O DIREITO DAS Sucessões na...

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O DIREITO DAS Sucessões na

Contemporaneidade

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Viés Constitucional

• Assento constitucional (art. 5º XXX, CF/88).

• Mudança dos poderes individuais da propriedade, trazendo a idéia da sua função social (art. 5º XXIII, CF/88).

• A fruição do proprietário se vê funcionalizada pela Lei Maior. Há uma intervenção do interesse público na esfera jurídica privada, antes intocada.

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ENTAO:

• A partir do caput do artigo 5º da Constituição Federal são estabelecidos direitos e garantias fundamentais aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, trazendo em seu inciso XXX a seguinte redação: “é garantido o direito de herança.”

• Na lição de José Afonso da Silva, a herança compreende a universalidade dos bens do falecido transmitida a seus sucessores, de acordo com a ordem das vocações hereditárias ou disposição de última vontade, abrangendo suas coisas, direitos, créditos e débitos.

• O doutrinador ainda assinala que o “direito

de herança” diz respeito ao “direito

reconhecido à alguém de suceder nos bens

do defunto”, sendo que essa garantia tem

respaldo constitucional no que se refere

tanto à transmissão do espólio aos

herdeiros necessários, quanto aos que

foram eleitos pelo de cujus, abarcados pela

sucessão testamentária.

• Segundo Celso Ribeiro Bastos, a criação do

dispositivo vem do propósito do constituinte em

“reforçar o direito à propriedade,” abordando a

hipótese de que os bens do de cujus poderiam ser

destinados ao Estado, e isso acarretaria um

grande desinteresse de pessoas mais velhas em

acumular ou multiplicar rendas e patrimônio. O

fato pode desencadear, assim, problemas em

função de dilapidações de bens de quem

acreditasse que estaria vivendo seus últimos dias.

• Repersonalização do Direito, ou seja, o respeito à pessoa humana coloca o patrimônio e o próprio direito a serviço das pessoas.

• A afetividade é categoria de direito constitucional, ao afirmar que a família é a base da sociedade e merece especial proteção do Estado (art. 226, CF).

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Princípios Informadores do CC Prof. Miguel Reale

• Princípio da Socialidade.

• Princípio da Eticidade.

• Princípio da Operabilidade.

• Ver na net texto sobre o tema.

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Conceituação

• O Direito das Sucessões vem a ser o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo) de alguém, depois da sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou testamento.

• A sucessão implica a continuação de uma pessoa em relação jurídica que cessou para o anterior sujeito e prossegue com outro.

FUNDAMENTO

• O fundamento do Direito Sucessório, devido

à sua importante função social, é a

propriedade, conjugada ou não com o

Direito de Família.

• Possui como conteúdo: sucessão em geral;

sucessão legítima, sucessão testamentária,

inventário e partilha.

• Meação e Herança.

• A sucessão só pode advir de lei ou de

testamento.

• Não se admite sucessão contratual (art.

426);

• É permitida a partilha de bens por ato inter

vivos (adiantamento de legítima, a teor do

art. 2018).

Princípio da SAISINE

• Art. 1784 - Aberta a sucessão, a herança

transmite-se desde logo.

• Os bens passam do patrimônio do

falecido ao patrimônio dos herdeiros, a

título universal ou singular.

• Ficção jurídica de que o de cujus

transmitiu a posse dos bens aos seus

herdeiros legítimos e testamentários.

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Espécies de Sucessão

• SUCESSÃO LEGÍTIMA –

artigo 1829 e

decorre da norma jurídica.

• SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

– artigo 1857 e decorre da

vontade do testador.

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Espécies de morte

• Morte real (art. 6º , 1ª parte).

• Morte presumida sem declaração de

ausência (art. 7º).

• Morte presumida com declaração de

ausência (art 6º , 2ª parte).

• Ausência: art. 22 e seguintes.

• Comoriência (art. 8º): efeitos de sua

declaração.

Lugar de abertura do inventário

• Importância do inventário: legalização da disponibilidade da herança para que os herdeiros possam alienar ou gravar os bens que compõem o acervo hereditário.

• O processo de inventário cessa com a partilha.

• Prazo: 1797 c/c 983 CPC (após lei 11.441/2007) – 60 dias, sob penalidade fiscal (20%).

Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD

• É um imposto Estadual devido por toda pessoa física ou

jurídica que receber bens ou direitos como herança,

diferença de partilha ou doação.

• A partir de 01/03/05, Lei 13.136/04

- Até R$ 20.000 1%

- de R$ 20.000,01 a R$ 50.000 3%

- de R$ 50.000,01 a R$ 150.000 5%

- Acima de R$ 150.000 7%

- Parente colateral e não parente 8%

MULTA: 20 a 50% sobre o imposto a recolher.

Fonte: http://www3.sef.sc.gov.br

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E PARTILHA AMIGÁVEL

• Se todos os herdeiros forem capazes,

maiores e concordes, não havendo

testamento, pode-se fazê-lo, de acordo com

o artigo 982, parágrafo único do CPC

• Escritura pública, que constituirá título hábil

para o registro imobiliário.

FORO COMPETENTE

• Art. 1785 – determina o lugar da abertura da sucessão: o último domicílio.

• Art. 96 CPC – outras situações.

• Todas ações relativas à herança devem ser interpostas no foro do inventário. Como o término, será o dos respectivos herdeiros.

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INVENTARIANÇA

• Inventariante: adquire a posse direta dos bens do espólio com o objetivo de administrá-los (art. 1991, CC e 990 do CPC).

• Segundo o STJ, ordem deve ser rigorosamente respeitada, salvo entendimento do Juiz (REsp, 283.994-SP).

• Gozam de presunção de veracidade suas declarações, até prova em contrário. Caso contrário, pena de sonegados ou crime de apropriação indébita.

• É um munus público, sujeito à fiscalização judicial e que presta compromisso.

• As hipóteses de remoção (art. 995, CPC) são

exemplicativas. Pode ser solicitada a sua

remoção pelo juiz ex officio ou a pedido de

qualquer interessado, tendo o inventariante

5 dias para defesa (art. 996, CPC).

• São possuidores, simultaneamente: o

inventariante e os herdeiros do falecido.

• Princípio da Indivisibilidade da Herança: a herança

defere-se como um todo unitário, ainda que vários

sejam os herdeiros (art. 1791).

• Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à

propriedade e posse da herança será indivisível, e

regular-se-á pelas normas do condomínio.

• Só a partilha individualiza e determina os

bens que cabem a cada herdeiro e, julgada

a partilha, prevê o art. 2.023 do CC que fica

o direito de cada um dos herdeiros

circunscrito aos bens do seu quinhão.

RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS

• O art. 1792 do CC prevê que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Cabe ao herdeiro a prova do excesso, salvo inventário que a escuse.

• Assim, a aceitação da herança é sempre “em benefício do inventário,” ou seja, se o passivo do inventário for superior ao ativo, forma-se o concurso de credores, regendo-se as preferências e privilégios pelas regras próprias. Declara-se insolvência (CPC, 748 e 991, VIII), cabendo ao inventariante requerê-la.

Bibliografia Recomendada

• BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. SP: Malheiros Editora, 2010.

• DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das sucessões. São Paulo: RT, 2011.

• HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Comentários ao código civil. Parte especial do direito das sucessões. Da sucessão em geral; da sucessão legítima. V. 20. São Paulo: Saraiva, 2003.

• ______ et alli. Direito de Família e das Sucessões. Temas atuais. São Paulo:Método, 2010.

• LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo código civil. Do direito das sucessões. V. XXI. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

• SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. SP: Malheiros Editora, 2010.

• TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito das sucessões. São Paulo: Ed. Método, 2011. v.6.

• VELOSO, Zeno. Comentários ao código civil. Parte especial do direito das sucessões. Da sucessão testamentária; do inventário e da partilha. V. 21. São Paulo: Saraiva, 2003.

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