O Direito à Vida Sob Uma Ótica Contemporânea - Constitucional - Âmbito Jurídico

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Constitucional O Direito à Vida sob uma ótica contemporânea Ângela Mara Piekarski Ribas Resumo: O presente estudo visa a analisar o direito à vida sob uma nova ótica, em que se realiza uma interpretação sistemática da Constituição Federal, atribuindo‐lhe uma vinculação ao princípio da dignidade da pessoa humana, erigido como fundamento do Estado Democrático de Direito. Ademais, os avanços da tecnologia e da ciência causaram um grande impacto sobre as concepções de vida e de morte, causando uma evolução do direito à vida, no sentido de uma adequação com o contexto social contemporâneo. Palavras‐chave: Direito à vida – Princípio da Dignidade da Pessoa Humana – Aborto – Eutanásia. Abstract: The present study it aims at to analyze the right to the life under a new optics, where if it carries through a systematic interpretation of the Federal Constitution, attributing to it to an entailing at the outset of the dignity of the person human being, erected as bedding of the Democratic State of Right. Moreover, the advances of the technology and science had caused a great impact on the conceptions of life and death, having caused an evolution of the right to the life, in the direction of an adequacy with the social context contemporary. Keywords: Right to the life ‐ Principle of the Dignity of the Person Human being ‐ Abortion ‐ Euthanasia. Sumário: 1. Introdução; 2. Direito à Vida em face do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: 2.1. Direito à vida; 2.2. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; 2.3. Direito à Vida diante do princípio da Dignidade da pessoa humana; 3. Atuais Anseios Sociais: 3.1. Quanto ao início da vida humana; 3.2. Quanto ao Término da Vida Humana; 3.3. Nova concepção do Direito à Vida; 4. Conclusão; 5. Notas; 6. Referências. Summary: 1. Introduction 2. Right to Life in the face of the Principle of Human Dignity of the Person: 2.1. Right to life; 2.2. Principle of Human Dignity of Person, 2.3. Right to Life and the principle of dignity of the human person, 3. Current Social Anseios: 3.1. The beginning of human life, 3.2. The Termination of Life; 3.3. New understanding of the Right to Life; 4. Conclusion; 5. Notes, 6. References. 1. Introdução A evolução científica, sobretudo na área da biotecnologia, tem‐nos possibilitado o beneplácito da cura de doenças e uma melhoria na qualidade de vida das pessoas em geral. Porém, paradoxalmente, os conceitos e concepções, inclusive acerca do início da vida e seu respectivo término, permanecem os mesmos de décadas atrás. Palco de inúmeras controvérsias, a sacramentalização do direito à vida sempre trouxe à tona discussões como aborto e eutanásia, atualmente em evidência em função da distribuição pelo governo das chamadas pílulas do dia seguinte, da proibição de aborto anencefálico, da possibilidade ou não do uso de embriões congelados para pesquisas com células‐tronco, do caso de eutanásia da Sra. Terri Schiavo, tão divulgado pela imprensa, dentre outras questões, típicas de sociedades desenvolvidas no âmbito da medicina e da biotecnologia. Todas as questões mencionadas guardam um ponto em comum: o direito à vida, freqüentemente proclamado como um bem absoluto e intangível, apesar de ser relativizado pela própria Constituição Federal. Resta‐nos saber se a vida é um dogma sacramentalizado, irrefutável, ou se deve estar amoldado ao princípio da dignidade da pessoa humana, erigido pelo constituinte como fundamento de nosso Estado Democrático. Ora, não é possível que concebamos o direito à vida, na atualidade, tal como se fez há séculos, sob pena de nosso desenvolvimento sócio‐tecnológico em nada auxiliar em nossas concepções mais filosóficas. O direito à vida deve ser analisado sob um novo enfoque, trazido pelo princípio constitucional da dignidade humana e pelo próprio contexto social da atualidade. 2. Direito à Vida em face do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana 2.1. Direito à vida O direito à vida foi consagrado constitucionalmente, como direito fundamental, no caput do art. 5º da Constituição Federal, que garante a sua inviolabilidade. Embora existissem correntes em nossa Assembléia Constituinte no sentido de que o direito à vida deveria ser assegurado desde a concepção ou desde o nascimento, o legislador constituinte simplesmente o garantiu sem traçar qualquer outra referência, delegando a demonstração do exato momento do surgimento da vida humana à doutrina e à jurisprudência, com a utilização dos conhecimentos científicos obtidos com os diversos ramos da ciência. Difícil tarefa, porém, é a definição do direito à vida, em função do grave risco de ingressarmos no campo da metafísica, porém, deve‐se considerar que a vida não se restringe apenas a seu sentido biológico de incessante auto‐atividade funcional, inerente às matérias orgânicas, mas é constituída por um processo vital instaurado com a concepção (ou germinação vegetal), sendo alvo de inúmeras transformações, até sucumbir‐se com a morte. Sob a ótica da bioética, pode‐se afirmar que a vida humana, a pessoa, apresenta‐se como uma unidade de espírito e corpo, sendo composta de elementos espirituais, intelectivos e morais, além dos meramente biológicos. O aspecto mais humano do homem está em sua essência, na "capacidade de se separar do determinismo do mundo e de estar na singularidade única por meio da consciência e da liberdade". [1] Incorre no delito de homicídio aquele que elimina vida extra‐uterina, que efetivamente mata outrem e, ainda, aquele que pratica a eutanásia, o chamado homicídio piedoso. Aborto é a eliminação da vida humana intra‐uterina, a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção, em qualquer estágio, seja de ovo (até três semanas de gestação), de embrião (de três semanas a três meses) ou de feto (após três meses), desde que ocorra antes do início do parto, não sendo necessário sua expulsão do organismo da mulher, já que é possível sua reabsorção pelo organismo materno (por autólise) ou a ocorrência de um processo de mumificação ou maceração, continuando no útero. Quanto ao aborto, interessa‐nos saber a partir de que momento o embrião é objeto de tutela penal, bem como, quanto ao homicídio e à eutanásia, o momento da morte do ser humano, pois com o término da vida sucumbe sua proteção. A Igreja Católica entende que o início da vida se dá com a fecundação, repudiando qualquer tipo de experimentação com embriões, bem como seu congelamento, e inclusive as técnicas de fecundação in vitro. Ainda, tradicionalmente doutrina que a mulher não tem o direito de abortar nem mesmo para salvar sua própria vida, sendo contra a interferência direta no feto[18], posicionamento às vezes mitigado na atualidade. [2] Ao longo dos anos, especialistas em Medicina, Genética e ciências afins, passaram a sustentar o posicionamento de que a vida humana se iniciaria no instante da concepção, na "fusão dos gametas", argumentando que o novo ser humano unicelular já teria o seu próprio código genético, imutável, que o identifica e individualiza. Todavia, mesmo diante dos avanços conquistados, a medicina e as ciências biológicas têm dificuldades em estabelecer com clareza o momento no qual se inicia a real vida de um indivíduo. 2.2. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana O Constituinte brasileiro de 1988 deixou claro que o Estado Democrático de Direito instituído tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), reconhecendo categoricamente, tal como na Alemanha, que o Estado existe em função da pessoa humana, caracterizada como a finalidade precípua e não o meio da atividade estatal. Há dificuldades em se conceituar de maneira consensual, precisa e universalmente válida o princípio da dignidade da pessoa humana [3], cujo aspecto semântico se baseia num "conceito de pessoa, como categoria espiritual, como subjetividade, que possui valor em si mesmo".[4] Segundo José Joaquim Gomes CANOTILHO [5], o significado da dignidade da pessoa humana deve levar em consideração a idéia do indivíduo formador de si próprio e de sua vida segundo o seu projeto espiritual. Esta autonomia pode ser considerada como a capacidade potencial do ser humano de autodeterminar sua conduta. Nesse sentido, Alexandre de MORAES assevera que a dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se "manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida". [6] Você está aqui: Página Inicial Revista Revista Âmbito Jurídico Constitucional

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  • 01/07/2015 ODireitoVidasobumaticacontemporneaConstitucionalmbitoJurdico

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    Constitucional

    O Direito Vida sob uma tica contemporneangela Mara Piekarski Ribas

    Resumo: O presente estudo visa a analisar o direito vida sob uma nova tica, em que se realiza uma interpretao sistemtica da Constituio Federal, atribuindolheuma vinculao ao princpio da dignidade da pessoa humana, erigido como fundamento do Estado Democrtico de Direito. Ademais, os avanos da tecnologia e da cinciacausaram um grande impacto sobre as concepes de vida e de morte, causando uma evoluo do direito vida, no sentido de uma adequao com o contexto socialcontemporneo.

    Palavraschave: Direito vida Princpio da Dignidade da Pessoa Humana Aborto Eutansia.

    Abstract: The present study it aims at to analyze the right to the life under a new optics, where if it carries through a systematic interpretation of the FederalConstitution, attributing to it to an entailing at the outset of the dignity of the person human being, erected as bedding of the Democratic State of Right. Moreover, theadvances of the technology and science had caused a great impact on the conceptions of life and death, having caused an evolution of the right to the life, in thedirection of an adequacy with the social context contemporary.

    Keywords: Right to the life Principle of the Dignity of the Person Human being Abortion Euthanasia.

    Sumrio: 1. Introduo; 2. Direito Vida em face do Princpio da Dignidade da Pessoa Humana: 2.1. Direito vida; 2.2. Princpio da Dignidade da Pessoa Humana; 2.3.Direito Vida diante do princpio da Dignidade da pessoa humana; 3. Atuais Anseios Sociais: 3.1. Quanto ao incio da vida humana; 3.2. Quanto ao Trmino da Vida Humana;3.3. Nova concepo do Direito Vida; 4. Concluso; 5. Notas; 6. Referncias.

    Summary: 1. Introduction 2. Right to Life in the face of the Principle of Human Dignity of the Person: 2.1. Right to life; 2.2. Principle of Human Dignity of Person, 2.3.Right to Life and the principle of dignity of the human person, 3. Current Social Anseios: 3.1. The beginning of human life, 3.2. The Termination of Life; 3.3. Newunderstanding of the Right to Life; 4. Conclusion; 5. Notes, 6. References.

    1. Introduo

    A evoluo cientfica, sobretudo na rea da biotecnologia, temnos possibilitado o beneplcito da cura de doenas e uma melhoria na qualidade de vida das pessoas emgeral. Porm, paradoxalmente, os conceitos e concepes, inclusive acerca do incio da vida e seu respectivo trmino, permanecem os mesmos de dcadas atrs.

    Palco de inmeras controvrsias, a sacramentalizao do direito vida sempre trouxe tona discusses como aborto e eutansia, atualmente em evidncia em funo dadistribuio pelo governo das chamadas plulas do dia seguinte, da proibio de aborto anenceflico, da possibilidade ou no do uso de embries congelados parapesquisas com clulastronco, do caso de eutansia da Sra. Terri Schiavo, to divulgado pela imprensa, dentre outras questes, tpicas de sociedades desenvolvidas nombito da medicina e da biotecnologia.

    Todas as questes mencionadas guardam um ponto em comum: o direito vida, freqentemente proclamado como um bem absoluto e intangvel, apesar de serrelativizado pela prpria Constituio Federal.

    Restanos saber se a vida um dogma sacramentalizado, irrefutvel, ou se deve estar amoldado ao princpio da dignidade da pessoa humana, erigido pelo constituintecomo fundamento de nosso Estado Democrtico.

    Ora, no possvel que concebamos o direito vida, na atualidade, tal como se fez h sculos, sob pena de nosso desenvolvimento sciotecnolgico em nada auxiliar emnossas concepes mais filosficas. O direito vida deve ser analisado sob um novo enfoque, trazido pelo princpio constitucional da dignidade humana e pelo prpriocontexto social da atualidade.

    2. Direito Vida em face do Princpio da Dignidade da Pessoa Humana

    2.1. Direito vida

    O direito vida foi consagrado constitucionalmente, como direito fundamental, no caput do art. 5 da Constituio Federal, que garante a sua inviolabilidade.

    Embora existissem correntes em nossa Assemblia Constituinte no sentido de que o direito vida deveria ser assegurado desde a concepo ou desde o nascimento, olegislador constituinte simplesmente o garantiu sem traar qualquer outra referncia, delegando a demonstrao do exato momento do surgimento da vida humana doutrina e jurisprudncia, com a utilizao dos conhecimentos cientficos obtidos com os diversos ramos da cincia.

    Difcil tarefa, porm, a definio do direito vida, em funo do grave risco de ingressarmos no campo da metafsica, porm, devese considerar que a vida no serestringe apenas a seu sentido biolgico de incessante autoatividade funcional, inerente s matrias orgnicas, mas constituda por um processo vital instaurado com aconcepo (ou germinao vegetal), sendo alvo de inmeras transformaes, at sucumbirse com a morte.

    Sob a tica da biotica, podese afirmar que a vida humana, a pessoa, apresentase como uma unidade de esprito e corpo, sendo composta de elementos espirituais,intelectivos e morais, alm dos meramente biolgicos. O aspecto mais humano do homem est em sua essncia, na "capacidade de se separar do determinismo do mundoe de estar na singularidade nica por meio da conscincia e da liberdade". [1]

    Incorre no delito de homicdio aquele que elimina vida extrauterina, que efetivamente mata outrem e, ainda, aquele que pratica a eutansia, o chamado homicdiopiedoso.

    Aborto a eliminao da vida humana intrauterina, a interrupo da gravidez com a destruio do produto da concepo, em qualquer estgio, seja de ovo (at trssemanas de gestao), de embrio (de trs semanas a trs meses) ou de feto (aps trs meses), desde que ocorra antes do incio do parto, no sendo necessrio suaexpulso do organismo da mulher, j que possvel sua reabsoro pelo organismo materno (por autlise) ou a ocorrncia de um processo de mumificao ou macerao,continuando no tero.

    Quanto ao aborto, interessanos saber a partir de que momento o embrio objeto de tutela penal, bem como, quanto ao homicdio e eutansia, o momento da mortedo ser humano, pois com o trmino da vida sucumbe sua proteo.

    A Igreja Catlica entende que o incio da vida se d com a fecundao, repudiando qualquer tipo de experimentao com embries, bem como seu congelamento, einclusive as tcnicas de fecundao in vitro. Ainda, tradicionalmente doutrina que a mulher no tem o direito de abortar nem mesmo para salvar sua prpria vida, sendocontra a interferncia direta no feto[18], posicionamento s vezes mitigado na atualidade. [2]

    Ao longo dos anos, especialistas em Medicina, Gentica e cincias afins, passaram a sustentar o posicionamento de que a vida humana se iniciaria no instante daconcepo, na "fuso dos gametas", argumentando que o novo ser humano unicelular j teria o seu prprio cdigo gentico, imutvel, que o identifica e individualiza.

    Todavia, mesmo diante dos avanos conquistados, a medicina e as cincias biolgicas tm dificuldades em estabelecer com clareza o momento no qual se inicia a realvida de um indivduo.

    2.2. Princpio da Dignidade da Pessoa Humana

    O Constituinte brasileiro de 1988 deixou claro que o Estado Democrtico de Direito institudo tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1, III),reconhecendo categoricamente, tal como na Alemanha, que o Estado existe em funo da pessoa humana, caracterizada como a finalidade precpua e no o meio daatividade estatal.

    H dificuldades em se conceituar de maneira consensual, precisa e universalmente vlida o princpio da dignidade da pessoa humana [3], cujo aspecto semntico sebaseia num "conceito de pessoa, como categoria espiritual, como subjetividade, que possui valor em si mesmo".[4]

    Segundo Jos Joaquim Gomes CANOTILHO [5], o significado da dignidade da pessoa humana deve levar em considerao a idia do indivduo formador de si prprio e desua vida segundo o seu projeto espiritual. Esta autonomia pode ser considerada como a capacidade potencial do ser humano de autodeterminar sua conduta.

    Nesse sentido, Alexandre de MORAES assevera que a dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo um valor espiritual emoral inerente pessoa, que se "manifesta singularmente na autodeterminao consciente e responsvel da prpria vida". [6]

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    Flvia PIOVESAN [7] sustenta ser o princpio da dignidade da pessoa humana um verdadeiro princpio fundamental, ao qual se deve conceder a "mxima eficincia". JosAfonso da SILVA [8] sustenta que a dignidade da pessoa humana atrai o contedo de todos os direitos fundamentais do homem, inclusive do direito vida.

    Nesse sentido, o Tribunal Constitucional da Espanha reconheceu a ntima vinculao entre o princpio da dignidade da pessoa humana e o direito vida, considerandoambos como essenciais para a existncia e especificao dos demais direitos.[9]

    2.3. Direito Vida diante do princpio da Dignidade da pessoa humana

    A Constituio formada pela interao de suas normas jurdicas, que se dividem em princpios e regras, conforme a maior ou menor generalidade e concreo, econstituem a unidade material da Constituio.

    A aparente coliso de princpios constitucionais trata de situao denominada pela doutrina como antinomia jurdica imprpria, uma vez que o intrprete far aponderao dos princpios conflitantes e, posteriormente, sua harmonizao, quando cada um ceder at certo ponto, sem retirar qualquer deles do ordenamento. [10]

    Podese considerar a existncia de um aparente conflito entre o princpio da dignidade da pessoa humana e o direito vida, quando, por exemplo, um doente em faseterminal vtima de sofrimentos to intensos que lhe retiram a dignidade, ou no caso de uma gestao de feto sem qualquer possibilidade de sobrevida, como osanencfalos. Tais questes nos fazem indagar acerca da proeminncia de um dos direitos, no carter absoluto ou relativo destes.

    O carter relativo do direito vida pode ser verificado na prpria Constituio, que autoriza a pena de morte em caso de guerra (art. 5, XLVII, a), e no Cdigo Penal, queadmite o homicdio em estado de necessidade (art. 24), em legtima defesa (art 25), e em alguns casos de aborto (art. 128, I e II).

    O princpio da dignidade da pessoa humana tem sido reiteradamente considerado como aquele que detm maior hierarquia das ordens jurdicas que o reconheceram,todavia, tambm pode ser restringido em alguns casos, no obstante sua prevalncia, como regra geral, no caso de coliso com os demais princpios, em funo do seusignificado constitucional.

    Temse que a doutrina dos direitos humanos tem evoludo no sentido de relativizar as liberdades pblicas, de acordo com as exigncias sociais modernas, de modo adeixar da idia de gozo absoluto dos direitos para sua utilizao em conformidade com as finalidades sociais.

    Nesse sentido, Alexandre de MORAES [11] dispe que os direitos e garantias constitucionais no so ilimitados, pois encontram seus limites em normas da mesmanatureza. Na atualidade, porm, entendese que nenhuma restrio a direito fundamental pode ser desproporcional ou afetar seu ncleo essencial, ao mesmo tempo emque se sustenta ser o princpio da dignidade da pessoa humana uma diretriz para a harmonizao dos princpios, exercendo uma funo hermenutica.

    Restanos analisar alguns dos princpios especficos de interpretao constitucional. Segundo o princpio da unidade, o hermeneuta deve vislumbrar a Constituio em suatotalidade, levando em considerao a interdependncia de todas as normas constitucionais e harmonizando as tenses porventura existentes.

    O Princpio da concordncia prtica ou harmonizao impe uma reduo proporcional do mbito de alcance de cada direito, buscandose o verdadeiro significado danorma e a harmonia do texto constitucional.

    Segundo Paulo BONAVIDES [12], as normas que constituem um ordenamento jurdico no podem ser analisadas isoladamente, mas como integrantes de um sistema ondeos princpios gerais atuam como vnculos e, na presente fase do pspositivismo, possuem total hegemonia e proeminncia sobre as normas. justamente a harmoniaentre as diversas espcies de normas que confere a sistematicidade prpria do ordenamento jurdico e o reconhecimento do princpio da unidade da Constituio.

    Logo, o direito vida no pode ser visto isoladamente dentro de nosso ordenamento jurdico, mas analisado luz dos princpios de interpretao constitucional,considerandose a existncia de diversos direitos fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana, o direito integridade fsica e psquica e a proibio detratamento desumano ou degradante.

    Devese interpretar a Constituio em sua totalidade, buscando a "ideologia constitucional" atravs da ponderao dos princpios colidentes. Por conseguinte, ainterpretao deve se fazer de modo sistemtico, buscando o esprito da Constituio.

    Flvia PIOVESAN [13] nos ensina que o princpio da dignidade da pessoa humana caracterizase como um superprincpio, uma norma destinada a orientar a interpretaodos demais. Logo, pelos motivos j explanados, chegase concluso de que o princpio da dignidade da pessoa humana deve ser utilizado como critrio interpretativo dodireito vida, bem como dos demais direitos, concebendose a existncia de um direito vida digna.

    Apesar de o princpio da dignidade da pessoa humana ainda viver, no Brasil e no mundo, um momento de "elaborao doutrinria e de busca de sua maior densidadejurdica", no se pode negar sua eficcia. [14] Da mesma forma, Lus Roberto BARROSO sustenta que, aps ter manifestado certo ceticismo com relao fora normativado princpio da dignidade da pessoa humana, em evidente apego ao passado, hoje reconhece que a Constituio de 1988 deulhe uma potencialidade antes noimaginada. [15]

    Insta salientar, ainda, que dentre os mtodos de interpretao constitucional, podese destacar dois: o subjetivo, que busca a mens legislatoris, a inteno, a vontade dolegislador; e o objetivo, a mens legis, pelo qual a norma destacada de seu criador, adquirindo uma existncia objetiva e podendo se atualizar em conformidade com asexigncias sociais. [16]

    Entendese que a mens legis (vontade da lei) est acima da mens legislatoris (inteno do legislador), pois possui a capacidade de acompanhar as mudanas sociais,tornando possvel a evoluo da norma, enquanto a busca pela mens legislatoris no se mostra suficiente, j que levaria ao "engessamento do Direito". [17]

    Por conseguinte, fazse necessrio um enfoque constitucional do direito vida, sua harmonizao e sua anlise segundo as exigncias de nossa realidade social, em que aatividade normativa do Direito apenas tenta atualizar os velhos e retrgrados conceitos, em uma busca incessante pela "mens legis".

    A vida humana no pode ser definida apenas por seu aspecto fisiolgico, tal como a vida dos demais seres vivos, mas se deve lhe acrescentar o conceito de dignidade dapessoa humana, o diferencial do ser humano. O s fato de haver respirao e funcionamento vegetativo de rgos no o suficiente para se afirmar que h vida.

    Devese ter em vista tal premissa sobretudo na anlise de situaes concretas, como o paciente terminal que requer a eutansia em funo de seu insuportvelsofrimento, ou a me que deseja o aborto de feto anencfalo, sem possibilidades reais de sobrevivncia, representando em ambos os casos uma verdadeira tortura emvida, que no pode ser fundamentada em uma obrigatoriedade estatal que desrespeite os demais princpios constitucionais.

    A dignidade da pessoa humana est vinculada a todos os direitos fundamentais, servindolhes de alicerce e informando seu contedo, a fim de conferir unidade desentido, de valor e de concordncia prtica ao sistema de direitos fundamentais. Portanto, o princpio da dignidade influencia todos os demais direitos, como vida,liberdade, igualdade, etc., de maneira que o direito vida ser o direito vida digna, e assim sucessivamente.

    A interpretao sistemtica da Constituio nos leva a compreender que da mesma forma como o direito vida foi assegurado, o legislador constituinte enunciou o direito dignidade da pessoa humana e vedou o tratamento desumano e degradante, ficando claro que o direito vida deve ser interpretado em consonncia com os demais, eno de maneira isolada, em um evidente equvoco hermenutico.

    Estamos na era de um constitucionalismo aberto, em que as noes rgidas e fechadas no mais condizem com a realidade atual, em que a Constituio deve tercapacidade de se adaptar s realidades difusas e complexas da sociedade contempornea, o que condiz com a busca pela "mens legis".

    No deve haver lugar, na doutrina constitucional contempornea, para uma dogmtica presa ao Estado, "onde o cidado acessrio, e os direitos fundamentais,concesso". Exigese, sim, uma dogmtica constitucional emancipatria e principiolgica, que vislumbra no Estado no uma realidade em si justificada, mas voltada integral satisfao dos direitos fundamentais, s possuindo sentido quando servio da dignidade da pessoa humana. [18]

    3. Atuais Anseios Sociais

    Tendo em vista que a mens legis capaz de acompanhar as mudanas sociais, tornando possvel a evoluo da norma, devese analisar o direito vida em conformidadecom o contexto social contemporneo. Isso porque os avanos da tecnologia e da cincia causaram um grande impacto sobre as concepes de vida e de morte, exigindoda sociedade a adequao dos mesmos.

    3.1. Quanto ao Incio da vida humana

    Os critrios para o incio da vida merecem uma anlise mais apurada, especialmente sob uma tica biolgica. Destarte, existem quatro correntes quanto ao incio da vidahumana, as quais sero mencionadas de forma sucinta:

    a) Teoria da fecundao: defende que o incio da vida comea com a concepo;

    b) Teoria da nidao: defende que o incio da vida comea com a implantao do embrio no tero;

    c) Teoria enceflica: defende que o incio da vida comea com o incio da atividade cerebral;

    d) Teoria do Nascimento: defende que o incio da vida comea com o nascimento com vida do embrio. Esse critrio no condiz com nosso ordenamento jurdico, queconcedeu direitos e obrigaes ao nascituro, nem com os avanos das cincias biolgicas.

    A teoria da fecundao permaneceu por longos anos, sendo defendida veementemente at os dias de hoje por algumas faces sociais e religiosas, entretanto,demonstrarse que este entendimento no mais corresponde ao contexto social atual.

    Com a utilizao de tcnicas de reproduo assistida adveio a problemtica dos prembries excedentes, que muitas vezes precisam ser descartados pela suainviabilidade e, por outro lado, podem ser utilizados na pesquisa com clulastronco embrionrias e na clonagem teraputica para salvar muitas vidas, curando doenas asmais diversas.

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    Isso porque as clulastronco podem constituir diferentes tecidos do organismo, motivo pelo qual tm sido intensamente estudadas, uma vez que podem tratarinfindveis problemas, como cncer, mal de Parkinson, doenas degenerativas e cardacas, e doenas neuromusculares em geral. As clulastronco embrionrias, por suavez, vm se mostrando mais eficazes que as clulastronco adultas para a cura de doenas cerebrais, a criao de rgos para transplante e o tratamento de doenasgenticas. [19]

    Simultaneamente ao desenvolvimento de tecnologias que necessitam da utilizao de embries, estimase que existam apenas no Brasil vinte mil embries congelados,dos quais 90% no possuem qualquer expectativa de vida e poderiam ser utilizados em pesquisas cujo objetivo salvar vidas e curar doenas, enfim, melhorar aqualidade de vida da populao.

    A pesquisa com clulastronco embrionrias, portanto, surge como alternativa para a destinao dos embries excedentes, contudo, as pesquisas sofrem um entrave: osquestionamentos acerca do direito vida, cujos limites, especialmente com relao ao incio da tutela jurdica, ainda no esto definidos. Muito se prolatou acerca dessaquesto, que agora surge como premente necessidade social.

    H um paradoxo, pois a vida de um embrio pode conceder vida, em seu significado atrelado ao princpio da dignidade da pessoa humana, a um enfermo.

    Nesse sentido, nosso ordenamento jurdico j considera a vida humana como um bem jurdico superior vida do embrio, pois permite o aborto quando existe risco demorte da gestante, ainda que futuro, e em caso de estupro da me, ao mesmo tempo em que essas justificativas no a eximem do crime de infanticdio, demonstrandoimplicitamente que a prevalncia da vida humana aps o nascimento sobre a intrauterina.

    No poderia ser diferente, pois evidente que ainda que o produto da concepo seja digno de respeito, pela sua potencialidade para se transformar em uma vidahumana, no se pode equiparlo totalmente aos seres humanos j nascidos.

    No seria razovel, sobretudo diante da concepo de vida digna, que em nome de uma dogmatizao do direito vida e de sua suposta prevalncia sobre o princpio dadignidade da pessoa humana, fosse retirada a oportunidade da cincia de encontrar a cura, seja atravs das clulastronco ou outras tcnicas atuais, para milhares decrianas que possuem distrofia muscular, doena que leva deteriorao muscular e morte precoce, ou de idosos com doenas degenerativas.

    Concomitantemente problemtica dos embries excedentes, h inmeros questionamentos sobre a possibilidade de aborto em casos de anencefalia (ausncia decrebro) e sndrome de Patau (em que h problemas renais, gstricos e cerebrais gravssimos), conquanto alguns tribunais entendam que nesses casos, de grave anomaliado feto, estaria incompatibilizada a prpria vida, de modo definitivo. [20]

    Verificase que, embora a legislao permita o aborto necessrio, quando houver risco de vida para a gestante, e o sentimental, em caso de gravidez resultante deestupro, veda o aborto executado ante a suspeita de que o filho vir ao mundo com anomalias graves. Apesar disso, entendese que no h crime de aborto nainterrupo da gravidez extrauterina (como a tubrica e a ovrica), pois a gravidez no pode chegar ao seu termo. [21]

    A legislao penal nos parece, no mnimo, incongruente, pois o aborto por ocasio de um estupro acaba por resguardar a dignidade e a integridade da gestante, emespecial a psquica. Tais direitos, porm, so totalmente desconsiderados quando se trata de um beb anencfalo ou com graves anomalias cromossmicas, identificveisdesde as primeiras semanas de gravidez, em que se compele a gestante a suportar a gravidez de um embrio com possibilidade diminuta de sobrevida, lesionando suaintegridade psquica.

    No so novos os questionamentos acerca da legitimidade do aborto nesses casos, podendose sustentar que, se nem mesmo para a pessoa nascida existe a proteoabsoluta da vida, tendose em vista os vrios casos de justificao para matar, no se poderia proclamla para aqueles que ainda no nasceram.

    Fazse necessria uma reflexo profunda acerca do tema, o que afeta a existncia de verdades absolutas secularmente consideradas. Podese mencionar que a IgrejaCatlica, que sempre proclamou o valor absoluto da vida humana, por solicitao do Papa, pedira ao bilogo italiano Daniele PETRUCCI a destruio de embries in vitro, oque demonstra o quo restrito pode ser o pensamento advindo de dogmas irrefutveis. [22]

    Igualmente se faz necessrio lembrar que quando foi introduzida a vacinao contra a varola, os telogos discutiram se tal prtica deveria ser admitida ou se seria umaviolncia para com a natureza dos homens e as leis de Deus. [23]

    A moral catlica tradicional deve ser repensada luz das conquistas cientficas atuais e, como enfatiza Eduardo A. AZPITARTE: "Seria prefervel que, se a moral catlicachegasse a se enganar, alguma vez o fizesse por animar a um encontro apaixonado com a verdade e o bem e no que, por segurana, como sucedeu em outras situaeshistricas, ficasse para trs na marcha da cincia e do progresso". [24]

    Nessa esteira de entendimento, restanos analisar de uma forma mais minuciosa os critrios existentes para o incio da vida.

    Os defensores da teoria da fecundao normalmente sustentam que a partir da concepo temse um novo ser, dotado de patrimnio gentico nico, fato inverdico, poisexistem formaes patolgicas naturais que, embora possuam um DNA diverso do corpo materno, no podem originar um ser humano, como a mola hidatdica e oteratoma. Estas consistem em conjuntos de clulas com o mesmo DNA do embrio, suscetveis de crescimento e que jamais poderiam ser considerados como vida humana.[25]

    Para fins de cometimento do aborto, a vida intrauterina se inicia com a fecundao ou constituio do ovo ou zigoto, ou seja, a concepo. Entretanto, tendose em vistaa ausncia de proibio de comercializao, no pas, do DIU e das plulas anticoncepcionais do "dia seguinte", que impedem a implantao do zigoto no tero, deveseaceitar, para fins penais, sob pena de considerar tais prticas como abortivas, o posicionamento de que a vida se inicia com a implantao do ovo no tero materno(nidao).

    Inferese, pois, por meio de uma interpretao sistemtica das normas penais, que no vedam o uso do DIU e de mtodos contraceptivos que impedem a fixao do zigotono tero, que penalmente o ser humano s considerado a partir da nidao, da fixao do embrio no tero.

    Um argumento cientfico que embasa a teoria da nidao a segmentao do indivduo, que consiste no fato de os gmeos monozigticos, que possuem o mesmo cdigogentico, separaremse no momento da implantao do zigoto no tero, ou ao menos, obrigatoriamente, antes que se finde a nidao. Desse modo, s se poderia cogitarde um ser humano quando presente a caracterstica da unicidade e, at que se ultrapassasse essa fase de segmentao, no haveria como reconhecer ambos os serescomo uma pessoa. [26]

    Quanto ao prembrio, no h como atribuirmos a um conglomerado de clulas potencialmente capaz de gerar a vida, a denominao de vida humana, pela inexistnciade um requisito primordial: a unicidade, a individualizao. Desse modo, mostrase insuficiente o DNA para a caracterizao do incio da vida, do mesmo modo que irrelevante ter um cadver a forma humana e a presena de DNA nico.

    3.2. Quanto ao Trmino da vida humana

    As primeiras definies de morte levavam em considerao a cessao dos batimentos cardacos, a ausncia dos movimentos respiratrios e a destruio traumtica dosistema nervoso central. Tal critrio, todavia, no era adequado, pois eram freqentes os casos de enterramento em vida na Europa durante o sculo XVIII; assim, nosculo seguinte, fixouse como critrio para a morte o desaparecimento das funes circulatria e respiratria, conceito clssico que permaneceu inquestionvel atmeados da dcada de 60. [27]

    Posteriormente, com o desenvolvimento de aparelhos que faziam a funo cardaca (como marcapassos) e respiratria (pela ventilao mecnica), demonstrando apossibilidade de se manter artificialmente tais processos, a definio clssica foi substituda pela morte enceflica, critrio resultante da evoluo da medicina, quetornou possvel o prolongamento indefinido de uma vida por meios artificiais.

    Percebese que o critrio enceflico, ainda que mais condizente com a realidade atual do que os demais critrios, no infalvel, pois possvel encontrarse algumaatividade cerebral em pessoas com morte enceflica, assim como comum que crianas anencfalas registrem certa atividade bioeltrica. [28] Da mesma maneira, noabrange hipteses de comas induzidos por intoxicaes metablicas, por drogas e os casos de hipotermia, e as leses cerebrais gravssimas, em que no h total falnciaenceflica. [29]

    Logo, percebese que o prprio conceito legal de morte dependente de critrios valorativos, dada a insuficincia dos seus critrios definidores. Assim, vivel a adoode um conceito de morte atrelado ao princpio da dignidade da pessoa humana, algo maior do que um processo puramente biolgico, e que est relacionado ao direito vida digna.

    Recentemente, o caso da americana Terri Schiavo, que sofreu danos cerebrais e esteve em coma por cerca de quinze anos, gerou muita polmica, decidindose a favordo desligamento dos aparelhos.

    Na realidade, a questo hoje consiste na interrupo de uma vida humana quando esta no mais apresenta sentido, isso porque o direito vida no pode ser analisadoisoladamente, mas em consonncia com o princpio da dignidade, o que gera a indagao sobre at que ponto haveria vida digna com relao a um paciente em estadovegetativo ou em coma irreversvel.

    O critrio enceflico no o ideal, mas o nico passvel de utilizao, diante das descobertas cientficas atuais, e pode ser usado concomitantemente com o conceitode dignidade da vida, ou da morte, a fim de se corrigir certos casoslimite, como na anencefalia ou leses cerebrais gravssimas e irreversveis.

    Resta lembrar que de certo modo buscase verdadeiramente a Ortotansia (a morte em seu tempo certo, sem prolongamentos desnecessrios), que est implcita naEutansia, e atender dignidade da pessoa humana, assegurando sua existncia no processo de morrer e poupando o indivduo de sofrimento quando diante de umamorte inevitvel.

    3.3. Nova concepo do Direito Vida

    preciso vislumbrar que mudanas na interpretao do Direito esto ocorrendo, de modo que concepes que perduraram por muitos sculos apresentamse maleveis,sobretudo em funo do avano das Cincias Biomdicas, alterando conceitos de vida e morte.

  • 01/07/2015 ODireitoVidasobumaticacontemporneaConstitucionalmbitoJurdico

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    O aspecto mais importante da vida humana est em sua essncia, na capacidade de se separar do determinismo do mundo e de estar na singularidade nica por meio daconscincia e da liberdade. No mesmo sentido, o princpio da dignidade da pessoa humana enuncia que se deve levar em considerao a idia do indivduo formador de siprprio e de sua vida segundo o seu projeto espiritual, a capacidade de autodeterminao de sua conduta.

    Quaisquer que sejam os critrios escolhidos para incio e trmino da vida, o fundamental o reconhecimento da dignidade como fator essencial vida, sobretudo naanlise de casos concretos, como no conflito entre a vida de um anencfalo, cujo diagnstico de sua doena ocorre aps a nidao, e a dignidade da gestante.

    Ora, se a legislao brasileira j aceita o aborto de feto com potencialidade de vida, resguardando a dignidade da me, no caso de estupro, deve permitir osprocedimentos mdicos para a interrupo das gestaes de seres sem possibilidade de vida extrauterina.

    Da mesma forma, se o aborto permitido em alguns casos, sob o argumento de preservar a dignidade da vida, no haveria razo para no permitir a eutansia, em que sevislumbra tambm a dignidade da vida, alm de impedir que o enfermo seja submetido a tratamento degradante ou desumano, nos termos do art. 5, III, da Constituio.

    Logo, o direito vida tutelado pelo nosso ordenamento jurdico e, em especial, pelas normas penais, s pode ser entendido em conformidade com o direito dignidadeda pessoa humana, constituindose em um direito vida digna.

    A evoluo social via de regra promove o bemestar das pessoas, influi no processo "natural" da vida, pois possvel que uma pessoa, inicialmente predisposta a morrerou sofrer em funo de uma doena, simplesmente seja curada, ou receba uma transfuso de sangue ou um transplante de rgos. Portanto, o homem j interfere nasuposta "natureza" das coisas, sendo uma grande hipocrisia considerar a vida como intangvel a fim de impedir, seja o emprego de novos tratamentos ou a possibilidade deeutansia.

    A tecnologia e os avanos sociais esto a, basta regulamentlos e deixar de lado os preconceitos moralistas e as profecias insanas.

    Enfim, restanos mencionar que, como conseqncia de um direito vida em consonncia com o princpio da dignidade, o aborto de feto sem expectativa de vida extrauterina e a eutansia de enfermo em situao degradante ou desumana seriam condutas desprovidas de antijuridicidade, porque a antijuridicidade no se esgota em seucontedo formal, de contrariedade com o ordenamento jurdicopenal, mas possui uma dimenso material, que consiste na exigncia de danosidade social, ou seja, que aconduta ilcita efetivamente fira o interesse social. [30]

    Ainda que se entendesse no ser esse o argumento adequado para a no incriminao de tais condutas, bem como para a permisso quanto ao uso de clulastroncoembrionrias, a Teoria da Tipicidade Conglobante, do professor Ral Zaffaroni, serviria igualmente para nos ensinar que a tipicidade material deve somarse ao conceitode antinormatividade. Desse modo, um fato, para ser tpico, deve ser contrrio s normas, quilo que o ordenamento jurdico busca e fomenta, de modo que se umanorma permitir determinada conduta, esta no pode ser proibida por outra. No basta, pois, que a conduta do agente se amolde ao tipo legal, exigindose queefetivamente lesione ou coloque em risco bens jurdicos penalmente relevantes. [31]

    4. Concluso

    passvel de constatao o fato de a sociedade nitidamente clamar por uma evoluo do conceito de vida, atravs de uma anlise apurada dos problemas outrorainexistentes, como as milhares de pessoas em situao vegetativa, suplicando pela eutansia; o nmero alto de prembries congelados no pas; a permissogovernamental quanto ao uso de meios anticontraceptivos que impedem a fixao do zigoto no tero, dentre outros.

    Temse ainda a aprovao da lei de Biossegurana e a atual deciso do STF pela sua constitucionalidade, permitindo a pesquisa com clulastronco embrionrias ebeneficiando milhares de portadores de doenas degenerativas e hereditrias, fatos que igualmente demonstram o caminho que est sendo trilhado rumo a umamudana no conceito de direito vida.

    O direito vida surge da interpretao sistemtica da Constituio, que tambm previu o direito dignidade e a proibio de tratamento desumano e degradante.Portanto, obrigatoriamente deve estar atrelado ao conceito de dignidade humana, pois do contrrio estaramos levando em considerao apenas o aspecto fisiolgico doser humano, em nada o diferenciando da vida animal em si.

    Enfim, restanos conceber o direito vida no como um dogma intangvel, mas admitir a sua relativizao, prevista at mesmo constitucionalmente, em conformidade coma moderna doutrina de relativizao dos direitos fundamentais e os prprios mtodos de interpretao constitucional, que tratam da exigncia de uma interpretaosistemtica e da harmonizao dos princpios constitucionais.

    A busca pela "mens legis", ou a vontade da lei, deve nortear os juristas, possibilitando o vislumbre de que a norma possui uma existncia objetiva distinta de seu criador,o que lhe permite sua atualizao em conformidade com as exigncias sociais, refletindo mais fielmente a sociedade a que se destina e evitando um inadequado"engessamento do Direito".

    Notas:[1] SGRECCIA, Elio. Manual de Biotica: I. Fundamentos e tica Biomdica. Traduo de Orlando Soares Moreira. So Paulo: Loyola, 2002. p. 112113.[2] PESSINI, Lo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Problemas atuais de Biotica. 4. ed. So Paulo: Loyola, 1997. p. 269.[3] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e Direitos fundamentais na Constituio Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 3739, 144.[4] FERREIRA, Dmares. O principio da dignidade da pessoa humana e os beneficios previdencirios. Revista de Direito do Trabalho, So Paulo: Revista dos Tribunais, n. 105,p. 5677, jan/mar., 2002.[5] Jos Joaquim Gomes Canotilho apud SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e Direitos fundamentais na Constituio Federal de 1988. Porto Alegre:Livraria do Advogado, 2001. p. 4445.[6] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7. ed. So Paulo: Atlas, 2000. p. 6061.[7] PIOVESAN, Flvia. Temas de Direitos Humanos. 2 ed. So Paulo: Max Limonad, 2003. p. 382398.[8] Jos Afonso da Silva apud SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e Direitos fundamentais na Constituio Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria doAdvogado, 2001. p. 87.[9] SARLET, Ingo Wolfgang. Ob. cit., p. 90.[10] ALVES, Cleber Francisco. O Princpio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: o Enfoque da Doutrina Social da Igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 92.[11] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional... Ob. cit., p. 5859.[12] Apud ALVES, Cleber Francisco. Ob. cit., p. 82, 83, 105.[13] PIOVESAN, Flvia. Ob. cit., p. 393394.[14] BARROSO, Lus Roberto. Temas de Direito Constitucional. Rio de Janeiro : Renovar, 2003. t. II. p. 671672.[15] Ibidem, p. 671673.[16] DINIZ, Maria Helena. Compndio de Introduo Cincia do Direito. 11 ed. atual. So Paulo: Saraiva, 1999. p. 418419.[17] Ibidem, p. 419.[18] Clmerson Merlin Clve apud SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e Direitos fundamentais na Constituio Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria doAdvogado, 2001. Apresentao.[19] MEDEIROS, Leonardo. Entenda a polmica sobre as clulastronco. So Paulo, SP. Elaborado em: mar. 2004. Acesso em: 15 jun. 2007.; SEGATTO, Cristiane; BUSCATO,Marcela. Por dentro dos novos tratamentos com clulastronco. Revista poca, n 475, p. 94104, 25 jun. 2007. p.95101.[20] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: parte especial. 17. ed. So Paulo: Atlas, 2001. v. 2., p. 100101.[21] Ibidem, p. 94.[22] MARTNEZ, Stella Maris. Manipulao Gentica e Direito Penal. So Paulo: IBCCRIM, 1998. p. 35 e 68.[23] BERLINGUER, Giovanni. Questes de vida. Salvador So Paulo Londrina: Editora APCE HUCITEC CEBES, 1991. p. 47.[24] Ibidem, p. 232233.[25] MARTNEZ, Stella Maris. Ob. cit., p. 88.[26] Ibidem, p. 80.[27] CARVALHO, Gisele Mendes. Aspectos JurdicoPenais da Eutansia. So Paulo: IBCCRIM, 2001. p. 106.[28] A Anencefalia consiste em uma malformao congnita em que h ausncia total ou parcial do encfalo e da calota craniana.[29] CARVALHO, Gisele Mendes. Ob. cit., p. 110.[30] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. Vol. 2. So Paulo: Saraiva, 2003. p. 241242.[31] ZAFFARONI, Eugenio Ral; ALAGIA, Alejandro e SLOKAR, Alejandro. Derecho penal: parte general. Buenos Aires: Ediar, 2001, p. 461 e ss.RefernciasALVES, Cleber Francisco. O Princpio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: o Enfoque da Doutrina Social da Igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.BARROSO, Lus Roberto. Making off: Conhea os bastidores da discusso sobre anencefalia. Revista Consultor Jurdico. So Paulo, SP. Elaborado em 15 ago. 2004.Disponvel em: Acesso em: 15 jun. 2007.BARROSO, Lus Roberto. Temas de Direito Constitucional. Rio de Janeiro : Renovar, 2003. t. II. p. 435451, 669680.BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. So Paulo: Saraiva, 2003. vol. 2. p. 241264.CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. So Paulo: Saraiva, 2003. vol. 2. p. 3043; 106125.CARVALHO, Gisele Mendes. Aspectos JurdicoPenais da Eutansia. So Paulo: IBCCRIM, 2001.COELHO, Milton Schmitt. Eutansia: uma anlise a partir de princpios ticos e constitucionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponvel em:. Acesso em: 15 jun. 2007.CREMASCO, Joo Aender Campos; SAHEKI, Lina. O Embrio humano ante as tcnicas reprodutivas. Disponvel em: Acesso em: 15 jun 2005.DINIZ, Maria Helena. Compndio de Introduo Cincia do Direito. 11 ed. atual. So Paulo: Saraiva, 1999. p. 418419.FEIJOO, Ana Maria Lopez Calvo de; SANTOS, Nelson Cruz dos; et al. A tica na sade. So Paulo: Pioneira, 1997. p. 61101.FERREIRA, Dmares. O principio da dignidade da pessoa humana e os beneficios previdencirios. Revista de Direito do Trabalho, So Paulo: Revista dos Tribunais, n. 105, p.5677, jan/mar., 2002.GEDIEL, Jos Antnio Peres. Os transplantes de rgos e a inveno moderna do corpo. Curitiba: Moinho do Verbo, 2000. p. 66169.GOMES, Luiz Flvio. Eutansia: Dono da Vida, o Ser Humano tambm dono de sua Prpria Morte? So Paulo, SP. Elaborado em 07 mar. 2005. Disponvel em:

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    ngela Mara Piekarski RibasGraduao em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa Paran; Especializao em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paran, Ncleo de PontaGrossa; Especializao em Direito Civil pela Universidade Cndido Mendes Rio de Janeiro.

    Informaes Bibliogrficas

    RIBAS, ngela Mara Piekarski. O Direito Vida sob uma tica contempornea. In: mbito Jurdico, Rio Grande, XI, n. 54, jun 2008. Disponvel em: . Acesso em jul 2015.

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