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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ SÉRGIO ACÁCIO DE SOUZA O DIREITO ADQUIRIDO E O REFLEXO DAS REFORMAS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO CASO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Tijucas 2009

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

SÉRGIO ACÁCIO DE SOUZA

O DIREITO ADQUIRIDO E O REFLEXO DAS REFORMAS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO CASO DA

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Tijucas

2009

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SÉRGIO ACÁCIO DE SOUZA

O DIREITO ADQUIRIDO E O REFLEXO DAS REFORMAS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO CASO DA

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus de Tijucas. Orientadora: Esp. Silvana Lorenço

Tijucas

2009

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SÉRGIO ACÁCIO DE SOUZA

O DIREITO ADQUIRIDO E O REFLEXO DAS REFORMAS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO CASO DA

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Esta Monografia foi julgada adequada para obtenção do título de Bacharel em Direito e

aprovada pelo Curso de Direito do Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus de Tijucas.

Direito Privado/Direito Previdenciário

Tijucas, 9 de novembro de 2009.

Profª. Esp. Silvana Lorenço

Orientadora

Prof. MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas

Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica

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Dedico este trabalho a DEUS, pela oportunidade de viver; aos meus

pais por terem me dado o dom da vida; e aos meus filhos, por terem

suportado os momentos em que não estive presente.

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Agradeço a Professora Orientadora Silvana Lorenço, por sua dedicação, e confiança

em encarar comigo este desafio.

Agradeço também aos professores e amigos, que durante este período sempre

estiveram presente com seus ensinamentos.

Enfim, agradeço a todos que contribuíram direta ou indiretamente para a realização

deste sonho.

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“Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo,

qualquer um pode começar agora, e fazer um novo fim”.

Chico Xavier

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte

ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí -

UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda

e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Tijucas, 9 de novembro de 2009.

Sérgio Acácio de Souza

Graduando

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RESUMO

A presente Monografia se propõe a analisar o Direito Adquirido no âmbito da Previdência Social brasileira, através de um estudo histórico, institucional, e ainda do Direito Positivo propriamente dito, bem como finalmente do Instituto do Direito Adquirido no âmbito da Previdência Social, sobre seus reflexos após as reformas ocorridas no Sistema Previdenciário em especial no Regime Geral de Previdência Social e sobre os efeitos que incidiram nas Aposentadorias por Tempo de Contribuição. Para tanto, principia-se, o presente estudo com um apanhado sobre a origem e evolução histórica da Previdência Social tratando de demonstrar os panoramas sociais, econômicos e culturais da época e as alterações legais inerentes a Previdência Social Brasileira. Na seqüência, se buscará identificar o Regime Geral da Previdência Social, a identidade dos Segurados e os benefícios oferecidos pelo regime. Por fim, foi apresentado o Direito Adquirido propriamente dito, com seus fundamentos, e por conseqüência a aplicabilidade do mesmo perante as alterações promovidas em específico na Emenda Constitucional n. 20/98, das regras de transição da referida emenda e da inserção do Fator Previdenciário nos cálculos das Aposentadorias por Tempo de Contribuição. Palavras-chave: Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Direito Adquirido. Reformas Previdenciárias.

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RESUMEN

El presente documento se analiza el derecho en virtud de la brasileña de Bienestar Social, a través de un estudio histórico, institucional, y el propio derecho positivo y, por último, la Oficina de derecho en virtud de la Seguridad Social en sus reflejos se produjo después de las reformas en el sistema de pensiones, en particular, la Administración General de Bienestar Social y que se centró en los efectos del tiempo en la Contribución de jubilación. Así pues, comienza, este estudio con una visión general sobre el origen y evolución histórica de la Seguridad Social tratando de mostrar los panoramas social, económico y cultural y los cambios en el tiempo legal Bienestar Brasileira. A continuación, tratar de identificar el Régimen General de la Seguridad Social, la identidad de los asegurados y las prestaciones ofrecidas por el sistema. Por último, se presentó con el derecho en sí mismo, con sus raíces, y, en consecuencia, la aplicabilidad del mismo a los cambios promovidos en particular, la aplicabilidad de la enmienda constitucional n. 20/98, las normas de transición de la enmienda y la integración de Previdenciário factor en el cálculo de las jubilación contribución por hora. Palabras-clave: Tiempo para la Jubilación Contribución. Derechos. Reforma.

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

Apud Citado por

Art. Artigo

CAPFESP Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados

e Serviços Públicos

Caput Cabeça

CEME Central de Medicamentos

CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

CLT Consolidação das Leis do Trabalho

CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais

DATAPREV Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social

EC Emenda Constitucional

Ed. Edição

FUNABEM Fundação Nacional de bem-estar do Menor

FUNRURAL Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural

IAPC Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários

IAPI Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários

IAPAS Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social

INAMPS Instituto de Assistência Médica da Previdência Social

INSS Instituto Nacional de Seguro Social

INPS Instituto Nacional Previdência Social

In verbis Nestas palavras

LICC Lei de Introdução ao Código Civil

LBA Legião Brasileira de Assistência

LOPS Lei Orgânica de Previdência Social

MPS Ministério da Previdência Social

n. Número

§ Parágrafo

PEC Projeto de Emenda Constitucional

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RGPS Regime Geral de Previdência Social

RPPS Regime Próprio de Previdência Social

SINPAS Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (Lei n. 6.439/77)

SUS Sistema Único de Saúde

SUDS Sistema Único de Saúde Descentralizado

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LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS

Lista de categorias1 que o autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com

seus respectivos conceitos operacionais2.

Aposentadoria “É o direito à inatividade remunerada. Assim, pode-se afirmar que aposentadoria é benefício previdenciário de caráter personalíssimo, configurado pela conquista à inatividade remunerada através do recebimento de uma determinada importância mensal continuada e indefinidamente, decorrente do cumprimento de requisitos e implemento de condições estabelecidos em lei à sua concessão3”.

Aposentadoria Especial “Espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividade considerada prejudicial à saúde ou a integridade física. Será concedida após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, desde que cumprida a carência exigida4”.

Aposentadoria por Idade “É aquela aposentadoria obtida com a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para a mulher. Em se tratando de rurícolas, a idade diminui para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cincos) anos, respectivamente, para homem e mulher5”.

Aposentadoria por Invalidez “É aquela “decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência6”.

Aposentadoria por tempo de contribuição “É aquela concedida ao completar 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de

1 Denomina-se “categoria” a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. 8. ed. Florianópolis: OAB Editora, 2003, p. 31. 2 Denomina-se “Conceito Operacional” a definição ou sentindo estabelecido para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas ao longo do presente trabalho. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito, p. 43. 3 BRAMANTE, Ivani Contini. Desaposentação e a nova aposentadoria. Revista de Previdência Social, ano XXV, n. 244, março/2001, p. 152. 4 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual prático da Previdência Social. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 390. 5 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 478. 6 RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à consolidação das leis da Previdência Social. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 135.

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contribuição para a mulher7”.

Beneficiário “São aqueles que exercem qualquer tipo de atividade remunerada, de natureza urbana ou rural, abrangida pelo RGPS, de forma efetiva ou eventual, com ou sem vínculos empregatícios, seja na qualidade de segurado ou dependente. Os beneficiários são os sujeitos ativos das prestações previdenciárias”.

Benefício: “É a prestação pecuniária exigível pelo beneficiário, desde que preenchidas as condições legais [...]8”.

Dependente “São as pessoas que, embora não contribuindo para a Seguridade Social, a Lei de Benefícios elenca como possíveis beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, fazendo jus às seguintes prestações: pensão por morte, auxílio-reclusão, serviço social e reabilitação profissional9”.

Direito Adquirido “É aquele sem possibilidade de ser alterado em sua essência; isso é suscitado principalmente por ocasião do advento de lei nova que modifique o direito. Se o titular reuniu os pressupostos elegíveis até a superveniência da lei modificadora, está assegurado e não sofre a mudança operada por essa última lei, que se destina naturalmente a casos futuros10”.

Expectativa de Sobrevida “É o tempo de vida em que o Segurado ainda terá ao receber a Aposentadoria. Assim, quanto mais cedo à pessoa se aposentar alongando o tempo em que receberá o Benefício do Regime Geral (INSS), menor será o fator previdenciário que incidirá sobre sua Aposentadoria e, portanto, menor será o benefício que receberá11”.

Fator Previdenciário “Elemento que entra no cálculo do Salário-de-Benefício, para a concessão das Aposentadorias por idade, tempo de contribuição12”.

Período de Carência “È o lapso de tempo durante o qual o segurado deve estar contribuindo para a Previdência Social, sem, contudo, ter direito às prestações completando um número mínimo de contribuições13”.

7 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual prático da Previdência Social, p. 390. 8 CARDONE, Marly A. Dicionário de Direito Previdencial. Doutrina, legislação: jurisprudência. 3. ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 74. 9 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 185. 10 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direito Adquirido na Previdência Social. São Paulo: LTr, 2000, p. 56. 11 SOUZA, Leni Xavier de Brito e. Previdência Social. Normas e cálculos de benefícios. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 166. 12 CARDONE, Marly A. Dicionário de Direito Previdencial. Doutrina, legislação: jurisprudência, p. 113. 13 CARDONE, Marly A. Dicionário de Direito Previdencial. Doutrina, legislação: jurisprudência, p. 137.

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Previdência Social “É o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário), ou outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao indivíduo (maternidade, prole, reclusão), mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços14”.

Regime Geral de Previdência Social “Trata-se do principal regime previdenciário na ordem interna, o RGPS abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja: trabalhadores que possuem relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (empregados urbanos, mesmo os que estejam prestado serviço a entidades paraestatais, os aprendizes e os temporários), pela Lei n. 5.889/73 (empregados rurais) e pela Lei n. 5.859/72 (empregados domésticos); os trabalhadores autônomos, eventuais ou não; os empresários, titulares de firmas individuais ou sócios gestores e prestadores de serviços; trabalhadores avulsos; pequenos produtores rurais e pescadores artesanais trabalhando em regime de economia familiar; e outras categorias de trabalhadores, como garimpeiros, empregados de organismos internacionais, sacerdotes15”.

Salário de Benefício É a media aritmética simples das bases da contribuição contidas num certo período básico de cálculo, quantum que se presta para a aferição da renda mensal inicial das prestações de pagamento continuado16.

Salário de Contribuição “É o valor que serve de base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias. É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária; é a medida do valor com a qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição17”.

Segurado “É segurado da Previdência Social, nos termos do art. 9° e seus parágrafos do Decreto n. 3.048/99, de forma compulsória, a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não, bem como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao chamado “períodos de graça18”.

Seguridade Social “A seguridade social foi definida no caput do art. 194 da Constituição Federal como ‘um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência e à assistência social19”.

14 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 66. 15 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 93-94. 16 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direito Adquirido na Previdência Social, p. 653. 17 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 211. 18 BRASIL. Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 20 fev. 2009. 19 KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 4. ed. Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 418.

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Tempo de Contribuição “É o tempo, contado desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e desligamento da atividade (art. 59 do Decreto n. 3.048/99)20”.

20 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 532.

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SUMÁRIO

RESUMO................................................................................................................................. 08

RESUMEN .............................................................................................................................. 09

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ........................................................................... 10

LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS............................ 12

1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 18

2 NOÇÕES GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.................................................. 23 2.1 ORIGEM E EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ............................................... 23 2.2 PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL ............................................................................ 25 2.3 CONCEITO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL....................................................................... 31 2.4 PRINCÍPIOS REGULADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ...................................... 32 2.5 REGIMES PREVIDENCIÁRIOS...................................................................................... 34 2.5.1 Regime Geral de Previdência Social - RGPS.................................................................. 35 2.5.2 Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ............................................................... 37 2.5.3 Regime de Previdência Complementar ........................................................................... 40

3 REGRAS GERAIS PARA CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL .............................................................. 42 3.1 INTRODUÇÃO.................................................................................................................. 42 3.2 CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA................................................... 43 3.3 BENEFICIÁRIOS DO RGPS ............................................................................................ 45 3.3.1 Segurados ........................................................................................................................ 45 3.3.2 Dependentes dos Segurados ............................................................................................ 48 3.4 MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.................................. 49 3.5 ESPECIES DE APOSENTADORIAS NO RGPS ............................................................. 51 3.5.1 Conceito de Aposentadoria.............................................................................................. 51 3.5.1.1 Aposentadoria por invalidez......................................................................................... 52 3.5.1.2 Aposentadoria por idade............................................................................................... 55 3.5.1.3 Aposentadoria por tempo de contribuição.................................................................... 57 3.5.1.4 Aposentadoria especial ................................................................................................. 57

4 O DIREITO ADQUIRIDO E OS REFLEXOS DAS REFORMA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO CASO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO............................................................................................ 61 4.1 CONCEITO E DEFINIÇÃO DE ADQUIRIDO................................................................ 61 4.2 A DIFERENÇA ENTRE DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO.... 64 4.3 A PRESENÇA DO DIREITO ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO................................................................................................................. 66 4.4 RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA COM O DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E A QUESTÃO DA APLICAÇÃO DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA............................................................................................................................... 67 4.5 A REFORMA PREVIDENCIÁRIA ATRAVÉS DA EMENDA CONSTITUCIONAIS N. 20/98 ......................................................................................................................................... 71 4.5.1. Emenda Constitucional n. 20/98..................................................................................... 72

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4.5.1.1 Regras de transição da Emenda Constitucional n. 20/98 ............................................. 74 4.6 O FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL DAS APOSENTADORIAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ....................... 77 4.7 O DIREITO ADQUIRIDO EM FUNÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.................................................................................................................... 80

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................................. 85

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................. 88

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1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho monográfico tem como tema central o Direito Adquirido e o

Reflexo das Reformas no Regime Geral de Previdência Social no caso da Aposentadoria por

Tempo de Contribuição.

A finalidade precípua do estudo diz respeito à investigação em caráter acadêmico-

científico do instituto do Direito Adquirido e sua aplicabilidade no Sistema Previdenciário no

Brasil.

O objetivo deste trabalho é produzir uma monografia de caráter jurídico, representada

por um trabalho de final de curso, com o intuito de cumprir o requisito básico para colação do

grau de Bacharel em Direito, visando à síntese dos conhecimentos obtidos, e sua aplicação a

um contexto específico, e ainda o aprofundamento de questão pertinente ao Ramo do Direito

Previdenciário.

A presente Monografia se propõe a analisar o Direito Adquirido no âmbito da

Previdência Social no Brasil utilizando-se como base e fonte de estudo a Emenda

Constitucional n. 20/98 no âmbito das alterações constantes na respectiva Emenda, vez que

dela insurgiram discussões mais especifica sobre o tema em deslinde.

A importância do tema se justifica além da curiosidade científica, despertada pela

relevância do instituto do Direito Adquirido, levando em consideração, principalmente, o

caráter social do Benefício Previdenciário em estudo, tendo em vista a dificuldade enfrentada

por muitos beneficiários quando buscam sua Aposentadoria.

A escolha do tema teve como fatores determinantes o envolvimento do autor com o

Direito Previdenciário, pois atualmente atua como estagiário no setor de Direito

Previdenciário. Com isso, teve que aprofundar seus conhecimentos para melhor atender os

consulentes que ali comparecem diariamente com o intuito de tirar dúvidas quanto aos seus

direitos. Esta necessidade de conhecer com maior profundidade o tema objeto deste trabalho

monográfico e o desejo de contribuir socialmente através da pesquisa representa os motivos

que instigaram o pesquisador a executar o projeto que resultou neste trabalho científico.

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Uma abordagem importante realizada neste trabalho monográfico é o de realizar

conceituações de institutos importantes como o do Direito Adquirido, o do Regime Jurídico e

o da Expectativa de Direito.

No regime jurídico a preocupação em uniformizar uma conceituação precisa do

instituto, após, uma explanação do atual regime jurídico de nossa Previdência Social, e por

último as alterações que sofreu esse regime jurídico na história do nosso país.

Na expectativa de direito será realizada uma introdução para se enveredar por um

caminho ainda um tanto obscuro dentro da doutrina, sendo após realizada uma busca para

realizar uma conceituação adequada. Deve-se procurar dentro do atual ordenamento que

compõem o sistema jurídico, se há alguma forma de proteção àqueles que por razões diversas

possuem uma expectativa de direito.

Para a presente pesquisa foram levantados os seguintes problemas e suas hipóteses:

a) Lei nova revogará lei anterior mantendo o Direito Adquirido?

Hipótese: Atualmente, discutem-se, por se tratar o Direito Previdenciário de um

Direito Social, se leis posteriores mais benéficas para os segurados podem, se aplicadas em

benefício daqueles que já tiveram consolidadas suas situações jurídicas. O instituto do Direito

Adquirido consagra a validade da norma anterior diante da nova, se esta última oferece menos

ou diminui vantagens em época pretérita. Às vezes, entretanto, a lei vigente aplica-se ao

passado, delineando claramente situações até então inexistentes. Em Direito Previdenciário

não é incomum ela retroagir e beneficiar. Mas, salvo na hipótese de fazê-lo expressamente,

em princípio, não tem eficácia para trás. Assim, as normas poderão retroagir, desde que

previsto na legislação; devendo, para tanto, os Direitos Adquiridos cederem aos seus

interesses.

b) A nova lei cria regra de transição?

Hipótese: A finalidade das regras de transição vincula-se à disciplina das situações

pendentes, surgidas na passagem do regime jurídico de uma lei para outra. A relação jurídica

de transição é sempre específica, determinada e esgota o seu objeto no momento de sua

criação. Assim, as regras de transição criam um direito subjetivo que se incorpora

imediatamente ao patrimônio jurídico de seu destinatário, não podendo mais ser alteradas.

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c) Na Previdência Social, a partir de qual momento o segurado adquire a expectativa

de Direito.

Hipótese: Na Previdência Social, a expectativa de direito é estabelecida a partir do

momento em que o segurado começa a contribuir para se aposentar no futuro. Ele não fixa o

que vai contribuir. O INSS, o governo, o Estado é que fixa, supostamente a partir de um

modelo atuarial. Este modelo estabelece o total de contribuições necessárias para cobrir sua

aposentadoria.

d) A partir de que momento o segurado passa da expectativa de direito para o Direito

Adquirido.

Hipótese: Como visto no problema anterior, quem tem expectativa de direito não é

titular do direito em formação, diferentemente do sujeito que já possui o Direito Adquirido.

No caso do segurado quando se aposenta passa a usufruir do chamado Direito Adquirido.

e) Qual foi a Emenda Constitucional que mais influenciou nas reformas

Previdenciárias existentes no Sistema Previdenciário até a atualidade?

Hipótese: A Previdência Social, diante dos aspectos sociais e econômicos, sofreu

algumas reformas, plenamente abrangidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98, 41/03 e

47/05. Mas a emenda que mais influenciou nestas reformas, sem dúvida foi a Emenda

Constitucional n. 20/98.

O presente trabalho tem como objetivo geral, destacar, analisar, demonstrar e

interpretar o instituto do Direito Adquirido, através das leis, que regulam as relações jurídicas

do Direito Previdenciário, através da análise inicial da importância do direito fundamental à

Aposentadoria por Tempo de contribuição.

Assim, tratar-se-á de focalizar a importância do instituto do Direito Adquirido no

âmbito da Previdência Social no Brasil e seus efeitos com relação a Aposentadoria por Tempo

de Contribuição após as reformas previdenciárias ocorridas por conta da Emenda

Constitucional, n. 20/98.

Os objetivos específicos são:

a) Apresentar noções gerais acerca do instituto do Direito Adquirido;

b) Conceituar o referido instituto;

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c) Individualizar as espécies de Aposentadorias pelo RGPS;

d) Elencar e explanar os tópicos atinentes às reformas previdenciárias por conta da

Emenda Constitucional n. 20/98;

e) Definir os modos como se caracteriza e se concede a Aposentadoria por Tempo de

Contribuição e quais as consequências das reformas previdenciárias ocorridas até o momento.

Ressalte-se que, além de ser requisito imprescindível à conclusão do curso de Direito

na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, o presente relatório monográfico mesmo não

sendo um instituto novo, ainda traz consigo inúmeras dificuldades quanto à sua compreensão,

seus benefícios e sua aplicabilidade. Sem grandes pretensões, este trabalho visa promover

apenas algumas considerações, a fim de evidenciar pontos importantes, a merecerem um

maior aprofundamento pela doutrina.

Quanto à metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação foi utilizado

o dedutivo que, segundo Pasold21, consiste em “[...] estabelecer uma formulação geral e, em

seguida, buscar as partes do fenômeno de modo a sustentar a formulação geral”, e, o relatório

dos resultados expresso na presente monografia é composto na base lógica dedutiva, já que se

parte de uma formulação geral do problema, buscando-se posições científicas que os

sustentem ou neguem, para que, ao final, seja apontada a prevalência, ou não, das hipóteses

elencadas.

Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas técnicas22 de pesquisa do referente, da

categoria, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica.

É conveniente ressaltar, enfim, que, seguindo as diretrizes metodológicas do Curso de

Direito da Universidade do Vale do Itajaí, as categorias fundamentais, são grafadas, sempre,

com a letra inicial maiúscula e seus conceitos operacionais apresentados em Lista de

Categorias e seus Conceitos Operacionais, ao início do trabalho.

Os acordos semânticos que procuram resguardar a linha lógica do relatório da pesquisa

e respectivas categorias, por opção metodológica, estão apresentados na Lista de Categorias e

21 PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do direito, p. 88. 22 “[...] é um conjunto diferenciado de informações reunidas e acionadas em forma instrumental para realizar operações intelectuais ou físicas, sob o comando de uma ou mais bases lógicas investigatórias”. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito, p. 88.

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seus Conceitos Operacionais, conforme sugestão apresentada por Cesar Luiz Pasold, muito

embora algumas delas tenham seus conceitos mais aprofundados no corpo da pesquisa.

Ressalte-se que a estrutura metodológica e as técnicas aplicadas neste relatório estão

em conformidade com as propostas apresentadas no Caderno de Ensino: formação

continuada. Ano 2, número 4, assim como nas obras de Cezar Luiz Pasold, Prática da

pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito e Valdir Francisco

Colzani, Guia para redação do trabalho científico.

O primeiro capítulo fará uma abordagem geral da Previdência Social no Brasil a partir

do seu relato histórico, Princípios Constitucionais presentes no instituto, a seguir serão

destacados os diferentes regimes previdenciários existentes na legislação previdenciária.

O segundo capítulo trará as regras gerais para concessão da prestação previdenciária

no RGPS, ou seja, quem são os beneficiários da Seguridade Social, quais as espécies de

aposentadorias existentes neste regime de previdência.

No, terceiro, e último capítulo será feita uma análise mais detalhada acerca do instituto

do Direito Adquirido propriamente dito com seus fundamentos e por conseqüência a

aplicabilidade do mesmo perante as alterações promovidas em específico na Emenda

Constitucional n. 20/98.

O presente Relatório de pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais

são apresentadas breves análises do presente trabalho monográfico e algumas considerações

sobre as hipóteses outrora elencadas, no sentido de demonstrar se foram ou não confirmadas

ao longo do estudo; seguida da estimulação à continuidade dos estudos e de reflexões sobre as

novas tendências do instituto do Direito Adquirido no âmbito da Previdência Social.

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2 NOÇÕES GERAIS SOBRE A PREVIDÊNCIA SOCIAL

O estudo da origem e evolução da Previdência Social na história da humanidade e no

Brasil é de grande importância para uma compreensão exata dos termos atuais, e para reflexão

contínua em busca de excelência legislativa, doutrinária, jurisprudencial e administrativa na

Previdência Social do futuro.

Neste capítulo sera feita uma breve incursão histórica da Previdência desde a sua

origem até os dias atuais, bem como discorrer sobre seu conceito, comentar os seus princípios

e regimes.

2.1 ORIGEM E EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Com o surgimento da noção de justiça social, os trabalhadores começaram a lutar por

melhores condições de vida. Desta forma, o Estado também começou a assumir a proteção de

direitos que eram aceitos como sociais. O Estado destinava recursos próprios para a concessão

de assistência e previdência social23.

A Revolução Francesa trouxe à tona a existência de uma “dívida social”, porém, ainda

não se vislumbrava a “[...] efetiva proteção do trabalhador, senão por sua conta própria, por

meio de seguros privados ou pela associação de pessoas com esta finalidade24”.

Segundo leciona Paixão, mesmo que seja considerada a França e a Inglaterra como as

iniciadoras da previdência social, “[...] foi na Alemanha, em 1883, que se criou um verdadeiro

sistema de seguro social, organizado pelo Estado sob a inspiração de Bismarck25”.

Sobre o assunto, Castro e Lazzari preceituam que em 1883, a Alemanha adotou o

primeiro ordenamento legal para cobertura compulsória dos riscos por acidente de trabalho,

“não se exigindo do trabalhador a prova de culpa do empregador para a percepção de

23 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 37. 24 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 37. 25 PAIXÃO, Floriceno. A Previdência Social em Perguntas e Respostas. 33. ed. Porto Alegre: Síntese, 1997, p. 28.

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benefício; foi este ano também que a lei instituiu o seguro-doença, e, em 1889, foi

promulgada a lei que criou o seguro-invalidez e por velhice26”.

Prosseguem os autores mencionando que outros países da Europa Ocidental adotaram,

na mesma época, conduta semelhante:

Na Inglaterra, foi promulgada, em 1907, uma lei de reparação de acidente de trabalho, e, em 1911, outra lei tratou da cobertura à invalidez, à doença, à aposentadoria voluntária e à previsão de desemprego, tornando-a, na época, o país mais avançado em termos de legislação previdenciária27.

Comenta Paixão que “alguns autores entendem que a origem da Previdência Social se

deu na Roma e na Grécia Antiga, [...] em instituições de cunho mutualista [...], enquanto

outros entendem que a Previdência Social volta a períodos da história chinesa28.”

Segundo Castro e Lazzari a Constituição Mexicana, em 1917 e a de Weimar, em 1919,

são consideradas as primeiras constituições “[...] a inserir normas a respeito de previdência. É

o início do desenvolvimento das regras de seguro social29”.

Já com o Tratado de Versailles, em 1917, se deu a criação da Organização

Internacional do Trabalho, e, em 1927, deu-se à criação da Associação Internacional de

Seguridade Social, cuja sede é em Bruxelas, Bélgica30.

Segundo Celso Barroso Leite e Luiz Paranhos Velloso31, a evolução da Previdência

Social na Europa, se deu em três períodos:

a) Fase inicial, que se estende até 1918 e se caracteriza principalmente pelo advento da Previdência Social em vários países europeus; b) Fase de expansão geográfica, que a trouxe até a América Latina e a levou até a Austrália, Nova Zelândia e alguns países asiáticos, ao mesmo tempo em que se ampliava sua cobertura e se consolidavam seus sistemas nacionais, estendendo-se, cronologicamente, até o fim da Segunda Guerra (assim como o término da primeira fase coincidiria com o fim da Primeira Grande Guerra); e c) Fase contemporânea, caracterizada sobretudo pela preocupação de levar a previdência até além das classes assalariadas, estendendo-a tanto quanto possível à população inteira, e ao mesmo tempo ampliando-a no tocante á variedade dos riscos cobertos e á profundidade da cobertura assegurada.

26 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 37. 27 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 37. 28 PAIXÃO, Floriceno. A Previdência Social em Perguntas e Respostas, p. 28. 29 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 37. 30 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 37. 31 LEITE, Celso Barroso; VELLOSO, Luiz Paranhos, [s.d.] apud PAIXÃO, Floriceno. A Previdência Social em Perguntas e Respostas, p. 28.

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Para Castro e Lazzari32 a adoção plena de Previdência Social surgiu com as políticas

públicas dos Estados Unidos logo após a crise de 1929, conhecida como a quebra da bolsa de

valores. A preocupação com o desemprego, fez com que surgisse o New Deal (novo acordo),

política que vai inspirar a doutrina do Estado de Bem-Estar Social ou do Welfare State

conhecido como Estado Providência.

Conquanto a Previdência fosse gerida pelo Estado, “[...] ainda faltava à noção de

solidariedade social”, pois, os planos previdenciários “[...] obedeciam a um sistema chamado

de capitalização”, onde apenas os trabalhadores contribuíam, “[...] numa poupança

compulsória individual33”.

A partir dos anos quarenta, precipuamente após a segunda grande guerra mundial

(1939-1945), há um desenvolvimento coordenado das políticas de bem-estar social em todos

os países, que, através da intervenção estatal pretende dar melhores condições de vida aos

trabalhadores, “[...] mediante uma legislação que busca a redistribuição de renda entre as

camadas sociais, por meio da previdência social34.”

2.2 PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

Da mesma forma que sucedeu em outros países, também no Brasil emergiu a

necessidade de desenvolver normas e leis relacionadas à proteção de determinados segmentos

populacionais. O primeiro texto em termos de Previdência Social foi expedido no ano de

1821, pelo ainda príncipe regente Dom Pedro de Alcântara, quando concedeu aposentadoria

aos mestres e professores depois de trinta anos de serviço, e assegurou um abono de ¼ (um

quarto) dos ganhos para que continuassem em atividade35.

De acordo com Coimbra36:

[...] nos primeiros tempos prevaleceu no Brasil a idéia de beneficência, inspirada pela caridade, tendo como exemplo a fundação da Santa Casa da Misericórdia, pelo Padre José de Anchieta, no século XVI. No século XVII, surgiram as Irmandades de Ordens Terceiras, que apresentavam molde diverso, uma vez que se configuravam a partir da idéia de mutualidade. No

32 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 37. 33 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 38. 34 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 38. 35 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 49. 36 COIMBRA, J. R. Feijó. Direito Previdenciário brasileiro. 7. Ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1998, p. 32.

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que tange ao seguro social, antes do século XX, pouco se cogitou acerca desse tema.

No Brasil, embora Paixão registre que as “[...] formas de montepio37 foram [...] as

manifestações mais antigas de Previdência Social [...]”, o verdadeiro marco da Previdência

Social brasileira “nasceu com a publicação do Decreto-legislativo n. 4682, de 24.01.1923,

conhecido no vernáculo como a Lei Eloy Chaves, nome de seu idealizador na época38”.

Para Castelhanos a Lei Eloy Chaves é “[...] o grande marco inicial da nossa

Previdência Social, [...] que determinou a criação de uma Caixa de aposentadoria para os

empregados em cada empresa privada de estrada de ferro então existente39”. E, que o Brasil só

“[...] veio a conhecer verdadeiras regras de previdência social no século XX”.

Stephanes registra que:

[...] a Lei Eloy Chaves criou as caixas de aposentadorias e pensões nas empresas de estradas de ferro existentes, mediante contribuições dos trabalhadores, das empresas do ramo e do Estado, assegurando aposentadoria aos trabalhadores e pensão a seus dependentes em caso de morte do segurado, além de assistência médica e diminuição do custo de medicamentos40.

Do mesmo modo, no ano de 1930, com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria

e Comércio, “[...] a Previdência se consolidaria no País com a constituição de numerosos

institutos – IAPC, IAPB, IAPI, IAPM e IAPETEC -, estendendo sua proteção aos

comerciários, bancários, industriários, marítimos e trabalhadores em transportes e cargas”

essa proteção era custeada pela contribuição do segurado, do empregador e da União41.

Paixão42 assevera que entre os anos de 1932 a 1934, as empresas de mineração e de

transportes aéreos, respectivamente, abrangeram o regime das CAPS. Um pouco mais à

frente, já em 1953, das 183 Caixas existentes formou-se a Caixa de Aposentadoria e Pensões

dos ferroviários e Empregados e Serviços Públicos - CAPFESP”.

37 Montepio: Primeira entidade de previdência privada no Brasil. Cf. PAIXÃO, Floriceno. A Previdência Social em Perguntas e Respostas, p. 29. 38 PAIXÃO, Floriceno. A Previdência Social em Perguntas e Respostas, p. 29. 39 CASTELLANOS, Marcos Aurélio Câmara Portilho. Direito Previdenciário para Provas e Concursos. 2. Ed. São Paulo: 2000, LTr, p. 37. 40 STEPHANES. Reinhold. Reforma da Previdência sem segredos. Rio de Janeiro: Record, 1998, p. 94. 41 OLIVEIRA, Aristeu de. Seguridade e Previdência Social: benefícios, instrução normativa n. 78. São Paulo: Atlas, 2003, p. 17. 42 PAIXÃO, Floriceno. A Previdência Social em Perguntas e Respostas, p. 30.

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A década de trinta foi marcada pela ampliação da proteção dos segurados em nível

nacional, onde cada categoria foi abrangida pelos Institutos de Aposentadorias e Pensões,

como por exemplo, o IAPI (Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários) e o IAPC

(Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários). Estes institutos eram de âmbito

nacional e tinham base profissional, sendo que as Caixas, que foram extintas, tinham âmbito

territorial e possuíam base de empresa43.

Necessário ressaltar que os grandes institutos foram criados a partir de 1934 e, com o

advento do Decreto-Lei n. 72/6644, foram aglutinados em um só órgão, o Instituto Nacional de

Previdência Social – INPS45.

Para Paixão, o INPS tinha como encargo, primordialmente, a concessão e manutenção

dos benefícios em dinheiro da Previdência Social, urbana e rural (inclusive os por acidente do

trabalho), os serviços de assistência complementar, reeducativa e de readaptação profissional

do meio urbano e rural, e os serviços de readaptação profissional devido aos empregados

rurais46.

Na Constituição de 1937, segundo Gonçales47 pôde-se constatar uma regressão em

termos de Previdência Social. Essa regressão se deve ao fato de que determinadas conquistas

conseguidas anteriormente, que representavam conquistas dos trabalhadores, nela não foram

implantadas.

Prossegue o autor48 destacando que no ano de 1938, por meio do Decreto-Lei n. 288,

de 23 de fevereiro, surgiu o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do

Estado. No mesmo ano, a Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Trabalhadores de Trapiches

e Armazéns, transformou-se em Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados de

Transportes e Cargas pelo Decreto-Lei n. 651.

A legislação previdenciária deu um passo substancial no ano de 1960, com a criação

do Ministério do Trabalho e Previdência Social e a aprovação da Lei n. 3.807, a Lei Orgânica

de Previdência Social - LOPS.

43 PAIXÃO, Floriceno. A Previdência Social em Perguntas e Respostas, p. 30. 44 Decreto-Lei 72/66 - Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social, onde, em seu art 1º preceitua que: “Os atuais Institutos de Aposentadoria e Pensões são unificados sob a denominação de Instituto Nacional de Previdência Social - INPS”. Cf. PAIXÃO, Floriceno. A Previdência Social em Perguntas e Respostas, p. 31 45 PAIXÃO, Floriceno. A Previdência Social em Perguntas e Respostas, p. 31. 46 PAIXÃO, Floriceno. A Previdência Social em Perguntas e Respostas, p. 31. 47 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 23. 48 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário, p. 23.

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Castro e Lazzari com referência a LOPS asseveram que:

[...] esse diploma não associou os organismos existentes, mas criou normas uniformes para o amparo a segurados e dependentes dos diversos Institutos existentes, tendo sido efetivamente colocado em prática. Por meio da LOPS estabeleceu-se um único plano de benefícios, colocando fim à desigualdade de tratamento entre os segurados das entidades previdenciárias e seus dependentes. No entanto, continuavam afastados da Previdência os trabalhadores rurais e os domésticos49.

A Lei n. 4.214, de 2 de março de 1963, criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador

Rural - FUNRURAL. A Resolução n. 1.500, de 27 de dezembro de 1963, do Departamento

Nacional de Previdência Social, aprovou o Regimento Único dos Institutos de Aposentadoria

e Pensões50.

Além disso, de acordo com Castro e Lazzari51 no ano de 1963 a Lei n. 4.296, de 3 de

outubro, criou o ‘Salário-Família’, benefício destinado aos segurados que tivessem filhos

menores, visando à manutenção destes, e a Lei n. 4.281, de 8 de novembro, instituiu o abono

especial em caráter permanente, para aposentados de Institutos de Previdência.

Com a nova Constituição Federal de 1967, após a Constituição de 1946, foi

constituída a criação do seguro-desemprego, que até aquele instante não existia,

regulamentado com o nome de auxílio-desemprego52.

Além do mais, conferiu-se o benefício da ‘aposentadoria’ à mulher aos trinta anos de

trabalho, com salário integral. De maneira geral, essa constituição manteve os princípios da

Constituição de 1946, sendo conservada a regra do custeio53.

Reportando-se um pouco mais à frente, no ano de 1977, revela-se importante o

advento da Lei n. 6.439, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social

– SINPAS, que, orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e

Assistência Social era responsável pela proposição da política de previdência, assistência

médica, farmacêutica e social, bem como pela supervisão dos órgãos que lhes são

subordinados e das entidades a ele vinculadas.

49 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 49. 50 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 49. 51 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 49. 52 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 49. 53 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário, p. 23.

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Em relação à criação do SINPAS, salienta Leite que:

[...] houve uma ampliação do sentido de Previdência Social para abarcar também a assistência social, entendendo-se àquela época previdência social como sendo a soma das ações no campo do seguro social e das iniciativas assistenciais. O SINPAS integrava os outros importantes Institutos, tais quais: o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS; o Instituto de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS; o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS; a Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA; a Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor- FUNABEM; a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social – DATAPREV; e a Central de Medicamentos – CEME54.

Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 05 de

outubro de 1988, foi concebido o seguro social com mais intensidade, criando as bases da

Seguridade Social (com a inclusão da saúde e da assistência social). A constituição inseriu a

idéia de que as ações da comunidade e os serviços públicos de saúde precisam agregar um

Sistema Único de Saúde Descentralizado – SUDS conhecido atualmente como SUS - Sistema

Único de Saúde custeado com recursos e orçamento da Seguridade Social da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios55.

Castro e Lazzari destacam que o constituinte de 1988 elevou o sistema de Seguridade

Social tendo como’ objetivo a ser alcançado pelo Estado brasileiro, atuando simultaneamente

nas áreas da saúde, assistência social e previdência social, de modo que as contribuições

sociais passaram a custear as ações do Estado nesta três áreas, e não mais somente no campo

da Previdência Social56”.

Rocha e Baltazar Júnior57 destacam que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,

autarquia federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com fundamento

no disposto no art. 17 da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade:

I – arrecadar, fiscalizar e cobrar contribuições sociais e demais receitas da previdência social; II – gerir os recursos do Fundo de Previdência e Assistência Social; III – conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários; IV – executar atividades e programas relacionados com emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação profissional, segurança e saúde do trabalhador.

54 LEITE, Celso Barroso. A proteção social no Brasil, 5. ed. São Paulo: Ltr, 1993, p. 18. 55 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário, p. 23. 56 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 55 57 ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Beneficio da Previdência Social. 4. ed. rev. atual. Porto Alegre: Esmafe, 2004, p. 31.

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No ano de 1991 foram publicadas as Leis n. 8.212 e 8.213, sendo que a primeira trata

do custeio da Seguridade Social, e a segunda trata dos benefícios e serviços da Previdência,

onde foi incluído “[...] os benefícios por acidentes de trabalho, leis que até hoje vigoram,

mesmo com as alterações ocorridas em diversos artigos58”.

No período que incide entre os anos de 1993 e 1997, vários pontos da legislação de

Seguridade Social foram modificados. Segundo Castro e Lazzari59 dentre os quais destacam-

se: “Lei n. 8.672, de 6 de julho de 1993, que estabeleceu normas previdenciárias gerais a

respeito dos desportos; a criação da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica

da Assistência Social – LOAS”.

Em 1995 foi proposta uma Emenda Constitucional, enviada pelo chefe do Poder

Executivo ao Congresso Nacional, que visava alterar algumas normas a respeito do Regime

Geral de Previdência Social e da Previdência Social dos Servidores Públicos. A referida

proposta foi aprovada em 15 de dezembro de 1998 fazendo surgir a Emenda Constitucional n.

20/98 que alterou substancialmente o regime da Previdência Social no Brasil60.

Entre as modificações implantadas pela emenda citam-se:

a) Novas exigências para as aposentadorias especiais; b) Limite de idade nas regras de transição para a aposentadoria integral, fixado em 53 anos para o homem e 48 para a mulher; c) Mudança na regra de cálculo de benefício, com introdução do Fator Previdenciário, entre outras modificações relevantes61.

Ibrahim62 comenta que:

[...] foi a partir da Lei n. 9.876 de 26 de novembro de 1999, que se criou não uma idade mínima para a aposentadoria, mas uma forma de cálculo que leva em consideração a idade do segurado e sua expectativa de vida. Assim o chamado Fator Previdenciário criado pela referida lei, o governo pretende reduzir despesas com a concessão de aposentadorias por tempo de contribuição.

A Previdência Social no Brasil está atualmente regulamentada pela Lei n. 8.213/91 e

respectivo Decreto n. 2.172/97 - Plano de benefícios da Previdência Social e pelas Leis n.

58 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 55. 59 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 55. 60 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 55. 61 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 55. 62 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 7. ed. rev. e atual. Niterói RJ: Impetus, 2006, p. 57.

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8.212/91 e n. 10.887/04 e respectivo Decreto n. 2.173/97 - Regulamento da organização e do

custeio da Seguridade Social.

Por derradeiro cumpre destacar que a evolução da Previdência Social se deu de forma

gradativa no ordenamento jurídico brasileiro, acompanhando a evolução da sociedade e

tentando suprir as necessidades assistenciais, sociais e previdenciárias de toda a população.

Apesar de tudo não conseguiu afastar-se por completo do regime de seguro social, ou seja,

ainda há, necessidade de contribuição por parte dos trabalhadores, para terem direito ao

referido benefício previdenciário.

Assim, após, verificada a parte histórica que deu origem a Previdência Social no

Brasil, passa-se agora a verificar, qual o seu conceito.

2.3 CONCEITO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Seguridade Social foi estruturada na Constituição Federal de 1988 com base em três

grandes pilares: A Previdência Social, a Assistência e a Saúde. Nesse sentido a Previdência

Social, segundo Castro e Lazzari é:

O sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário), ou outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao indivíduo (maternidade, prole, reclusão), mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços63.

Pode-se considerar a Previdência Social como uma poupança forçada, imposta ao

cidadão para garantir no futuro, após perda da sua capacidade laboral, uma renda que lhe

condicione condições de viver em sociedade, pois nele encontra-se inserido as características

da contributividade e da universalidade64”.

A característica da universalidade aparece porque qualquer pessoa pode ter acesso,

mas a condição primordial para que seja considerado segurado é que o mesmo contribua, com

a manutenção do sistema previdenciário.

63 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 66. 64 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social, p. 87.

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No parecer de Bastos, pode-se conceituar a Previdência Social como sendo o

“conjunto de instituições públicas com a finalidade de proporcionar aposentadoria, auxílios

diversos, pensões, serviços médico-hospitalares aos trabalhadores e servidores públicos mediante

o pagamento de uma contribuição65”.

Para Oliveira a Previdência Social é:

[...] um importante instrumento de garantia social que tem como objetivo de assegurar a renda ao trabalhador de natureza urbana ou rural que exerça ou não atividade remunerada, quando estiver desempregado, ou quando tiver diminuída ou extinta esta sua renda por motivo de riscos sociais. São os casos de doença, invalidez, morte, inclusive os resultantes de acidentes de trabalho, velhice ou reclusão ou desemprego66.

Já no entendimento de Martinez a Previdência Social é considerada como sendo:

[...] a técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes67.

Assim, em resumo, considera-se que a Previdência Social seja basicamente um

conjunto de princípios, de normas e de instituições destinados a estabelecer um sistema de

proteção social, mediante contribuição do trabalhador, quando este, por qualquer razão, perde

ou diminuí a sua capacidade de trabalho, prejudicando a sua subsistência e a de seus

familiares.

2.4 PRINCÍPIOS REGULADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Primeiramente no entender de Castro e Lazzari um princípio, é uma idéia mais geral

que inspira outras idéias mais específicas, tratando de cada instituto de forma particular, ou

seja: “[...] os princípios são o alicerce das normas jurídicas de determinados ramos do Direito

e fundamentam a construção escalonada da ordem jurídico-positiva68”.

65 BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. v. 4. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 56. 66 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual prático da Previdência Social. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 69. 67 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2002, p. 94. 68 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 86.

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Destaca-se o entendimento de Martinez com relação aos princípios:

Os princípios não têm comando imperativo da norma jurídica, mas, quando ignorados, a conclusão os evidencia e os reclama; alguma coisa no espírito do interprete – sua coincidência jurídica se revolta e o intranqüiliza até a desconformidade ser arredada69.

Para Rocha e Baltazar Júnior os princípios são dotados de generalidade, fazendo com

que seu cumprimento seja em diferentes graus, sendo a medida de execução ser determinada

por possibilidades reais e jurídicas70.

Além dos princípios da Seguridade Social, que são aplicáveis à Previdência Social,

dos quais merecem destaque o da universalidade; o da uniformidade e equivalência dos

benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; o da seletividade e distributividade; o da

irredutibilidade do valor dos benefícios; e o da gestão descentralizada, entre outros no que

tange à relação previdenciária71.

Os princípios da Previdência Social estão previsto no art. 2º da Lei n. 8.213/91

Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I - universalidade de participação nos planos previdenciários; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente; V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados72.

Castro e Lazzari comentam sobre os referidos princípios da Seguridade Social que

merecem destaque:

a) Universalidade de cobertura e do atendimento - Não significa dizer que qualquer pessoa tenha direito aos benefícios previdenciários, já que, a

69 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: LTr, 200l, p. 40. 70 ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Beneficio da Previdência Social, p. 35. 71 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 107. 72 BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 22 abr. 2009.

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Previdência Social tem caráter contributivo, ou seja, somente aqueles que contribuem para o sistema é que terão direito aos benefícios; b) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais - Os critérios para concessão das prestações de seguridade serão os mesmos; porém tratando-se de previdência social, o valor de um benefício pode ser diferenciado como segurado especial; c) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços - O sistema objetiva distribuir renda, principalmente para as pessoas de baixa renda, tendo, portanto, caráter social; d) Irredutibilidade do valor dos benefícios - O artigo 201, parágrafo 4º, da CF/88, assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios a serem definidos em lei; e) Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados. Este princípio acolhe a tese segundo a qual havendo um fórum, conselho, órgão onde estejam em discussão direitos, todos aqueles envolvidos deverão ter representantes para melhor garantir seus direitos73

Com base no acima exposto pode-se dizer que os princípios da Seguridade Social são

compostos por um conjunto de normas programáticas que trazem objetivos orientadores para

elaboração das leis e um conjunto de garantias a serem observadas pela administração pública

na execução de programas de seguridade social. Importante ressaltar que esses princípios não

são aplicados somente pela previdência social, mas em toda a estrutura da seguridade social,

que abrange os seus três seguimentos: além da previdência social, a saúde e assistência social.

O próximo tópico a ser estudado é de relevante importância, são os chamados Regimes

Previdenciários e para sistematização deste estudo, será necessária uma breve análise de todos

esses sistemas, para posteriormente continuar com o Regime Geral de Previdência Social.

2.5 REGIMES PREVIDENCIÁRIOS

O Regime Previdenciário em geral “é um conjunto sistematizado de normas legais e

praxes procedimentais, envolvendo clientela definida de pessoas, normalmente submetido à

lei orgânica74”.

No parecer de Castro e Lazzari Regime Previdenciário é aquele que:

[...] abarca, mediante normas disciplinadoras da relação jurídica previdenciária, uma coletividade de indivíduos que tem vinculação entre si em virtude da relação de trabalho ou categoria profissional a que está submetida, garantindo a esta coletividade, no mínimo, os benefícios

73 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 84-89. 74 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário, p. 54.

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essencialmente observados em todo sistema de seguro social-aposentadoria e pensão por falecimento do segurado75.

O Sistema Previdenciário no Brasil hoje é dividido em três diferentes formas: Regime

Geral da Previdência Social, Regimes Próprios de Previdência Social, Regimes de

Previdência Complementar. O principal deles é o Regime Geral de Previdência Social -

RGPS, que abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores da iniciativa privada. É regido

pela Lei n. 8.213/91 e sua gestão é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Os Regimes Próprios de Previdência dos servidores públicos – RPPS, e o Regime de

Previdência Complementar. Diferente dos outros, o Regime de Previdência Complementar é

de filiação voluntária, é privado por natureza, uma vez que não pertence ao Estado, e é de

capitalização, podendo ser operado por entidades fechadas ou abertas. Acrescenta ainda que o

fundo de pensão fechado é específico a um grupo de pessoas, como funcionários públicos, por

exemplo76.

2.5.1 Regime Geral de Previdência Social – RGPS

O Regime Geral de Previdência Social - RGPS abrange todos os trabalhadores

vinculados à iniciativa privada, estando, pois, dele excluídos aqueles que possuem regime

próprio de previdência (parlamentares do Legislativo Federal, Magistrados, Membros do

Ministério Público, Servidores Públicos Civis da União, autarquias e Fundações Públicas

Federais, Servidores do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios que possuam regime

próprio, os militares) e os que não exercem atividades remuneradas – salvos se venham a se

filiar como segurados facultativos77.

Assim, pode-se dizer que é no RGPS que se nota, a concretização dos Princípios da

Previdência Social, entre eles o da universalidade da cobertura, do atendimento e da

uniformidade dos direitos aos trabalhadores formais brasileiros, posto que é esse regime, o

RGPS, que é obrigatório e de amplitude nacional78.

Martinez79 leciona que o Regime Geral de Previdência Social “é a reunião de

disposições aplicáveis às áreas de filiação, inscrição, contribuição e benefícios. Foi

75 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 98. 76 KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 4. ed. Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 30. 77 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, p. 125. 78 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, p. 125. 79 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário, p. 54.

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estruturado praticamente em 1960, com a LOPS e o Decreto n. 48.959-A/60, então designado

como Regulamento Geral da Previdência Social – RGPS”.

Prossegue Martinez asseverando que:

O RGPS compreende descrição da relação jurídica de filiação e de inscrição, além de estabelecer o regime contributivo dos diferentes segurados obrigatórios ou facultativos e o das empresas sujeitas à exação securitária, urbanas ou rurais80.

Abarca, como atividade-fim, o plano de prestações, ou seja, benefícios e serviços

postos à disposição dos destinatários.

A previsão legal do RGPS encontra-se no art. 9º, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91 do

Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99. O RGPS visa atender

os beneficiários em todas as situações previstas no art. 1º da referida lei, que são:

Art. 9º A Previdência Social compreende: I - o Regime Geral de Previdência Social; II – [...]; § 1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)81

No parecer de Eduardo82, o RGPS visa atender os beneficiários meios indispensáveis

de manutenção conforme as situações previstas no art. 1º da referida lei, que são: “[...]

incapacidade, desemprego involuntário83, idade avançada, tempo de serviço, encargos

familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”.

Prossegue Eduardo84 asseverando que: “[...] apesar dos efeitos positivos do RGPS, ao

ampliar toda a rede de proteção social e reduzir a pobreza e a desigualdade social, o

80 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário, p. 54. 81 BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 15 abr. 2009. 82 EDUARDO, Italo Romano. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a EC n. 20/98. Rio de Janeiro: Campus, 2006, p. 56. 83 A cobertura do Desemprego involuntário é excluída do RGPS, pois nesta situação de necessidade social a proteção é feita mediante o benefício do Seguro-desemprego, instituído pelos Decretos-Leis n. 2.283 e 2.284, posteriormente objeto da Lei n. 7.998/90 e atualmente com alterações ditadas pela Lei n. 8.900/94 e também pela Medida Provisória n. 2.164-41/01. Cf. ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Beneficio da Previdência Social, p. 49. 84 EDUARDO, Italo Romano. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões, p. 56.

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desequilíbrio de suas contas, em muito fortalecido com as alterações das regras provocadas

pela CRFB/88, provocou uma urgente reforma que se deu através da EC n. 20 de 15 de

dezembro de 1998.

Estas mudanças ocorridas no RGPS através da EC n. 20/98, serão analisadas mais

detalhadamente no transcorrer do trabalho monográfico.

A política voltada ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS é formulada pelo

Ministério da Previdência Social - MPS, sendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o

órgão responsável pela gestão dos benefícios.

Já com relação a arrecadação das contribuições para manutenção do Sistema

Previdenciário, após a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, ficaram ao encargo da

Secretaria da Receita Federal do Brasil, que deverá recolher o produto arrecadado ao Fundo

do Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 2º85, parágrafos 1º a 3º do mesmo

diploma legal.

2.5.2 Regime Próprio de Previdência Social – RPPS

De acordo com Tavares86, entende-se por Regime Próprio de Previdência Social –

RPPS, “aquele que garante pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art.

85 Art. 2o - Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. Parágrafo 1o O produto da arrecadação das contribuições especificadas no caput deste artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo 2o Nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados da arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das compensações a elas referentes. Parágrafo 3o As obrigações previstas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Cf. BRASIL. Lei n. 11.457 de 16 de março de 2007. Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências. . Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Lei/L11457.htm>. Acesso em: 15 abr. 2009. 86 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 11. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p. 23.

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4087 caput, da Constituição Federal de 1988, aplicando-se, de forma subsidiária, as normas do

art. 201”.

O referido art. 40 caput da CRFB/88 prevê tratamento diferenciado aos servidores

públicos ocupantes de cargos efetivos da União, Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, como também aos das autarquias e fundações públicas, fazendo com que este

Regime não possua alcance geral como o RGPS, pois seu objetivo é atender exclusivamente

os servidores efetivos e seus dependentes88.

Através da inclusão do parágrafo 13º89 ao art. 40 da CRFB/88 pela EC n. 20/98, foram

determinados que aos cargos comissionados, no serviço público federal, fosse fixado o

Regime Geral da Previdência Social, da mesma forma que os ocupantes de cargos

temporários e empregados celetistas da Administração.

Os entes da Federação devem instituir contribuição própria de previdência social em

favor de seus servidores, no termos do art. 14990, parágrafo 1º da CRFB/88, com redação dada

pela Emenda Constitucional n. 41 de 19 de dezembro de 2003, que assim dispõe:

Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, [...]; § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

A norma que rege a organização e funcionamento do Regime Próprio da Previdência

Social dos servidores públicos é a Lei n. 9.717, de 27 de novembro de 1998, sendo que a

87 Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo [...]. Cf. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 15 abr. 2009. 88 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei básica da Previdência Social, p. 56. 89 Art. 40 [...] Parágrafo 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). Cf. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 15 abr. 2009. 90 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 15 abr. 2009.

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criação e extinção do mesmo se darão mediante lei do respectivo ente da Federação, inclusive

por Constituição Estadual ou Lei Orgânica distrital ou municipal91.

De acordo com a referida lei, os servidores públicos não se inserem no RGPS, porém,

em caso de extinção de regime próprio, os servidores a ele filiados ficam automaticamente

vinculados ao Regime Geral da Previdência Social92.

Com a EC n. 20/98, foram estabelecidas novas regras para a participação dos

servidores no custeio deste regime próprio de previdência, os principais atingidos pela

mudança foram os ocupantes de cargos do Poder Judiciário e do Ministério Público93.

Os Estados e Municípios, bem como suas autarquias e fundações até a Emenda

Constitucional nº. 20/98 não eram obrigados a se organizar na forma do regime próprio de

previdência, sendo uma faculdade da administração. Após a referida Emenda se fez

obrigatória a adoção do regime próprio de previdência94.

Nesse sentido Castro e Lazzari discorrem sobre o tema:

Ficou evidente, tanto na proposta inicial da Emenda quanto em seu texto final, que os principais atingidos pela mudança no ordenamento jurídico foram os servidores públicos, e por extensão, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Publico95.

Para estes, a partir de então, as regras para a aposentação passou a ser mais rígidas,

pois o tempo de contribuição (trinta e cinco anos para homem, trinta para a mulher) somou-se

a exigência de idade mínima (60 anos para o homem e 55 para a mulher), mais o

cumprimento de tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço publico e 5 anos no

cargo efetivo em que se dava a aposentadoria. Além, disso, para os servidores que desejarem

se aposentar pela regras de transição foi exigido o tempo mínimo de cinco anos no cargo em

que se dava a aposentaria96.

A EC n. 20/98 ainda, estabeleceu o caráter contributivo do regime, limitando o ‘teto’

do benefício ao valor da remuneração do respectivo servidor no cargo que ocupava quando da

aposentadoria ou falecimento (art. 40 caput); vedou a acumulação de aposentadorias devidas

91 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social, p. 23. 92 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei básica da Previdência Social, p. 56. 93 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei básica da Previdência Social, p. 56. 94 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei básica da Previdência Social, p. 56. 95 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 93. 96 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 93.

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em função de exercício de cargo público, proibiu a contagem de tempo fictícia para a fixação

do lapso necessário à concessão de aposentadoria (art. 40, § 10º); e limitou que o somatório

dos valores percebidos não poderá ultrapassar o valor percebido como subsídio pelos

Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 40, § 11º)97.

2.5.3 Regime de Previdência Complementar

A Constituição Federal de 1988 previa, desde sua redação original, a existência de um

Regime de Previdência Complementar, gerido pela própria Previdência Social sem no

entanto, trazer maiores disciplinamentos à matéria, que foi remetida para lei específica, jamais

editada (§ 7º do art. 201 da CRFB/88 e do art. 28, § 6º, da Lei 8.212/91)98.

Para Garcia99 o Regime de Previdência Complementar são entidades sem fins

lucrativos, financiadas por contribuições tanto da empresa quanto do próprio empregado ou só

da empresa. Além dos empregados do setor privado, que são vinculados ao regime geral, os

servidores públicos também poderão ter acesso a fundo de pensão.

O Regime de Previdência Complementar, nos termos da Constituição Federal de 1988,

é baseado na composição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo este

regulado pelas Leis Complementares n. 108 e 109, de 29 de maio de 2001, e de acordo com §

6º100 do art. 40 da CRFB/88 que dispõe:

Art. 40 - [...] § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo101.

Segundo o art. 31102, § 1º da Lei Complementar 109/2001 dispõe que:

Art. 31 - As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: [...]; § 1º - As entidades fechadas não podem ter fins lucrativos e se organizam

97 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 93. 98 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 134. 99 GARCIA, Juliano Gomes. Reajuste dos benefícios previdenciários. Barra Velha, 2003. Disponível em <http://www.abadesc.com.br/ms/article.php?n=4`>. Acesso em 18 abr. 2009. 100 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 15 abr. 2009. 101 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 15 abr. 2009. 102 BRASIL. Lei Complementar n. 109 de 29 de maio de 2001. Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.. Disponível em: <http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/43/2001/109.htm>. Acesso em: 15 abr. 2009.

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como sociedades civis ou fundações. Já as entidades abertas, por sua vez, organizam-se como sociedades anônimas, podendo obter lucro.

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 202103 dispõe sobre o Regime de

Previdência Privada de caráter Complementar, asseverando que:

Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

Importante ressaltar que foi a EC n. 20/98 que deu esta nova redação ao artigo 202

em destaque, o qual estabeleceu o Regime de Previdência de caráter complementar,

facultativo, organizado de forma autônoma em relação ao RGPS104.

Horvath Júnior destaca que:

A partir da EC n. 20/98 que dispõe que ao Estado cabe apenas regrar, fiscalizar e, quando for o caso, intervir nas entidades que operam para a previdência privada. Desta feita, a previdência privada é operada por entidades abertas ou fechadas, sendo que ambas as formas têm como objetivo instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário105.

Ressalta-se que este tipo de regime constitui em mais um mecanismo de proteção para

os cidadãos, em particular, para os que não desejam baixar o padrão de consumo ao parar de

trabalhar.

Neste Capítulo foi elaborada uma breve definição sobre a Previdência Social a fim de

conduzir este trabalho de pesquisa ao Capítulo seguinte, no qual serão feitas algumas

considerações acerca do Regime Geral de Previdência Social enfocando tópicos atinentes ao

instituto da Aposentadoria e suas espécies.

103 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 15 abr. 2009. 104 HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário, p. 117. 105 HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário, p. 117.

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3 REGRAS GERAIS PARA CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO

PREVIDENCIÁRIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Este capítulo terá como escopo elucidar as várias modalidades de Benefícios

existentes no Regime Geral de Previdência Social devidos aos seus segurados, tendo como

enfoque principal a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, por tratar-se do tema da

presente monografia.

3.1 INTRODUÇÃO

As prestações do Regime Geral de Previdência Social são gênero, do qual são espécies

os benefícios e serviços. Benefício são valores pagos em dinheiro aos segurados e

dependentes. Quantos aos serviços são os bens materiais de que segurado pode fazer uso106.

O Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de

maio de 1999, rege os benefícios da previdência social, resguardando as situações previstas

em seu Art. 5º107.

No mesmo sentido dispõe a redação atual do texto constitucional em seu art. 201, I a

V108, o RGPS deve prestar, nos termos da lei:

Art. 201 – [...]; I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

106 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 472. 107 Art. 5º - [...]; I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. Cf. BRASIL. Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 25 abr. 2009. 108 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 15 abr. 2009.

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Há prestações devidas ao segurado; outras, somente ao dependente; e, algumas, tanto

ao segurado como ao dependente, conforme previsto no art. 18, da Lei n. 8.213/91 – Lei de

Benefícios, conforme a seguir:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: b) serviço social; c) reabilitação profissional109.

A Lei que regula o RGPS é composta por normas de Direito Público, que estabelecem

direitos e obrigações entre os indivíduos potencialmente beneficiários do regime e o Estado,

gestor da previdência social. Dessa maneira, impõe-se discriminar exaustivamente as

obrigações que o ente previdenciário tem para com os segurados e seus dependentes. Estas

obrigações, de dar ou de fazer, consequentemente, correspondem prestações, que são

chamadas de ‘prestações previdenciárias110’

Importante ressaltar que ao beneficiário não comporta a renúncia do direito à prestação

que lhe é devida, salvo se visa outra, que lhe seja mais benéfica111.

3.2 CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Para que o indivíduo faça jus à prestação previdenciária, embora já tenha sido

ressaltado o caráter de irrenunciabilidade do direito, é necessário, conforme entendimento de

Castro e Lazzari112 “que o indivíduo se encontre na qualidade de Beneficiário do regime, na

época do evento gerador do direito”.

Prosseguem os autores dando o seguinte exemplo:

[...] alguém que nunca foi segurado, adoecendo, não tem direito a benefício por incapacidade ou alguém que vindo a falecer, tendo, um filho com mais

109 BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 15 abr. 2009. 110 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 471. 111 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 472. 112 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 475.

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de 21 anos que não é inválido, este não terá direito a pensão por morte, pois já não é mais dependente113.

Todavia, ocorrem exceções a essa regra, no caso de Aposentadorias e Pensões, pois há

casos em que, mesmo já tendo deixado de ser segurado, havendo implementado todos os

requisitos para obtenção do benefício, terá direito a este, pelo chamado Direito Adquirido114.

Direito este, que será analisado mais profundamente a partir do terceiro capítulo, pois trata-se

de tema da presente monografia.

No tocante também terá direito a aposentadoria por idade aquele que, mesmo já

havendo perdido a qualidade de segurado, tem um número mínimo de contribuições, vertidas

no passado e atualmente atinge a idade mínima exigida, prevalecendo, portanto, o

entendimento de que o número mínimo de contribuições e a idade mínima para o benefício

não precisam ser atingidas conjuntamente115.

Assim, prosseguem Castro e Lazzari asseverando que “para que uma pessoa tenha

direito à prestação previdenciária é necessário que”:

a) Ocorra um dos eventos cobertos pelo regime, conforme a legislação da época de ocorrência desse fato. Assim, só tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que está totalmente incapaz para toda e qualquer atividade laborativa. Outro exemplo é a aposentadoria por tempo de contribuição, que só poderá ser concedida quando o segurado atinge o tempo exigido; b) Haja o cumprimento das exigências legais para cada benefício, como carência de contribuições, idade mínima, ausência do recebimento de outro benefício, que não possa ser cumulado com o benefício requerido; c) Haja iniciativa por parte do segurado, pois a previdência não concede benefícios que não sejam requeridos por quem detém o direito. Não há pagamento de benefício de ofício116.

É importante, também, ressaltar que a falta de contribuições para a seguridade, não

impendem à obtenção de benefício para os segurados empregados, empregados domésticos e

trabalhadores avulso, pois, uma vez que houve o vínculo empregatício o dever de recolher as

contribuições previdenciárias é do empregador e o empregado não pode ser penalizado

fazendo jus ao recebimento do benefício117.

113 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 475. 114 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 475. 115 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 475. 116 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 475. 117 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 476.

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Dentre as seletivas prestações deferidas pela Previdência Social, a Aposentadoria é um

dos benefícios concedidos em razão de ter, o segurado, destinado um mínimo de contribuição

à previdência ou ter sido atingido pelo evento invalidez ou ter trabalhado por determinado

tempo exposto a agentes nocivos à saúde e a integridade física, ou ainda ter alcançado uma

idade mínima considerada como risco social a ser protegida pelo Estado118.

Neste momento serão traçadas breves considerações acerca dos destinatários destas

prestações previdenciárias que são os chamados Beneficiários e Dependentes, para na

sequência do estudo se falar sobre as espécies de Aposentadorias concedidas pelo Regime

Geral de Previdência Social.

3.3 BENEFICIÁRIOS DO RGPS

“Os titulares do direito subjetivo de gozar das prestações contempladas pelo regime

geral são designados pela lei como Beneficiários. A expressão abrange os segurados e seus

dependentes119”.

Dispõe o art. 8°120 do Decreto n. 3.048/99, que “são beneficiários do Regime Geral de

Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes [...]”.

Para complementação do acima exposto, toma-se os ensinamentos de Eduardo121 que

assim se manifesta “No primeiro caso a determinação de ser segurado decorre da lei, no

segundo, provém de livre opção do indivíduo”. Já que os dependentes são todas as pessoas

que dependem do segurado economicamente”.

3.3.1 Segurados

Os segurados dividem-se em duas classes: obrigatórios e os facultativos. Dispõe o art.

11 e 13 da Lei n. 8.213/91 sobre os segurados obrigatórios e os facultativos do RGPS.

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado [...] II - como empregado doméstico

118 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 476. 119 HORVATH Junior, Miguel. Direito Previdenciário, p. 97. 120 BRASIL. Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 25 abr. 2009. 121 EDUARDO, Italo Romano. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões, p. 87.

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[...] V - como contribuinte individual [...] VI - como trabalhador avulso [...] VII – como segurado especial [...].

Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11122.

Os primeiros são os segurados que optam por um regime próprio de previdência, que

contribuem para o custeio de benefícios e serviços a eles concedidos quando requeridos,

desde que possuam os requisitos previstos em lei123.

Com relação aos segurados obrigatórios, no entendimento de Castro e Lazzari são:

[...] aqueles que contribuem compulsoriamente para a Seguridade Social, com direito aos benefícios pecuniários previstos para a sua categoria (aposentadorias, pensões, auxílios, salário-família e salário-maternidade) e aos serviços (reabilitação profissional e serviço social) a encargo da Previdência Social124.

Já os facultativos são aqueles que, não possuindo regime próprio de previdência,

segundo dispõe o art. 201, parágrafo 5º125, da CRFB/88, com a redação da EC n. 20/98, nem

se enquadrando na condição de segurados obrigatórios do RGPS, resolvem contribuir

facultativamente para fazer jus a benefícios e serviços.

O segurado facultativo desfruta do privilégio constitucional e legal de se filiar ao

RGPS. É pessoa que não estando em nenhuma situação que a lei considera como segurado

obrigatório, desejar contribuir para a Previdência Social, desde que seja maior de 14

(quatorze) anos e não esteja vinculado a nenhum outro regime previdenciário (art. 11, §2º do

Regulamento126).

122 BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 15 abr. 2009. 123 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social, p. 66. 124 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 162. 125 Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...], § 5º - Vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. Cf. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 15 abr. 2009. 126 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 162.

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Assim, para ser segurado facultativo, a pessoa não pode exercer atividade remunerada

que o enquadre como segurado obrigatório, além disso, deve contar com a idade mínima de

16 anos e não pode ser participante de regime próprio de previdência social.

Conforme disposto no art. 11127, Parágrafo 1º do Decreto n. 3.048/99.

Art. 11 – [...] Parágrafo 1º - Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I - a dona-de-casa; II - o síndico de condomínio, quando não remunerado; III - o estudante; IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei n. 6.494, de 7 de dezembro de 1977; VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

Os Segurados Facultativos são pessoas que se filiam à Previdência Social por livre

opção, a fim de garantir em caso de contingências futuras (velhice, morte, reclusão, acidente,

doença) os benefícios previdenciários128.

Interessante ressaltar o disposto no art. 17129 da Lei n. 8.213/91 que disciplina sobre a

inscrição do segurado e dos dependentes no RGPS como segue:

Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes. § 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado; § 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado; § 4o A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar; § 5o O segurado

127 BRASIL. Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 25 abr. 2009. 128 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social, p. 248. 129 BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 15 fev. 2009.

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especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado; § 6o Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS – CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.

A filiação na qualidade de Segurado Facultativo representa “um ato voluntário

gerando efeitos somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo

retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas ao período anterior à

data da inscrição130”.

3.3.2 Dependentes dos Segurados

Dependentes são aqueles que dependem economicamente do segurado, conhecidos

como beneficiários, justamente por usufruírem de benefícios oriundos das contribuições feitas

pelos segurados originários131.

No entendimento de Coimbra132 dependentes são:

[...] beneficiários indiretos relacionados com o segurado por dependência econômica, vínculo este, destaque-se, mais abrangente do que aquele resultante dos laços de família civil. Esse critério é adotado em razão das finalidades da proteção social.

A legislação previdenciária dividiu os dependentes previdenciários em três classes,

conforme o disposto no art. 16133 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição.

Rocha e Baltazar Júnior134 ressaltam que, pretendeu o legislador conferir um caráter

preferencial a determinadas pessoas, de modo que os dependentes enquadrados no primeiro

130 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 162. 131 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 163. 132 COIMBRA, J. R. Feijó. Direito Previdenciário brasileiro, p. 97. 133 BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 15 abr. 2009.

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grupo possuem preferência sobre os do segundo grupo, bem como, os do segundo grupo tem

preferência no que concerne recebimento do beneficio, em relação às pessoas descritas no

terceiro grupo.

3.4 MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Qualidade de segurado no entendimento de Martinez é o “requisito indispensável à

fruição das prestações, é atributo jurídico do próprio segurado. [...] característica obtida ao se

instaurar a relação jurídica entre o titular e o órgão gestor das obrigações e direitos desse

beneficiário135”.

Essa qualidade de segurado tem início com o vínculo do trabalhador à Previdência

Social, que deve mantê-la para desfrutar das prestações de alguns dos benefícios oferecidos

pelo RGPS. Entretanto, para mantê-la sem a continuidade do recolhimento de contribuições, o

art. 13 do Decreto n. 3.048/99 e também a Lei n. 8.213/91 em seu art. 15º136, estabelecem

prazos que dão direito de solicitação de benefícios independentemente de apresentação de

comprovantes de contribuição, prazos esses em que “o segurado conserva todos os seus

direitos perante a previdência social”.

Art. 15 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

134 ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Beneficio da Previdência Social, p. 78. 135 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei básica da Previdência Social. Tomo I – Plano de Custeio. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 124. 136 BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 15 abr. 2009.

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Como visto a manutenção da qualidade de segurado, é o período em que este continua

filiado ao sistema, ou seja, o segurado continua tendo o direito a benefícios e serviços,

embora não recolha contribuições, este período e também chamado de ‘período de graça’137.

De acordo com a explicação fornecida por Martinez138:

Em oposição ao período de carência, durante o qual o segurado contribui sem ter direito a certos benefícios, existe um lapso de tempo no curso do qual, sem aportar contribuições, permite a ele usufruir das prestações que preencheu os requisitos. Tradicionalmente, conhecido como “de graça”, esse é o período de manutenção da qualidade de segurado. Pode ser conceituado como o tempo durante o qual, mesmo sem o exercício de atividade sujeita à filiação e sem contribuição, o titular (e os seus familiares) mantém a filiação e,conseqüentemente, os direitos até então assegurados.

Com relação a ‘perda da qualidade de segurado’, segundo a regra prevista no art. 15.

parágrafo 4º139, da Lei n. 8.213/91, dispõe que:

Art. 15 – [...]; § 4º - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Conforme art. 102140 da Lei n. 8.213/91, “A perda da qualidade de segurado importa

em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade”.

No entendimento de Martins141:

a perda da qualidade de segurado “não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos” segundo a legislação em vigor na época em que esses requisitos foram atendidos. A pensão por morte não será concedida aos dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade, nos termos das hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria já mencionada.

137 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social: custeio da seguridade social – benefícios- acidente do trabalho - assistência social – saúde, p. 306. 138 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei básica da Previdência Social. Tomo I – Plano de Custeio, p. 124. 139 BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 15 abr. 2009. 140 BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 15 abr. 2009. 141 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social: custeio da seguridade social, benefícios – acidente do trabalho – assistência social – saúde, p. 307.

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Dispõe o art. 13º em seus parágrafos 5º e 6º sobre a perda da qualidade de segurado

com relação as aposentadorias por Tempo de contribuição, Especial e por Idade, como segue:

Art. 13 [...] § 5º - º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício142.

Por derradeiro, cumpre destacar que para a Aposentadoria por Idade, a perda da

qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o

segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para o

efeito da carência na data do requerimento do benefício143.

3.5 ESPÉCIES DE APOSENTADORIAS NO RGPS

A Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991 arrola algumas espécies de aposentadorias que

estão em seu próprio texto, quais sejam: “a) a aposentadoria por invalidez; b) a aposentadoria

por idade; c) a aposentadoria por tempo de contribuição; d) a aposentadoria especial”. Cada

uma tem suas particularidades e normas, que se relatará, a seguir144.

3.5.1 Conceito de Aposentadoria

Neste sentido ensinam Castro e Lazzari, que a “[...] aposentadoria é a prestação por

excelência da Previdência Social”. Com ela há a substituição, permanente ou duradoura, dos

rendimentos do segurado, para que dessa forma, ele tenha sua subsistência e a dos que dele

dependem, assegurada145.

142 BRASIL. Decreto n. 4.729 de 09 de junho de 2003. Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências. Disponível em: <http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/2003/4729.htm>. Acesso em: 25 abr. 2009. 143 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social: custeio da seguridade social, benefícios – acidente do trabalho – assistência social – saúde, p. 307. 144 BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 15 abr. 2009. 145 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 505.

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Esta prestação, assim chamada de Aposentadoria é um importante instituto da

Previdência Social, conforme demonstra Julião146 em suas palavras que no “conceito de

Direito Previdenciário, a aposentadoria é o seu maior objetivo”.

No sistema brasileiro atual, o conceito e a finalidade da Aposentadoria não são

aplicados na íntegra, mesmo porque não impossibilita o retorno do aposentado ao mercado de

trabalho, como dito anteriormente.

No entendimento de Bramante,147 a aposentadoria pode ser conceituada como sendo:

[...] o direito à inatividade remunerada. Assim, pode-se afirmar que aposentadoria é benefício previdenciário de caráter personalíssimo, configurado pela conquista à inatividade remunerada através do recebimento de uma determinada importância mensal continuada e indefinidamente, decorrente do cumprimento de requisitos e implemento de condições estabelecidos em lei à sua concessão.

A aposentadoria possui respaldo legal no art. 7°, XXIV148 e art. 201, em seu parágrafo

7°149, da CRFB/88; no art. 18150, inciso I, alíneas a, b, c e d e da Lei n. 8.213/91.

3.5.1.1 Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é um dos benefícios da Previdência Social, regulado

pela Lei n. 8.213/91, arts. 42 a 47. Visa substituir os rendimentos dos segurados que forem

considerados incapazes para exercer atividade laborativa e não puderem ser reabilitados para

atividade que lhe garanta a subsistência.

146 JULIÃO, Pedro Augusto Musa. Curso Básico de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 151. 147 BRAMANTE, Ivani Contini. Desaposentação e a nova aposentadoria. Revista de Previdência Social, ano XXV, n. 244, março/2001, p. 152. 148 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIV – aposentadoria. Cf. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 15 abr. 2009. 149 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições. Cf. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 15 abr. 2009. 150 Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial. Cf. BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 15 abr. 2009.

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Leciona Tavares151 que “terá direito a concessão de aposentadoria por invalidez o

segurado que for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de

qualquer atividade, enquanto permanecer nessa situação”.

Dispõe o art. 42152 da Lei n. 8.213/91 que a aposentadoria por invalidez, será devida

ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e

insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e

ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Ressalta-se que o pagamento desse benefício independe de ter sido ou não concedido

o auxílio-doença, embora seja comum a pré-existência.

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de

incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o

segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (art. 42, § 1º153

da Lei n. 8.213/91).

Primeiramente é concedido ao segurado o benefício de incapacidade temporária que é

o auxilio doença, e posteriormente se for concluído através de exame médico pericial, que a

lesão não é temporária e sim, definitiva e permanente caracterizando impossibilidade de

retorno à atividade laborativa, o auxílio doença transforma-se em aposentadoria por

invalidez154.

A aposentadoria garantirá a substituição da remuneração do trabalhador, assegurando-

lhe, outrossim, uma renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-

benefício155.

Encontra-se previsto no art. 45156 caput da Lei n. 8.213/91 que nos casos em que o

beneficiário necessitar da assistência de outra pessoa, sobre o ganho mensal do benefício será

151 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social, p. 139. 152 BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 15 abr. 2009. 153 BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 15 abr. 2009. 154 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 578. 155 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual prático da Previdência Social, p. 390. 156 Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Cf. BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991.

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acrescida parcela equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), podendo, até mesmo, o valor

do benefício superar o teto máximo previdenciário157.

Importante ressaltar que caso a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao

filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por

invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento

dessa doença ou lesão (art. 42, § 2º158, da Lei n. 8.213/91).

Não há de se confundir aposentadoria por invalidez que é incapacidade total e

permanente com o auxilio doença, cujo benefício é concedido ao segurado com incapacidade

temporária para o labor. Nesse sentido asseveram Correia e Correia159 que na Aposentadoria

por Invalidez “o risco coberto, como o próprio nome indica, é a invalidez, ou seja, a

incapacidade definitiva para o trabalho, decorrente de acidente ou doença”.

Castro e Lazzari destacam que:

[...] o período de carência para a concessão desse benefício é de no mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, e outro fator importante é que não será concedido esse benefício ao segurado que vier filiar-se já com algum tipo de doença ou lesão, a não ser que, em virtude da atividade laborativa a doença ou lesão se agrave160.

Quando a aposentadoria por invalidez decorrer de transformação de auxílio-doença,

ela é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. E, quando não decorrer

de transformação de auxílio doença, ela é devida após o 30º (trigésimo) dia da

incapacidade161.

Essa modalidade de aposentadoria fica a mercê de inspeções médicas como uma

espécie de manutenção, ficando o segurado sujeito à reabilitação da atividade laborativa, isto

é, se a perícia médica concluir que o beneficiário está apto novamente para o labor162, cessará

gradativamente o benefício.

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 15 abr. 2009. 157 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual prático da Previdência Social, p. 390. 158 BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 15 abr. 2009. 159 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social, p. 268. 160 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 581. 161 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 581. 162 A expressão ‘laboro’ no contexto da frase significa ‘trabalho’.

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3.5.1.2 Aposentadoria por idade

A expressão Aposentadoria por Idade surgiu com a Lei n. 8.213 de 24 de julho de

1991. Observam Castro e Lazari163, “o sistema anterior ao concebido em 1991, a terminologia

utilizada para esse benefício era aposentadoria por velhice’. A mudança, segundo os autores, é

a mais correta, considerando que o termo velhice aparece discriminatório no Estado

Contemporâneo.

A fonte legal deste benefício se encontra no art. 48 e seguintes da Lei n. 8.213/91 e no

art. 51 e seguintes do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado que completar sessenta e

cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos de idade, se do sexo feminino.

No caso de trabalhadores rurais ou garimpeiros que trabalhem em regime de economia

familiar, a idade será reduzida em cinco anos, tanto para homens quanto para

mulheres164.168

Dispõe a referida lei, em seu art. 48 caput, que “A aposentadoria por idade será devida

ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos

de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher165”.

A aposentadoria por idade tem previsão constitucional no art. 201, Parágrafo 7º166 da

CRFB/88, Nesse contexto é a lei que fixa uma idade mínima como evento determinante para

o benefício de aposentadoria por idade, tal previsão vem expressa no inciso I, do referido

artigo, sendo, os requisitos etários, determinados no inciso II, do mesmo diploma, in verbis:

Art. 201 – [...] parágrafo 7º - Assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

163 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 505. 164 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social, p. 325. 165 BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 15 abr. 2009. 166 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 15 abr. 2009.

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Martinez167 anota que:

A aposentadoria por idade é beneficio de pagamento continuado, definitivo, não reeditável, substituidor dos salários, permitindo a volta ao trabalho, concedido ao participante homem aos 65 anos e à mulher aos 60 anos de idade, observado determinado período de carência.

Informa Martins168 que além da idade legal, “há necessidade de se cumprir o período

de carência de 180 contribuições mensais”.

As regras gerais sobre a Aposentadoria por Idade foram mantidas pela EC n. 20/98 e

estão disciplinadas nos arts. 48 a 51 da Lei n. 8.213/91 e arts. 51 a 55 do Decreto n. 3.048/99.

Ibrahim destaca que:

A idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, é reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, de ambos os sexos, podendo, a mulher, se aposentar aos 55 anos de idade; já o homem, aos sessenta anos, desde que comprovado o exercício da atividade rural ou pesqueira individual ou em regime de economia familiar169.

Martinez assevera que:

Na fixação do evento determinante, o benefício faz distinção entre o trabalhador da cidade e do campo, e, conforme a tradição, entre homem e mulher, com visível preocupação com o princípio da isonomia e da equivalência urbano-rural. Com isso, levantando-se questões, pois, legitimamente beneficiada pela diminuição de cinco anos, a mulher vive pelo menos sete anos mais. Além da idade legal, “há necessidade de se cumprir o período de carência de 180 contribuições mensais170”.

Mencionam Correia e Correia171, sobre a aposentadoria por idade do trabalhador rural:

que [...] a concessão da aposentadoria, até o ano de 2011, independe de contribuição devendo

o trabalhador rural demonstrar apenas que vem trabalhando no campo, antes do pedido, pelo

número de meses indicado na tabela do art. 142 da lei. A interpretação decorre da conjugação

do disposto no art. 48 com os arts. 142 e 143 da mesma Lei n. 8.213, de 1991.

167 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário, p. 235. 168 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social, p. 375. 169 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, p. 519. 170 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à i básica da previdência social, p. 365 171 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social, p. 281.

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O art. 51, da Lei n. 8.213/91 fala, acerca da aposentadoria compulsória, requerida pela

empresa, onde o segurado trabalha:

Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria172

Para requerer a aposentadoria por idade não há necessidade de desligamento da

empresa e será concedida a partir da data do requerimento. O valor pago será o de 70%

(setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste sobre cada 12

(doze) contribuições, nunca ultrapassando 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.173

3.5.1.3 Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por Tempo de Contribuição da Previdência Social será considerado, a

contar da data do inicio até a data do requerimento ou desligamento de atividade, abrangida

pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão

de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento de atividade174.

Mesmo tendo sido modificada a nomenclatura deste benefício após a EC n. 20/98,

tem-se que o risco a ser protegido seria o próprio tempo de serviço175. Por se tratar do tema da

presente monografia, o assunto em tela será difundido, com mais atenção, no próximo

capítulo.

3.5.1.4 Aposentadoria especial

No entendimento de Castro e Lazzari a Aposentadoria Especial é “uma espécie de

aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação,

concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à

172 BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 15 fev. 2009. 173 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual prático da Previdência Social, p. 390. 174 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 595. 175 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social, p. 282.

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integridade física”. Desta forma, a lei presume que o seu desempenho não poderia ser

efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais176.

A Aposentadoria Especial, ao contrário do que possa parecer, é dos mais complexos

benefícios previdenciários, não sendo exagero considerá-lo o que produz maior dificuldade de

compreensão e aplicação de seus preceitos. Assim grande parte desta dificuldade decorre das

constantes alterações da legislação, que sempre trazem novas regras, sendo algumas

derrubadas pelo judiciário177.

Esta prestação previdenciária está contida no art. 64 e seguintes do Decreto n.

3.048/99 e no art. 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91, sendo devida aos segurados empregado,

trabalhador avulso e contribuinte individual filiado a cooperativa de trabalho ou produção,

que estejam exercendo atividade sob condições especiais, prejudicando assim a saúde ou a

integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, de acordo com o caso178.

Trata-se de um benefício a que tem direito o segurado que tiver trabalhado durante

quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso. Além da comprovação do tempo de

trabalho, deverá ser igualmente comprovada a exposição aos agentes nocivos179 sejam eles

químicos, físicos, biológicos ou uma associação destes (art. 57180, § 4º da Lei n. 8.213/91).

O art. 57 § 3º da Lei n. 8.213/91 dispõe que a concessão da aposentadoria especial

dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social –

INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições

especiais que prejudiquem à saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

Quanto à periculosidade e a insalubridade, os arts. 189 e 193 da Consolidação das Leis

do Trabalho – CLT registram:

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância

176 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 602. 177 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, p. 521. 178 JORGE, Társis Nametala Sarlo. Manual dos benefícios previdenciários: benefícios do RGPS (INSS) e dos servidores públicos, p. 215. 179 A relação dos agentes nocivos e o tempo de exposição, considerados para a concessão de aposentadoria especial, constam do Anexo VI do Decreto nº 3.048/99. Cf. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 603. 180 BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 15 abr. 2009.

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fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado181.

Importante anotar, no entanto, que nem sempre uma atividade insalubre para fins

trabalhistas será considerada como tal a autorizar a concessão da aposentadoria especial no

Direito Previdenciário182.

Prossegue o autor que:

As dúvidas já começam na definição de sua natureza jurídica. Para alguns, este benefício seria uma espécie de aposentadoria por invalidez antecipada, na medida em que proporciona a aposentação antes do segurado ser efetivamente incapacitado pelos agentes nocivos a que está exposto. Outros, a definem como uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, qualificada em razão da nocividade da atividade desenvolvida. Por fim, há quem veja uma nova espécie de aposentadoria, a par das já existentes183.

Destaca Tavares que o beneficiário da aposentadoria Especial pode ser o segurado

empregado, avulso e contribuinte individual, este último quando filiado a cooperativa de

produção ou de trabalho184.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991

deverá comprovar no mínimo 180 contribuições mensais. Os inscritos até essa data devem

seguir a tabela progressiva (art. 142185, da Lei n. 8.213/91).

Com relação ao valor do benefício da Aposentadoria Especial o mesmo consistirá

numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Inexiste

aposentadoria Especial proporcional. O anexo IV186 do Decreto 3.048/99 discrimina os

181 BRASIL. Decreto n. 5.452 de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 18 mai. 2009. 182 ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Beneficio da Previdência Social, p. 216. 183 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, p. 521. 184 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social, p. 147. 185 BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 15 abr. 2009. 186 BRASIL. Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 25 abr. 2009.

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agentes nocivos ensejadores de aposentadoria após 15, 20 ou 25 anos de exposição; de

qualquer forma, a renda é sempre integral.

Deu-se por encerrado as disposições doutrinárias acima referidas, dando sequência

passa-se, ao último capítulo que tratará da análise do Direito Adquirido e o reflexo da

Reforma Previdenciária, dando-se ênfase, sobretudo, as Emendas Constitucionais no caso de

Aposentadoria por tempo de Contribuição.

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4 O DIREITO ADQUIRIDO E O REFLEXO DAS REFORMAS NO

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO CASO DA

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

No transcorrer deste último capítulo procurar-se-á abordar as polêmicas sobre a

importância do Direito Adquirido na seara previdenciária. Sabe-se que as questões atinentes

ao referido instituto tocam em um dos mais instigantes campos da ciência jurídica: o que trata

da eficácia da lei no tempo. Assim, o que se buscará investigar, mais precisamente, será sobre

o Direito Adquirido e os reflexos das Reformas no Regime Geral de Previdências Social com

relação a aposentadorias por tempo de contribuição. Também serão destacados alguns

momentos históricos importantes do instituto.

4.1 A CONCEITO E DEFINIÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO

Vários doutrinadores e juristas já se empenharam em conceituar de forma clara e

precisa o que vem a ser o Direito Adquirido. Mas, todos afirmaram estar conceituando de

forma não tão completa como deveria constar.

Nesse sentido para compreender melhor o conceito de Direito Adquirido, necessário se

faz a análise do conceito do direito subjetivo, que é a possibilidade de ser exercido, de

maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio, ou seja,

é um direito garantido por normas jurídicas e exercitável segundo a vontade do titular187.

Assim, se o direito subjetivo não for exercido, sobrevindo uma lei nova, tal direito

transmuda-se em Direito Adquirido, porque era um direito exercitável e exigível à vontade do

seu titular e que já tinha incorporado ao seu patrimônio, para ser exercido quando

conviesse188.

187 SAMPAIO, José Alércio Leite. Direito Adquirido e Expectativa de Direito, p. 84. 188 SAMPAIO, José Alércio Leite. Direito Adquirido e Expectativa de Direito, p. 84.

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Prossegue o autor destacando que:

Todavia, se o direito não configurava direito subjetivo antes da lei nova, mas sim mera expectativa de direito, não se transforma em Direito Adquirido sob o regime da lei nova, pois esta não se aplica a situação objetiva constituída sob a vigência da lei anterior189.

Antes de analisar-se qualquer conceito acerca do Direito Adquirido, é imprescindível

primeiramente analisar o contexto estabelecido no art. 5º, XXXVI190 da Constituição Federal:

Art. 5º [...]; Parágrafo XXXVI - A lei não prejudicará o Direito Adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

No entanto, a Carta Magna não apresenta qualquer outra definição sobre o tema, como

se pode observar através do disposto no referido artigo.

Já o art. 6º, parágrafo 2º191 da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n.

4.657, de 04 de setembro de 1942) assim assinala o que vem a ser Direito Adquirido:

Art. 6º [...]; parágrafo 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Segundo esclarece José Afonso da Silva:

Se o direito objetivo não foi exercido, vindo a lei nova, tranforma-se em Direito Adquirido, porque era direito exercível e exigível à vontade de seu titular. Incorporou-se no seu patrimônio, para ser exercido quando convier. Alei nova não pode prejudicá-lo, só pelo fato de o titular não o ter exercido antes192.

Para Limongi França193 considera-se Direito Adquirido “aquele que seu titular pode

exercer”. Entretanto, o autor prossegue com seu esclarecimento dispondo que o Direito

Adquirido é “a conseqüência de uma lei, por via direta ou por intermédio de fato idôneo;

189 SAMPAIO, José Alércio Leite. Direito Adquirido e Expectativa de Direito, p. 84. 190 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 15 abr. 2009. 191 BRASIL. Decreto Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del4657.htm>. Acesso em: 02 jul. 2009. 192 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 374. 193 FRANÇA, Limongi. A irretroatividade das leis e o Direito Adquirido, p. 213.

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conseqüência que, tendo passado a integrar o patrimônio material ou moral do sujeito, não se

fez valer antes da vigência de lei nova sobre o mesmo objeto”.

Segundo De Plácido e Silva:

No sentido etimológico, a palavra ‘adquirido’ é derivada de acquisitus, do verbo latino acquirere (adquirir, alcançar, obter). Adquirido quer dizer obtido, já conseguido, incorporado. Por essa forma, Direito Adquirido quer significar o direito que já incorporou ao patrimônio da pessoa, já é de sua propriedade, já constitui um bem, que deve ser juridicamente protegido contra qualquer ataque exterior, que ouse ofendê-lo ou turbá-lo194.

Prossegue o autor asseverando que para que se considere Direito Adquirido, é

necessário que:

a) sucedido o fato jurídico, de que se originou o direito, nos termos da lei, tenha sido integrado no patrimônio de quem o adquiriu; b) resultando de um fato idôneo, que o tenha produzido em face de lei vigente ao tempo, em que tal fato se realizou, embora não se tenha apresentado ensejo para fazê-lo valer, antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo fato jurídico, já sucedido195.

Para Clóvis Bevilaqua, o Direito Adquirido nada mais é que “um termo e condições

suspensivos, que retardam o exercício do direito. Esta condição suspensiva torna o direito

apenas esperado, mas ainda não realizado”. Todavia, com seu advento o direito se supõe ter

existido desde o momento em que se deu o fato que o criou196.

Segundo o mesmo autor “a não-retroatividade das leis quer dizer: respeito aos direitos

adquiridos197”.

No entender de Diniz a definição de Direito Adquirido pode ser entendida como sendo

aquele que:

[...] se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular, de modo que nem a lei, nem fato posterior podem alterar tal situação jurídica, pois há direito concreto, ou seja, subjetivo, e não direito potencial ou abstrato198.

194 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, p. 375. 195 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, p. 375. 196 BEVILAQUA, Clóvis. Comentários ao Código Civil. 5. ed. São Paulo: Red Livros, 2001, p. 101. 197 BEVILAQUA, Clóvis. Comentários ao Código Civil, p. 101 198 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2 São Paulo: Saraiva, 1998, p. 139.

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Para Wladimir Novaes Martinez o Direito Adquirido é aquele que:

[...] sem possibilidade de ser alterado em sua essência; isso é suscitado principalmente por ocasião do advento de lei nova que modifique o direito. Se o titular reuniu os pressupostos elegíveis até a superveniência da lei modificadora, está assegurado e não sofre a mudança operada por essa última lei, que se destina naturalmente a casos futuros199.

Assim, o Direito Adquirido tira a sua existência dos fatos jurídicos passados e

definitivos, quando o seu titular os pode exercer. No entanto, não deixa de ser adquirido o

direito, mesmo quando o seu exercício dependa de um termo prefixado ou de condição

preestabelecida, inalterável a arbítrio de outrem200.

Pode-se deduzir, diante dos vários conceitos apresentados e em conformidade com a

legislação que o traz, que o Direito Adquirido é todo aquele direito que a pessoa já possui

desde que reúna todos os requisitos necessários para atingir determinada situação e, ainda que

a lei nova venha extinguir aquele direito, este indivíduo não será prejudicado, pois já o

incorporou ao seu patrimônio, podendo gozá-lo quando lhe for conveniente. Além de ter um

grande impacto, por exemplo, no momento em que se deve definir a aposentadoria de um

indivíduo.

4.2 A DIFERENÇA ENTRE DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO

A expectativa de direito no entendimento de Martinez, configura-se por uma

conseqüência de elementos constitutivos, cuja aquisição faz-se gradativamente,

consequentemente, não se trata de um fato jurídico que provoca instantaneamente a aquisição

de um direito, ao contrário do que acontece com o Direito Adquirido201.

Prossegue o autor afirmando que “na expectativa, o direito esta em formação e

constitui-se quando o ultimo elemento advém. Há, por conseguinte, expectativa do direito

quando ainda não se perfizerem os requisitos adequados ao seu advento sendo possível sua

futura aquisição202”.

199 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direito adquirido na Previdência Social. São Paulo: LTr, 2000, p. 56. 200 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direito Adquirido na Previdência Social, p. 56. 201 NUNES, Rizzato. Manual de introdução ao estudo do direito: com exercícios para sala de aula e lições de casa. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 231. 202 NUNES, Rizzato. Manual de introdução ao estudo do direito: com exercícios para sala de aula e lições de casa, p. 231.

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Enquanto o Direito Adquirido é a conseqüência de um fato aquisitivo que se realizou

por inteiro, a expectativa de direito, se traduz numa simples esperança, resultante de um fato

aquisitivo incompleto.

Assim, pode-se afirmar que com o Direito Adquirido ocorre justamente o oposto. De

potência latente, ele se transforma em ato, vive, é sensível. Dele o titular pode usufruir,

porém, lhe é facultado a escolha do momento e da oportunidade mais adequada203.

Diante do exposto, denota-se que a expectativa de direito é uma esperança, e o Direito

Adquirido é uma realidade viva, a ser apresentada quando seu titular assim o desejar.

No entendimento de Limongi França204 a expectativa de direito supõe a existência de

uma lei em que se funde. Por outro lado, a expectativa pode considerar-se um direito em vias

de, ou que pode, ser adquirido, pois já existe uma lei que a estriba, e o Direito Adquirido é

consequência legal.

Continua o autor ressaltando que “a diferença entre expectativa de direito e Direito

Adquirido está na existência, em relação a este, do fato aquisitivo específico, já configurado

por completo205”.

Com relação ao conceito genérico, Limongi França206, afirma que a expectativa de

direito deve antepor-se ao do Direito Adquirido, ou seja: [...] é a faculdade jurídica abstrata ou

em vias de se concretizar, cuja perfeição está na dependência de um requisito legal ou de um

fato aquisitivo específico. Trata-se, a expectativa, de uma espécie do gênero facultas agendi

A respeito da definição de expectativa de direito aqui tratada, ensina Martinez207 que

"A legitima expectativa não constitui direito. A conservação, que é automática, somente se dá

quando se completam os elementos necessários ao nascimento da situação jurídica definitiva".

Dessa maneira, quem tem expectativa de direito não é titular do direito em formação,

diferentemente do sujeito que já possui o Direito Adquirido. Este ultimo instituto traz a

segurança jurídica e a tranqüilidade nas relações humanas formadas no direito. Sem ele,

desapareceria o respeito pela ordem já constituída.

203 NUNES, Rizzato. Manual de introdução ao estudo do direito: com exercícios para sala de aula e lições de casa, p. 231. 204 FRANÇA, Limongi. A irretroatividade das leis e o Direito Adquirido, p. 215. 205 FRANÇA, Limongi. A irretroatividade das leis e o Direito Adquirido, p. 215. 206 FRANÇA, Limongi. A irretroatividade das leis e o Direito Adquirido, p. 215. 207 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direito Adquirido na Previdência Social, p. 50.

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Para De Plácido e Silva a expectativa de direito pode ser definido da seguinte maneira:

De expectar, do latim expectare (esperar), o mesmo que expectação, do latim expectatio (esperança), entende-se a probabilidade ou possibilidade de vir uma pessoa a adquirir ou ter, em futuro, um direito, pertencente a outrem, ou que somente passará a ser do expectante, quando realizadas certas condições ou advindos certos eventos208.

Observou-se que na expectativa de direito, nada foi incorporado ao patrimônio do

indivíduo, portanto, é a situação proveniente de um fato aquisitivo incompleto, ou seja, ele

não tem capacidade para exercer esse direito na hora em que desejar.

Por derradeiro entende-se que a expectativa de direito não possui proteção legal, pois é

somente uma esperança de adquirir ou possuir um direito. O segurado que não tiver cumprido

os requisitos para obter um benefício, por exemplo, terá a esperança de um dia poder alcançar

tal direito.

4.3 A PRESENÇA DO DIREITO ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO DIREITO

PREVIDENCIÁRIO

A presença do Direito Adquirido no âmbito do Direito Previdenciário é incontestável e

inatacável. Decorre inicialmente, como regra geral e garantia fundamental, do art. 5º, inc.

XXXVI, da CRFB/88, que dispõe como já visto anteriormente que “a lei não prejudicará o

Direito Adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Elevado está desta maneira, em

princípio constitucional inalterável, posto que presente no elenco dos Direitos Individuais,

consubstanciando-se assim em cláusula pétrea.

Sabe-se que a Previdência Social no Brasil sempre gerou grandes discussões no que

diz respeito ao Direito Adquirido, em face das diversas alterações legislativas que ocorrem na

legislação previdenciária.

Hamilton Reis Diniz209 dispõe sobre as grandes discussões e embates jurídicos

referentes ao Direito Adquirido afirmando que “surgiram na área previdenciária, por ter a

mesma uma grande repercussão na vida prática das pessoas, tanto para garantir proventos

208 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, p. 415. 209 DINIZ, Hamilton Reis. O Direito Adquirido em face a alteração do regime jurídico. São Paulo 28 jun. 2007. R2. Disponível em: <http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/curso_oab_concurso_artigo_545_O_direito_adquirido_em_face_a_alteracao_do_regime>Acesso em 28 jun. 2009.

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mais justos e adequados, quanto porque existe uma grande parcela da população envolvida

com as discussões”.

Continua o autor asseverando que o atual regime jurídico previdenciário gera algumas

dúvidas referentes ao momento em que o direito passa a ser adquirido pelo titular assim “essa

dúvida em geral da população e de alguns operadores do direito gira em torno de saber se

existe um Direito Adquirido em relação a determinado regime jurídico ou se trata de uma

mera expectativa de direito210”.

Martinez211 relata que "o exame histórico da legislação previdenciária revela ter sido

razoavelmente respeitado com relação ao Direito Adquirido, ou seja, em inúmeras

oportunidades o legislador ordinário o consagrou, cumprindo a Carta Magna e a Lei de

Introdução ao Código Civil”.

Coimbra212 ressalta a importância do Direito Adquirido no âmbito do Direito

Previdenciário, deixando claro que “para a existência do referido instituto, seu titular deve

reunir todas as condições necessárias para seu exercício”.

Em síntese, observa-se após todo o exposto que o Direito Adquirido é um notável

instrumento estabilizador das relações humanas, estando presente em todos os segmentos do

Direito, dentre eles o Previdenciário.

Nestas linhas, tentou-se destacar, com brevidade, o instituto do Direito Adquirido no

âmbito do Direito Previdenciário.

4.4 RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA COM O DIREITO AQUIRIDO, ATO

JURÍDICO PERFEITO E A QUESTÃO DA APLICAÇÃO DA LEI NOVA MAIS

BENÉFICA.

A aplicação das normas previdenciárias no tempo nem sempre, ou raramente, opera-se

de forma pacífica. O conflito surge quando não se sabe qual norma deve aplicar-se à

determinada situação fática, a antiga ou a nova. A lei nova poderá atuar no presente, passado

210 DINIZ, Hamilton Reis. O Direito Adquirido em face a alteração do regime jurídico. São Paulo 28 jun. 2007. R2. Disponível em: <http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/curso_oab_concurso_artigo_545_O_direito_adquirido_em_face_a_alteracao_do_regime>Acesso em 28 jun. 2009. 211 MARTINEZ, Wladimir. Novaes. Princípios de Direito Previdenciário, p. 259. 212 COIMBRA, José dos Reis Feijó. Direito Previdenciário brasileiro, p. 90.

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ou futuro, e a lei revogada continuar regendo situações consolidadas, afastando a incidência

da nova. Diante do conflito das normas previdenciárias no tempo, o direito intertemporal

busca estabelecer critérios que podem levar à aplicação de uma ou outra norma

previdenciária213.

Em regra, as leis em vigor terão efeito imediato, respeitados “o ato jurídico perfeito, o

Direito Adquirido e a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI. CRFB/88), do mesmo modo o art. 6o214

da LICC reza, exatamente, sobre obrigatoriedade da lei e os limites de sua eficácia quando em

conflito com a norma revogada; questão esta que desafia o direito intertemporal.

Cumpre inicialmente destacar que a doutrina com o intuito de solucionar o conflito das

leis no tempo utiliza a regra geral que é da irretroatividade, pela qual não se aplica a lei nova a

situações constituídas sob a vigência da lei modificada, utilizada sob o fundamento da certeza

e segurança jurídica. No entanto não há impedimento absoluto à retroatividade da lei,

considerada exceção à regra da irretroatividade, desde que a mesma não ofenda como

demonstrado anteriormente “o ato jurídico perfeito, o Direito Adquirido e a coisa julgada215”.

Martinez216 faz sua crítica sobre a retroatividade da norma previdenciária, ou seja, “a

validade da lei nova a situações constituídas ou em vias de aquisição, que implicaria

intranqüilidade individual, e, por sua vez, a desordem social e a perda da efetividade da

norma, pela não legitimação do povo”.

Pode-se dizer que estes institutos surgiram no Direito brasileiro com o intuito de

impedir a retroatividade das leis, em determinadas situações onde há uma relação jurídica

consolidada. Estas relações jurídicas no Direito Previdenciário são relações jurídicas públicas,

ou seja, são direitos subjetivos públicos.

No entender de Francesco Carnelutti217 “não há qualquer hesitação quanto a dizer que

o direito subjetivo tanto pode ser público como privado”.

213 BENEDET, Renata. A Imediatidade da Lei Previdenciária x “tempus regit actum”. São Paulo. 12 fev. 2008. ABIPEN. Disponível em: <http://www.abipem.org.br/003/00301009.asp?ttCD_CHAVE=50903>. Acesso em 10 jul. 2009. 214 BRASIL. Decreto Lei n. 4.657, de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del4657.htm>. Acesso em 02 jul. 2009. 215 BENEDET, Renata. A Imediatidade da Lei Previdenciária x “tempus regit actum”. São Paulo. 12 fev. 2008. ABIPEN. Disponível em: <http://www.abipem.org.br/003/00301009.asp?ttCD_CHAVE=50903>. Acesso em 10 jul. 2009. 216 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direito Adquirido na Previdência Social, p. 79. 217 CARNELUTTI, Francesco. Teoria geral do direito. Trad. Antonio Carlos Ferreira. São Paulo: Lejus, 1999, p. 282.

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Assim, ao tratar-se das relações jurídicas que se desenvolvem no âmbito do Direito

Previdenciário de trato sucessivo, surge sempre discussão acerca de modificações ulteriores

do regime jurídico, sendo que já se encontra praticamente pacificado, conforme já exposto

anteriormente, o entendimento de que a aquisição de um direito diante de determinada

normatividade específica não poderá ser posteriormente obstruída por alteração legal218.

O mesmo se pode dizer dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O

direito à aposentadoria, sob a égide de determinada lei, ainda que não exercido imediatamente

pelo seu titular, não fica abalado por eventual modificação legislativa futura. É a plena

garantia do Direito Adquirido219.

Neste sentido, mesmo as normas benéficas ao segurado da previdência, como aquelas

de ordem pública pelas quais o interesse público e social transpõe-se ao individual, não seriam

imediatamente aplicáveis pela utilização do principio tempus regit actum220

, que prevê a

incidência da lei vigente à época da ocorrência do fato jurídico221.

Prossegue a autora asseverando sobre a imediatidade da lei mais favorável em

detrimento do princípio tempus regit actum é que “as normas de direito público, como as de

natureza previdenciária, transcendem o interesse particular para os conflitos de interesse

público, de cunho social, de natureza protetiva, pelo que se tem por adotar o princípio tempus

regit actum com menor rigor222”.

Nesse sentido Diniz223 assevera que, “as normas de ordem pública, poderão retroagir,

desde que previsto na legislação; devendo, para tanto, os direitos adquiridos cederem aos seus

interesses”.

218 JORGE. Társis Nametala Sarlo. Direito Adquirido e Ato Jurídico Perfeito no Direito Previdenciário – Abordagem Tópica. Professoramorim. Disponível em: <http://www.professoramorim.com.br/amorim/dados/anexos/383.doc>. Acesso em 10 jul. 2009. 219 JORGE. Társis Nametala Sarlo. Direito Adquirido e Ato Jurídico Perfeito no Direito Previdenciário – Abordagem Tópica. Professoramorim. Disponível em: <http://www.professoramorim.com.br/amorim/dados/anexos/383.doc>. Acesso em 10 jul. 2009. 220 Tempus regit actum: Expressão latina que significa ‘o tempo da concessão é que rege o ato, sendo que os fatos e atos jurídicos regem-se pela lei da época em que ocorreram’. Cf. CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário compacto do direito, p. 263. 221 BENEDET, Renata. A Imediatidade da Lei Previdenciária x “tempus regit actum”. São Paulo. 12 fev. 2008. ABIPEN. Disponível em: <http://www.abipem.org.br/003/00301009.asp?ttCD_CHAVE=50903>. Acesso em 10 jul. 2009. 222 BENEDET, Renata. A Imediatidade da Lei Previdenciária x “tempus regit actum”. São Paulo. 12 fev. 2008. ABIPEN. Disponível em: <http://www.abipem.org.br/003/00301009.asp?ttCD_CHAVE=50903>. Acesso em 10 jul. 2009. 223 223 DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro interpretada. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 208.

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70

Diante do posicionamento sedimentado na doutrina e jurisprudência, não há Direito

Adquirido a regime jurídico. Ou seja, enquanto o segurado não atingir os requisitos para o

benefício que pretende as alterações legais também alterarão a sua situação jurídica

específica. Para amenizar tais efeitos, por vezes, as leis ditam as chamadas regras de

transição224.

Cumpre destacar que atualmente, discutem-se, por se tratar o Direito Previdenciário de

um Direito Social, se leis posteriores mais benéficas para os segurados podem se aplicadas em

benefício daqueles que já tiveram consolidadas suas situações jurídicas225.

Essa corrente vem sendo rechaçada pela Jurisprudência, em especial pelo Supremo

Tribunal Federal, que opta por respeitar o art. 5º, inciso XCXXVI da CRFB/88 – ato jurídico

perfeito.

O ato jurídico perfeito, coisa julgada e o Direito Adquirido da mesma maneira,

encontram-se presente no art. 6°, em seus parágrafos 1°, 2º e 3º226 da LICC - Lei de

Introdução ao Código Civil, que assim o conceitua:

Art. 6º - [...]; Parágrafo 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou; Parágrafo 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem; Parágrafo 3º - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

Observou-se através da exposição do artigo em referência que, não há possibilidade de

retroação da norma a fim de prejudicar a ato jurídico já consumado; os direitos, que na

vigência da lei anterior integravam o patrimônio jurídico do titular; e a decisão judicial da

qual não caiba mais recursos.

Nesse sentido consoante o entendimento de Diniz227, “o requisito ‘sine qua non228

para a imediata aplicação é o respeito ao Direito Adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa

julgada”.

224 JORGE. Társis Nametala Sarlo. Direito Adquirido e Ato Jurídico Perfeito no Direito Previdenciário – Abordagem Tópica. Professoramorim. Disponível em: <http://www.professoramorim.com.br/amorim/dados/anexos/383.doc>. Acesso em 10 jul. 2009. 225 JORGE. Társis Nametala Sarlo. Direito Adquirido e Ato Jurídico Perfeito no Direito Previdenciário – Abordagem Tópica. Professoramorim. Disponível em: <http://www.professoramorim.com.br/amorim/dados/anexos/383.doc>. Acesso em 10 jul. 2009. 226 BRASIL. Decreto Lei n. 4.657, de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del4657.htm>. Acesso em 02 jul. 2009.

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Como se viu o instituto do Direito Adquirido consagra a validade da norma anterior

diante da nova, se esta última oferece menos ou diminui vantagens em época pretérita. Às

vezes, entretanto, a lei vigente aplica-se ao passado, delineando claramente situações até então

inexistentes. No Direito Previdenciário não é incomum ela retroagir e beneficiar. Mas, salvo

na hipótese de fazê-lo expressamente, em princípio, não tem eficácia para trás229.

Por derradeiro pode-se dizer que o Direito Adquirido não é instituição absoluta, pode,

no entanto emparelhar-se com o ato jurídico perfeito, mas não com a coisa julgada. Portanto,

se um juiz ou tribunal decide contrariamente ao esperado e não cabe recurso ou remédio

processual, falece o pretenso direito, subsistindo a eficácia soberana da decisão judicial. Tudo

isso em razão de presunção técnica absoluta de que o magistrado bem examinou a causa,

aplicou a lei e fez a justiça.

4.5 A REFORMA PREVIDENCIÁRIA ATRAVÉS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.

20/98

Neste tópico será apresentado algumas mudanças constitucionais, que alteraram

sensivelmente o Sistema Previdenciário brasileiro, é a chamada Reforma Previdenciária, que

ocorreu através da Emenda n. 20/98. Esta emenda mudou o rumo das aposentadorias do setor

privado. Serão apresentadas aqui as regras gerais trazidas por essa emenda, e logo após, serão

traçadas algumas considerações sobre as regras de transição dessas mudanças. Primeiramente,

cumpre destacar o motivo pelo qual aconteceu esta Reforma Previdenciária.

O processo de Reforma do modelo previdenciário adotado após a Constituição de

1988 teve início no ano de 1995, com o então Presidente da República José Fernando

Cardoso, enviando ao Congresso Nacional uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.

33/95 visando alterar várias normas a respeito do Regime Geral de Previdência Social e da

Previdência dos Servidores Públicos230.

A votação da Ementa foi acelerada nos últimos meses da legislatura, por conta da crise

econômica alardeada em meados de outubro, o que exigiu do Legislativo providência

227 DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro interpretada, p. 138. 228 O termo sine qua non ‘sem o qual não pode ser’ no contexto da frase refere-se a uma condição essencial para a imediata aplicação do Direito Adquirido. Cf. CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário compacto do direito, p. 258. 229 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direito Adquirido na Previdência Social, p. 95. 230 ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Beneficio da Previdência Social, p. 195.

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imediata no sentido da aprovação de medidas capazes de conter o déficit público. Com isso,

lamentavelmente, o debate acerca das questões envolvidas na reforma deixou de ser feito sob

os pontos de vistas estritamente jurídicos e sociais, e passou a ser capitaneado pelo enfoque

econômico, atuarial e dos resultados financeiros esperados com a aprovação do texto. Assim,

surgiu a Emenda Constitucional n. 20/98, promulgada em 15 de dezembro de 1998, no

encerramento do ano legislativo, após três anos e nove meses de tramitação no Congresso

Nacional231. É sobre essa emenda que se tratará no tópico a seguir

4.5.1 Emenda Constitucional n. 20/98

A Emenda constitucional n. 20/98 introduz importantes modificações, especialmente

no que se refere às condições para a aposentadoria: o critério principal para a obtenção desta

passa a ser o tempo de contribuição para a Previdência Social, conjugado ou não com uma

idade mínima232.

Com o propósito de reformar o Sistema Previdenciário brasileiro, dando nova redação

aos arts. 201 e 202 da CRFB/88, a EC n. 20/98 introduziu significativas alterações nas regras

da Aposentadoria por Tempo de Contribuição:

É extinta a chamada aposentadoria proporcional, ou seja, o benefício é garantido apenas com proventos integrais, a homens e mulheres que comprovem, respectivamente, trinta e cinco e trinta anos de contribuição.

a) para a aposentadoria integral: cinqüenta e três e quarenta e oito anos de idade, combinados com trinta e cinco e trinta anos de contribuição (respectivamente, para homens e mulheres), mais um tempo adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo de contribuição que, em 16/12/1998, faltava para que o segurado atingisse aquele mínimo de trinta e cinco ou trinta, conforme o caso;

b) para a aposentadoria proporcional: cinqüenta e três e quarenta e oito anos de idade, combinados com trinta e vinte e cinco anos de contribuição (respectivamente, para homens e mulheres), mais um tempo adicional de contribuição, equivalente a quarenta por cento do tempo de contribuição que, em 16/12/1998, faltava para que o segurado atingisse aquele mínimo de trinta ou vinte e cinco, conforme o caso233.

Castro e Lazzari destacam que a Emenda original sofreu algumas alterações, ou seja:

231 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 71 232 ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Beneficio da Previdência Social, p. 195. 233 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 71

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Três pontos básicos da reforma foram derrubados pelos deputados, entre eles estão: a) cobrança de contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos; b) idade mínima para a aposentadoria dos trabalhadores da iniciativa privada; e c) fim da aposentadoria integral dos servidores públicos, de maior valor234.

Dentre as alterações introduzidas pela Emenda, a doutrinadora Carvalho faz destaque

aos seguintes pontos:

a) A extinção em processo gradativo da aposentadoria por tempo de serviço, substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição; b) O regime geral de previdência (obrigatório, englobando qualquer indivíduo desde que já não esteja vinculado a outro regime próprio) deverá necessariamente pautar-se por critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (caput do art. 201). A observância de critérios atuariais, apesar de aparentemente ligados à essência do instituto nos moldes em que atualmente prevalece, não era imposição constitucional; c) A desconstitucionalização da forma de cálculo da aposentadoria com a modificação da redação do art. 202 da Carta. Assim, a fórmula de cálculo dos benefícios e, em especial, dos benefícios ligados à inativação, foi delegada ao legislador ordinário, adstrito, porém aos princípios constitucionais pertinentes à matéria, dentre os quais figura atualmente o da preservação do equilíbrio atuarial235.

Neste sentido os autores Rocha e Baltazar Júnior236 lecionam o seguinte:

Aos segurados do regime geral e servidores públicos, que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria e pensão, na forma da legislação vigente até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, seus direitos ficaram ressalvados pelo preceito constante do caput dos art. 3º237 desta Emenda.

Ainda na doutrina de Rocha e Baltazar Júnior, assevera-se que:

[...] com relação aos já filiados ao RGPS antes da publicação desta Emenda, não apenas assegurou o direito à Aposentadoria com base na legislação até então vigente, se já estivessem praticadas, até 15/12/1998, todas as

234 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 71. 235 CARVALHO, Maria Amélia A. S. De. Reforma da Previdência e Direito Adquirido. Palestra proferida no VI Fórum de Debates sobre Direitos e Garantias nas Relações Trabalhistas -Trabalho e Previdência Social: a reforma na legislação", Hotel Glória, 10 de abril de 2000. bdjur. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/19776/1/Reforma%20da%20previd%c3%aancia%20e%20direito%20adquirido.pdf>. Acesso em 10 jul. 2009. 236 ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Beneficio da Previdência Social, p. 195. 237Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Cf. BRASIL. Emenda Constitucional n. 20 de 15 de dezembro de 1998. Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm>. Acesso em: 25 jun. 2009.

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condições para obtenção do benefício, como também previu algumas regras de transição para os que, embora já filiados, não haviam ainda completado o tempo de serviço necessário para a aposentação238.

Carvalho destaca que “o cálculo dos benefícios previdenciários, e conseqüentemente

das contribuições previdenciárias, estão a partir da Emenda n. 20 indissoluvelmente ligado a

critério que leve em consideração expectativa de vida, tempo de sobrevida, tempo de

contribuição, idade ao aposentar-se, etc239”.

Castro e Lazzari comentam ainda sobre as mudanças nas aposentadorias especiais:

a) Os trabalhadores que exercem atividades prejudiciais á saúde ou à integridade física, devidamente comprovadas por laudo técnico, tiveram mantido o direito a se aposentar com um tempo menor de contribuição, independentemente de idade; b) Com relação à situação dos trabalhadores rurais não muda. Continuam podendo se aposentar por idade, com cinco anos a menos do que os demais trabalhadores – 60 anos de idade para os homens e 55 anos para as mulheres; c) Os professores que somente exercem tal profissão na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, mantiveram a aposentadoria especial, qual seja a professora terá que exercer sua profissão por vinte e cinco anos, e o professor por 30 anos, não havendo uma idade mínima240.

Por derradeiro, cumpre informar que “a exigência da combinação do tempo de

contribuição com uma idade mínima foi eliminada no texto principal da Emenda

Constitucional n. 20, constando apenas das regras de transição241”

O tópico a seguir será destinado explanar a respeito das regras de transição permitidas

pela EC n. 20/98 que vieram para facilitar as mudanças feitas por esta.

4.5.1.1 Regras de transição da Emenda Constitucional n. 20/98

Primeiramente cumpre destacar que a finalidade das regras de transição vincula-se à

disciplina das situações pendentes, surgidas na passagem do regime jurídico de uma lei para

outra. Nesse sentido Farias, destaca que “sua vigência é temporária no aspecto de ser extinta

sua eficácia, cumprida a finalidade para a qual foi estabelecida”. Possui, ademais, “em regra, 238 ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Beneficio da Previdência Social, p. 195. 239 CARVALHO, Maria Amélia A. S. De. Reforma da Previdência e Direito Adquirido. Palestra proferida no VI Fórum de Debates sobre Direitos e Garantias nas Relações Trabalhistas -Trabalho e Previdência Social: a reforma na legislação", Hotel Glória, 10 de abril de 2000. bdjur. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/19776/1/Reforma%20da%20previd%c3%aancia%20e%20direito%20adquirido.pdf>. Acesso em 10 jul. 2009. 240 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 74. 241 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 74

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termo final (dies ad quem), de vigência preestabelecida e determinada pelas próprias

circunstâncias da transição de um regime para outro242”.

Prossegue o autor asseverando que “portanto, é contrário, à natureza das normas

transitórias, serem revogadas por outras normas (ao contrário das normas em geral), que

permanecem no ordenamento até que outras as modifiquem (revoguem implícita ou

explicitamente243)”.

As regras de transição criam relação jurídica que não se confunde com regime

jurídico. A relação jurídica de transição é sempre específica, determinada e esgota o seu

objeto no momento de sua criação.

As regras de transição criadas pela EC n. 20/98, exemplificativamente, esgotaram o

seu objeto no momento de sua criação, na medida em que, após o evento publicação, nenhum

outro sujeito de direito além dos já determinados por ela, poderiam se enquadrar em suas

hipóteses. Por todas essas razões, as regras de transição criam um direito subjetivo que se

incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico de seu destinatário, não podendo mais ser

alteradas, o que permite a cristalização da relação jurídica de transição244.

Dando prosseguimento, Farias em seu ensinamento destaca que:

Por outro lado, as regras de transição correlacionam-se à ponderação legislativa da intocabilidade das situações já consolidadas no tempo (segurança jurídica do cidadão, respeito ao direito adquirido, art. 5, inciso XXXVI) e a necessária adequação do texto constitucional às novas realidades fáticas, por meio das modificações legitimadas, pela própria Constituição, na figura das emendas constitucionais (art. 60 e seguintes da CF). Nas normas de transição, há desse modo, um pacto social constitucionalizado e positivado na sua incorporação ao texto constitucional245.

242 FARIAS, Paulo José Leite. A nova Reforma da Previdência e o respeito às regras de transição da reforma anterior: as regras de transição constitucionais são meras expectativas de Direito? Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 67, 1 set. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4327> Acesso em: 30 jun. 2009. 243 FARIAS, Paulo José Leite. A nova Reforma da Previdência e o respeito às regras de transição da reforma anterior: as regras de transição constitucionais são meras expectativas de Direito? Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 67, 1 set. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4327> Acesso em: 30 jun. 2009. 244 FARIAS, Paulo José Leite. A nova Reforma da Previdência e o respeito às regras de transição da reforma anterior: as regras de transição constitucionais são meras expectativas de Direito? Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 67, 1 set. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4327> Acesso em: 30 jun. 2009. 245 FARIAS, Paulo José Leite. A nova Reforma da Previdência e o respeito às regras de transição da reforma anterior: as regras de transição constitucionais são meras expectativas de Direito? Jus Navigandi, Teresina, ano

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No tocante as regras de transição para a concessão da aposentadoria proporcional os

segurados filiados ao RGPS, até a data da promulgação da EC n. 20/98 estão contidas no art.

9° desta, que assim dispõe:

Art. 9º - Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito nos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério246.

Castro e Lazzari destacam que:

[...] a regra de transição gera dois novos requisitos que devem ser atendidos simultaneamente, para que os segurados possam obter a aposentadoria: a) idade mínima de 53 anos para os homens e de 48 anos para as mulheres; e b) um acréscimo de 20% do tempo que falta, no caso da aposentadoria integral por tempo de serviço, e de 40% para a aposentadoria proporcional. No concernente aos professores, a EC n. 20/98 consagrou no § 2° do artigo 9º, visto anteriormente, uma regra especial, ou seja, o tempo laborado até a publicação da Emenda sofrerá um acréscimo de 17%, se homem, ou 20 % para as mulheres. O motivo desta valoração diferenciada decorreu da

7, n. 67, 1 set. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4327> Acesso em: 30 jun. 2009. 246 BRASIL. Emenda Constitucional n. 20 de 15 de dezembro de 1998. Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm> Acesso em: 25 jun. 2009.

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constatação que com 30 anos o professor obtinha aquilo que reclamava 35 anos dos demais segurados. Por isto, seu tempo de serviço já exercido vale mais, tendo de ser acrescido em 17%, no caso do professor e 20% para a professora. Após a realização desta conversão, então se aplicam as regras gerais válidas para os demais segurados247.

Por fim, constatou-se que através das regras de transição previstas na Emenda em

estudo, os segurados do RGPS, filiados anteriormente a 1998, ainda podem aposentar-se por

tempo de contribuição em termos proporcionais, mas devem comprovar idade mínima de 48

anos, se mulher, ou 53 anos, se homem. Adicionalmente devem cumprir com um tempo

equivalente a 40% da diferença entre os 30 anos ou 25 anos de serviço, exigidos pela

legislação anterior, e o tempo de serviço que possuíam na data da publicação da referida

Emenda Constitucional.

4.6 O FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL DAS

APOSENTADORIAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Dando prosseguimento ao processo de reforma pela qual passou a Previdência, não

poderia deixar de citar a Lei do fator previdenciário n. 9.876 de 26 de novembro de 1999.

A Lei n. 9.876 de 26 de novembro de 1999 foi editada não sem muita polêmica e

discussão a Lei n. 9.876 de 26 de novembro de 1999 que instituiu o chamado Fator

Previdenciário, vindo a modificar a Lei n. 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios

da Previdência, e, em adaptação ao Regulamento da Previdência existente, o Decreto n. 3.265

de 29 de novembro de 1999248.

Cumpre destacar que o Fator Previdenciário é fruto das modificações trazidas pela

Emenda n. 20/98 que desconstitucionalizou o método de atribuição do critério quantitativo da

Aposentadoria por Tempo de Contribuição, revogando a norma antes prevista no art. 202 da

CRFB/88 segundo a qual o benefício seria calculado sobre a média dos trinta e seis últimos

salários de contribuição, atribuindo ao legislador ordinário a competência para estabelecer, a

seu talante, o mecanismo de apuração da renda mensal do benefício249.

O Fator Previdenciário está fundamentado no art. 201 da CRFB/88, pois visa a

preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e, é representado por uma fórmula de cálculo

247 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 73. 248 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, p. 473. 249 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, p. 473.

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do salário-de-benefício que leva em consideração a expectativa de sobrevida do segurado a

idade e o tempo de contribuição no momento em que requer sua inativação.

Castro e Lazzari250 prosseguem com algumas considerações sobre o cálculo do

benefício:

a) Calculam-se os salários de contribuição do segurado, apurando-se a média aritmética simples de 80% das maiores contribuições vertidas para o INSS a partir de julho de 1994; b) Sobre a média anterior, aplica-se o fator previdenciário, uma fórmula complexa que considera tempo de contribuição, idade do segurado e expectativa de sobrevida; c) Como há um período de transição de 60 meses a partir de julho de 1999, à razão de l/60 avos por mês, a fórmula terá que ser aplicada de forma gradativa, abatendo-se do cálculo os meses que falta no período de transição, para se chegar ao benefício devido.

Diante dessas considerações, e através do Anexo da Lei n. 9.876/99251 pode-se extrair

a fórmula do Fator Previdenciário para demonstração de como se procede ao cálculo do

salário-de-benefício, do segurado:

Onde: f = Fator Previdenciário; Es = Expectativa de Sobrevida no momento da

aposentadoria; Tc = Tempo de Contribuição até o momento da aposentadoria; id = Idade no

momento da aposentadoria; a = Alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Ibrahim252 prossegue destacando que somente existe Fator Previdenciário no cálculo

das aposentadorias por tempo de contribuição e idade, sendo que a aplicação do fator na

última (idade) é opcional conforme demonstra o art. 7º253 da Lei n. 9.876/99.

Assim, no que pertine ao cálculo da Aposentadoria por Idade e da Aposentadoria por

Tempo de Contribuição, acrescenta-se ainda uma nova etapa no cálculo onde se multiplica

250 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 75. 251 ANEXO da Lei. 9.876/99. Cf. BRASIL. Lei n. 9.876 de 26 de novembro de 1999. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9876.htm>. Acesso em: 20 fev. 2009. 252 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, p. 473. 253 Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta lei. Cf. BRASIL. Lei n. 9.876 de 26 de novembro de 1999. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9876.htm>. Acesso em: 20 fev. 2009.

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esta média aritmética por um novo elemento, o fator previdenciário, para obtenção do salário-

de-benefício sobre o qual incidirá ainda, ao final, o coeficiente254.

Já o Regulamento da Previdência Social – Decreto n. 3.048/99 em seu art. 39255,

Parágrafo 2º, prevê que:

Art. 39 [...] - § 2º - Para os segurados especiais é garantida a concessão alternativamente: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo [...].

Ao mesmo tempo em que o mesmo Regulamento (Decreto n. 3.048/99) em seu art. 3º

manda fazer valer o novo período básico de cálculo e que, ao modificar o art. 9º da Lei n.

8.213/91, consagra o Fator Previdenciário, o art. 6º256 da Lei n. 9.876/99 diz:

Art. 6º - É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes.

De acordo com Martinez257

[...] se o segurado completou de 30 a 35 anos de contribuição até 28/11/99, a aposentadoria por tempo de contribuição será calculada com base nos últimos 36 salários-de-contribuição, podendo a prestação ser solicitada a qualquer tempo.

Cumpre destacar o posicionamento de Carvalho:

[...] em consideração aos elementos como idade, tempo de contribuição e expectativa de vida por si só não constitui lesão a Direito Adquirido, pois inexiste direito subjetivo a um regime previdenciário imutável. Trata-se de mera expectativa e, assim, como já dissemos, categoria não protegida por nosso sistema jurídico. Entretanto, o legislador ordinário, a quem se delegou a atribuição de regulamentar a matéria, tem sua atividade limitada pelos princípios constitucionais. Assim, a constitucionalidade da fórmula

254 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, p. 473. 255 BRASIL. Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 25 abr. 2009. 256

BRASIL. Lei n. 9.876 de 26 de novembro de 1999. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9876.htm>. Acesso em: 20 fev. 2009. 257 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direito adquirido na Previdência Social, p. 183.

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apresentada para obtenção do fator previdenciário não só é possível como merece atenção258.

Por derradeiro, convém frisar que ambas as alterações produzidas como se pode

observar não atingem Direitos Adquiridos, ou seja, o benefício a que fazia jus o segurado

antes da publicação da Lei n. 9.876/99, mesmo que requerido posteriormente, será calculado

com base nos últimos trinta e seis salários de contribuição, sem aplicação do Fator

Previdenciário, resguardando-se a utilização das novas regras, se mais benéficas ao segurado.

4.7 O DIREITO ADQUIRIDO EM FUNÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE

CONTRIBUIÇÃO

A partir da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, emergiu uma nova modalidade de

aposentadoria, trata-se da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, vindo substituir a

Aposentadoria por Tempo de Serviço. Com a EC n. 20/98, não há a aposentadoria

proporcional, somente existe a aposentadoria por tempo integral, ressalvado os casos daqueles

que já estavam filiados ao sistema antes da referida Emenda Constitucional259.

Tal benefício está fundamentado no art. 201, § 7º e 8º, I, da CRFB/88, que dispõe:

Art. 201. [...] observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei. [...];

Parágrafo 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

Parágrafo 8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio260.

258 CARVALHO, Maria Amélia A. S. De. Reforma da Previdência e Direito Adquirido. Palestra proferida no VI Fórum de Debates sobre Direitos e Garantias nas Relações Trabalhistas -Trabalho e Previdência Social: a reforma na legislação", Hotel Glória, 10 de abril de 2000. bdjur. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/19776/1/Reforma%20da%20previd%c3%aancia%20e%20direito%20adquirido.pdf>. Acesso em 10 jul. 2009. 259 HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário, p. 80. 260 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 15 abr. 2009.

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No plano infraconstitucional o benefício da Aposentadoria por Tempo de Serviço

encontra-se previsto no art. 18, I, c, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei

Complementar n. 123/06, regulamentados pelos arts.. 55 a 63 do Decreto n. 3.048/99.

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: c) aposentadoria por tempo de contribuição261.

De acordo com Miranda, o tempo de contribuição é:

[...] o período tido por contributivo (efetivo ou por equiparação), contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade262.

Já no entendimento de Castro e Lazzari é considerado tempo de contribuição:

[...] o período desde a primeira contribuição até a data do requerimento ou desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social. A carência exigida é de 180 contribuições para o segurado inscrito a partir de períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade263.

É exigível para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, um período

de carência correspondendo a 180 contribuições para os segurados que ingressaram no RGPS

após a Lei n. 8.213/91. “Para os segurados que se encontravam vinculados ao sistema

previdenciário até 24/07/91, a carência é apurada de acordo com a Tabela Progressiva de que

trata o art. 142, da Lei n. 8.213/91[...]264”

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição pode ser requerida integral ou

proporcionalmente, sendo necessária a distinção para segurados que se inscreveram no

Regime Geral da Previdência Social até 16/12/98, mesmo oriundos de outro regime.

261 BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 15 abr. 2009. 262 MIRANDA, Jadiel Galvão Miranda. Direito da Seguridade Social: direito previdenciário, infortunística, assistência social e saúde. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 199. 263 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 572. 264 MIRANDA, Jadiel Galvão Miranda. Direito da Seguridade Social: direito previdenciário, infortunística, assistência social e saúde, p. 199.

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É necessário salientar que a aposentadoria proporcional foi eliminada para quem deu

inicio ao labor após a publicação da Emenda.

Na fase de mudança, o valor do referido benefício será equivalente a “[...] setenta por

cento da aposentadoria a que se refere o caput do art. 9º acrescido de 5% por ano de

contribuição que supere a soma a que se refere o inciso I, § 1º do art. 9º da EC n. 20/98, até o

limite de cem por cento265”.

Nesse contexto, Rocha e Baltazar Júnior destacam que:

[...] o segurado filiado até 15.12.1998, que cumpriu o período de carência, terá direito à aposentadoria proporcional, quando cumulativamente, contar com 53 anos ou mais de idade, para o homem e 48 anos ou mais para a mulher; contar o tempo de contribuição de 30 anos, para homem e 25 anos, para mulher; e contar um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de 16.12.98, faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição de 30 anos para o homem e 25 anos para a mulher, conforme art. 9º, da EC n. 20/98, visto no tópico anteriormente266.

No caso do Direito Adquirido em relação à aposentadoria proporcional, o tempo

trabalhado posteriormente, ou seja, após 15/12/98, só será considerado para efeito de

acréscimo no benefício, e desde que obedecida a exigência da idade mínima267.

Prossegue o autor ressaltando que devido às mudanças promovidas pela Emenda

Constitucional n. 20/98, e pela Lei n. 9.876/99, as normas de concessão e de apuração do

benefício vão depender da época em que o segurado adquiriu o direito à aposentadoria, pois a

legislação posterior não pode alterar a forma de cálculo dos benefícios cujo direito já foi

adquirido268.

Como visto a Reforma Previdenciária, vem se pautando pela preocupação de preservar

os Direitos Adquiridos daqueles que já haviam preenchido os pressupostos dos benefícios na

data da edição quer da EC n. 20/98 quanto da Lei n. 9.876/99 que trata do Fator

previdenciário.

265 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social: custeio da seguridade social – benefícios- acidente do trabalho - assistência social – saúde, p. 71. 266 ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Beneficio da Previdência Social, p. 195. 267 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social: custeio da seguridade social – benefícios- acidente do trabalho - assistência social – saúde, p. 71. 268 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social: custeio da seguridade social – benefícios- acidente do trabalho - assistência social – saúde, p. 71.

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É importante frisar que toda vez que um indivíduo ingressa no mercado de trabalho e

passa a contribuir para um regime de Previdência, nesse momento ele passa a pautar sua vida

pelas regras então vigentes, ou seja, através da expectativa de permanência no mercado,

desgaste na atividade exercida, valor previsto de contribuição mensal, expectativa do

benefício a receber, necessidade ou não de adoção de um plano complementar privado de

previdência, enfim, todas essas ponderações são feitas pelo segurado a partir do modelo de

previdência vigente quando na ativa e necessariamente tomadas a longo prazo269.

Complementa Martins, destacando que a partir do momento que os segurados iniciam

suas atividades no mercado de trabalho, passam a ter expectativa de direito à aposentadoria,

ou seja:

Essa expectativa de direito ocorre quando o beneficiário ainda não reuniu todas as condições para adquirir o direito, que não faz parte do seu patrimônio jurídico, nem pode ser exercitado de imediato. Na expectativa de direito, já há a esperança, a probabilidade de adquirir o direito no curso do tempo270.

Em síntese, o segurado, por exemplo, adquire direito à aposentadoria no momento em

que reúne todos os requisitos necessários a obtê-la, sendo, dessa forma, regulada pela lei

vigente naquele momento. Qualquer alteração posterior que venha a modificar as regras que

valiam no momento da percepção do benefício ofenderia o Direito Adquirido, devendo,

portanto, ser mantidos os valores de acordo com a lei anterior271.

Complementa Carvalho272 asseverando que:

Desse modo, se o indivíduo aposentou-se sob a vigência de uma norma, a qual lhe assegurava a integralidade dos vencimentos, passou a ter Direito Adquirido a tal situação e, uma Emenda Constitucional que estabeleça outra regra, se aplicada, estará certamente desrespeitando cláusula pétrea e direito

269 CARVALHO, Maria Amélia A. S. De. Reforma da Previdência e Direito Adquirido. Palestra proferida no VI Fórum de Debates sobre Direitos e Garantias nas Relações Trabalhistas -Trabalho e Previdência Social: a reforma na legislação", Hotel Glória, 10 de abril de 2000. bdjur. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/19776/1/Reforma%20da%20previd%c3%aancia%20e%20direito%20adquirido.pdf>. Acesso em 10 jul. 2009. 270 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social: custeio da seguridade social – benefícios- acidente do trabalho - assistência social – saúde, p. 71. 271 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social: custeio da seguridade social – benefícios- acidente do trabalho - assistência social – saúde, p. 73. 272 CARVALHO, Maria Amélia A. S. De. Reforma da Previdência e Direito Adquirido. Palestra proferida no VI Fórum de Debates sobre Direitos e Garantias nas Relações Trabalhistas -Trabalho e Previdência Social: a reforma na legislação", Hotel Glória, 10 de abril de 2000. bdjur. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/19776/1/Reforma%20da%20previd%c3%aancia%20e%20direito%20adquirido.pdf>. Acesso em 10 jul. 2009.

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individual, devendo, assim, ser declarada inconstitucional, sob pena de ser abolido de vez o Estado Democrático de Direito.

Castro e Lazzari explicam que:

Aqueles que obtiverem contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria sem contribuição correspondente tem Direito Adquirido à contagem; o tempo de serviço considerado pela legislação vigente, para fins de aposentadoria, cumprido até que a lei venha a disciplinar a matéria, será contado como tempo de contribuição (art. 4º. EC n. 20). E, conforme seja o teor da lei regulamentadora, período de afastamento como auxílio-doença, acidente de trabalho, aposentadoria por invalidez e serviço militar obrigatório continuarão certamente a ser considerados como tempo válido para contagem273.

Nesse sentido, a doutrina é bastante clara, podendo ser observada a partir do seguinte

esclarecimento:

Todos os aposentados e pensionistas, portanto, possuem Direitos Adquiridos, não só em relação à existência da aposentadoria, como situação jurídica já concretizada, mas também em relação aos valores e regras de atualização, dos proventos recebidos, regidos pela Constituição Federal e legislações atuais, inatacáveis por meio de proposta de Emenda Constitucional, uma vez que, nas palavras de Limongi França, “a diferença entre expectativa de direito e Direito Adquirido está na existência, em relação a este, de fato aquisitivo especifico já configurado por completo274”.

Igualmente aqueles que já preencheram todos os requisitos exigidos para a

aposentadoria, na vigência da Constituição Federal e legislações atuais, porém continuam a

exercer suas funções, têm a garantia do Direito Adquirido, não só, repetimos, em relação à

aposentadoria, como também de seus proventos da inatividade regular-se-ão pela legislação

vigente ao tempo em que reuniram os requisitos necessários275.

Deu-se, por encerrada, a presente pesquisa monográfica, que teve como intenção

realizar uma breve análise e propiciar uma visão geral do tema sobre o Direito Adquirido na

Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Dando-se ênfase, sobretudo aos principais

aspectos destacados deste instituto. A referida pesquisa não teve a pretensão de esgotar o

tema, pois tal seria impossível devido a sua dimensão.

273 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 55. 274 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direito adquirido na Previdência Social, p. 25 275 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direito adquirido na Previdência Social, p. 25

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa monográfica teve como finalidade analisar o instituto do Direito

Adquirido e sua aplicabilidade na Previdência Social, entre legislações e doutrinas que tratam

do tema da concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição após as reformas

previdenciárias.

Tentou-se praticar uma abordagem com relação às regras e requisitos para a concessão

do benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição no Regime Geral de Previdência

Social, com este propósito procurou-se inicialmente, investigar em qual momento o segurado

adquire direitos em relação à previdência e como se desenvolveram estes direitos em âmbito

nacional.

Em um primeiro plano, houve a preocupação em demonstrar conceitualmente o

Direito Adquirido e seus usos dentro do ordenamento jurídico vigente no Brasil.Assim, em

sede de considerações finais, pode-se apontar que o instituto do Direito Adquirido foi, a todo

tempo, objeto de estudos doutrinários. A definição de seu conceito até hoje não foi encontrada

com exatidão, porém os doutrinadores não deixam de empregar esforços para tentar responder

a esta questão.

Assim, essencial para a existência do Direito encontra-se cunhado no corpo da atual

Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, bem como no interior do diploma constitucional

de 1988.

Colhe-se que, para que um direito seja reputado adquirido, deve, necessariamente, ter

decorrido de fato hábil a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual aludido fato viu-se

realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma

lei nova a seu respeito; deve, demais disso, nos termos da lei sob a égide da qual se verificou

o evento de onde se origina, ter passado, imediatamente, a integrar o patrimônio de quem o

adquiriu.

Verifica-se, no âmbito da legislação infraconstitucional, certa combinação de ambas as

teorias, objetiva e subjetiva, uma vez que é consagrada a imediatidade da lei, ressalvados os

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Direitos Adquiridos em sentido lato, isto é, a tríade ato jurídico perfeito, coisa julgada e

Direito Adquirido, alvejando-se, assim, respeito à segurança jurídica, o qual é um dos fins

justificadores da existência do Direito.

A Carta Magna vigente assevera que a lei, encarada em sentido amplo, jamais

prejudicará o Direito Adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Afere-se, então, que

é possível a edição de leis retroativas, desde que não prejudique os institutos anteriormente

mencionados. Nesse sentido ficou comprovada que a retroatividade das leis só pode atingir o

Direito Adquirido quando for para beneficiar a situação jurídica de seu titular.

Percebeu-se, ainda, ser inviável a confusão de Direito Adquirido com a mera

expectativa de direito, consistindo esta em probabilidade de efetivação de direito que está

sujeito a evento futuro. Resulta ela fato aquisitivo incompleto, enquanto que o Direito

Adquirido é a conseqüência de um fato aquisitivo por inteiro realizado.

Portanto, não se deve confundir expectativa de direito e Direito Adquirido, onde na

expectativa de direito, nada foi incorporado no patrimônio do indivíduo, é a situação

proveniente de um fato aquisitivo incompleto, ou seja, ele não tem capacidade para exercer

um direito objetivo, nem subjetivo para exercer esse direito na hora em que desejar.

No que diz respeito às normas previdenciárias não podem ser aplicadas

retroativamente em prejuízo para o segurado. A alteração que a lei provoca nos efeitos de uma

relação continuada iniciada antes de sua vigência é identificada como aplicação retroativa da

lei, o que é vedado pelo art. 5º, Inc. XXXVI, da CRFB/88.

A Previdência Social é considerada como um seguro social instituído com o objetivo

de substituir a renda do trabalhador contribuinte quando este perde a capacidade para o

trabalho, seja em decorrência da idade, por motivo de doença, acidente, morte, invalidez,

reclusão, desemprego, ou até pela maternidade ou reclusão. Assim, as pessoas contribuem

para o sistema da Previdência Social, visando uma segurança financeira para si e para seus

dependentes, no caso de perda da capacidade para o trabalho e morte.

Verificou-se desta forma que cada vez está mais difícil de obter uma aposentadoria. As

regras estão em constante mudança; os períodos de carência estão mais longos e a concessão

está mais rígida, seja em função da expectativa de vida das pessoas que está aumentando ou

porque os cofres públicos necessitam de maior tempo de arrecadação para poder efetuar o

pagamento das aposentadorias.

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Sobre as regras de transição existentes, estas viabilizam a alteração do regime jurídico,

sem a violação a direitos e garantias fundamentais. Nesse sentido, as regras de transição em

matéria previdenciária propiciam a contagem do tempo de serviço ou de contribuição prestado

antes da alteração do regime de forma diferenciada, de acordo com a situação individual do

segurado.

Finalmente, tomando-se em conta que a proteção ao Direito Adquirido é cláusula

integrante da supracitada espécie, eventuais reformas ao conteúdo constitucional devem,

necessariamente, respeitar os direitos já adquiridos, sob pena de inconstitucionalidade.

Enfim, conclui-se na expectativa de que os objetivos iniciais tenham sido alcançados,

os quais eram: problematizar acerca da eficácia da lei no tempo, dos limites ao poder de

legislar e, sobretudo, das controvérsias existentes na doutrina quanto à conceituação de

Direito Adquirido e seus reflexos no Direito Previdenciário, em especial na Aposentadoria por

Tempo de Contribuição, após as reformas previdenciárias ocorridas através da Emenda

Constitucional, n. 20/98.

Por derradeiro, cumpre destacar que tentou-se, contudo, explanar sem pretensão de

esgotar o estudo do Direito Adquirido no âmbito da Previdência Social, pois tal seria

impossível no âmbito da investigação a que se propõe a presente pesquisa monográfica.

Com a presente pesquisa, espera-se ter dado um panorama geral sobre o Direito

Adquirido e algumas questões essenciais que o cercam. Como visto anteriormente, toda a

problemática oriunda da irretroatividade da lei e de sua eficácia no tempo está intimamente

ligada ao Direito Adquirido.

Do mesmo modo é importante destacar para a finalização deste trabalho, que foram

analisados os problemas levantados e considerou-se que as hipóteses foram confirmadas, mas

permanece o interesse e a necessidade de aprofundamento sobre o tema.

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