o Direito - 1892 Set-Dez 1

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v O DIREITO REVISTA MENSAL ; DE LEGISLAÇÃO, DODTEIM E JOBISPBUDEHÉ ANNO XX—1892 * SETEMBRO A DEZEMBRO 59° Volume T RIO DE JANEIRO |\1>. M<'iilrii.'Kn', rua Nova du Ouvidor, n. 14 IMDtt fV

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vO DIREITO

REVISTA MENSAL

;

DE

LEGISLAÇÃO, DODTEIM E JOBISPBUDEHÉ

ANNO XX—1892

* SETEMBRO A DEZEMBRO

59° VolumeT

RIO DE JANEIRO| \ 1 > . M < ' i i l r i i . ' K n ' , rua Nova du Ouvidor, n. 14

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O DIREITO

REDACTORES:

í V r j j r r / / t t - t i » 7'i'ixlão de Alencar,\ntnfft Ministro aposentadoi|tt."iii|nvim> Tribunal Federal,

f /n f f t f / / f i ( /n j Olc ff lírio Hercu-l.itiit il'At/iiinv c Castro, Mi-

i!o Supremo Tribunal

Conselheiro Joaquim SaldanhaMarinho, Advogado.

Dr. António Joaquim de MacedoSoares, Ministro do SupremoTribunal Federal.

Dr. João José do Monte^ Advo-gado.

KSÍIKIP I'OKIO G

41$ fita*

PROPRIEDADE DO DR. JOÃO JOSÉ DO MONTE

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O DIREITO

REDACTORES:

i f * > ' M < ' ( ' '• ' / ' /n / j" '/(.• Alencar, | ' . I M / V ( M m r . i r o aposentadoi l t t < M | . I , t t i c i I V i l i u n a l Kedcral.F» f í ' . ' / / / i 1 / ' - ' ' ' / , ' ,",/;•/() i l (•>'('U ~

/ • íf í '1 iÍ'.\ijinu'> r (lastro, Mi-.In :in|:.L'mo Tribunal

Conselheiro Joaquim SaldanhaMarinho, Advogado.

/)r. António Joaquim de MacedoSoares, Ministro do SupremoTribunal Federal.

Or. João José do Monte^ Advo-gado.

r i<i ) | 'Kl l i l )AI)EDO DR. JOAOJOSÉDO MONTE

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DOUTRINA

II Alt l vtS CORPVS

t ini A M ' » IH'1 M I T I O . HKoS I, IMITES. COMPETÊNCIA DO

l N ' H » » M i i l I H M H N A I M i h K I I A I . . O ACCOKDÃO DE 27 DE ABRIL ULTIMO (*)

O n«lt o«;iult> e a »eii tença

I

IntUjíimlcntc da referencia que oillustrado dr. Ruy Bar-l«*M ft# t» uni ilc nossos artig-os sobre a grande questãoJ M i l l i I H I I M i |» ic *». cx. tão brilhantemente discute nas colum-nMfe ilit /Wf, t ínhamos tomado já a resolução de acompa-HilHl *i n V t i N r osMulo, para nós de capital importância por

S|C n i H f t l n r t | i i< ' s tno que se tem agitado durante o governoM I t í M M i M i n i .

N M | ( U estilo envolvidos, além dos princípios cardeaes doFf||liN*il, i|tit*stõcs outras que se referem á estabilidade do

SMMtii'1, Ai prcrofrativas dos poderes públicos, aos limites9 * H I I » I Nl . t r i l )n i ( . ;ões e ás garantias das liberdades pu-

Ho n i T r i i » t ia sua solução depende a influencia de bons«Hl Mui"* pi t -ccdcntes que dominarão casos sitnilhantes paran h i i i u o . Todos níVs devemos encarar essa questão com oH l f l f i i i pMt rmi i smo , a maior sabedoria, isentos da sugges-ll»» 'Ir g i u p o H par t idár ios , dos interesses de situações polí-l l n i n .

I M N i t i i i } 1 , ' » ' ! publicados no Figaro, no intuito de discutirA^mi t i i* . i l i r - .cs ilo direito emittidas na sua monumentalpui K A i » , l i n i n amo-nos á questão, para nós capital no debate,ilit í i i i n n i | i r i r i i c i a judiciar ia , encarada em face do nossoIlrrii»».

N d i l a innos a accrescentar em apoio dessa proposição.A l ' i l n i o % por nossa vezo estudo dos artigos que s. ex.

v i t l ( M i M i n n u l o , que são um verdadeiro extracto da vida ju-il l i (tu ia da America, no que refere-se ao procedimento da) i i * t i v f l eu» i fhiçí lo ao direito de habeas-corpus.

,') S j i í M . vol . I . V I T T .

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As referencias que fex s. cx. aos casos de Merryman eilligan^ em que a petição de hãbeas^corpus foi attendida

pelo Tribunal) não provao que a decisão entre nós fosse aexpressão de um erro de oílicio, pelas razoes que passamosn expor.

Sobre este assumpto, o direito constitucional americano émuito diverso do nosso. Pela Constituição americana, asuspensilo do habvas-corpus não é uma attribuíção expressado poder executivo, como o é pela nossa carta política. Enão obstante os motivos ponderosos que teve Lincoln parasuspeudel-o, em emergências difficilimas, todavia juizes,jurisconsultos, advogados, publicistas um motivo, susten-tarão notáveis por mais de que foi um acto inconstitucionaldo presidente. Só ao congresso cabe o exercício de tal attri-buicão.

K na historia política do próprio paiz, os defensores daConstituição appellavao para a conspiração de AaronBurr,em 1^07, na presidência de Jefferson, que em mensagemcommunicou-a ao congresso. O senado, por uma moção,uuclori/ou a suspensão do habeas-corpns, cahindo na ca-mará por uma votação de i i 3 votos contra 19,

V neto mais eloquente na própria historia americana nãose podia desejar, no intuito de esclarecer a questão decompetência constitucional,, Assim, Lincoln foi não sócontra a disposição expressa da lei, como contra o prece-dente.

K aqui cabe o seguinte trecho de Fischer, tão citado pors. ex. :

« Todo homem pensa que tem o direito de viver, comotodo o governo pensa ter o mesmo direito. Todo homem,atacado por um assassino, pula por sobre as leis para de-fender-se, c é a isto que chama-se o «direito de defeza». As-sim, todo governo dominado por uma rebellião calca aospés uma constituição, antes que seja destruído. Isto podenão ser constitucional, porém é um facto. »

A just iça federal não podia, pois, negar o habeas-corpusimpetrado a favor de Merryman e Milligan. Estavão pre-judicados cm sua liberdade pessoal pelo exercício de attrí-buiçuo fora da competência executiva. Si fora o congressoquem a exercesse, seria esta mesma a eentenca do juizTaney sobre Merryman^

Provavelmente não, porque Taney na sentença concedeo haheas-corpus por julgar que o presidente não podia sus-pendel-o, e sim o congresso Tcoeníf Years of Congress,Elaine, vol. /, pag. 137), Não a baseou no facto de esta-

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thvolvldo* c prejudicados direitos individuaes, comoi l l l l i i M i m l o dr. Ú u y Uarbosa, baseando sua petição naH ilrws d i re i tos , não obstante estarem prezos a umtl t f * i i r a r i r r p ro fundamen te político.

» v o t i OM n presença dos tribunaes, chamando parao p i rMl ip jo da lei c a consciência dos juizes.

t i l o u w u consciência ju r íd ica do illustre advogado,Io \ i n t r i i i i u l o s cs^os direitos por um acto dictatoriall ln ' f* i ilo Ks i i idn , c foi nisto que s. ex. baeou a compe-

hi i M i I l r h i r i a i lus cortes federaes. A sentença de Taney,I H I , l t í i i i ' 011 - i t ' exclusivamente na falta de competênciap i c i M r n t r para suspender o direito de habeas-cor-

Hl M lntt tc f u n d a m e n t a l da sentença de Taney fosse a de-ffelti M*»Mf*n » l n - f i t o s , c j u c devem na lei e nos tribunaes en-

iMHptu'0, na hypothese que a suspensão *dow/ (//,v fosse uma prerogativa constitucional do

o ( a f i o ile Merryman era por certo de alto va-rt ihcHc tio illustre advogado.

Kltw Hi/Ao, porcím, não motivou o julgado do juiz. Al t»woÍ i !M| | t> iu ' l i do general Cadwallader ao seo despacho fexM \\\\t i l t - c l u r a r pela segunda vez que o presidente nãol l í i l l i i o poder de suspender o habeas-corpus e que o con-fllMumi u i M i i c n t e podia fazei-o (The suspension of habeas-IIIÍ ! / (ÍH Jiiritttf' (kc ivar o/' lhe rebelHon. Fischer, PoliticalAV/»'«i *, \n\$. 4f)(")) .

M i l * » 1 'Ni i r , MM nossas condições? são idênticas as dispo-tth I M ^ K fn i i s t i t i i donaes ? Não, por certo.

l > Í*IIPIO ilc Mcrrynian não tem applicaçao.l1! i t i n l o foi este o fundamento exclusivo da sentença

i fU i 1 M dNi' i is^fto que cila provocou na imprensa do paizt lh uiirictvve-sr á questão da competência executiva. Sa-l U M i l i » ^r o pampl i le to de Binney, celebre advogado dei M t l l i c I r l p I i i u , que resume a critica mais competente da sen-U'm'n de Taney .

M r h N . i i l i scussão, que podemos ler no próprio artigo de\f\*\\, na Science Polilical Quartelf, podemos concluir( ) M I ' o htihtws-cor/w.v foi concedido a Merryman pela in-i M M i | p r i c i n ' i a t io execut ivo , na opinião do juiz.

l- i to nfio lem applicaçao ao caso entre nós, porque essai M i i u i i f i c n e . i a é a a t t r ibu ição expressa do poder execu-H V M ,

Kiu peiorcs condições a;ha-se ocaso de Milligan, citadopolo tlc. I t u y Hurbosa, que é o primeiro a reconhecer essas

quando diz;

• •

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— 8 —

« Alli se tratava da lei marcial; aqui apenas do estadode sitio. O estado de sitio suspende unicamente a efecti-vidade de algumas garantias, particularizadas na Consti-tuição. A lei marcial suspende todas; converte o território,onde reina, em praça de guerra. »

Qual foi o fundamento do habeas-cor pus de Milligan,dado por Davis ?

Era um cidadão da Indiana, pertencente ao districto mi-litar do general l lovcy, onde não t inha chegado a rebelliaoc cujas cortes de justiça c toda a machina do governo civilestavao cm plena operação.

Koi prezo, processado e julgado por uma commissao mi-litar. Desde que as cortes de justiça estavao em pleno exer-cício, desde que Milligan não podia ser considerado umprizioneiro de guerra, não podia ser julgado pelas commis-aõcs militares, pois que os factos de que era accusado es-tavao previstos em lei.

Kllc podia, diz Fischer, ser prezo e mantido na prisãopara prevenir sua coparticipação na rebelliao, e entreguedepois ás cortes para julgamento e punição. O que nãopodia era ser condemnado por uma commissao militar,coin violação de três ou quatro artigos da Constituição(obra cit.) ». j

Já se vê que os fundamentos da sente/ca de Davis sãomuito diverso dos do Accordão de 27 d| Abril.

Qucprovão, pois, os casos de Milligan e Merryman so-bre a competência judiciaria , a favordo qual reclama o ií-lustrc advogado, quando o nosso direito manda que ante-cipe essa intervenção o conhecimento do congresso?

Conhecerão do habeas-corpus^ porque o presidente nãopodia suspendel-o, isto é, porque direitos individuaes esta-vao prejudicados por um acto dictátorial. Não elucidão oponto principal da questão entre nós, que é a intervençãojudiciaria anteo que o Congresso conheça dos actos doexecutivo de suspensão de garantias e julgue de sua consti-tucionalidadc. Este é o lado capital da questão.

Além disto, Taney era um profundo adversário políticode Lincoln. Dizem-nTo todos os historiadores americanos.O espirito publico se deixou dominar pelo receio que ossentimentos políticos dos juizes que constituião a Corte, nocomeço da guerra, levasse-os a levantar difficuldades legaesna prosecução de medidas nece-sarias para restabelecer aauctoridade do governo. E não obstante infundados essesreceios (The american Communtoualth, Bryce), todavia, de-pois da alteração do pessoal da Corte, em 1868, desapparc-

f)

i l i | uc l lmt i-oit tostacõe.s dos dias passados, sustentandoti* j t U n n N r ,h IMS i lo p res iden te c do congresso.

R f t l U i l f i u u f I I J M H , i .is conclusões que tira o illustre advo-H ' i i l ' > do pi n. e d i i u e n i o das fortes americanas.

II

A* i i t t i i In- . . . . . . . q u e tira o i l lustrado dr. Ruy Barbosa,MH 'u M ' » r \ i o n r t i j M ) , ilos casos de Milligan e Merryman,«l, t i i t t i c r io |>onio, exprimem uma deducção lógica de|*Ho» l | t lm .Io d i t e m » consti tucional , por outro lado não sãoH Mhrwxi i i " MH « I o procedimento das cortes americanas,•l M rilií* do / i . to de suspensão do habeas corpns.

A ( i r l i u r i 1 ;i i l a - , conclusões c que « a auctoridade do con-t* o do |. r e s i d e n t e da Republica não tolhem, ainda

0W i fn»i* . / í - t/nrrr.i, aos t r i bunaes federaes a competênciaIWN u t f d i n i o i r a l e g a l i d a d e das prizões, teitas pelo execu-M V i i ti i tm « n d e i n , ou por acto de seos agentes. »

h|o, i | i n * <{ .1 nosso ver um principio altamente liberal, eu i j i i u t • oneordamos, e ^arantidor das liberdades dos

t m i t r a a omnipotência dos governos, não é umai i k . o l i i t a das praticas dos tribunaes americanos,

i l lv.r f» i l l u s t r ado advogado. Não constitua umai l » t i | l i l i u i i | i i e ( i r a s se implan tada na jurisprudenia do paiz,("' l" mudo . | i i e procederão os tribunaes relativamenteM H * . id n l i in s dei . i los cm consequência do acto de Lincolni l - i t t i i i | t r i i ' i a o do htibeas-corpnS.

K M i - i n i n i i . u n o s , como prova do que avançamos, o casod M V f i l l t n d i m - J i a i n , em que os tribuaes americanos desisti-l í l i t ' I f i t l i i n p e i e i u - i a de e x a m i n a r a legalidade das prizoes

Io c \ i - i n u vo.l » - - D i l lus t re dr . Ruy Barbosa, Vallandingham,

» D M ( - < H I ; M c-,so n a c i o n a l pelo estado do Ohio, gran-l , . t d. i . massas populares e amig"o declarado dos

I I M i r u » ,, f o i prexo pelo general Burnside, e m s u aM M d e i h i a , cin Day ton , conduzido para Cincinat i ,u por uma coimuissão mili tar , cujo presidente foi1 ' d i e r , sendo sen tenc iado á detenção no forte

|M(|I|I- |i

* <t h4) 'Hi iIH» - t | M i

p |o|Mi i• |nlíi iRM|HTI\ íl l l e 1 1 .

Vi i l l and in j ' l i an i protestou co ntra essa tyrannia de ser| n » r moa commisHílo m i l i t a r , por ser civil e, por

e - . i a i - sol> a jn r i sd ic , ;lo das cortes de justiça.| l lH | i , l i i uma p e i i c i V ) de habeas corpus, que foi negada

i S, i v e l i , declarando que o poder do presidente im-

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— 10 —plica inconlestavelmele o direito de prender as pessoasque por seos actos prejudiciaes de deslealdade impecão ouembaracem as operações militares do governo. (The judgededarnd that the pof.of.r of t lie Prcsident indoitbtly irn-pties lhe rifihl to arrcst per sons who by their mischicvousacls of í.//.s*/oj-a Ify impede or hinder the miUtarij operaíions<>f tfit' p/);rr,'/;//í'.v/ (Hlaíne, obr. cit. vol. I pag. 490).

Mis u l i i un i caso cm que as cortes federaes desistirão desua competência para conhecer da legalidade das prizoes,caso i n t r i ; - ; i i n c n i c idênt ico ao de Mitligcin,com adifferencaque os i i i l i ' , i ' 1 o s dos tribunaes forão differerites, oppostosmesmo.

LOÍV>< ° i l l u s t r e advogado não pode tirar a conclusão(] u e l i ion , como filiada ao procedimento dos tribunaesamericanos, que em casos idênticos dérão soluções diver-sas, p: i \ ' ,ando doutrinas differentes. No primeiro caso, to-marão conhecimento do habeas-corpus ; no segundo, desis-tirão tles^a competência.

Não obstante a agitação popular occasionada por essapri/ão, não obstante a commissão dos democratas do Ohiopara protestarem contra ella, não obstante a proclamaçãode Seymourd, governador de Nova-York, Val landinghamcon t inuou detido.' ' Que dcducção pode-se, pois, tirar dessas decisões judi-c iar ias ?

Toda c qualquer, menos a conclusão que s. ex. t irou,' . A i n d a mais. Si resumirmos a historia judiciar ia ameri-cana, no período calamitoso da guerra de secessão, paraapreciarmos o procedimento das cortes de justiça, chega-remos ú conclusão que ellas não intervierão para conhe-cer da legalidade das prizoesdo executivo, não obstante aLei de 3 de Marco, de que falia s. ex.., c da qual nosoccuparemos.

Suspenso o direito do habeas-corpus, encherão-se os arse-naes, os fortes', os vasos de guerra, de prezos políticos.

Perdurando suspenso esse direito até a administração deAndrew Johnson, a intervenção judiciaria, nesse período,limkou-se aos termos daquella lei, sem que comtu/do sepossa tirar a conclusão que s. es. t i rou, como a expre^íode princípios jurídicos que dominarão as cortes de jus-tiça.

Por conselhos do grande político Seward, que incutiano espírito do presidente a necessidade de uma política depaz e clemência para com os insurgentcs, persuadindo-oque uma política de ódio e vinganças só daria em mãos

— 11

!"' , p < H r. n . j n e a fln prema aspiração do paiz era oH P i l l i " <• " i p 'Hi po rque o ide- i l d:i justiça ficaria satís-| t > i i ' i ...... .1 M I l i Ias consistentes com a clemência, John-HHH, r o n v i i i- . i i ' l e s v;Mita tí?,ens dessa política, acceitouMH t MH . Hm , - t" noi > v e l polí t ico e baixou ern [865 a pro-i l i H t r h . i M ! ' u ml , como a expressão dessa política» | i « ! i t f . • ! ( ) paiz reclamaváo.

K m A n ainii l l i n d o s c perdoados todos os cidadãos que• Í h - ' i i " t i M In ia m r n te ti n h ao tomado parte na rebellião.b = i I I H I M tia I M Í excluída certa classe de cidadãos, á

M M i t , i - i l i pii que tomarão nosacontecimentos, ella h§ov l n f t p i "\ '|'ni i I H i, !i vemos com lealdade declarar ao illustread-

n < | i i r , , • mais que pesquisássemos, folheássemosl ivros , não encontrámos um só processo judiciár io

l i i n i ! ( Ic t idos desde o acto de Lincoln da suspen-ií - . ate o acto de amnistia de Andrew Jonh-

Mn t i i n i . Não encontrámos também nenhum pró-* i H pi h i i Io de nenhum dos excluídos da amnistia.

( t n n i p t i l i n ' ,c que esse numero não devia ser peque-t in , | " ' i < | i i i ' .r; dox.c clausulas de exclusão abrangido umM u i i n i - i n o p ' ' q i i e i K ) de detidos.

< ! nu» f [ . > i l > - .sustentar, pois, que a conclusão do illus-i i t l» . I r , l í n y 1 l i - i r b o s a seja a deduccão lógica dos princi-|i|'." ( M ) i . h . n s ( | i u ' inspiravão as cortes americanas ?

l ' pfívi o ''""i sinceridade dizer ao illustre brazíleiro> | i i no .1 . . J M I I I . Ú ) não é contraria á intervenção judic iar iann • i m i s p o i L s ã r » de garantias. Para nós, ella é ím-I M < i h h l i v r l . M pela elaboração de nosso direito, ella é irmf M i • m- M - . ' - l , como um elemento protector dasliberdades. ' M . i i . i MJ. ( ) poder jud ic i á r io tem, porém, o seo momento.!• ..... \ i ' a por ccrio o que foi reclamado pelo illustre

f l \o Congresso tomar conhecimento dosM H - In r 1 1 M v < i .

A ..... momento era inopportuna e prcjudi-tf lMl i", ( n - , p l . i probabi l idade de utn conílicto entre ot i n l - l ' . i l í u n a c s de just iça .

l • i p . i - , n a d a nossa opinião.A • • '• • n ex. que do caso de Milligan e do pró-

i C í l t i n c n i o d» . m l n i i i n.- -. aincricanos conclue se que a au-..... hl i l , , do presidente da Republica nãol i i l l m n i , • .,-. nn nn r.íso dr f/nerra, a,os tribunaes federaes« ...... l" n . i p a i a e x a m i n a r a legalidade das prixoes fé i-

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12

tas pelo executivo, nós por nossa vez vimos dizer que essaconclusão não nos parece ser a expressão da verdade dosfactos.

Parece-nos não só que a auctoridade do congresso e ado presidente da Republica tolherão essa competência,como os próprios tribunaes desistirão d'ella.

Ahi está, como prova, o facto de nenhum processo teremos t r ib i inacs j ud i c i á r i o s intentado contra os detidos peloacto da suspendo do habeas corpus até o acto de amnis-tia, em i 8 t > S . , isto é, mais de dois annos, como neuhumprocesso terem intentado contra os excluídos da amnistia,no i n t u i t o de examinar a legalidade das prizões.

Si a lguns existem, desconhecemos ; s. cx. mostrará.Poderá c i tar o facto geralmente conhecido como ex-parte

Garland.A questão ah i aventada foi sobre a constitucionalidade

do Acto do Congresso de 24 de Janeiro de i865, pelo qualobrigava-Se a um juramento para a effectividade do per-dão ou da amnis t ia . A Suprema Corte, nesse caso, decidiucontra a constitucionalidade do acto do Congresso, incom-petente para impor, como dizia Howe, de Wisconsin, nacamará dos deputados, um tal limite ao poder do povo.Como se vê, as cortes de justiça não forão inquerir da lega-lidade das prizões, e sim da constitucionalidade do acto dalegislatura, que, por sua vez, quiz sanccíonar a proclama-ção de amnist ia de Johnson, querendo despir cidadãos defuncçSes políticas, pelas exigências da formalidade de umjuramento .

E contra a conclusão do illustrado dr. Ruy Barbosa,pela qualquer dar ás cortes americanas uma estabilidadede acção, urna influencia de princípios sempre os mes-mos, uma coherencia de procedimento, oíferecemos o se-guinte trechh de um notável escriptor, por onde se vê queo temperamento, as tendências da Corte Suprema têm mu-dado com o andar dos tempos, de accordo com as propen-soes políticas dos seos membros.

«De 1789 até a morte do Chief-Juetice Marshall em i835,sua tendência era a grande extensão do governo federal e desua jurisdicção, porque os espíritos dirigentes pertencião aovelho partido federalista. De i835 até a guerra de secessão,suas sympathias relacionavão-se com as doutrinas demo-cratas. Sem abandonar a posição dos pr imit ivos tempos, aCorte, duran te a presidência do Chief-Justice Taney, in-clinou-s',; o* grande extensão do governo federal e da suaprópria j i i r i sd icção. Durante a guerra e depois, quando a

— 13 —

ascenção do partido republicano começou a alterar a com-posição da Corte, abriu-se um terceiro período. As idcascentralizadoras forão poderosas contra ella, 05 vastos po-deres da guerra investidos pelo Congresso forão sanccio-nados pelas decisões judiciarias (o grypho é nosso).»

Km face d'isto, a que reduz-se a conclusão do illustradodr. Ruy Barbosa? (i)

III

No intui to de demonstrar que o Accordão de 27 deAbr i l foi inspirado em princípios muito diversos dos queOrientarão as cortes americanas em suas praticas judi-C'arius, das quaes não se pôde tirar a conclusão que consti-t u i u o assumpto de nosso artigo de hontem, o iílustre dr.I tny liarbosa cita a Lei americana de 3 de Março de 1865( A n Ac/ rdating to Habeas-Corpus, and regulating Ju-dn'iitl Proteedingsin certain cases) a. que impropriamenter luima s. ex. Lei Trumbull, porque a Lei que com estenome conhecemos é a de 17 de Julho de 1862 ; e d'ella tirans seguintes conclusões :

« i") (,)uc, reconhecendo-se ao chefe do estado o direito.Ic prriiila- á discrição (em tempos de insurreição e guerra)I M - I O - , M-OS agentes militares, se lhe recusava o de manterdUcrlcionanamente as prizfies ;

.-") Ouc as prizões eífectuadas pelo executivo não sub-nh imo MIIIIO quando os tribunaes ordinários, a quemt i i i h u o de ser para logo communicadas, as considerassemleg i t imas ;

*") ( ^ l t c i P°r consequência, o poJer judiciário era, emu l i m i a analysc, o arb i t ro soberano da legitimidade d^essesn < lo-* do governo contra a liberdade individual, não sus-

1 1 1 1'urit M i t t l l u i r > L|i i i n r m* rnpuHo m r itlflii HI'I < t n M|', rniiMnt itiltíN, n roíl IVolllO <l

llldit riiiniilplii,Ililn piMItMln ..-ilIMIfll (''diIiTíll,

•l" i|t i"in I n t V l l, • ' ! / • • . * M

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n i i | > n ' l i r i i - . M I t l ' f s i n iiútuvel poloniicíi, precisa que d'^.1!110 publicamos nos últimos vols. do Direito,• |{n> HarboZa, como do sr. conselheiro Bar-i n A r r o i - d f u » íln 21 de Abril do Supremo Tribu-publlcudo. Todas essas peças constituem um es-i t t i n - u d;i main í?ravequestíio < j u o só haja doba-

M I M : H ' S , u cuj:i soJuyão1, dada polo Supi-emo Tri-| i i * l » i s pmliMvs executivo tjieg-islativo, c saiiccio-

A i i n i i s l i i i dos prozos políticos, em favor|;B\a impetrado ordcin de habeas-

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— 14

tentáveis sinao depois de t rans i ta i em pelo filtro da justiça. »K depois dVste e n u n c i a d o , diz a inda s. ex :« Gomo se es tá vendo, mío se pode conceber doutrina

mais a n t í p o d a ás em que se esteia o Accorduo de 27 deA b r i l . »

Vejamos por nossa \/ si estas conclusões exprimemcom l i d c l i d a d e o espirito da lei americana e si o Áccordãod V: l lê d ive rge .

LofiO na pi n i . < - i r a secção da Lei, depois de auctorizar oCongresso a suspensão do hctbeas^corpus pelo presidente,

•i-nhtitii militar ou o/flcicil será obrigado, cmcumprimento de uni despacho da haòeas-cirplts, a restituiriíl.^iu-in (///r /'c.» .f (.* delido por si ou pela aitctoridade do pre-sidente, v *///{,• par certificado ou sob /uramfuto do ttwsmomilitar, o ftroccsso, em consequência do despacho de ha-b:\iscurpns, .seria suspenso pelo /m\e pdas cortes em-guanto permanecesse o acto de suspensão do presidente eent./Kunio durasse a rebdlião. »

(llitited States Slatutes at Large, vol, r;, pag. yhS) .Etn face doeste artigo pode-se concluir da l -ei de '3 de

Março que o presidente não podia manter discriciona-riaiuente as prizoes feitas por sua ordem e pelos scosagentes militares?

Poder- se-hia responder que essa attribuição discricio-nária, tão claramente firmada na Lei, era conquanto per-manecesse suspenso o direito de habeas-corpns e emquantodurasse a rebellião. Esta razão, porem, não pode ser apre-sentada pelo illustrado dr. Ruy Barbosa, porque s* ex.dix que a Lei recusa essa attribuição discricionária mesmoem tempos de insurreição ou de guerra. Entretanto, amesma Lei, além de prohibir os processos judiciários, nãoobriga os militares e os officiaes a cumprirem os despachosde hábeas-corptts. (Obr. cit.)

Ainda mais, em sua secção 4* vemos :« Qualquer ordem do presidente, ou sob sua auctorida-

de, emquanto durar a rébellião, será uma prohibição atodas as cortes para intentarem qualquer processo cioil oucriminaltpor qualquer busca, captura ou prisão etc. (Thatany order oft/ie President, or under this authority, madeat *any time during lhe existence o f the present rebellion,shall d defcnce in ali courU to any action or prosecution,civil ou criminal, pending, or to be commcnccd, for anusearch, seisure^ arrest or imprisonment made, done, crQonmitted etc. —Obr. eit. pag. 7^-)

JM'este artigo está patente a attriDUÍção discricionária do

15 ~

^ ( ( ' t o d i l n i h l o ; < u l . > processo judiciário, toda in~n » l i . m i i i i s i i ç . i . K aqu i vem a propósito

MI ( M M ( i i n i t ' l l i r i i u i i í v a de s . ex . que a aucto-» l . . . . . . . ; • ( • IM- t io presidente n ã o tolhem, mesmo

Ifft i » iMt* i / - 1 iftii1! , i . • • mpcicncia dos tribunaes de justiça,in m i n i « d | M . I ; . I . » das prat ío . is judiciarias americanas.

«U1 i p r < » p n a l :i que s. cx. cita e vamos transcrc-p. u i | i n » v , i r o i :ou i r ; i r io .

A " i i i i t i i . i t i h i i ' . ( que lira s . ex. que as prizoes^lt* ( < i ' » "' • , ' r u i v o não subsistiam sinao quando osl i i l ' M i i n . i < > i i » a s considerassem legitimas, vaipro- 'fHi i t l t m - - i . dois artigos já citados,

l ' l * » ' i . - - | i • u v i s t a do segundo artigo da Lei, o secre-I f t í l n ' ! • > ' ( i . I t » r n secretario cia guerra enviarão a listaí i l o « ' l * ' i i i . . !M ( ( u i x c s i i a s cortes de justiça.

h'» • ' n ligo o i l lustrado dr. Ruy Barbosa deduziu, comMM» » M I "• » » t | - < > i demais absoluto, que as cortes de justiçaIMO t \i i-, pi uni acto da legislatura, para conhecer daI M ^ I I . . . . . - i r v . j . r, prixões.

A» • i . h l i , , . . n.io ser este ocspirito da Lei. A intervenção| M t l h LU M iln ' j i i i - e l la cogita c que mesmo auctoriza não temH i n i i u t r i nh .oluio que s. ex. quiz dar, porque então pu-i t h ...... n < ohiradiccíio com os arts. i° e 4* da mesmal -l

l ' " ' • ' , < » d i i estender aos cidadãos dos estados em7 M ' ; '• • -<;(lo das leis tinha continuado intacta nas

1' l iat the Secretary of State and the Se-• n h i i \l \Vur ' lv . a n . l thcy are hereby, direcfced, as soon» t « i M M v l M - prulicable, to furnish the judges of the circuit« i t - l 4 l i - . i i u i . ouri - "l" the United States and of the Districtnl í ! i > | i n n l > i i i ./ //.-.-/ of ///„" namvs o f ali persons eitizens of*tti(, ut -n /n r / / th.,- administration of the laws hás con-

uitijHttr. -<f. i n. ////• $..iid Federal courts etc. — Obr."i i - . i , . . , - . )

-\n i j u d i c i a r i a , pois, só seria effectiva sobrei ios que não forao dominados pela

n l " 1 • ,01 ilc funccionavão os tribunaes, e até onde não' l i - • ío do h.aheas-corpus.

' t u jo s nomes serião enviados aos juizes, e nãodoa cst-idos rcbellados, cujas garantias es-

i pelo acto dictatorial do presidente. Aa c p r o f i i n d a . O pr incípio que o illustrado dr. Ruy

q n - i . n - . t e n t a r c a intervenção judiciaria parai í . l . i m i M í u l - t ia prizão de todo c qualquer

i M I h M I j - - l i - i i r u i rc i rao ou guerra, A Lei não

Page 10: o Direito - 1892 Set-Dez 1

— 16 —

auctoriza essa intervenção sobre os prezos do político ter-ritório invadido pela guerra e onde esta vá suspenso o direitode hctb6cts*GOf*pU8»

K, melhor do que nós, sabe s. ex. que esse território com-prehendia Homente a extensão meridional do paiz. Os es-tados que o consiituião eram os de Carolina do Sul,Ocorgia, Rórida, Alabama, Louísiania, Mississipi eTexas.

Não erffo OS nomes dos cidadãos doestes estados de quea lei eogita, obrigando que elles fossem levados ao conhe-c imen to dos jui /es , c sim os de outros estados que tivessemviolado as leis e a constituição do paiz.

Sobre aquelles não intervinhao as cortes de justiça, pelocsiamido nos arts. i" e 4° que já citámos.

Ivsia parece-nos ser a verdadeira interpretação a dar álei americana, e não a que lhe foi dada pelo illustradoadvogado.

Por nossa vez delia concluimos :« i . " ) Que os prezos políticos dos estados revoltados

cstavão durante a rebellião e a suspensão do kabeás-cor*/JM.S- isentos da intervenção judiciaria, não sendo nenhumaauctoridade obrigada a cumprir uma ordem de ftabeas-

.*) Ouc a intervenção judiciaria só dar-se-hia paraconhecer da legitimidade das prizõcs sobre os prezos polí-ticos Lios estados onde funccionavão os tribunaes de jus-tiça e que tinhão violado as leis e as constituições do paiz;

3.") Que a auctoridade do presidente* e do congressotolhião, du ran te a rebellião, as cortes judiciarias para inten-tarem qualquer processo civil ou criminal, por qualquercircumstancin. »

Como se vê, são conclusões diametralmente oppostas ásque úrou o illustado dr. Ruy.

Km face dos termos positivos da lei, acreditamos que asconclusões que tiramos são a expressão fiel do seo espirito.

K para corroboral-a, estudemos a emenda que soffreu aLei de 3 de Março pelos actos do congresso americano dei i de Maio de 1886 e 5 de Fevereiro de 1867, referentes áintervenção judiciaria nos casos de íiâbeas-corpus, afim deentão confrontarmos a doutrina jurídica em que baseou-seo Accordão de 2.7 de Abril.

IVNão poderíamos apresentar melhores provas da prohi-

bicao imposta ás cortes de justiça, para t-.n tratem no conhe-

...„. 17 .

Ins pn/rícs, tio que citando os pro-nlgaJa pelo congresso americano,in i c rvcMcão judiciaria.

M < f i 'l!i"i ( não c p n m i t t i d a a duvida. E os termosullrt i1 c iMiccb idu não se prestão a divergências de

IMO po.lião in ten ta i 1 nenhum processo civil oun r chn l l ião e a suspensão do habeas-eor-

vle q u a l q u e r acto do presidente ou de seosU M - n r J c M i sua, como n e n h u m a auctoridade era

ri r i i t u p r i r uma orJem de habeas-corpus do juizmlr a um prezo político.

Momos J os cidadãos prezos de estados ondeos i r ib imaes erão enviados ás cortes para

I | Í I H pri/ocs. Como se vê, exerciáo uma juris-td .n > , . . M M ^ M I O N pr incípios íbrão consignados no acto do( j fMl jÉWwwMimr i ( fano de 1 1 de Maio de 1866, em emenda á

,f{ J» l il«* Míirv'0, pelo q u a l erão mantidos os actos, buscasg ftflftOcN Mií i i por ordem do presidente ou sob auctoridadellf ljHi>i f t f | f * M k ' N , mUos que dcviao ser regulados pelos arti-tí»t^ t l í t l f » l de !í de* Marco (Uni t cd States Statutes, vol. 14,^1' ^^ ' * * esp i r i to da nova lei era isentar das prescri-

f ^ H ^ i M f i M C N , lues qnacs estavão consignadas cm ambos es-l in i ln (longrcsso, oscnsos que se dessem posterior-

i M M h 1 d |n^í»i/i^t'in Já emenda. (But nosuch ordershall, by11't 'H nl i l i l ' . a i ' t , or t l i e a c t \vhicli thís is an amendmet, be» | t í l m i h < ' f < > /un' sn i t or action for any act done or omit-tl l i » l » r * Jom: a f te r the passage of this act. — (Obr. cit.9Ití, , | ii .)

Cltuito ic? vc» parece que os poderes públicos tend:ão ati i i l tribuicão discricionária, investida nos agentes

MM t i i i fu l lv" , a m p l i a n d o mais a jurísdicçao judiciaria, até0iiMo MI MM ou menos restricta pelos actos do congresso

M C t h i i ^ o n /i traçar os casos em que os tribunaes deviaokMll,

M r f t N f i i r i i i í o i i c i a acceniuava-se tanto mais quanto as"l'Mi In- í i i rgcntos cnfraqnecíão subjugadas pelas forçasl M i i H ' N t! o pai/ , t end ia a en t ra r em socego? em paz, resol-

V f i M i l " wn ( I M representantes dos poderes públicos a restituirli** | | |M'|')|ÍU|(;N suspensas desde o íiiicio da rebellião.

K irwi iwpiraçao que se revela tão claramente nos actosl|«t i u t i f f rcMSo e do chefe de estado e principalmente na LeiHN A l d l u , uciTiitúiKsc no acto .subsequente do poder legís-Utlvn • • • « I v C i de h de l''evcrciro de 1867,

MMiMU) ' VOL* "'• 2

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~ 18 —

Parece que n'cssa Lei forão restituídas todas as garan-tias até então suspensas, ent rando assim os tribunaes einamplo exercício de sua jurisdicção relat ivamente ao direitocio /tabeax-eorpus.

Kll ; i esuitue l < > j ; o e i u ^ e o principio que as diversas cor-tcs tlits Estados-Unidos v os juizes de taes cortes, dentrode MUI, respeetioaJurisdicgão e em addição a auctoridadejá a Matí oo/i/ferioúí portei, poderão conceder o habeas-corpus, t>ni ttulas os casos que qualquer pessoa privadade sua liberdade em violação da constituição (United Sta-teu Xt< tiuies t tf. f,<tr<j", vol. 14» pag. 384).

A existência d'estulei nos annaes americanos, ainda mes-mo que desconhecêssemos as duas outras de que nos te-mos occupado, prova exuberantemente que sobre as cortesde justiça o poder legislativo exerceu uma auctoridade res-trictiva poderosa, não lhes sendo permittido intervir nasquestões de kabeas-eorpus slnão em certos e determinadoscasos, sendo discricionária a auctoridade do chefe do es-tado em manter as prizOes eífectuadas, sem que cilas en-trassem a inquirir de sua legitimidade»

Aiuda que por este artigo fossem destituídas as garan-tias suspensas, podendo ellas exercer amplamente a suaauctoridade relativamente ás questões de habeas-corpus,chamamos insistentemente a attencão do illustrado dr.Ruy Barbosa para as ultimas palavras d.i lei, pelas quaesproltibe a intervenção judiciaria sobre os cidadãos quetinhão.incitado ou ajudado a rebellião.

Eil-as :« Esta lei não terá applieação ao caso de qualquer ci-

dadão que esteja sob a vigilância de auctoridade militardos Estados-Unidos, imputado de qualquer offensa mili-tar ou que tenha iniciado ou ajudado a rebellião contra ogoverno dos Estados- Unidos, anterior á passagem doestalei. (This act shall not apply to t/te case of any personw/to is or mar/ be held in custodr/ of t/ie niilitarij aat/to-rities ofthe United States, charged toltk ant/ militanj of-fence, or toit/t ítaoing cided or abatt-td rèbellion ayainstthe gooernment o f tke United States prior to passage o f tiasact. United States Síatutes at Large, vol. 14 pag. 38y )

Gomo se vê, estatuindo a Lei que as cortes de justiça pó-derião conceder o habeas-eorpust excluc d'essa prerogativaos cidadãos que se t inhão envolvido na rebellião, a quemellas não podião conceder o mesmo direito.

Em lace d'isto, a que reduzem-se as conclusões do illus-trc brasileiro quando aílima que das praticas judiciarias e

•f Q —A v

llwín

IH i

to

u .mas, o chefe do estado não podia manter.r. p r í /< íes , que ellas não subsistimo

n . n ihunaes considerassern-n1as legitimas eÍ, H i i i i l i n r i i i i - , u po'!rr jud ic iá r io era o arbitro supremo

«dm '!" ( ' . o v c r i n i , insustentáveis emquanto não pás-MM " l" í i l " " d < |UsLicu ?

( ! i - v i . - i '.cr, t intamos de pleno accordo.na . ) procedôrão os tribunaes americanos, é

tflll I-H t . l Mu oll '. lc:,l; i\cl.

. i l n > t t : i \ a i n o s .( l i ..... *i . I J M P U n j > ri I L ei l i mento do nosso Supremo Tribo-

llrt l , M t l m i h I N , i i . m - p M i a d a em seo aresto, doutrina queM M O , • l - r . i f i . ou i | .- . i n i i p o d u relativamente ás soluções judi-K Í H I Í M M f i m . 1 1. H L i ..

j |Htl | ' i!i! i , n. K I l i a duv ida . Não pela orientação que s.M, I h i i d , n i < > |n- lo reconhecimento absoluto d e incompe-I tMif tu ' j i t c pi t 4 | ; a ' . ' . i ' o nosso Tribunal, não porque elle ac-p**HH"ui. f i ' i I I - M I tu;óes i le jurisdicção, feitas pelos corpos|#j|Íii|iiih' , . j ' t * | . i j H - r s i i l e n t c da Republica, como succedeuiHJH » » • ( i i i l n i M . M , amer icanos .

A i i H | < o > l i i r a l i i K - n i c a dou t r ina do nosso Tribunal, porque< N l t M i i > M i . a . r . a i n nos podemos exprimir, a sua interven-

MM c ..... U .-i , io pol í t ico da suspensão de garantias, eM í i d M - .im n . i p r a t i ca dos tribunaes americanos. Ellet | t - i t " i m . h a i a » - (nupc tencÍa ; simplesmente achou que

M mo . l i m i e i vciH;ão, reclamado pelo nobre e illustret l o . n. i < » < - M o j i p o r t u n o , porque e r a preciso, pela

< i « * ' l » 1 u n i | > i n t a l o constitucional, o Congresso conhe-h i i M - t l n t . r , . ! < • i cpressão, tomadas pelo Governo e ve-o j u a i . .h* < »n a i i i u ioualiJade dos actos do executivo.. | t i f i . o i r . t i n i h au assim preceitua, o Tribunal não

» mio p . u l i i i n u ' i ' v i r . D i r á s , ex, que esse procedi-" ' i i l ' - " . i i n i h > c Ic-gal , po r parte do Tribunal, du -

M i t l » ' ". n. . i l i . c . « l ê estado de sitio, findos os quaes aca-i i M i w In M » i . m. d Ia , d-.- repressão para o Tribunal inter-Vh MO |n! • n . . . . . i . . . ] . , . . i r i M o s .

A t i » - M I p i . . | i i i . i le i amer icana restituindo a s garantiasM M » * i m l i i" . n l i i M T , pensas, pela permissão que dá aos tri-|] II i HM 'i | ...... IN. . ;. i cm o iiahcas-eorpus em todos os ca-iit-í • • ! ' i p i - i - , " . M i i \ excluindo, em seo ultimo, queH M» l -H H - , í ' n i . i t , ou c i i l a d i i o s que tinhão tomado parte naÍ * l « M i t o

A l i ( v - > p i . i . i i K - J i d a s de repressão forão além doa ' I H | i N ...... |n lutltrax-corfíus.

N t" • ......... l i m o . ih.soluiamente com o principio da

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prohibicãoda intervenção j u d i c i a r i a , pregada pela Lei ame-ricana, no a l l ud ído artigo. K1 um pr inc ip io incompatívelcom os governos democráticos. Como, porém, s. ex. appel-lou para asprat ica .se legislações americanas, temos expostoos princípios que nc l ías se incarnão.

Que o Supremo Tribunal prefer iu o pr incipio de suacompetência, para entrar no conhecimento das prizões,está no segu in te considerando do Accordão :

« Cons iderando , f i n a l m e n t e , que a cessação do estado desit io não i r rpor ta , ijiso fado, no cessão das medidas toma-das dentro d'clle, as qnaescon t inuão a substituir emquantoos accusados não forem submettidps, como devem (o gry-pho é nos^o) aos t r ibunaes competentes, pois do contra-rio podcri&O f i c a r i nu t i l i z adas to.ias as providencias íicon-sclhadas em tal emergência, por graves razões de ordemp u b l i c a . . . »

Para não cortarmos o fio do estudo que nos proporcionaoos bellos e luminosos artigos do dr. Ruy Barbosa, nas co-lumnas do Pais, quando a ff i rmã, como uma deduccão ló-gica do procedimento das cortes americanas, o principio daintervenção jud ic ia r ia nas questões relativas á suspensãodo kabeas-eorpus, precisamos abrir hoje um estudo com-parativo entre o nosso di re i to e o direito americano sobrea espécie.

Esta constitue a m a d a s mais importantes, senão a prin-cipal these do seo t rabalho.

Si s. ex. a enunciasse como u m * verdade que devia do-minar os poderes públicos nos governos democráticos, es-tar íamos comsigo. Querendo corroboral-a, porém, com aspraticas americanas, nós o contestamos, pedindo licençapara declarar-]he que as cortes americanas não intervinhãono conhecimento da legal idade das pizoes, pautando osseos actos pelas leis que o congresso promulgou. S. ex. hade concordar comnosco que estas leis restringirão profun-damen te as attribuic5es judiciar ias .

O pr inc ip io geral que domina toda a espécie, que é asuspensão do habeds-eorpus e que ent re nós equivale á de-clarac.To do cstaJode sitio, acha-íe consignado em ambas asconstituições, como um meio extremo a que podem recor-rer os poderes públicos, quando a sociedade entra cm com-mocão profunda, f icando cm i m m i n e n t e perigo a ordem c a

'M pnNic . i . Si h t i n t e i r a s imilhanca entre as duasr * t l ( i l i v ; i i i H ' i i i c ; í suspensão desse pr ivi legio, das ga-

|||n« H H i M M i i c i o n a e s Je que o povo invest iu os poderesic. » l i l l r i cuçis pr inc ip iâo a patentear-se sobre qualr t -MTccr estia a t t r i bu ição . Eutrc nós, nenhuma

|i p '" lc n u t r i r a respeito, porque ambos os poderesm I h i n - r inves t idos . Q mesmo não se dá para com o

(MinClv l l í ' 111"t) pClvllí'1

iliHM, t n

i a i i < > . SÍ a const i tuição autoriza a suspensãol l ( > hnh'*afi-corpttfíi sob certas condições, não

i d i / Kischer , q u a l o poder que deve exercel-o.li N H C l i i H n . i d i i l f - r c u c a , cu j a impor tânc ia não pode deixar

ftliMi l i t r . t questão Já competência j ud i c i a r i a e, aindaK « i j i i r - . i . i o da i ia iureza pol í t ica do acto dictatorial,| H i t t | i i n l l i i i | ; a m e n t c havemos de occupar-nos.lll ( < i « o i l r s u - s i l e n c i o Já le t t ra cons t i tuc ional , os publi-

MH* i t > t u i . t p . m i r á v e i s Já America do Norte divergiao sc-Mhí M | n i . h » r i j i i c Jcvia exercer tão alta attribuição. De ladoM I w M i «'í in . us /motor izadas opiniões contestavão e confir-

' l1 1 1 ' " ('"•^i^tMite pudesse ser também o órgão con-

É.

N'(P||lHrtiii" ' nesse luminoso debate o celebre pamphleto

* n

fi|H

(u H M I I H * \ í|ue francamente sustentava como con-o acio i!e Lincoln, por isso que todas as condi-

i i i i 10 para suspender o privilegio do kabeas-hfln i l r i i a i i n c / a execut iva .

M t h V i , M T I . I sem j u s t i f i c a t i v a o debate nesse sentido,n - l . i l i i i - acão de estado de sit io consti tue uma attri-H H (u « ' • . - . a Jos poderes executivo e legislativo.< I V , 1 , 1 . l i l í r renca que, por não aífectar o principio

i -i | Mfln « I r i x í i , i t u l a v i a , de ter a importância relativa ásít l i t l I n i H ,10 tlc funcções, sal ientamos uma outra que

ci la por laços directos e que assume, no nossoi p i i a l i m p o r t â n c i a , por isso mesmo que ella con-

o i r l i r i M I ' . i - f j i r o pelo qual se pode ju lgar a feição quei» n i lo Jc suspensão de garantias, sob o seo ca-

ir

M fiUiiii

i c 1 1 tu , no-, rdcr i r á a t t r ibuição do corpo legislativoi m l i f i « - i « L r . i i i i - J i d a s de repressão tomadas pelo pre-

ti i l í r p i i h l u - a í l u r a u t e o estado de sitio, attribuiçãoH i M i t u r a i l o i i i r i n a Já Const. , art. 8o e seos"i'1"1

r n i ^ i i i i v a (pu- tem o Congresso de entrar na apre-'i - h i d - t i n c i l i - K r , approvando ou não os actos doexe-

t H i i - í t i i u c a « M I 1 1 a i l i lVercnçu, da qual não podemos* onclusf ícs de capital valor. Ella não vai

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— 22 ~julgar dos delictos comthettidos e que levarão o poder adeclarar o entalo de sitio. Vai exercer uma jurisdiccão so-bre os netos do poder, a f im de ver si cllcs respeitarão os li-mites constitucionaes,

Babemos, como principio geral de direito publico fe-deral , que os actos do executivo, e mesmo do legislativo,encontrão, quando inconstítucionaes, correctivo no poderjud ic iá r io , como soberano interprete da Constituição, pri-vando ;i violação dos direitos indfviduacs por aquellestetos.

1'ou-t bem, na declaração do estado de sitio, como actodo executivo, dando-se a hypothese de que haja inconsti-tuclonalidade positiva e franca, só o poder que pode conhe-cel-a antes de qualquer outro é o Congresso. Isto nos pa-rece ser a deducção única que se deva tirar do art. 8o daConstituição., pelo qual o presidente é obrigado a relatarao Congresso as medidas tomadas.

Parece-nos que a doutrina consignada neste artigo abreuma excepção á attribuiçao de que goza o judiciário paraconhecer da conslitucionalidade ou inconstitucionalidadedos actos do executivo. Precisamos observar ao leitor querestringimos o nosso raciocínio somente ao acto do estadode sitio.

Não queremos contestar a attribuição judiciaria de jul-gar os delictos commettidos por qualquer cidadão, sobrequem recáião medidas de repressão tomadas pelo Governo.Queremos, em face d'este principio novo, que o nosso le-gislador constituinte intercalou no nosso direito, contestara attribuição judiciaria de decidir de acto de estado de sitio,praticado por um dos dous poderes.

Em face doeste acto parece-nos que o poder judiciárioperdeu suas altas funcçoes de poder político, ficando comas funcções de poder judiciário para julgar dos delictos.

Parece-nos que estas conclusões estão dentro do referidoartigo. Si ha algum erro nellas, si deduzimos princípiosque não cstavão no intuito do legislador, o dr. Ruy Bar-bosa tem o espirito bastante illustrado e conhecedor dasciencia para julgar do seo acerto,

Pela Constituição americana, o Congresso não goza ex-pressamente d'essa attribuição, por isso mesmo que, pelaauctoridade dos mais competentes publicistas, só a elle cabea p?frogativa de suspender o kabeas-corpus.

N'cstas condic5es, era uma contra dicção flagrante virdisposição qualquer obrigando o poder executivo a com-municar ao congresso o seo acto de suspensão de garantias.

. ' o i u p r r ! i r u ' ! c r que de hiccoes outras pôs-M*t Ml' Í l i " i ' 1 I M • ! ' • • . ! i M I \ P M ' . I I ; . ; L . » .

Mil »' '• '! '" n |M( ' imv; , r ; < r . > n Io deduziremos o caracterlVlHllv i i t i - M t t i ' p o l i i i i - o , | u r ' l e v e assumir o acto de sus-

• n x i i i i . .i i • • i . i . í o . K , » , q iundo o i l lustrado dr. Ruy

RN t < "i "i d n i " i . i uma c . i r i ( ;i red iccfio do Combate, sobre[ < i r .1 l i h i i l . r o ' i i l » i tv r ;i opinião de s , ex. quandoV ( t i ."lu i . > .h - | i • I . - Í .D ar» poder judiciár io, como

.mu M H . r j i • t < - . 1 t < ' .ousuuiçi io. Dissemos então q u el iMi **M i i n i . t . p i i ío po l í t i ca os tribunaes, segundo as| f p n H » u -u is, . ' ' - v i . i o desist i r de sua intervenção.

r 1 . ! , - lado da questão.

VI

|*tit d H h i i i < l ( i r n t o a n a t u r c x a do acto de suspensão de ga-•' ' t u j - - i mo , ;'i, i i l l i n n a t i v a de q \n ; é ou não um acto

' • • • i" ) ' i mente política, não podíamos deixari ' i i n r as que constituirão o assumpto do nosso

( Í M l i f n . . I r í í u y liarbosâ afim de contestar essa fei-

?|h ( * » > !«' i i • ! • 1 1 i x - rc vesti u-ije o acto de suspensão de ga-(tnH t .n . « . I h i r , do Supremo Tribunal, constituindo uma

l ' t f n t t « ( • H ' i u i" i u i r r \r no conhecimento do habeas-corpus,H i M MH» M I . n i . . u i ío p r i n c i p a l motivo o fact 3 cie nelle acha-IT-HI "t1 * n v n l v i i l o " , i l i r c i t o s individuaes, profundamente| i i » - - | i i . | l i n i t n i • l > acto d i c l a t o r i a l .

N . ÍU j H H l . - n Io m'i-; roniestar a importância dessa alle-^.u. - t u , »o l i 1 1 i , 1 1 • p « T si ST> n:'ío pode servir de critério dai h i i u i . i !c u m a i to Para nós, é de valor muito secunda-H M , . . . . . . . . . - I m i - n i o c o n s t i t u t i v o de seo caracter, de sua( 1 ' l l M I l t j ' . I l l l - l

l .u n. ,0 . 1 . |vi . |c .r publico por ferir interesses indivi-i) n n* n . - • - l i de ser exclusivamente político.

l . M M - . ' ' i prcsumpçíío de querer formular umat l i i i i h ...... a . o r ig ina l, sobre assumpto tão transcendente,i|u J • i . .. . |uc c o i i ; - i u n n » a natureza de um acto.

l . m.. . H I . r i c u c i a p lena de nossa incompetência. Como,n t > ' n M MI K M \a na circumstancia de exis-

i M > l n i M I I i v u l u a e s violados o característico domi-h .1 n ! • : i > . ! < > poder publico, estudemos os casos

- ...... c, por nossa vê/, citemos trechos de aucto-l < > h .M i.li , ( r uucrícanos,.

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_ 24 —

Todos elles dizem que os tribunaes americanos recu-sao-se intervir em questões puramente políticas, i

S. ex., porém, acceitando este principio, cita .-diversoscasos no intui to de demonstrar que elles desistem d'essacompetência somente nas questões exclusivamente políticas.

O problema deve, pois, ser annunciado nestes termos :O acto de 10 de Abri l , entre nós, é ou não urn acto ex-

clusivamente polí t ico ?Antes cie discutil-o, pemitta-nos o illusíre advogado que

façamos algumas observações sobre os actos que cita. Porisso mesmo que sobre o principio era vagamente estabele-cido, as cortes americanas oecasionalmenté entravao a to-mar conhecimento de questões políticas, abrindo uma col-lisão com o executivo e dando logar aos ,'maiores ataquesda opinião publica, em cujo espirito tendia a obscurecer-seo alto prestigio de que ellas gozavao por'essa intervençãotão cheia de más consequências.

D'entre as causas que têm elevado a influencia e adignidade das cortes, uma das mais importantes é semduvida, na opinião dos escriptores, a de não intervir nasquestões políticas. (« The causes which have enabled theFederal courts to avoid it, and to maintain their dignityand influence almost unskaken»'are the following: The su-preme court hás steadily refused to interfere in purelypolitical questions ». Bryce, óbr. cít. f vol. í, pag. 266.)

O mesmo caso de Dred Scott, que s. ex. cita, excitou amais extranha manifestação de indignação até então pre-senciada ( « I n iSSy, the Dred Scott judgement, prononcedby a majority of the judges excited the strongest out-break of displeasure yet withnessed. »—Bryce, obr. cit.)

O mesmo sentimento de extranheza provocou o caso deMarbanj os. Madison, dando logar ao acre protesto deJefíerson e muitos outros que poderíamos citar.

Taes decisões derão logar aos mais directos ataques.Paliando James Bryce do alto prestigio de que gozao

as cortes nopaiz , diz, a propósito mesmo destas decisõesem questões políticas : « Não obstante, não têm semprenavegado em mansos mares. Por mais de uma vez temsido agitada^ pelos ventos da impopularidade. Mais fre-quentemente do que é para desejar, têm estado em con-flicto com outras auctoridades. »P > * E entra ahi o illustre escriptor a enumerar os casos,muitos dos quacs cita o illustre dr. Ruy como causa destesataques.

Já se vê que estes casos não firmarão um precedente.

u l l r n 1 ' i i n M Í i u c i n casosoccasionaes, que derãoMH tlmi i i ^ t í t o r K i m p o p u l a r i d a d e dos t r ibunaes.

MH w n p t o i a < l ; i ana lvsc do procedimento dasi i i H i i H i p a i a a apreciação da natureza do actor M d u p i M n l r i h l o as garantias, afim de ver si ella

M M I iM Io i|c i m u n e / a p o l í t i c a , a razão única quei i t i n I l h t M i t 1 m l v o f i u i l o para retirar-lhe o tom poli-M I I h i i H i H 'x 1 n r l l c envolv idos direitos indívíduaesfnkl*»»!

M|Utllt'MillHi.

Pltttl H h|n|i)t M^í io il^(tMihiitlíi t thrM, r n

*HHíitt lH'HH I!M C,otilr\ !ÍHÉ«»'l \ nHiUiltlt1 n

PU (S iM^ l t i t l ; .()M1 i.it^rd)

l

HplMlllO

|M II.IHI viMitllílm I(M PHIn

i1 I»HM(

fct'14"1 "n 1 ' »,

* mn trecho de W. Paschal, em suana citação, quês . ex. mesmo faz, daa obra de Story, procuremos par

i M i u r c i c a do acto.podei1 j u d i c i á r i o não se estende ássoba constituição das leis e tratados,•s wlo actos políticos e têm que serw il.cfHi.rlumentox do /joverno.» ( O

i n H M » i u s i r e cscrpíor, a s ques tes e m q u eo pud r j 1 1 d i ciar i o, e que elle mesmo clas-

i ., síio a . | i i e l l a s , cuja. resolução depende dea i i n i i ' ' i i i o do governo.' i n r . n - . - drsse trecho, que ahi está um cri-

p f ...... i l n* i ' . ( * r - s i : da natureza política de uma, M M I N . » mesmo do que a circumstancia de

i n v n U i . l u , d í i r i tos ind ív iduaes prejudicados..1 1 1 . . . < • - , , 1 1 p i n i i p i e citamos colloca as seguin-

m i v i i l i . l . i . l r . |MS tratados o reconhecimento' t i i i i i • • . . i .u.los, a l eg i t imidade de um governo

o . i - t i i u . i i r \ ' n | i u ; ;Lo , a val idade de uma cons-« M .

N»" t - * * Ml l n - i l l t n v , n^ K U ^ M i 1 , i i" i , . - ( ' i , n " i c . ,o Nac iona l . Julgamos que esteH ll"f In, | . . . . . . . . . l ' • ' | H . J .- a q u i l a t a r a natureza das questões,

E ' i < t 1 1 . i ..... i!n t*om iodos os pr incípios do direito publicoH l l H ' i l

H i - ' l . . . . . . . • . • i i - i" - I o < í \ ( í c u t i v o , quando inconsti-I i o - t " t i i . . n i» j . . l . MI - . r i j u lgados pelo Congresso, para| Ni Í i M I t n i 1 1 ( . . i . u - , . M > i n rons t i luc iona l sobre os direitosf|n i | i | . t ' l . i " l i i Í U I M . . I O pmcnce ao poder judiciário,U M M H . , mm' . . . . . . . i . i » l r um p< . ler eminentemente poli-|l( K 1 1 u. n n l • i - l r i i < l ' < l . i i o n s t i i i i r i i ^ ai i Jade ou inconstitucio-H ( t l t ' t ' i < l ' • ! • ' p i . i l p i i .1 .10. A b i -se ah i uma excepção,

t i l t - t n , p n ' . i 1 1" . . i . l o - , Jo c x c T i i i i v o , como a celebração

aclia-sc n questão que se debate entren i r - . o l v h l . i ) ior outro departamento do

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— 26 —

de tratados c outros que devem ser homologados pelopoder legislativo, antes de poder haver appcllaçáo para opoder judiciário.

São estas as questões qucn no nosso humilde modo depensar, são questões exclusivamente políticas.

Pois bem, o nosso direito consti tucional, permitta o il-lustre brazileiro que lhe digamos, deu uma feição especialás questões de estado de sitio, estatuindo que a legitimaconltítucionalidade delias fosse resolvida pelo Congresso(art. 8o), disposição esta que não existe na Constituiçãoamericana.

Na funccãodo judiciário de conhecer da constitucipna-lídade de um acto, o nosso legislador abriu urna excepçãorelativamente ao acto de suspensão de garantias. O poderque exerce então essa attribuiçao nessa espécie é o poderlegislativo.

Eis o que nós chamamos questão exclusivamente po-lítica.

A circumstancia de existirem ou não direitos individuaesviolados não pode servir de elemento de analyse da natu-reza de um acto. A razão está na própria citação daspalavras de Cooley, que fez o illustrado dr, Ruy : « Umaquestão j u d i c i a l hoje pode converter-se em política ama-nhã. Um problema agora político pode ser amanha ju-dicial . »

Si assim é, claro está que a circumstancia de direitosviolados não pode constituir a natureza da questão, porqueella pode assumir a natureza política ou judiciaria e nempor isso deixão os direitos individuaes de acharem -se vio-lados. Si ha violação de direitos, ella permanece, qualquerque seja a natureza que o acto assuma.

O que podemos deprehender das palavras de Cooley éque para elle a questão de direitos não dá, nem tira a feiçãopolítica de um acto governamental.

Suas palavras tem inteira applicacao ao assumpto queagora nos prende a attencão.

A questão da declaração de estado de sitio é uma questãoexclusivamente política até que o Congresso delia tomeconhecimento. Será dahi em deante uma questão jud ic i a l ,podendo e devendo mesmo dar-se intervenção judiciar ia

" para julgar os delictos.Esclareçamos melhor nossa opinião.

V I I

f Uni / i f ( ' V ' / / / / / < ' . v / \

i i i r cMol iM^- ío <Jr. r e f u t a r os artigos quei Al i H M V I l u i i i M r t tem p i i l i l i f a d o nas columnas dof i t íHHiff i »h i i ' < | ! i ' i i M M > i . | i i r H. cx. , para responder-nos,

á f M M t i i t l n c i d i i ido , i i p p e l l í i n d o para o facto depjfW H i t f > l i " * w u / i n ( « ' i m o ' . , por conseguinte, nenhuma

< | M i r i i f i r m i r i de questões que se prendem ál i u M i » < ' . ' U i i i t r i i ; ! a s. cx. demonstrar isto

ffWLji i*'*^*^1'!*1 '!*' ""* l n u n e m de íina educação, mos-(lUfr " * ' * * M l i »M io d n | i i í l h > í | i ic aílirmámos, isto é, que

H | t * » l i i i* o r t p l n t o dns leis americanas.^IlíHMí i U1 * » f i t ' f r , t l r (a len to , de educação, não ape-

b»U p p i l n M ft*i*fM4 i n i t i n contra aquelles que o con-í

•11'í *n) l *» » « r ( IMM (ii espíri tos medíocres, as indivi-í|H|fll(^fl^ HI|(» l i i i i i f f r M t / i o n i n r a l não adaptou-se ás normasl io l l l »**||l»*i»"' i Í M l u i i i e i i l t u * ( i r / h i .

H ^ÍHÍII •!»' ( t M i i i n i i n t r t | i i 'o n fio é uma razão que nos\\ t l l « i t i l l i • (HCMif i i " ! i l r » i t i r e i t o , desde quando podemos|i l! H H M . ) h v M i h , ili? ( M i ) , i posse s. ex, não tirou pri-

Wltt11'H M M > |Hi* t » 5 n n » n f H r r í p i n d insustentável perante todos

' ( H * ' l | t ( i m l U n N U Hc in i r i a , c o n p e t i a a s , ex., desde queM I I " » * ' o i i*tp(imln '-r ios , mostrar o nosso erro e não

*»H M mu lai ' lo | M i n i u u ' i i t e accidental , fazendo dissoli* c n t t i c i l i a , < | i i c m a i s revela um espirito

. 1 * 1 » , i » ! i n i n i U- p i ívonrr . i ins , do que .um espirito sério,(" t ini mi um p lano supe r io r da menta l idnde do seo

i l1 ' l i n i i H u . • | n . | > r | . i - .e t r • i t i i i l o s , pelo seo saber, pelai !• I n h, i . i . i m r u i r i i d . - ] no grémio da aristo-

^ l f l ' i n I n h I I . . t u « l .1 mu p .u / , p.-iirfio sempre n a região!H|»t i i"i » m • ) " " m C'H'vos collocgm-n^, sem enla-I I I H H I • ' M U I i . l » | ' l i r l i i n c l l o s , dos comediantes^ iln . m - i l . n i l"

ppt . • • ! I I - - . I . Í - I para c o m o frade allemão,f j M H M I M ! l i . . |m . . . i m . I . M - M I ' ; i l n ' í > r i ; i s dosplastides.

N í i h i i i i i i t ' . , j i n - M . - . 1 | i n i rmos publ icado, temos de-I t i . H i i . . < ! < [ • l i u \ i n ! > • . • ;i c i ta c m falso, engo-I J f l i t IM i m i . .. | n | . - m , ) p t i v o . A h i estão suas deduc-

I r i . m i - i i . m i

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28 —

Além do ridículo que por isso nos atirou, estão aindasuas palavras de uma perversidade inaudi ta , pelas quaestranspira uma suspeição que nos at ira ao sebastianismo,somente porque apanhamos em falso o sr. advogado.

O maior sebastianismo que se pode imaginar é pegadopelo responsável desse miserável estado financeiro a quetemos chegado, fa/.endo-se das finanças um assumpto deódios e vinganças contra um estadista da monarchia, semse attender para o bem da pátria e para o interesse dopovo.

Se nós não tivéssemos tratado o sr. Ruy Barbosa comtoda deferência, com toda consideração, e, ao contrariodisto, tivéssemos feito um reclame pelo desvirtuamento efalsidade de suas situações, talvez s. ex. fosse mais delicado.

O ridículo que nos atira só ficará justif icado na opinião,quando s. ex. demonstrar que zelou a fidelidade da lei quecitou. Nós continuaremos a provar que as situações nemsempre exprimem a opinião cios escriptores, pelo excessode liberalidade da traducção.

Emquanto s, ex. não fizer isto, a que é obrigado pelosbrios que deve ter todo escriptor para manter a sua digni-dade, tem inteira applicacao a opinião de Zimmera sobreParnell, quando, mostrando a grande tyrannia que exerciao publicista inglez sobre seus contemporâneos, pelas suastendências falsificadoras, dizia :

« E' jus tamente a ausência desse senso moral que con-t r ibuiu para scos t r iumphos , pois lhe permittía enganaratodo um povo a sco bcllo prazer, o que um homem de bemnunca poderia lazer . »

Kcchado este parcnihesis, continuemos no nosso catado,sem mais nada responder ao sr. Ruy Barbosa.

VIII

Dissemos no ultimo artigo que o critério para julgar-seda nature/.u política de um acto governamental, não podiaconsistir na somma de interesses individuaes que nella seincluem.

O sr. Ru y procurou basear esta doutrina^na prerogativaconstitucional do poder judiciário de decidir da constitucio-nalidade ou inconstitucionalidade dos actos do legislativo eexecutivo, citando o seguinte trecho de Story : Todaquestão susceptível, por sua natueza, de se submetter ao

IfJH 'In r t i i i M l H M i , . t n , t " , i , i M i i | n i a ;'i verificação judicial ;NI f1"^"^'1' '" ''* ""'" ""/"/'•' "/ hfiit-f/ hrour/ht to tkc

itniHtnttt i '• .ufi/t'i-1 to /fnl(.ri<tf raoision^o.. 3.672l

'I1n i l * M « ! M U 1 1 » h n v r i 1 1 r - , i : i n t aça o utna alteração doil" i o i i i u i ' m i t l . . r amer icano , cujos trechos

'*" » | H ' - I n i . n . u l i » |H'!O sr. Lluy são de capital| l | | < H i l n h > In | < t n - < t l . . . . . . i .c I M . i r . t opinião do escriptor, tre-llHi 1 1 MM, I IHM 1 ' t t i i » , li > i no on tinidos na citaçac.

KU i M | i h > i t i ' < i " ! > U n i \ 1 no lhe question is o f a dif-n|iMl l i H h t t t , n i i i l « < | > . i l » ' r r i l j u d i c i a l inquiry a n d deci-Í!MH| t í i H » ' n i n t u i ! "l .1 v r i \t consideration. TheH9H*lim HM i . . . . . - I f , \ \ h r i l i r i iu lavor or agains the con-tlltilí l M M « l l M oi ' h - n - i r l > v i l u - St.it. or by the national

l l | 9 H [ U y , l » \r l ' ' ] ' i ' - l . i t i i r c < > r b y tlie executive, being^Mi(t||i ( l t t Í I M n \ i i t i i i i i u . ' o! hcing brought to the test o f

M H H l t n i t r , • • n l i | . t i t o j u d i c i a l revision.IM H l i M i m i i - , i i n. - i i ao do sr. Ru conservou a fí-

t « t

t illlli * ' ,

ti jIJH|||N

MM* IMII* i ^ t

M | ' l i i i < i « > - I o CM npto;* americano, caíandose ol n t i j i n . n - i T u i n t i - « E em m/titos casos asi i 1 » 1 ! / / / / / . * f* <l<> /n/isíu.líro tor/ião-sp Jinas ei i ' / í i / - t / » . - / ' •>!(•! /iii(.>{/'(':a /? caracter IncapazesA » i M i h i . M I i u rd i . Ias exc lus ivamente de cara-! * ( > ! l n MO nu execut ivo , é claro que, como aI » H i ' l . i ' l c i l r - . i M M ( | i icstoes pertence a o s depar-l n l n i t v n r r \ " r n t i v o ( não podem ser rcexami-i f M i • • I - - I ( Atui In rntr.ni/ cases tíie deeisions

ín >tn<! Ift/is/ttiitif depart,tnentst thus madet

H'' itnnt .ftnl •"/!< -/ir. / / • • / • . /ifiny from theÀr oery natare**'''" ' • < ' • • ' in<-*t/t<tlili' <>/' rinwi.an. Thus, i n meatures

Í M l \( ,1 | > » h i h , i l l í - < ; i ' . l ; i i i v e o r cxecutive, character1'líihi i h 1 1 n i In • u | i i n M r Muctoritv, as to thesc ques-

| ih |n i i | p i i t l i < l * ; ; r , l , i i i v a n d executive departrnents,n i rr v n i i n M ' . | rlsc where . S to ry— o n 1 1 IP.

"í 'v l/|, p ' " • • < » ( » , 4" edição.) E entra então o* H M I I ..... |M ir . ;is (|urstoes sohre que os tribn-

i n i . - i \ i n 1 1 1 n u l o J r j t o i s a f a l i ar daqucllas em

JMM n t u i i ' M ' i i , 10 j i i . l i . I , M 1 1 é constitucional. O sr. Ruy,llH I I I M J I H n . l i u . n i r o . 1 1 r r l i o s au ier iorcs , indispensáveisMH M 1 1 1- I I nu i M J . I M I »" • ! • • • • > . i i i i i c i u / i do r, e transcreve, ain-1| nu- * n t ......... l i i ' i t « , ..... ., o trecho que se refere ás ques-

n i l m i i J u - s i n t e r v é m . (.) leitor com-l. i , t l i I r l i d a d e nas c i taões .

nH M 1 1 1- II nu i MJ

|J nu- * n tÍ*M HH!MII n - pN t i - t * * • l - i • "MI

( i n r n i i i M i m i O N : a questão que se agita entreHVtmttí o caracter de questões que na opinião

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de Story, estuo isentas da intervenção judiciaria, emquantopermanece a sua feição política ? A suprema auctoridadede julgai-a não está no poder legislativo, pela prerogativaque a nossa constituição lhe investiu de conhecer do actode executivo, decretando o estado de sitio ? Podemos con-ferir essa auctoridade ao judiciário para julgar questõesdei ordem e appellar-separa a opinião tal de Story, quandoelle mesmo diz que a inquirição e decisão judiciaria só se fa-zem sentir em questões de natureza differente da ques-tão ?

Alteração ainda profunda faz osr . advogado na cita-ção do trecho de Gooley.

E para melhor o leitor aprecial-a, confrontemos a tra-

duccao de s. ex. com o original de Thomaz Cooley :Traducção do sr. RVLIJ Original de Cooley.

Barbosa.Uma questão judicial '1 hoje

pode converter-se em polí-tica amanha. Utn problemaagora político pode ser ama-nhã judicial. Hoje pode con-sistir a questão em se saberse um acto existente é con-stitucional. Essa questão úmeramente judiciaria. Ama-nha pode expirado o mesmoacto e inquirir-se se convémrestabelecei o. Kssa qnestuoc política. (l*<(i.j n. !S<>7 '2 . )

The question that is judi-cial to-day may be politicalto-rnorrow. Judicial quês-tions the eourts decide; poli-tical are addressed to thewlsdoin o f t/te legislature.Tho day the question maybe, etc. (Cooley. Gomment.á obra de Story, pag. 267.)

vê o leitor, as palavras por nós gryphadas for aoe l i m i n a d a s na iraducção do sr. Ruy e são ellas que têmrelação directa com a questão que se discute, porque naprópr ia opinião de Cooley as questões políticas entreguessão á s<iJ>edoria da legislatura. S, ex propositalmentemut i lou o trecho do escriptor, calando esse trecho.

Dizia Lincoln, a propósito da intervenção das cortes emcertos casos : « . . . se a política ao governo sobre questõesvitaes e que afie c tão o povo devem ser irrevogavelmentefixas pelas decisões da corte suprema, e desde que são es-tabelecidas ern ordinários litígios, o povo cessou de serseos governados, tendo assim resignado seo governo nasmãos deste eminente tribunal. »

Ainda que esta opinião tenha origens oíliciacs e que me-1

ftfftiv t i u ai t i i i In i l l u n » ' |>roírv.or S i i i i u c í Tyler em suafiliout M < n l i i > o ( , l m l J i r . i n • < • T. nu v, ioda via t raduz uma

f l M M ' ! < • v i í l - t - 1 ' ' , ' | u « . I r v i l "mu , i i - . .cmpre os tribunaes deMI ,i . i i . t« | ' H l u f ' . - l i 1 .1 i mcoln . i propósito de certas deci-

|HM > | t i " * «i j , . j i i . l ' , u i 1 . . ; ; u- ; !o>, maiores ataques daM H Í M ) i l n | M i M t . i 1. 1 | n i . 1 • ; I i p s e de impopularidade|MI " j i " ' . . . . . . • i " 1 ' 1 i i ' . u r i : , .

l l t f l H i m i i i . . i . . l . « i j u i , i .m dos limites entre o judi-

CHi t u t . M 1 1 dl l U M .. . |u. . i . , . . . j i i t » i raça também os limi-•* i* ( t i K- t - | H ' l i 'n | H I | 1 1 1 , j , . j i M l K- i , irias, diz: « Os limi-

i H M i t w r - | K ( - l i ' i l • ! l i h - i n |u.!ici;ino são e m gerali i i l i n i I n t MI n . | i n , , , l i , . 1 i t i n c c á o do legislativo ;

» | M * l ) U M t H . ( . . , . 1 . v - i n i | . i .- ;i í i incçao do judiciário.l? m i -i H ( . , , | . i ...... . ihn » | i i . i . são esses limites, é de-

k t * i 1 1 t l • I H M Í I M • l i MU i l . , pa ra - - x -rrcr uma indepen-H H » MM i i . , l I I I I M | > I . ' I ' | • MI M . ' • ul trapassar oslimi-

fl t |» i . U | > » M M M» IM- mi '

\ H , n u |i I K I i l i ( ' , , H , | C ; n. m .rrvern para sus-.i i l i n t n l u a - j i h • - i i l v - > • • , i I o p rocu ra fazel-o nas

* t ' t ; n

i - . i . i i . r . K i . i . o FREIRE.

U llll.VS 4 4Mtl»ll*

I I I l 1 1 i i . 1 : i - h;n ' M I-.ITOS. C O M f J Í T K N C f A I»Ol i i . i t M o \ i ( U í I i A O \)K 28 DE AlíRlL ULTIMO,

• ..... In h <•• •< • • ar/ura Í :IH laço do Direito (1).

U" '' l" • i ' ' ""'i. ncia ou intuitos políticos quel ( t i l n l - 1 1 , 1 i • i , M H u io * Io Ur . Ruy Barbosa, apre-

»i*ht f - l . . . . . . . i . . . . . o l ' i i l m n a l federal em favor dos prezosW '!' i * n i u . l < i l u * . . i i -o! i tec imcntos do dia 10 doH » » - | - l • - . v a i - m c - l i e i absolutamente extranho á( l l n t n • • i i . m i . - r . ...r campo. Vou delíe occupar-me

. i l . . . . . 1 i n l l i K ' i i , : i ; i ju ru í iea , porque é certot ' . . . . . . . h i l < i l i v , m i o t rabalho, como a sensatíssimau i i n < l » \ ; i . » que o ju lgou , constituem curiosi™

' • ', C.« al, Maio do

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dade forense, digna da attençao dos que se intercssão pelasciencia do dire i to .

Emprehcndendo uma rápida analysc desse documento,é mco único intuito communicar, como é dever de quemestiuln, a i n d a aos menos versados no assumpto, impres-sões de verdade c de j u s t i ç a , cu ja preponderância c maisprópria a sustentar o equilíbrio social, a manter a ordemc a i n s p i r a r c o n l i a n ç a do que o apaixonado louvor ou ad c s p c i l a d u c o i u l e m n a ç ã o de q u a l q u e r acto, conforme ellelisongeou ou contrariou os desejos dos que, sem suílicientecr i le r io , se j u l g a o aptos para apreciai-o e discutil-o.

Não olntamc ter o impetrante entendido que devia darprecedência ;i considerações de outra ordem, é certo que areclamação contra qualquer acto que dimane de um dospoderes d i » Kstudo, ou por i n j u s t o ou por illegal, tem deser fei ta p e r a n t e a auctoridade competente, e, por isso, aquestão v i t a l no assumpto c incontestavelmente a da

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

I

Na indagação delia cumpre primeiro que tudo averiguaro que seja, quando é licito solicitar, e quando deve serconcedida a ordem de habeas-corpus, em face da legislaçãobrasileira.

Km disposição posterior á proclamação da Republicaencontra-se o assento dessa doutrina noar t . 46 e seguintesdo Decr. n. 848 de i r de Outubro de 1890. Alli se^con-cede a qualquer cidadão, ou a outrem por elle, solicitaruma ordem de habeas corpns quando entender que soffreprisão ou constrangimento illegal em sita liberdade, ou seacha ameaçado de sojjrer um <?m outro.

Na mesma Juta e com o n. 847 se publicava o CódigoPenal, onde, nos ;;rts. 207, ns. i t , 12 e 13, e 2i3, seimpfic ponu a quem recuse ou retarde a ordem, illuda asua concessão, torne a prender quem a obteve ; e se deter-mina que o cumprimento da ordem por parte de quem de-cretou a prizilo illegal não o exime de responsabilidade.

A estas disposições veiu dar sancção constitucional aConstituição Brasileira, quando no art. 72 § 22 deter-mina que dar-se-ha o habeas-corpus sempre que o indi-víduo soffrer ou se achar cm perigo imminenfa de sojfrerviolência ou coacção por illegalidade ou abuso de poder.

.1 « i m | > i n u - i p n » s estabelecidos em leisi ' M . 1 , n . ! , , , n , M I devendo regular os casos

lÁFHlHfc MH *i |» |»M' M I HM - l . - ,-,.", pniu-ipios, claro é que casosf«h|i't t i ' ( ' ( M M e i i i do estabelecido nas leis que regulão a

tt;i_M)M* ' l í ' i | ' < i« M M I P M I W Constituição noar t . 61 nãol i MMI lidi 'iM i|iii* MO Supremo Tribunal Federal com-

Iftf, , N H I » ) H f i l ( j i u ? i ' M I N O r d n n j i n e donde dimanar a ordemtin iam i n MD t f i i f i i I , ; H I , l i m i a r conhecimento e concederMl T M * / « M V , | i i M i j i i < - ('.(fie artigo é expresso em declarari M h l l M i i i i i l h i » lem competência para conceder essai f H H i t l i » » * i imim « l ê | > r i v ; i e a o dc liberdade decretada por

d$ fttt^^i nu /r/Y'/m,u'.v do estado; querendo assimintui*' t-Mahelecer o principio que essas

|IM| mi t ' 1 ' evKi i e i i i ú liberdade individual, nãoHl t*M MH i i u i i n i o N l imi t ados c excedem a todas asII

HMHMHM I | I I M ^ nu 1 * UMS supracitadas, e em qualqueri M t l l M j i H H M H V M l • n u m subsidiaria, onde deve investi-

|| nl, M M t í M . i q i i i c i i o . era admissível a petição deU MM1/1*!*, OM K\ Tribunal tinha competência para

n, u i | i h i t l i i o n i u M i n o resultado quando tenha de

t n i ^ M i i ' < i e jo qitc totlu a duvida se dissipa em facert ' n. .| Jo a r t . < f " do citado Decr. n. 848. Lá,

^ h-»*»» ii* d . o M i p e t e n c i a do Supremo Tribunal Fe-% tllr MM t|iir Ilic i'oni|>elc : conceder ordem de habeas-tf Hííí i i f t c i M'10 f>oiunl(tru)t quando tenha, sido dene*

r Min fiit^PM /í-./finic.v ou por juizes e tribunaes locaes*í t lMti t io t i h l m ns princípios constitucionaes está o de( M I ^ I I M M O -i l ,t*i (i o primeiro elemento da ordem so-

v t M t l t t d i u t o i i i l í i de nu t r ibunal tem de func-IHi i l t ' i i i n t I |H n r l i i t n das suas attribuicões, para que

> ! M I or ii jiei le i i í i independência dos poderes,• i h l ' ' M u i nu i n c u t o do.s collaboradores da Consti-

i ln Ml t i / i l o t l t u u** mais elevadas attencoes ao Areo-f** ! ' » ' » l » ' i « l i ( H i d e i i a sor intenção sua collocal-o nas

HI l u t r i ) Miipremo entre o poder divino e oi» t l cH. lc que esses mesmos collaboradores

IV**rdn MM l i'i n t i i i n p c t c ao Tr ibuna l », e em seguidako >|t|iii^ o*i tu i o , comprelicndidos nessa compe-

ii iilo l l h * M » . I m l o , a propósito de qualquer calami-|Hi i i | M M | i i M i | i u . I r q n . i l q n e r incent ivo á compaixão,

%i-»o M M * I n r l i l í u l í , " ! i n n i i ' e sul-aincricanas, para con-HHH t VIM, , nu a

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vencer que o que lá só fez, bem ou mal, o que lá seescreveu, a inda que br i lhant iss imamente , sobre pontos re-strictos, deva prevalecer contra o que elles instituirão,convictos q u e d o cumprimento das suas leis dependia obcm-cstar do sco pai / .

Assim, pois, o Supremo Tribunal Federal não podiatomar conhecimento da petição de habeas-corpus, porqueIru: n;ío Co i ped ido cm recurso de qualquer juiz ou tribunalfederal ou local.

K, st i:-.to não é bastante ainda, o mesmo Decreto noart. 47 convencer ia que a ordem de habeas-corpus sepude m mdar passar contra a ordem de qualquer auctori-dade, que decrete o constrangimento, mas só nos casosem que a Lei o pcrrnitte, e nunca quando essa auctoridadeé a m i l i t a r , nos casos de jurisdicção reslricta, e quandoexercida contra militares ou pessoas sujeitas a regulamentosmil i tares.

K assim, visto como as medidas tomadas durante oestado de sitio, ou por virtude delle, podiao ser commet-tulas a tribunaea militares, ou de jurisdicçao restricta, ouexercidas pelo próprio poder que o decretou; visto quee-u: avoca durante este estado todos os demais poderes,pode também e indubi tavelmente , substituir-se a essestr ibunues e exercer jurisdicçao restricta. E1 o que fez ; etacs medidas esta vão por isso fora do alcance de umaordem de habeas-corpus, não só pela razão transitóriaque durante esse estado também essa garantia estava sus-pensa, mas pela razão absoluta que a Lei deste paiz nãoconsente o uso de tal recurso contra actos decretados noexercicio de jurisdiccão restricta.

Nem o decreto da declaração do estado de sitio, nem oacto official da suspensão delle excluem a idéa que, comreferencia a militares, que constituem a maior parte doscomprehendidos nas medidas de repressão, estas tivessemcaracter disciplinar e dimanassem de auctoridade militar.

E com respeito aos não sujeitos a regulamentos mili-tares, si alguns o são, nenhum principio consignado naConstituição prohibe que o. poder executivo se constituísseou nomeasse tribunaes militares para applicar essas me-didívs.

IVoíulc resulta que, si pela disposição do art. 9° não es-livose o Tr ibunal privado de competência para concederlialwawnr*intti no caso sujeito, não poderia tornar conhe-cimento da petição que o solicitava, porque a ordem dochamado constrangimento illegal dimanava de auctoridade

> ' » ' . .f|f"" l

c cm casos excepcionaes con-i í l F nu i i » f i r l i i l u m i e s ilc j i i r i s d i c c ã o restricta,i í«»w M i M i i i c i l a di- My,cr o a r t . 47, que expressamente

KH H i i t w I | I I M MI* l ume cunhe i imento da petição de habeas-MW« > | i M i i ' l n n eo i iN i i ' í i i i f . ' ( imen to seja decretado pela au*

hOJllM'1** i n l l l h n I K I * I a iHOM di- jurisdicção restricta.Ml HM t i i n . l o I ) (UT. n. 8 | « H e tivesse omitt ido a deter-

§hHA «n i l i i u r i i M U H rui une n;ío tí admissível o pedido do Aa-tH H M í / i M / f , i r i l i i de i» l )M' rv ; i r - sea disposição do seo art.! Y I t j i i H n t i i n > J M observar como subsidiarias as leis an-

l l fMHHH,

|í. i i t i a r u m , « | t i r j . i i - t ) i i s i ^ n a v ã o essa garantia da liberdadeM|j | jVl . ! iht l , t M u o t ) i i a : > c o Alvará de 19 (de Fevereiro de

i|m- U i i p r i l j i i , a concessão da ordem de habeas-eor-\r t l c m i l h a r e s mi l i tarmente prezos, e o art/ l U i - l i i i m m l i i Lei das Reformas (3 de Dezembro dê

j P i l ) , » | M M . M U I M u n p k i u c n t o do disposto no art. 34o dof ! H > l t y | H i l H 1 ' i i i av .Mi C r i m i n a l , de termina que só é compe-|MMU ( IHM i i M h r < l ( * r habras-corpus o juiz superior ao queP|(H|MM M |HUfI.(, 1

Kkht ihi | in ' in;f tu f o n d u x á diversa ordem de idéas, queí l n i u i l r l i * t i n i n . ' i o a conclusão constitucional que o

» < i n n In dr competência para conceder a ordera que|Í ( to l l t l l iu lu . ^

II

I t i ç u í\o do Brazil a injuria de suppôr• n imprcl i t í in le l - i i , interpretai ? e fazer delia ap-

IIHM", N I » J M i icccssjirio ler, meditar e abrilhantar o espi-*i^ cni iHi iui ivõcs americanas, a jurisprudência ame-

i H í í i i M i * I I M um ' lo i i t l ades constiiucioriaes americanas, só pori l t lo l lf l^l t í molde vasada a referida Constituição'.

^ I M I I M (min* os ju r i sconsu l tos foi concedida a necessi-t ' - ( i i f l n ' tcj ;,i mais gloriosa que proveitosa, de ir a essa11* | M | I C I ' ik |uc^ii ile conhecimentos para traduzil-os emi* MUI | i>|)! | | .

MI i i n r - ' i ( ' l u a então ma i s necessário meditar sobre asn|Mi»(*( i | i i r UM jircccdòrão, e que não se desprezarão como

IIM itlihla mais remotas.l1* H i i i l i i h / t tvlmle c t i roc ín io forense autorizão-me a ob-

' i | i i < < CMC recurso .ís fontes e origens da lei, cuja ap-• i i » p n l i u t o N como ind ignados de a terem manifesta-« inni^rcdido, revela pouca confiança na disposiçãoiln iv i id» .

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O Supremo Tribunal Federal já está muito elevado, pelarealidade da sua existência e pela sua nobre missão, paraque careça de ser exaltada nas azas de um lyrismo luxuoso.

O art. 5») da Constituição designa taxativamente os casosem que a esse Tribunal compete processar e julgar privati-vamente , isto c, tomar conhecimento como única instancia.K no n. l , que as dist ingue, não se encontra a faculdade deconceder ordem de lioSfas-COrpus.

K, pelo coi i i r ;M' io , essa faculdade é-lhe commettida peloa r i . oi só em gruo de recurso das decisões dos juizes out r ibunaes dns Kstado.s.

K seiulo l a m b e m certo, como affirma o próprio impe-t r a n u - a pag. 27 do seo trabalho impresso, que « não re-voga i s .idos da leg is la tura ou do executivo, não consti-tuis, como inconsideradamente se tem considerado, umaespécie de ins tanc ia super iora esses poderes», ninguémpude d u v i d a r que o Tribunal não tem competênciapara j u l g a r nobre as determinações do poder executivo,porque em grão de recurso só toma conhecimento dasdecisões dos tr ibunaes inferiores.

Sem necessidade de recorrer ás fontes, porque o casonão é omisso, assim se demonstra que a Constituição con-f i rma e sanccíona o principio, já fixado na Lei de 1841,que só é competente para conceder kabcas-corpus o juizsupenior ao que decretou a prizao.

li d^ahi resulta que á incompetência do tribunal se juntade novo, e jun ta rá sempre, a inadmissibilidade da petiçãoda ordem.

Não posso crer que alguém de boa fé pretenda aug-rncntar com a linguagem de que usa o ^ 22 do art . 72 daConstituição, que diverge alguma cousa da do art. 46 doi K - c r . n. <S.|.S, c ouse avançar que o -sempre que—empre-gado na redacção d'aquelle imporia uma ampliação, semsombra de l imite , dos casos em que o hàbeas-corpus sejafacultado.

Si assim fosse, nem poderião servir como subsidiarias asfontes americanas, nem as origens européas, porque a Con-stituição brazi íe i ra tel-as-hia repudiado a todas.

A própria Inglaterra, que se invoca como mestra e pro-digalizadora d'esse principio, poz-lhe um limite nos casosde traição e felonia . Estes factos, que não constituem nosCódigos IV-naes vigentes crimes especiaes, são elementosconsti tut ivos de vários crimes punidos por clles, c cuja pra-tica pode determinar a necessidade da declaração do estadode sitio.

mm .'l? —

*!*» *HM

ode, pois, em boa hermenêuticaM I C , , i d iversa de « em todos os casos

HfÍ|Í

Í*uHIH^HI

ice mu* «•^ H l l l í i i r ..„ ....,, ^«v.0 ^^ ^.,,o

(ti I M i i i ' » i n i v l r r cuc i a ás leis que rcgulao o principio,< f m i M l t M í c f t o apenas se menciona e sancciona.

i d i t l t i M ú m f i i M Í n que se faz eutre a competência doi M ' t í ( 'MM t o t i n v I i T hii lwas <'orptt$ contra osactosrepu-

| | |HNMH' I do poder e x e c u t i v o , e o exclusivo concedidoMM IMpf t lHn l i l l u i M i i l p(\r;i j u l g a r e puni r os actos anti-con-iHtHt* ÍMMHMa "M < T l M i Í M o ' ; o s dos membros doesse poder.

I | M M 111 iH hi r r t t i i / . i i l a a harmouia e independência dosi tu | ' iwi d lo consignadas no art. i5 da Constituição,

l i i i l " pmlcsse JcHt ru i r os actos do executivo, ouM P i M í 1 , NÓ porque, na opinião de alguns ou de

não reputados illegaes ?H i n > l ( M i i i i n r pela pratica de um acto illicito ou

^ H M t l r de accusacão e defeza, processo re-i | @ i | i i i \o i le prova convincente.

• í l M i l p i o , < p i c respeita a guarda e applicacao daK i i t » das U-is nacionacs e c reconhecido pelo im-

UlMi i lH MM M h l i i - í u l a p a g i n a d o sco trabralho, está expresso|j| ^ I t f t i l n | l i 'cr . n. H.|8, art. 3°, e não haverá quem se

i I l i u i u i r ||u; inconstitucional.i iorrf lso de habeas-corpus, onde estava o re-

Ucpnhl ica ou de qualquer offendido accu-JI| ?

Tl /hi:iiM>lo ou sco representante defendendo ? O pró-n Tf c ã s provas convincentes do facto cul-

., i M i i u t i i i t i i , os Jjjij i 5 e 16 do art. 72 da Constituição|4ttt"U'iu n injosos rcos sentenciados por auctoridade com-

i'iu v i r t u d e dc lei anterior e na forma porella| i i < i , i i ^Nr^urMi i i lo - se - lhc n mais plena defeza, recur-

|HÍ) M M u11 ui r^-.cncui.c1;.Hl mu i l n M l i i m l a i n d n t o s com que se pedia a ordem ao

' ( ' l i l i i H M l uru M f a l i a dVissas garantias, quando ellas estavao

Ç^ M p i M i N i i i , fom < p i < * sií consciência e em que boa jurispru-U i l > i i h i - | > t < ' l < ' i u l i a l eva r o mesmo Tribunal a dispensarílj* f o i i i m l i M M . q u a n d o .cilas estavão em seo pleno vigor ?

q i n * Cons t i t u i ç i \ ou jurisprudência americana ou•i i"iiil i n v o c a d o o pr incipio do—faço porque fizeste ?

pie m* podia da r á ordem de habeas-Gorpus sem de-\-\\w\ criminosos os actos de quem decretou as

d absurdo, porque o pedido t inha por base o re-i - n i o trcssa iMc^al idade , que difficiltnente deixará

li i M V t t l v c i 1 f r Í M i i n a l i d a d c .

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:- 38 —

III

PEI.O QUE RESPEITA Á INCONSTITUCIONALIDADE DO ESTADO

DE SITIO

Torna-se melindroso o tratar do assumpto pela estrei-teza de l igação entre a matéria política e a jurídica. Mastocai o-hiM cnm a precisa cautela , e só com o desenvolvi-mento rCStrictO, compatível com o meo propósito deabstenção pol í t ica .

Depois de cit- ir e quasi transcrever na integra artigos dedcss Constituições, para demonstrar o que é expresso noart. Só da Constituição do Brazil, chega o impetrante áconclusão que o estado de sitio só se just i f ica constitu-cionalmente ein caso de aggressão estrangeira ou commo-ção in tes t ina .

E com Tejedor, por meio de inaudi to esforço de argu-mentação, quer concluir que «a entidade jurídica - com-moção intestino, só se ertjstalisa sensivelmente na ex-pressão levante pMieo e em armas. »

Couside se crystalisada essa ent idade jurídica e fique-mos admi t t i ndo que o art. 8o da Constituição, onde diz :—com moção intestina —quer dizer :—levante publico eem armas.

Ainda assim, a applicação do direito não varia.Já não pode ter-se a mesma condescendência para com a

distinccão das três condições, de que á pag. 3g o impe-trante fez depender a const i tucional idadc do estado de sitio,para chegar a concluir que os casos em que o poder exe-cutivo pode exercer essa faculdade divergem daquelles emque pode delia usar o Congresso.

E' expresso nos arts. 84 n. 21 e 48 n i5, que o Con-gresso e o poder executivo exercem essa at tr ibuicão exacta-mente em igualdade de circunstancias, porque ambos ellesse expr imem: «declarar o estado de sitio em q^alqnerponto do território nacional^ nos casos de aggressãoestrangeira ou grave cominação interna ou intestina. »

De modo que é indubitável que o Congresso e o poderexecutivo decretão esse estado em condições exactamenteidênticas.

O art. 8o não destróe, nem altera esta identidade; e sino § r falia de— imminente perigo—é só para justificar oexercício^ desse direito pelo poder executivo, no caso em

N

Í|

l i M t u N ií NIHYMO ilu p íu r i a perigue durante o tempof|Ít |iHH(U u| |nmi i 'n|u. 'nir n r e u n i ã o do Congresso.U l (H j ir M < I M s t*, uri j MM u deduz i r ai Aumento da fa l ia de um

li 11.4 H Í H M t ' H ! H l i i t | U | u * i i * M v c i f l para a d e c l i n a ç ã o do estadoj|# i l i í H , I » M . t|ii M t v c n t a l - o , e de negar-lhe a ex is tênc ia

H H I M . i f 4 J h h » > M i ' U « I I I P piidnn convencer os que não têml « U > 1 i t d nl inrr i» per igo .

Mt t , M U I » tu'» j i i h h * bem HCP conhecido pelos meios que estão

ÍM rtlt t i n i * » í l t i f » t l i ' 1 ' O M i u i ' i o H do poder executivo. E nem porUM t l » i v M M i nu cmíto cons i iu i idos na obrigação de publi-

^H! t*» t ( M i M i i h 1 dn H t i u publicação pode ainda provir incon-fcf i f i lHHt" i i M i l i h l i f l f d tio l>L*m do paiz.

M u n i i i l h i i n ' i t n t i p rnns ; c perante o t r ibunal competente,l WHi" |MI ! / I ( , i*xpinulo-os e explicando-os, receberão a

"M MM (n l i u ' n i in i r i t a responsabilidade pelos actos pra-* i

M't* M | M u | t = i ( ' K c c u t i v o , com a auctoridade que lhe pro-

( dtU t l « t • " i i d i M i ^ o deposi tada nelle pelo paiz, a f f i rma nolf*-h t l i * 1 ' i i l n A l n i l que cidadãos reunidos sediciosa-

I l i í M i i M hò> l i l í i i / l i t revoltar a força armada contra as insti-I n u i H ' • M M i m i t i r * ,

4 Í M I * M v i M i V i l í » d t - l l a cm qua lquer movimento não é umllfcHH!" M M i do dc-n i r inada .

l^ t i l t i t t n o l i i i lo , o impetrante , aífirmando em sua honraÁ W M i l - l i » t l o do í j u c al iena, nega que tal tentativa se reali-

l 1 » ' f 'H 1 1 - d l i i l > m i ; i l , de que lado está a presumpcão leg*alt|í' t r ' t - • ! • i

l • l ..... » . - i r . di- I ) 1 ( . | 1'óque me respondao.h| - ' " i i n u i i > ' - ; i l c c i c i i u l o s o poder executivo evitou

I M V H I I I • MI n m . i , , | M n i p a n d o ao pai/ d , rraniamentoM U M . v i I M ! I ; I c descrédi to , nada merece p o r isso| II !| , l l - • l , - • l ,

i UM | n , < M I M I M I i r , inventando um perigo que- i i i i , .. | . M t < i r i n i i | H - U ' M t e l h e tomará a responsabiíi-t " l . . . . . í • • • , i l a r i i t o r n a r eflectiva.

i - ' i MI o PH l e i i • • n i i v o , no uso da faculdade que lhetftiMl ...... i ; • No d ; i (Constituição, não se arrastout i t n P i i l i | i • i i i i > i . i s no» ns. 1° e 2° do § 2° desse ultimom i h - - • . , . h t ou l n u . - du - . l i m i t e s da mesma Constituição,K I ! ' ' ' ' l i m o u l i n io da f a l s idade do que affirma nos seosH - i . I N . , | i i c n i n a s imples petição d e habectS"( ' M i | i c i c i i i o p i r a discutir e ju lgar .

< i i" " | ' i n | n i n - » v . « i , j i i e do Mia ior explanação a este

M il|K»t •* l - t l » -

l »

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— 40 —

TV

Na simples intelligencia e na interpretação do citadoart. 8o, na parte cm que l imita a tempo determinado a de-claração do estado de sitio e à época da sua duração asmedidas a tomar, labora-se em erro, que deploro.

K' de simples intuição que as medidas tomadas duranteo estado de sitio, visto que forão avocados e se reúnemem um só poder todos os demais do Estado, são de exe-cução permanente, como o são todas aquellas que qual-quer desses poderes toma em época normal ; e com o le-vantamento do sitio os seos eííeitos cessão, mas só e sim-plesmente para os que não forão alcançados pelos meios derepressão ordenados.

O acto offidal pelo qual foi levantado o estado de sitiosó por cautela ( just if icável n'este irresoluto systema de her-menêutica), fez excepção dos auctores, promotores, cum-plicesou CO n inventes in t imados ou inscriptos.

Ainda que não tivesse usado d'essa cautela, nem opróprio impetrante se atreveria á julgar que se abrissem asportas das fortalezas, ou que arripiassem carreira os na-vios que já navegavao em demanda do desterro.

Custa realmente impor ao raciocínio a tarefa de de-monstrar um principio tão intui t ivo.

Si assim não fosse, seria indispensável prolongar o estadode sitio, que em todo o caso é uma triste necessidade, pelotempo indispensável, não para adop ta ra s medidas de ré*pressão que já estavão tomadas, mas simplesmente paralhes dar execução, que pode ser ií ludida por uma fuga paraas mattas, por uma emigração para o estrangeiro, ou porum simples esconderijo por trás de retracto em casa amiga.

Não posso crer que haja quem presuma este assumptodigno de discussão seria.

Só coza de garantia quem d'eilas não foi privado porauctoridade competente, e a Constituição dá ao poder exe-cutivo competência para usar de medidas de repressão du-rante o estado de sitio.

Do uso que d'ellas fizer o outro poder competente lhetirará qualquer responsabilidade, em que incorresse.

V

Lamento que, em trabalho de tal magnitude, o impe-trante algumas vezes chamasse em auxilio das suas grandesidéas uns argumentos pueris.

i i | ' io , n u m conrordnr—prescriptast lMHwi » h r u v i n d n i o d e A b r i l concordou,

; ' > • • . . < t / / ' / , / . v -vom—immnnidades.i M V l * M t l f l l ' M t K 1 1 < n . ( M I mi r c.i lr .ulo a classificação

t j í i í | f l « t , l ' " - i i l > < v i <•!." di t . l i , i i -i, quando no De-! • ' tjlit M I - ' - » l » ' h . . i v . i , i | n - u ; i s de s e dicção Q motivo

l ...l -t t ( 0 t " 1 ' * ' ' ' T1 '1 l : h o r a , , seja esp-ico suííiciente

l« • n l t i 11 j t u 11 M i i n i i ' 1 1 1 » . « - n r o ! i trados, pelas revela-< i 4 l l i l ( l < i s * • M i i i i n i - , l" mr ios p o r q u e se chegou ao

t l H i f u i M l * i H. 1 1 \o . K M | . | | , n ' u s , se chegasse tambémU>' nm h t M - i i t " - I r l i , i i r . i l . - o i d < : n i mais grave do que os||||t|hrt MM t i ) - " t l I M III" M 'Ih JDM).

l - l ^ i H | H i r | M * . i . . . | ' .u i i l h i M i i n a r o mundo jurídicoi I M í l l l N M t l . - i i n r i • [ - « . M , , l ( > d í - lautos princípios cons-

, M MH i m i , u m » o i m p e t r a n t e conseguiu esse mi-J l H l H f t ' 1 ' » i n i m r i o (I r l K t rás , e só t raba lho de muitosl *MM IM - t i i i i - l i i i u l i v . p c n s a v e l para concluir que

j l l l 'l *• ' "> ' ' | ' M - i i i | » i u . i . - u i l i f / i n cab ida upplicação á e s -

[ti »IM U MH i j i i r m viesso accusar tão exímio trabalhoM | t m l i H h l m l c , porí | i iecada período que n^lle fal-( M t i t i h i im a privação de um encanto de fluência.

i num» , MO-. n i i i g o s de uovo publicados, o impe-fHtt|||H » « ' i u p i edade os que tem de empregar certo

M »lt* |Mi I r i i i ia I N I H I sati .síazer a curiosidade, não possollu» HM r i ' | t i i i o que não é usual deparar-se com

ffl | f fc l |H?i i i l f? CMylo e com tanto luxo de erudição emI ^ I H H ^ d h i l i K u l o s a convencer que se transgredirão

•*» r l i i i ' í i i o t e rminan tes da lei.M i i M i i l c u «cr rada vê/, mais chã e despida de

H l u n t i i a i i v i ' " t a l i n ^ n a g e n i j u r í d i c a usada perante osth l ih in i , pois, que alguém, mais amante do

ltl|in t | t i i p i i i do r n l c v o , soltasse esse dasafogo.Wl M N t í | ' M ! i n o ' r n l n n i i i l l | leJeraI não se deixasse também

• » c » r n i i i i n i t n i c a t i v o encanto, e si, para julgar,ó MM ( - o t i s t i i i i i c a o do seo paiz e na convicção

M4 -HI I IN ni t r ibuicõcs n'ella prescrtptas, fun-n t i í i i l co JNi lo de modo que nem carecesse da

'/, n i | i ic ,HC destina o segundo dos novos ar-In Ir iv . i i i i l a r us sentenças do Sábio em livro

l( M t|Mí' * » i i mu i i i ' ! iso fé/ com que se encontre sobre a)H I|M liiiluillio do unpelralllr.

i iÃH.t I | M > inao, I m u L i J a ;,('» n ; (Const i tuição ficaria cons-l l f i l n t tn^lo , que d'1 I n t n r o | upasse o paiz a uma egual

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tentativa de invasão e antagonismo entre os poderes do Es-tado, que devem ser harmónicos e independentes.

Já vai longo este esforço para dar alguma clareza a as-sumpto grave, que tem andado envolvido em subtilezas doalcance de poucos, c por isso se dá por terminado, a nãoser que a falta da exposição de qualquer idéa, indispensávelá demonstração das asserções, obrigue a maior amplitude.

Rio de Janeiro, i5 de Maio de 1892.

O advogado, HENRIQUE FERREIRA.

DIREITO CIVIL

O Juiz dos Casamentos pode deixar de realizar o solici-tado polo offensor do uma menor toda voz que, por qual-quer causa, ella não possa dar livremente o seo consenti-mento.—Iiitelligencia dos arts. 7° § 5° da Lei do 24 de J;t-iioiro de 1890 e 15, combinado com o § nnioo, do art. 276 doCod. Pon.

No vol. 55 desta importante Revista, o illustrado sr.dr. Virgílio Cardoso de Oliveira, de Petrolina, refutandoa interpretação dada pelo sr. dr. Oliveira Machado, juizdos casamentos da cidade de Barra Mansa, ao art. i5 daLei de 24 de Janeiro de 1890, que — nem mesmo paraevitar a imposição da pena pode a menor de 12 annos ouo menor de 14 casar-se civilmente, concluiu que tal opi-nião era errónea, porque, « não distinguindo a Lei edadeaquém de 14 ou 16 annos, o casamento far-se-ht em qual-quer, tomada a prooidencia já indicada, quando neces-sária fosse. »

Não serei eu quem tome, em absoluto, a defeza da opi-nião do dr. Machado negando fazer o casamento, porqueum dos nubentes carece da edade mínima da Lei, vistoque contra isso protesta, como muito bem demonstrou odr. Virgílio, a própria lettra do art. 17 da Lei de 24 deJaneiro de 1890, quando diz : « A menor de 14 annos ouo menor de lósó poderão casar-se para evitar a imposiçãoou o cumprimento da pena criminal, e o ju iz de orphãospoderá ordenar a separação dos corpos, eirrjuauto o nu-,bente menor não completar a edade exigida para o casa-mento, conforme o respectivo sexo.»

'!• " ..... »" "'''l i r « ' i n absoluto com oH ti | f i i |n. i l i . t . p i - r, m . M . K: In totu.m com

i" '!" • ! » V n j » Mm, i | i n - a i / . : •< í ) casamento far-M i í j i l H J ' 1 » " t ' ! ' * > ' i • - i ' • ! i ' ' do m i l ) - - n i e , porque, assim

! i i* Mrií / • - >i"" ilt'-tin</ti(tpp*"**

llwl

interpres distin-

l pp t M - l i I M i M i " n . u i i . i n.i > pode ser acceita em.a > m i t « . r. t - . orna est,:i concebido o texto

n i f / tU l • l , i h > ( i u i u n i : - í . - fa -to ao absurdo de ver

f > i f H H f c M l M i l t M . . . . . . . l " i i ' - l '• . .unos ou menos, porquet i « t i H i M i i t c f u i • ! • . l i M i l . . . . .u loucos que abusão a t é d a

f )| l M ti"1 " l ' l i " M i o paJci ia uma criança de 3• •- > JH* l i * t • HM •Md M .... . . . . i i i i i u i i n t o para o acto mais

H | M < th t v i l i I C I H I u m , o r i - v i i h o n í o , base da consti-I r u i i l l i n , M M M O r x i f ; < / > ^ 5° do art. 7 da Lei

tnl M i , t h M M n i o , mi t i u - l h o r c s termos apresentado

l ( s M I l i n i i i » , M | i | M i o l i . V i r g í l i o este o u t r o : — O| í rt IÍHI H» n, o , i .io, e i KI fui tu do preciso dis-

> t i t M C M ' i | - i i i . cm matér ia d e tanta gravi-i t N ! t Í ' K . i i - i . . . . . . . l " M i c . | M i v i ) C ' i , p o r isso mesmo f o i

nu u t i h i ' v - f . M - . i l n n i - s c a CMiinetencia d o s juizesI | M * i | i . i i i , | > o I n i i suppr í r o consent imento

M H Í M , t i H - i « . M . u i . h l o i - J a m i o - s e - l h e a competêncial i . . . . . ' « l " - H l . 17 , i n t e rpo r o seo consen-

*» t 4 t t ' ..... '" i M | • ' ' t u -Sl ias luzes e auctoridade,- i < 1 1 . . ' . i nu nor. »

\ [Mno •

M " i » u - l ' » n i • i » I o O K!. Pen. não dá ao ju izi ........... i . o I ! | M , I I C magistrado, a a t t r i—

* " > i | | - . . . . . . . . . . . . l > i '.es c auc tor idade , a defi-t . i i i i . . 1 . . . . . . . . . . -, p o r q u e isso seria supprir

( M ' • . . . . . . . . . . . . . 1 . 1 n . i o i! u ; deu : a von tade .n l t l > h • | ..... , . |ur , i i . i f a l t a do representante

Ml M M t » . « i l - _ • ! . 1 i . n ! h . l i M u - i i o r , o j u i z dê o seo con-'" • . "" ' i , • • ' ' ' l l ( t ' i ' ' s , q u a n d o negarem n 'o

| M - * ...... M / - - / c j tiz í]utr dizer — fazer oM I I . - - . . . . . . . l i n l . K- a v o n t a d e de outro . Ora,

. . . . . . . . . 1 i n i r i i M i i i c ; ' , a r o casamento, facul-|| M | u Io o i i . MI i . " i i \ ( i r . i o , haverá recurso para

j i t l ** t 1 1 i - l ' ' I M I . . I i . - , i l o ou s u p p r i ! - o ; iras s i aH t" t i • • i i • i i • < ..... M I • M . i t n ' ; i l , como pae etc., ou

« M M . . . . . . . . . . . . . H I . I O I . mi ia a p r o p r i o juiz, como

Mi. t r j s iu ido como eu, que me

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pae que é dos orphaos, deverá dar o seo consentimento,uma vez que a menor também consinta.

Neste ponto o Cod. Pen. vem corroborar o § 3° doart . i° e o § 7° do ar t . 7° da Lei de 24 de Janeiro já citada,ptohibindo o casamento dos menores de qualquer edade« antes de obtido o consentimento das pessoas sob cujopoder ou adminis t ração estiverem ».

líntrc autorizar < > casamento como superior da menor, earrogar a si a s n a personalidade, a sua vontade, impondo-a,SUpprindOí como já se disse, a vontade que ainda nãoexisto devido a causas physiologicas, ha grande diffe-re i ica .

Ninguém ignora que e condição essencial, absoluta, sine<f ua rt»fir para o casamento — a vontade livremente mani-festada por parte dos cônjuges ( ar t . 7° § 5" da Lei deiSi jo ; T. de Lour.; vol. i °§04 , n. i ). Isso quanto aouirciio brasileiro.

Si recorrermos ao estrangeiro, encontraremos logo o di-reito fraiicez que em seo Código, art. 146, diz: // n' y aya.s' <{.<' mariage s'il n'y a point de consentement.

Briand e Chaudée, commentando tal disposição da lei,dixein : « Que o consentimento, necessário para todos oscontractos, é da essência do casamento, ninguém aindaduvidou e — lê legislateur, en exprimant daris l'art. 146tpecialernent poarle mariageune regl^élêmentairede tou-t's $e& conventions, a a f/ir me pias partieulièrementViíh-/H)/'(,a.t/<"'> dti Gonsentement dans lê eontract qid est lê plusSolemnel de tous eeiix de Ia rói,» Tal condição por n inguémpolurá ser snpprida, por ser o consentimento acto perso-ridlinííinw^ isto é, só dependente da vontade do nubente.

Quando a lei falia na interposição da auctorídade dojui/, presuppõe o consentimento do menor, que sendo porsi insuíficíente, precisa ser secundado ou completado peloda auctoridade sob cuja administração está, e a quemto I;;via não foi dado o direito de substituir essa vontade.Uma vo/, porém, que a rnenor não tenha o preciso discer-nimento para deliberar, para querer, o j u i z não poderá in-tervir, porque a sua intervenção é limitada á vontade donubente menor.

O contrario seria um absurdo ; um casamento em queapenas predomina a vontade de um sexo ! O art. 17 da Leido casamento civil, ainda que claro em apparencía, não o éem realidade, precisando portanto ser interpretado, de ac-cordo não só com os outros artigos da mesma Lei, que es-tabelecem condições geraes e absolutas, como também

li, ,

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flhlH I H I i» » « H M n «(.'Inicia que tão relê-Illl illVl^tii I M I M |M(", | , , i ' lo í\e crnIII jllH'11» MN •* M Hlfilii IMf l ÍCfJ,:il .

| f um h n, un t t l i i h i i i i n r o 1 » 1 1 v i l i s t ; i s que temos,|iHt|tHii i iiniir V i i l i i t i i m e i i i t ' os que por fa l ta

l l l l i » [ H M l c i n oníscni i r , como os de-1*1, MH l n r i i | i f i / r t ile procrcar, em cujas classe

í1* (HM t|»M» l í*ni I H U Í M de 7 ânuos), os quaes11 iii, hl u MCO desenvo lv imen to (mo-

*'/ t j u r a menor não for infante, nãoMI ( | M M ' | i i c r1 . ia por maneira algumav i t t i n i u ilc um a i t e n t a d o contra sua

l/ i i i lo o oivniieiuo com separaçãoi-tnn f*( rn/nt.hi(tt./.(.ii/ifiH) provado antes

t | H P n t i M M i » i > i n d iscernimento, q u el lv inm.Ml I r .

n f l t * l i i v * ' i H ' > direito, antes observo a

MMirt ^M* lM|(Mi'i d<1 l i - ' i mcncutica, as leis devemH M i í M t | I I ' | , IN o u t r a - i , da mesma natureza.l M I ni M i I v l l i|m' l i m i t a , para o contractoj* |d m p t t n no cfisatnento, o fim da infância

/ H M I I I I I (l , ( i l i i \ ' e i t . e , J)lr. de Fam. § 3°;/' / / ) . l."|,;o( devemos acceital-a para

IIIHftHfo »!M »|Mt' I t i l ta M lei, por ser ella a edadeem queflKM^'* p l l n r l j i l í i H i|iicrcr l ivremente, em que principia

íjJMÍllllH«M( iM n j l l l o.

ii H M|I|II|I!" «In ilr. \ ' i i '^i l ío, e de alguma sorteM H H l i l h i « M l a v o r i\í\o i l r . Alichado, ha o seguinte

i I l H i i h » U l d i l u ( m i i l l n ^ n o das próprias leis civis, e é: —III t ( M I li» > t M» Ml í i io i • i l « í / í in i io ; c menor de 12 ou Darmos,

Ht( i * ' * ' l » i I f i ^ w r i u i i i i f i c i d i f o i i i i i u r r c i i i c s , passar procuração,ÍHl(M h i r U ) H M t f n l M , M f f v l r ilf i c s i i n i u i m a cm taesactos, comoH M » | W I d i iHtir , i | i i M i h l t i ' » r i i ' ia i i ic i i io , attenta a sua naturezaM l U i i r t , i i | '«^ir i l i * n u o urr u n i nmiiMcto, par t ic ipa de sua^Hl '* i i**** i fitHii t ^ t n ^ n f i t n 'ittn ilns partes, não differe delíe

EI ' t t l n i i ' l a n i i » i U o i*ni - .n , i ron- . i imiç io. no seo modo de ser,d « ( h l - l i i h i ^ í l i t , < ' no n 11 i i iu i 1 11 c seos e 11 eitos, abrangendo em

J t t n m i M A pri l O t i d l M . h k 1 I I I I I I M I M i n t e i r a , creando direitos eM!M t jMii , t i r N i | t i r< IMO p i n l c i i i ser modificados pela vontade dos

^i mino . l i / , o insinue c p ro fundo civilista Lafay-

_J

M

'n - uri i i . L i r m i . i < |n direi to conhece a regra —i i t u i | M i J r o i n r i u t : . IKÍO pode o mais. Ora, o menor

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impúbere não podendo contractar e praticar outros actosjurídicos de pouca impor tânc ia , como passar procuração,não poderá também c o n t r a h i r mat r imonio , que é actomuito mais importante. E si elle não pode coníractar éporque falta-lhe a vontade livre ; e onde não ha vontade,não ha contracto.

Ape/.ar de argumento de tanta força, todavia eu, comojuiz, l imito a idade de 7 annos para o casamento-exeepçãocom separação de corpos, porque assim como o menor comassistência de seo l eg i t imo superior, pode contractar espon-sacs, poderá cnxar ticando separado de corpo si et inqaarUum, pois ubí ratio, ibi dispositio.

Não devemos ser mais legalistas que a própria lei ; epara demonstrar essa verdade basta se considerar oseguinte ponto de direito, para o qual chamo a attençãodo dr. Virgílio:

A Lei de 24 de Janeiro de 1890, em seo art. 7° § 5°,exige a manifestação da vontade de casar por palavras oupor escripto. Supponha-se que, em vez de menor impú-bere, a oííendida seja uma sitrdu-niuda intel l igente, masaualphabeta . Como procederá o j u i z quando o oífensor,fundado na lei, pedir o casamento de que tracta o art, 17 ?Eu, em caso idêntico, admi t t i r i a o casamento, firmado nodireito anterior ; e na falta delle, no estrangeiro, subsidiá-rio do nosso.

O contrario seria um absurdo.JNluJando de hypothese, si a offendida for louca, equipa-

rada assim a in/ante, o j u i z poderá in te rv i r , suppr tndouma vontade que não existe ? Certo que não ; e em tal casoo j u i z deve j u l g a r impossível o pedido do oftensor, e sujei-tal-o ás consequências oriundas do direito.

Poderei estar em erro; tnas pelo estudo, mais ou menosregular, que fiz da matéria, parece que minha opinião é aque mais se approxima da verdade jurídica.

Goyaz, Maio de 1892.

Luiz B. MARQUES PITALUGA..

iMHblH»«HMIINAI,

^ .. - M n i i i i L" i . r K iM|u<i>ifNfto legal.

(An ( « h

)*|M i|'w ' | M i l i ' i ! i 1 1 i' -,\i i do art . 29 do' w ' í « l j t in i* « t i j " 1 « ( l** I t i t l i v i I I I O H isentos de cul-

4^ s**i t M t t h i i - » !•' i i l l t v ^ f t o i in*ii t , ' . i l serão entre-|J|iM l » i i H l l l i i , nu i ' . i l h i . l o . a hospi taes de aliena-

^ H N M ^ n n » M n i . 1 H M M i u ex ib i r para segurança do

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' «h i v i v .f r t o u i" i H i tI |M>- " « l i

^iu. t mH n l .MIO l»" ' ( i ( ' l

. 1 l M i m ; i enorme de sua- 1 ! > n .1 d u p l a divisão das"i l l ( iy c h a m a orgânicas e

I H - I M . i r t Í L ' v o de ser o en-" * • n i r ' i ; i i L ' a sua famí l i a ,

< | i íii-ll •» . ........ « i r n i M M , , .|.i moderna psychi-

tklÍNi ) H'

I < H ( | I I I I I M l i i i i i Y J o n a l ou orgânica : noM < t i l t ' t i ' ( í . ' i n i ' | t i l eps ia e outras affec-

i M i u i i u In , t r t i H f i M apoplexia , o amolíe-ii ( f i ' / í ' ' í i * i« c t miras aíFeccões congene-

i|H l í lH |*» l ' t » tM*i i i i » vn.ui l ro ,»!! louco,carece de estu-i r j i M ' l i i *<"» I M M M !• I lu l i i 1 » '• d ' ah í a insutiicicncia da

M^ÍF'1" H ^ i - l n l v H illl^^lKi » t » n m MH i ' . i*ir |or i'sci'Ípto notámos, é urna

| i ; i i u i ' i t ilc t ra ta lista profissionalK t i i s n c t l o . Dada a existência de• i i l fo poJc ser tratado em fami-* potl i* exib i r grande isolamento

Io. ( l i t i , « í N t i i N C o n d i ç Õ e s só podem exis-l i I |M M Ó I nmldJos de um especialista, e

'm.N | M l t < p n l ( i , pode prolongar ósseos effei-

i M M i l t l ' ! t i r ( t l i v - i i c a m e n t e o indivíduo ;• I M I I I - ' 11" r v i r. i i , HOO t ra tamento merece

h .n, •' CDinp i ' ohen le-se que só emi l i n i r o i l i spensa r - lhe estas cau-

i j iml |"<M' i lVI l i r ip io i ln / o desequilíbrio do sen-J H | M * * , t» » i ' i i i p l . ' i i i i r c v ; i i l o entendimento, segundo(N MH ( ' ' v r l l l N H * * ,

fH*|* *». fU-»ÉHími.Uk<o i•íM^j

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— 48 —•

A apoplexia e o amollccimentc cerebral são outras affec-cões gravíssimas que o 11 c n de m o organismo anatómico,já produzindo oavolutnatnento de sangue no cérebro, jáimpedindo a regularidade l ivre dos membros. Qualquerdel ias , em regra, pode determinar o perecimento do indi-víduo ; e, portanto, necessário é que o enfermo seja isoladoda f a m í l i a para poder ter o t ra tamento conveniente.

Ass im, pois, já pela natureza da aífeccão, já pelos efíeitosque cila pode p r o d u z i r , não pode o enfermo ser confiadoú sua f a m í l i a , a lv i t r e que o Código concede impensa-d a m e n t e .

O t e m p e r a m e n t o vesanico c um problema diff ic i l l imoem pM'i h i a t r i a ; o louco, diz Victor Paraut, é ente deuma íorça de vontade dominada por um principio ú t i l ; deo r d i n á r i o , os que não o com prebendem ou invejão lhe asqualidades physícasou moraes, são mais loucos ou insen-0atos.

O Código, portanto, abriu uma larga válvula ao abuso,deixando que pudesse o vesanico ser tratado no seio deMia famíl ia .

Moléstia eminentemente nervosa, pondera um illustrepsychiafa, deve o enfermo antes de tudo ser retirado dolar e ent regue aos cuidados clinicos. A concessão feita,presuppondo o tratamento em famíl ia , crêa um absurdoatenta tór io da sciencia e da própria segurança do ea-fermo.

DR. AKFONSO CLÁUDIO.

•IlltElT® PBOCESSIUUL

A eondemnação do preceito õ sentença deíi-n i t iva ?

Alguns praxistas ensinao que a condcmnação de pre-ceito impor i a um simples interlocuiorio ; porque com aconfissão do rco coram judlce, cessa desde l^go a jur isdic-ção d t > respectivo ju iz para proferir sentença def in i t iva tcr-minativa do feito, e accreacentão que da mesma condemna-cão de preceito não ha appellacão, nem aggravo.

M ÍWPHI, «HMi-npli.

tjllttt tmwii.i (<mi»viu»'MI ItHMln» n|M

|f(* tpilMN |H.tl|'ttl|«

I l l Id-

ia s i m i l h a n t c decisãoue nem c defi-

i|*t l M l i » •<,•' - 1 " ' 1 i

MIna interpretação que

'i < > " , ibl:^\\\m ju i zoas dividas

lllltf, j iMh| ' i t* í n i M M l i l i i i t l H i i i l a i l a s perante os julga-| Í*||IM l!**** H i i t n i l i i i i M i i < | i i e pa;;ncin, não serão con-H« |IMI * $ M M H i V f I N 1 'Mih l iH i iuMlo r i a s , mas por preceitoOt/Hj I |M t | U M n n i i i i l n i í l M passar mandado. »

HlMH A l t M * ! l ' l ' t ili* l . o l t í í f » , i lando idêntica interpre-(ii l lM i t u * M i l , r i l i i ' t . 1 , iltssc. : « K a confissão pro-í (ffí / i í t / M M í , P « ^ ( i ' i l ( i v c l perante qualquer juiz

i4fcs(rt V ( M ^ M i r t i l l v d , m e d i a n t e o preceito de sol-i |Ht ' ( «Mi t iMio i r o í u l L M i n i i i t o r i a . Confessiotetiain

ttnhr>( twvitttonam, nulla expectataflWmtni fittittt In jmlifi.o cctixetur próprio ore

tnl urttWfifíUH. di1. sol vê tido non est sen-"* /lf*M/(/m...." Lobao, Seg. Linhas,

N| j l /toNÍHi Í |HMI**«, (it ' i c l t a i i i l i ) a mesma interpretação,

|M i H Í d t f ia lM i * n i i i l i ' n i i i . i c á ' i i de preceito não haíHi l***(H * ' H U l f t V O » •* U H M I O S se pode embargar, pelasj lU|*Mi « í1 /» f />M"/ / ' r x f i r a por Caetano Gomes,Mi M, H, / X

/«ncciula no foro, os respectivosI H M I C Í M publica o reo livrementer l f*( i ruo pela qual foi chamado ai ha ln icn tc na mesma audiência

, ? » i « i ler o rco confessado a firmaN I ! ^ H | Ã M ( ^ t K i i l i M i u t i i H i de preceito, e assigno-Ihe dezítt. i H |tM|tHHHMIlH.

MMMH ( t t n l h o n M v r i i i i i para, afastando-nos da dou-Pi.i t P M i t i t l i H V f U |n ' i i \ Í ' í i i i , s , procurarmos demons-

** » M ( n Í H i t i H i i \ i i n i lc n rcrc i to não pode deixar deJM, H M C i luHi t tny t i * I O í l n i M v a c sentença appella-- t l t i M | t | l l i < l | ' l t -H« i lo Hí re i io processual vigente.« ( H , M i M o i i i ! * ' , pitwtrnjutiiw, confessa livremente•4 MH t | i n i ! i p i e t ou t ra obrigação judicialmentep i > ' i u c i • M i i t l n i m a d o de simples preceito, istoM l i o l * J ( ( l i h im Mii | ta r io t ' v que c o respectivo juiz,

' ! • > « i • ' < i h l i ' i u i u i . o u , corno dizem o s velhos• < * < hi n i • / i / * i ^ » / ' / i > t'nnd<>nin.at((,s ; mas, cm sua

• • i l V l i o n j u r i i l i c O N , <tssa condcmnação do' * i n i n i | i i o al lcctivaiucutc tcnniua o feito

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na primeira instancia,, ad instar das sentenças definitivas oudas interlocutorias com força de definitivas.

E, no domínio da pratica formaUsça, iiã-o nos seriapossível comprehender a existência de uma sentença cón-dcintKiioria, proferida por juiz competente e term-inativado feito, que nfio seja, cm substancia, uma definitiva ouinterlocutoria mix ta : e qua-ndo duvida ho-uvessse^ seriamyis racional e j u r íd i co preferir a doutrina que insinua oabalisado Pereira e Souza, quando diz : — « Em duvida,a palavra tsciit-->'nça se entende da definitiva;- pais ella porcxcel lenc ia c chamada sentença». Prim. Linhas^ nota 56i.

Alem disio, tirmbein será fácil dem'õnstrar que a con-demnacaodc preceito é uma sentença appeUavel. Segundoa nossa legislação processual é appeHavel toda sentençad e f i n i t i v a ou que tenha igual forca; assim como toda asentença que importe damno irreparável; e, finalmente,-pode appellar-se de qualquer sentença proferida-pelos Juizesnutnicipacs e de direito, qualquer quesej>ao valor da cau?av

como determina o art. 9° do Decr.~ n. $467 de 12 deNovembro de 1873. Ora, a condemnacao de preceito sa-tislaz os requisitos acima definidos ; logo, é uma sentençaj j ' i cllavel.

K acreditamos que a causa da controvérsia dos praxistas-,na matéria de que nos occupamos, provém da má redacçãoda citada Ord.; porquanto, o mandado de solvendo, a quea l ludea mesma Ord., deve ser-equiparado, em seoseffeitosjurídicos, a um mandado executivo, que presuppoe umasentença que passou em julgado e abre a porta á via exe-cutiva com todas as suas delongas.

Convic tos da procedência da doutrina que defendemos',proferimos, ha pouco tempo, em espécie tdenticay a seguintedecísío:

*.< Pelo termo de audiência a fls. 5, verifica-se que O' R.reconheceu e confessou dever ao A. a quantia constanteda le t ra de terra fls. 3, aeceita pelo mesmo R. ; portanto,condemno-o de preceito, e assigno-lhe o prazo de 10 diaspara pagarão mesmo A. a indicada quantia constante damesma letra e os prémios es-tipulados e vencidos, pas-sando-se, na falta de pagamento, mandado de solosndo, natornui da lei, pagas pelo mesmo R. as castas, etc. »

Supponharnos, porém, que o reo, apezar de confesso,deixe de pagar ao Autor no prazo que lhe foi Consignado;neste caso, deverá- o ju-ia expedir mandado desol&endo^ao qual se^uem-oC a penhora e os demais termos de umaregular execução,

— í. l -

" i i i u nossa humi ldo opinião sobre a índole[Hm r H l r i i i r 4 i l a ' i t - i i t c t i r i i de condemnacao de preceito,

» r H i ' U i l " r n f i i i | im a inesrna .sentença dá ao credor'* M * i l i n i t » A hvpo ihcea jud ic ia r i a , nos termos dos

11» 1 * t* M H fy u* Jo Regulamente, que baixou com o« M , V;<nlu a de M i t i o de iSyo,¥ N | I I H I | M i |iiti o ml. 201, -2* parte, do citado Regula-

f|M ti l « A cai ta de seiUtmça será o titulo para a'» f i t í t i i CHí iC t i t u l o se transportará o numero de

(IMHM ''" v t ^ i H i r o . » Mas, si como já vimos, na con-U i H k í t ' » . l i * 1 ' i n c L M i o não l ia sentença definitiva propria-

'I(t ' i ( um r \ | i icssos termos da Ord. supra cit., nãoItiw i b U f i i i t r M d i u i t t i r , pelas razões já adduzidas, o

l(i t / f » *tiliif*tt.il.ny como um titulo equipollente, emi M l t f t m f l l r l i o s , a uma verdadeira carta de sentença;| M l H » i n t u o U l u l o legitimo para a inscrípção da res-

H i H i l i f i a jud ic ia r ia , nos termos do citado Regu-

I i H i i i i i i , no solido terreno da pratica, melhor seIfP M liU*1! ( i r i - taçao das leis.

h i l t i * | n cmc tosco trabalho, pedimos aos doutosi l n i u l o OM nossos erros, completem o exame dot» t | i i u f í p c i i í i s cabocainos, e com cuja amplifica-Mi i ' H ! N l f i r relevantes serviços áquelles que agora

M M t l M l k l l v ida forense.

n Miiiin,, e

H. P. LobÃo CEDRO*

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JURISPRUDÊNCIAJURISDICÇÃO CIVIL

|{rc.l:iui;u;fto da ant iguidade. (Joino c contada aos.h i i/os leooionaes.

ICUCLAJftEAÇÃO K. 1.

—Bacharel Godofredo Xavier da Cunhei,Juiz Seccional- (Lu Jiio de Janeiro.

M-:NTHN<,:A. DO SUIMIEMO T I U H U N A L FEDERAI,

Vistos c re la tados os presentes autos de reclamação dea m i ^ t i idade do J u i x seccional do Rio de Janeiro, bacharel( lodoíredi) X a v i e r da Cunha, tomando conhecimento damesma reclamação, nos lermos do art. 121 do Regimentoi n t e r n o deste Tribunal, e por v i r tude das disposições cita-das no ai t. i 5 $ 1° letra i do dito Regimento, julguo-na pro-cedente e provada com os documentos que se acháo jun-los, para o cif cito de ser o Reclamante collocado em 4°Jogar na respectiva lista ; porquanto, consta da ul t ima re-visão da lista de antiguidades, datada de 6 de Fevereiro docorrente anno, que estão os juizes seccionaes classificados,até o u. 5, na seguinte ordem : i° Demosthenes Gonstau-cio Ave l ino (P iauhy) ; 2° Joaquim Pires de Amorini (Es-pirito-Santo) ; 3" desembargador Herminio Francisco doKspirito Santo (Rio Grande do Sul) ; 4° Cândido Valerianoda Silvu Freire (Santa, Catharina) ; e S° Godofredo Xavierda Cunha ( R i o de Janeiro). Destes forão o i° e o 2° no-meados por Decr. de 14 de Novembro de 1890 ; o 3J porDecr. de 20 do mesmo mez e anno ; o 4° por Decr. de 5de Dr.xembro seguinte ; e o 5° per Decr* de 26 de Novem-bro já citado. A antiguidade é contada da data do exer-cício ( l)ecr . n. 557 de 26 de Junho de 185o art. i ° ) . Sódepois deste se considera completo o acto da posse. (Decr.n. 4*302 de 23 de Dezembro de i8õ8, art. 9°). Se mais deum j u i / . assume o exercício no mesmo aia, prefere naclassificação de ant iguidade a data da nomeação.

Pelo Decr. n. io3o de 14 de Novembro de i8fjo,art . 'i23,foi disposto que os novos Tribunaes e Juizes Federaes sóse ins ta i lassem depois de approvada a Consti tuição ; e pelode n. i ° de 2 < Í do Fevereiro de i 8 < » i , art 4° que, installadoo Su['u:ni" T i i l u n i a i Federal, o Ministro da Jus t iça expe-disse ordem para a posse c exercício dos juizes secciouaese irais, funccionarios da justiça federal ; podendo, pelo art.

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$* $ único, os governadores empossar qualquer funceio-Hiirio federal, mediante requisição do respectivo Ministério.

Orn, não se computando o tempo de exercício que porVentura tivessem os juizes seccionaes, anter iormente á ins-tulhrão do Supremo Tribunal Federal, em data de 28 de'Fevereiro de 1891 ; tendo os juizes de us. i , 3, 4 e 5 regu-I f i r m c n t c tomado posse e entrado em exercício a 2 de Marçolia i N ( ) i , c só o de n. 2 a 28 de Fevereiro, de conformidadeCom o tclegramma circular da Secretaria da Justiça, juntopor certidão a fís. 14 ; sendo a nomeação do juiz sob n. 4 deilnta posterior á do juíz de n. 5 ; e contando-se a antigui-lade pelas datas da nomeacío e do exercício, nos termosrxpostos, deve ser organizada a lista do seguinte rnodo :i" Joaquim Pires de Amorim ; 2° Demosthenes Constan-rio Avelino ; 3° desembargador Herminio Francisco doIvipirito Santo ; 4° Godofredo Xavier da Cunha ; 5° Gan-illdo Valeriano da Silva Freire.

1-1 assim julgando, mandão que, feitas as devidas altera-^ í i r . na lista respectiva, sejao pagas ES castas ex-eausa.

Supremo Tribunal Federal, i3 de Julho de 1892.—/•'n'/to Henriques, presidente.—Aquino e Castro.—/li r. f-radas.—Barros Pimentel.—Ferreira de Rezende.—/fruto Lisboa.—Faria Lemos.—Piza e Almeida.—Ma-C f V / í í Soares.—Ooidio de Loureiro.—Pereira Franco.—*Andrade Pinto. Não conheci.—Fui presente. Z?, de Sobral.

Intelligonciado art. 52 do Doer. n. 737 de 35 de Novembro do1850. Nas acções possossorias, tanto como na do reivindicação,tom o autora escolha do foro do domicilio do roo ou da situaçííoda cousa, uma vez qucscjão ellas intentadas dentro do anno edia.

AOGRATO CÍVEL

ntes—Praxedes Bastos e outros.Aggravados—João Manuel da Silva Braga e sita

wtt/hcr.Tribunal d&Ãppell&ç&o do Paraná

ACCORDÃO

Accordão em Tribunal de Appellação, sorteados os ad-Unctos ctc :

<,)u?, tomando conhecimento do] aggravo interposto a

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^

— 54 ~

fls. 72 v., mandão que regressem os autos ao jiti^o ã gnopara rcmcttcl-os ao j u í z o deprecante, ao qual compete cp?nhcccr dos embargos do íls. -25 a 27.

A re^ra expressamente estatuída no art. 52 do Decr. n.737 de 25 de Novembro de i85o, é que, oppondo a partecitada embargos ;í precatória, serão estes remettidos ao juizdeprecante para d'e1Ies conhecer.

A esta rc^ra Io/. <> mesmo artigo uma única excepção : —si os embargos concluírem evidentemente a incompetênciado jui/ . deprecante.

Ora, a n i i -o inpc tenc iu arguida nos embargos de fls. 25a 27 lunda-sc :

a) cm que os Embjarjfantes, ora aggravantes, não sãodomicilUaos no foro da Lapa, si m neste termo e comarca deCur i t iba , que é também a sede da companhia por ellesrepresentada ;

b) cm que a defeza dos mesmos Aggravantes firma-se etem origem em acto administrativo do Governo federal, e,portanto, a causa incide na competência do ju i z seccionald'csta cidade, ex-vi do art. i5? letra a do Decr. n. 848 de 11de Outubro de 1890.

Mas :O primeiro doestes fundamentos é improcedente, porque,

sendo situados no termo da Lapa os terrenos sobre queversa a questão, embora seja esta de caracter possessorio,é caso deapplicar o principio— réus sequitur fórum rei, amenos que, pela discussão da causa e instrucção d'ella, severifique que os actos possessorios de que se trata já datarãode mais de anuo e dia quando a acção foi iniciada.

Qualquer que seja a controvérsia possível sobre esteponto de direito, a verdadeira doutrina é a que sustentãoexplicitamente Almeida e Souza,/«j., §§ 2 g r ' e 292 e CorrêaTelles, Man. do Proc. Civ. § 3g n. 8, e que parecetambém esposada por Cândido' Mendes. Cod. Philipp.,Pimenta Bueno, Forni. 4o Proc. CiV., e Ramalho, PraxeBraç., visto as remissões que f ixem uns á Lei única doCod. Ubi de poss.ag. oportet, outros ao citado Almeida, eSouza, Pegas etc.

Esta doutrina assenta :i° Na Ord. liv. 3° tit. 6°, citada por Corrêa Telles, a

qual, dispondo expressamente que as pessoas a quem sereferia, e que tinhão o privilegio de demandar e ser Deman-dadas sempre na corte, serião entretanto sujeitas ao foroda situação da cousa nas causas de forca, estatuiu implici-tamente ou,Aquando menos, suppôV subsistente como

— 55 -

TV|'(ra de processo, em causas de força, o referido principio :rt'//-v scqnilnr fórum rei.

Nem se pode sustentar cjue a citada Ord. estabelece umpi incipio de processo criminal, porque a essa interpretaçãoojipõc-sc as palavras : serão ahi demandadas e accusadas.

'i.° Na Ord. liv. 3° tit. n § 5°, a qual, não obstante a]n lavra reivindicação, de que serviu-se o legislador, com-pvchcndc as causas possessorias. Esta proposição, que«cr ia paradoxal, no ponto de vista da moderna technologiajur íd ica , c em face dos princípios firmados por Savigny eOS de sua escola, sobre a natureza da posse e das acçõespossessorias, torna-se evidente desde que, remontando auma consideração histórica, se reflicta que as Ordenaçõesforão confeccionadas e redigidas sobre o influxo da escola• Ir liartholo, um de cujos erros, talvez o mais funesto cmConsequências praticas (Savigny, Poss., pags. 3i e- 877 dak" cdf Rudolff),. consistia em considerar os interdictospossessorios como reivindicações provisórias, destinadasM preparar ou regularizar a acção de reivindicação propria-mente dita; erro que, importa lembrar, nem pela escolaCujaciana foi dissipado, e só veiu a desappareçer depoisda i ; investigações feitas pelo profundo jurisconsulto alle-mão, no sentido de precisar a natureza jurídica da posse ei l a - ; acções possessoriss, determinando-lhes a verdadeiraposição no quadro do direito civil.

Feitas estas reflexões, torna-se bem clara a razão por queos compiladores do Código Phílippino, Jorge de CabedoC outros, aliás extremados romanistas da escola de Bar-tholo, querendo transplantar o principio genérico que estavaformulado na citada L. única — Ubi de poss., etc., ser-vi r,:ío-se da palavra reivindicação.

Assim explica-se também porque razão, escrevendoPegas em meíados do século XVÍII, mais de cento e trintaannos depois de promulgada a Ordenação Philippina,(ittcstaya nunca ter havido quem duvidasse de que na-fjuella palavra estavão coinprehendidas as acções posses-•orias.

3." A doutrina expendida ainda mais firma-se pela con-Mileracão de Q4ue í nos pontos duvidosos, a Lei deve ser en-

a, quanto for possível, de accordo com as suase a da Ord. liv. 3° tit. 1 1 § 5°. não é outra senão aL. única, Ubi de poss., etc., a qual diz; « Ubivis fatia diciéur1 aut momentaria possessio postu-e$t ; ibl loci fudican adversus eum qui possessio-

turbauit, convenit judicare.» E a referida conside-

\s

cnada

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— 56 —ração ainda mais se robustece attendendo-se que nesteponto o direito romano tem por si a sanccão das legisla-ções modernas, como a francês (arts. 3» è 59 do Cod. do

dria de Vss ra" C a portuSueza' desde a reforma judi-

4." Finalmente, partincfò-se do motivo que determinou;. reaçao_ do foro rec situe, não é possível co-mprehenderqn l a razão especial que teria o legislador de i6o3 para,quanto ao parucular de que se trata, aíasrar-se do DireitoRomano que era, aliás, naquella época, o Direito commumda Kuropa.

Aquollc motivo prende-se exclusivamente á maior facili-dade Dftidstrucçfò da causa (Pimenta Bueno, FormuL doJ /w. Çfo.t n. 24), e, sob este ponto de vista, nada se po-• KSrt dizer quanto á acção de reivindicação que não tenhaperfeita applicaçao aos interdictos possessorios

Sendo assim, seria preciso suppôr que o legislador, parafacilitar os meios de instrucção na causa de reivindicação,q u- nada tem de odiosa ao reo, privou este doseo foro dodomicilio; e que, entretanto, apezar de militarem asmesmas considerações com relação ás causas possessorias,respeitou nestas aquelle foro, quando é certo que em taesacções, nascidas ex malefício, como são, occupa o reo umaposição odiosa aos olhos da lei.

Quanto á limitação do anno e dia, que faz a Ord., ha aponderar na hypothese dos autos que, não se podendodeterminar pela data do decreto que approvou as plantaspara a construcção do prolongamento da estrada de ferro,

< > tempo em que começou a turbação da posse de que setrata, porquanto a isto oppOc-se formalmente o art. 3° doDccr.n. 1664 de 27 de Outubro de i855, assim como op n n r i p i o que, embora para outros fins, invocão ospróprios Agravantes : Nihil commune habet proprietas<mm, pwesstone ; o que se segue é que só pela discussãoe instruccao da causa ficará averiguado si, ao iniciar-seclJa, era ou não já decorrido o anno e dia da lei, e si, por-tanio,_o ju iz competente era o do domicilio do reo ou o dasituação da cousa.

Kstíi incerteza é motivo somente para serem remettidosos embargos ao Juiz deprecante, a quem compete verificara sua junsdicçao, de^de que não se dá a evidencia de quefalia o art. 52 do Decr. n. 737 de i85o.

O segundo fundamento dos embargos, competência doJuiz de secção, é também inconcluaente; porquanto, oDecr. n. 848 de 11 de Outubro de 1890, instituindo a com-

ia claquelle Juiz para tomar conhecimento das causast e - n l i ã o por origem actos administrativos do Governo

1'Ydcia l , com certeza n fio quiz a t t r ibuir à mesma compe-a v, causas procedei :tes do factos puramente pesscaes,dns embora sob pretexto de algum acto daquelleo; c o que allepío os Aggravados em sua petição de

i . ". é que os Aggravantes, exorbitando das faculdadesnnV lhes dava o seo contracto, o qual estava subordinadoA ' I r posição do art. 38 do Decr. n. 1664 de 27 de Outubro

o |S55, entrarão a praticar actos de posse era terrenosur rstavão, embora, desapropriados, mas cuja indemni-u i . i o não cs.ava ainda l iqu idada c realizada, e que assimiMiu- . - i r ão elles acto de força, assumirão obrigações ex-i ' / / 'to, ( j i i e nada têm com o acto administrativo do Go-

vr rno Federal.l 1 , q u a n d o mesmo estivesse evidente a competência do-

jn t / . de secção desta capital para conhecer da causa, aindaf f c M i i n seria caso de remetterem-se os embargos ao Juiz de-

-

embora á primeira vista pareça que, na hypo-llic'.c í igurada, verificar-se-hia a excepção estabelecida nam ^ t n i d a parte do art. 5-2 do Decr. n. 737 de 25 de No-V * M n l » r o de i85o.

A razão disto é a que dá o accordão da extincta Re-l n t » < i o do Rio de Janeiro de 23 de Junho de 1879 (Dir.Vul . i » » , p;!g. 621) que pelo notório defeito de jurisdicçãodo j n i / . deprecante, só conhece dos embargos o deprecado,

i i í i i x l o tem de defender e sustentar a sua própria juris-k^. io ; sendo que ao mesmo juiz deprecado não compete

l Y N o l v o r as questões de competência entre outros juizes.I O - . (a limitação, feita pela iurisprudencia á citada segunda

pu i ir do art. 52 do Decr. n. 7?7 de i85o, ainda que nãoH N I I - | ; I expressa na lei, é um corollario dos princípios geraes< ! < » d i r e h o processual.

| ) « v i > l i u d o , portanto, como em principio ficou dito,C d i i i l e m n i i o nas custas os Aggravantes.

( ' .uriiiba, 23 cie Outubro de 1891 .—Alfredo de Oliveira.pi r . h l i M i r e — C. Eriehsen. — fíudldes de Moura.

I ' ' ( M também ad jun to sorteado nesta causa e votou nodo accordão o sr. ju iz de direito dr. Barros

. — Kriehsen.

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Bofo. IntorprotaçfEo do cecrípturo, dotal

ar.

Appellantes—*Anrábal de Faria e outros, herdeiros esuecessores de sua finada mãe d. Maria Rosa Moreira deFaria.

Appellada—d. Atina Tribouillet.

SENTENÇA APPELLADA

Aecordão cm Camará Civil. Vistos e relatados estesautos etc.

Pedem os AÃ. Annibal de Faria c seos irmãos que sejacondemnada a R. d. Anna Tribouillet a entregar-lhes oprédio da rua do Hospício n. 6o, com todos os rendimen-tos, por ser um dos bcus com que se dotara a finada mãedos AÃ., d. Maria Rosa Moreira de Faria pelo contractoantenupcial lavrado em 6 de Dezembro de i853.

i)cfcndc-sc a Ré allegando que os pães dos AÃ., occultan-do a circumstancia de ser tal prédio bem dotal, a hypotheca-rão em 1860 a Amaral&Pinto; que, para remir essa hypo-theca, venderao-no a Veríssimo Barbosa em i86i ,equeeste, por sua vez, o vendeu ao marido da R., o qual, n^estaoccasião, teve de verificar que não constava estivesse o im-movel sujeito a qualquer ónus, provando tudo isto com osdocumentos de fl?.

Allcga também a R. que o dito prédio não é bem dotalpor não estar incluído na escriptura de dote ; que essaescriptura não é valida, porque o dote não foi insinuado ;e, finalmente, que quando o dote estivesse legalmenteconstituído, teria em seo favor a prescrípcão trintannaria,porquanto a hj^potheca do prédio datava de mais de trintaannos.

Dos autos consta que os pães dos AÃ. António Franciscode Karia c d. Maria Rosa Moreira de Faria casarao-se peloregimen dotal, por escriptura publica, na qual d. Maria sedotou a si mesma com os bens alli mencionados e com osque lhe proviessem de doação, herança e legado, e que oprédio cm questão lhe veiu de herança materna ; pelo que,é bem dotal; c que nas escrípturas de hypotheca e de vendaprocederão como si o prédio estivesse livre de qualquerónus.

O dote, não provindo de liberalidade de terceiro, nãoprecisa ser insinuado; e, portanto, o contracto antenupcialde fls. é plenamente jurídico.

Os AÃ. dão como fundamento jurídico de sua acção dereivindicação a lei romana De rei uxoruxor. Cod. liv. 5°l i i . i3 § i5. que declara inalienáveis os bens immoveis da

in lhc r casada, e as disposições do Código Civil Francez'nobre os bens dotaes, uma vez que não ha Jei pátria que

oli iba expressamente a alienação de taes bens. Mas,7 Considerando que o direito romano não pode, em abso-

luto, ser acceito como subsidiário do nosso n'esta matéria :i", porque a constituição da família entre nós é essencial-mente diversa da romana, na qual a mulher era uma ver-

L il.ideira escrava do marido ; 2°, porque não pode, em vistaHil ; i nossa legislação e costumes, dar-se o monstruoso abuso

que generalisou-se na decadência romana de casarem-se oshomens para esbanjar os bens das mulheres e repudial-aslof.o depois, deixando-as na miséria, razão determinantedas leis sobre os bens immoveis d'ellas; 3°, porque o regi-men dotal ficou sendo alli a regra dos casamentos, ao passoque entre nós elle é a excepção (Ord. liv. 4° tit. 46 pr.) ;.|", porque a Lei de 18 de Agosto de 1769 prohibiu expres-samente em seo § 10 que se applicasse á legislação pátriarcstriccoes e ampliações provenientes do Direito romano,maxime quando as disposições d'este tivessem motivoscspcciaes ao tempo e ao logar, como no caso vertente ;

Considerando que manda a boa hermenêutica procurarnas leis pátrias disposições parallelas para applicar aoscasos omissos, antes de recorrer ás legislações estrangei-r.is, e temos sobre o assumpto o dispostp no art. 27 donosso Código Commerciaí, que autoriza a mulher negoci-ante a alienar os seos bens dotaes ;

Considerando que o privilegio dos bens dotaes consiste,entre nós, nas estipulações do contracto antenupcial, ex-vi da Qrd. lir. 4° tit. 46 pr., e nas diversas disposições dalegislação pátria, nenhuma dasquaesprohibe expressamentea sua alienação (Cod. Com., art. 268 ; Lei de 27 de Junhode i582, art. 40 e legislação hypothecaria);

Considerando que a inalienabilidade de bens é contrarianos interesses g*eraes ; é uma excepção ao direito commum,c que por este duplo motivo não pode existir sinao em vir-tudcde uma convenção formal (Laurent, Pr. de D. C. Fran-cais, § 2 í n. 128), e que sendo uma restricção ao direito depropriedade não pode ser presumida ;

Considerando mais que, pelo pacto antenupcial de ris.,d. Maria Rosa, não tendo demittido-se do direito de alienarseos bens, podia fazel-o validamente, por considcral-os qlie-naveis; q

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— f» —Considerando que, si cila os tivesse por inalienáveis, ven-

dendo-os, sem declarar esta circumstancia, praticaria, jun-tamente com sco mar ido , um crime de cstellionato ; c nestahypothese, a venJki não poderia ser annulíada, como ensi-n:"u» os praxistas, ( ]ue ; idmi t t cm o Direito romano (Lobão,i\nt<i.s tf. Afc/t.o, IK-. -2° t i t . <)° § 14, ns. 4 em deante); por-quanto, a ninguém é l i c i to locupletar-se com o producto deu m c r ime ;

Considerando que , quando a R. não tivesse em seo fa-vor os fundamentos jurídicos supra referidos, lhe assisteo d i r e i t o de p i •« ' sc r ipção , quer de 3o nnnos, a contar dadaia da hypot!uv.i , q n o r Jc 10 annos, entre presentes, acont;ir da data < l a dissolução do casamento em 1878 ;

Considerando o nviis que dos autos consta :. l u l í ' , ; í ( i os A/V. carecedores da presente acção e os

condemnSo nas custas.Rio de Janeiro, 27 de Agosto de 180,1.— Dias Lima, pre-

sidente.— Ventura Leite.—Lima Santos* com restriccõesquanto a alguns dos fundamentos. —Costa França, comalgumas restriccões.

ACCORDÃO

Accordão em Gamara Civil da Corte de Appellacao etc.Que, vistos, relatados e discutidos estes autos de appel-

lacão cível, entre partas como Appellantes Annibal de Fa-ria e outros, herdeiros e successores de sua finada mãe d.Maria Rosa Moreira de Faria, e Appeilada d. Anna Tri-bouillet :

Dão provimento â appelíação interposta, para, refor-mando em parte a sentença Appeilada e julgando somenteem parte procedente e provado o pedido dos AÃ.,condemnar a R. a abr i r mão do prédio n. 6o da rua doHospício, doesta capital, c restituil-o aos AÃ., como le-gítimos proprietários do dito prédio, nullamente transfe-rido ao antecessor da R. e delle para a mesma R.; semobrigação, porém, de restituir a R. os rendimentos pedi-dofl, attcuta a boa fé doesta na acquisicão do dito prédio;r denudo á mesma R. reclamar por prejuízos, perdas ei h i m n o s do quem de direito.

l- ! assim decidem, porque, em face da escriptura por cer-i i < l ; i o .-i íls. f>, em que fôrão declarados dotaes, com os res-p r r i . i v c ) , privilégios não só os bens alli mencionados, comoo', que poster iormente adquirisse a mãe dos AÃ., d. MariaRosa Moreira de Faria, está entre estes (documentos a fls.

- 6í —

c* c lis. 54) o prédio de que se trata, que assim participa(( '«que l les favores da lei ; tendo sido, portanto, nullamentea l i enado pelas escripturas de íls. 3i e ás. 35, conforme amelhor lição:—Pr. Inst. Quib. allen llceLt I. un. § i5,Cod.tln rei uxor. aet.; Corrêa Telles, Dig. Port.t vol. 2° n. i33;(Inclhn da Rocha, Direito Clv. § 273 ; Mello Freire, liv. 2°t i t . , (/ ^ 14 ; Lafayette, Direitos de Fam. 5§ 83 n. 3 e 84,n png. i65 ; Borges Carneiro, Direito Cio. § 140 ; e A. T.ilf 1'Veitas, Cons. das Leis Civis art. 122 e nota i5 da 3aedição.

Portanto, e porque nào procedem os fundamentos daMntcnca appellada, como ficou completamente demons-I rmlo nas razoes de íis. 74, que, na parte relativa á questãoile dote, adoptao :

Considerando que não prevalece também em favor daU. Appeilada a matéria de prescripcão ; a de dez annos,111X0, porque vê-se de íis. i 8e íis. 22 que ha interessadosftuscntes d'esta capital ; e u de trinta annos tambcrn não,porque durante a vida da antecessora prejudicada, mãedos AÃ., não correu o tempo da prescripcão, pelo impe-dimento da mesma como mulher casada ; e da data do tal-Iccimento cresta, em 19 de Dezembro de 1878, não decor-reu o invocado lapso de 3o annos ;

Considerando, por outro lado, que attenta á boa fé daH . , não pode ser obrigada a repor otí rendimentos doprédio, aos quacs tem incontestável direito; devendo res-t i t u i r somente o prédio que pertence aos AÃ. como le&i-líinos successores e representantes da dotada, cujos direitosherdarão ;

Considerando, finalmente, que compete á R. o direitoile reclamar de quem de direito por prejuízos, peruas eilíimnos. consequentes á nulla transacção em que entrounem dolo ou má fé :

Assim decidindo, e julgando, como julgado têai, emparte procedente o pedido dos AÃ. e em parte improce-dente ; condemnào a R., Appellada, a restituir aos AÃ.Appellantes, o prédio reclamado ; ficando á mesma R. rc-cl í imar por prejuízos , perdas e daninos de quem de direi-lo; e absolvem a Ré do pedido dos AÃ, quanto á restituiçãodos rendimentos do referido prédio.

Custas em proporção, sendo pala R. pagas com re~l.r;ao ao valor do prédio, e pelos AÃ. com relação aov u l o r dos rendimentos, a respeito de cujo pedido deçahirãò^sondo nesta parte vencidos.

Rio, 12 de Maio de 1892.—.Faria Lemos, presidente.—

Page 33: o Direito - 1892 Set-Dez 1

• •

— 62 -

Bento Lisboa.—Fernandes Pinheiro.—Guilherme Cintra.—Ribeiro de Almeida.—Sousa Martins, vencido. A escri-ptura de fls. 6 não pode ser considerada contracto dotal,porque, não se declarou explicitamente que o casamentocontractado seria pelo regimen dotal (Coelho da Rocha,nota ao § 270). A i* condição da mesma escriptura foi com-pletada e explicada pela 2a, estipulando expressamente aspartes que os bens coia que entrava a esposa não ficariaosujeitos a dividas do esposo;-não passariao aos parentesdeste, no caso de seo fallecimento sem deixar successão doconsorcio ; e que haveria o esposo metade ou todos osbens, segundo fosse, ou não, fallecida a mãe da esposa aotempo do fallecimento desta; para o que a instituíaúnica e universal herdeira. Assim, pois, erão alienáveis osbans ; e, conse^uintemente, foi legal a venda do prédio, deque se trata, feita pelos cônjuges, que, em 1853, celebrarãoaquella escriptura a Veríssimo Alves Barbosa, em 1861,para solverem o debito contrahído com hypotheca doprédio ao anno anterior, e também legal a venda feitapelo mescno Veríssimo, em 1867, a Felix Tribouillet, ma-rido da R. Appellada, visto não constar que o prédio esti-vesse sujeito a algum ónus. Portanto, votei pela confir-mação da sentença appellada, que julgou os AÃ. Appel*Jantes cureccdores da acção proposta.

Tendo sido embargada a execução deste Accordão,daremos depois a respectiva decisão.

Indómnisação do damncu

Autor—FrancisGO Ferreira de Almeida*Reos—Lourenço Caroalhaes da Rocha e outros,

Comarca do Guarapuava. Paraná

SENTENÇA

Vistos c examinados estes autos, libello, contrariedadee prova :

i. Considerando que as propriedades limitrophes « In-veruadinlui > e « Terras de Cultura», constantes do inven-tario de António Carvalho da Rocha, forão partilhadas :

H H <MM

rl

i^K

— 63 —

| «Minetrn, ao A.; a- segunda, parte a um dos RR., sendoII niii iro houve uma parte por compra a/herdeiros;4, < !oiTSÍdernndo que dos documentos e mais provas dos

nífo consta ter o autor parte nas referidas « Terrasl u l u i r u » , quer por herança, quer por outro qualquerr» . 'ulqnisitivo ;Considerando que não adquiriu por prescripcão^

nr o lapso de tempo em que os actos são praticadosVtmi l iu r idade ou licença do proprietário não se conta

;i prescripcão adquisitiva ;< '.onsiderando que, quando mesmo reunissem taes

i os requisitos da prescripção, suspender-se-hia a con-'Irttforn do tempo desde o momento em que a cousa passouH t t^r propriedade em commurn cotn menores, contra os

lí icr t não corre prescripcão, nos termos do Código Civilmeio/-, iirt. 2252, e como ensinao Mackeldey, Dir. Rom.

t * « » i , e Lafayette, Dir. das Cous. tom. 2°, § 62, nota i5,f i S iv. 2 e nota 5, § 75 nota 6 ;^ Considerando que, por morte do 'de eu/ust a proprie-

i l -hlc c posse da heranca"passa em commum, immediata-Mh'i'itc c sem dependência de apprehensão real, aos her-U u l f O N : /e mort saisit lê oif;

d, Considerando que as partes ideãtfs algébricas ficão,n, discriminadas aritmneticamente depois que as par-

l l i f i n piissão em julgado ;, (Considerando que as partilhas, no inventario do refe-' Uocha, passarão em julgado desde i883 (certidão a

• -M) iH. Considerando que, desde essa data, cada herdeiros

h recebeu irnmovel descripto separadamente e dis-i t tumente avaliado, adquiriu o domínio do quinhão"HHiirrco que lhe coube, cessando a commuuhão nosi nats bens, excepto naquellas cousas eni que v aí í os- her--nos houverao quinhões arithmeticos, como, v. gr., nas( M - . v<Terras de planta»: ficando essas cousas em com-

s<»mente entre esses herdeiros, salvo o direito dei i M i r c i u da acção di\isona familice erciseundce para discri-i n i n i i r c t n geometricamente os seos quinhões hereditários;

« i - Considerando que da vistoria a fls. 99 usque 102,t I H I I I I das testimunhas de às. 32 a 35 e 47 a 49, evidencia-(to « | i i c o terreno onde o A. construiu o paiol derrubadopelos KR. íaz parte da propriedade denominada « Terra

i i l t u r a », no inventario do citado Rocha ;» . ,Considerarido que os rcos Carvalhaes e Ribas pro~*

^scr senhores e possuidores de partes nassas terras ,

* l< ,

Page 34: o Direito - 1892 Set-Dez 1

— 64 —

11. Considerando que os uctos de mero detentor, que oA., por tolerância dos herdeiros proprietários, continuoua praticar sem ou com occulto animiis sibi habendi, nãomanifestarão sua intenção de espoliai-os sinao depois queconstruiu novo paiol, segundo umas testimunhas, ou re-construiu o velho (innovacão)ecollocou um morador,segun-do outros, dizendo que «havia de adquirir alli terras »,como tudo consta da prova testimunhal;

12. Considerando que « o direito de propriedade é ex-clusioo, isto é» contem em si o direito de excluir da cousa aacção de pessoas extranhas » ;

13. Considerando que, conseguin temente, ninguémpode, na propriedade alheia, fazer obra alguma, nem pra-ticar qualquer acto, sem consentimento do seo dono ;

14. Considerando que, caso alguém transgrida essepreceito, pode o senhor do prédio usar do desforço tnco/i-tifienti, destruindo a obra, sem recorrer a j u í z o ; — O r d .

.liv. 4°, tit. 58, § 2® ; Cod. Crim., art. 14, § 2°; Lafayette,Dir. das Cous. cit. tom. 2°, § 23 ; Borges Carneiro, Dir.Civ. liv. 2°, tit. 9°, § 31, ns. 3 e 3 a, § 5o, ns. 3 a 5;

15. Considerando que, da prova testimunhal dos RR.,com assistência do A., (tis. 02—35, fls. 47—49), se de-prehende que, logo (Ribas, Acções Poss. parte 2a, tit. 2°,cap. 2 ; Consolidação das Leis Ciois, arts. 812 e 8i3) quetwcrão conhecimento dos novos actos e intenções do autortratarão os mesmos RR., de desforçar-se incontinentiireunindo gonlc para derrubar o paiol;

i ( i . Considerando que, destruindo o paiol de que tratao l ibcllo, os réos não Qommetterão esbulho contra o for-cador, porque não excederão nem alterarão o modo e es-tado da posso (simples detenção precária) que o A.,t i n l i a por tolerância e familiaridade com os réos (Ribas,Acçftcx /'".v.s1. pag. 236);

17. Considerando ainda que os RR. fizeráo o desforçointoi ramcnui c de uma vez, sem interrupção ou interv«llo,c IKÍO l i nhão recorrido antes á via judicial (Ribas, obr.cit. pag. 237);

iS. Considerando que qualquer dos condóminos podiadesforçar-sc incontinente e a dcfeza aproveitaria aosmais ;

K). Considerando que não comnaettem crime, nem sãoresponsáveis por indemnização do damno, os parentes eamigos chamados para auxiliar no desforço:—Ord. eu.liv. 4°» t"- ?8 <-•§*";

20. Considerando que, uma vez que o desforço é per- .

— 65 —l í h l » ( t e l a l e i , não se pode presumir uos RR., a intençãoH l l i m - , . 1 , isto d, má í c;a i < imis idcrando que, não tendo havido má fé, porqueH i MO < ! < • um direi to que lhes assistia, não podem os RR.,

Bf i u u d r i n n a d o s á indemnisação do d a m n o ;|'i. Considerando que, a prova favorável ao A., se

M l H ' i l i - , quatro testimunhas de fls. 5o usque 52 ; e• i ' . Considerando, finalmente, que, quando essa provahM i ão :,olu!a c produccnte como a dos RR., nunca por

•Ilii 1 'o.lcna julgar-se a favor do A., porque, na collisãojjtíh I M U V . I N , preferem as do réo, as quaes, aliás, nesteJ i r i n rv.n, olíuscao inteiramente as do autor :

, l i t l i ; o improcedente o libello de fls. 10^ absolvo os RR., en i n o o A. , nas custas.

I J u n r . i p u a v a , 5 de Dezembro de iSfjo.—I^rancisco Pei-ittt* d<* l.awda \Verneek.

JURISDICÇÃO COMMERCIAL

Wndu a praxo, por intermédio de corretor, do acções cauciô-i i n d : L s ;K> tompo da. realização do contracto. '

%1M'KL£.AÇAO COMMERCIAI- tf. tO7

•Han/e—João Manuel Rodrigues dos Reis.ias—Faria Cunha & Comp.

SENTENÇA A KI.S. 41

V i * , t o s e relatados estes autos etc. : Faria & Cunha como^ A . por intermédio do seo corretor Manuel Cosme PintoV N t i I r r á o a João Manuel Rodrigues dos Reis, represen-I m l i i 1,'imbem pelo corretor Henrique Augusto Lyrio, míiM i ' v ' t r s ilo Banco dos Estados Unidos do Brazil ao preço(Ir -/((oftooo cada uma, podendo o pagamento e transfe-i r n r i a d'essas acções realizar-se, á vontade do comprador,•Me • > dia 3i de Marco de 1890, auferindo o mesmo com-

u n d o r todos os proventos de taes acções até esta data.)IM'.. a fls. 5, 6 6 7 .

Allc|;iíráo isto os AÃ. e mais que erão possuidores dencçdes, não só quando realizarão a venda cTellas, o

i j i i r ronsía dos contractos e nota do corretor a fls. 5, 6 e' ( u íS de Fevereiro de 1891, como ainda na época !o

uiuiciiu : VOL. 59 épocaíi

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— 66 — — 67 —

vencimento dos referidos contractos (3i de Março). Doe.afls. 8.

Do doe. a fls. 8 ainda se verifica, dizem os AA. t queessas acções forão compradas antes de contractar a suavenda, a 3i de Janeiro de 1891 ; caucionando-as no en-t re tanto a 7 de Fevereiro, como ainda se achavao, quandointentarão a presente acção, mas já permutadas por outrostitulos do l ía iu '0 da Republica dos Estados Unidos dol í r a / i l , pelacircumstancia de se haver o Banco dos EstadosUnidos do l i ra/s i l convertido iVaquelle Banco, em virtudede fusão operada com o Banco Nacional do Brazil.

dom esta I U H Í Í O e consequente crcação do Banco da Re-publ ica dos Kstados Unidos do Brazil, nada foi innovadoportanto, porque os titulos vendidos a prazo continuarãoa e x i s t i r , havendo os AÃ. recebido uma bonificação de•2o;ftooo cm cada un ia acção, a qual abonarão aos RR-,ficando pois o debito d'elles reduzidos a 270^000 em cadaacção, e isto fizeráo em cumprimento do contracto de fls.5, que estatuiu os proventos ao comprador. N'estes termospedem os AÃ. sejão não só o comprador João Manuel Ro-driguesdos Reis, como ocorretor Henrique Augusto Lyriocondemnados a pagara elles AÃ. a quantia de 270:000^000solidariamente, uma vez queaquellena época do vencimentodo contracto não satisfez a obrigação e este como inter-mediá r io corretor, nos termos da lei, é garante da trans-acção efíectuada. Para isso forão assignados os dez dias dalei, sendo previamente citados os RR, A fls. 3cS consta ha-verem os AÃ. eífectuado o deposito dos titulos nego-jciados.

Por embargos, dentro do decendio, disse o R. corretorH e n r i q u e Augusto Lyrio que, pretendendo os AÃ. haverdVIle a quantia demandada, não usão de um direito, porisso que nada lhes deve, porque o contracto de fls. 5, baseda acção contra eíle, foi feito nos precisos termos da lei,rfclle se declarando o nomedocommittente de quem foiin-tcrmcdiario ; que effcctuou pois a transacção, sendo umsimples mandatário, e portanto que não lhe cabe qualquerresponsabilidade, como expressamente está estatuído peloart. i .SodoCod. Comm., porque ficou declarado na suanota e protocollo, e expressamente, o nome do commit-tente, por conta de quem agiu, ou contractou; que, não jus-tificando a pretenção dos AÃ. o invocado art. 55 do Cod,Comm., já porque é contraproducente quando consagra oprincipio da não responsabilidade dos corretores pela sol-vabilidade de seos committentes, já porque tornando os

N i » l » ' t nanintes da entrega material do titulo e valort io -* , rcfere-se ás negociações a dinheiro e não a

l, i uiilo na espécie.H l l i i M i i por embargos e dentro do decendio, defende-M . J i i i i n M í i n u e l Rodrigues dos Reis e diz que os ti-

N i|^ ipic i rntão a nota a fls. 5 e certidão, de fls. 8 e em•H i l n t mnentos fundão os Aû a sua intenção, não auto-M M m \ f l , o proposta, porque só por acção ordináriaI M *<«i demandado elle R.; que os does. de fls. 5 á fls. 8

|M »u pr imem a existência de um contracto perfeito e aca-I|M i l i ' compra e venda de mil acções do Banco dos Es-ÍIH l I n l i l o s ilo Mrazi l ao preço de 290^000 cada uma COm

*/., "l" riunidas realizadas, e obrigatório portanto, ex-t|n i i t l . MM a 220 do Cod. Comm. e art. 26 do Decr.

Hi M M Í Í »la '.U» de Julho de i85 i , mas sim a promessa ac-iU Compra por parte d'elle R., realizável á sua vontade

A i ilc Março do corrente anno ;Miiulu este contracto, só exequível a 31 de Marco, á

IP dei te RM estava elle no seo direito de não cum-H i i l '» *»l nvsim lhe conviesse e motivos plausíveis a isso otíVHinrMl ;

i i i i c , f M i i i cllcito, se vê do doe. a fls. 8, os AÃ. nãol l f t í l i i M* nccoes vendidas, livres e desembaraçadas, por-

achavíío cilas caucionadas no Banco Rural e Hypo-iim M I lo, o entre a data do contracto e a data do vencimento

ii iv i í ío cilas depreciado, por isso que só valião entãoJM */„ i i i a i " do que o valor real, isto é, em vez de 290^000,( M I M O íorito cotadas, valião só 270^000 ;

i p i c , nos lermos do contracto ao R., cabia por isso ortliMltu ili- não rcspcital-o mais; mas querendo honrara sua

IM | H V I - U | e demonstrar a boa fé com que contractou, e ape-• I I tto jj;nuulc prejuízo que iria ter, com o concurso de um

M Í M I C O , l u ib i l i ton - se para no dia 31 de Março cumprir, eM n t l M i iMiuirou, no seo cscriptorio, que por parte dos AÃ.

• t < i 4 t i i ( e l l e K . , procurado, e ninguém apparecendp atél i H H 1 ! av / rncadas do dia, foi em pessoa ao escriptorio dosA A « , onde não os encontrou, ficando pois entendidoi j t i i i r rdn nul los portanto os actos dos contractos feitos;

une , i l i n s depois, foi elle procurado por parte dos AÃ.I I H I n I n / c r boa a compra das acções e pagar aos AÃ. a im-| i n i i t i h i ' i t i t l e l l a s e recebei-as. Conferenciou ahi cornosn i M c i o r c - í que intervicrão na transacção, masnaoannuiuvi U* K, MO que qucrião os AÃ., porque estavão os titulos

$ i - H i i i i t tnndo: ; e seria com o dinheiro delle R. que os AÃ.t in l t / i i r i a ' o o levantamento da mesma caução; razão por

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- 68

que cl lc R. propoz aos AÃ. a troca dos títulos por outrosde igual natureza, o que não accciturfio os AÃ. ;

q i io os AÃ.., ainda de posse dos títulos que venderão ac l l c R., transigirão com clles, por isso que, depois de ha-vcl-os vend ido , t rorarão por títulos do Banco da Repu-blica dos Ks tado- . ( i n i d o s d o Brazil e receberão mais umliontix de -jso^noo por rada íicção ; o que confessarão na pe-t i t a o i n i c i . d os A Ã . ;

4110, t r a i r ad indo , como transigirão, sem consentimentodclle R . t os A Ã . nenhum direito tem mais de demandar acllc K. para pa^ar .'tcções do Banco da RepublicadosIvsiado-; Unidos do l í r a / i l , quando as acções compradasl o r a t » ,r; i lo Banco dos listados Unidos do Brazil;

que os A Ã . não lixerão o deposito judicial dos títulos,ao q u r - rsi no obrigados pela disposição do art. 204 do< )nd. Gmim. c 401 do Reg. n. 737 de 18 5o.

< > que tudo visto e considerado e mais dos autos, etc.Quanto aos embargos do R. João Manuel Rodrigues dos

Reis :Considerando que, confessado como foi, o mandato

dellc R., nos embargos de fls. 12 e seguintes, com o qualestá de accordo o contracto de fls. 5, que foi lavrado nostermos ajustados e de perfeito accordo com a autorizaçãodo R., quer quanto ao preço, quer quanto ao prazo do pa-gamento ;

Considerando que o fundamento da incompetência daacção proposta pelos AÃ. é improcedente, em face dotitulo accionado, nota do corretor, nas vendas a prazo(art. 26 do Decr. n. 806 de 26 de Julho de i85o), porqueas certidões de tis. 6 e 7, extrahidis dos protocolos doscorretores que servirão de intermediários na venda dessasacções a prazo, quando conferem com a nota do contrato,tem força probatória e constitue essa nota t i tu lo hábil elegal, esc-vi do art. 24.7 cio Regul. n 737 de 1857 ;

Considerando, que a falta dos títulos, como allega o R.,não e real em vista do doe. de fls. 8, que confirma osembargados possuil-os, quando os venderão a 28 de Feve-reiro, havendo adquirido elles o:^ mesmos títulos a 3i deJaneiro de 1891, mez anterior ;

Considerando que a allegacão do R. de haverem os AÃ.transig-i.io com os titulos vendidos a elle Embargantc, edepois de os haver vendido, por isso que transformarão asmil a:ço s J:> Banco dos Estados Unidos do Brazil emoutras miiacçõís do Bancoda Republicados Estados Unidosdo Brazil, percebendo um bónus de 20^000 em cada acção,

jWproeedente, porque é publico e notório que a acquisição" troe i das acçoe> daquellc Banco por acções deste não

n a i t i i n o resultado da fusão,que teve logar, das carteiraslliina> dos Estados Unidos do Brazil e do Nacional,

|M| i* r iu<lo niio os Embargados, mas o Embargante, as van-ns desta operação, por força do contracto, constantei . i . i de tis. 5, onde íicou previsto que os proventos del imlos , até a realisacuo do contrato, serião percebidos

tilo Kmbargante ;f lonsideraudo ainda que deve ser desprezado, porque

D| > está provado o que articulou o R., não haver sidodo pelos AÃ. no dia do vencimento da obrigaçãote depois, havendo eíle R., no entretanto, se habi-

[|t«'lo ao cumprimento d^ella, pelo que pro:urou os AÃ,,/tlrtn nílo os encontrou ;

Considerando mais que não constitue nullidade para ofltriio de não ser considerada legitima e real a transacçãoIf ib i rJ i ia , nos termos do art. 26 do Decr. n. 806 de 26 deJu lho de 1851, ultima parte, o facto de haver os AÃ. ven-f l l i lu a elle R. acções caucionadas, porque a Ord. liv. 3° tit.l\\\e claramente que as acções caucionadas são livres

h i h l e m ser objecto de transacção. O Embargante con-Iniltí posse com detenção de cousa dada em penhor,

i pelo art. 276 do God. Gomm. o credor pignora-classificado entre os depositários, não pode ser

LTudo na posse, quem detém a cousa alheia semde possuil-a como sua e somente em garantia de

(lonsíderando, finalmente, que os embarg-os de fls. 12 e

W i i í n t e s não são de nullidadede pleno direito, comprehen-<r, nas espécies dos arts. 2 5 o e 6 8 4 § i ° do Reg. citado•;'^7 ; c pois ex-vi da disposição do art. 25y do mesmo

f ^ n l í i m e n t o :A,'-i ordão em camará julgar esses embargos de fls. 12 e

ites, articulados pelo R. João Manuel Rodrigues dosimprocedentes por sua matéria e autos, sem prova aí-, nos dez dias, com a qual possa elle R. ser relevadoncão do debito contrahido em vir tude do contracto

da nota do corretor a fls. 5, e mais condemnar o10 R. a pagar a importância de 270:000^000, com•os estipulados e custas.j u a n t o ao R. Henrique Augusto Lyrio; sendo os seosrtfos de ris. 20 e 21 de matéria relevante, accordãoi - i n mandar baixar ao juízo da instrucçao para co-

rrer da prova. Custas afinal.

Uri

nu"n, j

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— 70 -

Rio de Janeiro, 7 de Julho de 1891.— Gonçalves deCar-ralho, presidente.— Salvador Monii(.—Silva Mafra.—Miranda.

Por accordão unanime de 26 de Maio de 1892 foi con-firmada a sentença appellada.

Nfto O cuso «Io appollação a decisão quo manda remetter o feitoao Juiz o seccional, para ser julgado como for de direito, vistolr;iUu>so tio ([iiostao pertencente ao juízo federal.

APPECLAÇAOCOMMERCIAL W. ItO

Appellantes — Olioeira Rodrigues fy Comp.Appellada — The United States and Brasil Mail Ste-

arns hi p Company.

SENTENÇA APPELLADA FLS. 35.

Vistos e relatados estes autos etc.Accordáo em Gamara mandar que sejão os presentes

autos remettidosao juizo seccional d'esta Capital, porquantotem a presente acção seo fundamento em disposições doCod. Gommercial, incluídas na segunda parte do mesmoGod. cuja decisão c da competência daquelle juizo, na con-formidade do art. 15 le tra/y do Decr. n. 848 de 11 de Ou-tubro de 1890, c isto nos termos do art. 6° do Decr. n. ide 26 de Fevereiro do corrente anno.

Rio de Janeiro, 3i de Julho de 1891.— G.Carvalho, ^vç.«sidente. — Saloador Monis.—Silva Mafra, — Miranda,vencido, pelos fundamentos já expostos em causa idêntica.

ACCORDÁO A FLS. 53 V.

Accordáo em Gamara Civil da Corte de Appellaçao etc.Que, vistos, relatados e discutidos estes autos de appel-lação commercial entre partes como Appellantes OliveiraRodrigues & Comp. e Appeilada a Companhia UnitedStates and Brasil Mail Steamship: não tomão conhecimentoda appellacao interposta a fls. 41 e v. ; porquanto, nãocabia no caso o mesmo recurso, vista a decisão de fls. 38,meramente interlocutoria, sem forca de def ini t iva , e queentende com matéria de competência, de que não cabe aeste tribunal conhecer.

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UR M • !< < ' l : i - i m . imla rporro-

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t ' "i < i 1 " n "" l ' i - questãor * !* > » t l , . . . . . . < ' • ' • m i i p i M a s imi -- l l - Í " > "' ' "*" • ' ' l " 1 " "'•' - l t > : i u^ ; l» í"1"

i l l i t n i - > l l ' 1 - l ' ' i ' !• ' • i l " H i . i i s tarde so-' ' . "" ' l ' l " " • ' " ( ' ' l f > J IU 'Z a

u j ,. , i , , , . . . p u , i o mesmotíl l l H I | M I « l H - n •H n • i " i • • . < > l v i ' l o como

nu < | M - M ' ! ' ' p1 l ' i M i n n ' , ' , : i d;i decisãot H 1 1*1 t i i "* l » - - i | i p - - l l u ; t - 1, n:ío poderia

l**»" l » ' ' " i i i i l - l i ( '.orlo de A.ppcl-n^** "l" " ( 1 ' t i u . i l 'i tfit.it, attento o

( , |, , i t i n . t ' 1 . . i i í t o toin.- im.lo conhe-i i , t "n l i - i n n 10 os Âppel-

ÍH '

, ' ' í i " ' ( , presidente.—/ r / / - • / / . - . / • Almeida.

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•t I M M , t , . . n i f n h i l i - arção de assignação_4. p ,u i r t'*"'" v'ln"'t! ( '"«todio Soares deÉ l M f l | í ' Í * l * J * M M I o t i i t " 1 'Yrreiru da Cunha e sua

t j n . - » | h ' i . i ' ' n ro i i ' l e imi ; idos a pagar-lhe a^ - i , . m . - - * i i M » -- i | u t i w , nos termos da escrip-

(, | , l i v j n i l l i ' - ' l u v r i u l a I I H S notas do tabellião, t l L M i l t n l . i M ; t | , A n s l u n a d o o decendio em

' * i • r~. . _ _ ] _ _

l | W | f r ( W ... H'UHH" nu'*, pediu o K. por s<|M illM'!" • "ti '**. »MI H * » , i ' » apresentou embargos, al-lillÍH íí t j i* ! t -n l l íc ti l to i l r v c r i f t o ter sido assignados|H H« ( M Í H i t - M M t u u l l m i i l n , m i i H «im na seguinte, como

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— 79i fy m" -

prescreve o art. 249 do Regul. n. 737 de 25 de Novembrode iSbo, pelo que nullo deve ser julgado o processo.

A Lei Hypothecaria n. i237 de 24 de Setembro de 1864,art. 14, diz que aos credores de hypothecas convencionaesinscnptají e celebradas depois dessa lei compete a acção deassignacao de i o dias, cujo processo e execução serão re->guiados pelo Decr. n. 737 de 26 de Novembro de i85o.

hm nota ao art. 249, diz o desembargador Orlando : apraxe e esta : accusada a citação, requer-se logo a assig-nação de 10 dias.

Esto praxe é a única razoável e jurídica ; e nem outrapodia será interpretação do texto. Da intelligencia que sequer nos embargos dar a este artigo resultão absurdos ; ea mesma letra, assim entendida, é forçada e a ella são op-postos^o espirito e a razão da lei. Não se comprehende oque seja audiência seguinte â audiência da citação.

bi, como diz um illustrado magistrado (Macedo Soares,Xemsta Jurídica, vol. 2°, pag. 274), o Regulamento man-dasse assignar o decendio na audiência seguinte áquella emque é posta a acção, teria dito : na audiência seguinte á daaccusaçao da citação.

Si assim a letra da Lei não tem sentido jurídico, deveser apphcada segundo o seo espirito. No eivei, não ha talaudiência de espera; o decendio fica logo assignado na au-diência, em que se accusa a citação (P. e Souza, Pri-meiras Linhas Civis, edição de 1879, not. 9o5 ; Ribas,Lonsohd., art. 724) ; c assim se faz no processo commer-cial, sem que nunca fique o R. esperado. O processo com-incrcial , cujo formulário é maisabreviado, não podia tornarmais demorada a acção decendial, summarissima por suanatureza.

Sendo esta acção fundada em escriptura publica, com-prehendida no art. L>47, o pedido do A. é a assignaçãonidieial de ro dias para dentro delles o R. pagar ou de-íender-se (art. 246) ; a citação se fez para essa assignação,e neste caso não tem logar a audiência de espera, quando,nos termos do art. 41, a citação se subentende feita paraa audiência seguinte.

A espera do devedor verifica-se quando se trata da acçãode reconhecimento, a que se referem os arts. 261 a 266 docitado Decreto, isto é, quando se trata de escriptos particu-lares, em que dá-.se a espera do devedor, para que venhareconhecer o seo signal, que, sendo reconhecido por con-fissão ou á revelia do devedor, adquire forca de escripturapublica, c tem então assignação de 10 dias; art. 247.

iHí lifl « í l H e l l i f i " n ' í r t hn - i r i i d ida nos cm-| tt^ffit < U H ^ I ^ I I M . i i n do 10 dias perfeita-| m i m i i i i i l i u t l i n r n i . i ; (t q i ir seria superí lui-|ijíliMlh|t 'Mitut,i i lo m l . 'J<Í\i mui to claroi|^ (("• ' l inHi . a.i I | M i" < l i r . c m u i t o distincto

( | ( M ^ m » i - l - i l n m i ( M I i , u d v ) .è M i n i t M i l i i i H i l r t » | t i f l U i ; só i l í -pois de verifi-l l M H M l M J H H i | i h i t i | i h ' i Jos niovlos legaes é, »^|ítí HH > ! M' l l l l l ,

i l fcí t i^M*, i ' < * l t i u . | i i M ( f / ;n la r < > processo, e sendo|l ÍÍMHM»1 '1 1 '1 t i f f t n»t i M i i l ) i i r ; M ) s o p postos, con-; IN I W ( M M M mu d t t | i t M i i t i a pedida, juros es-Ili n* Htifif

^ h l l h o - t ' 1 i H S : \ . — í ) j u í / de direito,

íf.*' -1UM! (ti

CRIMINAL

t > i i . , i , p n . M M | i i w i ' i i i i v a ( j u a n d o !ia de-

IM

/ . . < / ,

W» l » t i • . > |H i .....l (Ml M H t í - n , < . M U I < i i r i ^ i . i , a soltura do pacienit|y C i M M n , v í ^ i n ' | n i ' i l o , an ios c informaçÕí|ÍJH H U > - t M i | i | i u | i i i | n < , |c , l e i o u a prizão, consi

Supremo da Corte desol tura do paciente

õesi H M » t • • < i i , i . j . . . . l r i 1 1 - 1 ou a prizão, consta

i |^il i r n* • t | . . . . . II i , I M U - ( i i a i i to, tendo sido ce-M I | u > l n l r i v i i no .í I vnnrcxa Industria

M M ^ l t I t i . 1 1 i . i i 1 1 , . . Ksfados do Ama' i M M - u l • \. . " l 1 . n l e n i e sob fundamcnt

* I n n l . M I . M I . ' . . . M .1 iMiipre/a succedane» | i - - | » - M ( . . i l . M M I ooo^ooo, c o m q u

t * t i - i i u . . . . . . . nvesso adquirido pó

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titulo oneroso. Assim também, sem constar do archivo daoutra empreza « Terras c Colonisaçao », e sem ter o Pa-ciente exhibido documento algum de acquisicao de terrasnos estados de Santa Caiharina, Espirito Santo e Minas(icracs, pagou-se com mais i. ioo:oooSooo, imaginá-rio valor com que disse ter adquirido taes terras para aemprc/a actual. A inda , o Paciente fez-se pagar da quantiade -i.oooiooojjooo, que diz despendera nas duas emprezasfusionadas, com syndicatos sob o t i tulo de garantia da co-bertura do capital, quando nào ha documentos relativos áexistência de ines syndicatos, nem nos livros esclarecimentoalgum a tal respeito ; como tudo se evidencia do exameí o i t o por pcri iosc constante de íls. 66 e 67 destesautos.

l<] cumpre notar que destas extraordinárias, e até aqui in-jus t i l i cadas despezas, não consta tivessem conhecimentoos accionistas, e muito menos que as approvassem, utlis. r»t i v.

Estes factos, prescindindo dos maís que são re-feridos pela auctoridade informante, constituem o crimede cstellionato previsto no art. 338 § 5° do God. Pen.,visto que importão em artificio do Paciente para illudir avigilância e boa fé dos accionistas, induzindo-os a enganoem seo proveito. Não procede a allegacao de se ter pas-sado mais de anno da perpctração do crime attribuido aoPaciente, porque, embora a fusão das duas primitivasemprezas na actual «Industrial e Colonisadora do Brasil»fosse a i3 de Dezembro de 1890, segundo a escriptura afls. 32, é bem de ver ter sido feita posteriomente, siuão áultima hora, a respectiva escripturacao e lançamento, emque são mencionadas as verbas referidas; pois que os livrosnão estavao sellados e rubricados, nem em dia a escriptu-racao, e a directoria destituída pela assembléa geral ostinha em seo poder, e só forçadamente os entregou á novadirectoria, em 23 de Abril do corrente anno, época emque pudérao ser verificados os factos imputados ao Paci-ente. Assirn, pois, havendo, segundo os autos, justa causapara a prizao do Paciente, por ser o crime de estellionatoinaf iançavel , e não procedendo a allegacao de haver de-corrido mais de anno da perpetração desse crime, por nãose poder determinar a época em que elle se deu, utíls. 68, sendo mais de presumir o fosse recentemente, jul-gão não ter havido íllegalidade na prizao preventiva queo mesmo soííre. Custas na forma da lei.

Rio de Janeiro, 14 de Junho de 1892. — Pindahyba deMattos^ presidente.—Sou\ Martins.—* Rodrigues,

— 75 ~

OFF1CIO FLS. 94

Primeira Pretória, em 20 de Junho de 1892. —...m. e Exm. Sr. — Em cumprimento á portaria de v. ex.,i la tadade 17 do corrrente, passo a dar os necessários es-clarecimentos sobre a prizao do paciente Conde Sebastiãoih Pinho.

Por este juízo foi decretada a prizao do Paciente á vistat l < > : ; depoimentos das testimunhas João Pedro Pourchat, alis. s do inquérito policial, e João Augusto Moreira SantosN I K . 4> em que affirma-se ter o mesmo Paciente retirado,l ' j u a si, a quantia de i ,5oo coutos de reis a pretexto deilr- .pczas para obtenção de concessões, quando essas con-«v.soes furão feitas directamente á empreza por elle incorpo-rai, i. No exame dos lucros das emprezas «Industrial Nortet Oeste do BraziUe «Terras e Colonisaçao», empreza que,I n i i i l i d í i í j , constituem a « Empreza Industrial Colonísa-iloru do Brasil », dizem os peritos, respondendo aos que-Mtos propostos, que o Paciente retirou para si do capitalt i a Empreza Industrial Norte e Oeste do Brasil a C[uantiai l r i .5oo contos de réis, como consta do Diário, a titulo deilrspezas para a obtenção de concessão de terras no Pará,Ma t to Grosso e Amazonas, não "havendo documentonl;',mn que justifique essas despezas, e não constando dosl i v r o s das actas que os accionistas tivessem approvado talluf.amento ; que o Paciente retirou do capital da EmprezaPerras e Colonisacão a quantia de 1.100 contos de réis,

i nino consta do Diário, importância por quanto forãou » l i | u i r i d a s terras em Santa Catharina, Minas Geraes eIv.piri to Santo, não havendo no archivo recibo, conta ou' ! < M umcnto algum que justifique a acquísicão onerosa» l i Hsas terras ; que o Paciente recebeu de cada uma dasfofcridas emprezas i.ooo contos de réis a titulo de paga-m e n t o feito ao syndícato que garantiu a cobertura do capi-i . i l , mio havendo documento relativo á existência de syndi-« i i t < » , nem nos livros esclarecimentos a respeito.

( '.<>m os depoimentos e exame de livros citados, tendo-ser v h l c i i c i a d o que se tratava do delicto previsto no art. 338' i > " d o Cod. Pen., e pelo mais que dos autos consta,j u l g u e i conveniente decretar a prizao preventiva do Pa-i i r i l i e .

Ouanto ao estado do processo, tenho a informar que,i - ' < r l m l u a denuncia a 14 do corrente, foi iniciado o sum-iu 11 io a 17, tendo já sido ouvidas 3 testimunhas das 5 ar-roluclas.

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~- 76 —

Reportando-me, com a devida vénia, á informação pres-tada ao Conselho Supremo da Corte de Appellaçao, juntaaos autos de haheas-corpust penso haver cumprido o orde-nado na portaria de v. cx.—Saúde e Fraternidade.

lllin.eexm. sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal.—í) pretor, Celso Aprlgio Guimarães.

SKNTTNCA A FLS. IOO

Vistos, expostos c discutidos os presentes autos de re-curso de hahmx cor/ms, cm que c recorrente o conde Se-bastião ilc Pinho e recorrido o Conselho Supremo da Cortede Appclhição, dão provimento ao recurso para, refor-mando a decisão recorrida, mandar que cesse o constran-g imento í l legal cm que se acha o Recorrente; porquanto,sendo expresso no ar t . i3 § 4° da Lei de 20 de Setembrode 1^7 i que não terá logar a prizão preventiva do culpado,decorrido um armo depois da data do crime, foi, entre-tanto, prezo o Recorrente por ordem do Juiz da primeirapretoria quando do documento de fls. 3i e seguintes (*) sevc que havia já decorrido mais cPaquclle tempo depois dosactos attribuidos ao mesmo Paciente e que determinarãosua pri/ão. Mandão, pois, que o Paciente se vá em paz,passando-se-lhe alvará de soltura si por ai não estiverprezo. Custas ex-causa.

Supremo Tribunal Federal, aos 22 de Junho de 1892.—Freitas Ifanriques, presidente.—"Barradas.—Aquinoe Castro, vencido.—Barros PimenteL—Pereira Franco.—Piza <> Almeida, vencido.—Faria Lemos, vencido.Negue i provimento ao recurso, confirmando por seosfundamentos o accordão recorrido.—José Hygino.

Nilo votarão, por impedidos, os Srs. ministros Ovídiode Loureiro, Macedo Soares e Bento Lisboa.

(*) Sfio o* ostaluios tia. Companhia Industrial e Colonisadora do Brasil,emquoso fund i r ão a lira preza de Torras e Colonisaçfio o a K m prez a. íudus-tr ia ldo Norto o Oòstedo Brasil, o a escriptura da respectiva fusau.

— 77 —

Pri/ão do depositário. N fio ha constrangimento illegal na prizão ordenada por virtude de sentença daautoridade competente, confirmada em gráo do aggravo, o quonfSu podo ser reformada por meio de habeas-corpus, quaesquorf | im sejâo as causas allcgadas contra a validado do deposito. —ínhsll ígoncia dos arts. 281 do Cod. Oomm. o 272 do Regul,( 'o inm. n. 737.

HABEAS-CORPUS M.

— Capitão José Eusebio da Cunha.

Supremo Tribunal Federal

M-NTENÇA DO JUIZ COMMERC1A.L DE S. PAULO, FLS. 53

Vistos etc. Não tendo o reo José Euzebio da CunhaMíi t l . i allegado nas 48 horas que lhe forao assignadas, nemt l rpo r t i t ado o equivalente para poder ser ouvido, na formai!o ; i r t . 272 do Re»ul. n. y3y de 25 de Novembro de i85o,i l r l t M - i i u l o a petição de fls., mando que se passe man-i l i h lo de prizão contra ellc, e o condemno nas custas.S. 1'aulo, \ de Outubro de 189 1 .— Joaquim Augusto

Aloés.

A|'j',ravando o R. para o Tribunal da Relação, foi pró-o seguinte

ACCORDÃO FLS. 53 V.

Accordão em Relação etc. : Que, feito o sorteio dos|ui/cs udjunctos, expostos e discutidos os presentes autos,MC^.IO provimento ao aggravo para confirmar, como con-I h i n 10, o despacho a^gravado, que não podia ser outro,• l t iMi t ; i s as disposições do art. 284 do Cod. Comm. eM I I 272 do respectivo Regulamento. Custas pelo Aggra-vmitc. S. Paulo, 27 de Outubro de 1891.— Furtado, pre-h h l i - n i e . — G. Guimarães. — P. e Prado. — «7. Valle.

Snulo pedida pelo paciente ao Tribunal da Relaçãoi H i l r m de liábeas-corpuSj prestou o Juiz os necessárioslldurccimentos nos termos do seguinte

OFFIC1O

. lui/.o de Direito do Commcrcio desta comarca deM. Paulo, 1 8 de Junho de 1892. — Illm. e Exm. Sr.— Tn-fõl N I . i i i Io a petição de fiabeas-corpus, em que com os mes-mo • ímiilarncntos pela segunda vez José Eusebio da Cunha

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impetra soltura, prezo no estado-maior do corpo policial,tenho a dizer que Josó Euscbio da Cunha constituiu-sedepositário para com a Companhia Internacional de Santos,hoje fund ida na Companhia internacional do Rio e Santos,da quan t i a de 100:000^000, por dous títulos nos quaest l r d a r a : «receber em deposito com todos os eífeitos deum deposito judicial a quant ia reíerida em moeda cor-rente, obrigando-se sob as penas da Lei a restituil-a inte-gra lmente e sem commissÕes c porcentagens, em prazosdeterminados cm os mesmos títulos. »

N u l i f i c a d o o Kecorrentc para restituir a quantia dada emdeposito dentro de 48 horas, pediu vista para embargos,([uc lhe foi concedida, caso depositasse effectivamente oe q u i v a l e n t e , na forma do art. 272 do Regul. n. 787 de 25dr N o v e m b r o de i85o, de cujo despacho aggravou para oEgrégio Tribunal da Relação, que, por accordão de 2 deOutubro do anno passado, confirmando o despacho, fir-mou ;is seguintes regras: ia, na acção de deposito mer-cantil não é o reo admittido a defender-se sem segurar ojuízo; 2a, a deelinatoriafori ou a incompetência do juízojá são actos de defeza, que o reo não pode oppôr, semtrazer a juizo o objecto do deposito; 3a, a prizao não édamno, que não possa ser reparado afinal; pelo que, nãodá logar ao aggravo, attenta a disposição da Ord. liv. 3°tit. (KJ g t°.

Não tendo o Recorrente depositário exhibido o equiva-lente, nada allcgando no prazo das 48 horas, na forma doart. 275 do citado Regul. Comm., mandei que se passassem a n d a d o de prizao, ao qual, nada obstaria sinao o depo-:siio do eq"ivalente, o qual depositado, poderia o reooppôr ao mandado de prízão os embargos do art. 273.

Desta decisão aggravou o Recorrente para a Relação,t j i i e , por accordão de 27 de Outubro do anno passado,n r f o i i provimento ao aggravo, declarando que outro nãopodia !.er o despacho aggravado, attentas as disposiçõesdos a r t s . 272 e 275 do Regul. n. 737 citado.

Km cumprimenta deste accordão, confirmando o despa-cho agravado, que não teria effeito sem aquella confir-marão, í « , i prezo o Recorrente em 2 T de Janeiro desteanno, que por duas vezes requereu vista para embargosao mandado de prizao, exigindo o juizo o deposito doequivalente nos termos do art. 276 do Regul. Comm. Doul t imo despacho aggravou para a Relação, que, poraccordão de [5 de Março dente anno, não conhecendoaggraro,

— 79 —

iM'i-

* l

i narração feita á vista dos autos da acção deinnicrciul .Io o (decorrente recurso de habeas-corpus paraIn; foi nogada a soltura, por accordão de 12 de

ii< lonvnte anno, declarando que, estando o Pa-• . « » por mandado de autoridade competente, emdr decisão, confirmada pelo mesmo Tribunal, em

t di! u 7 de Outubro do anno passado, não soffriamento illegal, na forma do art. 18 § 2° da Lei40 de Setembro de 1871, mandando que o Pa-

|t* M'ni rv t ; i sse para a prizao, ficando-lhe salvo o direitot i f iMid . i VK; na acção commerciai intentada e, por meiol l l i l t í t i / ^ i M , com a matéria de simulação de deposito,

Fí U m » ; lermos dos arts. 272, 273 e 276 do Regul./ i l l . i i l n .v h t i i da exposição feita, vê-se, que tendo os títulos,

19 tU »u*s'íío commerciai, todas as solemnidades externas( t:U*|>oHÍto, não podendo a matéria de simulação outo In Mor conhecida sinao por meio de embargos, effe-

iHinlo o deposito do equivalente (art. 273 § i°do Regul.),jtyj | * * j j i i l « u ' o deferimento da notificação para restituição da

M do com contos de réis, sob pena de prizao ; e d'ahi,i l m i d j i d e do.s actos posteriores.hi» móis t j u c o Egrégio Tribunal da Relação, com ai v r i i i n , não tem competência para conhecer da lega-dr uma pri/.ão, que também foi ordenada por a eco r-

t i t o n l l r i i i í i n i i o a decisão d'este juizo, mandando expedirHt lM o Decorrente mandado de prizao, decisão esta que

)i»i Ia rlleito sem confirmação.r | i o iu loo Recorrente segundo habeas-corpus com osMM Inudamen tos do 1°, parece-nos que o Egrégio Tri-

R U t l » i l mio pode tomar conhecimento do recurso renovado,NI i U M O V » eimsa, ou certamente negará soltura,

A |»i i i ' |(inilo a petição do Recorrente,tenho a dizer que aIo deposi tár io c ivi l ou commerciai tern por limite a

r i i im i ; f í o d i i valor ou o objecto depositado, não se devendoH0**i' i i | i |»l i iMs*ão da lei c r iminal a respeito, pois que al l U f t " ilo depositário no eivei e commerciai não é pena, eIm mrio compulsório para restituição do deposito.

M >\S j. do (]od. Comm. diz : « Não entregando o$*!"» i i u io n cousa depositada no prazo de 48 horas, será

G r » , - - - r / * ' ijitíi cffecine a entrega ao deposito ou de §eol i ' » . • • / / / J t M / f t t / O .A ( »t d li v. 4a tit. . j i ) iujine diz : «Seja obrig-ado a rés-

i pó) c l le (deposito) c cntregal-o-a quern com direito

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— 80 —

deva ser entregue.» A Ord. do liv. 4° tit. 76 § 5° diz :« Si for alguma cousa posta em guarda c deposito e o depo-sitário recusar-se a cntregal-a ao senhor, depe ser pre^o ateque da cadca entregue a cousa ou indemnize.*

Nilo se pode contestar a severidade de taes leis e a faltade concordância com a lei penal ; mas dura lex, sed lex.

Não se deve confundi r prizão de depositário com a de-tenção pessoal de devedor, para que se diga ser illegal aprizão que soflra o paciente, tendo decorrido mais de 2mexes de pri/ão, na forma do art. 849 § 3° do Regul.Com.

Diz o Recorrente que o deposito pelo qual é accionadonão é real, não é mercanti l , e, si é cível, o seo valor excede átaxa da le i ; mas essa dcfcza só poderia oíferecer por embar-gos com o deposito do equivalente, exigência esta que aLei Comniercial com toda severidade faz nos arts. 269,272, -273, 275, 2766 277.

AHega mais o Recorrente que lhe foi negada vista paraexcepção de incompetência pela exigência do deposito doequivalente ; mas o Egrégio Tribunal já tem firmado a dou-trina que, cumulando este juízo a jurisdiccão civil ecommercial, não havendo n^este foro juiz privativo docommercio oucivel, éimprocedentea excepção declinatoriafori, ex-vi do art. 2° do Decr, n, 768 de 19 de Setembrode 1890.

E1 esta a informação que tenho a prestar, acreditando queo Recorrente, pela 2a vez, dirije-se ao Egrégio Tribunal daRelação para poder interpor recurso voluntário da dene-gação de soltura para o Supremo Tribunal Federal, poisque deixou de recorrer no prazo legal da decisão profe-rida no anterior recurso. Saúde e fraternidade.—Illm. eexm. sr. conselheiro João Augusto de Padua Fleury,M. D. presidente do Egrégio Tribunal da Relação.— OJuiz de Direito, Joaquim Augusto Ferreira Aloés.

ACCORDÃO RECORRCDO

Accordão em Relação etc.: Que, lida a informação doJuiz de Direito a fis. 9 e exposta a matéria dos autos, nãotomão conhecimento da petição de habeas-corpus a fls. 2,por s«r incompetente o Tribunal, desde que já se pronun-ciou cm accordão pela legalidade da prizão decretada, daqual de novo recorre o paciente capitão José Eusebio daCunha, sendo, além d1isso, idênticos os fundamentos oraaliciados contra a legalidade da mesma pruão.

E assim decidindo, pague o Impetrante as custas.

— 81 —4 Paulo. 21 de Junho de 1892.—Fleury, presidente,

UJi lo por julgar prejudicada a questão prel iminar de»r conhecer do habeas-corpus^ desde que o Tribunal,

«Mulo ilc 14 do corrente, tinha entendido dever conceder\\t\\\.—Fartado.—Ermtlino deLzão.^G. Gttima-

( vencido.-**/. Valle.

RA.ZÕBS DE RECURSO

flifum Supremo Tribunal da Justiça Federal.— O ca-u José Eusebio da Cunha, havendo recorrido para o

It imcmo Tribunal de Justiça Federal, nos termos do Decr.

3, N | H de 11 de Outubro de 1890, art. 9° n. 4 e art, 49,O M i n n í l a o do Tribunal da Relação de S. Paulo, profe-

f|f|o na sessão de 20 de Junho deste anno, que não tomou|Hlllicciinento da petição do Supplicante, pedindo ordem deftif/i*«f corpos contra a prizão decretada pelo Juiz de Di-flito do commercio da cidade de S. Paulo, submette áff i l i f t i t l cn icuo do i l lustrado e venerando tribunal superiorII i f i /ncs de recurso seguintes :

A requerimento da companhia Internacional de Santos,ol |n (v.o por ordem do dr. Juiz de Direito do commercio da

fjd N i l r < l c S . Paulo, sob o fundamento de ser infiel depo-i|| uno, a -2 de Janeiro do corrente anno. Considerando ser

prizão, visto não haver justa causa para ella e serl i o o i i i p r t c n t e o Ju iz que a decretou, pediu ao Tribunal da|Mu<;àn de S. Paulo a ordeii^. de habeas-corpus, que lhe' t i l n r t f . i i l a .

O Suppl icante foi prezo porque, dentro de 48 horas de-l > i i i . d.t citação, não apresentou a garantia de cem contos de(dl 1*, ilr que se diz depositário.

A pri /ào foi acto preparatório ou garantidor da acçãodn i l r | i < > N J t n mercant i l ; só se pode tornar definit iva, depoisilr con f i rmada por sentença condemnatoria passada em| t i l f f í i > l n ; s imi lhantc prizão deve cessar pelo decurso de 2li i r / .o ' . , nas termos do § 3" do art. 049 do Reg. n. 787 de

' i l r Novembro de i85o.A prizf io do executado que esconde bens para não serem

•lithtinidos não pode exceder de um anno, nos termosiln-i tu i - . . .S25 do Reg. n. 787 e 674 do mesmo Reg., no casoil*i u l i r t i . - t ç à o dos bens, em fraude da execução.

l ' i r M ' l e r o Suppl icante até que apresente o dinheiro que«p .h • .Irpositado é tornar indef in ida a prizão.

A« prnus perpetuas forao abolidas. Repugna á Constí-da Republica e ao God. Penal, que haja uma pena

. VOL. 59

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_ 8Í-

disciplinar mercantil, dependente de uma condição que, anão reali/iar-se, pode tornar a pena perpetua.

O Supplicante foi prezocm virtude do art. 275 do Reg.n. 737'de a5 de Novembro de i85o, por despacho mera-mente interlocutorio e sem defeza alguma. Sitnilhante des-pacho não pode perpetuar-se sem grave absurdo.

O Regul. n. y3y é omisso sobre a execução da acçãode deposito convencional ; por isso, é subsidiário o pro-cesso ciril, nos termos do art. 743 do Rcg. n. 737 re-ferido.

O Dícr. n. 9540 de 23 de Janeiro de 1886 nada dispõesobre a execução da acção de deposito convencional, espe-cialmeutc.

Não lia pena sem delicto, verificado no processo adequa-do. O depositário de má fé que não restitue o depositocommeite o crime de furto.

Na execução da acção de deposito, julgando-se que oexecutado no prazo legal não restituiu o deposito, é decla-rado sujeito ás penas de furto.

Esta sentença serve de base à acção criminal de furto.O procedimento contrario é a confusão da jurisdicção civile criminal.

A insolvabilidade do depositário ou a sua malicia nãopodem ser punidas com prizao por tempo indeterminado,imposta por despacho meramente interlocutorio.

O credor tem acção civil ou commercial para haver odeposito, garantida a acção pela prizao discipl inar do depo-sitário pelo tempo limitado peTa lei; maa, para submetter Odepositário á pena de prizao, deve recorrer á autoridadecriminal e á acção penal própria.

A lei deve ser interpretada de modo que da sua litteralapplicação não resulte absurdo ou iniquidade. A intelli-gencia dada ao Regul. n. 737 pelo dr. Juiz de Direito doCommercio é absurda, porque produz a in iqu idade daprizao indefinida do depositário e a impossibilidade de suadeíeza.

A legislação do processo civil actual de Portugal marcao máximo de dous annos de prizao ao depositário judicialinfiel.

O Decr. de 5 de Outubro de i885, art. io§ 2°, punecom as penas do art. 264 do Cod. Crim. os desvios dosobjectos dados em penhor. Igual disposição se acha noRegul. de 23 de Janeiro de 1886, art. 112. Ò referido De-creto, no art. i i3, discrimina a acção civil da penal. Em•vista das disposições do Cod. Crim. não cabe a prizao do

— 83 -

Fti 111*I» ilo

l l tflrio c iv i l sem processo criminal e esta é a jurispru-1H (Accnrdf to da Relação do Rio de Janeiro de 16 deI t l i l r 1X78 e da Bahia de 7 de Novembro de 1876,<n t vol . 17 e vol. i 3 ; Tavares Bastos, Execuções„ u n i u 3o.b ao § 153).

Io a consulta do conselho de Estado de 29 de Ja-i S í» f», o depositário não pode ser prezo só por vir-$ f>° da Ord. do liv. 4* tit. 76, mas só depois deIo c r imina lmente nos termos dos arts. 146 e 147

( i m l , C r i m . (dr. Ribas, comment. ao art. 782 dafin / í f / . r/a* Leis do Processo Civil).Pol indo o Ood. Pen. da Republica, art. 6°, não podep i m l d n o depositário que se apropriar do deposito

H pr*|o 11 rt 331 do mesmo Código. Por isso, só podeHpplinicão a prizão imposta pelo art , 284 do Cod.

provisor iamente , como medida disciplinar, regidaM I ) , n. 737 e segundo as regras do processo.> l o < t Cod. Pen., art. 44, as penas são temporárias.

w p m i f i m u r t o houvesse se apropriado do deposito ma-|mtMP<'Mlc , teria commett ido o crime de furto, definidoHM 'H i do Cod. Pen. e pun ido com três annoa e meiou Uíío cc l lu la r , no máximo. Não pode, pois, ser inde-l n n < l n M prizão disciplinar imposta pelo Cod. Comm.

Ji* |»nHÍt i i r io . Deve-se entender o Cod. Comm. e o

( I I I . n . 7^7 de accordo com o art. 410 do Cod. Penal.p i l / i i o ilo Supplicante foi medida prevent iva garanti-

H - I n «rçfto dodeposito; tal medida cessa, decahindo otil1 t l n (ic\'áo p r inc ipa l e pelo decurso de dous mezes deMn, nu torna-.se de f in i t i va , sendo confirmada pela sen-tt t ( I n i l na causa de deposito e sentença criminal respe-

, /«(J P H I / O i le (Ío dias fmdou-sc a 2 de Março deste anno,t|« n Supp l i can te foi prezo a 2 de Janeiro. A sentença• i i i l l v i i t i a causa de deposito foi embaraçada pelo Juiz,

M n r t fo i i ao R. vista dos autos para sua defezet seml io pi i 'v io do d inhe i ro questionado. Consta dos autos

o M loi imposs ib i l i t ado de a r t i c u l a r a excepção de• • i p i ' i i ' i u ' i a do j u i z e os embargos de n u l l i d a d e e falsi-

IH deposito, porque o Ju iz exigiu, ainda depois deM . t p u ' i lcposit i isse n quant ia de 100:000^000 para poderi| ii i l i » l r / í i ilo R. Para a r t i c u l a r a excepção de incom-

tilHih dl mio era obrigado ao deposito prévio do dinheiro ;Í(N oppAr embargos depois de prezof a exigência do de-ÍWU*i p i r v i o (oi uma violência, que impossibilitou a con-

tl r t nccuo c as excepções, protrahindo-se assim for-

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mulas essenciaesdo processo (Regul. n. 737, art. 673 § 3')e obstando a decisão final da causa, tornando de facto per-manente o despacho interlocutorio que decretou a prizãodisciplinar e causando damno irreparável ao R., porque osubmetteu de facto a prizão por tempo indeterminado esem possibilidade de revogação.

A Constituição Federal de 24 de Fevereiro de 1891 ga-rante ao cidadão a liberdade (art. 72), prohibe a prizãosem culpa formada (art. 72 § 14), estabelece que o cidadãosó pode ser sentenciado por autoridade competente em vir-tude de lei anterior c na forma regulada por el la (art. 72§ i 5), garante aos accusados a mais pleua defeza (art. 72§ 16), garante o /iaft(>as-corptis contra prizão illegal e abusosdo poder publico (art. 72 § 22).

O Decr. n. 774 de 20 de Setembro de 1890 reduziu a 3oânuos as penas perpetuas.

O Cod. Pen. de i i de Outubro de 1890, art. 44, dispõeque as penas restrictivas da liberdade indiv idual são tem-porárias e não excederão de 3o annos. O referido Códigoconsidera furto a apropriação de cousa alheia confiada portitulo de deposito, e pune com prizão cellular por seismezes a três annos. Si a pena criminal imposta ao deposi-tário que se apropria do objecto depositado é no máximo detrês annos de prizão e no mínimo de seis mezes de prizão, éabsurdo que a pena disciplinar mercantil possa ser prizãopor tempo indeterminado, podendo assim exceder o tempoda pena criminal e até o prazo de 3o annos, que é o máximode tempo autorizado pelo Cod. Pen. á pena de prizão.

Si fosse legalmente decretada a prízão, ella tornar-se-hiaillegal por ser indeterminada e ter excedido o prazo dedous mezes.

O Supplicante, a requerimento da Companhia Interna-cional do Rio de Janeiro e Santos, foi prezo por ordem dodr. Juiz de Direito do Cornmercio desta cidade, sob o fun-damento de, como depositário da quantia de ioo:ooo§ooo,não haver entregue o valor depositado no prazo de 48horas, a 2 de Janeiro de 1892.

O peticionário pediu ordem de habeas-corpus ao tri-bunal da Relação de S. Paulo, sustentando que a prizãoera illegal ; porquanto, não havia justa causa, porque nãohavia deposito mercantil, e por ser incompetente o Juiz doCommercio.

O Tribunal da Relação negou a ordem de habeas-corpus,

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Io o despacho do dr. Juiz do Commercio.|U*r<Mi M 29 de Fevereiro ao dr. Juiz de Direito do

que o relaxasse da prizão a i de Março, emi l t > Uru. n. 737 art. 349 § 3*, porque foi prezo a 2 dero ; o J u i z indeferiu o requerimento por não ser appli-

,yi*l «o i1 n só o art. 349 § 3°, e dever subsistir a prizão ern-o deposito iião fosse restituído,mio illegal a prizão, entre outros fundamentos, por

ff i H H f . l i i l o o prazo de 2 mezes, pediu pela 2" vez ha—Wwwpns tio Tribunal da Relação, tendo motivos novos

i requerimento. O Tribunal da Relação não tomout*cl mento da petição, porque já havia proferido um ac-i i i i io(.;;iudo habeas-corpus, e decidindo dois aggravos,

j n dec id ido que era legal a prizão.• O pi oscule recurso foi interposto d'esta decisão da Re-

lai ino restringe o pedido de habeas-corpus. O despa-fllH t ln j u i z que decretou a prizão, assim como o despacho

SI* M f H < » n que o R. fosse solto depois de 6o dias, são in-CÍOi u i o i i o s . Os despachosda Relação negando habeas-cor-

iftj», t- dec id indo sobre o aggravo, são também interlocuto-fJM», p n n p i c são relativos só á ordem do processo. A sen-

ii s implesmen te interlocutoria pode ser revogada peloHl ' « l » * ;i sentença def in i t iva da causo, pois ella não passa

HM |nl( ',.u!o (Ord., liv. 3° t i t . 65 §§ 2°, 6° e 7°); portanto,u l t l l m i m l da Relação podia tomar conhecimento dojwAr'iM- fv»yv/v para o dec id i r como fosse de jus t i ça .

A ( ' í i i i n p . - i n h i a In te rnac iona l do Rio de Janeiro e Santos,t* M i M I . i pet ição ao dr. J u i z de Direito do Commercio.,|||puftu i j i i i : o Suppl icante era seo agente para comprarfcMtf»1 ' ( « H conta da Companhia e, devendo-lhe o saído de4'lh M i | i S 3 : - i ( » , por accôrdo amigáve l , passou os t í tu los dei l h i i l > v;tlor 200:000^000, sendo 2 títulos de deposito,i H > Í ' i um dos quaes de 5o.'ooo$ooo ; por isso pediu que oi | ( H - r < l ' i i fosse in t imado para, em 48 horas, entregar a

i i i de ioo:ooo$ooo, sob pena de prizão, nos termosl ' ' • ; ' , . n . 737, art. 269.Si ippl icaute protestou contra a val idade dos referidos-, . I c deposito perante o dr. Juiz de Direito do com-

i M ;i 2 de Ju lho de 1891, sendo i n t i m a d a do pró-' i a í ' . ompanhia , segundo consta dos autos.) pe t ic ionár io pediu vista para oppòr a excepção det n p r i c n c i a do j u i z ; mas este exigiu que depositasse

i K i i . i i i i L - n t e a impor tânc ia do deposito ou o seo equi-.'iggravou para o Tr ibunal da Relação, o qual

IM

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— 86 —

negou provimento ao aggravo, por que o Juiz não decidiusobre a competência, nem fez damno irreparável.

Questionando-se sobre a existência do deposito e sobrea competência do juiz, não podia este negar a vista ao R.para allegar a incompetência do juiz e da acção.

A ordem que o Ju iz expediu para o K. apresentarpreviamente,sob pena de prizão, a quant ia de 100:0005000,importava a affirmacão de sua competência, e da compe-tência da acção. O j u i z não pode profer i r despacho sobre omérito da causa antes de verif icar a sua competência ; des-de que a competência do j u i z é contestada pelas partes liti-gantes, o ju iz deve abrir discussão a respeito, para ser de-cidida. O , i r t . 76 do Reg. n. 787 manda que as exce-pções sobre a pessoa do j u i z sejão oppostas em i° logar.

O a r t . -27-2 do Rc£. ri. 7^7 não tem applicação, quandose trata da excepção de incompetência do juiz, porque serefere no curso regular da acção de deposito.

As excepções referentes á pessoa do juiz, sempre suspen-dem a marcha das acções. O art. 220 applica ás acçõessumrnurias e executivas o que se pratica nas acções ordi-nárias sobre a incompetência do foro.

A praxe dos Tribunaes permute a discussão da excepçãode incompetência do ju iz sem prévio deposito (parecer doInst. dos Advogados na conferencia de 12 de Agosto dei*58; Revista n. 9670 de 18 de Dezembro de 1880,Direito, vol. 24.)

O j u i z impediu a apresentação da excepção de incompe-tência, exigindo o deposito prévio de ioo:ooo$oco. Impe-dida a deteza, mandou depois expedir o mandado deprízão e o assignou, julgando-se de facto competente paraa causa. Cont inuando a despachar na causa, cont inuou aproceder illegalmcnte.

O art. 272 do Reg. n. 737 refere-se á deíezu directana acção e não ás excepções.

O Tribuna! da Relação negando provimento ao aggravosobre a questão da incompetência do íôro, não decidiujuridicamente.

O dr. Ju iz do Commercio, por despacho de 14 de Outu-bro de 1^91. mandou passar mandado de prizão contra oSu[ plicante, porque no prazo 48 horas não depositou oe q u i v a l e n t e . Desse despacho o Supplícante «ggravou para oTribunal da Relação, o qual negou provimento ao aggravo,porque o despacho fundou-se no art. 284^0 God. Com-mercía! c art . 272 do Reg. n. 737.

O Supplicante, para garantir o deposito allegado pela

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oiíercceu 8o acções da Caixa Commercial de De-

I|io r l H-u-outos com 5o °/0 de entradasno valor de 4:0008;mv>C'i t ia Companhia Economisadora de Gaz em S.

tilo tom 40 (y« realisados, no valor de -2o:6oo$ooo ; 740rttm in l r^ iahzadas do Banco de Melhoramentos, nour > l r 7-|,:ooo$ooo e o restante em dinheiro, pedindol ti t l n u autos para articular sua defeza.

i l Jm/ , oão considerando taes valores como equivalentesM i l(*posiio, ne^ou a vista pedida para os embargos á no^

, mandando passar o mandado de prizão contra o

. i-A i *Hm i »

t ! i n i i i | o - s e prezo, o peticionário requereu ao dr. Juiz de« I o Commercio vista dos autos para offerecer em-

1 » '» nni i í icací lo para apresentar o deposito em 48, «' ° - ' ( I 1 /- mandou que depositasse o equivalente na

i l i ) a r i . 27!) do Reg. n. 737 para ser at tendido. Pedioo i - l i - i u de habras-eorpus ao Tribuna! de Relação, o

^1' porque a prizão foi ordenada por autoridader cm v i r t u d e de ju-íto despacho do ju iz cio com-n Relação já havia antes confirmado, quando

do agravo.r Kevcreiro, o Supplicante pediu vista dos autos.n . i se defender, visto achar-se prezo ; o ju izdes-

y|ih ..... | i u - ( i í ípositasse, antes de ter a vista dos autos, oCh lvn t rn i . r do deposito. A 20 de Fevereiro de 1892, o Sup-

d . . . . . . i m p l i c o u sus tentando que, estundo prezo, não haviai i < u l . i - l r do d i to deposito, em vista dos arts. 272, 273,

Í-^i r i ;h ,|o lí.c^. n. 737. O Ju iz manteve o seo despacho.| ' u i l H . l i c . - i i i o protestou então usar da acção rescisória por

| t l i n i i i | M I . - I H i ; i i!o j u i z , por não haver deposito e por lesãof i > i i " u i l h | u i < l : : < ; ; u > de suas contas de agente de comprasÍ|M * i l t 1 | > n . i - t d i ta Companhia.

\» l - l i ' eve rc i ro doeste armo, o Supplicante requereuHM I n i - i < ' - ' l u l o que o relaxasse da prizão a 2 de Março,«Ml v i i i . In K < g. n. 737, art . 349 § 3°, porque foi prezo a4 .|. l , i i i . . . ( ) J u i z indefer iu o requerimento, aílit mando

ÍI M ,i | . i . .u , d e v i a subs is t i r emquanto o deposito não» » M r M m u t . l n . O S u p p l i c a n t e aggravou p j t r a o Tr ibunal

l " .10 p < > r soiVí er d a m n o irreparável , não tendo pro-n i • « i . i ^ ^ r a v o por não haver damno i r r epa ráve l e por

ih i i - r , , to devia subsistir emquanto o deposito nãot" M l < ' t 'l Ilidi).

A | i t i / u » q i u ; está soffrendo desde 2 de Janeiro do cor~« t c i l l e f ^ l , porque fundou-se no art. 269 do Reg..

tj , i h

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n. 787 e no art. 275 do mesmo e consta dos autos que nãohouve deposito mercantil.

Na exposição feita pela Companhia em petição inicial daacção de deposito se declara que o Supplicante era agenteda Companhia para comprar café por sua conta e que nal iquidação das contas dessa agencia innovou o seo pri-meiro t i tulo de responsabilidade para com a Companhia etomou a posição ju r íd i ca de depositário, passando a fayortia Companhia 2 t í tulos de deposito, sendo cada um de

São nul los os contractos simulados (Cod. Commercialart. i 2 < ) §4'; Kc^. n. 737 ar t . <>85) .

O cont rac to de deposito mercantil fica perfeito pela tra-diçílo real ou symbolica da cousa depositada (Cod. Com-mcrcial art. 281). Segundo consta dos autos, e nos termosdos uris. i o < > e -200 do Cod. Commercial, não houve tra-dição feita pela Companhia ao Supplicante da quant ia de100:000^000 por t i tu lo de deposito.

Sendo o deposito um contracto real, não pode existirsem a entrega do objecto ao depositário para o guardar.

Além da falta de tradição, não existem os outros requi-sitos do deposito mercantil. Com eífeito, o supposto depo-sito não proveiu de causa commercíal ; rao ficou em poderde commerciante, nem foi feito por conta de commerciante(Cod. Commercial art. 280). Não houve causa commercialpara o dito deposito, porque não procedeu de mercancia(art. 19 do Reg. n. 737). Não se provou que o Suppli-cante íosse negociante, nem se provou que o deposito fossefeito por conta de commerciante.

O contracto é nullo por falta de solemnidade subs-tancial (Cod. Commercial, arts. 265, 3o2 6406).

A nu l l idade de pleno direito pode ser allegada em defeza(§ 4* do art. 686 do Reg. n. 737).

()s contractos nullos de pleno direito não valem emjui/o (§ i" do art. 686 do Reg. n. 737).

A n u l l i d u d c dependente de rescisão pode ser opposta emi l c í r / í i , sem dependência da acção directa rescisória peiaspartes contractantes (art. 686 do Reg. n. 737).

K* n i i l l a a sentença dada por ju iz incompetente (Reg.V 7*37, art. 68o § i°).

K' n u l l . i a sentença dada contra lei expressa (§ 29 do;irt. 68o do Reg. n. 737).

Os contractos commerciaes podem provar-se por escri-p tura p u b l i c a (Cod. Commercial, art. i & 2 § i c ) .

A prova de tcstímunhas, fora dos casos expressos na lei,

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admissível no juizo commercial nos contractos cujofd lo rn f to exceder de 400^000 (Cod. Commercial,art. 123).

It1 admissível no juizo commercial como prova a escri-publica (Reg. n. 737, art. n8§i°) .

A escriptura publica é prova plena absoluta (Reg.R, T.\ art . 140 § i").

MO por escriptura publica se prova a divida excedente| In x u da lei.

N « i s casos omissos é subsidiaria a lei civil e o processolivll.

Para prova do deposito civil exige-se a escriptura pu-|i|lca, quando o valor exceder á taxa da lei (T. de Freitas,fVwWã/. das Leis, art. 43o; Ord. liv. 3% tit. 3o § 2°).

Kita doutrina é análoga á da Lei commercial (Cod.Conim. nrt. 281, e Regul. n. 737, arts. 690 e 270). A taxaílvil r de i:2oo$ooo.

ON t í tu los do supposlo deposito são nullos, porque nãofnríxi fei tos por escriptura publica.

Portanto não houve justa causa para a prizão, nem oJ U l / t i n h a autoridade para decretal-a.

() K. não recebeu da A. ioo:ooo$ooo por depositoni r iTani i l , nem deve tal quant ia , porque na liquidação dasf i i i i i i i s do seo mandato houve erro e lesão, segundo recla-fflnu r protestou provar.

( ) Supplicante BofFre uma dupla violência : ia , a prizãoa r b i t r a r i a desde 2 de Janeiro ; 2a, a negação de vista dosN t i i < " . para se defender, emquanto não apresentar o di-n l i n i o q u e se diz depositado, sern de facto haver deposito.

Pnlr, pois, ao Venerando Tribunal que se digne mandarp A I - n r n i Uberdade, fazendo cessar o vexame de que tem||I|M v i i l i m a .

( ' .m i lh indo na i l lustracao do Egrégio Tribunal, esperat p i f " - l i ' - provimento, fazendo a costumada justiça.

S. Paulo, 27 de Junho de 1892.—O advogado, Dr. Joséf Juriti Corrêa de Sá e Benevides.

( U l n 10 DO PRESIDENTE DA. RELAÇÃO, PRESTANDO ESCLARE-CIMENTOS

Srr iTia r ia do Tribunal da Relação de S. Paulo, em 16tlc J u l h o de 1892.—Sr. Presidente do Supremo Tribunalrml r r a l .—Hon tem foi que tive a honra de receber o vossonllh n » de i i do corrente mez, exigindo até esta data infor-

.1 > sobre o recurso de habeas»corpus interposto pelor i i i c capitão José Euzeblo da Cunha, cumprindo in-

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~™- yu • ~

formar ao Supremo Tribunal Federal que, á vista da infor-mação prestada pelo Juiz do Commercio a Hs, 9 dos autosongmaes, sobre o segundo pedido dehabeas-corpus, enten-deu este Tribunal não dever tomar conhecimento da peti-ção pelos fundamentos do accordão recorrido.

O meo voto, si não ílcasse vencido no referido accordão,que deixou de tomar conhecimento do habeas-corpusf8Qrhpara negar a soltura impetrada pelo Paciente ; porquanto,não tendo cessado o motivo que deu logar á prizão domesmo Paciente, determinada pela autoridade competentee confirmada por este Tribunal, náosoffre elle con^trangi-mento illegal em face do art. 18 § 2° da Lei n. 2o33 de20 de Setembro de 1871.

N e n h u m a applicação tem na espécie o art. 349 do Regul.n. 757,8 que se soccorreuo Paciente, por tratar-se da prizãodo depositário, que não deposita o equivalente, e não d;idetenção pessoal do devedor, que tenta ausentar-se semp.igar a divida e que está prezo ha mais de dous mezes.sendo o «ssento da matéria o art. 2y5 do mesmo Regul.;não cabendo também no presente caso as consideraçõessobre pena excedente á do crime de furto, ou perpetua, queesta abol ida, porque a prizão na hypothese vertente não épropr iamente peua, mas um meio compulsório destinado uforçar a entrega do deposito.

E* este um principio que não se pode variar, dependendoda vontade da parte a cessação do constrangimento, sendodiverso o facto deiictuoso dê ter o depositário se apode-rado do deposito, sujeitando-se á pena imposta mediante orespectivo processo cr iminal ; pois trata-se da providencialegal tomada no processo civil «m que se fez o depositopara ser cllc res t i tu ído.

Tem sido essa a jur isprudência firmada por este Tri-bunal .

No telegramma dirigido hontem para jus t i f icar a de-mm da informação, reportei-me aos autos originacs rr-

meuidos, porque o accordão confirmando a prizão doI aciente, cm recurso de aggravo interposto e no qual &<basêa o p r i n c i p i o do habea^-eorpUB e que está a fis. 53 \.dos autos originaes, funda-se nosarts. 284 do God. Com m.e 286 do respectivo Regulamento.

Parece fora de duvida que o Recorrente dir igiu se pcl isegunda vcx^ ú Relação, pedindo ordem de soltura, p i upoder in t e rpor recurso voluntário para esse Tr ibuna l ; por.deixou de recorrer no prazo legal da decisão proferida noanterior rccur>o.

— 91 —K1 o (pie devo dizer em resposta ao officio que só hon-

Itttt f f l r f b i , conf i rmando o que disse por telegramma, com:| fllft i n i i c imcn te de justificar a demora da informação e|i At i l*c innl ; i r o julgamento do recurso interposto,

N r t i c l r o I-Yaternidade,—João Augusto de Padua Fleury.

SKNTENCA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

relatados e discutidos estes autos de recurso dei | f i r v r " - ' < f f rftr/ws, em que é recorrente o capitão José Eusebio?:'l|ii < i t i n l m e recorrido o Tribunal da Relação de S. Paulo,ftMfjfío provimento ao mesmo recurso para confirmar oA > t nri l i ío de fls. 14, de que foi interposto, na parte queftfor iou a soltura então impetrada; porquanto, sendo

í f n | > i t ? s s o no art. 18 § 2° da Lei n. 2o33 de 20 de Setembrolli» 1^71 que não se poderá reconhecer constrangimentol l i r f i n l na prizão determinada por sentença de autoridadevonípctcntc , q u a l q u e r que seja a arguição contra tal acto,t|ii'* vó pelos meios ordinários pode ser nul l i f icado, é appli-l í M c l estii disposição no caso occurrente, em que foi prezoo K r o u r e n t e na qua l idade de depositário revcl , incurso nat fn ímniuacão , que lhe fora assignada por ordem expedida(i c l o . l u i z d e Direito do commercio da Capi ta l daquelle

•!si.ido, em v i r t u d e da sentença de fls. 53, confirmada cmtínio de aggravo pelo Accordão de fls. 53 v do appenso,mu Kmdo-se no ar t . 284 do God. Criminal e art . 272 dorespectivo Reg. n y3y de i85o a decisão contida nesses(u l f í . i do^ que não podem ser reformados m e d i a n t e o em-TCf;o de fiab?as eorp't,s. que é um recurso ext raordinár io .

! |!iissim julgando, mandão que seja reconduzido o Recor-ren te á prizão em que se achava e nella conservado até quei t i m p r a o eucargo de fiei depositário, si delle por outromeio legal não se e x i m i r , pagas pelo mesmo recorrente as• imus, cm que o condemnão.

Supremo Tribunal Federal, 23 de Julho de 1892.-—A t/nino e Castro, vice-presidente.— Barras Pirn?rit?L —riia e Almeida, vencido.— Ovídio de Loureiro* Neguei( i N o l t u r a ; devendo, porem, em minhaopiniâo, ser postou paciente á disposição da jus t iça c r imina l , por nãol >o J cr permanecer prezo i n d e f i n i d a m e n t e e sem se !henb r i r espaço para sua defeza.— Pereira Franco.—* Farial.^mos.- José HygiriOj vencido.— Andrade Pinto, pordiversos fundamentos . — Ferreira de Rezende. Além deoutros motivos, votei pela soltura do impetrante, por que

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entendo que, todas as vezes que a lei não marca umprazo maior para a detenção pessoal, esta não pode seestender a maisd e 2 mezes. E porque, neste caso, entendi que o art. 284 do God. Commercial deveria serentendido de harmonia com os arts. 279 e 280 do mesmoCod. e com os arts. 38i, 3-k) § 3° e 35o do Reg. n. y3yde25 de Novembro de i85o, o que quer dizer que dentrodaquelle prazo de 2 mezes deveria ser o Impetrante depo-sitário solto ou pronunciado. — Macedo Soares, vencido.A acção de deposito dos arts. 268 e seguintes do Reg.n. 737 de r85o só tem logar no deposito regular, e nãono m u t u o disfarçado em deposito, qual é a espécie dosautos.— Fui presente. B. de Sobral.

llctbeas-corpus. PrizHo do fallido. Concordata amigareipor abandono,

SENTENÇA

Vistos os autos, delles evidencia-se :i . " Que á requerimento da firma comrnercial Andrade

Lima & Irmãos, estabelecida na cidade do Recife, sendojustif icados os casos dos § 2° e 5° do art . 343 do Reg.n. 737 de 25 de Novembro de i85o, foi expedido man-dado de detenção pessoal contra o paciente João AlvesPereira, que se acha recolhido á cadeia desta cidade de^de odia 25 de Agosto próximo passado; 2°, r jueo Paciente, tendocessado os seos pagamentos em Janeiro de iS85, apresen-tou-se aos seos credores, expôz-lhes o estado de seo negocio,exh ib indo o respectivo balanço, fez-lhes cessão de bens ;3% que, sendo recusado o seo offerecimento, foi autorizadoa fazer a proposta de fls. 7, que, não tendo sido assignadapor todos os credores, deu em resultado não querer o Pa-ciente encarregar-se de l i q u i d a r a massa, declarando-o ex-pressamente aos seos credores; 4°, que desde essa épocaretirou-se para esta comarca, de ixando a profissão com-mercial, scientcs seos credores ; 5a, finalmente, que em Se-tembro de i S86 aceitou a Andrade Lima & Irmãos umaletra da terra, em que ficou convertido o seo debito resul-tante da casa comrnercial.

Do exposto resulta que, tendo havido concordata ami-gável e por abandono entre o Paciente e seos credores,maxime com relação a Andrade Lima & Irmãos, em vir-

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fjl U l i u nu que se converteu o seo debito, é claro|í iu=ir uma novação de contracto pela nova obri-UM O H i i n i h i r n , c em vi r tude da qual fora alterada a* *'(| 1 ' imieira. — Arts. 438 do Cod. Comm. e 8° do

íi i j t i » ' ( )uiubro de 1890.M i l l 110, cm v i r tude do que dispõe o art. 823 do cit.n t i n v r l o i que se apresenta declarando-se fa l l ido

v l t l " i n t i | H > (a r t . 8o5) c assiste pessoalmente a todosIM M ( l i l i ^neus subsequentes não pocierá ser prezo.

£, i lnn n u l o s não consta que o fallido (paciente) fosse«M i i < l . . . . . , n i pri/.ão decretada por despacho de pro-

)|H t I "N<* . "ao podia elle tornar-se suspeito de fuga,

Jlp i|nr i r iulo-se apresentado aos seos credores comM tom:o;J;aa, c, ainda mais, innovou o contracto,

RMUt lo i iv i im qualquer idéa de fraude, dolo ou simu-, l l t m n u l o s nada consta que possa justificar qualquer

M* i t < » J$ 5" do c i t . Reg art. 343.c o n s i d e r a n d o il lcgal a continuação do Paciente

||Ao « M U que se acha, por ter sido ella decretadaf N a i | i - , | ios ição do cit . art . 8'i3 do Cod. Comm.,

n.io ( » foi em consequência de despacho de pró-U, IMU processo de fal lencia; o que iioje não poderia

i'in ra/.ao do § 1° do art. 10 do Decr. de 24 de. mando que em seo favor se passe alvará

, r seja incont inente posto em liberdade, si por|ll 1 ' h M v c r prc/o. Custas pelo Impetrante.

v i m r rmet ta estes autos sem perda de tempo aoI V i b u n a l da Relação.,, i X de Setembro de 1891 . — Sebastião do Rego

f W»,

ACCORDÃO

. I i- cm Relação: Que procede o recurso ex-offieioo despacho de íls. 27 v. , pelo qual o Juiz de

f f H l n > l . i comarca de Bezerros concedeu soltura po r'ttt'fu.s ao Recorrido João Alves Pereira; por-nu lace do disposto no art. 18 § 2° da Lei de 20

de 1 X 7 1 não podia o dito J u i z reconhecerillegal na prizão do Recorrido, tendo

r!l i d i - i rctada na conformidade dos arts. 343 e 344M g , C . H i i i n . n. 737, por sentença de juiz competente,m id . i na 21 instancia, como dos autos se vê, não

| í t l ( i t i i i i i l t> mo t ivo a lgum que devesse, na formada Lei, fazer« , . , i p r i xão ; pelo que, dando provimento ao recurso,

jlftiiH ''"i rã,ÍUUHi ilt! i X <

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mando que fique de n e n h u m eífeito a referida concessão,e torne para a prizão o Recorrido, a quem condemnão nascustas.

Recife, 13 de -Novembro de 1891.—Quintino de Mi-randa, presidente. — Costa Ribeiro.—Teixeira de Sá.—Foi voto vencedor o sr. desembargador Pires Ferreira.

ln <lo julgamento, por constar do respectiva termoda acta aporias o Horteio do 11 jurados ; por n5o terem sidoo N <|m!sit,os propostos conformo o disposto no art. 371 do Re g1-n . 1120, <! HH respostas dadas conformo o disposto no art. 379<lo tnosino Kngu lamento.

AAflDfiQdO os perito;-: quo procederão ao corpo de delíctoquo silo precisos apenas trinta dias para o completo restabele-cimento do paciente, a pena a impor ao reo é a do art. 356, enão a do art. 359 § 3' do Cod. Penal.

Como preceitua o art. 363 do mesrno Cod. Penal, no caso d«roubo, à pena corporal dcve-sc addicionar a de multa do 5a 20 '/. do iralor do objecto roubado.

APPJELLAÇAO CKIMK

Superior Tribunal do Justiça do listado do Pernambuco.

Appetlantes—Trajano da Silva Maeiel e FranciscoFeltoictno.

Appellada—A Justiça.

RELATÓRIO

A's 4 horas da madrugada do dia 20 de Abril do annopassado, em terras do engenho Penedo de baixo, da comar-ca de S. Lourenco da Maíta, por meio de arrombamento,penetrarão na casa de José Joaquim Elias e, por meio deescalada, no quar to em que elle e sua mulher se aciiavãodormiu Io, e fazendo-se-lhe os ferimentos descriptosno autode corpo de dclicto a fls. 25, subt rahi rão diversos objectosde ouro, prata e peças de roupa, no valor de 3oo$ooo, aosmesmos pertencentes.

Em vista do inquérito policial, que lhe foi remettído, opromotor publ ico daquella comarca denunciou a Trajanoda Silva Maciel, Francisco Feliciano e Henrique de tal,o primeiro como autor e os dois últimos como cúmplicesdo mencionado roubo.

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Í7

(í l"

p|* ti r qual i f icados , inqueridas sob juramento 5 tes-IIMM r luierrogados, de conformidade com a denuncia

Ít*l ilo promotor publico, íbrao pronunciados Tra-Hiih > Incurso no art. 35g § i° e Francisco FelicianoIH tm inesmo*íirtigo e §, combinado com o art. 21 do

, | 'PIKI | , sendo a denuncia julgada improcedente comIH M U n i f i q u e , por ter provado se achar prezo desde o

N l i < 'à,\r Abri l .UM nlo r recebido o libello, delle e do rol das testi-I H i l v r r r t o os RR. copia, como se verifica da certidãoItl v , t? convocado o jury para o dia 26 de Outubro,H i l i i i t t u l i i s as tcstimunhas, á excepção de uma, comoIH n ti verifica da certidão a fls. 87, foi o processon l r t i l n t» i l ado por preparado.

do dia 29 do referido mez, aberta com 2Q ju-» i l l l c i v l a s as cédulas, chamadas as partes e tesii-m i r i e m l o e juramentado o conselho, interrogados

,, (ci la a nccusacfio e defeza c preenchidas as demais(iil("i lep.ues, foi Trajano da Silva Maciel julgado

ÍHM no m á x i m o do ar t . 35g § i ° d o Cod. Penal, e def t l i i fo in o ar i . 409, condemnado a 14 annos de prizãolie* i c '/rancisco Feliciano, incurso no máximo do

títliMo e §, combinado com o art. 64 e de accordoi l lmlo M I t. 409 do mesmo Cod., condemnado a 9

Ok 0 >| ntc/.cn de prizão simples.K M U nppcllitrào, c em suas razões a fls. 118, alérndeM K n H - M o i i a , a l le^ão nullidades que são combatidas

r p ' i l t l i co em suas razoes a fls. i 19.i o t l r . Procurador geral do Estado, deu este o seoo lis. rrz ; e assim vistos e relatados, passo os

i' t lc Março de 1892. -Francisco Luis.

ACCORDÃO

L p M H ' > l i n t em Tribunal: Vistos, relatados e discutidos os||Hfl( i l i i n p r o v i m e n t o í\o para mandar os RR. aj|H |n t ( y , porque, t a n t o do respectivo termo, como da|JtiMUv'ii M d i i , consta apenas o sorteio de r i jurados, fal-" ' M t lc nome Manoel Francisco Cavalcante de Albu-

U M , que i i l i a s íignra de presidente do conselho ; e

J t!*» MH i ' ques i to , assim da i* como da 2aserie, não só seH ( H m i l v i i l o s os nomes de ambos os RR. f como tam-

h i u n i s l a n c i a s da violência ás pessoas e ás cousas,c- classificadoras do crime de furto em roubo.

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Além de irregularmente propostos, irregularmente fôrãorespondidos os quesitos, não se observando o disposto noart. 3yo do Reg. n. i io.

Ouunto á sentença, observão que, sendo contradictorias,is respostas dos peritos que procederão ao corpo de dei Ui to do paciente, e allinnando-se ahi que erão precisos ape-nas 3o dias pura soo completo restabelecimento, neste casodevia ter sido imposta ao R. a pena do art. 356, e não a do3 5 < ) §1° do Cod. Pena l ; e que, como preceitua o art. 363do mesmo Código, d pena corporal devia ter-se addicio-rnulo a ile m u l t a de 5 a :?o °/o do valor do objecto rou-bado.

Recife, L ' < ) de Março de 1892. — Pires Ferreira, presi-den te .— Francisco Lni%. — Pires Gonçalves,—Costa Ri-beiro.—Ribeiro Vianna. — Galvão. — Segismundo Gonçal-ves.

Irresponsabilidade criminal do indivíduo privado do livreexercicio de suas faculdades sensitivas e iritollectuaes,

Iritelligenciíi do art. 27 § 4' do Código Penal.

APPELLAÇÃO CRIMINAI,

Kstado do Pará

Appellante — O J0,120.Appsllado — Vicente Ferreira de Souza Cabral.

SENTENÇA

Vistos os autos etc.: O dr. Promotor Publico da co-marca denunciou a Vicente Ferreira de Souza Cabralcomo incurso no art. 304 do God. Pen., por haver no dia22 de Novembro do anno passado feito em Simão José doNascimento o ferimento grave constante do auto de corpode delicto de fls 3.

Mandei ao Juiz substituto do respectivo districto parapreparar o summario, que correu seos termos regulares,tendo sido ouvidas as sete testimunhas arroladas, comassistência do indiciado e do curador que lhe foi dado.

Foi o R. interrogado a fls. 3o, tendo o seo curador emdcfc/a esc ri p ta invocado a seo favor a disposição do art. 27§4° do Cod. Penal. Ouvido o ministério publico, opinoutambém pela escusa dcrimente de que soccorreu-se a de-fc/a, como se v e d a cota de íls. 35, á qual acompanhou odocumento de lis. 3y a 61. (Autos processados e julgadosno Juízo dos orphãos).

— 97 —( ) i j u c tudo visto e examinado :th casos do art. 27 do Cod. Pen. continuão a ser do

PtMlhrc imcnto e decisão do Juiz formador da culpa, porquel i"i|if( ie ju r id ica é a mesma de que tratava o art. io do

(Jotl < ! n m . de i83o, prevalecendo a razão de ser do dis-H M t i t n no art . 20 da Lei n. 2o33 de 20 de Setembro de 1871,•hl* n. H > se pode considerar revogado nesse ponto pelo0*rr. rst .- idual n. 35g A de 19 de Janeiro do anno pas-|H>ln , ai ts. 62, 63 e 1 18.

í í n r i . 27 § 4° do Cod. Pen., invocado pela defeza nesteflfmrv.o, olfcrece algumas duvidas na applicaçao, quef n i i v r i m í i i | ucm antes de tudo elucidadas.

( > m i t i g o Cod. Crim, na generalidade — loucos de todon filtro — de que usava o art. io § 2°, comprehendia todasM Miol r s i i as mentaes que se pudessem manifestar nos casos

Em i t i d o s -sujeitos á apreciação dos juizes e tribunaes. Oi i n l . l Y n . vigente, isentando expressamente de respon-

i«|lllUlade criminal os incapazes de imputação porimbeci-t l t i t l i ' na t iva ou enfraquecimento senil, estabeleceu no,|" do art . 27 uma these, que, interpretada lateralmente,p"! i . " i r i a um verdadeiro absurdo, pois seria estabelecer

U n i u * l ( M Í i n e n t c , fundada na ausência dos elementos dei lab i l idade , jur idica, em favor do defunto. Em ver-

i ' , o estado de completa privação de sentidos e de intel-u ia é. incompatível com a actividade physica e psychica

íii[ i ; is para que haja um acto sobre cuja imputabili-moral ou juridica se tenha de pronunciar qualquerio. Isso já notou o dr. Eduardo Teixeira de Carvalho. (MU urna serie de interessantes artigos que, sob oo i i y m o de Solas, publicou na Gazeta de Noticias do

( I n i h- J , i n eiró ( i ) . Si o Cod. Pen. houvesse dito em estado(í r i t n i | i l e t a privação do livre exercido das taculdades sen-

| IMvi i ' ' c intellectuaes teria firmado uma these acceitavel el i H i l i H l r i r a , comprehensiva até de maior numero de casosilo i | n f romportava a generalidade «loucos de todo o ge-!t» MI » de que .se serviu o antigo Código para decretar, emk l i i m i M , o mesmo principio ; porquanto, como bem observaTnl i i i t ' , llarrctto, em sua monographia Menores e loucos,li í m r r i i o genérico o conceito da loucura, todavia esta« n n 1 1 me uma feição especifica em relação ao conceito su-| ' t i i M i .l.i incapacidade psychologica de delinquir livre-

roMccito cujo valor excede á somma de todos os

5Jfor2ío transcriptoa no Direito^ LV.

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loucos. Entretanto, o que o Código deveria ter dito é exa-ctamente o que se deve entender das expressões de que seserviu: eile refere-«e, e não poderia deixar de fazel-o, áprivação compila do livre exercido das faculdades sen-sitwas e intellectuue$: dos sentidos e da iutelíigencia.Elle, portanto, alem dor, que forem incapazes de imputaçãopor imbecil idade nativa e enfraquecimento senil, isemptade responsabi l idade cr iminal aquelle que, no acto de com-metter o crime, lor incapaz de imputação por se achar emestado de não poder obrar livremente, estado de incon-sciência que dentróc o livre arbítrio.

O Código, pois, não se limitou ao conceito geral da lou-cura, que não encerra todos os casos de perturbação doespi r i to , ou de anomal ia mental, todos os affectos, desva-rios c piyôhoteê que devem juridicamente excluir a respon-s a b i l i d a d e c r i m i n a l ; foi além e decretou, por uma thescmui to mais vasta, a irresponsabilidade criminal de todosaque l l e s que no acto de praticar o crime não tenhão a pos-sibil idade de obrar l ivremente, em cujo numero se achãoos loucos de todo o género. Para fazer-se boa applicacãodo preceito do Código, de tal modo entendido aos casosoccurrentes, necessário se torna conhecer, segundo os dadosda psychiatria moderna, quaes os factos que podem alterarprofundamente ou destruir as condições da possibilidadede obrar livremente.

Neste ponto é indispensável acceitar a opinião dos mes-tres, já que a matéria é de difficuldade invencível paraquem não cultiva a sciencia que deve resolvel-a. Segundo'.fobias Barretto, em sua obra acima citada, é acceítavelcomo a melhor a opinião de Krafft-Ebiog, que assim classi-fica esses factos: i°, as paralysaçoes do desenvolvimento eas degenerações que apparecem no cérebro antes de chegará sua plenitude morphologica (idiota^ sandice comim-pultot perversos) desvario moral innato); 2°, os estadosmórbidos, que depois de attingido o desenvolvimento nor-m a l , vêm alterar os processos physicos (perturbações doespirito, doenças mentaes) ; 3°, os desarranjos passageirosda a c t i v i d a d e ps3Tchica, em vir tude de uma offensa tambémpassageira, das funccoes cerebraés (somuambulismo, delí-rios febris, intoxicação alcoólica, psychose transitória}.

Isto posto, entrando no merecimento das provas dosautos :

CòuMderando que se acha provado pelos depoimentosdas testimunhas que, no dia 22 de Novembro do annopas&ado, á rua da Constituição desta cidade, o R. praticou

grave con•Mi SImío José do Nascimento o ferimentolimite tio auto de corpo de delicto de fls, 3 ;

Considerando, porém, que das indagações a que se pro-g@ leu n;io se pôde descobrir qual o movei do delicto, nemM n rop r io oftendido acredita que houvesse a lguma razãoMM a o (Tensa recebida, pois era amigo do R,, a quem naH I * I | I : an ter ior hospedara em sua casa;

Considerando que, além disso, ficou demonstrado que naITlimriú do dito dia 22 de Novembro o R., armado de umlur^mlo, procurara ferir, não a pessoa certa e determinada,fllit-i a todos quanto de si approximavão-se, tendo sidoV l n i i n a oofíendido Simão, porque tentou segural-o paraj i n p a l i r os seos desatinos;

Considerando que, procedendo-se a exame medico-IegalHo li., a requerimento do dr. Curador dos interdictos, e ásfllHK diligencias constantes do documento de fls. 3j a 6\yii'ilii*ou-se estar elle sofirendo de alienação mentj l no101 iodo que decorre de 20 a 24 de Novembro do anão pas-tttli i rnmr» f» T* r\ct r-/^n 1 , „ , » . , * • . . - ~ — ' - -r, . „ r . . . . . . -^- , . i_-. >„' MV (Ali U.<-f (JcUS"

kdo, como se mostrou, d iscut iu e julgou na sentença deIk. f ? ( i a 6o, período dentro do qual se contém o momentotft pra t ica do delicto;

Considerando que esse estado mórbido do R. no acto(U* praticar o crime, estado que foi devidamente apreciado|M ' . r i i tença de fís. 56 a 6o, é um dos factos que excluem aj i i . v . i b i l i d - i d e de obrar livremente, quer se trate de umadllftv.-íu mental permanente, quer de uma psychose tran-l l t o f i ; ! , nos termos da classifficacão de Krafft-Ebing, porqueO i l o c n t c fica em estado de completa privação de sentidos esJí< i n i c l l i genc i a , isto c, do l ivre exercício das suas facul-ámirs sensitivas e intellectuaes;

(Considerando que em taes condições não é o R. capazdo Imputação cr iminal , e não é mesmo criminoso, nos|»M I M O S do ar t . 27 § 4° do Cod. Penal vigente:

• I W tudo isto e o mais que dos autos consta, julgoImprocedente a denuncia de ris. 2 e mando que se vá o R.•m pau, visto já ter sido solto por àabeas-corpus, como»c vc do officio de fls. 34. Pague a Municipalidade aseu i is.

Jím respeito ao art. 29 do Cod. Penal, mando que fique[Ri em poder de sua familia, visto como, tendo cessadoi | ' - l i r i o de que foí accommettído, nos termos da sentença

•f lis. 56a 6o, a segurança do publico não requer que seo i i i «ide recolherão hospital de alienados. Nos termosloirt. 20 da Lei n* 2o33 de 20 de Setembro de 1871,á | t j>c l lo desta minha decisão para o Tribunal Superior de

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Justiça do Estado, a quem o escrivão fará presentes o*autos no prazo legal.

Santarém, 27 de Janeiro de 1892.— Turiano Lins Meira jde Vasconcellos.

ACCORD ÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de appellaçãocriminal, vindos da comarca de Santarém, em que é Ap-pellantc o Ju iz de Direito e Appcllado Vicente Ferreirade Souza Cabral :

Considerando que o Appellado commetteo o crime em iestado de doença mental, que ou seja uma aífecção per-manente, ou uma psychose transitória, nos termos daclassificação de Krafft-Ebing-, citado por Tobias Barreto,em sua monographia Menores e Loucos, exclue o livrearbítrio ;

Considerando que o preceito do § 4* do art . 27 do Cod.Penal não pode ser entendido materialmente, porque oestado de completa privação dos sentidos e da intelligenciac incompatível com a act ividade physica e psychica neces-sárias á imputabil idade moral ou jurídica, como acerta-damente entendeu o Ju iz a quo,t o demonstrou o il lustradaautor dos artigos sobre o Novo Código Penal, publicadosno vol. LV do Direito ;

Considerando que o legislador cr iminal teve por fimisentar de culpabilidade os indivíduos privados do livre exer-cício das faculdades sensitivas c intellectuaes;

Considerando que em face do exame de fls. 41 ficouprovada a irresponsabilidade criminal do Appeílado :

Accordão em Tribunal negar provimento á appellaçuo,para confirmar a decisão recorrida, pelos seos jur ídicosfundamentos, pagas as custas pela Intendência Municipal .

Belém, n de Maio de 1892.—Pa?s de Andrade, presi-dente.—A. Bezerra.-—Roso Danin.—A. de Borborema.—-Fui presente. J. Hosannah.

Deixou de votar o sr. dezembargador E. Chaves, por serimpedido.

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PARECERES ttJE ADVOGADOS

Legitimação por subsequente matrimonio.

CONSULTA

•quente matrimonio legitima os filhos espúrios?

RESPOSTA

o as discussões que têm havido a respeito, mo-ti» prla decretai do Papa Alexandre III, do anno de, i|ur Co i analysada por Bohemer, é certo que no di-i l v i l germânico actual prevaleceu a doutr ina deste

tmiHi i l i o : o matrimonio ligitíma a todos os filhos ille-IOM 1*0111 direito á successão, excepto a successáo do)u. JOH feudos e fundações de familia (Fatnilice fidei-

(MO-(a i l i i c i t o é expresso nos códigos modernos.l i i* nós, a legitimação per subsequens não aproveitaHtm l l l l ios naturaes ; esta é a opinião que sigo e que

!Íi* mros mestres, apezar do que disse o illustre Mellon nus suas Instituições de Direito Civil, e com clle

IMA M t i l r o s jurisconsultos.| M U i i ' l ( > o direito romano, a primeira condição destaglM i|f legitimação era que os filhos tivessem sido ge-

t**r 91 tinto et soluta, como se vê no § i3, Inst. ded", ">)•, n I r^ i t imacão é uma ficção de direito, pela qual são* miisutcrados como casados quandos os filhos foraol i l i l n s . M esta preáumpcão, diz Furgole, ne peutttiír liça, </uand Vun d^eux est marte à un autre.Mulo n nossa legislação clara distincção entre o coito

e o coito damnado e punível, do qual resultãojurídicos diíTerentes, estes ficaríão inutilizados si a4i ftn prrsuh&equens aproveitasse aos filhos espúrios.

M {.rM/rintctno Soares.

OUTRA RESPOSTA

nuhiri | i icnte matrimonio não legitima os filhos adul-H*, nem mesmo os que nascerão quando já havia ces-

i» Impedimento entre os pais, existente na época daIo.

r <4 M cílicacia do matrimonio, mas não tanta queH prole adulterina. .

||H

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O direito canónico, em relação aos matrimónios catho-licos e mixtos, é o nosso direito, na forma do Decr. de 3de Novembro de 1827; portanto, rege elle os matrimónioscatholicos e mixtos, e regula os seos effeitos.

E apezar da determinação do § 12 da Lei de 18 de Agostode 1769, observa-se o direito canónico quando suas dispo-sições, sendo correctorias do direito romano, forão perfi-lhadas pelo uso moderno das nações cultas, principalmentenas causas em que é costume julgar segundo esse direito,como nas de l eg i t im idade de filhos. Corrêa Telles, Commen-tario á Lei da boa ra:ão, n. 187, e Estatutos da Untver-&idfa>e de Coimbra* l iv . 2° cap. 5°, cap. 3° §§ 10 e 12.

E ainda,concedendo-se que o § 12 da Ord. liv. 2° tit. 35se refira ao d i r e i to romano, modificado pelo uso modernodoa povos civilizados, sendo certo que, conforme o direitoromano, pelo subsequente mat r imonio só se legitimavãofilhos naturaes, isto é, os havidos de homem e mulher,que, ao tempo da concepção dos filhos, não tinhão impe-dimento para contrahir justas núpcias, é de inteira evi-dencia que os filhos adulterinos não podiãoser legitimadospelo matrimonio celebrado entre os pães.

A legislação romana, ainda não modificada pelos costu-mes das nações policiadas, só admit t ia a legitimação pelosubsequente matrimonio, dos filhos havidos de concubina,se entre os pais não existia impedimento que tolhesse omatr imonio na época tia concepção. «S i matrimoniamminime legibus intcrdictum fuerit : Inst. liv. i° tit. to§ '3.

Esse principio, porém, soffria uma derogacao quando osenhor, sem fi lhos legítimos, tinha filhos de uma "escrava,a quem libertava e desposava, pois que nessa hypothese osfilhos tornavão-ae livres e legítimos, posto que as leis vedas-sem as núpcias no tempo da concepção : Ta m liberfatis^qrtam legitimorum jus compctit » Novella 78 cap. 4°. Mas,a inda assim era preciso que se lavrasse acto formal certifi-cando a contracção do matrimonio (Noveíla 89 cap. 8°).

Assim pois, era regra no direito romano, que o subse-quente mat r imonio só produzia a legitimação dos filhos,havidos anteriormente si entre os pães não existia impedi-mento paracontrahir justas núpcias ao tempo da concepçãoda prole.

K n t r e os romanos era licito o concubinato, a inda quenão fosse uma união honesta—Licita consuetudo* causanon matrimonil. Mas, já não era licita consuetudo, ouconcubinato, quando a união sexual se verificava por meio

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ftyllUT

, corrupção, ou se dava entre parêntese affins|> roh ib ido , e sim stuprum, adulterium ou/«-

N-ío era enrre os romanos o concubinato umi » » honesto, mormente a respeito da mulher.

erao concubinas as libertas, as mulheresorigem e as corrompidas.> .-issini que si a mulher era ingénua e honesta, t i -

!HI mi »,c« favor a presumpcão d e ser esposa (uxor); mas emfftàM lo i i l rnr io . a relação concubinaria precisava ser attes-Í#*|H por um documento em forma, porque, em falta desseItflo, presumia-se o stnprnm, o qual constituía um crimeitiviiio c punido pelas leis. Si a mulher ingénua e honesta

fíf tMiilormava com a condição de concubina, ficava privadaPM t i t u l o honroso de mater-famílias e matrona. Sem em-

, pordm, de não ser o concubinato romano um casa-i, comtudo servia para indicar a paternidade. Os fi~provenientes do concubinato não erão justi liberi,

Íipic não procedião de justas núpcias ; mas a sua pater-i i i l r era certa, porque t inhão um pae conhecido, o qual

h,i ter uma concubina ao mesmo tempo, com quemit.iva ; razão porque erão chamados filhos naturaes,

F» dist in^uião dos spiirii, ou vulgo concepti^ por seremr u oriundos de uniões passageiras e não terem, e nem

u/ilomn ter pães conhecidos, facto que impossibilitava aW M í i m i a c ã o por subsequente matrimonio a respeito dos

M I M M M O S espúrios.( > Dire i to Canónico, corrigindo o Romano, considera

I t l in ia toda união sexual fora do matrimonio, mas legí-tima pelas núpcias subsequentes toda a prole procedente

#||M i dações illicítas, com tanto que ao tempo da concepção(ini lcsscm os pães contrahir matrimonio entre si. «Tanta estíju rnutri/nonii, ut qui antea sunt geniti, post eontractummatrimoniam legitimi Jiabsantur. Si aatem m>, viventen 1'nrc sua, aliam eognovsrit, et ex ea prolem susceperit,lir-'t nost mortem uxoris f>a,mdem di&erit, nikilomimusffitirti/s <?st Jilius quoniam matritnonium legitimumnnn potuerunt i-iter se conirahere... neque enirn hanc•'(tl^rniam Jesus Christus tribuit matrimonio, quum illudtitt ifif/nitatem, saeramenti novos legis c.rexit> sed id abivr/^vú/, institutum c$t, cui placuit, pró o.uctoriiate sibiMmwwfi, statuere est proles extra matrimoniam non tarnen,',t*-<t.(frfj:tf>rio procreata, per subseguens matrimoniaml'fjitima Jnerit.f) Bulia de Benedicto 14, Reddiíe nobis>

MIUP r. Também no Direito Canónico ha uma excepção10 principio, e é no caso de incerteza sobre o tempo pré-

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ciso da geração do filho, para*ser ou não reputado adulte-rino. Porquanto, si ha d u v i d a , deve decidir-se em favor dalegit imidade do filho; citada bulia e Walter, Direito Ecele-siastico, § 3 11.

Em resumo, o matr imonio subsequente não legitima aprole adul ter ina , e tal se considera a que nío podia sergerada cum affectu marital/,, pela impossibil idade de dis-pensa para a contracção matr imonial . Walter citado.

A opinião do protestante Bohemer não é admissível noDireito Pátrio, não só por ser contraria aos cânones e in-terpretação destes pelos mais abalisados canonístas, comoporque uão prevaleceu no nosso foro : nota 104 ao §f 8 dasInstitui. orf)/ianolo(jicas do Gons. Ramalho.— Dr.Fran*cisco Jastino Gonçalves de Andrade.

Nullidado do testamento, instituiç&ò do cônjuge como uni-versal herdeiro, tendo o testador, brazileiro naturalisado, m£liviva na estrangeiro.

Competência de juízo para proceder ao respectivo inventario.

CONSULTA

João, cidadão da União Norte-America, veiu para oBrazil, deixando na terra do seo nascimento mãe e irmãos.João casou-se no Brazií com mulher deste paiz, sendo ocasamento celebrado pelo rito protestante.

Depois do casamento, João naturalizou-se cidadão brazi-leiro e, depois de naturalisado, fez testamento.

No testamento institue sua mulher por universal her-deira, declarando que não tem descendentes, mas quesua mãe ainda é víva nos Estados-Unidos da Norte-Ame-rica.

PERGUNTA-SE :

A mãe de João, que sempre viveu e residiu no estran-geiro, c no caso vertente sua herdeira forcada ?

Si a mãe de João é sua herdeira necessária, qual é ajustiça competente para fazer o inventario de João, que jáé fallccido, a federal ou a estadual ?

RESPONDO :

IO primeiro e immedíato effeito da naturalísação é, para

o naturalisado, ajperda de seo domicilio de origem. Const.

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|W«rfil; nrfc . 71 § 2°; Cod. Civ. Fr. art. 17; Laurent,i í.V/1. Infarn., vol. 3°, n. 208; e, conseguintemente,l iU i^ao da nacionalidade do paiz em que se natura-

r.onst. Federal art. 69, ns. 4 e 6; Laurent, n. 184;tyrtll*n\ to American Laço, ninthedit., p. 147,

f V/f /c/ i . f are either natioe or naturalized.Ulo posto, de nenhum alcance é para a questão a cir-"" " de haver João nascido cidadão nortc-ameri-

r nem se trata propriamente de conff ic to de estatutos.r . l t l M < M o brasileiro, o seo estatuto é a Lei da Republicat l i m Ivi tmlos-Unidos do Brazi í ; e tendo feito no Brazií oHf»o i t - i i a m e n t o , em tudo só a Lei do Brazií tem de ser

vo

)p lacto, a lei reguladora da successão, quer testamen*I r t i l n , q u e r leg i t ima, é a lei pessoal do testador ao tempoil« 11111 morte. Savigny, Dir. Rom., vol. 8°, p. 3o8.

Tul é a doutrina, que seguida pelo grande numero decitadas por Fcelix, Traité da Dr. Intern.1°, n. 66, como sejao, para citar os mais co-

tet Mós, Cujas, Boehmer, Gluck, Mittermaier e Muhlem-' t l i l i , va i , como se exprime Laurent, obr. cit., vol. 6%

i !»7, ganhando terreno em toda a parte.Por tan to , ao primeiro quesito respondo que, tendo mãe,

tilo podia João dispor da totalidade da herança em favorilo ( 'o i i jnge (vide Pimenta Bueno, Dir. Inter. Privado,H. i f H » , p. 84); e que, portanto, nul lo é o testamento parao l i n i de se t ransmit t i r a meação de João á mãe deste.Ohl. IV, 82 §4° e 89.

N nu se pretenda que não deve ser assim por se allegar,*|iir snndo differente da nossa a lei de successão americana,M i | i ia l confere plena liberdade de testar, esta falta de reci-j i ioadadc quanto á reserva hereditária pode levar a in-}i i* t t a s desigualdades.

Níío procede a allegação:i .•) Porque a lei reguladora das legitimas ó a pessoal do

i/** cajus e não a do herdeiro, salvo alguma incapacidade«IH-OSSÍImente prevista no estatuto pessoal do mesmolirrilciro—Fiore, Diritto Intern. privato, 377 ; Laurent,V I , 174. Vide entretanto Antoine, Dês successions en dr.i n t f r n . priv. n. 74, que se pronuncia indistinctamentepelo estatuto do de cujus.

li note-se, que si Walker, por exemplo, nos diz (obr.4'í t . pa(Ç. 4o5), que na republica americana illimitada é al iberdade de testar, ibi: Â. man mccj gwe hisproperty totohwnweoer he pleases, é o mesmo escriptor quem nos dá

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noticia de que alli prevalece, posto que entre a ciasse me-nos illustrada, a idéa das legitimas, não de quota certa,mas qua lquer que seja: something, no matter koto little.O ponto não é, portanto, tão l iquido como se aff i rma.

l)c resto, não se nos dizendo qual o Estado da União aquepcrtence a mãe de João, e variandoprofundamenie de umpa ia outro Estado o direi to successorio americano. — SaintJosepli, Concorcl, cd. de i&56, vol. 2°, pag. igS, — sobede ponto a i l l i q u i d c / daqucl la conclusão.

•2.°) Porque a j u r i s p r u d ê n c i a do direito civil internacio-nal já se tem pronunciado sobre o ponto em questão, e nosent ido do nosso parecer. Assim, dentre outros julgados,i n d i c a r e m o s u do Tr ibuna l Supremo de Madr id , de 6 deJunho ilr iSy^ . — Journal de Dr. Intern. prive, de Glunet,

l lm francez, residente em Palma (Maiorca) casou comuma liespanhula e a ins t i tu iu sua herdeira universal. A mãetio lestador demanda pela inofficiosidade do testamento,sustentando que dominando na Hespanha o direito roma-no, devia o testador tel~a inst i tuído sua herdeira, ou porjusta causa desherdal-a. O Tribunal, considerando que áherança, como unioersitas júris, só é appíicavel a lei nacio-nal do testador, si não annullou o testamento por inoffi-cioso, visto não reconhecer o Código Civil francez aqucrel la de inoffkiosidade, julgou [que a mãe do testadorr inha acção para pedir a sua legitima.

()r;i , ;i^ora alterem-se os termos de facto e appliquem-seos princípios á espécie : a mãe de João pode sem duvidajiacar o testamento do filho por ínofficioso.

U

A autoridade judiciar ia competente para proceder aoi n v e n t a i io de João é indubi tavelmente a estadual.

Kntrcumto, si a mulher de João contestar o direito dasogra, a ju r i sd icção graciosa do ju iz do inventar io trans-mudí i r - se- l ia cm contenciosa : quce tamen si alterutro in-vito decerncttur, in contenliosam procul dubio degeneratur.Voct, l i v . G1' t i is . i e 6; e nesse caso, a autoridade com-petente pura conhecer do pleito será a federal. Const.Fed., ar t . (Jo Ictr . k. Salvo melhor juizo. — Dr, João Mon-teiro .

LEGISLAÇÃO

ACTOS DO PODER LEGISLATIVO

Lei n. 69 de l de Agosto de 189S

Altera as disposições do art. 3* da Loi n. 35 de 26 de Janeirode 1893.

O vkv-presidente da Republica dos Estados Unidos doHni / . i l : l i>;ico saber que o Congresso Nacional decreta e euMm nono a Lei seguinte :

An. i .* Fica elevado a três o numero de supplentes dei jur i r . i ta o art. 3° da Lei n. 35 de 26 de Janeiro de 1892.

A i t . 2.° O primeiro al is tamento eleitoral será iniciado,h i i l r p o n d e n t e de regu lamen to , no dia 5 d e O u t u b r o d o cor-f*HU<* anno, nos estados que ainda não o tiverem feito.

§ i .° A revisão do alistamento será feita no u l t imo annoilt i l e g i s l a t u r a .

% 2.° A primeira revisão será iniciada a 5 de Abril de| N i | f ( l u l t i m o anno da segunda legislatura.

AH, 3.° Revogao-se as disposições em contrario.< , - i p i t i l Federal, i de Agosto de 1892, 4° da Republica,

Peixoto. -~>Fernando Lobo.

Lei n. 36 de AC de Agosto de IS9S

Reorganisa o serviço policial do Districto Federal.

< ) vice-presidente da Republica dos Estados Unidos dol l n i / i l : Faço eaber que o Congresso Nacional decreta eÍ M I - . i iuviono a seguinte lei :

A 1 1 . i.° O serviço da policia do Districto Federal, orga"nr n l o .segundo as bases da presente lei, tem como superin"I v i i i l c n i e geral o ministro e secretario de Estado da jus-t U i i r do interior, na forma do arfc , 4° da lei n. 23 de 3o d( h m i b r o d e 1891. e será dirigido pelo chefe de policia, qu