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Por: Leite, Tosto e Barros Advogados

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Magazine Title

Artigo Cível e Administrativo

A greve dos caminhoneiros.............................................................................................................05

Artigo Cível

O distinguishing criado pelo STJ no que diz respeito

aos juros moratórios após o depósito judicial..............................................................................09

Artigo Processo Civil

A controvérsia sobre a natureza do prazo para pagamento

voluntário de condenação ...........................................................................................................................11

Artigo Público

Cartel do Câmbio...........................................................................................................................................13

Artigo Societário

Dever: a publicação de demonstrações financeiras

em sociedades limitadas de grande porte..........................................................................................15

Artigo Trabalhista

Adicionais de insalubridade e periculosidade

é pauta em discussão no TST....................................................................................................................18

Artigo Trabalhista Empresarial

Projeto de decreto visa facilitar as normas

de segurança do trabalho........................................................................................................................21

Artigo Tributário

Compensação tributária de precatórios estaduais

e municipais próprios ou de terceiros...............................................................................................23

Biblioteca LTB

Acesso ao acervo de livros do Leite Tosto e Barros.......................................................................26

Acontece no LTB

Eventos do Leite Tosto e Barros.............................................................................................................25

Artigo Arbitragem

Os 60 anos da Convenção de Nova Iorque.....................................................................................03

.

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Em 10 de junho de 2018, a Convenção de Nova Iorque – que versa sobre

o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras –

completou, desde a sua aprovação pela

03

Carolina Ibitinga Ferreira

[email protected]

A Convenção é hoje considerada o principal e

mais bem-sucedido instrumento internacional

em termos de reconhecimento e execução de

sentenças arbitrais estrangeiras.

Antes de sua edição de 1958, o espaço hoje

ocupado pela Convenção de Nova Iorque foi

preenchido pelo Protocolo de Genebra e pela

Convenção de Genebra, respectivamente de

1923 e 1927. Estes instrumentos, todavia,

acabaram se mostrando ineficientes à medida

que cobravam, para a execução das sentenças

arbitrais, (i) a necessidade de a sentença

arbitral ser proferida no Estado de um dos

contratantes¹ e (ii) o duplo exequatur².

Com o advento da Convenção de Nova Iorque,

tais exigências não apenas foram superadas,

como também se instituiu a proibição de

se conferir tratamento diferenciado entre

sentenças arbitrais estrangeiras e nacionais,

além da vedação de imposição de condições

mais onerosas à sua homologação³.

Nestes 60 anos, aproximadamente 150 Países

se tornaram signatários da Convenção de

Nova Iorque, condição alcançada pelo Brasil

somente no ano de 2002 quando, por meio

do Decreto n.º 4.311, de 23 de julho de 2002,

o Presidente Fernando Henrique Cardoso a

ratificou [Convenção].

Organização das Nações Unidas,

o 60º aniversário.

Os 60 anos da Convenção de Nova Iorque

Charles Gruenberg

[email protected]

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Os 60 anos da Convenção de Nova Iorque

E esta adesão se mostraria um divisor de águas,

posto que muitas empresas e investidores

estrangeiros deixaram de considerar, parcial

ou integralmente, o “custo extra” de contratar

os brasileiros em razão de seu intricado

sistema de normas e do judiciário.

Desde então, especialmente com o

açodamento do nosso poder judiciário, as

cláusulas e compromissos arbitrais têm

figurado em grande parte nos contratos que

têm sido celebrados com empresas brasileiras

dentro e/ou fora dos limites territoriais do

Brasil.

Não por acaso, a Câmara Internacional de

Comércio (Paris), que hoje alberga a Câmara de

Arbitragem (que leva o seu nome), preferida

pela esmagadora maioria dos operadores

desta área, publicou recentemente um estudo

apontando que no ano de 2017 o Brasil

atingiu o 7º posto dentre os Países que mais

possuem arbitragens em andamento sob sua

responsabilidade.

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1 - CARAMELO, António Sampaio. O reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras: perante a convenção de nova Iorque e a lei da arbitragem

voluntária. 1. ed. Lisboa: Almedina, 2016, p. 8.

2 - O duplo exequatur é a execução dupla. No caso, as sentenças arbitrais deveriam passar, primeiramente, por um processo de reconhecimento no País onde

a sentença foi proferida, para posteriormente passar por outro processo de reconhecimento no País em que iria ocorrer a execução da sentença arbitral. Tal

fato dificultava as execuções e as deixava mais onerosas.

3 - GOUVEIA, Roberta Correa. Arbitragem nacional e internacional. 1. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 31.

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Como tem sido diuturnamente veiculado

pela imprensa nacional, em razão da tardia

e ineficiente atuação dos poderes públicos,

têm os agentes econômicos sofrido prejuízos

incomensuráveis em razão da recente greve

dos caminhoneiros, os quais obstruíram

as estradas, impedindo a distribuição de

combustíveis (o que leva à paralisação dos

caminhões que fazem o transporte das

mercadorias negociadas no país, em razão

de “pane seca”), a entrega e recebimento de

mercadorias (mesmo para aqueles veículos que

tinham combustíveis e cujos motoristas não

quiseram participar do movimento grevista),

em razão da própria falta de transporte de

combustíveis para os pontos de distribuição

etc.

Tais atos, dentre outros, tiveram por efeito

a paralização da produção das empresas

em razão da falta de insumos e/ou da

impossibilidade do escoamento de sua

produção. Nessa última hipótese, com imediata

redução de seu faturamento, o perecimento

de espécimes vivas em razão da ausência de

insumos para a sua alimentação etc.

Diz-se atuação tardia e ineficiente dos

poderes públicos porque, no exercício

do poder de polícia administrativa e

judiciária, deveriam os poderes públicos

ter agido para impedir ou, no mínimo,

reduzir os efeitos prejudiciais do movimento

grevista, mediante a simples aplicação

da lei (aplicação das multas previstas

na legislação de trânsito, bem como

das demais penalidades nela previstas;

retirada dos veículos que impediam a

livre circulação dos demais veículos em

rodovias, estradas ou vias municipais;

requisição dos veículos particulares para a

entrega de derivados de petróleo nos pontos

de consumo; requisição de estoques etc.).

Os poderes públicos tinham o dever, e

não a opção, de assim proceder. Se não o

fizeram, a eles cabe a responsabilidade por

sua atuação negligente e/ou omissiva.

Breves apontamentos sobre a responsabilidade do Estado pelos

prejuízos causados às empresas, em razão da sua ineficiente atuação

para impedir os efeitos nocivos da “greve dos caminhoneiros” sobre

os negócios, bem como suas implicações nas obrigações contratuais

assumidas por elas.

05

A greve dos caminhoneiros

Paulo Guilherme de Mendonça Lopes

[email protected]

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A greve dos caminhoneiros

e “é exercida para a preservação da ordem

pública e da incolumidade das pessoas e do

patrimônio”, cabendo à polícia federal “apurar

infrações penais contra a ordem política e social

ou em detrimento de bens, serviços e interesses

da União ou de suas entidades autárquicas e

empresas públicas [Petrobras], assim como

outras infrações cuja prática tenha repercussão

interestadual ou internacional e exija repressão

uniforme” (§1º, I), à polícia rodoviária federal o

“patrulhamento ostensivo das rodovias federais”

(§ 2º) e “às polícias militares (...) a polícia

ostensiva e a preservação da ordem pública” (§

5º), razão pela qual não se justificaria um não

agir dos poderes públicos, quer comissivo, quer

omissivo.

Desse conjunto normativo depreende-se, sem

qualquer dúvida, que os poderes públicos,

através das forças armadas e da polícia, tinham

o dever de agir para a defesa dos interesses

da população, mas não o fizeram (seja

comissivamente, seja omissivamente).

Não se deve esquecer que, nos termos do art.

142 da Constituição Federal, cabe às forças

armadas, “sob a autoridade suprema do

Presidente da República”, a “garantia dos poderes

constitucionais e, por iniciativa de qualquer

destes, da lei e da ordem.”

Já segundo o art. 144 da Constituição Federal, a

segurança pública é

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Estabelece, por sua vez, o art. 37 da Constituição

Federal, que “A administração pública (...) de

qualquer dos Poderes da União (...) obedecerá

aos princípios de legalidade (...) e eficiência”.

Já o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal

prevê que “As pessoas jurídicas de direito

público e as de direito privado prestadoras

de serviços públicos responderão pelos danos

que seus agentes, nessa qualidade, causarem

a terceiros, assegurado o direito de regresso

contra o responsável nos casos de dolo ou

culpa”.

Daí se tira que no direito brasileiro os

“requisitos configuradores da responsabilidade

civil do Estado são: ocorrência de dano; nexo

causal entre o eventus damni [evento danoso]

e a ação ou omissão do agente público (...); a

oficialidade da conduta lesiva; inexistência de

causa excludente da responsabilidade civil do

Estado”¹.

Ora, in casu, todos esses elementos se acham

presentes: (i) o dano sofrido pelas empresas

(diminuição de faturamento, perda de estoques

etc.), (ii) o nexo de causalidade entre a atuação

inconsequente ou omissão dos poderes

públicos e o dano sofrido, (iii) a oficialidade

da conduta ativa ou omissiva que causou os

danos, e (iv) a inexistência de causa excludente

da responsabilidade civil do Estado, dado que,

se a “greve dos caminhoneiros” é fato que os

poderes públicos não podiam evitar, fato é,

também, que esse fato fortuito que excluiria o

dever de indenizar do Estado fica suplantado,

quer pelo seu “plano de ação” de não convocar

as forças de segurança para desobstruir as

estradas, quer pela sua conduta omissiva². A

atuação da administração pública, a tempo,

poderia ter evitado, ou reduzido, drasticamente

os danos sofridos pelas empresas, e isto era

exigido pelo princípio da eficiência.

Como já se adiantou, primeiramente poder-

se-ia argumentar que a atuação do Poder

Executivo Federal, no caso da greve, a se tirar

da manifestação do Sr. Presidente da República

de 28 de maio de 2017³, demonstra que a sua

inação não decorreu de uma omissão, mas,

sim, de um plano de ação (decidiu-se não

se convocar as forças de segurança para a

desobstrução das vias públicas, mas, somente,

negociar com as lideranças grevistas). Ora,

nessa hipótese, a atuação desastrada do poder

público gera o seu dever de indenizar.

Mas, mesmo que se entendesse que não houve

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a decisão administrativa de não se convocar as

forças de segurança para a desobstrução das

vias públicas, tem-se que a omissão do poder

público em nada lhe socorreria.

Em qualquer das hipóteses estaria configurado

o desrespeito ao princípio da eficiência.

Há muito já decidiu o Supremo Tribunal Federal

que a “[A]dministração pública responde

civilmente pela inércia em atender a uma

situação que exigia a sua presença para evitar

a ocorrência danosa”⁴.

Fato é que somente com a edição do Decreto

n.º 9.382, de 25 de maio de 2018, o Governo

Federal autorizou “o emprego das Forças

Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem

em ações de desobstrução de vias públicas

federais”, o que se mostrou eficiente,

terminando com os efeitos nocivos da greve

então em vigor.

A determinação do(s) poder(es) público(s)

responsável(is) (União, Estado ou Município)

dependerá da análise do caso concreto,

mas, salvo melhor juízo, a da União seria

preponderante e inafastável.

Já a indenização abrangerá tudo o que

se perdeu, mais o que razoável se deixou

de lucrar. A depender do caso concreto,

poder-se-ão incluir danos morais, além dos

materiais.

A impossibilidade de se apurar, por ora, a

extensão do dano não impede a propositura

da ação indenizatória contra o poder

público, já que o Código de Processo Civil

permite, nessas hipóteses, a formulação

de pedido genérico (art. 324, II), bem

como a prolação de sentença ilíquida

(art. 491).

Não se deve esquecer, outrossim, dos

efeitos de todos esses fatos sobre o (in)

cumprimento de obrigações, de contratos

públicos e privados. Haverá, a favor

dos contratantes que não conseguiram

adimplir suas obrigações, a invocação da

ocorrência de caso fortuito ou de força

maior (art. 393 do Código Civil)5 ou de fato

de terceiro6. Em qualquer caso, estar-se-

ia frente a uma causa de inadimplemento

não imputável ao devedor da prestação7,

o que afastaria sua mora e, no limite,

poderia levar à extinção da obrigação.

1 - MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 231.

2 - Ibidem, p. 232.

3 - Cerimônia de posse do ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=LiEJiO2anJY> [a partir

dos 14 minutos]. Acesso em: 18 jun. 2018.

4 - RDA 97/177.

5 - BUFFELAN-LANORE, Yvaine; LARRIBAU-TERNEYERE, Virginie. Droit Civil : Les Obligations. 12. ed. Paris, Sirey, 2010, nº 2.221, p. 770/771.

6 - Assim: Giovanna Visintini, Trattato Breve della Responsabilità Civile, 2ª ed., Padova, Cedam, 1999, p. 172.

7 - MESSINEO, Francesco. Manuale di Diritto Civile e Commerciale. 9. ed. Milano, Giuffrè, 1959, vol. 3º, p. 303. TREITEL, G. H. Frustration and Force Majeure. 3. ed.

London, Sweet & Maxwell, nº 1-003, 2014, p. 5.

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O distinguishing criado pelo STJ no que diz respeito aos juros moratórios após o depósito judicial.

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Como se sabe, o STJ, sob o regime dos

recursos especiais repetitivos¹, consolidou

(ou ao menos é o que se pensava) o

entendimento de que o depósito judicial

tem efeito liberatório, motivo pelo qual o

“devedor” não responde ao executado por

juros de mora e correção monetária após o

depósito do valor em juízo.

Entretanto, a “pacificação” deste

entendimento não fez cessar a discussão a

respeito da matéria, à luz do entendimento

de que o depósito judicial respalda o

oferecimento de Impugnação/Embargos

à Execução do valor exequendo, não

constituindo, em última análise, pagamento

(disponibilidade dos valores).

Desse modo, julgados mais recentes do

STJ, ignorando o fato de a questão ter sido

tratada sob a égide dos recursos repetitivos,

debateram a matéria sob um novo ângulo.

Em julgamento recente a Min. Maria Isabel

Gallotti² destacou que o “pagamento quer

dizer disponibilidade do valor ao credor, com

a extinção da obrigação (Código Civil, art.

304 e CPC/73, art. 708, I), não atingindo tal

fim o depósito judicial, quando o credor não

pode dispor do dinheiro que está a garantir

discussão ainda travada judicialmente.”

Na mesma linha, o Min. João Otávio de

Noronha decidiu, no julgamento do REsp

147859/SP, pela inexistência de “previsão

específica que reconheça o depósito judicial

em garantia de juízo como modalidade de

pagamento, de modo a permitir se lhe atribua

efeito liberatório do devedor, tomando por

cumprida a obrigação.”

Por isso, conforme se observa no voto

condutor, como a penhora não tem aptidão

de satisfazer o crédito, os encargos de mora

devem incidir até o momento da efetiva

liberação dos valores (levantamento):

“Portanto, os juros pagos pela instituição

financeira depositária têm natureza

remuneratória e, assim como a correção

monetária, estão atrelados ao cumprimento

v

[email protected]

Elias Alencar Siqueira

v

[email protected]

Patrícia Rios

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da obrigação de preservar o valor que

lhe foi confiado, o qual, todavia, não

necessariamente haverá de coincidir com

aquele devido pelo depositante, que pode

atingir patamar distinto em razão de

seus consectários próprios. Note-se que a

conclusão que ora se adota não contraria

a tese fixada no julgamento de repetitivo

de que, “na fase de execução, o depósito

judicial do montante (integral ou parcial)

da condenação extingue a obrigação do

devedor, nos limites da quantia depositada”.

Esta revisão de posicionamento

tem sido conceituada pela doutrina

como “distinguishing”. Raimo Siltala3

leciona que: “[D]istinguishing denota a

desconsideração do precedente em razão

de certa diferença jurídica relevante, nas

bases fáticas ou jurídicas dos casos”. Erick

Navarro Wolkart4, a seu turno, aponta ser

distinguishing uma “forma de flexibilização

de aplicação de precedentes, visando ao

impedimento do engessamento do Direito

10

e a obstar injustiças que decorreriam da

aplicação de um precedente a caso que

demanda solução diversa”.

Os julgados proferidos após ter sido

fixado o entendimento sob o rito do

repetitivo ainda não foram cobertos

pela coisa julgada, e certamente

serão debatidos pela Corte Especial.

Entretanto, até que tal se verifique,

há, inegavelmente, certa insegurança

causada aos operadores do direito,

razão porque é essencial que o STJ se

posicione quanto à adequada modulação

do entendimento exarado em sede de

recurso especial repetitivo, ou quanto

à necessidade de efetuar a revisão

de seu entendimento, permitindo uma

equalização de julgaDos em todos

os tribunais quanto à possibilidade

ou não de cobrança dos consectários

legais relacionados ao valor depositado

em juízo.

1 - REsp n. 1348640/RS, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7.5.2014.

2- AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.060.625-SP, Rel. Marco Buzzi, j. 06.02.2018.

3 - SILTALA, Raimo. A theory of precedent – from analytical positivism to a post-analytical philosophy of law. Oxford: Hart Publishing, 2000, p. 73.

4 - WOLKART, Erik Navarro. Súmula vinculante: necessidade e implicações práticas de sua adoção (o processo civil em movimento). In: WAMBIER, Teresa

Arruda Alvim (Coord.). Direito jurisprudencial. São Paulo: Ed. RT, 2012, p. 277-339.

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A controvérsia sobre a natureza do prazo para pagamento voluntário de condenação

Dentre as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo

Civil, uma das que mais impactou a vida forense se refere à

contagem dos prazos processuais em dias úteis, prevista no art.

219, parágrafo único, do novo diploma processual.

Todavia, uma questão sobre a forma de

contagem do prazo surgiu ao se deparar

o operador do direito com o prazo para

pagamento do crédito exequendo pelo

devedor (CPC, art. 523).

Ou seja, quando o devedor é intimado

para efetuar o pagamento da condenação

imposta em ação de conhecimento, o prazo

será contabilizado em dias úteis (prazo

processual), ou em dias corridos (prazo

material)? Diante de tal questão, doutrina e

jurisprudência passaram a tratar do tema.

Neste contexto, a doutrina passou a

reconhecer a natureza processual do prazo

para pagamento. Segundo Nelson Nery

Junior¹, na linha do que também ensina

Teresa Arruda Alvim Wambier², além de

tratar-se de prazo fixado em lei, deve ser

verificada a “destinação da intimação:

prática de ato processual, que é o que

deve ser praticado no, em razão do ou

para o processo”. Com efeito, conclui que

“cumprimento da sentença, portanto, é ato

processual que deve ser praticado pela

parte. Incide a regra da contagem de prazo

prevista no CPC 219 caput e par. ún., de que

os prazos previstos em lei ou designados

pelo juiz fixados em dias, correm apenas em

dias úteis”.

Este é exatamente o entendimento

majoritário do Tribunal de Justiça de São

Paulo³. Entende a Corte Paulista que, muito

embora o aludido prazo para pagamento

possua natureza de direito material, uma

vez que se refere à realização de prática

extraprocessual, o prazo deve ser contado

em dias úteis (como um prazo processual),

vez que (i) se inicia a partir de ato processual,

consistente na intimação do representante

do devedor, e (ii) seu decurso possui efeitos

processuais (multa, honorários de execução

e início de prazo para impugnação).

No entanto, também é possível localizar

entendimento contrário na doutrina. Para 11

v

[email protected]

Felipe Sanches Figueiredo Tiago Mackey

[email protected]

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Helder Moroni Câmara4, por exemplo,

sendo o pagamento um exercício de

direito material, tanto que “o devedor, caso

queira, pode satisfazer o crédito de forma

extraprocessual, sem necessitar da chancela

do Judiciário ou de depositar o valor

diretamente em juízo”, o prazo previsto

para tanto no Código de Processo Civil

deve ser contado em dias corridos. Partilha

deste entendimento Humberto Theodoro

Júnior5 e, para este norte, tem apontado o

posicionamento do Tribunal de Justiça do

Rio de Janeiro6.

Concreta, pois, a divergência, cujo contexto

demandava pacificação. Visando contribuir

com este propósito, o Conselho da Justiça

Federal aprovou recente enunciado no

sentido de que “conta-se em dias úteis

o prazo do caput do art. 523 do CPC”

(Enunciado 89, I Jornada de Direito

Processual Civil). Ainda que estes enunciados

não tenham efeito vinculante, não deixa de ser

um indicador do posicionamento que tenciona

ser o preponderante.

Nesta exata linha sobreveio julgamento pelo

Superior Tribunal de Justiça, no qual se decidiu

que “O diploma de 2015 introduziu inovação ao

determinar o cômputo dos prazos processuais

(contados em dias) em dias úteis, e não mais

em dias corridos (artigo 219). Sob essa ótica, o

lapso quinzenal para o pagamento voluntário

do débito executado – uma vez considerado

prazo processual (e não material) – é contado

em dias úteis, consoante atestado pela I Jornada

de Direito Processual Civil do Conselho de

Justiça Federal, realizada entre os dias 24 e 25

de agosto deste ano7”, reforçando a orientação

sobre a forma de contagem deste prazo.

0812

1 - Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 1465.

2 - Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 867.

3 - (i) TJSP, AI n° 2039606-74.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. FRANCISCO LOUREIRO, j. 17/04/2018, (ii) TJSP, AI n° 2212455-

86.2017.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. FRANCISCO GIAQUINTO, j. 23/01/2018 e (iii) TJSP, AI n° 2094762-81.2017.8.26.0000, 33ª

Câmara de Direito Privado, Des. Rel. MARIO A. SILVEIRA, j. 31/07/2017.

4 - Código de Processo Civil Comentado, diversos autores coordenados por Helder Moroni Câmara. São Paulo: Almedina, 2016, n. 3, p. 699.

5 - Curso de Direito Processual Civil, v. III. 47. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, n. 70, p. 109/110.

6 - (i) TJRJ, AI n° 0029608-48.2017.8.19.0000, 9ª Câmara Cível, Des. Rel. ADOLPHO ANDRADE MELLO, j. 22/08/2017, (ii) TJRJ, AI n° 0063955-

10.2017.8.19.0000, 24ª Câmara Cível, Des. Rel. LUIZ ROBERTO AYOUB, j.22/11/2017 e (iii) TJRJ, AI n° 0058327-74.2016.8.19.0000, 12ª Câmara Cível, Des.

Rel. MARIO GUIMARÃES neto, J. 28/03/2017.

7 - STJ, REsp n° 1.693.784/DF, 4ª Turma, Min. Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 28/11/2017.

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O Conselho Administrativo de Defesa

Econômica (CADE), responsável pela

apuração de tais ilícitos, instaurou processo

administrativo, ainda em andamento, e

dispôs em sua Nota Técnica que o cartel teria

sido formado por bancos internacionais

objetivando manipular as taxas de câmbio

(benchmarkings, taxas de referência

globais), bem como elevar artificialmente

seus lucros e spread bancário, resultando

em prejuízo aos clientes e contratantes de

operações cambiais.

O pontapé inicial da investigação ocorreu

em razão da celebração de acordo de

leniência com um dos bancos investigados

diante da gravidade das condutas delatadas

objetivando apurar a prática de infrações à

ordem econômica, uma vez que tais ilícitos

acarretaram severos prejuízos às empresas

brasileiras que realizaram operações de

câmbio para o desenvolvimento de suas

atividades.

De acordo com a Nota Técnica; “(...) os

Signatários trouxeram ao conhecimento

SG/CADE fatos relacionados à prática de

condutas anticompetitivas consistentes na

manipulação de taxas de câmbio no mercado

de câmbio envolvendo moedas estrangeiras

(“Foreign Exchange Market”/“Forex”/“FX”)

– especificamente no mercado de câmbio

à vista(“FX Spot Market”) – e no mercado

de câmbio envolvendo a moeda nacional

brasileira Real (BRL) – incluindo produtos

financeiros chamados de Contratos a

Prazo com Liquidação Financeira (“Non-

Deliverable Forwards Real”/“BRL NDF”) – e

de condutas anticompetitivas consistentes

na manipulação de índices de referência de

mercado de câmbio, tais como os do WM/

Reuteurs, do Banco Central Europeu e do

Banco Central do Brasil (“PTAX”), condutas

estas com efeitos no Brasil. (...).”.

Ainda, de acordo com o CADE, as práticas

anticompetitivas tiveram efeitos diretos

Recentemente muito se tem ouvido falar a respeito do cartel do

câmbio que teria manipulado taxas de câmbio no exterior com

impacto direito no Brasil, no período de 2007 a 2013.

13

Cartel do Câmbiov

[email protected]

Cristiana Castro

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14

e indiretos no território brasileiro,

gerando lucro e minimizando perdas dos

operadores participantes da conduta,

afetando potenciais clientes, tais como

bancos, fundos de investimentos, pessoas

físicas, empresas privadas, entidades

governamentais, “que se envolveram em

quaisquer operações de câmbio à vista

ou operações que envolveram as taxas de

câmbio de referência que foram objetos do

conluio”¹.

Neste contexto, a maioria das empresas

brasileiras que atuam com exportação e

importação, entre outros ramos inerentes

à aplicação das moedas estrangeiras,

que utilizaram a taxa de câmbio

para a realização de seus contratos,

poderá exercer a pretensão à tutela de

ressarcimento pelos danos emergentes e

lucros cessantes decorrentes da atuação

do cartel nos termos do artigo 47 da Lei

Antitruste e art. 927 do Código Civil².

Contudo, será necessário demonstrar a

ocorrência do ilícito (por meio de uma

condenação pelo CADE); do dano causado

nas operações das empresas que dependiam

da taxa de câmbio; da culpa, que residirá na

fixação de preços entre concorrentes e do

nexo causal.

No que se refere ao dano, a prova da sua

extensão poderá impor problemas, uma vez

que o ônus da prova será da própria empresa

lesada, que poderá encontrar dificuldades

em obter informações junto ao CADE, como

já vem ocorrendo, uma vez que o CADE

vem mantendo em sigilo as informações

apuradas até o momento, tendo negado

diversos pedidos de intervenção de terceiros

interessados.

Portanto, para que o ressarcimento do dano

seja possível é imprescindível que as empresas

se atentem para o prazo prescricional e

requeiram a sua interrupção o quanto antes,

uma vez que as investigações do cartel do

câmbio no âmbito do CADE não têm previsão

de término e somente após a condenação dos

bancos é que as empresas, potenciais lesados

pelo cartel, poderão requerer o ressarcimento.

1 - Nota Técnica nº 7/2015/CHEFIA GAB-SG/CADE.

2 - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,

independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua

natureza, risco para os direitos de outrem.

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Em 2007, a Lei 11.638 alterou e revogou

dispositivos da Lei n.º 6.404/76 (“LSA”) e da

Lei n.º 6.385/76 para estender às sociedades

de grande porte disposições relativas à

elaboração e divulgação de demonstrações

financeiras. Dessa maneira, as sociedades

limitadas de grande porte devem observar

o estabelecido na LSA no que tange

à escrituração e elaboração das suas

demonstrações financeiras, não havendo

quaisquer normas jurídicas que obriguem

as sociedades limitadas de grande porte a

publicar suas demonstrações financeiras.

Frise-se que o legislador não mencionou a

obrigação da publicação das demonstrações

financeiras pelas sociedades limitadas de

grande porte, ato subsequente à escrituração

e à elaboração das demonstrações

financeiras, não fazendo a publicação

parte da escrituração nem tampouco da

elaboração.

A obrigatoriedade de publicação das

demonstrações financeiras, estabelecida

pela LSA, encontra-se no art. 133, §3º

e nada tem a ver com a escrituração e

elaboração das referidas demonstrações, e

a Lei 11.638/2007 não determinou que se

aplique às sociedades limitadas de grande

porte as regras referentes à publicação

das demonstrações financeiras, mas tão

apenas àquelas referentes à escrituração

e elaboração - “Art. 3º Aplicam-se às

sociedades de grande porte, ainda que não

constituídas sob a forma de sociedades por

ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15

de dezembro de 1976, sobre escrituração e

elaboração de demonstrações financeiras e a

obrigatoriedade de auditoria independente

por auditor registrado na Comissão de

Valores Mobiliários.” (grifos nossos)

Tal equívoco na leitura das normas jurídicas

acarretou discussões judiciais, considerando,

ainda, que diversas Juntas Comerciais,

por meio de instruções normativas,

passaram a exigir a efetiva publicação das

demonstrações de sociedades limitadas

de grande porte como requisito para o

As sociedades limitadas de grande porte e a polêmica

da necessidade de publicação de demonstrações financeiras.

15

Patrícia Bruzzi Carrion Paraguay

[email protected]

Priscilla Papacena Luciano

[email protected]

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-017

Magazine Title

16

registro dos respectivos atos societários.

A Junta Comercial de São Paulo (“Jucesp”),

ainda, estabeleceu em 2015, na Deliberação

de n.º 2, a referida obrigatoriedade de

publicação do balanço das sociedades de

grande porte em órgão da imprensa oficial

e em jornal de grande circulação, sob pena

de indeferimento do registro do ato. As

sociedades empresárias limitadas de grande

porte abrangidas pela Deliberação acima

citada, de acordo com a definição da Lei n.º

11.368/2007, são aquelas com ativo total

superior a R$ 240 milhões ou receita bruta

anual superior a R$ 300milhões.

Considerando que ninguém é obrigado a

fazer algo ou deixar de fazer senão em

virtude da lei, diversos Mandados de

Segurança foram impetrados, a fim de

garantir o registro das atas de assembleia

das sociedades limitadas cujos balanços não

foram publicados na imprensa oficial, tendo

em vista que a Lei não faz tal exigência.

Levando-se em consideração a

independência entre os atos de escrituração,

elaboração e publicação das demonstrações

financeiras — incluindo a independência

de tratamento na própria LSA, que reserva

seção específica para tratar da publicação —,

e a não obrigatoriedade da publicação das

demonstrações financeiras para todo tipo

de sociedade, não deveria a Junta Comercial

barrar o registro do ato que aprovou as

demonstrações financeiras por ausência

de sua publicação, tratando isso como uma

obrigação legal, o que não é.

Lamentavelmente, esta tem sido uma

prática das Juntas Comercias, e diversas

sociedades limitadas estão sofrendo com

as consequências desta exigência, uma vez

que estão sendo obrigadas a praticar um

ato a que não são obrigadas por lei, tendo

que arcar com os gastos de publicação,

desnecessariamente.

Recentemente, o Projeto de Lei de n.º 8.237,

que pretendia alterar o artigo 3º da Lei n.º

11.638/2007, para incluir a obrigação de

publicação das demonstrações financeiras

em relação a todas as sociedades limitadas

de grande porte, foi rejeitado sob o

argumento de que sob a legislação atual

qualquer sociedade de grande porte, ainda

que não constituída sob a forma de sociedade

anônima, deve submeter-se às disposições

da LSA sobre tão apenas a escrituração e a

elaboração de demonstrações financeiras

e sobre a obrigatoriedade de auditoria

independente por auditor registrado na

Comissão de Valores Mobiliários, deixando

claro que essas sociedades não necessitam

publicar as suas demonstrações financeiras

na forma ordenada pela LSA.

Apesar de o Projeto de Lei ser rejeitado,

a discussão em relação à legalidade ou

ilegalidade da exigência da publicação

permanece. Em março de 2018 foi revogado

o mandado de segurança coletivo impetrado

pelo Centro das Indústrias do Estado de São

Paulo (Ciesp) que solicitava a concessão da

segurança para evitar que as suas filiadas

tivessem a obrigação de publicar seus

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09

processo 0008609-24.2016.4.03.6100 que

não cabe ao administrador público – no

caso às Juntas Comerciais – a ampliação do

âmbito de aplicação da Lei n.º 11.638/2007,

uma vez que “a norma não se refere

genericamente às regras de demonstrações

financeiras previstas na Lei 6404/1976 e

tampouco especifica que as disposições sobre

a sua publicação devem ser observadas,

exigindo apenas o cumprimento das normas

referentes à escrituração e elaboração

das demonstrações financeiras”. Assim,

resta, por ora, garantido às sociedades

empresárias limitadas de grande porte

associadas da Ciesp o arquivamento de

seus atos societários perante a Jucesp

sem a necessidade de publicação das

demonstrações financeiras.

Entretanto, para sociedades limitadas

de grande porte não associadas à Ciesp

persiste a insegurança jurídica, enquanto

a lei for erroneamente aplicada e a citada

Deliberação da Jucesp não for revogada,

sobre a questão debatida, podendo tais

sociedades sofrer exigência pela Jucesp

quando do registro de suas demonstrações

financeiras, apesar do atual entendimento,

que teve por base a ausência legal de tal

obrigatoriedade.

17

balanços anuais em diários oficiais e em

jornais de grande circulação.

Em 24 de abril deste mesmo ano, o Tribunal

Regional Federal da 3ª Região restabeleceu

a medida liminar concedida anteriormente

e garantiu, ainda que temporariamente,

o arquivamento dos atos societários de

sociedades limitadas perante a Jucesp,

sem a necessidade de publicação das

demonstrações financeiras. Ademais,

argumentou-se que “A Lei n. 6404/1976

nada dispôs sobre a necessidade de publicar

as demonstrações financeiras em relação às

sociedades limitadas de grande porte, não

podendo, por conseguinte, a Deliberação

JUCESP n. 02/2015 criar tal obrigação sem

prévia autorização legal.” Dessa forma, o

Desembargador deu provimento para que

fosse reconhecido o direito líquido e certo

das empresas associadas à impetrante do

mandado de segurança de registrar seus atos

societários perante a Jucesp sem que seja

exigida a comprovação de prévia publicação

das suas demonstrações financeiras na

imprensa oficial e em outro jornal de grande

circulação.

Nesse mesmo sentido, a 1ª Turma do Tribunal

Regional Federal da 3ª Região decidiu no

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-019

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09

O Tribunal Superior do Trabalho – TST

lançou discussão jurídica, nos autos do

Incidente de Recurso Repetitivo – IRR –

0000239-55.2011.5.02.0319, a respeito da

possibilidade de os empregados receberem,

cumulativamente, os adicionais de

periculosidade e insalubridade amparados

em fatos geradores distintos e autônomos,

cuja discussão será resolvida em julgamento

e pode trazer consequências financeiras às

empresas. Na questão suscitada pelo TST,

Leite, Tosto e Barros Advogados foi o único

escritório do Brasil que, em nome próprio

e a fim de defender o interesse de seus

clientes, pediu sua admissão como amicus

curiae (Amigo da Corte).

O IRR traz a discussão a respeito do

pagamento dos adicionais de insalubridade

e, cumulativamente, de periculosidade, por

possível exercício da função com exposição

a agentes prejudiciais à saúde e integridade

física de empregados que trabalhem sob tal

condição.

Se o TST entender que é possível o

pagamento dos dois adicionais ao

mesmo tempo, certamente as empresas

terão de arcar ilegalmente com valores

pagos aos seus funcionários, o que

Leite, Tosto e Barros Advogados busca

impedir.

Inicialmente, importante destacar o

quanto previsto no artigo 7º, inciso

XXIII, da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores

urbanos e rurais, além de outros que visem

à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para

as atividades penosas, insalubres OU

perigosas, na forma da lei; (g.n).

Da simples leitura do texto legal acima

e da interpretação restritiva da norma,

há apenas uma conclusão: a vedação

imposta pela Constituição Federal de

pagamento cumulado dos adicionais de

insalubridade e periculosidade, salvo

se houver estipulação em contrário por

convenção ou acordo coletivos.

Risco as empresários: TST abre discussão a respeito da

possibilidade de pagamento cumulado dos adicionais de

insalubridade e periculosidade. Leite, Tosto e Barros Advogados

entra na briga em defesa de seus clientes.

18

Andreas Gueratto Klepp

[email protected]

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Ou seja, a controvérsia posta pelo TST já

se resolve pela interpretação da norma

constitucional, especialmente do inciso

XXIII, do artigo 7º, sendo VEDADA a

cumulação de adicionais de periculosidade

e de insalubridade amparados em fatos

geradores distintos e autônomos, ou mesmo

pelo mesmo fato gerador.

Ademais, o artigo 193, § 2º, da Consolidação

das Leis do Trabalho, é claro em determinar

que o empregado deverá optar por um ou

outro adicional e nunca receber ambos

cumulativamente, ainda que tenham fatos

geradores distintos:

Art. 193. São consideradas atividades

ou operações perigosas, na forma da

regulamentação aprovada pelo Ministério

do Trabalho e Emprego, aquelas que, por

sua natureza ou métodos de trabalho,

impliquem risco acentuado em virtude de

exposição permanente do trabalhador a:

(...)

§ 2º - O empregado poderá optar pelo

adicional de insalubridade que porventura

lhe seja devido.

Da mesma forma, o Tribunal Regional do

Trabalho da 2ª Região (São Paulo) tem

entendimento pacificado a respeito da

matéria, tanto que assim dispõe em sua

Súmula 78:

Súmula 78 - Adicionais de periculosidade e

insalubridade. Cumulação. Impossibilidade.

(Res. TP nº 03/2017 - DOEletrônico

12/05/2017).

Os adicionais de periculosidade e

insalubridade não são cumuláveis, em

razão do que dispõe o art. 193, § 2º, da CLT.

Também, o Tribunal Regional do Trabalho

da 4ª Região (Rio Grande do Sul) em sua

Súmula 76:

Súmula nº 76 - ADICIONAIS DE

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.

ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

O pagamento cumulativo dos adicionais

de insalubridade e periculosidade

encontra óbice no artigo 193, § 2º, da

CLT, o qual faculta ao empregado o

direito de optar pelo adicional mais

favorável. Inexistência de violação aos

incisos XXII e XXIII, do artigo 7º, da

Constituição.

Ainda, o TRT da 12ª Região (Santa

Catarina), pela sua Súmula 48, item II:

SÚMULA N.º 48 - “ADICIONAL DE

INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.

ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE

E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

I - Com a edição da Súmula Vinculante

nº 4 do STF, impõe-se a utilização do

salário mínimo como base de cálculo

do adicional de insalubridade, salvo

previsão mais favorável estabelecida

em acordo ou convenção coletivos.

II - Em razão do disposto no art. 193,

parágrafo 2º da CLT, não é possível

a cumulação dos adicionais de

insalubridade e periculosidade.”

19

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-021

Magazine Title

Nessa toada, a discussão jurídica trazida

pelo TST deve, e se faz necessário, ter um

único resultado: impossível a cumulação

dos adicionais, mesmo que decorrentes de

fatos geradores distintos e autônomos, sob

pena de dupla punição ao empregador e

consequências econômicas desastrosas, que

podem inviabilizar a atividade empresarial,

porque, desde logo, terão o aumento

exponencial da sua folha de pagamento,

o que Leite, Tosto e Barros Advogados

pretende impedir que aconteça aos seus

clientes.

20

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Não é novidade a polêmica em torno

da aplicação do conteúdo da Norma

Regulamentadora n.º 12 (NR-12), do

Ministério do Trabalho (MTE), que desde

sua edição, em 1978, sofreu dezesseis

atualizações, sendo a última na metade de

maio deste ano, por meio da Portaria Mtb

n.º 326/2018.

A norma em questão rege a segurança do

trabalho em todo o território nacional e em

2010 sofreu consideráveis modificações

para que seu escopo inicial, que enfatizava

a adaptação de máquinas e equipamentos,

passasse a ser a segurança do trabalhador,

por meio, por exemplo, de regras para

instalação de sistemas de segurança,

proteção de engrenagens, elevadores,

passarelas, escadas, dispositivos de parada

de emergência de máquinas, dentre outros.

O grande número de alterações,

acompanhado das minuciosas e extensas

exigências – ao todo, 340 itens – e do alto

custo para adaptação e troca do maquinário

antigo, dificulta o cumprimento do conteúdo

da NR-12, que institui padrões europeus

de segurança do trabalho, de maneira

divorciada da situação econômica do país e

do dia a dia nas indústrias brasileiras.

Diante de tais motivos, a edição da

Instrução Normativa n.º 129, da Secretaria

de Inspeção do Trabalho (SIT), no início de

2017, foi considerada uma vitória, pois

obrigou a autoridade fiscal (do MTE), antes

de lavrar auto de infração, a expedir Termo

de Notificação, concedendo, pelo menos, 12

(doze) meses para a correção de eventuais

irregularidades detectadas quanto ao

conteúdo da NR-12.

Referida Instrução flexibilizou, inclusive,

o prazo para adequação em casos de

inviabilidade técnica e/ou financeira, o que

nos parece privilegiar o cumprimento da NR-

12 em detrimento da autuação desmedida

pelos órgãos de proteção ao trabalho,

Projeto de decreto visa facilitar o cumprimento das normas de

segurança do trabalho impostas pela norma regulamentadora

N.º 12, do Ministério do Trabalho.

21

v

[email protected]

Vitor Rodrigues NovoLuis Fernando Riskalla

v

[email protected]

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-023

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22

que a partir da inclusão de vários itens e

exigências em 2010 só fez aumentar.

Nesse sentido, os dados do Sistema Federal

de Inspeção do Trabalho demonstram

que, no ano de 2010, de 138.143 (cento e

trinta e oito mil, cento e quarenta e três)

ações fiscais visando à verificação de

normas de Segurança e Saúde do Trabalho,

58.085 (cinquenta e oito mil e oitenta e

cinco) resultavam em autuação pelo MTE.

Já em 2012, o número de ações aumentou

para 143.760 (cento e quarenta e três

mil, setecentos e sessenta), resultando em

86.669 (oitenta e seis mil, seiscentos e

sessenta e nove) autuações¹.

Diante desse cenário preocupante, a NR-

12 passou a integrar a pauta do Congresso

Nacional, sendo objeto do Projeto de

Decreto Legislativo n.º 43/2015, que

pretende sustar sua aplicação.

O projeto está pendente de parecer da

Comissão de Constituição e Justiça e,

enquanto isso, a NR-12 continua criando

obrigações para os empregadores, como

aquelas instituídas em maio do ano corrente.

Como consequência, além das autuações

lavradas pelo MTE, vemos crescente número

de ações civis públicas, promovidas pelo

Ministério Público do Trabalho (MPT),

exigindo o cumprimento do extenso rol

de obrigações da norma, sob pena de

pagamento de multas diárias, sem prejuízo

de indenizações, para reparação de eventuais

danos coletivos.

Ao mesmo tempo, também verificamos, em

alguns casos, uma postura maleável do MPT,

com a pactuação de Termos de Ajustamento

de Conduta (TAC) ou acordos judiciais junto

a determinadas empresas, para que essas

possam efetuar as adequações exigidas

pela NR-12 em prazos razoáveis, previstos

em cronogramas de adequação negociados

entre as partes, o que, repetimos, demonstra

compromisso com o espírito da norma e

atenção à realidade das empresas.

Assim, apesar das dificuldades para

atendimento do conteúdo da NR-12, a postura

do MPT, assim como a preocupação do Legislativo,

demonstrada a partir do Projeto de Decreto

Legislativo n.º 43/2015, expressam tendência na

possibilidade de compatibilizar segurança dos

trabalhadores e prática da atividade empresarial,

mediante negociação, especialmente com o MPT e MTE.

1 - VASCONCELOS, Fernando Donato. Brazilian Ministry of Labor’s inspection on workers’ safety and health, Brazil, 1996-2012. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, 39 (129): 86-100, 2014.

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A Emenda Constitucional n.º 94/2016

incluiu o Artigo 105 no ADCT e previu a

faculdade aos credores de precatórios

próprios ou de terceiros, junto aos Estados,

Distrito Federal e Municípios, de compensá-

los com débitos tributários ou de outra

natureza desses mesmos entes políticos

que, até 25/03/2015, tenham sido inscritos

em dívida ativa, observando-se as regras

definidas em lei própria do respectivo ente

federado.

No entanto, considerando que tal emenda,

isoladamente, não surtiu o efeito almejado,

o Congresso Nacional editou a EC nº

99/2017, que incluiu os parágrafos 2º

e 3º do Artigo 105 do ADCT e concedeu

o prazo de 120 dias aos Estados e

Municípios para regulamentarem a

compensação. Tal prazo passou a fluir

de 01/01/2018 e expirou recentemente,

em 30/04/2018, o que torna possível

concluir que os credores de precatórios

estão autorizados a exercer a faculdade

prevista no caput do dispositivo.

No entanto, vale destacar, a título de

exemplo, que há o Projeto de Lei n.º

801/2017 pendente e em regime de

tramitação de urgência perante a Assembleia

Legislativa do Estado de São Paulo, cujo

objetivo é regulamentar a compensação

de precatórios com dívida ativa do Estado

e que abrangerá débitos da Fazenda do

Estado, Autarquias e Fundações.

De acordo com o referido Projeto, poderão

ser objeto de compensação: a) os débitos

de qualquer natureza em que figure

como credor o Estado de São Paulo, suas

autarquias ou fundações, que tenham sido

inscritos em dívida ativa até a data de

25/03/2015; b) que não sejam objeto de

acordo de pagamento, refinanciamento e/ou

parcelamento de qualquer gênero, exceto se

tais “acordos” tiverem sido rompidos até a

data acima indicada.

Ainda conforme o Projeto, sobre o débito

oferecido para compensação, não deve

haver impugnação, pendência de recurso

Compensação tributária de precatórios estaduais e municipais

próprios ou de terceiros.

23

v

[email protected]

Luciana MachadoCarlos Crosara

v

[email protected]

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-025

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24

ou defesa, bem como o legitimado para o

pedido deve ser simultaneamente titular do

precatório de valor certo, líquido e exigível,

onde figurem o Estado de São Paulo, suas

Autarquias ou Fundações como devedores e

titulares do débito.

A compensação poderá acontecer enquanto

estiver vigente o regime de pagamentos

de precatórios instituído pela EC 94/2016,

ou seja, até 31/12/2020, sendo certo que

a apresentação do pedido acarretará em:

a) confissão irrevogável e irretratável

do débito; b) expressa renúncia a todo e

qualquer recurso ou defesa, bem como

renúncia ao direito ao qual se funda a

ação no caso de decisão favorável ao

titular do débito e c) autorização do Estado

para efetuar o levantamento do depósito

eventualmente realizado como garantia

do débito, operando a compensação com

eventual saldo.

Os pedidos de compensação nesta

modalidade deverão ser apresentados

à Procuradoria Geral do Estado (PGE) e

esta, por sua vez, contará com o prazo de

90 (noventa) dias para exame e decisão,

podendo tal prazo ser prorrogado se

porventura forem necessárias diligências

para instrução do procedimento.

Tanto o débito quanto o crédito do precatório

serão atualizados até a data da apresentação

do pedido de compensação junto à PGE e, se

o devedor tiver vários débitos inscritos em

dívida ativa, a imputação do crédito se dará

pelo que possuir mais tempo inscrito na

dívida ativa, salvo se houver outro critério

mais favorável à Administração. A extinção

da execução fiscal dependerá da suficiência

do crédito de precatório e do recolhimento

em apartado em dinheiro, das custas e

despesas processuais.

Se o credor do precatório liquidar apenas

parcialmente o débito, a execução fiscal

prosseguirá com relação ao remanescente e,

em contrapartida, se o crédito de precatório

superar o débito, até mesmo no que tange

aos honorários advocatícios e periciais, será

mantido o crédito quanto ao remanescente.

Todavia, no caso do Estado de São Paulo e

de muitos outros entes políticos, não se pode

deixar de considerar que até a presente

data não há norma em vigor tratando do

procedimento em análise. Logo, pode-se dizer

que, passado o prazo de 120 dias, estaria

autorizada a compensação nos termos do §

2º, do artigo 105, do ADCT, com a redação

dada pela EC 99/2017, não podendo contra

ela se insurgir os entes políticos que não

normatizaram em tempo a regulamentação

do procedimento, do contrário, caberá

medida judicial para fazer valer tal direito.

Diante deste cenário, independentemente

da existência da norma regulamentadora,

entende-se pela relevância da análise por

parte das empresas e estudo da possibilidade

de utilização de precatórios próprios e de

terceiros para compensação de débitos

estaduais, distritais e municipais inscritos

em dívida ativa como alternativa de quitação

ou, ao menos, redução do passivo tributário.

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25

Patrocinado pelo Escritório Leite, Tosto e Barros Advogados,

o anuário "Análise Executivos Jurídicos e Financeiros 2018"

foi lançado no dia 19 de junho.

Para isso, foram ouvidos 597 executivos de áreas jurídicas de

grandes empresas. Cada um deles poderia citar até três nomes.

Parabenizamos todos os profissionais escolhidos para compor

essa edição!

Patrocínio Análise Diretores Jurídicos e Financeiros 2018

Evento: Café com Debate - Seis meses da Reforma Trabalhista

Dia 22 de maio, promovemos mais uma edição do Café com

Debate com o tema “Seis meses da Reforma Trabalhista”. O

evento atualizou nossos convidados do que efetivamente vem

sendo implantado, MP’s que caíram, e apresentar (dentro do

cenário jurídico e empresarial) o que está se passando durante

esse primeiro semestre da Reforma Trabalhista.

A palestra foi ministrada pelos sócios: Luciana Arduin e Luis

Fernando Riskalla – ambos da área Trabalhista. Também

tivemos a honra de contar com a abertura e encerramento do

sócio fundador Dr. Zanon De Paula Barros.

Evento CAMCCIBC

No dia 14 de maio, aconteceu o Lançamento da Câmara

de Arbitragem e Mediação da CCIBC – a CAMCCIBC. O Leite,

Tosto e Barros promoveu esse evento e apoia todo projeto.

O coquetel de lançamento da CAMCCIBC foi realizado no Espaço

Cantaloup. O projeto foi apresentado pelo presidente da Câmara,

o Sr. Charles Tang, tendo ainda discursado no evento o Prof.

Arnoldo Wald, Dr. Li Hu da CIETAC (China International Economic

and Trade Arbitration Comission); e os sócios do Leite, Tosto

e Barros, Dr. Paulo Guilherme (atual presidente da Comissão

de Mediação e Arbitragem da OAB SP) e Dr. Charles Gruenberg

(que ocupa o cargo de vice-presidente da Câmara).

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Evento: Café com Debate - Seis meses da Reforma Trabalhista

Nesta coluna, o Leite, Tosto e Barros Advogados mensalmente dará conhecimento dos volumes de sua Biblioteca a seus colaboradores, amigos e clientes, facultando a todos acesso a eles nas dependências do Escritório.

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• Araken de Assis. Processo civil

brasileiro. São Paulo: RT, 2015 (3

vol.)

• Burkhard Hess; Othmar Jauernig.

Manual de derecho processal civil.

Trad. esp., Madrid: Marcial Pons,

2015

• Giuseppe Chiovenda. Principii di

diritto processuale civile, ristanpa

inalterata con prefazione del Prof.

Virgilio Andrioli. Napoli: Jovene,

1965.

• Claus Roxin. Estudos de direito penal.

Trad. portuguesa. 2. ed. rev. Rio de

Janeiro: Renovar, 2012.

• Germano Marques da Silva.

Responsabilidade penal das

sociedades e de seus administradores

e representantes. Lisboa: Editorial

Verbo, 2009.

• Rui Pinheiro; Artur Maurício. A

constituição e o processo penal.

Reimpressão da 1ª edição de 1976.

Coimbra: Coimbra Editora, 2007.

• Alfredo Augusto Becker. Teoria geral

do direito tributário. São Paulo:

Saraiva, 1972.

• Albert Hensel. trad. italianaDiritto

tributario, con introduzione di Herbert

Dorn e prefazione di Benvenuto

Griziotti. Trad. italiana. Milano: Giuffrè,

1956.

• Geraldo Ataliba. Hipótese de incidência

tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros,

2011.

• Studi in Onore di Antonio Cataudella.

Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane,

2013 (3 vol.).

• Scritti Giuridici in Onore di Francesco

Carnelutti. Padova: Cedam, 1950 (4

vol.).

• Allan R. Brewer. Carías, Études de droit

public compare. Bruxelles: Bruylant,

2001.

• Peter Schlechtriem; Ingeborg

Schwenzer. Comentários à convenção

das nações unidas sobre contratos

de compra e venda internacional de

mercadorias. Trad. portuguesa. São

Paulo: RT, 2014.

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