O direito à informação como instrumento consumerista para...

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REVISTA DIREITO CULTURA E CIDADANIA CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 4 Nº 1 MARÇO/2014 ISSN 2236-3734 . Página 236 O direito à informação como instrumento consumerista para a efetivação da proteção à saúde dos doentes celíacos Juliana Favero Guilherme 1 Resumo: O presente trabalho busca discutir um dos principais direitos do consumidor, o direito à informação, reconhecido em nossa legislação, mas não efetivado na prática consumerista, como exemplarmente evidenciaremos no caso concreto dos doentes celíacos, que necessitam mais do que a informação do conteúdo, o alerta dos riscos de que um produto com glúten, por exemplo, representa à sua saúde. Palavras-chave: direito do consumidor - direito à informação - doença celíaca glúten - proteção à saúde. Abstract: This paper discusses one of the main consumer rights, the right to information, recognized in our legislation, but not effected in consumerist practice, as exemplarily evidenced in the concrete case of celiac patients who need more than information of the content, the warns of the risks that a product with gluten, for example, represents to their health. Keywords: consumer right - right to information - celiac disease gluten - health protection. Introdução O direito à informação é reconhecido em nossa legislação como um dos principais direitos do consumidor, sendo elevado, até mesmo, ao patamar de direito fundamental. Esse reconhecimento decorre basicamente da verificação de que o consumidor é, antes de tudo, pessoa humana, e como tal não pode ser considerado apenas na sua esfera econômica. O dever de informar consiste num meio de proteção do consentimento, das expectativas geradas, da confiança empreendida, que ganha ainda mais destaque quando a parte credora da informação apresenta traços de uma vulnerabilidade maior que o normal, como é o caso dos consumidores especiais (hipervulneráveis), que dependem da informação para se manterem saudáveis. O direito a uma informação suficiente, veraz e adequada de um produto é um direito fundamental de qualquer consumidor. Porém, há um grupo especial de consumidores que para garantirem sua integridade física reclamam ainda mais esse 1 Bacharel em Direito pela FACOS/CNEC.

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VOL. 4 – Nº 1 – MARÇO/2014 – ISSN 2236-3734 .

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O direito à informação como instrumento consumerista para a efetivação da proteção à saúde dos doentes celíacos

Juliana Favero Guilherme1

Resumo: O presente trabalho busca discutir um dos principais direitos do consumidor, o direito à informação, reconhecido em nossa legislação, mas não efetivado na prática consumerista, como exemplarmente evidenciaremos no caso concreto dos doentes celíacos, que necessitam mais do que a informação do conteúdo, o alerta dos riscos de que um produto com glúten, por exemplo, representa à sua saúde. Palavras-chave: direito do consumidor - direito à informação - doença celíaca – glúten - proteção à saúde. Abstract: This paper discusses one of the main consumer rights, the right to information, recognized in our legislation, but not effected in consumerist practice, as exemplarily evidenced in the concrete case of celiac patients who need more than information of the content, the warns of the risks that a product with gluten, for example, represents to their health. Keywords: consumer right - right to information - celiac disease – gluten - health protection.

Introdução

O direito à informação é reconhecido em nossa legislação como um dos principais

direitos do consumidor, sendo elevado, até mesmo, ao patamar de direito

fundamental. Esse reconhecimento decorre basicamente da verificação de que o

consumidor é, antes de tudo, pessoa humana, e como tal não pode ser considerado

apenas na sua esfera econômica.

O dever de informar consiste num meio de proteção do consentimento, das

expectativas geradas, da confiança empreendida, que ganha ainda mais destaque

quando a parte credora da informação apresenta traços de uma vulnerabilidade

maior que o normal, como é o caso dos consumidores especiais (hipervulneráveis),

que dependem da informação para se manterem saudáveis.

O direito a uma informação suficiente, veraz e adequada de um produto é um direito

fundamental de qualquer consumidor. Porém, há um grupo especial de

consumidores que para garantirem sua integridade física reclamam ainda mais esse

1 Bacharel em Direito pela FACOS/CNEC.

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direito: aqueles que a ingestão de certos alimentos – ou grupo de alimentos –

produzem uma reação adversa: ao invés de contribuir para a manutenção e higidez

do corpo, agem exatamente ao contrário, como são os casos, por exemplo, da

intolerância à lactose, ao glúten. Estes, caso ingiram qualquer alimento que

contenha a proteína chamada glúten, podem sofrer várias alterações que causem

danos a sua saúde.

No âmbito da proteção à vida e à saúde do consumidor, o direito à informação é

essencial para que se cumpra esta obrigação de segurança, a qual deve ser

observada pelos fornecedores e fiscalizada pelo Estado.

Em nosso país, são inúmeras as leis que defendem o direito à informação. Na

Constituição Federal, na seção dos direitos e garantias fundamentais, o direito à

informação está estabelecido no artigo 5°, incisos XIV e XXXIII. No Código de

Defesa do Consumidor está inserido no capítulo dos direitos básicos do consumidor,

mais precisamente no art.6° inciso III. No plano internacional, a resolução da ONU

de n° 39/248 de 10 de abril de 1985 e as diretivas das ordens supranacionais

afirmam também o reconhecimento da natureza fundamental do direito à

informação.

Nessa perspectiva, a Lei 10.674, de 16 de maio de 2003, estabeleceu ser dever dos

fornecedores de alimentos industrializados informar, em rótulos e embalagens, se o

alimento contém ou não contém glúten, tornando obrigatória a expressão “contém

glúten” ou “não contém glúten”, conforme o caso.

Este estudo, portanto, propõe-se a analisar se a simples indicação – no rótulo dos

produtos industrializados – de conter glúten, efetivamente contempla a necessidade

de informação do consumidor, tornando-se, para este, efetivação do direito

assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Para tanto, inicialmente se abordará a doença celíaca, sua caracterização e suas

implicações, bem como a estimativa da doença; ainda, se falará sobre a

vulnerabilidade desse consumidor, destacando-se a importância do Código de

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Defesa do Consumidor para proteção do consumidor enquanto cidadão

(hiper)vulnerável e sujeito ao mercado de consumo. Em um segundo momento,

discorrer-se-á sobre o direito do consumidor à informação adequada, correta e clara,

analisando a importância dessa informação no rótulo dos produtos para o

consumidor celíaco, na exata medida em que esta o capacita a ser agente

consciente e crítico em suas escolhas. Por fim, o último capítulo discutirá sobre a

efetividade ou não dos dizeres “contém glúten” ou “não contém glúten” como

mecanismo de efetivação do direito à informação e apontará outros instrumentos

disponíveis na legislação consumerista para que esse direito ocorra em plenitude.

Aspectos técnicos acerca da doença celíaca

A doença celíaca foi descrita pela primeira vez em 1888, com o nome de afecção

celíaca, por Samuel Glee2. Caracteriza-se por uma inflamação crônica que acomete

e danifica as vilosidades do intestino delgado, prejudicando a absorção dos

alimentos3. É desencadeada apenas pela ingestão de uma proteína chamada

“glúten”.

O glúten é uma substância fibrosa, elástica, de coloração âmbar, formado quando a

farinha de trigo, por exemplo, é misturada com água e submetida à mistura

mecânica4. É formado por um conjunto de proteínas insolúveis em água, presentes

no trigo, aveia, cevada e centeio.5 É amplamente utilizado na composição de

alimentos, medicamentos, bebidas industrializadas, assim como cosméticos e outros

produtos não ingeríveis, o que é um risco constante ao portador da doença celíaca6.

Os sintomas e manifestações clínicas da Doença Celíaca são muito variáveis entre

os indivíduos afetados. A forma clássica - caracterizada por má-absorção dos

2 CONNON, J. Joseph. Doença Celíaca. In: SHILS, Maurice E. (Coord.) et al. Tratado de Nutrição

moderna na saúde e na doença. 9. ed. São Paulo: Manole, 2003. P. 1243-1248

, p. 1243. 3

PICOLLOTO, Fabiana M. Bertoni Bonetti. Determinação do teor de glúten por ensaio imunoenzimático em alimentos industrializados. Disponível em: <HTTP://cutter.unicamp.br/ document/?code=000253131&fd=y>. Acesso em: 04 maio 2012.

4 O QUE é glúten? Disponível em:

<HTTP://www.ufrgs.br/alimentus/pao/ingredientes/ing_farinha_gluten.htm>. Acesso em: 05 abr. 2012. 5 PICOLLOTO, op. cit., p. 3.

6 ASSOCIAÇÃO DOS CELÍACOS DO BRASIL – RS (ACELBRA). Disponível em:

<HTTP://www.acelbra.org.br/textos/gluten.html>. Acesso em

: 10

ago. 2012.

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alimentos, perda de peso progressiva, evacuações volumosas e amolecidas – é a

mais frequentemente descrita. As manifestações são gastrointestinais e começam

entre 6 e 24 meses de idade, após a introdução do glúten na dieta. Tipicamente, as

crianças apresentam diarreia crônica, distensão abdominal, hipotrofia muscular,

irritabilidade7. Nos casos com grave má-absorção intestinal pode ocorrer a

desnutrição aguda, que pode levar o paciente à morte na falta de diagnóstico e

tratamento.

A prevalência estimada dessa doença na Europa, América do Sul, Austrália e EUA

mostra um predomínio de 0,5 a 1% nestas populações, o que a torna uma das

doenças crônicas de maior prevalência na infância, pois é nessa fase que é

estabelecido o maior número de diagnósticos. No entanto, a grande maioria dos

casos permanece não diagnosticada.

No Brasil, segundo estudo feito pela Universidade de Brasília, em 2001, havia

aproximadamente 300 mil brasileiros com a doença, e, de acordo com pesquisa

publicada pela Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP)8, verificou-se a

incidência de um celíaco para cada grupo de 214 adultos residentes em São Paulo,

numa amostra de três mil pessoas.

Não obstante, naqueles que são parentes de primeiro grau de celíacos, a frequência

é até 100 vezes maior do que nos demais, e na metade dos casos, a doença é

assintomática9.

Mesmo sendo uma doença pouco conhecida, a doença celíaca pode ser

considerada, mundialmente, como um problema de saúde pública, devido à alta

prevalência, à frequente associação à morbidade variável e não específica e à

probabilidade aumentada de aparecimento de complicações graves a longo prazo10.

7 BAPTISTA, Márcia Luiza. Doença Celíaca: uma visão contemporânea. Disponível em

<http://www.pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1189.pdf>. Acesso em: 03 abr. 2011. 8 FENACELBRA. Doença Celíaca – DC. Disponível em:

<http://www.doencaceliaca.com.br/doencaceliaca.htm>. Acesso em: 3 abr. 2012. 9

CONNON, J. Joseph. Doença Celíaca. In: SHILS, Maurice E. (Coord.). et al. Tratado de Nutrição moderna na saúde e na doença. 9 ed. São Paulo: Manole, 2003. p. 1243-1248.

10 PRATESI, R.; GANDOLFI, L. Doença celíaca: a afecção com múltiplas faces. J. Ped. v. 81, n. 5, p.

357-358, 2005.

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Assim, por ser uma enfermidade que afeta vários sistemas e ser desencadeada pela

ingestão de glúten, o tratamento dietético é fundamental e consiste na exclusão total

dos alimentos que contenham glúten durante toda a vida11. Torna-se obrigatória,

portanto, a retirada de massas, pães, biscoitos, bolos e cervejas, elaborados com os

cereais já referidos: o que torna algo simples de ser prescrito, mas, ao mesmo

tempo, difícil de ser obedecido12.

A sensibilidade dos celíacos ao glúten varia entre os indivíduos e, até mesmo, nas

diferentes fases da vida. É preciso destacar que a intolerância é qualitativa e, por

conseguinte, qualquer quantidade da proteína nociva pode provocar alterações

histológicas13.

A exclusão do glúten da dieta requer mudanças definitivas nas práticas alimentares

e na qualidade de vida daqueles que aderem à terapia dietética, bem como o

conhecimento dos ingredientes que compõem as preparações alimentares e a

realização de leitura minuciosa dos ingredientes e outras informações disponíveis

nos rótulos dos produtos industrializados14.

O prognóstico da doença celíaca varia de acordo com o tempo de atraso no

diagnóstico, a apresentação clínica – forma clássica, atípica ou silenciosa – e a

aderência à dieta isenta de glúten15. Embora a doença celíaca seja uma doença

aparentemente simples, é de fato bastante agressiva ao organismo do portador se

11

PICOLLOTO, Fabiana M. Bertoni Bonetti. Determinação do teor de glúten por ensaio imunoenzimático em alimentos industrializados. Disponível em: <HTTP://cutter.unicamp.br/ document/?code=000253131&fd=y>. Acesso em: 04 maio 2012. 12

LAUREANO, Álvaro , Macedo. Análise da presença de glúten em alimentos rotulados como livres de glúten através de ensaio imunoenzimáticfo e de fitas imunocromatográficas. 2010. Dissertação (Mestrado de Ciências em Gastroenterologia) – Faculdade de Medicina. Universidade Federal do Rio Grande do Sul, UFRGS, Porto Alegre, 2010. 13

AMBRÓSIO, Valéria Laguna Salomão; CONTINI, Andréia Aparecida. Nutrição na Doença Celíaca. In: MONTEIRO, Jacqueline Pontes; CAMELO JÚNIOR, José Simon (Coords.). Caminhos da nutrição e terapia nutricional: da concepção à adolescência. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2007. p. 535-553. 14

ARAÚJO, H.M.C. Impacto da doença celíaca na saúde, nas práticas alimentares e na qualidade de vida de celíacos. 2008. 49 f. Dissertação (Mestrado em Nutrição - Programa de Pós-Graduação em Nutrição Humana) - Faculdade de Ciências da Saúde, Universidade de Brasília. 15

PELLEGRIN, Christine Prim de. Avaliação do conhecimento sobre doença celíaca e seu tratamento e da observância à dieta isenta de glúten entre os associados da ACELBRA/SC. Disponível em: <http://www.bibliomed.ccs.ufsc.br/PE0537.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2012.

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não tratada. Por conta disso, o celíaco torna-se (hiper)vulnerável, necessitando da

proteção do Estado, para garantir o direito à informação referente aos alimentos que

venha a consumir.

Código de defesa do consumidor e a (hiper)vulnerabilidade do consumidor celíaco

O Direito do Consumidor é obra relativamente recente na Doutrina e na Legislação.

Tem seu surgimento como ramo do Direito, principalmente, na metade do século

passado16, originando-se dos chamados direitos de terceira geração17.

A proteção do consumidor no Brasil antecede ao Código de Defesa do Consumidor,

uma vez que já havia, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a

preocupação do legislador com a proteção do cidadão exposto às relações de

consumo18.

Essa proteção foi positivada constitucionalmente com a sua inserção entre as

garantias individuais dos cidadãos (art.5.°, XXXII, CF)19 e como princípio da ordem

econômica (art.170, V, CF)20.

Nessa seara, a nova ordem jurídica constitucional, com fundamento nos artigos

supramencionados, preocupou-se, nitidamente, em proteger os direitos individuais,

coletivos e individuais homogêneos, bem como aqueles em que o legislador

16

PEDRON, Flávio Quinaud, CAFFARATE, Viviane Machado. Da evolução histórica do direito do consumidor. Disponível em: <http://www.fmd.pucminas.br/Publicacoes/Publicacoes_Discente/DA%20 EVOLU%C7%C3O%20HIST%D3RICA%20DO%20DIREITO%20DO%20CONSUMIDOR.htm>. Acesso em: 05 mar. 2012. 17

BARBOSA, Fernanda Nunes. Informação: direito e dever nas relações de consumo. São Paulo. Ed. RT,V.37, 2008.p.29. 18

EFING, Antônio Carlos. Fundamentos do direito das relações de consumo. 3 ed.revisada e atualizada. Curitiba: Juruá, 2011. p. 17. 19

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXII- o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; (...).BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2011. p11. 20

Art. 170- A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor; (...).Ibidem, p. 166.

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determinou à equiparação, ampliando com isso o campo de incidência, atingindo

diversas relações jurídicas.21

Cretella Júnior entende que o fato de a proteção do consumidor estar disposta

expressamente na Constituição Federal é determinante para a função do Estado em

intervir em situações de desigualdade e desequilíbrio social que não poderiam ser

satisfatoriamente acomodadas ou corrigidas com o uso de instrumentos meramente

políticos ou econômicos22.

Cuida-se, em verdade, de tutelar uma relação fática que, anteriormente, era

despercebida, na qual se entende que um dos pólos da relação jurídica apresenta-

se em situação de desvantagem, desprotegido, mas que, a partir da nova

concepção, merece guarida, posto que “as questões relativas ao agora já catalogado

mercado de consumo eram resolvidas em âmbito civil ou comercial” 23.

Nesta medida e em consonância com a previsão do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias, a Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor –

CDC) foi criada, dispondo em seu art.1° que suas normas são de ordem pública e

interesse social. Ao prever normas de ordem pública e interesse social – isto é,

impositivas, de natureza cogente – o Código de Defesa do Consumidor tem por

objetivo reger as relações de consumo dentro do equilíbrio necessário para o

desenvolvimento da sociedade brasileira. Aplicadas suas normas, a despeito da

vontade das partes, as desigualdades entre consumidor e fornecedor acabam

minimizadas. Como destaca Efing, a aplicação do Código sobrepõe-se à vontade

das partes, não cabendo a elas a derrogação de tais preceitos cogentes contidos no

Código de Defesa do Consumidor24.

21

DELFINO, Lúcio. Responsabilidade civil e tabagismo no código de defesa do consumidor. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 43. 22

CRETELLA JÚNIOR, José et al. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 4-5. 23

NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano; PINTO SERRANO, Yolanda ALVES. Código de defesa do consumidor interpretado. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 2. 24

EFING, Antônio Carlos. Fundamentos do direito das relações de consumo. 3 ed.revisada e atualizada. Curitiba: Juruá, 2011.p.36.

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Como se pode perceber, o poder constituinte originário consagrou entre os direitos e

garantias individuais um dever estatal de proteção ao consumidor, uma vez que este

detém uma presunção de vulnerabilidade na relação de consumo25.

Leonardo Bessa esclarece que o conceito de vulnerabilidade é de caráter material,

visto que todo consumidor é reconhecidamente vulnerável no mercado de consumo,

por força do art.4.°, I, do Código de Defesa do Consumidor26. Para o autor, a

vulnerabilidade dos cidadãos no mercado de consumo é também hoje resultado do

emprego de tecnologias avançadas, que não são do domínio da maior parte dos

consumidores e vai além de mero reflexo da desigualdade econômica entre o

empresário e o adquirente final do produto, refletindo igualmente a carência de

informações sobre os bens e produtos (dia após dia mais complexos)27.

Assim, da interpretação do Código de Defesa do Consumidor pode-se concluir que

uma vez enquadrado no conceito de consumidor – estabelecida a relação de

consumo – o sujeito (sem análise do aplicador do direito, e pelo reconhecimento

expresso do referido Código) é considerado vulnerável28.

Contudo, é necessário observar que a vulnerabilidade poderá ser percebida de

diferentes formas e, devido às mudanças cotidianas na tecnologia, novas formas de

vulnerabilidade poderão ser acrescidas como características ao consumidor, que

poderá ser vulnerável no mercado pela sua exposição, pela maciça oferta de

produtos e serviços e pelo excesso ou pela falta de informação.

Claudia Lima Marques afirma que a vulnerabilidade informacional representa hoje o

maior fator de desequilíbrio na relação, já que os fornecedores são os únicos

detentores da informação.

25

NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano; PINTO SERRANO, Yolanda ALVES. Código de defesa do consumidor interpretado. São Paulo: Saraiva, 2003. p.2. 26

BESSA, Leonardo Roscoe. Relação de consumo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2 ed. Revisada e atualizada. São Paulo: Ed. Rt, 2009. p. 41-42. 27

Ibidem, p.41. 28

Conferir também: EFING Antônio Carlos; BLAUTH, Flávia Noemberg Lazzari. Analfabetismo jurídico e vulnerabilidade: desafios do direito do consumidor na sociedade da informação. Anais do XIX Congresso Nacional do Conpedi. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2010.

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A falta de informação vem sendo reconhecida como uma vulnerabilidade nova do

consumidor e pode ser assim descrita segundo a autora:

Esta vulnerabilidade informativa não deixa, porém, de representar hoje o maior fator de desequilíbrio da relação vis-à-vis os fornecedores, os quais, mais do que experts, são os únicos verdadeiramente detentores da informação. Presumir a vulnerabilidade informacional (art. 4º, I, do CDC) significa impor ao fornecedor o dever de compensar este novo fator de risco na sociedade. Aqui, mais do que técnica, jurídica ou fática, esta vulnerabilidade é essencial à dignidade do consumidor, principalmente enquanto pessoa física.

29

Apesar do reconhecimento da vulnerabilidade de todos os consumidores, há grupos

que demonstram uma fragilidade ainda maior em relação aos fornecedores de

produtos e serviços: os hipervulneráveis. Estes, representam aqueles que, em razão

de sua especial condição, como idosos, crianças, deficientes mentais, analfabetos e

semianalfabetos, possuem uma maior fragilidade na relação de consumo. Nesse

grupo, é importante acrescentar aqueles que, por razão genética ou não,

apresentam enfermidades que possam ser manifestadas ou agravadas pelo

consumo de certos produtos ou serviços livremente comercializados inofensivos à

maioria das pessoas, mas que, em particular aos consumidores que sofrem de

doença celíaca, por exemplo, significam um grande risco à saúde.

Neste aspecto, encontra-se nas palavras de Claúdia de Lima Marques, o que se

pode chamar de uma hipervulnerabilidade. Os consumidores hipervulneráveis são

os que possuem uma vulnerabilidade agravada, conforme seguinte disposto pela

autora:

Identifica-se hoje também uma série de leis especiais que regulam as situações de vulnerabilidade potencializada, especial ou agravada, de grupos de pessoas (idosos, crianças e adolescentes, índios, estrangeiros, pessoas com necessidades especiais, doentes, etc.), e estes grupos de pessoas também atuam como consumidores na sociedade, resultando na chamada hipervulnerabilidade

30.

Esses grupos de consumidores, para garantirem sua integridade física, reclamam

ainda mais esse direito, uma vez que podem sofrer várias alterações que causem

danos à sua saúde e, por isso, tem no Código de Defesa do Consumidor a proteção

de que necessitam. 29

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.320/321. 30

MARQUES, Claudia Lima. Diálogo das Fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p.41

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A esse respeito, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin se manifesta no

seguinte sentido:

Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a ‘pasteurização’ das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna

31.

Sobre o tema, o STJ já se manifestou, ao julgar o REsp nº 722.940/MG, tendo o

eminente relator, ministro Castro Meira, destacado:

São exatamente os consumidores hipervulneráveis os que mais demandam atenção do sistema de proteção em vigor. Afastá-los da cobertura da lei, com o pretexto de que são estranhos à 'generalidade das pessoas, é, pela via de uma lei que na origem pretendia lhes dar especial tutela, elevar à raiz quadrada a discriminação que, em regra, esses indivíduos já sofrem na sociedade. Ser diferente ou minoria, por doença ou qualquer outra razão, não é ser menos consumidor, nem menos cidadão, tampouco merecer direitos de segunda classe ou proteção apenas retórica do legislador

32.

Dessa forma, a hipervulnerabilidade implica a necessidade de uma maior proteção

na relação de consumo. Promover a proteção e defesa de todos contra agressões

alheias, notadamente contra aqueles que atuam com objetivo de lucro, é um dever

do Estado. Mas, esse dever toma proporções ainda maiores quando se trata de

proteger os hipervulneráveis. Nesse sentindo, o direito à informação possui enorme

relevância como fator de proteção.

O direito à informação no código de defesa do consumidor

A resolução n.30/248 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16.04.1985,

determina em seu artigo 3º que é necessário promover o acesso dos consumidores

à informação. Uma das formas de atendimento a essa resolução é o Código de

Defesa do Consumidor, uma vez que este garante ao consumidor o acesso à

informação adequada.33

31

Superior Tribunal de Justiça. Resp 586.316/MG. 2ª Turma Civ. Rel. Ministro Herman Benjamin, J. 17/04/2007. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 04 jun. 2012. 32

Superior Tribunal de Justiça - REsp 722.940/ MG. Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 24/11/2009, DJe 23/04/2010. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 04 jun. 2012. 33

Depreende-se do Código de Defesa do Consumidor como direitos básicos em seu art.6º: (...);

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A informação é, assim, elemento central na sociedade de consumo, uma vez que

capacita o consumidor com os subsídios necessários à tomada de decisão quanto

aos produtos que irá adquirir para consumo. O consumo consciente, neste sentido,

somente é possível por meio da informação adequada e da educação corretamente

disponibilizada ao consumidor, conforme determina o art. 6.°, II e III, do Código de

Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, a informação e a educação caminham juntas, uma vez que com a

informação, o consumidor consegue conhecer e entender a respeito do serviço

fornecido e, recebida a informação, confere-se ao consumidor, pela educação, uma

capacidade de escolha racional, ficando menos suscetível de ser manipulado na

manifestação de sua vontade34.

Sob este viés, a informação é a base para o consumo consciente – para tornar a

aquisição do produto livre de qualquer vício de orientação – já que, para ser

consciente, o ato de consumo deve ser devidamente pensado e repensado,

subsidiado com dados verdadeiros. Com isto, a importância fundamental do direito à

informação consiste no poder que se concede ao consumidor de saber exatamente

o que está adquirindo, e retrata a livre consciência de consumir e ser agente crítico

do consumo.

O direito à informação adequada, suficiente e veraz é um dos pilares do direito do

consumidor. O dever de informar só se concretiza quando a informação é repassada

ao consumidor preenchendo os seguintes requisitos: adequação, suficiência e

veracidade35. Estes se interligam e, caso haja a falta de algum desses elementos,

pode-se considerar que a informação não cumpriu com o seu dever.

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...).BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Brasília: Senado Federal, 2011. p.856. 34

A esse respeito também Alexandre David Malfatti, quando explica que o princípio da informação contém dois elementos que se completam: educação e informação. MALFATTI, Alexandre David. O direito de informação no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Alfabeto Jurídico, 2003. p.82. 35

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2796>. Acesso em: 03 maio 2012.

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A adequação diz respeito à relação que há entre os meios de informação utilizados

pelo produtor e o conteúdo do produto fabricado (ex. na embalagem está

especificado Não contém Glúten” e o produto realmente está isento da proteína

Glúten); a suficiência condiz com a necessidade de completude e integralidade da

informação fornecida (ex. especificar a quantidade exata de glúten dos alimentos

que possuem baixo teor dessa proteína); a veracidade corresponde a toda

informação que declare a real característica do produto, seja pela composição,

quantidade, prazos ou riscos36.

Não se pode esquecer, também, que para atender os requisitos informacionais, a

informação deve levar em conta que a variedade de pessoas e, por consequência,

de capacidade de entendimento, é muito ampla em nosso país, necessitando uma

informação que seja mais ostensiva, como prevê Zelmo Denari37, para o qual, uma

informação é ostensiva, e, portanto, adequada, “quando se exterioriza de forma tão

manifesta e translúcida que uma pessoa, de mediana inteligência, não tem como

alegar ignorância ou desinformação”.

Portanto, para que uma informação seja verdadeiramente adequada deve se

coadunar à efetiva possibilidade de assimilação de seu receptor – e, no caso do

cidadão brasileiro, é de conhecimento notório que o seu nível de educação não

permite que seja tratado pelo parâmetro do homem médio do paradigma liberal38.

Neste sentido, para a informação ser devidamente assimilada por este cidadão –

reforça-se: reconhecidamente vulnerável – é necessário que seja linguagem fácil,

diferenciada e não técnica.

Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin afirma que o consumidor “não está

habilitado a conhecer a qualidade do bem ofertado no mercado, nem a obter por

36 Ibidem, p. 12. 37

DENARI, Zelmo. Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos. In: BENJAMIM, Antônio Herman V. et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. vol. I, p.176. 38

Consoante estudo realizado pelo IBGE, 44% das pessoas entre 18 e 34 anos não possuem ensino completo. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Síntese de indicadores sociais. Disponível em: <www.ibge.ov.Br/home/estatística/população/condicaodevida/indicadores minimos/sinteseindicsociais2010/SIS_2010.pdf>. Acesso em: 02 ago. 2012.

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seus próprios meios, as informações exatas e essenciais. Sem informação útil e

completa, o consumidor não pode fazer uma escolha livre”39, aumentando,

sobremaneira, sua vulnerabilidade, uma vez que, como alerta Alexandre David

Malfatti40 não basta que a informação do fornecedor sobre seu produto seja

verdadeira, pois deve ser completa (preço, características, desempenho, etc.) e

adequada.

Nesse entendimento, o Código de Defesa do Consumidor realça a proteção do

consumidor por meio da informação, impondo ao fabricante o dever de fornecer

todas as informações relevantes que possa ter sobre o produto objeto da oferta41.

Enfim, o direito à informação constitui um dos pilares no qual se sustenta toda a

normativa referente à proteção e defesa do consumidor. É por meio da informação

que se alcança proteger outros direitos de caráter igualmente fundamental, como o

direito à saúde.

O rótulo como meio direto de acesso à informação

Importante traçar uma correlação entre o direito à informação do consumidor e os

rótulos dos produtos industrializados. Como já mencionado, constitui-se direito

básico do consumidor receber informação clara e adequada, inclusive quanto aos

riscos que apresentam determinados alimentos.

Nesse sentido, o rótulo representa o único meio direto através do qual o consumidor

tem acesso às informações de um produto e, por consequência, acaba por ser um

dos fatores que podem influenciar nas escolhas alimentares das pessoas42. Pode-se

dizer, então, que os rótulos melhoram o ambiente geral da informação, pois, através

deles consegue-se oferecer um nível de informação suficiente para a tomada de

39

BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Das práticas comerciais. In: GRINOVER, Ada Pelegrini. et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 251-503.p.284. 40

MALFATTI, Alexandre David. O direito de informação no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Alfabeto Jurídico, 2003.p.74 41

CAMPOS, Maria Luiza de Sabóia. Publicidade: responsabilidade civil perante o consumidor. São Paulo: cultura paulista, 1996, p.290. 42

TEIXEIRA, Thais de Jesus; MEYBERG, Maíra Alcântara; HENRIQUES, Patrícia; CHIAPPINI, Claudete Corrêa de Jesus. Adequação à legislação vigente da rotulagem de biscoitos sem glúten. Disponível em <http://www.uff.br/geac/index.php?option=com_content&view =article&id=18&Itemid=41>. Acesso em: 10 maio 2012.

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decisão do consumidor, uma vez que os rótulos devem advertir, informar ou alertar o

consumidor sobre os aspectos de segurança e saúde envolvidos, de forma que a

comunicação seja eficaz.

Assim, o Código de Defesa do Consumidor traz em seu art.8º43 que os produtos

colocados para consumo não poderão acarretar riscos à saúde ou à segurança dos

consumidores e, em se tratando de produtos industrializados, as informações

deverão constar de impressos apropriados que devem acompanhar o produto.

João Batista de Almeida44 ensina a esse respeito que o consumidor deve conhecer

os dados indispensáveis sobre produtos ou serviços para atuar no mercado de

consumo e decidir com consciência. Ou seja, a partir do momento em que o

consumidor não é totalmente informado, a sua relação com o fornecedor será

viciada, pois este consumidor não terá outro meio de ter ciência do que consome,

senão pelo esclarecimento constante no rótulo.

Portanto, a informação deve fazer parte do rótulo desse produto para que o

consumidor possa distingui-lo de outros, passando, assim, a exercer o seu direito de

escolha entre os produtos ofertados. Principalmente, nos casos dos consumidores

hipervulneráveis (que possam ser afetados diretamente por riscos dos produtos ou

serviços colocados no mercado de consumo) como é o caso dos doentes celíacos.

A lei 10.674/200345 obriga os fornecedores de produtos alimentícios a informarem

sobre a presença de glúten nos rótulos dos produtos industrializados, como medida

preventiva e de controle da doença celíaca.

Art. 1°Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula,

obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten", conforme o

caso.

43

Art. 8°: Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Brasília: Senado Federal, 2011. p.856. Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. 44

ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 4 ed., Saraiva, 2003, p.47 45 BRASIL, Lei 10.674 de 16 de maio de 2003.

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§ 1° A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos

respectivos assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com

destaque, nítidos e de fácil leitura.

Antes dessa lei, não havia uma regra para a referência da presença de glúten nos

alimentos. Assim, quando era feita alguma alusão ao glúten nos rótulos, era de

forma confusa, pela diversidade de expressões utilizadas. Podia-se encontrar:

“isento de glúten”, “sem glúten”, “ausência de glúten”, “não contém glúten”.

Segundo Merino e Torres, no que se refere às embalagens de consumo, a

informação, além de persuadir e provocar o consumidor a adquirir um produto, deve

contribuir para advertir, informar ou alertar esse usuário sobre os aspectos de

segurança e saúde envolvidos, de forma que a comunicação seja eficaz46. Por sua

vez, quando esse consumidor possui uma doença como a intolerância ao glúten, a

necessidade de identificar e compreender as advertências dentre todos os

elementos gráficos existentes em uma embalagem de alimentos é ainda maior, pois

devido à doença, o mínimo contato com a proteína glúten poderá causar graves

danos à saúde desta pessoa.

Considerações sobre o conteúdo dos dizeres “contém glúten” ou “não contém glúten” nos rótulos dos produtos

A lei nº. 10.674, de 16 de maio de 2003, trouxe a determinação de proteger o direito

à informação dos doentes celíacos, pois obrigou todos os fornecedores de alimentos

industrializados a informarem sobre a presença ou ausência do glúten no rótulo e

bula, através da expressão: “contém glúten” ou “não contém glúten”, de acordo com

o caso. Dispõe o art. 1º, caput e §1º da Lei 10.674/03:

Art. 1º Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten", conforme o caso.

46

MERINO, Eugenio Andrés Díaz; TORRES, Maricel Karina López. Glúten: Usabilidade e advertência em embalagens. Anais do 8º Congresso Brasileiro de Pesquisa e Desenvolvimento em Design. Disponível em: <http://www.ngd.ufsc.br/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=31&Itemid=4&limitstart=20>. Acesso em: 10 maio 2012.

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§ 1º A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.

Entretanto, apesar de importante, o cumprimento desta lei não efetiva o preceituado

no art.6, inciso III e art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, pois apenas

informar “contém glúten” ou “não contém glúten” não se trata de informação

adequada, uma vez que não alerta para os riscos do consumo.

Para tanto, importante esclarecer que a obrigação de informação é desdobrada pelo

art. 31 do CDC, em quatro categorias principais, imbricadas entre si: a) informação-

conteúdo (características intrínsecas do produto e serviço), b) informação-utilização

(como se usa o produto ou serviço), c) informação-preço (custo, formas e condições

de pagamento), e d) informação-advertência (riscos do produto ou serviço).

A obrigação de informar, estipulada pela lei 10.674/03 configura meramente uma

informação-conteúdo, pois somente salienta sobre a presença do elemento glúten,

estando ausentes quaisquer características de informação-advertência, vez que não

menciona os riscos oferecidos pelo produto, como acentua Antônio Herman de

Vasconcellos e Benjamin47 “nem toda informação configura advertência, que é uma

informação qualificada, haja vista que ela destaca-se na mensagem e chama

atenção do consumidor para algo importante a ser ressaltado”.

Com a ausência dessa advertência, a informação deixa de apresentar os requisitos

mínimos e obrigatórios do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, e não se

mostra clara e precisa. Nesse sentido, sua eficácia fica maculada, uma vez que

dados relevantes acerca do bem oferecido foram suprimidos.

A respeito da eficácia da expressão “contém glúten” no julgamento do Recurso

Especial n. 586.316, o Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, explica

que ela precisa ser completa, como podemos ver abaixo:

No caso específico dos autos, qual a relevância de registrar apenas “contém glúten”? A esmagadora maioria dos consumidores (inclusive o próprio Relator deste Recurso Especial, que desconhecia a existência da doença

47

Superior Tribunal de Justiça. Resp 586.316/MG. 2ª Turma Civ. Rel. Ministro Herman Benjamin, J. 17/04/2007. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 04 jun. 2012.

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celíaca) certamente responderá: “E daí?” ou “O que eu tenho com isso?”. A utilidade, mais ainda em um País pouco educado em temas da saúde pública, só aparece quando a informação é vinculada à doença celíaca, que os fornecedores-associados da Impetrante pretendem, intencionalmente, omitir: “Contém glúten: a existência do glúten é prejudicial à saúde dos doentes celíacos”. Sem o referido complemento, a expressão “Contém glúten” propicia aos consumidores uma caricatura de informação, insuficiente para a finalidade que se justifica e legitima. É a subinformação do consumidor. Nem se diga, a latere, que a tarefa de educar – pela informação – essa grande massa de consumidores é tarefa exclusiva do Estado. É, em verdade, de todos, inclusive dos agentes econômicos

48.

Esse consumidor então não terá sido advertido conforme preconiza o Código de

Defesa do Consumidor e certamente não terá consciência sobre uma segura

utilização de qualquer produto, prevenindo danos a sua saúde e a sua integridade.

Dessa forma, apenas informar não cumpre o papel de instrumento garantidor de

proteção a esse consumidor. A informação sem advertência vai contra o que

preconiza o Código de Defesa do Consumidor quando estabelece a Política

Nacional de Relações de Consumo, como bem dispõe João Batista de Almeida:

Objetivo importante dessa política é também a postura do Estado de garantir a melhoria da qualidade de vida da população consumidora, quer exigindo o respeito à sua dignidade, quer assegurando a presença no mercado de produtos e serviços não nocivos à vida, à saúde e à segurança dos adquirentes e usuários, quer, por fim, coibindo os abusos praticados e dando garantias de efetivo ressarcimento, no caso de ofensa a seus interesses econômicos

49.

A Política Nacional das Relações de Consumo vem com o objetivo de disponibilizar

ao consumidor instrumentos capazes de colocá-lo em condições de igualdade

perante o fornecedor. A intenção foi fazer com que a defesa do consumidor

passasse a constituir-se em um meio de compatibilizar e harmonizar os interesses

envolvidos entre os sujeitos da relação de consumo, sem, no entanto, caracterizar-

se como um instrumento de confronto entre produção e consumo. Nesse sentido

explica José Geraldo Brito Filomeno:

Quando se fala em "política nacional de relações de consumo", por conseguinte, o que se busca é a propalada "harmonia". Além dos "princípios" que devem reger referida política, terão relevância fundamental os "instrumentos" para sua execução, e não apenas os institucionalizados, como os previstos pelo art. 5º do Código e pelos mencionados arts. 105 e

48

Superior Tribunal de Justiça. Resp 586.316/MG. 2ª Turma Civ. Rel. Ministro Herman Benjamin, J. 17/04/2007. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 04 jun. 2012.

49 ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 4 ed., Saraiva, 2003, p.14.

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106, como também os privados, consistentes na atividade das próprias empresas produtoras de bens e serviços

50.

Cabe ao Estado, então, eliminar ou reduzir conflitos, garantindo a melhoria da

qualidade de vida da população consumidora através de uma atuação articulada

com a sociedade civil. Pensando na efetivação dessa política é que o legislador

estabeleceu, no caput do art.4º, seus principais objetivos: atendimento às

necessidades dos consumidores; respeito à sua dignidade, saúde e segurança;

proteção de seus interesses econômicos; melhoria da sua qualidade de vida;

transparência e harmonia nas relações de consumo.

Especialmente, a Política Nacional das Relações de Consumo prevê a transparência

de conduta como princípio do vínculo entre os sujeitos da relação de consumo, ou

seja, entre consumidor e fornecedor. Essa transparência exige que as relações de

consumo sejam claras quanto às informações, tanto de forma quantitativa como

qualitativa.

Mais uma vez, percebe-se que a simples informação “contém glúten” ou “não

contém glúten” não efetiva a proteção do consumidor celíaco, uma vez que não

adverte dos riscos que a ingestão de certos alimentos pode ocasionar; não é uma

informação transparente como impõe o código e, portanto, não protege esse

consumidor vulnerável.

Como consequência do princípio da vulnerabilidade do consumidor, faz-se

necessária a presença do Estado nessas relações, pois sempre que ocorrer a

vulnerabilidade – como no caso do celíaco –, o Estado deve ser chamado para

proteger esse consumidor, que é a parte mais fraca da relação de consumo. A

proteção pode ser efetivada tanto por meios legislativos, como judiciários ou

administrativos, com o intuito de garantir o respeito aos interesses dos

consumidores.

O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 4.º, inciso II, prevê a presença do

Estado, no sentido de proteger efetivamente o consumidor: através de iniciativa

50FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 10 ed. São Paulo: Atlas. 2010. p. 61.

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direta, incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas,

presença do Estado no mercado de consumo e garantia dos produtos e serviços

com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

Assim, os órgãos de vigilância sanitária passaram a integrar o Sistema Nacional de

Defesa do Consumidor (implementado por força do Código de Defesa do

Consumidor) com objetivo manter uma interligação com os órgãos diretos de defesa

do consumidor. Neste sentido Sueli Gandolfi Dallari informa que:

Essa integração tem caráter educativo. Entretanto, ela é indispensável ao órgão de defesa do consumidor, quando se trata de atuar o poder de polícia. Isso porque, ficando com exemplo da vigilância à saúde, o órgão de defesa do consumidor não é dotado de poder de polícia, necessitando, assim, notificar os órgãos competentes, tanto federais, quanto estaduais ou municipais, para que sejam adotadas as medidas cabíveis

51.

Com relação à iniciativa direta, o PROCON52 é o órgão que cuida, no plano local, da

fiscalização e controle da produção, industrialização, distribuição e publicidade de

produtos e serviços do mercado de consumo, assim como esclarece, conscientiza,

educa e informa o cidadão sobre seus direitos e deveres enquanto consumidores.

Para o cumprimento de suas funções, o Programa de defesa do consumidor pode

baixar normas no mercado de consumo, notificar os fornecedores para que prestem

informações sobre questões de interesse do consumidor e deixem de praticar

condutas proibidas pela lei de defesa do consumidor, bem como punir

administrativamente.

Neste sentido também se enquadra a ação da Agência Nacional de Vigilância

Sanitária (ANVISA) que envolve um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir

ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes entre

outras da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da

saúde, abrangendo o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se

relacionem com a saúde53.

51

DALLARI, Sueli Gandolfi. Vigilância Sanitária, Direito e Cidadania. In: Caderno de textos: conferência nacional de vigilância sanitária. Brasília: Editora ANVISA, 2001. p. 13. 52

PROCON - Orgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor responsáveis pela fiscalização e regulação do mercado de consumo. 53

Conforme art.6º da Lei 9782 de 26 de janeiro de 1999.

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Com relação à fiscalização dos alimentos referente aos seus componentes e a sua

rotulagem, além de outros, a competência é da União, mas esta delega à Agência

Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a responsabilidade conforme a lei

regulamentar 9.782/99 em seu art.2º e seguintes:

Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária: III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde; Art. 6º A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados (....). Art. 7º Compete à Agência (...): XIV - interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; XVI - cancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; XXVI - controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária

54.

No sentido da advertência dos consumidores celíacos, a ANVISA traz

regulamentação apenas em relação aos medicamentos, como destacamos de sua

resolução RDC n.137 (2003) que obriga os fornecedores de medicamentos em cuja

composição tenha glúten, a deixar visível a expressão “Atenção portadores de

Doença Celíaca ou Síndrome Celíaca: contém Glúten”, ou “Atenção: Este

medicamento contém Glúten e, portanto, é contra-indicado para portadores de

Doença Celíaca ou Síndrome Celíaca”.

Nota-se, pois, a presença da informação-advertência, que possui o condão de

advertir os doentes celíacos acerca da presença do componente glúten, conferindo

54

BRASIL, Lei 9782 de 26 de janeiro de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9782>. Acesso em: 03 set. 2012.

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eficácia plena à informação, diferentemente do que traz a Lei n.10.674/03 que só

informa a expressão “contém glúten” ou “não contém glúten”.

Portanto, cabe ao poder público a fiscalização e o controle da produção,

industrialização, distribuição, publicidade dos produtos e serviços, no interesse da

preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do

consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

Cabe ressaltar que cabe aos fabricantes de produtos alimentícios uma fiscalização

interna de seus produtos, para que estes atinjam a qualidade necessária exigida em

lei, pois estes também possuem grande responsabilidade frente aos consumidores e

podem sofrer sanções na área cível, administrativa e penal.

Na esfera cível o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor um dever

de qualidade e de segurança. Ou seja, aquele que coloca um produto no mercado,

tem a obrigação legal de ofertá-lo sem risco ao consumidor, no que diz respeito à

sua saúde, à sua integridade física e ao seu patrimônio.

Porém, sendo o bem nocivo ou perigoso à saúde do consumidor, isso deve ser

informado adequada e ostensivamente, para não gerar a responsabilidade do

fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor criou para o fornecedor um dever

de segurança ao produto por ele lançado, respondendo, independentemente de

culpa, por eventual imperfeição do produto conforme demonstra os arts. 8º e

seguintes:

Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela

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reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Frise-se que, no caso dos produtos perigosos ou que possam apresentar riscos à

saúde e segurança, a informação sobre a nocividade ou periculosidade deve ser

ostensiva e adequada, conforme dispõe o art. 9º do código de defesa do

consumidor.

Assim, o Código de Defesa do Consumidor obrigou o fornecedor a conjugar o

binômio segurança/qualidade, a fim de observar o que determina o artigo 4º

respeitando a dignidade, saúde, segurança, a proteção de seus interesses

econômicos e à melhoria da sua qualidade de vida55.

Na seara administrativa, os arts. 55 e seguintes do Código de Defesa do

Consumidor oferecem ampla visão sobre a estrutura do poder público na previsão,

imposição e imputação das sanções aos infratores. O artigo 56 traz as penalidades

possíveis, como multa e apreensão, entre outras56:

Para garantir a implementação dos direitos e deveres que o próprio Código cria, é

que previu, ao lado de sanções civis e administrativas, outras de cunho penal.

Importante destacar os arts. 63 e art. 6457 – dos que tratam das infrações penais –

relativos ao dever de informar no rótulo, como em especial no dever de advertir

sobre a presença do glúten ao portador dessa doença.

55

MARINS, James. Responsabilidade da empresa pelo fato do produto. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1993. v. 5. p.41. 56

Constituem-se, também penalidades: inutilização do produto, cassação do registro do produto junto ao órgão competente, proibição de fabricação do produto, suspensão de fornecimento de produtos ou serviço, suspensão temporária de atividade, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento, interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade, intervenção administrativa, imposição de contrapropaganda.

57 Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas

embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. § 2° Se o crime é culposo: Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem

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Esses artigos fazem referência ao dever de informar que não foi cumprido; portanto,

são crimes omissivos ou relacionados à informação do consumidor, como bem

coloca Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin58: “os crimes omissivos são

aqueles relacionados à informação do consumidor, ao passo que decorrem dos

riscos de acidentes de consumo que produtos e serviços podem provocar”.

Assim, ao tipificar os crimes omissivos, o Código de Defesa do Consumidor o fez na

tentativa de salvaguardar os direitos básicos do consumidor (expostos no art.6º),

pois a garantia de informação plena do consumidor – tanto no seu aspecto sanitário

quanto no econômico – procura garantir, que certas informações positivas - deixar

de dizer algo que é, como, por exemplo, alertar sobre os riscos do produto ou

serviço - sejam efetivamente passadas ao consumidor59.

Cabe ressaltar que a ofensa ao dever de informar é possível também na tutela

coletiva, pelo dano à coletividade, pela exposição dos consumidores às informações

incompletas, servindo como prevenção de danos individuais. Por serem insuficientes

pode-se pugnar o seu cumprimento mediante ações judiciais, cuja obrigação será de

fazer, frente à omissão existente, conforme art.84 do Código de Defesa do

Consumidor, inclusive com imposição de multa, busca e apreensão, impedimento de

atividade, entre outras.

Portanto, o advento da proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor

decorre do entrelaçamento dos aspectos administrativos, civis e penais, que, ao

estabelecer os direitos básicos do consumidor – como o direito à informação - visa a

sua completa efetividade, lembrando sempre que o Código de Defesa do

Consumidor encerra norma de ordem pública e interesse social60, ou seja, sua

deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo. 58 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Crimes de Consumo no Código de Defesa do Consumidor. http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/33257-42314-1-PB.pdf . 59

Ibidem, p.7. 60

Art. 1º da lei 8078 de 11 de setembro de 1990: o presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art.48 de suas Disposições Transitórias.

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imperatividade e indisponibilidade são de medidas de extremo rigor e que não se

submetem à vontade das partes ou ao simples convencimento do julgador.

Tal rigor legal justifica-se, por óbvio, devido ao bem maior envolvido: a vida. Assim,

em função da relevância da informação correta e suficiente no rótulo dos produtos, a

lei busca assegurar, da forma mais eficiente possível, o direito à informação nas

relações de consumo. Entretanto, como foi destacado no decorrer deste trabalho – e

com maior aprofundamento conclusivo, a seguir –, nem sempre efetiva-se em

plenitude, deixando em vácuo perigoso à população suscetível à doença celíaca

quando esta não possui uma maior capacidade de entendimento.

Considerações finais

O presente estudo voltou-se à análise da informação para o consumidor celíaco,

tendo sempre por base a proteção constitucional do consumidor. Evidenciou-se que

as relações de consumo tendem a se maximizar para tutela dos cidadãos, visando

ao equilíbrio do mercado e primando pelo respeito ao cidadão, à sua dignidade e à

sua saúde. E, neste sentido, recebe especial importância o reconhecimento da

vulnerabilidade do consumidor que, muitas vezes, se vê impossibilitado de assimilar

crítica e livremente as informações que lhe são repassadas – de modo

preponderantemente inadequado – no mercado de consumo.

As conclusões obtidas junto ao presente estudo refutam a ideia de que o consumidor

celíaco será bem informado apenas com a indicação da ausência ou presença do

glúten nos rótulos dos alimentos industrializados, como exige a lei 10.674/2003. Ao

contrário, demonstra-se que mesmo com o advento dessa lei, a simples indicação

de conter ou não conter glúten – apesar de um grande avanço – é insuficiente para a

proteção desses consumidores tão vulneráveis, já que não traz consigo um dos

requisitos do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a informação-

advertência. Somente está presente a informação-conteúdo, e essa lacuna deve ser

preenchida, de modo que os fornecedores cumpram sua obrigação positiva de

informar os consumidores adequadamente.

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Verificou-se que, ausente qualquer dos requisitos dos artigos 6º e 31 do Código de

Defesa do Consumidor – discutidos ao longo do trabalho – , a informação estará

maculada e não atingirá seus objetivos de proporcionar uma livre e consciente

escolha dos consumidores a respeito dos produtos a serem adquiridos e, sobretudo,

de evitar danos àqueles que vierem a adquirir os bens.

Só com a informação-advertência é que, de fato, os consumidores suscetíveis, como

os celíacos, por exemplo, estarão cientes da presença do glúten e de sua

prejudicialidade à saúde. Essa informação é tão importante que os fornecedores

podem ser responsabilizados por problemas relativos à informação, seja pela falta

dela ou mesmo por sua imprecisão ou não-veracidade. No caso analisado, a mera

informação “contém glúten”, nos rótulos dos alimentos industrializados, fica

incompleta e, desse modo torna-se ineficaz.

Portanto, a informação é o instrumento central para capacitar o consumidor a atuar

de maneira crítica e consciente. Entretanto, como buscou-se demonstrar, essa

informação precisa ser – para a sua efetividade – clara, correta, precisa, ou seja,

não basta ser uma informação–conteúdo – apenas menciona o produto –, e sim

uma informação–advertência: menciona o produto e alerta para os riscos.

Diante do que verificou-se, faz-se mister que haja uma fiscalização mais efetiva por

parte dos órgãos públicos, a fim de se fazer cumprir o Código de Defesa do

Consumidor e, sobretudo, garantir na sociedade maior transparência nas relações

de consumo, com observância a princípios constitucionais, em especial o princípio

da informação. Assim, a inefetividade do direito à informação, em decorrência da

falta (ou deficiência) de cobrança dos órgãos públicos responsáveis, implica ferir a

Política Nacional das Relações de Consumo tornando ineficaz o direito à informação

e, por consequência, trazendo prejuízos, por vezes irreparáveis justamente aos

consumidores que mais necessitam dessa proteção, como é o caso dos doentes

celíacos.

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