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O estabelecimento virtual

Ivanildo Figueiredo ©Tabelião Público

Professor da Faculdade de Direito do Recife - UFPE

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SÍNTESE DA APRESENTAÇÃO

1) Conceito de estabelecimento no novo Código Civil

2) A empresa PONTO.COM como estabelecimento virtual

3) Contratos eletrônicos e negócios via Internet

4) Normatização do estabelecimento virtual no direito brasileiroa) Projeto de Lei 4906/2001 b) Medida Provisória 2200/2001

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CONCEITO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL

CONCEITOS DOUTRINÁRIOS

“Estabelecimento comercial é o complexo de meios materiais e imateriais, pelos quais o comerciante explora determinada espécie de comércio” (J.X. Carvalho de Mendonça)

“Estabelecimento comercial é o complexo de bens, materiais e imateriais, que constituem o instrumento utilizado pelo comerciante para a exploração de determinada atividade mercantil” (Oscar Barreto Filho)

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Conceito legal de EstabelecimentoCódigo Civil 2002

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

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Elementos do conceito de Estabelecimento Comercial

• Complexo ou conjunto de bens.• Integrado por bens materiais (corpóreos)

e bens imateriais (incorpóreos).• Reunidos, criados e organizados por

iniciativa e risco do empresário.• Necessários ao exercício da atividade

empresarial.• Com a finalidade de gerar lucros para a

remuneração do capital investido.

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Modos de exercício do estabelecimento empresarial

ESTABELECIMENTO FÍSICO

• Conceito tradicional de exploração da empresa

• Formalização de contratos por meio documental

• Relações pessoais entre as partes

ESTABELECIMENTO VIRTUAL

• Exploração de negócios comerciais via Internet e redes corporativas

• Execução de operações mercantis através de meios e contratos eletrônicos

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A empresa PONTO.COMOs negócios das empresas PONTOCOM têm sido chamados de "nova economia" e realizam-se no ambiente de um estabelecimento virtual. As características básicas da nova economia são as seguintes:

• Carência de experiência acumulada: falta de experiência que lhes permitam criar modelos de gerenciamento específico;

• Dificuldade de avaliação econômica da empresa: ainda não é possível quantificar, de forma confiável, as projeções elaboradas pelos economistas e analistas de mercado.

• Investimentos: a proporção dos investimentos em marketing do empresário PONTOCOM é substancialmente superior aos investimentos em produção.

• Ramos: as empresas PONTOCOM dedicam-se a dois grandes ramos de comércio eletrônico: o atacado e o varejo.

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Bens imateriais do estabelecimento

ESTABELECIMENTO FÍSICO

1) Nome empresarial

2) Marcas de produtos ou serviços

3) Patentes de invenções

4) Ponto comercial

5) Logomarca e sinais de propaganda

ESTABELECIMENTO VIRTUAL

1) Nome de domínio na World Wide Web

2) Tecnologia digital

3) Modelo da plataforma de negócios (EDI)

4) Sistema de segurança das informações

5) Softwares

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Conceito de estabelecimento virtual

“Estabelecimento virtual (cyberstore ou virtual store) é aquele que realiza negócios comerciais em que o contratante ou consumidor manifesta a aceitação em relação às ofertas por meio da transmissão eletrônica de dados, sendo fisicamente inacessível”

Fábio Ulhoa Coelho

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Atributos do Estabelecimento

ATRIBUTOS DO ESTABELECIMENTO: Não representam direitos imateriais, e sim uma situação jurídica real ou virtual, que pode ser avaliada e quantificada, sendo assim aferível com base no patrimônio e no desempenho econômico da organização empresarial.

ATRIBUTOS ESSENCIAIS

AviamentoClientela

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Aviamento do estabelecimento virtual

O aviamento é a idéia que preside a organização, a qual é protegida como direito autoral, ou seja, como um bem imaterial.

Todo estabelecimento tem aviamento, maior ou menor, como decorrência da organização dos fatores de produção.

O aviamento é um valor variável e acumula-se lentamente, e sua existência econômica se manifesta e se determina com segurança de acordo com o número de acessos e transações efetuadas por certo tempo.

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Clientela virtual

CONCEITO DE CLIENTELA: “É o conjunto de pessoas que, de fato, mantém com o estabelecimento relações continuadas de procura de bens e de serviços” (Oscar Barreto Filho)

CLIENTELA DO ESTABELECIMENTO VIRTUAL Manifestação externa do aviamento representada pelas pessoas que realizam negócios via Internet, a partir da home-page do estabelecimento.

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"A Internet é o maior acontecimento no mundo de negócios desde a Revolução Industrial"

(Jack Welch, CEO e Presidente da General Electric Corp. em entrevista à CNN em 19/09/1999)

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Algumas estatísticas sobre comércio eletrônico no Brasil e no mundo

2002

• 15 milhões de usuários da Internet hoje no Brasil

• Serão 750 milhões de usuários em todo mundo até 2005

• O comércio eletrônico já representa 25 % das transações do comércio mundial

• 150 mil empresas PONTO.COM no Brasil

• Volume atual de negócios no Brasil da ordem de US$ 5,1 bilhões

• Até 2005, o total de transações na Web deve atingir US$ 22 bilhões no Brasil

• No mundo, os negócios via Internet já movimentam US$ 1,23 trilhão por ano

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Modalidades usuais de transações eletrônicas via Internet

Negociação de contratos através do uso de correio eletrônico (e-mail)

Oferta e venda de mercadorias de empresas para consumidores (Business to Consumer – B2C)

Celebração de contratos de fornecimento entre empresas (Business to Business – B2B)

Operações de compra e venda realizadas diretamente entre internautas (Consumer to Consumer – C2C)

Realização de transações financeiras e bancárias para aplicação e transferência de valores (e-banking)

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Outras modalidades de negócios na área do comércio eletrônico

Provedores de acesso Hospedeiros de web-sites Shopping virtual Portais corporativos Sites de busca Sites de leilão on line Metamediários Pregão eletrônico (compras governamentais)

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Vantagens e desvantagens dos contratos eletrônicos

VANTAGENS

• Conveniência de comprar sem sair de casa ou da empresa.

• Rapidez e simplicidade.• Custo menor para o estabelecimento virtual e preço

mais baixo para o cliente.• Mais informações sobre os produtos.• Lojas abertas 24 horas ao dia e 365 dias ao ano.• Segurança.• Customização.• O cliente escolhe seu próprio ritmo de compras.• Facilidade para pesquisar preços e produtos.

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DESVANTAGENS

• Ausência de contato direto entre vendedor e comprador.

• Limitações de entretenimento.• Limitações do uso de alguns sentidos (olfato, tato,

sabor) na experiência de compra.• Receio sobre segurança de informações e invasão

de privacidade.• Falta de familiaridade com computadores e

Internet para uma parte do mercado consumidor.• Ausência de normas gerais de contratação

eletrônica para garantia do consumidor.

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Modelos de negócios baseados na Web

Comércio  Misto -  Negócio tradicional baseado em instalações físicas e que utiliza a rede como mais um canal de comercialização para os seus produtos.

Comércio  virtual - Comercialização de produtos/serviços exclusivamente pela Internet 

Comércio virtual puro - Comercialização de produtos digitais. É a forma mais pura de Comércio Eletrônico uma vez que todo o processo de divulgação, a venda e a entrega é feita pela Internet. Empresas de software ou cursos on-line bem como  livrarias especializadas em e-books  são os principais exemplos.

Mercantil direto - Empresas produtoras de mercadorias que se utilizam da web como canal direto de venda para o consumidor final, eliminando total ou parcialmente os intermediários.

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Princípios gerais aplicáveis aos contratos eletrônicos

Lei Modelo da UNCITRAL (1996)

1) Princípio da equivalência funcional dos atos produzidos por meios eletrônicos com os atos jurídicos tradicionais.

2) Princípio da neutralidade tecnológica das disposições reguladoras do comércio eletrônico.

3) Princípio da inalterabilidade do direito existente sobre obrigações e contratos.

4) Princípio da boa-fé.5) Princípio da autonomia privada ou da liberdade

de contratar.

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Projeto de lei de transações via InternetPL 4906/2001

(apensos PL 1483/99 e PL 1589/99)

CONTEÚDO DO PROJETO

Valor probante do documento eletrônicoAssinatura digitalCertificação digitalTransações de comércio eletrônicoSanções administrativas e penais

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Conceitos aplicáveis às transações eletrônicas

Documento eletrônico – a informação gerada, enviada, recebida, armazenada ou comunicada por meios eletrônicos, ópticos, opto-eletrônicos ou similares.

Assinatura digital – resultado de um processamento eletrônico de dados, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite comprovar a autoria e integridade de um documento eletrônico cifrado pelo autor com o uso da chave privada.

Criptografia assimétrica – modalidade de criptografia que utiliza um par de chaves distintas e independentes, denominadas chaves pública e privada, de modo que a mensagem codificada por uma das chaves só possa ser decodificada com o uso da outra chave do mesmo par.

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Autoridade certificadora – pessoa jurídica que esteja apta a expedir certificado digital.

Certificado digital – documento eletrônico expedido por autoridade certificadora que atesta a titularidade de uma chave pública.

Autoridade credenciadora – órgão responsável pela designação de autoridade certificadora raiz e pelo credenciamento voluntário de autoridades certificadoras.

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Princípios jurídicos específicos para as transações eletrônicas

• Não serão negados efeitos jurídicos, validade e eficácia ao documento eletrônico, pelo simples fato de apresentar-se em forma eletrônica.

• Aplicam-se ao documento eletrônico as disposições legais relativas à prova documental.

• A oferta de bens, serviços e informações não está sujeita a qualquer tipo de autorização prévia pelo simples fato de ser realizada por meio eletrônico.

• A manifestação de vontade das partes contratantes, nos contratos celebrados por meio eletrônico, dar-se-á no momento em que o destinatário da oferta enviar documento eletrônico manifestando, de forma inequívoca, a sua aceitação das condições ofertadas.

• Aplicam-se ao comércio eletrônico as normas de defesa e proteção do consumidor vigentes no País.

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Certificação digitalMP 2200/2001

OBJETO: Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

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Estrutura da ICP-Brasil

1) Autoridade certificadora Raiz – AC Raiz Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI

2) Autoridades certificadoras – AC: compete emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular; emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.

3) Autoridades de registro – AR: compete identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.

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Regras de certificação digital para os documentos eletrônicos

• Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata a Medida Provisória 2200/2001.

• As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 219 do Código Civil.

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• O disposto na Medida Provisória 2200/2001 não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

• A utilização de documento eletrônico para fins tributários atenderá, ainda, ao disposto no art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

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Aplicação imediata de certificados digitais

• Assinatura eletrônica de e-mail

• Acesso seguro para transações bancárias (home banking) e no Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB

• Assinatura digital de contratos

• Transferência de informações tributárias – Sistema de Escrita Fiscal (Lei Estadual 12333/2003)

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Regra geral de interpretação dos contratos eletrônicos

“A Internet não cria um espaço livre, alheio ao Direito. Ao contrário, as normas legais vigentes aplicam-se aos contratos eletrônicos basicamente da mesma forma que a quaisquer outros negócios jurídicos. A celebração de contratos via Internet sujeita-se, portanto, a todos os preceitos pertinentes do Código Civil. Tratando-se de contratos de consumo, são também aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor”.

Ana Paula Gambogi Carvalho

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Bibliografia

• Jorge José Lawand, Teoria Geral dos Contratos Eletrônicos, Juarez de Oliveira, 2003.

• Newton de Lucca, Títulos e contratos eletrônicos, in Direito e Internet, Edipro, 2000.

• Alexandre Freire Pimentel, O direito cibernético: um enfoque teórico e lógico-aplicativo, Renovar, 2000.

• Ana Paula Gambogi Carvalho, Contratos via Internet, Del Rey, 2001.

• Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, Saraiva, vol. 3, 2002.

• Ricardo Lorenzetti, Comercio electrónico: documento, firma digital, contratos, daños, defensa del consumidor, Abeledo Perrot, Buenos Aires, 2001