O direito constitucional à celeridade do processo e a ... · TJMS – Tribunal de Justiça de Mato...

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Universidade Metodista de Piracicaba Faculdade de Direito Alencar Frederico O direito constitucional à celeridade do processo e a ineficácia da lei n. 11.187/2005 para protegê-lo Piracicaba 2008

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Universidade Metodista de Piracicaba Faculdade de Direito

Alencar Frederico

O direito constitucional à celeridade do processo e a ineficácia da lei n. 11.187/2005 para protegê-lo

Piracicaba 2008

Frederico, Alencar.

O direito constitucional à celeridade do processo e a ineficácia da lei n. 11.187/2005 para protegê-lo. Alencar Frederico. Piracicaba, 2008. 138 fls. Orientador: Prof. Dr. Jorge Luiz de Almeida Dissertação (Mestrado) – Programa de Pós-graduação em Direito,

Universidade Metodista de Piracicaba. 1. Reforma processual. 2. Processo civil. 3. Direito. I. Frederico, Alencar. II. Título.

Alencar Frederico

O direito constitucional à celeridade do processo e a ineficácia da lei n. 11.187/2005 para protegê-lo

Dissertação submetida à Universidade Metodista de Piracicaba para obtenção do título de Mestre em Direito.

Orientador: Professor Doutor Jorge Luiz de Almeida

Piracicaba 2008

O direito constitucional à celeridade do processo e a ineficácia da lei n. 11.187/2005 para protegê-lo

Alencar Frederico

Esta dissertação foi julgada adequada para a obtenção do título de Mestre em Direito e aprovada em sua forma pela Coordenação do Curso de Pós-graduação stricto sensu em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba, no núcleo de estudos de Direitos Fundamentais e da Cidadania, na linha de pesquisa Processo e Cidadania. BANCA EXAMINADORA: _________________________________________________ Presidente: Professor Doutor Jorge Luiz de Almeida _________________________________________________ 2º Membro: Professor Doutor José Luiz Gavião de Almeida _________________________________________________ 3º Membro: Professor Doutor Eurico Ferraresi _________________________________________________ 4º Membro: Professor Doutor Sérgio Luiz Monteiro Salles _________________________________________________ Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Direito: Professora Doutora Mirta Gladys Lerena Manzo de Misailidis

Piracicaba, _____ de __________________________ de 2008.

Dedico este trabalho

a meus pais, Atílio e Tereza por todo incentivo e apoio;

à minha esposa e amiga Isabela, pelas perturbações que causei;

ao meu filho Vinicius, razão da minha vida, pelos momentos que passamos juntos na elaboração desta dissertação;

aos meus segundos pais, Sr. Jaime e D. Leila;

ao amigo e maestro doutor Sérgio Luiz Monteiro Salles, pela incansável paciência.

Agradeço imensamente

ao professor doutor Jorge Luiz de Almeida, pelos ensinamentos transmitidos;

ao professor doutor José Luiz Gavião de Almeida, pelo apoio na elaboração deste trabalho;

ao professor doutor Everaldo Tadeu Quilici Gonzalez, pela cordial disponibilidade;

ao professor doutor José Tarciso Beraldo, pela imprescindível contribuição na coleta

de parte dos dados da pesquisa.

“(...) Assim que Dom Quixote os viu, disse para o escudeiro: - A aventura vai encaminhando os nossos negócios melhor do que o soubemos desejar; porque, vês ali, amigo Sancho Pança, onde se descobrem trinta ou mais desaforados gigantes, com quem penso fazer batalha, e tirar-lhes a todos

as vidas, e com cujos despojos começaremos a enriquecer; que esta é boa guerra e bom serviço faz a Deus quem tira tão má raça da face da terra”.

Miguel de Cervantes Saavedra.

In Dom Quixote de La Mancha. Tradução de Viscondes de Castilho e Azevedo. São Paulo: Nova Cultural, 2002. p. 59.

“Ele imaginou um objeto para pegar as criaturas do rio. Pensou e fez. Objeto estranho: uma porção de buracos amarrados por barbantes. Os buracos eram para deixar passar o que não se desejava pegar: a água. Os barbantes eram necessários para se pegar o que se desejava pegar: os peixes.

Ele teceu uma rede. Todos se riram quando ele caminhou na direção do rio com a rede que tecera. Riram-se dos buracos dela. Ele nem ligou. Armou a rede como pôde e foi dormir. No dia seguinte, ao

puxar a rede, viu que nela se encontrava, presa, enroscada, uma criatura do rio: um peixe dourado. Foi aquele alvoroço. Uns ficaram com raiva. Tinham tentado pegar as criaturas do rio com fórmulas

sagradas, sem sucesso. Disseram que a rede era objeto de feitiçaria. Quando o homem lhes mostrou o peixe dourado que sua rede apanhara, eles fecharam os olhos e o ameaçaram com a fogueira”.

Rubem Alves.

In O Que é Científico? São Paulo: Loyola, 2007. p. 15.

RESUMO A lei n. 11.187/2005 não alcançou o objetivo a que se propunha. A partir dessa hipótese, esta dissertação de mestrado em Direito estuda os efeitos da referida lei com a finalidade de averiguar se a reforma eliminou ou diminuiu a morosidade da entrega da tutela jurisdicional. O presente trabalho analisa a garantia constitucional da celeridade processual acrescentada pela Emenda Constitucional n. 45/2004; estuda e identifica a situação da lei n. 11.187/2005 através da doutrina processual e da pesquisa de campo, consistente na aplicação de questionários aos Desembargadores e Juízes de 1º grau convocados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e na coleta de dados nos cartórios distribuidores dos respectivos Tribunais pesquisados. Discute e analisa os dados coletados, confirmando a hipótese formulada. Palavras-chave Agravo – reforma legislativa – morosidade – processo civil

RIASSUNTO La legge n. 11.187/2005 non ha raggiunto l’obiettivo che si proponeva. Partendo da questa ipotesi, questa tesi di laurea specialistica in Giurisprudenza studia gli effetti della legge con lo scopo di indagare se la riforma ha eliminato o diminuito la morosità della tutela giurisdizionale. La presente tesi analizza la garanzia costituzionale della celerità processuale, ampliata ulterirmante dall’Emenda Costituzionale n. 45/2004; studia e identifica la situazione della legge n. 11.187/2005 tramite la dottrina processuale e la ricerca sul campo, consistente nella somministrazione di questionari ai giudici di primo e secondo grado del Tribunale di Giustizia dello Stato di São Paulo e del Tribunale Regionale Federale della 3ª Regione, e nella raccolta dei dati presso le cancellerie dei rispettivi tribunali sopra citati. Infine, discute e analizza i dati raccolti, per confermare l’ipotesi formulata. Parole chiave ricorso specifico – riforma legislativa – morosità – processo civile

RESUMEN La ley n. 11.187/2005 no ha alcanzado el objetivo que se proponía. A partir de esta hipótesis, esta disertación de maestría en Derecho estudia los efectos de la ley con la finalidad de averiguar si la reforma ha eliminado o reducido la morosidad de la entrega de la tutela jurisdicional. El presente trabajo analiza la garantía constitucional de la cerelidad procesual incrementada por la Emenda Constitucional n. 45/2004; estudia y identifica la situación de la ley n. 11.187/2005 a través de la doctrina procesual y de la investigación de campo, consistente en la aplicación de cuestionarios a los jueces de primer y segundo grado que actúan en el Tribunal de Justicia del Estado de São Paulo y en el Tribunal Regional Federal de la 3ª Región, y en la recolección de dados en las unidades de recepción y distribución de documentos de los respectivos citados Tribunales. Finalmente, discute y analiza los dados recolectados, para confirmar la hipótesis formulada. Palabras clave recurso intermediario – reforma legislativa – morosidad – proceso civil

A aprovação da presente dissertação não significará o endosso do Professor Orientador, da Banca Examinadora e da Universidade Metodista de Piracicaba à

ideologia que a fundamenta ou que nela é exposta.

LISTA DE SÍMBOLOS E ABREVIATURAS Χ

2 – qui-quadrado; variável estatística para teste de proporções ADIn – Ação Declaratória de Inconstitucionalidade AJUFE – Associação dos Juízes Federais AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros art. – artigo arts. – artigos CC – Código Civil c/c – combinado com CEBEPEJ – Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais CF – Constituição Federal Cf – Conferir CNJ – Conselho Nacional de Justiça CP – Código Penal CPC – Código de Processo Civil Coord. – Coordenador Coords. – Coordenadores CR – Constituição da República Federativa do Brasil DJU – Diário da Justiça da União DOE – Diário Oficial do Estado DOU – Diário Oficial da União EC – Emenda Constitucional ed. – edição EPD – Escola Paulista de Direito fls. – folhas j. – julgado em LC – Lei Complementar LICC – Lei de Introdução ao Código Civil Min. – Ministro MS – Mandado de segurança m.v. – maioria de votos n. – número Napre – Núcleo de agravos da Presidência ns. – números ob. – obra obs. – observação Org. – Organizador Orgs. – Organizadores p – valor de p; probabilidade estatística do resultado do teste p. – página p/ – para pp. – páginas par. – parágrafo pars. – parágrafos Rec. – Recurso Rel. – Relator REsp – Recurso Especial

RT – Revista dos Tribunais seç. – seção Sr. – Senhor ss. – seguintes STF – Supremo Tribunal Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça t de Student – variável estatística para comparação de médias T. – Turma TACSP – Tribunal de Alçada Civil de São Paulo TAMG – Tribunal de Alçada de Minas Gerais TAPR – Tribunal de Alçada do Paraná TARS – Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul tít. – título TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMS – Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJMT – Tribunal de Justiça de Mato Grosso TJPR – Tribunal de Justiça do Paraná TJRJ – Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo TRF – Tribunal Regional Federal UNB – Universidade de Brasília UNIMEP – Universidade Metodista de Piracicaba USP – Universidade de São Paulo v. – volume V. – Vide V.g. – Verbi gratia Vol. – Volume vs. – volumes v.u. – votação unânime

SUMÁRIO Resumo Riassunto Resumen Lista de abreviaturas Introdução Capítulo 1. A morosidade da prestação jurisdicional 1.1. As causas e conseqüências apontadas pela doutrina 1.1.1. As causas 1.1.2. As conseqüências 1.1.3. A duração do processo: uma preocupação não só do Brasil Capítulo 2. A Emenda Constitucional n. 45/2004 2.1. Exposição preliminar 2.2. Direito a uma duração razoável do processo 2.3. As reformas processuais ocorridas após a Emenda Constitucional n. 45 Capítulo 3. O agravo na lei n. 11.187/2005 3.1. As alterações trazidas pela lei n. 11.187/2005 3.1.1. A excepcionalidade do agravo de instrumento 3.1.2. Agravo retido, obrigatoriamente oral 3.1.3. Conversão do agravo de instrumento em agravo retido 3.1.4. Intimação e resposta do agravado 3.1.5. Manifestação do Ministério Público 3.1.6. Reforma da decisão do relator 3.1.7. Vigência da lei n. 11.187/2005 Capítulo 4. Os efeitos da nova lei 4.1. O nosso estudo 4.1.1. As informações coletadas através dos questionários 4.1.2. As informações coletadas através dos cartórios distribuidores 4.1.3. A ineficácia da reforma Considerações finais Referências bibliográficas Anexos 1. Breve notícia sobre a tramitação da lei n.11.187/2005 no Congresso Nacional 2. Exposição de motivos do projeto de lei 3. Voto do relator do projeto de lei 4. Texto final aprovado, sancionado e publicado como lei n. 11.187/2005 5. Modelo do questionário enviado para os Senhores Desembargadores e Senhores Juízes de 1º grau convocados pelos Tribunais pesquisados 6. Quadros e gráficos fornecidos pelos dados coletados na pesquisa de campo

7. Caricatura de Honoré Daumier 8. Alterações havidas no Código de Processo Civil – histórico legislativo

INTRODUÇÃO

Em determinado momento da evolução das sociedades, o Estado1 proibiu que os

indivíduos e o próprio Estado se servissem da autotutela2, atribuindo a si mesmo o

poder-dever da solução dos conflitos de interesses. No entanto, configuram-se como

exceções os casos de legítima defesa, de estrito cumprimento do dever legal, de

estado de necessidade e da repulsa do esbulhador3, aos quais o exercício da

autotutela é permitido.

1 Sobre o conceito de Estado, Cf. BOBBIO, Norberto. Estado, Governo e Sociedade – para uma teoria geral da política. 6ª ed. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 1997. BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. Vol. 1. 5ª ed. Tradução de Carmem C. Varriale, Gaetano Lo Mônaco, João Ferreira, Luis Guerreiro Pinto Caçais e Renzo Dini. São Paulo: Imprensa Oficial, 2004. p. 401 e ss. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. 4ª reimpressão. Coimbra: Almedina, 2003. p. 87 e ss. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995. SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4ª ed. 4ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 19 e ss. 2 Cf. Exercício arbitrário das próprias razões. CP, art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Exercício arbitrário ou abuso de poder. CP, art. 350. Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único. Na mesma pena incorre o funcionário que: I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência. 3 Exclusão de ilicitude. CP, art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela lei n. 7.209, de 11.7.1984) I - em estado de necessidade; (Incluído pela lei n. 7.209, de 11.7.1984) II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984) III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela lei n. 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela lei n. 7.209, de 11.7.1984)

Portanto, "toda vez que houver risco ou lesão a direito individual ou coletivo, o

ofendido pode se socorrer do Poder Judiciário invocando uma tutela (proteção) que

se chama tutela jurisdicional"4. Em outras palavras, compete ao Estado a solução

dos conflitos individuais ou coletivos e o faz através da jurisdição5.

Jurisdição, conforme conceitua José Frederico Marques, é “a função estatal de

aplicar as normas da ordem jurídica em relação a uma pretensão. Nisto reside a

essência e substância do poder jurisdicional”.6 Assim, pode-se dizer que a jurisdição

é, ao mesmo tempo, atividade/ função e poder do Estado exercido sobre seus

jurisdicionados e sobre o próprio Estado.

CC, art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. §1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. §2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. CPC, art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. 4 SALLES, Sérgio Luiz Monteiro. Breviário Teórico e Prático de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 61. 5 “A tarefa da ordem jurídica é exatamente a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste. O critério que deve orientar essa coordenação ou harmonização é o critério do justo e do eqüitativo, de acordo com a convicção prevalente em determinado momento e lugar”. In CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 19. 6 MARQUES, José Frederico. Ensaio sobre a Jurisdição Voluntária. Atualização de Ovídio Rocha Barros Sandoval. Campinas: Millennium, 2000. p. 41. _________________. Da Competência em Matéria Penal. Atualização de José Renato Nalini e Ricardo Dip. Campinas: Millennium, 2000. p. 01 – 09. _________________. Manual de Direito Processual Civil. Vol. I. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1974. p. 60 e ss.

Segundo a doutrina processual, a jurisdição possui três finalidades: a jurídica

(que visa à atuação da vontade concreta da lei), a social (direciona-se à pacificação

social, que a nosso ver, é a mais importante delas7) e a política (objetiva a afirmação

do poder do Estado).

Contudo, por diversas causas (como veremos à frente no capítulo primeiro), ocorre a

demora na entrega da tutela jurisdicional. E essa excessiva duração do processo se

torna inimiga da função pacificadora8, ocasionando o enfraquecimento de todo

sistema jurisdicional.9

Embora corra o eminente risco de enfraquecimento do sistema jurisdicional, pois o

jurisdicionalizado descrente da função do Poder Estatal buscará a resolução do

conflito com as próprias mãos (fator altamente perigoso no que tange aos fins da

pacificação social), o Estado simplesmente apresenta reformas legislativas

7 “A pacificação é o escopo magno da jurisdição e, por conseqüência, de todo o sistema processual (uma vez que todo ele pode ser definido como a disciplina jurídica da jurisdição e seu exercício). É um escopo social, uma vez que se relaciona com o resultado do exercício da jurisdição perante a sociedade e sobre a vida gregária dos membros e felicidade pessoal de cada um”. In CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 24. “Nesse quadro, é que avulta a grande valia social do processo como elemento de pacificação. O escopo de pacificar pessoas mediante a eliminação de conflitos com justiça é, em última análise, a razão profunda pela qual o processo existe e se legitima na sociedade. (...) A consciência do escopo social de pacificação mediante a eliminação de conflitos e insatisfações é um dos fatores que levam o Estado de direito a proibir o exercício espontâneo da jurisdição”. In DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p.127-128. Vol. 1 8 “Il valore, che il tempo ha nel processo, è immenso e, in gran parte, sconosciuto. Non sarebbe azzardato paragonare il tempo a un nemico, contro il quale il giudice lotta senza posa. Del resto, anche sotto questo aspetto, il processo è vita”. In CARNELUTTI, Francesco. Diritto e Processo. Nápoles: Morano, 1958. p. 354. 9 “Pois tudo toma tempo e o tempo é inimigo da efetividade da função pacificadora. A permanência de situações indefinidas constitui, como já foi dito, fator de angústia e infelicidade pessoal. O ideal seria a pronta solução dos conflitos, tão logo apresentados ao juiz. Mas como isso não é possível, eis aí a demora na solução dos conflitos como causa do enfraquecimento do sistema”. In CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 26.

processuais sem a preocupação de levantamento de dados estatísticos, de

pesquisas de campo e de estudos aprofundados que analisem, identifiquem e

solucionem verdadeiramente essa questão da morosidade processual.10

E é nessa absoluta ausência de dados, de pesquisas de campo e de estudos

aprofundados sobre as reformas processuais e seus reflexos na morosidade da

prestação jurisdicional que nos propusemos a investigar a eficácia das reformas 10 “O professor Esdras falou em estatísticas, e os processualistas, hoje, reclamam da falta delas para direcionar certas mudanças. Acontece que todos criticam e as mudanças ocorrem sem as estatísticas, de acordo com o pensamento individual ou a doutrina. Faz-se com base em leituras, ignorando o empirismo. Devemos buscar elementos distantes do Direito para alimentar, com maior segurança, um projeto amplo de mudança e na sistematização do caos jurídico, inclusive para melhor direcioná-lo”. In BUENO, Cássio Scarpinella. Debates. In NOBRE, Marcos (et alii). O Que é Pesquisa em Direito?. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 207. “Em regra, os juízos que se emitem não tem outra base senão impressões colhidas, em hipótese otimística, na experiência pessoal de cada opinante – experiência, ocioso frisar, extremamente variável de caso a caso, além de sujeita a mil distorções impostas pelo filtro da subjetividade. Ainda que, daqui a algum tempo, se modifique o panorama, e passemos a contar com elementos de aferição menos aleatórios, muito dificilmente poderemos saber ao certo em que medida as inovações terão repercutido na prática do foro: todas as comparações pressupõem o conhecimento das duas realidades confrontadas, e a nossa ignorância do que ocorre hoje não permitirá qualquer conclusão que aspire a um mínimo de seriedade científica”. In MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual. 9ª série. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 36-37. “Por fim, em todos os campos — mas, isto vale de uma forma absoluta e plena para a atividade do Judiciário e para um reequacionamento do direito processual —, colocam-se como indispensáveis estatísticas idôneas e outros instrumentos de cognição real da realidade, porquanto quaisquer reformas ficarão sempre, muito a desejar, na medida em que a realidade indesejada e que se pretende modificar, não esteja corretamente representada perante quem colime reformá-la. O não conhecimento da realidade conduz a reformas baseadas em meras intuições sempre unilaterais, calcadas num empirismo primário, com o risco sério, senão que quase certo de inevitável fracasso, com o que, aquilo que estava imprestável, continuará a não prestar ou não vir a ser bom, como se esperava. É só o pleno e verdadeiro conhecimento da realidade que enseja condições para que se possa reformar para o bom — mesmo com a consciência de que não se irá, ao menos a curto prazo, atingir o ideal”. In ALVIM NETO, José Manuel de Arruda. Anotações sobre as perplexidades e os caminhos do processo civil contemporâneo – sua evolução ao lado do direito material. Disponível em <http://www.escola.agu.gov.br/revista/Ano_II_novembro_2001/05112001ArrudaAlvimAnotacoesPerplexidades.pdf>. Acesso em 25 de fevereiro de 2008. Em nota de rodapé (n.17) José Carlos Barbosa Moreira cita Rodrigo Jansen e comenta “É impossível prever o sucesso ou insucesso desses mecanismos. Como sói acontecer, as reformas são feitas sem estudos prévios – especialmente estudos estatísticos – que sirvam de base a identificar onde de fato estão os problemas a serem resolvidos. (...) Para quem há décadas insiste nesse ponto – em regra, com a desconfortável sensação de clamar no deserto –, é consolador verificar que tais idéias já ecoam no espírito de estudiosos mais jovens”. In MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual. 9ª série. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 37.

legislativas, ou seja, examinar se as leis alcançaram seus objetivos, a fim de

entendermos se a reforma eliminou ou diminuiu a morosidade da entrega da tutela

jurisdicional.

No entanto, averiguar todas as leis aprovadas é empreita que se afigura como

inviável por questões metodológicas e, sobretudo, em função de objetivos restritos e

delimitados como os de um trabalho de dissertação, diante do quê restringimos

nossa pesquisa ao estudo da lei n. 11.187 de 19 de outubro de 2005, em razão do

maior período de vigência.

Direcionamos o estudo para dois pontos da mencionada lei, sendo o primeiro a

alteração da regra de interposição (agravo retido como regra e o agravo de

instrumento como exceção – CPC, art. 522); e o segundo, a conversão de agravo de

instrumento em agravo retido pelo relator – CPC, art. 527, II.

E para verificarmos a hipótese levantada no início de nosso curso de Mestrado em

Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba – a de que a lei n. 11.187/05 não

alcançou o objetivo a que se propunha –, utilizamos os dados coletados no final de

2007 e início de 2008 em nossa pesquisa de campo, na qual contamos com a

imprescindível colaboração dos Senhores Desembargadores e dos Senhores Juízes

de 1º grau convocados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal

Regional Federal da 3ª Região, os quais se propuseram a responder o questionário

por nós elaborado. Como complemento de nosso trabalho, buscamos também os

dados numéricos registrados no cartório distribuidor do Tribunal de Justiça de São

Paulo e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com o objetivo de levantarmos o

número de recursos de agravos de instrumento interpostos no período de 18 de

janeiro de 2004 a 17 de janeiro de 2006, e de 18 de janeiro de 2006 a 18 de janeiro

de 2008, ou seja, dois anos antes e dois anos depois da publicação da lei n.

11.187/2005.

O nosso estudo tem como objetivo analisar a garantia constitucional da razoável

duração do processo acrescentada pela Emenda Constitucional n. 45 de 08 de

dezembro de 2004; estudar as alterações trazidas pela lei n. 11.187/2005,

examinar e identificar, no contexto de seus objetivos, a situação posterior à sua

vigência; e, finalmente, apresentar resposta à hipótese formulada. Almejamos,

destarte, como toda pesquisa científica, contribuir para o amadurecimento e

debates sobre o tema, e, sobretudo, conscientizar os lidadores do Direito sobre a

importância da pesquisa de campo, cujos frutos concretos e precisos são

imprescindíveis para a evolução da ciência jurídica processual.11, 12

Assim, a presente dissertação está dividida em quatro capítulos, uma conclusão e

alguns anexos, discriminados a seguir:

O primeiro capítulo trata da morosidade da prestação jurisdicional, no qual expomos

a lentidão processual, os diagnósticos e pesquisas existentes, as causas e

conseqüências apontadas pela doutrina, e a preocupação de outros países com a

demora na entrega da tutela jurisdicional. O segundo capítulo aborda a Emenda

11 Pois como assevera Theodomiro Dias Neto – “Trabalhar às cegas, com “achismos”, traz risco de se utilizar premissas falsas”. In DIAS NETO, Theodomiro. Debates. In NOBRE, Marcos (et alii). O Que é Pesquisa em Direito?. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 208. 12 Com objetivos semelhantes: GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Técnica de Aceleração do Processo. Franca: Lemos & Cruz, 2003. p. 19.

Constitucional n. 45/2004 (do direito a uma duração razoável do processo), e

das reformas legislativas processuais posteriores. O terceiro capítulo trata da lei n.

11.187, de 19 de outubro de 2005, e das alterações por ela trazidas, ou seja: a

excepcionalidade do agravo de instrumento, o agravo retido obrigatoriamente oral, a

conversão do agravo de instrumento em agravo retido, a intimação e resposta do

agravado, a manifestação do Ministério Público, a reforma da decisão do relator, e a

vigência da lei n. 11.187/2005, bem como a aplicação da lei processual nova aos

processos pendentes. O quarto capítulo trata dos resultados de nossa pesquisa a

partir das informações coletadas no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Tribunal

Regional Federal da 3ª Região. E, ao final, diante da constatação da ineficácia da

reforma, discutimos as informações coletadas e apresentamos resposta à hipótese

formulada. Na conclusão, tecemos considerações finais sobre o tema. Por último, os

anexos trazem uma breve notícia sobre a tramitação da lei n. 11.187/2005 no

Congresso Nacional; a exposição de motivos do projeto de lei; o voto do relator do

referido projeto; o texto final aprovado, sancionado e publicado como lei n.

11.187/2005; o modelo do questionário enviado para os Senhores

Desembargadores e Senhores Juízes convocados pelos Tribunais pesquisados; os

quadros e gráficos fornecidos pelos dados coletados na pesquisa de campo; a

caricatura de Honoré Daumier; e as alterações havidas no Código de Processo Civil

– histórico legislativo.

CAPÍTULO 1

A MOROSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Em sua época, João Mendes de Almeida Júnior ensinava que a palavra processo

deriva do grego prosekso, ou prosesko, e significa ir para diante. Em latim, essa

palavra processu, que é derivada de procedere, também significa avançar, ir para

diante, andar para frente.13, 14 Porém, paradoxalmente, isso é tudo que um processo

hoje não faz; e, se o faz, é muito lentamente.15, 16

13 ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. Direito Judiciário Brasileiro. 5ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960. p. 258 14 Sobre o assunto, manifesta-se Enrico Tullio Liebman: “A atividade mediante a qual se desempenha em concreto a função jurisdicional chama-se processo. Essa função não se cumpre, em verdade, a um só tempo e com um só ato, mas através de uma série coordenada de atos que se sucedem no tempo e que tendem à formação de um ato final. Daí a idéia de um proceder em direção a uma meta e o nome dado ao conjunto de atos postos em prática no exercício dessa função. Especificadamente, o processo civil é aquele que se realiza para o desempenho da função jurisdicional em matéria civil. O sujeito que ‘procede’ e que pronuncia o ato final é o órgão jurisdicional; mas no processo colaboram necessariamente também as partes, as quais realizam alguns atos essenciais e indispensáveis, a começar da propositura da ação (a cominciare dalla domanda), que é o ato através do qual o processo se põe em movimento”. In LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1. 2ª ed. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1985. p. 33-34. “É, na verdade, uma operação, pois consiste num complexo de atos, combinados para a consecução de um fim. No processo se desenvolve um conjunto de atos coordenados, visando à composição da lide. Nenhuma palavra melhor explicaria tal operação que processo, que vem de procedere, que é uma palavra composta de pro – para diante, e cadere – cair, caminhar, um pé levando o outro para frente”. In SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol. 1. 21ª ed. Atualização de Aricê Moacyr Amaral Santos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 12. 15 “Hoje, o que se vê, infelizmente, é que o processo anda para todos os lados, menos para frente e há demandas que já completam alguns decênios sem resultado final prático”. In FRANCIULLI NETO, Domingos. A Prestação Jurisdicional. Campinas: Millennium, 2004. p. 180. 16 “É INEGÁVEL que o Poder Judiciário atravessa uma grave crise, que se expressa na morosidade dos julgamentos”. In LAGRASTA, Caetano; SADEK, Maria Tereza. Morosidade da justiça. Folha de São Paulo. 26 de fevereiro de 2008. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2602200809.htm. Acesso em 23 de junho de 2008. “(...) A principal das reclamações é a morosidade, muitas vezes associada à impunidade ou não-efetivação da Justiça. Mais de 50% das representações que chegam ao CNJ referem-se a esse problema. É um problema que atinge desde a primeira instância até os tribunais superiores”. In

A preocupação com a morosidade na entrega da tutela jurisdicional não é recente17.

Ruy Barbosa já pregava aos moços18 que “justiça atrasada não é justiça, senão

injustiça qualificada e manifesta”.19 E antes disso, em 1855, o processualista

Francisco de Paula Batista, analisando as qualidades acessórias ao processo, já

observava que:

Brevidade, economia e remoção de todos os obstáculos supérfluos, tais são as qualidades acessórias que devem acompanhar o processo em toda a sua marcha; assim, todos os atos, dilações, demoras e despesas inúteis são aberrações do regime judiciário em dano do interesse particular e público20.

Muito embora a morosidade da prestação jurisdicional continue, desde àquela

época, sendo notícia freqüente na comunidade jurídica e nos meios de comunicação

ROCHA, César Asfor. Justiça de Qualidade. Folha de São Paulo, São Paulo, p. A3, 08 de setembro de 2008. Segundo pesquisa divulgada em 2004 pelo Banco Mundial, o Brasil possui a trigésima Justiça mais lenta do mundo. In ALCÂNTARA, Eurípides; SILVA, Chrystiane. O Brasil entre os piores do mundo. Revista Veja. São Paulo, 28 de janeiro de 2004. Disponível em <http://veja.abril.com.br/280104/p_072.html>. Acesso em 20 de fevereiro de 2008. A revista britânica The Economist, em sua versão eletrônica, criticou duramente a Justiça brasileira, afirmando que o Judiciário do Brasil é uma instituição lenta, jurássica e disfuncional. (apud Espaço Vital. Informativo jurídico virtual. Disponível em <http//www.espacovital.com.br>. Acesso em 27 de abril de 2004). 17 Comentando os equívocos sobre o problema da duração dos processos, José Carlos Barbosa Moreira observa: “Primeiro equívoco: O problema da excessiva duração dos processos é peculiar ao nosso tempo. Na verdade, ele é multissecular. Para não ir mais longe – e sem esquecer a extrema diversidade das circunstâncias históricas, que tornam arriscado qualquer confronto com a situação atual –, recordarei que no início do século XIV as reiteradas queixas sobre a lentidão do processo canônico levaram o Papa Clemente V a criar, mediante a bula conhecida pela denominação de Clementina Saepe, um rito simplificado, sem muitas formalidades, que os historiadores do direito incluem entre os antecedentes dos atuais procedimentos sumários ou sumaríssimos” (...) “O que se pode e deve reconhecer é que o problema assume hoje em dia mais vultosas proporções, ou é percebido como mais grave (...)”. In MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual. 9ª série. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 369. 18 Trabalho escrito por Ruy Barbosa como oração de paraninfo da turma de 1920 da Faculdade de Direito de São Paulo (Largo de São Francisco), e lida por Reinaldo Porchat no dia da colação, pois Ruy, por motivos de saúde, não pôde comparecer. 19 BARBOSA, Ruy. Oração aos Moços. 8ª ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1997. p. 74. 20 BATISTA, Francisco de Paula. Compêndio de Teoria e Prática do Processo Civil. Atualizado por Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Russel, 2003. p. 88.

de massa21, 22, quase não existem estatísticas e pesquisas de campo sobre o

assunto.23, 24

21 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Técnica de Aceleração do Processo. Franca: Lemos & Cruz, 2003. p. 15. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual. 9ª série. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 367. FREDERICO, Alencar. A Morosidade da Prestação Jurisdicional. Holambra: Setembro, 2006. p. 55 e ss. COLANERI, Leandro Augusto. A aplicação de sanções por litigância de má-fé como critério para a solução da crise do Poder Judiciário. In FREDERICO, Alencar (Org.). Estudos de Direito Processual em Homenagem ao professor Sérgio Luiz Monteiro Salles. Holambra: Ed. Setembro, 2008. p. 80 e ss. LAGRASTA, Caetano; SADEK, Maria Tereza. Morosidade da justiça. Folha de São Paulo. 26 de fevereiro de 2008. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2602200809.htm. Acesso em 23 de junho de 2008. 22 “Os meios de informação desempenham uma função determinante para a politização da opinião pública e, nas democracias constitucionais, têm capacidade de exercer um controle crítico sobre os órgãos dos três poderes, legislativo, executivo e judiciário. A imprensa independente, portanto, enquanto se posiciona em competição cooperativa com os órgãos do pode público, foi definida com o Quarto poder”. In BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. Vol. 2. 5ª ed. Tradução de Carmem C. Varriale, Gaetano Lo Mônaco, João Ferreira, Luis Guerreiro Pinto Caçais e Renzo Dini. São Paulo: Imprensa Oficial, 2004. p. 1.040. 23 Quase não existem trabalhos acadêmicos em Direito que trabalhem com estatísticas, dados ou, que realizem pesquisas de campo verificando (analisando) a morosidade da entrega da tutela jurisdicional. Criticando os trabalhos acadêmicos em Direito, cf. NOBRE, Marcos et alii. In:O Que é Pesquisa em Direito? São Paulo: Quartier Latin, 2005; NOBRE, Marcos. Apontamentos sobre a pesquisa em direito no Brasil. Disponível em <http://www.direitogv.com.br/AppData/Publication/Pesquisa_20em_20Direito_20para_20Cadernos_20Direito_20GV.pdf>. Acesso em 29 de fevereiro de 2008. OLIVEIRA, Luciano. Não fale do Código de Hamurabi! A pesquisa sócio-jurídica na pós-graduação em Direito. In OLIVEIRA, Luciano. Sua Excelência o Comissário e outros ensaios de sociologia jurídica. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2004. p. 137-167; SILVA, Artur Stamford da; MAIA, Alexandre da; TEIXEIRA, João Allain. Pesquisa em Direito e a superação das escolas-de-um-só – uma profecia às avessas? In CARLINI, Angélica; CERQUEIRA, Daniel Torres de; ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. (Orgs.) 180 anos do ensino jurídico no Brasil. Campinas: Millennium, 2008. p. 343-365. FRAGALE FILHO, Roberto. VERONESE, Alexandre. A pesquisa em Direito: diagnóstico e perspectivas. Disponível em <http://www2.capes.gov.br/rbpg/portal/conteudo/53_70_pesquisa_direito_diagnostico_perspectivas.pdf>. Acesso em 29 de fevereiro de 2008. 24 Carlos Alberto Carmona, no prefácio da obra Técnicas de Aceleração do Processo, de Fernando da Fonseca Gajardoni, observa: “O Brasil não é um país de estatísticas: a reclamação, que se transformou em verdadeiro mote nacional, contaminou também os processualistas, que protestam, cada vez em maior número, contra a falta de colheita seletiva de dados trazidos pela experiência e respectiva análise técnica, análise esta que poderia evitar tantos equívocos na edição de novas leis do processo. Em tempo de reformas, o legislador ressente-se da ausência de bases estatísticas que poderiam servir como guia confiável para alcançar seus objetivos, especialmente quando procura mecanismos seguros de aceleração da tutela jurisdicional atento ao princípio lógico que informa o processo”. In GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Técnicas de Aceleração do Processo. Franca: Lemos e Cruz, 2003. p. 11. Kazuo Watanabe, comentando a criação do Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, afirma: “A escassez de informações sobre a Justiça brasileira tem feito com que as propostas de sua reforma venham sempre baseadas em intuições e em limitadas experiências pessoais, e na visão fragmentária das pessoas que as formulam, jamais com base em informações e conclusões fornecidas por estudos científicos dirigidos ao conhecimento aprofundado da complexa problemática sócio-jurídica do país”. In WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. 3ª ed. São Paulo: DPJ, 2005. p. 36-37.

Apesar de poucas, conhecemos algumas pesquisas e alguns pesquisadores25: a) o

relatório do Conselho Nacional de Justiça (criado pela Emenda Constitucional n.

45/2004) divulgou relatório anual de 200726 com 275 páginas, trazendo indicadores

estatísticos e retratando os diversos âmbitos do Poder Judiciário, de onde extraíram

várias informações. Uma delas são os dados utilizados na elaboração da pesquisa

intitulada como “Justiça em números”27 (com 250 páginas e inúmeras tabelas e

gráficos que analisam estatisticamente diversos setores do Poder Judiciário); b) a

pesquisa realizada, recentemente28, pelo Ministério da Justiça (Secretaria de

Reforma do Judiciário), pela Fundação Getúlio Vargas (Escola de Direito de São

Paulo), e pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais (CEBEPEJ), na

qual foi analisada a gestão e funcionamento dos cartórios judiciais, mapeando a

estrutura dos cartórios judiciais brasileiros, bem como as práticas judiciais e

cartoriais de organização e andamento dos processos, e os reflexos sobre a

Em 2004 José Carlos Barbosa Moreira “(...) É bem conhecido nosso desamor pelas estatísticas judiciais. As que existem e merecem crédito ou são insuficientes, ou insuficiente é a respectiva divulgação, como o é a facilidade de acesso a elas”. (...) “Ora, não tenho notícia de pesquisas que precedam as sucessivas reformas do Código de Processo Civil, ministrando aos projetos base firme em dados concretos. E, sobretudo, quase nenhum sinal enxergo de interesse em relação aos efeitos práticos das inúmeras modificações consagradas. (...)”. In MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual. 8ª série. São Paulo: Saraiva, 2004. p.10-11. Em 2007, ou seja, três anos depois, continua José Carlos Barbosa Moreira (...) “No Brasil não tem havido interesse na elaboração de estatísticas sobre a duração do processo. (...)”. In MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual. 9ª série. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 368. 25 Cumpre observar que não vamos ingressar no mérito de cada pesquisa, ou muito menos trabalhar com seus dados. 26 Para conferir o teor do relatório consulte homepage do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em <http://serpensp2.cnj.gov.br/relatorio_anual/Relatorio_2007.pdf>. Acesso em 18 de fevereiro de 2008. 27 Para conferir o teor da pesquisa consulte homepage do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em http://serpensp2.cnj.gov.br/justica_numeros_4ed/RELATORIO_JN_2006.pdf. Acesso em 18 de fevereiro de 2008. 28 Em novembro de 2007 (em São Paulo/ Capital).

celeridade do processo); c) as pesquisas da Universidade de Brasília (UNB) nas

quais se verificou a imagem do Judiciário junto à população brasileira e as maiores

demandas no Supremo Tribunal Federal29; d) as pesquisas de Maria Teresa Sadek,

que coordenou e coordena diversas pesquisas relacionadas ao Poder Judiciário,

sendo uma delas a realizada para a Associação de Magistrados Brasileiros (AMB).30

Recentemente, orientou cientificamente a análise da gestão e funcionamento dos

cartórios judiciais, realizada pelo Ministério da Justiça, pela Fundação Getúlio

Vargas, e pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais; e) os estudos de

Armando Castelar Pinheiro, que realizou e realiza diversos estudos analisando a

influência do funcionamento da justiça sobre o desenvolvimento econômico do Brasil

(economia versus justiça)31; e f) os estudos de José Eduardo Faria, da Universidade

de São Paulo (USP), que desenvolve diversos estudos sobre o Judiciário e o

desenvolvimento sócio-econômico e também sobre a crise do Poder Judiciário.32

1.1. As causas e conseqüências apontadas pela doutrina

29 Supremo Tribunal Federal: banco de dados. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em 19 de fevereiro de 2008. 30 SADEK, Maria Teresa. Magistrados brasileiros: caracterização e opiniões. Disponível em <http://www.amb.com.br/portal/docs/noticias/pesquisa2006.pdf>. Acesso em 19 de fevereiro de 2008. ____________. Magistrados: uma Imagem em Movimento. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2006. 31 PINHEIRO, Armando Castelar. Judiciário, reforma e economia: a visão dos magistrados. Disponível em <http://www.febraban.org.br/Arquivo/Destaques/Armando_Castelar_Pinheiro2.pdf>. Acesso em 19 de fevereiro de 2008. ____________. Econômica e justiça: conceitos e evidência empírica. Disponível em <http://www.ifb.com.br/estudos.php>. Acesso em 19 de fevereiro de 2008. 32 FARIA, José Eduardo. Direito e justiça no século XXI: a crise da justiça no Brasil. Disponível em <http://opj.ces.uc.pt/portugues/novidds/comunica/JoseEduarFaria.pdf>. Acesso em 19 de fevereiro de 2008. ____________. O Poder Judiciário no Brasil: paradoxos, desafios e alternativas. Disponível em <http://daleth.cjf.gov.br/revista/monografia/monografia03.pdf>. Acesso em 19 de fevereiro de 2008. FARIA, José Eduardo. (Org). Direitos humanos, direitos sociais e justiça. 1ª ed. 4ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2005.

1.1.1. As causas

A doutrina processual33 separa em três grupos as possíveis causas que concorrem

para a morosidade da prestação jurisdicional: os fatores sociais (v.g. a formação dos

lidadores do Direito (mentalidade litigante); o crescimento das demandas; o aumento

populacional; a conscientização dos direitos por partes dos indivíduos; o

inconformismo das pessoas, do próprio Estado, e dos demais entes de Direito

público34); os fatores burocráticos35 (v.g. o excessivo apego ao formalismo; as

deficiências de materiais, estruturais e organizacionais; a inadequação do espaço

físico; o número insuficiente de Juízes, auxiliares da Justiça e pessoal de apoio); e

os fatores legislativos (v.g. a inflação legislativa, a inoperância do legislativo (que

tem como exemplo o tempo que foi gasto para aprovação do Código Civil de 2002 –

quase 30 anos); a baixa contribuição dos Órgãos representativos; a falta de

tecnicidade das leis processuais; a complexidade do sistema recursal 36).

33 Por todos, TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 99 e ss. 34 Observa Vicente Greco Filho – “(...) de origem bastante portuguesa, trata-se do fenômeno que tenho chamado de “princípio processual da desconfiança”. O juiz desconfia das partes e, especialmente, dos advogados; as partes e os advogados não confiam no juiz; por sua vez, os Tribunais de segundo grau não confiam nos juizes, que reciprocamente não têm confiança nos Tribunais; e a “Corte”, no caso os Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal Federal, não confia em ninguém. Do ponto de vista das partes, tal desconfiança generalizada suscita o inconformismo, a tendência de sempre de serem usados todos os recursos possíveis, porque as partes querem ouvir a última palavra, a “palavra do Rei”. Isso sem falar na advocacia pública, para qual o recurso é dever de ofício. Do ponto de vista dos Tribunais, resulta na aceitação ampla de recursos e sucedâneos, porque querem ter a oportunidade de corrigir alguma ilegalidade ou injustiça de juízes ou tribunais inferiores, ainda que tenham que “forçar” a interpretação do instrumento processual ou do recurso”. In GRECO FILHO, Vicente. Reformas, para que reformas? In COSTA, Hélio Rubens Batista Ribeiro; RIBEIRO, José Horácio Halfeld Rezende; DINAMARCO, Pedro da Silva. (Coords.). Linhas Mestras do Processo Civil – comemoração dos 30 anos de vigência do CPC. São Paulo: Atlas, 2004. p. 636. 35 Sobre o “vai e vem” burocrático dos processos cf. LOPES, Antonio Paraguassú. Justiça, Carimbos e Bolachas. São Paulo: Altana, 2005. p. 44 e ss. 36 A exemplo, vejam-se os “embargos de declaração em agravo regimental de despacho de indeferimento de embargos de divergência em agravo de despacho denegatório de recurso extraordinário”.

1.1.2. As conseqüências

São diversas as conseqüências geradas pela morosidade da prestação jurisdicional.

José Rogério Cruz e Tucci as divide em duas categorias: os danos (prejuízos)

causados aos protagonistas do processo, e os danos (prejuízos) de natureza

socioeconômica.37

Na primeira categoria têm-se os danos materiais38 e os morais.39 Nesse passo,

citamos, para efeito de ilustração, o diálogo contido numa imagem caricaturesca de

Honoré Daumier, produzido entre o cliente e o Advogado:

O Advogado: O processo está andando, o processo está andando... O cliente: Doutor, há quatro anos o senhor me diz a mesma coisa. Se ele continuar a andar por mais tempo, não terei sapatos para acompanhá-lo40.

37 TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 110 e ss. 38 “Em muitos países, as partes que buscam uma solução judicial precisam esperar dois ou três anos, ou mais, por uma decisão exeqüível (...). Os efeitos dessa delonga, especialmente se considerados os índices de inflação, podem ser devastadores. Ela aumenta os custos para as partes e pressiona os economicamente fracos a abandonar suas causas, ou a aceitar acordos por valores muito inferiores àqueles a que teriam direito”. In CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002. p. 20. Este livro é resultado do movimento de acesso à justiça (surgido em meados da década de 70) intitulado Projeto de Florença (Access to Justice: the Worldwide Movement to make rights effective), coordenado por Mauro Cappelletti. 39 “Se o tempo é a dimensão fundamental da vida humana e se o bem perseguido no processo interfere na felicidade do litigante que o reivindica, é certo que a demora do processo gera, no mínimo, infelicidade pessoal e angústia e reduz as expectativas de uma vida mais feliz (ou menos infeliz)”. In MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 17. 40 DAUMIER, Honoré. Les gens de Justice. Les avocats et les plaideurs. Disponível em <http://www.daumier.org/index.php?id=52&tx_lzgallery_pi1(showUid)=3>. Acesso em 18 de fevereiro de 2008. Para visualizar a caricatura cf. anexo 7.

Na segunda categoria, os prejuízos extravasam os protagonistas do processo, e

colocam em risco todo o sistema jurisdicional com o seu enfraquecimento. A esse

respeito, adverte Fabiana Rodrigues Silveira:

O principal efeito da morosidade é o desgaste da imagem do Poder Judiciário como instituição apta para dirimir os conflitos da sociedade (...).41

Observa ainda que:

(...) sob o aspecto social, um processo judicial ou administrativo pode levar uma pessoa ou uma empresa à ruína financeira ou ao desespero total. (...) sob o aspecto econômico, inibe e até bloqueia investimentos, afetando o desenvolvimento econômico. Além disso, produz de forma reflexa ônus sociais, encargos contratuais, dificuldades de financiamentos e lesões aos direitos do consumidor.42, 43

1.1.3. A duração do processo: uma preocupação não só do Brasil

A morosidade da entrega da tutela jurisdicional não é uma preocupação unicamente

do Brasil, conforme alguns podem pensar. E afirmamos isso com base na doutrina44,

41 SILVEIRA, Fabiana Rodrigues. A Morosidade no Poder Judiciário e seus Reflexos Econômicos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2007. p. 165. 42 SILVEIRA, Fabiana Rodrigues. A Morosidade no Poder Judiciário e seus Reflexos Econômicos.. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2007. p. 166. 43 Em sentido semelhante, manifesta-se José Eduardo Faria: “Para governos, empresas e instituições financeiras, o tempo diferido dos tribunais é sinônimo de elevação dos custos das transações econômicas”. In FARIA, José Eduardo. Tempo do direito, tempo da economia. In O Estado de São Paulo. Edição de 22 de maio de 1997. p. 02. 44

José Carlos Barbosa Moreira - “(...) Há décadas participo de congressos internacionais sobre temas ligados ao processo, e em nenhum deixei de ouvir lamentações, partidas de todos os quadrantes do planeta, quanto à morosidade da Justiça. Sucessivas reformas da legislação, no mais diferentes países, põem em evidência insatisfação generalizada com o desempenho da máquina judiciária, sobretudo no que concerne ao respectivo ritmo”. In MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual. 9ª série. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 370. Walter Ceneviva - “(...) O crescimento das demandas judiciais não é só brasileiro. Parece comum nos países que operam no sistema da lei escrita (caso do Brasil) tanto quanto os que se orientam pela jurisprudência dominante. Parece geral a tendência de que a aceleração da resposta judicial perca a corrida dos julgamentos”. In CENEVIVA, Walter. Tribunais congestionados (lá fora). Folha de São Paulo, São Paulo, p. C2, 21 de junho de 2008. Sidnei Agostinho Beneti - “Convidado pelo Max-Planck-Institut für öfferetliche Recht, estive um mês em Heidelberg estudando a demora judiciária e suas causas no mundo, e a conclusão é a de que a sociedade moderna superou o modelo processual em todos os países, precisando ser inventado um novo sistema para razoável celeridade, com a segurança exigida pela justiça”. BENETI, Sidnei

nos dados do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, elencados por Fernando

da Fonseca Gajardoni:

Dados da própria Corte Européia revelam que o direito humano mais violado, conseqüentemente o mais tutelado, é o constante do artigo 6.1 da Convenção de Roma, ou seja, o direito a uma tempestiva tutela jurisdicional. Só para termos uma idéia, em 1999, dos 177 casos apreciados pela Corte, 137 reclamavam de violação à referida garantia (77%). Desses 137, foi constatada violação em 83 deles (61%), sendo que, em outros 32 processos (23%), o Estado ofensor e o jurisdicionado se compuseram amigavelmente, sem oportunidade para que o Tribunal supranacional declarasse, ou não, violado o direito. Em apenas 7 casos apreciados (5%), decidiu a Corte não ter havido violação ao artigo 6.1 da Convenção, tendo, nos demais 15 processos analisados no período (11%), se declarado sem jurisdição, ou admitido ter sido apresentada a reclamação intempestivamente (...). Aliás, esses mesmos dados são capazes de revelar, ainda, como anda o sistema judiciário – e, conseqüentemente, o processo – nos diversos ordenamentos jurídicos europeus. O campeão em reclamações por violação à garantia humana de tempestividade da tutela jurisdicional é o Estado italiano. (...). Dos 137 processos apreciados em 1999, 70 (51%) tinham no pólo passivo a Itália. Desses 70, em 46 deles (66%), foi constatada a violação, enquanto que, em outros 23 (33%), foi celebrado acordo com o jurisdicionado. Em nenhum caso apreciado foi constatada, pela Corte, a ausência de violação ao artigo 6.1 da Convenção. Em segundo lugar, como maior violador da garantia de tempestividade da tutela jurisdicional, encontra-se a França, com 14 reclamações (10%), 11 acolhidas, uma encerrada através de acordo, uma desacolhida, e uma não apreciada. Em terceiro lugar, a Turquia, com 8 reclamações julgadas (6%), em todas constatada a violação, seguida de Portugal, com 12 reclamações (9%), embora apenas 7 acolhidas, tendo as outras sido solucionadas através de acordo. Na seqüência, ainda, se encontram reclamações contra o Reino Unido (7 reclamações, 5 acolhidas), Áustria (3 violações), Bélgica (2 reclamações, uma acolhida). Eslováquia (com 3 reclamações, 2 desacolhidas e uma arquivada), Espanha (com 2 reclamações, uma desacolhida e outra resolvida amigavelmente) (...)”.45, 46

Agostinho. Falam os juízes na pesquisa da AMB. In SADEK, Maria Teresa. Magistrados: uma Imagem em Movimento. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2006. p. 100. Sobre a espera de quatro a cinco anos para se chegar ao julgamento nos tribunais norte-americanos cf.: FRIEDENTHAL, Jack; KANE, Mary Kay; Miller, ARTHUR RAPHAEL. Civil Procedure. 3ª ed. 1ª reimpressão. Saint Paul: West Group, 2001. p. 472. Sobre a insuportável lentidão dos tribunais franceses, cf.: COLLARD, Jehanne. Victimes: les oubliés

de la Justice. Paris: Stock, 1997. (capítulo VIII). p. 141 e ss. E ainda, TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 89 e ss. Sobre a crise do processo na Argentina, cf.: OTEIZA, Eduardo. “Abuso de los derechos procesales en América Latina”. Revista de Processo. São Paulo, n. 95, p. 152-170, julho-setembro de 1999. Sobre a lentidão do processo civil italiano e demais ordenamentos jurídicos europeus, cf.: CAPPELLETTI, Mauro. Processo, Ideologias e Sociedade. Vol. I. Tradução e notas de Elício de Cresci Sobrinho. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008. p. 323 e ss. 45 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Técnica de Aceleração do Processo. Franca: Lemos & Cruz, 2003. p. 51-52. 46 Para mais informações neste sentido sobre a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos cf. TREPAT, Cristina Riba. La Eficacia Temporal del Proceso – el juicio sin dilaciones indebidas. Barcelona: José María Bosch, 1997. p. 60-75.

Nas informações divulgadas no relatório do Primeiro Presidente Nicola Marvulli, da

Corte Suprema di Cassazione (Itália), inaugurando o ano judiciário de 2006, a saber:

Na exposição sintética do balanço anual da administração da justiça, não lhes incomodarei com dados estatísticos, às vezes imprecisos e nem sempre idôneos na representação adequada da realidade, porém focarei os resultados obtidos pela Magistratura e as causas que não permitiram que as legítimas expectativas sociais fossem alcançadas. Da crise judiciária, na Itália como no mundo, se fala desde tempos remotos: o assunto já era discutido até mesmo na antiga Roma; mas, até então, a discussão girava somente em torno das limitações, intrínsecas à dificuldade de distinguir com absoluta precisão, o lícito do obrigatório e um e outro do ilícito. Na idade contemporânea, além deste insuprimível problema endêmico conjugado à impossibilidade de sobrepor a verdade processual à verdade absoluta, surge uma constante, que progredindo no tempo, deixou de ser esporádica para se tornar parte fisiológica da administração judiciária: a lentidão. A tudo isso acrescentamos que a Itália, em relação a todos os outros países detém dois “recordes” que, por si só, mostram as dimensões da crise: nós dispomos do maior número de juízes e não obstante conservamos, ainda que com pequenas diferenças em relação ao passado, o “recorde” de maior tempo para conclusão dos processos, tanto civis quanto penais. É do conhecimento de todos que a lentidão da justiça se traduz, no âmbito civil, em justiça denegada, que prejudica ainda mais quem já sofreu o dano; e, no âmbito penal, na neutralização da sanção, que além de tudo, com um reconhecimento assim tardio da inocência, danifica os efeitos. A lei n. 89 de 24.3.2001, longe de haver resolvido esse problema, teve somente um resultado: transferiu do “Tribunal Europeu” para o “Tribunal de Apelação” e destes últimos para o “Tribunal de Cassação”, o contencioso relativo ao ressarcimento dos danos determinados pela irracional duração dos processos, com a conseqüência de que, quem sofreu estes danos deve ainda esperar outros anos para obter aquilo à que tem direito. Esta lei não obteve êxito nem na tentativa de nos defender das intervenções do “Tribunal Europeu”, porque o setor de maior contato entre a jurisdição italiana e o “Tribunal de Estrasburgo” continua sendo o assunto da justa reparação pela irracional duração do processo, também porque, diferente do que acontece na Itália, no “Tribunal Europeu”, quando se estabelece o valor da indenização do dano não patrimonial, leva-se em conta a duração total do processo e não apenas o período excedente à duração normal do processo. Portanto, uma lei que deveria ter servido para simplificar o procedimento e tornar mais rápida a reparação do dano, se transformou em uma manobra útil somente para aumentar o processo e o tempo necessário para a sua conclusão. Em relação a esse assunto, foi extremamente útil a atividade desenvolvida pelo “Tribunal de Cassação” que não se limitou somente a focar a celeridade da definição dos relativos recursos, mas, através de uma importante pronunciação das “Sessões Civis Unidas”, reconheceu como o direito da justa reparação pela irracional duração do processo, tem relevância constitucional depois da reforma do art. 111 da Constituição e como a sua tutela coincide com aquela do art. 6 da “Convenção Européia” pela tutela dos direitos humanos e também estabeleceu que, quando a duração normal do processo é ultrapassada, há presunção de dano não patrimonial em conseqüência da violação de tal direito; essa presunção somente pode ser negada se for possível provar que efetivamente não ocorreu dano. E é este um típico exemplo de como a nossa Justiça se adaptou àquela do “Tribunal de Estrasburgo”. E não podemos nos espantar com a recentíssima intervenção do Conselho da Europa que denunciou o fato de que a Itália continua violando as normas da Convenção Européia dos direitos humanos, porque a volumosa quantidade de

processos pendentes levam em media 35 meses para uma sentença de primeira instancia e 65 meses para a conclusão do recurso. (...).47 (Tradução livre).

47 Nell’esporre in forma sintetica il rendiconto annuale sull’amministrazione della giustizia risparmierò alla loro paziente attenzione quelle fastidiose sequenze di rilevazioni statistiche, talvolta imprecise e non sempre idonee a rappresentare adeguatamente la realtà, per soffermarmi, invece, sui risultati che la magistratura è riuscita a realizzare e sulle cause che non hanno consentito di esaudire tutte le legittime aspettative della società. Orbene, di crisi della giustizia, in Italia come nel mondo, si parla da tempo immemorabile: se ne parlava persino nell’antica Roma, ma allora la crisi della giustizia era soltanto correlata alla sua limitata, intrinseca difficoltà di distinguere, con assoluta precisione, il lecito dal doveroso e l’uno e l’altro dall’illecito; nell’età contemporanea a questo endemico, insopprimibile limite di origine che, a sua volta si coniuga con l’impossibilità di sovrapporre la verità processuale alla verità assoluta, si è aggiunta una costante che, progredendo nel tempo, ha abbandonato gli angusti confini dell’eccezionalità per diventare una vera e propria componente fisiologica dell’amministrazione della giustizia: la sua lentezza. A ciò si aggiunga che rispetto a tutti gli altri Paesi l’Italia ha due primati che, da soli, forniscono le dimensioni della crisi: noi disponiamo del maggior numero di giudici e, ciònonostante conserviamo, sia pure con qualche lieve differenza rispetto al passato, il primato del maggior tempo nella definizione dei processi, sia civili che penali. Ed è a tutti noto come la esasperata lentezza della giustizia si traduca, nel campo civile, in una vera e propria denegata giustizia che danneggia chi un torto ha già subito e, nel campo penale, nella neutralizzazione della sanzione, quando addirittura in un così tardivo riconoscimento dell’innocenza da vanificarne gli effetti. La legge n. 89 del 24.3.2001, lungi dall’aver risolto questo problema, ha avuto un solo risultato, quello di trasferire dalla Corte Europea alle Corti di Appello e da queste alla Cassazione il contenzioso relativo al risarcimento dei danni determinati dall’irragionevole durata dei processi, con la conseguenza che chi questi danni asserisce di aver subito deve ora attendere altri anni per ottenere quello cui ha diritto. Peraltro quella legge non è neppure riuscita nell’intento di porci al riparo dagli interventi della Corte Europea, perché il settore di maggiore contatto tra la giurisdizione italiana e la Corte di Strasburgo continua ad essere proprio la materia dell’equa riparazione per l’irragionevole durata del processo, non foss’altro perché, a differenza di quanto accade in Italia, la Corte Europea, nello stabilire l’importo dell’indennizzo del danno non patrimoniale, tiene conto dell’intera durata del processo e non soltanto del periodo che eccede la sua durata ragionevole. Pertanto, una legge che doveva servire a semplificare il procedimento ed a rendere più sollecita la riparazione del danno, si è tramutata in un espediente utile soltanto ad aumentare il contenzioso ed i tempi della sua definizione. In questa materia è stata altamente meritoria l’attività svolta dalla Corte di Cassazione che non si è limitata alla scelta di una corsia preferenziale per una sollecita definizione dei relativi ricorsi, ma attraverso un’importante pronuncia delle Sezioni Unite civili, ha riconosciuto come il diritto alla ragionevole durata del processo ha la sua piena rilevanza costituzionale dopo la riforma dell’art. 111 della Costituzione e come la sua tutela sia sovrapponibile a quella offerta dall’art. 6 della Convenzione Europea per la salvaguardia dei diritti dell’uomo ed ha altresì stabilito che allorquando è superata la ragionevole durata vi è una presunzione di sussistenza del danno non patrimoniale conseguente alla violazione di tale diritto, presunzione che può essere vinta solo se si è in grado di provare l’insussistenza del danno. Ed è questo un tipico esempio di come la nostra giurisprudenza si sia adeguata a quella elaborata dalla Corte di Strasburgo. E non può certo suscitare meraviglia o sorpresa il recentissimo intervento del Consiglio d’Europa che ha denunciato come l’Italia continui ad essere autrice di numerose violazioni alle prescrizioni della Convenzione Europea dei diritti dell’uomo, perché all’ingente numero di processi pendenti corrisponde una durata media della loro definizione che è pari a 35 mesi per il giudizio di primo grado ed a 65 mesi per quello d’appello. (...). Fonte: CORTE SUPREMA DI CASSAZIONE: banco de dados. Disponível em <http://www.cortedicassazione.it/Documenti/RelazioneAG2005.pdf>, acesso em 11 de agosto de 2008.

E nas estatísticas divulgadas pela Corte norte-americana, verifica-se que no ano

de 2005 a duração média dos feitos cíveis de itinerário completo foi de 22 meses e

meio (ou seja, quase dois anos), e que 39.600 processos duraram mais de três

anos48.

U.S. District Court - Judicial caseload profile49

12-MONTH PERIOD ENDING

SEPTEMBER 30

ALL DISTRICT COURTS 2005 2004 2003 2002 2001 2000 Numerical Standing

Filings* 330,721 358,983 328,520 344,546 302,104 310,346 U.S. Circuit

Terminations 347,196 324,532 323,399 323,629 295,308 306,211

Pending 323,914 341,785 312,223 312,971 297,236 290,156

Over Last Year -7.9 - -

OVERALL CASELOAD STATISTICS % Change

in Total Filings Over Earlier Years .7 -4.0 9.5 6.6 - -

Number of Judgeships 678 679 680 665 665 655

Vacant Judgeship Months** 309.2 291.4 444.8 793.4 749.9 597.5

Total 488 528 483 518 454 474 - -

Civil 374 414 372 413 377 396 - -

Criminal Felony 87 88 87 84 77 78 - - FILINGS

Supervised Release

Hearings** 27 26 24 21 - - - -

Pending Cases 478 503 459 471 447 443 - -

Weighted Filings** 489 529 498 504 486 486 - -

Terminations 512 478 476 487 444 467 - -

ACTIONS PER

JUDGESHIP

Trials Completed 19 19 19 19 20 22 - -

Criminal Felony 7.3 6.9 6.7 6.8 6.6 6.5 - - From

Filing to Disposition Civil** 9.5 8.5 9.3 8.7 8.7 8.2 - -

MEDIAN TIMES

(months) From Filing to Trial** (Civil Only) 22.5 22.6 22.5 21.8 21.6 20.0 - -

Number 39,600 35,965 34,067 34,067 35,274 30,423 OTHER Civil Cases Over 3 Years Old**

Percentage 14.9 12.6 13.0 12.8 13.9 12.2 - -

48 Sobre esses dados, observa José Carlos Barbosa Moreira – “São dados, repita-se, de limitada significação, sobretudo quando olhados isoladamente, mas talvez bastantes para sugerir a escassa consistência de certas crenças otimísticas desprovidas de base empírica”. In MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual. 9ª série. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 372. 49 Fonte: U.S. COURTS – THE FEDERAL JUDICIARY: banco de dados. Disponível em <http:// uscourts.gov/cgi-bin/cmsd2005.pl>, acesso em 11 de agosto de 2008.

Average Number of Felony Defendants

Filed Per Case 1.4 1.4 1.4 1.4 1.4 1.4

Avg. Present for

Jury Selection

47.36 46.33 47.81 45.54 44.89 41.48

Jurors Percent

Not Selected or Challenged

36.7 36.8 40.0 39.3 39.2 36.9

2005 CIVIL AND CRIMINAL FELONY FILINGS BY NATURE OF SUIT AND OFFENSE

Type of TOTAL A B C D E F G H I J K L

Civil 253273 15487 29537 61238 3683 4561 18322 28020 21798 12184 36096 818 21529

Criminal* 58536 3802 12627 16955 9122 6596 2158 1770 878 1038 919 828 1843

*Filings in the "Overall Caseload Statistics" section include criminal transfers, while filings "By Nature of Offense" do not. ** See "Explanation of Selected Terms".

Uma vez demonstrado que a razoável duração do processo não é apenas um

problema do Brasil50, partiremos ao estudo da Emenda Constitucional n. 45 de 2004,

que implementou a denominada Reforma do Judiciário no ordenamento jurídico

brasileiro.

50 Nesse passo, assevera Paulo Hoffman – “É inconcebível que em um mundo moderno, capaz de enviar informações de uma parte a outra instantaneamente ou de transmitir uma guerra em tempo real, a burocracia, o formalismo e a falta de estrutura mantenham o Poder Judiciário arcaico e ineficaz. É inadmissível que um processo tenha duração maior que a necessária para assegurar a justa decisão”. HOFFMAN, Paulo. Razoável Duração do Processo. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 26.

CAPÍTULO 2

A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004

2.1. Exposição preliminar

Após quase treze anos em tramitação no Congresso Nacional, a Emenda

Constitucional n. 45 foi promulgada em 08 de dezembro de 2004, e publicada no

Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2004.

Como já dissemos, essa Emenda implementou a Reforma do Judiciário brasileiro,

trazendo inúmeras alterações51 na Constituição da República; dentre elas,

51 A vedação de férias coletivas nos Juízos e Tribunais de segundo grau; a proporcionalidade do número de Juízes à efetiva demanda judicial e à respectiva população; a distribuição imediata dos processos; a possibilidade de delegação aos servidores do Judiciário para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; a necessidade de demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso para fins de conhecimento do recurso extraordinário; a instalação da Justiça itinerante; e as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. In COLANERI, Leandro Augusto. A aplicação de sanções por litigância de má-fé como critério para a solução da crise do Poder Judiciário. In FREDERICO, Alencar (Org.). Estudos de Direito Processual em Homenagem ao Professor Sérgio Luiz Monteiro Salles. Holambra: Setembro, 2008. p. 82-83.

acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º, que em seu dispositivo enumera os

direitos e deveres individuais e coletivos.

O acréscimo do inciso LXXVIII no artigo 5º veio assegurar claramente as garantias

da razoável duração do processo e da celeridade processual, que antes eram

apenas previstas implicitamente por meio dos tratados internacionais.

A prestação jurisdicional dentro de prazo razoável e efetivo, era prevista52, como

garantia fundamental do indivíduo, na Convenção Americana sobre Direitos

Humanos (conhecido como Pacto de São José da Costa Rica)53, do qual o Brasil é

52 “Não se trata de novidade absoluta no ordenamento brasileiro: o art. 8º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, aprovada pelo Pacto de San Jose de Costa Rica, de que é signatário o nosso país (...)”. In MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual. 9ª série. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 25. No mesmo sentido: DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 66. 53 Pacto de São José da Costa Rica, art. 8º. 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por Juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. Pacto de São José da Costa Rica, art. 25. 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízos ou Tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. Outros tratados que também dispõe sobre o assunto: Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (de 04 de novembro de 1950), art. 6º. 1. Toda pessoa tem direito a que sua causa seja examinada eqüitativa e publicamente num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial instituído por lei, que decidirá sobre seus direitos e obrigações civis ou sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal contra ela dirigida. Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia, art. 47. Direito à ação e a um tribunal imparcial. Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal. Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma eqüitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo. É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça.

signatário54, e foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a

publicação do decreto n. 678 de 06 de novembro de 1992.

2.1. Direito a uma duração razoável do processo55

En el proceso el tiempo es algo más que oro: es justicia Eduardo Juan Couture.56

CR, art. 5º. (...)

54 Cf. TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 66. TUCCI, José Rogério Cruz e. (Coord.). Garantias Constitucionais do Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 234 e ss. GAJARDONI, Fernando. Técnicas de Aceleração do Processo. Franca: Lemos e Cruz, 2003. p. 49 e ss. DORIA, Rogéria Dotti. A Tutela Antecipada em relação à Parte Incontroversa da Demanda. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 30 e ss. ALMEIDA, Jorge Luiz de. Emenda constitucional n. 45/2004 e responsabilidade. In ALMEIDA, Jorge Luiz de. (Coord.). A Reforma do Poder Judiciário. Campinas: Millennium, 2006. p. 01-28. TAVARES, André Ramos. Reforma do Judiciário no Brasil Pós-88. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 32. SILVEIRA, Fabiana Rodrigues. A Morosidade no Poder Judiciário e seus Reflexos Econômicos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2007. p. 147. NICOLITT, André Luiz. A Duração Razoável do Processo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 17. HOFFMAN, Paulo. Razoável Duração do Processo. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 91 e ss. 55 Sobre o “proceso sin dilaciones indebidas” no direito espanhol, consulte: Cristina Riba Trepat – “La Eficacia Temporal del Proceso – el juicio sin dilaciones indebidas”. Barcelona: José María Bosch, 1997; e a obra de Plácido Fernandez-Viagas Bartolome – “El Derecho a un Proceso sin Dilaciones Indebidas”. Madri: Editorial Civitas, 1994; sobre a “ragionevole durata del processo” no Direito italiano, consulte: Ítalo Augusto Andolina – “Crisi del giudicato e nuovi strumenti alternativi di tutela giurisdizionale. La (nuova) tutela provvisoria di merito e le garanzie costituzionali del giusto processo”. Revista de Processo. São Paulo, n. 150, p. 71 – 80, agosto de 2007; Luigi Paolo Comoglio – “Etica e Tecnica del Giusto Processo”. Torino: G. Giappichelli, 2004; “Durata ragionevole del giudizio e forme alternative di tutela”. Revista de Processo. São Paulo, n. 151, p. 72 – 98, setembro de 2007; Antonio Didone – “Equa Riparazione e Ragionevole Durata del Giusto Processo”. Milano: Giuffrè, 2002; Vincenzo Vigoriti – “Accesso alla giustizia, ADR (Alternative Disput Resolution), prospettive”. In DIDIER JÚNIOR, Fredie; JORDÃO, Eduardo Ferreira (Coords.). Teoria do Processo: panorama doutrinário mundial. Bahia: Podivm, 2008. p. 975-984; Romano Bettini – “Sociologia della Giustizia e Neorealismo Giuridico”. Milano: Franco Angeli, 2002; Paulo Hoffman (autor brasileiro que faz referências ao Direito italiano) – Razoável Duração do Processo. São Paulo: Quartier Latin, 2006; O direito à razoável duração do processo e a experiência italiana. In WAMBIER, Luiz Rodrigues; GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; FISCHER, Octavio Campos; FERREIRA, William Santos. (Coords.). Reforma do Judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 570-589; Sobre a morosidade da justiça e demais considerações sobre a lentidão dos tribunais no Direito português, consulte: Jorge de Jesus Ferreira Alves – Morosidade da Justiça: como podem ser indemnizados os injustiçados por causa da lentidão dos tribunais à luz da convenção européia dos direito do homem e da legislação nacional. Porto: Legis, 2006; e no Direito argentino, consulte: Augusto Mário Morello – La Eficacia del Proceso. 2ª ed. Buenos Aires: Hammurabi, 2001. 56 COUTURE, Eduardo Juan. Proyecto de Codigo de Procedimiento Civil. Montevidéu, s.n., 1945.

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (...)

Assim, a todos os indivíduos, sem exceção57, no processo judicial ou administrativo,

são assegurados a duração razoável do processo58, 59 e os mecanismos60 (meios)

que garantam a celeridade de sua tramitação.61

No entanto, não é fácil determinar o exato alcance e sentido da expressão “razoável

duração do processo”. A doutrina62 aponta três critérios utilizados pela Corte

57 “De propósito, o constituinte evitou restringir a garantia, referindo-se, nominalmente, às partes do processo, com o risco de excluir as que não fossem referidas”. In BERMUDES, Sérgio. A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional n. 45. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 10. 58 “É a celeridade da tramitação que alcança a duração razoável, ou seja, a duração necessária à conclusão do processo, sem prejuízo do direito das partes e terceiros de deduzirem as suas pretensões, mas sem delongas que retardem a prestação jurisdicional ou administrativa postulada”. In BERMUDES, Sérgio. A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional n. 45. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 11. 59 “As causas devem ser apreciadas num prazo razoável sob pena de ficar comprometida a eficácia e a credibilidade da justiça, virtudes que o prazo razoável pretende garantir”. In ALVES, Jorge de Jesus Ferreira. Morosidade da justiça: como podem ser indemnizados os injustiçados por causa da lentidão dos tribunais à luz da convenção européia dos direito do homem e da legislação nacional. Porto: Legis, 2006. p. 77. 60 “Esse direito fundamental, além de incidir sobre o Executivo e o Legislativo, incide sobre o Judiciário, obrigando-o a organizar adequadamente a distribuição da justiça, a equipar de modo efetivo os órgãos judiciários, a compreender e a adotar as técnicas processuais idealizadas para permitir a tempestividade da tutela jurisdicional, além de não poder praticar atos omissivos ou comissivos que retardem o processo de maneira injustificada. (...)”. In MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 222. 61 No item 5 da Exposição de motivos ao Código de Processo Civil, Alfredo Buzaid à sua época já advertia: “(...) o processo civil deve ser dotado exclusivamente de meios racionais, tendentes a obter a atuação do direito. As duas exigências que concorrem para aperfeiçoá-lo são a rapidez e a justiça. Força é, portanto, estruturá-lo de tal modo que ele se torne efetivamente apto a administrar, sem delongas, a justiça”. BUZAID, Alfredo. Exposição de motivos do código de processo civil. In Código de Processo Civil. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 62 ALVES, Jorge de Jesus Ferreira. Morosidade da justiça: como podem ser indemnizados os injustiçados por causa da lentidão dos tribunais à luz da convenção européia dos direito do homem e da legislação nacional. Porto: Legis, 2006. p. 77; ANNONI, Danielle. A Responsabilidade do Estado pela Demora na Prestação Jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 85; DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 8ª ed. 2ª tiragem. Bahia: Podivm, 2007. Vol. 1. p. 40; HOFFMAN, Paulo. Razoável Duração do Processo. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 62; NICOLITT, André Luiz. A Duração Razoável do Processo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 65 e ss; SILVEIRA, Fabiana Rodrigues. A Morosidade no Poder Judiciário e seus Reflexos Econômicos.

Européia do Direito do Homem para avaliar se a duração de determinado

processo foi razoável ou não, sendo eles: a) a complexidade do assunto; b) o

comportamento dos litigantes; c) a atuação do órgão jurisdicional.63

Entendemos que não pode haver fixação do prazo razoável, pois cada caso

concreto tem suas próprias circunstâncias e particularidades que devem ser

observadas, sendo impossível, e até mesmo irracional, estabelecer (determinar) um

prazo limite de duração de um processo.64

Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2007. p. 147 e ss; TREPAT, Cristina Riba. La Eficacia Temporal del Proceso – el juicio sin dilaciones indebidas. Barcelona: José María Bosch, 1997. p. 77 e ss; TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997; TUCCI, José Rogério (Coord.). Garantias Constitucionais do Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 239. 63 “O reconhecimento destes critérios traz como imediata conseqüência a visualização das dilações indevidas como um conceito indeterminado e aberto, que impede de considerá-las como o simples desprezo aos prazos processuais pré-fixados.(...). Assim, é evidente que se uma determinada questão envolve, por exemplo, a apuração de crimes de natureza fiscal ou econômica, a prova pericial a ser produzida poderá demandar muitas diligências que justificarão duração bem mais prolongada da fase instrutória. O Tribunal Europeu exige da parte queixosa ‘diligência normal’ no desenrolar do processo, ‘não lhe sendo imputável a demora decorrente do exercício de direitos ou poderes processuais, como o de recorrer ou de suscitar incidentes...’(...). Por outro lado, não poderão ser taxadas de ‘indevidas’ as dilações proporcionadas pela autuação dolosa da defesa, que, em algumas ocasiões, dá azo a incidentes processuais totalmente impertinentes e irrelevantes. (...). E, ademais, é necessário que a demora, para ser reputada realmente inaceitável, decorra da inércia, pura e simples, do órgão jurisdicional encarregado de dirigir as diversas etapas do processo. É claro que a pletora de causas, o excesso de trabalho, não pode ser considerado, nesse particular, justificativa plausível para a lentidão da tutela jurisdicional”. In TUCCI, José Rogério (Coord.). Garantias Constitucionais do Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 239-240. 64 Sobre a fixação de prazo, observa Plácido Fernandez-Viagas Bartolome – “(...) sin embargo, sería absurdo establecer plazos fijos según los tipos de procedimiento, la solución aparentemente más obvia. Un plazo concreto podría resultar antitético con la finalidad misma de resolver en justicia con la prudencia y reflexión necesarias que requiere todo estudio. In BARTOLOME, Plácido Fernandez-Viagas. “El derecho a um proceso sin dilaciones indebidas”. Madri: Editorial Civitas, 1994. p. 77. Em nota de rodapé (n.155) Luiz Guilherme Marinoni observa – “Aliás, o significado de duração razoável somente importa quando se pensa na atividade do magistrado, separando-se, então, o dever do Estado do dever do juiz de prestar a tutela jurisdicional. Duração razoável, como o próprio nome indica, nada tem a ver com duração limitada a um prazo certo ou determinado. Se essa confusão fosse aceita, não se trataria de duração razoável, mas de duração legal, ou do simples dever de o juiz respeitar o prazo fixado pelo legislador para a duração do processo. O direito à duração razoável faz surgir ao juiz o dever de, respeitando os direitos de participação adequada do autor e do réu, dar a máxima celeridade ao processo. E dar a máxima celeridade ao processo implica em não praticar atos dilatórios injustificados, sejam eles omissivos ou expressos”. In MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 223-224.

Porém, pode-se dizer que a “duração razoável do processo” é o tempo suficiente

para uma adequada, segura, eficiente e efetiva entrega da prestação jurisdicional,

sendo capaz de precatar todos os danos derivados da lentidão. Em outras palavras,

é o tempo giusto ed equo para que a prestação jurisdicional tenha a eficácia

almejada.65, 66, 67

“(...) no puede pemitirse la obsolescência de los plazos fijados en las leyes procesales ni tampoco su utilización meramente formalista, sino que debe exigirse una constante atención a la evolución jurídico-social de modo no resulte escandaloso el magen de diferencia entre el tiempo procesal y el tiempo real”. TREPAT, Cristina Riba. La eficacia temporal del proceso – el juicio sin dilaciones indebidas. Barcelona: José María Bosch, 1997. p. 168. 65 “A celeridade da tramitação traduz-se na presteza da prática de cada ato do processo, porquanto a demora na prática de um deles repercute, negativamente, no conjunto, como acontece com a retenção de um trem num dos pontos de parada do seu percurso”. In BERMUDES, Sérgio. A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional n. 45. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 11. 66 “A exigência do contraditório, o direito à produção de provas e aos recursos, certamente, atravancam a celeridade, mas são garantias que não podem ser desconsideradas ou minimizadas. É preciso fazer o alerta, para evitar discursos autoritários, que pregam a celeridade como valor insuperável. Os processos da Inquisição poderiam ser rápidos. Não parece, porém, que se sente saudade deles”. In DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 8ª ed. 2ª tiragem. Bahia: Podivm, 2007. Vol. 1. p. 41. Em sentido semelhante: André Ramos Tavares – “A razoabilidade referida representa uma quebra desta preocupação exclusiva com a rapidez, pois o processo deverá durar o mínimo, mas também todo o tempo necessário para que não haja violação da qualidade na prestação jurisdicional”. In TAVARES, André Ramos. Reforma do Judiciário no Brasil Pós-88. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 31. “A demora na decisão do litígio é forma atenuada de denegação de justiça. O juiz deve zelar a celeridade do processo, mas sempre cuidando que não se mutilem as garantias quer de observância do direito objetivo, quer de respeito aos direitos subjetivos das partes ou dos terceiros. O acerto da decisão prima sobre a sua presteza. É preciso que a ligeireza não se converta em leviandade, que a pressa não acarrete na inflexão. O juiz deve buscar a rápida solução do litígio, mas tem de evitar o açodamento, o afogadilho, a sofreguidão. Deve ser destro, sem ser precipitado; pontual, sem imprudência”. In TORNAGHI, Hélio Bastos. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974. Vol. I. p. 382. José Joaquim Gomes Canotilho – “(...) ao demandante de uma protecção jurídica deve ser reconhecida a possibilidade de, em tempo útil (“adequação temporal”, “justiça temporalmente adequada”), obter uma sentença executória com força de caso julgado – “a justiça tardia equivale a uma denegação da justiça” (...). “Note-se que a exigência de um processo sem dilações indevidas, ou seja, de uma protecção judicial em tempo adequado, não significa necessariamente “justiça acelerada”. A “aceleração” da protecção jurídica que se traduza em diminuição de garantias processuais e materiais (prazos de recurso, supressão de instâncias excessiva) pode conduzir a uma justiça pronta mas materialmente injusta”. In CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. 4ª reimpressão. Coimbra: Almedina, 2003. p. 499. Francesco Carnelutti – “Il problema del procedimento, come dice la stessa parola, poiché ‘procedere’ significa ‘andare innanzi’, ha un suo aspetto temporale, il quale è purê importante e interessante. Qui la parola tempo è intesa prima di tutto come ‘durata’ cioè come distanza tra l`inizio e la fine di uno

A norma estabelecida pelo inciso LXXVIII tem conteúdo programático, ou seja,

revela um propósito cuja realização dependerá da existência de mecanismos para

proporcionar a celeridade dos atos processuais, alcançando assim, a duração

razoável do processo68.

E neste passo, observa José Afonso da Silva

(...) criar-se mais essa garantia constitucional, com o mesmo risco de gerar novas frustrações pela sua ineficácia, porque não basta uma declaração formal de um

svolgimento e pertanto come necessita di attesa. Il processo dura; non si può fare tutto in una volta. Bisogna aver pazienza. Si semina, come fa il contadino; e bisogna aspettare per raccogliere. Accanto all`attenzione, vien fatto di collocare la pazienza tra le virtù necessarie al giudice e alle parti. Purtroppo queste sono impazienti per definizione; impazienti come i malati poiché soffrono anche loro. Uno dei compiti dei difensori è quello di inspirare a loro la pazienza. Lo slogan della giustizia rapida e sicura, che va per lo bocche: se la giustizia è sicura, non è rapida, se è rapida, non è sicura. Qualche volta il seme della verità mette degli anni, perfino dei secoli, per diventare una spiga”. In CARNELUTTI, Francesco. Diritto e Processo. Napoli: Morano, 1958. p.154. João Batista Lopes – “Com efeito, não há confundir celeridade com efetividade, na medida em que a primeira é apenas um dos aspectos da segunda. Como é curial, nem sempre um processo rápido garantirá a efetividade da jurisdição. Basta pensar nas causas mais complexas, que exigem perícias demoradas para se concluir que o julgamento rápido não será adequado. (...) Em suma, a agilização e a simplificação não podem comprometer a efetividade da jurisdição, cuja essência não deve ser aferida tão-somente em função do resultado do processo, mas também do respeito às garantias constitucionais que o cercam”. In LOPES, João Batista. As “antigas novidades” do processo civil brasileiro e a efetividade da jurisdição. Revista de Processo. São Paulo, n. 157, março de 2008, p. 15. Cf. ainda, TREPAT, Cristina Riba. La Eficacia Temporal del Proceso – el juicio sin dilaciones indebidas. Barcelona: José María Bosch, 1997. p.15-17. “O processo não é pura forma. É o ponto de choque de conflitos, de ideais, de filosofias. É o “Cabo das Tempestades”, onde a rapidez e a eficiência devem confluir e entrelaçar-se com a Justiça; é também, o “Cabo da Boa Esperança” onde a liberdade individual deve enlaçar-se com a igualdade. O processo é, na verdade, o espelho fiel de todas as maiores exigências, problemas e missões da nossa época. Este, colegas processualistas, é o nosso imenso desafio. Esta é a nossa responsabilidade”. In CAPPELLETTI, Mauro. Processo, Ideologias e Sociedade. Vol. I. Tradução e notas de Elício de Cresci Sobrinho. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008. p. 371. 67 “Processo justo é aquele que se realiza segundo os ditames da lei e dos princípios éticos postos à sua base, sabido que sem a observância desses referenciais fica perigosamente comprometida a probabilidade de que o exercício da jurisdição venha a produzir resultados úteis e justos”. In DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 67. 68 No mesmo sentido: BERMUDES, Sérgio. A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional n. 45. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 11.

direito ou de uma garantia individual para que, num passe de mágica, tudo se realize como declarado.69

Assim, a Emenda Constitucional n. 45 de 2004, além de assegurar a duração

razoável do processo, assegurou ainda, os mecanismos (os meios) que garantem a

celeridade na tramitação do processo para a prestação jurisdicional.

EC n. 45/04, art. 7º. O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.

Dessa forma, em 2005, começaram a surgir as primeiras reformas

infraconstitucionais no âmbito processual.

2.2. As reformas processuais ocorridas após a Emenda Constitucional n. 45

Como vimos, foi na seara do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da

República introduzido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 que foram aprovadas

pelo Congresso Nacional, sancionadas pelo Presidente da República e publicadas

no Diário Oficial da União as leis:

▪ 11.187, de 19/10/2005 (que altera o recurso de agravo: arts. 522, 523 e 527 e

revoga o par. 4º do art. 523 do Código de Processo Civil);

▪ 11.232, de 22/12/2005 (que trata da liqüidação e execução da sentença: altera os

arts. 162, 267, 269 e 463; acresce arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F,

69 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 432.

475-G e 475-H, 475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O, 475-P, 475-Q e 475-

R; muda a denominação do Capítulo II do Título III do Livro II para Dos embargos a

execução contra a Fazenda Pública; altera os arts. 741 e 1.102-C; revoga inciso III

do art. 520, os arts. 570, 584, 588, 589, 590, 602, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609,

610, 611, 639, 640 e 641, e o Capítulo VI do Título I do Livro II – todos do Código de

Processo Civil);

▪ 11.276, de 07/02/2006 (que trata da súmula impeditiva de recursos/ saneamento

das nulidades processuais em sede recursal: altera os arts. 504, 506, 515 e 518 do

Código de Processo Civil);

▪ 11.277, de 07/02/2006 (que trata do julgamento de processos repetitivos: acresce o

art. 285-A ao Código de Processo Civil);

▪ 11.280, de 16/02/2006 (que trata do reconhecimento ex ofício da incompetência

relativa e da prescrição/ dos atos processuais por meios eletrônicos: altera os arts.

112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 do Código de Processo Civil);

▪ 11.341, de 07/08/2006 (que trata da demonstração da divergência no recurso

especial: altera o par. único do art. 541 do Código de Processo Civil);

▪ 11.382, de 06/12/2006 (que trata da execução de título extrajudicial: altera os

artigos 143, 238, 365, 411, 493, 580, 585, 586, 587, 592, 600, 614, 615-A, 618, 634,

637, 647, 649, 650, 651, 652, 655, 656, 657, 659, 666, 668, 680, 681, 683, 684, 685,

686, 687, 690, 693, 694, 695, 698, 703, 704, 706, 707, 713, 716, 717, 718, 720.,

722, 724, 736, 738, 739, 740, 745, 746, 791; acresce Subseções: “Subseção VI-

A – Da Adjudicação” – artigos 685-A, 685-B e “Subseção VI-B – Da Alienação por

iniciativa particular” – artigo 685-C; altera a denominação dos agrupamentos de

artigos do Livro II – transfere o artigo 746 para o Capítulo III do Título III do Livro II,

renumerando-se o atual Capítulo V como Capítulo IV; acresce artigos 615-A, 652-A,

655-A, 655-B, 689-A, 690-A, 739-A, 739-B e 745-A; revoga os artigos 714 e 715 da

Subseção III da Seção II do Capítulo IV do Título II do Livro II e a referida Subseção;

os artigos 787, 788, 789 e 790 do Título V do Livro II e o referido Título, o parágrafo

único do artigo 580, os parágrafos 1º e 2º do artigo 586, os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º,

5º, 6º e 7º do artigo 634, o inciso III do artigo 684, os incisos I, II e III do parágrafo 1º

do artigo 690, os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 695, o inciso IV do artigo 738, os

parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 739, os artigos 583, 669, 697, 699, 700, 725, 726,

727, 728, 729, 737 e 744 – todos do Código de Processo Civil);

▪ 11.417, de 19/12/2006 (que trata da súmula vinculante: regulamenta o art. 103-A

da Constituição da República);

▪ 11.418, de 19/12/2006 (que trata da repercussão geral no recurso extraordinário:

acrescenta os arts. 543-A e 543-B, a fim de regulamentar o parágrafo 3º do art. 102

da Constituição da República);

▪ 11.419, de 19/12/2006 (que trata dos atos processuais por meios eletrônicos,

dispõe sobre o processo eletrônico e altera os arts. 38, 154, 164, 169, 202, 221, 237,

365, 399, 417, 457 e 556 do Código de Processo Civil);

▪ 11.441, de 04/01/2007 (que trata do inventário, da partilha, da separação

consensual e do divórcio por via administrativa, altera os arts. 982, 983 e 1.031;

acresce o art. 1.124-A e revoga o parágrafo único do art. 983 do Código de

Processo Civil).

▪ 11.672, de 08/05/2008 (que trata do julgamento de recursos repetitivos no âmbito

do Superior Tribunal de Justiça, acrescendo o art. 543-C ao Código de Processo

Civil).

▪ 11.694, de 12/06/2008 (que acresce o art. 15-A à lei n. 9.096, de 19 de setembro

de 1995 (lei dos partidos políticos), e acresce o inciso XI ao art. 649 e o par. 4º ao

art. 655-A da lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para

dispor sobre a responsabilidade civil e a execução de dívidas de partidos políticos).

E no mais, as reformas infraconstitucionais processuais não param por aí, existindo

inúmeros projetos de lei, muitos deles em tramitação no Congresso Nacional.70

70 Como por exemplo: ▪ Projeto de lei n. 94/2002 – que trata da instituição obrigatória da mediação como alternativa de solução do litígio; ▪ Projeto de lei n. 136/2004 – que trata da apelação apenas com efeito devolutivo; da ampliação da multa para agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente; do deposito do valor da condenação (até 60 salários mínimos) para recorrer, sob pena de deserção; ▪ Projeto de lei n. 138/2004 – que substitui os embargos de declaração por pedido de correção, conferindo mais rapidez e simplicidade ao seu trâmite; ▪ Projeto de lei n. 140/2004 – que trata da súmula impeditiva de recursos. ▪ Projeto de lei n. 4.723/2004 – que trata da uniformização de jurisprudência das Turmas recursais; ▪ Projeto de lei n. 4.729/2004 acresce parágrafos aos artigos 552 e 554 do Código de Processo Civil, alterando o julgamento dos agravos; ▪ Projeto de lei n. 1.040/2007 – o projeto de lei visa desestimular a interposição de embargos meramente protelatórios (que tem por objetivo conferir maior racionalidade e celeridade à prestação jurisdicional); ▪ Projeto de lei n. 1.845/2007 – que acaba com o prazo em dobro dos processos com litisconsortes. ▪ Anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos – que dispõe sobre os processos coletivos referentes às ações coletivas ativas, à ação coletiva passiva originária, ao mandado de segurança coletivo, à ação popular constitucional e à ação de improbidade administrativa. (Cumpre ressalvar que este não está em tramitação no Congresso Nacional, apenas foi entregue ao Ministério da Justiça e está em análise).

Como dissemos na introdução deste trabalho, é impossível averiguar, num trabalho

delimitado como uma dissertação, todas as leis aprovadas; assim, restringimo-nos

apenas ao estudo da lei n. 11.187, de 19 de outubro de 2005, em razão do maior

período de vigência.

CAPÍTULO 3

O AGRAVO NA LEI N. 11.187/2005

3.1. As alterações trazidas pela lei n. 11.187/2005

O projeto de lei que deu origem à lei n. 11.187/2005 contou, em sua elaboração,

com a participação do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), e foi

apresentado pelo Ministério da Justiça, na pessoa do senhor Ministro Márcio

Thomaz Bastos, ao Congresso Nacional, no qual tramitou com os números: 72/2005

no Senado Federal; e 4.727/2004 na Câmara dos Deputados Federais.71, 72, 73, 74

Como visto no capítulo segundo, o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da

República introduzido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 preceitua: “a todos,

no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo

71 Para consultar a tramitação da lei n. 11.187/2005 no Congresso Nacional, vide anexo 1. 72 Para consultar a exposição de motivos do projeto de lei, vide anexo 2. 73 Para consultar o voto do relator do projeto de lei, vide o anexo 3. 74 Para consultar o texto final aprovado, sancionado e publicado como lei n. 11.187/2005, vide o anexo 4.

e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; e foi nessa seara,

com o escopo de agilizar o andamento dos processos no Poder Judiciário, que foi

aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República em

19 de outubro de 2005 a lei n. 11.187/05, a qual foi publicada em 20 de outubro de

2005 no Diário Oficial da União.

A lei modifica os artigos 522, 523 e 527 do Código de Processo Civil, estabelecendo,

assim, novas regras para a interposição do recurso de agravo. E do estudo da lei n.

11.187/200575, que altera a lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de

Processo Civil), resulta este novo panorama processual civil:

3.1.1. A excepcionalidade do agravo de instrumento

CPC, art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela lei n. 11.187, de 19.10. 2005)76. (...)

A nova sistemática do recurso de agravo instituída pela lei n. 11.187/2005

estabelece como regra geral o agravo retido; e, como exceção, o agravo de

instrumento. Desse modo, o agravo de instrumento caberá somente quando se tratar

de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação77, nos

75 Para consultar a íntegra da lei n. 11.187/2005, vide o anexo 4. 76 O texto anterior do caput do artigo 522 era: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento”. (Redação dada pela lei n. 9.139, de 30.11.1995). 77 “A lesão grave ou de difícil reparação constitui um conceito vago ou indeterminado, devendo ser definido pelas peculiaridades do caso concreto. A referência a lesão grave ou de difícil reparação conduz a idéia de urgência, de sorte que as decisões que concedam ou neguem pedido de liminar ou tutela antecipada encartam-se perfeitamente na hipótese legal”. In DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA,

casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação

é recebida78, acabando, portanto, com o poder de escolha que o antigo regime de

interposição dava ao agravante.79

Outros casos de cabimento de agravo de instrumento devem estar expressamente

previstos em lei, v.g.:

CPC, art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela lei n. 11.232, de 2005). CPC, art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela lei n. 11.232, de 2005). (...) § 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela lei n. 11.232, de 2005). CPC, art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela lei n. 8.950, de 13.12.1994) §1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da

Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed. 2ª tiragem. Salvador: Podivm, 2007. Vol. 3. p. 127. 78 “A lei brasileira, atualmente, é expressa em exigir, de regra, que o recurso de agravo seja interposto na modalidade retida. Nos termos do que prevê, atualmente, o art. 522, com a redação a ele dada pela lei 11.187/2005, de qualquer decisão interlocutória só se admite a interposição de agravo na forma retida, excetuados os casos em que a decisão puder causar ‘à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento” In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil – Processo de Conhecimento. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Vol. 2. p. 534; 79 No mesmo sentido manifestam-se Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Não é mais possível ao agravante optar pelo regime que lhe pareça mais conveniente do ponto de vista da estratégia processual da causa. Somente nos casos em que a norma comentada autoriza é que o agravo pode ser interposto por instrumento. O regime era dado normalmente, pela vontade do agravante. Era ele quem escolhia o regime jurídico do agravo, interpondo diretamente no tribunal o agravo por instrumento ou requerendo ao juízo a quo que o recurso ficasse retido nos autos”. In NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 759. E José Carlos Barbosa Moreira – “Pode o agravo observar dois regimes diversos, entre os quais, em regra, antes da lei n. 11.187, tocava ao agravante optar”. In MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 25ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 146.

respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela lei n. 10.352, de 26.12.2001) §2º A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Redação dada pela lei n. 10.352, de 26.12.2001) §3º Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. (Redação dada pela lei n. 9.756, de 17.12.1998) §4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. (Incluído pela lei n. 8.950, de 13.12.1994)

Tanto o agravo de instrumento quanto o retido devem ser interpostos no prazo de 10

(dez) dias. Transcorrido esse prazo sem a interposição, ocorre a preclusão

consumativa, ou seja, a perda, extinção ou consumação da faculdade processual de

interposição ou não do recurso.

O parágrafo único do artigo 522 permaneceu inalterado, ou seja, recurso de agravo

retido independe de preparo.

3.1.2. Agravo retido, obrigatoriamente oral

CPC, art. 523. (...) §3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. (Redação dada pela lei n. 11.187, de 19.10.2005).80

80 O texto anterior do parágrafo 3º tinha a seguinte redação: “Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão”. (Incluído pela lei n. 9.139, de 30.11.1995).

§4º (Revogado pela lei n. 11.187, de 19.10.2005).81

A nova sistemática introduzida pela lei n. 11.187/2005 acaba com o poder de

escolha da parte, que podia optar entre interpor agravo retido (em dez dias) ou

interpor agravo retido oral (na própria audiência) conforme permitia a antiga

sistemática.82, 83 Dessa forma, as decisões interlocutórias proferidas durante a

audiência de instrução e julgamento, obrigatoriamente, somente podem ser

impugnadas através do agravo retido oral84, 85.

Cumpre salientar que, nesses casos, o agravo retido será interposto oral e

imediatamente na audiência86, devendo a sucinta manifestação de inconformismo

ser reduzida a escrito.87 Observando o princípio da isonomia, as contra-razões do

81 O texto revogado do parágrafo 4º tinha a seguinte redação: “Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”. (Redação dada pela lei n. 10.352, de 26.12.2001). 82 “A lei n. 11.187, de 19.10.2005 - decorrente principalmente de sugestões apresentadas pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e pela AJUFE (Associação dos Juizes Federais) - pretendeu tornar cogente a interposição do agravo retido pela forma oral, quando se cuide de decisão interlocutória proferida em audiência de instrução e julgamento”. In CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 222. 83 Assim, na nova sistemática introduzida pela lei n. 11.187/2005, não se fere o princípio da celeridade e nem ocorre o retardamento procrastinatório do processo como poderia ocorrer na antiga. 84 No mesmo sentido: THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 80. 85 Nesse passo cumpre observar que: “(...) Pode ocorrer, ainda, de determinadas decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento serem suscetíveis de causar ”lesão grave e de difícil reparação à parte”. Nesse caso, a regra especial do art. 522, caput, CPC, regra geral, sendo admissível agravo de instrumento contra decisões dessa ordem proferidas em audiência de instrução e julgamento. O art. 523, 3º, CPC, nessa hipótese não incide”. In MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 537. 86 Sob pena de preclusão, Ernane Fidélis dos Santos – “Tal preclusão ocorrerá, naturalmente, com o encerramento da fase respectiva da audiência, principalmente quando se passa para o ato imediatamente posterior”. In SANTOS, Ernane Fidélis dos. As Reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 141. 87 CPC, art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.

agravado também deverão ser interpostas oralmente, de imediato e reduzida a

termo. Depois de ouvidas as partes, por se tratar de decisão interlocutória, o Juiz

pode reformar a decisão agravada.

Nas decisões interlocutórias proferidas na audiência preliminar ou em outras que

não sejam a de instrução e julgamento, a parte poderá agravar de forma retida por

escrito nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil.88

Os demais dispositivos do artigo 523 do Código de Processo Civil não foram

alterados pela lei n. 11.187/2005, com exceção do parágrafo 4º, que foi revogado89

pelo artigo 3º da referida lei, pois, como se observa na nova redação do caput do

artigo 522 do CPC (introduzida pela lei n. 11.187/2005), o teor do parágrafo 4º foi

englobado na redação daquele artigo.90

3.1.3. Conversão do agravo de instrumento em agravo retido

§1º Quando o termo for datilografado, o juiz lhe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume próprio. §2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão. §3º O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência. 88 “Note-se que não se refere, a nova redação do art. 523, §3º, a decisões proferidas em audiência preliminar (art. 331, §2º), razão pela qual tais decisões não deverão, obrigatoriamente, ser alvo de recurso oral. Neste caso, nada impede que a parte interponha agravo retido por escrito”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os Agravos no CPC Brasileiro. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 259. No mesmo sentido: Rafael Wallback Schwind. O regime do recurso de agravo com as alterações da lei 11.187/2005. In MEDINA, José Miguel Garcia; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo; CERQUEIRA, Luis Otavio Sequeira de; GOMES JUNIOR, Luiz Manoel (Coords.). Os Poderes do Juiz e o Controle das Decisões Judiciais – estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 824. 89 Lei n. 11.197/2005, art. 3º. É revogado o §4º do art. 523 da lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 90 No mesmo sentido: THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 78. DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed. 2ª tiragem. Salvador: Podivm, 2007. Vol. 3. p. 118.

CPC, art. 527. (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela lei n. 11.187, de 19.10.2005).91 (...)

A lei n. 11.187/2005 substituiu a expressão “poderá converter” do inciso II do artigo

527 do Código de Processo Civil, para um enfático “converterá”92; porém, como

observa Athos Gusmão Carneiro, “a rigor, todavia, nada mudou (...)”93, 94, pois,

91 O texto anterior do inciso II tinha a seguinte redação: “poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente”; (Redação dada pela lei n. 10.352, de 26.12.2001). 92 “Para reforçar a regra segundo a qual as interlocutórias devem ser atacadas por agravo retido, somente cabendo o agravo de instrumento nas hipóteses já indicadas, o inciso II do art. 527 do CPC teve sua redação alterada pela Lei n. 11.187/2005, suprimindo-se o verbo “poderá converter..." e substituindo-o pela forma imperativa “converterá...”, na expectativa de que o dispositivo venha a ser realmente aplicado pelos tribunais e os relatores passem a, de fato, determinar a conversão do agravo de instrumento em agravo retido (...). A modificação do tempo verbal talvez tenha uma força psicológica, destinando-se a “convencer” os relatores a efetivamente aplicar a regra, a fim de determinar a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. Não se pode entender que, na redação anterior, ao relator se conferia uma faculdade para converter o agravo de instrumento em agravo retido, vindo a regra, agora, com a “alteração”, a encerrar conteúdo cogente, obrigatório, imperativo: de uma lado, o relator não poderia extinguir o procedimento recursal, pelo não cabimento, devendo aproveitar o ato e converter o recurso em agravo retido; de outro, presentes os pressupostos, não poderia o relator deixar de converter, processando agravo de instrumento em hipótese não permitida. Logo, cabe ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, quando não for o caso de agravo de instrumento (...)”. In DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed. 2ª tiragem. Salvador: Podivm, 2007. Vol. 3. p. 126. 93 CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 210. 94 “(...) O regime anterior contemplava esta hipótese como mera possibilidade outorgada ao relator. Hoje, ao contrário, trata-se de imposição, que tem em vista reforçar a idéia de que o agravo deve, em princípio, ser apresentado na forma retida (e apenas excepcionalmente pela via de instrumento)”. In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil – Processo de Conhecimento. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Vol. 2. p. 542. “O relator poderá converter o agravo interposto por instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, sempre que inadequada a eleição da parte pela modalidade de instrumento”. In MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 541.

recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e distribuído imediatamente, o

relator julgará o recurso de agravo de instrumento ou converterá o agravo de

instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à

parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da

apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando

remeter os autos ao Juiz da causa95.

Sobre a recorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento

em retido, consulte o item 3.1.6 infra.

3.1.4. Intimação e resposta do agravado

CPC, art. 527. (...) V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, §2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o

Em sentido contrário: Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery – “No sistema anterior, a redação revogada do CPC 527 II dava ao relator a faculdade de converter o agravo de instrumento em retido. No novo regime, entretanto, existe obrigatoriedade de o relator converter, quando presentes os pressupostos legais determinadores dessa conversão”. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. Rafael Wallback Schwind – “Assim, diante de um agravo de instrumento que não se enquadre em uma daquelas três hipóteses previstas no caput do art. 522 do CPC, o relator deverá convertê-lo em agravo retido”. SCHWIND, Rafael Wallback. O regime do recurso de agravo com as alterações da lei 11.187/2005. In MEDINA, José Miguel Garcia; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo; CERQUEIRA, Luis Otavio Sequeira de; GOMES JUNIOR, Luiz Manoel (Coords.). Os Poderes do Juiz e o Controle das Decisões Judiciais – estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 822-835. 95 Pense-se no seguinte exemplo: Ticio ingressa com ação condenatória figurando Gaius no pólo passivo. Ticio não se conforma com o laudo apresentado e agrava de instrumento. O recurso sobe. Na instância superior o Desembargador entende que não é caso de agravo de instrumento, mas sim de agravo retido. Descem os autos. Prossegue o processo e a r. sentença julga improcedente a ação. Apela Ticio e em preliminar pede que o tribunal conheça do agravo antes da apelação. O tribunal conhece e dá provimento ao agravo, prejudicada a apelação. Retornam os autos, para ser refeito o laudo. A meu ver, esse simples exemplo demonstra que o sistema adotado pela reforma é contrário a celeridade processual, porém, aí está...

expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; (Redação dada pela lei n. 11.187, de 19.10.2005).96 (...)

Observando o contraditório, o relator mandará intimar o agravado, por meio de seu

advogado, para que arrazoe no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em o agravado

poderá juntar os documentos que entender conveniente97.

A intimação do advogado do agravado será feita por ofício, sob registro e com aviso

de recebimento; porém, se não houver o endereço do advogado nos autos, a

intimação do mesmo será feita pelo jornal. E nas comarcas sede de Tribunal e

naquelas em que o expediente forense for divulgado no Diário Oficial, a intimação do

advogado será realizada pelo mesmo órgão oficial.

As contra-razões serão diretamente protocoladas no protocolo do Tribunal ou

postadas no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interpostas

por outra forma prevista na lei local. (CPC, art, 525, §2º).

3.1.5. Manifestação do Ministério Público

CPC, art. 527. (...) VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela lei n. 11.187, de 19.10.2005).98

96 O texto anterior do inciso V tinha a seguinte redação: “mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial”; (Incluído pela lei n. 10.352, de 26.12.2001). 97 A nova sistemática introduzida pela lei 11.187/2005 ampliou a possibilidade de instrução das contra-razões.

Após a manifestação das partes, o relator determinará, quando for o caso de

intervenção, a oitiva do Ministério Público99, no prazo de 10 (dez) dias.100

CPC, art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela lei n. 9.415, de 1996)

Assim, a falta de intervenção do Ministério Público gerará nulidade processual.

CPC, art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. CPC, art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

3.1.6. Reforma da decisão do relator

CPC, art. 527. (...) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo,

98 O texto anterior do inciso VI tinha a seguinte redação: “ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias”. (Incluído pela lei n. 10.352, de 26.12.2001). 99 Cumpre observar que como o agravo de instrumento tramita no Tribunal, o pronunciamento, nos casos necessários, se dará pela Procuradoria da Justiça ou da República. Em sentido semelhante: THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 94; e CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo interno. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 263. SANTOS, Ernane Fidélis dos. As Reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 138. “O órgão ministerial, que deve ser o que atua perante o tribunal, só será ouvido nas hipóteses em que se justificar sua participação como fiscal da lei (arts. 81 a 83) e também, evidentemente, como parte”. 100 “Ultimadas as providências previstas nos incisos III a V, isto é, depois de haver o juiz, no decêndio, prestado as informações requisitadas; após a eventual concessão de efeito suspensivo, ou de ‘efeito ativo’, ao agravo, com a devida comunicação ao juiz; e após transcorrido o prazo de dez dias, com a apresentação, ou não, de resposta pelo agravo, será então aberta vista ao agente do parquet, mas isso apenas em se cuidando de processo enquadrado na previsão do art. 82 do CPC”. In CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 262.

salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela lei n. 11.187, de 19.10.2005).101

Da decisão liminar do relator, que converte o recurso de agravo de instrumento em

agravo retido, ou da que atribui efeito suspensivo ao recurso ou ainda, defere, em

antecipação de tutela (total ou parcialmente) a pretensão recursal, na nova

sistemática, tornaram-se irrecorríveis, haja vista a supressão102 ocorrida pela lei n.

11.187/2005 no inciso II103, 104, e o disposto no parágrafo único do artigo 527 do

Código de Processo Civil, estabelecendo que, a “decisão liminar, proferida nos

casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no

momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar”

(ocorrendo, desta forma, o juízo de retratação).105, 106, 107

101 O texto anterior do parágrafo único tinha a seguinte redação: “Na sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2º do art. 525”. (Incluído pela lei n. 9.139, de 30.11.1995). 102 Da expressão – “(...) cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente”, do inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil. 103 Cumpre observar que essa supressão buscou impedir (pelo menos no campo teórico) a duplicação dos recursos. 104 “Pela nova disposição da lei n. 11.187/05, a permissibilidade da conversão torna-se obrigatória e suprimiu-se o agravo inominado que cabia, no prazo de cinco dias, para o mesmo órgão que seria competente para o julgamento do agravo de instrumento. Assim, se, na antiga redação do inciso II do art. 527 constava ‘’cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente’, consta, agora, apenas a possibilidade da conversão, com as exceções respectivas”. In SANTOS, Ernane Fidélis dos. As Reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 131. 105 A parte interessada poderá requerer ao próprio relator a reconsideração da decisão, por meio de uma simples petição. 106 “(...) Na atual sistemática do recurso, a decisão do relator é irrecorrível, somente podendo ser objeto de pedido de reconsideração, dirigida ao próprio relator, sendo apreciada pelo colegiado apenas por ocasião do julgamento (art. 527, parágrafo único, do CPC)”. (...) Altamente elogiável é a iniciativa do legislador de suprimir o agravo interno, dando maior credibilidade ao relator. Fora, ao certo, um retrocesso a previsão do agravo interno, na medida em que permitia a duplicação de recursos cabíveis, eliminando a intenção de celeridade buscada por aquela norma”. In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil – Processo de Conhecimento. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Vol. 2. p. 542-543. (...) Dentro dessas coordenadas, pretende o legislador infraconstitucional, acertadamente, organizar o processo de modo a podar a exagerada proliferação de recursos, prestigiando assim a um só tempo o papel do relator e a necessidade de abreviar-se o juízo recursal, diminuindo-se por aí a duração do processo como um todo (art. 5º, LXXVIII, CRFB). Não há qualquer inconstitucionalidade no art. 527, parágrafo único, CPC, evidentemente compatível com o direito fundamental ao processo justo (art. 5º, LIV, CRFB), porquanto inexiste direito fundamental a recurso da decisão do relator nos casos

Desta forma, o cabimento do agravo interno, previsto no artigo 557, §1º do Código

de Processo Civil, ficou limitado aos casos em que o relator negar liminarmente

seguimento ao recurso (CPC, art. 527, I c/c CPC, art. 557)108, ou seja, quando o

relator considerar o recurso de agravo “manifestamente inadmissível, improcedente,

prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do

respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Superior de Justiça”.109, 110

indicados no art. 527, parágrafo único, CPC”. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 543. 107 Fazemos nossas as observações de Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro Cunha – “Não é possível, todavia, aplicar tal sistemática à hipótese do inciso II, se bem que novo parágrafo único do artigo 527 do CPC a ele faça menção. A disciplina legal, no que concerne ao inciso II, não fosse despropositada, seria risível. Determinada a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, somente – estabelece o parágrafo único do art. 527 do CPC, na redação dada pela lei n. 11.187/2005, – será passível de reforma no momento do julgamento do agravo (!?). Ora, convertido o agravo de instrumento em agravo retido, essa decisão que determinou a conversão somente será revista, quando for julgado o agravo retido...!? Não tem sentido a dicção do texto legal!(...)”. In DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed. 2ª tiragem. Salvador: Podivm, 2007. Vol. 3. p. 145. 108 No mesmo sentido: CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 263 e ss.. 109 CPC, art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela lei n. 9.756, de 17.12.1998). §1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela lei n. 9.756, de 17.12.1998). §1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela lei n. 9.756, de 17.12.1998). §2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela lei n. 9.756, de 17.12.1998). 110 No mesmo sentido: CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso especial, agravos e agravo interno. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 264 e ss..

Por ser irrecorrível a decisão monocrática do relator (artigo 527, II e III do CPC),

tem-se cogitado a possibilidade de impetração de mandado de segurança111 (como

sucedâneo recursal); no entanto, acreditamos que não estariam presentes os

requisitos e pressupostos processuais atinentes à admissibilidade do mandado de

segurança112; e assim, vemos essa utilização como um “despautério processual”113,

114.

111 Neste sentido: “Mandado de segurança. Caso o pedido de reconsideração e o pedido de reforma dirigido ao colegiado para modificar a liminar decidida pelo relator se mostrem inidôneos para garantir ao prejudicado o direito que entende possuir, é admissível a impetração de MS diretamente para o colegiado ou outro órgão competente do mesmo tribunal, a fim de que decida sobre a liminar de que tratam os CPC, 527 II e III”. In NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 777. “A irrecorribilidade, in casu, traz como conseqüência a possibilidade do mandado de segurança se a parte se sentir violada pela decisão do relator, sempre que se puder nela divisar ilegalidade ou abuso do poder”. In THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do código de processo civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 90. 112 CR, art. 5º. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei n. 1.533 de 31 de dezembro de 1951. Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus”, sempre que ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-lo por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça. Não visualizamos o enquadramento da situação acima e os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança (ou seja, o direito líquido e certo, e a ilegalidade ou abuso de poder), pois uma vez que há a previsão legal determinando a conversão, caso não haja “lesão grave e de difícil reparação” à parte. Então, qual seria a ilegalidade ou abuso de direito causado pelo relator, que possibilite a impetração de mandado de segurança, pelo suposto ofendido?! Aceitar, nesse caso, o mandado de segurança como sucedâneo de recurso está na contramão da celeridade tão almejada pelo legislador, pois nada adianta eliminar recursos e substituí-los por sucedâneos. “Se a intenção do legislador é clara, não se pode dizer o mesmo da lei, que comportará interpretações, como qualquer outra, ainda que em sentido diferente da vontade primitiva do inspirador. Isso porque, como dizia o saudoso Ewelson Soares Pinto, para ilustrar o fenômeno, “a lei é como o samba do malandro, veste uma camisa listrada e sai por aí”. É certo que a interpretação final será dada pelos próprios Tribunais interessados, de forma que os comentários que a doutrina fizer podem não passar de simples exercícios acadêmicos de hermenêutica. Cabe, porém, uma advertência. A intenção de se inibir a interposição de recursos ou mesmo a exclusão de algumas espécies tem sido e certamente será frustrante no Brasil, porque, excluído ou inibido um recurso, imediatamente a criatividade dos advogados descobre um sucedâneo, às vezes muito mais complexo. E os Tribunais acabam aceitando!”. In GRECO FILHO, Vicente. Reformas, para que

Os demais dispositivos do artigo 527 do Código de Processo Civil não foram

alterados pela lei n. 11.187/2005.

3.1.7. Vigência da lei n. 11.187/2005

Conforme estabelece o artigo 2º da lei n. 11.187/2005, as alterações trazidas pela

mesma deveriam entrar em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, ocorrida

em 20 de outubro de 2005; assim, a lei entrou em vigor em 18 de janeiro de 2006,

obedecendo, assim, ao artigo 8º, parágrafo 1º da lei complementar n. 95, de 26 de

reformas? In COSTA, Hélio Rubens Batista Ribeiro; RIBEIRO, José Horácio Halfeld Rezende; DINAMARCO, Pedro da Silva. (Coords.). Linhas Mestras do Processo Civil – comemoração dos 30 anos de vigência do CPC. São Paulo: Atlas, 2004. p. 635-636. 113 Adotamos aqui expressão utilizada por Athos Gusmão Carneiro. In CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 289. 114 No entanto, em recente julgado, 01/03/2007, a terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim não entendeu: “Ementa. Processo civil. Recurso em mandado de segurança. Possibilidade de impetração do writ dirigido diretamente ao Plenário do Tribunal a quo, visando a impugnar decisão irrecorrível proferida pelo Relator que, nos termos do art. 522, inc. II, do CPC (com a redação dada pela lei n. 11.187⁄2005), determinou a conversão do agravo de instrumento interposto pela parte, em agravo retido. As sucessivas reformas do Código de Processo Civil estabeleceram um processo cíclico para o agravo de instrumento: Inicialmente, ele representava um recurso pouco efetivo, de modo que sua interposição vinha sempre acompanhada da impetração de mandado de segurança que lhe atribuísse efeito suspensivo. Visando a modificar essa distorção, a lei n. 9.139⁄95 ampliou o espectro desse recurso, tornando-o ágil e efetivo, o que praticamente eliminou o manejos dos writs para a tutela de direitos supostamente violados por decisão interlocutória. O aumento da utilização de agravos de instrumento, porém, trouxe como contrapartida o congestionamento dos Tribunais. Com isso, tornou-se necessário iniciar um movimento contrário àquele inaugurado pela lei n. 9.139⁄95: o agravo de instrumento passou a ser restringido, inicialmente pela lei n. 10.352⁄2001 e, após, de maneira mais incisiva, pela lei n. 11.187/2005. A excessiva restrição à utilização do agravo de instrumento e a vedação, à parte, de uma decisão colegiada a respeito de sua irresignação, trouxe-nos de volta a um regime equivalente àquele que vigorava antes da Reforma promovida pela lei n. 9.139⁄95: a baixa efetividade do agravo de instrumento implicará, novamente, o aumento da utilização do mandado de segurança contra ato judicial. A situação atual é particularmente mais grave porquanto, agora, o mandado de segurança não mais é impetrado contra a decisão do juízo de primeiro grau (hipótese em que seria distribuído a um relator das turmas ou câmaras dos tribunais). Ele é impetrado, em vez disso, contra a decisão do próprio relator, que determina a conversão do recurso. Com isso, a tendência a atravancamento tende a aumentar, já que tais writs devem ser julgados pelos órgãos plenos dos Tribunais de origem. Não obstante, por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento de mandado de segurança para essas hipóteses. Sendo irrecorrível, por disposição expressa de lei, a decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, ela somente é impugnável pela via do remédio heróico. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ, 3ª T. RMS 22.847/MT (2006⁄0214699-4). Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi. v.u. Julgado em 01/03/2007 e publicado no Diário da Justiça em 26/03/2007, p. 230). Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: banco de dados. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em 08 de agosto de 2008.

fevereiro de 1998, incluído pela lei complementar n. 107, de 26 de abril de 2001

(“A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de

vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo,

entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral”).

Cumpre observar que a lei processual tem vigência imediata e se aplica aos

processos pendentes,115 sendo ressalvados: o direito adquirido, o ato jurídico

completo e acabado, e as situações acobertadas pelo caso julgado.116

115 “Nos termos do art. 1.211 do Código de Processo Civil, as normas em vigor se aplicam, desde logo, aos processos pendentes. No entanto, os atos já praticados são perfeitos e acabados e atos futuros que necessariamente deles decorram também têm aplicação, apesar da lei nova”. In SANTOS, Ernane Fidélis dos. As Reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 189. 116 CR, art. 5º. (...) XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...) “O disposto na CF 5º, XXXVI se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva”. (STF, Pleno, ADIn 493-0-DF, rel. Min. Moreira Alves, m.v., j. 25.6.1992). Fonte: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: banco de dados. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em 19 de fevereiro de 2008. Observa Galeno Lacerda (sobre as regras de direito transitório) – “Estudando a aplicação da lei nova aos fatos pendentes, distingue Roubier na situação jurídica três momentos: o da constituição, o dos efeitos e o da extinção. O primeiro e o último representam a dinâmica, o segundo a estática da situação”. “Quando a constituição (ou extinção) da situação jurídica se operou pela lei antiga, a ela será estranha a lei nova, salvo disposição retroativa, se permitida pelo sistema jurídico. Quando a constituição estiver pendente, a regra será a aplicação imediata, respeitando o período de vigência da lei anterior. Quanto aos efeitos da situação jurídica constituída, a norma é que a lei nova não pode, sem retroatividade, atingir os já produzidos sob a lei anterior”. (...) “Assim, a regra, porém, cumpre afirmar, que a lei nova não pode atingir situações processuais já constituídas ou extintas sob o império da lei antiga, isto é, não pode ferir os respectivos direitos processuais adquiridos. O princípio constitucional de amparo a esses direitos possui, aqui, também, plena e integral vigência”. In LACERDA, Galeno. O Novo Direito Processual e os Efeitos Pendentes. 2ª ed. (edição histórica). Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 02-03.

CAPÍTULO 4

OS EFEITOS DA NOVA LEI

4.1. O nosso estudo117

I

Entre os meses de novembro de 2007 a janeiro de 2008118, realizamos um trabalho

de pesquisa e de coleta de dados com aplicação de questionários destinados aos

Desembargadores e Juízes de 1º grau convocados para o Tribunal de Justiça de

São Paulo (das Seções de Direito Público e Privado), e aos Desembargadores e

Juízes de 1º grau convocados para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Buscamos ainda, os dados numéricos registrados no Cartório Distribuidor do

Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para

saber o número de agravos de instrumento interpostos no período de 18 de janeiro

de 2004 a 17 de janeiro de 2006 e de 18 de janeiro de 2006 a 18 de janeiro de 2008,

ou seja, dois anos antes e depois da publicação da lei n. 11.187/2005.

117 Fonte da pesquisa: FREDERICO, Alencar. Análise sobre a Aplicação da Lei n. 11.187/2005. Holambra: Setembro, 2008. Como já dissemos na introdução deste trabalho, essa pesquisa de campo foi realizada sem nenhum vínculo com a Universidade Metodista de Piracicaba e com recursos financeiros próprios e exclusivos do autor. 118 Período que deve ser considerado como data da pesquisa.

II

Elaboramos questionário com oito questões fechadas e, ao final, reservamos um

espaço para demais considerações sobre a lei n. 11.187/2005).119, 120, 121 Assim, em

novembro de 2007 enviamos 408 cartas-pesquisa para o Tribunal de Justiça de São

Paulo (assim repartidas: 181 cartas para os Senhores Desembargadores da Seção

de Direito Privado; 88 cartas para os Senhores Desembargadores da Seção de

Direito Público; e 139 cartas para os Senhores Juízes de 1º grau convocados pelo

Tribunal); e 65 cartas-pesquisa para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região,

assim distribuídas: 42 cartas para os Senhores Desembargadores Federais e 23

cartas para os Senhores Juízes de 1º grau convocados pelo Tribunal), totalizando,

desta forma, 473 cartas-pesquisa.122

No entanto, na data de 27 de novembro de 2007 foram devolvidos pelo setor de

malotes (transportes de processos e materiais) do Tribunal de Justiça de São Paulo

71 envelopes, por não haver sido possível a entrega do aludido material a seus

respectivos destinatários. Imediatamente, buscamos esclarecimentos a respeito, e 119 Para conferir o modelo do questionário enviado para os Senhores Desembargadores e Senhores Juízes convocados pelos Tribunais, vide anexo 5. 120 As informações, inclusive nomes dos Desembargadores e Juízes de 1º grau convocados pelos Tribunais, quantidade, local para envio das cartas-pesquisa, e demais dados foram retirados das páginas eletrônicas dos Tribunais – http//:www.tj.sp.gov.br (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e http//:www.trf3.gov.br (Tribunal Regional Federal da 3ª Região (as páginas eletrônicas foram consultadas nos dias 14, 15 e 16 de novembro de 2007). E foram gastos 03 dias – 16, 17 e 18 de novembro de 2007 para a montagem das cartas-pesquisa. 121 A carta-pesquisa era composta por: carta explicativa, questionário, envelope resposta selado. 122 As cartas-pesquisa do Tribunal de Justiça de São Paulo foram entregues (depositadas) no setor de malotes (transportes de processos e materiais), localizado na Praça da Sé, s/n. CEP 01018-001 São Paulo-SP, no dia 21 de novembro de 2007, para serem distribuídas aos Senhores Desembargadores e Senhores Juízes de 1º grau convocados. As cartas-pesquisa do Tribunal Regional Federal da 3ª Região foram entregues (depositadas) na Divisão de Comunicações, localizado na Avenida Paulista, n. 1842 – Torre Sul - São Paulo – SP Cep 01310-936, no dia 21 de novembro de 2007, para serem distribuídas aos Senhores Desembargadores e Senhores Juízes de 1º grau convocados.

obtivemos a informação de que todas as cartas devolvidas estavam

endereçadas a Juízes de 1º grau que haviam terminado o período de convocação.

Portanto, das 139 cartas encaminhadas para os senhores Juízes de 1º grau

convocados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, eliminaram-se 71,

restando 68. Assim, das 408 cartas-pesquisa enviadas para o Tribunal de Justiça de

São Paulo, 337 cartas-pesquisa foram efetivamente entregues.

Deste modo, somam-se 402 cartas-pesquisa encaminhadas para os dois Tribunais,

das quais foram devolvidas 142, o que significa um percentual de 35,32%123, assim

divididos: dos 337 questionários enviados ao Tribunal de Justiça de São Paulo, 133

deles foram devolvidos, ou seja, 39,47% do total enviado124; dos 65 questionários

enviados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 12 deles foram devolvidos;

entretanto, apenas 09 responderam o questionário (cujas respostas serão

consideradas como válidas, o que significa um percentual de 13,85%.125

4.1.1. As informações coletadas através dos questionários

123 Comentando a pesquisa realizada em 2005 pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em especial sobre o número de respostas obtidas (28,9%), o Desembargador Sidnei Agostinho Beneti, do Tribunal de Justiça de São Paulo, observou: “(...) Três mil duzentos e cinqüenta e oito juízes encontraram ânimo e tempo em meio a imensidão do serviço a cargo de cada Magistrado brasileiro, que cabe relembrar, é o que enfrenta a maior massa de trabalho do mundo, para responder aos 11.286 questionários enviados pela AMB para a pesquisa coordenada pela professora Maria Tereza Sadek. A participação dos entrevistados na pesquisa é muito grande, considerando-se as características do tipo de profissional pesquisado. (...)”. BENETI, Sidnei Agostinho. Falam os juízes na pesquisa da AMB. In SADEK, Maria Tereza. Magistrados: uma Imagem em Movimento. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2006. p. 100. 124 Desse total, 49 dos Desembargadores e Juízes de 1º grau convocados que devolveram a carta-pesquisa, ou seja, 36,84% preferiram se identificar. Cumpre observar, que a faculdade do anonimato era outorgada na carta-pesquisa. 125 Desse total, 09 dos Desembargadores e Juízes de 1º grau convocados que devolveram a carta-pesquisa, ou seja, 100% preferiram se identificar. Cumpre observar que a faculdade do anonimato era outorgada na carta-pesquisa.

Em resposta à pergunta, “as alterações trazidas pela lei n. 11.187/2005

permitiram uma rápida apreciação do recurso de agravo?”126, tem-se que: no

Tribunal de Justiça de São Paulo, 96, ou seja, 72,2%, acreditam que a lei não

permitiu uma rápida apreciação do recurso de agravo; 37, ou seja, 27,8%,

consideram que a lei permitiu uma rápida apreciação do recurso de agravo. No

Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 05, ou seja, 55,6%, pensam que a lei não

permitiu uma rápida apreciação do recurso de agravo; 04, ou seja, 44,4%, estimam

que a lei permitiu uma rápida apreciação do recurso de agravo.

Assim, na totalidade da pesquisa: 101, ou seja, 71,1%, consideram que a lei não

permitiu uma rápida apreciação do recurso de agravo e 41, ou seja, 28,9%, pensam

que a lei permitiu uma rápida apreciação do recurso de agravo.

Em resposta à pergunta, “A nova regra de interposição diminuiu o número de

recursos de agravos interpostos?”127, tem-se que: no Tribunal de Justiça de São

Paulo, 120, ou seja, 90,2%, acreditam que a nova regra de interposição não diminuiu

o número de recursos de agravos interpostos; 13, ou seja, 09,8%, estimam que a

nova regra de interposição diminuiu o número de recursos de agravos interpostos.128

No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 09, ou seja, 100%, afirmam que a nova

regra de interposição não diminuiu o número de recursos de agravos interpostos.

126 Cf. tabela 1 e gráfico 1-A no Anexo 6. 127 Cf. Tabela 2 e gráfico 2-A no Anexo 6. 128 Desse percentual, 09 deles ficaram entre 10% a 30% (como índice de redução); 02 entre 30% a 50% (como índice de redução); 01 ficou entre 90% ou mais (como índice de redução) e 01 não respondeu. Conferir tabela 3 no Anexo 6.

Assim, na totalidade da pesquisa: 129, ou seja, 90,8%, acreditam que a nova

regra de interposição não diminuiu o número de recursos de agravos interpostos e

13, ou seja, 9,2% acreditam que a nova regra de interposição diminuiu o número de

recursos de agravos interpostos.

Em resposta à pergunta, “Quando da análise do requisito lesão grave e de difícil

reparação, hipótese prevista no Código de Processo Civil, artigo 527, inciso II, Vossa

Excelência, com maior freqüência: converte ou julga?”129, tem-se que: no Tribunal de

Justiça de São Paulo, 124, ou seja, 93,2%, quando da análise do requisito lesão

grave e de difícil reparação, hipótese prevista no Código de Processo Civil, artigo

527, inciso II, julgam o recurso de agravo de instrumento; 07, ou seja, 5,3%,

convertem o agravo de instrumento em retido; 02, ou seja, 1,5%, não opinaram. No

Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 07, ou seja, 77,8%, julgam o recurso de

agravo de instrumento; 02, ou seja, 22,2%, convertem o agravo de instrumento em

retido.

Assim, na totalidade da pesquisa: 124, ou seja, 93,2%, julgam o recurso de agravo

de instrumento; e 09, ou seja, 6,3%, convertem o recurso de agravo de instrumento;

e 02, ou seja, 1,4%, não opinaram.

Em resposta à pergunta, “Qual porcentagem estimada dos agravos de instrumento

convertidos em retidos por Vossa Excelência?”130, tem-se que: no Tribunal de

Justiça de São Paulo: 90, ou seja, 67,7%, estimam que menos de 10% dos agravos

129 Cf. tabela 4 e gráfico 4-A no Anexo 6. 130 Cf. tabela 5 e gráfico 5-A no Anexo 6.

de instrumento interpostos são convertidos em retidos; 37, ou seja, 27,8%,

consideram que seja de 10% a 30%; 01, ou seja, 0,8%, estima de 30% a 50%; 01,

ou seja, 0,8%, estima de 50% a 70%; 01, ou seja, 0,8%, estima de 70% a 90%; 03,

ou seja, 2,3%, não opinaram. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 02, ou

seja, 22,2%, pensam que menos de 10% dos agravos de instrumento interpostos

são convertidos em retidos; 04, ou seja, 44,4%, estimam de 10% a 30%; 01, ou seja,

11,1%, estimam de 30% a 50%; 01, ou seja, 11,1%, estimam de 50% a 70%; 01, ou

seja, 11,1%, estimam de 70% a 90%.

Assim, na totalidade da pesquisa: 92, ou seja, 64,8% consideram que menos de

10% dos agravos de instrumento interpostos são convertidos em retidos; 41, ou seja,

28,9%, estimam de 10% a 30%; 02, ou seja, 1,4%, estimam de 30% a 50%; 02, ou

seja, 1,4%, estimam de 50% a 70%; 02, ou seja, 1,4%, estimam de 70% a 90%; 03,

ou seja, 2,1%, não opinaram.

Em resposta à pergunta, “Qual a porcentagem estimada dos recursos de agravos de

instrumento a que se negou seguimento liminarmente?”131, tem-se que: no Tribunal

de Justiça de São Paulo, 14, ou seja, 10,5%, estimam que negaram seguimento

liminarmente em menos de 10% dos agravos de instrumento interpostos; 84, ou

seja, 63,2%, estimam de 10% a 30%; 27, ou seja, 20,3%, estimam de 30% a 50%;

01, ou seja, 0,8%, estima de 50% a 70%; 03, ou seja, 2,3%, estimam de 70% a 90%;

01, ou seja, 0,8%, estima de 90% ou mais; 03, ou seja, 2,3%, não opinaram. No

Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 01, ou seja, 11,1%, consideram que se

negou seguimento liminarmente em menos de 10% dos agravos de instrumento

131 Cf. tabela 6 e gráfico 6-A no Anexo 6.

interpostos; 04, ou seja, 44,4%, estimam de 10% a 30%; 02, ou seja, 22,2%,

estimam de 30% a 50%; 02, ou seja, 22,2%, estimam de 50% a 70%.

Assim, na totalidade da pesquisa: 15, ou seja, 10,6%, estimam que negaram

seguimento liminarmente em menos de 10% dos agravos de instrumento

interpostos; 88, ou seja, 62%, estimam de 10% a 30%; 29, ou seja, 20,4%, estimam

de 30% a 50%; 03, ou seja, 2,1%, estimam de 50% a 70%; 03, ou seja, 2,1%,

estimam de 70% a 90%; 01, ou seja, 0,7% estima de 90% ou mais; 03, ou seja,

2,1%, não opinaram.

Em resposta à pergunta, “Dos agravos de instrumento interpostos e distribuídos à

Vossa Excelência, qual a porcentagem estimada dos conhecidos e providos?”132,

tem-se que: no Tribunal de Justiça de São Paulo, 05, ou seja, 3,8%, estimam que

menos de 10% dos agravos de instrumento interpostos que lhes foram distribuídos

foram conhecidos e providos; 16, ou seja, 12%, estimam de 10% a 30%; 64, ou seja,

48,1%, estimam de 30% a 50%; 40, ou seja, 30,1%, estimam de 50% a 70%; 03, ou

seja, 2,3%, estimam de 70% a 90%; 02, ou seja, 1,5%, estimam de 90%; 03, ou seja,

2,3%, não opinaram. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 03, ou seja, 33,3%,

estimam de 10% a 30%; 02, ou seja, 22,2%, estimam de 50% a 70%; 02, ou seja,

22,2%, estimam de 70% a 90%; 02, ou seja, 22,2%, não opinaram.

Assim, na totalidade da pesquisa: 05, ou seja, 3,5%, afirmam que menos de 10%

dos agravos de instrumento interpostos que lhe foram distribuídos foram conhecidos

e providos; 19, ou seja, 13,4%, estimam de 10% a 30%; 64, ou seja, 45,1%, estimam

132 Cf. tabela 7 e gráfico 7-A no Anexo 6.

de 30% a 50%; 42, ou seja, 29,6%, estimam de 50% a 70%; 05, ou seja, 3,5%,

estimam de 70% a 90%; 02, ou seja, 1,4%, estimam de 90% ou mais; 05, ou seja,

3,5%, não opinaram.

Em resposta à pergunta, “Vossa Excelência entende que a lei n. 11.187/2005 inibiu

os recursos protelatórios?”133, tem-se que: no Tribunal de Justiça de São Paulo, 128,

ou seja, 96,2%, entendem que a lei não inibiu os recursos protelatórios; 03, ou seja,

2,3%, afirmam que a lei inibiu os recursos protelatórios; 02, ou seja, 1,5%, não

opinaram. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 09, ou seja, 100%, pensam

que a lei não inibiu os recursos protelatórios.

Assim, na totalidade da pesquisa: 128, ou seja, 96,2% entendem que a lei não inibiu

os recursos protelatórios; 03, ou seja, 2,3%, dizem que a lei inibiu os recursos

protelatórios; e 02, ou seja, 1,4%, não opinaram.

4.1.2. As informações coletadas através dos cartórios distribuidores

Como já dissemos acima, além dos questionários, buscamos informações numéricas

nos cartórios distribuidores dos respectivos Tribunais, para saber o número de

recursos de agravos de instrumento interpostos no período de dois anos antes e

depois da vigência da lei n. 11.187/2005, ou seja, os agravos interpostos nos

respectivos Tribunais, de 18 de janeiro de 2004 a 17 de janeiro de 2006 e de 18 de

janeiro de 2006 a 18 de janeiro de 2008. Embora os dados meramente numéricos

sejam variáveis por ‘n’ motivos, eles demonstram o número de agravos de

133 Cf. tabela 8 e gráfico 8-A no Anexo 6.

instrumento interpostos naqueles períodos, e podem ser considerados como

dados estatísticos.

Desta forma, levando-se em conta os dados coletados, tem-se que134: no Tribunal de

Justiça de São Paulo, no período de 18 de janeiro de 2004 a 17 de janeiro de 2006

foram distribuídos 56.795 agravos de instrumento; e no período de 18 de janeiro de

2006 a 18 de janeiro de 2008, 51.496. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região,

no primeiro período foram distribuídos 60.640 agravos de instrumento, e no segundo

período, 65.527.

No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, junto ao setor de estatísticas, tivemos

acesso, além do número de agravos distribuídos, o número de agravos de

instrumento convertidos em retido: em 2006 foram distribuídos 31.344 recursos de

agravos de instrumento dos quais 4.560 foram convertidos em agravos retidos; e em

2007 foram distribuídos 33.959 dos quais 3.810 foram convertidos.135

Observamos ainda neste Tribunal a evolução do número de agravos de instrumento

distribuídos nos últimos cinco anos (de 2003 a 2007): em 2003 – 25.489; em 2004 –

29.905; em 2005 – 30.548; em 2006 – 31.344; em 2007 – 33.959.136 Esses dados

permitem concluir que houve um aumento anual do número de agravos distribuídos

134 Cf. tabela 9 no Anexo 6. 135 Cf. tabela 10 no Anexo 6. 136 Cf. tabela 11 no Anexo 6.

de conformidade com uma função linear137, porém, dentro de uma variação

usual de um ano para outro.

4.1.3. A ineficácia da reforma

Exposta a nossa pesquisa de campo, cumpre discutir os objetivos e as alterações

trazidas pela lei n. 11.187/2005 com os dados coletados, para confirmarmos ou

negarmos a hipótese formulada no início de nosso estudo.

I

Quando da aprovação da lei n. 11.187/2005, seus objetivos eram atribuir maior

celeridade e racionalidade na interposição dos recursos de agravos de

instrumento138.

Entretanto, constatamos que 72,2% dos juízes entrevistados no Tribunal de Justiça

de São Paulo e 55,6% no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ou seja, na

totalidade, 71,1%, acreditam que a lei n. 11.187/2005 não permitiu uma rápida

apreciação do recurso de agravo. Constatamos ainda que 96,2% no Tribunal de

Justiça de São Paulo e 100% no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ou seja, na

totalidade, 96,2%, entendem que a lei n. 11.187/2005 não inibiu os recursos

protelatórios.

137 (p=0,01 – análise de correlação e regressão linear). Cf. gráfico 12 no Anexo 6. 138 Cf. exposição de motivos do projeto de lei que originou a lei n. 11.187/2005 – “Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional (...)”. Para cf. a íntegra da exposição de motivos do projeto de lei, vide anexo 2. Para cf. o voto do relator do projeto de lei, vide o anexo 3.

Isso demonstra que, embora o intuito do Legislador fosse atribuir maior celeridade e

racionalidade na interposição dos recursos de agravos de instrumento, seus

objetivos não foram alcançados, visto que seus aplicadores concluíram que a lei n.

11.187/2005 não permitiu uma rápida apreciação nem inibiu os recursos de agravos

protelatórios.

II

A nova sistemática instituída pela lei n. 11.187/2005 alterou a regra geral de

interposição de agravo de instrumento para agravo retido – CPC, art. 522,

reservando àquele apenas para as decisões suscetíveis de causar à parte lesão

grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos

relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. O intuito desta alteração era

reduzir o volume de agravos de instrumento nos Tribunais de segundo grau.139

Contudo, constatamos que 90,2% dos juízes entrevistados no Tribunal de Justiça de

São Paulo e 100% no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ou seja, na

totalidade, 90,8% acreditam que a nova regra de interposição não diminuiu o número

de recursos de agravos interpostos.

Isso demonstra que, embora a nova sistemática instituída pela lei n. 11.187/2005

tenha alterado a regra geral de interposição de agravo de instrumento para agravo

139 No mesmo sentido: THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 78.

retido, a mudança, segundo seus aplicadores, não diminuiu o número de

recursos de agravos.

Constatamos outros dados: a) que, na totalidade, 64,8% afirmaram que menos de

10% dos agravos de instrumento interpostos são por eles convertidos em retidos; b)

que, na totalidade, 62% estimam que negaram seguimento liminarmente em 10% a

30% dos agravos de instrumento interpostos; c) que, na totalidade, 45,1% estimam

que 30% a 50% dos agravos de instrumento interpostos que lhes foram distribuídos

são conhecidos e providos.

Isso demonstra que, mesmo com as alterações trazidas com a lei n. 11.187/2005, há

um número baixo de conversões de agravos de instrumento em agravos retidos; há

um número razoável de negativa liminar de seguimento dos agravos de instrumento;

e que há um número baixo de agravos de instrumento conhecidos e providos.

Neste ponto, constatamos ainda que, no Tribunal de Justiça de São Paulo, no

período de 18 de janeiro de 2004 a 17 de janeiro de 2006, foram distribuídos 56.795

agravos de instrumento; e no período de 18 de janeiro de 2006 a 18 de janeiro de

2008, 51.496. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no primeiro período foram

distribuídos 60.640 agravos de instrumento; e no segundo período, 65.527. Embora

tenha ocorrido uma pequena redução do número de agravos no Tribunal de Justiça

de São Paulo e um pequeno aumento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região,

cumpre observar que o número é baixo e provavelmente se encontra dentro da

variação usual de um ano para outro.140 O que confirma esta afirmação é o aumento

140 (p=0,39; teste t de Student).

previsível141 de agravos distribuídos no Tribunal Regional Federal da 3ª Região,

que indica que não houve modificação da tendência de aumento do número de tais

recursos quando da vigência da lei em análise.

No segundo período tivemos 51.496 agravos de instrumento no Tribunal de Justiça

de São Paulo, tão somente agravos de instrumento; e no Tribunal Regional Federal

da 3ª Região, 65.527, todos, obviamente, movimentando a máquina do Judiciário –

um verdadeiro absurdo! Consigno aqui uma advertência, algo tem que ser feito e

rápido, pois os Tribunais estão abarrotados de agravos, na maioria das vezes

inócuos e protelatórios, frutos de uma mentalidade inconformista.

Isso demonstra que não houve redução do número de agravos interpostos nos

respectivos Tribunais. Com ou sem a lei n. 11.187/2005, a situação continua a

mesma.

III

A lei n. 11.187/2005 alterou o comando normativo do inciso II do artigo 527 do

Código de Processo Civil; desta forma, se no agravo de instrumento interposto não

constar o requisito da lesão grave e de difícil reparação ao agravante, o relator

converterá o agravo de instrumento em agravo retido.

No entanto, constatamos que, 93,2% no Tribunal de Justiça de São Paulo e 77,8%

no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ou seja, na totalidade, 93,2% preferem

141 (função linear – item 4.1.2, in fine) Cf. Tabela 11 e gráfico 12 no Anexo 6.

julgar o recurso de agravo de instrumento a convertê-lo em retido, evitando-se,

assim, a proliferação de novos recursos, inclusive o avivamento da impetração do

mandado de segurança.

Ainda sobre esse ponto, tivemos acesso ao setor de estatística do Tribunal Regional

Federal da 3ª Região, onde pudemos observar que, no ano de 2006 foram

distribuídos 31.344 recursos de agravos de instrumento, dos quais somente 4.560

foram convertidos em agravos retidos; em 2007 foram distribuídos 33.959 dos quais

apenas 3.810 foram convertidos.

A esses dados, correlacionamos as considerações realizadas sobre a lei n.

11.187/2005 pelos Senhores Desembargadores e Senhores Juízes de 1º grau

convocados para o Tribunal de Justiça de São Paulo (das Seções de Direito Público

e Privado) e para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que responderam à

carta-pesquisa, ora reproduzidas142:

A meu ver a lei é inócua, pois todos os agravantes pedem que se processe o recurso pela modalidade de instrumento. E, caso o relator não o faça, há impetração de mandado de segurança, ou interposição de agravo regimental. A lei nada alterou a situação real do processo e ainda trouxe complicações; não passa de exercício intelectual de seus mentores, sem reflexos práticos. Além de não diminuir, aumentou mandado de segurança”. “Não adianta alterar a lei – tem que mudar a postura do operador em face da cultura do recurso”. Sugestão: impor sucumbência ao agravante quando vencido, bem como honorário em prol do adverso vencedor. Pouco ou nenhum efeito produziu. Na prática, continua sendo muito mais fácil, e eficiente, julgar-se o processo como, digo, o recurso como agravo colegiado e por instrumento. A conversão gera novo recurso (o agravo interno) e dobra, o trabalho. Modificação inócua. A mudança foi só de redação, mantendo, na prática, a sistemática anterior. Mais uma inutilidade.

142 Para reproduzir os comentários obedecemos ao critério de chegada da correspondência e todas as considerações, sem exceção, sobre a lei n. 1.187/2005 foram reproduzidas.

Para o Judiciário Paulista em nada contribuiu. A reforma é inócua porque se convertido o agravo em retido pode dar oportunidade a impetração de mandado de segurança o que exige o julgamento por turma julgadora completa. Com isto é melhor julgar o recurso desde logo, evitando a geração de mais um processo. As alterações legislativas, em especial de caráter instrumental, deveria sujeitar-se a maiores consultas aos profissionais da área, de preferência juizes e promotores, além dos advogados, mas sempre com equilíbrio de membros consultados, evitando tendências. A inspiração foi melhor possível. Na prática, os resultados foram péssimos. Entendo que a questão não está na lei 11.187/05, mas no sistema da preclusão do CPC. Se fosse como o CPP, que permite reabrir a instrução ou, rever qualquer fase do processo, não haveria a necessidade do agravo. Mesmo em face das alterações introduzidas, o argumento de relevância (CPC, art. 558) ainda constitui o principal pressuposto do recurso e que possibilita, em muitos casos, o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º A do CPC, o que atende a celeridade do julgamento. Dados altamente estimativos. Particularmente nunca me preocupei em processar; 2) contra-razões, recursos, claramente improcedentes”. Desse modo, quanto à celeridade na apreciação, a lei pouco me afetou. Ou proíbe, ou permite. Proibir com janelas dá ao juiz o trabalho de justificar o não conhecimento, tornando mais fácil julgar o agravo. As partes (advogados) e os juízes devem adotar com maior rigor a regra geral (agravo retido), para garantir a eficácia da lei. A edição dessa lei aumentou muito o número de recursos. Ex. agravo de instrumento convertido em retido. Gera: medida de segurança; agravo regimental; medida cautelar, etc... Por tratar-se de Câmara de Direito Público, em regra, os agravos de instrumento são tirados contra decisão liminar em mandado de segurança; em ações p/ compelir o Poder Público ao fornecimento de medicamentos; em hipóteses de antecipação de tutela; em ação civil pública sobre indisponibilidade de bens ou após defesa preliminar (art. 17, Lei 8429/92); em execução fiscal, penhora ou inclusão dos sócios. Penso que a simples conversão de agravo em retido (ou a possibilidade de) é instrumento inútil. Uma vez posta a questão em 2º grau, é melhor desde logo decidir. Melhor seria, em determinados casos, tornar obrigatório o agravo retido, ou mesmo irrecorríveis determinadas decisões menores, podendo estas, quando muito, serem suscitadas no recurso de apelação. Não houve decréscimo dos recursos. Necessita de melhores e mais eficazes formas de agilizar a prestação”. Precisa haver sanção severa p/ os recursos emulativos. O propósito foi bom; Seria melhor conceder mais oportunidade de pronta procedência ou improcedência (provimento ou improvimento) dos recursos em decisões monocráticas do relator, de acordo com precedentes da Câmara ou do Tribunal. Hipóteses, por exemplo, de nulidade absoluta da decisão (falta de fundamentação) ou de indeferimento de assistência judiciária.

O que era regra (agravo de instrumento) passou a ser exceção. O que era exceção (agravo retido) passou a ser regra. Na prática, não houve alteração, no que tange ao comportamento dos operadores do direito e em relação ao número de agravos. Sugiro que o legislador obrigue o juiz de forma fundamentada, a rever sua decisão, antes da subida do agravo. O melhor, talvez, seja tipificar as hipóteses de cabimento do agravo, não se operando a preclusão em relação as não catalogadas, de modo a poderem ser revistas no julgamento da apelação. A exigibilidade vem se ampliando e os advogados contratam o serviço recebendo pelo número de peças e recursos, o que vem estimulando a interposição de agravos, dificultando os julgamentos das apelações. Trouxe pouquíssimas alterações práticas na sistemática processual do agravo de instrumento, uma vez que a esmagadora maioria das decisões agravadas trará em verdade prejuízo de difícil reparação às partes. Ademais, em tese, seria cabível tanto agravo regimental quanto mandado de segurança contra a decisão de conversão de agravo retido, o que obrigaria os relatores a trabalhar em dobro (ao analisar e despachar o agravo e depois ao examinar e julgar o MS ou o agravo regimental). Converter em retido ou negar seguimento simplesmente gera outros recursos como embargos de declaração, agravo interno, agravo regimental e até mandado de segurança. Nunca se conformam como uma negativa. O Brasil tem a cultura de recorrismo a qualquer preço. A única reforma que pode funcionar é a inibidora de recursos como em países mais adiantados e cortes como Haia e Estrasburgo – só advogado credenciado pode recorrer e sob responsabilidade pessoal de multa e perda da credencial. Item `a´: as alterações trazidas pela mencionada lei permitiram uma rápida apreciação de alguns recursos de agravo – somente aqueles que puderam ser convertidos em agravos retidos. Os demais continuaram a ser apreciados como antes. Muitos dos agravos de instrumento envolvem pedidos de reapreciação de liminares (ações cautelares e antecipações de tutela), os quais não permitem a conversão do agravo em retido, sob pena de perda do objeto do recurso. Item `b´: houve pequena diminuição do número de agravos de instrumento, porque muitos ficaram retidos. Essa lei não teve muita repercussão em nossa área de atuação – acidentes do trabalho – porque a maior parte dos agravos de instrumentos que recebemos estão ligados ao cálculo da execução do julgado e, portanto, não permite a conversão em agravo retido. Atualmente o número de agravos diários diminuiu. No início da lei muitos agravos denotavam falta de atenção do magistrado ou conhecimento da posição da jurisprudência. Julgo todos os agravos que recebo porque depois de ler, já sei o que fazer. A grande vantagem da lei foi tornar irrecorrível a decisão que converte em retido o agravo. Em relação aos feitos que têm por objeto matéria previdenciária a referida lei não acarretou muitos reflexos. Para o juiz liberal é mais difícil converter em retido, pois todos os agravantes alegam lesão grave. Atualmente na Federal a base é de 7 a 10 agravos por dia. A porcentagem de retidos é de 10%; negado ou dado provimento 30%. Conhecidos uns 60%. Não há como classificar os providos (alguns ficam prejudicados com o advento de sentença). Os regimentais não diminuíram (557 §1º CPC).

Isso demonstra que, embora a lei n. 11.187/2005 tenha alterado o comando

normativo do inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, seus aplicadores

preferem julgar o recurso de agravo de instrumento a convertê-lo em retido, não, se

evitando, por conseguinte, a proliferação de novos recursos.

IV

Constatamos um fato curioso na análise dos questionários: diante da pergunta

contida na questão A, 41 indivíduos responderam que a lei n.11.187/2005 permitiu

uma rápida apreciação do recurso e 101 responderam que a lei não permitiu; diante

da pergunta contida na questão B, 13 indivíduos responderam que as novas regras

de interposição diminuíram o número de recursos de agravos interpostos e 129

entendem que não diminuiu; diante da pergunta contida na questão C, 09 indivíduos

responderam que convertem com maior freqüência e 131 responderam que julgam

com maior freqüência; diante da pergunta contida na questão D, 03 indivíduos

responderam a lei inibiu recursos protelatórios e 137 entendem que não inibiu.

▪ ▪ ▪

Assim, ponderando todas as considerações sobre os objetivos, as alterações

trazidas pela lei n. 11.187/2005 e os dados coletados, acreditamos que, dentro da

universalidade da nossa pesquisa, podemos confirmar a hipótese formulada no

início de nosso estudo, concluindo amargamente que a lei n. 11.187/2005 (que

alterou o recurso de agravo) não alcançou os objetivos a que se propunha.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Estando confirmada a hipótese formulada, resta-nos extrair algumas considerações

finais de nosso estudo.

Como vimos, uma das finalidades da jurisdição é a pacificação social; no entanto,

por inúmeras causas, ocorre a lentidão na entrega da tutela jurisdicional,

ocasionando o enfraquecimento de todo o sistema jurisdicional, pois o jurisdicionado

descrente da função do Poder Estatal busca a resolução do conflito e a efetivação

de seus direitos com as próprias mãos.

No entanto, o Estado simplesmente apresenta reformas legislativas processuais,

sem a preocupação se os objetivos dessas reformas foram alcançados.

Como lembra Vicente Greco Filho, nenhuma lei humana é eterna e, como tal,

necessita ser atualizada e aperfeiçoada.143 Porém, as reformas são feitas sem

levantamento de dados estatísticos, pesquisas de campo e estudos aprofundados

que analisem, identifiquem e solucionem verdadeiramente o problema da lentidão

processual144 145, negando, claramente a garantia constitucional da razoável duração

do processo prevista no inciso LXXVIII, artigo 5º da Constituição da República, bem

como o acesso à Justiça estabelecido pela doutrina.146

Não podemos continuar a caminhar no escuro, com base em “achismos”147, riscos e

limitações na solução de um problema tão sério, grave e de efeitos tão nocivos ao

estabelecimento da justiça em sociedade como a morosidade da entrega da tutela

jurisdicional.148

143 GRECO FILHO, Vicente. Reformas, para que reformas? In COSTA, Hélio Rubens Batista Ribeiro; RIBEIRO, José Horácio Halfeld Rezende; DINAMARCO, Pedro da Silva. (Coords.). Linhas Mestras do Processo Civil – comemoração dos 30 anos de vigência do CPC. São Paulo: Atlas, 2004. p. 629. 144 Cf. NOBRE, Marcos (et alii). O Que é Pesquisa em Direito? São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 207. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual. 9ª série. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 36-37. ALVIM NETO, José Manuel de Arruda. Anotações sobre as perplexidades e os caminhos do processo civil contemporâneo – sua evolução ao lado do direito material. Disponível em <http://www.escola.agu.gov.br/revista/Ano_II_novembro_2001/05112001ArrudaAlvimAnotacoesPerplexidades.pdf>. Acesso em 25 de fevereiro de 2008. 145 “As reformas parciais, porém, correm dois riscos de alta perigosidade: o da perda da sistemática e o de serem verdadeiros ‘tiros no pé’, ou seja, provocam efeitos contrários ao pretendido”. In GRECO FILHO, Vicente. Reformas, para que reformas? In COSTA, Hélio Rubens Batista Ribeiro; RIBEIRO, José Horácio Halfeld Rezende; DINAMARCO, Pedro da Silva. (Coords.). Linhas Mestras do Processo Civil – comemoração dos 30 anos de vigência do CPC. São Paulo: Atlas, 2004. p. 628. 146 Por todos: CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002. 147 Cf. Theodomiro Dias Neto. In NOBRE, Marcos (et alii). O Que é Pesquisa em Direito?

São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 208. 148 “É, pois, imperioso pesquisar formas de minimizar a crise”. In LAGRASTA, Caetano; SADEK, Maria Tereza. Morosidade da justiça. Folha de São Paulo. 26 de fevereiro de 2008. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2602200809.htm. Acesso em 23 de junho de 2008.

E para não cometermos nenhum despautério e nem aumentarmos o cardápio

de soluções da morosidade processual149, acreditamos que melhor seria parar com

todas as reformas legislativas processuais parciais150, e realizar o levantamento de

elementos concretos sobre os problemas da morosidade processual, para só então

tentar solucioná-los151.

149 Por todos: Fernando da Fonseca Gajardoni oferece algumas possíveis técnicas de aceleração do processo – técnica extraprocessual (reorganização judiciária; investimento tecnológicos e materiais no Judiciário; mudança do perfil do operador jurídico; e alteração no regime de custas processuais); técnica extrajudicial (autocomposição extrajudicial; heterocomposição extrajudicial e autotutela); técnica judicial (autocomposição judicial deformalização do processo; diferenciação da tutela procedimental; tutela jurisdicional coletiva; julgamento antecipado do merito; abreviação do procedimento recursal; limitação de acesso aos Tribunais; execução por título executivo extrajudicial; execução provisória da sentença; manipulação do fator despesas processuais e honorários advocatícios; e sanções processuais para o protelador). GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Técnica de Aceleração do Processo. Franca: Lemos & Cruz, 2003. p. 76-77. 150 No mesmo sentido Luís Gustavo Andrade Madeira – “Destarte, a primeira providência a ser adotada é a de estancar, forma urgente e imediata, esta sangria que se efetiva numa avalanche de reformas em um Código Processual que já se encontra roto e rasgado, diante do manuseio de tantas mãos ávidas ao arrepio do interesse público”. MADEIRA, Luís Gustavo Andrade. O colapso do sistema processual civil. In ASSIS, Araken de; MADEIRA, Luís Gustavo Andrade. (Coords.). Direito Processual Civil: as reformas e questões atuais do Direito processual civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 234. 151 Numa tentativa de reduzir o número de agravos distribuídos, o Superior Tribunal de Justiça criou em fevereiro de 2007, o Núcleo de agravos da Presidência (Napre) com o objetivo de filtrar os agravos manifestamente inadmissíveis ou sem perspectiva de provimento, o que tem surtido efeito, conforme se verifica na notícia veiculada no site daquele Tribunal: “O Napre completa um ano com mais de 25 mil agravos rejeitados: Criado para impedir o prosseguimento de recursos manifestamente inadmissíveis, o Núcleo de Agravos da Presidência (Napre) já se consolidou como um eficiente instrumento de gestão para evitar o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Na prática, ele funciona como um filtro para recursos que não preenchem os requisitos de admissibilidade e que não deveriam ter sido ajuizados no tribunal. O Napre foi implantado em fevereiro de 2007, na esteira do planejamento estratégico adotado na gestão do presidente Raphael de Barros Monteiro Filho e, em um ano de atividade, já reprovou mais de 25 mil agravos de instrumento no exame prévio de admissibilidade. Estatisticamente, essa quantidade de recursos que não foi distribuído aos ministros do Superior Tribunal de Justiça significa que cada gabinete deixou de receber mais de 830 agravos no período. O Núcleo tem como base a Resolução n. 4 do Tribunal (que trata do não-conhecimento do agravo de instrumento manifestamente inadmissível), que permite ao presidente do Superior Tribunal de Justiça, por decisão unipessoal e antes mesmo da distribuição, negar seguimento aos agravos de instrumento manifestamente descabidos ou sem perspectiva de provimento. Ao reduzir o número de processos distribuídos para julgamento do mérito pelo ministro relator, o Napre vem contribuindo efetivamente na agilização da prestação jurisdicional. Responsável pela análise prévia dos critérios técnicos para admissão do agravo, o setor trabalha com seis critérios de inadmissibilidade: recursos interpostos por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115), os intempestivos, os que não contêm peças obrigatórias, o não-exaurimento das vias recursais e os recursos interpostos contra decisão dos Colégios Recursais de Juizados Especiais (Súmula 203) e denegatória em mandado de segurança proferida por integrante de Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça”. Institucional. Coordenadoria de Editoria e Imprensa em 03/03/2008. Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: banco de dados. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86631&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=napre>. Acesso em 08 de agosto de 2008.

Nesse sentido, correlacionando o assunto à ciência médica, José Carlos Barbosa

Moreira observa que

Nenhum médico digno desse nome prescreve remédios e tratamentos sem interar-se de que mal padece o doente (...) e administrado o remédio: incumbe-lhe observar como estará reagindo o organismo do doente e, conforme o caso, aumenta ou diminui a dose, quando não substitui a terapia que se haja revelado anódina ou contraproducente.152

Então, porque não fazemos isso em nossa ciência?153

Ainda nesse passo, deixamos aqui consignada nossa opinião sobre a necessidade

de outro Código de Processo Civil, e para tanto, fazemos nossas as palavras de

Sérgio Luiz Monteiro Salles

Desde a vigência até esta data, mais de 60 modificações foram feitas no CPC/73 – da primitiva estrutura do corpus resta ‘o que (ainda) chamamos de Código de Processo Civil’ e essa frase retrata a desestruturação, a esgarçadura do tecido, fruto dessas últimas e descontratadas publicações legislativas: significativo o título – nova mexida nos agravos retido e de instrumento. As pretensas reformas misturam, revolvem, remexem, juntam com colher de pau, em fogo brando, porque as mudanças saem em conta-gotas, elementos heterogêneos, no caldeirão em que se devem estabelecer, impor, regras claras para se alcançar a ordenada convivência social. (...) Mudanças são feitas para desafogar, descongestionar o serviço, a faina nos Tribunais a dano do rigor cientifico e com escassos, parcos, minguados resultados: as sucessivas modificações (batizadas de reformas) não escapam às inúmeras e procedentes críticas (...). (...) É preciso canalizar essas forças, pois necessitamos de outro Código de Processo Civil, escrito com terminologia atualizada, sem ranço medieval canônico, flexível para receber as constantes novidades que

Não seria uma medida alternativa emergencial a ser adotada pelos demais Tribunais? 152 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual. 8ª série. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 10-11. 153 “Só assim se poderá traçar estratégia que evite o risco de investimos quixotescamente contra moinhos de vento, deixando em paz e sossego os verdadeiros inimigos”. In MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual. 9ª série. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 369. Complementando – “Esse é um desafio a ser enfrentado não apenas pelos dirigentes do Judiciário, mas por todos os partícipes da atividade judicial, sejam eles magistrados, membros do Ministério Público, advogados, servidores, promotores. Somente com a mobilização de todos esses atores é que o Judiciário poderá atender à exigência da sociedade de uma Justiça de qualidade, efetiva e em tempo razoável”. In ROCHA, César Asfor. Justiça de qualidade. Folha de São Paulo, São Paulo, p. A3, 08 de setembro de 2008.

jorram da informática, afastado o corporativismo que tem inspirado e obtido no Congresso Nacional as modificações que vêm sendo publicadas”.154155156

Estamos cientes das dificuldades que implicam a mobilização de todo Congresso

Nacional, dos lidadores do Direito, das instituições, e dos demais estudiosos, para a

realização e aprovação de um novo Código de Processo Civil. Porém, o desafio não

é impossível de ser vencido157 e a idéia está lançada!158, 159

154 SALLES, Sérgio Luiz Monteiro. Notas ao artigo 2º da lei n. 11.232/05. Revista EPD de Direito Processual Civil, ano II, n. 3, outubro/ novembro de 2006, p. 203-204-206. 155 Sobre fazer uma revisão ou um código novo, à sua época, escreveu Alfredo Buzaid na Exposição de motivos do Código de Processo Civil de 1973 – “(...) Ao iniciarmos os estudos depararam-se-nos duas sugestões: rever o Código vigente ou elaborar Código novo. A primeira tinha a vantagem de não interromper a continuidade legislativa. O plano de trabalho, bem que compreendendo a quase-totalidade dos preceitos legais, cingir-se-ia a manter tudo quanto estava conforme com os enunciados da ciência, emendando o que fosse necessário, preenchendo lacunas e suprimindo o supérfluo, que retarda o andamento dos feitos. Mas a pouco nos convencemos de que era mais difícil corrigir o Código velho que escrever um novo. A emenda ao Código atual requeria um concerto de opiniões, precisamente nos pontos em que a fidelidade aos princípios não tolera transigências. E quando a dissensão é insuperável, a tendência é de resolvê-la mediante concessões, que não raro sacrificam a verdade científica a meras razões de oportunidade. O grande mal das reformas parciais é o de transformar o Código em mosaico, com coloridos diversos que traduzem as mais variadas direções. Dessas várias reformas tem experiência o país; mas, como observou LOPES DA COSTA, umas foram para melhor; mas em outras saiu a emenda pior que o soneto.(...). Entra em jogo dois princípios antagônicos de técnica legislativa: o da conservação e o da inovação. Ambos se harmonizam, porque, se o primeiro torna menos perturbadora a mudança, o segundo remedeia os males observados durante a aplicação do Código. O reformador não deve olvidar que, por mais velho que seja um edifício, sempre se obtêm, quando demolido, materiais para construções futuras”. BUZAID, Alfredo. Exposição de motivos do código de processo civil. In Código de Processo Civil. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 156 Para conferir as 61 alterações havidas no Código de Processo Civil, consulte o Anexo 8. 157 A exemplo da possibilidade da feitura de um Código inteiro nos tempos atuais, temos o anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos. Sobre o assunto, temos: GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; WATANABE, Kazuo. Direito processual coletivo e o anteprojeto de código brasileiro de processos coletivos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. GIDI, Antonio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995. _____________. Las Acciones Coletivas y la Tutela de los Derechos Difusos, Coletivos e Individuales en Brasil. Traducción de Luicio Cabrera Acevedo. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2004. ____________. A Class Action como Instrumento de tutela Coletiva dos Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ____________. Rumo a um código de processo civil coletivo: a codificação das ações coletivas no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2008. ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003. DIDIER JÚNIOR, Fredie; ZANETI JÚNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. Salvador: Podivm, 2007. Vol. 4. FREDERICO, Alencar. Comentários ao Anteprojeto do Código Brasileiro de Processo Coletivos. 2ª ed. Campinas: Ed. Millennium, 2008. (e-Book). 158 “E, quantos anos mais levaremos até que recrie a mesma mentalidade que levou o ministro Buzaid a preferir este caminho da nova lei processual”. MADEIRA, Luís Gustavo Andrade. O colapso do sistema processual civil. In ASSIS, Araken de; MADEIRA, Luís Gustavo Andrade. (Coords.). Direito Processual Civil: as reformas e questões atuais do Direito processual civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 235.

Por fim, gostaríamos de encerrar esta dissertação de Mestrado com as palavras de

Manuel de Almeida e Souza de Lobão – “(...) um escriptor é como quem prepara um

banquete publico; como são diversos os paladares, não poderá satisfazer o gosto de

todos. Os meus bons desejos suppram as minhas faltas (...)”.160 Nosso cordial

Vale.161

159 No prefácio da 10ª edição da obra Código de processo civil comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam – “(...) nada obstante a sempre recorrente falta de técnica legislativa ocasionada pelas reformas de 2005/2007, cuja tendência tem sido a tentativa de quebra do sistema do CPC. Entendemos seja necessária uma verdadeira reforma no sistema legal do processo civil brasileiro, o que somente será efetiva se houver a integral revogação do CPC/73 pela superveniência de um novo Código. Só assim se poderá dar cabo a essa onda de reformas feitas de atropelo e sem nenhuma responsabilidade com o sistema e com a ciência do processo, tudo em detrimento da efetividade e da boa prestação jurisdicional”. In NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed. 1ª reimpressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 07. 160 LOBÃO, Manoel de Almeida e Souza de. Tratado Encyclopedico Prático e Crítico sobre as Execuções que procedem por sentenças e de todos os incidentes n`ellas desde o seu ingresso até a uma e pacifica posse dos arrematantes e adjudicatários dos bens executados e até a ultima decisão do concurso dos credores e sua preferência sobre os dinheiros, productos dos mesmos bens, etc. Lisboa: Imprensa Nacional, 1865. p. 04. 161 Vale: Saudação de despedida. Adeus. Segundo F. R. dos Santos Saraiva, Vale significa – “Tem saúde, tende saúde, adeus (fórmula de despedida) (...) Vou-me embora: adeus juízes. (...)” In SARAIVA, F. R. dos Santos. Novíssimo Dicionário Latino-Português. 9ª ed. Rio de Janeiro: Livraria Garnier, 1927.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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ALCÂNTARA, Eurípides; SILVA, Chrystiane. O Brasil entre os piores do mundo.

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ANEXOS

1. BREVE NOTÍCIA SOBRE A TRAMITAÇÃO DA LEI N. 11.187/2005 NO CONGRESSO NACIONAL162

162 Fonte consultiva da tramitação da lei n. 11.187/2005 no Congresso Nacional: SENADO FEDERAL: banco de dados. Disponível em: <http://www.senado.gov.br>. Acesso em 16 de novembro de 2007.

Extraímos do site do Senado Federal a tramitação do projeto de lei, bem como os objetivos e a justificativas utilizadas na sua apresentação e aprovação, a saber: 21/07/2005 PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO. Situação: AGUARDANDO LEITURA. Este processo contém 17 (dezessete) folhas numeradas e rubricadas. À SSCLSF. 22/07/2005 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO. Situação: AGUARDANDO LEITURA. Anexamos às fls 18/19, cópia da legislação citada. Aguardando leitura. 25/07/2005 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA – PLENÁRIO. Leitura. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Publicação em 26/07/2005 no DSF Página(s): 25255 - 25258 26/07/2005 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR. Recebido nesta Comissão. Matéria aguardando distribuição. 04/08/2005 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA. Distribuído ao Senador Edison Lobão para emitir relatório. 09/08/2005 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Situação: PRONTO PARA A PAUTA NA COMISSÃO. Recebido o relatório do Senador Edison Lobão, com voto pela aprovação do Projeto, na forma do Substitutivo que apresenta. Matéria incluída na Pauta da Comissão. 16/08/2005 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Situação: PRONTO PARA A PAUTA NA COMISSÃO. Recebido o relatório reformulado pelo Senador Edison Lobão, com voto pela aprovação do Projeto com as Emendas que apresenta. Matéria incluída na Pauta na Comissão. 24/08/2005 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Situação: PEDIDO DE VISTA CONCEDIDO. Em Reunião Ordinária realizada nesta data, a Presidência concede vista coletiva aos Senadores Juvêncio da Fonseca e Jefferson Péres, nos termos regimentais. Encaminhadas cópias do relatório, do Senador Edison Lobão, e do avulso do Projeto aos Senadores. 31/08/2005 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Situação: APROVADO PARECER NA COMISSÃO. Em Reunião Ordinária realizada nesta data, é aprovado o Relatório do Senador Edison Lobão, que passa a constituir Parecer da CCJ, favorável ao Projeto, com as Emendas ns 1-CCJ a 4-CCJ.. À SSCLSF, para prosseguimento da tramitação. 01/09/2005 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO. Recebido neste Órgão, nesta data. 02/09/2005 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO. Situação: AGUARDANDO LEITURA PARECER

Juntei, às fls. 72/74, legislação citada no parecer. Aguardando leitura do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. 15/09/2005 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA – PLENÁRIO. Leitura do Parecer n. 1.665, de 2005-CCJ, Relator Senador Edison Lobão, concluindo favoravelmente ao projeto, com as Emendas ns 1 a 4-CCJ, de redação. Abertura do prazo de cinco dias úteis para recebimento de emendas, perante a Mesa. É lido e posteriormente aprovado o Requerimento n. 1.016, de 2005, solicitando urgência para a matéria. (art. 336, II, RISF) O projeto constará da Ordem do Dia da segunda sessão deliberativa ordinária subseqüente. À SSCLSF. 16/09/2005 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO. Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS PERANTE A MESA. Prazo para emendas perante a Mesa: de 19.9.2005 a 23.9.2005 16/09/2005 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO. Situação: INCLUÍDO EM ORDEM DO DIA DA SESSÃO DELIBERATIVA. Matéria incluída em Ordem do Dia da Sessão Deliberativa Ordinária de 21/09/2005, nos termos do Requerimento n. 1.016/2005, aprovado em 15/09/2005. Discussão, em turno único. 21/09/2005 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA – PLENÁRIO. Situação: APROVADA. Aprovado o projeto, ressalvadas as emendas. Aprovadas, em globo, as Emendas ns 1 a 4-CCJ, de redação. Leitura do Parecer n. 1.732, de 2005-CDIR (Relator Senador Paulo Octávio), apresentando a redação final da matéria. Aprovada a redação final. À sanção. À SSEXP. Publicação em 22/09/2005 no DSF Página(s): 31659 – 31661 22/09/2005 SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE. Recebido neste órgão em 21.09.2005 às 20:30 hs. 22/09/2005 SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE. À SGM. 22/09/2005 SGM - SECRETARIA GERAL DA MESA. Procedida a revisão da redação final (fls. 44 e 45). À SSEXP. 22/09/2005 SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE. Recebido neste órgão às 14:30 hs. 22/09/2005 SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE. Anexado o texto revisado (fls. 46 e 47). 29/09/2005 SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE. Situação: REMETIDO À SANÇÃO. Ofício SF n. 2412 de 28/09/05, a Ministra de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem SF n. 199/05, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República submetendo à sanção presidencial autógrafos do Projeto (fls. 48 a 51). Ofício SF n. 2413 de 28/09/05, ao Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados comunicando que o referido projeto foi encaminhado à sanção (fls. 52).

20/10/2005 SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE. Situação: TRANSFORMADA EM NORMA JURIDICA. (PR) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. SANCIONADA. LEI 011187 DE 2005. DOU - 20/10/2005 PÁG. 00001 a 00002. Sancionada em 19/10/2005. 24/10/2005 SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE. À SGM a pedido. 24/10/2005 SGM - SECRETARIA GERAL DA MESA. Recebido neste Órgão, nesta data. 25/10/2005 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO. Encaminhado ao plenário. 25/10/2005 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA – PLENÁRIO. Situação: TRANSFORMADA EM NORMA JURIDICA. A Presidência comunica ao Plenário o recebimento da Mensagem n. 242, de 2005 (n. 721/2005, na origem), do Senhor Presidente da República, restituindo autógrafos da matéria, sancionada e transformada na Lei n. 11.187, de 19 de outubro de 2005. À SSEXP, para a devida comunicação à Câmara dos Deputados e posterior remessa do processado ao Arquivo. Publicação em 26/10/2005 no DSF Página(s): 36093. 26/10/2005 SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE. Recebido neste órgão às 10:00 hs. 27/10/2005 SSEXP - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE. Ofício SF n. 2545 de 27/10/05, ao Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados encaminhando o autógrafo sancionado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República e transformado na Lei n. 11.187, de 19 de outubro de 2005 (fls. 62). Ao Protocolo Legislativo com destino ao Arquivo. 08/11/2005 SSARQ - Subsecretaria de Arquivo. Situação: ARQUIVADO. Processo arquivado. 22/11/2005 SSARQ - Subsecretaria de Arquivo. Situação: TRANSFORMADA EM NORMA JURIDICA. Processo arquivado

2. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI163.

EM n. 00185 - MJ Brasília, 19 de novembro de 2004. Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que “Dá nova redação aos arts. 523 e 527 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao agravo de instrumento e ao agravo retido.”

163 Fonte consultiva da exposição de motivos do projeto de lei: INSTITUTO DE DIREITO PROCESSUAL: banco de dados. Disponível em: <http://www.direitoprocessual.org.br>. Acesso em 16 de novembro de 2007.

2. Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil e da lei de juizados especiais, para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão. 4. A proposta tem o escopo de alterar a sistemática de agravos, tornando regra o agravo retido, e reservando o agravo de instrumento para as decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e outras especificadas na redação proposta da alínea “b”, do §4º do art.523 do Código de Processo Civil. 5. Ademais, prevê que, das decisões dos relatores, ao mandar converter os agravos de instrumento em retidos, ou ao deferir ou indeferir o chamado efeito ativo, não mais caberá agravo interno (que, aliás, na segunda hipótese vários tribunais já atualmente não admitem), sem prejuízo da faculdade de o relator reconsiderar sua decisão. É interessante evitar a superposição, a reiteração de recursos, que ao fim e ao cabo importa maior retardamento processual, em prejuízo do litigante a quem assiste a razão. 6. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo civil. Respeitosamente, Marcio Thomaz Bastos.

3. VOTO DO RELATOR DO PROJETO DE LEI164 I – RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei que pretende modificar a disciplina do agravo de instrumento e do agravo retido, alterando, para isso, os arts. 523 e 527 do Código de Processo Civil. A primeira alteração sugerida refere-se ao §3º do art. 523 do diploma mencionado, que restringe as hipóteses de agravo retido às audiências de instrução e julgamento, ressaltando que o mesmo deve ser interposto imediatamente, expressão inexistente na redação atual. No §4º mantêm-se, invertendo a ordem da redação, as atuais hipóteses que admitem agravo de instrumento.

164 Fonte consultiva do voto do relator do projeto de lei: INSTITUTO DE DIREITO PROCESSUAL: banco de dados. Disponível em: <http://www.direitoprocessual.org.br>. Acesso em 16 de novembro de 2007.

No que atine ao art. 527, o projeto altera seu inciso II, para eliminar o cabimento de agravo ao colegiado competente em face da conversão do agravo de instrumento em agravo retido com remessa dos respectivos autos ao juízo da causa, e substitui o verbo “poderá” por “converterá” relativamente à faculdade do relator de converter o agravo de instrumento em retido; altera seu inciso V, para aperfeiçoar a redação em virtude das alterações propostas e permitir a juntada de qualquer documentação que for conveniente ao agravado em sua defesa; altera seu inciso VI para eliminar a necessidade de oitiva do Ministério Público, nos casos de decisão liminar do relator previstas nos incisos I (negativa de seguimento, nos casos do art. 557) e II (conversão de agravo de instrumento em agravo retido); e por fim acresce parágrafo único eliminando as hipóteses de recorribilidade de decisão liminar proferida nos casos dos incisos II e III, salvo no caso de o próprio relator a reconsiderar, tudo em consonância com o princípio da celeridade. Aberto o prazo para emendas, uma foi oferecida pelo Deputado Roberto Magalhães tão somente para adaptar a técnica legislativa e explicitar que o agravo retido previsto no novo §3º do art. 523 será oral. Compete a esta Comissão analisar o projeto, de forma conclusiva, no tocante à sua constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, nos termos regimentais. II - VOTO DO RELATOR Há muito é sentida a necessidade de alterações em nossa Lei Adjetiva e muitas têm sido as iniciativas que, em diversos casos, levaram a cabo modificações importantes no sistema jurídico brasileiro, tendo em vista a implementação de nova processualística, mais eficaz e mais célere, para adequação da lei ao movimento atual de modernização do nosso processo civil. A propositura em tela vai nesse sentido, e integra o Pacto por um Judiciário mais rápido e republicano, firmado em dezembro de 2004 que, em iniciativa inédita, reuniu os chefes dos três Poderes em torno de propostas e compromissos para aprimorar a prestação jurisdicional. A análise acurada das alterações sugeridas permite vislumbrar os objetivos almejados. Senão, vejamos. Atualmente, ex vi do disposto no §3º do art. 523 do Código de Processo Civil, é admissível a interposição do agravo retido em qualquer audiência, seja de simples conciliação (CPC, art. 125, IV), seja preliminar (CPC, art. 331), seja de instrução e julgamento (CPC, art. 447 e segs), oralmente ou por petição, neste último caso, no prazo de dez dias (CPC, art. 522). A alteração proposta no §3º do art. 523, quando especifica decisões interlocutórias proferidas “na audiência de instrução e julgamento”, restringe a hipótese de recorribilidade de decisões com a natureza referida àquelas ocorridas nestas audiências, limitando, outrossim, a possibilidade recursal ao uso tão somente de agravo na forma retida, impondo, ao mesmo tempo, interposição imediata do

recurso, o que indica maior celeridade ao processo, sem prejuízo das garantias constitucionais reservadas aos contendores. A emenda apresentada não confronta com o escopo da propositura, e, por tornar sua redação mais clara e precisa, é pertinente e adequada. A alteração proposta no §4º (com redação dada pela Lei n. 10.352, de 26.12.2001) do mesmo dispositivo estabelece que será também retido o agravo das decisões: I - não suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; II - posteriores à sentença, salvo nos casos de não admissão da apelação ou relativas aos efeitos em que a apelação é recebida. Nesta parte, ao que parece, a proposta mantém o mesmo comando com nova redação, aprimorada, excluindo referência agora desnecessária à audiência de instrução e julgamento, dada a alteração proposta para o §3º já referido. No que toca ao inciso II do art. 527, o projeto, ao eliminar o cabimento de agravo ao colegiado competente e determinar, de maneira expressa, a conversão do agravo de instrumento em retido, racionaliza o procedimento e inibe recursos protelatórios, que, na prática, acarretam na morosidade processual. A modificação sugerida para o inciso V é pertinente e materializa o princípio da ampla defesa ao permitir que o agravado, em sua defesa, não só junte cópias das peças processuais convenientes, mas de toda e qualquer documentação importante para a efetivação do contraditório. A redação indicada para o inciso VI é adequada, ao eliminar a necessidade de oitiva do Ministério Público, nos casos previstos (negativa de seguimento, nos casos do art. 557 e conversão de agravo de instrumento em agravo retido), ato processual que retarda a tramitação do feito. Por fim, o parágrafo único proposto também reveste a tramitação de agravo de racionalidade e celeridade, ao eliminar as hipóteses de recorribilidade de decisão liminar proferida nos casos dos incisos II e III. Assim, da leitura dos dispositivos propostos, vê-se que apontam, juntamente com outras propostas normativas, para um novo regramento jurídico que se apresenta como promessa de implementação de uma sistemática processual mais eficaz e mais adequada às demandas do Direito Processual da atualidade. Quanto à constitucionalidade, no que se refere à competência legislativa da União e iniciativa de propositura, a proposta encontra amparo nos arts. 22, I, 48, caput, e 61 da Constituição Federal, razão pela qual manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Anteprojeto de Lei apresentado, não vendo nenhum óbice para que a proposta receba a assinatura do titular desta Pasta. De todo o exposto, o meu voto é pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PL 4.727, de 2004 e, conseqüentemente, pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação da emenda165 apresentada pelo Dep. Roberto Magalhães. 165 Esta nota não consta no voto, foi incluída pelo Mestrando para facilitar o estudo.

Deputado Federal José Eduardo Cardozo (PT/ SP).

4. TEXTO FINAL APROVADO, SANCIONADO E PUBLICADO COMO LEI N. 11.187/2005166

LEI N. 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005. Altera a lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 522, 523 e 527 da lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

EMENDA 1 (substitutiva) – apresentada pelo Dep. Roberto Magalhães (PFL-PE). Dê-se a seguinte redação ao Projeto de Lei 4727, de 2004: O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Os arts. 523 e 527 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 523. §3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. §4º Será também retido o agravo das decisões: I - não suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; II - posteriores à sentença, salvo nos casos de não-admissão da apelação ou relativas aos efeitos em que a apelação é recebida. Art. 527. II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, nos casos previstos nos incisos I e II do §4º art. 523, mandando remeter os respectivos autos ao juiz da causa; V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de dez dias. Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III, somente é passível de reforma quando do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Art. 2º. Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A emenda ora proposta com relação ao art. 523 do Código de Processo Civil tem, tão-somente, a finalidade de conferir maior clareza ao citado dispositivo, tornando expresso que o recurso será oral. Também objetiva adaptar o texto à boa técnica legislativa, fazendo a remissão correta aos incisos I e II do § 4º do art. 523. 166 Fonte consultiva do texto final aprovado, sancionado e publicado como lei n. 11.187/2005: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: banco de dados. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 16 de novembro de 2007.

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Art. 523. §3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. Art. 527. II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Art. 3º É revogado o §4º do art. 523 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Brasília, 19 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos

5. MODELO DO QUESTIONÁRIO ENVIADO PARA OS SENHORES DESEMBARGADORES E SENHORES JUIZES DE 1º GRAU CONVOCADOS

PELOS TRIBUNAIS PESQUISADOS QUESTIONÁRIO DE PESQUISA SOBRE A LEI N. 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005 Em sua opinião: a) As alterações trazidas pela lei n. 11.187/2005 permitiram uma rápida apreciação do recurso de agravo? ( ) Sim ( ) Não b) A nova regra de interposição diminuiu o número de recursos de agravos interpostos? ( ) Sim ( ) Não Se positivo, qual porcentagem estimada?

( ) 10% – 20% ( ) 50% – 60% ( ) 90% – 100% ( ) 30% – 40% ( ) 70% – 80% ( ) Outras – Qual?____ c) Quando da análise do requisito lesão grave e de difícil reparação, hipótese prevista no Código de Processo Civil, artigo 527, inciso II, Vossa Excelência, com maior freqüência: ( ) Converte agravo de instrumento em retido ou ( ) Julga o recurso de agravo de instrumento c1) Qual porcentagem estimada dos agravos de instrumento convertidos em retidos por Vossa Excelência? ( ) 10% – 20% ( ) 50% – 60% ( ) 90% – 100% ( ) 30% – 40% ( ) 70% – 80% ( ) Outras – Qual?____ c2) Qual a porcentagem estimada dos recursos de agravos de instrumento a que se negou seguimento liminarmente? ( ) 10% – 20% ( ) 50% – 60% ( ) 90% – 100% ( ) 30% – 40% ( ) 70% – 80% ( ) Outras – Qual?____ c3) Dos agravos de instrumento interpostos e distribuídos à Vossa Excelência, qual a porcentagem estimada dos conhecidos e providos? ( ) 10% – 20% ( ) 50% – 60% ( ) 90% – 100% ( ) 30% – 40% ( ) 70% – 80% ( ) Outras – Qual?____ d) Vossa Excelência entende que a Lei n. 11.187/2005 inibiu os recursos protelatórios? ( ) Sim ( ) Não Demais considerações sobre a Lei n. 11.187/2005:

6. QUADROS E GRÁFICOS GERADOS A PARTIR DOS DADOS COLETADOS NA PESQUISA DE CAMPO

Questão A. As alterações trazidas pela lei n. 11.187/2005 permitiram uma rápida apreciação do recurso de agravo?

Tabela 1

Questão A Total

sim não N 37 96 133 TJSP

% 27,8% 72,2% 100,0% N 4 5 9

Tribunal

TRF 3

% 44,4% 55,6% 100,0% N 41 101 142 Total

% 28,9% 71,1% 100,0%

Fonte: FREDERICO, Alencar. Análise sobre a Aplicação da Lei n. 11.187/2005. Holambra: Setembro, 2008.

Gráfico 1-A

Questão Anãosim

Po

rcen

tag

em

80,0%

60,0%

40,0%

20,0%

0,0%

55,6%

44,4%

72,2%

27,8%

TRF 3TJSP

Tribunal

Não houve diferença estatisticamente significante entre os dois Tribunais, permitindo considerá-los com proporção semelhante na resposta a esta questão (p = 0,281; teste exato de Fisher).

Fonte: FREDERICO, Alencar. Análise sobre a Aplicação da Lei n. 11.187/2005. Holambra: Setembro, 2008.

Questão B. A nova regra de interposição diminuiu o número de recursos de agravos interpostos?

Tabela 2

Questão B Total

sim não N 13 120 133 TJSP

% 9,8% 90,2% 100,0% N 0 9 9

Tribunal

TRF 3

% 0% 100,0% 100,0% N 13 129 142 Total

% 9,2% 90,8% 100,0%

Fonte: FREDERICO, Alencar. Análise sobre a Aplicação da Lei n. 11.187/2005. Holambra: Setembro, 2008.

Gráfico 2-A

Questão Bnãosim

Po

rcen

tag

em

100,0%

80,0%

60,0%

40,0%

20,0%

0,0%

100,0%

90,2%

9,8%

TRF 3TJSP

Tribunal

Não houve diferença estatisticamente significante entre os dois Tribunais, permitindo considerá-los com proporção semelhante na resposta a esta questão (p > 0,99; teste exato de Fisher). Fonte: FREDERICO, Alencar. Análise sobre a aplicação da lei n. 11.187/2005. Holambra: Setembro, 2008. Questão B1. Do percentual que acredita que a nova regra de interposição diminuiu o número de recursos de agravos interpostos, temos a seguinte situação:

Tabela 3

Questão B1 N Porcentagem na

categoria Porcentagem 10 a 30 9 69,2 30 a 50 2 15,4 90 ou mais 1 7,7 Não respondeu 1 7,7 Total 13 100,0

Fonte: FREDERICO, Alencar. Análise sobre a Aplicação da Lei n. 11.187/2005. Holambra: Setembro, 2008. Ou seja, dos 13 Desembargadores e Juízes de 1º grau convocados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que responderam positivamente a questão B, ou

seja, que acreditam que a nova regra de interposição diminuiu de o número de recursos de agravos interpostos: 09 deles ficaram entre 10% a 30% (como índice de redução); 02 entre 30% a 50% (como índice de redução); 01 ficou entre 90% ou mais (como índice de redução) e 01 não respondeu esta pergunta. Questão C. Quando da análise do requisito lesão grave e de difícil reparação, hipótese prevista no Código de Processo Civil, artigo 527, inciso II, Vossa Excelência, com maior freqüência:

Tabela 4

Questão C Total

converte em retido

julga o recurso

não respondeu

Tribunal TJSP N 7 124 2 133

% 5,3% 93,2% 1,5% 100,0% TRF 3 N 2 7 0 9 % 22,2% 77,8% 0% 100,0% Total N 9 131 2 142 % 6,3% 92,3% 1,4% 100,0%

Fonte: FREDERICO, Alencar. Análise sobre a Aplicação da Lei n. 11.187/2005. Holambra: Setembro, 2008.

Gráfico 4-A

Questão Cnão respondeujulgaconverte em retido

Po

rcen

tag

em

100,0%

80,0%

60,0%

40,0%

20,0%

0,0% …

77,8%

22,2%

1,5%

93,2%

5,3%

TRF 3TJSP

Tribunal

Não houve diferença estatisticamente significante entre os dois Tribunais, permitindo considerá-los com proporção semelhante na resposta a esta questão (p = 0,10; teste exato de Fisher). No caso desta questão, tal semelhança pode ter se devido ao fato de que a amostra de Desembargadores Federais tenha sido muito pequena, impedindo a detecção de diferença estatisticamente significante. Fonte: FREDERICO, Alencar. Análise sobre a Aplicação da Lei n. 11.187/2005. Holambra: Setembro, 2008. Questão C1. Qual porcentagem estimada dos agravos de instrumento convertidos em retidos por Vossa Excelência?

Tabela 5 Questão C1

< 10% 10% a 30% 30% a 50% 50% a 70% 70% a 90% não respondeu Total

N 90 37 1 1 1 3 133 TJSP

% 67,7% 27,8% 0,8% 0,8% 0,8% 2,3% 100,0%

N 2 4 1 1 1 0 9 TRF3

% 22,2% 44,4% 11,1% 11,1% 11,1% 0% 100,0%

Tribunal

Total N 92 41 2 2 2 3 142

Questão C1

< 10% 10% a 30% 30% a 50% 50% a 70% 70% a 90% não respondeu Total

N 90 37 1 1 1 3 133 TJSP

% 67,7% 27,8% 0,8% 0,8% 0,8% 2,3% 100,0%

N 2 4 1 1 1 0 9 TRF3

% 22,2% 44,4% 11,1% 11,1% 11,1% 0% 100,0%

N 92 41 2 2 2 3 142

% 64,8% 28,9% 1,4% 1,4% 1,4% 2,1% 100,0%

Fonte: FREDERICO, Alencar. Análise sobre a Aplicação da Lei n. 11.187/2005. Holambra: Setembro, 2008.

Gráfico 5-A

Há diferença estatisticamente significante entre as respostas dos Desembargadores do TJSP e a dos Desembargadores do TRF3, estes últimos apresentando maior porcentagem de conversão dos agravos distribuídos em agravos retidos (p = 0,01; teste exato de Fisher). Fonte: FREDERICO, Alencar. Análise sobre a Aplicação da Lei n. 11.187/2005. Holambra: Setembro, 2008.

Questão C2. Qual a porcentagem estimada dos recursos de agravos de instrumento a que se negou seguimento liminarmente?

Tabela 6 Questão C2

< 10% 10% a 30% 30% a 50% 50% a 70% 70% a 90%

90% ou

mais

não

respondeu Total

N 14 84 27 1 3 1 3 133 TJSP

% 10,5% 63,2% 20,3% 0,8% 2,3% 0,8% 2,3% 100,0%

N 1 4 2 2 0 0 0 9 TRF3

% 11,1% 44,4% 22,2% 22,2% 0% 0% 0% 100,0%

N 15 88 29 3 3 1 3 142

Tribunal

Total

% 10,6% 62,0% 20,4% 2,1% 2,1% 0,7% 2,1% 100,0%

Fonte: FREDERICO, Alencar. Análise sobre a Aplicação da Lei n. 11.187/2005. Holambra: Setembro, 2008.

Gráfico 6-A

Não houve diferença estatisticamente significante entre os dois Tribunais, permitindo considerá-los com proporção semelhante na resposta a esta questão (p = 0,24; teste exato de Fisher). Fonte: FREDERICO, Alencar. Análise sobre a Aplicação da Lei n. 11.187/2005. Holambra: Setembro, 2008. Questão C3. Dos agravos de instrumento interpostos e distribuídos à Vossa Excelência, qual a porcentagem estimada dos conhecidos e providos?

Tabela 7 Questão C3

<

10% 10% a 30% 30% a 50% 50% a 70% 70% a 90%

90% ou

mais

não

respondeu Total

N 5 16 64 40 3 2 3 133 TJSP

% 3,8% 12,0% 48,1% 30,1% 2,3% 1,5% 2,3% 100,0%

N 0 3 0 2 2 0 2 9

Tribunal

TRF 3

% 0% 33,3% 0% 22,2% 22,2% 0% 22,2% 100,0%

N 5 19 64 42 5 2 5 142

Total

% 3,5% 13,4% 45,1% 29,6% 3,5% 1,4% 3,5% 100,0%

Fonte: FREDERICO, Alencar. Análise sobre a Aplicação da Lei n. 11.187/2005. Holambra: Setembro, 2008.

Gráfico 7-A

Não houve diferença estatisticamente significante entre os dois Tribunais, permitindo considerá-los com proporção semelhante na resposta a esta questão (p = 0,25; teste exato de Fisher). No caso desta questão, tal semelhança pode ter se devido ao fato de que a amostra de Desembargadores Federais tenha sido muito pequena, já que dois deles (2/9) não responderam à questão, o que diminui a precisão do resultado do teste estatístico. Fonte: FREDERICO, Alencar. Análise sobre a Aplicação da Lei n. 11.187/2005. Holambra: Setembro, 2008. Questão D. Vossa Excelência entende que a lei n. 11.187/2005 inibiu os recursos protelatórios?

Tabela 8

3 128 2 133

2,3% 96,2% 1,5% 100,0%

0 9 0 9

,0% 100,0% ,0% 100,0%

3 137 2 142

2,1% 96,5% 1,4% 100,0%

N

%

N

%

N

%

TJSP

TRF 3

Tribunal

Total

sim nãonão

respondeu

Questão D

Total

Fonte: FREDERICO, Alencar. Análise sobre a Aplicação da Lei n. 11.187/2005. Holambra: Setembro, 2008.

Gráfico 8-A

Questão Dnão respondeunãosim

Po

rcen

tag

em

100,0%

80,0%

60,0%

40,0%

20,0%

0,0% …

100,0%

… 1,5%

96,2%

2,3%

TRF 3TJSP

Tribunal

Não houve diferença estatisticamente significante entre os dois Tribunais, permitindo considerá-los com proporção semelhante na resposta a esta questão (p > 0,99; teste exato de Fisher). Fonte: FREDERICO, Alencar. Análise sobre a Aplicação da Lei n. 11.187/2005. Holambra: Setembro, 2008. Os dados coletados através do cartório distribuidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Tabela 9

Tribunal 18 de janeiro de 2004 a

17 de janeiro de 2006 18 de janeiro de 2006 a 18 de janeiro de 2008

TJSP 56.795 agravos distribuídos

51.496 agravos distribuídos

TRF3 60.640 agravos distribuídos

65.527 agravos distribuídos

Fonte: FREDERICO, Alencar. Análise sobre a Aplicação da Lei n. 11.187/2005. Holambra: Setembro, 2008.

Tabela 10

ano agravos distribuídos agravos convertidos 2006 31.344 4.560 2007 33.959 3.810

Fonte: FREDERICO, Alencar. Análise sobre a Aplicação da Lei n. 11.187/2005. Holambra: Setembro, 2008. Houve diferença estatisticamente significante, com redução da proporção de agravos de instrumento convertidos em 2007 comparado com 2006 (p << 0,0001, teste do χ² - qui quadrado). Observamos ainda neste Tribunal, a evolução do número de agravos de instrumento distribuídos nos últimos cinco anos (de 2003 a 2007):

Tabela 11

ano 2003 2004 2005 2006 2007 agravos distribuídos 25.489 29.905 30.548 31.344 33.959 Fonte: FREDERICO, Alencar. Análise sobre a Aplicação da Lei n. 11.187/2005. Holambra: Setembro, 2008. Os dados dessa tabela permitem concluir que houve um aumento anual do número de agravos distribuídos conforme uma função linear (p=0,01 – análise de correlação e regressão linear):

Gráfico 12

Fonte: FREDERICO, Alencar. Análise sobre a Aplicação da Lei n. 11.187/2005. Holambra: Setembro, 2008.

7. CARICATURA DE HONORÉ DAUMIER167

167 DAUMIER, Honoré. Les gens de Justice. Les avocats et les plaideurs. Disponível em <http://www.daumier.org/index.php?id=52&tx_lzgallery_pi1(showUid)=3>. Acesso em 18 de fevereiro de 2008.

8. ALTERAÇÕES HAVIDAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HISTÓRICO LEGISLATIVO

Lei n. 5.925, de 01/10/1973: altera arts. 5, 10, 20, 22, 34, 38, 77, 126,131, 184, 213, 214, 219, 223, 225, 232, 264, 269, 275, 285, 286, 295, 296, 301, 309, 310, 324, 330, 331, 363, 375, 405, 412, 443, 456, 462, 498, 500, 519, 520, 522, 523, 524, 525, 526, 527, 529, 533, 538, 539, 543, 545, 558, 560, 568, 585, 599, 600, 601, 602, 622, 623, 624, 625, 634, 671, 686, 703, 793, 803, 804, 814, 900, 901, 902, 942, 949, 974, 980, 981, 982, 993, 999, 1002, 1007, 1008, 1029, 1061, 1095, 1116, 1129, 1215, 1219, altera o Subtítulo da Seção III do Capítulo V do Título VIII e do Cap. VI do Título X. Lei n. 6.246, de 07/10/1975: suspende vigência do art. 1215. Lei n. 6.314, de 16/12/1975: altera caput do art. 508 e revoga seu parágrafo único. Lei n. 6.355, de 08/09/1976: altera caput do art. 20. Lei n. 6.515, de 26/12/1977: altera inc. I art. 100, inc. II art. 155, § 2º art. 733. Lei n. 6.745, de 05/12/1979: acresce § 5º ao art. 20. Lei n. 6.771, de 27/03/1980: altera art. 17. Lei n. 6.780, de 12/05/1980: acresce inciso VIII ao art. 1.218. Lei n. 6.820, de 16/09/1980: altera art. 923. Lei n. 6.851, de 17/11/1980: altera arts. 687, 692, 700. Lei n. 7.005, de 28/06/1982: altera § 2º do art. 416. Lei n. 7.019, de 31/08/1982: altera arts. 1031 a 1038. Lei n. 7.219, de 19/09/1984: altera art. 280. Lei n. 7.270, de 10/12/1984: acresce §§ 1º, 2º, 3º ao art. 145. Lei n. 7.359, de 10/09/1985: acresce § 2º ao art. 232 e renumera o parágrafo único. Lei n. 7.363, de 11/09/1985: acresce § 3º ao art. 686. Lei n. 7.513, de 09/07/1986: acresce inciso X ao art. 649. Lei n. 7.542, de 26/09/1986: revoga inc. XIV do art. 1218.

Lei n. 8.038, de 25/05/1990: altera arts. 496; 497; 498; 500 e 508; revoga arts. 541 a 546. Lei n. 8.079, de 13/09/1990: altera § 2º do art. 184 e acresce parágrafo único ao art. 240. Lei n. 8.455, de 24/08/1992: altera arts. 138; 146; 421 a 424, 427, 433; revoga os arts. 430, 431 e Parágrafo único do art. 432. Lei n. 8.637, de 31/03/1993: altera art. 132. Lei n. 8.710, de 24/09/1993: altera arts. 222, 223, 224, 230, 238, 239, 241, 412. Lei n. 8.718, de 14/10/1993: altera art. 294. Lei n. 8.898, de 29/06/1994: altera arts. 603, 604, 605 e 609. Lei n. 8.950, de 13/12/1994: altera arts. 496, 500, 506, 508, 511, 516, 518, 519, 520, 531, 532, 533, 535, 536, 537, 538, 539, 540, 551, 563, revigora os arts. 541 a 546, revogados pela Lei n. 8.038, com alterações; revoga os arts. 464 e 465, o parágrafo único dos arts. 514 e 531. Lei n. 8.951, de 13/12/1994: altera os arts. 890, 893, 896, 897, 899, 942, 943. Lei n. 8.952, de 13/12/1994: altera os arts. 10, 18, 20, 33, 38, 45, 46, 125, 162, 170, 172, 219, 239, 272, 273, 296, 331, 417, 434, 460, 461, 800, 805, revoga o inc. I do art. 217 e o § 2º do art. 242, renumerando incisos. Lei n. 8.953, de 13/12/1994: altera os arts. 569, 584, 585, 601, 614, 621, 623, 632, 644, 645, 655, 659, 669, 680, 683, 686, 687, 692, 738, 739, 741, 747, 791, 792. Lei n. 9.028, de 12/04/1995: acresce §§ 1º e 2º ao art. 36. Lei n. 9.040, de 09/05/1995: acresce alínea “n” ao inc. II do art 275. Lei n. 9.079, de 14/07/1995: acresce Cap. XV ao Tit. I (da ação monitória) arts. 1.102A, 1.102B, 1.102C. Lei n. 9.139, de 30/11/1995: altera arts. 522, 523, 524, 525, 526, 527, 528, 529, 557, 558. Lei n. 9.245, de 26/12/1995: altera arts. 275 a 281, revoga § 2º do art. 315. Lei n. 9.280, de 30/05/1996: acresce § 2º ao art. 1.031; renumerando parágrafo único em § 1º. Lei n. 9.307, de 23/09/1996: altera arts. 267, inc. VII; 301, inc. IX; 584, inc. III e art. 520; revoga os arts. 101 e 1.072 a 1.102. Lei n. 9.415, de 23/12/1996: altera inciso III do art. 82.

Lei n. 9.462, de 19/06/1997: acrescenta art. 786-A. Lei n. 9.649, de 27/05/1998: revoga §§ 1º e 2º do art. 36. Lei n. 9.668, de 23/06/1998: altera arts. 17 e 18. Lei n. 9.756, de 17/12/1998: altera os arts. 120, parágrafo único; 481, parágrafo único; 511, §§ 1º e 2º; 542, § 3º; 544, § 3º; 545; 557, §§ 1º-A, 1º e 2º. Lei n. 9.868, de 10/11/1999: acrescenta §§ 1º, 2º e 3º ao art. 482. MPV 1.997-37, de 11/04/2000: acresce parágrafo único no art. 741 (esta alteração teve início na MPV 1997-37, revogada pela MPV 2027-38, de 04/05/2000; passando esta alteração a fazer parte da MPV 1984-17, de 4/5/2000). MPV 2.180-35, de 24/08/2001: acresce parágrafo único ao art. 741; altera prazo do caput do art. 730 (embargo do devedor). Lei n. 10.173, de 09/01/2001: acresce arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211- C. Lei n. 10.352, de 26/12/2001: altera arts. 475, 498, 515, 520, 523, 526, 527, 530, 531, 533, 534, 542, 544, 547 e 555. Lei n. 10.358, de 27/12/2001: altera arts. 14, parágrafo único do art. 154 (vetado), 175 (vetado); 178 (vetado), 253, 407, 433, 575, 584; acresce arts. 431-A, 431-b; revoga inciso III do art. 575. Lei n. 10.444, de 07/05/2002: altera arts 273, 275, 280, 287, 331, 461, 588, 604, 621, 624, 627, 644, 659, 744, 814, a seção III do capítulo V do título VIII do livro I passa a denominar-se “Da audiência preliminar” e acresce art. 461-A. Adin n. 2.652-6 – D.O.U. de 20/05/2003, p. 1 – D.O.U. de 03/12/2003, p. 1: Parágrafo único do art. 14. Lei n. 11.112, de 13/05/2005: altera o inciso II e acresce o § 2º, renumerando-se o Parágrafo único, § 1º do art. 1.121. Lei n. 11.187, de19/10/2005: altera os arts. 522, 523 e 527 e revoga o § 4º do art. 523. Lei n. 11.232, de 22/12/2005: altera os arts. 162, 267, 269 e 463; acresce arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-G e 475-H, 475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O, 475-P, 475-Q e 475-R; altera a denominação do capítulo II do título III do livro II para “Dos embargos a execução contra a fazenda pública”; altera art. 741 e 1.102-C; revoga inciso III do art. 520, os arts. 570, 584, 588, 589, 590, 602, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 639, 640 e 641, e o capítulo VI do título I do livro II.

Lei n. 11.276, de 07/02/2006: altera os arts. 504, 506, 515 e 518. Lei n. 11.277, de 07/02/2006: acresce o art. 285-A. Lei n. 11.280, de 17/02/2006: altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489, 555 do Código de Processo Civil, e revoga o art. 194 do Código Civil. Lei n. 11.341, de 07/08/2006: altera o parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil. Lei n. 11.382, de 06/12/2006: altera os arts. 143, 238, 365, 411, 493, 580, 585, 586, 587, 592, 600, 614, 615-A, 618, 634, 637, 647, 649, 650, 651, 652, 655, 656, 657, 659, 666, 668, 680, 681, 683, 684, 685, 686, 687, 690, 693, 694, 695, 698, 703, 704, 706, 707, 713, 716, 717, 718, 720., 722, 724, 736, 738, 739, 740, 745, 746, 791; Acresce Subseções: “Subseção VI-A – Da Adjudicação” – arts. 685-A, 685-B e “Subseção VI-B – Da Alienação por iniciativa particular” – art. 685-C; Altera a denominação dos agrupamentos de artigos do Livro II – transfere o art. 746 para o Capítulo III do Título III do Livro II, renumerando-se o atual Capítulo V como Capítulo IV; Acresce arts. 615-A, 652-A, 655-A, 655-B, 689-A, 690-A, 739-A, 739-B e 745-A; Revoga os arts. 714 e 715 da Subseção III da Seção II do Capítulo IV do Título II do Livro II e a referida Subseção; os arts.787, 788, 789 e 790 do Título V do Livro II e o referido Título, o parágrafo único do art. 580, os §§ 1º e 2º do art. 586, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 634, o inciso III do art. 684, os incisos I, II e III do § 1º do art. 690, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 695, o inciso IV do art. 738, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 739, os arts. 583, 669, 697, 699, 700, 725, 726, 727, 728, 729, 737 e 744. Lei n. 11.418, de 19/12/2006: acrescenta os arts. 543-A e 543-B, a fim de regulamentar o § 3º do art. 102 da CR. Lei n. 11.419, de 19/12/2006: altera os arts. 38, 154, 164, 169, 202, 221, 237, 365, 399, 417, 457 e 556. Lei n. 11.441, de 04/01/2007: altera os arts. 982, 983 e 1031; acresce o art. 1.124-A e revoga o parágrafo único do art. 983. Lei n. 11.672, de 08/05/2008: trata do julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acrescendo o art. 543-C ao Código de Processo Civil. Lei n. 11.694, de 12/06/2008: acresce o art. 15-A à lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995 (lei dos partidos políticos), e acresce o inciso XI ao art. 649 e o par. 4º ao art. 655-A da lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a responsabilidade civil e a execução de dívidas de partidos políticos.