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1 O empreendedorismo por necessidade e a ilegalidade da atividade dos cipoeiros urbanos no Litoral do Paraná Adilson Anacleto, Universidade Estadual do Paraná – FAFIPAR, [email protected] João Guilherme de Albuquerque Santos, Isepe-Guaratuba Lorena Borba Santos, Isepe-Guaratuba Rúbia Ferch Oliveira, Isepe-Guaratuba Resumo A vegetação principal que recobre o Litoral do Paraná é a Floresta Atlântica, que apresenta elevada riqueza natural vegetal. Destaca-se a espécie Philodendron corcovadense Kunth, conhecido como cipó-preto, largamente usado no artesanato. Visando contribuir para o melhor entendimento da participação do empreendedor urbano associado ao extrativismo e artesanato de cipó-preto no Litoral do Paraná, dado que estes vivem em condição de ilegalidade de suas atividades econômicas, bem como a exploração do cipó-preto não possui regulamentação própria, apresenta-se o resultado de pesquisa realizada a partir de visitas ao campo, observação participante e entrevistas que buscam identificar e caracterizar os tipos de empreendedores urbanos envolvidos com artesanato, bem como proceder a uma leitura da atividade sob o enfoque do Direito Ambiental. Em conclusão, que a legalização das atividades dos empreendedores urbanos, possibilitaria a disposição destes artesanatos ao consumidor final, que com apoio da exposição midiática, diante de sua certificação e da valoração tradicional e histórica. A partir de tais benefícios, a legalização reduziria as distorções comerciais, diminuindo a influência do atravessador sobre a cadeia produtiva, e resgataria a dignidade moral e social destes empreendedores. Palavras chave: Empreendedorismo, Direito Ambiental, Extrativismo. Abstract

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Artigo completo vencedor do Prêmio de Melhor Artigo no VI ENACILda UNESPAR.

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O empreendedorismo por necessidade e a ilegalidade da atividadedos cipoeiros urbanos no Litoral do Paraná

Adilson Anacleto, Universidade Estadual do Paraná – FAFIPAR,

[email protected]

João Guilherme de Albuquerque Santos, Isepe-Guaratuba

Lorena Borba Santos, Isepe-Guaratuba

Rúbia Ferch Oliveira, Isepe-Guaratuba

Resumo

A vegetação principal que recobre o Litoral do Paraná é a Floresta Atlântica, que

apresenta elevada riqueza natural vegetal. Destaca-se a espécie Philodendron

corcovadense Kunth, conhecido como cipó-preto, largamente usado no artesanato.

Visando contribuir para o melhor entendimento da participação do empreendedor

urbano associado ao extrativismo e artesanato de cipó-preto no Litoral do Paraná,

dado que estes vivem em condição de ilegalidade de suas atividades econômicas,

bem como a exploração do cipó-preto não possui regulamentação própria,

apresenta-se o resultado de pesquisa realizada a partir de visitas ao campo,

observação participante e entrevistas que buscam identificar e caracterizar os tipos

de empreendedores urbanos envolvidos com artesanato, bem como proceder a uma

leitura da atividade sob o enfoque do Direito Ambiental. Em conclusão, que a

legalização das atividades dos empreendedores urbanos, possibilitaria a disposição

destes artesanatos ao consumidor final, que com apoio da exposição midiática,

diante de sua certificação e da valoração tradicional e histórica. A partir de tais

benefícios, a legalização reduziria as distorções comerciais, diminuindo a influência

do atravessador sobre a cadeia produtiva, e resgataria a dignidade moral e social

destes empreendedores.

Palavras chave: Empreendedorismo, Direito Ambiental, Extrativismo.

Abstract

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The primary vegetation that covers the coast of Paraná is theAtlantic Forest, which

has high natural wealth vegetable. There is the kind "corcovadensis Kunth

Philodendron", known asblack vine, widely used in handicrafts. To contribute to a

better understanding of the participation of the contractor associated with the

extraction and urban craftsvine-black. In the Paraná Coast, as they live in conditions

of illegal economic activities, since the exploitation of black vine does not have its

own rules, presents survey results from field visits, participant observation and

interviews sought to identify and characterize thetypes of urban entrepreneurs

involved with crafts, as well as carry out a reading of activity from the standpoint of

environmental law. We conclude that the legalization of the activities of urban

entrepreneurs by the legislation would allow the provision of thesecrafts to the final

consumer, with support from media exposure, before its certification and valuation of

traditional and historical, of course result in a promising scenario for the appropriate

operating traditional activity, despite reducing trade distortions, reducing the influence

of the middleman on the supply chain andrestore the dignity of moral and social

entrepreneurs.

Key words:

Keywords: Entrepreneurship, Environmental Law, Extraction

Introdução

A vegetação principal que recobre o Litoral do Paraná é Floresta Atlântica,

que apresenta elevada riqueza natural (NEGRELLE e LIMA, 2002). Dentre os

componentes da riqueza florestal destaca-se a espécie Philodendron corcovadense

Kunth, pertencente à família Araceae, cujas raízes alimentadoras são chamadas

popularmente de “cipó-preto”, sendo também conhecido como “cipó-imbé”, “imbé-

rana” e “guimbé-rana” (VALENTE, 2009), largamente utilizado como matéria-prima

para a produção de artesanato no Litoral (SONDA, 2002).

A aceitação comercial do artesanato derivado das raízes do cipó-preto

promove que suas raízes sejam nas ultimas décadas extraídas em larga escala para

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a produção de cestarias vendidas nos centros urbanos (NEGRELLE; FERREIRA,

2007).

Há cerca de 20 anos, segundo Valente (2009), iniciou-se uma demanda por

cestinhos com um fundo de madeira padrão para venda nos centros urbanos.

Nogueira et al., (2006) descreve que a prática ancestral economicamente viável de

extração dos Produtos Florestais Não-Madeireiros (PFNMs), se efetuada

corretamente, mantém a estrutura e funcionalidade da floresta intacta, além de

fornecer significativa fonte de renda as famílias envolvidas com a atividade.

A cadeia produtiva do cipó-preto no Litoral Paranaense evidencia a existência

de aproximadamente 200 produtores envolvidos com a produção de artesanatos

(Nogueira et al., 2006), diante da facilidade de obtenção da matéria prima (cipó-

preto), pessoas que não residiam nas comunidades rurais começaram a praticar a

coleta e venda de cipó bruto ou já descascado no centro urbano de Guaratuba-PR,

onde existem pequenas indústrias artesanais bem estruturadas, com alta produção

(Valente, 2009), fazendo surgir assim a atividade do artesanato do cipó nas áreas

urbanas.

Muitas famílias residentes em áreas urbanas e dependentes da elevada oferta

de trabalho durante o período de veraneio se depararam sem alternativas de

empregos fora deste período sazonal, quando a oferta é reduzida. Sob o enfoque do

empreendedorismo por necessidade, viram-se impelidas a buscar alternativas que

possibilitassem a sustentação de suas famílias.

O empreendedorismo por necessidade deriva da pessoa que, quando da

escassez ou ainda da impossibilidade de exercício, findando suas rendas, se vale

das possibilidades existentes em seu entorno e busca a sobrevivência dentro do que

é possível, sendo popularmente conhecido como “empreendedor virador”. Tal

categoria de empreendedores não respeita as composições legais existentes e atua

ilicitamente em busca dos resultados desejados (SOUZA-NETO, 2003), para uma

melhor compreensão, neste estudo usaremos o termo empreendedor pornecessidade, para caracterizar esse tipo de empreendedor.

.

Assumindo a condição de empreendedor por necessidade, os residentes

urbanos acabam por inserir-se na ilegalidade e na marginalidade, dado que a

exploração do cipó-preto efetivamente não possui regulamentação própria, apesar

de ser extraído intensamente para a produção de artesanato.

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O processo de regulamentação, do ponto de vista da legislação ambiental,

ocorre de acordo com o Decreto de Lei Federal 11.428 de 22 de dezembro de 2006,

que regulamenta, entre outros fatores, a extração e transporte de subprodutos da

Mata Atlântica (VALENTE, 2009). Porém, quando a legislação do específico ainda

não é capaz de normatizar a questão, a exploração deve obedecer à legislação

maior, louvando a hierarquia das normas, especificamente no que se concerne ao

cipó-preto, aquela que trata da exploração da floresta.

A extração do cipó de áreas classificadas como Unidades de Conservação –

UC, sem autorização do órgão competente, estabelece valores em multa pela

execução de atividades ilícitas e lesivas ao meio ambiente, bem como o transporte

destes produtos (Decreto-Federal n° 3179/99, art. 32), e uma vez constatado o dano

ao meio ambiente (Lei de Crimes Ambientais n° 9.605/98 art. 46), estabelece

penalidades de detenção, variando de seis meses a um ano ou multa.

Segundo Valente (2009), em algumas situações ocorre o corte do cipó sem o

cuidado adequado em relação à quantidade, forma de extração e seleção dos cipós,

colocando em risco as populações naturais do cipó-preto.

O crescimento das preocupações com as questões ambientais alavancou a

questão da preservação das florestas ao patamar de interesse internacional,

fornecendo novas idéias acerca da relação entre desenvolvimento econômico e

meio ambiente. Nesta linha de entendimento, o uso do cipó-preto de forma

sustentável é proposta irreversível, além de partir do pressuposto de que o objetivo

do desenvolvimento econômico das florestas é a manutenção da mesma e de suas

populações naturais, visando à lucratividade e competitividade nos mercados

(BALZON et al., 2004).

Ainda que seja normatizado o uso do cipó-preto pelas instituições

responsáveis, sabe-se de antemão que os empreendedores urbanos associados ao

extrativismo da espécie, dificilmente conseguirão legalizar suas atividades, haja vista

não possuírem, na maioria dos casos, a posse da terra onde extraem a matéria

prima para o artesanato.

Desta forma, o presente estudo teve como objetivo apresentar o panorama do

extrativismo do cipó-preto efetuado por empreendedores classificados como

empreendedor por necessidade, residentes em áreas urbanas, bem como suas

implicações perante as restrições legais.

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Material e métodos

A amostragem foi direcionada a empreendedores residentes em áreas

urbanas, cuja atividade envolvia a extração ou compra do cipó já extraído, limpeza e

comercialização do produto, no caso, cipó-preto.

O estudo foi desenvolvido com base em informações preliminares obtidas

junto à Emater-Paraná, no município de Guaratuba, que indicou o nome de dois

empreendedores líderes na comunidade. Após as entrevistas, a estes foi solicitada a

indicação de outros empreendedores em situação similar que pudessem participar

da pesquisa, de acordo com o processo de amostragem autogerada (MALHOTRA,

2001). Ao final, foram localizados e entrevistados 20 empreendedores.

O levantamento de dados ocorreu nos meses de junho e julho de 2011, por

meio de visitas de campo, observação participante e entrevistas semi-estruturadas,

buscando-se caracterizar o perfil sócio-econômico do empreendedor, a forma de

artesanato por ele produzido, destino da produção, e renda advinda da atividade

associada à transformação do cipó-preto. Nesta parte do processo, observou-se que

havia a percepção por parte dos empreendedores em relação a quais eram as

restrições e infrações por eles cometidas.

Resultados e discussão

O cipó-preto tem sido apontado como importante alternativa econômica ao

Litoral do Paraná. Há muitas décadas vários autores (BALZON et al., 2004;

NOGUEIRA et al., 2006; VALENTE, 2009) destacam sua relevância junto ao meio

rural. Porém, este estudo observou elevada incidência da atividade junto às

comunidades urbanas, cuja forma pelo qual a atividade é praticada facilmente foi

assimilada por empreendedores por necessidade.

A falta de emprego é uma realidade no meio rural do Litoral Paranaense,

devido a um maior rigor nas leis de uso da terra, agricultura e da floresta

(NEGRELLE; LIMA, 2002), e a inserção destas pessoas no mercado de trabalho é

ainda mais agravado devido à escolaridade média dos entrevistados ser

considerada baixa, visto que a maioria (n=95%) não possuía sequer o ensino

fundamental completo. Assim, a classe dos empreendedores por necessidade,

devido a poucas possibilidades de inserção no mercado de trabalho, vê-se impelido

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ao aproveitamento das possibilidades a sua disposição, e neste contexto o

artesanato do cipó-preto constitui-se em importante fonte de renda agregada a(à)

família dos empreendedores.

Outro fator determinante para a grande adoção da atividade por parte destes,

pode estar também associado à idade média, que era de 48 anos (S±=11.62).

Segundo Dubet (2001), as desigualdades são multiplicadas quando da junção de

fatores segregativos, a exemplo da baixa escolaridade, e ainda mais agravada

quando atrelada à medida que a idade do indivíduo avança.

Outra questão pontuada pelos entrevistados (n=60%) é a liberdade de

escolha do horário para a produção do artesanato, dado que o empreendedor

recebe por unidades produzidas e não por horas de trabalho. Desta forma, estes

empreendedores dedicam-se à atividade do artesanato do cipó, mas quando surgem

outras oportunidades de trabalho mais lucrativas, ainda que sejam temporárias.

Estes empreendedores se dedicam a esta, e uma vez que se esgote a atividade

remunerada temporária, retornam então à prática do artesanato em cipó.

O empreendedorismo associado ao cipó-preto em comunidades urbanas

pode ser classificado sob dois aspectos:

O primeiro tipo de empreendedor é aquele que extrai o cipó no ambiente

florestal com o auxílio de varas de bambu com facas amarradas a ponta, transporta

até suas residências em área urbana, quando então é feito o beneficiamento, com a

retirada da casca da raiz (córtex). Posteriormente o cipó passa a um processo de

secagem ao sol, e posterior partição, quando com o auxílio de objetos cortantes

(facas, tesouras ou canivetes), o cipó é dividido em duas, quatro ou mais partes,

para somente após estas fases ser beneficiado e transformado em artesanato.

O segundo tipo de empreendedor observado é aquele que não produz o

artesanato e nem beneficia o cipó, mas que se apercebeu das dificuldades da

retirada do cipó das áreas florestadas, e oferta o serviço de coleta da matéria-prima

e seu transporte, partindo dos ambientes florestais até as residências onde serão

fabricadas as peças de artesanato em cestarias.

Estes empreendedores podem estar colocando as populações naturais de

cipó em maior risco, visto que extraem grandes quantidades de cipó verde e vendem

no meio dos maduros para fazer maior peso e, além disso, alguns extraem o cipó de

maneira inadequada dificultando sua regeneração, conforme descrito por Valente

(2009), que ressalta ainda que muito pouco se conhece sobre o sistema de manejo

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tradicional do cipó-preto, sobre o estoque natural e dinâmica de reposição do

recurso extraído.

Para os dois tipos de empreendedores a distância média percorrida para a

coleta de cipó no ambiente florestal era de, em média, 19 km (S±=10.36). Em cada

família, três pessoas, em média, estavam envolvidas com a atividade, e

trabalhavam, em média, 06 dias por semana e aferiam renda mensal média de R$

450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) no total.

O artesanato de cipó-preto faz parte do cotidiano e da cultura das famílias

envolvidas no processo, dado que em média cada família se dedicou a atividade nos

últimos 11 anos, e entre os principais motivos para se manterem na atividade

durante longo tempo, foi destacado pelos entrevistados (n=20) que a renda extra

obtida (n=40%) é o principal fator pelo qual as famílias mantém suas produções,

seguido pela facilidade de fabrico das peças (n=20%), ausência de alternativas de

trabalho (n=30%), citando com menos incidência a tradição da família na atividade

(n=10%). Embora seja uma alternativa aproveitada pelos empreendedores por

necessidade, quando questionados se mudariam de atividade, caso houvesse

alternativas de trabalho, significativa parte (n=55%) demonstrou desejo de migrar

para outros ramos atividade.

A venda dos artesanatos produzidos era feita diretamente a varejistas

localizados no próprio município, mas também foram citados varejistas residentes

em Curitiba-PR, Garuva-SC e São Paulo-SP.

A atividade conferia às famílias empreendedoras, em média,

aproximadamente R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) ao mês, e na maioria

dos casos (n=60%), o artesanato representava metade da renda familiar. Porém, na

pratica a atividade mostra uma face perversa, dado que a renda advinda

mensalmente é baixa em razão do número de pessoas envolvidas na atividade, e

segundo Negrelle (2007), Valente (2009) e Ferreira (2010), na cadeia de

comercialização do cipó-preto, o intermediário exerce papel fundamental, definindo

preços e ritmo de produção e impõe uma relação injusta e assimétrica entre o

intermediário/atravessador e empreendedor/artesão. Esta cadeia produtiva mostra-

se assimétrica, dado que os artesanatos produzidos eram vendidos ao consumidor

final com uma margem de lucro superior a 638% do valor pago ao empreendedor

artesão.

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Entre os problemas apontados para esta situação de exploração e

perversidade com estes empreendedores podem ser destacados a falta de

organização da classe, a sistemática impositiva adotada pelos atravessadores, a

idade elevada dos empreendedores e a falta de profissionalização e de acesso a

educação. Porém, fator relevante merece ser considerado: a licitude da atividade do

artesanato do cipó-preto em comunidades urbanas.

A exploração da atividade sob o enfoque da legalidade jurídica é possível.

Segundo Valente (2009), apesar de ser extraído intensamente para a produção de

cestos artesanais, é uma atividade ainda em processo de regulamentação do ponto

de vista da legislação ambiental.

A maior parte dos empreendedores entrevistados (n=60%) coleta a matéria

prima para a confecção do artesanato na Floresta Atlântica localizada na APA (Área

de Proteção Ambiental) de Guaratuba-PR. Ferreira (2009) descreve que o

extrativismo comercial do cipó-preto em ambientes naturais não é absolutamente

proibido no âmbito da APA, mas está sujeito a requerimentos regulatórios e é

dependente de licenciamento. Para obtenção de tal licença, o interessado deve

apresentar o Plano de Manejo baseado em informações científicas e técnicas, assim

como comprovante de posse da terra ou autorização relativa à área de coleta.

A outra parte dos entrevistados (n=40%) coleta a matéria prima para a

confecção do artesanato em áreas de parques ambientais, que estão sujeitos a lei

de proteção à flora, que também é regulamentada por lei federal, portanto protegidas

por legislação específica e cuja extração é impeditiva. Nestes casos, o extrativismo e

comércio do artesanato são considerados ilegais, crimes ambientais (Artigo 46 – Lei

Federal 9.605/98 e Artigo 32- Decreto Federal 3.170/99), cuja penalidade pode

variar de três meses a um ano de detenção e multas.

A diferença sob o enfoque jurídico é que nas áreas pertencentes à APA pode

haver o manejo nos seus recursos naturais, e nas Áreas de Proteção Permanente, a

flora é o uso indireto dos seus recursos, ou seja, não pode ser extraído o cipó-preto.

A reflexão é inerente à situação destes grupos de empreendedores

residentes na área urbana, mas que se beneficiam de um produto essencialmente

rural sem deterem a posse da terra, e assim constituem outra infração: a invasão de

propriedade alheia, seja de terceiros ou da união, para a coleta do cipó-preto. Muito

embora a maioria dos entrevistados (n=16) terem declarado possuir autorização

tácita para adentrar nas propriedades de terceiros, a ação não pode ser legalizada

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dado o impeditivo da normatização o do recurso proibitivo de acordo com as áreas

de coleta, o que eleva o espectro da situação de marginalidade jurídica e social em

que se encontram estas famílias de empreendedores por necessidades localizadas

em áreas urbanas, que muitas vezes se encontram, quando flagrados pelas

instituições de fiscalização ambiental, à mercê da interpretação do agente do Estado

em relação a como deve ser caracterizado a coleta evidenciada por ocasião das

fiscalizações, quando das apreensões pelo Instituto Ambiental do Paraná ou do

IBAMA.

A realidade, inquestionável, é que essa população vive na invisibilidade,

entregue à própria sorte, situação esta que infelizmente tende a manter-se por muito

tempo, dado que o Instituto Ambiental do Paraná IAP, conforme entrevista realizada

neste estudo,informa que não há previsão para que ocorra a regulamentação da

atividade. Esta visão míope do Estado do Paraná leva a um paradoxo: Os

empreendedores por necessidade não se encontram na ilegalidade por extrair o

cipó-preto, mas irregulares por não existir nenhum embasamento legal que possa

norteá-los na exploração.

A falta de regulamentação acaba por impossibilitar a formalização da

atividade artesanal, prática esta de relevante interesse social, cultural e econômico

da região. Lamentavelmente, a omissão dos órgãos responsáveis, ou ainda, as

dificuldades por eles impostas, bloqueiam possíveis meios de legalização e são

inúmeros os exemplos das possibilidades de exploração destes recursos naturais

com a preservação da floresta associada ao desenvolvimento econômico, conforme

descrito por Valente (2009), Ferreira (2010) e Anacleto (2011).

Outro exemplo a ser considerado ocorre em Garuva/SC, onde a atividade foi

regulamentada (ANTUNES, 2006) pautada em Plano de Manejo, visando o

desenvolvimento sustentável da atividade.

O Manejo Sustentável visa utilizar os recursos florestais de forma a dar

caráter de continuidade às próximas gerações, mesmo utilizando dos recursos. Este

objetivo está implícito quando falamos de comunidades tradicionais, uma vez que a

tradição em si, quando secular, comprova a sustentabilidade da prática (SACHS,

2007). No entanto, especificamente no que concerne ao Estado do Paraná, a

legislação coloca diretrizes para a realização do Plano de Manejo que inviabiliza o

próprio plano, agindo assim de forma contraproducente numa esfera em que deveria

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predominar a facilitação do acesso aos meios legais, haja vista o relevante interesse

na resolução da questão.

Assim, estas famílias de empreendedores permanecem na prática

tradicional, sem opção de alteração do quadro de vida em que se encontram, diante

da omissão do Poder Público no que tange à aplicação e/ou promoção do

enquadramento dessa comunidade às diretrizes envolvidas na exploração de

matéria prima oriunda de Mata Atlântica, ou ainda da regulamentação da prática da

coleta e do artesanato do cipó-preto em áreas urbanas.

O abandono social imputado a estas famílias é agravado pelo fato que, entre

os entrevistados, a maioria (n=16) sequer conhecia que praticava uma atividade

ilegal ou que necessitassem de autorização expressa dos proprietários de terra, ou

ainda, ignorância quanto às instituições de fiscalização para o exercício da atividade.

Atividade esta, importante menção, que já se constitui para o artesanato local como

uma identidade regional para a população da cidade e para pessoas que, embora no

ambiente urbano, mantêm suas raízes em tradições datadas dos séculos anteriores,

conforme relatos dos entrevistados, quando indagados acerca da origem da prática

do artesanato em cipó-preto.

Alternativa a ser considerada na mitigação do problema, está pautada está

na Lei Federal n° 11.428/2006 (art 3º), que define como população tradicional aquela

que vive em estreita relação com o meio ambiente, dependendo de seus recursos

naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo

impacto ambiental. Os cipoeiros residentes no perímetro urbano de Guaratuba/PR

podem ser enquadrados e considerados culturalmente como população tradicional,

devido a terem cultura própria no fabrico do artesanato, vocabulário similar e

diferente do coloquial, hábitos alimentares e, entre as várias características que

possibilitaria o enquadramento nesta categoria, se ressalta especialmente o sistema

de aprendizagem do manejo do cipó, que é passado de geração a geração. Todavia,

conforme dispõe a Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho (art

8°, n. 3), para que a população tradicional possa desenvolver atividades costumeiras

e para que seja beneficiada por tal, é preciso que o Poder Público, em todas as suas

esferas, efetue juntamente com esses povos um estudo técnico para avaliar a

incidência social, espiritual e cultural, e sobre o meio ambiente, o critério obtido pelo

resultado é fundamental para a execução de atividades supra mencionada. Assim

poderá gozar das vantagens obtidas por tal caracterização, promovendo desta forma

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o resgate da cidadania e moral das famílias empreendedoras associadas ao uso

artesanal do cipó-preto em áreas urbanas.

Aduz também que, o governo deverá adotar medidas em cooperação com os

povos interessados para proteger e preservar o meio ambiente dos territórios que

eles habitam, e (art. 2°) preceitua a responsabilidade do governo de atuar junto com

os povos interessados, em uma ação coordenadora que vise proteger e garantir o

respeito pela sua integridade.

O princípio norteador da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável

dos Povos e Comunidades Tradicionais (decreto n. 6.040/20070) está voltado

diretamente para a visibilidade dos povos e comunidades tradicionais, que deve

expressar por meio pleno e efetivo, o exercício de cidadania. Além do que, (art 3°,

VI,) tem como objetivo específico reconhecer com celeridade a auto-identificação

desses povos, de modo que possam ter acesso pleno aos seus diretos civis

individuais e coletivos.

A implementação dessa política é dada pela Comissão Nacional de

Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais,

regulamentada pelo Decreto não numerado de 13 de julho de 2006, que tem como

competência a identificação das necessidades e propor medidas ou modificação de

instrumentos para a implementação de políticas relevantes para o desenvolvimento

sustentável dos povos tradicionais. Entende-se como desenvolvimento sustentável o

uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida

da presente geração, proporcionando que futuras gerações tenham as mesmas

possibilidades.

Anacleto (2011) descreve que para atingir o desenvolvimento sustentável em

condições similares, requer-se um amplo diálogo entre a ciência, a política e os

empreendedores, e neste aspecto podem ser inter-relacionados os sistemas de

agricultura seculares em novas proposições que resultem em um novo conceito de

oportunidade social, resultantes de correntes de pensamentos que contrariam ao

modelo capitalista usual, que dialogue entre a economia, meio ambiente, justiça

social e o desenvolvimento sustentável (ANACLETO et al., 2007).

A comunidade em questão está apartada dos benefícios que a legislação

prevê sob os variados aspectos, inclusive os direitos constitucionais, competentes

ao Estado, os cuidados com a cidadania e, em razão de não estarem em

conformidade com os requisitos exigidos sob os vários aspectos de uma confusa e

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ineficiente legislação, confronta-nos com explícita ineficiência do Poder Público, em

face de um sistema que está atuando diante de uma deliberada omissão, do Poder

Público que ignora a existência desses empreendedores por necessidade

localizadas em área urbana no sentido de possibilitar a legalidade de suas

atividades e em uma surpreendente verdade paradoxal, promove prisões e

apreensões de produtos de artesanatos com origem do cipó-preto.

Assim sob este contexto, urge que a legislação no Estado do Paraná, que

trata da questão dos empreendedores por necessidade localizada em áreas urbana

e associados ao cipó-preto, seja revista. O fato de a coleta em grande escala do

cipó-preto ser ilegal em seu hábitat natural, não tem impedido que muitos produtores

realizem essa prática, o que pode acarretar no futuro uma escassez desse recurso,

ao mesmo compasso em que impede as pessoas do exercício da cidadania sob a

tutela da licitude de sua atividade econômica.

Conclusão

A legalização das atividades dos empreendedores por necessidade pela

legislação possibilitaria a disposição destes artesanatos ao consumidor final, que

com apoio da exposição midiática, diante de sua certificação e da valoração

tradicional e histórica, resultaria certamente num cenário promissor para a

exploração adequada da atividade tradicional, onde seriam reduzidas as distorções

comerciais, reduzindo a influencia do atravessador sobre a cadeia produtiva,

resgatando a dignidade moral e social destes empreendedores.

Área temática: Gestão ambiental

Referências

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