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21/09/2013 1 O EMPRESÁRIO E OS DIREITO DO CONSUMIDOR As relações e os contratos dos consumidores com os empresários estavam disciplinados no Código Civil ou Código Comercial Advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei 8.078/90 Relação de consumo O EMPRESÁRIO E OS DIREITO DO CONSUMIDOR Conceito de Consumidor “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”

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O EMPRESÁRIO E OS DIREITO DO CONSUMIDOR

As relações e os contratos dos consumidores com os empresários estavam disciplinados no Código Civil ou Código Comercial

Advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei 8.078/90

Relação de consumo

O EMPRESÁRIO E OS DIREITO DO CONSUMIDOR

Conceito de Consumidor

“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”

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Conceito de Fornecedor “Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.”

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Os contratos de compra e venda podem ser de duas naturezas:

I. será de natureza consumerista, se configurada a relação de consumo, isto é, se o vendedor puder caracterizar-se como fornecedor e o comprador como consumidor.

II. será de natureza civil, se o comprador não for o destinatário final da coisa, ou se o vendedor não exercer atividade de fornecimento do bem.

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Conceito de Empresário – Código Civil/2002

“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

(...)”

Pelo conceito de empresário, temos que este é fornecedor.

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1. Qualidade do produto ou serviço

I. fornecimento perigoso

II. fornecimento defeituoso

III. fornecimento viciado

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O EMPRESÁRIO E OS DIREITO DO CONSUMIDOR

1. Qualidade do produto ou serviço

I. fornecimento perigoso

o fornecimento é perigoso se da utilização dos produtos ou serviços decorre dano, motivado pela insuficiência ou inadequação das informações prestadas pelo fornecedor sobre os riscos a que se expõe o consumidor.

O art. 10, do CDC, proíbe o fornecimento com alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança do usuário. O produto possuirá essa natureza apenas se for impossível prestar adequadamente aos consumidores as informações que os capacitem à sua utilização sem riscos.

Responsabilidade Objetiva – fabricante, produtor, construtor, importador (CDC, art. 12, in fine) e o prestador de serviços (CDC, art. 14).

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1. Qualidade do produto ou serviço

II. fornecimento defeituoso

É aquele em que o produto ou serviço apresenta alguma impropriedade danosa ao consumidor. O dano não se origina da má utilização do produto ou serviço, ocasionada pela insuficiência ou inadequação das informações sobre os seus riscos, mas em razão de problema intrínseco ao fornecimento.

Responsabilidade Objetiva – fabricante, produtor, construtor e importador dos produtos ou do prestador de serviços pela indenização dos danos decorrentes de fornecimento defeituoso (CDC, arts. 12 e 14).

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1. Qualidade do produto ou serviço

II. fornecimento defeituoso

Excludentes de responsabilidade (CDC, art. 12, § 2º.):

a. prova de que não houve fornecimento (detectado o defeito, o produto foi separado para inutilização, mas terceiros o furtaram e o comercializaram)

b. inexistência do defeito

c. culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (culpa concorrente não exonera o fornecedor)

O EMPRESÁRIO E OS DIREITO DO CONSUMIDOR

1. Qualidade do produto ou serviço

II. fornecimento defeituoso

O empresário responde pelo acidente de consumo apenas se conservou inadequadamente produto perecível ou se o fabricante, produtor, construtor ou importador não puderem ser facilmente identificáveis (CDC, art. 13).

O profissional liberal responde de modo subjetivo (CDC, art. 14, § 4º.)

O prazo prescricional para a responsabilização do fornecedor é de 5 (cinco) anos (CDC, art. 27).

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1. Qualidade do produto ou serviço

III. fornecimento viciado

É aquele em que o produto ou serviço apresenta impropriedade inócua, isto é, da qual não decorre dano considerável ao consumidor.

O consumidor pode optar por:

a. desfazimento do negócio, com a devolução dos valores já pagos, devidamente corrigidos (ação redibitória)

b. redução proporcional do preço (ação estimatória)

c. eliminação do vício, se necessário com a substituição do produto ou a reexecução do serviço (ação executória específica)

O EMPRESÁRIO E OS DIREITO DO CONSUMIDOR

1. Qualidade do produto ou serviço

III. fornecimento viciado

O CDC trata de 3 (três) espécies de fornecimento viciado:

vício de qualidade (art. 18, § 6o.)

impróprio para o consumo

impropriedade que lhe reduza o valor

disparidade entre a sua realidade e as informações do fornecedor

vício de quantidade (art. 19, II)

conteúdo inferior às indicações constantes na rotulagem, embalagem ou publicidade

vício de qualidade dos serviços (art. 20 § 2o.)

inadequado para o fim que razoavelmente dele se espera

ocorrer inobservância de normas regulamentares de prestabilidade

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1. Qualidade do produto ou serviço

III. fornecimento viciado

O direito de reclamar por vícios no fornecimento decai no prazo de 30 dias (produtos e serviços não-duráveis) ou 90 dias (produtos e serviços duráveis)

Ex. de produtos não-duráveis: alimentos e bebidas

Ex. de produto durável: eletrodoméstico

Ex. de serviço não-durável: lavagem de automóvel

Ex. de serviço durável: pintura de residência

O termo inicial é a entrega do produto ou o término da execução do serviço, quando o vício é aparente ou de fácil constatação (CDC, art. 26, § 1º.), e é a sua manifestação, na hipótese de vício oculto (CDC, art. 26, § 3º.).

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Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

§1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

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Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

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2. Vício Aparente

É o vício visível, perceptível sem maior dificuldade, assimilável pela percepção exterior do produto ou serviço, aquele em que o consumidor não encontra obstáculos em reconhecer. Não requer teste. Deve se ter em conta no caso concreto o grau de conhecimento do consumidor, ou da possibilidade de verificação de que o mesmo dispõe.

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3. Vício Oculto

É o vício que não oferece facilidade de constatação.

Pode ser o defeito que está, quando da aquisição do produto ou execução do serviço, em potencial, e vem a se manifestar posteriormente.

Não basta ser de fácil evidenciação o efeito do vício, mas sim o vício em si, isto é, é necessário ser fácil a identificação do vício como a causa sensível de seus efeitos.

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3. Vício Oculto

O prazo decadencial se inicia quando da evidenciação do defeito. Defeito aparentemente sanado pelo fornecedor, equivale a ter o vício ficado novamente oculto, "sustando" o prazo decadencial até o momento em que venha novamente a se manifestar.

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4. Proteção Contratual

Legislação Civil sobre contratos – autonomia das vontades (“pacta sunt servanda”)

Legislação nas relações de consumo – vulnerabilidade

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4. Proteção Contratual

Princípios inseridos no CDC:

Irrenunciabilidade de direitos a. são nulas as cláusulas contratuais que importem, tácita ou expressamente, renúncia,

pelo consumidor, dos direitos que lhe são assegurados (CDC, art. 51, I) b. desconsideração do direito de optar pelo reembolso da quantia paga, quando

autorizado por lei (CDC, art. 51, II) c. vedação da transferência de responsabilidade (CDC, art. 51, III)

d. impossibilidade de inversão do ônus da prova em detrimento do consumidor (CDC, art. 51, XV)

Equilíbrio contratual

A equidade nas relações de consumo é um dos valores fundamentais presentes no sistema de proteção contratual

a. é nulo o estabelecimento de faculdades ao empresário que não sejam correspondentes às reconhecidas aos consumidores (CDC, art. 51, XI e XII)

b. não se encontram respaldadas juridicamente as disposições contratuais autorizando o empresário, unilateralmente, a alterar as condições do negócio (CDC, art. 51, X e XIII)

c. são inválidas as cláusulas com exigências injustificáveis da parte do empresário (CDC, art. 51, VII e VIII)

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4. Proteção Contratual

Princípios inseridos no CDC:

Transparência a. o consumidor deve ter prévio e completo conhecimento da exata extensão das

obrigações assumidas por ele e pelo empresário, em decorrência do contrato (CDC, art. 46)

b. as informações precisas constantes de mensagem publicitária, transmitida por qualquer meio de comunicação, integram o contrato (CDC, art. 30)

c. os contratos de adesão escritos devem ser redigidos de forma clara e compreensível e elaborados com destaque para as cláusulas limitativas de direito de consumidor (CDC, art.

54, §§ 3º. e 4º.)

Interpretação favorável ao consumidor a. se a disposição do contrato comportar mais de uma interpretação a lei estabelece que

a sua interpretação deve favorecer o consumidor (CDC, art.47)

execução específica dos contratos de consumo a. as obrigações de fazer decorrentes de contrato de consumo se resolvem em perdas e

danos, somente por opção do autor da demanda ou por impossibilidade material da tutela especifica ou de resultado prático correspondente (CDC, art. 84)

b. a mesma proteção é deferida a toda manifestação escrita de vontade, recibos e pré-contratos (CDC, art. 48)

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5. Publicidade

Há três formas de publicidade ILÌCITAS previstas no CDC: a simulada, a enganosa e a abusiva. Publicidade Simulada

É a que procura ocultar o seu caráter de propaganda (CDC, art. 36) Ex. inserção, em jornais e periódicos, de propaganda com a aparência externa de reportagem,

ou a sublinhar, captável pelo inconsciente, mas imperceptível ao consciente Não existe sanção para esse tipo de hipótese de publicidade ilícita

Publicidade Enganosa É aquela capaz de induzir o consumidor a erro

Transmissão de informação parcial ou totalmente falsa (CDC, art. 37, § 1º.) Informação fantasiosa (falsa) mas não necessariamente enganosa

Publicidade Abusiva É aquela que agride os valores sociais (CDC, art. 37, § 2º.)

Ex. o fabricante de armas não pode promover o seu produto reforçando a ideologia da violência como meio de resolução de conflitos.

Na avaliação de abusividade, no entanto, é necessário não confundir agressão a valores sociais com desconfortos derivados de problemas pessoais. O palavrão, a nudez, o erotismo não são

necessariamente abusivos, dependendo do contexto de sua apresentação pelo anúncio.

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5. Publicidade A realização de publicidade enganosa ou abusiva gera responsabilidade civil, penal e administrativa. Assim, o fornecedor que as promover deve indenizar, material e moralmente, o consumidor. Além disso, responderá pela prática de crime (CDC, art. 67) e deverá veicular contrapropaganda, que desfaça os efeitos do engano ou do abuso (CDC, arts. 56, XII, e 60)

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6. Outras Medidas Protetivas O CDC impõe uma série de infrações penais, responsabilizando qualquer pessoa que concorrer para a prática criminosa, bem como o representante legal da sociedade empresária (administrador, gerente ou diretor) que promover, permitir ou aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços em condições vedadas pela lei (CDC, arts. 61 a 80) O CDC introduz um dispositivo que autoriza expressamente a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28)

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7. ALTERAÇÕES NA SOCIEDADE ► Transformação: é a operação pela qual a

sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro (art. 220, da Lei nº 6.404/76) ► Incorporação: é a operação pela qual uma ou

mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art. 227, da Lei nº 6.404/76)

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7. ALTERAÇÕES NA EMPRESA ► Fusão: é a operação pela qual se unem duas ou mais

sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (art. 228, da Lei nº 6.404/76) ► Cisão: é a operação pela qual a companhia transfere

parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão (art. 229, da Lei nº 6.404/76)