O GESTOR E AS COMPRAS PÚBLICAS PELA … · público como grande consumidor individual; –Governos...

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O GESTOR E AS COMPRAS PÚBLICAS PELA SUSTENTABILIDADE Conceitos e arcabouço jurídico das compras públicas sustentáveis

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O GESTOR E AS COMPRAS PÚBLICAS

PELA SUSTENTABILIDADE

Conceitos e arcabouço jurídico das

compras públicas sustentáveis

Cenário

• Século passado com 1,5 bilhões de pessoas – atividade agrícola, voltada basicamente para a

subsistência

• Hoje população de 7 bilhões de pessoas – Atividade industrial e de consumo de massa

– Caminhando para 9 bilhões em 2050

Só temos um planeta terra

• Planeta que vem demonstrando que está chegando ao seu limite de suporte da carga – Forma como se consome e produz

Premissas Básicas

• É POR MEIO DO CONSUMO E DA PRODUÇÃO QUE CAUSAMOS IMPACTOS AMBIENTAIS E SOCIAIS

• Extração (destruindo florestas; contaminando cursos d água; mão de obra infantil)

• Produção (emitindo gases contaminantes; impacto na saúde)

• Distribuição (emissão de gases efeito estufa; acidentes)

• Uso (consumindo energia elétrica; manipulando consumidor infantil)

• Descarte (produzindo resíduos e descartando em locais inadequados; poluição solo, rios, alimentos)

• NÃO HÁ COMO DEIXAR DE CONSUMIR: NO MÍNIMO PARA A MANUTENÇÃO DA VIDA

Temática na agenda

internacional: Retrospectiva

Conferência de Estocolmo – 1972

– Necessidade de revisão dos padrões e consumo e limites ao desenvolvimento

• Conferência da ONU de 1992 – Rio de Janeiro – Consumo sustentável reaparece como preocupação internacional

• Agenda 21

• Declaração do Rio de Janeiro

• Cúpula Mundial sobre desenvolvimento Sustentável (2002 – Johanesburgo) – reafirmada a importância do consumo sustentável e o papel do poder

público como grande consumidor individual;

– Governos são responsáveis pelo impacto advindo das compras governamentais que, em todo o mundo, representam de 8% a 25% do PIB;

• Ex: Reino Unido 18%; Estados Unidos 14%; Brasil 10 a 20%;

• Estado de São Paulo gastou 20 bilhões de reais em compras e contratações (2009);

Temática na agenda

internacional: Retrospectiva

• Mas, de 1992 para 2002 pouco foi feito

– Instituído processo pela ONU - Marrakesh Task Force

– Governos nacionais e sub-nacionais integram a temática

em suas agendas

• Conferência Desenvolvimento Sustentável – Rio+20

– Debate volta com bastante força na fase de preparativos

para a Rio+20

– uma das três recomendações da sociedade civil para a

Rio+20 na área de produção e consumo

Questões que se colocam

COMO CONSUMIR DE FORMA MENOS IMPACTANTE?

• a) REDUÇÃO DO CONSUMO

• b) E SE NÃO TEM COMO REDUZIR? – CONSUMIR COM OBSERVAÇÃO DE CRITÉRIOS AMBIENTAIS E

SOCIAIS DE SUSTENTABILIDADE

– RESPONDENDO PELAS RESPONSABILIDADE LEGAIS (INTERNALIZANDO AS EXTERNALIDADES)

• c) DEMONSTRAR QUE CUSTA MAIS CARO NÃO FAZER DO QUE FAZER DE FORMA MAIS SUSTENTÁVEL – MUDANÇA DE PARADIGMA

Quem são os atores de

transformação?

• PODER PÚBLICO – REGULAMENTAÇÃO

– INCENTIVO A NOVOS NEGÓCIOS

– VIA CONSUMO – LICITAÇÃO

• SETOR PRIVADO – VIA CONSUMO – INDUZINDO POSITIVAMENTE A

CADEIA DE FORNECEDORES

– PRODUÇÃO

• CONSUMIDOR FINAL – VIA CONSUMO (MENOS FORÇA)

Ferramentas para essa

transformação • COMANDO E CONTROLE

– ADMINISTRATIVO • PODER DE POLÍCIA: FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DA PRODUÇÃO

• INSTRUMENTOS ECONÔMICOS – MERCADO

• TRIBUTOS

– VIA CONSUMO • Institucional

• Individual

• INSTRUMENTOS VOLUNTÁRIOS – AUTO-REGULAÇÃO

• Pressão consumidores

• Pressão setor privado na sua cadeia produtiva – CERTIFICAÇÃO

– TRANSPARÊNCIA

• INSTRUMENTOS INFORMACIONAIS

Licitação Sustentável

• O Papel do Estado na Promoção do Consumo Responsável

• Compras Verdes

• Compras Públicas Sustentáveis

• Ecoaquisição

• Compra ambientalmente amigável

• Licitação positiva

Conceito

– “Solução para integrar considerações

ambientais e sociais em todos os estágios

do processo de compra e contratação dos

agentes públicos com o objetivo de reduzir

impactos à saúde humana, ao meio

ambiente e aos direitos humanos.”

Construção do conceito

• Licitação – conceito tradicional

+

• Desenvolvimento sustentável

– Desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras

• Equilíbrio entre os fatores – Sociais

– Ambientais

– Econômicos

– Cultural (?)

Fundamento Jurídico

• Estado deve dar exemplo e fomentar cumprimento da legislação (ambiental, trabalhista, previdenciária, direitos humanos);

• Compras públicas sustentáveis explora a sua função extra-aquisição: – incentiva o desenvolvimento de bens e serviços

socioambientalmente adequados;

– Fomento à inovação pública e empresarial

– LC 123/2006 – função extra-aquisição gerar investimento, emprego e renda nesse setor da economia “reserva de mercado”

Fundamento Jurídico

• Fundamento Constitucional – Hierarquia das

Normas

• Art. 37 CF c/c art. 170, 174 e 225 CF

• Art. 37 – Princípios da administração pública

– A administração pública direta e indireta de qualquer

dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência

Aspecto Jurídico

• Princípios Gerais da Atividade Econômica:

• Art.170 CF: ordem econômica fundada na valorização do trabalho

humano e na livre iniciativa –

– Objetivos: assegurar a todos existência digna, conforme os

ditames da justiça social, baseado nos três pilares da

sustentabilidade

• Princípios:

– IV – livre concorrência

– V – defesa do consumidor

– VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento

diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e

serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

Aspecto Jurídico

• Regulador da ordem econômica

Art. 174 - Como agente normativo e regulador

da atividade econômica, o Estado exercerá,

na forma da lei, as funções de fiscalização,

incentivo e planejamento, sendo este

determinante para o setor público e

indicativo para o setor privado.

Aspecto Jurídico

• Desenvolvimento Sustentável – art. 225 caput e § 1º, V

• Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

• § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

• V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

(controle via instrumentos regulamentares e econômicos)

Política Nacional de Mudanças

Climáticas

• Lei n. 12.187, de 29/12/2009

Art. 6, XII

Possibilidade de estabelecer critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para a exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;

Política Nacional de Resíduos Sólidos

Lei n. 12.305, de 2.8.2010

• Art. 7, XI – objetivo da lei – prioridade nas

aquisições e contratações governamentais de

produtos reciclados e recicláveis, bem como de

bens, serviços e obras que considerem critérios

compatíveis com padrões de consumo social e

ambientalmente sustentáveis;

• Permissão para implementação de licitações

sustentáveis como um dos interesses primários a

serem defendidos por parte de todos os entes

federativos.

Lei nº 8.666/93

• Alteração dada pela Lei 12.349/2010

– Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

• Mais vantajosa ambientalmente e economicamente

• Princípio da eficiência – art. 37 caput CF/88

Ministério Planejamento,

Orçamento e Gestão

• Instrução Normativa Nº 1, de 19 de janeiro de 2010

– Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

– Identificada como um marco nas compras públicas sustentáveis.

Decreto Presidencial

• Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012

– Regulamenta o artigo 3º da Lei 8666/93,

disciplinando expressamente sobre compras

sustentáveis junto à administração federal

– Coexistência com a IN?

Decisões Tribunais de Conta

• TCU já possui decisões no sentido de envolver sustentabilidade ambiental nas contratações – Acórdão 2.212/2009 – Plenário

– Acórdão 1.260/2010 – 2ª Câmara

– Acórdão 1.752/2011 – Plenário (histórico)

– Acórdão 2.828/2011 – Plenário

– Acórdão 2.516/2011 – Plenário

– Acórdão 2.697/2011 – Plenário

• TCE – SP inversão do paradigma – TC – 025027/026/11 - Tribunal Pleno

– TC – 025381/026/11. Tribunal Pleno

IMPACTO ECONÔMICO

• Efeito positivo na economia nacional

• Usa forças do mercado ao invés de comando e controle;

• Estimula parcerias na busca pela proteção ao meio ambiente - PPPs

• Fomenta novos negócios

• Efeito replicador (USP X Prefeitura de SP)

• Economia efetiva – Exemplo Marinha EUA – economia de US$ 1,2 milhões

em 1998;

Oportunidades

• CONSTRUÇÃO DE NOVOS FORNECEDORES – indutor de boas práticas na cadeia produtiva

• INTERNALIZAÇÃO DAS EXTERNALIDADES

• REDUÇÃO EVASÃO FISCAL – Ilegalidade

– Informalidade

• MANUTENÇÃO DA BIODIVERSIDADE

Desafios

• MUDANÇA DE CULTURA

– Envolvimento dos gestores

• INVESTIMENTO DE MÉDIO E LONGO

PRAZO

• ESTUDOS DE ANÁLISE DE CICLO DE

VIDA DO PRODUTO

• RESPONDER À DEMANDA POR

TRANSPARÊNCIA

– GOVERNO ELETRÔNICO

– NOVA LEI DE DIREITO À INFORMAÇÃO

• COLISÃO DE CRITÉRIOS

– SOCIAIS

– AMBIENTAIS