“O futuro do Direito Societário: entre projetos, leis e a realidade” Comissão de Direito...

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“O futuro do Direito Societário: entre projetos, leis e a realidade” Comissão de Direito Societário da OAB/MG Gustavo Henrique de Almeida Duração aproximada: 45 minutos

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“O futuro do Direito Societário: entre projetos,

leis e a realidade”

Comissão de Direito Societário da OAB/MG

Gustavo Henrique de Almeida

Duração aproximada: 45 minutos

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PROJETOS1. Responsabilidade de sócios, acionistas e dirigentes;

2. Relação com outros ramos;3. Legitimação constitucional;4. Foco.

LEIS

REALIDADE

O FUTURO DO DIREITO SOCIETÁRIO

1. Responsabilidade de sócios, acionistas e dirigentes;2. Relação com outros ramos;3. Legitimação constitucional;4. Foco.

1. Responsabilidade de sócios, acionistas e dirigentes;2. Relação com outros ramos;3. Legitimação constitucional;4. Foco.

1. Responsabilidade de sócios, acionistas e dirigentes;2. Relação com outros ramos;3. Legitimação constitucional;4. Foco.

ESTRUTURA DA ESTRUTURA DA APRESENTAÇÃOAPRESENTAÇÃO

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PROJETOS

1. Responsabilidade de sócios, acionistas e dirigentes;2. Relação com outros ramos;3. Legitimação constitucional;4. Foco.

LEIS

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Mantém-se o status atual.

Capítulo I – Princípios do direito comercial societário

Art. 113. São princípios do direito comercial societário:I – liberdade de associação;II – autonomia patrimonial da sociedade empresária;III – subsidiariedade da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais;IV – limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais como proteção do investimento;

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1. Responsabilidade de sócios, acionistas e dirigentes;2. Relação com outros ramos;3. Legitimação constitucional;4. Foco.

LEIS

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Tende a reconhecer a coexistência.

Art. 7º. A empresa cumpre sua função social ao gerar empregos, tributos e riqueza, ao contribuir para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, ao adotar práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeitar os direitos dos consumidores, desde que com estrita obediência às leis a que se encontra sujeita.

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1. Responsabilidade de sócios, acionistas e dirigentes;2. Relação com outros ramos;3. Legitimação constitucional;4. Foco.

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Tímida aproximação com os demais valores consagrados em nossa constituição.

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição Federal considera o direito comercial como área distinta do direito civil (art. 22, I).

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1. Responsabilidade de sócios, acionistas e dirigentes;2. Relação com outros ramos;3. Legitimação constitucional;4. Foco.

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Empresário.

Título II – Do empresárioCapítulo I – Do conceito de empresário

Art. 9º. Empresário é quem, sendo pessoa física ou sociedade, está inscrito como tal no Registro Público de Empresas.Art. 10. O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária).

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Tratam como exceção.

Artigos: 1.052 e 1.016, do Código Civil, e 1º, 145 e 158 da LSA, dentre outros.“Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;II - com violação da lei ou do estatuto.”

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1. Responsabilidade de sócios, acionistas e dirigentes;2. Relação com outros ramos;3. Legitimação constitucional;4. Foco.

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Tende a não reconhecer a coexistência.

O mercado representa um objeto de estudo que está “[...] na fronteira entre direito e economia [...]”.

SZTAJN, Rachel. Teoria jurídica da empresa: atividade empresária e mercados. São Paulo: Atlas, 2004. p. 27.

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1. Responsabilidade de sócios, acionistas e dirigentes;2. Relação com outros ramos;3. Legitimação constitucional;4. Foco.

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Mínima legitimação constitucional.

Quais valores constitucionais o Direito Empresarial consagra?

Há teoria ou doutrina sobre eles?

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1. Responsabilidade de sócios, acionistas e dirigentes;2. Relação com outros ramos;3. Legitimação constitucional;4. Foco.

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Empresário.

Artigo 966, do Código Civil.

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1. Responsabilidade de sócios, acionistas e dirigentes;2. Relação com outros ramos;3. Legitimação constitucional;4. Foco.

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Ausência de critérios.

Embora o colendo STJ tenha posicionamento no sentido de que a extensão dos efeitos da falência à sociedade empresária coligada ou sucessora dispensa o ajuizamento de ação autônoma, não se afigura razoável afetar todos os bens e atividade de uma empresa terceira e de seus respectivos sócios, sem, de alguma forma, garantir-lhes o devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica só deve gerar efeitos perante os respectivos sócios se precedida da citação de todos.

A.I. 0031038-78.2002.8.13.0145 - TJMG

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1. Responsabilidade de sócios, acionistas e dirigentes;2. Relação com outros ramos;3. Legitimação constitucional;4. Foco.

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Há coexistência.

“A par da regra geral, desenvolveu-se a teoria menor, especialmente no que tange ao direito do consumidor e ao direito ambiental, afirmando a possibilidade em qualquer hipótese de se considerar responsável o sócio e/ou administrador pelo crédito apurado em desfavor da pessoa jurídica de que faça parte.”

Apelação - 0276303-88.2010.8.13.0000 - TJMG

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1. Responsabilidade de sócios, acionistas e dirigentes;2. Relação com outros ramos;3. Legitimação constitucional;4. Foco.

LEIS

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Enfrentamento com outros ramos já constitucionalizados.

“Mera convocação, sem explicitação dos motivos da exclusão, não são suficientes para a observância da garantia constitucional insculpida na norma inserta no art. 5°, LV, da Constituição da República.”

E.I. - 4622439-51.2000.8.13.0000 - TJMG

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1. Responsabilidade de sócios, acionistas e dirigentes;2. Relação com outros ramos;3. Legitimação constitucional;4. Foco.

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Grupo de sociedades.

“Havendo indícios de confusão patrimonial e, ante a desconsideração da personalidade jurídica das empresas do mesmo grupo econômico, correta a decisão singular que determina a indisponibilidade dos bens das sociedades, como forma de assegurar o acautelamento efetivo dos direitos da universalidade dos credores, no decorrer do processo falimentar.”

A.I. - 7993525-36.2007.8.13.0024 - TJMG

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Proteção ao acionista de sociedade anônima aberta.

Dentre sócios, acionistas, administradores e diretores, os únicos a serem resguardados serão os acionistas das sociedades anônimas abertas.

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1. Responsabilidade de sócios, acionistas e dirigentes;2. Relação com outros ramos;3. Legitimação constitucional;4. Foco.

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Indissociabilidade dos ramos do Direito e intercâmbio de valores.

“Eis, pois, o desafio. Confrontando com as insuficiências do formalismo e do positivismo, o discurso jurídico tem de, como primeira tarefa, ampliar a sua base de incidência. Todo o processo de realização de Direito, portanto todos os factores que interferem, justificam ou explicam as decisões jurídicas, devem ser incluídos no discurso juscientífico. Noutros termos: o discurso científico dever ser integral."

CORDEIRO, António Menezes. Introdução à Edição Portuguesa. In: CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2008, p. XXIV.

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1. Responsabilidade de sócios, acionistas e dirigentes;2. Relação com outros ramos;3. Legitimação constitucional;4. Foco.

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Permitir uma irradiação dos valores constitucionais, sob pena de carecer de legitimidade.

“Questões como essa encontram na exegese constitucional do Direito Empresarial resposta adequada e legítima, o que demonstra a importância e a necessidade de se imprimir um estudo que examine a repercussão da leitura constitucional leitura constitucional do referido ramo do Direito.”

BOTREL, Sérgio. Direito Societário Constitucional. São Paulo: Atlas, 2009, p. 12.

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1. Responsabilidade de sócios, acionistas e dirigentes;2. Relação com outros ramos;3. Legitimação constitucional;4. Foco.

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Concentração ainda maior.

“Exibindo uma tendência irreversível para o seu progressivo apagamento individual em favor da emergência de unidades económico-organizacionais multissocietárias, operaria aquilo que René Rodière cunhou de ‘passagem da era atomística a era molecular do direito das sociedades’”.

ANTUNES, José Engrácia. Os grupos de sociedades. Coimbra: Almedina, 1993, p. 36

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