O DIREITO Bruna Luíza de Oliveira; Davidson Malacco ... · Bruna Luíza de Oliveira Davidson...

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MARCELO SOARES FELIPE DE ÁVILA FERRAZ DEOPHANES ARAÚJO SOARES FILHO DAVIDSON MALACCO FERREIRA [ORGS] DIREITO DO TRABALHO NA CONTEMPORANEIDADE EM HOMENAGEM AO DES. DR. JÚLIO BERNARDO DO CARMO

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MARCELO SOARES

FELIPE DE ÁVILA FERRAZ

DEOPHANES ARAÚJO SOARES FILHO

DAVIDSON MALACCO FERREIRA

[ORGS]

D IRE ITO DO TRABALHO NA CONTEMPORANEIDADE

EM HOMENAGEM AODES. DR. JÚLIO BERNARDO DO

CARMO

(Re) pensando as formas de solução de conflitos no direito desportivo brasileiro

Bruna Luíza de Oliveira; Davidson Malacco Ferreira

A força da ética nas relações de trabalho

Paulo Maurício Ribeiro Pires

A legitimação da terceirização da atividade-fim na reforma trabalhista

Marcelo Soares ; Karem Gaston

A normatização e a tramitação do inquérito civil no âmbito do Ministério Público do

Trabalho: breves considerações

Ana Cláudia Nascimento Gomes

A tutela provisória no novo Código de Processo Civil e sua aplicação ao processo do trabalho

Maria Cecília Alves Pinto; Renata Marra Hilel Cardoso

Aplicabilidade da Súmula 244, II, do TST, na hipótese de inércia da gestante

Paulo Chaves Correa Filho; Pedro Almeida Brescia

Aplicação do Princípio da Cooperação, previsto no Novo Código de Processo Civil

ao Processo do Trabalho

Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida

As alterações do instituto da equiparação salarial à luz da reforma trabalhista sob a ótica dos riscos empresariais

quando da aplicação/implementação dos novos requisitos

Marcelo Soares; Rafaela Maria De Oliveira

As fontes do direito do trabalho contemporâneo e a jurisprudência

Marcus Moura Ferreira; Márcio Flávio Salem Vidigal

Breves apontamentos sobre o Novo Contrato de Trabalho Doméstico à luz da Emenda Constitucional

72/2013 e Lei Complementar 150/2015

Marcelo Oliveira da Silva

Embargos de declaração: apontamentos em face do novo Código de Processo Civil e

do direito processual do trabalho

Denise Alves Horta

Empregado público celetista e a (des)necessidade de motivação para dispensa.

Deophanes Araújo Soares Filho

Estrutura judiciária trabalhista contemporânea

Vitor Salino de Moura Eça

Iniciativa probatória no segundo grau

Leonardo Tibo Barbosa Lima; Luiz Otávio Linhares Renault

O assédio moral no teletrabalho

Brenda Lorêdo de Souza; Felipe de Ávila Ferraz

O Ministério Público do Trabalho e a proteção coletiva ao direito fundamental à relação de emprego regular: o combate às terceirizações ilícitas através das ações civis públicas

José Roberto Freire Pimenta Adriana Campos de Souza Freire Pimenta

Os limites e as possibilidades na utilização do direito fun-damental de resistência: uma análise frente à Convenção 158 da OIT e o art. 7º, I, da CR/88.

Ítalo Moreira Reis; Maíra Neiva Gomes

Perícias judiciais de insalubridade e periculosidade e as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista acerca do tema

Ricardo Martins Ramos

Teletrabalho: conceito, modalidades e regulamentação na Reforma Trabalhista

Talita Camila Gonçalves Nunes; Marcílio Ferreira de Araújo

Observações pontuais sobre a reforma trabalhista

Júlio Bernardo do Carmo

Aspectos controvertidos dos honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho: a possibilidade de coexistência com o jus postulandi e a inconstitucionalidade material da Lei nº 13.467/2017

Bárbara Natália Lages Lobo; Regiane Pereira da Silva

Princípios constitucionais aplicáveis ao processo judicial brasileiro

Mauricio Godinho Delgado

editora

ISBN 978-85-8425-775-1

O presente livro, construído em formato de obra coletiva, é composto por artigos jurídicos de renomados autores, dentre eles, advogados, membros do Ministério Público, da Magis-

tratura Trabalhista e professores universitários de destaque e referência prática e teórica, com estudos pontuais e relevantes de direito material e processu-al do trabalho. A obra promove uma reflexão acerca dos temas mais contemporâneos e atuais da ciência jus laboral, na busca pela harmonização e equilíbrio interpretativo das normas trabalhistas.

DIREITO DO TRABALHO NA CONTEMPORANEIDADE

[ORGS]

MARCELO SOARES DAVIDSON MALACCO FERREIRA

DEOPHANES ARAÚJO SOARES FILHO FELIPE DE ÁVILA FERRAZ

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DIREITO DO TRABALHO NA CONTEMPORANEIDADE

EM HOMENAGEM AODES. DR. JÚLIO BERNARDO DO

CARMO

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MARCELO SOARES

FELIPE DE ÁVILA FERRAZ

DEOPHANES ARAÚJO SOARES FILHO

DAVIDSON MALACCO FERREIRA

[ORGS]

D IRE ITO DO TRABALHO NA CONTEMPORANEIDADE

EM HOMENAGEM AODES. DR. JÚLIO BERNARDO DO

CARMO

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Copyright © 2017, D’Plácido Editora.Copyright © 2017, Os Autores.

Editor ChefePlácido Arraes

Produtor EditorialTales Leon de Marco

Capa, projeto gráficoLetícia Robini(Imagem por Nigel Tadyanehondo via unsplash)

DiagramaçãoBárbara Rodrigues da Silva

Catalogação na Publicação (CIP)Ficha catalográfica

Direito do trabalho na contemporaneidade: Em homenagem ao Des. Dr. Júlio Bernardo do Carmo -- SOARES, Marcelo; FERRAZ, Felipe de Ávila; FILHO, Deophanes Araújo Soares; FERREIRA, Davidson Malacco. [Orgs]. -- 1. reimp. -- Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018.

Bibliografia.ISBN: 978-85-8425-775-1

1. Direito 2. Direito do Trabalho. I. Título. II. Os Autores

CDU340 CDD342.6

Editora D’PlácidoAv. Brasil, 1843, Savassi

Belo Horizonte – MGTel.: 31 3261 2801

CEP 30140-007

Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra pode ser reproduzida,

por quaisquer meios, sem a autorização prévia do Grupo D’Plácido.

W W W . E D I T O R A D P L A C I D O . C O M . B R

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SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO 9

1. (RE) PENSANDO AS FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO DIREITO DESPORTIVO BRASILEIRO 11

Bruna Luíza de OliveiraDavidson Malacco Ferreira

2. A FORÇA DA ÉTICA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO 25

Paulo Maurício Ribeiro Pires

3. A LEGITIMAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM NA REFORMA TRABALHISTA 35

Marcelo SoaresKarem Gaston

4. A NORMATIZAÇÃO E A TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO: BREVES CONSIDERAÇÕES 57

Ana Cláudia Nascimento Gomes

5. A TUTELA PROVISÓRIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUA APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO 79

Maria Cecília Alves PintoRenata Marra Hilel Cardoso

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6. APLICABILIDADE DA SÚMULA 244, II, DO TST, NA HIPÓTESE DE INÉRCIA DA GESTANTE 95

Paulo Chaves Correa FilhoPedro Almeida Brescia

7. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, PREVISTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO 105

Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida

8. AS ALTERAÇÕES DO INSTITUTO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA SOB A ÓTICA DOS RISCOS EMPRESARIAIS QUANDO DA APLICAÇÃO/IMPLEMENTAÇÃO DOS NOVOS REQUISITOS 117

Marcelo SoaresRafaela Maria De Oliveira

9. AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO CONTEMPORÂNEO E A JURISPRUDÊNCIA 137

Marcus Moura FerreiraMárcio Flávio Salem Vidigal

10. BREVES APONTAMENTOS SOBRE O NOVO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO À LUZ DA EMENDA CONSTITUCIONAL 72/2013 E LEI COMPLEMENTAR 150/2015 157

Marcelo Oliveira da Silva

11. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: APONTAMENTOS EM FACE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 169

Denise Alves Horta

12. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA E A (DES)NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO PARA DISPENSA 197

Deophanes Araújo Soares Filho

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13. ESTRUTURA JUDICIÁRIA TRABALHISTA CONTEMPORÂNEA 211

Vitor Salino de Moura Eça

14. INICIATIVA PROBATÓRIA NO SEGUNDO GRAU 223

Leonardo Tibo Barbosa LimaLuiz Otávio Linhares Renault

15. O ASSÉDIO MORAL NO TELETRABALHO 241

Brenda Lorêdo de SouzaFelipe de Ávila Ferraz

16. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E A PROTEÇÃO COLETIVA AO DIREITO FUNDAMENTAL À RELAÇÃO DE EMPREGO REGULAR: O COMBATE ÀS TERCEIRIZAÇÕES ILÍCITAS ATRAVÉS DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS 283

José Roberto Freire PimentaAdriana Campos de Souza Freire Pimenta

17. OS LIMITES E AS POSSIBILIDADES NA UTILIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE RESISTÊNCIA: UMA ANÁLISE FRENTE À CONVENÇÃO 158 DA OIT E O ART. 7º, I, DA CR/88 325

Ítalo Moreira ReisMaíra Neiva Gomes

18. PERÍCIAS JUDICIAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA ACERCA DO TEMA 337

Ricardo Martins Ramos

19. TELETRABALHO: CONCEITO, MODALIDADES E REGULAMENTAÇÃO NA REFORMA TRABALHISTA 359

Talita Camila Gonçalves NunesMarcílio Ferreira de Araújo

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20. OBSERVAÇÕES PONTUAIS SOBRE A REFORMA TRABALHISTA 381

Júlio Bernardo do Carmo

21. ASPECTOS CONTROVERTIDOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: A POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA COM O JUS POSTULANDI E A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI Nº 13.467/2017 401

Bárbara Natália Lages LoboRegiane Pereira da Silva

22. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO PROCESSO JUDICIAL BRASILEIRO 419Mauricio Godinho Delgado

OS AUTORES 457

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APRESENTAÇÃO

O presente livro foi construído em formato de obra coletiva e busca homenagear o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (biênio 2016/2017), Desembargador Dr. Júlio Bernardo do Carmo. O homenageado ingressou na carreira da Magistratura Trabalhista em 1980, por concurso público, tendo sido promovido em 1986 a Juiz do Trabalho Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento. Presidiu a Junta de Conciliação e Julgamento de Montes Claros, João Monlevade, Divinópolis e 8ª, 15ª e 26ª de Belo Hori-zonte. Em 1999 foi empossado como Juiz do Trabalho do Tribunal, promovido por merecimento. Exerceu a direção da Escola Judicial nos anos de 1999/2001. Integrou a direção do TRT nos anos de 2004/2005, exercendo o cargo de Vice Corregedor.

A obra promove uma reflexão acerca dos temas mais contempo-râneos e atuais da ciência jus laboral, na busca pela harmonização e equilíbrio interpretativo das normas trabalhistas, sem, contudo, perder a essência de proteção típica do ramo jurídico laboral.

Nessa perspectiva, o presente livro conta com artigos jurídicos de renomados autores, dentre eles, advogados, membros do Ministério Público, da Magistratura Trabalhista e professores universitários de destaque e referência prática e teórica, com estudos pontuais e rele-vantes de direito material e processual do trabalho, visando contribuir para os debates e interpretações normativas nesta área.

Com especial finalidade de levar o conhecimento jurídico aos estudiosos dos temas juslaborais e refletir sobre a atuação jurisdicional na seara trabalhista, trata-se de obra de grande valia para os operadores do direito na atualidade.

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Passando pelo direito do trabalho, pelo processo do trabalho, avançando pelo direito coletivo e alcançando ramos conexos, a pre-sente obra coletiva passa a ocupar lugar de destaque na bibliografia jurídica especializada.

Tendo como ponto de partida os temas mais polêmicos e contro-vertidos na área trabalhista, os estudiosos juslaborais comprometidos com a eficácia dos direitos mínimos sociais, destacando entendimentos fundamentados em cada um dos artigos, levarão necessariamente os leitores a também formularem juízo crítico e refletirem sobre as mudanças do Direito Material e Processual do Trabalho.

Definitivamente, o esforço coletivo dos coautores desafia os leitores a um exame mais acurado e perfunctório dos assuntos abordados, sendo indubitável a força da melhor capacitação, de aperfeiçoamento ou de atualização na leitura de qualquer dos capítulos da brilhante obra que ora se apresenta à comunidade jurídica.

Em sua essência, o presente livro visa a reafirmação do direito do Direito do Trabalho na contemporaneidade, na busca incansável pela harmonização dos interesses do capital e do trabalho.

Os Organizadores

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1(RE) PENSANDO AS FORMAS

DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO DIREITO DESPORTIVO BRASILEIRO

Bruna Luíza de Oliveira1

Davidson Malacco Ferreira2

1. INTRODUÇÃO

As interações humanas são complexas em sua natureza e tais complexidades refletem de forma efetiva na busca de soluções de conflitos. Com o desenvolver dos anos e das técnicas neurolinguísticas, as formas de solução de conflitos sofreram diversas alterações. Na con-temporaneidade os métodos de solução de conflitos interindividuais e sociais podem ser classificados em três grupos, quais sejam: autotutela, autocomposição e a heterocomposição (DELGADO, 2012).

De forma sintética, os três grupos diferenciam-se a partir dos “sujeitos envolvidos e na sistemática operacional do processo de solução de conflitos” (DELGADO, 2012, p.1453). A autotutela e a autocomposição materializam-se nos sujeitos originais do litígio, sendo a resolução deste autogerida pelas próprias partes, ainda que unilateralmente como ocorre na autotutela.

Ao contrário dos dois primeiros grupos mencionados, a hetero-composição diferencia-se em razão da intervenção da figura de um terceiro, neste espeque, as partes conflituosas transferem a gestão do

1 Especialista pela Pós-Graduação Lato Sensu em Advocacia Trabalhista na Escola Superior de Advocacia da OAB/MG — ESA OAB/MG. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Advogada. E-mail: [email protected].

2 Mestre em Direito do Trabalho pela PUC MG, pós graduando em Direito Des-portivo, CEDIN, Professor da PUC Minas, Advogado Trabalhista e Desportivo - Diretor Jurídico Trabalhista da Ferreira e Chagas Advogados.

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litígio para um agente externo que direcionará a dinâmica da busca para a resolução da pendência.

A heterocomposição é um gênero das quais são espécies a ju-risdição, a arbitragem, a conciliação e, de certo modo, a mediação (DELGADO, 2012).

As relações jurídico-trabalhistas envolvem interações eminen-temente humanas, e, portanto, diversos são os motivos ensejadores de divergências entre empregados e empregadores, gerando conflitos que, por muitas vezes, as próprias partes não possui o condão de so-lucionar, forçando-os a buscar um agente externo – terceiro – para a resolução da pendência (MANUS, 2014).

A Constituição da República de 1988 prevê o trabalho desporti-vo como plenamente válido, “uma autêntica modalidade de trabalho que preenche os requisitos magnos da valorização social laboralista e da iniciativa privada, reforçados pelo primado do labor de forma a viabilizar o bem-estar e a justiça social” (RAMOS, 2013).

2. MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO: AUTOTUTELA, AUTOCOMPOSIÇÃO E A HETEROCOMPOSIÇÃO

O presente artigo abordará de forma específica a heterocom-posição, todavia, torna-se mister plainar sobre os demais meios de solução de conflito.

2.1. AUTOTUTELA

A autotutela é um exercício unilateral do direito de defesa de um particular que se encontra em uma determinada situação litigiosa. A própria parte de forma coercitiva atua em defesa direta e cogente de seus interesses. Neste sentido, Maurício Godinho Delgado leciona:

A autotutela ocorre quando o próprio sujeito busca afir-mar, unilateralmente, seu interesse, impondo-o (e impon-do-se) à parte contestante e à própria comunidade que o cerca. Como se vê, a autotutela permite, de certo modo, o exercício de coerção por um particular, em defesa de seus interesses. Não é por outra razão que a antiga fórmula da justiça privada correspondia à mais tradicional modalidade de autotutela (DELGADO, 2012, p. 1454).

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Este modelo de solução de conflito exprime a mais antiga fórmu-la da justiça privada da Idade Média, em que se valia da célebre frase “olho por olho, dente por dente”, prevalecendo técnicas de suplício para a satisfação de um determinado crédito. (FOUCAULT, 2009)

“No final do século XVIII e começo do XIX, a despeito de algumas grandes fogueiras, a melancólica festa de punição vai se ex-tinguindo” (FOUCAULT, 2009, p.13). Contemporaneamente, há uma restrição da utilização do exercício da autotutela, todavia, é possível se verificar no ordenamento jurídico a possibilidade da utilização mitigada deste modelo.

No Direito do Trabalho, a greve pode ser citada como “impor-tante exemplo da utilização da autotutela na dinâmica de solução de conflitos coletivos trabalhistas” (DELGADO, 2012, p. 1454).

2.2. AUTOCOMPOSIÇÃO

Na segunda modalidade aqui apresentada: a autocomposição, o litígio é solucionado pelas próprias partes envolvidas, sem a inter-venção de terceiros ou quaisquer outros agentes.

A autocomposição verifica-se seja pelo despojamento unila-teral em favor de outrem da vantagem por este almejada, seja pela aceitação ou resignação de uma das partes ao interesse da outra, seja, finalmente, pela concessão recíproca por elas efetuada. Na autocomposição não há, em tese, exercício de coerção pelos sujeitos envolvidos. (DELGADO, 2012, p. 1455).

De forma equivalente, tanto na autotutela quanto na autocom-posição, não há a intervenção de terceiros na resolução do conflito, todavia, a diferença primordial encontra-se na atuação recíproca dos agentes litigantes em busca de uma pacificação.

Enquanto na autotutela o ato é unilateral e coercitivo, na auto-composição há a prerrogativa despojamento e/ou reconhecimento de direitos ainda que de forma unilateral, sem, via de regra, haver condutas enérgicas e forçosas da(s) parte(s).

Neste diapasão são espécies da autocomposição: renúncia, acei-tação (resignação/submissão) e a transação. (DELGADO, 2012).

“A renúncia ocorre quando o titular de um direito dele se despoja, por ato unilateral seu, em favor de alguém.” (DELGADO, 2012, p.1455).

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Já a aceitação (resignação/submissão) ocorre quando uma das partes litigantes aquiesce o direito da outra como plenamente válido, quedando-se inerte em face deste direito da outra parte.

Por fim, a transação sucede quando as partes litigantes solucio-nam o conflito através da implementação de concessões recíprocas. (DELGADO, 2012).

No novel campo do Direito Desportivo, a referida auto-composição entende-se cabível “somente podem ser objeto de negociação coletiva no Direito Desportivo trabalhista: a) as normas coletivas que confiram vantagens superiores ao patamar mínimo de direitos conferido aos atletas pela Lei 9615/98 e b) as normas coletivas que flexibilizem direitos de indisponibilidade relativa” (VILELA, 2014).

Todavia, as decisões judiciais ainda são divergentes para segu-rança e validade dessa forma de autocomposição, tal como cita o ilustre jurista Mauricio Correa Veiga, citando o caso da redução do percentual do direito de arena:

Logo, não pairam dúvidas de que a norma, ao atribuir “convenção” como forma de estabelecer percentual distinto, alcança qualquer ajuste que tenha sido estabelecido, razão pela qual o acordo estabelecido entre o Clube dos Treze e o Sindicato da categoria profissional para reduzir o percen-tual de direito de arena a ser rateado entre os participantes do espetáculo está revestido de validade plena e absoluta. (VEIGA, 2015)

Arremata o autor afirmando, “Uma das raras hipóteses de ne-gociação coletiva envolvendo matéria desportiva de que se tem conhecimento é o acordo coletivo celebrado entre o Sport Clube Ulbra e o Sindicato dos Atletas Profissionais do Rio Grande do Sul, datado de dezembro de 2003, com validade até novembro de 2005”. (VEIGA, 2015)

Enfim, muito temos a avançar na importante utilização dos meios autocompositivos trabalhistas na solução de conflitos.

2.3. HETEROCOMPOSIÇÃOAo contrário das modalidades de solução de conflito, a hete-

rocomposição importa na participação de um terceiro, um agente exterior à relação.

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“Em vez de isoladamente ajustarem a solução de sua contro-vérsia, as partes (ou até mesmo unilateralmente uma delas, no caso da jurisdição) submetem a terceiro seu conflito em busca de solução a ser por ele firmada ou, pelo menos, por ele instigada ou favorecida.” (DELGADO, 2012, p. 1455 – 1456).

As modalidades da heterocomposição são: jurisdição, arbitragem, conciliação, e de certo modo, a mediação.

Ressalta-se que na heterocomposição, as partes não exercem coerção na resolução do conflito, todavia, é possível observar que a coerção pode ser exercida pelo agente exterior, tal como ocorre na jurisdição.

O presente trabalho se restringirá na análise das modalidades da conciliação, mediação e arbitragem em paralelo à apreciação das peculiaridades do direito desportivo do trabalho.

A conciliação configura-se quando um terceiro atua de forma a aproximar as partes, com o intuito de que ambas “logrem direta-mente encontrar a solução para o dissídio” (MANUS, 2014, p. 222) este terceiro não toca no mérito da causa, apenas aproxima as partes para que estas busquem a melhor solução. (MANUS, 2014).

A mediação por sua vez possui um direcionamento do terceiro, que ainda que de forma imparcial, propõe e estimula soluções, todavia, sem determiná-las.

Diversamente da conciliação e da mediação, na arbitragem, o agente externo atua de forma incisiva impondo a solução ao litígio de forma obrigatória (MANUS, 2014).

A arbitragem foi instituída no Brasil por intermédio da Lei 9.037/96, podendo ser facultativa ou compulsória.

A arbitragem compulsória encontra amparo nos litígios coletivos em que há a paralisação do trabalho, sendo instaurado dissídio coletivo, nos termos do art. 856 da CLT. Frustradas as negociações coletivas, as partes poderão eleger árbitros, consoante se extrai do art. 114, caput e §2ª da CR/88. De forma sintética, ao deparar com a arbitragem compulsória, conclui-se estar “diante da ação de um dos litigantes que ingressa em juízo, buscando uma solução compulsória a ambos os litigantes”.(MANUS, 2014, p. 224)

A arbitragem facultativa, por sua vez, trata-se de “procedimento escolhido de comum acordo pelas partes, comprometendo-se a acatar a decisão” (MANUS, 2014, p. 224).

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A arbitragem facultativa se distingue da medição, uma vez que esta não determina de forma cogente a solução par ao litígio, ao passo que naquela a solução é efetivamente determinada pelo árbitro selecionado por ambas as partes. Enquanto a arbitragem é regida pela Lei 9.037/96, a mediação não possui regulamentação própria.

“Como vimos, a arbitragem facultativa, ou arbitragem privada, distingue-se da mediação por se constituir numa forma de solução de conflito em que a participação dos litigantes tem início com a aceitação da solução heterônoma do conflito e com a aceitação do árbitro, o que se dá por meio da cláusula arbitral.

(...) Casos há em que as partes não logram resolver sozinhas determinado problema e, mesmo com o auxílio de um terceiro, que atua como mediador, não alcançam a solução almejada. É exatamente em situações como esta que a arbitragem surge como alternativa para a composição de interesses, pois, como se trata de solução determinada pelo árbitro, às partes é reservada apenas a faculdade de buscas a solução por esta via, concordando em submeter o litígio a determinado árbitro por ambas escolhido.” (MANUS, 2014, p. 224)

Por meio da arbitragem as partes substituem o julgamento de suas demandas pelo Judiciário por um julgamento emanado pelo Tribunal Arbitral ou um árbitro isolado. Oportuno salientar que a decisão do árbitro tem força de sentença, conforme dispõe o art. 18 da Lei 9.037/96. Somente as pessoas capazes poderão valer-se da arbitragem para dirimir seus conflitos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º da Lei 9.037/96).

Optar pela via arbitral significa que uma pessoa ou um colegiado “terá a incumbência de solucionar o conflito, sem a intervenção es-tatal, mas cuja decisão valerá com a eficácia de uma decisão judicial” (MANUS, 2014, 224).

3. A HETEROCOMPOSIÇÃO APLICADA NO DIREITO DESPORTIVO

A Constituição da República não apresenta um rol taxativo de formas de trabalho, exigindo apenas o objeto deste seja lícito. Neste sentido ainda, o art.. 5º, XIII da CR/88 que preconiza o princípio

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da liberdade do trabalho dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Ante os dispositivos constitucionais, outro não pode ser o entendimento senão pela possibilidade jurídica do desporto como forma de trabalho, assim ensina RAMOS:

“O exercício econômico por via do capital conjugado ao trabalho pode ser exercido de várias maneiras, sem existir para tal, um escalonamento rígido de modelos econômicos, assim o sistema capital não engendra um rol taxativo de tipos de trabalho, por outras tradicionais palavras, não há um numerus clausus de atividades trabalhistas, desde que o objeto do labor seja lícito, de livre anuência e satisfação das partes envolvidas na relação de trabalho, tuteláveis no plano jurídico.”

Certo, portanto, é o fato de que o contrato de trabalho do atleta profissional é regido pelas regras celetistas, sendo a justiça do trabalho o órgão competente para dirimir eventuais avenças sobre o contrato de trabalho.

O art. 217, §1º da CR88 dispõe:

§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à dis-ciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

A Constituição da República prevê, portanto, que as demandas relativas ao Direito Desportivo devem, via de regra, submeter-se pre-viamente à via administrativa, através da justiça desportiva. Tal regra aplica-se somente às questões relativas à organização, o funcionamento e a, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, conforme preconiza o art. 50 da Lei 9.615/98. (MANUS, 2014)

“(...) o fato do legislador constitucional determinar o prévio ingresso dos interessados na justiça desportiva, como pressu-posto para eventual ingresso na Justiça Comum, demonstra que não se trata de ofensa ao princípio do acesso à Justiça, do art. 5º, XXXV, mas antes da preocupação de direcionar as partes a um órgão administrativo, com conhecimento das peculiaridades do conflito, o que propiciará conhecimento

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específico do litígio e, portanto, uma decisão apropriada.” (MANUS, 2014, p.228)

A arbitragem no Direito individual do Trabalho encontra certos óbices, isto porque, conforme dito no tópico anterior, a arbitragem somente é aplicada em questões que versem sobre direitos patrimo-niais disponíveis (art. 1º da Lei 9.307/1996).

O Direito do Trabalho possui princípios que visam a proteger o empregado, parte hipossuficiente da relação juslaborativa, tal como o princípio da indisponibilidade, que “imanta de invalidade qualquer re-núncia ou mesmo transação lesiva operada pelo empregado ao longo do contrato” (DELGADO, 2012, p.1462).

A partir da exegese dos art. 18 e 31 da Lei 9.307/1996, obser-va-se que o legislador conferiu qualidades de coisa julgada material à decisão arbitral, sendo que dessa decisão, que possui os mesmos efeitos das sentenças proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não cabe recurso pelas vias judiciais.

A grande maioria da jurisprudência pátria coaduna com este entendimento da inaplicabilidade da arbitragem nas questões relativas ao direito individual do trabalho. Todavia, torna-se mister a discussão relativa à possibilidade de se aplicar a arbitragem facultativa nos lití-gios que versem sobre o direito desportivo - mormente às relações de trabalho.

Inabalável a premissa de que todas as questões relativas ao direi-to desportivo possuem especificidades que, em sua maioria, não são de conhecimento público e notório, razão pela qual necessitam de intervenções de legítimos conhecedores.

Não obstante, nem todos os direitos estampados na Consolida-ção das Leis do Trabalho são irrenunciáveis, assim ensina Pedro Paulo Teixeira Manus, ao citar Carlos Alberto Carmona, ensina que:

“Quanto aos conflitos individuais, embora não deixe de reconhecer o caráter protetivo do Direito laboral, é fato incontestável que nem todos os direitos inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho assumiriam a feição de irrenunciável pregada pela doutrina especializada mais conservadora: se assim não fosse, não se estenderia o es-tímulo sempre crescente à conciliação (e à consequente transação), de tal sorte que parece perfeitamente viável solucionar questões trabalhistas que envolvam direitos

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disponíveis através da instituição do juízo arbitral.” (MA-NUS, 2014, p. 221-232)

Em que pese a jurisprudência, principalmente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ser majoritária no sentido da não aplicabilidade da arbitragem nas questões relativas ao direito indivi-dual do trabalho, observa-se crescentes decisões no sentido oposto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE RE-VISTA - DESCABIMENTO. ARBITRAGEM. VALIDA-DE. O Regional evidencia que a transação ocorreu sem qualquer irregularidade ou controvérsia acerca dos direitos indisponíveis, considerando, ainda, a autonomia das partes. Além disso, tratando-se de modo alternativo de solução de conflitos, a escolha da arbitrágem, não viola o art. 5º, XXXV, da Lei Maior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 7249100842002502 7249100-84.2002.5.02.0900, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/02/2009, 3ª Turma. Data de Publicação: 27/03/2009)

SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE DE APLI-CAÇÃO DA ARBITRAGEM COMO FORMA DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO. Se ausentes as provas de vício de consen-timento, não há falar em nulidade do compromisso ar-bitral. (TRT-5 - RecOrd: 00007399720115050009 BA 0000739-97.2011.5.05.0009, Relator: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 30/07/2012.)

LEI N.º 9.307/96. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COM-PROMISSÓRIA NO CONTRATO. OBRIGATORIE-DADE DA SUBMISSÃO DA DEMANDA AO JUÍZO ARBITRAL. Havendo no contrato cláusula compromissó-ria que elege a arbitragem como meio de solução de confli-tos, a submissão da contenda ao juízo arbitral é obrigatória, ainda que a discussão verse acerca de matéria trabalhista. Isso porque não existe qualquer desarmonia entre o Direito do Trabalho e o instituto, pois além de se tratar de mais um meio pelo qual as partes buscam o acesso à justiça, a arbitra-gem é instrumento legítimo para a solução de controvérsias que requer, apenas, a estrita observância dos termos da Lei n.º 9.307/96. (TRT-10 - RO: 510200501410850 DF

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00510-2005-014-10-85-0 , Relator: Desembargadora Elai-ne Machado Vasconcelos, Data de Julgamento: 07/12/2007, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/02/2008)

A utilização da arbitragem como forma de solução de conflito no que tange ao direito do trabalho desportivo deve ser aplicada, a uma porque o direito desportivo do trabalho possui peculiaridades e como tal devem ser observadas de uma forma diferenciada, a fim de que se alcance a melhor solução para a demanda.

Não obstante, para utilização desta via, torna-se imperiosa que as partes tenham absoluta segurança e “a devida orientação a respeito da forma de solução proposta” (MANUS, 2014, p.232).

4. UMA LUZ NO FIM DO TUNEL: A MEDIAÇÃO NO DIREITO DESPORTIVO COM O ADVENTO DA LEI 13.140/15Na esteira de criação de meios alternativos de solução de con-

flitos, recentemente foi publicada a Lei 13.140, de 26 de junho 2015, dispondo sobre a mediação como meio de definição de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

No artigo primeiro da lei tem-se a definição de mediação como a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

Importante mencionar que a palavra mediação é de origem latina, oriunda da palavra mediare, que quer dizer “dividir”, “inter-vir”. Trazendo para o âmbito jurídico pode-se dizer que a mediação é um processo que permite àqueles que vivenciam um conflito, a possibilidade de encontrar solução ao problema.

Pode-se dizer que a mediação é uma modalidade de autocom-posição. Nas palavras de Dinamarco, mediação é “a que se chega mediante a intercessão de uma terceira pessoa, dita conciliador ou mediador”.

Por conseguinte, não é papel do mediador decidir o litígio, nem, tampouco, determinar uma solução às partes. Isso porque sua figura visa garantir o diálogo entre as partes e permitir que essas propo-nham, negociam e consigam chegar a uma solução que colocará fim ao impasse.

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Na mesma linha, o novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105/2015, enfatiza os meios consensuais de pacificação dos conflitos sociais, com destaque à conciliação e à mediação.

O novo Código de Processo Civil, no seu artigo 3º, parágrafo 2º estabelece o dever de o Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, sendo o âmbito do direito desportivo ambiente propicio para aplicação das novas formas de solução de conflitos.

Todavia, quanto à utilização imediata da mediação, não há consenso de sua aplicação no campo doutrinário trabalhista, em face de expressa previsão de que “não é aplicável à esfera trabalhista, conforme o seu artigo 42, parágrafo único, ao prever que a mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria.” (GARCIA, 2015, p. 120)

Em razão disso, fica-se na expectativa da aprovação de diploma legal específico, voltado aos conflitos trabalhistas e desportivos tra-balhistas, atendendo às suas peculiaridades.

Tal regulação seria uma luz no fim do túnel, face as inúme-ras controvérsias que giram em torno do Direito Desportivo do Trabalho e na busca de soluções consensuais para tais numerosas demandas.

De toda sorte, admitindo a aplicação do Novo Código de Pro-cesso Civil e por saber que, na ausência de normas que regulem os processos trabalhistas, as suas disposições lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente, acorde artigo 15, os rumos da mediação e conci-liação seguem a um norte de maior eficácia nos conflitos materiais e processuais.

5. CONCLUSÃO

A arbitragem como meio alternativo de solução de controvér-sias trabalhistas é benéfico para as partes envolvidas, visto se tratar de procedimento mais célere para a conclusão da demanda.

Na forma autocompositiva, a estrutura flexibilizadora, sem a retirada da proteção, será medida necessária para utilização em de-senvolvimento das negociações coletivas, tão pouco perceptível no campo jus desportivo.

O fato de o Direito do Trabalho possuir normas e princípios protetivos ao empregado - parte hipossuficiente da relação, não é capaz, por si só, de afastar a possibilidade da utilização da arbitragem para a solução dos conflitos.

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Atualmente, verifica-se a o crescente estímulo à conciliação, desta forma, não há razão plausível para que se negue a utilização da arbitragem na esfera trabalhista.

Por fim, a despeito do entendimento minoritário, do qual nos filiamos, acreditamos na utilização da arbitragem para solucionar conflitos individuais do trabalho, sendo aqui incluídos os atletas pro-fissionais, somente na premissa da segurança e a devida orientação a respeito da forma de solução arbitral, restringindo a validade da inserção do compromisso arbitral dentre as cláusulas do contrato de emprego, com a devida assistência profissional do atleta.

Melhor saída, seria a admissão dos termos da Lei 13.140/2015, reguladora do processo de mediação de conflitos, trazendo uma luz no fim do túnel, face as inúmeras controvérsias que giram em torno do Direito Desportivo do Trabalho e na busca de soluções consensuais para tais demandas.

REFERÊNCIASBELMONTE, Alexandre Agra. Organização do desporto, da justiça desportiva e principais aspectos jurídico-trabalhistas da relação de trabalho do atleta profissional nos planos individual e coletivo. In: BELMONTE, Alexandre Agra; MELLO, Luiz Philippe Vieira de; BAS-TOS, Guilherme Augusto Caputo (Org.). Direito do trabalho desportivo: os aspectos jurídicos da Lei Pelé frente às alterações da lei n.12.395/2011. São Paulo: LTr, 2013. p. 33-66.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros Ed., 2002. v.1. pp.124-125.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 36. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2009.GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Novo Código de Processo Civil: Lei 13.105/2015 – principais modificações. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 120.

_http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm. Acesso em 23/07/2017.

MANUS, Pedro Paulo Teixeira. A arbitragem nas relações do trabalho desportivo. In: OLIVEIRA, Leonardo Andreotti Paulo de (Coord.). Di-reito do trabalho e desporto. São Paulo: Quartier Latin, 2014. p. 221-232.

RAMOS, Rafael Teixeira. Direito do trabalho desportivo: profissio-nalismo, contrato laboral desportivo, as partes da relação empre-

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gatícia desportiva e a interveniência de terceiros. In: BELMONTE, Alexandre Agra.

MELLO, Luiz Philippe Vieira de; BASTOS, Guilherme Augusto Caputo (Org.). Direito do trabalho desportivo: os aspectos jurídicos da Lei Pelé frente às alterações da lei n. 12.395/2011. São Paulo: LTr, 2013. p. 105-117.

VEIGA, Mauricio de Figueiredo Correa. Temas atuais de Direito Des-portivo. São Paulo, Editora LTR, 2015, pag. 80/89.

VILLELA, Fabio Goulart. A negociação coletiva no contrato despor-tivo: realidade ou falácia? In. BASTOS, Guilherme Augusto Caputo. Direito do Trabalho Desportivo, p. 312. Brasília, Editora Alumnus, 2014.

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2A FORÇA DA ÉTICA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Paulo Maurício Ribeiro Pires1

1. INTRODUÇÃO

A palavra ética tem origem no termo grego ethos. Segundo o filósofo Immanuel Kant, a ética refere-se a princípios que orientam a conduta moral e o sistema de valores presentes na sociedade. Trata-se do conjunto de valores morais e princípios que norteiam a conduta humana na sociedade. No âmbito das relações de trabalho, por meio da análise de casos vivenciados em julgamentos, a possibilidade real de reflexão sobre os comportamentos dos tomadores de serviço e trabalhadores não visa à abordagem, apenas, dos fatores negativos. A reflexão desses comportamentos deve também ensejar uma mu-dança de postura. Acreditar na possibilidade do “bem viver” entre os seres humanos deve fazer parte do cotidiano e, nesse sentido, a convivência harmônica dos seres humanos implica necessariamente a observância da ética.

2. AS DIFERENÇAS NA RELAÇÃO ENTRE TRABALHADOR E TOMADOR DE SERVIÇO E A NECESSIDADE DE ENTRELAÇAMENTO

É inegável, por um lado, a dificuldade na relação humana em decorrência das inúmeras diferenças existentes em cada ser. Por ou-tro lado, também se pode dizer que é inegável a possibilidade de se instaurar uma relação profícua entre os seres humanos, na medida

1 Desembargador Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, e-mail: [email protected].

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em que cada um, admitindo a existência de “diferenças”, reconheça a mesma em seu próprio modo de agir e ser. No âmbito das relações do trabalho, assunto que especificamente nos interessa, em tempos de incessantes denúncias de corrupção, fraudes, furtos, roubos assolando nosso país como se fosse uma epidemia, ainda há que prevalecer a natureza humana que observa e age com ética em suas relações. Não se trata de avaliar qual seria a melhor maneira de “bem agir” seja por parte do trabalhador ou do tomador dos serviços. Trata-se de adotar uma postura ética que possibilite afirmar que, embora existam dife-renças, o bem maior se traduzirá no bom entrelaçamento de quem presta serviços com quem se beneficia do mesmo.

A produção de bens exige participação pessoal do trabalhador não de modo “robótico”, ou seja, limitando-se a executar determinado serviço em troca apenas da remuneração, como se a relação empre-gado e patrão se limitasse a isso. Referida prática vem se tornando comum nas relações do trabalho, ofendendo a essência do mesmo, o qual não pode ser entendido exclusivamente como fonte de renda. Há que se reforçar a necessidade da inserção do trabalhador no processo produtivo não como mero instrumento para consecução de um fim, mas como partícipe da construção legítima de um empreendimento econômico, que terá cumprido seu papel como produtor de bens que serão disponibilizados para a sociedade.

A força do trabalho utilizada na obtenção dos mais variados bens não pode se limitar a produzir sem o envolvimento ético e moral que se espera de um componente único, especial e singular de uma sociedade. E nessa intrigante e magnífica jornada produzida por va-riados atores em suas prestações de serviços e perante tomadores de serviços, imiscuem-se posturas diversas, cuja análise será procedida sob a ótica das suas consequências.

2.1. POSTURA ÉTICA - DISCUSSÃO DE CASOS

Tomemos como início de nossa incursão as atitudes de um trabalhador que, valendo-se de sua condição de “especialista”, pro-mete aquilo que, sabidamente, não poderá cumprir sob o ponto de vista da entrega do serviço. Não é incomum que, ao se contratar um determinado profissional, frise-se, até mesmo através de pesquisa na internet, se estabeleça uma relação de confiança, cujo resultado pode ser desastroso por ocasião da finalização do trabalho. Referido dano pode se revelar quanto ao uso do bem material que se pretendia obter,

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ou até mesmo quanto ao resultado que se almejava como expectativa pessoal acerca do trabalho a ser entregue. São inúmeros os profissio-nais que se utilizam de falsas promessas quanto à finalização de seus trabalhos e que, sem a menor preocupação com a violação de deveres éticos, “apoderam-se” de valiosas quantias pelos serviços prestados, mesmo com resultados insatisfatórios ou até mesmo sem cumprir o ajustado. Essa questão será objeto, no futuro, de cobrança pela parte contrária contratante, através de eventual demanda judicial na qual se discutirá reparação pecuniária pertinente, seja para devolução de valores pagos, abatimento de valores contratados ou quitados ou, até mesmo, indenizações de ordem moral.

Agora, sob a ótica do tomador de serviços, também não são raras as vezes em que, não obstante tenha sido firmado o compromisso do justo pagamento pelo trabalho desenvolvido, sob falsa e despro-vida alegação de que o resultado obtido não foi efetivamente aquele contratado, ou mesmo, esperado, deixa-se de cumprir o dever básico de quitação pelo trabalho desenvolvido, sem a menor preocupação quanto aos elementos envolvidos naquele ato negativo em relação ao trabalhador, dentre os quais, “o sagrado direito ao alimento” traduzido pela contraprestação do trabalho prestado.

Visíveis, em ambos os casos, estão a violação ou a “despreocu-pação” com a ética que deveria pautar as condutas dos respectivos sujeitos da relação de trabalho.

Em outro contexto, sob um prisma mais ofensivo da relação que se estabelece entre os protagonistas da relação de trabalho, também ocorre o fato de o tomador do serviço, ao realizar o contrato, exigir, de modo sistemático do trabalhador, produção e qualidade não acordadas, sem a devida contraprestação remuneratória. Resvala, mais uma vez, a inexistência da ética exigida naquilo que se pactuou, efetivamente.

Em contrapartida, também não são infrequentes as situações em que, uma vez estabelecido de forma específica o modo pelo qual determinada atividade deve ser desenvolvida, a título de exemplo, tomando-se como medida o tempo, o trabalhador, valendo-se de “falsa sabedoria”, subtrai parte do tempo em que deveria se dedicar ao serviço contratado para se dedicar à inoperância. Evidencia-se, no referido procedimento, a máxima que deve ser repudiada e que também, efetivamente, implicará, no futuro, o próprio desperdício do tempo mencionado que serviria, com certeza, para o aprimoramento da atividade como elemento de progresso pessoal.

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MARCELO SOARES

FELIPE DE ÁVILA FERRAZ

DEOPHANES ARAÚJO SOARES FILHO

DAVIDSON MALACCO FERREIRA

[ORGS]

D IRE ITO DO TRABALHO NA CONTEMPORANEIDADE

EM HOMENAGEM AODES. DR. JÚLIO BERNARDO DO

CARMO

(Re) pensando as formas de solução de conflitos no direito desportivo brasileiro

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Aspectos controvertidos dos honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho: a possibilidade de coexistência com o jus postulandi e a inconstitucionalidade material da Lei nº 13.467/2017

Bárbara Natália Lages Lobo; Regiane Pereira da Silva

Princípios constitucionais aplicáveis ao processo judicial brasileiro

Mauricio Godinho Delgado

editora

ISBN 978-85-8425-775-1

O presente livro, construído em formato de obra coletiva, é composto por artigos jurídicos de renomados autores, dentre eles, advogados, membros do Ministério Público, da Magis-

tratura Trabalhista e professores universitários de destaque e referência prática e teórica, com estudos pontuais e relevantes de direito material e processu-al do trabalho. A obra promove uma reflexão acerca dos temas mais contemporâneos e atuais da ciência jus laboral, na busca pela harmonização e equilíbrio interpretativo das normas trabalhistas.

DIREITO DO TRABALHO NA CONTEMPORANEIDADE

[ORGS]

MARCELO SOARES DAVIDSON MALACCO FERREIRA

DEOPHANES ARAÚJO SOARES FILHO FELIPE DE ÁVILA FERRAZ