O judiciário e as demandas dos regimes próprios de previdência

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O JUDICIÁRIO E AS DEMADAS DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA Luis Felipe Salomão 1

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O JUDICIÁRIO E AS DEMADAS DOS REGIMES PRÓPRIOS DE

PREVIDÊNCIA

Luis Felipe Salomão 1

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I - INTRODUÇÃO

A partir da Constituição de 1988, quando se redemocratizou o País, é que o Judiciário começou a ser demandado pela maioria da população brasileira. Essa explosão de demandas judiciais caracterizou-se como afirmação da cidadania.

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- “Frustração sistemática das expectativas democráticas (Boaventura Souza Santos), diante da demora entre a vontade expressa na Constituição Federal e a sua efetivação”

- Desânimo quanto ao papel do Direito para a real construção dos valores da democracia

- A partir da instalação das Cortes Constitucionais Europeias (Alemanha – 1951; Itália – 1956; Portugal – 1976; Espanha – 1978), surge o modelo de constitucionalismo pós-positivista: justanuralismo + positivismo: protagonismo do Judiciário

- O “juiz guardião das promessas constitucionais”3

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• Os números gritam por si: Em 1988, foram ajuizadas perto de 350 mil ações em todos os segmentos da Justiça.

• Em 2001, deram entrada cerca de 12 milhões de feitos.

• Em 2009, foram 25,3 milhões de novas demandas.

• Em 2011, 26,2 milhões.

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• Nesses 24 anos, enquanto o número de processos ajuizados multiplicou-se em mais de 75 vezes, o número de juízes chegou apenas a quadriplicar.

• Existiam, em números aproximados, 4.900 Juízes em 1988, 8.300 em 2001, 16.000 em 2009, 17.500 em 2010 e 20.160 em 2011.

• Atualmente, há cerca de 90 milhões de processos em andamento no Brasil.

• Há uma média aproximada de 4.445 processos por juiz e de 1 processo para cada 2 habitantes.

• Na Austrália, há 1 processo para cada 6,4 mil cidadãos.

• Para cada 100 mil habitantes, há no Brasil uma média de 8 juízes; a média na Espanha é de 10 juízes; na Itália e Argentina, 11; na França, 12; e, em Portugal, 17. 5

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• Estados com maior número de processos por 100 mil habitantes (Fonte: Justiça em Números 2011 – CNJ):

1º) Rio Grande do Sul (16.443 processos)2º) Rio de Janeiro (14.412)3º) Distrito Federal (13.452)4º) Mato Grosso do Sul (13.402)5º) São Paulo (12.154)

• Criação de um “observatório de demandas de massa” (O grande “gargalo” é na primeira instância)

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Evolução de recursos distribuídos e julgados (STJ e STF):

STJ

Distribuídos Julgados

1989 6.103 3.711

1990 14.087 11.742

1994 38.670 43.032

1999 118.977 128.042

2004 215.411 241.309

2005 211.128 271.428

2006 251.020 262.343

2007 313.364 330.257

2008 271.521 354.042

2009 292.103 328.718

2010 228.981 330.283

2011 290.901 317.105

2012 289.524 371.618

STF

Distribuídos Julgados

1989 - -

1990 16.226 16.449

1994 25.868 28.221

1999 54.437 56.307

2004 69.171 101.690

2005 79.577 103.700

2006 116.216 110.284

2007 112.938 159.522

2008 66.873 130.747

2009 42.729 121.316

2010 41.014 103.869

2011 38.109 97.380

2012 46.392 87.7847

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II – SOLUÇÕES QUE PODEM CONTRIBUIR

LC 109/01: Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências

Art. 5º. A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.

Art. 74. Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5º desta Lei Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades abertas.

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Lei 12.154, de 23/12/2009: Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC

Art. 2º. Compete à Previc:

(...)

VIII – promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

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III – SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL (técnica de proteção estatal – Estado Social – em virtude de contingências causadoras de necessidades sociais) – arts. 194, 203 e 204, CF.

•Não contributivo: assistência social e saúde

•Contributivo: Previdência Social

- Privada (art. 202, caput, CF e Lei Complementar 109/2001 - Aberta (contrato por qualquer pessoa)

- Fechada (empregados ou associados)

- Pública - Regime Geral (art. 201, CF e Lei 8.212 e 8.213/91, Dec. 3.048/99)

- Regime Próprio (art. 40, CF, Leis 8.112/90, 9.717/98, 10.887/2004 e 12.618/2012)

•Previdência é direito social garantido pela Constituição (art. 6º) 10

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IV – REGIMES PRÓPRIOS

•Os Regimes Próprios, portanto, são destinados somente aos servidores ocupantes de cargos efetivos.

•Características: próprio, básico, solidário, filiação obrigatória, estatal, contributivo, fechado, de equilíbrio financeiro e atuarial, contribuição definida, com unidade de gestão;

Art. 40, CF. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 11

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• Emenda Constitucional 20/98

- Déficit do Regime Geral e do sistema de aposentação dos servidores

- Equilíbrio financeiro e atuarial

- Acumulação de proventos e remuneração

- Teto remuneratório

- Contagem de tempo recíproca

- Pensão por morte

- Aposentadoria especial

- Paridade e integralidade12

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• Emendas Constitucionais 41/2003, 47/2005 e 70/2012

- Quebra da integralidade e paridade

- Critério de pensão por morte

- Previdência Complementar e teto do Regime Geral

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V – PRECEDENTES DO STJ

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• DIREITO PRIVADO(...)

1. "Embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam, eventualmente, servir como instrumento de auxílio à resolução de questões relativas à previdência privada complementar, na verdade são regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos, tanto de nível constitucional, quanto infraconstitucional". (REsp 814.465/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011)

2. Enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para que possam, efetivamente, assegurar os benefícios contratados num período de longo prazo. Por isso, é descabida a invocação de norma própria do sistema de previdência oficial para afastar aquelas que regem o regime de previdência complementar.

3. Como constitui pilar do regime de previdência privada o custeio dos planos por meio do sistema de capitalização, é possível e razoável a estipulação, no contrato de adesão, de idade mínima para que o participante possa fazer jus ao benefício ou a incidência de fator redutor à renda mensal inicial, em caso de aposentadoria especial com idade inferior a 53 anos de idade, ou com 55 anos, para as demais aposentadorias, tendo em vista que a aposentadoria nessas condições resulta, em regra, em maior período de recebimento do benefício, se comparado àqueles participantes que se aposentam com maior idade.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1015336/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012) 15

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(...)

1. As entidades de previdência privada administram os planos, mas não lhes pertence o patrimônio acumulado, que é constituído com o objetivo de assegurar o custeio das despesas comuns. Portanto, a concessão de verba não prevista no contrato de adesão, em prejuízo de terceiros, é providência vedada pelos artigos 3º, I, da Lei 6.435/77 e 3º, VI, da Lei Complementar 109/2001, que impõem ao Estado proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

2. De fato, em relação às verbas da denominada "gratificação de produtividade" recebidas pelos trabalhadores em atividade, incidia apenas contribuição para a previdência oficial, sendo certo que não há dependência da previdência privada, que constitui regime jurídico próprio, com regramento específico. Desse modo, como o sistema de capitalização constitui pilar do regime de previdência privada, evidentemente a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial, em contrariedade ao pactuado, colocará em risco o interesse de terceiros.

(...)

(REsp 1006153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/04/2013)

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(...)

1. Conforme prescreve o artigo 202 da Constituição Federal, o regime de previdência privada tem caráter autônomo - baseado na constituição de reservas que garantem o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social.

2. Os participantes são coinvestidores que, por isso mesmo, devem partilhar os eventuais superavits - não podendo as reservas comuns serem utilizadas para favorecimento de grupos específicos, que estão em igualdade de condições, dentro da coletividade do plano (relação contratual). Com efeito, não cabe desarrazoado tratamento discriminatório entre os participantes, devendo haver "igualdade dos idênticos".

3. Ademais, orienta a Súmula 321/STJ que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Com efeito, em se tratando de relação de consumo, há que ser reconhecida a vulnerabilidade do consumidor; impondo o princípio da boa-fé objetiva ao fornecedor o dever de respeito e lealdade, servindo como paradigma de conduta, cabendo ao magistrado avaliar se a atuação do fornecedor trespassou a razoabilidade e a equidade - o que, no caso, ressai nítido.

4. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1060882/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 20/08/2013)

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(...)

1. A previdência privada fechada submete-se, por força de lei, ao chamado regime financeiro de capitalização, sendo imperioso que, para cada benefício concedido, o beneficiário haja contribuído para a formação da respectiva fonte de custeio, não se havendo falar, portanto, em isonomia geral e indiscriminada, própria de regimes estatais de previdência pública.

2. No caso dos autos, os autores se aposentaram antes de contribuírem por 360 vezes, por isso que não há excesso de contribuição a lhes ser devolvido, uma vez que todas as contribuições vertidas em atividade foram consideradas na fixação do respectivo benefício de aposentadoria. Ademais, as que sobejaram a isso, após a aposentação, se, por um lado, não lhes foram devolvidas, também não serviram para a formação do fundo destinado ao pagamento da chamada "renda certa".

3. Portanto, não há afronta à isonomia entre ativos e inativos na concessão do benefício "renda certa" apenas àqueles que verteram mais de 360 contribuições quando em atividade, porquanto somente eles participaram na formação da fonte de custeio.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1224594/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 17/10/2011)

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(...)

1. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

2. Não há falar em divergência quando não são idênticas as situações de fato tratadas, e, por esse motivo, diferenciam-se as soluções jurídicas.

3. Embargos de divergência não providos.

(EREsp 1071975/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 16/03/2012)

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(...)

2. É bem verdade que a Súmula 111/STJ foi editada pela Seção que detinha competência para julgamento de matérias relativas à previdência pública, sendo, pois, vocacionada para arbitramento de honorários advocatícios em lides envolvendo a autarquia INSS, porém constitui fórmula equitativa também para arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas envolvendo entidades de previdência privada .

3. Nesse passo, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, em sede de recurso especial, só excepcionalmente é permitida a modificação dos valores fixados a título de honorários advocatícios, se estes se mostrarem ínfimos ou exorbitantes, incidindo, no caso, para a revisão do arbitramento, o óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1068014/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, acórdão pendente de publicação)

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• DIREITO PÚBLICO(...)

1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. (...)

(REsp 1303988/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 21/03/2012)

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(...)

2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.

3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.

(...)

(REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013)

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(...)

2. Certo que o art. 3º, § 3º, da EC n. 20/98 preservou os direitos daqueles servidores que reuniram as condições de aposentadoria, sob a égide do ordenamento jurídico que estava sob modificação constitucional. Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 1.187.685/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6.5.2011.

3. Não há falar em direito adquirido futuro à aposentadoria com base de cálculo fixada no cargo em comissão ocupado por cerca de 1 (um) ano e meio, em período evidentemente posterior ao advento da alteração constitucional.

Recurso ordinário improvido.

(RMS 34399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011)

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(...)

1 - A teor do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que trouxe uma regra de transição de aposentadoria voluntária para aqueles servidores que já estavam no serviço público na data de sua publicação, foram estipulados como requisitos cumulativos para o recebimento de aposentadoria com proventos integrais, além da idade e o tempo de contribuição, o cumprimento de vinte anos de efetivo exercício no serviço público, dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

2 - Considera-se como tempo de carreira tão só aquele prestado nos cargos de mesmas atribuições, ainda que em classes distintas, não podendo ser considerado todo o período de exercício no serviço público, o qual corresponde, na verdade, ao requisito do inciso III da norma constitucional.

3 - Recurso ordinário improvido.

(RMS 28228/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 16/04/2012)

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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - GTNS. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS. POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005 - PRECEDENTE DA CORTE SUPREMA, DECIDIDO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.

(...)

3. Já decidiu a Corte Suprema, em regime de repercussão geral, que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005" (RE 590.260/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/6/2009, DJe de 22/10/2009).

(...)

(RMS 32545/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011)

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Page 26: O judiciário e as demandas dos regimes próprios de previdência

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 9.717/98. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 12/99. BENEFÍCIOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Nos termos do art. 5º da Lei 9.717/98, "Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal".

(...)

(REsp 1306121/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012)

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Page 27: O judiciário e as demandas dos regimes próprios de previdência

(...)

1. O entendimento que atualmente prevalece no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Constituição Federal de 1988 (antes da EC 20/98), e, ainda assim, somente para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória.

2. A Constituição garante a notários e registradores o direito à manutenção do regime anterior, mas não assegura a sua cumulação com outro regime. É o que decorre do art. 32 da ADCT.

(...)

(RMS 30378/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011)

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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM CARÁTER PRIVADO APÓS A CF/88. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PAGAS PELOS COFRES PÚBLICOS.

(...)

1. Em face da nova interpretação constitucional, de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Constituição Federal de 1988 (antes da EC 20/98), e, ainda assim, apenas para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória, é de se entender que somente tem direito à manutenção do regime jurídico dos servidores públicos os notários/registradores cuja posse no cargo seja anterior à CF/88 e que tenham implementado os requisitos à aposentadoria antes das modificações implementadas pela EC 20/98.

2. Não obstante o preenchimento de tais exigências, o recorrente, instado pela Administração para se manifestar, optou pela manutenção do regime próprio de previdência, sem a submissão da aposentadoria compulsória.

3. O artigo 32 do ADCT não assegura cumulação de regimes jurídicos distintos. É inviável conceber-se a hipótese de que os notários e registradores possam auferir direitos exclusivos dos servidores públicos, e ao mesmo tempo, não se submeter às restrições constitucionais impostas a toda categoria (inativação compulsória aos 70 anos de idade). O acolhimento dessa pretensão consagraria um regime jurídico misto ou especial para os titulares dessas serventias, o qual não encontra respaldo na lei. Precedentes.

(...)

(RMS 29686/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 13/08/2012) 28

Page 29: O judiciário e as demandas dos regimes próprios de previdência

TRIBUTÁRIO. EX-CONGRESSISTA. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O IPC. NATUREZA TRIBUTÁRIA.

(...)

2. Com a edição da Lei n. 9.506/97, o detentor de mandato eletivo, sem vinculação a regime próprio de previdência nem submetido ao regime de seguridade parlamentar por ela estabelecido, passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social.

3. Antes do referido ato normativo, os detentores de mandato eletivo vinculados à administração pública recolhiam as respectivas contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência a que se achavam vinculados como titulares de cargo efetivo, salvo disposição legal que determinasse o contrário; os exercentes de mandato eletivo, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, vinculavam-se ao regime geral da Previdência Social. Os detentores de mandato, sem qualquer vinculação laboral, não recolhiam à Previdência Social, como contribuintes obrigatórios, ante a falta de previsão legal.

(...)

(EDcl no AgRg no REsp 1172548/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011)

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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MEMBROS DE CONSELHO TUTELAR. DECRETO 3.048/99. SEGURADOS FACULTATIVOS. DECRETO 4.032, DE 26/11/2001. INCLUSÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES COMO SEGURADOS OBRIGATÓRIOS. VÍNCULO A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. SÚMULA 07 DO STJ.

(...)

4. In casu, à míngua de menção, na instância ordinária, acerca da inexistência de vínculo a regime próprio de previdência social, dessume-se atendida a exigência legal, ante a inviabilidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, erigida pela Súmula 07 do STJ (...)

(REsp 1075516/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 21/02/2011)

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(...)

2. Apesar de a Lei Complementar Estadual n. 109/97 prever a possibilidade da prorrogação da pensão ao estudante que não tenha renda própria, com o advento da Lei n. 9.717/97, que fixou regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social, vedou em seu art. 5º, a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, respeitando, entretanto, o direito adquirido daqueles que na época tinham mais de 21 anos e menor de 24 anos. Não é este o caso dos autos.

(...)

(AgRg no AREsp 13145/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011)

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(...)

3. "Em relação à repetição do indébito tributário, a entidade autárquica não pode ser responsabilizada; é a União Federal que detém a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda voltada à repetição do indébito, na qualidade de sujeito ativo do tributo e por ter recebido os valores indevidamente retidos dos vencimentos dos servidores, em razão de sua responsabilidade pelo custeio do regime próprio de previdência" (AgRg no REsp 1.134.972/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.5.2010).

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1259469/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012)

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2. Com relação a discussão a respeito de qual regime deve arcar com o custo do benefício pleiteado pelo recorrido - se o regime geral da previdência ou o regime próprio da prefeitura -, cumpre asseverar que o benefício previdenciário é concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91. Precedentes.

(...)

(AgRg no REsp 1174122/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013)

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1. O INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca.

(...)

(AgRg no RMS 30999/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)

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1. A verificação da existência de Regime Próprio de Previdência Social para servidores públicos municipais demanda a análise do Direito local, fazendo incidir, por analogia, a Súmula 280 do STF.

(...)

(AgRg no REsp 730052/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 19/05/2009)

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