O IR-E-VIR NOS CÓDIGOS DE POSTURA DE SÃO LUIS/MA: 1842, 1866, 1893, 1936 E 1968

12
O IR-E-VIR NOS CÓDIGOS DE POSTURA DE SÃO LUIS/MA: 1842, 1866, 1893, 1936 E 1968 Resumo: Os Códigos de Postura revelam parte da realidade de sua época, pois normatizam permissões e proibições, práticas que são aceitas ou rejeitadas, a ação social disseminada ou criminalizada. A cidade desenvolve-se, neste contexto, entre o que é estabelecido como legal e ilegal, incorrendo na separação dos grupos sociais. Partindo do contexto da expansão do espaço urbano de São Luis/MA, objetivamos analisar a legislação relativa ao ir-e-vir nos Códigos de Postura de 1842, 1866, 1893, 1936 e 1968. Os três primeiros Códigos tratam basicamente das atividades relacionadas ao comércio, salubridade e espaço público, como construções, comportamento, trânsito e segurança. O ir-e-vir dizia respeito essencialmente ao deslocamento de pedestres e veículos puxados por tração animal. Refletiam explicitamente a vontade da minoria de origem européia sobre a maioria, composta basicamente por negros. O objetivo era segurar a pressão social existente por conta dos costumes ditos incivilizados, fazendo da rua a extensão do espaço privado. O quarto Código (1936) detalha minuciosamente o novo regramento urbano, avançando sobremaneira na questão do ir-e-vir, tendo em vista a crescente motorização dos veículos e o aumento do tráfego. O quinto e último Código (1968) não aprofundada questões relativas à construções ou embelezamento urbanos, em razão de legislações específicas. Deu continuidade ao predomínio da livre-circulação, tentando manter a ordem, a segurança e o bem- estar dos transeuntes e da população em geral. A preferência pelo transporte individual em detrimento ao coletivo resultou num quadro perturbador para o ir-e-vir. Introdução Tramita no Congresso Nacional, desde agosto de 2007, o Projeto de Lei 1.687 (PL 1687/2007), instituindo as diretrizes nacionais da política de mobilidade urbana. A legislação tardia do tema, em âmbito nacional, reflete parte do descaso legislativo brasileiro com questões que envolvam propriamente o ir-e-vir no espaço urbano. Historicamente, os Poderes Públicos postergaram o debate porque priorizam o transporte particular individual da minoria em detrimento ao transporte coletivo da maioria, algo que pode ser constatado nos investimentos vultosos de obras viárias que atendem o automóvel acima de outras formas de circulação, como ônibus, bondes, bicicletas ou mesmo o andar a pé. Ao invés de calçadas, ciclovias, trilhos ou corredores exclusivos, as cidades brasileiras, de maneira geral, asfaltaram ruas, rasgaram largas avenidas, construíram viadutos. Uso inadequado do solo urbano coletivo que potencializa enormemente os conflitos no trânsito, fazendo com que o pêndulo da balança sempre aponte para aqueles que detêm veículos próprios, a minoria que ocupa a maior parte do espaço público de circulação (Vasconcellos, 1996, 1999). A própria configuração da maioria das cidades brasileiras é reflexo da centralidade do automóvel como modo de deslocamento principal. Brinco (2005) explica que a dependência resultante do uso do automóvel conduz a uma dinâmica de ocupação urbana de caráter espraiado, de baixa densidade populacional, exigindo a expansão suburbana ou periférica. O resultado desse tipo de ocupação espraiada é a hostilidade com relação aos que dependem de transporte público, comprometendo, inclusive, sua mobilidade, devido à ineficiência dos serviços, normalmente dados como concessão.

description

Os Códigos de Postura revelam parte da realidade de sua época, pois normatizam permissões e proibições, práticas que são aceitas ou rejeitadas, a ação social disseminada ou criminalizada. A cidade desenvolve-se, neste contexto, entre o que é estabelecido como legal e ilegal, incorrendo na separação dos grupos sociais.

Transcript of O IR-E-VIR NOS CÓDIGOS DE POSTURA DE SÃO LUIS/MA: 1842, 1866, 1893, 1936 E 1968

  • O IR-E-VIR NOS CDIGOS DE POSTURA DE SO LUIS/MA: 1842, 1866, 1893, 1936 E 1968

    Resumo: Os Cdigos de Postura revelam parte da realidade de sua poca, pois normatizam permisses e proibies, prticas que so aceitas ou rejeitadas, a ao social disseminada ou criminalizada. A cidade desenvolve-se, neste contexto, entre o que estabelecido como legal e ilegal, incorrendo na separao dos grupos sociais. Partindo do contexto da expanso do espao urbano de So Luis/MA, objetivamos analisar a legislao relativa ao ir-e-vir nos Cdigos de Postura de 1842, 1866, 1893, 1936 e 1968. Os trs primeiros Cdigos tratam basicamente das atividades relacionadas ao comrcio, salubridade e espao pblico, como construes, comportamento, trnsito e segurana. O ir-e-vir dizia respeito essencialmente ao deslocamento de pedestres e veculos puxados por trao animal. Refletiam explicitamente a vontade da minoria de origem europia sobre a maioria, composta basicamente por negros. O objetivo era segurar a presso social existente por conta dos costumes ditos incivilizados, fazendo da rua a extenso do espao privado. O quarto Cdigo (1936) detalha minuciosamente o novo regramento urbano, avanando sobremaneira na questo do ir-e-vir, tendo em vista a crescente motorizao dos veculos e o aumento do trfego. O quinto e ltimo Cdigo (1968) no aprofundada questes relativas construes ou embelezamento urbanos, em razo de legislaes especficas. Deu continuidade ao predomnio da livre-circulao, tentando manter a ordem, a segurana e o bem-estar dos transeuntes e da populao em geral. A preferncia pelo transporte individual em detrimento ao coletivo resultou num quadro perturbador para o ir-e-vir.

    Introduo

    Tramita no Congresso Nacional, desde agosto de 2007, o Projeto de Lei 1.687 (PL 1687/2007),

    instituindo as diretrizes nacionais da poltica de mobilidade urbana. A legislao tardia do tema,

    em mbito nacional, reflete parte do descaso legislativo brasileiro com questes que envolvam

    propriamente o ir-e-vir no espao urbano. Historicamente, os Poderes Pblicos postergaram o

    debate porque priorizam o transporte particular individual da minoria em detrimento ao transporte

    coletivo da maioria, algo que pode ser constatado nos investimentos vultosos de obras virias que

    atendem o automvel acima de outras formas de circulao, como nibus, bondes, bicicletas ou

    mesmo o andar a p. Ao invs de caladas, ciclovias, trilhos ou corredores exclusivos, as cidades

    brasileiras, de maneira geral, asfaltaram ruas, rasgaram largas avenidas, construram viadutos.

    Uso inadequado do solo urbano coletivo que potencializa enormemente os conflitos no trnsito,

    fazendo com que o pndulo da balana sempre aponte para aqueles que detm veculos prprios,

    a minoria que ocupa a maior parte do espao pblico de circulao (Vasconcellos, 1996, 1999).

    A prpria configurao da maioria das cidades brasileiras reflexo da centralidade do automvel

    como modo de deslocamento principal. Brinco (2005) explica que a dependncia resultante do uso

    do automvel conduz a uma dinmica de ocupao urbana de carter espraiado, de baixa

    densidade populacional, exigindo a expanso suburbana ou perifrica. O resultado desse tipo de

    ocupao espraiada a hostilidade com relao aos que dependem de transporte pblico,

    comprometendo, inclusive, sua mobilidade, devido ineficincia dos servios, normalmente dados

    como concesso.

  • 2

    A zona urbana de So Luis do Maranho peculiar neste sentido, pois sofreu o impacto da

    urbanizao tardia mas acelerada. O fato de ser entrecortado pelos rios Anil e Bacanga contribuiu

    para a manuteno das caractersticas e feies originais do ncleo urbano inicial, tombado pelo

    IPHAN em 1955. At a construo da barragem do Bacanga e da primeira ponte sobre o rio Anil,

    no final dos anos 60 e incio dos 70, a expanso fez-se quase exclusivamente no sentido leste-

    oeste, de maneira ainda agregada, pela proximidade com o Centro, visto que o nmero de

    automveis circulando ainda era relativamente baixo para uma populao urbana estimada em

    205 mil habitantes (IBGE, 1970). A dinmica de ocupao urbana de carter espraiado, de baixa

    densidade populacional e expanso suburbana ou perifrica, foi potencializada com a construo

    da primeira ponte sobre o rio Anil, o que permitiu o desenvolvimento da zona litornea oeste-

    noroeste. Alm disso, a zona urbana continuou expandindo no sentido leste-oeste. No lado oposto

    da barragem do Bacanga, sentido sul do Centro, surgiram aglomeraes perifricas.

    A configurao e o desenvolvimento urbanos verificados no perodo 1970-2000 reflexo do xodo

    de migrantes oriundos do interior do Estado, processo tardio com relao a outras capitais, mas,

    mesmo assim, acelerado, visto estar concentrado num curto espao de duas dcadas (80-90). Os

    indicadores demogrficos apontam crescimento acentuado da populao total de So Luis entre

    fins dos anos 70 at meados dos 90. Pelo dados, possvel perceber que ocorreu a incluso

    tardia dos moradores da periferia, em sua maioria oriundos das zonas rurais e cidades do interior

    maranhense, na zona urbana da capital. Em 1970, a populao urbana correspondia a 77% do

    total. Em 1980, o percentual era de 55%. Em 1991, era de 35%. Em 2000 mudou completamente,

    superando os 96% de moradores urbanos. No perodo em questo, os limites urbanos de So

    Luis provavelmente foram ampliados, por conta das novas diretrizes constitucionais de 1988,

    incluindo assim a massa populacional considerada at ento rural.

    Partindo deste contexto, propomos aqui discutir a legislao relativa ao ir-e-vir nos Cdigos de

    Postura de So Luis promulgados em 1842, 1866, 1893, 1936 e 1968 entendidos como

    conjuntos das leis, decretos e normas urbansticas que regulam a produo do espao citadino,

    aquilo que forma a chamada legalidade urbana, que tem como funo primordial delimitar as

    fronteiras do poder (Rolnik, 1999). Fruto da vontade pblica, estabelecem limites na convivncia

    diria entre moradores da mesma localidade. Nas palavras de Pesavento (2004), uma forma

    objetiva de normatizao da vida ou do controle social que pressupe uma representao da

    sociedade desejvel, sempre em determinado momento histrico.

    neste sentido que os Cdigos de Postura revelam parte da realidade de sua poca, pois que

    normatizam permisses e proibies, prticas que so aceitas ou rejeitadas, a ao social

    disseminada ou criminalizada. A cidade desenvolve-se, neste contexto, entre o que estabelecido

    como legal e ilegal, incorrendo na separao dos grupos sociais. De um lado, aqueles que podem

    ser considerados cidados de bem, visto cumprirem com as obrigaes legais estabelecidas, em

    sua maior parte, pelo prprio grupo a que pertencem. De outro lado, uma parte considervel da

  • 3

    populao, que produz uma cidade situada margem do direito privado e da ordem urbanstica

    (Alfonsin, 2005). Realizamos uma leitura inversa, partindo do princpio que se existe legislao

    sobre determinada prtica porque pretendia-se inibi-la, inclusive com multas, portanto era algo

    que acontecia comumente.

    At meados do sculo XX, perodo onde foram promulgados quatro dos cinco Cdigos, o texto

    legislativo dizia respeito praticamente ao ncleo urbano inicial, limitado na confluncia dos rios

    Anil e Bacanga. O primeiro censo, realizado em 1872, contou 31.604 habitantes na capital So

    Luis, nmero que permaneceria igual at a virada do sculo e dali aumentaria paulatinamente nas

    dcadas seguintes. Neste contexto populacional, as questes urbansticas trazidas pelos quatro

    primeiros Cdigos dizem respeito a uma capital estadual relativamente de pequeno porte, quando

    comparado a outras capitais estaduais, como Rio de Janeiro, So Paulo, Salvador, Recife, Belm

    ou Porto Alegre, todas acima de 170 mil habitantes j nos anos 20.

    1842: deslocamento de pedestres

    O primeiro Cdigo de Posturas foi promulgado em 1842, com somente 113 artigos. Reflexo de

    uma concentrao populacional incipiente, mas que j necessitava regularizar as prticas

    cotidianas de forma mais contundente. Os assuntos foram enumerados de forma aleatria, sem

    aglutinar as matrias. O Cdigo tratava basicamente das atividades relacionadas ao comrcio,

    salubridade e espao pblico, como construes, comportamento, trnsito e segurana. O ir-e-vir

    dizia respeito essencialmente ao deslocamento de pedestres com vrias tentativas de

    regularizar o que impedisse o livre trnsito nas caladas e veculos puxados por trao animal.

    As novas ruas deveriam ser abertas tendo largura mdia de oito braas (equivalente a 17,6

    metros), para poder dividir ao centro com canteiro de rvores, e mnima de quatro braas, quando

    j existissem edificaes (art. 4). Tal medida impunha-se pela necessidade de melhorar a

    circulao diria e porque, com a ampliao do limites urbanos, ruas de pouca largura poderiam

    represar o acesso ao centro comercial. O objetivo de melhorar o fluxo dos passantes podia ser

    visto tambm em proibies como embaraar mais da metade da rua com entulho das

    construes (art. 9 e 10), construir alpendres na calada (art. 11), pr vasos de flores nos

    parapeitos das janelas (art. 12) e arrancar pedras das caladas para plantar rvores (art. 16).

    Todos proprietrios deveriam calar a testada dos seus imveis (art. 92) e manter preservadas as

    referncias de localizao das ruas e prdios, condenando os que alterassem as placas com

    nomes e nmeros (art.56). Aos comerciantes era vedado embaraar a testada dos

    estabelecimentos, expondo qualquer tipo de mercadoria para vender em frente a eles (art. 104).

    Os vendedores ambulantes estavam proibidos de armar barracas no meio da rua, impedindo a

    livre circulao (art. 13). Da mesma forma aqueles que embarcavam ou desembarcavam toda

    espcie de gneros no poderiam manter seus produtos nas ruas alm do tempo necessrio (art.

    55)

  • 4

    No aspecto da salubridade, exigia-se dos moradores varrer a calada todos os sbados (art. 5),

    proibia-se lanar rua gua servida a qualquer hora (art. 6) ou deixar animal morto apodrecer (art.

    7) e jogar lixo nas ruas, praas ou mesmo em terrenos baldios (art. 98). Os canos das casas no

    poderiam mais lanar imundices na rua (art. 8) e os negros no poderiam mais circular carregando

    peas de carne na cabea, devendo usar cestos (art.67). Tais normas contribuiriam para a plena

    circulao dos passantes na medida em que imundices ou o cheiro putrefato fossem eliminados

    do espao pblico.

    Uma das medidas relativas segurana da circulao diria, trazida pelo Cdigo, foi a proibio

    de correr a cavalo nas ruas, evitando assim pr em risco os pedestres, principalmente idosos e

    crianas (art. 19). Outra foi exigir que ces, porcos, cavalos ou outros animais considerados

    perigosos fossem aamados para no atacar ningum (art. 23 e 26). Ainda com relao

    segurana, tinha-se o cuidado de controlar os escravos negros, sempre considerados uma

    ameaa sociedade dita civilizada. Escravos encontrados portando cassetes seriam presos e

    castigados publicamente (art. 43). Os bodegueiros deveriam zelar para que em seus

    estabelecimentos os escravos no jogassem ou danassem (art. 47). Nas ruas, era

    terminantemente proibido ajuntamento de mais de trezes escravos (art. 87), visto que

    aglomerados deste tipo causavam medo na populao livre.

    No quesito composturas, tratou-se de inibir prticas consideradas descorteses, como proferir

    palavras de baixo calo ou fazer atos obscenos (art. 32). As mulheres encontradas nuas ou de

    forma indecente andando pelas ruas e praas da cidade pagariam multa. O mesmo aplicava-se

    aos homens encontrados nus da cintura para baixo (art. 49).

    Todos essas exigncias legais previam multas e aprisionamento, de acordo com o caso e a

    gravidade. Refletiam explicitamente a vontade da minoria normalmente de origem branca e

    acostumada com hbitos europeus mais refinados sobre a maioria composta basicamente por

    escravos negros. O objetivo era segurar a presso social existente por conta dos costumes ditos

    incivilizados, que faziam da rua a extenso do espao privado.

    1866: deixar-passar

    A situao perduraria no segundo Cdigo, publicado como Lei n. 775, em 4 de julho em 1866. A

    populao de So Luis manteve-se em torno de 30 mil habitantes, distribudos em 72 ruas, 19

    vielas, 10 praas, 55 edifcios pblicos, 2.764 casas, sendo 450 com mais de um andar (Marques,

    2007). O nmero de artigos que o Cdigo trazia continuava baixo, pouco mais de 200, mas foram

    divididos, pela primeira vez, em partes ou ttulos, que abordavam trs grandes temas:

    regularizaes e aformoseamento urbano, segurana e salubridade. Muitos dos artigos repetiam

    normas anteriores.

    As questes de trnsito apareciam em vrios artigos, de forma no-seqencial. Para transitar

    pelas ruas, os proprietrios de carros, carruagens, carroas ou carretes foram obrigados a

  • 5

    realizar matrcula na Cmara, recebendo uma chapa com nmero para ser fixada no veculo (art.

    9). Da mesma forma, os cocheiros de aluguel necessitavam estar devidamente registrados no

    rgo policial (art. 110). Foram estabelecidos padres de construo dos veculos circulantes.

    Carros ou carroas que transitassem pelas ruas deveriam ter o eixo fixo e as rodas mveis e estar

    com, no mnimo, 3 polegadas de largura no trilho, e cobertos com chapas de ferro, circundando as

    rodas, com pregaria embebidas nas escavas. Quem no atendesse os padres, obrigava-se a

    descarregar as mercadorias fora dos limites da cidade, especificamente no campo do Ourique ou

    na praa da Alegria (art. 37). Por questes de segurana, instituiu-se dar a direita como

    preferncia, tal como na Inglaterra. Alm disso, as carruagens de luxo deveriam andar a trote

    moderado ao dobrar as esquinas e trazer lanternas acessas nas noites escuras; as carroas

    deveriam andar a passo lento e os animais trazerem chocalhos ao pescoo, para avisar sua

    passagem (art. 109).

    Em razo dos veculos serem puxados a trao animal, o Cdigo abordou a questo, procurando

    regulamentar o convvio no espao urbano. Muitos dos artigos repetiam proibies anteriores,

    como correr a cavalo, de modo a no incomodar os passantes (art. 78), montar animais em plo

    (art. 84) e conduzir animais soltos pelas ruas da cidade (artigos 40, 83 e 85). Mas outros artigos

    foram institudos, como a proibio de andar com os animais desenfreados e guiar de modo a

    molestar os passantes (art. 82), desencilhar os animais dos carros (art. 42), espancar animais de

    carga, carreg-los em excesso de peso ou mant-los magros (art. 41) e amarrar os animais nas

    portas e janelas ou ape-los nas ruas e praas (art. 76).

    Da mesma forma que o anterior, o Cdigo de 1866 reforou a necessidade do laissez-passer ou

    deixar passar. Era necessrio deixar o trnsito livre para que as pessoas circulassem sem

    impedimentos. Proibia-se alterar nomes de ruas e numerao das casas (art. 27), haja visto a

    necessidade de localizao exata. As novas ruas, sempre abertas em direo reta, deveriam ter,

    no mnimo, oito braas ou oitenta palmos de casa a casa, reservando uma braa de cada lado

    para as testadas (art. 59). Os proprietrios estavam obrigados a construir o passeio e o meio-fio

    (art. 62), de modo que o pedestre tivesse por onde transitar e no atrapalhasse os veculos. Em

    razo disso tambm a proibio de manter volumes e objetos nos passeios e ruas (art. 69),

    amontoar no passeio, por mais de 3 dias, entulhos de edificaes (art. 72), leiles nas ruas e

    praas ou trabalhar em qualquer oficio que no nas oficinas (art. 75), estender roupa nas janelas,

    ruas e praas (art. 58), calhas e goteiras despejando nas caladas (art. 61), grades nas janelas de

    pouca altura (art. 74), colocar no parapeito das janelas objetos que pudessem cair (art. 77), portas

    e janelas abrindo para a rua (art. 112) e trnsito pelos passeios de pessoas carregando volumes,

    exceto quando tivessem de desviar para no serem atropelados pelos carros (art. 118).

    Alm dos animais e do prprio livre-trnsito, o Cdigo trouxe outras regras especficas, como

    proibir chiado dos carros nas ruas da cidade (art. 125), a circulao de alienados (art. 120) e

    transitar pelas ruas ou tomar banho nas fontes pblicas e no porto, nu ou vestido de forma

  • 6

    indecente (art. 25, multa e 3 dias de priso). Para manter a boa ordem, exigia-se cuidados bsicos

    como conduzir cadveres em caixes fechados, de modo a no exalar cheiro (art. 167) e conduzir

    lixo e estrume cuidando para que o contedo no vazasse pelas ruas, devendo os carreteiros

    trazer consigo vassouras e cestos para apanharem o que casse casualmente dos carros (art.

    163).

    1893: ex-escravos e bondes

    No final do sculo XIX, o nmero de habitantes em So Luis ainda girava em torno de 33 mil.

    Contudo, a abolio da escravatura (1888) e a Proclamao da Repblica (1889) apresentaram

    mudanas significativas no contexto brasileiro, conseqentemente no local, exigindo a

    reformulao do Cdigo de Posturas municipal. O novo Cdigo, publicado como Lei n. 8, em 20

    de julho de 1893, foi dividido em cinco ttulos, 25 captulos e 237 artigos. Basicamente trazia os

    trs grandes temas anteriores salubridade, segurana e construes embora em ordem

    invertida.

    A mudana significativa do Cdigo de 1893 a terminologia depreciativa, at ento direcionada

    aos escravos. Se nos dois primeiros Cdigos procurava-se conter a presso do negro cativo no

    espao urbano, no terceiro Cdigo, j sob o advento da Repblica e da abolio, a presso era

    para conter o mesmo grupo social que, embora liberto, no tinha mais denominao definida. Os

    captulos XV e XVII eram especiais neste sentido. Os artigos 118 e 119 impediam a circulao dos

    alienados. Os embriagados encontrados vagando pela cidade seriam detidos e os bodegueiros

    que vendessem bebidas espirituosas aos j embriagados seriam multados (art. 120). De igual,

    quem mantivesse em casa animais perigosos (artigos 121 e 122). Os artigos 139 a 144 proibiam

    quem fizesse vozerios nas ruas e praas, praticasse injrias, obscenidades, atos contra a moral,

    tocadas, ajuntamentos, batuques, cartomancias e curativos por meio de imposturas. Os artigos

    145 a 148 previam multa e priso aos que praticassem negcios fraudulentos, vagassem pelas

    ruas da cidade sem ocupao, pedissem esmolas ou vendessem rifas. Os artigos 149 a 154

    proibiam jogos de parada e azar e exigiam licena da Intendncia para realizao de qualquer

    espetculo ou divertimento pblico. Desta forma, desejava-se controlar as aes praticadas pela

    populao subalterna, ex-escrava, ainda considerada ameaadora e perigosa pela minoria

    branca.

    Da mesma forma que nos anteriores, o Cdigo republicano reforou a necessidade de denominar

    ruas e praas, bem como numerar os prdios (captulo XX, artigos 155 a 158), inibiu aes que

    viessem a prejudicar a circulao nas ruas, como colocar objetos em janelas, estender roupas,

    armar barracas, depositar mercadorias, sentar nos passeios, ligar o esgoto dos prdios nos

    passeios, construir sem cercar a frente da obra, limpar vasilhas, peneirar gneros, pelar ou lavar

    animais, cozinhar, acender fogueiras ou carregar volumes que impedissem o trnsito (captulo

    XXIII, artigos 173 a 201). A abertura de ruas tambm continuou seguindo largura mnima, desta

    vez maior, com 20 metros e 2 metros de cada lado para o passeio, e exigncia de projeto de

  • 7

    engenharia aprovado na Intendncia. Os prdios deveriam obedecer altura mnima e serem

    construdos em alvenaria com telhado de barro. Portas e janelas no poderiam abrir para a rua,

    nem os entulhos permanecer depositados. Continuaram proibidas as calhas e goteiras expostas

    (captulo XXIV, artigos 202 a 216). As caladas deveriam ser construdas e conservadas pelos

    proprietrios dos imveis, de modo que os passantes no tivessem de caminhar pelo meio da rua

    (Captulo XXV, artigos 217 a 228).

    Como os veculos eram de trao animal, o Cdigo de 1893 dedicou um captulo (IX) para

    normatizar cocheiras, estribarias e currais. As cocheiras de carros particulares e de aluguel

    deveriam ter espao necessrio para guardar, lavar e estacionar os veculos (art. 87). Os

    proprietrios de estribarias ou quem possusse cavalos ou gado em casa estavam obrigados a

    remover diariamente o estrume em carroas convenientes (art. 88). Foram proibidos, no permetro

    urbano (rea onde a Intendncia cobrava imposto predial), criar gado ou porcos ou manter currais

    e chiqueiros (artigos 89 e 90). Alm disso, manteve a organizao dos servios de trfego urbano

    em vrios quesitos (captulo XVI, artigos 123 a 138). Proprietrios de veculos eram obrigados a

    matricul-los na Intendncia, onde receberiam uma placa de identificao. Os veculos de

    passageiros s poderiam trafegar noite com iluminao prpria e os de carga no poderiam

    transitar depois das 18 h 30 min. Continuavam as proibies de desencilhar os animais das

    carroas, correr a cavalo, transitar com carroas desenfreadas, ceder a mo direita ou deixar solto

    os animais. Algo de novo foi a instituio do regulamento dos bondes, espcies de carroas

    puxadas a trao animal cujas rodas menores seguiam por trilhos. As primeiras linhas deste tipo

    de transporte datam de 1872 (Silva, 2006). Pelo Cdigo, os condutores desses veculos no

    poderiam transportar passageiros alm do limite da lotao do carro.

    1936: detalhamento minucioso

    Nas quatro dcadas seguintes, a populao de So Luis dobraria de tamanho, passando para 70

    mil habitantes em 1935. O aumento populacional do perodo explica em parte o detalhamento

    minucioso impresso no novo regramento urbano, feito atravs do quarto Cdigo de Posturas,

    publicado como Decreto n. 205, em 3 de novembro de 1936, j no perodo Vargas. deste ano a

    nomeao do interventor federal Paulo Martins de Sousa Ramos, que procurou imprimir a nova

    viso para So Luis, onde o conjunto arquitetnico e urbanstico, at ento preservado, passaria a

    ser visto como prova de atraso, contrrio ao progresso modernista que se desejava impor no pas

    (Silva, 2006). O Cdigo foi dividido em 27 ttulos, alguns com respectivas sees, conforme a

    necessidade do assunto. O total de artigos chegou a 508.

    Outra grande diferena do Cdigo de 1936 em relao aos anteriores foi a de ter avanando na

    questo do ir-e-vir, tendo em vista a crescente motorizao dos veculos de trao animal, tanto

    para os individuais (automvel) quanto para os coletivos (nibus). Esta linha-mestra est presente

    logo no incio, trazendo que as vias pblicas deveriam ser alinhadas e niveladas de modo a

    oferecer embelezamento e transporte urbano com conforto e bem-estar (art. 21). A largura mnima

  • 8

    das ruas foi classificada, pela primeira vez, de acordo com sua importncia (art. 22): as de maior

    circulao (24 metros), vias dominantes em bairros (18 metros), de menor circulao (12 metros)

    e residencial com menos 200 metros (9 metros). Alm disso, a superfcie de rolamento no

    poderia ser superior a 2/3 da rea ( 1), sendo que passeios deveriam ter largura mnima de 1,5

    metros (art. 25, 11). Para os proprietrios de veculos, foi permitido o rebaixamento do meio-fio

    de modo a permitir o acesso garagem (art. 376). Em termos de nomenclatura das ruas, a nica

    diferena foi a proibio de nomear ruas, praas, avenidas e jardins pblicos com nomes de

    pessoas vivas (art. 378).

    O Cdigo diferenciou tambm os tipos de veculos (artigos 300 e 301): passageiros e carga;

    trao automtica (automveis, caminhes, nibus, motocicletas e bondes) e trao animada

    (bicicletas, carroas, carroes, carrocinhas e charretes); oficiais (pertencentes s reparties

    pblicas), particulares (uso exclusivo do dono) e aluguel (destinados ao servio de transporte

    pblico). Esta classificao auxiliava na fiscalizao pois os veculos matriculados como

    particulares no poderiam prestar-se a transporte pblico e nem o de passageiros executar

    transporte de carga (art.302).

    Em termos de descrio, o Cdigo peculiar com relao aos veculos de carga e de

    passageiros. Os veculos destinados ao transporte de carga com trao animal poderiam ter o

    mximo de oito metros de comprimento (art. 311). Os aros deveriam ser lisos e ter largura

    correspondente sua classificao, proporcionada ao peso mximo que pudessem suportar (art.

    312). Para os veculos dotados de pneus e cmaras de ar, as dimenses eram responsabilidade

    dos prprios fabricantes (art. 315, nico). Independente do tipo de trao se animal ou

    motorizado todos deveriam trazer em lugar visvel a indicao da tara e do peso que poderiam

    transportar, sendo vedado carregar mais do que o indicado (art. 316).

    Aos veculos de passageiros, as regras visavam o conforto e a segurana dos passageiros. A

    capacidade mnima dos nibus ficou estipulada em 2 mil kg, sendo obrigado: carrocerias

    fechadas; rodas guarnecidas de pneus com cmara; assento com largura e afastamento mnimos,

    acolchoados e com molas; portas de entrada e sada com pelo menos 60 cm, abertas sempre

    para o lado direito; altura interna maior que 1,75 metros; cobrana na sada; assento do motorista

    isolado; espelhos retrovisores; dois modos distintos de acionamento dos freios; janelas

    envidraadas ou com cortinas de proteo para tempo chuvoso, incluindo dispositivo para impedir

    a colocao do brao do passageiro para fora do veculo; dispositivos para sinalizar pedidos de

    parada; placa indicativa, na frente e no interior dos nibus, contendo nmero, nome do proprietrio

    e denominao e endereo da empresa, preo das passagens, itinerrio das viagens e lotao,

    bem como aviso de proibio de fumar nas quatro primeiras filas de banco; iluminao interna;

    sanefas corredias; alm de manter em perfeitas condies de acionamento, asseio, higiene,

    conforto e iluminao (art. 324).

  • 9

    A exigncia de matrcula repetiu-se no de 1936, com previso de multa e apreenso do veculo

    (art. 299). Mas, pelo novo texto, o cadastramento deveria conter, de acordo com a classificao, o

    nome do proprietrio e do fabricante do veculo, nmero do motor, fora em HP, carga mxima,

    fim a que se destina, tipo de veiculo, nmero de lugares e capacidade de passageiros (art. 203).

    Todos veculos s poderiam trafegar com suas respectivas placas, sendo vedado transferi-las

    para outros veculos, ainda que provisoriamente. Seriam multados os que falsificassem ou

    alterassem as placas, bem como quebrassem o selo (art. 304). Como os veculos motorizados

    eram novidade no mercado, as revendedoras solicitavam placas de experincia para usar na

    avaliao dos carros (art. 205). Nas transferncias de titularidade, exigia-se pagamento de

    imposto (art. 307) e vistoria (art. 308). As infraes eram responsabilidade dos proprietrios (art.

    309), mesmo que fosse exigida a carteira de motorista para guiar qualquer veculo automotor (art.

    310).

    Paralelamente a introduo dos veculos automotores, surgiu a necessidade de regularizar as

    garagens e postos de gasolina e lubrificao. A partir da promulgao do Cdigo de 1936, os

    estabelecimentos destinados a fornecer combustveis deveriam ser construdos exclusivamente

    no andar trreo com material no sujeito a inflamar (art. 104). Tornou-se obrigatrio o uso de

    depsitos prprios para o combustvel, construdo no subterrneo de metal ou concreto armado,

    com utilizao de bombas, sendo proibido abastecer por intermdio de latas, baldes ou garrafas

    (art. 105). Alm disso, a prpria localizao do posto de combustvel deveria seguir indicaes da

    Diretoria de Servios Municipais, que vedava a instalao em logradouros de grande circulao e

    limitava em 3 postos o nmero mximo por logradouro (art. 111).

    Dado o aumento do trfego, as regras de trnsito tornaram-se mais rgidas. A maioria das

    proibies anteriores continuou em vigor, como descarregar em via pblica quaisquer objetos que

    embaraassem o trnsito (art. 330), carregadores e ambulantes trafegar pelos passeios (art. 331),

    amarrar animais nos logradouros pblicos, jogar em vias pblicas, conduzir animais soltos,

    conduzir cavalo ou veculos sobre passeios ou jardins, promover aglomeraes nos logradouros

    de modo a prejudicar o trafego de pedestres ou de veculos (art. 323). Das novas proibies,

    incluam-se modificar placas de trnsito (art. 345), trafegar com o escapamento aberto nos

    veculos automotores, emitir sinais sonoros a qualquer hora do dia ou da noite, realizar corridas de

    automveis e motocicletas depois das 22 horas (art. 346) ou colocar estrados para acesso dos

    veculos s garagens, fora dos padres estabelecidos (art. 362). A municipalidade reservava-se o

    direito de proibir o trnsito de qualquer veiculo ou o emprego de qualquer sistema de transporte

    imprprio na via publica, podendo impedir o transito de veculos com aros de ao, em ruas

    concretas, asfaltadas ou congneres (art. 342).

    1968: veculos automotores

    O quinto e ltimo Cdigo de Postura de So Luis, promulgado atravs da Lei n. 1.790, de 12 de

    maio de 1968, foi elaborado para uma cidade que triplicara de tamanho, de 70 mil para 265 mil

  • 10

    habitantes (IBGE, 1970). Este Cdigo foi estruturado em quatro ttulos, com respectivos captulos

    (reiniciando numerao a cada novo capitulo) e sees, comportando 187 artigos. Sua

    peculiaridade que no aborda de forma aprofundada as questes relativas construes ou

    embelezamento urbanos, em razo de legislaes especficas anteriores, como Plano de

    remodelao, extenso, embelezamento e saneamento da cidade (1937), Plano rodovirio da Ilha

    de So Luis DER/MA (1950), Plano de expanso da cidade de So Luis (1958) e Plano

    Rodovirio do Municpio (1962).

    Continuava a predominar no trnsito a livre-circulao. Sua regulamentao objetivava manter a

    ordem, a segurana e o bem-estar dos transeuntes e da populao em geral (art. 86). Em razo

    disso, era proibido embaraar o ir-e-vir de pedestres nos passeios e veculos nas ruas (art. 87),

    seja descarregando mercadorias (art. 88), danificando a sinalizao (art. 90), conduzindo pelos

    passeios volumes de grande porte ou veculos de qualquer espcie, patinando ou conduzindo

    animais (art. 92). Exceo eram as obras pblicas e fiscalizaes policiais (art. 87). A limpeza das

    vias pblicas no poderia, da mesma forma, atrapalhar o trnsito. Cabia a Prefeitura manter

    limpas ruas e praas (art. 24), mas os moradores eram responsveis pela limpeza dos passeios e

    sarjetas fronteirios aos imveis, algo que deveriam faz-lo em horrio de pouco trnsito (art. 25).

    Proibia-se lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques pblicos, consentir escoamento de gua

    servida das residncias para as ruas e conduzir, sem as precaues devidas, quaisquer materiais

    que pudessem comprometer o asseio das vias pblicas (art. 28).

    Em termos de mobilidade, ainda era muito comum o uso do transporte por fora animal, visto na

    autorizao em manter cocheiras e estbulos na zona urbana do municpio, dentro de

    determinadas exigncias: possuir muros divisrios com, no mnimo, 3 metros de altura; ter

    distncia mnima de 2,5 metros entre a construo e a divisa do lote; possuir sarjetas de

    revestimento impermevel para guas residuais e sarjetas de contorno para as guas das chuvas;

    possuir depsito para estrume, prova de insetos e com capacidade para receber a produo

    diuturna, devendo ser removido diariamente para a zona rural; possuir depsito para forragens,

    isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos; manter completa

    separao entre os compartimentos de empregados e a parte destinada aos animais; obedecer ao

    recuo mnimo de 20 metros do alinhamento do logradouro (artigos 55 e 98). Alm disso, o Cdigo

    continuou rigoroso no sentido de coibir prticas consideradas abusivas contra os animais de

    carga, como maltrat-los ou praticar crueldade, fazendo-os carregar carga superior s suas

    foras, utilizar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente

    magros, no alimentar ou prover de gua, castigar animais cados ou empregar equipamentos que

    gerassem sofrimento (art. 105).

    Para regulamentar os veculos automotores, que passaram a ocupar boa parte do espao de

    circulao, procurou-se coibir a perturbao do sossego pblico, com rudos ou sons excessivos,

    tais como motores desprovidos de silenciosos (descargas) ou em mau estado de funcionamento e

  • 11

    buzinas, excetuadas as dos bombeiros, polcia ou ambulncias (art. 61). Cuidou-se tambm de

    evitar danos causados por manejo inadequado dos combustveis, principalmente a gasolina (art.

    124). A instalao de postos de abastecimento precisavam de licena especial da Prefeitura para

    operar (art. 130) e funcionariam de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional

    de Petrleo (art. 177, item XVI ).

    Considerao final

    A partir dos anos 70, mudaria profundamente a configurao urbana de So Luis e,

    conseqentemente, mudariam tambm as questes de mobilidade. A capital maranhense foi palco

    de processo concentrado de migrao, especialmente nos anos 80-90, com a incluso mdia de

    200 mil habitantes por dcada, perfazendo no final do sculo 870 mil habitantes. Para comportar

    essa massa populacional, cresceu de forma espraiada, expandindo-se para alm do ncleo

    central, para as margens opostas dos rios Anil e Bacanga, alm da direo leste-oeste. Somando

    a isso a preferncia do Poder Pblico por obras virias que privilegiaram o transporte individual

    (automvel) em detrimento ao coletivo (nibus) e a falta de vias secundrias intra-bairros, o que

    formou verdadeiras ilhas dentro da ilha de So Luis, o resultado um quadro perturbador para o

    trnsito local, com engarrafamentos, pequenos acidentes e dificuldades de trafegar, algo que

    deveria ser sanado por legislaes preventivas, como era o objetivo dos Cdigos de Postura.

    Referncias Bibliogrficas

    ALFONSIN, B. M. Depois do Estatuto da Cidade: ordem jurdica e poltica urbana em disputa.

    Porto Alegre e o urbanizador social. Revista Brasileira de Estudos Urbanos e Regionais,

    Associao Nacional de Ps-Graduao e Pesquisa em Planejamento, v. 7, n. 2, p. 47-60, abr.

    2005

    BRINCO, R. Transporte urbano e dependncia do automvel. Porto Alegre: FEE, Documentos

    FEE; n. 65, 2005

    MARQUES, C. A. Notas crticas e histricas sobre a viagem de P. Yves DEvreux. In: DEVREUX,

    Y. Continuao da histria das coisas mais memorveis acontecidas no Maranho nos

    anos 1613 e 1614. Braslia: Senado Federal, Conselho Editorial, 2007, p.17-23

    PESAVENTO, S. J. Crime, violncia e sociabilidades urbanas: as fronteiras da ordem e da

    desordem no sul brasileiro no final do sc. XIX. Estudos Ibero-Americanos. Pontifcia

    Universidade Catlica do Rio Grande do Sul, v. 30, n. 2, p. 27-37, ago. 2004

    ROLNIK, R. A cidade e a lei: legislao, poltica urbana e territrios na cidade de So Paulo.

    So Paulo: Studio Nobel, FAPESP, 1999

    SILVA, M. B. S. R. (org.). Cidades histricas; inventrio e pesquisa: So Luis. Rio de Janeiro:

    IPHAN, 2006

  • 12

    VASCONCELLOS, E. A. Circular Preciso, viver no preciso: histria do trnsito na

    cidade de So Paulo. So Paulo: Annablume, 1999

    VASCONCELLOS, E. A. Transporte urbano, espao e eqidade: anlise das polticas

    pblicas. So Paulo: Unidas, 1996