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Selma Alessandra da Silva Balbo

O DIREITO SOCIAL EM ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO

Centro Universitário Toledo

Araçatuba

2012

1

Selma Alessandra da Silva Balbo

O DIREITO SOCIAL EM ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO

Centro Universitário Toledo

Araçatuba

2012

Trabalho de Conclusão de Curso, Monografia,

apresentado como requisito parcial para

obtenção do grau de bacharel em Direito à

Banca Examinadora do Centro Universitário

Toledo sob a orientação da Profª Ângela Inês

Liberatti.

2

Banca Examinadora:

_______________________________

Profª Ângela Inês Liberatti

_______________________________

Profº Diego Gustavo Pereira

_______________________________

Profº Maurício de Carvalho Salviano

Araçatuba-SP, 10 de dezembro de 2.012.

3

Dedicatória

Aos meus filhos, Renan e Gustavo,

a meu esposo amado, Ronaldo e aos meus

pais. Todos, com muita paciência e amor,

fizeram parte deste projeto. E, em especial, à

professora Ângela Inês Liberatti, que me

apresentou um mundo novo de

conhecimentos e possibilidades em suas aulas

dadas com maestria em nos fazer questionar

o inquestionável.

Que possamos tocar nossos sonhos!

4

AGRADECIMENTOS

Agradeço a todos que direta e indiretamente fizeram parte deste

projeto.

A Profª Ângela Inês Liberatti, que com suas aulas permitiu que

discussões fossem elaboradas trazendo a imensidão do aprendizado e das infinitas

possibilidades do saber, me orientando com dedicação fazendo crescer em nós o desejo

em ir além.

Ao corpo docente e ao coordenador do curso que, com destreza, me

ensinaram muito além dos livros, repartindo suas experiências e seu tempo.

Aos examinadores da banca que com dedicação se dispuseram a estar comigo nesta reta

final.

À todos da Universidade Toledo de Araçatuba pelo cuidado e

excelência no atendimento e no trato para conosco e, em especial, a Maria Luiza Costa e

Simone de Souza Segura

Aos mestres Teresinha e Roberto Cernach, que tão gentilmente

adicionaram sabedoria em minha vida.

E, finalmente, aos amigos, e com carinho especial a Gabriela

Nogueira, Juliana Stuchi, Luciana Rocha, Thais Ruperes e Waldivia Ito.

5

EPÍGRAFE

Se, na verdade, não estou no mundo para simplesmente a ele me

adaptar, mas para transformá-lo; se não é possível mudá-lo sem um certo sonho ou

projeto de mundo, devo usar toda possibilidade que tenha para não apenas falar de

minha utopia, mas participar de práticas com ela coerentes. Paulo Freire

6

RESUMO

O presente estudo busca demonstrar a possibilidade do ensino do Direito para o

entendimento dos Princípios Constitucionais elementares para um Estado democrático

de Direito para alunos do ensino médio. Desta feita, o presente estudo se justifica pelo

fato de que parte significativa do povo brasileiro desconhece seus direitos, não só em

relação aos governantes escolhidos por eleições, mas que, enquanto cidadãos fazem

parte do todo e são igualmente importantes para o crescimento do país. A proposta é a

de divulgar os direitos e deveres cidadãos por meio de projetos de extensão

universitária, particularmente pelos alunos do curso de Direito, como forma de repartir

um saber fundamental e que a atividade possa ser contabilizada como estágio curricular

universitário ao difundir tais ensinamentos em escolas públicas e privadas de ensino

médio.

Propõe-se neste trabalho, analisar os Princípios Constitucionais elencados na

Constituição Federal de 1988, em seus dispositivos 5º a 17º e construir uma proposta

para que graduandos em Direito atuem nas escolas públicas e privadas de acordo com a

visão de Darcy Ribeiro, defensor da ideia de que a universidade tem papel obrigatório e

fundamental de estabelecer uma relação com a comunidade por meio de projetos de

extensão. Com o intuito de transformar pessoas e indivíduos comuns, em cidadãos

cônscios de seus deveres e direitos é o que justifica a presente monografia.

Nossa intenção é a possibilidade de utilizar a proposta de Darcy Ribeiro, desenvolvida

em sua obra A universidade necessária, para que se some ao trabalho já realizado pelos

professores. A ideia é a de que a proposta possa ser realizada em parceria com o

trabalho das escolas, para formar conhecedores do Direito Constitucional, matéria base

para o convívio social, formação dos indivíduos e, consequentemente, de um país coeso,

formado por cidadãos capazes de, não apenas entender seus direitos constitucionais,

mas também conscientes do seu papel social.

Palavras Chaves: Direitos fundamentais; Educação; Universidade Necessária.

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ABSTRACT

This study seeks demonstrate the possibility of high school students understand the

basic Constitutional Principles for a democratic state. In time, the present study is

justified by the fact that a significant part of the Brazilian people unaware their rights,

not only in relation of government, but, how they are important to the country's growth.

The proposal is disseminate the rights and duties of citizens through university

extension projects, particularly for law students as a way of spreading a knowledge and

the activity can be counted as curricular university time did in public or private high

school.

In this analyze is proposed the Constitutional Principles enumerated in 1988, in their

devices 5 to 17 and build a proposal for law graduates to act in public and private

schools in accordance with the vision of Darcy Ribeiro, who championed the idea that

the university is mandatory and crucial role to establish a relationship with the

community through outreach projects. In order transform people and ordinary

individuals in citizens aware of their duties and rights is what justifies the present

monograph.

Our intention is the possibility of using the proposed Darcy Ribeiro, developed in his

work Needed The University, which is in addition to the work already done by teachers.

The idea is that the proposal can be carried out in partnership with the work of schools,

to form knowledgeable of law, respect for basic social interaction, training of

individuals and hence a cohesive country, formed by citizens capable of not only

understand their constitutional rights, but also aware of their social role.

Key words: Fundamental rights; Education; Needed the University.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 9

I - PROPOSTA DE DARCY RIBEIRO PARA A

UNIVERSIDADE 11

1.1 Darcy Ribeiro e A Universidade Necessária 11

1.2 A Universidade Necessária e sua relação com as 12

escolas de ensino médio

1.3 Acesso à universidade no Brasil 20

II - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS

CONSTITUCIONAIS 25

2.1 Artigo 6º da Constituição Federal 26

2.2 As características e classificação dos Direitos

Fundamentais 28

2.3 Gerações dos Direitos Fundamentais 30

III- O ESTÁGIO DE DIREITO E A ATUAÇÃO NAS

ESCOLAS 34

3.1 A lei do estagiário de nº 11.788, de 25 de setembro

de 2008 e a lei de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional de nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 34

3.2 O estágio na Universidade Toledo de Araçatuba 37

3.3 Implementação do estágio diante da lei dos

estagiários com base na grade curricular da

Universidade Toledo de Araçatuba. 38

CONCLUSÃO 41

REFERÊNCIAS 44

9

INTRODUÇÃO

Em nosso país as leis atuais ditam o desejo da sociedade, bem como o

pincel cinge os contornos em um quadro. Não obstante, o dever e o ser ainda se

distanciam acerca do que deveria ser exemplo para países menos desenvolvidos, como

prova de que, as exacerbações de normas garantiriam uma nação justa.

Analisamos que o Brasil é um país carecedor de cidadãos conscientes,

pessoas capazes de reconhecer de forma plena, quem são e o que representam para sua

nação e que entendam seus direitos e deveres de acordo com o que está enunciado em

nossa Carta Magna, seja este sobre questões grandiosas ou corriqueiras. A construção

de um país democrático será consumada com o respeito não somente de uns para com

os outros, mas para com o próprio país resultando daí em um cidadão cumpridor de seus

deveres e que possam usufruir de seus direitos.

Um povo que possa conceber suas qualidades e possibilidades lidará

com seus erros e acertos de forma a garantir um melhor porvir, desaguando

naturalmente, em um país onde a equidade seja, senão em sua totalidade, mas em sua

grande maioria, efetivada.

Temos, em nosso quadro legal atual, uma gama de normas editadas

sobre as mais diversas questões e, dentre elas, está a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990,

conhecido como o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. (BARROSO, 2012).

Legislação esta tida como exemplo de normas que asseguram de forma mais eficaz a

segurança social, física e moral destes. Porém, o que vemos hoje são crianças e

adolescentes carentes e desejosos de que tais normas asseguradas nacionalmente se

tornem reais, saindo da letra fria e convergindo em Direitos e Garantias nacionais.

Diante disto, temos um país onde existem inúmeras universidades geradoras de

operadores do Direito que, muitas vezes, se olvidam da finalização, assim como dizia

Darcy Ribeiro (1978), da aplicação dos ensinamentos para a socialização democrática

de uma nação.

Ante tal quadro, a proposta acostada no presente estudo, se faz

necessária pela análise dos Princípios Constitucionais elencados desde o artigo 5º até o

artigo 17º da Constituição Federal de 1988, (BARROSO, 2012), pois podem e devem

10

fazer parte da vida diária das pessoas ao serem divulgados nas escolas públicas e

privadas no ensino médio.

Para tal alvitre, teremos como pressuposto a proposta de Darcy

Ribeiro de que é obrigação e função das universidades prestar serviço à comunidade.

Outrossim, defendemos a tese de que sendo função da Universidade prestar serviços à

sociedade, seria particularmente do universitário de Direito a incumbência de ensinar

tais direitos e deveres nas escolas aos futuros cidadãos do país. Entendemos que seria

esta uma função importante para suprir a deficiência de conhecimento que o cidadão

brasileiro tem acerca dos assuntos de fundamentais importâncias para a Democracia

nacional.

De tal sorte, o intuito da presente monografia, seria o de propor uma

alternativa para transformar, cada indivíduo, em cidadãos cientes acerca dos direitos e

deveres que são as marcas da cidadania brasileira e de propor um papel relevante, nesse

processo, aos acadêmicos de Direito.

Nossa intenção é somar esforços aos dos professores do ensino médio

para suprir a necessidade de se formar conhecedores do Direito tão importante para o

convívio social e formação de um povo democrático e, consequentemente, em um país

coeso, formado por cidadãos fortes.

Como concordamos com a proposta de que a universidade deve estar

junto à coletividade (RIBEIRO, 1978), deixamos claro que esta seria a tarefa do

estudante de Direito e não mais uma atribuição dos professores do ensino médio.

11

I - PROPOSTA DE DARCY RIBEIRO PARA A UNIVERSIDADE

Este capítulo discute como a universidade pode se desdobrar em

funções outras que não somente o ensino/aprendizagem e estabelecer um contato

próximo com a comunidade onde está inserida. Desta forma, atende uma demanda

brasileira por acesso a informação de qualidade e cumpre o papel social da educação

proposto pelos documentos legais que regulamentam o funcionamento do ensino e da

educação universitária.

1.1 Darcy Ribeiro e A Universidade Necessária

Em 22 de outubro de 1922 nasce Darcy Ribeiro em Montes Claros no

Estado de Minas Gerais, vindo a sucumbir pelo câncer em 17 de fevereiro de 1997.

Dedicou a sua vida ao conhecimento antropológico, atuando com maestria nas áreas

políticas e sociais. Deixou como legado, não só os atos que marcaram a sua geração,

mas uma gama de obras onde as grandes impressões seriam sua preocupação com os

índios e a nação brasileira, mormente ao que tange sobre a educação.

Estas inquietações produziram além de uma vasta bibliografia,

publicada em todo o mundo, a criação da visionária Universidade de Brasília (Lei

3.998/1961) e a Universidade Estadual do Norte Fluminense (1994), que se tornaram

símbolos de qualidade em ensino no Brasil. Foi ainda ministro da Educação e chefe da

casa Civil do governo João Goulart no período do golpe militar que o afastou do Brasil

para viver no exílio em vário países latino-americanos, incluindo o Chile durante o

governo de Salvador Allende e o Peru governado por Velasco Alvarado, em ambos os

países trabalhou como assessor para a educação e fez a defesa de uma universidade que

também cumprisse a função de parceira da sociedade.

Fora exilado do país e, após longo período, só retornaria ao Brasil em

1976, neste ínterim elegeu-se vice-governador do estado do Rio de Janeiro no governo

de Leonel Brizola em 1983. Tornou-se Secretário da Educação e criou os Centros

12

Integrados de Ensino Público -CIEP, experiência pioneira em educação integral

brasileira e considerados por muitos como revolucionário no campo da educação.

Assim, tal projeto visou dar assistência às crianças e adolescentes por período integral.

Fora Senador da República em 1991 até a sua morte, tendo também estabelecido

parcerias com intelectuais brasileiros como Oscar Niemeyer para a criação do Memorial

da América Latina, em São Paulo e foi referência no estudo de assuntos da latino

América.

Suas obras também foram reconhecidas nacionalmente quando eleito

membro da Academia Brasileira de Letras, em 1992, tornando-se assim, um Imortal,

ocupando a cadeira em 11 de abril de 1993. (ACADEMIA, 2012)

Mister se faz expor que seu trabalho escrito foi traduzido em tcheco,

alemão, italiano, húngaro, inglês, francês, espanhol e hebraico além de outras. Sua obra

é volumosa no trato da questão indígena e na da composição e formação da

nacionalidade brasileira, tendo várias obras premiadas, entre elas Culturas e línguas

indígenas do Brasil, de 1957; A política indigenista brasileira, de 1962; As Américas e

a civilização: Processo de formação e causas do desenvolvimento cultural desigual dos

povos americanos, de 1970; O povo brasileiro: A formação e o sentido do Brasil

publicado em 1995; seu romance Maíra de 1976; e também publicou análises

interessantes sobre a escola brasileira como Nossa escola é uma calamidade em 1984 e

Universidade do terceiro milênio - Plano orientador da Universidade Estadual do Norte

Fluminense de 1993 dentre muitas outras publicações que não cabe aqui descrever, mas

que o colocam entre os intelectuais brasileiros de maior produção de sua geração.

1.2 A Universidade Necessária e sua relação com as escolas de ensino

médio

Darcy Ribeiro em sua obra: A Universidade Necessária, editada em

1969, trás uma análise do sistema educacional universitário imposto ao povo latino-

americano. É importante, antes de iniciarmos nossas considerações, ressaltar que Darcy

Ribeiro pertence a uma geração de intelectuais que sonhou com a integração latino-

americana como resistência a exploração das multinacionais em um momento crítico de

13

implantação capitalista em nosso continente. Assim, qualquer consideração deve ser

entendida neste contexto. O autor também foi companheiro, nessa batalha intelectual,

com Celso Furtado, Raul Prebish, Pabro Neruda, Thiago de Mello, Augusto Boal,

Eduardo Galeano e muitos outros.

A obra em questão, é uma análise aguda e clara do sistema

educacional, em particular do ensino universitário, sendo questionadora e instigante

mesmo após o lapso temporal que nos encontramos. Ao longo de suas escritas é

possível, de forma inequívoca, observar a preocupação com o futuro das universidades,

sua função e a necessidade de uma urgente modificação nos parâmetros culturais

arraigados na educação.

Questiona-se se, de fato, a universidade tem cumprido com seu papel

de formadora de mentes capazes de não apenas cumprir o que lhes seria proposto, mas ir

além de forma a resistir aos ditames de uma sociedade arcaica a fim de que o progresso

seja, finalmente, o foco da caminhada dos universitários, assim como preleciona em sua

obra:

O problema básico das universidades latino-americanas é a adoção duma

política de democratização do ensino superior, com a aceitação das

consequências da expansão de suas matrículas. Esta ocorrerá

inexoravelmente, seja por via da modernização reflexa, seja pelo caminho de

uma reforma autônoma e progressista, devido à pressão de grupos sociais em

ascensão que aspiram a ingressar na universidade” (RIBEIRO, 1969, p. 148-

9).

Não obstante, tal progresso deveria se estabelecer não somente no

âmbito financeiro, mas também cultural de uma nação e, na visão do autor, repartir esse

conhecimento com a população propondo uma relação entre a universidade e o que

produz de conhecimento com a necessidade do país e seu povo para o crescimento

genuíno e autônomo deste. A ideia de Darcy Ribeiro de que a universidade possa prestar

um serviço à sociedade é atualmente uma das propostas inseridas na Lei das Diretrizes e

Bases da Educação Brasileira (BRASIL, 2012b).

A obra trás estudos históricos sobre as universidades, sua forma de

atuação e pontos langorosos. Destarte, diante das fraquezas encontradas na educação

universitária, Darcy Ribeiro aponta soluções, às quais algumas delas, serão elencadas no

porvir.

14

Ao fazer a crítica da universidade deixa claro que a solução depende

não apenas da clientela, os universitários, mas de uma gama de recursos tidos como

escassos em países como o Brasil, e conclui que somos sim capazes de uma

reestruturação na educação, de forma a termos consciência de que está em nossas mãos,

as principais ferramentas para a aceleração do processo democrático. É nesse ponto que,

ao concordar com o autor, vemos como positiva a nossa proposta para a ação dos

universitários de Direito, sendo estes capazes e capacitados para contribuir com a

construção dessa sociedade portadora de Direitos e consciente de suas obrigações.

De início, o autor propõe irmos além de nossas fronteiras para

entendimento da sociedade e da universidade atuais, diagnosticando assim, os pontos

falhos e objetivando uma solução nacional. Ainda, relata a importância da militância de

forma não isolada, mas sim um confronto contra quem defende os parâmetros do

passado e uma universidade obsoleta e isolada da comunidade em que está inserida.

Esclarece que, diante de tais fatores, não pode existir passividade por

parte das universidades, sendo assim um não agir, tanto para as universidades como

para o crescimento da consciência política de um povo que se concebe democrático e

dos próprios universitários, tendo como pensamento fundamental em se tratando de

estudantes de Direito que serão a base para o exercício dos direitos cidadãos. Diante da

escassez de recursos de ambos os lados, esta união viria a possibilitar de maneira

enfática e efetiva o desenvolvimento por ele proposto.

Explicita também em sua obra, o interesse de órgãos internacionais e

norte-americanos para que haja continuidade deste sistema atual de educação superior,

de forma a não aceitarmos a generosidade mascarada que estes nos propõem. Como

exemplo cita o caso de empréstimos financeiros ou especialistas enviados à

universidade, com a grande chance de, se não em todas, mas na maioria dos casos,

estarem carregados de intenções políticas maléficas já que as propostas não levam em

conta as reais necessidades e carências de nossas universidades e sim a do país de

origem. Claro está que, para a compreensão dessa colocação, não podemos nos esquecer

do contexto histórico em que ela foi escrita e que é de resistência aos modelos

estrangeiros, principalmente norte-americanos.

Mesmo que tais estudos tenham sido feitos décadas atrás, mostra-se

atualíssimo em vários aspectos educacionais. Darcy Ribeiro nos dá uma panorâmica dos

ensinos universitários no mundo e faz comparações de universidades de países como o

15

Brasil, França, Alemanha, dentre outros. Expões pontos paradoxais, as discrepâncias e

os posicionamentos encontrados dentro dos países para o problema da educação.

Sua obra é contemporânea, sobretudo acerca dos valores culturais do

povo latino-americano e a falta de estrutura do corpo docente e do descaso

governamental destes países. Explana de forma coesa, a importância da universidade

autônoma como forma de sucesso para a implementação de políticas nacionais

formativas de profissionais capacitados. Questiona o papel da universidade e de sua

incapacidade em fazer do estudante parte de um todo com formação geral e humanitária

e não como conhecimento fragmentado, como falha na formação do caráter profissional

em relação à responsabilidade e contribuição do professor nesse processo.

Insurge-se contra a massificação educacional que não prepara o

universitário e futuro profissional para uma consciência de comunidade solidária,

finalizando em um abismo cultural que separa aluno e professor, precipício este difícil

de ser rompido pelos cursos oferecidos em discordância com as efetivas necessidades da

população.

Existia, para Darcy Ribeiro, uma urgência na reformulação das

universidades e, necessidade esta, que ainda hoje é premente. Sua ideia de universidade

necessária é a daquela que se possa, em qualquer tempo, servir à população e favorecer

todos os cidadãos, não só com o oferecimento de mais vagas e oportunidades, mas

também de tal forma que o conhecimento desenvolvidos na universidade possa ser

compartilhado com aqueles que a ela não tem acesso.

Sua análise ainda revela a precariedade das instituições desde o corpo

docente, o material de estudos utilizado pelas universidades e os próprios universitários.

As lacunas entre o ser e o deveria ser são tão extensas que, para ele, uma mudança

radical deveria ser feita em todas as instituições de educação no país, com poder de

autonomia principalmente nos campos políticos internos destas. Forma esta, encontrada

por ele, para reverter o (des) processo em que se encontra o ensino no Brasil.

Uma visão clara sobre a sua proposta pode ser observada no projeto e

implantação da Universidade de Brasília. Foi nessa instituição que, pela primeira vez, as

ideias de Darcy Ribeiro se aplicaram à educação universitária e nosso autor pôde

demonstrar, na prática como reitor, sua visão do programa educacional revolucionário.

Restou demonstrado que com o funcionamento da universidade suas ideias

assombraram e assustaram a alta hierarquia do governo militar, implantado por meio do

16

golpe de 1964, e, depois de quatro anos de funcionamento, teve que retroceder para

atender as exigências militares implantadas em 1968.

Seu escopo, no entanto, não foi abandonado. Mesmo diante de tantos

contratempos e obstáculos, a Universidade de Brasília é ainda hoje um polo de sapiência

e norte para muitas outras instituições de ensino superior no país.

As palavras e ensinamentos de Darcy foram fundamentais no

pensamento de que é necessária e urgente uma melhora no ensino do país, caso

queiramos ser mais que “proletariados do mundo exterior” (RIBEIRO, 1969).

Nossa pesquisa não tem a ambição de reescrever ou reeditar de forma

completa e contemporânea o pensamento de Darcy e nem o poderia fazê-lo, mesmo

porque, apesar de suas ideias e genialidade serem atualíssimos, o texto foi produzido em

outro momento histórico. Os questionamentos derivados de tal leitura advêm acerca e,

tão somente, de uma pergunta apenas: qual a função da Universidade e dos

universitários de Direito em relação à comunidade onde vivem e estudam e quais

posicionamentos podem e devem adotar para contribuir com a transformação do

pensamento em relação aos direitos e deveres de um Brasil democrático?

É sabido que em relação ao corpo discente há necessidade de

reestruturar posturas para que possam se preocupar mais com o que aprendem em seus

cursos, pois é necessário alterar posturas enraizadas no sistema educacional. Claro que

os resultados não serão vistos de imediato, mas o saber e a conscientização trarão ao

país o começo de uma nova visão educacional e política.

Ao aluno, resta estar preparado e despido de preconceitos acerca do

que se encontra hoje como conceito de universidade. Cabe a ele estar preparado e

certificar-se de que o que está sendo passado como base de ensino condiz com suas

necessidades pessoais e profissionais, cobrando da instituição e do governo melhorias

que, cabalmente, são capazes de fornecer.

Assim, um elo mais forte pode e deve ser desenvolvido para estreitar o

elo entre ambos, aluno e universidade, e esse elo é a população. Uma nação que se cala

e aceita todas as imposições, que não questiona e se reprime é o ideal em muitos

sistemas governamentais autoritários, mas acreditamos não ser o caso do nosso país que

assegura, inclusive, o direito à educação e que conseguiu aprovar, em 1988, uma

Constituição Federal que contempla como nunca se viu no país, vários direitos

fundamentais que garantem dignidade e participação política ampla. A mudança real

17

acontecerá quando cada indivíduo tomar consciência de sua importância na esfera social

e política, buscando superar o passado de forma a entender que, através da educação,

poderá superar décadas de atraso político, educacional e governamental.

O presente trabalho tem o intuito, baseado na visão de Darcy Ribeiro,

de propor uma nova visão e uma ação positiva para os estudantes de Direito e futuros

profissionais da área da advocacia.

Muito se sabe sobre o papel do advogado na sociedade e a inversão de

pensamentos e opiniões sobre sua ética demonstrada de forma muito clara no corpo

social. Tem-se o entendimento de que os operadores do direito manejam-no, muitas das

vezes, de forma inescrupulosa e autocentrado. Sendo, por inúmeras vezes, questionado

em seu caráter humano e profissional nos canais da mídia, se tornando lugar comum

encontrar notas ridicularizando a classe, expondo golpes e intimidando as pessoas a

considerar todos os profissionais da área pelos exemplos demonstrados como relata o

advogado Sanderson Silva de Moura (2012)1, ao reportar os advogados que, de maneira

ambiciosa, passam por cima dos seus valores a fim de que possam ter ganhos

exorbitantes no começo de sua carreira, disseminando a ideia de que a advocacia, em

sua totalidade, é dotada de profissionais fraudulentos, capazes de toda sorte de

artimanhas para conseguir seus objetivos vis.

Trazer o estudante e futuro profissional de Direito para mais perto da

população demonstrando as possibilidades de conhecimento e interação entre eles, pode

ser uma das contribuições mais importante para a construção dessa sociedade mais

igualitária e equitativa, já tida na lei e ainda uma nova visão da profissão, tão manchada

pelos profissionais formados unicamente com a intenção de se tornarem máquinas de

dinheiro.

Comumente encontramos pessoas correlacionando o advogado com o

ladrão, chegando a acreditarem ser redundante tal palavra, tamanha é a ignorância e as

mazelas causadas por alguns profissionais da área. Segundo o presidente do Conselho

Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Ophir Cavalcante “a

respeitabilidade e a credibilidade da advocacia estão ligadas diretamente à atuação ética

e disciplinar do advogado” (OAB,2012).

1 Trata-se de um blog.

18

Ao romper com as barreiras entre a população e os graduandos, poder-

se-ia estabelecer parâmetros também para a observação de estrutura para a própria sala

de aula, mormente as experiências logradas por estes, cumprindo assim, a função social

da universidade.

Em sua obra aqui comentada, Darcy relata que é tarefa irredutível da

universidade cultivar e ensinar, a todos os estudantes as bases do método empírico-

dedutivo, os fundamentos da abordagem experimental, da observação e comparação

sistemáticas, bem como o acervo sempre provisório e renovável de suas preposições

(p.138).

O universitário, em formação, raras às vezes tem a chance de estar de

perto do objeto do seu trabalho, como a população e seus questionamentos. Formam-se

pessoas instruídas como a uma receita de bolo e, de forma errônea, considerados

máquinas de fazer dinheiro ou leis.

O estudo dos direitos básicos em escolas de ensino médio pelos

graduandos em Direito como horas extras acadêmica em seu currículo escolar é a

resposta indicada neste trabalho com o escopo de sanar alguns dos aspectos negativos

elencados por Darcy Ribeiro e o questionamento proposto alhures.

Esta concepção apoiar-se-ia tão somente na possibilidade de tal

interação ser benéfica a ambos os lados, entre emissor e receptor. Observemos que,

nesta interação, fatores internos e externos se inter-relacionam de forma contínua.

Ao universitário caberá munir-se de conhecimento básico dos

Princípios Fundamentais elencados pela Constituição Federal a fim de repassar tais

ensinamentos de maneira clara e objetiva ao aluno do ensino médio. De tal sorte,

atingiria assim sua função social, ao oferecer aos não graduados o seu conhecimento

jurídico, fazendo com que tais assertivas saíssem da sala de aula e dos livros, focando

não apenas o crescimento do discente, mas de toda uma nação, tendo uma obra conjunta

focalizada no saber.

Igualmente, no capítulo quinto de sua obra, Darcy Ribeiro afirma que

a universidade deve, em primeiro lugar, estar voltada para fora de si mesma e que a

formação de um profissional não pode ser feita somente com o intuito de produção de

riquezas individuais, senão vejamos:

19

A Universidade de que precisamos, antes de existir como um fato no mundo

das coisas, deve existir como um projeto, uma utopia no mundo das ideias.

Nossa tarefa, pois, consiste em definir as linhas básicas deste projeto utópico,

cuja formulação deverá ser suficientemente clara e atraente para poder atuar

como uma força mobilizadora na luta pela reforma vigente. Deverá ter, além

disso, a objetividade necessária para ser um plano orientador dos passos

concretos pelos quais passaremos da Universidade atual à Universidade

necessária (1969, p. 172).

Advindo da ideia de que, a partir de tais ensinamentos, a população

seria galardoada com sabedoria jurídica antes só obtida através de um curso próprio, é

certo pensar que, tais pessoas, mais conscientes, trarão ao país resultados qualitativos e

quantitativos, vez que, entendedores dos direitos e obrigações, seriam mais que meros

expectadores das ações governamentais do seu país, sairiam dos bancos de observação

passando a efetivos atores no âmbito nacional político-social.

É importante corroborar que não haveria prejuízo para o profissional

jurídico. O pensamento de que uma sociedade consciente de seus diretos não

demandaria os serviços de um profissional do Direito não tem sentido, pois a nosso ver

o que ocorrerá é exatamente o inverso pois sabe-se que, para certas ações, ainda assim,

será necessária a sua atuação, podendo inclusive objetivar uma demanda jamais se vista,

destarte, o cidadão consciente passará a reconhecer direitos que antes, sequer seriam

pleiteados.

Esta união geraria conforto e crescimento a ambos os polos e,

finalmente, à nação brasileira, que poderá observar, em pouco tempo, uma sociedade

transformada em suas convicções, ideais, sonhos e realizações.

Desta forma, a universidade poderá ser então, vista como preparatória

em qualidade dos profissionais de Direito, sejam estes forçados ou não a se

posicionarem diante do povo, e a compreenderem bem esta relação e o que papel que

lhes cabe, participando e entendendo os anseios que relata, enfrentando juntos os

desafios que virão a seguir.

20

1.3 Acesso à universidade no Brasil

Podemos afirmar que a universidade no Brasil foi uma criação tardia,

resultante histórica de um processo de colonização de exploração aliada à um processo

de independência onde a elite política dá continuidade à cultura lusa e ao governo da

dinastia de Bragança. Mesmo com a implantação do regime republicano, com a

Constituição de 1891, manteve-se a mentalidade agrário-exportadora de que o Brasil era

um país agrícola e, portanto, a educação não era prioridade, como bem disposto pelo

autor:

Ora, ainda sendo uma instituição de existência material recente a

Universidade no Brasil nasceu já velha porque essencialmente estava

destinada à mera função de preparar decorativamente as elites sociais e

culturais do país, como há dois séculos ou mais faziam as Universidades

europeias, e como passaram a fazê-los as Faculdades e Escolas criadas pelo

Império. (RIBEIRO, 1978, p. 275).

Diante da leitura da última pesquisa nacional por amostras de

domicílios do site do IBGE datados de 2004 em confronto com 2009, analisamos o

crescimento educacional no país. Esses dados são fundamentais para compreendermos

as condições de acesso e de conclusão dos jovens brasileiros.

Os números, a olhos leigos, podem parecer otimistas, mas a verdade é

que o país caminha a passos lentos no que diz respeito à educação superior.

Vislumbramos que ainda somos muito diferentes regionalmente e que a situação sócio-

econômica marca distâncias e concretiza uma visão regionalista quando se trata de

educação no Brasil, principalmente nas regiões menos produtivas, a escassez está em

todos os níveis possíveis.

Diante de tais mazelas, repensar o estudo ministrado nas

universidades, de forma a atingir a população como um todo, se torna primordial. No

caso em tela, vislumbramos que, as estatísticas abaixo demonstradas, colocam sempre

as necessidades biológicas como o alimento, moradia, em detrimento da cultura, do

desenvolvimento do saber. Obviamente, em contraste com necessidades básicas e a

leitura diária de um livro, não há de se falar em escolhas erradas. É preciso fazer o que

se precisa fazer. Homens, mulheres, crianças e idosos, como se já nascessem pré-

21

destinados a uma sobrevida, porém é um pensamento errôneo de que, trabalho,

subsistência e educação, não possam caminhar juntos.

Ao final, acaba-se por incorporado a um ciclo vicioso, onde a culpa de

tais problemáticas são comumente depositadas, unicamente, nos políticos e na chamada

politicagem. A cada um cabe sua parcela de culpa, aos governantes, que falam por nós e

aos que votam, decidem, de maneira indireta, os rumos do país, já que estamos lidando

com uma democracia representativa.

Porém, não concordamos com a atitude de colocar-se na postura de

vítima, já que essa tornou-se lugar comum entre os brasileiros. Votos nulos ou votos de

protestos como na eleição do candidato Francisco Everardo Oliveira Silva, o Tiririca, se

tornaram a marca de muitos cidadãos que, ao não acreditar em uma mudança, preferem

se ver inertes ante a chance e a possibilidade de uma restauração nos padrões

estabelecidos em nossa política. Não obstante, errar por faltar conhecimento difere do

errar por desinteresse. Bem como não há como cobrar, após eleito seu candidato, que

este refaça seus planos, mude seus posicionamentos, não há como cobrar também que a

população entenda o poder que detêm em mãos sem, contudo, mostrar-lhes o direito que

assiste a cada um destes.

Conforme indicam as pesquisas realizadas pelo IBGE (2012) e as

comparações feitas pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, no Brasil ainda

se precisa fazer muito para educar a população em geral, como bem descrita abaixo por

Corbucci:

A lenta redução do analfabetismo no Brasil mantém estreita vinculação com

a ampliação das desigualdades que, historicamente, foram sempre bastante

elevadas. Além disso, os grupos sociais que tiveram avanços modestos em

relação a este indicador – população da região Nordeste, residentes de áreas

rurais, e idosos –, correspondem significativa parcela da população brasileira.

Obviamente, os índices de analfabetismo destes grupos tendem a ampliar-se

para aqueles que se enquadram nas faixas de renda inferiores (CORBUCCI et

all, 2012, p.17).

As análises dos dados sobre a educação no Brasil nos mostra que

apesar dos grandes avanços ocorridos desde a redemocratização a partir de 1985 e,

particularmente com a Constituição de 1988, tão adequadamente denominada de

Constituição cidadã, ainda temos muito que avançar na qualidade educacional e nos

conteúdos oferecidos para as crianças até o ensino médio.

22

Tanto no total da população de 10 anos ou mais de idade como na

população ocupada, o nível de instrução das mulheres, medido em número médio de

anos de estudo, foi mais alto que o dos homens. Entretanto, a comparação por faixa

etária permitiu ainda perceber que, nas idades mais elevadas, o nível de instrução dos

homens era maior que o das mulheres, refletindo ainda os efeitos de uma época em que

a educação feminina era menos valorizada. Na Pesquisa Nacional por Amostra de

Domicílios de 2009, vislumbramos que, em 2009, 43,1% da população ocupada tinham

pelo menos o ensino médio completo, contra 41,2% em 2008 e 33,6% em 2004, e os

trabalhadores com nível superior completo representavam 11,1% do total, frente a

10,3% em 2008 e 8,1% em 2004.

Houve uma pequena redução da taxa de analfabetismo para as pessoas

de 15 anos ou mais de idade (de 11,5% em 2004 para 9,7% em 2009) e da taxa de

analfabetismo funcional para essa mesma faixa etária, de 24,4% para 20,3%. (BRASIL,

2012a).

Pode-se perceber também, que em 2009, 43,1% da população ocupada

tinham pelo menos o ensino médio completo, contra 33,6% em 2004, e os trabalhadores

com nível superior completo representavam 11,1% do total, frente a 8,1% em 2004.

Nesse intervalo de tempo, os percentuais de ocupados nos níveis de instrução mais

baixos caíram, e os com níveis mais altos cresceram. Em 2009, nas regiões Sudeste, Sul

e Centro-Oeste, os percentuais de pessoas ocupadas com pelo menos o ensino médio

ultrapassavam 40%; no Sudeste (14,1%), Sul (12%) e Centro-Oeste (12,5%) o

percentual de trabalhadores com ensino superior completo era maior que a média

nacional.

A taxa de analfabetismo entre pessoas de 15 anos ou mais caiu 1,8

ponto percentual entre 2004 e 2009. Apesar disso, no ano passado ainda existiam no

Brasil 14,1 milhões de analfabetos, o que corresponde a 9,7% da população nesta faixa

etária. A PNAD estimou também a taxa de analfabetismo funcional em 20,3%. O índice

é 4,1 pontos percentuais menor que o de 2004 e 0,7 ponto percentual menor que o de

2008.

O Nordeste foi onde o analfabetismo mais se reduziu entre 2004 e

2009 (de 22,4% para 18,7%), mas apresenta o índice bem acima das demais regiões,

quase o dobro da média nacional. Também houve a redução do analfabetismo funcional,

em 6,6 pontos percentuais de 2004 para 2009.

23

Entre os analfabetos, 92,6% tinham 25 anos ou mais de idade, o que

representava 12% do total da população nesta faixa etária. Entre as pessoas de 50 anos

ou mais de idade, a taxa de analfabetismo era de 21%. A PNAD mostrou ainda que a

taxa de analfabetismo das pessoas de 15 anos ou mais de idade era maior entre os

homens (9,8%) que entre as mulheres (9,6%).

Em 2009, a população com curso superior completo chegou a 10,6%,

2,5 pontos percentuais acima de 2004. Entre os que haviam concluído o nível médio,

houve um aumento de 18,4% para 23% no mesmo período. Pouco mais de 78% dos

55,2 milhões de estudantes brasileiros frequentavam a rede pública de ensino,

percentual superior a 81% nas regiões Norte e Nordeste. Apenas no nível superior a

rede privada atendia mais estudantes (76,6%).

Entre os estudantes que frequentavam escola da rede pública, no

Brasil, 54,7% estavam na esfera municipal, 42,9% na estadual e 2,4% na federal. As

escolas municipais atendiam a maioria dos estudantes nas regiões Norte (55,5%) e

Nordeste (67,3%).

Apesar do aumento nas taxas de escolarização, a PNAD mostrou que,

em 2009, os brasileiros de 10 anos ou mais de idade tinham em média 7,2 anos de

estudo. Entre 2004 e 2009, a proporção de pessoas que tinham pelo menos 11 anos de

estudo subiu de 25,9% (38,7 milhões) para aproximadamente 33% (53,8 milhões). Por

outro lado, o percentual de indivíduos com menos de quatro anos de estudo caiu de

25,9% (38,7 milhões de pessoas) para 22,2% (36,2 milhões).

Com base em todos esses dados, pode de perceber nitidamente que a

taxa de analfabetismo entre as pessoas de 15 anos ou mais de idade caiu de 17,2% em

1992 para 9,6% em 2009. No período de 1995 a 2004, segundo dados da Unesco , a

média da taxa de analfabetismo na América do Sul foi de 9,3%, enquanto no Brasil,

segundo a PNAD, foi de 13,2%. Para o período de 2005 a 2008, a média da taxa foi de

8,1% para a América do Sul e de 10,3%, para Brasil. Segundo esses dados, ainda que o

Brasil tenha registrado a média da taxa de analfabetismo superior à da América do Sul,

no segundo período essa diferença caiu para 2,2 pontos percentuais, tendo sido de 3,9

pontos percentuais em 1995 a 2004.

Quanto ao ensino universitário embora tenha ocorrido um aumento na

oferta de vagas e na admissão de jovens nos cursos superiores, ainda é muito baixa a

escolarização nesse setor. Dados do INEP indicam apesar de ter crescido 110% a

24

freqüência universitária entre 1997 a 2007, “o acesso à educação superior ainda é o mais

restrito entre todos os níveis de ensino, quando se tem por referência a taxa de

freqüência entre jovens de 18 a 24 anos” (CORBUCCI et all, 2012, p. 65).

Como se pode verificar pelos dados uma boa proposta e atuação dos

universitários de Direito podem instruir para a prática cidadã grande parte de jovens

brasileiros, que a nosso ver poderão se tornar retransmissores e sujeitos dos direitos já

garantidos em nossa Constituição.

Há notável acordo em torno da ideia de que um dos males mais

comprometedores da educação é o instrucionismo, porque, ao invés de agir de dentro

para fora, funciona de fora para dentro, de cima para baixo, autoritariamente. Não

privilegia a habilidade de argumentar, mas o alinhamento. Ao aluno, cabe escutar, tomar

nota e fazer prova, dentro de um contexto extremamente reprodutivo (DEMO, 2009)

O conhecimento e a educação, são primordiais para a formação da

cidadania e para a competitividade. Como questão de oportunidade, a maneira mais

produtiva é manejar e construir o conhecimento. E a educação pode ser definida como

formação da competência humana, para poder compreender e enfrentar os desafios da

realidade física e social, encontrando no conhecimento seu instrumento central.

Os fundamentos da aprendizagem têm como cunho político a

formação de sujeitos capazes de formar a própria história, ou seja, de saber pensar e de

aprender a aprender.

É importante salientar que a educação e o conhecimento estão

intimamente ligados, pois uma não deve andar sem a outra, já que educação sem

conhecimento caminha para mera ideologia, e o conhecimento sem a educação seria

como dar perolas aos porcos.

25

II - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS

CONSTITUCIONAIS

Os princípios fundamentais se originaram há muito tempo, e tem

evoluído com os anos, alguns historiadores dão como o surgimento, outros acreditam

que surgiu antes, mas todos afirmam que o cristianismo foi um ponto marcante para os

princípios fundamentais, para uma dignidade única do ser humano.

Nos tempos atuais a Declaração Universal dos Direitos Humanos é

fundamental para a sociedade, pois ela serve como base, como matriz, para quase todos

os documentos relativos aos direitos humanos, sendo que alguns Estados fazem

referência direta nas suas constituições nacionais.

Sendo a Constituição Federal o conjunto de normas organizadoras dos

elementos constitutivos do Estado, é o local adequado para positivar as normas

asseguradoras dos princípios fundamentais.

A atual Constituição Federal Brasileira, traz no caput do art. 5 º alguns

dos princípios fundamentais básicos e inerentes ao individuo (BARROSO, 2012):

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade.

Existe uma diversidade de vertentes filosóficas, quando se trata de

direitos humanos ou fundamentais, segundo as concepções de Jorge Miranda “para os

jusnaturalistas, os direitos do homem são imperativos do direito natural, anteriores e

superiores à vontade do Estado. Já para os positivistas, os direitos do homem são

faculdades outorgadas pela lei e reguladas por ela.” O autor ainda comenta que para os

idealistas, os direitos humanos são ideias, princípios abstratos que a realidade vai

acolhendo ao longo do tempo eque são, portanto, construídos pela história, costumes e

tradições enquanto que para os realistas, seriam o resultado direto de lutas sociais e

políticas. (apud MENDES, 2009, p. 269).

Para muitos as concepções filosóficas perdem a importância, quando

se trata do grau de importância em encontrar formulas de garanti-los. Já em sentido

26

material, os direitos e garantias fundamentais, são, pois, pretensões que se descobrem a

partir do valor da dignidade humana, em cada momento histórico.

Para José Afonso da Silva, os direitos fundamentais designam, "no

nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que o concretiza em

garantia de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo

fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a

pessoa humana não se realiza, não convive e,às vezes, nem mesmo sobrevive". (apud

MENDES, 2009, p. 269).

Importante salientar que um direito pode sofrer adequações de uma

época para a outra, com isso, os chamados novos direitos podem ser os antigos

adaptados a época, bem como os direitos fundamentais possui caráter cumulativo, ou

seja, cada direito de uma geração interage com outro direito de outras gerações.

É possível afirmar que todas as pessoas são titulares de direitos

fundamentais e que a qualidade de ser humano constitui condição suficiente para a

titularidade de tantos desses direitos. Mas alguns direitos fundamentais são específicos

para uma certa classe.

2.1 Artigo 6º da Constituição Federal

A Emenda Constitucional n ° 64 de 2010, da Constituição Federal de

1988, traz a seguinte redação do artigo 6º (BARROSO, 2012):

[...] São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a

moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade

à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Artigo esse que vem assegurar os direitos sociais do indivíduo, dentre

os quais destacamos a educação, não porque seja mais importante que os outros, mas

por se tratar da matéria deste trabalho.

27

Conforme o artigo 205 da constituição federal, e o caput do artigo 53 e

o artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (BARROSO, 2012):

Art. 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,

será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao

pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e

sua qualificação para o trabalho.

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao

pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e

qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a

ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino

médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de

deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis

anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da

criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do

adolescente trabalhador;

VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas

suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e

assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público

subjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou

sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino

fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável,

pela freqüência à escola. (BARROSO, 2012)

Pode se afirma que é dever do Estado e uma obrigação da família,

incentivar os estudos e a frequência das crianças e adolescentes nas escolas.

Apesar dos longos anos de estudo obrigatório, sendo normalmente 4

no ensino básico, 5 no ensino fundamental e 3 no ensino médio, os jovens formam-se,

mas não saem preparados para o convívio em sociedade, pois se quer conhecem os seus

direitos, muito menos as sua obrigações, por isso, que se torna necessário o ensino

desses direitos e das obrigações como indivíduo e cidadão.

Defendendo que esse ensino se torne parte integrante da grade

curricular nas redes de ensino, seja publica, seja particular, podendo ser paralelamente

obrigatório, como parte do quadro do curso de bacharelado em direito, que os

acadêmicos ministrem esse curso.

28

Mas pode se levantar muitos questionamentos sobre o que ensinar,

nesse curso e destacamos no próximo tópico alguns destes.

Observa-se a dificuldade de efetivação e aplicação dos direitos

fundamentais positivados na Carta Magna. A Constituição Federal brasileira, em seu

artigo 5°, §1°, determina que as normas definidoras dos direitos e garantias

fundamentais possuem aplicação imediata, ou seja, pela análise do dispositivo legal se

poderia concluir que é desnecessário aguardar sequer a regulamentação de tais direitos.

Todavia, a falta de regulamentação muitas vezes entardece a realização e a efetivação de

tais princípios. (BARROSO, 2012)

Esses direitos positivados no artigo 6º da Constituição Federal

Brasileira de 1988 são considerados direitos fundamentais básicos das pessoas, sendo

por isso garantido, pois, é assegurado pelo Estado que as consagra.

Os direitos sociais são classificados, conforme a sua ordem histórica e

cronológica, como direitos de segunda geração, os quais obrigam o Estado a fazer em

beneficio da pessoa que necessita desses direitos.

2.2 As características e classificação dos Direitos Fundamentais

Os Direitos fundamentais são os direitos relacionados como posições

básicas das pessoas e inscritos em diplomas normativos de cada Estado. São direitos

que vigoram em uma ordem jurídica concreta, sendo por isso garantido e limitado no

espaço e no tempo, pois são assegurados na medida em que cada Estado os consagra.

Já os direitos humanos, são usados para expressar pretensões de

respeito à pessoa humana, são direitos postulados em bases jusnaturalistas, com

tendência filosófica, inseridas em documentos de direito internacional.

Para um Estado, o conteúdo concreto e a significação dos direitos

fundamentais dependem de numerosos fatores extrajurídicos especialmente das

peculariedades da cultura e da história dos povos, segundo Konrad Hesse “as soluções

oscilam desde a regulação por um catálogo minucioso de direitos fundamentais na

constituição, ou remeter-se a uma declaração histórica de direitos humanos, até

reconhecer as vigências dos direitos fundamentais como garantias não escritas. Da

29

mesma maneira são diferentes os desenvolvimentos concretos dos direitos fundamentais

em que vinculam o legislador ou a fiscalização judicial para garantir sua

observância.”(HESSE, 2009)

Geralmente, os direitos humanos são usados como matriz para a

positivação dos direitos fundamentais de um Estado.

As características dos direitos fundamentais mais comumente usadas

são: a historicidade, a inalienabilidade, a imprescritibilidade, a irrenunciabilidade, a

relatividade, a universibilidade e a aplicação imediata.

Historicidade: são históricos, sempre tem uma crescente interpretação,

o rol dos direitos fundamentais sempre é crescente. Pode se afirmar que os direitos

fundamentais não são absolutos, mas podem fazer sentido em um determinado contexto

histórico.

Inalienabilidade: não são possíveis de serem comercializados, é um

direito ou uma coisa em relação a que estão excluídos quaisquer atos de disposição,

quer jurídica, quer material. Ele não admite que o titular o torne impossível de ser

exercido por si mesmo, física ou juridicamente.

Imprescritibilidade: não são sujeitas a prescrição, não existe nenhum

tipo de fundamentalização válida para que haja a prescrição.

Irrenunciabilidade: Não se pode renunciar todos ao mesmo tempo, e

por todo o tempo, apenas pode renunciar algum e por certo tempo. Ex.: em certos

programas de TV, o ator renuncia o direito a intimidade e a imagem por certo tempo.

Relatividade: sempre são aplicadas em conflitos um com o outro.

Todos são aplicados de forma concorrencional, verificados no caso concreto qual

prevalecerá. Ex.: até mesmo o direito à vida não é absoluto em face a outro direito à

vida, quando se permite o aborto para que a mãe sobreviva.

Universabilidade: se aplicam a todos, inclusive aos estrangeiros não

residentes no Brasil. Porém, existem alguns direitos fundamentais que são específicos.

Ex.: o caput do art. 7° da Constituição Federal de 1988, aduz sobre a hipótese que não

interessa a todos, só os trabalhadores: “Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos

e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.”(BARROSO,

2012)

Aplicação Imediata: o direito fundamental não depende de lei para

movê-lo, mas a lei é movida por ele. A aplicação imediata é garantida no Brasil pelo

30

parágrafo 1° da CF/88: “§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias

fundamentais têm aplicação imediata.”

De acordo com os artigos 5° ao 17° da Constituição Federal atual, os

direitos fundamentais se classificam das seguintes maneiras:

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, (art. 5°),

correspondem aos direitos ligados ao conceito da pessoa humana e sua própria

personalidade como a vida, a dignidade da pessoa humana, a honra e a liberdade.

Dos Direitos Sociais, (arts. 6° ao 11°), caracterizam-se como

verdadeiras liberdades positivas de observâncias obrigatórias em um estado social de

direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida, visando à concretização

da igualdade social.

Da Nacionalidade dos artigos 12° e 13°, têm-se o vinculo jurídico

político e se liga a um individuo acerto e determinado Estado, fazendo deste um

componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando a exigir sua

proteção e sujeitando ao cumprimento dos deveres impostos.

Direitos Políticos dos artigos 14° ao 17°, que é o conjunto de regras

que disciplina as formas de atuação da soberania popular. São direitos públicos

subjetivos que investem o individuo no “status activae civitatis”, permitindo-lhes o

exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de

maneira a conferir aos atributos da soberania.

2.3 Gerações dos Direitos Fundamentais

As Gerações dos Direitos Fundamentais foram classificadas conforme

a ordem histórica e cronológica.

Para alguns constitucionalistas as gerações dos direitos fundamentais

são três, mas a doutrina atual criou uma quarta geração. O termo geração serve para

distinguir o momento histórico em que surgiu a tutela dos novos direitos.

As gerações de direito fundamentais são classificados da seguinte

forma: Direitos de primeira geração - direitos individuais; Direitos de segunda geração –

31

direitos sociais; Direitos de terceira geração – direitos coletivos e os Direitos de quarta

geração – direitos de minoria.

Os direitos de primeira geração são direitos da pessoa humana em

relação ao Estado. Esses direitos são caracterizados por uma obrigação de não fazer por

conta do Estado. São direitos civis e políticos, compreendidos nas liberdades clássicas

como a liberdade, propriedade, vida e segurança.

Para Paulo Bonavides:

Os direitos da primeira geração são os direitos da liberdade, os primeiros a

constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis

e políticos, que em grande parte correspondem, por um prisma histórico,

àquela fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente. (BONAVIDES,

2006, p. 571).

Essa geração de direito tem como principal objetivo proteger a pessoa

das arbitrariedades praticadas pelo Estado.

Os direitos de segunda geração correspondem aos direitos

econômicos, sociais e culturais. Obriga o Estado a fazer em benefício da pessoa que

necessita desses direitos.

A segunda dimensão dos direitos fundamentais reclama do Estado

uma ação que possa proporcionar condições mínimas de vida com dignidade, são os

direitos sociais, econômicos e culturais. Sempre buscando diminuir as desigualdades

sociais, proporcionando proteção aos mais fracos.

Importante mencionar que os direitos de segunda dimensão não

negam, tampouco exclui os direitos de primeira dimensão, mas a estes se somam. As

ações do Estado devem estar motivadas e orientadas para atender a justiça social.

Os Direitos de terceira geração são também denominados direitos de

solidariedade e fraternidade. O Estado tem a obrigação de proteger a coletividade de

pessoas, e não o ser humano de forma isolada, os principais são o meio ambiente,

qualidade de vida, paz, autodeterminação dos povos, defesa do consumidor, defesa da

criança e do idoso.

Paulo Bonavides leciona:

32

Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da

terceira geração tendem a cristalizar-se neste fim de século enquanto direitos

que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um

indivíduo, de um grupo, ou de um determinado Estado. Têm primeiro por

destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua

afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta. Os

publicistas e juristas já o enumeram com familiaridade, assinalando-lhe o

caráter fascinante de coroamento de uma evolução de trezentos anos na

esteira da concretização dos direitos fundamentais. Emergiram eles da

reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio

ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.

(BONAVIDES, 2006, p.. 563).

Direitos de quarta geração são novos direitos sociais decorrentes da

evolução da sociedade e da globalização, percebe-se que esses direitos não vieram em

substituição às demais dimensões, ao contrario, os direitos das três primeiras dimensões

são os alicerces, a base de uma pirâmide cujo ápice é o direito à democracia, direitos

estes que, juntos, possibilitarão a construção de uma sociedade aberta para o futuro.

Contudo, os direitos fundamentais de quarta dimensão não são,

apenas, os direitos que versam sobre a globalização, a democracia e o direito ao

pluralismo. Mas envolvem questões relacionadas à informática, biociência, clonagem,

eutanásia, estudo de células tronco. A humanidade passa por uma fase de

internacionalização, comumente chamada de globalização, que se manifesta como

inevitável, tendo em vista o desenvolvimento das forcas produtivas dos países, o que

inclui, dentre outros, os avanços biotecnológicos.

Como o campo do direito é vasto e faz parte corriqueira do dia-a-dia

de todos, por isso pode ser destacados também vários assuntos, como exemplos temos: a

criação de uma lei; qual o trâmite para a sua aprovação; a importância do voto; noções

básicas do direito do consumidor; maioridade, capacidade civil e penal, entre tantos

assuntos do direito que faz parte do cotidiano de cada indivíduo e que a maioria das

pessoas ou não tem noção ou minimamente sabem acerca de tais assuntos.

Destacamos aqui que a inserção dos artigos 5º ao 17º da Constituição

Federal de 1988, sendo este a matriz de tais ensinamentos, podendo ou não ser

adicionados outros conhecimentos que incorporariam saber aos estudantes do ensino

médio. Destarte, o próprio Código Civil abrange relações jurídicas que diariamente são

ofendidas e que comumente são objetos de ações judiciais.

33

Repassar conhecimento do discente em Direito para o aluno do ensino

médio emerge da necessidade e relevância que tais doutrinas têm em uma sociedade.

Sendo amplamente benéfica à população, vez que temos diariamente violações em

nossos Direitos, sem ter sequer o conhecimento de tê-los. Igualmente se dá pela

cobrança política e ignorância ao não entender que tais governantes estão nos postos

atuais por suas próprias escolhas, mas como explicar tal complexidade se não entendem

do poder que detém através do voto?

34

III- O ESTÁGIO DE DIREITO E A ATUAÇÃO NAS ESCOLAS

Depois do que já foi exposto podemos afirmar que é perfeitamente

possível que o estudante de Direito possa contribuir, sob a forma de estágio para a

conscientização da sociedade por meio de estágio em escolas de ensino médio. Essa

ação poderia fazer com que a universidade cumprisse a função a ela atribuída por Darcy

Ribeiro, que é a de repartir com a sociedade os conhecimentos acadêmicos, já que como

pudemos constatar que ainda são muitos poucos os brasileiros inseridos nas

universidades. Nessa capítulo abordaremos essas possibilidades.

3.1 A lei do estagiário de nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e a lei de

Diretrizes e Bases da Educação Nacional de nº 9.394 de 20 de

dezembro de 1996.

A Lei nº 11.788 organiza o estágio universitário e mostra o quão

importante ele pode ser para a formação do futuro profissional, já que tem por intenção

unir a teoria lecionada em sala de aula com a prática do futuro profissional, além da

vantagem de colocar em contato com a sociedade e realidade sociais o estudante. Em

seu artigo 1 e parágrafos, temos (BRASIL, 2012 c):

Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido

no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de

educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de

educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação

especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional

da educação de jovens e adultos.

§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de

integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da

atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o

desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o

trabalho. (BRASIL, 2012 c)

35

Desta feita, ao aluno é assegurado que, diante da extensão curricular,

possa ser preparado com base em seu curso, para o futuro profissional. Lidando com as

questões corriqueiras e normais de sua carreira, o aluno se encontrará em situações nas

quais precisa ir além da teoria.

Prepara-o para o mercado de trabalho, vez que diante do contato com

a sociedade, a ele caberá concentrar-se em colocar todo seu conhecimento e habilidades

nas situações práticas do dia a dia e a experiência adquirida agregará não somente horas

curriculares em sua grade escolar, como experiência no campo em que, futuramente,

pretende atuar fazendo com que, muitas vezes, este seja o diferencial em sua profissão.

Ainda na mesma lei, em seu artigo 2º parágrafo 1º a 3º, temos o

disposto (BRASIL, 2012 c):

Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme

determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de

ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do

curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade

opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica

na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser

equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Estamos cientes que, aos alunos do curso de Direito, é lecionado

matérias que possam habilitá-los ao entendimento das normas para que possam desta

maneira, manuseá-las em fatos do cotidiano da sociedade, afim de que se resolvam os

conflitos gerados por ela.

Não é matéria do curso de Direito estabelecer padrões para que os

alunos possam lecioná-las com maestria, assim como os que se preparam para tal área,

como no curso de Letras e Pedagogia.

Em consonância com o artigo supracitado, podemos averiguar a não

obrigatoriedade do aluno em, querendo se ausentar de tal forma de estágio, esteja livre

para encará-lo de maneira facultativa e não obrigatória.

Até porque, seria complexo e dificultoso colocar um aluno que não se

sinta preparado a estar diante de uma sala do ensino médio que, comumente, abstrai-se

do que é ensinado em sua grade escolar.

Já em seu artigo 3º, parágrafo 1º, bem como no artigo 7º em seu inciso

III, podemos observar que, ao estudante, é garantido a participação de um orientador. O

36

professor iria, juntamente com o aluno, fazer parte desta tarefa, não ensejando assim,

dificuldade em questões que possam surgir no decurso das aulas.

Abaixo, o que preleciona a lei:

Artigo 3º, § 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado,

deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição

de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos

relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção

de aprovação final.

Artigo 7º, inciso III indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida

no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das

atividades do estagiário; (BRASIL, 2012 c)

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação é o norte do nosso país no

que tange em estabelecer matérias e procedimentos a serem adotados no ensino

brasileiro.

Em leitura de seus artigos, torna-se claro o direito do aluno em ir além

do que é proposto nos dias atuais, em busca de um futuro onde as diferenças das classes

sociais possam ser diminuídas ao ponto de não haver tamanha disparidade entre a classe

A e C, como podemos observar:

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se

desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas

instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da

sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve,

predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à

prática social. (BRASIL, 2012 b)

No entanto, a realidade é diferente do que diz a letra da lei, há uma

desigualdade na educação, principalmente economicamente, onde existe a restrição das

famílias economicamente excluídas, do ensino de qualidade. A educação brasileira

computa em um desequilíbrio educacional, não permitindo assim a plena cidadania por

meio do conhecimento, qualificando o indivíduo a ser capaz de evoluir culturalmente

quando valores brutais são cobrados para que possa obter ensino de qualidade superior

ao ofertado pelo Estado.

Mister faz-se identificar não somente tais problemas como o da

qualidade do ensino nacional, bem como a sua ausência em diversos Estados, pois

infelizmente em nosso país ainda carecemos de um plano onde a cada pessoa seja

37

garantida o ingresso escolar, com qualidade e eficiência. Isto, sem trazer à tona de

forma mais profunda, o descaso político com os salários dos professores brasileiros,

tendo estes que, muitas vezes, fazer jornada dupla para garantir sua subsistência.

Neste contexto, a universidade tem papel essencial ao dispor os alunos

graduandos em Direito para auxiliar no processo de aprendizagem e formação do

cidadão.

3.2 O estágio na Universidade Toledo de Araçatuba

Tomando por base o Projeto Pedagógico do Curso em questão, temos

a seguinte disposição:

O curso de Direito, por meio de seu Projeto Pedagógico, a partir de

conteúdos e atividades que atendam aos eixos interligados de formação

fundamental, profissional e prática, assegurará aos seus egressos habilidades

e competências, desde a leitura, compreensão e elaboração de textos

normativos e jurídicos, aliado ao domínio de tecnologias e métodos para

permanente compreensão e aplicação do direito, para a adequada atuação

técnico-jurídica, dentro de um processo de aprendizagem autônoma e

dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da prestação da

justiça e do desenvolvimento da cidadania. (UNITOLEDO, 2008)

Tendo como base a nossa universidade, imprescindível faz-se dispor

os estágios do graduando em Direito, quais sejam: Atividades complementares, onde o

aluno assiste a palestras, participa de fóruns jurídicos e simulados, bem como estágios

na ceara processual civil, processual penal e trabalhista.

Não há outro entendimento, senão o de que, ao aluno, é preparado

para a atuação jurídica de forma a se empenhar, de maneira consolidada e erudita no

ramo a que se disponibilizou a atuar profissionalmente.

O Centro Universitário Toledo, como base de nossos estudos, dispõe,

em seu Projeto Pedagógico de uma gama de informações garantindo ao graduando uma

formação enraizada no saber e na reflexão pedagógica.

Igualmente será garantido ao discente a possibilidade de exercer,

ainda que não formado, mas na atividade universitária, a cidadania ao envolver-se com

a escola de ensino médio, aplicando o conhecimento a ele dispensado, mormente que ali

38

se encontram adolescentes que, em média, estão entre as idades de 16 a 18 anos,

capazes de votar e exercer seus direitos políticos.

Ao aluno do Direito, tem-se aqui uma forma efetiva de obtenção e

massificação do conhecimento aplicado nas universidades podendo assim, o aluno,

obter conhecimento não difundido nestas, vez que ao ensinar a alunos do ensino médio,

a carga devolvida em questionamento e crescimento, fará com que este aluno, ao aplicar

teologia e prática, possa entender-se também como parte deste todo ao qual cada

indivíduo deve saber que faz parte e sê-lo em toda sua plenitude.

Difundir conhecimento nada mais é que uma forma também de

adquiri-lo. Comumente ouvimos professores, palestrantes dentre outros usarem

exemplos de suas salas de aulas onde se pode ouvir e não apenas falar. É certo, desta

forma, que tais estágios universitários viriam a garantir uma formação, senão completa,

mas muito próxima do seu ideal que seria a de discentes preparados para as situações

corriqueiras e cotidianas na área jurídica e social.

Ainda, em relação ao Projeto Pedagógico, lemos:

Por isso, o curso deverá auxiliar na construção de uma sociedade mais

justa e democrática; auxiliar o operador do Direito na formação de uma

índole técnico-científica, pela combinação das preparações técnico-jurídica e

sócio-política; formar o jurista conhecedor da dogmática, mas atento à

importância política e social do Direito e às exigências e aos valores

fundamentais da pessoa humana, capaz de contribuir para a construção dessa

sociedade. (UNITOLEDO, 2008)

3.3 Implementação do estágio diante da lei dos estagiários com base na

grade curricular da Universidade Toledo de Araçatuba.

A liberdade fática torna-se de suma importância quanto o direito fundamental

refere-se à educação. A Constituição no artigo 205, garante a todos esse

direito, “visando ao pleno desenvolvimento da pessoa”. Entretanto, este

direito passa a não ter valor algum se não existe a possibilidade fática de

torná-lo real. Se o objetivo dos direitos fundamentais é fazer com que a

personalidade humana desenvolva-se plenamente, devem também apontar as

possibilidades fáticas para que isso aconteça. Do contrário, convertem-se em

fórmulas vazias. (FRANCISCHETTO, 2011, p.15).

39

Diante das observações supra elencadas, a possibilidade e o sucesso

do estágio nas escolas de ensino médio, por parte do discente, se dará por via natural do

curso nos ensinamentos da matéria.

À nação e às universidades haveria uma somatória de elementos

qualificadores do conhecimento e do ensino, ensejando assim no exercício social que

toda universidade deve exercer, atingindo sua meta final, qual seja, a de ir ao encontro

da sociedade com efetivo crescimento do saber e da democracia.

O estágio, aplicado de forma facultativa, garantiria à carreira, somente

cargas positivas, vez que, o aprimoramento se daria de maneira espontânea, ao percurso

do aprendizado universitário e, ao final, tendo uma preparação única em sua carreira

para aqueles que optarem por participar das horas extras acadêmicas, vez que, sendo

estas arbitrárias e não impostas, estariam culminando em uma disposição capaz de

fornecer a ele o que apenas os livros e as aulas ministradas em sala de aula não

poderiam conferir. Destarte, são estas apresentadoras do conteúdo programático, não

detém o poder de ilustrar de forma prática ao aluno do Direito, os fatos reais e

cotidianos do universo jurídico.

Justamente por tais observações, que é assegurado ao aluno os estágios

práticos, para que se possa então ser adicionado ao saber da letra aquilo que foi

ministrado em sala, podendo o futuro profissional ter a visão do dia a dia da área

escolhida.

Assim, encontramos no tópico 3.2, item “e”, denominado Objetivos

Específicos do Projeto Pedagógico, os seguintes dizeres:

Fornecer ao graduado uma base de formação humanística que lhes

permita o desenvolvimento de uma adequada visão e consciência sócio-

política, com o correspondente aprimoramento do raciocínio jurídico

necessário à plena realização do acesso à justiça, em seu sentido mais

amplo.(UNITOLEDO, 2008)

Tais palavras, unidas ao estágio nas escolas de ensino médio, casam-

se de forma única, como se fossem criadas para si, uma a uma suas determinações.

Ao aluno, existe a meta de 300 horas de Estágio Supervisionado, onde

deverá fazer, por exemplo, Visitas Orientadas; Prática Real e Práticas Forenses.

Cabendo assim, disponibilizar neste ínterim, horas a serem implantadas para Estágio nas

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Escolas de Ensino Médio, sem prejudicial das horas, posto ser estas opcionais em sua

grade curricular.

Ao estudante que ministrará as aulas, desenvolver-se-ia em áreas

como a oratória, lidar em situações de pressão, questionamentos, organização de ideias

e o aprofundamento na matéria lecionada, qual seja, a Carta Magna dentre outros.

A oratória seria desenvolvida, haja vista que o ministrante seria

obrigado a enfrentar a sala de aula, antes feito somente pelo corpo docente da faculdade,

e cativar seus ouvintes de forma a conhecerem o tema abordado e isto, no dia a dia do

advogado é essencial, visto que, como exemplo, temos o tribunal do júri, onde não só

precisa expor o ponto de vista do seu cliente como cativar e envolver os jurados, ali

presentes.

Em relação a situações de pressão, este seria indagado por alunos no

qual o ministrante deverá estar preparado tanto emocionalmente como intelectualmente

para os questionamentos que surgirem no calor da aula. Mesmo que isto não ocorra,

passar por tais fatores trará ao aluno de Direito uma experiência imediata, enquanto

ainda graduando e com toda a cobertura que a própria universidade poderá propor a

este, fazendo com que possa vislumbrar também o dia a dia de um profissional da área,

como no caso de advogados que diariamente são consultados em seus escritórios com

questões jurídicas.

Em uma análise primária, vemos que os questionamentos trariam à

vida escolar do graduando uma obrigatoriedade, uma forma de se compelir a estar

atualizado com o tema abordado, bem como com os estudos atrelados à Constituição

Federal, que acabariam por surgir, como perguntas, pelos alunos do ensino médio.

Sobre a organização de ideias, toda aula seria confeccionada pelo

próprio discente, supervisionado pelos professores universitários. Sendo que, cada tema

e assunto deverão conter: início, meio e fim, não apenas ideias lançadas de forma

desconexas ou uma simples leitura do texto constitucional.

Desta feita, o aprofundamento na matéria seria certo, dado ao fato de

que o aluno universitário não poderia manter-se inerte antes as atualizações jurídicas e

sociais. Partindo do ponto de que cada aula deverá transpassar os livros emitindo ao

aluno do ensino médio não somente a letra vazia, mas a própria carga que o graduando

trará consigo.

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CONCLUSÃO

Acreditamos que as lacunas no ensino brasileiro não dizem respeito

apenas às verbas mal distribuídas pelos políticos, mas também estão na forma como se

leciona dentro das universidades, onde temos esperança de que saiam dali profissionais

capazes de crescer e juntamente com ele, fazer crescer o país.

A universidade, de acordo com os pensamentos de Darcy Ribeiro,

necessita de uma nova abordagem, uma nova visão. Precisa estar diante da sociedade

como auxiliadora para o desenvolvimento do país.

Deste modo, como proposto no livro “A Universidade Necessária”,

Darcy propõe uma nova roupagem, algo que sequer tivemos a chance de conceber, vez

que as universidades de nosso país vieram confeccionadas com padrões estrangeiros,

sem a chance de crescer por si ou partir para uma vertente que a diferenciasse do que

estava pré-imposto a esta, como bem descreve em sua obra.

A universidade tem em si ingerência de gerar ou destruir sonhos.

Temos nesta, a possibilidade de mudar vidas, rumos e histórias. Não poderia ser

diferente, vez que é formadora de mentes capazes de conceber ideias, atitudes e obras

inéditas, findando em mundos novos e capacitados a inventar ou reinventar. Esta deve

ser a base central das universidades, motivar de forma positiva ao discente para que este

tenha em seu interior o desejo de crescer e com ele a todos que o cercam.

Outrossim, os temas abordados na presente monografia visaram a

possibilidade, ante a ação social que as universidades são capazes de conceber pelo

ensino dos graduandos em Direito nas escolas de ensino médio, sejam estas públicas ou

privadas, vez que tais atividades são totalmente possíveis, bastando apenas que seja

integrado nas grades curriculares dos alunos.

Diante de uma sociedade que está em constante mutação no tocante a

seus anseios e problemáticas, ingressar a população no conhecimento jurídico é

alavancar o nosso país. A consciência dos direitos fundamentais gerará indivíduos

capazes de pensarem por si próprios, sendo conscientes das obrigações e direitos

nacionais e não meros espectadores, sendo atores principais de suas próprias vidas,

sendo capazes de tomar em suas próprias mãos, atitudes capazes de mudar rumos,

trajetórias e destinos e com o mais belo introito em nossa constituição, com a primazia

42

em seu conteúdo, na qual nos elenca entre tantos outros, os princípios fundamentais da

vida, da liberdade, da igualdade, da segurança e da propriedade.

Sendo certo que esses princípios enraizados no nosso ordenamento

jurídico, e por deveras vezes, desconhecidos e desconectados do dia-a-dia da maioria

dos cidadãos, por não saberem, não conhecerem, e por isso, muitas vezes serem

ludibriados, por causa do desconhecimento de seus direitos como ser humano, como

indivíduo devem ser disseminados de todas as formas possíveis.

Partimos da premissa de que os indivíduos não conhecem suas

obrigações na sociedade e nem os seus direitos pétreos, fundamentais, básicos, e tão

iminentes ao homem e expressos claramente em nossa constituição.

Poderíamos levar esse conhecimento para os adolescentes que

crescerão recebendo um alicerce forte, baseado em fatos realmente importantes que

farão a diferença na sua vida prática, não somente no convívio em família, mas em toda

a sociedade.

Com tais assertivas, o estágio pelo graduando de Direito nas escolas

de ensino médio, viria a consolidar a matéria elencada de forma a garantir uma melhor

democratização deste país. Com conhecimento emanado a todas as classes e não apenas

aos que tenham a chance de adentrar no campo universitário, tais ensinamentos

moldariam o cidadão a estar apto intelectualmente a entender e manusear no cotidiano,

os direitos constitucionais.

Como o principio da isonomia e a igualdade, exemplificado a premissa

Aristotélica “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em

eles se desigualam”, trazendo consigo o entendimento das cotas raciais e sociais.

Desmistificando o direito a liberdade, a segurança, a propriedade, bem

como a segurança individual e jurídica.

O conhecimento repassado aos alunos da escola do ensino médio que

estarão na iminência de se tornarem eleitores pode modificar drasticamente o rumo de

suas escolhas. O saber modifica e expande a mente e proporciona a quem o detém uma

gama de possibilidades em suas mãos, não permitindo que sejam enganados facilmente,

pelos mais diversos tipos de indivíduos, e por que não, formando cidadãos de caráter

incorruptível, ou pelo menos, de caráter mais forte e integro.

No que concerne ao disposto em nossos estudos, a visão darcyniana

traria uma revolução até que tardia, à nossa educação. Nossas universidades precisam

43

assimilar que a sociedade e os ensinamentos desprendidos destas, devem casar-se de

forma a atingir a função social que as leis constitucionais e infraconstitucionais do

nosso país nos asseguram.

Em relação à profissão do advogado, foi disposto que não haveria

mazelas causadas pelo saber jurídico difundido nas escolas de ensino médio público e

privadas, vez que estariam somando e não subtraindo ao ensinarem que existem direitos

sequer pleiteados pelos cidadãos.

A nosso ver, a difusão dos ensinos na grade curricular, somente traria

benefícios à carreira profissional do advogado que estaria muito mais próximo da

população, demonstrando interesse em propagar o que lhe foi lecionado nas

universidades.

A universidade desaguaria assim, na função social que dispõe Darcy

Ribeiro, em sua obra A Universidade Necessária, fazendo com que a sociedade possa

exercer de forma efetiva sua cidadania através do conhecimento emanado pelos

graduandos em Direito.

O estudo presente demonstrou ser possível, sem prejuízo da carga

horária, com base na grade extra curricular da Universidade Unitoledo de Araçatuba, ao

aluno de Direito, a inclusão de forma facultativa nos anos letivos do curso.

Acreditamos que não haveria empecilhos definitivos para programar o

estágio no quadro dos discentes. Tais asseverações se dão pelo caminho inato do saber.

Aplicar o conhecimento de forma a construir cidadãos cônscios não pode ultimar senão

em um país onde a democracia fosse, de fato, a realidade transpassada do papel à

realidade permanente da nação.

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REFERÊNCIAS

ACADEMIA. Disponivel em:

<http://www.academia.org.br/abl/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=438&sid=158>.

Acesso em: 15 ago. 2012

BARROSO, Darlan; ARAUJO JUNIOR, Marco Antônio (orgs). VADE MECUM.

Legislação selecionada para OAB e Concursos. 3 ed. ver., ampl.e atual.. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2012.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Malheiros,

2006.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Martins; MENDES, Gilmar

Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005.

BRASIL. IBGE. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/mtexto/pnadcoment2.htm .

Acesso em: 15 ago. 2012.

______. Ministério da Educação. Lei 9.394 diretrizes e bases da educação. Disponível

em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm>. Acesso em: 20 out. 2012b.

______. Ministério da Educação. Lei 11.788. Lei do estagiário. Disponível em :

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm>. Acesso

em: 20 out. 2012c.

CORBUCCI, Paulo Roberto et all. Vinte anos da Constituição Federal de 1988:

avanços e desafios na educação brasileira. Disponível em:

<http://www.ipea.gov.br/sites/000/2/publicacoes/bpsociais/bps_17/volume02/04_capt01

.pdf>. Acesso em 19 ago. 2012.

DEMO, Pedro. Professor do futuro e reconstrução do conhecimento. 6. ed. Petropolis:

Vozes, 2009.

FRANCISCHETTO, Gilsilene Passon P. Educação como direito fundamental. Curitiba:

CRV, 2011.

45

HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição, Porto Alegre: Sergio Antonio

Fabris Editor, 1991.

KURANAKA, Jorge, Apontamentos de Direito Constitucional. Araçatuba:

UNITOLEDO, 2012.

______. Evolução Histórica dos Direitos Humanos. Araçatuba: UNITOLEDO, 2012.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003.829 p.

MOURA, Sanderson Silva de. Disponível em: http://sandersonmoura.blogspot.com.br.

Acesso em: 10 out. 2012.

OAB. Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em:

<http://www.oab.org.br/noticia/24614/ophir-credibilidade-da-advocacia-esta-ligada-a-

atuacao-etica>. Acesso em: 15 ago. 2012.

RIBEIRO, Darcy. A Universidade Necessária. 3. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1969.

______. A Universidade Necessária. 3. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1978.

TAVARES, André Ramos; MENDES, Gilmar Ferreira; MARTINS, Ives Gandra da

Silva. Lições de Direito Constitucional em Homenagem ao Jurista Celso Bastos. São

Paulo: Saraiva, 2005.

UNITOLEDO; Regimento Geral. Araçatuba: 2010.

______ . Projeto Pedagógico Direito. Araçatuba : 2008