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Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI 03, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRINHAS/SP E CRIA A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO.
Art. 1- Esta Lei estabelece normas gerais sobre o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP, em conformidade com os artigos 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei Complementar N-101, de 04 (quatro) de maio de 2000 (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências), artigo 38, parágrafo único, da Lei Complementar N- 709, de 14 (quatorze) de janeiro de 1993 (Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) e Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público-NBCT 16.8.
Art. 2- O Presidente da Câmara nomeará, mediante Portaria, o Responsável pelo Sistema de Controle Interno.
Parágrafo único. Somente empregado público efetivo da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP poderá exercer a função de Responsável pelo Sistema de Controle Interno.
Art. 3- São finalidades do Sistema de Controle Interno e, portanto, atribuições do Responsável pelo Sistema de Controle Interno:
I - avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Câmara Municipal;
IV - apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional;V - em conjunto com as autoridades da Administração Financeira da Câmara
Municipal, assinar o Relatório de Gestão Fiscal;
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VI - atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiro, pagadores e assemelhados.
Art. 4- No exercício das atribuições descritas no artigo 3a desta Lei, o Responsável pelo Sistema de Controle Interno deverá:
I - auxiliar na prevenção, identificação e saneamento dos erros, fraudes, malversação, abusos, desvios, perdas e desperdícios, evitando sua recorrência;
II - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;III - acompanhar as fases de execução da despesa, verificando a regularidade
das compras e contratações de serviços;IV - verificar a regularidade da liquidação da despesa;V - verificar a regularidade das notas empenhos, das notas fiscais de compras
e prestação de serviços;VI - analisar se as despesas dos 08 (oito) últimos meses do mandato têm
cobertura financeira, o que evita, relativamente a esse período, transferência de descobertos Restos a Pagar para o próximo gestor político (artigo 59, II, da Lei Complementar Na101, de 04 (quatro) de maio de 2000);
VII - realizar o controle dos limites e condições para a realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
VIII - verificar se está sendo providenciada a recondução da despesa de pessoal e da dívida consolidada a seus limites fiscais (artigo 59, III e IV, da Lei Complementar Na101, de 04 (quatro) de maio de 2000);
IX - constatar se está sendo satisfeito o limite para gastos totais da Câmara Municipal (artigo 59, VI, da Lei Complementar Na101, de 04 (quatro) de maio de 2000);
X - verificar se o ato que fixa o subsídio do Vereador antecedeu ao pleito eleitoral;
XI - verificar se os subsídios do Vereador e do Presidente da Câmara atendem aos limites constitucionais (artigo 29, VI, da Constituição Federal);
XII - verificar a regularidade da concessão da revisão geral anual prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
XIII - verificar se os Vereadores estão sendo beneficiados indevidamente com o recebimento de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (artigo 39, § 4o, da Constituição Federal);
XIV - verificar se os Vereadores estão sendo beneficiados indevidamente com o recebimento pelo comparecimento em sessões extraordinárias ou fundos de adiantamento (artigo 57, § 7o, da Constituição Federal e artigo 68 da Lei Na 4.320, de 17 (dezessete) de março de 1964);
XV - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar Na101, de 04 (quatro) de maio de 2000;
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XVI - verificar no período examinado qual a oscilação no quadro de pessoal;XVII - verificar se houve contratação de pessoal por tempo determinado
mediante realização de prévio processo seletivo, ainda que simplificado;XVIII - verificar, quanto à tesouraria, se as conciliações bancárias têm sito
feitas em períodos mensais; se as disponibilidades têm sido depositadas em bancos estatais (artigo 164, § 3o, da Constituição Federal); se os pagamentos são feitos após o prévio empenho e com assinatura do ordenador de despesa; se a ordem cronológica de pagamento tem sido obedecida;
XIX - verificar se foram realizadas audiências públicas para a discussão do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
XX - verificar, quanto ao almoxarifado, se os inventários têm sido periodicamente realizados; se há segurança na estocagem dos materiais; se há emissão de requisições de saída; se tem sido feita conferência no recebimento de materiais;
XXI - verificar, quanto aos bens de caráter permanente, se foi realizado o inventário anual de bens móveis e imóveis (artigo 96 da Lei N- 4.320, de 17 (dezessete) de março de 1964); se existe termo de transferência de bens; se para cada bem de caráter permanente há empregado público designado pela guarda e administração (artigo 94 da Lei N- 4.320, de 17 (dezessete) de março de 1964); se os bens de maior valor têm cobertura de seguro;
XXII - verificar a consistência entre os sistemas orçamentário e financeiro, bem como a consistência entre os sistemas econômico e patrimonial;
XXIII - verificar, quanto à transparência, se foi criado e acha-se em funcionamento o Serviço de Informação ao Cidadão (artigo 9o da Lei N- 12.527, de 18 (dezoito) de novembro de 2011);
XXIV - verificar se estão sendo realizadas despesas impróprias que ferem o interesse público;
XXV - verificar a regularidade dos dispêndios sob regime de adiantamento;XXVI - verificar a regularidade dos recolhimentos de encargos sociais e
Fundo da Garantia por Tempo - FGTS;XXVII - quanto à execução orçamentária, verificar se o Tribunal de Contas
emitiu alertas quanto a possível déficit da execução orçamentária e abatimento insuficiente dos restos a pagar; verificar se Câmara Municipal tem se recorrido a elevado nível de alterações orçamentárias por meio de créditos adicionais ou mediante transposições, remanejamentos e transferências;
XXVIII - verificar outros itens que entender pertinentes para o atingimento das finalidades descritas no artigo 3- desta Lei;
XXIX - dar ciência ao Tribunal de Contas ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade;
XXX - arquivar e colocar à disposição da fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo cópia de todos os relatórios e pareceres exarados em cada mês;
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Estado de São Paulo
XXXI - manter atualizado banco de informações que contenha estudos sobre temas de interesse do controle interno, bem como materiais técnicos produzidos em eventos de capacitação na área.
Art. 5-E garantido ao Responsável pelo Sistema de Controle Interno:
I - independência para o desempenho de suas atribuições;II - acesso a quaisquer locais, documentos e informações indispensáveis e
necessárias ao exercício de suas atribuições.
Art. 6a O Responsável pelo Sistema de Controle Interno emitirá, ao final de cada mês, relatório acerca das atribuições descritas nos artigos 3a e 4a desta Lei.
I - o relatório mencionado no caput deste artigo constitui documento técnico de que se serve o Responsável pelo Sistema de Controle Interno para relatar suas constatações, conclusões e recomendações;
II - o relatório elaborado pelo Responsável pelo Sistema de Controle Interno deve conter redação:
a) clara e simples: a informação ser revelada de forma objetiva, simplificada, em linguagem de fácil compreensão, sem explicações exaustivas;
b) precisa: a informação deve estar livre de incertezas ou obscuridades;c) oportuna: a informação deve ser divulgada em tempo hábil para que as
medidas corretivas sejam tempestivas e, portanto, efetivas;d) imparcial: a informação deve ser fiel aos fatos, com neutralidade e sem
juízo de valor;e) completa: embora objetiva e concisa, a informação deve estar inteira,
acabada, terminativa, sem omissões ou supressões;f) conclusiva: a informação deve permitir a formação de opinião sobre os fatos
relatados;g) construtiva: a informação deve expressar providências para melhorar a
gestão financeira e operacional. Não se deve usar expressões ofensivas, adjetivas, desnecessárias, inoportunas ou depreciativas.
Art. 7a Para o exercício das atribuições previstas na presente Lei, fica criada a Gratificação pelo Exercício da Função de Responsável pelo Sistema de Controle Interno.
§ 1°A Gratificação pelo Exercício da Função de Responsável pelo Sistema de Controle Interno se dará pelo acréscimo de 90% (noventa por cento) ao salário base do exercente da respectiva função.
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§ 2o A Gratificação pelo Exercício da Função de Responsável pelo Sistema de Controle Interno será concedida observando-se as disponibilidades financeiras e orçamentárias da Câmara Municipal e o limite legal de despesa com pessoal, sendo ato privativo do Presidente da Câmara sua concessão e seu respectivo registro.
Art. 8- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e/ou vinculadas, previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 05 (cinco), de 12 (doze) de dezembro de 2012.
Sala Vereador José Maria de Castro, em 16 (dezesseis) de fevereiro de 2017.
MESA DIRETORA (BIÊNIO 2017/2018):
íiXi
MARCOS VINICrUSTRANQUEIRA GARCIA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRINHAS/SP
MARIO FABIO DOS SANTOS FONSECA PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LAVRINHAS/SP
IVALDO SEGUNDO SECRETÁRI
LA VI
USES DA SILVACÂMARA MUNICIPAL DE
tINHAS/SP
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PROJETO DE LEI Na 03, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRINHAS/SP E CRIA A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normas gerais sobre o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP, em conformidade com os artigos 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei Complementar Na101, de 04 (quatro) de maio de 2000 (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências), artigo 38, parágrafo único, da Lei Complementar Na 709, de 14 (quatorze) de janeiro de 1993 (Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) e Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público -NBCT 16.8.
O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP fora instituído através da Resolução Na 05, de 12 (doze) de dezembro do ano de 2012. Passados aproximadamente quatros anos de sua instituição, é certo que o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP, para o eficiente atingimento de suas finalidades, necessita de aperfeiçoamento, em especial mediante a ampliação das atribuições do exercente da Função de Responsável pelo Sistema de Controle Interno, que passariam a englobar: auxiliar na prevenção, identificação e saneamento dos erros, fraudes, malversação, abusos, desvios, perdas e desperdícios, evitando sua recorrência; examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; acompanhar as fases de execução da despesa, verificando a regularidade das compras e contratações de serviços; verificar a regularidade da liquidação da despesa; verificar a regularidade das notas empenhos, das notas fiscais de compras e prestação de serviços; analisar se as despesas dos 08 (oito) últimos meses do mandato têm cobertura financeira, o que evita, relativamente a esse período, transferência de descobertos Restos a Pagar para o próximo gestor político (artigo 59, II, da Lei Complementar Na101, de 04 (quatro) de maio de 2000); realizar o controle dos limites e condições para a realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; verificar se está sendo providenciada a recondução da despesa de pessoal e da dívida consolidada a seus limites fiscais (artigo 59, III e IV, da Lei Complementar Na10L de 04 (quatro) de maio de 2000); constatar se está sendo satisfeito o limite para gastos totais da Câmara Municipal (artigo 59, VI, da Lei Complementar Na101, de 04 (quatro) de maio de 2000); verificar se o ato que fixa o subsídio do Vereador antecedeu ao pleito eleitoral;
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verificar se os subsídios do Vereador e do Presidente da Câmara atendem aos limites constitucionais (artigo 29, VI, da Constituição Federal); verificar a regularidade da concessão da revisão geral anual prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; verificar se os Vereadores estão sendo beneficiados indevidamente com o recebimento de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (artigo 39, § 4o, da Constituição Federal); verificar se os Vereadores estão sendo beneficiados indevidamente com o recebimento pelo comparecimento em sessões extraordinárias ou fundos de adiantamento (artigo 57, § 7o, da Constituição Federal e artigo 68 da Lei N- 4.320, de 17 (dezessete) de março de 1964); realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar N°101, de 04 (quatro) de maio de 2000; verificar no período examinado qual a oscilação no quadro de pessoal; verificar se houve contratação de pessoal por tempo determinado mediante realização de prévio processo seletivo, ainda que simplificado; verificar, quanto à tesouraria, se as conciliações bancárias têm sito feitas em períodos mensais; se as disponibilidades têm sido depositadas em bancos estatais (artigo 164, § 3o, da Constituição Federal); se os pagamentos são feitos após o prévio empenho e com assinatura do ordenador de despesa; se a ordem cronológica de pagamento tem sido obedecida; verificar se foram realizadas audiências públicas para a discussão do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; verificar, quanto ao almoxarifado, se os inventários têm sido periodicamente realizados; se há segurança na estocagem dos materiais; se há emissão de requisições de saída; se tem sido feita conferência no recebimento de materiais; verificar, quanto aos bens de caráter permanente, se foi realizado o inventário anual de bens móveis e imóveis (artigo 96 da Lei N42 4.320, de 17 (dezessete) de março de 1964); se existe termo de transferência de bens; se para cada bem de caráter pennanente há empregado público designado pela guarda e administração (artigo 94 da Lei N- 4.320, de 17 (dezessete) de março de 1964); se os bens de maior valor têm cobertura de seguro; verificar a consistência entre os sistemas orçamentário e financeiro, bem como a consistência entre os sistemas econômico e patrimonial; verificar, quanto à transparência, se foi criado e acha-se em funcionamento o Serviço de Informação ao Cidadão (artigo 9o da Lei N- 12.527, de 18 (dezoito) de novembro de 2011); verificar se estão sendo realizadas despesas impróprias que ferem o interesse público; verificar a regularidade dos dispêndios sob regime de adiantamento; verificar a regularidade dos recolhimentos de encargos sociais e Fundo da Garantia por Tempo - FGTS; quanto à execução orçamentária, verificar se o Tribunal de Contas emitiu alertas quanto a possível déficit da execução orçamentária e abatimento insuficiente dos restos a pagar; verificar se Câmara Municipal tem se recorrido a elevado nível de alterações orçamentárias por meio de créditos adicionais ou mediante transposições, remanejamentos e transferências; verificar outros itens que entender pertinentes para o atingimento das finalidades descritas no artigo 3- desta Lei; dar ciência ao Tribunal de Contas ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade; arquivar e colocar à disposição da fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo cópia de todos os relatórios e pareceres exarados em cada mês;
![Page 8: O' / m O r O - cmlavrinhas.sp.gov.br · Art. 1- Esta Lei estabelece normas gerais sobre o Sistema de Controle Interno ... 4- No exercício das atribuições descritas no artigo 3a](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052922/5c6353b509d3f27f588b474e/html5/thumbnails/8.jpg)
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Ressalte-se, por oportuno, que as normas gerais sobre o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP objeto do presente Projeto de Lei encontram-se em consonância o Comunicado SDG N- 35/2015 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como de conformidade, como já ressaltado, com os artigos 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei Complementar N-101, de 04 (quatro) de maio de 2000 (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências), artigo 38, parágrafo único, da Lei Complementar 709, de 14 (quatorze) de janeiro de 1993 (Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) e Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBC T 16.8.
O presente Projeto de Lei também tem por objetivo criar a Gratificação pelo Exercício da Função de Responsável pelo Sistema de Controle Interno, nos seguintes termos:
“Art. 7- Para o exercício das atribuições previstas na presente Lei, fica criada a Gratificação pelo Exercício da Função de Responsável pelo Sistema de Controle Interno.
§ 1°A Gratificação pelo Exercício da Função de Responsável pelo Sistema de Controle Interno se dará pelo acréscimo de 90% (noventa por cento) ao salário base do exercente da respectiva função.
§ 2o A Gratificação pelo Exercício da Função de Responsável pelo Sistema de Controle Interno será concedida observando-se as disponibilidades financeiras e orçamentárias da Câmara Municipal e o limite legal de despesa com pessoal, sendo ato privativo do Presidente da Câmara sua concessão e seu respectivo registro”.
Nesta oportunidade pedimos licença para transcrevermos o posicionamento favorável do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca da criação da supracitada gratificação, senão vejamos (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Manual de Orientação - Controle Interno Com a Jurisprudência, Instruções e Comunicados do TCE - Página 35):
“Nas pequenas Prefeituras e Câmaras Municipais ou, mesmo, nas entidades descentralizadas de pouca movimentação financeira, para elas um único servidor pode responder pelo Controle Interno, e, sob certas condições, não há necessidade de nova
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Estado de São Paulo
contratação para a lide; bastaria específica gratificação para o servidor designado, conforme as possibilidades financeiras do órgão ou entidade”.
Note-se que a Câmara Municipal de Lavrinhas/SP enquadra-se na situação supramencionada, tendo em vista que, em razão de seu pequeno porte (pouca movimentação financeira), não se verifica a necessidade de criação de específico cargo/emprego público efetivo de Controlador Interno, de modo que referidas atribuições podem ser desenvolvidas por empregado público efetivo nomeado para o exercício da Função de Responsável pelo Sistema de Controle Interno.
Não há dúvidas, por outro lado, quanto a pertinência e necessidade da criação da Gratificação pelo Exercício da Função de Responsável pelo Sistema de Controle Interno, isso porque o empregado público efetivo nomeado para o exercício da referida função deverá desenvolver, além das atribuições de seu próprio emprego público efetivo, as adicionais e ampliadas atribuições pelo exercício da respectiva função. Afora tais fatos, ressalte-se que o exercício da função de Responsável pelo Sistema de Controle Interno é de elevada importância e responsabilidade, de modo a estar justificada a criação da gratificação em referência.
Consigne-se, por fim, que em conformidade com o artigo 16 da Lei Complementar Federal 101/2000, instrui o presente Projeto de Lei a declaração do ordenador de despesas da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP, atestando que o aumento da despesa decorrente da criação da supracitada gratificação possui adequação orçamentária e financeira, bem como atende a todos os limites legais e constitucionais. Segue igualmente em anexo a Estimativa de Impacto Financeiro.
Por estas razões, dentre outras de fácil compreensão, esta Mesa Diretora espera que esta respeitável Casa de Leis aprove o presente Projeto de Lei, que há de merecer também o assentimento do Chefe do Executivo, em toda certeza.
Sala Vereador José Maria de Castro, em 16 (dezesseis) de fevereiro de 2017.
MESA DIRETO IO 2017/2018):
MARCOS VINÍCIUS FRANQUEIRA GARCIA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRINHAS/SP
. 'vmíwú .ARI O FABIO DOS SANTOS F<FONSECA
MUNICIPAL DE LAVRINHAS/SPMA
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMA
IVALDO MOISÉS DA SILVA SEGUNDO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRINHAS/SP