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O ERRO MÉDICO SOB A O ERRO MÉDICO SOB A ÓTICA JURÍDICAÓTICA JURÍDICA

PROFESSOR:PROFESSOR: Joaquim Dourado

DATA:DATA: 25 de Abril de 2014

LOCAL:LOCAL: Cuiabá/MT

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SUMÁRIOSUMÁRIO

ApresentaçãoConstataçõesAspectos LegaisPrevenção do Erro MédicoConclusãoParte PráticaAvaliação

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““O desprendimento, a sabedoria e a O desprendimento, a sabedoria e a

percepção fazem do médico um mortal percepção fazem do médico um mortal

incomum. Por isso, antes de tudo, é incomum. Por isso, antes de tudo, é

preciso ter nascido para isso. Quem preciso ter nascido para isso. Quem

tiver vocação para super-homem, vira tiver vocação para super-homem, vira

médico...”médico...”

Jornalista Jornalista Alexandre GarciaAlexandre Garcia

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““Aquele que quiser adquirir um Aquele que quiser adquirir um

conhecimento exato da arte médica conhecimento exato da arte médica

deverá possuir boa disposição para isso, deverá possuir boa disposição para isso,

frequentar uma boa escola, receber frequentar uma boa escola, receber

instrução desde a infância, ter vontade instrução desde a infância, ter vontade

de trabalhar e ter tempo para se dedicar de trabalhar e ter tempo para se dedicar

aos estudos.”aos estudos.”

Recomendação de Hipócrates feita há 2400 Recomendação de Hipócrates feita há 2400

anos.anos.

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EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA MEDICINAEXERCÍCIO PROFISSIONAL DA MEDICINA

CENÁRIO ATUALCENÁRIO ATUAL

O ensino médico e o excesso de formandos;A educação médica voltada para a prática livre do erro;Os médicos têm dificuldades em administrar o erro;Cultura da infalibilidade profissional;Distribuição geográfica inadequada da Medicina;Livre acesso dos pacientes ao conhecimento médico;A complexidade da arte médica;Desmistificação profissional;Aparecimento dos planos de saúde;

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Retirada dos órgãos governamentais da área de saúde;Alto custo da Medicina;Maior utilização de procedimentos de alta

complexidade;Baixa remuneração dos médicos;Exercício defensivo da atividade;Código de Defesa do Consumidor;Possibilidade de conversão do dano em vantagem

financeira “Loteria Judicial” e o Acesso facilitado à Justiça;

EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA MEDICINAEXERCÍCIO PROFISSIONAL DA MEDICINA

CENÁRIO ATUALCENÁRIO ATUAL

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As mudanças na relação médico-paciente;Atendimento massificado;Falta de comunicação do médico com o paciente;Desvalorização das informações do paciente;Fornecimento de informações de forma inadequada;Não entendimento das expectativas do paciente;Abordagem mecanicista e imediatista do paciente;Medicalização excessiva.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA MEDICINAEXERCÍCIO PROFISSIONAL DA MEDICINA

CENÁRIO ATUALCENÁRIO ATUAL

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MÉDICO x

PACIENTE

PRESTADOR DE SERVIÇOx

USUÁRIO

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MEDICINA DEFENSIVAMEDICINA DEFENSIVA

Medo de Errar

Medicina Defensiva

Exagero nos pedidos de exames complementares e sofisticados;Recusa em procedimentos de maior risco;

Aposentadoria precoce;Abandono da profissão.

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CONSTATAÇÃOCONSTATAÇÃO

1. Muito mais do que uma insatisfação para com o resultado obtido, a maior revolta do paciente e seus familiares era com o mau atendimento recebido por parte do médico-assistente, especialmente depois do tratamento feito.

2. Em quase todos os casos havia um outro médico a insuflar pacientes ou familiares contra o médico-assistente, com críticas ou insinuações.

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As decisões dos tribunais brasileiros vêm demonstrando, cada vez mais, nos litígios entre médicos e pacientes, em demandas civis, uma inclinação em favorecer os segundos.

CONSTATAÇÃOCONSTATAÇÃO

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CONSTATAÇÃOCONSTATAÇÃO

“O erro médico é qualquer atitude

ou resultado do trabalho médico em desacordo com a expectativa do paciente ou de seus familiares.”

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ÚLTIMA CONSTATAÇÃOÚLTIMA CONSTATAÇÃO

Os pacientes demonstram satisfação quando:Os pacientes demonstram satisfação quando:

São completamente informados da sua

condição médica e da terapia;São parceiros ativos na discussão das opções

de tratamento;Compreendem os benefícios das diferentes

abordagens terapêuticas.

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EU SOU UMA PESSOAEU SOU UMA PESSOA

Dona enfermeira,Seu doutor,

me escutem por favor,eu não sou o vinte e três

nem o lúpus eritematoso disseminadomeu nome é João ou Maria, todo a seu dispor,

Não é miocardiopatia que tinha no coração,é a vida vivida com muita emoção

Não é coronariopatiao meu padecer é a tanta amargura

que não posso esquecerNão é por dor que estou chorando

É que hoje eu vi o sol nascere fiquei pensando:

Quantas vezes isto ainda vou ver?Dona enfermeira, Seu Doutor

o que me magoa, quero confessar,é que me tratam como caso

mas, por favor, eu sou é uma pessoa.

Ilustração poética do médico mestre em pneumologia Professor Gerson Pomp.

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DEFINIÇÃO JURÍDICA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO ERRO MÉDICODO ERRO MÉDICO

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BREVE HISTÓRICO BREVE HISTÓRICO DO ERRO MÉDICODO ERRO MÉDICO

“Código de Hamurabi (1686-1750 a.C.) = pena de talião. “O médico

que mata ou cega um cidadão livre no tratamento terá suas mãos

cortadas; se morre um escravo, paga-se seu preço; se fica cego,

paga-se a metade”. “Quem um olho furou, que seja furado um olho”; Livro dos Vedas e o Levítico estabeleciam penas rigorosas para os

médicos que não aplicassem com rigor a medicina da época;Visigodos = entrega do médico à família da vítima para justiçamento

em caso de suposta imperícia;Egito Antigo = primeiro livro de observância das regras da ciência

médica. A inobservância era punida até com a morte;Roma Antiga = Lei das XII Tábuas (452 a.C.) e Lex Aguillia de

damno (séc. III a.C.).

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BREVE HISTÓRICO BREVE HISTÓRICO DO ERRO MÉDICODO ERRO MÉDICO

Grécia Antiga = tratamento rigoroso do suposto erro médico.

Glaucus e Alexandre, o Grande.Idade Média = Surgimento das universidades e das

corporações de médicos (séc. XIII)Direito francês (séc. XIX) – Código de Napoleão (1804) =

primeiras normas codificadas da responsabilidade médicaDoutrina francesa da responsabilidade civil médica: 1) o

médico, como profissional, está sujeito às sanções da lei; 2) na

aplicação destas sanções, os tribunais devem ser prudentes; 3)

isto não afeta o prestígio nem o progresso da medicina.

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RESOLUÇÃO CFM 1931/2009 CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

Art. 1º - É vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

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ERRO MÉDICO: DEFINIÇÃO ERRO MÉDICO: DEFINIÇÃO JURÍDICAJURÍDICA

É o dano, é o agravo à saúde do paciente provocado pela ação ou inação do médico, no exercício

profissional, sem a intenção de cometê-lo, em razão da inobservância de uma regra de conduta (imprudência,

negligência, imperícia).

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O TRATAMENTO JURÍDICO O TRATAMENTO JURÍDICO DO ERRO MÉDICODO ERRO MÉDICO

No aspecto civil.

No aspecto penal.

No aspecto ético-profissional.

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O TRATAMENTO JURÍDICO DO O TRATAMENTO JURÍDICO DO ERRO MÉDICO NO ASPECTO ERRO MÉDICO NO ASPECTO

CIVILCIVIL

Código Civil BrasileiroCódigo de Defesa do ConsumidorLeis Civis Especiais

Processo Civil (Ação Indenizatória)

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A NATUREZA JURÍDICA DO A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO MÉDICOCONTRATO MÉDICO

Contrato de Prestação de Serviços.Regulado pelo CDC.

Fornecedor de Produtos ou Serviços

Consumidor

Relação de Consumo

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A NATUREZA JURÍDICA DO A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO MÉDICOCONTRATO MÉDICO

Obrigações de meio.Obrigações de resultado.

“O médico tem a obrigação de cuidar do paciente, e não de curá-lo”

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ERRO MÉDICO E CULPAERRO MÉDICO E CULPA

DOLO: Vontade livre e consciente de prejudicar o paciente.

CULPA: Violação não intencional de um dever de conduta. Comportamento irresponsável do médico em seus deveres elementares.

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- IMPRUDÊNCIA:- IMPRUDÊNCIA: consiste em fazer o que não deveria ser feito.

CULPACULPA

- NEGLIGÊNCIA:- NEGLIGÊNCIA: consiste em não fazer o que deveria ser feito.

- IMPERÍCIA:- IMPERÍCIA: consiste em fazer mal o deveria ser bem feito.

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RESPONSABILIDADE CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL

Designa a obrigação de reparar ou de ressarcir o dano, quando injustamente causado a outrem, ou seja, os danos comprovadamente causados às vítimas devem ser indenizados pelo ofensor.

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RESPONSABILIDADE CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL

TEORIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL TEORIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Teoria Subjetiva ou Teoria da Culpa

Teoria Objetiva ou Teoria do Risco

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RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVASUBJETIVA

CondutaCulposa

Dano

Nexo de Causalidade

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RESPONSABILIDADE CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Art. 186Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, . Aquele que, por ação ou omissão voluntária,

negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a

outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

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CÓDIGO DE DEFESA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORCONSUMIDOR

Art. 14 – (...)

§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

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RESPONSABILIDADE CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil do médico por erro profissional é subjetiva, dependendo sempre da comprovação da culpa.

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RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVAOBJETIVA

Conduta

Dano

Nexo de Causalidade

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CÓDIGO CIVIL BRASILEIROCÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Art. 927Art. 927. (...). (...)

Parágrafo únicoParágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, . Haverá obrigação de reparar o dano,

independentemente de culpa, nos casos especificados em independentemente de culpa, nos casos especificados em

lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo

autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os

direitos de outrem.direitos de outrem.

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CÓDIGO DE DEFESA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORCONSUMIDOR

Art. Art. 14. O fornecedor de serviços responde,

independentemente da existência de culpa, pela

reparação dos danos causados aos consumidores por

defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por

informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição

e riscos.

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RESPONSABILIDADE CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL

A rA responsabilidade civil dos

estabelecimentos hospitalares e dos

planos e seguros de saúde, enquanto

fornecedores de produtos e serviços, é

sempre objetiva (Teoria do Risco).

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RESPONSABILIDADE CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL

•Do Médico Subjetiva

•Do Hospital

•Do Plano Objetiva

de Saúde

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RESPONSABILIDADE CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL

• Responsabilidade Solidária

Médico Hospital

Médico Plano de Saúde

• Ação de Regresso

Hospital Médico

Plano de Saúde Médico

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CAUSAS EXCLUDENTES DO CAUSAS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSALNEXO CAUSAL

Caso fortuito e força maior;

Fato exclusivo da vítima;

Fato de terceiro.

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REPARAÇÃO DO DANOREPARAÇÃO DO DANO

Semelhante a qualquer cidadão, o médico se submete ao princípio básico do direito que estabelece a obrigação de responder pelos eventuais prejuízos causados a terceiros, no exercício da sua profissão, em decorrência de falhas.

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REPARAÇÃO DO DANOREPARAÇÃO DO DANO

DANODANO

- - EstéticoEstético

-Material Material (Patrimonial)(Patrimonial)

- Moral- Moral

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DANO - FUNDAMENTO LEGALDANO - FUNDAMENTO LEGAL

CONSTITUIÇÃO FEDERALDOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 “Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;(...)X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente

de sua violação.”.

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DANO - FUNDAMENTO LEGALDANO - FUNDAMENTO LEGAL

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORDOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(...)VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;  

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRODOS ATOS ILÍCITOS

 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

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REPARAÇÃO DO DANOREPARAÇÃO DO DANO

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Art. 949Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o . No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o

ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e

dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de

algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

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REPARAÇÃO DO DANOREPARAÇÃO DO DANO

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Art. 950Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o . Se da ofensa resultar defeito pelo qual o

ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se

lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além

das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim

da convalescença, incluirá pensão correspondente à da convalescença, incluirá pensão correspondente à

importância do trabalho para que se inabilitou, ou da importância do trabalho para que se inabilitou, ou da

depreciação que ele sofreu.depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir

que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

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REPARAÇÃO DO DANOREPARAÇÃO DO DANO

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se

ainda no caso de indenização devida por aquele que, no ainda no caso de indenização devida por aquele que, no

exercício de atividade profissional, por negligência, exercício de atividade profissional, por negligência,

imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente,

agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o

trabalho.trabalho.

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REPARAÇÃO DO DANOREPARAÇÃO DO DANO

VALORAÇÃO DO DANO MORAL

• Situação econômica do ofensor e da vítima.

• Sofrimento suportado pela vítima ou seus parentes.

• Repercussão social do fato lesivo.• Consequências pessoais do fato lesivo.• Grau de culpa.

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CULPA MÉDICA E ÔNUS DA CULPA MÉDICA E ÔNUS DA PROVA - TEORIASPROVA - TEORIAS

. Inversão do Ônus da Prova;

. Perda de uma Chance de Cura;

. Carga Probatória Dinâmica

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ÔNUS DA PROVAÔNUS DA PROVA

O ônus da prova cabe a quem alega (art. 333 do Código de Processo Civil - CPC)

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CÓDIGO DE DEFESA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORCONSUMIDOR

Código de Defesa do Consumidor

Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes sobre sua fruição e riscos.”

§ 4º “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

Art. 6º“São direitos do consumidor:

VIII – a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

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RESPONSABILIDADE CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL

Responsabilidade civil do cirurgião chefe por problemas anestésicos.

Responsabilidade civil do médico residente e do médico preceptor

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PRESCRIÇÃO DA REPARAÇÃO DO PRESCRIÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO EM CASO DE ERRO MÉDICODANO EM CASO DE ERRO MÉDICO

Lei Anterior (Código Civil de 1916) = 20 anos

Lei Atual (Código Civil de 2002) = 3 anos

Código de Defesa do Consumidor = 5 anos

Prazo normalmente contado do momento em que o paciente percebe o erro.

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FASES DO PROCESSO JUDICIAL FASES DO PROCESSO JUDICIAL CIVIL EM CASO DE ERRO MÉDICOCIVIL EM CASO DE ERRO MÉDICO

INICIAL – Pedido do paciente ou de seus representantes

CONTESTAÇÃO – Defesa do médico e/ou hospital e/ou plano de saúde

FASE PROBATÓRIA a) Perícia - 1) Nomeação de Perito Oficial pelo Juiz

- 2) Indicação de Perito Assistente Técnico

- 3) Formulação dos Quesitos

- 4) Respostas aos Quesitos (laudo pericial)

b) Depoimento das partes

c) Testemunhas

d) Outras provas

SENTENÇA (Decisão do Juiz de Direito)

RECURSO DE APELAÇÃO

ACÓRDÃO (Decisão do Tribunal)

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FUNDAMENTOS DA FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE

PENALPENAL

Código Penal BrasileiroLeis Penais EspeciaisCódigo de Processo Penal

Processo Criminal(Ação criminal – imposição de pena)

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RESPONSABILIDADE PENALRESPONSABILIDADE PENAL

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

(Art. 18)(Art. 18)

Crime DolosoCrime Doloso – quando o agente quis o resultado ou – quando o agente quis o resultado ou

assumiu o risco de produzi-lo;assumiu o risco de produzi-lo;

Crime Culposo Crime Culposo – quando o agente deu causa ao – quando o agente deu causa ao

resultado por imprudência, negligência ou imperícia. resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente (Parágrafo único do art. 18 do CPB).dolosamente (Parágrafo único do art. 18 do CPB).

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RESPONSABILIDADE PENALRESPONSABILIDADE PENAL

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Homicídio simplesHomicídio simples

Art. 121 – Matar alguém: Art. 121 – Matar alguém:                 Pena - reclusão, de seis a vinte anos.Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Homicídio culposo Homicídio culposo

§ 3º do art. 121 – Se o homicídio é culposo:§ 3º do art. 121 – Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de um a três anos. Pena - detenção, de um a três anos.

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RESPONSABILIDADE PENALRESPONSABILIDADE PENAL

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Lesão corporal Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a

saúde de outrem: saúde de outrem:                 Pena - detenção, de três meses a um ano.Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal culposaLesão corporal culposa

§ 6º do art. 129 – Se a lesão é culposa:§ 6º do art. 129 – Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.Pena - detenção, de dois meses a um ano.          

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RESPONSABILIDADE PENALRESPONSABILIDADE PENAL

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Omissão de socorro :Omissão de socorro :

Art. 135 Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-– Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:                Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.a morte.

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RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PENALPENAL

PROCESSO CRIMINAL

-Ex officio-Notícia Criminal-Representação do Ofendido-Requisição Judicial ou do MP

Inquérito PolicialDELEGACIA DE POLÍCIA

Arquivamento(Pelo Juiz)

Denúncia(Pelo Ministério Público)

Instrução CriminalVARA CRIMINAL

Absolvição Condenação

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RESPONSABILIDADE PENALRESPONSABILIDADE PENAL

ESPÉCIES DE PENAESPÉCIES DE PENA

Privativas de liberdade;Privativas de liberdade;Detenção;Detenção;Reclusão.Reclusão.

Restritivas de direitos;Restritivas de direitos;Prestação pecuniária;Prestação pecuniária;Perda de bens e valores;Perda de bens e valores;Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; Interdição temporária de direitos;Interdição temporária de direitos;Limitação de fim de semana.Limitação de fim de semana.

Multa.Multa.

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RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE ÉTICO-PROFISSIONALÉTICO-PROFISSIONAL

Código de Ética MédicaCódigo de Processo Ético Profissional

Processo Ético-Profissional (Processo Administrativo para imposição de sanção)

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RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE ÉTICO-PROFISSIONALÉTICO-PROFISSIONAL

PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR NO CRM

SINDICÂNCIA

ArquivamentoProcesso Ético

Disciplinar

Absolvição Condenação

-Ex officio-Denúncia-Comissão de Ética

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RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE ÉTICO-PROFISSIONALÉTICO-PROFISSIONAL

LEI FEDERAL 3.268/1957 - artigo 22:

As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:

A. Advertência confidencial em aviso reservado;B. Censura confidencial em aviso reservado;C. Censura pública em publicação oficial;D. Suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;E. Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho

Federal.

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Retardo na intervenção cirúrgica, com consequências graves

para o doente. Prescrição medicamentosa indevida ou com superdosagem. Negligência nos cuidados pré e pós-operatórios. Omissão das instruções necessárias ao paciente.

Abandono de corpo estranho intracorpóreo (compressas,

instrumental, etc).

Contágio por instrumentos mal esterilizados.

Esquecimento de garrote nas cirurgias plásticas ou ortopédicas,

com seqüelas funcionais ou perda do membro.

ERROS MÉDICOS POR ERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIANEGLIGÊNCIA

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Queimaduras severas conseqüentes à radioterapia mal

conduzida.

Cegueira resultante do esquecimento da colocação da proteção

plumbífera para os olhos, por ocasião do tratamento

radioterápico dos tumores da face.

Iatrogênese devido à administração de solução hipertônica,

promovendo necrose tecidual.

Acidentes anestésicos conseqüentes à troca indevida de

medicamentos.

Realização de duas ou mais anestesias simultâneas.

Formação de abcessos por instrumental contaminado.

ERROS MÉDICOS POR ERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIANEGLIGÊNCIA

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Uso de depressores do sistema nervoso central, nas anestesias

gerais, sem material de ventilação, determinando hipóxia,

hipercapnia e parada cardíaca com morte ou seqüelas

irreversíveis.

Sequelas neurológicas devido à hipóxia, por falta de material

necessário à reanimação fetal.

Necrose de membros devido a aparelhos gessados colocados

indevidamente.

Convulsões decorrentes da utilização de anestésicos em

consultório, resultando em morte por superdosagem e falta de

condições de tratamento.

ERROS MÉDICOS POR ERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIANEGLIGÊNCIA

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Secção cirúrgica do nervo facial, por inabilidade profissional, nas

cirurgias plásticas da face, das parótidas, das fraturas do ramo

ascendente da mandíbula, das anquiloses têmporo-

mandibulares, da otoesclerose, dentre outras.

Secção dos ureteres, nas cesarianas.

Secção da artéria femural, nas cirurgias de varizes.

Formação de fistulas vésico-vaginais em decorrência de trabalho

de parto mal conduzido.

Formação de fistulas retais, na cirurgia perineal.

ERROS MÉDICOS POR ERROS MÉDICOS POR IMPERÍCIAIMPERÍCIA

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Incontinência do esfíncter anal, na cirurgia de hemorróidas.

Insuficiência tireoideana devido ao uso de hormônios, nas

terapias para emagrecimento.

Acidentes vasculares cerebrais por crise hipertensiva provocada

pela interação de inibidores da monoaminoxidase e substâncias

adrenérgicas.

Óbitos conseqüentes a acidentes havidos em transfusões de

sangue heterólogo.

Necrose de extremidades (dedos, orelhas, nariz, pênis) devido à

injeção de anestésicos locais com vasoconstritores.

ERROS MÉDICOS POR ERROS MÉDICOS POR IMPERÍCIAIMPERÍCIA

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Cirurgião que opera o paciente sem solicitar risco cirúrgico

prévio ou sem examiná-lo antes do ato cirúrgico.

Médico que receita produto farmacêutico ou avalia um paciente

por telefone

ERROS MÉDICOS POR ERROS MÉDICOS POR IMPRUDÊNCIAIMPRUDÊNCIA

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SOCIALIZAÇÃO DO RISCO SOCIALIZAÇÃO DO RISCO MÉDICOMÉDICO

Tendência Atual:

Migrar da teoria da culpa subjetiva para a teoria do risco.

A responsabilidade civil médica individual deve evoluir para o contexto de seguro e seguridade social, adquirindo um caráter político, econômico e social.

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1. Interfere negativamente na relação médico-paciente.

2. Estimula os processos contra os médicos.

3. Eleva os custos dos serviços médicos.

4. Pode facilitar o erro médico.

5. Facilita a indústria das indenizações.

6. Fornece uma proteção aparente ao profissional.

7. Cria um cenário cativo para o médico.

8. Não cobre o dano moral.

DESVANTAGENS DO SEGURO DE DESVANTAGENS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO RESPONSABILIDADE CIVIL DO

MÉDICOMÉDICO

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1. Melhor modalidade de liquidação do dano.2. Melhor condição de liberdade e segurança no trabalho.3. Assegura o equilíbrio social e a ordem pública.4. Melhor forma de justiça social.5. Melhor forma de previdência propriamente dita.6. Livra o médico e paciente de processos penosos e demorados.7. Evita explorações, ruínas, injustiças e iniqüidades.8. Independe da situação econômica do causador do dano.9. Corrige o aviltamento patrimonial da vítima.10. Contribui como superávit do sistema em programas de prevenção do dano.11. Estimula a solidariedade social.12. Tem falhas, mas tem o maior número de benefícios e vantagens.13. Corrige o fato de o paciente ser totalmente esquecido e o médico falsamente

lembrado.

VANTAGENS DO SEGURO DE VANTAGENS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO RESPONSABILIDADE CIVIL DO

MÉDICOMÉDICO

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A PREVENÇÃO DO ERRO A PREVENÇÃO DO ERRO MÉDICO MÉDICO

(MEDICINA PREVENTIVA)(MEDICINA PREVENTIVA)

“O maior erro dos médicos é tentar curar o corpo sem procurar curar a alma. Entretanto,

corpo e alma são um e não podem ser tratado separadamente”.

Platão

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São indignas da arte médica a crítica destrutiva ou antiética.

Jamais deverá o médico prescrever utilizando-se de códigos secretos, só interpretados por determinadas farmácias de manipulação.

Ao médico é vedado exigir ou receber porcentagens ou qualquer outro tipo de gratificação pelas receitas aviadas.

Jamais divulgar informações sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.

PROFILAXIA DO ERRO PROFILAXIA DO ERRO MÉDICOMÉDICO

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O médico deve possuir um fichário com o registro minucioso de todas as ocorrências percebidas durante o tratamento, que possibilite documentar verazmente as condições do mesmo diante de qualquer tribunal. Em ambiente hospitalar o documento destinado a tal fim é o prontuário médico.

O médico deve evitar prognósticos sumamente otimistas e promessas demasiadas aos pacientes.

PROFILAXIA DO ERRO PROFILAXIA DO ERRO MÉDICOMÉDICO

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O médico deve avisar a seu paciente de qualquer ausência eventual e delegar poderes a um substituto qualificado. Tal fato deve ser registrado no prontuário médico do paciente e ter a anuência do mesmo.

Os assistentes ou empregados devem ser rigorosamente selecionados pelo médico, posto que a indiscrição daqueles pode comprometê-lo ou causar constrangimentos perante o paciente.

Toda a prescrição realizada por telefone é temerária e perigosa.

PROFILAXIA DO ERRO PROFILAXIA DO ERRO MÉDICOMÉDICO

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As condições físicas das instalações e o funcionamento de seus equipamentos devem ser freqüentemente verificadas pelo médico. O anestesista deve obrigatoriamente fazê-lo antes de realizar a indução anestésica de seu paciente.

Jamais poderá o médico abandonar o paciente ou renunciar ao tratamento do mesmo sem encaminhá-lo a um substituto qualificado, em comum acordo com o doente. A relação médico-paciente deve terminar legal e eticamente.

PROFILAXIA DO ERRO PROFILAXIA DO ERRO MÉDICOMÉDICO

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O médico não deve esterilizar o paciente senão quando houver indicações médicas suficientes e respaldo ético para tal procedimento. Jamais deverá fazê-lo sem a obtenção do Termo de Consentimento do paciente e de seu cônjuge.

A mulher paciente deve ser examinada, exceto nas comprovadas urgências, sempre em presença de terceiros. A familiaridade indevida pode perverter a relação médico-paciente e conduzir a graves constrangimentos para o facultativo. Tal recomendação é igualmente válida para as médicas.

PROFILAXIA DO ERRO PROFILAXIA DO ERRO MÉDICOMÉDICO

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O atraso aos plantões médicos ou a falta só é admissível por motivo de força maior. Nesse caso, o médico deve informar o fato imediatamente ao seu supervisor de plantão.

Para transferir o plantão deverá obrigatoriamente o médico aguardar a chegada do seu substituto, informando-o dos casos mais graves ou que requeiram maior atenção, registrando no prontuário tal providência.

PROFILAXIA DO ERRO PROFILAXIA DO ERRO MÉDICOMÉDICO

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Nos hospitais públicos ou particulares, a falta de algum medicamento, material ou equipa-mento imprescindível ao tratamento do paciente deve lhe ser comunicada verbalmente, bem como ao diretor do hospital e ao CRM, por escrito.

Procedimentos cirúrgicos tecnicamente mais simples não devem ser banalizados pelo cirurgião que, em caso de complicações, certamente será acusado pelo paciente e seus familiares.

PROFILAXIA DO ERRO PROFILAXIA DO ERRO MÉDICOMÉDICO

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O risco cirúrgico e o exame clínico pré-operatório, realizados pelo cirurgião e pelo anestesista, são impositivos, devendo as informações obtidas em tais expedientes serem criteriosamente registradas no prontuário médico.

O cirurgião não deve olvidar jamais de seus deveres como chefe da equipe cirúrgica, sendo o principal responsável pelo paciente.

O cirurgião jamais deverá “improvisar” em procedimentos cirúrgicos.

PROFILAXIA DO ERRO PROFILAXIA DO ERRO MÉDICOMÉDICO

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Imediatamente após retirar-se do centro cirúrgico, o cirurgião deve informar aos familiares do doente as condições clínicas do mesmo e os aspectos referentes ao ato cirúrgico.

Jamais conceder alta hospitalar a paciente com queixas não esclarecidas.

As complicações pós operatórias devem ser tratadas com a máxima diligência e o paciente e seus familiares devem ser mantidos permanentemente informados.

PROFILAXIA DO ERRO PROFILAXIA DO ERRO MÉDICOMÉDICO

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Todo paciente deve ser examinado por seu médico, preliminarmente à concessão da alta hospitalar.

Todas as recomendações e prescrições feitas no ato da alta devem ser registradas no prontuário. É de bom alvitre que as recomendações mais relevantes sejam feitas ao paciente em documento escrito, elaborado em duas vias, do qual o paciente ou seu preposto dará recibo de próprio punho, ficando o mesmo apensado ao prontuário.

PROFILAXIA DO ERRO PROFILAXIA DO ERRO MÉDICOMÉDICO

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Nas intervenções cirúrgicas com objetivos estéticos, deve o cirurgião confrontar meticulosamente as expectativas do paciente em relação aos resultados possíveis. Não deve o médico, em nenhuma hipótese, alimentar perspectivas fantasiosas ou inexequíveis, garantir resultados, minimizar riscos ou ocultar informações do paciente.

Não deve o médico vulgarizar a cirurgia plástica com propaganda antiética ou enganosa, que a nivelam aos tratamentos nos salões de beleza.

PROFILAXIA DO ERRO PROFILAXIA DO ERRO MÉDICOMÉDICO

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A cirurgia plástica, como qualquer outra, deve impositivamente ser realizada em ambiente hospitalar, cercada do necessário aparato para suporte à vida do paciente.

O cirurgião plástico deve ter arquivada no prontuário do paciente a documentação fotográfica pré-operatória.

O cirurgião plástico não deve fornecer ao paciente documentos gráficos modificados por computador (fotos, desenhos, etc.).

PROFILAXIA DO ERRO PROFILAXIA DO ERRO MÉDICOMÉDICO

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O obstetra deve obrigatoriamente acompanhar a parturiente no período de dilatação, em virtude das graves intercorrências que podem surgir já nesta fase do trabalho de parto e que devem ser debeladas prontamente. Ademais, a ausência do médico nesse primeiro período do parto, no qual a paciente, ordinariamente, encontra-se apreensiva e insegura, pode ser interpretada pela mesma como uma atitude de descaso. Nessa circunstância, as complicações e os insucessos certamente não terão o beneplácito da paciente e de seus familiares.

PROFILAXIA DO ERRO PROFILAXIA DO ERRO MÉDICOMÉDICO

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É desejável que o paciente e seus familiares travem contato prévio com o anestesista que o assistirá no ato operatório, por intermédio da consulta pré-anestésica. Nessa oportunidade serão esclarecidas as dúvidas do paciente e de seus familiares, além de serem prestadas outras informações referentes à anestesia.

O anestesista não pode se afastar do seu paciente durante a manutenção da anestesia e, após a cirurgia, deverá acompanhá-lo na fase inicial de recuperação anestésica.

PROFILAXIA DO ERRO PROFILAXIA DO ERRO MÉDICOMÉDICO

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São de responsabilidade intransferível do anestesista os critérios de alta no período de recuperação pós-anestésica.

Os medicamentos administrados e as intercor-rências havidas devem ser cuidadosamente registrados na ficha de anestesia, que será arquivada no prontuário médico do paciente.

Jamais deve o risco da anestesia ser maior que o risco da operação.

PROFILAXIA DO ERRO PROFILAXIA DO ERRO MÉDICOMÉDICO

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PREVENÇÃO DO ERRO MÉDICOPREVENÇÃO DO ERRO MÉDICO • Evite procedimentos com os quais não esteja familiarizado ou fora de sua

área de especialização e não se afaste dos procedimentos consagrados;

• Muita atenção nos cuidados pós-operatórios, especialmente dos pacientes

que não seguem as orientações ou não comparecem aos retornos

marcados pelo médico. Enviar um simples e-mail com os cuidados a serem

seguidos é uma prova importante, porém, simples de ser produzida;

• Um médico nunca deve realizar, salvo em casos de urgência ou de

emergência, exames em áreas íntimas (especialmente de pacientes do

sexo oposto) sem estar devidamente acompanhado por uma enfermeira ou

assistente, ainda que haja autorização ou mesmo insistência da paciente.

Lembre-se que alegações de assédio sexual são comuns e que não agindo

assim você poderá estar “num mato sem cachorro” pela falta de uma

testemunha;

(Conselhos úteis fornecido pelo advogado Ernesto Lippmann em seu livro “Manual dos Direitos do Médico”, Editora Segmento Farma, edição 2008, pág. 39/40.)

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PREVENÇÃO DO ERRO MÉDICOPREVENÇÃO DO ERRO MÉDICO

• A manutenção de equipamentos cirúrgicos como bisturis elétricos,

raios laser e outros deve ser cuidadosa, pois o médico responde

por acidentes causados por defeitos do aparelho;

• Evite os plantões e sobreavisos por telefone, especialmente quando

não é possível ter certeza de chegar a tempo das situações de

emergência e urgência e, sobretudo, jamais os faça de forma

simultânea e sem cobertura;

• Atestados dados “por favor” estão entre as maiores fontes de

processos éticos e penais contra os médicos. Pense nisso antes de

fazer o “favor” de dar um atestado sem ter examinado o paciente;

(Conselhos úteis fornecido pelo advogado Ernesto Lippmann em seu livro “Manual dos Direitos do Médico”, Editora Segmento Farma, edição 2008, pág. 39/40.)

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PREVENÇÃO DO ERRO MÉDICOPREVENÇÃO DO ERRO MÉDICO

• Procure controlar seu mau humor. Muitas vezes, quando o paciente chega,

já enfrentou uma longa fila, funcionários mal-humorados e está com dor.

Pessoas revoltadas são potenciais litigantes e poderão exigir direitos, reais

ou imaginários, se entenderem que foram tratadas de forma pouco

educada, ou com falta de atenção;

• Letra legível nos receituários! Quem tem letra feia deve imprimir a receita.

Tenha sempre um vade mecum ou dicionário de especialidades

farmacêuticas (DEF) e confira a posologia em caso de dúvida;

• Nunca rasure um prontuário! Caso tenha se enganado, risque a prescrição

errada com um pequeno traço e, a seguir, coloque “digo” e escreva o que

deseja;

(Conselhos úteis fornecido pelo advogado Ernesto Lippmann em seu livro “Manual dos Direitos do Médico”, Editora

Segmento Farma, edição 2008, pág. 39/40.)

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PREVENÇÃO DO ERRO MÉDICOPREVENÇÃO DO ERRO MÉDICO • Sigilo continua sendo uma das principais obrigações do médico. Quanto

mais famoso o paciente, mais importante é a discrição do médico. Qualquer

informação sobre o paciente poderá ser prestada somente mediante sua

autorização por escrito;

• O anestesista deve seguir a Resolução 1.363 do Conselho Federal de

Medicina (CFM) e exigir a realização de exames clássicos antes do

procedimento, conferir todos os instrumentos que serão utilizados e

permanecer na sala durante todo o ato cirúrgico, saindo somente no final

do efeito anestésico. Nunca deve deixar um interno e deve evitar que o

residente se faça responsável pela anestesia;

• Não faça da esperança de cura uma promessa de recuperação. Nunca

prometa um resultado. Você sabe que a Medicina é imponderável!

(Conselhos úteis fornecido pelo advogado Ernesto Lippmann em seu livro “Manual dos Direitos do Médico”, Editora

Segmento Farma, edição 2008, pág. 39/40.)

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RESOLUÇÃO CFM 1931/2009 – CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

Art. 22. É vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

CONSENTIMENTO ESCLARECIDOCONSENTIMENTO ESCLARECIDO

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A obtenção do Termo de Consentimento, em documento escrito e específico para cada caso em particular, assinado pelo paciente e por duas testemunhas (preferencialmente por familiares do paciente), é impositiva para a realização de qualquer ato cirúrgico, anestesia ou para qualquer procedimento que envolva risco.

Deve ser obtido preferentemente no consultório antes da cirurgia e fora do “estado de perigo” ou de “necessidade”.

TERMO DE CONSENTIMENTO TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO OU DE CONSENTIMENTO INFORMADO OU DE CONSENTIMENTO

LIVRE E ESCLARECIDOLIVRE E ESCLARECIDO

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Forte componente nas decisões judiciais;

Prova de boa-fé e de respeito nas relações contratuais;

Prova do cuidado do médico para com o paciente;

Prova do dever de informação e do dever de transparência;

VANTAGENS DO TERMO DE VANTAGENS DO TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADOCONSENTIMENTO INFORMADO

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Elementos Essenciais do Consentimento Informado:

Competência ou capacidade legal daquele que outorga o consentimento;

Informação detalhada pelo médico de todos os fatores relacionados com o procedimento a ser realizado;

Comportamento que se espera do paciente após o ato médico;

Consentimento propriamente dito.

CONSENTIMENTO CONSENTIMENTO INFORMADOINFORMADO

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• POSTURA TRANSPARENTE

• CONSENTIMENTO PRÉVIO INFORMADO

• REGISTRO DE SUA CONDUTA

Prontuário Médico;

Relatório e Laudo Médicos;

Ficha de Atendimento;

Receituário.

• MUDANÇA DE ATITUDE DA CLASSE MÉDICA

Revisão do aparelho formador

Envolvimento da sociedade

Atendimento profissional

Relacionamento com a imprensa

Posicionamento em face do mercado de trabalho

Pressão dos planos de saúde

CONCLUSÕESCONCLUSÕES

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AO MÉDICOAO MÉDICO

Por certo, nem te lembras, (tão criança eras naquele tempo...) e, no entanto,um homem, quanta vez, mudou o prantode teus pais em sorriso de bonança!

Por certo, nem te lembras (já te cansaa memória, talvez...) um dia, no entanto,esse homem terá sido mais que um santo,salvando o filho teu – tua esperança!

O bem que se recebe a gente esquece...Somente a dor jamais será esquecida:enfim, quem curou... Desaparece!...

Mas, se este poema, acaso, te enternece,ama teu médico, através da vida!Lembra-te dele, ao menos, numa prece!

Álvaro Albuquerque

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PARTE PRÁTICAPARTE PRÁTICA

Análise de Processos Judiciais

Análise de Decisões Judiciais

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(31) 9984.8099 - 3241.7373(66) 8133.3377 - 3401.1305

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