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O DIREITO CIVIL (Como Fator de Integração) NO MERCOSUL -LIVRARIA VIRTUAL EDIPEL-
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Reinaldo Assis Pellizzaro
18
O DIREITO CIVIL
( Como Fator de Integração )
NO MERCOSUL
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
19
5 ª edição – 2013
Reinaldo Assis Pellizzaro
Pellizzaro, Reinaldo Assis
O DIREITO CIVIL (Como Fator de Integração) NO MERCOSUL
Proibida a reprodução total ou parcial, bem como a reprodução
de apostilas a partir deste livro, de qualquer forma ou por
qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de
processos xerográficos, de fotocópia e de gravação, sem
permissão expressa do autor (Lei nº. 5.988, de 14.12.73).
Reservados os direitos de propriedade desta edição pela
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Rua Antônio Rossa, 246 – Bairro do Bosque – Curitibanos SC
Cep. 89520.000 - Telefone (fax) (...049 450171)
E-mail: pellizzaroadvocacia@ adv.com.br
Reinaldo Assis Pellizzaro
20
(...) não existem limites e tampouco fronteiras para as normas do direito codificado, que à exemplo das grandes obras, transcendem tempo e espaço, pois, não pertencem a um povo, constituindo-se em apanágio de conquista universal.
O autor
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
21
ÍNDICE
Apresentação..........................................................................22
Prefácio do Dr. Osny Granemann de Souza (in memoriam)..27
Capítulo I – A constituição jurídica do Mercosul........... 30
Capítulo II – O Direito Civil na Argentina....................... 46
Capítulo III – O Direito Civil no Brasil............................. 53
Capítulo IV – O Direito Civil no Paraguai....................... 70
Capítulo V – O Direito Civil no Uruguai....................... 77
Capítulo V – O Direito Civil na Venezuela.................... 75
Capítulo VI – Convergência do Direito Civil
Nos Países do Mercosul......................... 78
Capítulo VII – Principais institutos jurídicos
Nos Códigos Civis dos Países
Do Mercosul.......................................... 90
Capítulo VIII – Tratados e Protocolos........................... 103
Capítulo IX – Conclusões finais................................... 130
Bibliografia........................................................................ 133
Reinaldo Assis Pellizzaro
22
Apresentação
No ano de 2.002, entrou em vigor o Novo
Código Civil Brasileiro, impondo a adequação, deste
trabalho, ao novo ordenamento substantivo.
Era necessário analisar-se até mesmo se a
conclusão seria a de que o ordenamento civil
substantivo, dos países que integram o Mercosul,
contribuiria para a harmonização; ou agora, seria
prejudicial a integração dos Estados-Membros.
Na verdade o Novo Código Civil Brasileiro,
seguiu a mesma linha estrutural do código revogado,
fiel a sistematização que remonta ao Esboço, de
Teixeira de Freitas.
Desta forma, a conclusão em nada foi
modificada, e o que se escreveu alhures, é mantido na
sua inteireza...
Na última década o mundo experimentou
significativa e preocupante transformação.
Constata-se que na ordem econômica,
concentram-se ingentes esforços para a queda de
barreiras alfandegárias, notadamente entre a os
paisese membros do MERCOSUL: Argentina, Brasil,
Paraguai, Republica Oriental do Uruguai e Venezuela
Revela-se pois, como sendo da maior
importância encontrar-se no ordenamento civil desses
países pontos de convergência, que poderão, explicar
e tornar ainda mais sólidas as bases dessa comunhão
de interesses.
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
23
Em 26 de março de 1991, foi criado o Mercado
Comum do Sul – Mercosul - , que obedece a tratados
internacionais, especialmente o “Tratado de
Assunção”, que foi depositado junto ao Governo do
Paraguai1, conforme objetivo previamente estabelecido
pelo Tratado de Montevidéu, firmado pelos países
integrantes no ano de 1980.
A finalidade da constituição do Mercado
Comum do Sul, é o aproveitamento mais eficaz dos
recursos disponíveis, a preservação do meio ambiente,
o melhoramento das interconexões físicas, a
coordenação de políticas macroeconômicas e a
contemplação dos diferentes setores da economia, com
base nos princípios da gradualidade flexibilidade e
equilíbrio.
Sua criação levou em conta a evolução dos
acontecimentos internacionais, em especial a
consolidação de grandes espaços econômicos, e a
necessidade de lograr uma adequada inserção no
contexto internacional, com reais vantagens para os
países integrantes.
Assim apar de estreitar os laços de união entre
os povos dos quatro países que integrantes, a entidade
visa atender aos interesses comuns para modernizar
suas economias, para ampliar a oferta de serviços
disponíveis e a qualidade dos bens e serviços, com
1 O “Tratado de Assunção”, prevendo a criação do Mercado Comum entre
as Repúblicas da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, é composto por seis
capítulos, 24 artigos; dois anexos, sendo que o primeiro trata do Programa
de Liberação Comercial e o Segundo dos produtos de origem e o anexo tres
que estabelece as formas de solução das Controvérsias, cuja íntegra é
encontrada no final deste trabalho.
Reinaldo Assis Pellizzaro
24
objetivo último de melhorar as condições de vida de
seus habitantes.
A partir desta constatação, passamos a
considerar a importância do Direito Civil, como fator
de aproximação e elo ligação desses países, na medida
comprovadamente, institutos importantíssimos do
ordenamento jurídico, podem contribuir para
amalgamar o Mercado Comum do Sul.
Neste trabalho fazemos primeiramente um
enfoque da constituição jurídica do Mercosul,
passando a gizar o conteúdo e classificação do direito
civil, como diploma dogmático em vigor nos Estados-
Membros2.
Destacamos os Institutos Jurídicos que nos
pareceram de maior importância , valendo-nos do
método adotado pelo legislador brasileiro tais como: a
vigência das normas jurídicas, pessoas, domicilio,
bens, fatos jurídicos, família, nascimento, casamento,
morte; obrigações, contratos, compra e venda,
locação, sociedades, obrigações por atos ilícitos;
sucessões.
Fazendo-se uma incursão no Ordenamento
Civil Codificado, de cada um desses países,
encontramos pontos de incontroversa convergência,e
2 O termo Estados-Membros, se refere a Argentina, Brasil, Paraguai e
Uruguai, que como Países ou Estados independentes integram o Mercado
Comum do Sul –Mercosul-, cuja expressão foi anteriormente usada pela
Comunidade Européia, ao cuidar da harmonização de legislações no Tratado
de Roma, com a seguinte dicção: “ O Conselho, deliberando por
unanimidade sob proposta da Comissão, adotará as diretivas para
aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas
dos Estados-Membros, que tenham incidência direta no estabelecimento ou
no funcionamento do mercado comum”.
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
25
tem como liame o trabalho do civilista brasileiro,
Teixeira de Freitas, denominado por ele modestamente
de “Esboço”, que serviu de paradigma, para o Código
Civil Argentino, e posteriormente para os Códigos
Civis do Paraguai e do Uruguai.
É de registrar-se a contribuição Teixeira de
Freitas, para a elaboração do Código Civil
Brasileiro, inobstante, entre nós Clovis BEVILÁQUA,
na condição de relator do Código Civil de 1916,
deixando transparecer certo distanciamento tenha
afirmado que: “ Desgostou-se Teixeira de Freitas com
a Comissão e com o pouco apreço, que, ao seu ingente
esforço, dava ou parecia dar o público brasileiro. Foi-
lhe suave conforto, nesse estado de desalento, o franco
reconhecimento do seu mérito pelo jurisconsulto
argentino Velles Sarsfield, que, para o Projeto de
Código Civil Argentino, lhe aceitou o método, a
doutrina e grande parte do articulado”.3
Inquestionavelmente, quando da elaboração
do projeto de nosso Código Civil, sem embargo, não se
admitir oficialmente ter sido feito com base no famoso
“Esboço” de Teixeira de Freitas.
Este efetivamente foi utilizado; basta ver-se a
sua divisão em Parte Geral e Parte Especial, iniciando
pelas pessoas e findando na sucessão, para termos
comprovação da adoção do método oferecido por
Teixeira de Freitas e defendido igualmente por
Savigny, que mereceu de Lafayette, observação
elogiosa, afirmando que: “presta-se essa classificação
3 BEVILÁQUA, Clovis, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil,
Comentado por Clovis Beviláqua. Ed. Hist. Editora Rio. Rio de Janeiro:
1979. p.15
Reinaldo Assis Pellizzaro
26
a clara exposição das matérias, primeiro merecimento
das classificações” 4 .
Importante pois, fazer-se justiça ao gênio
jurídico de Teixeira de Freitas, que se não teve no seu
país de origem o aproveitamento integral de seu
trabalho, desponta agora sua obra como elo que une o
ordenamento jurídico civil, dos países que integram o
Mercosul, como será demonstrado neste trabalho.
Vamos pois perquirir a criação do Mercosul
num primeiro momento, para cuidar dos institutos
jurídicos que integram o Código Civil nos Estados-
Membros, colimando apontar os pontos de
convergência que asseguram a harmonização dos
ordenamentos jurídicos vigentes nesses países.
Esta confluência, conforme se demonstrará,
comprova que não existem limites e tampouco
fronteiras para as normas do direito codificado, eis
que á exemplo das grandes obras, transcendem tempo
e espaço pois, não pertencem a um povo, constituindo-
se em apanágio de conquista universal.
O autor
4 MONTEIRO, WASHINGTON DE BARROS, Curso de Direito Civil,. Ed.
Saraiva. PARTE GERAL 1.VOL.177, Apud, Lafayette, Direitos de Família,
Introdução.
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
27
PREFÁCIO
Recebi desvanecido, do autor desta obra preciosa
DR. REINALDO ASSIS PELLIZZARO, o honroso convite
para prefaciá-la.
Comovido agradeço-lhe tão alta manifestação de
apreço, que bem reconheço não ter méritos para
merecê-la...
Somente uma velha amizade e a fidalguia do
espírito do competente e honrado advogado autor,
naturalmente, levaram-no a trocar outro colega de
reconhecida capacidade intelectual, por este, que no
dizer do saudoso e insigne MINISTRO ALIOMAR
BALEEIRO, é apenas um ET COETERA da vida
profissional de advogado.
Tão turbulenta tem sido, de alguns tempos para
cá, a vida da sociedade brasileira, que merece todo o
louvor quem, como o autor, DR.REINALDO, deixa de
lado as angústias e preocupações da luta do dia-a-dia,
e sacrificando seu próprio lazer produz uma obra
como esta, “ O DIREITO CIVIL (Como Fator de
Integração) NO MERCOSUL ”.
Trata-se de tema da máxima importância e
atualidade, que demonstra a necessária harmonia, no
Reinaldo Assis Pellizzaro
28
relacionamento entre os países que integram o
Mercado Comum do Sul - Argentina, Brasil, Paraguai
e Uruguai -, que com o desaparecimento das barreiras
alfandegárias terão assegurado o progresso e o bem
estar recíproco de todos os seus habitantes.
O estudo perpassa o caminho seguido por
insignes juristas que cuidaram da elaboração das Leis
Civis, que acabaram sendo editadas nos respectivos
Códigos Civis, dos países interligados pelo Mercosul
Transparece de forma clara a origem comum do
Código Civil dos Estados Partes, que seguramente
tiveram uma só fonte, qual seja, o ESBOÇO proposto
pelo insigne doutrinador brasileiro TEIXEIRA DE
FREITAS.
O trabalho do autor, que num primeiro momento
trata da criação do Mercosul, segue a melhor técnica
de exposição doutrinária, ao examinar os Códigos
Civis, tal como se acha em vigor em cada um desses
países; sempre deixando bem clara e segura a origem
comum ou seja proposta elaborada por Teixeira de
Freitas.
Com proficiente acuidade, são colocados lado a
lado, frente a frente, institutos que tutelam a pessoa
humana, anteriormente á sua concepção, nascimento,
domicilio, casamento, atos e fatos jurídicos, bens,
obrigações, contratos e até mesmo direitos de
sucessão; vale, dizer, o completo enfoque da trajetória
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
29
jurídica do sujeito de direito, antes de seu nascimento,
durante sua existência e até mesmo, após sua morte...
Sem dúvida, restou comprovada a convergência
do ordenamento civil nos países integrantes do
Mercosul, e a legislação civil – como explicitado -,
pode e deve contribuir para harmonizar as relações
entre esses países.
Confiante no êxito de sua obra, receba, DR.
REINALDO, com os meus agradecimentos, a sincera
homenagem do meu mais alto apreço.
Curitibanos, setembro de 2000
(In memoriam) OSNY GRANEMANN DE SOUZA 5
5 Obs: DR. OSNY GRANAMANN DE SOUZA, hoje de saudosa memória, foi
Advogado jubilado na OAB SC, devotou sua existência á causa do direito bom e
justo, consagrando-se como profissional, com atuação na Comarca de Curitibanos
Estado de Santa Catarina, por mais de cinco décadas, constituindo-se num exemplo a
ser seguido por todos nós e pelas as gerações futuras...
Reinaldo Assis Pellizzaro
30
CAPÍTULO I
A CONSTITUIÇÃO JURÍDICA DO
MERCOSUL
Sumário: 1. Fatores determinantes da criação do
Mercosul. 1.1. - A legislação que tutela as relações dos
Estados-Membros. 1.2 - Estrutura orgânica de
funcional do Mercosul. 1.3 - A necessidade de
adequação do direito interno dos países que
integram o Mercosul. 1.4 - Importância da
codificação.
1 - Fatores determinantes da criação do Mercosul
Com objetivo de desenvolver economicamente
os quatro Estados Partes que integram o Cone-Sul, ou
seja, Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela,
foram celebrados tratados internacionais, normatizando
a forma de facilitar o livre trânsito de pessoas, e
produtos através suas fronteiras.
Tal disposição não implica na diminuição ou
perda de soberania, e tal facilitação, se faz pela adoção
de ordenamento jurídico quadrilateral originando o
Mercado Comum do Sul conhecido pela sigla
MERCOSUL, nos moldes do que já havia sido criado
nos países de primeiro mundo na Europa e América do
Norte.
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
31
Trata-se pois de um esforço gigantesco, no
sentido de conquistar e assegurar melhores condições
de vida para os povos, que habitam os países que
acertadamente integram o Mercosul.
É de fazer-se à constatação da vertiginosa
transformação do mundo, cujas fronteiras mercê do
espantoso desenvolvimento das telecomunicações,
eliminou pelo espaço aéreo as fronteiras físicas e
alfandegárias existente entre os diversos países que
formam a comunidade mundial internacional.
A instantâneidade de transmissão e captação de
imagens e de escrita e de som, tornou realidade a
previsão até então tida como utópica, de que o mundo é
na verdade uma imensa aldeia global, sem fronteiras.
Na busca histórica para assinalar o momento em
que essa transformação teve inicio, Antônio CORRÊA,
concluiu “ ter coincidido com a ” queda do Muro de
Berlim, reunificando as duas Alemanhas, que ficaram
divididas após a Segunda Guerra Mundial, sendo uma
sob o regime comunista e outra sob o regime
democrático social ”.6
De igual sorte a exploração e comercialização
de produtos e bens indispensáveis para a comunidade
mundial, instou a criação de órgãos de controle
internacional que impôs a necessária superação de
fronteiras, como ocorreu com a Guerra do Petróleo.
Até mesmo internamente os países, sem abrir
mão de sua soberania, promoveram verdadeiras
“revoluções”, com vistas a integrar o desenvolvimento
globalizado, como ocorreu com a União Soviética.
6 CORRÊA, Antonio. Mercosul, Soluções e Conflitos pelos Juizes
Brasileiros. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997. p.47
Reinaldo Assis Pellizzaro
32
A delicada proteção da soberania foi resolvida,
obedecendo-se ao principio de que cada Estado Parte
transfere parte do poder, na exata medida em que os
demais países transferirem, sem que se altere os
princípios fundamentais de cada país.
A Europa pontificou na abertura de fronteiras
por força do desenvolvimento tecnológico com a
criação do Mercado Comum Europeu, e mais tarde com
a implementação da denominada Comunidade
Econômica Européia, e mais recentemente a União
Européia.
Esta comunhão de interesses, facilitou o livre
transito das pessoas cuja passagem de um para outro
país se faz sem o necessário visto de trânsito, e a
comercialização é feita livremente sem burocracia
alfandegária, com a conseqüente eliminação da
disparidade cambial, chegando mesmo a ser criada uma
moeda única denominada Euro.
Outro fator de suma importância, é que com a
criação de tais entidades de unificação internacional,
desaparece o protecionismo, que visa proteger
determinados produtos, de um pais em prejuízo da
economia de outro; não se podendo dizer que tal, união
hegemônica coloca em risco a soberania dos países
que integram, porque esta, ao contrário é fortalecida
pelas profundas transformações que positivamente são
experimentadas pelos países integrados.
A experiência européia, levou países como os
Estados Unidos, o Canadá e o México, a firmarem o
Tratado de Livre Comércio da América do Norte, -
NAFTA - .
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
33
De igual forma, entre nós, como se viu
anteriormente, colimando atingir o interesse comum de
bem estar e desenvolvimento países da América do Sul,
reuniram-se para formar o Mercosul, cuja sigla
identifica o Mercado Comum do Sul, de que fazem
parte como Estados Partes: Argentina, Brasil, Paraguai
e Uruguai.
Lamentavelmente á duras penas alguns países,
vêm se mantendo hermeticamente fechados, refratários
a tais progressos, mas a custa do sacrifício coletivo,
como ocorre em Cuba, cujos meios de transporte,
datam da década de cinqüenta.
1.1 - A legislação que tutela as relações dos Estados-
Membros.
O Mercosul, é constituído por países cujos
habitantes têm necessariamente as mesmas carências
existenciais, todavia a falibilidade humana pode ensejar
conflito de interesses; e, ante o impedimento legal de
fazer-se justiça pela próprias mãos, se faz necessária a
intervenção do Poder Judiciário.
Assim é que notadamente no campo
obrigacional e comercial impunha serem criados
mecanismos legais a fim de tornar possível a prestação
jurisdicional pelos países integrantes do pacto
Mercosul.
Com vistas a atender esta necessidade foi
elaborado o Protocolo de Cooperação e Assistência
Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e
Administrativa, trazendo profundas alterações no
Reinaldo Assis Pellizzaro
34
Direito infra-constitucional e até mesmo no âmbito do
Direito Constitucional.
Este mencionado Protocolo, foi submetido ao
Congresso Nacional, e através do Decreto Legislativo
nr.77 de 09 de maio de 1995, foi aprovado, tornando-se
norma jurídica impositiva com força de lei.
Este mencionado Diploma Legal, estabelece em
seu art. 2º, que : “ Para os efeitos do presente
Protocolo, cada Estado Parte indicará uma Autoridade
Central encarregada de receber e dar andamento ás
petições de assistência jurisdicional em matéria civil,
comercial, trabalhista e administrativa. Para tanto, as
Autoridades Centrais se comunicarão diretamente entre
si, permitindo a intervenção de outras autoridades
respectivamente competentes, sempre que seja
necessário” .
É bem de ver-se que anteriormente a vigência
de tal dispositivo o cumprimento dos atos originários
dos países integrantes do Mercosul, eram feitos através
do Ministério das Relações Exteriores e Poder
Judiciário, agora de forma bem simplificada, foi
criado o que se denomina de Autoridade Central, que
recebe a documentação processual fazendo chegar
rapidamente ao Poder Judiciário.
Com efeito cabe agora ao Poder Judiciário de
cada Estado Parte, estabelecer uma forma simplificada
de prestação jurisdicional.
Releva anotar-se que fica garantido o tratamento
de igualdade de todos perante a lei, vale dizer que
nacionais e estrangeiros respondem por seus atos em
igualdade de condições, valendo tanto para as pessoas
físicas ou naturais como para as pessoas jurídicas.
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
35
Quanto ao cumprimento das cartas rogatórias e
outros atos instrutórios processuais, esse novo
ordenamento, prevê a mais completa cooperação entre
os órgãos encarregados de dar cumprimento, o que se
constitui numa vantagem com vistas a facilidade e
rapidez na tramitação dos processos.
Já no que diz respeito a competência dispõe
com clareza o art. 9º, que: “A autoridade jurisdicional
requerida terá competência para conhecer das questões
que sejam suscitadas quando do cumprimento da
diligência solicitada”.
A primeira sinalização de convergência dos
ordenamentos jurídicos vigentes nos países que
integram o Mercosul, é sem dúvida, a reunião das leis
esparsas em códigos, conforme preconizava a Escola
Histórica, pois como já tivemos a oportunidade de
escrever:
“Aliás esta questão é atinente ao âmbito da alta
filosofia legislativa, pois diversas Escolas se dedicam
a estudar se devemos deixar que o direito se
desenvolva naturalmente com a criação de leis
esparsas ou se devemos reuni-las em códigos. Assim a
Escola Histórica, defende a adoção de códigos, por
gozarem de maior estabilidade, tornando-se
repositório permanente do curso natural da evolução
jurídica”.7
Tomando-se como ponto de referência o
desenvolvimento econômico, e até mesmo sinais
7 PELLIZZARO Reinaldo Assis. Curso de Direito Civil (Parte
Geral).Balneário Camboriú:Edipel 1999.p.89
Reinaldo Assis Pellizzaro
36
exteriores de riqueza, foi possível estabelecer uma
classificação que os diferencia:
a) Países de Primeiro Mundo, aqueles que
atingiram a plenitude da automação e racionalização da
produção, obtendo um alto grau de distribuição de
riquezas garantindo o bem estar da população, com
conforto de alimentação, saúde, moradia, transportes,
por exemplo Estados Unidos, França, Inglaterra, etc...
b) Países de Segundo Mundo, que são países
que não alcançando os desejáveis índices dos primeiros,
sobrevivem em situação mediana, podendo ser
classificados assim , a União Soviética e a China.
c) Países em desenvolvimento, são aqueles que
inobstante tenham problemas de desenvolvimento
acentuado, podem emergir para posição mais elevada,
ou mesmo descer para patamares indesejáveis de
subdesenvolvimento, como é o caso do Brasil.
d) Países de Terceiro Mundo, são aqueles que
apresentam problemas gravíssimos, por não possuir
poupança interna, o povo vive na mais completa
miséria, sem nenhuma perspectiva de futuro, sob total
desconforto com escassez, ou absoluta falta de
alimentos. O povo subnutrido e miserável, sofre com a
falta de moradia, cuidados básicos de saúde,
desconhecendo quaisquer fatores de modernidade, sãos
instigados á luta fratricida do poder pelo poder;
integram esta malsinada categoria a Biafra, Haiti e
outros países do centro do Continente Africano.
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
37
1.2 - Estrutura orgânica de funcional do Mercosul
A constituição provisória, do Mercado Comum
do Sul, ocorreu em 26 de março de 1991, quando o
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, firmaram o
Tratado de Assunção, que foi depositado junto ao
Governo do Paraguai8, conforme objetivo previamente
estabelecido pelo Tratado de Montevidéu.
Insta observar-se que tendo o Governo
Brasileiro depositado a Carta de Ratificação do
Instrumento multilateral em 16 02 96, este diploma
legal passou a vigorar no Brasil a partir daquela data,
integrando a legislação interna do Brasil, a partir de 9
de maio de 1996, quando foi integralmente reproduzido
no Decreto nº 1.901 publicado no Diário Oficial nr.90
de 10 05 96, página 8009.
A finalidade da constituição do Mercado
Comum, é o aproveitamento mais eficaz dos recursos
disponíveis, a preservação do meio ambiente, o
melhoramento das interconexões físicas, a coordenação
de políticas macroeconômicas e a contemplação dos
diferentes setores da economia, com base nos princípios
da gradualidade flexibilidade e equilíbrio.
Sua criação levou em conta a evolução dos
acontecimentos internacionais, em especial a
consolidação de grandes espaços econômicos, e a
8 O “Tratado de Assunção”, prevendo a criação do Mercado Comum entre
as Repúblicas da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, é composto por seis
capítulos, 24 artigos; dois anexos, sendo que o primeiro trata do Programa
de Liberação Comercial e o Segundo dos produtos de origem e o anexo treis
que estabelece as formas de solução das Controvérsias, cuja íntegra é
encontrada no final deste volume.
Reinaldo Assis Pellizzaro
38
importância de lograr uma adequada inserção
internacionais para os países integrantes.
Assim apar de estreitar os laços de união entre
os povos dos quatro países integrantes, a entidade
criada colima atender aos interesses comuns para
modernizar suas economias, e para ampliar a oferta de
serviços disponíveis e a qualidade dos bens e serviços,
com objetivo último de melhorar as condições de vida
de seus habitantes.
Assim, sob a égide dos Tratados firmados pelos
Estados Partes, o Mercosul, adquiriu personalidade
jurídica, podendo a partir de sua constituição adquirir,
transmitir direitos, e praticar todos os atos atinentes a
sua finalidade no mundo jurídico (art. 34 do Protocolo
Adicional de Outro Preto).
A administração do Mercosul, segundo dispõe
seu Tratado definitivo, é exercida pelos seguintes
órgãos:
1) Conselho do Mercado Comum (CMC).
2) Grupo do Mercado Comum (GMC).
3) Comissão do Comercio do Mercosul
(CCM).
4) Comissão Parlamentar Conjunta (CPC).
5) Foro Econômico-Social(FCES).
6) Secretaria Administrativa do Mercosul
(SAM).
Devendo ser ressaltado que para a consecução
de seus objetivos, o Protocolo facultou em seu art.1º, a
criação de tantos órgãos auxiliares quantos forem
necessários.
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
39
1.3 - A necessidade de adequação do direito
interno dos países que integram o Mercosul.
Como entidade aglutinadora de interesses
econômicos e de desenvolvimento dos países que
integram o Mercosul, sua expansão está sendo rápida,
tendo já atraído as atenções e despertado interesse da
comunidade mundial.
Todavia é opinião dos juristas que há muito que
se fazer especialmente em termos de adequação do
ordenamento jurídico interno de cada país com os
demais países integrantes do Mercosul.
Mesmo porque dispõe o art.9º do Protocolo de
Ouro Preto, que o Conselho do Mercado Comum se
obriga a pronunciar-se, mediante decisões, que serão
obrigatórias para os Estados Partes.
Força concluir-se, que os órgãos máximos de
decisão na prestação jurisdicional pelo Estado, estão
colocados em grau inferior na esfera das decisões
atinentes as relações no âmbito do Mercosul, o que
exige, uma ampla e profunda reformulação do
ordenamento jurídico de cada Estado Parte, na dicção
do Protocolo mencionado.
Neste sentido é de importância proceder-se a
um estudo comparativo, no Direito Civil, da cada pais
integrante do Mercosul, como contributo, para essa
necessária adequação, que deverá ser feita num futuro
bem próximo.
Instando asseverar-se que em se tratando de
conflito territorial de leis, deve prevalecer, do ponto de
vista brasileiro, a lei interna do país, como imposição da
Reinaldo Assis Pellizzaro
40
própria Constituição Federal que impõe aos tratados a
sujeição ao controle da constitucionalidade, que levou
ao insigne José Francisco Resek, a afirmar conforme
registra Antônio CORREA sobre o assunto:
“Tão firme é a convicção de que lei fundamental
não pode sucumbir, em qualquer espécie de confronto,
que nos sistemas mais obsequiosos para o qual todo
tratado conflitante com a constituição só pode ser
concluído depois de se promover à necessária reforma
constitucional”.9
A indagação que surge é como o Poder
Judiciário Brasileiro, poderá recepcionar e dar solução
aos litígios surgidos no âmbito do Mercosul, sem que
resulte no comprometimento de nossas instituições de
direito interno, e da soberania nacional.
Desde logo insta admitir-se que no caso do
Mercosul, o tratado supera o interesse comercial e o
desenvolvido nos negócios10.
Assim do ponto de vista doutrinário, a partir do
“Protocolo de Outro Preto”, transformado em lei federal
interna, dúvida não existe, quanto a sua
obrigatoriedade, devendo portanto os casos atinentes ao
Mercosul, serem decididos na forma ali estabelecida.
A necessária integração exige a harmoniosa
fusão do ordenamento jurídico dos Estados Partes,
9 CORRÊA, Antonio. MERCOSUL, Soluções e Conflitos pelos Juizes
Brasileiros. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997. p.53, Apud.
REZEK, José Francisco, Direito Internacional Público, p.103 10 CORRÊA, Antonio. MERCOSUL, Soluções e Conflitos pelos Juizes
Brasileiros. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.p.54
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
41
notadamente no âmbito do Direito Civil, e tamanha
tarefa somente poderá ser acometida aos operadores e
cientistas jurídicos contemporâneos, daí a certeza de
que com este trabalho estaremos contribuindo para essa
grande obra.
1.4 - Importância da codificação
No Brasil, antecederam a unificação das leis
civis, as leis esparsas, e muitas foram as discussões
travadas sobre a conveniência ou não da adoção do
sistema codificado de elaboração legislativa.
Aliás esta questão é atinente ao âmbito da alta
filosofia legislativa, pois diversas Escolas se dedicam a
estudar se devemos deixar que o direito se desenvolva
naturalmente com a criação de leis esparsas ou se
devemos reuni-las em códigos, como se viu
anteriormente.
Assim a Escola Histórica, defende a adoção de
códigos, por gozarem de maior estabilidade, tornando-
se repositório permanente do curso natural da evolução
jurídica.
Todavia luminares do direito como
SAVIGNY11, não poupava críticas a criação de
códigos, afirmando ensejar a fossilização do direito.
Sem embargo de tão exponencial opinião, é
notória a vantagem de boa codificação, que tem no
Código de Napoleão sua maior expressão, e nos
Códigos Civis do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
a primeira comprovação de convergência legislativa, ou
11
“Prolusione al corso de DIRITTO CIVILLE, em Archivio Giurídico, 39/517”.
Reinaldo Assis Pellizzaro
42
seja, todos os Estados Partes, adotaram historicamente,
a codificação de suas leis civis.
Registra a história universal que Napoleão, teria
sintetizado todo o seu orgulho, ao erigir aquele
monumento jurídico, ao afirmar que se houvesse
perdido todas as batalhas, deixar para a França, seu
Código Civil, seria sua maior vitória.
Não foi sem razão que o Código de Napoleão,
serviu de paradigma para quase todas as codificações
que lhe seguiram, sendo mesmo cognominado de
resumo moral e universal, carta imperecível de direitos
civis, servindo de regra á França e de modelo ao
mundo.
No Brasil, por volta do ano de 1822, vigoravam
as antiquadas Ordenações do Reino, expedida em 1603
por Felipe I, e com a ruptura do vínculo político com
Portugal, tratou-se logo da elaboração de um Código
Civil.
Já a Constituição Imperial de 1824, previu a
elaboração de um Código Civil, cabendo a Carvalho
Moreira em 1845 a apresentação do primeiro estudo
sobre a compilação.
Todavia coube a Teixeira De Freitas, o preparo
do projeto, por ele mesmo denominado “esboço” que
foi submetido a uma comissão revisora, sendo
inaproveitado; finalmente coube ao jurista Clovis
Bevilaqua, propor um novo projeto de Código Civil,
que inobstante as críticas recebidas especialmente de
Rui Barbosa, então Senador da República, foi
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
43
aprovado e transformado em lei, ou seja, o Código Civil
Brasileiro.
Podemos conceituar o Mercosul, como entidade
internacional aglutinadora de interesses econômicos e
políticos dos Estados Partes, constituindo-se num ente
jurídico dotado de personalidade jurídica própria,
tornando-se sujeito de direitos e obrigações, com
atuação na ordem jurídica .
Releva considerar-se que o ordenamento
jurídico, notadamente consubstanciado no Código Civil
de cada país como Estados Partes, se constitui na viga
mestra de sustentação do Mercosul, que pode ser
claramente comprovado pela confrontação direta dos
grandes princípios jurídicos em que se erigiram os
ordenamentos codificados de cada um.
Sob a ótica jurídica surge com toda a
intensidade a monumental obra de Teixeira De Freitas,
que inspirou e contribuiu de forma decisiva para a
elaboração dos códigos civis, dos países integrantes do
Mercosul.
Denota-se por via de conseqüência, que linha
doutrinária sobre os grandes princípios jurídicos deve
ser o centro de convergência do direito civil, como
elemento de integração entre os Estados Partes.
Reinaldo Assis Pellizzaro
44
CAPÍTULO II
O DIREITO CIVIL NA ARGENTINA
Sumário: 2 - O Direito Civil na Argentina. 2.1 - A origem
do ordenamento civil da Argentina. 2.2 – A elaboração do
Código Civil Argentino. 2.3 – Composição do Código
Civil Argentino. 2.4 - Aspectos estruturais do Código Civil
Argentino.
2 - O Direito Civil na Argentina
Até a elaboração do Código Civil, na Argentina,
vigoravam as normas do direito espanhol sendo
obedecido, até mesmo a denominada Leis das Índias;
sendo que em 1567, passou a vigorar a Recopilação,
posteriormente a partir de 1805 entrou em vigor a
Novíssima Recopilação.
Pode-se afirmar que codificação civil argentina
teve seu marco inicial com a edição do Código
Comercial em 1859, que foi reformado em 1889, de
acordo com o projeto de Lesandro Segovia.
Finalmente 29 de setembro de 1869 foi
promulgado o Código Civil Argentino, que vigorou a
partir de 1º de janeiro de 1871.
2.1 - Origem do ordenamento jurídico civil da
Argentina
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
45
Para compreensão do ordenamento legal se faz
necessário analisarmos alguns aspectos atinentes a
situação geográfica e histórica da Argentina.
A Argentina está situada entre os Países da
Bolívia, Brasil, Uruguai e Paraguai, sendo banhado
pelo Oceano Atlântico, medindo sua superfície
1.600.000 quilômetros quadrados.
A história registra que em 1515, o espanhol
João Dias Solis, na tentativa de descobrir uma
comunicação entre o Atlântico e o Pacífico, descobriu o
Rio da Prata, e no ano 1810, a Espanha tomou posse
das terras e em 1535, lançou os fundamentos de Buenos
Aires.
Por sua pujança e riqueza logo se desenvolveu
uma próspera colônia, marcada todavia pela supremacia
da capital sobre o restante do território, eis que ali se
concentrava o comercio e a industria por sua excelente
situação como grande porto de mar, sendo agrícola o
restante do país.
Assim o então denominado Porto de La Plata,
revelou-se como grande pólo de desenvolvimento
cultural, inobstante tenha ficado sob a dominação do
tirano Rosas, que como ditador submeteu o país ao
mais atroz ostracismo político.
Até a independência o direito que vigorava na
Argentina, era o espanhol, sendo que em 1567, passou a
vigorar a Recopilação, e em 1805 a Novíssima
Recopilação, e a vetusta, Leis das Índias, até ser
elaborado seu Código Civil, como vimos
anteriormente.
Reinaldo Assis Pellizzaro
46
2.2 - A elaboração do Código Civil Argentino
Em 1859, foi editado o Código Comercial
Argentino, que acabou sendo reformado em 1889, de
acordo com o projeto de Lesandro Segovia.
Já o Código Civil Argentino, foi promulgado em
29 de setembro de 1869, sendo que sua entrada em
vigor data de 1º de janeiro de 1871, e sua redação se
deveu ao renomado jurista Dalmácio Velez Sarfield.
Para a elaboração do Código Civil, Dalmácio
Velez Sarfield , se valeu do trabalho do genial jurista
brasileiro Teixeira De FREITAS12, notadamente no
Esboço (Projeto de Código Civil do Império do Brasil),
que levou o insigne compilador do Código Civil
argentino Dalmácio Velez SARFIELD a reconhecer:
“( ... ) sobre todo, Del Proyecto, Del
Código Civil, que está trabajando para el
Brasil el Señor Freitas, del qual he tomado
muchíssimos articulos. Yo he seguido el
método tan discutido por el sabio
jurisconsulto brasileño em sua extensa y
12 Augusto Teixeira de Freitas, o sábio jurista brasileiro, que nasceu na
cidade de Cachoeira na Bahia em 19-8-1816, falecido em Niterói RJ em 12-
12-1883, teve influencia e praticamente dominou as ideais de formação da
cultura jurídica em todos os países do Atlântico Sul e até mesmo na América
do Norte e Centro América. .Devemos a ele a Consolidação das Leis Civil de
1857, que deu ao Brasil “a Carta Magna de sua independência cultural, na
feliz expressão do Professor H. VALADÃO, ob a. cit.p.173. Alem de
consolidador do direito brasileiro, de codificador americano, Teixeira de
Freitas, foi um inovador no direito mundial, em tudo e por tudo comparado
ao insigne SAVIGNY.
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
47
doctíssima introducción a la recopilación de
las leyes del Brasil”13
Que em tradução livre, faz justiça ao insigne
jurista pátrio:
“(...)sobre tudo do Projeto do Código
Civil, que está trabalhando para o Brasil o
Senhor Freitas, do qual adotamos muitos
artigos. Eu segui o método tão discutido pelo
sábio jurisconsulto brasileiro em sua extensa e
doutíssima introdução a recompilação das leis
do Brasil”.14
O emérito professor Haroldo Valladão, ao
doutrinar sobre as Fontes do Direito Internacional
Privado, delineia claramente a forma como foram
elaborados os Códigos Civis, nos países americanos.
Este estudo demonstra a notável influência de
luminares como Savigny, Story e Teixeira de Freitas,
como inspiradores dos Códigos Civis, da Argentina,
Uruguai, e do Paraguai, sendo deste último transcritos
mesmo artigos inteiros, em excertos reiterados de seu
“Esboço”, sobrepujando portanto os outros
exponenciais civilistas.
2.3 - Composição do Código Civil Argentino
13 VALLADÃO, Haroldo. Direito Internacional Privado. São Paulo:
Livraria Freitas Bastos. 1971 p.146 et 176. 14
Obr.cit.
Reinaldo Assis Pellizzaro
48
O Código Civil Argentino, é composto por
4.051 artigos. distribuídos em quatro Livros, ou partes.
Como convém a todo o ordenamento jurídico
bem estruturado o Código cuida em seu Livro I, das
pessoas, em duas partes bem distintas: pessoas em geral
na primeira parte e as pessoas relacionadas com a
família na segunda parte.
No Livro II, são ordenados os direitos pessoais
nas relações civis, em três seções: a primeira seção
cuida das obrigações em geral, a segunda sobre fatos e
atos jurídicos, e a terceira disciplina as obrigações
originadas dos contratos.
Já no Livro III, a Lei Civil Argentina codificada
trata dos direitos reais; sendo que o Livro IV, contem
disposições comuns aos direitos reais e pessoais, com
um título preliminar que disciplina a transmissão pela
morte, concurso creditório e finalmente a extinção dos
direitos pela prescrição.
Esta divisão tem como paradigma o Código
Civil Suíço, e contem um Título Complementar, que
trata da aplicação da leis civis em geral.
A copiosidade de artigos que somam mais de
quatro mil, denota a preocupação em esmiuçar o
ordenamento com aportes doutrinários que poderiam até
ser dispensados, mas que de nenhuma forma desmerece
a obra que perdura por mais de oitenta anos, que
mereceu de Cândido De Oliveira, citado por Lino
LEME a consideração elogiosa de que se trata de:
“Um monumento de sabedoria, que faz honra ao
talento e á capacidade de seu autor e ainda de um
trabalho notável, está destinado a exercer não
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
49
pequena influência no processo do Direito e na
legislação Civil da América do Sul”. 15
2.4 - Aspectos estruturais do Código Civil Argentino
Como convém ao estudo que fazemos, importa
destacar os aspectos estruturais da Lei Civil Argentina:
I. A lei começa a vigir a partir de sua
publicação e não tem efeito retroativo, não podendo
ferir direitos amparados por garantias constitucionais
(art.3o.).
II. A Personalidade civil, tem sua origem no
nascimento da pessoa humana com vida, enquanto que
a pessoa jurídica deve ter patrimônio;
III. O regime de casamento obedece ao lugar da
celebração quanto aos bens móveis e quanto aos bens
imóveis é o da situação;
IV. Não havendo contrato antenupcial, ao
marido compete a administração dos bens do casal;
todavia a mulher solteira, casada ou viúva, pode exercer
os direitos de administrar os bens da família, detendo o
pátrio poder sobre os filhos do leito anterior, exercer
todos os atos da vida civil, sendo reconhecido o direito
de somente responder com seus bens pelas dividas
comuns do casal se foram contraídas em beneficio
comum.
15 LEME, Lino de Morais. Direito Civil Comparado. São Paulo. Editora
Revista dos Tribunais Ltda, p.204
Reinaldo Assis Pellizzaro
50
V. A legitimação é articulada de forma
minudente, em nada mesmo que 23 artigos, sendo que a
obrigação alimentar vai até do segundo grau;
VI. A posse figura entre os direitos reais, e
como tal, as ações possessórias, de reivindicação,
confessórias e negatórias figuram entre os direitos reais;
VII. O penhor igualmente integra os direitos
reais
VIII. A sucessão se dá na seguinte ordem: a)
descendentes; b) ascendentes; c) cônjuge e filhos
naturais reconhecidos, ou somente estes; d) o adotante;
e) colaterais até 6º. Grau.
CAPÍTULO III
O DIREITO CIVIL NO BRASIL
Sumário: 3 - O Direito Civil no Brasil. 3.1 – Aspectos
gerais do Código Civil Brasileiro. 3.2 - Composição
do Código Civil Brasileiro. 3.3 - Aspectos estruturais
do Código Civil Brasileiro.
3 – O Direito Civil no Brasil
Descoberto pelos portugueses, o Brasil, tal
como ocorreu com a Argentina em relação a descoberta
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
51
e dominação pela Espanha, o território brasileiro foi
mantido sob dominação de Portugal, na condição de
Colônia, sendo que por volta de 1822, vigorava no
Brasil as Ordenações do Reino de Portugal.
Através da Lei Nº. 10.406, de 10 de janeiro de
2002, foi editado o Código Civil Brasileiro.
No Brasil o Direito Civil, se constitui num dos
ramos do Direito Privado, colocando-se ao lado do
Direito Comercial, como Direito Nacional, Positivo,
consubstanciado pelo Código Civil Brasileiro.
3.1 – Aspectos gerais do Código Civil Brasileiro.
O ordenamento jurídico brasileiro, está
assentado sobre o Código Civil, ou seja, Lei Nº.
10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Como vimos anteriormente registra a história
que em 1822, ao obter sua emancipação política
vigorava no Brasil as Ordenações do Reino, que
foram expedidas no ano de 1.603 por Felipe I.
Com a independência nasceu o anseio de
consolidar-se os laços da nacionalidade brasileira
através de um Diploma civil, genuinamente
brasileiro, pois o governo imperial havia , feito
vigorar em todo o território brasileiro as Ordenações,
leis e decretos de Portugal, enquanto se não
organizasse um novo Código.
Em seu art.179, a Constituição Imperial de
1824, determinou para que fosse elaborado um
Reinaldo Assis Pellizzaro
52
Código Civil e Criminal, que obedecesse aos
superiores princípios da justiça e da equidade.
No ano de 1845, Carvalho Moreira,
ofereceu um estudo sobre a codificação das leis civis
e de processo; seguindo-se a proposta de Eusébio De
Queiroz, para que fosse adotado no Brasil o Digesto
Português de Correia Telles, sendo todavia ambos
rejeitados.
Coube ao insigne Teixeira De Freitas , no ano
de 1855, elaborar uma consolidação das leis civis,
como trabalho preparatório para o Código Civil, cuja
proposta preliminar, foi apresentada em 1858, e
aprovada com louvor.
Atendendo a solicitação do Ministro da
Justiça, Nabuco De Araújo, no ano de 1859, foi
atribuído ao jurista Teixeira De Freitas, o encargo de
elaborar o Projeto do Código Civil, vindo então a
lume seu famoso “Esboço”.
Inobstante a magnitude desse trabalho, que
serviu de paradigma para a elaboração dos Códigos
Civis, de todos os países em todos os continentes do
mundo, em nosso país, seu texto, no Brasil, foi
submetido a uma comissão de notáveis, que se
baralhou em discussões doutrinárias estéreis,
desgostando profundamente o autor do projeto.
Este é talvez o mais triste e prejudicial episódio
que tisnou as letras jurídicas de nosso país, pois a
comissão revisora teve seus trabalhos suspensos,
malogrando a adoção do monumental trabalho
apresentado por Teixeira De Freitas, para quem Clovis
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
53
Bevilaqua, na condição de compilador do Código,
justificou para história:
“Apreciado mesmo na sua forma de Esboço, que
não era ainda definitiva, no pensamento do jurista, é
um edifício de grandes proporções (4.908 artigos) e de
extraordinária solidez, talhado, na rocha viva dos bons
princípios, pela mão vigorosa de um artista superior, e,
ao mesmo tempo, recortado, internamente por
excessivas minúcias, que, talvez, desaparecessem,
quando o autor retirasse da obra os andaimes, que ali
pusera, enquanto lhe erguia as altas muralhas. A
análise, a decomposição dos princípios, foi conduzida
com admirável vigor e segurança; mas preocupado
traduzir relações de direito civil, em todas as suas
infinitas variedades, por um preceito legal, foi mais
longe do que convinha a uma obra legislativa. Daí a
dispersão, que demorou a obra, e, afinal, inutilizou,
para o fim imediatamente almejado, uma soma tão
grande de esforços”.16
É bem de ver-se que o Esboço de Teixeira de
Freitas, foi levado para a Argentina, servindo de base
para a elaboração do Código Civil Argentino, com a
transcrição ad verbum, de inúmeros artigos, de onde
foi transplantado para os ordenamentos civis do
Paraguai e Uruguai.
Tendo-se como certo que o Código Civil
Argentino serviu de base para os códigos civis do
Uruguai e do Paraguai, exsurge a certeza de que todos
os códigos civis dos países que integram o Mercosul,
tem origem comum, e o grande vínculo é o “Esboço”,
16 BEVILAQUA, Clovis, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil,
Comentado Edição. Histórica. Ed. Rio, Rio de Janeiro, 1979.p.17
Reinaldo Assis Pellizzaro
54
ou seja, a obra monumental de Teixeira de Feitas, que
malsinadamente não teve o mérito reconhecido no
Brasil.
Entre nós o projeto de Clovis Bevilaqua, foi
transformado em lei depois de uma luta áspera e
intensa, que mereceu cuidadoso estudo por parte do
professor San Tiago Dantas.
A conclusão a que chegou San Tiago Dantas
foi de que o fato do imenso Rui Barbosa não ter
atacado o projeto quando submetido a discussão pelo
Senado Federal, foi porque, no seu entendimento,
qualquer discussão mais profunda apenas poderia
mudar a opinião de uma minoria mais erudita, eis que o
projeto governamental tinha sua aprovação garantida;
atacando-o porém, sob a forma literária, numa fase
propícia das letras pátrias, era por certo condená-lo a
frustração.
Anote-se que, o atual Código Civil Brasileiro,
manteve a mesma estrutura jurídica, do Código Civil de
1916, daí ter-se como pertinentes e válidas estas
anotações de ordem doutrinária histórica.
3.2 - Composição do Código Civil Brasileiro
O Código Civil vigente, tramitou no Senado
Federal como Projeto de Lei nr. 634-B, de 1975,
entrenado em vigor no ano de 2.002.
Historicamente, a iniciativa de editar-se um novo
Código Civil, coube ao governo Jânio Quadros, quando
o então Ministro da Justiça Oscar Pedrozo d’Horta,
confiou o preparo de anteprojeto ao professor e insigne
doutrinador baiano ORLANDO GOMES, que
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
55
apresentou seu trabalho em 1963, propondo na verdade
a adoção de dois códigos pois pretendia manter o
Código Civil e criar o Código das Obrigações.
Em maio de 1969, foi constituída a “Comissão
Revisora e Elaboradora do Código Civïl”
supervisionada pelo insigne civilista MIGUEL REALE,
que apresentou novo anteprojeto em 1974, que embora
aproveitasse o anteprojeto anterior, abandonava a
proposta anterior para manter um só Código, ou seja, o
Código Civil.
Este atual anteprojeto, foi adequado a nova
Constituição Federal, que exigiu profundas
modificações notadamente no que diz respeito ao
Direito de Família, sendo exaltada mais uma vez a
pertinência da unificação, no dizer de SOLARI17 ‘a
formação de um direito privado comum, sobre bases
romanas, preparou o caminho á unificação”.
Fora de dúvida que estamos no limiar de um novo
tempo para o direito material, com profunda
modificação no ordenamento jurídico brasileiro.
A atual e futuras gerações deverá caberá
implementar as novas regras e princípios, que terá nas
universidades o ambiente natural para aprendizagem e
assimilação; daí porque faremos sempre que possível
corajosas incursões no novo Código Civil18,
inaugurando-nos nesse novo tempo de desafiadora e
intrigante modernidade.
O novo Código Civil , é dividido em duas partes:
17 filosofia del derecho privado editorial depalma, B. Aires 1946, i, p.59 18 Nota do Autor: Para não confundir sempre que fizermos referencia ao
novo Código Civil, usaremos a tradicional sigla CC.
Reinaldo Assis Pellizzaro
56
PARTE GERAL: Livro I -DAS PESSOAS {
Das Pessoas Físicas ( arts.1/39), Das Pessoas Jurídicas
(art.40/69); Domicilio ( 70/78).Livro II - DOS BENS {
Imóveis (79/81); Móveis (82/84); Bens fungíveis e
consumíveis (85/86; Bens divisíveis (87/88); Bens
singulares e coletivos (89/91); Bens reciprocamente
considerados (92/97); Bens Públicos( 98/103).Livro III
FATOS JURÍDICOS: Disposições gerais
arts.104/114);Representação (115/120); Condição,
Termo, Encargo (121/137); Defeitos do Negócio
Jurídico(138/165); Invalidade do Negócio Jurídico
(166/184); Atos ilícitos (185/188); Prescrição e
decadência (189/211); Prova (212/232).
PARTE ESPECIAL: Livro I - DIREITO DAS
OBRIGAÇÕES ( 233/965); Livro II - DIREITO DE
EMPRESA (966/1.195); Livro III - DIREITO DAS
COISAS (1.196/1.510); Livro IV - DIREITO DE
FAMÍLIA (1.511/1.783); Livro V - SUCESSÕES (
1.784/2.027); Livro Complementar : Disposições
Finais e Transitórias (2.028/2.046).
3.2 - Parte Geral do Código Civil
A Parte Geral do Código Civil, dispõe sobre os
princípios e regras comuns a todas as relações jurídicas,
entre: As pessoas, como sujeito de direitos; bens, como
objeto de direito; fatos jurídicos como causas de
geração e extinção dos direitos.
Sem dúvida o Código Civil, como de resto o
ordenamento jurídico na sua totalidade, envolvem a
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
57
pessoa, como uma sólida e translúcida campânula
protetora; trata-se pois do primeiro elemento que
emerge na relação jurídica, sem o qual não pode existir
o direito. Daí se infere que somente a pessoa pode ser
sujeito de direitos, excluindo-se portanto os animais,
inobstante existam leis d proteção a fauna e a flora.
A palavra pessoa tem origem no termo persona,
que significava a máscara de metal utilizada pelos
romanos em sua apresentações teatrais para aumentar o
volume da voz, e interpretar os personagens da peça
exibida.
Assim persona, significava, ecoar, ressoar, que foi
usada para significar a expressar cada indivíduo, no
mundo em que vivia, daí a designação de personalidade,
para os atributos formadores da própria pessoa.
Este termos pode ser enfocado em três acepções:
vulgar ( pessoa com ou sem personalidade), filosófico
(pessoa bem dotada moralmente) e jurídico ( aptidão
legal, para ser titular de direitos e obrigações no mundo
jurídico).
Juridicamente se distingue duas espécie de
pessoas: pessoa natural, que é o ser humano nascido
com vida; pessoa jurídica, ente criado pela vontade
pessoa natural capaz através do contrato.
3.3 - Da personalidade civil
A lei outorga proteção ao homem antes de seu
nascimento ( direitos do nascituro, condenação do
aborto criminoso); durante a vida ( legislação
Reinaldo Assis Pellizzaro
58
codificada vigente ), depois da morte ( direito
testamentário, codicilo, sucessões).
Importante observarmos que nossa lei substantiva
acompanhou o Código Alemão (art.1), português (
art.6), italiano (art.1), ao estabelecer no art.4.) que a
personalidade civil do homem inicia com o nascimento
com vida, mantido no anteprojeto (PLCC), que em seu
art.2. dispõe que “A personalidade civil do homem
começa do nascimento,; mas a lei põe a salvo os
direitos do nascituro”.
Anote-se que o Código Civil, cuida DAS
PESSOAS no LIVRO I, que compõe a PARTE GERAL
(Arts.1./78), distribuídos em três TÍTULOS; I DAS
PESSOAS NATURAIS; II PESSOAS JURÍDICAS e
III DO DOMICÍLIO.
Assim, no atual Código Civil, para que ocorra o
nascimento a criança deve separar-se do ventre
materno, e aspire naturalmente cuja prova é feita pela
docimasia hidrostática de GALENO, que consiste em
imergir tecidos dos pulmões em água, afim de constatar
se sobrenadam, o que não ocorre quando os pulmões
não respiraram ( Nuovo Digesto Italiano, voc.
“Docimasia”.)
Resulta pois a triste conclusão de que o natimorto,
não adquire personalidade, vale dizer, juridicamente
nunca existiu; contrariamente ao nascituro, cuja forma
humana não terá relevância, que por um átimo tenha
vivido, ser-lhe-a reconhecido todos os direitos, com a
representação legal que a lei estabelecer.
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
59
A capacidade ( pessoa capaz) é a aptidão para ser
sujeito de direitos e obrigações no mundo jurídico, por
si ou por outrem.
Insta observar-se que o antigo Código Civil,
estabelecia em seu art.1., que “ todo homem é capaz de
direitos e obrigações na ordem civil “, cuja disposição
é repetida ad verbum, no atual Código Civil, também
no art. 1º. cuja disposição não atende a melhor técnica,
eis que a personalidade decorrente do nascimento
com vida, deve naturalmente anteceder a capacidade
que é conseqüência daquela.
Doutrinariamente constamos a existência de duas
espécies de capacidade de direito (subjetiva, esta ínsita
dentro de cada pessoa, nasce com ela e a acompanha
durante toda a sua existência); de direito que é objetiva,
está prevista na lei).
A capacidade depende pois de determinados
fatores objetivos: idade, sexo, estado de saúde, grau de
escolaridade. incapacidade não é definitiva, e o incapaz
pode exercer seus direitos através de representante
legal.
Parte Geral, em que, “estão dispostos todos os
princípios e regras de aplicação comuns a qualquer
relação jurídica” 19, iniciando pela pessoa que é o
centro e a finalidade de todo o ordenamento jurídico,
passando para os bens que servem de forma imediata a
pessoa, que deles se apropria através de atos e de fatos
jurídicos.
19 MONTEIRO, WASHINGTON DE BARROS, Curso de Direito Civil, Ed.
Saraiva, PARTE GERAL .vol.1º.p.56
Reinaldo Assis Pellizzaro
60
Já a parte especial, deveria cuidar
primeiramente da família, como a base sólida que
assegura a existência da pessoa, passando para a as
coisas, aqui cuidando da posse e da propriedade,
passando para as obrigações para finalmente concluir
com as sucessões.
Antecipando o Direito das Obrigações, das
relações decorrente do vínculo familiar, o legislador não
se houve com acerto, pois a pessoa primeiro, deve
constituir a família, para com base familiar sólida,
adquiri bens, contraindo obrigações de ordem
econômica.
Resulta pois, que o nosso Código Civil, se
constitui no repositório das leis civis, que tutelam as
relações das pessoas assegurando seus direitos mesmo
antes do nascimento das pessoas, durante sua vida, e
até mesmo após a morte.
Dada a importância desse elenco de disposições
jurídicas, foi mantida a Lei de Introdução, com a
finalidade de recepcionar o Código, cuja parte estrutural
mantém-se em vigência, inobstante a proliferação de
leis, que acabaram criando verdadeiros micro-sistemas
de direito, tais como o Código do Consumidor, Lei de
Incorporações, etc.
3.3 - Aspectos estruturais do Código Civil Brasileiro
A lei começa a vigir a partir de sua publicação
e não tem efeito retroativo, devendo ser respeitado o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada
(Art.6o LICC.)
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
61
O Código outorga proteção ao homem antes de
seu nascimento (direitos do nascituro, condenação do
aborto criminoso); durante a vida ( legislação codificada
vigente ), depois da morte ( direito testamentário,
codicilo, sucessões).
Importante observarmos que nossa lei
substantiva acompanhou o Código Alemão (art.1),
português (art.6), italiano (art.1), ao estabelecer no
artigo 2º do Código Civil, que: “A personalidade civil
do homem começa do nascimento,; mas a lei põe a
salvo os direitos do nascituro”.
O direito romano não contemplou a existência
de pessoas jurídicas, embora se conheça registro de
associações de interesse público (universitates);
modernamente multiplicam-se tais entidades, nascidas
por vontade das pessoas, dotadas de personalidade,
totalmente divorciadas das pessoas físicas, sendo que o
Código Civil, em seu art.40, prevê não somente a sua
existência, como de resto a forma de constituição e
registro.
Domicilio Civil: As pessoas respondem pelos
atos da vida civil, via de regra, em seu domicilio, ou
seja, o local onde a pessoa jurídica tem a sede de sua
administração e a pessoa natural se estabelece com
ânimo definitivo de ficar ( Art. 70 CC).
Como vimos o primeiro elemento da relação
jurídica, ou seja, o sujeito de direito, podemos analisar
o seu objeto, vale dizer os bens. A palavra bem, pode
ser analisada de forma filosófica, que significa tudo
quanto pode proporcionar satisfação a pessoa, tais
como saúde, amizade, prestigio, até mesmo Deus, que é
considerado o supremo bem.
Reinaldo Assis Pellizzaro
62
O termo coisa, igualmente é encontrado com
significado de bem, sendo que conforme proposto no
novo ordenamento material, o primeiro foi
definitivamente substituído pelo segundo.
Importante assinalar-se que nem todas as coisas
ou bens, interessam ao mundo jurídico, mas somente
aquelas susceptíveis de apropriação e utilização para o
bem estar da pessoa.
Juridicamente, á luz do ordenamento civil
vigente,( Art. 79 CC), bens são valores materiais ou
corpóreos, e imateriais ou incorpóreos que podem se
constituir em objeto de uma relação jurídica.
Assim, coisa, é o gênero do qual o bem é a
espécie. A primeira é tudo o que existe objetivamente,
exceto o homem como por exemplo, o sol e a lua; o
segundo é útil e contem valor econômico.
Releva ser considerado que os bens, de que
cuida o Código Civil na sua Parte Geral, compreende:
direitos reais (coisas), direitos obrigacionais
(prestações) e direitos hereditários (que abrange coisas
e prestações), sendo que no plano subjetivo, ações que
os tutelam (Art. 83 do CC).
Numa seqüência que atende a boa técnica de
elaboração legislativa o Código Civil, nos artigos
104/23220, cuida dos fatos jurídicos, pois como vimos
20O Código Civil, dispõe sobre os FATOS JURÍDICOS, NO LIVRO III, ARTS.104
a 232, Título I, Do negócio jurídico arts.104 a 184; Título II, Dos atos
jurídicos ilícitos art.185, Título III, Dos atos ilícitos arts.186 a 188, Título
IV, Da prescrição e da decadência arts.189 a 211, Título V, Da prova
arts.212 a 232.Insta observar-se que os pandecistas alemães substituíram o
termo ATO JURÍDICO, por NEGÓCIO JURÍDICO (Cfr. registra José
Augusto César, in, Ensaio sobre os Atos Jurídicos, pág.29), conquanto há
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
63
num primeiro momento a lei civil cuida do sujeito, num
segundo momento dispõe sobre o objeto do direito e já
num terceiro momento conclui dispondo sobre os fatos
jurídicos, vale dizer os acontecimentos em virtude dos
quais nascem, subsistem e se extinguem as relações
jurídicas, numa seqüência lógica: sujeito, objeto e fato
jurídico.
Podemos definir fatos jurídicos como
acontecimentos voluntários ou naturais, que interessam
ao mundo jurídico pelos quais nascem, subsistem e
desaparecem direitos.
Sem embargo, civilistas eméritos como
BRUGI21, com toda razão tenham afirmado que
definição não é tarefa a ser desempenhada por
legislador, pois fica melhor num manual científico de
direito, que num texto de lei, o legislador civil definiu
no art.81, ato jurídico, como todo ato que tenha por fim
imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou
extinguir direitos.
Modernamente, seguindo-se a preferência dos
pandecistas alemães, nota-se a insistência de substituir-
se o termo ato jurídico por negócio jurídico22
A expressão técnica ato jurídico, era
desconhecida no direito romano, podendo-se concluir
com o professor José Augusto CESAR23 que eles não quem afirme a inequívoca distinção entre ambos os conceitos (Cfr.
SOGNAMIGLIO, Contributo alla Teoria del Negozio Giuridico, pág.173) 21MONTEIRO, WASHINGTON DE BARROS, Curso de Direito Civil, Ed.
Saraiva, PARTE GERAL 1.VOL.177
“apud, BRIGI, INSTITUCIONES DE DERECHO CIVIL, PÁG.95”. 22 CESAR, JOSE AUGUSTO, ENSAIO SoBRE OS ATOS JURÍDICOS, PG. 29,
citado por MONTEIRO, WASHINGTON DE BARROS, Curso de Direito Civil,
Ed. Saraiva, PARTE GERAL 1.VOL.1184 23
OBRA CIT. Pg.29
Reinaldo Assis Pellizzaro
64
tiveram expressão técnica para designar a idéia do
negócio jurídico24.
Sendo que na Parte Especial, Livro I, Arts.233
até 965) , são elencadas as disposições sobre as
obrigações, pagamentos, contratos, doação, sociedades,
títulos de credito.
O Livro II, (Arts.966 até 1.195), cuida do novo
Direito de Empresa, que revogou a Primeira Parte do
Código Comercial.
No Livro III ( Arts.1.196 até 1.510), do Direito
das Coisas, é disciplinada a posse, a propriedade, os
direitos reais sobre coisas alheias, até o registro de
imóveis.
Finalmente no Livro IV (Arts.1.511 até 2.027),
encontra-se as disposições relativas ao Direito de
Família, disciplina o casamento como uma instituição
que se apresenta com tríplice finalidade: Procriação,
educação dos filhos e prestação de assistência mútua.
No Brasil, o casamento se apresenta
juridicamente com as seguinte características: É
contrato formal , solene e público; o casamento
religioso eqüivale ao civil, atendidas as formalidades
legais; gera obrigações recíprocas de assistência mútua
e legitimidade dos filhos dele decorrente; com o
divorcio desaparece obrigações patrimoniais; gera
direitos sucessórios.
Historicamente, o Código Civil de 1916, foi o
primeiro a ser editado em relação aos demais Estados
Membros, cujos princípios básicos, estruturais foi
24O Projeto de Código Civil que se encontra tramitando no Senado Federal,
usa a nomenclatura dispondo no TITULO I, Do negócio jurídico (art.104 a
184).
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
65
inteiramente mantido pelo atual Código Civil, como se
disse anteriormente.
Força pois concluir-se que, inobstante Clovis
Bevilaqua, na condição de relator não tenha adotado
explicitamente o estudo feito por Teixeira de Freitas,
seu “Esboço”, em muito inspirou o insigne jurista
relator, pois ao cotejar-se os dois ordenamentos exsurge
esta verdade real.
Assim é que, servindo o “Esboço”, num
primeiro momento de paradigma para a elaboração do
Código Civil Brasileiro, torna-se o eixo em torno do
que passam a girar todos os Códigos Civis, dos Estados
Partes, ou seja de todos os países que integram o
Mercosul.
Reinaldo Assis Pellizzaro
66
CAPÍTULO IV
O DIREITO CIVIL NO PARAGUAI
Sumário: 4 - O Direito Civil no Paraguai. 4.1 – Origem
do ordenamento jurídico do Paraguai. 4.2 - Elaboração
do Código Civil do Paraguai. 4.3 - Aspectos estruturais
do Código Civil do Paraguai.
4 – O Direito Civil no Paraguai
No ano de 1889, o Paraguai deu inicio a sua
codificação civil adotando integralmente ao Código
Civil Argentino.
Desta forma a doutrina de Story, Savigny e
Teixeira de Freitas passou através dos Diplomas Civis
da Argentina, para o Paraguai; á molde do que ocorrera
com a codificação do Uruguai.
Finalmente pela Lei 1.183 de 18 de dezembro
de 1985, foi editado o Código Civil do Paraguai.
4.1 - Origem do ordenamento jurídico civil
codificado do Paraguai
A orientação doutrinaria de Story, Savigny e
Teixeira de Freitas foi fielmente adotada quando da
elaboração do Código Civil do Paraguai, devendo ser
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
67
registrado o fato daquele país ter se utilizado do Código
Civil Argentino desde 27 de julho de 1889.
Através da Lei nr.1.183 de 18 de dezembro de
1985, foi sancionado pelo Congresso Nacional o
Código Civil do Paraguai, que sendo promulgado pelo
Poder Executivo passou a vigorar em todo o país.
4.2 - Elaboração do Código Civil do Paraguai.
O Código Civil do Paraguai é dividido em
Cinco Livros, Quatro Títulos, 101 Capítulos e 2.814
Artigos.
Atendendo melhor técnica legislativa o
ordenamento se faz recepcionar por um Título
Preliminar de Disposições Gerais, composto por 27
artigos, que eqüivale a Lei de Introdução ao Código
Civil Brasileiro .
O Livro I, ( arts.28 até 276 ), trata da Pessoas e
dos Direitos Pessoais nas Relações de Família, ( arts.28
até 276 ); sendo que o Título Primeiro, inicia pela
pessoa física, capacidade e incapacidade, nome,
domicilio, declaração e presunção de morte, passando
para a pessoa jurídica, matrimonio, prevendo a
dissolução do casamento, divórcio e a união de fato, o
concubinato, alimentos, bem da família, filiação,
parentesco e curatela.
O Livro II, ( arts.277 até 668 ), cuida dos fatos
e atos jurídicos, estabelecendo que para a validade do
ato jurídico é exigido: discernimento, intenção e
liberdade que determinam a aquisição, modificação e
extinção dos direitos.
Reinaldo Assis Pellizzaro
68
Estabelece em seu art. 278 o limite de 14 anos
para a pratica de atos válidos, prevendo a invalidade
por erro, dolo ou coação. Ao cuidar da forma dos atos
jurídicos prevê como anulável o ato inquinado por
simulação e fraude contra credores.
Na modalidade dos atos jurídicos (art.318) trata
da condição, encargo, prazo.
No art. 343 trata da representação, e no art. 355
das nulidades sendo que a partir do art. 375 cuida das
provas, instrumentos públicos e privados.
As obrigações estão disciplinadas a partir do
art. 417, obrigações de fazer, não fazer, obrigações
alternativas, cessões até o art. 547, extinção das
obrigações, pagamento, prova do pagamento,
pagamento por consignação e finalmente prescrição
(art. 668).
No Livro III, arts. 669 até 1.871, trata Dos
Contratos e outras Fontes de Obrigações.
Destacando (art. 669) a liberdade para
contratar, o consentimento, (art. 692) o objeto do
contrato, forma e prova do contrato.
Assegura o Código que na interpretação, será
levado em conta mais a intenção das partes do que a
disposição literal das palavras. Passando a prescrever
os efeitos e a extinção dos contratos (art. 715),
prevendo os contratos em espécie: Compra e venda
(art. 737); locação (art. 803); edição (art. 867);
mandato (art. 880).
No Capitulo XII o Código trata Da Doação (art.
1202) e no Capítulo XII cuida Do Depósito o transporte
mereceu do legislador paraguaio capítulo especial Do
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
69
Contrato de Transporte (art. 922), comissão e
corretagem (arts. 944/951). Sendo que as Sociedades
tem sua constituição prevista pelo art. 959.
O art.1242 normatiza hotéis e similares, já o
Comodato é tratado no art. 1272, o Mútuo no art. 1292,
a Letra da Cambio no art. 1298. o aval está previsto no
art. 1331, prevê a conta corrente com força de contrato
(art. 1393), contratos bancários (art. 1404).
O jogo ou aposta, pode ter força obrigacional
legalmente reconhecida quando provenientes de jogos
que se decidam pela força, destreza dos jogadores y no
por el azar, ex vi do art.1448 CCP.
A fiança, está prevista no art. 1456, e a
transação como forma de por fim ao litígio entre as
partes (art. 1495), tratando dos Títulos ao Portador no
art. 1517, e Contratos de Seguro no art.1546, Seguros
da Agricultura (art. 1626).
O Cheque, mereceu tratamento especial (art.
1696), vindo a seguir os Vícios Redibitórios e de
Evicção (art.1759) e as Promessas Unilaterais (art.
1800), o Enriquecimento sem Causa e o Pagamento
Indevido (art. 1817), e Responsabilidade Civil (art.
1833), prevendo a Responsabilidade sem Culpa (art.
1846).
No Livro IV, arts. 1872 até 2442, são elencados
os Direitos Reais Sobre as Coisas (art. 1872), a
Propriedade (art. 1909) , Aquisição e Perda da
Propriedade (art. 1924), Propriedade Imóvel (art. 1966),
Usucapião (art. 1989), 20 anos ou 10 anos com justo
título e boa fé; Uso Nocivo da Propriedade (art. 2000);
Aquisição e Perda das Coisas Móveis (art. 2.029); Bem
Reinaldo Assis Pellizzaro
70
de Família (art. 2072); Condomínio ( art. 2128);os
Direitos Reais Sobre Coisas Alheias estão previstos no
art. 1288, e o Usufruto no art.2230, inclusive Usufruto
de Direitos (art. 2267), a Hipoteca (art. 2356); Ações
Reais ( Reivindicatória) art. 2407.
Finalmente no Livro V, arts. 2.443 até 2.814,
dispõe sobre Sucessões, estão dispostos os dispositivos
atinentes ao Direito Hereditário (art. 2443), Aceitação e
Renuncia de Herança (art. 2450); Testamento (art.
2618).
Sendo que nas Disposições Transitórias, foi
revogado o Código Civil de 1876, e códigos anteriores
que formavam os Micro Sistemas, que tratavam de
matéria contida no atual Código Civil, composto como
se viu, por 2.814 artigos.
4.3 - Aspectos estruturais do Código Civil do
Paraguai
Como convém ao estudo que fazemos importa
destacar os aspectos estruturais do Código Civil do
Paraguai:
I. A pessoa natural, está prevista no art.28
CCP25 , com a seguinte dicção: La persona física tiene
capacidad de derechho desde su concepción para
adquirir biénes por donación, herancia o legado. Ou
seja, a pessoa física tem capacidade de direito desde 25 CCP. Código Civil de la Republica Del Paraguay, Ley nr.1183 de 1 de
janeiro de 1987
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
71
sua concepção para adquirir bens por doação, herança
ou legado.
II. A pessoa jurídica, segundo dispõe a Lei Civil
Codificada do Paraguai, são enumeradas pelo art.91 e
consoante estabelece o art.93, e sua existência começa
desde que seu funcionamento tenha sido autorizado por
lei ou pelo Poder Executivo, é que uma vez constituída
tornam-se sujeitas de direito independentemente de seus
membros.
II. O casamento obedece ao lugar da
celebração quanto aos bens móveis e quanto aos bens
imóveis é o da situação;
III. Não havendo contrato antenupcial, ao
marido compete a administração dos bens do casal;
todavia a mulher solteira, casada ou viúva, pode exercer
os direitos de administrar os bens da família, detendo o
pátrio poder sobre os filhos do leito anterior, exercer
todos os atos da vida civil, sendo reconhecido o direito
de somente responder com seus bens pelas dividas
comuns do casal se foram contraídas em beneficio
comum.
IV. A legitimação é articulada de forma
minudente, em nada mesmo que 23 artigos, sendo que a
obrigação alimentar vai até do segundo grau;
V. A posse figura entre os direitos reais, e
como tal, as ações possessórias, de reivindicação,
confessórias e negatórias figuram entre os direitos reais.
VI. O penhor igualmente integra os direitos
reais.
VII. A sucessão se dá na seguinte ordem: a)
descendentes; b) ascendentes; c) cônjuge e filhos
Reinaldo Assis Pellizzaro
72
naturais reconhecidos, ou somente estes; d) o adotante;
e) colaterais até 6º. grau.
VIII. O domínio se adquire através da
apropriação, especificação, acessão, tradição,
percepção dos frutos, sucessão nos direitos do
proprietário e pela prescrição;
IX. A alienação das coisas móveis requer a
tradição, a dos imóveis, escritura pública e tradição.
Resulta pois claro que o Paraguai, assim como
os demais Estados Parte, adotaram a codificação para
as suas leis civis.
Como se vê, o Código Civil da Argentina, foi
praticamente transplantado servindo de paradigma para
o Código Civil do Paraguai, que por sua vez remonta ao
“Esboço” do brasileiro Teixeira de Freitas,
amalgamando a origem comum da codificação.
CAPÍTULO V
O DIREITO CIVIL NO URUGUAI
Sumário: 5 - O Direito Civil no Uruguai. 5.1 - Origem do
ordenamento jurídico civil codificado do Uruguai. 5.2. -
Aspectos estruturais do Código Civil do Uruguai.
5 - O Direito Civil no Uruguai
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
73
No ano de 1868 foi editado o Código Civil do
Uruguai, como resultado do trabalho do insigne civilista
Tristan Narvaja.
Sendo que em 1892, foi reformado, e tem como
modelo o Código Civil Espanhol, e sobretudo o famoso
Esboço, do jurista brasileiro Teixeira de Freitas.
5.1 - Origem do ordenamento jurídico civil
codificado do Uruguai
De igual forma, como que ocorreu com a
Argentina, o Uruguai igualmente esteve sob o domínio
Espanhol, submetendo-se as normas jurídicas que
vigoravam, então, na Espanha.
O Uruguai tem uma superfície de 180.665 km2,
e está situado geograficamente entre o Brasil e a
Argentina.
O Código Civil do Uruguai, foi promulgado em
23 de janeiro de 1868 e entrou em vigor em 18 de julho
daquele ano, sendo obra, com vimos, do civilista
Tristan Narvaja. Em 1892, foi reformado, segundo o
projeto de Serapio Del Castillo, sendo composto por
2.392 artigos.
Sua divisão tem como paradigma o Código Civil
Espanhol, que ele segue, sendo que todavia foi
originariamente inspirado nos códigos francês, chileno,
italiano, argentino, alemão, e no Esboço, de Teixeira
de Freitas, recebendo maior contribuição dos dois
primeiros.
Reinaldo Assis Pellizzaro
74
5.2 - Aspectos estruturais do Código Civil do Uruguai.
O ordenamento civil do Uruguai, como se disse
contem 2.392 artigos em que:
I) Consagra a esponsais
II) A exemplo do Código Chileno, regula a
ação de reivindicação e as ações possessórias;
III) No Livro III, cuida dos “Modos de
adquirir o domínio”, a acessão, a tradição e a
prescrição;
IV) Estabelece a maioridade aos 21 anos;
V) Não havendo descendentes, concorrem á
sucessão os ascendentes de grau mais próximo, o
cônjuge, e os filhos naturais (uma parte para o cônjuge,
duas para os ascendentes e duas para os filhos naturais);
VI) Não permite a anulação de contrato por
lesão enorme e enormíssima, nem a restituição in
integrum;
VII) A prova testemunhal só é permitida nas
obrigações não excedentes a duzentos pesos.
Destaca-se o disposto pelo art.22 que estabelece
a equiparação dos estrangeiros aos nacionais, no gozo
dos direitos civis, conforme o disposto pelo art.57.
O Código Civil Uruguaio, assegura a
predominância do principio territorial, conforme se
verifica pelo art.3º, que é de base territorialista, vinda
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
75
da redação do projeto de Eduardo Acevedo, que aliás
se inspirava também no Direito das Gentes de Bello 26.
CAPÍTULO VI
O DIREITO CIVIL NA VENEZUELA
Sumário: 6 - O Direito Civil a Venezuela
A primeira tentativa de codificação da
Venezuela data do ano de 1861.
DoiS anos antes Teixeira de Freitas, havia
disseminado por todos os países civilizado sua forma de
codificação através de sua contribuição para o mundo
jurídico universal da sua CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
CIVIS.
É inegável a influencia dessa então moderna
forma de compilação de leis civis, e especialmente na
legislação venezuelana, ao editar seu Código Civil no
ano de 1861.
26 VALLADÃO, Aroldo. Direito Internacional Privado. São Paulo: Livraria
Freitas Bastos. 1971 p.161
Reinaldo Assis Pellizzaro
76
A partir da primeira codificação inspirada na
Consolidação Teixerista Brasileira, até a atual lei que
editou o atual CODIGO CIVIL DA VENEZUELA, Lei
2.990 de 26/07/1982, a forma de distribuição e
construção normativa, iniciando pela pessoas, direitos
individuais e coletivos, sucessões, posse e propriedade
sobre bens e patrimônio, revela uma similitude
marcante com o ordenamento civil brasileiro.
Desta forma é seguro concluir-se que o gênio
criativo de Teixeira de Freitas, foi responsável pela
concepção do Código Civil da Venezuela, a exemplo
dos demais países que integram o MERCOSUL.
Não se deve olvidar que o Código Civil da
Venezuela normatiza também formas jurisdicionais, que
em muito se aproxima do direito processual brasileiro, e
aqui naturalmente separou-se da forma originaria de
normatização do direito material, como previa o Codigo
Civil de 1861, naturalmente revogado.
Mas o cerne, a origem da codificação
venezuelana, que remonta ao ano de 1861, teve como
paradigma a Consolidação das Leis Civis preconizada
por Teixeira de Freitas no ano de 1859.
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
77
CAPÍTULO VII
CONVERGÊNCIA DO DIREITO CIVIL NOS
PAÍSES DO MERCOSUL.
Sumário: 6 - A origem comum da legislação codificada dos
países do Mercosul. 6.1 - A decisiva influencia da
codificação civil de Portugal e da Espanha 6.1.1 - Código
Civil Português. 6.1.2 - Código Civil Espanhol
6 - A origem comum da legislação codificada dos
países do Mercosul
Quando se busca encontrar pontos de contato
entre as legislações dos Estados Parte, não se pode
prescindir de fazer a análise histórica de Portugal e
Espanha, onde teve origem a legislação comum.
Desde a descoberta até a ocupação dos
territórios dos Estados Parte, estivemos sob a
dominação de Portugal e da Espanha.
Por via de conseqüência os habitantes das então
colônias espanholas e portuguesas, ou seja dos Estados
Partes, se submetiam ao ordenamento civil, vigente nos
dois reinos aos quais pertenciam.
Resulta pois necessário e até mesmo
imprescindível, neste estudo fazer-se uma incursão
histórica nas leis civis de Portugal e Espanha, para
Reinaldo Assis Pellizzaro
78
podermos finalmente entender porque, tendo origem
comum, a legislação codificada se nidifica de forma a
acomodar-se e harmonizar-se.
Sem embargo de vozes discordantes, é
notória a vantagem da codificação, que tem no
Código de Napoleão sua maior expressão, seguindo-
se dos códigos do Brasil, Argentina, Paraguai e
Uruguai, evidenciado o seu primeiro fator de
convergência, ou seja, todos esses países que
integram o Mercosul, adotaram a codificação de suas
leis civis.
Tendo-se como certa a constatação histórica
de que os Códigos Civis, dos países que integram o
Mercosul, se assentam sobre os Código Civis de
Portugal (Brasil) e da Espanha ( Argentina, Paraguai
e Uruguai ) eis que, historicamente a Espanha e
Portugal, no século XIX, dividiam o domínio da
América Latina.
Como visto anteriormente o Brasil era uma
Colônia de Portugal e os demais países eram Colônias
da Espanha, e como tal o primeiro ordenamento jurídico
obedecia às ordenações dos reinos de Portugal e da
Espanha.
A partir de 1811, as colônias espanholas e o
Brasil foram se libertando politicamente, e com a
independência veio a legislação nacional, desses países
emancipados.
Força admitir-se que mesmo a Espanha como
Portugal, sofreram profunda influência exercida pelo
sistema jurídico francês, inobstante se tenha como
certo que um Código não deve ser produto de um
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
79
puro jurista, mas antes deve nascer da razão e da
tradição de um povo, fruto da política jurídica, para
que seja permanente, duradouro e legitimado.
Desta forma a codificação das leis civis nos
países que integram o Mercosul, encontram seu ponto
de convergência nas ordenações que vigoravam nos
reinos de Portugal e Espanha, fortemente influenciadas
pela França e esta por sua vez mais remotamente foi
influenciada pelas letras jurídicas romanas.
A pirâmide histórica da codificação dos Estados
Partes, pode ser visualizada da seguinte maneira:
Codificação jurídica Romana; Codificação jurídica
Francesa; Codificação jurídica Portuguesa e Espanhola
e finalmente no ápice da pirâmide os Códigos Civis da
Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
6.1 – A decisiva influencia da codificação civil de
Portugal e da Espanha
Tendo-se como certa a constatação histórica de
que os Códigos Civis, dos países que integram o
Mercosul, se assentam sobre os Código Civis de
Portugal (Brasil) e da Espanha (Argentina, Paraguai e
Uruguai), insta verificar-se a forma estrutural desses
códigos civis originários, assim:
6.1.1 - Código Civil Português
Reinaldo Assis Pellizzaro
80
O Código Civil de Portugal, foi promulgado e
no ano de 1867, entrando em vigor em 22 de março de
1868, na sede do reinado (Lisboa) e nas colônias
passou avigorar em 1º de julho de 1870, tendo sido
elaborado pelo Visconde de Seabra, sendo
posteriormente sido submetido a uma revisão integrada
pelos professores da Universidade de Coimbra e
advogados notáveis.
É composto por 2.538 artigos e divide-se em
quatro partes,, subdivididas em livros e estes em
capítulos, seções, subseções e divisões.
Na primeira parte o Código Civil português trata
da “ Capacidade civil ”, ou seja, das pessoas físicas e
jurídicas, do domicilio, da ausência, da curadoria e da
administração dos bens a ela sujeitos, da filiação, da
tutela de finalmente da curatela.
A segunda parte cuida da aquisição dos
direitos, sendo que no Livro I, trata dos direitos
originários, adquiridos de forma personalíssima,
objetos, produtos naturais tais como água, canais,
aquedutos, posse, prescrição, direito de trabalho, sendo
literário, artístico e dos inventos.
A terceira parte sob o titulo “ Do direito de
propriedade”, trata dos direitos reais sobre coisas
alheias, usufruto, uso, habitação, compáscuo, servidão,
demarcação, tapagem, direito de defesa, , restituição,
indenização e alienação.
Na quarta parte sob o título “ Da defesa dos
direitos e sua reparação”, dividida em dois livros, trata
da responsabilidade civil, a prova dos direitos a a sua
restituição.
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
81
O Código Civil português, admite a formação
do Conselho de Família; com amplos poderes para
gerir e administrara os bens e as pessoas do menores,
nomeação de tutor, curador,; registro da posse que
tenha mais de cinco anos; dote, arrendamento,
doação entre esposos; regula o contrato de serviço
doméstico, albergaria ou pousada; casamento é
considerado um contrato, tendo validade o casamento
religioso.
6.1.2 - Código Civil Espanhol
O Código Civil espanhol data de 1888, e teve
por base o projeto elaborado no ano de 1851, embora
tendo vigência como lei, não era obrigatória na
Catalunha, e em outras províncias e territórios.
Divide-se em quatro Livros: I) das pessoas;
II) dos bens e da propriedade; III) dos diferentes
modos de adquiri a propriedade; IV) das obrigações
e dos contratos.
No Livro I, sob o titulo “Das pessoas” o Código
cuida do direito de família; no Livro II, trata do
usufruto, do uso, das habitação e das servidões; no livro
III, estão elencados dispositivos sobre a ocupação,
doação e sucessão, que são as formas de aquisição da
propriedade; no Livro IV, estão incluídas as disposições
sobre obrigações, contratos, créditos e prescrição.
Reconhece o casamento civil e o casamento
canônico, como contrato solene e formal, sendo
admitidas las disposiciones de la Iglesia Católica y del
Reinaldo Assis Pellizzaro
82
Santo Concilio de Trento admitidos como leyes del
Reino.
Prevê a existência do Conselho de Família,
sendo que o registro de propriedade somente é
necessário para produzir efeitos contra terceiros;
menciona o divorcio mas com efeitos de separação,
pois não dissolve o vínculo do casamento.
Aqui igualmente encontramos a comprovação
da origem comum das leis civis, dos Estados Parte,
conduzindo sempre aos fortalecimento da tese de que
fiel a origem comum os Códigos Civis, se constituem
em fator de harmonização das relações no Mercosul.
CAPÍTULO VII
PRINCIPAIS INSTITUTOS JURÍDICOS
NOS CÓDIGOS CIVIS DOS PAÍSES DO
MERCOSUL
Sumário: 7 - Principais Institutos Jurídicos nos códigos
civis dos países do Mercosul.. 7.1 - Vigência e
retroatividade das leis. 7.2 – Pessoas 7.2.1 -.
Nascimento. 7.2.2 – Domicilio. 7.2.3 – Casamento. 7.2.4
– Morte. 7.2.5 – Atos Jurídicos. 7.2.6 - Bens. 7.2.7 –
Obrigações. 7.2.8 – Contratos. 7.2.9 – Sucessões.
7 - Principais Institutos Jurídicos nos códigos civis
dos países do Mercosul
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
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Para melhor compreensão da harmoniosa
convergência dos ordenamentos contido nos Códigos
Civis, dos países que integram o Mercosul, insta fazer-
se um cotejo entre consagrados institutos jurídicos,
sobre os quais se erige o ordenamento civil dos Estados
Partes, ou seja: vigência e retroatividade das leis,
domicilio, casamento, morte, atos jurídicos, bens,
obrigações, contratos e sucessão.
7.1 – Vigência e retroatividade das leis:
Código Civil Argentino:
Art. 2. Las leyes no son obligatorias sino
después de su publicación, y desde el día que
determinen,as leis não são obrigatórias senão depois de
sua publicação e desde o dia em que determinem.
Art.3. A partir de su entrada en vigencia, las
leyes se aplicarán aún a las consecuencias de las
relaciones y situaciones jurídicas existentes. No tienen
efecto retroativo, sean o no de orden público, salvo
disposición en contrario. La retroactividad establecida
por la ley en ningún caso podrá afectar derechos
amparados por garantías constitucionales, a partir de
sua entrada em vigor, as leis se aplicarão apenas as
consequencias e as relações e situações jurídicas
existentes. Não tem efeito retroativo, sejam ou não de
ordem pública, salvo disposição ao contrário. A
retroatividade estabelecida pela lei em nenhum caso
poderá afetar direitos amparados por garantias
constitucionais.
Reinaldo Assis Pellizzaro
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Código Civil Brasileiro:
Art.1o. Salvo disposição contrária, a lei começa
a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de
oficialmente publicada.(LICC)
Art.6o. A Lei em vigor terá efeito imediato e
geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.(LICC)
Código Civil Paraguaio:
Art.1o. Las leyes son obligatorias en todo el
território de la República desde el dia siguiente al de
su publicación, o desde el dia que ellas determinen, as
leis são obrigatórias em todo o território da República,
desde o dia seguinte a sua publicação e desde o dia que
elas determinarem.
Art.2º. Las leyes disponen para el futuro, no
tienen efecto retroactivo ni pueden alterar los
derechos adquiridos. Las leyes nuevas deben ser
aplicadas a los hechos anteriores solamente cuando
priven a las personas de meros derechos en
expectativas, o de faculdades que les eran propias y no
hubiesen ejercido, as leis dispõe para o futuro, não têm
efeito retroativo, nem podem alterar os direitos
adquiridos. As leis novas devem ser aplicadas aos
direitos anteriores somente quando privem as pessoas
de meros direitos em expectativa, ou de faculdades que
lhe eram próprias e não houvesse exercido.
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
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7.2 – Pessoas
Código Civil Argentino:
Art. 30. Son personas todos os entes
susceptibles de adquirir derechos, o contraer
obrigaciones; são pessoas todos os entes suscetíveis de
adquirir direitos e contrair obrigações.
Art.63. Son personas por nascer las que no
habiendo nacido están concebidas en el seno materno;
são pessoas por nascer (nascituro) aquelas que não
tendo nascido estão concebidas no ventre materno.
Art.70. Desde la concepción en el seno materno
comienza la existencia de las personas; y antes de su
nacimiento puden adquirir algunos derechos, como si
ya hubiesen nacido. Esos derechos quedan
irrevocablemente adquiridos si los concebidos en el
seno materno nacieren con vida, aunque fuera por
instantes después de estar separdos de su madre,
desde a concepção no ventre materno começa a
existência das pessoas; e antes do seu nascimento
podem adquirir alguns direitos, como se já houvessem
nascido. Esses direitos ficam irrevogavelmente
adquiridos se os concebidos no seio materno nascerem
com vida, ainda que fora por instantes depois de estar
separados de sua mãe.
Art.73. Repútase como cierto el nacimiento con
vida, cuando las personas que asistieren al parto
hubieren oído la respiración o la voz de los nacidos, o
hubiesen observado otros signos de vida; reputa-se
como certo o nascimento com vida, quando as pessoas
Reinaldo Assis Pellizzaro
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que assistirem ao parto tenham ouvido a respiração ou a
voz dos nascidos, ou tenham observado outros sinais de
vida.
Código Civil Brasileiro:
Art.2o. Toda a pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil.
Art.7o. A lei do país em que for domiciliada a
pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de
família. (LICC)
Art.2o..A personalidade civil do homem começa
do nascimento com vida;mas a lei põe a salvo desde a
concepção os direitos do nascituro.(CC)
Art.28. La persona física tiene capacidad de
derecho desde su concepción para adquir bienes por
donación, herancia o legado.La irrevocabilidad de la
aquisición está subordinada a la condición de que
nazca con vida, aunque fuere por instantes después de
estar separada del seno materno; a pessoa física tem
capacidade de direito desde sua concepção para
adquirir bens por doação, herança ou legado. A
irrevogabilidade da aquisição está subordinada a
condição de nascer com vida, ainda que fora por
instantes depois de estar separada do seio materno.
Art.32. Repútase como cierto el nacimiento con
vida, cuando las personas que asistieron al parto
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
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hubieren oído la respiración o la voz del nacido o
hubieren observado otros signos de vida; reputa-se
como certo o nascimento com vida, quando as pessoas
que assitiram ao parto tenham ouvido a respiração ou a
voz do nascido ou houverem observado outros sinais de
vida.
7.2.1 - Nascimento:
Código Civil Argentino:
Art.71. Naciendo con vida no habrá distinción
entre el nacimiento espontáneo y el que se obtuviesse
por operación quirúrgica; nascendo com vida não
haverá distinção entre o nascimento espontâneo ou
aquele que se obtivesse por operação cirúrgica.
Art.72. Tampoco importará que los nacidos con
vida tengan impossibilidad de prolongarla, o que
mueran después de nacer, por un vicio orgánico
interno, o por nacer antes de tiempo ; tampouco
importará que os nascidos com vida tenham
impossibilidade de prolongar, ou que morram depois de
nascer antes do tempo.
Art.73. Repútase como cierto el nacimiento con
vida, cuando las personas que asistieren al parto
hubieren oído la respiración o la voz de los nacidos, o
hubiesen observado otros signos de vida; reputa-se
como certo o nascimento com vida, quando as pessoas
Reinaldo Assis Pellizzaro
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que assistirem ao parto tiverem ouvido a respiração ou
a voz dos nascidos, ou tiverem observado outros sinais
de vida.
Código Civil Brasileiro:
Art.2o.A personalidade civil do homem começa
do nascimento com vida, mas lei põe a salvo desde a
concepção os direitos do nascituro.
Código Civil Paraguaio:
Art.28. La persona física tiene capacidad de
derecho desde su concepción para adquirir bienes por
donación, herencia o legado; a pessoa física tem
capacidade de direito desde sua concepção para
adquirir bens por doação, herança ou legado.
7.2.2 - Domicílio
Código Civil Argentino:
Art.89. El domicilio real de las personas, es el
lugar donde tienen establecido el asiento principal de
su residencia y de sus negocios. El domicilio de
origen, es el lugar del domicilio del padre, en el día
del nacimiento de los hijos; o domicilio real das
pessoas, é o lugar onde tenham estabelecido o assento
principal de sua residência e de seus negócios. O
domicilio de origem, é o lugar do domicilio do pai, no
dia de nascimento dos filhos.
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
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Código Civil Brasileiro:
Art.70. O domicilio civil da pessoa natural é o
lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo
definitivo.
Código Civil Paraguaio:
Art.52. El domicilio real de las personas es el
lugar donde tienen estabelecido el asiento principal de
sua residencia o de sus negocios. El domicilio de
origen el lugar del domicilio de los padres, en el dia
del nacimiento de los hijos; o domicilio real das
pessoas é o lugar onde tenham estabelecido o assento
principal de sua residência ou de seus negócios. O
domicilio de origem é o lugar do domicilio dos pais, no
dia do nascimento dos filhos.
7.2.3 - Casamento
Código Civil Argentino:
Art.159. Las condicioenes de validez
intrínsecas y extrínsecas del matrimonio se rigen por
el derecho del lugar de sua celebración, aunque los
contrayentes hubiessen dejado su domicilio para no
sujetarse a las normas que en él rigen; as condições de
validade intrínsecas e extrínsecas do matrimonio se rege
pelo direito do lugar de sua celebração, ainda que os
Reinaldo Assis Pellizzaro
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contraentes houvessem deixado seu domicilio para não
sujeitar-se as normas que o regem.
Código Civil Brasileiro:
Art.1.511. O casamento estabelece comunhão
plena de vida, com base na igualdade de direitos e
deveres dos cônjuges.
Código Civil Paraguaio:
Art.154. El matrimonio crea entre los esposos
uma comunidada que les obliga a la vida conyugal, a
dignificar el hogar y su mutua proteción, fidelidad y
asistencia, así como a proveer al sustento, guarda y
educación de los hijos; o matrimonio cria entre os
esposos uma comunidade que os obriga a vida conjugal,
a dignificar o consorte a mútua proteção fidelidade e
assistência, assim como prover o sustento, guarda e
educação dos filhos.
7.2.4 - Morte
Código Civil Argentino:
Art.103. Termina la existencia de las personas
por la muerte natural de ellas. La muerte civil no
tendrá lugar en ningún caso, ni por pena, ni por
profesión en las comunidades religiosas; termina a
existência das pessoas com a morte natural. A morte
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
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civil não terá lugar em nenhum caso, nem por pena,
nem por profissão nas comunidades religiosas.
Art.104. La muerte de las personas, ocurrida
dentro de la República, en alta mar o en país
extranjero, se prueba como el nacimiento en iguales
casos; a morte das pessoas, ocorrida dentro da
República, em alto mar ou em pais estrangeiro, se prova
com o nascimento em casos iguais.
Código Civil Brasileiro:
Art.6º. A existência da pessoa natural termina
com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos
casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão
definitiva.
Código Civil Paraguaio:
Art.35. El nacimiento y la muerte de las
personas se probarán por los testimonios de las
partidas y los certificados auténticos expedidos por el
Registro el Estado Civil; o nascimento e a morte das
pessoas se prova por testemunhas do fato e as certidões
autênticas expedidas pelo Registro Civil.
7.2.5 - Atos jurídicos
Código Civil Argentino:
Reinaldo Assis Pellizzaro
92
Art.944. Son actos jurídicos los actos
voluntarios lícitos, que tengan por fin imediato,
establecer entre las personas relaciones jurídicas,
crear, modificar, transferir, conservar o aniquilar
derechos; são atos jurídicos os atos voluntários lícitos,
que tenham por fim imediato, estabelecer entre as
pessoas relações jurídicas, criar, modificar, transferir,
conservar e extinguir direitos.
Código Civil Brasileiro:
Art.112. Nas declarações de vontade se
atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que
ao sentido literal da linguagem.
Art.113. Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de
sua celebração.
Código Civil Paraguaio:
Art.277. Los actos voluntários previstos en este
Código son los que ajectutados com discernimiento,
intención y liberdad determinan una adquisición,
modificación o extinción de derechos. Los que no
reuniesen tales requisitos, no producirán por sí efecto
alguno; os atos voluntários previstos neste Código são
os que executados com discernimento, intenção e
liberdade determinam uma aquisição, modificação ou
extinção de direitos. Aqueles que não reunirem tais
requisitos, não produzirão por si efeito algum.
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
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Art.296. Son actos jurídicos los actos
voluntários lícitos, que tengan por fin inmediato crear,
modificar, transferir, conservar o extinguir derechos;
são atos jurídicos os atos voluntários lícitos, que tenham
por fim imediato criar, modificar, transferir, conservar e
extinguir direitos.
7.2.6 - Bens
Código Civil Argentino:
Art.2311. Se llaman “cosas” en este Código,
los objetos materiales susceptibles de tener un
valor.Las disposiciones referentes a las cosas son
aplicables a la energia y a las fuerzas naturales
susceptibles de apropiacón; se chamam “ coisas “
neste Código, os objetos materiais susceptíveis de ter
um valor. As disposições referentes as coisas são
aplicáveis a energia e as forças naturais suscetíveis de
apropriação.
Art.2312. Los objetos inmateriales susceptibles
de valor, e igualmente las cosas, se llaman “bienes”.
El conjunto de los bienes de uma persona constituye su
“patrinomio”; os objetos imateriais suscetíveis de
valor, e igualmente as coisas, se chamam “ bens “. O
conjunto dos bens de uma pessoa constitui seu
patrimônio.
Código Civil Brasileiro
Reinaldo Assis Pellizzaro
94
Art.1.228. O proprietário tem a faculdade de
usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do
poder de quem quer que injustamente a possua ou
detenha.
Art.47. São móveis os bens suscetíveis de
movimento próprio, ou de remoção por força alheia.
Código Civil Paraguaio:
Art.1872. Se llaman cosas en este Código, los
objetos corporales susceptíbles de tener un valor; se
chamam coisas neste Código, os objetos corporais
suscetíveis de ter um valor.
7.2.7 - Obrigações
Código Civil Argentino:
Art.495. Las obligaciones son: de dar, de hacer
o de no hacer;as obrigações são: de dar, de fazer ou de
não fazer.
Código Civil Brasileiro:
Art.863. A obrigação de dar coisa certa abrange
os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o
contrário resultar do título ou das circunstâncias do
caso.
Código Civil Paraguaio:
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
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Art.417. Las obligaciones derivan de algunas
de las fuentes establecidas por la ley; as obrigações
derivam de algumas das fontes estabelecidas pela lei.
7.2.8 - Contratos
Código Civil Argentino:
Art.1137. Hay contrato cuando varias personas
se ponen de acuerdo sobre una declaración de
voluntad común, destinada a reglar sus derechos;
existe contrato quando varias pessoas se colocam de
acordo sobre uma declaração de vontade comum,
destinada a regular seus direitos.
Art.1138. Los contratos se denominan en este
Código unilaterales, o bilaterales. Los primeros son
aquellos en que una sola de las partes se obliga hacia
la otra sin que ésta le quede obligada. Los segundos,
cuando las partes se obligan recíprocamente la una
hacia la otra; os contratos se denominam neste Código
unilaterais, ou bilaterais. Os primeiros são aqueles em
que uma só das partes se obriga em relação a outra sem
que esta fique obrigada. Os segundos, quando as partes
se obrigam reciprocamente uma em face da outra.
Código Civil Brasileiro:
Art.421. A liberdade de contratar será exercida
em razão e nos limites da função social do contrato.
Reinaldo Assis Pellizzaro
96
Art.1.092. Nos contratos de execução
continuada ou diferida, se a prestação de uma das
partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir
a resolução do contrato.
Código Civil Paraguaio:
Art.669. Los interesados pueden reglar
libremente sus derechos mediante contratos,
observando las normas imperativas de la ley, y en
particular, las contenidas en este título y en el relativo
a los actos jurídicos; os interessados podem regular
livrementre seus direitos mediante contratos,
observando as normas imperativas da lei, e em
particular, aquelas contidas neste título, e relativas aos
atos jurídicos.
7.2.9 - Sucessões
Código Civil Argentino:
Art.3279. La sucesión es la transmisión de los
derechos activos y passivos que componen la herencia
de una persona muerta, a la persona que sobrevive, a
la cual la ley o el testador llama para recibirla. El
llamado a recibir la sucesión se llama herdero en este
Código; a sucessão é a transmissão dos direitos ativos e
passivos que compõe a herança de uma pessoa morte,
para a pessoa que sobrevive, a qual a lei ou o testador
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
97
chama para receber. O chamado e receber a sucessão se
chama herdeiro neste Código.
Art.3282. La sucesión o el derecho hereditário,
se abre tanto en las sucessiones lagítimas como en las
testamentárias, desde la muerte del autor de la
sucesión, o por presunción de muerte en los casos
prescriptos por la ley; a sucessão no direito hereditário,
se abre tanto nas sucessões legítimas como nas
testementárias, desde a morte do autor da suscessão, ou
por presunção de morte nos casos prescritos pela lei.
Código Civil Brasileiro:
Art.1.784. Aberta a sucessão, a herança
transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários.
Art.1.786. A sucessão dá-se por lei ou por
disposição de última vontade.
Código Civil Paraguaio:
Art.2443. Desde la muerte de una persona se
transmiten la propriedad de los bienes y derechos que
constituyen la herencia, a aquéllos que deban
recibirla; desde a morte de uma pessoa se transmite a
propriedade dos bens e direitos que constituem a
herança, áqueles que devem receber.
Resulta pois comprovado através do cotejo
desses transcendentais institutos jurídicos que o
Reinaldo Assis Pellizzaro
98
ordenamento civil, dos Estados Partes, são
convergentes.
Não é sem razão que o Mercosul atualmente
avalia a uniformização de políticas comuns, e poderá
implementar com eficiência a partir da comprovada
harmonização do ordenamento civil interna da cada um
dos Estados Partes.
Sabemos que o esforço de harmonização de
estatísticas macroeconômicas dos países do Mercosul é
o passo prévio para a definição das metas comuns para
indicadores, como cálculo de déficit público, estatística
de dívida pública, inflação, balança de pagamento e
cálculo do PIB, conforme vem se noticiando.
Tudo isto será possível a partir da constatação
de que a legislação pode e deve contribuir para que esse
esforço quadrilateral seja corado de êxito, em beneficio
dos habitantes dos Estados Partes, com reflexos
positivos para a economia de todos os demais países,
que mesmo que não integrem o Mercosul.
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
99
CAPÍTULO VIII
CONSTITUIÇÕES, TRATADOS E
PROTOCOLOS
8 – O Mercosul nas Constituições dos Estados
Partes. 8.1 – A Constituição Argentina. 8.1.1 – A
Constituição da República Federativa do Brasil.
8.1.2 – A Constituição da República do
Paraguai.8.1.3. A Constituição da Republica
Oriental do Uruguai. 8.2 – Tratado de Assunção 8.3
- Protocolo de Las Leñas
8 - O Mercosul nas Constituições dos Estados Partes
Tendo-se como certo que a soberania dos
Estados Partes, em nada foi modificada em decorrência
do Mercosul, é importante analisarmos as Constituições
Federais de cada um desses países, como um dado
fundamental para a integração.
Desta forma cada país, tem na sua Constituição
Federal, sua lei máxima, e como tal deve conter
dispositivos e princípios que de certa forma autorizem e
recepcionem as normas supranacionais que tutelam o
Mercosul, sob pena de inviabilizar sua aceitação no
âmbito interno de cada Estado Parte.
Reinaldo Assis Pellizzaro
100
8.1 – A Constituição Argentina
A Republica Argentina, na reforma de 1860,
colocou-se sob os princípios de sua Constituição, que
estabelece soberanamente no Capitulo Quarto ao
enumerar as atribuições do Congresso Nacional, e
específicamente em seu art. 67, que:
“Articulo 67 – Corresponde al Congresso: (...)
19. Aprobar e desechar los tratados concluídos
com el ejercicio del patronato en toda la Nacion.
Esta disposição constitucional, acabou sendo
modificada e até mesmo substituida quando passou a
vigorar a revisão de 1994, com a seguinte redação:
“Articulo 75 – Corresponde al Congresso: (...)
22. Aprobar o desechar tratados concluídos
com las demás naciones y com las organizaciones
internacionales y com los concordatos com la Santa
Sede. Los tratados y concordatos tienem jerarquia a
las leyes.(...)
24. Aprobar tratados de integración que
deleguen competencias y jurisdición a organizaciones
supraestatales en condiciones de reciprocidad e
igualdad, y que respeten el orden democrático y los
derechos humanos. Las normas dictadas en su
consecuensia tienen jerarquia superior a las leyes.”
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
101
Desta forma o legislador constitucional
argentino, reservou para o Congresso Nacional,
integrado pelos Deputados Federais e Senadores, a
aprovação e a elaboração de tratados que forem
concluídos com as demais Nações, desde que tenham
hierarquia superior ás leis ordinárias.
Igualmente é de competência do Congresso
Nacional Argentino, aprovar trados de integração que
deleguem competência a organizações supraestatais,
desde que fique assegurada as condições de
reciprocidade e igualdade, que respeitem aos princípios
democráticos e os direitos humanos.
Acaba por preconizar a superioridade
hierárquica de tais disposições ditadas soberanamente
pelo Congresso Nacional, devendo-se admitir que ao
lado da Constituição do Paraguai está é a mais
avançada dos países que integram o Mercosul.
8.1.1 – A Constituição da República Federativa do
Brasil.
Força admitir-se que a Constituição Brasileira,
discrepa da maioria das Constituições mundiais,
relegando a legislação infra-constitucional, as
disposições atinentes ao direito internacional.
Todavia ao legislador constitucional pátrio, fez
insculpir no Texto Jurídico Máximo, princípios de
ordem geral sobre as relações internacionais:
Reinaldo Assis Pellizzaro
102
“Art.4º. A República Federativa do Brasil rege-
se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o
progresso da humanidade;
X - asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do
Brasil buscará a integração econômica, política,
social e cultural dos povos da América Latina, visando
à formação de uma comunidade latino-americana de
nações.”
Resulta pois claro que a Constituição, não
esclarece sobre a possibilidade da existencia de um
organismo supranacional, mantendo ao nosso sentir o
principio da manutenção interna da soberania de forma
absolutamente indelegável.
É bem de ver-se que se desejamos garantir o
sucesso do Mercosul, apar da harmonização do
ordenamento civil, se faz necessário uma clara
disposição constitucional de transferencia da soberania
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
103
para a organização supranacional, e para tanto
necessitamos urgentemente de uma revisão
constitucional.
8.1.2 – A Constituição da República do Paraguai
A Carta Política do Paraguai foi promulgada em
20 de junho de 1992, e se destaca pela sua modernidade
como a única que estabelece como principio
constitucional a Constituição do Mercosul.
O legislador constitucional paraguaio fez
insculpir em sua Carta Política, grande numero de
artigos que cuida das relações supranacionais, conforme
rezam os dispersivos:
“Articulo 137. De la supremacia de la
Constitucion.
La ley suprema de la Republica es la
Constitución. Esta, los tratados, convenios y acuerdos
internacionales aprobados e ratificados, las leyes
dictadas por el Congresso y otras disposiciones de
inferior jerarquia, sancionadas en consecuencia,
integran el derecho positivo nacional en el orden de
prelación enunciado.
Artículo 154. Del orden jurídico
supranacional.
La República del Paraguay, en condiciones de
igualdad com otros Estados, admite un ordem jurídico
Reinaldo Assis Pellizzaro
104
supranacional que garantice la vigencia de los
derechos humanos, de la paz, de la justicia, de la
cooperación y del desarrolo, en lo político, economico,
social y cultural.
Resulta pois a forma moderna de reconhecer a
existência de uma ordem supranacional, em condição de
igualdade com outros Estados Partes, para garantir a
primazia dos direitos humanos, a paz, a justiça, a
cooperação para o desenvolvimento político, social e
cultural, em beneficio dos nacionais e povos dos países
que integram o Mercosul.
Tais princípios constitucionais por sua máxima
importância devem ser tomados como paradigma, para
a necessária implementação da reforma constitucional
dos demais Estados Partes.
8.1.3 – A Constituição da República Oriental do
Uruguai.
A Constituição da Republica Oriental do
Uruguai, tal como ocorre com as Constituições da
Argentina e do Brasil, não contem dispositivo que
recepcione a supranacionalidade, ficando portanto
reservada sua soberania, conforme o disposto pelo
artigo seguinte:
“Seccion (...)
Capítulo II
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
105
Articulo 4. La soberania en toda su plenitud
existe radicalmente en la Nación, a la que compete el
derecho exclusivo de estabelecer su leyes, del modo
que más adelante se expressará.”
Resulta pois do preceito constitucional, que a
soberania em toda sua plenitude existe radicalmente na
âmbito da Nação Uruguaia, não se cogitando da
existencia de uma ordem jurídica supranacional.
Inobstante se ter como necessária a
implementação de um reforma constitucional, que vise
contemplar a existência de organizações
supranacionais, a harmonização da legislação pode ser
alcançada, pois a convergência se firma em raízes
históricas, a que a legislação contemporânea pode e
deve obedecer.
8.2 - Tratado de Assunção
Tratado para a Constituição de um Mercado
Comum entre a República Argentina, a República
Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai.
A Republica Argentina, a República Federativa
do Brasil, a Republica do Paraguai, a República
Oriental do Uruguai, doravante denominados “Estados
Partes”:
Considerando que a ampliação das atuais
dimensões de seus mercados nacionais, através da
integração, constitui condição fundamental para
Reinaldo Assis Pellizzaro
106
acelerar seus processos de desenvolvimento econômico
com justiça social;
Entendendo que esse objetivo deve ser
alcançado mediante ao aproveitamento mais eficaz dos
recursos disponíveis, a preservação do meio ambiente,
o melhoramento das interconexões físicas, a
coordenação de políticas macroeconômicas e a
complementação dos diferentes setores da economia,
com base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e
equilíbrio;
Tendo em conta a evolução dos acontecimentos
internacionais, em especial a consolidação de grandes
espaços econômicos, e a importância de lograr uma
adequada inserção internacional para seus países;
Expressando que este processo de integração
constitui uma resposta adequada a tais
acontecimentos;
Conscientes de que o presente Tratado deve ser
considerado como um novo avanço no esforço tendente
ao desenvolvimento progressivo da integração da
América Latina, conforme o objetivo do Tratado de
Montevidéu de 1980;
Convencidos da necessidade de promover o
desenvolvimento científico e tecnológico dos Estados
Partes e de modernizar suas economias para ampliar a
oferta e a qualidade dos bens de serviço disponíveis, a
fim de melhorar as condições de vida de seus
habitantes;
Reafirmando sua vontade política de deixar
estabelecidas as bases para uma reunião cada vez mais
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
107
estreita entre seus povos , com a finalidade de alcançar
os objetivos supramencionados;
Acordam:
CAPÍTULO I
Propósitos, Princípios e Instrumentos
CAPÍTULO 1
Os Estados Partes decidem constituir um
mercado comum, que deverá estar estabelecido a 31 de
dezembro de 1994, e que se denominará ‘Mercado
Comum do Sul “(MERCOSUL).
Este Mercado Comum implica:
A livre circulação de bens, serviços e fatores
produtivos entre os países, através, entre outros, de
eliminação dos direitos alfandegários e restrições não
tarifárias á circulação de mercadorias de qualquer
outra medida de efeito equivalente;
O estabelecimento de uma tarifa estrema
comum, e a adoção de uma política comercial comum
em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de
Estados e a coordenação de posições em foros
econômico-comerciais regionais e internacionais.
A coordenação de políticas macroeconômicas e
setoriais entre os Estados Partes de comércio exterior,
agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de
capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e
comunicações e outras que se acordem, a fim de
assegurar condições adequadas de concorrência entre
os Estados Partes, e o compromisso dos Estados Partes
de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes,
para lograr o fortalecimento do processo de integração.
ARTIGO 2
Reinaldo Assis Pellizzaro
108
O Mercado Comum estará fundado na
reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados
Partes.
ARTIGO 3
Durante o período de transição, que se
estenderá desde a entrada em vigor do presente Tratado
até 31 de dezembro de 1994, e a fim de facilitar a
constituição do Mercado Comum, os Estados Partes
adotam um Regime Geral de Origem, um Sistema de
Solução de Controvérsias e Clausulas de Salvaguarda,
que constam como anexos II, III e IV ao presente
Tratado.
ARTIGO 4
Nas relações com terceiros países, os Estados
Partes assegurarão condições eqüitativas de comercio.
Para tal fim, aplicarão suas legislações nacionais para
inibir importações cujos preços estejam influenciados
por subsídios, dumping ou qualquer outra prática
desleal. Paralelamente, os Estados Partes coordenarão
suas respectivas políticas nacionais com objetivo de
elaborar normas comuns sobre concorrência comercial.
ARTIGO 5
Durante o período de transição os principais
instrumentos para a constituição do Mercado Comum
são:
a) Um programa de Liberação Comercial, que
consistirá em reduções tarifárias progressivas, lineares e
automáticas, acompanhadas da eliminação de restrições
não tarifárias ou medidas de efeito equivalente, assim
como de outras restrições ao comercio entre os Estados
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
109
Partes, para chegar a 31 de dezembro de 1994 com
tarifa zero, sem barreiras não tarifárias sobre a
totalidade do universo tarifário (Anexo I);
b) A coordenação de políticas macroeconômicas
que se realizará gradualmente de forma convergente
com os programas de gravação tarifária e eliminação de
restrições não tarifárias, indicados na letra anterior;
c) Uma tarifa estrema comum, que incentive a
competitividade estrema dos Estado Partes;
d) A adoção de acordos setoriais, com o fim de
otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de
produção e alcançar escalas operativas eficientes.
ARTIGO 6
Os Estados Partes reconhecem diferenças
pontuais de ritimo para a República do Paraguai e para
a República Oriental do Uruguai, que constam no
Programa de Liberação Comercial
ANEXO I
ARTIGO 7
Em matéria de impostos taxas e outros
gravames internos, os produtos originários do território
de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes,
do mesmo tratamento que se aplique ao produto
nacional.
ARTIGO 8
Os Estados Partes se comprometem a preservar
os compromissos assumidos até a data de celebração do
presente Tratado, inclusive os acordos firmados no
âmbito da Associação Latino-Americana de Integração,
e a coordenar suas posições nas negociações comerciais
Reinaldo Assis Pellizzaro
110
internas que compreendam futuramente o período de
transição. Para tanto:
a) Evitarão afetar os interesses dos Estados
Partes nas negociações comerciais que realizem entre
si até 31 de dezembro de 1994;
b) Evitarão afetar os interesses dos demais
Estados Partes ou os objetivos do Mercado Comum nos
Acordos que celebrarem com outros países membros da
Associação Latino-Americana de Integração durante o
período de transição;
c) Realizarão consultas entre si sempre que
negociem esquemas amplos de desagravação tarifária,
tendentes á formação de zonas de livre comercio com
os demais países membros da Associação Latino-
America de Integração;
d) Estenderão automaticamente aos demais
Estados Partes qualquer vantagem, favor, franquia,
imunidade ou privilégio que concedam a um produto
originário de ou destinado a terceiros países membros
da Associação Latino-Americana de Integração.
CAPÍTULO II
ESTUTURA ORGÂNICA
ARTIGO 9
A administração e execução do presente
Tratado e dos Acordos específicos e decisões que se
adotem no quadro jurídico que o mesmo estabelece
durante o período de transição estarão a cargo dos
seguintes órgãos:
a) Conselho do Mercado Comum;
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
111
b) Grupo Mercado Comum.
ARTIGO 10
O Conselho é o órgão superior do Mercado
Comum, correspondendo-lhe a condução política do
mesmo e a tomada de decisões para assegurar o
cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos
para a constituição definitiva do Mercado Comum.
ARTIGO 11
O Conselho estará integrado pelos Ministros de
Relações Exteriores e os Ministros de Economia dos
Estados Partes, reunir-se-á quantas vezes estime
oportuno, e, pelo menos uma vez ao ano, com a
participação dos Presidentes dos Estados Partes.
ARTIGO 12
A Presidência do Conselho se exercerá por
rotação dos Estados Partes e em ordem alfabética, por
períodos de seis meses.
As reuniões do Conselho serão coordenadas
pelos Ministros de Relações Exteriores e poderão ser
convidados a delas participar outros Ministros ou
autoridades de nível ministerial.
ARTIGO 33
O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo
do Mercado Comum e será coordenado pelos
Ministérios das Relações Exteriores.
O Grupo Mercado Comum terá a faculdade de
iniciativa. Suas funções serão as seguintes:
- velar pelo cumprimento do Tratado;
Reinaldo Assis Pellizzaro
112
- tomar as providencias necessárias ao
cumprimento das decisões adotadas pelo Conselho;
- propor medidas concretas tendentes á
aplicação do programa de liberação Comercial, á
coordenação de políticas macroeconômicas e á
negociação de Acordos frente a terceiros;
- fixar programas de trabalho que assegurem
avanços para o estabelecimento do Mercado Comum.
O Grupo Mercado Comum poderá constituir os
Subgrupos de Trabalho que forem necessários para o
cumprimento de seus objetivos. Contará inicialmente
com os Subgrupos mencionados no Anexo V.
O Grupo Mercado Comum estabelecerá seu
regimento interno no prazo de 60 dias a partir da
instalação de sua instalação.
ARTIGO 14
O Grupo Mercado Comum estará integrado por
quatro membros titulares e quatro membros alternos por
país, que representem os seguintes órgãos públicos:
- Ministério das Relações Exteriores;
- Ministério da Economia ou seus
equivalentes )áreas de indústria, comercio exterior e/ou
coordenação econômica);
- Banco Central.
Ao elaborar e propor medidas concretas no
desenvolvimento de seus trabalhos, até 31 de
dezembro de 1994, o Grupo Mercado Comum
poderá convocar, quando julgar conveniente,
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
113
representantes de outros órgãos da Administração
Pública e do setor privado.
ARTIGO 15
O Grupo Mercado Comum contará com uma
Secretaria Administrativa cujas principais funções
consistirão na guarda de documentos e comunicações
de atividades do mesmo. Terá sua sede na cidade de
Montevidéu.
ARTIGO 16
Durante o período de transição, as decisões do
Conselho do Mercado, Comum e do Grupo Mercado
Comum serão tomadas por consenso e com a presença
de todos os Estados Partes.
ARTIGO 17
Os idiomas oficiais do Mercado Comum serão o
português e o espanhol e a versão oficial dos
documentos de trabalho será o idioma do país sede de
cada reunião.
ARTIGO 18
Antes do estabelecimento do Mercado Comum,
a 31 de dezembro de 1994, os Estados Partes
convocarão uma reunião extraordinária com o objetivo
de determinar a estrutura institucional definitiva dos
órgãos de administração do Mercado Comum, assim
como as atribuições especificas de cada um deles e seu
sistema de tomada de decisões.
Reinaldo Assis Pellizzaro
114
CAPITULO III
Vigência
ARTIGO 19
O presente Tratado terá a duração indefinida e
entrará em vigor 30 dias após a data do depósito do
terceiro instrumento de ratificação. Os instrumentos de
ratificação serão depositados ante o Governo do
Paraguai, que comunicará a data do depósito aos
Governos dos Demais Estados Partes.
O Governo da República do Paraguai notificará
ao Governo de cada um dos demais Estados Partes a
data de entrada em vigor do presente Tratado.
CAPITULO IV
Adesão
ARTIGO 20
O Presente tratado estará aberto á adesão,
mediante negociação, dos demais países membros da
Associação Latino-America de Integração, cujas
solicitações poderá ser examinadas pelos Estados
Partes depois de cinco anos de vigência deste Tratado.
Não obstante, poderão ser consideradas antes
do referido prazo as solicitações apresentadas por
países membros da Associação latino-americana de
Integração que não façam parte de esquemas de
integração sub-regional ou de uma associação extra-
regional. A aprovação das solicitações será projeto de
decisão unânime dos Estados Partes.
CAPÍTULO V
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
115
Denúncia
ARTIGO 21
O Estado Parte que desejar desvincular-se do
presente Tratado deverá comunicar essa intenção aos
demais Estados Partes de maneira expressa e formal,
efetuando o prazo de sessenta (60) dias a entrega do
documento de denúncia ao Ministério das Relações
Exteriores da República do Paraguai, que o distribuirá
aos demais Estados Partes.
ARTIGO 22
Formalizada a denúncia, cessarão para o Estado
denunciante os direitos e obrigações que correspondam
a sua condição de Estado Parte, mantendo-se os
referentes ao programa de liberação do presente
Tratado e outros aspectos que os Estados Partes, juntos
com o Estado denunciante, acordem no prazo de
sessenta (60) dias após formalização de denúncia. Esses
direitos e obrigações do Estado denunciante
continuarão em vigor por um período de dois (2) anos a
partir da data da mencionada formalização.
CAPITULO VI
Disposições Gerais
ARTIGO 23
O presente Tratado se chamará “Tratado de
Assunção”.
ARTIGO 24
Com objetivo de facilitar a implementação do
Mercado Comum, estabelecer-se-á uma Comissão
Parlamentar conjunta do MERCOSUL. Os Poderes
Executivos dos Estados Partes manterão seus
Reinaldo Assis Pellizzaro
116
respectivos Poderes Legislativos informados sobre a
evolução do Mercado Comum objeto do presente
Tratado.
Feito na cidade de Assunção, aos 26 dias do
mês de março de mil novecentos e noventa e um, em
um original, no idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente autênticos. O Governo de
República do Paraguai será depositário do presente
Tratado e enviará cópia devidamente autenticada do
mesmo aos governos dos demais Estados Partes
signatário e aderentes.
8.3 - Protocolo de Las Leñas
Protocolo de Cooperação e Assistência
Jurisdicional em
Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e
Administrativa
Os Governos da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai.
Considerando que o Mercado Comum
(MERCOSUL), previsto no Tratado de Assunção,
assinado em 26 de maço de 1991, implica o
compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas
legislações nas matérias pertinentes para obter o
fortalecimento do processo de imigração;
Desejosos de promover e intensificar a
cooperação jurisdicional em matéria civil, comercial,
trabalhista e administrativa, a fim de assim contribuir
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
117
para o desenvolvimento de suas relações de integração
com base nos princípios do respeito á soberania
nacional e á igualdade de direitos e interesses
recíprocos;
Convencidos de que este Protocolo contribuirá
para o tratamento eqüitativo dos cidadãos e residentes
permanentes dos Estados Partes do Tratado de
Assunção e lhes facilitará o livre acesso á jurisdição nos
referidos Estados para a defesa de seus direitos e
interesses;
Conscientes da importância de que se reveste,
para o processo de integração dos Estados Partes, a
adoção de instrumentos comuns que consolidem a
segurança jurídica e tenham como finalidade atingir os
objetivos do Tratado de Assunção,
Acordam:
CAPÍTULO I
Cooperação e Assistência Jurisdicional
ARTIGO I
Os Estados Partes comprometem-se a prestar
assistência mútua e ampla cooperação jurisdicional em
matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa. A
assistência jurisdicional se estenderá aos procedimentos
administrativos em que se admitam recursos perante os
tribunais.
CAPITULO II
Autoridades Centrais
ARTIGO 2
Reinaldo Assis Pellizzaro
118
Para os efeitos do presente Protocolo, cada
Estado Parte indicará uma Autoridade Central
encarregada de receber e dar andamento ás petições de
assistência jurisdicional em matéria civil, comercial,
trabalhista e administrativa.
Para tanto, as Autoridades Centrais se
comunicarão diretamente entre si, permitindo a
intervenção de outras autoridades respectivamente
competentes, sempre que seja necessário.
Os Estados Partes, ao depositarem os
instrumentos de ratificação do presente Protocolo,
comunicarão essa providência ao Governo depositário o
qual dela dará conhecimento aos demais Estados Partes.
A Autoridade Central poderá ser substituída em
qualquer momento, devendo o Estado Parte comunicar
o fato, no mais breve prazo possível, ao Governo
depositário do presente Protocolo, para que dê
conhecimento aos demais Estados Partes da
substituição efetuada.
CAPÍTULO III
Igualdade do Tratamento Processual
ARTIGO 3
Os cidadãos e os residentes permanentes de um
dos Estados Partes gozarão, nas mesmas condições dos
cidadãos e residentes permanentes do outro Estado
Parte, do livre acesso á jurisdição desse Estado para a
defesa de seus direitos e interesses.
O parágrafo anterior aplicar-se-á ás pessoas
jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas
conforme as leis de qualquer dos Estados Partes.
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
119
CAPÍTULO IV
Cooperação em Atividades de Simples Trâmite
e Probatória
ARTIGO 5
Cada Estado Parte deverá enviar ás autoridades
jurisdicionais do outro Estado, segundo o previsto no
art.2, carta rogatória em matéria civil, comercial,
trabalhista ou administrativa, quando tenha por objeto:
a) diligências de simples trâmite, tais como
citações, intimações, citações
b) individualização do expediente, com
especificação do objeto e natureza do juízo e do nome e
domicilio das partes;
c) cópia da petição inicial e transcrição da
decisão que ordena a expedição da carta rogatória;
d) nome e domicilio do procurador da parte
solicitante no Estado requerido, se houver;
e) e) indicação do objeto da carta rogatória,
com o nome e o domicílio do destinatário da medida;
f) informação sobre o prazo de que dispõe a
pessoa afetada pela medida para cumpri-la;
g) descrição das formas ou procedimentos
especiais com que haverá de cumprir-se á cooperação
solicitada;
h) qualquer outra informação que facilite o
cumprimento da carta rogatória.
ARTIGO 7
No caso de ser solicitado o reconhecimento de
provas, a carta rogatória deverá também conter:
Reinaldo Assis Pellizzaro
120
a) descrição do assunto que facilite a
diligência probatória;
b) nome e domicilio de testemunhas ou outras
pessoas ou instituições que devem intervir;
c) texto dos interrogatórios e documentos
necessários.
ARTIGO 8
A carta rogatória deverá ser cumprida de oficio
pela autoridade jurisdicional competente do Estado
requerido, e somente poderá negar-se quando a medida
solicitada por sua natureza, atente contra os princípios
de ordem pública do Estado requerido. O referido
cumprimento não implicará o reconhecimento da
jurisdição internacional do juiz do qual emana.
ARTIGO 9
A autoridade jurisdicional requerida terá
competência para conhecer das questões que sejam
suscitadas quando do cumprimento da diligência
solicitada. Caso a autoridade jurisdicional requerida se
declare incompetente para proceder á tramitação da
carta rogatória, remeterá de oficio dos documentos e os
antecedentes do caso á autoridade jurisdicional
competente do seu Estado.
ARTIGO 10
As cartas rogatórias e os documentos que as
acompanham deverão redigir-se no idioma da
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
121
autoridade requerente e serão acompanhadas de uma
tradição para o idioma da autoridade requerida.
ARTIGO 11
A autoridade requerida poderá, atendendo a
solicitação da autoridade requerente, informar o lugar e
a data em que a medida solicitada será cumprida, a fim
de permitir que a autoridade requerente, as partes
interessadas ou seus respectivos representantes possam
comparecer e exercer as faculdades autorizadas pela
legislação da Parte requerida. A referida comunicação
deverá efetuar-se, com a devida antecedência, por
intermédio das Autoridades Centrais dos Estados
Partes.
ARTIGO 12
A autoridade jurisdicional encarregada do
cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei
interna no que se refere aos procedimentos. Não
obstante, a carta rogatória poderá ter, mediante pedido
da autoridade requerente, tramitação especial,
admitindo-se o cumprimento de formalidades adicionais
na diligência da carta rogatória, sempre que isso não
seja incompatível com a ordem pública dói Estado
requerido. O cumprimento da carta rogatória deverá
efetuar-se em demora.
ARTIGO 13
Reinaldo Assis Pellizzaro
122
Ao diligenciar a carta rogatória, a autoridade
requerida aplicará os meios processuais coercitivos
previstos na sua legislação interna, nos casos e na
medida em que deva fazê-lo para cumprir uma carta
precatória das autoridades de seu próprio Estado, ou um
pedido apresentado com o mesmo fim por uma parte
interessada.
ARTIGO 14
Os documentos que comprovem o cumprimento
da carta rogatória serão transmitidos por intermédio das
Autoridades Centrais.
Quando a carta rogatória não tiver sido
cumprida integralmente ou em parte, este fato e as
razões do não cumprimento deverão ser comunicadas
de imediato á autoridade requerente, utilizando-se o
meio assinalado no parágrafo anterior.
ARTIGO 15
O cumprimento da carta rogatória não poderá
acarretar reembolso de nenhum tipo de despesas, exceto
quando sejam solicitados meios probatórios que
ocasionem custos especiais, ou sejam designados
peritos para intervir na diligência. Em tais casos,
deverão ser registrados no texto da carta rogatória os
dados da pessoa que, no Estado requerido, procederá
ao pagamento das despesas e honorários devidos.
ARTIGO 16
Quando os dados relativos ao domicilio do
destinatário da ação ou da pessoa citada forem
incompletos ou inexatos, a autoridade requerida deverá
esgotar todos os meios para atender ao pedido. Para
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
123
tanto, poderá também solicitar ao Estado requerente os
dados complementares que permitam a identificação e a
localização da referida pessoa.
ARTIGO 17
Os trâmites pertinentes para o cumprimento da
carta rogatória não exigirão necessariamente a
intervenção da parte solicitante, devendo ser praticados
de oficio pela autoridade jurisdicional competente do
Estado requerido.
CAPÍTULO V
Reconhecimento e Execução de Sentença e de
Laudos Arbitrais.
ARTIGO 18
As disposições do presente Capítulo serão
aplicáveis ao reconhecimento e á execução das
sentenças e dos laudos arbitrais pronunciados nas
jurisdições dos Estados Partes em matéria civil,
comercial, trabalhista e administrativa, e serão
igualmente aplicáveis ás sentenças em matéria de
reparação de danos e restituição de bens pronunciadas
na esfera penal.
ARTIGO 19
O pedido de reconhecimento e execução se
sentenças e de laudos arbitrais por parte das autoridades
jurisdicionais será tramitado por via de cartas rogatórias
e por intermédio da Autoridade Central.
ARTIGO 20
Reinaldo Assis Pellizzaro
124
As sentenças e os laudos arbitrais a que se
refere o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos
Estados Partes quando reunirem as seguintes condições:
a) que venham revestidos das formalidades
externas necessárias para que sejam considerados
autênticos no Estado de origem;
b) que sejam, assim como os documentos
anexos necessários, devidamente traduzidos para o
idioma oficial do Estado em que se solicita seu
reconhecimento;
c) que emanem de um órgão jurisdicional ou
arbitral competente, segundo as normas do Estado
requerido sobre jurisdição internacional;
d) que a parte contra a qual se pretende
executar a decisão tenha sido devidamente citada e
tenha garantido o exercício do direito de defesa;
d) que a decisão tenha força de coisa julgada
e/ou executória no Estado em que foi citada;
e) que claramente não contrariem os
princípios de ordem pública do Estado em que se
solicita seu reconhecimento e/ou execução.
Os requisitos da alíneas (a), (c), (d), (e) e (f)
devem estar contidos na cópia autêntica da sentença ou
do laudo arbitral.
ARTIGO 21
A parte que, em juízo, invoque uma sentença ou
um laudo arbitral de um dos Estados Partes deverá
apresentar cópia autêntica da sentença ou do laudo
arbitral com os requisitos do artigo precedente.
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
125
ARTIGO 22
Quando se tratar de uma sentença ou de um
laudo arbitral entre as mesmas partes, fundamentado
nos mesmos fatos, e que tenha o mesmo objeto de outro
processo judicial ou arbitral no Estado requerido, seu
reconhecimento e sua executoriedade dependerão de
que a decisão não seja incompatível com outro
pronunciamento anterior ou simultâneo proferido no
Estado requerido. Do mesmo modo não se reconhecerá
nem se procederá á execução, quando houver iniciado
um procedimento entre as mesmas partes,
fundamentado nos mesmos fatos e sobre o mesmo
objeto, perante qualquer autoridade jurisdicional da
Parte requerida, anteriormente é apresentação da
demanda perante a autoridade jurisdicional que teria
pronunciado a decisão da qual haja solicitação de
reconhecimento.
ARTIGO 23
Se uma sentença ou um laudo arbitral não puder
ter eficácia em sua totalidade, a autoridade jurisdicional
competente do Estado requerido poderá admitir sua
eficácia parcial mediante pedido da parte interessada.
ARTIGO 24
Os procedimentos, inclusive a competência dos
respectivos órgãos jurisdicionais, para fins de
reconhecimento e execução das sentenças ou dos
laudos arbitrais, serão redigidos pela lei do Estado
requerido.
CAPITULO VI
Reinaldo Assis Pellizzaro
126
Dos Instrumentos Públicos e Outros
Documentos
ARTIGO 25
Os instrumentos públicos emanados de um
Estado Parte terão no outro a mesma força probatória
que seus próprios instrumentos públicos.
ARTIGO 26
Os documentos emanados de autoridades
jurisdicionais ou outras autoridades de um dos Estados
Partes, assim como as escrituras públicas e os
documentos que certifiquem a validade, a data e a
veracidade da assinatura ou a conformidade com o
original, e que sejam tramitados por intermédio da
Autoridade Central, ficam isentos de toda a legalização,
certificação ou formalidade análoga quando devem ser
apresentados no território do outro Estado Parte.
ARTIGO 27
Cada Estado Parte remeterá por intermédio da
Autoridade Central, a pedido de outro Estado Parte e
para fins exclusivamente públicos, os traslados ou
certidões dos assentos dos registros de estado civil, sem
nenhum custo.
CAPÍTULO VII
Informação do Direito Estrangeiro
ARTIGO 28
As Autoridades Centrais dos Estados fornecer-
se-ão mutuamente, a título de cooperação judicial, e
desde que não se oponham ás disposições de sua ordem
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
127
pública, informações em matéria civil, comercial,
trabalhista, administrativa e de direito internacional
provado, sem despesa alguma.
ARTIGO 29
A informação a que se refere o artigo anterior
poderá também ser prestada perante a jurisdição do
outro Estado, por meio de documentos fornecidos pelas
autoridades diplomáticas ou consulares do Estado Parte
de cujo direito se trata.
ARTIGO 30
O Estado que fornecer as informações sobre o
sentido do alcance legal de seu direito não será
responsável pela opinião emitida, nem estará obrigado a
aplicar o seu direito, segundo a resposta fornecida. O
Estado que receber as citadas informações não estará
obrigado a aplicar, ou fazer aplicar, o direito estrangeiro
segundo o conteúdo da resposta recebida.
CAPÍTULO VIII
Consultas e Solução de Controvérsias
ARTIGO 31
As autoridades Centrais dos Estados Partes
realizarão consulta nas oportunidades que lhes sejam
mutuamente convenientes com a finalidade de facilitar a
aplicação do presente Protocolo.
Reinaldo Assis Pellizzaro
128
ARTIGO 32
Os Estados Partes numa controvérsia sobre a
interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das
disposições deste Protocolo, procurarão resolve-la
mediante negociações diplomáticas diretas. Se,
mediante tais negociações, não se chegar a um acordo
ou se tal controvérsia for solucionada apenas
parcialmente, aplicar-se-ão os procedimentos previstos
no Protocolo de Brasília para a Solução de
Controvérsias quando este entrar em vigor e enquanto
não for adotado um Sistema Permanente de Solução de
Controvérsias para o Mercado Comum do Sul.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
ARTIGO 33
O presente Protocolo, parte integrante do
Tratado de Assunção, entrará em vigor trinta (30) dias
após a data de depósito do segundo instrumento de
ratificação, e será aplicado provisoriamente a partir da
data de sua assinatura.
ARTIGO 34
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
129
A adesão por parte de um Estado ao Tratado de
Assunção implicará, ipso iure, a adesão ao presente
Protocolo.
ARTIGO 35
O presente Protocolo não restringirá as
disposições das convenções que anteriormente tiverem
sido assinadas sobre a mesma matéria entre os Estados
Partes, desde que não o contradigam.
ARTIGO 36
O Governo da República do Paraguai será o
depositário do presente Protocolo e dos instrumentos de
ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas
dos mesmos aos Governos dos Demais Estados Partes.
Da mesma maneira o Governo da República do
Paraguai notificará aos Governos dos outros Estados
Partes a data da entrada em vigor deste Protocolo e a
data de depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito no Vale de Las Leñas, Departamento de
Malargue, Província de Mendoza, República Argentina,
aos 27 dias do mês de junho de 1992, em um original,
nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os
textos igualmente autênticos.
Reinaldo Assis Pellizzaro
130
CAPÍTULO IX
CONCLUSÕES FINAIS
Sumário: 9. – Conclusões finais
9 – Conclusões finais
O Mercosul, como órgão aglutinador de
interesses econômicos e políticos, integra os países, da
Argentina, Brasil, Paraguai, República Oriental do
Uruguai e a Venezuela, deve ser conceituado, como
entidade dotada de personalidade jurídica própria,
tornando-se sujeito de direitos e obrigações com
atuação na ordem jurídica.
A Constituição Federal de cada Estado
Membro, foi transcrita na parte específica em que
estabelece princípios que disciplina as relações
internacionais.
Resultando do cotejo dos princípios
constitucionais, que somente a Carta Política do
Paraguai previu a supranacionalidade, valendo dizer que
a demais necessitam de reforma urgente, sem que
todavia se constitua em óbice legal para a existência do
e harmonização do ordenamento jurídico que tutela o
Mercosul.
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
131
O insigne professor da Universidade de Direito
de Passo Fundo RS, em síntese feliz, colocou a questão
da supranacionalidade constitucional em sua atualidade:
“ A realidade da mundialização das questões e das
relações políticas, nacionais, supranacionais e
internacionais vem criando um novo processo de
legitimidade institucional e, em conseqüência, a
necessidade da construção de novos paradigmas para
direitos fundamentais e para universalização do justo
político e social”.27
O primeiro fator de convergência dos
ordenamentos jurídicos dos países que integram o
Mercosul, é o fato de que todos adotaram a codificação,
ou seja o ordenamento legal substantivo civil está
consubstanciado no Código Civil de cada País-
Membro.
A codificação das leis civis nos Países que
integram o Mercosul, tiveram origem, nas ordenações
que vigoravam nos reinos de Portugal e Espanha,
fortemente influenciadas pela França e esta por sua vez
mais remotamente foi influenciada pelas letras jurídicas
romanas, sendo portanto todos de origem romanística.
O Esboço de Teixeira de Freitas, inspirou e
serviu de paradigma á elaboração dos códigos civis,
dos Países que integram o Mercosul, resultando pois
que linha doutrinária dos grandes princípios jurídicos,
em que se erigiram tais Códigos, dimanam da mesma
fonte, e sem embargo, se constitui em decisivo fator de
27 HESPANHA, Benedito. “O político, o jurídico e o justo na
Constituição”Universidade de Passo Fundo, Faculdade de Direito. Justiça do
Direito, v.14, Passo Fundo, 2000.p.26
Reinaldo Assis Pellizzaro
132
convergência do direito civil, tornando-se elemento de
integração dos Estados Partes.
Força concluir-se que o Mercado Comum do
Sul – Mercosul -, encontra no Código Civil de cada
país que o constitui, um elemento de convergência
altamente significativo para fortalecer os laços de
intercâmbio, com reais benefícios para as partes
integrantes.
O grande desafio é dar a lume um novel Código
Civil do Mercosul, inspirado na origem comum da
legislação substantiva codificada interna de cada
Estado-Membro, que fará desaparecer do mundo
jurídico do Mercado Comum do Sul, as barreiras de
ordem legislativa e físicas que separam a Argentina,
Brasil, Paraguai e República Oriental Uruguai, o que
fatalmente se tornará realidade a seu tempo.
O DIREITO CIIVIL (Como Fator de Integração ) NO MERCOSUL
133
Bibliografia
1. CORRÊA, Antonio. Mercosul Soluções e Conflitos
pelos Juizes Brasileiros. Porto Alegre: Sergio
Antonio Fabris Editor, 1997..
2. CARRIONI, Valentin, in Coment. á Consol. das
Leis do Trab. Ed. LT. l988 .
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