e ramificada, reproduzida no modelo constitucional de 1988 e pouco alterada pela Emenda Constitucional n. 45/04.

Assim, não se pode esperar que novos ordenamentos processuais resolvam, de imediato ou completamente, problemas de tal envergadura. Mas essa é uma tarefa que também não pode ser esquecida. Por isso, a importância da reflexão científica séria e comprometida com resultados.

É nesse complexo e desafiador cenário que as vozes desta obra coletiva buscam fazer ecoar o seu som...

Os diversos temas abordados pelos autores, dentre os quais me incluo, entrelaçam-se e se complementam, em ordem a construir uma reflexão plural que, em última análise, pretende re-tomar a centralidade dos debates sobre a efetividade da tutela jurisdicional prestada pela Justiça do Trabalho, que esteve presente logo nos primeiros momentos após a reforma do CPC em 2005 e

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2006 — nomeadamente em razão das Leis n. 11.232/05 e 11.382/06 —, mas que, nos últimos anos, foi arrefecida, quiçá pelo advento do processo eletrônico, mais precisamente, do sistema PJe-JT; ou, quem sabe, pelo fenômeno inercial da conservação de paradigmas processuais, em nossa cultura umbilicalmente impregnada pelos institutos relacionados com a fase de conhecimento propriamente dita.

Um passeio pelos capítulos assinados pelos colaboradores é bastante para observar a diversi-dade e oportunidade dos assuntos: efetividade dos direitos trabalhistas e das tutelas jurisdicionais, subsidiariedade das normas processuais ao Processo do Trabalho, princípios da execução na Justiça do Trabalho, atuação monocrática dos relatores de recursos nos tribunais; hipoteca judiciária, ar-rematação, penhora, certidão premonitória, desconsideração da pessoa jurídica, responsabilidade patrimonial, responsabilidade executiva nos contratos de franquia, coletivização da execução trabalhista, contempt of court e prisão civil do depositário judicial infiel, parcelamento do débito na fase de execução, a execução em perspectiva comparada, dentre outros.

Todas essas vozes, cada uma explorando o seu campo de reflexão, costuram um esforço de (re)pensar a execução na Justiça do Trabalho, forte no valor da efetividade da tutela, aspiração e objetivo de qualquer sistema processual.

Aos organizadores desse projeto, Ben-Hur Silveira Claus e Rúbia Zanotelli de Alvarenga, o pronto reconhecimento pela iniciativa, tradutora de espírito público e compromisso com o de-senvolvimento científico da execução no Processo do Trabalho, instrumento importante para o aprimoramento do fazer daqueles que já protagonizam o processo; e legado essencial para os que ainda nem sequer começaram a sua iniciação pela vastidão de saberes do Direito.

Oxalá que a presente obra cumpra seu papel; esperte e fomente reflexões; anime almas e promova uma ambiência na qual os atores do processo do trabalho, parafraseando Konrad Hesse, exalem vontade de efetivação das tutelas, emblema maior do fazer da justiça e fonte pedagogicamente necessária para a internalização dos direitos e, portanto, da eficácia da lei.

Natal/RN, outono de 2015.

Luciano Athayde Chaves

Parte I

A Efetividade da Execução Trabalhista

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Capítulo 1

Eficácia dos dirEitos trabalhistas E litigiosidadE na Justiça do trabalho:

rEflExõEs E ProPostas dE intErvEnção(*)

Luciano Athayde Chaves(**)

“Os homens podem, na verdade, adquirir de forma praticamente literal o hábito de acatarem certas leis [...] Mas, quando a lei vai contra inclinações profundas, como, por exemplo, sucede com as leis que exigem o pagamento de impostos, o nosso acatamento eventual dessas leis, ainda que regular, não tem a natureza isenta de reflexão, sem esforço e enraizada, de um hábito.”

Herbert Hart

“[...] denunciar a rigidez da legislação, como faz a literatura econômica hegemônica no debate nacional, sem levar em conta o fato de que parte dela simplesmente não é cumprida, é cometer o sério equívoco de tomar o direito pelo mundo, a norma legal pelos fatos.”

Adalberto Cardoso & Telma Lage

processuais aplicáveis na Justiça do Trabalho

com a dimensão sociológica dos fenômenos que tocam o mundo do trabalho(1).

1. IntroduçãoEste texto se assenta numa tentativa

metodológica de aproximação dos institutos

(*) Este texto representa uma versão adaptada e ampliada da conferência proferida no IX Encontro Institucional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no dia 2 de outubro de 2014, na cidade de Canela, Rio Grande do Sul, sob o título: Legitimidade e autoridade da decisão judicial: negação por meio de seu alastrado descumprimento?(**) Juiz do Trabalho da 21ª Região (RN). Titular da 2ª Vara do Trabalho de Natal. Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Mestre em Ciências Sociais. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).(1) Apresento essa abordagem porque me parece não ser possível considerar aplicáveis à Justiça do Trabalho apenas as instituições típicas do Direito Processual do Trabalho. Seja pela diversidade dos procedimentos que são admitidos na Justiça do Trabalho seja pela significativa ampliação de sua competência, após a Emenda Constitucional n. 45/04, diversas são as instituições processuais adotadas pelos atores do cenário judiciário do trabalho, por supletividade ou por incidência direta:

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Nesse esforço, busco estabelecer algumas “pontes” entre os indicadores de litigiosidade na Justiça do Trabalho e o ethos dos atores so-ciais que se apresentam como sujeitos ativos e passivos das obrigações trabalhistas, con-siderando a hipótese de que há uma forte característica de incremento de demandas em razão de fatores relacionados com o grau de in-ternalização das normas por esses sujeitos, bem como em razão de fatores de ordem meramente econômica(2).

Trata-se de um tema que considero de relevo, pois ainda são escassos os estudos que buscam conhecer e examinar qualitativamente os milhões de processos que anualmente acor-rem ao Poder Judiciário no Brasil, bem como estabelecer relações entre o (in)adimplemento das obrigações trabalhistas e a judicialização dessas situações jurídicas. A ênfase tem sido dada, preponderantemente, ao enfrentamento gerencial desse volume de demandas, partin-do de um pressuposto, que agora ponho em evidência crítica, que transita no terreno da normalidade que uma democracia tenha um volume de processos novos e em estoque como sucede aqui.

A partir de alguns indicadores oficiais e de dados empíricos, procurarei refletir sobre algumas questões que podem afirmar, como hipótese de trabalho, que o aparente déficit de adimplemento de obrigações contratuais e le-gais no mundo do trabalho reflete nas taxas de litigiosidade da Justiça do Trabalho, ao tempo em que também repercute, por suposto, na sua performance, traduzida nas taxas de congestio-namento.

Ao final, são apontadas algumas propostas de intervenção para o enfrentamento de alguns fenômenos que dizem respeito, de forma mais direta, à litigiosidade na Justiça do Trabalho.

2. Sobre a (in)eficácia das normas de direito material do trabalho e sua projeção como fonte litigiogênica: uma abordagem exoprocessual

Os estudos de Mauro Cappelletti, Bryant Garth(3) e Boaventura de Sousa Santos(4) são exemplos de uma metodologia de análise do cenário processual que considera os fatores metaprocessuais e exoprocessuais (os quais, em grande medida, são pré-processuais) como decisivos para se compreender alguns dos escopos da jurisdição, bem como para oferecer ao intérprete e aplicador do direito processual as condições sociais de tradução dos preceitos e regras jurídicos (na linha de se considerar a ordem jurídica como um sistema aberto de prin-cípios e regras(5)).

A partir desses aportes, é possível observar que as questões relacionadas com a justiça brasi-leira — e em particular, mas não como exceção, a Justiça do Trabalho —, não podem levar em conta apenas a dimensão normativo-proces-sual, como se todos os bloqueios à efetividade da jurisdição estivessem confinados apenas às leis processuais, seus institutos. Um sistema de justiça é reflexo, de certa forma, da cultura expressada numa dada sociedade.

Partindo dessas observações epistemoló-gicas, salta aos olhos no Brasil a quantidade de processos novos e em tramitação na Justiça. De acordo com o Relatório Justiça em Números de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário brasileiro recebeu, apenas no ano de 2013, aproximadamente 28 milhões de novos casos, cabendo-lhe, ainda, cuidar do enfrenta-mento de um estoque de cerca de 67,5 milhões de processos(6).

No caso da Justiça do Trabalho, o mesmo relatório indica que, em 2013, foram ajuizadas

Código de Processo Civil, Lei das Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80), Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), Lei n. 7.347/85 (LACP), Código de Defesa do Consumidor, dentre tantas outras fontes normativas.(2) Sobre os interesses econômicos na jurisdição do trabalho, VIEIRA, Gustavo F. Acesso à justiça: garantia constitucional legi-timadora do poder judiciário contra a apropriação do sistema de justiça pelas grandes corporações, mimeo, 2014.(3) CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.(4) SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2010.(5) CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2002. p. 1145 e ss.(6) Disponível em: <www.cnj.jus.br>. Acesso em: 10.1.2015.

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cerca de 4 milhões de novas demandas, que contrasta com um resíduo de 3,9 milhões de processos (Relatório Justiça em Números de 2014, p. 147).

Como se pode concluir, trata-se de um grande volume processual a ser enfrentado pelos 3.371 magistrados de 1º e 2º graus.

Quais as razões que explicariam esse volu-me processual? O que explica essa litigiosidade?

Por certo que a abertura política, simbolica-mente representada pela Constituição de 1988, emprestou musculatura ao Poder Judiciário como arena do exercício de direitos (principal-mente direitos fundamentais e sociais), e até mesmo como espaço de discussão de temas de grande relevo político, fenômeno conhecido como judicialização da política.

No entanto, um exame empírico sobre a na-tureza e a essência de boa parte dos milhões de processos em tramitação na Justiça do Trabalho indica que essa importante explicação coadjuva com outros fatores, que não repousam sobre a densificação do preceito do acesso à justiça.

Prestigiarei, aqui, apenas dois desses fa-tores, sem prejuízo de outros que poderiam ser agregados, diante da complexidade dos fenô-menos que perpassam o exercício da jurisdição, como expressão do poder político do Estado. São eles: a baixa faticidade dos direitos e obrigações trabalhistas e a utilização da justiça como meio de obter vantagens econômicas.

Quanto ao primeiro fator, tenho como praticamente lugar comum a percepção de que os direitos sociais, nomeadamente trabalhistas, são amplamente inobservados em nosso país — com alto grau de informalidade nas relações trabalhistas, em que pese termos leis há dezenas de anos —, inclusive muitos deles, agora, com assento constitucional.

É recorrente nas pautas da Justiça do Tra-balho a pletora de processos que cuidam de temas relativamente simples, como anotação da carteira profissional, horas extras, depósitos do FGTS, e, principalmente, pagamento dos direitos rescisórios. Em muitos casos, a defesa nem sequer nega substancialmente a dívida.

Sobre esse assunto, a pauta da grande im-prensa é até repetitiva. Colho, apenas a título de exemplificação, a matéria a seguir:

CLT completa 70 anos e direitos básicos ainda são ignorados:

Apesar das conquistas, cerca de metade dos trabalhadores brasileiros, segundo o IBGE, não têm o direito mais básico pre-visto pela CLT: o registro na carteira de trabalho. Sem o reconhecimento do vín-culo, o empregado perde direitos como FGTS, férias, 13º salário, hora extra, entre tantos outros garantidos.

É caso da cuidadora de idosos Tânia Rodrigues Egete, 64, que nem se lembra como era ter todos os direitos. “Trabalhei 28 anos sem carteira assinada. No início, tinha medo de ser demitida. Agora, acho que não adianta mais. Até já fui registra-da, mas nunca tirei férias”, conta.

Segundo o IBGE, entre os trabalhadores domésticos, como Tânia, a informalida-de é ainda maior: apenas 26% possuem carteira assinada em todo o país. “A falta de registro em carteira atinge todas as classes”, diz o juiz titular da 88ª Vara do Trabalho em São Paulo, Homero Batista Mateus da Silva [...]

Com 70 anos de vida, a CLT tem virtudes e princípios importantes, que fazem dela uma grande âncora para toda a Legislação Trabalhista. “Ela consegue abranger uma quantidade de pessoas, que nenhuma ou-tra lei conseguiria, serve do mais humilde empregado ao mais alto executivo”, diz o magistrado, ao citar o que acredita ser uma virtude da consolidação. Para Silva, o texto foi vanguardista em vários aspec-tos, como ao prever os conglomerados financeiros, a sucessão e a terceirização [...]

“A CLT parece ser um retrato da so-ciedade brasileira, essencialmente contraditória, arrojada em alguns pontos e irritantemente retrógrada em outros, conseguindo a proeza de conciliar o pa-

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tético e o sublime”, concluiu (Reportagem de Marcelle Souza, São Paulo, 1º.5.2013. Disponível em: <www.uol.com.br>. Aces-so em: 10.1.2015).

A negação dos direitos trabalhistas é de tal ordem que chega a se constituir, em alguns casos, um diferencial para a contratação de um traba-lhador o anúncio de que a carteira de trabalho será assinada pela empresa e os demais direitos cumpridos, como se essas não fossem, todas, obrigações básicas de qualquer empregador.

No caso do trabalho doméstico, por exem-plo, a informalidade é a regra, não a exceção, de acordo com os estudos da Organização Interna-cional do Trabalho:

Trabalho doméstico ainda é mal pago e informal no Brasil, diz OIT:

Relatório da Organização Internacional do Trabalho aponta desigualdade nos direitos concedidos a empregados domés-ticos. Legislação avança no Brasil. Mais de 70% dos 7,2 milhões de empregados domésticos no Brasil são informais. Além disso, 9 em cada 10 trabalhadores são mulheres e o salário médio da categoria é de apenas R$ 489 por 36,8 horas semanais. As informações fazem parte de estudo publicado na semana passada pela Orga-nização Internacional do Trabalho (OIT). (Disponível em: <www.reporterbrasil.org>. Acesso em: 16.1.2013)

Ainda que em graus diferentes, é possível afirmar que as relações obrigacionais tra-

balhistas observam uma curva importante de descumprimento, que é acompanhada por uma baixa eticidade cultural que pos-sivelmente está na fundação de nossos valores sociais.

Esse ethos ainda não atingiu uma escala razoável de internalização de direitos, em ordem a ver seu cumprimento indepen-dentemente de uma forma heterônoma de atuação, como sucede com o exercício da jurisdição.

A dimensão ética do problema pode ser explicada, portanto, por uma moralidade frouxa no que toca ao cumprimento de contratos e obrigações legais, e representa-da pelo Índice de Percepção do Cumprimento da Lei no Brasil (IPCLBrasil), publicado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), que “retrata a relação do indivíduo com o Estado de direito, observando o respeito daquele às leis”, e “pretende contribuir para a discussão sobre o grau de efetividade do Estado de direito no Brasil” (Relatório disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br>. Acesso em: 15.12.2014).

O gráfico reproduzido a seguir (Gráfico 9 do mencionado relatório) é bastante paradig-mático para descrever o ethos que se procura destacar neste texto, porquanto oferece, a partir das respostas às entrevistas estruturadas, uma percepção do baixo grau de internalização de obrigações no Brasil: