O Direito Analisa a Responsabilidade Civil Na Odontologia

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Trabalho realizado com o incentivo e fomento da Anhanguera Educacional S.A. O DIREITO ANALISA A RESPONSABILIDADE CIVIL NA ODONTOLOGIA Anhanguera Educacional S.A. Correspondência/Contato Alameda Maria Tereza, 2000 Valinhos, São Paulo - 13.278-181 [email protected] [email protected] Coordenação Instituto de Pesquisas Aplicadas e Desenvolvimento Educacional - IPADE Publicação: 09 de março de 2009 Eduardo Covolan Luciana Nogueira Mendonça Stephanie de Oliveira Lima Profa. Ms. Edinês Maria Sormani Garcia Curso: Direito FACULDADE ANHANGUERA DE BAURU ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A. RESUMO O Direito ao longo do tempo tem sofrido variações e inovações surpreendentes, positivas e práticas que dão a essa ciência status de detentora do saber jurídico. Dentre as diversas fontes do direito estão classificadas as obrigações como garantia ao cidadão. Por conta dessa aplicação o direito estabeleceu a responsabilidade e no caso em pauta o da odontologia que na grande maioria dos casos classifica-se como obrigação de resultado, ficando apenas procedimentos ou tratamentos específicos como obrigação de meio. Grande parte da doutrina segue essa premissa e por isso atualmente surgem, inúmeros processos envolvendo profissionais da odontologia. Torna-se necessário então, orientar o profissional e o cliente, munidos de informações essenciais para garantir o cumprimento do que foi proposto e, em caso de lide, estabelecer os meios de prova e dar segurança de que o melhor Direito seja aplicado ao caso. Palavras-Chave: obrigação de meio; obrigação de resultado; responsabilidade civil; odontologia; processo; cirurgião-dentista. ANUÁRIO DA PRODUÇÃO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DISCENTE Vol. XI, Nº. 12, Ano 2008

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NOÇÕES DE DIREITO NA ODONTOLOGIA

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  • Trabalho realizado com o incentivo e fomento da Anhanguera Educacional S.A.

    O DIREITO ANALISA A RESPONSABILIDADE CIVIL NA ODONTOLOGIA

    Anhanguera Educacional S.A. Correspondncia/Contato

    Alameda Maria Tereza, 2000 Valinhos, So Paulo - 13.278-181

    [email protected] [email protected]

    Coordenao Instituto de Pesquisas Aplicadas e

    Desenvolvimento Educacional - IPADE Publicao: 09 de maro de 2009

    Eduardo Covolan Luciana Nogueira Mendona Stephanie de Oliveira Lima Profa. Ms. Edins Maria Sormani Garcia Curso: Direito FACULDADE ANHANGUERA DE BAURU ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A.

    RESUMO

    O Direito ao longo do tempo tem sofrido variaes e inovaes surpreendentes, positivas e prticas que do a essa cincia status de detentora do saber jurdico. Dentre as diversas fontes do direito esto classificadas as obrigaes como garantia ao cidado. Por conta dessa aplicao o direito estabeleceu a responsabilidade e no caso em pauta o da odontologia que na grande maioria dos casos classifica-se como obrigao de resultado, ficando apenas procedimentos ou tratamentos especficos como obrigao de meio. Grande parte da doutrina segue essa premissa e por isso atualmente surgem, inmeros processos envolvendo profissionais da odontologia. Torna-se necessrio ento, orientar o profissional e o cliente, munidos de informaes essenciais para garantir o cumprimento do que foi proposto e, em caso de lide, estabelecer os meios de prova e dar segurana de que o melhor Direito seja aplicado ao caso.

    Palavras-Chave: obrigao de meio; obrigao de resultado; responsabilidade civil; odontologia; processo; cirurgio-dentista.

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    1. INTRODUO

    No mundo globalizado de hoje, podemos verificar atravs de diversos meios de

    comunicao, internet e outros, os direitos e garantias de que dispe cada cidado que

    vive em sociedade, isso no que tange tratar da responsabilidade civil de cirurgio-dentista

    ao realizar servios prestados de ordem privada e assistencial.

    A elaborao de servios prestados pelos cirurgies-dentistas sempre esteve

    relacionada com a expectativa do paciente-cliente, portanto o que se busca estabelecer

    um entendimento tanto doutrinrio quanto jurisprudencial a respeito da responsabilidade

    civil do cirurgio-dentista quanto a obrigao de meio ou de resultado, bem como atender

    a toda a populao de forma geral esclarecendo a respeito de seus direitos com relao a

    servios prestados por profissionais liberais, como, por exemplo, o cirurgio-dentista.

    No se pode deixar de ressaltar que, o profissional da sade sofre certos riscos

    inerentes a profisso que desempenha e que, portanto, dever responder por todas suas

    aes e omisses, o Novo Cdigo de Direito Civil, trata com cuidado no Direito das

    obrigaes dessas questes. (REGIS, 2007, p.215).

    O Cdigo de tica Odontolgico (modificado em de 20 de maio de 2003), regula

    os direitos e deveres dos profissionais e das entidades com inscrio nos Conselhos de

    Odontologia, em seu artigo 3, I:

    Art. 3, I constitui como direito fundamental do profissional da Odontologia, diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convico, nos limites de suas atribuies, observados o estado atual da cincia e sua dignidade profissional.(CFO,2003)

    E no artigo 4, III constitui dever fundamental dos profissionais inscritos:

    Art. 4, III zelar pela sade e pela dignidade do paciente (CFO, 2003).

    Portanto cabe ao cirurgio-dentista a elaborao de um diagnstico preciso, um

    pronturio completo do paciente, com os exames complementares necessrios, exame

    fsico geral e local, alm da avaliao da anamnese bem elaborada e completa e na

    realizao exatamente daquilo que foi planejado e oferecido ao paciente, evitando assim

    aes judiciais, pois todo profissional tem o dever de saber at onde vai sua

    responsabilidade civil. Cabe ao profissional assumir o nus da proposta do servio a ser

    executado, sendo uma obrigao de meio ou de resultado. (RODRIGUES, 2006, p.120-127)

    A ordem jurdica estabelece deveres e, conforme a natureza do direito a que

    correspondem, podem ser positivos, de dar ou fazer, como negativos, de no fazer ou

    tolerar alguma coisa. Entende-se por dever jurdico a conduta externa de uma pessoa

    imposta pelo direito positivo por exigncia da convivncia social (STOCO, 2007, p.112).

    Ao impor certos deveres, o que se cria na verdade so obrigaes.

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    O fato do direito estabelecer as diretrizes legais, faculta ao agente seguir os

    preceitos legais ou simplesmente ignor-lo ou viol-lo voluntariamente ou

    involuntariamente.

    Com a responsabilidade sobrevm o dever jurdico e sua violao configura um

    ilcito, que quase sempre acarreta um dano a algum, gerando um novo dever jurdico,

    qual seja, o de reparar o dano (STOCO, 2007, p. 112). Ento, acontece um dever jurdico

    que originrio, visto como absoluto e tratado pela doutrina como primrio, cuja violao

    gera um dever jurdico sucessivo ou secundrio, que o de indenizar o prejuzo. Da vem

    a noo de responsabilidade civil.

    Segundo Cretella Jr., afirma:

    A responsabilidade jurdica nada mais do que a prpria figura da responsabilidade, in genere, transportada para o campo do Direito, situao originada por ao ou omisso de sujeito de direito pblico ou privado que, contrariando norma objetiva, obriga o infrator a responder com sua pessoa ou bens. CRETELLA ap. STOCO, 2004, p.121).

    Por responsabilidade civil, entende-se que o meio pelo qual a vtima, poder ser

    ressarcida, pelo dano sofrido, atravs de indenizao. Esse dever de indenizar deriva de

    um ato cometido por uma pessoa que causou o prejuzo a outra. Esse prejuzo pode ser ,

    tanto fsico, quanto moralmente, como reza o artigo 186 do Cdigo Civil vigente, a seguir

    exposto.

    Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.

    A obrigao de reparar o dano est prevista, mais claramente, no artigo 927,

    tambm do Cdigo Civil, seno vejamos:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.

    De acordo com a doutrina, Silvio Rodrigues:

    Retrata que aquele que causa o dano a outrem tem o dever de reparar. Desde que haja os pressupostos bsicos do instituto da responsabilidade, que so: ao ou omisso do agente; culpa do agente; relao de causalidade; dano experimentado pela vtima (RODRIGUES, 2006, p.120)

    Importante ressaltar as diferenas entre a obrigao e a responsabilidade.

    Obrigao sempre um dever jurdico originrio e Responsabilidade um dever jurdico

    sucessivo, conseqncia da violao da obrigao (REGIS, 2007, p.215). Se algum se

    compromete a prestar algum tipo de servio profissional de qualquer natureza assume

    com o contratante uma obrigao que, dependendo do acordo, ser de dar, fazer ou no

    fazer.

    O Cdigo Civil faz essa distino entre a obrigao e a responsabilidade, no seu

    artigo 389, No cumprida a obrigao (aqui se trata de obrigao originria), responde o

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    devedor por perdas e danos [...] (REGIS, 2007, p.211) - uma obrigao sucessiva que a

    responsabilidade propriamente dita.

    Os princpios do neminem laedere (no lesar ningum) e do alterum nom laedere (no lesar outrem), nos do a exata dimenso do sentido da responsabilidade. A ningum ser permitido lesar outra pessoa sem a conseqncia da imposio de sano. No mbito civil o dever de reparar assegura que o lesado tenha o seu patrimnio moral e material reconstitudo ao status quo ante, mediante a restitutiu in integrum. (STOCO, 2007, p. 114).

    A doutrina unnime em afirmar, como no poderia deixar de ser, que no h

    responsabilidade sem prejuzo. O prejuzo causado pelo agente o dano. Dano , pois,

    elemento essencial e indispensvel responsabilidade do agente, seja essa obrigao

    originada de ato lcito, nas hipteses expressamente previstas, seja de ato ilcito ou de

    inadimplemento contratual, independente, ainda, de se tratar de responsabilidade objetiva

    ou subjetiva.

    Os pressupostos da responsabilidade, so: a) aquele que infringe a norma; b) a

    vitima da quebra; c) o nexo causal entre o agente, o direito a uma reparao em pecnia,

    sempre que decorrente da conduta (comissiva ou omissiva) de outrem. (STOCO, 2004,

    p.129).

    Ao contrrio do que ocorre no Direito Penal, que nem sempre exige um resultado

    danoso para estabelecer a punibilidade do agente, no mbito civil a extenso ou o

    quantum do dano que d a dimenso da indenizao.

    Convm esclarecer que responsabilidade do cirurgio-dentista em todos os casos

    de responsabilidade civil obedece a quatro sries de exigncias comuns:

    a) dano ou um prejuzo para o paciente, que deve ser certo, podendo, entretanto ser material ou moral; b) e a relao de causalidade, lao ou relao direta de causa e efeito entre o fato gerador da responsabilidade e o dano so seus pressupostos indispensveis; c) a fora maior e a exclusiva culpa que a vitima tem sobre a ao de responsabilidade civil, precisamente porque suprimem esse lao de causa e efeito, o mesmo efeito preclusivo; d) as autorizaes judicirias e administrativas no constituem motivo de exonerao de responsabilidade. (AGUIAR DIAS, ap. STOCO, 2004, p. 134-135).

    Podemos conceituar e exemplificar a culpa como sendo a conduta que no teve

    inteno, que no agiu de m-f e sim, que houve imprudncia, que no tomou os

    cuidados necessrios. Ou houve negligncia, que por falta de ateno e descuido cometeu

    um erro, ou por fim, por impercia que sem a devida experincia e qualificao necessria

    props-se a praticar um ato que no era de seu total conhecimento.

    O dolo seria a vontade do profissional em realizar uma conduta ilcita, ou seja, ele

    tem a conscincia do seu ato, que est causando um dano.

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    2. OBJETIVO

    Pretende-se com essa pesquisa explorar os conceitos doutrinrios e jurisprudenciais das

    relaes de prestao de servio pelos profissionais da odontologia

    O Estudo da responsabilidade civil referente s atividades do cirurgio-dentista

    mostra-se pertinente diante de um aumento peculiar no nmero de processos visando esse

    desiderato.

    A finalidade do Direito a ordem jurdica e com isso a garantia de que em

    qualquer situao poder se verificar a proteo pessoa e de seus bens, ressaltando-se

    que uma conduta ao violar um dever jurdico originrio e causar prejuzo a outrem fonte

    geradora de responsabilidade civil.

    3. METODOLOGIA

    O estudo foi realizado utilizando pesquisa bibliogrfica, atravs de leitura de livros,

    artigos, peridicos, pesquisa em internet alm da norma jurdica, tendo, se sustentado, em

    referncias bibliogrficas, j consagradas da rea.

    4. DESENVOLVIMENTO

    As relaes profissionais advindas do servio de odontologia, geram inmeras relaes

    jurdicas relevantes, algumas de carter prtico como a prestao de servio e outros de

    carter, patrimonial como a responsabilidade civil do profissional que executa o trabalho

    proposto.

    Sujeitos da Reparao Civil

    Para o ajuizamento da ao reparatria o primeiro problema que se apresenta o que diz

    respeito legitimao ativa e passiva, ou seja, quem pode prop-la e contra quem deve ser

    ajuizada. A regra geral que o direito de ao compete a quem tem o interesse legtimo

    pretenso. No caso em pauta, temos a responsabilidade do cirurgio-dentista frente aos

    danos causados por negligncia, imprudncia ou impercia, aps a realizao de

    procedimentos que resultam em dano ao seu cliente e que por isto lhe d causa de

    indenizao.

    Logo no primeiro plano, coloca-se a vitima ou o paciente. O prejudicado pelo

    procedimento danoso tem o direito de ao. Sendo ele quem sofreu o dano (patrimonial ou

    moral) o sujeito ativo da relao processual. Tem direito de pedir reparao, toda pessoa

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    que demonstre um prejuzo e a sua injustia. A vtima a pessoa lesionada fsica, moral ou

    materialmente e no apenas quem sofreu algum prejuzo.

    Segundo Professor Rui Stoco. Ru ser aquele que for apontado como o causador

    do dano. (STOCO, 2004, p.129).

    Isto porque a qualidade de sujeito passivo indicada no artigo 186 do C.C.: ru,

    aqui o Cirurgio-dentista todo aquele que, por omisso voluntria, negligncia, ou

    imprudncia, violar ou causar prejuzo a outrem. J o artigo 245 da C.F./88, prev

    legitimao especial em favor de herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas

    por crime doloso.

    Responsabilidade Civil dos profissionais da Odontologia

    O Cdigo de Defesa do Consumidor dispe no artigo 14 acerca dos fornecedores de

    servios ou prestadores de servios, que abrange um universo extenso e amplo. Nesse

    gnero incluem-se os profissionais liberais, que prestam servios de forma autnoma,

    como os advogados, os mdicos, os dentistas e tantos outros, ou at mesmo agrupados em

    sociedades, cooperativas e outras modalidades.

    Como no se desconhece, tudo que se ligue ao consumo regido pelo Cdigo de Defesa do Consumidor. Portanto, a colocao de produtos no mercado ou a prestao de servios regem-se por esse importante Estatuto. (STOCO, 2004, p.144).

    Trs o 4 do artigo 14 do C.D.C., que: a responsabilidade pessoal dos

    profissionais liberais ser apurada mediante a verificao de culpa. (LEI 8078/90).

    Profissionais liberais como o mdico, o cirurgio-dentista, de forma especfica no

    artigo 1545. O Antigo Cdigo Civil Brasileiro tratava da responsabilidade civil dos

    profissionais, j o Novo Cdigo Civil no fez o mesmo, e no se referiu especificamente a

    estes profissionais, mas faz referncia a este tipo de responsabilidade nos artigos 948, 949

    e 950 do Cdigo Civil.

    O Professor Stoco, afirma que:

    Vem tratar da leso corporal ou outra ofensa a sade e de defeito incapacitante, para estabelecer que nesses artigos so expressos para os casos de indenizao devida por aquele que, no exerccio da atividade profissional, por negligncia, imprudncia ou impercia, cause morte ou leses no paciente. Como se verifica, ao utilizar da expresso paciente. (STOCO, 2007, p. 144).

    O autor deixou evidente que a extenso da responsabilidade constante no artigo

    951 atinge apenas os profissionais da rea da sade. Portanto, previu a responsabilidade

    desses profissionais por via reflexa. Seja como for estabeleceu-se a responsabilidade desses

    profissionais mediante culpa, cabendo a vitima o nus da prova.

    Quanto ao cirurgio dentista assumir junto ao seu paciente, geralmente uma

    obrigao de resultado, devido caracterstica da profisso por ter procedimentos

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    especficos e de resultado previsvel, contudo, pode eventualmente ser responsabilidade

    de meio, quando o procedimento a ser realizado no paciente no se possa prever o

    resultado de forma objetiva, ficando condicionada a resposta fsica e imunolgica de cada

    indivduo submetido ao tratamento em questo. Pode-se tomar como exemplo: o

    tratamento realizado de reabilitao oral, envolvendo cirurgias de implante odontolgico,

    onde o risco por menor que seja, existe de no ocorrer a sseointegrao do implante, por

    exemplo, e, portanto a perda do trabalho realizado. (ANAIS, UFMG, 2005).

    A prestao que o dentista assume, em situaes convencionais de ofcio (de menor complexidade, como obturao, limpeza, tratamento de canal) que correspondem aos servios mais exigidos nos consultrios, considerada como de resultado. Mas faz ressalva a situao dos dentistas que assumem deveres para acidentados, aceitando a improvvel misso de recuperar o maxilar e a arcada dentria destroados em um acidente grave (traumatologia buco-maxilo-facial). Aqui a obrigao apenas de meio, esclarecendo que em, tal hiptese, a tcnica perde a simplicidade que caracteriza o servio de uma mera extrao de dente, exigindo do profissional uma diligncia que a cincia no garante o xito. (ZULIANE; AGUIAR DIAS, ap. STOCO, 2007, p. 330-332).

    A obrigao de meio aquela assumida pelo profissional onde este se dedica, se

    compromete a prestar o servio buscando o mximo do seu empenho e dedicao, agindo

    com tcnica, prudncia, buscando atingir uma meta, mas sem uma obrigao do resultado.

    J na obrigao de resultado o profissional se obriga a chegar num resultado

    esperado pelo cliente, se compromete a fazer o desejado, no obtendo o prometido fica o

    profissional obrigado a indenizar o dano causado.

    Por ser a rea da odontologia, uma cincia especfica fica mais fcil de determinar o que obrigao de resultado em virtude das patologias das infeces dentrias que correspondem mais facilmente ao comprometimento de cura por parte do profissional. (AGUIAR DIAS, ap. STOCO, 2007, p.332)

    A obrigao de resultado se evidencia mais facilmente nos casos de trabalhos

    estticos oferecidos pelos profissionais dentistas por conta do tipo de servio a que se

    tenha contratado, embora, vrios procedimentos paream correr um risco iminente o

    cirurgio-dentista de posse das tcnicas aprimoradas poder oferecer como resultado:

    Prtese, correes ortodnticas com uso de aparelhos fixos e mveis, restauraes,

    obturao de canal, extrao de dentes (exodontia), limpeza, branqueamento, facetas

    estticas.

    Nos casos em que ad exemplum promessa de correo da arcada dentria mediante aparelho ortodntico ou de implante, no h necessidade de o paciente comprovar o atuar culposo do profissional, pois presume-se a sua culpa e inverte-se o nus da prova. Nesta hiptese, caber ao profissional fazer prova de que no agiu, com culpa (negligencia, imprudncia ou impercia) ou que exsurgiu causa excludente da sua responsabilidade , sob pena de ter de reparar .(STOCO, 2007, p.332)

    Temos uma vasta lista de referncias de julgados a respeito deste tipo de

    responsabilidade, como no caso em que, o ressarcimento deve ser feito apenas para

    corresponder s despesas enfrentadas pelo paciente (RJTJSP 135/152), ou seja, no

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    pagamento a outro profissional do valor cobrado para refazer os servios insatisfatrios

    prestados (TJSP-JTJ-LEX 159/250).

    No se pode afastar, contudo, a possibilidade de obteno por dano moral, ainda que de forma cumulada com os danos materiais, quando a conduta do profissional tiver o condo de incutir e fazer repercutir no paciente temores, angustias, vergonha, sofrimento e deformidade ultrajantes. (STOCO, 2007, p.332).

    Cabe ao profissional da odontologia levar a seu cliente uma escolha objetiva do

    tratamento e assegurar-lhe apenas aquilo que lhe cabe como certeza da realizao, para

    assim evitar os processos por danos causados por resultados no concretizados.

    Devemos verificar a culpa do dentista por descumprir o prometido analisando os

    seguintes fatos: primeiro o que foi estabelecido algo por escrito ou verbal dado como

    garantia ao paciente; segundo a culpa do profissional pela no realizao do proposto

    tratamento e terceiro a interferncia direta do paciente ao no seguir as recomendaes do

    profissional para obter o resultado final desejado que pode ocorrer, por exemplo, nos casos

    em que o paciente se submete a procedimento cirrgico e recomendado a no fumar o faz

    causando problemas de cicatrizao e alterando de forma evidente o resultado esperado.

    O Novo Cdigo Civil traz em seu artigo 313, O credor no obrigado a receber

    prestao diversa da que lhe devida, ainda que mais valiosa (REGIS, 2007, p.179),

    justifica-se aqui que o Devedor s se desonera da obrigao aps entregar ao credor

    exatamente o objeto que prometeu dar, ou realizar o ato a que se comprometeu, ou se

    abster da prestao , nas obrigaes de no fazer. Do contrrio, a obrigao converter-se-

    em perdas e danos. Fica, portanto o dentista compromissado com seu paciente de entregar

    o que foi prometido no oramento apresentado ao paciente e assinado por ambos e exame

    inicial e s vai se desobrigar se o paciente no cumprir com sua parte.

    O artigo 35, I do Cdigo de Defesa do Consumidor, que prev: O consumidor

    pode exigir o cumprimento forado da obrigao, nos termos da oferta, apresentao ou

    publicidade (CDC - Lei 8078/90).

    A grande maioria da doutrina brasileira do Direito Civil afirma que:

    Em regra, a obrigao do cirurgio-dentista de resultado, baseado no argumento de que os procedimentos odontolgicos so mais regulares e as teraputicas mais definidas, o que possibilita ao profissional comprometer-se com o resultado. (RODRIGUES, 2006, p.212) e (DINIZ, 2006, p.330)

    Ainda que dependendo da especialidade, o resultado final no poder ser

    prometido devido aos riscos que esto implcitos no procedimento a se realizar, como por

    exemplo, as cirurgias de correo da ATM, por interferir diretamente na estrutura ssea do

    paciente pode no corresponder exatamente ao esperado, ou no caso dos tratamentos

    ortodnticos que pode variar do previsto inicialmente pelo cirurgio-dentista, pela prpria

    estrutura ssea do paciente e neste caso no depende do profissional.

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    Para isso cabe ao cirurgio-dentista que para diminuir sua taxa de risco

    profissional, assim como evitar aes por parte de seus pacientes, amparando-se de vrios

    cuidados e atenes, observando rigorosamente as regras da boa atuao profissional e

    estabelecendo sempre um relacionamento harmnico e de amizade com seus pacientes,

    registrar todos os procedimentos realizados na ficha clnica e com assinatura do paciente a

    cada mudana de planejamento para garantir sua tranqilidade no consultrio.

    5. RESULTADOS

    Aps a realizao da pesquisa apresenta-se como resultado, as tendncias observadas a

    respeito das indenizaes referentes responsabilidade civil na odontologia.

    Necessrio uma anlise sistemtica em nossos tribunais sobre a situao do

    cirurgio-dentista quanto necessidade de ressarcir, ou no, um paciente de eventual

    dano que tenha sofrido em conseqncia da execuo do trabalho desse profissional.

    O paciente tem o nus de comprovar que o cirurgio-dentista, pelo seu proceder ou pela tcnica empregada, teve responsabilidade aos danos sofridos, pois a odontologia uma atividade que, na sua relao contratual de prestao de servios odontolgicos aos pacientes, tem, como regra geral, por objeto destes contratos obrigaes de meios e no de resultado. (SOUZA, 2006, p. 420).

    Porm, nem todas as especialidades odontolgicas so tidas como obrigao de

    meio, muitas vezes exigindo-se o resultado do contrato nesse tipo de servio.

    Segundo o Conselho Federal de Odontologia, so consideradas especialidades

    odontolgicas de meio: Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, Endodontia,

    Odontopediatria, Periodontia, Ortodontia, Prtese Buco-Maxilo-Facial, Estomatologia,

    Disfuno Tmporo-Mandibular e Dor Oro-Facial, Odontologia do Trabalho, Odontologia

    para Pacientes com Necessidades Especiais, Odontogeriatria e Ortopedia Funcional dos

    Maxilares. As especialidades de resultado so: Dentstica Restauradora, Odontologia em

    Sade Coletiva, Odontologia Legal, Patologia Bucal, e Radiologia. (CFO, 2003)

    Havendo culpa no agir do cirurgio-dentista este pode vir a ser responsabilizado,

    judicialmente, pelos danos sofridos por um paciente. Estes danos podem ser tanto

    materiais como morais.

    O dano material ser afastado frente ausncia de demonstrao, nos autos,

    atravs de documentao idnea, da existncia do mesmo. Os danos materiais necessitam

    da comprovao, pois ditos danos no se sujeitam a presunes nem se caracterizam por

    mera hiptese, pois resultam da efetiva leso aos bens ou interesses patrimoniais.

    O dano moral, por sua vez pode, at, ficar caracterizado, to s pela presena de

    um dano esttico ou pela existncia de um abalo psicolgico sofrido.

  • 532 O Direito analisa a responsabilidade civil na Odontologia

    Anurio da Produo de Iniciao Cientfica Discente Vol. XI, N. 12, Ano 2008 p. 523-534

    Uma prova tcnica processualmente no efetivada, ou seja, no restar

    comprovada a culpa do profissional, exsurge desta situao nos autos a inexistncia de um

    dever para o cirurgio-dentista de indenizar o paciente por eventual dano que este, tenha

    sofrido em seu tratamento.

    A prova pericial do erro do profissional em odontologia mandatria, face ao carter especializado da avaliao de um suposto dano necessria para o deslinde da lide. (SOUZA, 2006, p.420).

    J as provas sendo consistentes, inclusive a pericial, em uma ao judicial, nasce

    para o cirurgio-dentista o dever de ressarcir o dano que tiver causado no todo ou em

    parte.

    Se o dever de indenizar decorrente do inadimplemento do profissional,

    havendo um vnculo obrigacional com o paciente, essa responsabilidade chamada de

    contratual.

    J, se o dever for decorrente de uma culpa do agente, ocasionando uma leso com

    inteno a vtima, e este no advir de um contrato e sim da violao de um dever jurdico

    imposto pela lei, o ilcito considerado como extracontratual.

    Responsabilidade civil decorrente de aplicao de tcnicas no aprovadas na

    odontologia. (STOCO, 2004, p.497), gerou uma srie de julgados a esse respeito,

    transcreve-se:

    Indenizao. responsabilidade civil. Ato Ilcito. Danos decorrentes de cirurgia ortodntica. Imprudncia pelo uso de tcnicas cirrgicas no aprovadas pela Odontologia e impercia em virtude do comprometimento de enervaes e da estrutura ssea. Leso no trigmeo e esttico. Ao procedente. Recurso no provido. Voto vencido. (TJSP 1C. Ap. Rel. lvaro Lazzarini j.19/04/1988 RJTJSP 121/90).

    Transcreve-se ainda, nesse sentido:

    Indenizao. responsabilidade civil. Dentista. Tratamento dentrio inadequado que resultou na opo do autor pela exodontia (extrao do dente) com outro profissional. Inocorrncia de responsabilidade do ru pela perda da capacidade mastigatria do autor. Ressarcimento apenas das despesas por este enfrentadas. Recurso provido para esse fim. (TJSP 6 C. Ap. Rel. Melo Junior j. 19/11/1991 RJTJSP 135/152). Indenizao. Responsabilidade Civil: (TJSP 5 C. Ap. 138.521-4/4 Rel. Rodrigues de Carvalho j. 05.06.2003 RT 818/199), (TJSP 7 C. Dir. Privado Ap. 37.639-4- Rel. Oswaldo Breviglieri j. 25.11.1998 JTJ-LEX 215/104). Adaptao de prtese dentria: Indenizao. TJSP 6 C. Dir. Privado Ap. Rel. Munhoz Soares 0 j. 27.06.1996 JTJ-LEX 182/94). Implante dentrio: Indenizao. (TJSP 7 C. Dir. Privado Ap. 53.428-4 Rel. Rebouas de Carvalho j. 29.07.1998 0 RJTJSP 208/134).

    6. CONSIDERAES FINAIS

    A evoluo histrica, a respeito da responsabilidade civil do profissional da odontologia,

    tem demonstrado que este possui uma conscincia social positiva, de forma a evitar

    situaes que comprometam sua atuao e sua clientela.

  • Eduardo Covolan, Luciana Nogueira Mendona, Stephanie de Oliveira Lima, Edins Maria Sormani Garcia 533

    Anurio da Produo de Iniciao Cientfica Discente Vol. XI, N. 12, Ano 2008 p. 523-534

    A conscientizao global assegura direitos bem definidos para toda a sociedade,

    bem como deveres para os profissionais que detm o conhecimento cientfico. Em virtude

    disso, surge o aumento de conflitos entre profissionais de todas as reas com seus clientes,

    assim como de dentistas para com seus pacientes.

    Buscou-se apresentar os aspectos relacionados natureza legal e tica a que o

    cirurgio-dentista submetido, diariamente, em sua clnica, mencionando aspectos pilares

    da responsabilidade civil do ordenamento jurdico atual, como tambm a postura tica.

    O profissional da odontologia deve ter obrigatoriamente o conhecimento tcnico e

    cientfico para assumir a realizao de determinados procedimentos em seus clientes

    dentro dos limites ticos que a profisso lhe impe, isso tudo para evitar transtornos que

    leve seu cliente a busca de alguma guarida do judicirio. No entanto o cirurgio-dentista

    dever orientar o seu cliente sobre suas responsabilidade para o xito no tratamento, caso

    contrrio o que se props no se realizar.

    Com uma sociedade consciente de seus direitos e deveres a respeito das questes

    sobre responsabilidade civil da odontologia, acredita-se na diminuio da busca por

    solues jurdicas, propiciando um melhor convvio social e profissional em todos os

    escales.

    REFERNCIAS C.F.O. - Conselho Federal de Odontologia. Cdigo de tica Odontolgico, Resoluo CFO-179 de 19 de dezembro de 1991, alterada pelo Regulamento em 20 de maio de 2003. Braslia, DF. REGIS, M. L. D. Novo Cdigo Civil Comentado. 4. ed. So Paulo. 2007. RODRIGUES, C. K. et al. Responsabilidade civil do ortodontista. Revista Dental Press de Ortodontia e Ortopedia Facial. v. 11, n. 2. Print ISSN 1415-5419. Maring, mar/abr. 2006. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil Doutrina e Jurisprudncia. 7.ed. Editora Revista dos Tribunais. So Paulo. 2007. CRETELLA Jr., Jos. Direito Administrativo Para Concursos Pblicos. Editora Revista dos Tribunais. So Paulo. 2000. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade. 5.ed. Editora Malheiros. So Paulo. 2004.. C.C.B. Cdigo Civil Brasileiro de 2002. Editora Saraiva. 2008. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil - Responsabilidade Civil Volume 4 Editora Saraiva. So Paulo. 2006. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil Doutrina e Jurisprudncia. 6.ed. Editora Revista dos Tribunais. So Paulo. 2004. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro 2.v. - Teoria Geral das Obirgaes. 21.ed. So Paulo: Saraira,2006. C.D.C. Cdigo de Defesa do Consumidor. Lei 8078. de 11-09-1990. SOUZA, N. T. C. Responsabilidade Civil e Penal do Mdico 2.ed. 2006 - LZN Editora - Campinas SP. Site: lzn.com.br.p.420. Disponvel em: . Acesso em: 25 jun. 2008, 14:13h.

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    Anurio da Produo de Iniciao Cientfica Discente Vol. XI, N. 12, Ano 2008 p. 523-534

    GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro Responsabilidade Civil IV.v. Editora Saraiva So Paulo 2007. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil Responsabilidade Civil IV v. Editora Saraiva So Paulo 2002. ANAIS do 8 Encontro de extenso da UFMG.2005. acesso em 25.06.2008. Disponvel em: . ALVIM, J.E. Carreira. Reflexes sobre a responsabilidade civil mdica. A tutela antecipada na ao de reparao. Erro Mdico. ADV Selees Jurdicas (COAD), So Paulo, edio especial, v. 3, p. 40-43, abr. 2004.

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