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O LEGADO DA ARQUITETURA MILITAR LUSO-BRASILEIRA NA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PERNAMBUCO SILVA, TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DA. (1); SANTOS, SEVERINO PESSOA DOS. (2) ; PAASHAUS NETO, AUGUSTO EUGENIO. (3) 1. Universidade Federal de Pernambuco. Departamento de Arquitetura e urbanismo Av. da Arquitetura, s/n - Cidade Universitária - CEP: 50.740- 550Campus da UFPE, s/nRecife PE Fone: (081) 34533835 Fax (081) 21268770 [email protected] 2. Presidência. Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-Fundarpe Rua da Aurora, 463/469, Boa Vista, Recife - PE - Brasil. CEP: 50.050-000. Fone: (081) 3184.3008 Fax (081) [email protected] 3. Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-Fundarpe. Diretoria de Preservação Cultural. Rua da Aurora, 463/469, Boa Vista, Recife - PE - Brasil. CEP: 50.050-000. Fone: (081) 3184.3061 Fax (081) 31843054 [email protected] RESUMO O presente artigo tem como questão estruturadora: Qual a contribuição da arquitetura militar luso-brasileira na formação do patrimônio cultural do Estado? No Brasil Colônia as fortificações foram edificadas em pontos estratégicos para defesa dos ataques dos invasores. Estas representam exemplares emblemáticos da arquitetura militar “luso-flamenga-franco-brasileira”. Entre as agressões sofridas, por estas edificações, estão as ações antrópicas, ocasionadas por concentração urbana desordenada e a falta de infraestrutura. Tais edificações/ruínas têm contribuído nos aspectos do turismo, cultura e lazer das localidades que se inserem. Como resultados se constataram que as fortificações contribuem na formação do patrimônio cultural do Estado e apresentam como principais legados: a)a contribuição científica nos sistemas construtivos empregados; b) o estímulo ao uso dos adornos das cercaduras das aberturas; c) valores históricos espaciais do conjunto edificado que transportam os visitantes a imaginarem os diversos momentos de ofensivas nesses locais; d) a existência de bens turísticos, culturais e de lazer. Apesar das potencialidades das fortificações estas carecem de cuidados específicos nas suas preservações como: manuais de manutenção e acessibilidade para os funcionários e visitantes. Destaque especial cabe aos deficientes visuais, que não dispõem de informações, que permitam uma maior inclusão social no conhecimento dos edifícios históricos. Palavras-chave: Arquitetura militar;Fortes; Preservação.

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O LEGADO DA ARQUITETURA MILITAR LUSO-BRASILEIRA NA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PERNAMBUCO

SILVA, TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DA. (1); SANTOS, SEVERINO PESSOA DOS. (2) ; PAASHAUS NETO, AUGUSTO EUGENIO. (3)

1. Universidade Federal de Pernambuco. Departamento de Arquitetura e urbanismo Av. da Arquitetura,

s/n - Cidade Universitária - CEP: 50.740- 550Campus da UFPE, s/n– Recife – PE – Fone: (081) 34533835 Fax (081) 21268770 [email protected]

2. Presidência. Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-Fundarpe

Rua da Aurora, 463/469, Boa Vista, Recife - PE - Brasil. CEP: 50.050-000. Fone: (081) 3184.3008 Fax (081) [email protected]

3. Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-Fundarpe.

Diretoria de Preservação Cultural. Rua da Aurora, 463/469, Boa Vista, Recife - PE - Brasil. CEP: 50.050-000.

Fone: (081) 3184.3061 Fax (081) 31843054 [email protected]

RESUMO O presente artigo tem como questão estruturadora: Qual a contribuição da arquitetura militar luso-brasileira na formação do patrimônio cultural do Estado? No Brasil Colônia as fortificações foram edificadas em pontos estratégicos para defesa dos ataques dos invasores. Estas representam exemplares emblemáticos da arquitetura militar “luso-flamenga-franco-brasileira”. Entre as agressões sofridas, por estas edificações, estão as ações antrópicas, ocasionadas por concentração urbana desordenada e a falta de infraestrutura. Tais edificações/ruínas têm contribuído nos aspectos do turismo, cultura e lazer das localidades que se inserem. Como resultados se constataram que as fortificações contribuem na formação do patrimônio cultural do Estado e apresentam como principais legados: a)a contribuição científica nos sistemas construtivos empregados; b) o estímulo ao uso dos adornos das cercaduras das aberturas; c) valores históricos espaciais do conjunto edificado que transportam os visitantes a imaginarem os diversos momentos de ofensivas nesses locais; d) a existência de bens turísticos, culturais e de lazer. Apesar das potencialidades das fortificações estas carecem de cuidados específicos nas suas preservações como: manuais de manutenção e acessibilidade para os funcionários e visitantes. Destaque especial cabe aos deficientes visuais, que não dispõem de informações, que permitam uma maior inclusão social no conhecimento dos edifícios históricos.

Palavras-chave: Arquitetura militar;Fortes; Preservação.

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IX Colóquio Luso-Brasileiro de História da Arte em homenagem aos 200 anos da morte de Antônio Francisco Lisboa - o Aleijadinho De 02 a 05 de Novembro em Belo Horizonte/MG

1 Introdução

A proposta de desenvolvimento do tema “ O legado da arquitetura militar luso-brasileira na

formação do patrimônio cultural de Pernambuco” está associada as atividades de ensino

realizadas na Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, junto aos alunos do cursos de

arquitetura e urbanismo e turismo, palestras sobre Educação Patrimonial no Museu do Brum,

bem como as ações de preservação da Diretoria de Preservação Cultural – DPCult, da

Fundação de Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – Fundarpe.

O presente artigo foi estruturado para responder a questão: Qual a contribuição da arquitetura

militar luso-brasileira na formação do patrimônio cultural do Estado? Para tal foram

identificados seus principais problemas e aspectos que auxiliam na formulação da

abordagem.

Como problemas observados nas fortificações do Estado são destacados: os impactos de

degradação existentes nas edificações decorrentes de ações antrópicas, ocasionadas por

concentração urbana desordenada, avanço do mar, vandalismo, reduzida acessibilidade para

os visitantes e turistas, entre outros. Mesmo com as questões destacadas tais bens possuem

valores cultural, arquitetônico, ambiental e afetivo, para a população. Apesar destes valores

as mesmas nem sempre têm uma vitalidade econômica e de preservação.

A metodologia de desenvolvimento do artigo tomou como base a abordagem sobre os

seguintes tópicos: conceituação do tema; aspectos históricos e turísticos dos fortes; relações

das influências das legislações federal, estadual e municipais nas edificações e seus

arredores; análises dos legados dos fortes na formação do patrimônio cultural de Pernambuco

e por fim as considerações finais.

2 Conceituação do tema

Para entendimento do tema e sua questão foram selecionados os conceitos de: fortificação,

arquitetura militar e patrimônio cultural.

2.1 Fortificação

Entre os significados do termo fortificação destaque pode ser dado ao de: “Arte de fortificar e

defender uma praça, um acampamento, um território, etc.” (Ferreira, 1976, p.648). Tais

construções militares foram muito utilizadas, no período do Brasil Colônia, para defesa do

território contra os diversos invasores que vieram ao Brasil (Menezes,1986, p.9). As

variações tipológicas seguiram influências desde as fortalezas medievais até as formas mais

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avançadas do sistema de artilharia ao alto e com abertura para canhões Menezes,1986,

p.10).

2.2 Arquitetura militar

O termo arquitetura militar, no período do Brasil Colônia, se refere aos edifícios criados pelos

portugueses e outros invasores para a defesa das localidades (Menezes, 1986, p.9). No caso

dos lusitanos tais fortalezas tinham como missão mostrar o domínio do Rei de Portugal e

proteger as pessoas (Custódio, 2011, p.177). As fortalezas, dependendo do grau de

importância, possuíam um traçado de planta aberto ou fechado e com praça de armas como

pátio central. As edificações com pátio possuíam planta quadrangular ou poligonal, paredes

robustas e chanfradas, em pedras ou em alvenaria caiada, portal de entrada, capela ou

pequeno templo, espaços para alojamento, paiol, terrapleno com guaritas e aberturas

(ameias) para uso da artilharia (Menezes, 1986,p.10 e Custódio, 2011, p. 183/184).

Dependendo das características construtivas estes espaços de defesa eram chamados de:

fortalezas, fortes, fortins, redutos, redentes, presídios, trincheiras, portões, feitorias, baterias,

vigias ou hornaveques (Araújo.2014,p.1).

2.3 Patrimônio cultural

As fortificações são elementos que são consideradas como patrimônio cultural, pois,

conforme a Constituição de 88, Seção II, Da Cultura, Artigos 215 e 216, estas constituem

bens materiais edificados , que se reportam a memória da arquitetura militar

luso-espanhol-flamenga-franco-brasileira. A Carta Magna define ainda que o patrimônio

cultural compreende os bens materiais e imateriais que se relacionam com os diferentes tipos

de manifestações presentes no território brasileiro. Por sua vez, tais bens adquirem maior

amparo quando são protegidos pelas três esferas governamentais e pela população, pois se

oficializam seus valores históricos, paisagísticos e afetivos.

3 Aspectos históricos e turísticos dos fortes

A abordagem sobre os principais aspectos históricos das fortificações foi estruturada a partir

de sínteses que permitem demonstrar algumas das influências dos entornos dos bens, bem

como rebatimentos nas atividades turísticas dos mesmos.

A construção dos fortes pelos portugueses foi trazida para o Brasil seguindo os mesmos

princípios de defesa da arquitetura militar empregada em Portugal. No Brasil Colônia a

implantação destas fortificações, na maioria dos casos, foi edificada em pontos estratégicos

da costa ou nos rios, para defesa dos ataques dos invasores (Menezes, 1986,p.9). A

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arquitetura militar, destas edificações, possui histórias de construção e reconstrução que

envolve os diversos invasores.

A distribuição, aproximada, destas edificações no território brasileiro, ver Figura 1, destaca em

primeiro lugar o Rio de Janeiro e em segundo Pernambuco como locais com maior número de

elementos de defesa. Apesar dos registros dos quantitativos, o desaparecimento das

fortificações foi ocorrendo por vários motivos: destruição de invasores; expansão urbana; falta

de uso; etc. Em Pernambuco apenas 15 destas tipologias arquitetônicas subsistiram as

formas de destruição, ou seja, apenas 24%. As distribuições destas edificações/ruínas no

Estado se acham localizadas em: Fernando de Noronha (6) ; Ilha de Itamaracá (1) ; Paulista

(1); Olinda (2); Recife (2); Cabo de Santo Agostinho (2) e Tamandaré (1), ver Figura 2. Todas

as fortificações se acham tombadas em nível federal ou estadual e com diferentes estados de

conservação, ver Tabela 1.

Figura 1 – Distribuição das fortificações no Brasil

Fonte: Silva, Terezinha.Baseada na pt.wikipedia.org/wiki/Anexo:Lista_de_fortificações_do_Brasil e IBGE www.mapasparacolorir.com.br.

Figura 2 – Distribuição das fortificações em Pernambuco

Fonte: Silva, Terezinha.Trabalhado em mapa do IBGE www.mapasparacolorir.com.br

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Tabela 1- Distribuição das fortificações em Pernambuco

Localidade/Município Denominação Nível de tombamento Características

Fernando de Noronha Forte Nossa Senhora dos Remédios

União federal/1961 Planta poligonal/1737

Ruínas /Forte de São Pedro do Boldró

Conjunto arquitetônico e paisagístico /1996

Ruínas

Ruínas do Forte de Santana

Conjunto arquitetônico e paisagístico /1996

Ruínas

Local das Ruínas/ São João Batista – Dois Irmãos

Conjunto arquitetônico e paisagístico /1996

Ruínas

Resquicios das ruínas /Forte Santo Antônio

Conjunto arquitetônico e paisagístico /1996

Resquícios de ruínas

Vestígios /Fortim de São Joaquim ou do Sueste

Conjunto arquitetônico e paisagístico /1996

Vestígios de ruínas

Ilha de Itamaracá Fortaleza de Santa Cruz ou Forte Orange

União federal /1938 Planta quadrangular /Revitalizado em 2012/ Museu

Paulista Forte N. Sra. dos Prazeres do Pau Amarelo

União federal/1938 Planta aberta Ocupação informal na sua visibilidade original

Olinda Forte de São Francisco ou do Queijo

União federal/1984 Planta aberta Bairro do Carmo Uso turístico sem controle

Forte do Buraco União federal/1938 Destombado /1953 Retombado /1995/2000

Ruína no Istmo de Olinda Difícil acesso

Recife Fortaleza de São Tiago ou das Cinco Pontas

União federal/1938 Bairro de São José Museu da cidade do Recife

Fortaleza de São João Batista ou Forte do Brum

União federal/1938 Bairro do Recife Museu Militar

Cabo de Santo Agostinho

Forte do Pontal de Nazaré /Castelo do Mar

Protegidos pelo Iphan e Estado Conjunto Baia de Suape/ 1979

Ruína /Planta quadrangular Uso turístico sem controle

Forte de São Francisco Xavier

União federal Conjunto Baia de Suape/ 1979

Ruína /Planta poligonal Uso turístico sem controle

Tamandaré Forte de Santo Inácio de Loyola

Estado/1985 Planta quadrangular Parcialmente em ruínas

Fonte : Fundarpe / Patrimônios de Pernambuco: Materiais e Imateriais, 2012./Iphan/Outros.

3.1 Fortes de Fernando de Noronha

A maioria das fortificações erguidas no arquipélago de Fernando de Noronha não conseguiu

subsistir aos dias atuais. A exceção do Forte de Nossa Senhora dos Remédios, muitas estão

em formas de ruínas ou resquícios que podem lembrar suas existências. No caso do Forte de

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Nossa Senhora dos Remédios o mesmo foi erguido nas ruínas de outra fortificação holandesa

em 1737 (Wikipédia, 2014). Sua localização em um alto lhe confere uma posição estratégica

de visibilidade do entorno. Ao longo do tempo a edificação sofreu diversas ampliações. Foi

tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan em 1961 (Iphan,

2014). Como atrativo turístico é citado por permitir a visualização de belas paisagens. Quanto

aos aspectos de acessibilidade o mesmo demonstra ainda não possuir projeto que contemple

sua visitação de modo autônomo.

3.2 Forte Orange de Itamaracá

Tem sua construção atribuída aos holandeses, em 1631 e projetado pelo engenheiro Pieter

Van Bueren, com a denominação de Forte Orange (Iphan, 2012, p.1). Passou para o domínio

português, em 1654 e desde então, sofreu diversas reformas que alteraram desde nomes a

revestimentos, porém mantendo o seu traçado holandês (Iphan, 2012, p.1). Foi tombado,

em1938, pelo Governo Federal e recentemente, em 2012, iniciou um processo de

revitalização que teve como referência o edifício como elemento museológico, além da

instalação de elementos de acessibilidade (Iphan, 2012, p.1). Sua implantação à beira-mar da

Ilha de Itamaracá permite que se percebam diversas paisagens do entorno e torna-o elemento

de atração turística. Apesar dos valores históricos e paisagísticos do bem, este sofre com as

interferências do comércio informal do entorno e da falta de disciplinamento das circulações

de veículos.

3.3 Forte de Pau Amarelo em Paulista

O Forte de Nossa Senhora dos Prazeres é mais conhecido como Forte de Pau Amarelo e teve

sua construção iniciada em1719 e concluída em 1738(Vainsencher, 2009, p.1). Seu traçado

foi feito pelo engenheiro português Luiz Francisco Pimentel (Vainsencher, 2009, p.1). Foi

tombado pelo Governo Federal em 1938 (Iphan, 2014, p.1). É considerado como um dos

cartões postais do município do Paulista e recebeu, em 2013, investimentos para contenção

do avanço do mar e remoção do comércio informal. O Iphan está desenvolvendo projeto para

recuperação da edificação que abrange o estado das cobertas, remoção das pinturas nas

cantarias, além de projeto de gestão (Diário de Pernambuco, 2014, p.1).

3.4 Forte do Queijo em Olinda

O Fortim do Queijo ou de São Francisco fica localizado na Rua do Sol, no bairro do Carmo,

Olinda, à beira mar. Inicialmente foi construído pelos portugueses, em 1629 e em 1630,

tomado pelos holandeses que posteriormente ampliaram sua estrutura (Iphan, 2014,p.1). Na

retomada pelos portugueses foi também recuperado e tem enfrentado diversos momentos de

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declínio e revitalização. Em 2010, o Iphan juntamente com a Prefeitura de Olinda fez uma

intervenção que valorizou o seu entorno e melhorou as condições de acesso, contemplação e

estacionamento. Apesar das reformas as condições de acessibilidade ao edifício ainda

carecem de estudos que gerem soluções de mobilidade com autonomia. O Fortim foi tombado

pelo Governo Federal em 1984 (Iphan, 2014, p.1).

3.5 Forte do Buraco em Olinda

A fortificação construída pelos holandeses , em 1631, no istmo Recife/Olinda, recebeu o nome

de Forte Madame Bruyn ( Silva,2012,p.1). Foi tombada pelo Iphan, em 1938 e destombada

em 1953, a pedido da Marinha que planejava construir uma base naval. Dinamitaram grande

parte da fortificação e a base naval foi transferida para Natal no Rio Grande do Norte (

Silva,2012,p.1). Em junho de 2000 o Iphan retombou as ruínas que ficam em áreas de difícil

acesso.

3.6 Forte das Cinco Pontas em Recife

O atual Forte de São Tiago das Cinco Pontas se situa no bairro de São José, no Recife e

passou a ter este nome em função da capela dedicada a São Tiago Maior, um dos seus

padroeiros (Vainsencher, 2009, p.1). Foi construído pelos holandeses em 1630, baseado no

projeto de Teodoro Weerdemburgh e recebeu primeiramente o nome do Príncipe de Orange

Frederik Hedrik, que o mandou edificar (Vainsencher, 2009, p.1). Conforme a autora, entre

1677 e 1684, o forte foi reconstruído com materiais mais resistentes em substituição a taipa.

No período de 1817 a 1935 funcionou como Quartel General Militar e Presídio (Vainsencher,

2009, p.1). O Forte foi tombado pelo Iphan em 1938 (Iphan, 2014, p.1). Apesar da proteção

conferida pelo tombamento, o mesmo passou a sofrer a ter a sua visibilidade influenciada com

a construção do 1º viaduto do Recife, em 1969 (Passos, 2014, p.1), apesar desta limitação O

Forte é considerado um dos cartões postais da cidade. No governo do Prefeito Gustavo

Krause , em 1982, o Forte se transformou no Museu da Cidade do Recife. As atividades

agregadas como museu têm ampliado o uso turístico deste patrimônio. Por sua vez, em 2012

foram concluídas reformas que incluíram melhores condições de acessibilidade, conforme

preconizam as normas para bens tombados.

3.7 Forte do Brum em Recife

A construção da fortificação foi iniciada pelos portugueses em 1929, com projeto do

engenheiro militar Diogo Pais (Machado, 2014, p.1). Ainda conforme a autora, mesmo

inconcluso o mesmo foi invadido pelos holandeses e em 1630 os engenheiros neerlandeses

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concluíram suas obras. Neste momento passou a ser denominado de Forte Bruyne, em

homenagem a Johan Bruyne. Posteriormente passou a ter a pronúncia distorcida para Brum.

Em 1654, quando da expulsão dos holandeses, voltou para o domínio português e teve

construída uma capela em homenagem a devoção por São João Batista e rebatizado de Forte

de São João Batista (Machado, 2014, p.1). Ainda segundo a autora, no período compreendido

entre 1671 a 1690 , o Forte sofreu alteração com a inclusão de um fosso inundado no exterior.

Suas dependências serviram como cenários para: a Revolução Pernambucana (1817); a

Revolução do Equador (1824); a Insurreição Praieira (1848), quando serviu de prisão política,

além de espaço de apoio à Primeira Guerra Mundial(Machado, 2014, p.1). Em 1938 foi

tombado pelo Iphan (Iphan, 2014,p.1). O Forte foi transformado no Museu Militar do Forte do

Brum – MMFB , em 1987 e sob a administração do Exercito Brasileiro, faz homenagem ao

Soldado Brasileiro , a todos os conflitos vivenciados e exibe armamento e peças

arqueológicas. Apesar da expansão urbana, principalmente do Porto do Recife, ter retirado

suas paisagens do mar, o mesmo é considerado como um cartão postal da cidade e ser um

dos atrativos turísticos. O Forte ainda carece de estudos de acessibilidade para facilitar a

autonomia dos visitantes.

3.8 Forte Castelo do Mar no Cabo de Santo Agostinho

O registro de construção do Forte de Nazaré ou Forte Castelo do Mar é atribuído ao

engenheiro militar Giovanni de San Felice e luso-brasileiros, em 1631 (Portal do Cabo,2014,

p.1). Sua posição em extremidade do Cabo de Santo Agostinho permitia a defesa do Porto de

Nazaré e o estuário dos Rios Ipojuca e Massangana, além de uma visão privilegiada das

praias em volta (Portal do Cabo, 2014, p.1). O patrimônio fica situado no Parque Metropolitano

Armando Holanda, tombado pelo Estado em 1979 (CPRH, 2014, p.1). Apesar de toda a

beleza paisagística do bem o seu acesso é muito difícil, pois é feito por meio de trilhas, ou

seja, torna-se inviável para pessoas com mobilidade reduzida. O Forte não possui controle de

acesso, tal fato faz com que o mesmo fique vulnerável as ações dos vândalos.

3.9 Forte de São Francisco Xavier no Cabo de Santo Agostinho

O Forte de São Francisco Xavier ou de São Francisco Xavier de Gaibu foi construído pelos

luso-brasileiros , em 1630, no trecho denominado enseada de Gaibu, no Cabo de Santo

Agostinho (Portal do Cabo, 2014, p.1). Sua localização permite visualizar belas paisagens e

não possui controle para os visitantes e consequentemente depredações. Tal situação leva o

mesmo a se transformar em ruínas. Em 2010 sofreu ações de reconstrução e estabilização

promovidas pelo Iphan. Integra o Parque Metropolitano Armando Holanda Cavalcanti, que foi

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tombado pelo Estado em 1979. Também requer estudos de acessibilidade para facilitar a sua

visitação.

3.10 Forte de Santo Inácio de Loyola em Tamandaré

O Forte de Tamandaré, da Barra Grande ou de Santo Inácio de Loyola teve a sua construção

realizada em 1645, no período de dominação holandesa (Portal. PE, 2014, p.1). Ainda

conforme o portal foi edificado pelos portugueses como elemento de defesa contra os

holandeses. Passou por diversas reformas, entre as quais se destacam: a inclusão da capela

, em 1780 e o farol , em 1902(Portal. PE, 2014, p.1). Foi tombado pelo Estado em 1985 e

atualmente suas ruínas estão sendo estudadas para revitalização. É considerado como um

dos atrativos histórico e turístico do município de Tamandaré.

Como sínteses dos históricos das fortificações são percebidas: as diferentes condições de

conservação das edificações; várias interferências nos entornos das mesmas, bem como

suas contribuições nas atividades de turismo, cultura e lazer das localidades, apesar da

predominância da falta de acessibilidade nas mesmas.

4 Influências das legislações nos fortes e seus entornos

De acordo com alguns dos níveis de proteções mencionados na Tabela 1, constatam-se que

essas edificações são amparadas por legislações específicas de cunho de patrimônio

histórico-cultural, paisagístico e ambiental, das esferas federal, estadual e municipal. Também

sofrem interferências de convenções internacionais, cartas patrimoniais (Internacionais) e de

princípios (Encontros Nacionais do Ministério Público em Defesa do Patrimônio Cultural),

instruções normativas e portarias do IPHAN e, resoluções de órgãos públicos.

As principais legislações mais representativas são: federais: Constituição Federal de 1988

(arts. 215, 216 e 225), Decreto-Lei Nº 25/1937, Lei Nº 7347/1985 e Decreto Nº 5296/2004,

Instrução Normativa No 1 do Iphan /2003, a NBR ABNT9050/2004, no tocante à estadual,

despontam a Constituição do Estado de Pernambuco de 1989 (art. 197), Lei Nº 7970/ 1979,

Lei Nº 14.249/2010 e, Decreto Nº 6239/1980.

Ressalta a Carta Magna de 88, na Seção de Cultura, o Artigo 215, § 3º, Inciso I, em que coloca

como responsabilidade do poder público, através de um Plano de Cultura, expressar ações de

defesa e valorização do patrimônio cultural. Por sua vez, o Artigo 216 especifica que a

compreensão sobre patrimônio cultural brasileiro deve abranger os bens de natureza material

e imaterial que retratem: a identidade; a ação e a memória da sociedade. Sendo os fortes

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elementos tombados, estes se inserem como bens que já são reconhecidos com valores:

histórico, paisagístico, artístico, arqueológico e científico.

No tocante ao art. 225, caput, da Lei Maior, completou a valorização da temática ambiental

iniciada com a Lei nº 6.938/81, que reconheceu o meio ambiente ecologicamente equilibrado

como direito fundamental da pessoa humana. Este artigo tutela o Meio Ambiente, estando

porém o patrimônio histórico inserido no contexto. O dispositivo define que todo brasileiro tem

direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como ao seu uso comum, sendo

essencial à sadia qualidade de vida, devendo todos defendê-lo e preservá-lo para a presente

e futuras gerações. Conforme normas que tutelam o patrimônio ambiental (cultural e natural),

a preservação é de extrema importância, conforme desponta a Lei nº 9.605/98, dos Crimes e

Infrações Administrativas Ambientais.

Cientes dos problemas ambientais, estes autores trazem à baila importante princípio da

função social da propriedade, esclarecido pelo art.1.228, parágrafo 1º do Código Civil de

2002, ao prever que “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as

finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o

estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico, e o

patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”, como se

nota, apesar dos fortes serem de propriedade do poder público, atendem os requisitos

expostos.

As fortificações foram dos primeiros bens tombados pelo Decreto No 25/1937, pois a maioria

delas, ver Tabela 1, possui como datas de tombamento o ano de 1938. O Artigo 1º do Decreto

denomina tais edificações como patrimônio histórico e artístico nacional, ou seja, define a

importância dos mesmos dentro de um valor nacional e não apenas local. Ainda no Artigo 1º

destaque deve ser dado ao §2º que também considerou a importância de se tombar

monumentos naturais, sítios e paisagens. Menção especial cabe ao Artigo 17 onde especifica

que qualquer intervenção no bem tombado deve ser autorizada pelo Serviço do Patrimônio

Histórico e Artístico Nacional, atual Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -

IPHAN. Já o Artigo 18 foi pensado para manter a ambiência do objeto tombado de modo a

fazer com que o entorno respeitasse a visibilidade do mesmo. Apesar da visão de cautela da

legislação, percebe-se que tal preceituário não é blindado para as forças políticas de

determinados grupos. Exemplo de tal força ocorreu com o Forte do Buraco, no istmo de

Olinda,ver Tabela 1, que foi destombado para a construção de um projeto inadiável no seu

local, resultando na sua parcial demolição e interrupção, pela desistência do “projeto

inadiável”, que foi transferido para outra localidade. Outro mérito do Decreto está no Artigo 23

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que teve a intenção de estimular uma integração das atividades de proteção com as

legislações estaduais, de modo a funcionarem de modo complementar.

A relação do bem tombado com o meio ambiente também foi alvo de legislação específica, a

Lei Nº 7347/1985, que tem como função disciplinar ações civis públicas de responsabilidades

“por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,

estético, histórico, turístico e paisagístico...”

A Instrução Normativa No 1 do Iphan /2003 veio para orientar sobre as questões de

acessibilidade aos edifícios históricos, de modo a não gerar descaracterização nos mesmos.

No caso dos fortes, apesar de alguns terem rampas, percebe-se que estas não foram

projetadas para os deficientes físicos ou pessoas com mobilidade reduzida. A falta de

inclinações adequadas, corrimãos, entre outras ausências não permitem autonomia e

conforto.

Ainda dentro das preocupações de levar os deficientes físicos e as pessoas com mobilidade

reduzida a conhecerem de modo adequado os bens culturais foi instituído o Decreto Nº

5296/2004 com instruções de acessibilidade tanto para os edifícios como as circulações no

espaço urbano, nas vias e nos diversos meios de transportes. Por sua vez, tal Decreto se

encontra vinculado à NBR ABNT9050/2004 que sugere e ilustra diversas possibilidades de

soluções de acessibilidade, para os espaços dos edifícios e dos espaços urbanos.

Em nível estadual a Constituição do Estado de Pernambuco de 1989 apresenta no Artigo 5º,

III, competências voltadas para a proteção de documentos, bens de valor histórico, artístico e

cultural , além das paisagens notáveis e sítios arqueológicos. Ainda no Artigo 197, § 4º

destaca a obrigação do Estado proporcionar meios de conhecimento da cultura e franquear

acesso aos edifícios e locais de valor histórico ou artístico, os monumentos, paisagens

naturais, etc.

Já a Lei Nº 7970/ 1979, que Institui o Tombamento de Bens pelo Estado e, o Decreto Nº

6239/1980 que a regulamenta, abrangem o tombamento pelo Estado no tocante aos bens

móveis ou imóveis, públicos ou privados com valores históricos, artísticos, arqueológicos,

paisagísticos e bibliográficos.

Outra legislação estadual como a Lei Nº 14.249/2010 que trata sobre licenciamento

ambiental, infrações e sanções, também se relaciona com o meio ambiente dos fortes

tombados, pois a maioria se encontra em área costeira e sofre com degradações causadas ao

meio ambiente, em muitos casos pela ação humana. Outro destaque da Lei está com a

preocupação de educação ambiental e não somente de aplicar sanções.

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Os Fortes também recebem coberturas de proteções de legislações específicas em nível

municipal, que funcionam de modo complementar às leis federais e estaduais. Tais

instrumentos jurídicos de proteções compreendem : leis orgânicas, planos diretores, leis de

uso do solo , além de normas específicas como as do Sítio Histórico de Olinda e Dos bairrros

do Centro do Recife. As relações entre algumas das legislações e normas incidentes sobre os

Fortes foram síntetizadas na Tabela 2.

Tabela 2- Relações das fortificações com algumas das legislações

Localidade/Município Denominação Nível de tombamento Outras legislações

Fernando de Noronha - Forte Nossa Senhora dos Remédios - Ruínas /Forte de São Pedro do Boldró - Ruínas do Forte de Santana - Local das Ruínas/ São João Batista – Dois Irmãos - Resquicios das ruínas /Forte Santo Antônio - Vestígios /Fortim de São Joaquim ou do Sueste

União federal/1961 - Decreto No 25/1937 (tombamento) - Lei No 9605/98 (sanções ao meio ambiente) - Constituição Estado de Pernambuco 1989 (Proteção dos monumentos, paisagens naturais e sítios arqueológicos) - Lei N

o 7970/79 e

Decreto No 6239/80

(Tombamento estadual e regulamentação) - Lei N

o 10. 257 /2001

Estatuto das Cidades Decreto N

o 5296/2004

(Acessibilidade) NBR ABNT 9050/2004 (Acessibilidade) Instrução Normativa N

o

1 Iphan /2003 (Acessibilidade bens tombados)

Decreto Nº 13.553 DE 07 DE ABRIL DE 1989 ( Área do arquipélago de Fernando de Noronha como proteção ambiental da flora, fauna e sítios de valor histórico e cultural. - Compatibilização dos recursos turísticos com as condições naturais)

Ilha de Itamaracá Fortaleza de Santa Cruz ou Forte Orange

União federal /1938 Idem leis e normas Federal e estadual

Decreto nº 32.488 de 17 de outubro de 2008 Área de Proteção Ambiental de Santa Cruz LEI Nº 1.050, de 26 de abril de 2007:Plano Diretor Lei N

o Uso do Solo

Paulista Forte N. Sra. dos Prazeres do Pau Amarelo

União federal/1938 Idem leis e normas Federal e estadual

Lei Orgânica 1990 Lei 4040/2008 Plano Diretor Lei Nº 3.772/ 2003 Lei de Uso do Solo

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Continuidade da Tabela 2

Localidade/Município Denominação Nível de tombamento Outras legislações

Olinda Forte de São Francisco ou do Queijo

União federal/1984 Idem leis e normas Federal e estadual

Lei Orgânica 2009 Lei Complementar Nº 026/2004 Plano Diretor - Lei N

o 5.631/2008 Lei

de Uso do Solo -Lei N

o 4119/79 Plano

de Preservação dos Sítios

Forte do Buraco União federal/1938 Destombado /1953 Retombado /1995/2000 Idem leis e normas Federal e estadual

Recife Fortaleza de São Tiago ou das Cinco Pontas

União federal/1938

Idem leis e normas Federal e estadual

No 16292/97 Lei de Uso

Lei do Solo Lei Nº 15.547/91 - Plano Diretor do Recife.

Fortaleza de São João Batista ou Forte do Brum

União federal/1938

Idem leis e normas Federal e estadual

No 16292/97 Lei de Uso

Lei do Solo Lei Nº 15.547/91 - Plano Diretor do Recife. Lei N

o 16.290 / 97 Sítio

Histórico do bairro do Recife

Cabo de Santo Agostinho

Forte do Pontal de Nazaré /Castelo do Mar

Protegidos pelo Iphan e Estado Conjunto Baia de Suape/ 1979 Idem leis e normas Federal e estadual

LEI N.º 2179/2004 12 de abril de 2004. Uso e Ocupação do Solo

Lei Nº 1.690/1994, de 19 de maio de 1994. Lei Orgânica Municipal

Forte de São Francisco Xavier

União federal Conjunto Baia de Suape/ 1979 Idem leis e normas Federal e estadual

Tamandaré Forte de Santo Inácio de Loyola

Estado/1985 Idem leis e normas Federal e estadual

Lei Orgânica 1997 Lei N

o 188 /2002 Lei de

Uso do Solo Lei N

o 184 /2002 Plano

Diretor APA de Guadalupe/ Costa dos Corais/ Decreto N

o 23 /1997

Fontes: Diversas

5 Responsabilidade do Poder Público e de Terceiros

O arcabouço legal delineado, contempla especificamente normas constitucionais e

infraconstitucionais federais e estaduais e, municipais, de proteção ao patrimônio histórico –

cultural e ambiental, evidenciadas em edificações da arquitetura militar, como elemento

integrante da nossa história, estando sua maioria relegada ao quase abandono, não por falta

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de base legal, e sim, carência de consciência cívica dos gestores em preservar enquanto é

possível esses exemplares essenciais à nossa memória ilustrada pela história de lutas e

vitórias, muitas delas contra invasores de além-mar.

As ações culturais tomam outras modalidades, sobretudo, priorizadas promoções de shows

musicais, em detrimento de outras linguagens culturais, em que às destinações de recursos

orçamentários têm maior apelo e demanda de público consumidor, ficando o patrimônio

construído em eterno compasso de espera para seu restauro e uso adequado à sua

sustentabilidade.

Os Municípios pelo art. 30,I,VIII e, IX da CF 88, dariam substancial ajuda na sustentabilidade

desses bens, uma vez que estes preceitos constitucionais delegam o interesse local, o

ordenamento territorial com planejamentoe, o controle do solo, assim como a proteção do

patrimônio histórico-cultural existente em seu território.

Os órgãos públicos de atuação na defesa do patrimônio histórico devem ser mais vigilantes, o

Tribunal de Contas, o Ministéirio Público, o Poder Judicário, enfim todos que direta ou

indiretamente vivenciam seu patrimônio histórico devem agir na defesa daqueles bens,

impondo responsabilidades administrativa, civil e penal por meio de ações próprias ao caso,

por serem todos legitimados no ordenamento jurídico pátrio.

Não só o poder público, mas o cidadão tem o dever de igualmente proteger, zelar pelo o que

é seu, adotando providências legais e administrativas à defesa e preservação dos fortes

ainda existentes.

6 Legados dos fortes na formação do patrimônio cultural do Estado

Ao observarmos as histórias dos fortes se verifica as subsistências de poucos em relação ao

número registrado na Figura 1. Constatou-se a fusão das construções , descontruções e

reconstruções das múltiplas ações dos portugueses, espanhois, franceses, holandeses e

brasileiros. Percebe-se que o sistema construtivo com taipa foi motivo de desaparecimento de

muitos, bem como as diversas guerras e batalhas. Mesmo com nomes que simbolizam força,

muitos necessitam do amparo das leis e normas, além da compreenção dos homens de modo

a entenderem seus valores históricos , artísticos e culturais.

É inegável o valor individual e conjunto dos mesmos, principalmente quando seus edifícios

são considerados elementos museológicos, além dos acervos instalados nos mesmos. Todas

as edificações e ruínas tem como papeis contribuições como atrativos turísticos e de lazer

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para as localidades. Mesmos com políticas de preservação e os amparos legais se faz

necessário que as ações de manutenção e adequado uso atinjam todas às edificações.

Como avaliação das condições gerais das fortificações vale destacar que as ruínas como um

todo carecem de políticas que sejam mais eficazes e não tenham apenas soluções de

estabilização. Fortes como os do Cabo de Santo Agostinho passaram por intervenções

recentes, mas continuam dependendo apenas do controle social dos que os visitam e ainda

não possuem uma acessibilidade integral.

7 Considerações finais

Como resposta a questão: Qual a contribuição da arquitetura militar luso-brasileira na

formação do patrimônio cultural do Estado? O desenvolvimento do artigo demonstrou que a

arquitetura militar contribui na formação do patrimônio cultural do Estado e da Nação

Brasileira pelo nível de valor do tombamento nacional concedido aos fortes. Além da

importância nacional os mesmos extrapolam a importância nacional, pois pela mesclagem de

autores luso-espanhol-flamenga-franco – brasileira os mesmos passam a serem exemplares

emblemáticos com importância internacional e com registros espalhados nas bibliotecas e

museus destes países.

Apesar da importância das fortificações existentes no Estado, percebe-se a necessidade de

ações permanentes de Educação Patrimonial para estes bens, em níveis não somente da

população, mas também de autoridades que nem sempre percebem a importância do legado

dos fortes para outras gerações.

Por fim, verificou-se que as fortificações contribuem na formação do patrimônio cultural do

Estado e apresentam como principais legados: a)a contribuição científica nos sistemas

construtivos empregados; b) o estímulo ao uso dos adornos das cercaduras das aberturas; c)

valores históricos espaciais do conjunto edificado que transportam os visitantes a imaginarem

os diversos momentos de ofensivas nesses locais; d) importância de bens numa escala de

valor internacional, além da contribuição local como bens turísticos, culturais e de lazer.

Apesar das potencialidades das fortificações estas carecem de cuidados específicos nas suas

preservações como: manuais de manutenção e acessibilidade para os funcionários e

visitantes. Destaque especial cabe aos deficientes visuais, que não dispõem de informações,

que permitam uma maior inclusão social no conhecimento dos edifícios históricos.

Referências

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