O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, · sonora (a mais freqüente), a poluição...

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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ...... VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE GOIÂNIA/GO O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS , por seu 73º Promotor de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 127, caput, e 129, inciso III da Constituição Federal de 1988, e ainda, com fundamento no disposto na Lei 7.347/85, vem à presença de V. Exa., propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA , pessoa jurídica de direito público interno, com sede no Centro Administrativo do Governo da cidade de Goiânia, Paço Municipal, Av. do Cerrado, nº 999 APM-9, Parque Lozandes, nesta Capital, representado na forma do art. 12, inciso I do Código Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos, para ao final requerer: DOS FATOS 1. O Ministério Público do Estado de Goiás, com fundamento nas inúmeras representações que lhe são endereçadas diariamente por parte dos cidadãos deste Município; das incontáveis declarações colhidas nesta Promotoria; dos inúmeros inquéritos civis públicos instaurados visando a apuração dos mais diversos tipos de degradação ambiental ocorrida dentro da comarca de Goiânia e, ainda, em razão dos infindáveis e infrutíferos ofícios remetidos ao Município Pelo Ministério Público, recomendando providências eficazes no controle da poluição ambiental nesta capital, instaurou o Inquérito Civil Público que instrui a presente ação objetivando a apuração dos fatos narrados no que diz respeito ao descaso do poder público em relação às medidas de combate à poluição e a degradação ambiental que vêm ocorrendo de

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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ...... VARA DA

FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE GOIÂNIA/GO

O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu 73º Promotor de Justiça, no exercício de

suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 127,

caput, e 129, inciso III da Constituição Federal de

1988, e ainda, com fundamento no disposto na Lei

7.347/85, vem à presença de V. Exa., propor a

presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL

em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa

jurídica de direito público interno, com sede no

Centro Administrativo do Governo da cidade de

Goiânia, Paço Municipal, Av. do Cerrado, nº 999

APM-9, Parque Lozandes, nesta Capital,

representado na forma do art. 12, inciso I do Código

Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir

expostos, para ao final requerer:

DOS FATOS

1. O Ministério Público do Estado de Goiás, com

fundamento nas inúmeras representações que lhe são endereçadas

diariamente por parte dos cidadãos deste Município; das incontáveis

declarações colhidas nesta Promotoria; dos inúmeros inquéritos civis

públicos instaurados visando a apuração dos mais diversos tipos de

degradação ambiental ocorrida dentro da comarca de Goiânia e, ainda,

em razão dos infindáveis e infrutíferos ofícios remetidos ao Município Pelo

Ministério Público, recomendando providências eficazes no controle da

poluição ambiental nesta capital, instaurou o Inquérito Civil Público que

instrui a presente ação objetivando a apuração dos fatos narrados no que

diz respeito ao descaso do poder público em relação às medidas de

combate à poluição e a degradação ambiental que vêm ocorrendo de

forma concentrada e difusa, tanto em relação ao meio ambiente natural

quanto em relação ao meio ambiente artificial.

Consta nos documentos em anexo que os munícipes,

pessoalmente ou através do número telefônico disponível 1523,

denunciam diariamente aos órgãos competentes as poluições das quais

são vítimas, solicitando-lhes a atuação necessária para solucionar os

problemas reclamados, entretanto, referidos órgãos sempre alegam não

possuir condições para tomar tais providências, ora por falta de pessoal

capacitado, ora por falta de material adequado ao trabalho de combate às

fontes poluidoras, ora por falta de viaturas ou de combustível para

deslocamento, além de tantos outros empecilhos ao cumprimento de seu

dever legal.

2. Os níveis de poluição em Goiânia “denunciados”

diariamente ao Ministério Público estão muito acima dos suportáveis pela

pessoa humana, comprometem irreversivelmente a saúde da população

principalmente a sadia qualidade de vida que é garantia constitucional,

conforme o relato grifado nos documentos anexos. A vida sustentável

abrange a qualidade de vida e a dignidade humana associada ao meio

ambiente adequado a saúde e ao bem estar.

Os documentos que instruem a presesente ação

abrangem os mais diversos tipos de poluição, quais sejam, a poluição

sonora (a mais freqüente), a poluição atmosférica, a poluição visual, a

poluição hídrica, bem como a degradação e contaminação do solo.

3. Tais ilícitos ambientais são objeto de investigação por

parte da Promotoria de Justiça especializada em meio ambiente nesta

capital. Um sem número de Inquéritos Civis foi instaurados para

investigação e apuração dos danos ambientais que vem ocorrendo de

forma descontrolada em nossa cidade. Em quase todos eles nota-se que,

não fosse a omissão do poder público municipal, a degradação ambiental

não teria ocorrido, ou ao menos se teria amenizado suas conseqüências.

Prova maior dessa omissão reside no fato do próprio

Poder Público municipal remeter para o Ministério Público as pessoas que

comparecem à Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana e Secretaria

Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de exigir sua atuação no

combate à degradação ambiental, sob a alegação de que “lá (no Ministério

Público) eles te ajudam a resolver o seu problema”. Um verdadeiro

descaso com a sociedade, que é a verdadeira proprietária deste bem

2

“extra-patrimonial” de uso comum do povo, sem contar a inversão de

valores que se opera, já que o Ministério Público não possui o poder de

polícia administrativo.

4. Os órgãos municipais que deveriam promover a

fiscalização ambiental tomam conhecimento das agressões ambientais e

incorrem na culpa in omittendo ao deixar de exercer efetivamente o poder

de polícia administrativa ambiental por meio da ação de fiscalização, do

processo de licenciamento, de permanente vigilância sobre pessoas e

bens, da ação preventiva, da aplicação de advertências, multas, dentre

outras medidas legais eficientes que têm por objetivo evitar a ocorrência

do dano ambiental, em absoluto desrespeito ao princípio constitucional da

prevenção.

5. Respondendo aos ofícios encaminhados pelo Ministério

Público às Secretaria de Fiscalização Urbana e de Meio Ambiente

informaram os respectivos secretários que o quadro de fiscais, comparado

ao número de habitantes da cidade, além de insuficiente, está vinculado a

um órgão estranho àqueles que compõem o SISNAMA (art. 70 §1º da Lei

9.605/, e art. 6º e incs. da Lei 6.938/81 - Lei da Política Nacional do Meio

Ambiente), isto é, estão lotados na secretaria de fiscalização urbana

quando deveriam fazer parte do órgão responsável pela licenciamento

ambiental no município, no caso, a SEMMA, único autorizado, pela

legislação supra mencionada, a aplicar as multas do decreto 3.179/99, que

são mais severas e mais protetivas ao meio ambiente, o que, sem sombra

de dúvidas tem funcionando como estímulo aos degradadores,

ocasionado, ainda, perda de arrecadação para o município a ser destinada

ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, já que as multas previstas no

Código de Posturas do Município são irrisórias, não ultrapassando a

quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), e não são destinadas ao fundo,

enquanto as multas do decreto podem chegar até 150.000.000,00 (cento e

cinquenta milhões de reais), e deverão, obrigatoriamente ser destinadas ao Fundo com aplicação vinculada aos programas ambientais.

6. Ademais, considerando que:

1) o controle da poluição ambiental é de responsabilidade do

Poder Público, o qual no entanto tem se omitido no

cumprimento de seu dever legal de proteger o meio

ambiente e a qualidade de vida local;

2) o Ministério Público não está aparelhado para fiscalizar os

níveis de poluição verificados no município e nem é esta

3

sua função original, não lhe cabendo substituir o Município

no seu poder de polícia administrativa ambiental;

3) o despreparo humano e material do município para o

enfrentamento deste grave problema social que lhe

imposto pela Constituição Federal de forma prioritária,

despido do manto da discricionariedade, o Ministério

Público propõe a presente ação civil pública visando

compelir o Município de Goiânia a assumir, de forma

eficaz, a responsabilidade que lhe foi imposta pela

Constituição Federal, na proteção do meio ambiente

ecologicamente equilibrado, de modo a garantir ao

habitantes desta cidade, de hoje e de sempre, sadia

qualidade de vida.

DOS FUNDAMENTOS

I) A POLUIÇÃO AMBIENTAL EM GERAL E A ESPECÍFICA PRATICADA

PELOS AGENTES POLUIDORES DA CIDADE DE GOIÂNIA -

PRESTAÇÃO POSITIVA POR PARTE DO MUNICÍPIO – OBJETO DA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA:

A poluição sonora é mais corriqueira e tem afetado de

forma significativa a maior parte da população, causando-lhe distúrbios no

sono, problemas auditivos e stress que comprometem seriamente a saúde

e o desenvolvimento sadio do indivíduo. Esse tipo de poluição

proveniente, em sua grande maioria, de bares, lojas de conveniência,

casas noturnas, sons automotivos, serralheiras, lavajatos e outros não são

fiscalizados e sequer repreendidos eficientemente pelo município, que

funcionam ao arrepio da legislação ambiental.

A poluição atmosférica não fica atrás, vários

estabelecimentos não autuados ou autuados de forma ineficaz continuam

fazendo uso de produtos químicos altamente tóxicos sem qualquer

proteção, cujos resíduos permanecem no ar comprometendo a saúde de

todos os afetados direta ou indiretamente por ele, principalmente no que

diz respeito à saúde respiratória, epidérmica, ocular etc.

O Próprio Poder público municipal realiza obras

atentatórias à higidez ambiental

================================== executivo municipal e por

particulares comprometem áreas de preservação permanente, córregos e

4

rios, o solo e o ar atmosférico da nossa capital, diminuindo sensivelmente

a qualidade de vida dos goianienses. Prova maior do descaso do Poder

Público Municipal no trato com a questão ambiental é a degradação

ambiental causa ao córrego macambira pela superintendência municipal

de parque e jardins. Este delito já está sendo investigado pela

DELEGACIA DO MEIO AMBIENTE, atendendo à requisição ministerial

(doc. Anexo).

Goiânia, cidade em plena expansão já apresenta os

sintomas da intensificação das poluições ambientais, diagnosticadas

facilmente através das rotineiras reclamações que são feitas ao Ministério

Público e à Polícia Militar.

O Município de Goiânia, no entanto, mostra-se

completamente indiferente aos reclames populares e ao seu dever de

garantir a preservação da qualidade de vida e do sossego dos cidadão.

Não conta até então com aparelhamento necessário para proceder à

fiscalização rotineira das fontes de emissão, e muito menos tem qualquer

controle da capacidade de poluição dos principais agentes poluidores.

Bares, com música ao vivo, danceterias, instalações fabris

e os denominados “carros de som” têm sido as fontes básicas de emissão

de ruídos acima dos limites aceitáveis. Essas fontes, em sua grande

maioria, estão instaladas em áreas residenciais na cidade de Goiânia e

funcionam sem qualquer preocupação com o isolamento acústico para

evitar a propagação sonora em prejuízo da saúde, do sossego e da

tranqüilidade das pessoas.

Ao seu passo, os veículos que propalam propaganda

volante, dentre as demais fontes poluidoras, mostram-se os que maior

prejuízo podem causar à saúde pública local, ante à sua potencialidade

lesiva.

É muito cômoda e terrivelmente prejudicial para o

interesse público essa posição omissiva assumida pelo Município de

Goiânia, quando na realidade, é ele diretamente responsável pela defesa

da qualidade de vida e proteção do meio ambiente local.

No caso de Goiânia, o Município limita-se a conceder os

alvarás de licença para funcionamento destas atividades potencialmente

lesivas, lavando as mãos em seguida, quanto à observação das normas e

limites relacionados com os níveis de emissão de ruídos. Isto é

inconcebível.

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Cumpre ao Poder Público aparelhar-se devidamente,

desde agora, a fim de exercer com eficiência o poder de polícia sobre as

atividades potencialmente poluidoras, lesivas ao meio ambiente e à

qualidade de vida saudável. Se assim não procede o Município

espontaneamente, como ocorre com o Município de Goiânia, pode ser ele

compelido através do Poder Judiciário, a assumir sua função fiscalizatória,

de modo a efetivamente desempenhar com eficiência os deveres

relacionados com a defesa da qualidade do meio ambiente e,

consequentemente, com a qualidade de vida da população.

O objeto da presente ação civil pública, portanto, é fazer

com que o Município de Goiânia assuma efetivamente as funções

relacionadas com o poder de polícia ambiental retomando para si a

fiscalização e controlar em seu território condutas potencialmente lesivas

ao meio ambiente e à qualidade de vida das pessoas, sob o aspecto das

poluições em geral. Em outras palavras, busca-se uma prestação positiva

do Poder Público competente, no sentido de impedir a prática e ainda

fazer cessar a perpetuação de determinadas atividades que estejam

lesionando ou que venham a lesionar o meio ambiente, deteriorando em

conseqüência a qualidade de vida da população local.

Sendo assim, deve ficar claro que não se trata de uma

ação de ressarcimento de dano ambiental, mas sim, de pretensão

relacionada com o impulso e a operacionalização forçada da tutela

preventiva do meio ambiente, que foi colocada pela lei a cargo do Poder

Público.

Não bastaria, nos dizeres de Hugo Nigro Mazzilli, “o

esforço generalizado de inserir nas Constituições de todos os países o

direito fundamental do homem a uma condição satisfatória de vida, em

ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e bem-estar”, se

em contrapartida não fossem oferecidos à sociedade os instrumentos

necessários para fazer com que o Poder Público respeite e faça respeitar

esse direito fundamental assegurado. Esses instrumentos felizmente

existem, e entre eles, por excelência, está a ação civil pública em defesa

do meio ambiente.

II) LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE

PASSIVA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA –INTERESSE DE AGIR

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Diante do disposto no art. 129, inciso III, da Constituição

Federal, não mais se discute a possibilidade da ação civil pública ser

utilizada para agasalhar qualquer pedido, desde que seja adequado ao fim

de resguardar ou proteger o patrimônio público, o meio ambiente e

quaisquer outros interesses difusos ou coletivos.

Na verdade, a cada direito corresponde uma ação, já que

a ação é apenas um instrumento de realização de direitos. Assim, ao

estabelecer a Constituição que é função institucional do Ministério Público

a defesa dos interesses sociais (art. 127, caput), e que compete-lhe

promover a ação civil pública na defesa desses mesmos interesses,

naturalmente a Lei Maior ampliou de forma ilimitada o objeto da ação civil

pública, admitindo a propositura, por este meio, de toda e qualquer

espécie de pedido apto a proteger os interesses difusos e coletivos.

Não seria mesmo lógico que a Constituição Federal

houvesse estabelecido como função institucional do Ministério Público a

defesa dos interesses sociais através da ação civil pública (art. 129, lll), se

este instrumento estivesse limitado à espécies preestabelecidas de tutela

jurisdicional.

De todo modo, o legislador infra-constitucional, atento à

vontade da Constituição, afastou qualquer dúvida nesse sentido, fazendo

remissão expressa através do art. 21 da Lei 7.347/85, ao disposto no art.

83 do Código do Consumidor, com vistas à sua aplicabilidade no sistema

da Lei de Ação Civil pública.

Ocorre que o art.83 do Código Consumidor estabeleceu

que para a defesa dos interesses e direitos por ele tutelados, seriam

admissíveis todas as espécies de ações (pedidos) capazes de propiciar a

efetiva proteção, e a remissão feita no art. 21 da Lei 7.347/85, acabou por

estender esta mesma possibilidade para o sistema da lei de Ação Civil

Pública. Isso implica dizer que mesmo a “ação civil pública de que cuida a

Lei n. 7.347/85 pode ter por objeto evitar o dano”, segundo o professor

Hugo Nigro Mazzilli, e não só repará-lo ou buscar a indenização

correspondente.

Sendo assim, a tutela preventiva (leia-se princípios

constitucionais da precaução e prevenção), do meio ambiente é

perfeitamente possível e viável através da ação civil pública, como

também tem sido admitida a condenação do Poder Público em obrigações

de fazer, quando há omissão no que se refere à proteção ambiental. É o

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que se tem observado já com relativa freqüência no que se refere aos

chamados “lixões”. Muitos municípios já foram condenados a se

adequarem às normas ambientais, tanto a coleta, como a disposição final

dos resíduos sólidos urbanos, inclusive com a construção de aterros

sanitários em locais específicos. O próprio IBAMA, em ação civil pública

movida pelo Ministério Público Federal, foi condenado a adquirir “todo

material necessário à proteção contra incêndio da Rebio Poço das Antas e

manutenção de pessoal adequado para a referida segurança”1, diante da

omissão no controle de incêndios periódicos que ocorriam na Reserva

Biológica (uma das últimas moradas do planeta para o mico leão dourado

– símbolo mundial de luta pela preservação da natureza). Há ainda outros

exemplos, como a condenação, em uma mesma ação civil pública movida

também pelo Ministério Público Federal2, do Estado do Rio Grande do

Norte e do Município de Natal, onde o primeiro ficou obrigado a manter

programa de aprimoramento do Corpo de Bombeiros, objetivando o

combate eficiente de incêndios periódicos que ocorriam na Reserva

Biológica do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal,

onde o primeiro ficou obrigado a manter programa de aprimoramento do

Corpo de Bombeiros, objetivando o combate eficiente de incêndios, e

também, a realizar convênio com a Petrobrás, para viabilizar a instalação

de uma brigada permanente em sua Base de Distribuição, e o segundo,

acabou sendo compelido a providenciar abrigo para moradores e exercer

rigorosa fiscalização nas cercanias.

O Superior Tribunal de Justiça, do mesmo modo, já se

posicionou no sentido de que o Estado, em face de seu dever de tutela

ambiental, está sujeito às mesmas responsabilidades impostas aos

particulares, podendo em razão disso ser obrigado inclusive a realizar

construções e prestar os serviços necessários para a eliminação dos

riscos e lesões ao meio ambiente.

No julgamento do recurso especial REsp n. 88.776

(19/05/97), interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em ação

civil pública proposta contra o Estado de Goiás e Centro Penitenciário de

Goiás – CEPAIGO, objetivando a condenação do Poder Público à

regularização do sistema de esgoto sanitário do presídio masculino do

CEPAIGO, através da construção de fossa em série, do isolamento de

área com a colocação de cercas, e da cobertura de fossas abertas, o

Superior Tribunal de Justiça reformou as decisões de 1º e 2º graus (que

1 Sentença de Valéria Medeiros de Albuquerque – Juíza da 9ª Vara Federal – Rio de Janeiro – 1992 – Revista de Direito Ambiental – Vol. l – pág. 2662 Sentença do Juiz Federal Ivan Lira de Carvalho – Natal – 1995 – Revista de Direito Ambiental – vol.2 – pág. 249

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antes indeferiram a petição inicial sob o argumento de que a pretensão

representaria a invasão do Poder Judiciário nas atribuições privativas do

Poder Executivo), entendendo que “o Estado de Goiás edificou obra

pública – um presídio – sem dotá-lo de um sistema de esgoto sanitário

adequado. Não podia fazê-lo e, se isso atenta contra o meio ambiente, a

Ação Civil Pública é a via própria para remover a causa dos danos

causados. Sujeito também às leis, o Estado tem, nesse âmbito, as

mesmas obrigações dos particulares”. A ementa ficou assim redigida:

“ Ementa: Processo Civil. Ação Civil Pública. Danos ao meio ambiente

causados pelo Estado. Se o Estado edifica obra pública – no caso, um

presídio – sem dotá-lo de um sistema de esgoto sanitário adequado,

causando prejuízos ao meio ambiente, a Ação Civil Pública é, sim, a via

própria para obrigá-lo às construções necessárias à eliminação dos

danos; sujeito também às leis, o Estado tem, nesse âmbito, as mesmas

responsabilidades dos particulares. Recurso especial conhecido e

provido.” (relator o Min. Ari Pargesndler)

Mesmo o Tribunal de justiça do Estado de Goiás, está aos

poucos modificando seu entendimento, para admitir a possibilidade da

condenação do Poder Público em obrigações de fazer, a exemplo da

festejada decisão publicada na Revista dos Tribunais, vol. 721, p.207 e

seg., a qual se transcreve a ementa e parte do voto do Eminente Des.

Antônio Nery da Silva:

Ementa: “ 1. O Ministério Público goza de prazo recursal em dobro. 2. O

Poder Público, em sendo vencido na ação civil pública, pode ser

condenado na obrigação de fazer, sem que isto constitua ofensa ao seu

poder discricionário. 3. Todo ato administrativo, em qualquer se suas

espécies deve observar os princípios gerais correlatos, sujeitando-se,

ainda, á apreciação pelo Poder Judiciário. Apelo conhecido e provido.”

(Ap. 35.404-6/1888- 3ª C. Cível. J. 26/06/95 – Rel. Des. Antônio Nery da

Silva)

Em seu voto, o Eminente Relator assevera:

“Pensar que a administração não pode ser compelida a uma obrigação

de fazer é, de plano, excluí-la do polo passivo tanto da Ação Civil

Pública como das demais ações correlatas, como o mandado de

segurança, a ação popular, habeas data, indenização, etc. Tal situação

seria absurda e insuportável. Além de estabelecer uma desigualdade

odiosa entre administração e administrados, ofende as mais

elementares noções do Estado de Direito, pelo qual, tanto comandante

quanto comandados, exercem direitos e cumpres deveres. É, ainda,

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ingênuo imaginar que todo gasto público só é possível quando previsto

no orçamento porque as decisões judiciais não se incluem neste

particular. Assim, na atualidade, cada vez mais se aprimoram os

mecanismos judiciais de fiscalização do Poder Público pelo Pode

Popular. Não é uma forma de inviabilizar a administração, ao contrário, é

um exercício de aprimoramento. É a única maneira de transcendermos

da sociedade mistificada à sociedade necessária, sem mancharmos de

sangue as nossas mãos e de guerra a nossa história. Por isso, a

administração pública, em qualquer de suas manifestações, Federal,

Estadual ou Municipal, está sujeita, se for o caso, ao ônus da obrigação

de fazer que o magistrado, prestador da jurisdição, lhe impuser.”

Também o Supremo Tribunal Federal tem decisão neste

sentido:

“A verdade é que o ponto sensível da controvérsia em torno dos

problemas da responsabilidade, são os casos de ação ou falta de

providência do serviço. É o que se chamou de inércia da Administração

Pública da população e dos usuários. A Administração Pública responde

civilmente pela inércia em atender uma situação que exigia a sua

presença para evitar a ocorrência danosa”. (STF – 2ª turma – RE. nº

67.387 – Rel. Min. Temístocles Brandão – RDA, 97/177).

III) MEIO AMBIENTE E AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEFESA DE

INTERESSES DIFUSOS – POLUIÇÃO AMBIENTAL

Exprimir em poucas linhas o conceito de meio ambiente é

uma tarefa bastante difícil, razão pela qual a grande maioria autores têm

preferido citar a definição legal de meio ambiente, ao invés de tentar

conceituá-lo. O conceito dado a Ambiente, é o seguinte: “ o conjunto de

condições, leis, influências e interações de ordem física, química e

biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”

Pois bem, englobando tudo aquilo que permite, abriga e

rege a vida, o conceito de meio ambiente termina por abranger

naturalmente as comunidades, os ecossistemas e a biosfera3. Assim, não

só as florestas, os rios, os mares e o ar compõem o meio ambiente, mas

também “a casa em que moramos, o bairro e a cidade em que vivemos”4.

Considerando-se finalmente, que “meio ambiente é nosso habitat.”

3 Paulo Afonso Leme Machado – Direito Ambiental Brasileiro – 6ª edição – Malheiros Editores – pg. 2294 Fernando Célio de Brito Nogueira – Ação Civil Pública por Poluição Sonora Cabimento e Legitimidade do Ministério Público – RJ 239 – set/97 – Doutrina – pág. 22.

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Meio ambiente indica assim o espaço que envolve os

seres vivos ou as coisas, integrado por um conjunto de elementos

naturais, artificiais e culturais. É um bem jurídico e um direito fundamental

do homem, essencial à vida, à saúde, e a felicidade das pessoas. Do

equilíbrio entre a preservação dos recursos naturais e o desenvolvimento

econômico dos povos, com a garantida da manutenção de um ambiente

saudável para a vida, é que depende a qualidade de vida do homem.

Condensando esse pensamento, José Afonso da Silva 5

acrescenta que “o meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de

elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento

equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir

uma concepção unitária do ambiente compreensiva dos recursos naturais

e culturais”

A poluição ao meio ambiente, por sua vez, representa toda

e qualquer forma de degradação da qualidade ambiental resultante de

atividades que, direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança

e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades

sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as

condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou

energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

O controle eficiente da poluição do meio ambiente, para

preservação da qualidade de vida do ser humano passa em conseqüência

a ser de interesse de todos os homens. Transcende ao indivíduo

diretamente lesado em sua saúde ou a vizinhança em seu sossego, o

interesse de ver o Poder Público atuando na defesa e proteção do meio

ambiente e da qualidade de vida de todos, através do controle e

fiscalização das atividades potencialmente lesivas.

A proteção do bem coletivo – meio ambiente – sempre

interessará a todos de forma indeterminada, mesmo que a lesão até um

determinado instante tenha concretamente afetado apenas um ou alguns

poucos.

O certo é que a falta de controle por parte dos órgãos

públicos em relação às fontes de emissão de poluição ambiental, afeta a

população de modo geral. Novos focos e fontes nocivas de poluição

ambiental surgem a todo momento em uma polícia ambiental para efetuar

5 José Afonso da Silva – Direito Ambiental Constitucional – 2ª edição – Ed. Malheiros Editores. – pág. 02

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o controle dos desvio e assegurar a preservação da qualidade de vida das

pessoas.

Não só as condutas clandestinas devem ser controladas,

também as atividades legítimas precisam ser constantemente monitoradas

pelo Poder Público. Par tanto, é necessário que disponibilize pessoal e

material adequado para o cumprimento dessa função - dever. É aqui,

mais uma vez fica claro o interesse de toda a população no controle da

poluição sonora.

Enfim, como se nota, trata-se realmente de interesse

difuso.

Nestas condições, a legitimidade ativa para propositura da

presente ação civil pública encontra fundamento no disposto no art. 129,

inciso III, da CF, que prevê como função institucional do Ministério Público

promover ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social,

do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivo.

IV) OMISSÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO DEVER DE FISCALIZAÇÃO,

CONTROLE E SANÇÃO DAS FONTES POTENCIALMENTE LESIVAS

AO MEIO AMBIENTE – QUADRO DE FISCAIS DO MUNICÍPIO –

DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO

A omissão do poder público municipal vai além da

prestação positiva que ele deixa de cumprir, haja vista que o poder público

Municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, não tem

qualquer controle sobre os fiscais que realizam as vistorias e atendem as

necessidades dos munícipes conforme respostas aos ofícios (requisições

em anexo).

Segundo informações do próprio Secretário Municipal do

Meio Ambiente a Secretaria não possui pasta própria de agentes que

fiscalizam as fontes potencialmente poluidoras. Os fiscais designados são

de outra Secretaria (Secretaria de Fiscalização Urbana). Ocorre aqui uma

infração grave ao dispositivo do art. 70 §1º da lei 9.605/98 pois não dispõe

de autoridades competentes e próprias para lavrar auto de infração

ambiental e instaurar processo administrativo.

Segundo este dispositivo legal são competentes para a

lavratura do auto e para cumprir os objetivos da Política Nacional do Meio

Ambiente da Lei nº 6938/81 que trata o art. 4º, os funcionários ambientais

designados para as atividades de fiscalização, que compõe os órgãos e

entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente

12

responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental que no

âmbito municipal, segundo o art. 6º da mesma lei, é a Secretaria Especial

do Meio Ambiente (SEMA).

Em razão desta anormalidade os fiscais municipais

lotados na Secretaria de Fiscalização Urbana, não integram SISNAMA,

não podendo, de conseqüência, lavrar autos de infração com base no

decreto nº 3.179/99, onde as multas podem chegar a R$ 150.000.000,00

(cento e cinqüenta milhões de reais), restringindo-se à aplicação das

multas previstas na legislação municipal, irrisórias no sentido de atender

aos princípios constitucionais da prevenção e precaução do dano

ambiental.

O Município se esquiva dos deveres legais ao deixar de

aplicar os instrumentos legais disponíveis, justificando tal omissão sob o

manto de seu poder “discricionário”.

Como se não bastasse os fiscais não estarem lotados na

Secretaria Ambiental competente, eles ainda são em número insuficientes

se levarmos em conta a dimensão do Município de Goiânia e sua

população. Outro ponto relevante reside no fato de que o recebimento de

seus vencimentos mensais estão atrelados à sua produção. Isto quer dizer

que quanto mais autuações maior o salário. O prejuízo ambiental, neste

caso, é evidente, pois o referido “fiscal ambiental” deixa de fiscalizar e

autuar a degradação ambiental de maior monta e passa a ser um mero

“fiscal de bar”, onde os autos de infração não oferecem maiores

complicações e podem ser lavrados em maior número, garantindo-lhes,

desta forma, o salário no fim do mês.

Por isso, resta claro que a fiscalização ambiental no

Município de Goiânia esta praticamente circunscrita ao controle da

poluição sonora e à aplicação das penalidades ínfimas previstas no

Código de Posturas e, ainda assim, realizada de modo deficiente. O

monitoramento das áreas de proteção ambiental, estaria a cargo dos

fiscais ambientais em segundo plano.

Neste sentido, vê-se que não houve até então uma

preocupação da Administração Pública, com relação à formação

especializada dos servidores encarregados da fiscalização e do

licenciamento ambiental. Não basta ter no papel um quadro especializado

de servidores, é preciso dotá-los do conhecimento técnico/prático

13

específico para lidar com as questões especiais que lhes serão

submetidas.

Tal omissão causa danos irreparáveis ao meio ambiente,

ao qual o Município responde solidaria e objetivamente.

O Ministério Público, de forma mais participativa e menos

crítica, ainda enviou ao Prefeito do Município recomendações (cópia em

anexo) colocando-o a par do problema e sugerindo soluções plausíveis

que a própria legislação garante. Entretanto, deste a emissão da

recomendação nenhuma providência eficaz foi tomada no sentido de se

solucionar esta grave omissão.

Os responsáveis pelas fontes de poluição ficam

duplamente impunes. Primeiro ficam impunes na via administrativa em

face da fiscalização do poder municipal e segundo na aplicação das

sanções administrativas cabíveis de acordo com a o Decreto nº 3.179/99.

V) O PROBLEMA DO CONTROLE JUDICIAL DAS OMISSÕES

ESTATAIS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE – PRINCÍPIOS

CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE

– DISCRICIONARIEDADE.

Amparada por princípio constitucionais, normas jurídicas

basilares, que representam os valores transcendentais para a sociedade,

a tutela ambiental prevista no art. 225 da Constituição Federal deve ser

pautada pelo princípio da eficiência da administração pública, isto significa

dizer que a gestão administrativa ambiental deve ser adequada e eficaz no

que diz respeito ao interesse público. Este princípio fundamental e

expresso deixa claro que a denominada discricionariedade do

administrador público é sempre relativa e limitada frente à eficácia. Neste

caso, não lhe cabe qualquer margem de discricionariedade quando se

trata de assegurar a efetividade do meio ambiente ecologicamente

equilibrado.

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade

de vida, impondo-se ao Pode Público e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Do §1º do art. 225 da Constituição Federal extrai-se o

princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal. E essa atuação

14

obrigatória e prioritária decorre da norma constitucional, em especial do

princípio da prevenção e precaução, que é impositivo, vinculante e

coercitivo.

“art. 225 (...)

§1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder

Publico:”

O dispositivo supra mencionado casa perfeitamente com o

princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF) que dever ser

observado pela Administração Pública no controle ambiental.

O Município de Goiânia vem sendo omisso no

desempenho de suas funções básicas.

O Município tem a obrigação de cumprir o dever jurídico

de boa gestão ambiental, com a adoção das medidas efetivas (art. 225 §1º

CF) e eficientes (art. 37 CF) para a satisfação do bem comum e da

manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado que

garanta aos goianienses uma sadia qualidade de vida.

A violação dos princípios constitucionais vinculados ao

meio ambiente por parte do município importa em conseqüências muito

mais graves que uma simples violação normativa, importa na degradação

ambiental muitas vezes irreversível. O Poder Público deve atuar

preventivamente porque uma vez consumada a degradação ambiental a

sua reparação é sempre incerta e quando possível é excessivamente

onerosa.

Cabe ao Poder Judiciário, através da presente Ação Civil

Pública, impor ao Poder Executivo, em caso de omissão, a observância no

trato com a questão ambiental, no sentido de se tomar as medidas

eficazes no controle da degradação ambiental.

Primeiro porque é um dever constitucional imposto ao

Poder Público de atuar na defesa do meio ambiente, seja no âmbito

legislativo, executivo ou até mesmo jurisdicional. Segundo porque em vista

da qualificação constitucional do meio ambiente, este é sempre

indisponível e insuscetível de apropriação individual e exclusiva, ainda que

o Estado alegue ter que usufruir diversamente do princípio do

desenvolvimento sustentável para o bem social. Terceiro porque o meio

ambiente ecologicamente equilibrado é um direito humano fundamental.

15

Vale lembrar, que o meio ambiente é um patrimônio que

pertence a coletividade e deverá ser transferido às gerações futuras, não

podendo nem esta geração, ou mesmo o Estado, “entregá-lo”

desequilibrado aos seus futuros proprietários.

Portanto, deve-se ter em vista que a preservação

ambiental não é mais incumbência privativa da Administração, pois o

próprio dispositivo constitucional (art. 225, CF) diz que tal imposição recai

também sobre a coletividade. Assim, a realização de escolhas ou opções

em matéria de meio ambiente e a tomada de iniciativas na utilização dos

instrumentos legais de preservação ambiental cabe também aos cidadãos

que elegeram seus representante, a fim de defenderam seus interesses

legítimos e, dentre eles, a preservação e defesa do maio ambiente. Esta

prioridade social foi a opção fundamental da sociedade. A ação estatal

nesse setor deve igualmente orientar-se nessa direção, e não esquivar-

se, com a cumplicidade do judiciário, no poder discricionário de que dispõe

o Poder Público.

Para finalizar, não cabe em relação à proteção ao meio

ambiente a aplicação do princípio da discricionariedade do Poder Público,

porque em se tratando de meio ambiente não existe, propriamente,

liberdade do administrador na escolha do momento mais conveniente e

oportuno para se efetivar a proteção ambiental, ainda que seja sob

alegação de contingências de ordem financeira e orçamentaria para a

adoção de medidas específicas de preservação.

O Meio Ambiente é tratado pela Constituição como

prioridade absoluta e se assim o é não há que se falar discricionariedade

do administrador, passando sua atuação a ser vinculada ao mandamentos

constitucionais, já que o meio ambiente sadio e pré-requisito para a

sobrevivência do Homem na terra. Neste ponto a Constituição Federal, no

caput do artigo 225, impõe a preservação ambiental ao Estado, não lhe

facultando tal dever.

Segundo Édis Milaré, “cria-se para o Poder Público

um dever constitucional, geral e positivo, representado por

verdadeiras obrigações de fazer, vale dizer, de zelar pela defesa

(defender) e preservação (preservar) do meio ambiente. Não mais

tem o Poder. Não tem mais o Poder Público uma mera faculdade na

matéria, mas está atado por verdadeiro dever. Transforma-se sua

atuação, quando à possibilidade de ação positiva de defesa e

16

preservação, de discricionária em vinculada. Sai-se da esfera da

conveniência e oportunidade para se ingressar num campo

estritamente delimitado, o da imposição, onde só cabe um único, e

nada mais que único, comportamento: defender e proteger o meio

ambiente a pretexto de que tal não se encontra entre suas

prioridades públicas. Repita-se, a matéria não mais se insere no

campo da discricionariedade administrativa. O poder Público, a partir

da Constituição de 1988, não atua porque quer, mas porque assim

lhe é determinado pelo legislador-maior.”

VI) A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – OBRIGAÇÃO DE

FAZER DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO

DOS PODERES

Um ponto importante a ser discutido é a preocupação que

cerca o Poder Judiciário quanto ao princípio da separação dos poderes.

Cabe lembrar que os juízes cuidam de zelar pelo efetivo

cumprimento da lei, sem distinção entre administrados e administradores.

De tal modo, compelir o Município a obrigação de não

fazer consiste, em última análise, impor-lhe o dever de cumprimento da lei,

de preservação do ambiente e de combate e prevenção a poluição para

cessar a atividade nociva ao meio ambiente e prestar atividade derivada

decorrente de lei.

Nas questões que tratam do interesse público, mormente

se difuso e correlacionados, com o interesse social, a execução do ato

administrativo é vinculada à obrigação legal imposta ao poder público.

Observe, no voto vencedor do Des. Schiesari, na

Apelação Cível 241.625-1/4 – j. 02.05.1996 – v.u. – . in Revista de Direito

Ambiental, n.3, p. 274, que:

“ (...) em última análise, a preservação da saúde pública e, vale dizer, do

bem primordial que é a própria vida da população (...), ou, enfim, o

interesse público, que deve nortear a prática dos atos administrativos,

ainda quando dotados de discricionariedade, a qual, em função de sua

finalidade, pode e deve ser apreciada pelo Poder Judiciário, pois o ato

discricionário concede ao administrador certa margem de atuação, com

verificação dos critérios de oportunidade e conveniência, sem que

avance para a esfera do arbítrio”.

17

A discricionariedade do Poder Público não permanece

isenta de apreciação judicial. Na precisa lição de Hely Lopes Meireles, em

Direito Administrativo, 14ª ed., Revista dos Tribunais, p.99,

“só a justiça poderá dizer da legalidade de invocada discricionariedade e

dos limites da opção do agente administrativo”.

Ao admitir a determinação de medidas destinadas à

preservação ambiental pelo Município via ação judicial, o Poder Judiciário

não está invadindo a competência do Poder Executivo, pois a justiça não

está cuidando da criação de políticas ambientais, mas tão somente o de

IMPOR A EXECUÇÃO daquelas já estabelecidas na Constituição, nas leis

e demais normas adotadas pelo próprio Município.

JULGADOS APLICÁVEIS

EMENTA: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA E PRESERVAÇÃO DO

MEIO AMBIENTE. Consoante o mandamento constitucional (art. 225),

impõe-se ao Poder Público o dever de preservar e defender o meio

ambiente ecologicamente equilibrando, legitimando a imposição da

obrigação de fazer, quando disso descura. E esse descuido tanto pode

se dar pela omissão total quanto pela ação deficiente. Remessa e apelo

providos em parte”. ORIGEM: TJGO Segunda Câmara Cível. FONTE:

DJ n12844 de 13/07/1998. ACÓRDÃO: 21/05/1998. RELATOR: Des Noé

Gonçalves Ferreira. DECISÃO: Conhecidos e parcialmente providos, à

unanimidade. RECURSO: Duplo Grau de Jurisdição n5084-1/195.

COMARCA: Goiânia. PARTES: Autor: Ministério Público Réu: Município

de Goiânia e outro

EMENTA: “ DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I-

Todos têm direito a um maio ambiente adequado a sua saúde e bem

estar, não sendo tolerável o uso impróprio de praça de modo a tirar o

sossego dos moradores circunvizinhos. II- (...). III- Não pode o poder

publico furtar-se ao dever de vigilância dos bens de uso comum e defesa

do meio ambiente, devendo aparelhar-se de modo a fazer uma

fiscalização eficaz, em cumprimento ao dever de tutela que lhe é

imposto pela Constituição Federal. IV- Recurso e remessa improvidos.

Decisão unânime”. ORIGEM: TJGO Segunda Câmara Cível. FONTE: DJ

n13445 de 21/12/2000 p3. ACÓRDAO: 28/11/2000. RELATOR: Des

Gonçalo Teixeira e Silva. DECISÃO: Conhecido e improvido, à

unanimidade. RECURSO: Duplo Grau de Jurisdição n6414-8/195.

COMARCA: Goiânia. PARTES: Autor: Ministério Público Réu: Município

de Goiânia.

18

EMENTA: “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

POLUIÇÃO SONORA. – Ao Município compete proteger o meio

ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, conforme

dispõe o art. 23, VI da Constituição Federal. – A poluição sonora ofende

o meio ambiente e, consequentemente, afeta o interesse difuso e

coletivo, à medida em que os níveis excessivos de sons e ruídos

causam deterioração na qualidade de vida, na relação entre as pessoas

sobretudo quando acima dos limites suportáveis pelo ouvido humano ou

prejudiciais ao repouso noturno e ao sossego público. O Tribunal, à

unanimidade de votos, conheceu da remessa, mas negou-lhe

provimento, feitas as ressalvas pelo Des. Geraldo Deusimar Alencar”.

ORIGEM: TJGO Terceira Câmara Cível. FONTE: DJ n13360 de

16/08200 p10. ACÓRDÃO: 30/05/2000. RELATOR: Des. Gercino Carlos

Alves da Costa. DECISÃO: Conhecido e improvidos, à unanimidade.

RECURSO: Duplo Grau de Jurisdição n6354-9/195. COMARCA:

Goiânia. PARTES: Autor: Ministério Público Réu: Município de Goiânia.

DOS PEDIDOS

Isto posto, requer o Ministério Público do Estado de Goiás,

a V. Exa.:

1. A procedência da presente ação civil pública, para condenar o

Município de Goiânia, nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO

FAZER:

a. Promover de forma eficaz a fiscalização e repressão das

fontes poluidoras, atividades e ruídos potencialmente lesivos

ao meio ambiente e à qualidade de vida da população local,

aparelhando-se adequadamente para realização de vistorias e

medições dos níveis de poluição ambiental;

b. controlar a emissão sonora em locais prioritários, como

hospitais, escolas, prédios públicos, e zonas residenciais,

adotando as medidas necessárias para que os níveis de

ruídos internos e externos, não ultrapassem os limites

definidos como aceitáveis na legislação ambiental federal,

estadual ou municipal;

c. disponibilizar serviço eficaz de atendimento ao cidadão,

inclusive para atendimento noturno e nos fins de semana,

quando naturalmente ocorre a maior parte das transgressões,

com deslocamento ao local de reclamação e fiscalização dos

níveis de ruídos;

19

d. instaurar processos administrativos, na forma do disposto no

§3º do art. 70 da Lei 9.605/98, para apuração de reclamações

relacionadas com a poluição ambiental;

e. informar previamente às fontes de poluição ambiental, como

“carros de som”, bares com música ao vivo, danceterias e

discotecas, ou qualquer outro empreendimento que pratique

atividades poluidoras, acima dos limites máximos permitidos

pela legislação ambiental e das medidas concretas

necessárias para adequação aos níveis aceitáveis;

f. inspecionar previamente às fontes de poluição ambiental,

como “carros de som”, casas noturnas, clubes, bares,

instalações fabris, ou qualquer outra que pratique atividade

potencialmente poluidora no Município de Goiânia realizando

medições para aferição dos níveis de degradação e exigindo

o cumprimento da legislação ambiental;

g. recusar licenciamento para funcionamento nesta Capital, de

casas noturnas, clubes, bares, instalações fabris, ou qualquer

outro empreendimento que pratique atividades ruidosas, os

quais não apresentem isolamentos acústicos adequados a

impedir a emissão excessiva de ruídos, com infração ao

disposto na Resolução 001/90 do CONAMA, bem como no

Código de Posturas do Município;

h. da mesma forma, recusar licenciamento para as demais

atividades potencialmente poluidoras, mesmo em caráter

precário que não atendam as exigências ambientais

i. revogar ou suspender (caso seja possível a adequação às

exigências legais) licença concedida para funcionamento de

qualquer empreendimento que esteja praticando atividades

poluidoras em níveis acima dos tolerados pela legislação

ambiental;

j. interditar os empreendimentos que pratiquem atividades

poluidoras potencialmente lesivas ao meio ambiente, sem

prévio licenciamento do Município;

k. fiscalizar eventos ruidosos programados e autorizados, como

Show´s em praças e locais públicos, realizados em áreas

residenciais da cidade, adotando as medidas necessárias

para evitar a produção excessiva de ruídos;

l. dotar o Município de fiscais e técnicos ambientais

capacitados e em número suficiente para atender as

exigências da fiscalização ambiental, munidos dos aparatos

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materiais indispensáveis para o eficiente desempenho de

suas atividades, isto no âmbito do ;

m. dotar o órgão ambiental municipal competente (SEMMA) de

profissionais capacitados e material suficientes a implementar

e aplicar no município a legislação federal que disciplina as

infrações administrativas cometidas contra o ambiente.

n. fazer prova em juízo , após 12 (doze) meses contados do

trânsito em julgado da decisão condenatória, das medidas

adotadas em relação ao controle de poluição na cidade de

Goiânia.

2. Seja cominada pena pecuniária diária, com fundamento nos arts. 287

do CPC e 11 da Lei 7.347/85, para o caso de descumprimento de

quaisquer das obrigações impostas na sentença, na base de

R$5.000,00 por dia de descumprimento, a ser revertida para o Fundo

Municipal do Meio Ambiente.

3. Seja determinada a citação do Município de Goiânia, através de seu

representante legal, para responder aos termos da presente ação, no

prazo da lei;

4. Seja condenado o Requerido no pagamento das custas processuais e

demais cominações legais;

Requer, ainda, a produção de todos os meios de prova em

direito admitidos, inclusive depoimentos testemunhais, oportunamente

indicados, perícias e documentos outros, além dos que ora acompanham

e integram a presente peça.

Dá-se a causa o valor de R$5.000,00 para efeitos legais.

Nestes termos, pede deferimento.

Goiânia, >>>>>>>>>>>>>>>>>

GEIBSON CÂNDIDO MARTINS REZENDE

PROMOTOR DE JUSTIÇA

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