O município contratando com a micro e pequena empresa

110

Transcript of O município contratando com a micro e pequena empresa

Page 1: O município contratando com a micro e pequena empresa
Page 2: O município contratando com a micro e pequena empresa
Page 3: O município contratando com a micro e pequena empresa

© 2008 by Editora ???

Capa

HMP Comunicação

Editoração eletrônica

HMP Comunicação

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)

F363m Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby. O município contratando com a micro e pequena empresa : o estatuto da micro e pequena empresa fomentando a economia dos municípios / Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. -- Brasília : SEBRAE, 2009.

107 p.

ISBN 978-85-7333-516-3

1. Micro e pequena empresa. 2. Contrato administrativo. 3. Licitação. 4. Lei de licitação. 5. Estatuto da micro e pequena empresa. 6. Brasil. Lei complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. 8. Brasil. Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. I. Título.

CDD 341.3527

CDU 351.712.2:334.012.64/.65(81)

Informação bibliográfica deste livro, conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):

JACOBY FERNANDES, J. U. O município contratando com a micro e pequena empresa: O estatuto da micro e pequena empresa fomentando a economia dos municípios: preferência às micro e pequenas empresas: comentários às modalidades de licitação, inclusive o pregão: procedimentos exigidos para a efetivação do tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas / Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. Brasília: 2008. 79 p. ISBN ...

Proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio eletrônico, inclusive por processos xerográficos, sem autorização expressa do editor.

Page 4: O município contratando com a micro e pequena empresa
Page 5: O município contratando com a micro e pequena empresa

PREFÁCIO Democratizar as compras públicas é vital para o crescimento do país

Incentivar o fortalecimento das micro e pequenas empresas significa apostar no crescimento do país porque elas impulsionam a nossa economia e promovem o desenvolvimento local, geram empregos e renda para os brasileiros. Ciente da sua importância, o Governo Federal está fortemente comprometido com a formulação de políticas públicas e com a criação de um ambiente menos burocrático e com mais oportunidades para os nossos micro e pequenos empreendedores.

Foi com esse propósito que o presidente Lula assinou ainda em 2006 a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas. A legislação simplificou procedimentos, reduziu as alíquotas dos impostos e permitiu ao setor público utilizar melhor o seu poder de compra para fomentar o crescimento das economias locais e das empresas de pequeno porte.

São mudanças significativas que visam atender às prerrogativas de redução das desigualdades regionais e sociais e o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas previstas na Constituição Brasileira. Essas inovações já estão trazendo avanços e melhorias para os pequenos negócios no país.

No setor de compras públicas resultados concretos já podem ser constatados desde que a Lei Geral entrou em vigor no ano de 2007. A participação das micro e pequenas empresas nas compras do Governo Federal passou de apenas 8% em 2006 para 28% em 2007. Esse percentual cresceu ainda mais em 2008 quando chegou a 32% das aquisições atingindo um montante de R$ 7,6 bilhões.

Mais democrático, ágil, econômico e transparente, o pregão eletrônico consolidou-se como a principal modalidade utilizada pelas micro e pequenas empresas que fornecem ao Governo Federal. Dos R$ 12,2 bilhões licitados por pregão eletrônico em 2008, R$ 5,6 bilhões foram de micro e pequenos empreendedores.

O aumento da concorrência propiciado pela ampliação da participação desse segmento nas licitações reduziu ainda mais o custo dos bens e serviços contratados pelos órgãos públicos. No ano passado o Governo Federal obteve uma economia de R$ 3,8 bilhões com o uso da modalidade eletrônica. Desse valor, R$ 421 milhões são resultado de bens e serviços fornecidos por micro e pequenas empresas cuja participação na modalidade cresceu 455% desde 2005.

Acreditamos que os reflexos dessa lei serão ainda maiores nos próximos anos porque tais mudanças requerem um período de adaptação por parte dos órgãos municipais, estaduais e da União e também por parte das micro e pequenas empresas que agora podem apostar com mais vigor nesse importante mercado para os seus bens e serviços.

Page 6: O município contratando com a micro e pequena empresa

A Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas veio para democratizar as licitações públicas e promover o desenvolvimento com justiça social. Para a efetividade dessa política, sabemos o quanto é importante o papel de um parceiro estratégico como o Sebrae na formação dos nossos empreendedores. Esse esforço é essencial para que as micro e pequenas empresas acessem o mercado de compras públicas e aumentem ainda mais sua participação nas contratações dos governos.

Paulo Bernardo

Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão

Page 7: O município contratando com a micro e pequena empresa

Comprar com qualidade e gerar competitividade

Nos últimos dois anos, as compras governamentais têm passado por uma verdadeira revolução em nosso país. As micro e pequenas empresas contam com uma participação crescente nas compras públicas e isso é bom para empresários, para os governos – federal, estaduais e municipais – e para todo o Brasil.

Esse crescimento é um dos bons resultados da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas que prevê, em seu capítulo 5, o tratamento diferenciado dos negócios de pequeno porte nas compras públicas, seja nas contratações até 80 mil reais, no empate ficto, subcontratação ou lotes exclusivos. E essa possibilidade – amplamente utilizada pelos países mais desenvolvidos do mundo – é um instrumento fantástico para gerar crescimento e renda para as pequenas empresas e desenvolvimento para o Brasil.

A Lei Geral é uma conquista do segmento e está aí para ser usada, para gerar resultados. Precisamos convencer os nossos gestores públicos, de estados e municípios, das grandes oportunidades e possibilidades que se abrem na economia brasileira a partir da inclusão dos negócios de pequeno porte nas compras governamentais.

Este documento, que o Sebrae e seus parceiros estão disponibilizando, é o resultado da soma de esforços para fomentar o aumento do espaço nos negócios de pequeno porte das compras municipais, esclarecendo gestores sobre as melhores práticas do Brasil e do mundo, o funcionamento de pregões eletrônicos, os portais de compra e os ganhos para a economia local e para o desenvolvimento do município.

Não defendemos a venda pela venda. Nosso objetivo é ampliar os mercados das micro e pequenas empresas para que elas possam produzir com mais qualidade. Queremos empresas inovadoras, com acesso às tecnologias mais recentes, com linhas de financiamento disponíveis, gerando empregos, renda e desenvolvimento. Lutamos por um país mais justo. Um Brasil melhor.

Paulo Tarciso Okamotto

Diretor Presidente do Sebrae Nacional

Adelmir Sananta

Presidente do Conselho Deliberativo do Sebrae Nacional

Page 8: O município contratando com a micro e pequena empresa
Page 9: O município contratando com a micro e pequena empresa

Conselheiro Victor José Faccioni

Presidente da ATRICON

06/10/2008

A constitucionalização da atividade política, nascida das revoluções francesa e norte-americana, costuma ser designada como primeira tentativa bem-sucedida de racionalização da política, o que nos remete à ideia de transformação da política em lei, entendida como ato organizado que deriva da soberania popular.

A lei é, pois, a vontade da sociedade civil, traduzida em sentido expresso, descritivo, narrativo, ainda que conciso, em texto ao alcance de todos. No regime democrático de direito, a lei é, portanto, a política reduzida a termo legal com vista a construir o bem-estar social, podendo adquirir, em determinadas circunstâncias, um sentido de orientação estratégica para o administrador público e aos segmentos sociais a quem se dirige.

Este foi precisamente o foco aguçado e o descortino que teve o autor desta obra, o celebrado Professor Jacoby Fernandes, para desenvolver sua bem fundada análise jurídica sobre disposições e possibilidades estratégicas de aplicação da Lei Complementar nº. 123/2006, como indutora do desenvolvimento local ou micro-regional, com base no poder de compras públicas dos municípios.

O diploma legal que trata do Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP) tem sido fonte inspiradora e repositório de muitas incursões intelectuais sobre distintos aspectos do seu alcance jurídico, mas quase sempre destacando predominantemente o tratamento diferenciado e condições especiais para recolhimento de tributos (Simples Nacional) e a simplificação de obrigações administrativas, previdenciárias e creditícias.

O novo enfoque agora trazido à luz pelo presente trabalho adicionalmente assinala o importante valor estratégico dessas diretrizes legais para a Administração Pública, em face da implementação de nova visão política de Estado, que visa à preservação, ou ampliação, de emprego e renda, e à redução de desigualdades regionais.

Sendo a União e os estados entes de ficção jurídica, é reconhecidamente no município, efetiva parte integrante do pacto federativo, que os problemas e as demandas sociais e econômicas emergem como força real em busca de soluções político-administrativas concretas e eficazes; logo, é justamente nos municípios que essas soluções devem ser construídas e implementadas.

O uso do poder de compras governamentais como fator de desenvolvimento local, através de licitações públicas regulares, já foi absorvido pela experiência internacional, mas tem sido pouco explorado pelo Brasil como

Page 10: O município contratando com a micro e pequena empresa

fonte geradora de emprego e renda. Com o advento da LC nº. 123/2006, as Micro e Pequenas Empresas (MPE) ganharam maior relevância estratégica no processo político-administrativo com vista à redução do desemprego e das desigualdades regionais. Resta, porém, efetivá-la em sua plenitude!

No entanto, a efetivação do estatuto passa pela necessidade de melhor percepção, maior divulgação, orientação e apoio sistemático sobre as perspectivas de aplicação da norma. Para tanto, também se faz necessária a adequação de procedimentos municipais de procura e compras governamentais, a adaptação organizacional e a sensibilização de representantes políticos locais, em face dos benefícios assinalados na lei.

De outra parte, junto ao setor produtivo local, é necessário desenvolver concomitante esforço conjunto para estimular a qualificação de quadros técnicos das MPE e fornecedores autônomos, a modernização de processos produtivos e o re-equipamento e reorganização do espaço empresarial, objetivando a qualidade, a escala de produção e a possibilidade de acesso a novos mercados.

Nesse sentido, é importante: incentivar o acesso a redes de tecnologias relacionadas a arranjos produtivos locais (APL) para disseminação de tecnologias de baixo custo e de alto valor agregado junto às MPE; estimular a criação local, ou microrregional, de projetos cooperativos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), mediante incentivos regulamentares da Lei de Inovação; e estudar e propor mecanismos de apoio à comercialização de produtos, serviços e ao fortalecimento de marcas locais, ou micro-regionais, a fim de que os verdadeiros objetivos do estatuto, neste particular, não venham a desviar-se para fraudulentas vantagens indevidas e meramente paternalistas, ou clientelistas, violentando postulados a serem resguardados de competitividade, qualidade tecnológica e economicidade das compras municipais, em respeito ao dinheiro público recolhido do contribuinte, através de uma alta carga de impostos que o vem reduzindo da precária condição de cidadão à vassalagem.

Neste ponto, desejo compartilhar com as perspectivas levantadas no presente trabalho, que leva o patrocínio do SEBRAE, as orientações e procedimentos recomendados para certames licitatórios aplicáveis às MPE em face da LC nº. 123/2006, que vêm ajustar-se perfeitamente à sua missão institucional, inaugurada em 1972, para promover a competitividade e o desenvolvimento sustentável de empreendimentos de micro e pequeno portes, no Brasil, através de um modelo de gestão estratégica orientada para resultados, em apoio a três importantes pilares da economia brasileira: o comércio e serviços, a indústria e o agronegócio.

Assim, ao fazer o prólogo de lançamento deste singelo trabalho, e ao mesmo tempo tão oportuno para a percepção desses caminhos e fatores de mudança, com base no poder de compras governamentais para fomentar novos cenários de oportunidades sociais e econômicas nos municípios, naturalmente me vejo transportado para sonhos empreendedores do início de minha trajetória que começou no setor privado, desde a participação em

Page 11: O município contratando com a micro e pequena empresa

microempresa, com meu pai; para a visão política que se veio reforçando ao longo de sucessivos mandatos em legislaturas e comissões executivas, no meu município, depois no estado e na Federação; e, por fim, nas experiências marcantes e definitivas dos ambientes plenários da Corte Estadual de Contas Públicas do Rio Grande do Sul e da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON).

Uma vez mais, venho constatar a importante necessidade de uma metodologia de trabalho mais próximo, integrado, consultivo e desejavelmente preventivo por parte do Controle Externo junto aos órgãos jurisdicionados, para poder superar o encaminhamento marcadamente técnico-jurídico e formalístico de algumas auditorias, para também destacar o verdadeiro sentido político-estratégico do marco legal democrático, que em princípio deve orientar o desenvolvimento e o aprimoramento da sociedade; contrariu sensu, a norma que não incorporar esse elevado espírito público, certamente, não haverá de servir adequadamente à sociedade civil!

Neste particular, um protocolo de cooperação SEBRAE / ATRICON poderá vir a propiciar a ampliação e o regular monitoramento de observância do estatuto, com base em demonstrativos gráficos e analíticos sobre dados de interesse, constantes em relatórios de inspeções e auditorias, visando agilizar sua plena efetivação e promover o necessário estímulo junto aos municípios e sua micro-região.

Estamos, portanto, diante de um trabalho de profunda repercussão social, cujos futuros desdobramentos concretos deverão ser festejados, pelo fato de projetarem luz sobre verdadeiro portal de oportunidades que a visão política inspiradora do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte veio oferecer ao espírito empreendedor da sociedade civil brasileira, para a construção de um novo tempo, com menos desigualdades regionais!

Esta obra, de fácil leitura, será de extrema importância não só aos acadêmicos e professores, mas também aos juristas e aqueles que dedicam seu cotidiano ao aprimoramento de conhecimentos específicos sobre o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP).

A todos, que seja útil! Ao autor, meus parabéns!

Page 12: O município contratando com a micro e pequena empresa
Page 13: O município contratando com a micro e pequena empresa

SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO 17

CAPÍTULO I

Novos caminhos para o desenvolvimento do município 21

1. O uso do poder de compra 23

2. As compras públicas municipais como fator de investimento e desenvolvimento locais 23

3. O que outros países já estão fazendo 25

4. O Brasil e as MPE 26

5. A isonomia e o tratamento favorecido 27

CAPÍTULO II

Nova política para contratações públicas de bens e serviços, nos municípios 29

1. Identificando necessidades de aquisição. plano municipal de compras governamentais 31

2. Comitê gestor de compras municipais. Capacitação de agentes públicos e MPE. centros regionais de inovação tecnológica 33

3. Empreendedorismo. Apoio financeiro. Incentivos fiscais às MPE 36

4. Identificação das MPE. Regularização de fornecedores do município 37

5. Como se definem micro-empresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) e o microempreendedor individual - MEI 38

CAPÍTULO III

Legislação aplicável às mpe e o poder regulador dos municípios 41

1. Generalidades 43

2. Da licitação exclusiva 45

3. Da obrigatoriedade de subcontratação de microempresa 46

4. Do sistema de quotas 47

Page 14: O município contratando com a micro e pequena empresa

5. Critérios de desempate 48

6. Incentivo aos consórcios 48

6.1. Tributação do consórcio 49

CAPÍTULO IV

O procedimento licitatório aplicável às MPE 51

1. Generalidades 53

2. Definindo o objeto 54

2.1. As diretrizes de aquisições 55

2.2. As contratações de obras e de serviços 56

2.2.1. Diretrizes para contratações de obras e serviços 57

3. Definindo a qualidade 60

4. Definindo a quantidade 61

4.1. Modalidade de licitação decorrente do parcelamento 62

4.2. Diferença entre parcelamento do objeto e fracionamento da despesa 63

4.3. Contratos de serviços contínuos, ou que ultrapassem o exercício 63

4.4. Superveniência de fatos novos 63

5. Estimativa do valor da contratação 65

6. Analisando a dotação orçamentária 65

7. Definindo o tipo de julgamento das propostas 66

7.1. A modalidade pregão 67

7.2. A modalidade concorrência 68

7.3. A modalidade tomada de preços 69

7.4. A modalidade convite 69

8. Elaborando o edital 70

9. Prévia aprovação do órgão jurídico 72

10. O sistema de registro de preços 73

11. O credenciamento 74

Page 15: O município contratando com a micro e pequena empresa

CAPÍTULO V

Fase externa da licitação: alterações nos procedimentos 77

1. Introdução 79

2. A regularidade fiscal 79

2.1. Os recursos 83

3. Do empate 83

3.1. Do empate de valores nominalmente idênticos 84

3.2. Do empate de valores nominalmente diferentes 84

3.3. O pregão e a possibilidade de negociar 86

4. Alterações relativas aos procedimentos no convite, tomada de preços e concorrência 87

4.1. Condições diferenciadas do convite 89

4.1.1. Convidar só habilitados 89

5. Alterações na sessão pública do pregão presencial 91

6. Conclusão 93

CAPÍTULO VI

Regras básicas de transparência e boas práticas de gestão 95

1. Comitês gestores, divulgação e mobilização social 97

2. Capacitação, inovação e empreendedorismo 97

3. Redução da burocracia 98

4. Limite da receita bruta anual MPE 98

5. Transparência e publicidade 98

6. Parcerias estratégicas 99

7. Incentivos de benefícios 99

8. Sazonalidade 100

9. Parcelamento do objeto 101

10. Projeto básico. Padronização 103

11. Estimativa de preços 103

12. Modalidade de licitação 104

13. Elaboração de editais 105

14. Sistema de registro de preços 106

15. Credenciamento e cadastro 106

Page 16: O município contratando com a micro e pequena empresa
Page 17: O município contratando com a micro e pequena empresa

apresentação

Page 18: O município contratando com a micro e pequena empresa
Page 19: O município contratando com a micro e pequena empresa

19

O que você encontrará neste manual?

Com objetivo de estimular e promover o desenvolvimento do empreendedorismo e de empresas de pequeno porte, este trabalho quer valorizar o poder local de compras por parte do município, e com isso demonstrar que incentivos a micro e pequena empresas através de aquisições públicas poderão impulsionar a sua economia.

Utilizar o dinheiro público para esse propósito não significa fazer caridade junto ao pequeno empresário, mas investir estrategicamente recursos públicos em segmentos produtivos locais que, certamente, poderão alavancar o desenvolvimento do município.

No desenvolvimento deste trabalho, de forma bem objetiva, sintética e muito prática, será demonstrada a possibilidade de ações governamentais, comunitárias e empresariais, que poderão viabilizar esse propósito, oferecendo respostas para perguntas que se colocam em torno das seguintes ideias-força:

Por quê o município deve buscar a contratação de micro e pequenas empresas locais?

O que países mais desenvolvidos já fizeram? O que os municípios brasileiros ainda poderão fazer?

É possível formular uma estratégia realística para ampliar a participação de micro e pequenas empresas em aquisições do município? Como se constrói essa estratégia?

Que ideias tem o SEBRAE para regulamentação do estatuto que incentiva micro e pequena empresas?

Como definir as necessidades do município dirigindo contratações para micro e pequenas empresas locais?

Neste pequeno trabalho prático, a ênfase foi revelar que há caminhos promissores para pessoas que desejam ajudar o país a desenvolver-se reconhecendo no poder de compras governamental uma importante ferramenta.

Page 20: O município contratando com a micro e pequena empresa
Page 21: O município contratando com a micro e pequena empresa

Capítulo INovos caminhos para o desenvolvimento do município

Page 22: O município contratando com a micro e pequena empresa
Page 23: O município contratando com a micro e pequena empresa

23

1. O uso do poder de compra

Em muitos casos o município tem ao seu alcance a possibilidade, ainda pouco explorada no Brasil, de utilizar o procedimento da licitação também como fonte geradora de emprego e renda para a sociedade1 e de desenvolvimento locais. Essa possibilidade chama-se tecnicamente de “uso do poder de compras governamentais”.

No contexto sócio-econômico, o uso político do poder de compra do município é um mecanismo estratégico justificável e muito valioso para:

desenvolver políticas públicas2 voltadas para o desenvolvimento local;

potencializar a economia da região, incentivando a capacitação tecnológica e a competitividade industrial;

estimular as empresas locais a melhorarem a qualidade de bens, serviços e obras; e

incentivar a formação de parcerias e arranjos produtivos locais (APL), com crescentes ganhos para a economia e o desenvolvimento municipais.

Na verdade, além de sua função básica para suprir a administração pública com bens e serviços, o processo de contratação pelo poder público pode representar uma política efetiva que viabilize estratégias locais de desenvolvimento econômico sustentável, visando à geração de emprego e renda, ou mesmo à erradicação da pobreza com diminuição das desigualdades sociais.

O papel das Micro e Pequenas Empresas (MPE) como fator estratégico de desenvolvimento local já foi absorvido pela experiência internacional e aponta para a necessidade da utilização do poder de compra pelo poder público municipal, como forma de incentivar o crescimento econômico regional, garantir estabilidade de demandas para o setor produtivo e fortalecer a longevidade das MPE.

2. As compras públicas municipais como fator de investimento e desenvolvimento locais

De forma prática, o uso do poder de compra do governo municipal, em relação às MPE locais, se revela um meio bastante eficaz para reinvestir o orçamento do poder público no próprio município, de forma a gerar riquezas, renda familiar e incentivar o desenvolvimento tecnológico. Dito de outra maneira: o dinheiro do município fica em casa!!!

1 Desta forma, não podemos concordar com o posicionamento de Marçal Justen Filho ao afirmar que a grande problemática da Lei Complementar nº 123/06 “reside em que a Constituição não previu – ao menos,

de modo explícito – preferência para pequenas empresas no âmbito das contratações administrativas” (O Estatuto da

Microempresa e as Licitações Públicas, São Paulo: Dialética, p. 10).2 Políticas públicas são “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposi-ção do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados. Políticas públicas são ‘metas coletivas conscientes’ e, como tais, um problema de direito públi-co, em sentido lato” (Maria Paula Dallari Bobice, Direito Administrativo e Políticas Públicas, Saraiva, p. 241).

Page 24: O município contratando com a micro e pequena empresa

24

FIQUE ATENTO !

Portanto, as administrações municipais comprometidas com o desafio de melhorar as condições de vida de sua comunidade devem ter por missão o incentivo de políticas locais de desenvolvimento, que fomentem a produção, a geração de emprego e a melhor distribuição da renda.

Assim, o uso do poder de compra pelo município poderá permitir que:

os fluxos de negócios e a geração de renda se distribuam num contexto de mercado local ou regional;

os incentivos à produção local ampliem a renda das famílias; e

essa visão política propicie um ciclo virtuoso de desenvolvimento local, gerando aumento de receitas públicas que poderão reverter na melhoria dos serviços públicos e em programas de ações sociais.

Ou seja, criam-se as condições para um processo de desenvolvimento sustentável, pois a mesma comunidade que produz e vende para o mercado local ou regional também poderá consumir insumos e outros produtos do mesmo mercado local ou regional.

Dados do SEBRAE em conjunto com o IBGE, extraídos do “Boletim Estatístico das MPE”, do 1° semestre de 2005, sobre a importância estratégica das MPE na economia nacional, comprovam que as MPE:

geram seis vezes mais empregos do que as médias e grandes empresas (na relação de empregos gerados/participação no PIB);

respondem por cerca de 70% dos empregos; e

representam 99% das empresas formalmente estabelecidas no Brasil3.

Deve-se atentar, entretanto, para o fato de as MPE competirem com grandes empresas, bem consolidadas e melhor estruturadas; o resultado é que, segundo dados existentes nas Juntas Comerciais, cerca de 50% dessas MPE, que começaram a funcionar em 2002, já haviam fechado até o início de 2004.

Na pesquisa realizada pela Unidade de Políticas Públicas – UPP, do SEBRAE Nacional, concluiu-se que, das 10 milhões de empresas existentes no Brasil, somente metade está legalmente formalizada. Destas, 99,2 % são MPE. É por isso que se torna tão necessário trazer para a legalidade as pequenas empresas e os trabalhadores autônomos.

3 Os dados variam conforme os critérios utilizados na definição da condição de micro e pequena empresa.

Page 25: O município contratando com a micro e pequena empresa

25

As MPE empregam quase 60% dos trabalhadores que têm registro em carteira de trabalho. Segundo especialistas, devido à elevada quantidade de MPE, e tendo em vista as características de sua linha de produção, de modo geral, as micro e pequenas empresas requerem uma quantidade de empregados proporcionalmente maior, se comparadas às grandes empresas.

As estatísticas demonstram que as MPE legalizadas só participavam em menos de 18% do volume de compras governamentais, estimado em R$260 bilhões de reais. Estudos projetaram um aumento de aproximadamente 790 mil empregos/ano, caso essa participação passe de 18% para 30%. Ampliar o acesso das MPE às compras governamentais poderá resultar em modo de redução muito efetivo da taxa de desemprego4.

3. O que outros países já estão fazendo

A política de uso do poder de compra para desenvolver as MPE não é novidade nas administrações de outros países.

a) Estados Unidos da América do Norte:

Desde a Segunda Guerra Mundial, os Estados Unidos dão tratamento diferenciado aos contratos governamentais. Estes incentivos hoje abrangem várias ações, das quais se destacam as seguintes:

o planejamento das compras, a divisão das grandes contratações em pequenos lotes, a programação das entregas para comportar a capacidade logística das MPE etc.5;

a concessão de uma preferência de 6% no preço, nas obras federais;

a reserva de contratações até US$100 (cem mil dólares) (small business set aside), podendo-se ainda reservar contratações de maior valor, desde que haja expectativa razoável de que duas ou mais MPE ofereçam preços justos;

a possibilidade de reserva de parcela das contratações de maior vulto;

a exigência de que as agências compradoras possuam um setor específico de apoio a essa categoria de empresas, nas licitações;

a previsão de reserva de parcela das grandes contratações para as MPE classificadas como Hubzone Small Business (localizadas em áreas de menor desenvolvimento dos EUA);

4 Carlos Eduardo de Moura. Compras Governamentais das Microempresas. Mercado – 359/122/ABR/2004. www.zenite.com.br.5 Moreira & Moraes, 2002; p. 92.

Page 26: O município contratando com a micro e pequena empresa

26

a participação em contratos de empresas vencedoras (subcontratações, parcerias, joint venture) de valor superior a US$500 (quinhentos mil dólares), por meio de plano de subcontratação; e

a definição de metas de participação nas contratações públicas, com a possibilidade de destinação de subsídios, para o fornecedor principal, de até 10% do valor que superar a meta de subcontratação.

b) Japão:

O Japão criou a Agência da Pequena e Média Empresa, precisamente durante a reconstrução daquele país, após a Segunda Guerra Mundial, que tinha como objetivos desenvolver a economia local e nacional, impedir a formação de grandes concentrações de poder econômico e incluir as pequenas empresas nas compras governamentais.

c) União Europeia:

O “Livro Verde das Compras Públicas” da União Europeia, publicado em 1996 pela Comissão Europeia, já trazia um capítulo especial dedicado às MPE, descrevendo suas dificuldades em participar de licitações públicas e sugerindo ações a serem desenvolvidas para o incentivo à participação das MPE nas compras públicas.

Em 2004, foi aprovado um novo pacote de diretrizes comunitárias com previsão específica, que impunha aos Estados-membro a adoção de disposições nas compras públicas, com o objetivo de aumentar a participação das MPE.

Diversos países pertencentes à União Europeia já praticavam alguma forma de incentivo à participação das MPE nas compras públicas. A França, por exemplo, possui legislação sobre o fracionamento das grandes compras, assessoria técnica na elaboração das propostas, planejamento das compras públicas e financiamento bancário no caso de atraso nos pagamentos das contratações públicas. A Dinamarca providenciou um guia para orientar as MPE durante todo o processo licitatório. Luxemburgo desenvolveu uma série de procedimentos padronizados e simplificados para as MPE. A Grécia disponibiliza, on line, um banco de negócios para a subcontratação de MPE e assim por diante.

Como se vê, o uso do poder de compra para fortalecer as micro e pequenas empresas não é novidade. Ao contrário, trata-se de prática há muito empregada para desenvolver economias locais e, por consequência, a economia nacional.

4. O Brasil e as MPE

O Brasil está apenas começando a despertar para os potenciais benefícios do uso do poder de compra como estratégia para o desenvolvimento econômico local e o fortalecimento das MPE, na economia nacional.

Page 27: O município contratando com a micro e pequena empresa

27

A Constituição Federal de 1988 estabelece a possibilidade de dar-se tratamento jurídico favorecido6, diferenciado e simplificado7 para empresas de pequeno porte; o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte8 concretiza, mediante regras práticas, tais preceitos constitucionais. Há, portanto, fundamentos constitucionais e legais para o Estado brasileiro utilizar seu poder de compra, visando promover o desenvolvimento local e regional e o fortalecimento das MPE.

RACIONALIZAR O PROCESSO DE LICITAÇÃO PARA FORTALECER A MPE

Racionalizar a licitação na administração, direcionando parte do poder de compra governamental para contratações com micro e pequenas empresas, fortalecerá o setor e ajudará o município a enfrentar grandes desafios nacionais como:

combate à pobreza, com geração de empregos e melhor distribuição de renda;

redução da informalidade na contratação de mão-de-obra;

interiorização do desenvolvimento pela produção de iniciativas locais e de arranjos produtivos (APL), diminuindo desigualdades regionais;

incremento da atividade produtiva nacional, com consequente ampliação de oportunidades e da base de arrecadação de impostos; simplificação, democratização e justiça fiscal.

Compreendendo melhor como valorizar os pequenos e médios negócios, poderá ser melhorada a redistribuição de renda, buscando a verdadeira inserção social e a cidadania política e empresarial de pessoas envolvidas. Esta missão é o novo grande desafio para os municípios brasileiros.

5. A isonomia e o tratamento favorecido

No âmbito jurídico, muito se tem debatido sobre se a possibilidade de conceder tratamento diferenciado à micro e pequena empresa (MPE) se antagoniza ou não com o princípio de isonomia.

No assunto das licitações, por exemplo, a Constituição Federal dispôs como princípio fundamental de licitação o da isonomia9. Assim, qualquer vantagem ou restrição que abale a isonomia poderia ser considerada como afrontoso à Constituição, mesmo que provindo de lei.

6 Art. 170, IX.7 Art. 179.8 Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.9 Art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal de 1988: “os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;”.

Page 28: O município contratando com a micro e pequena empresa

28

Não é, contudo, esse o entendimento que deve prevalecer, pois:

no Direito não há princípio isolado, acham-se todos os princípios a) em íntima conexão10;

os limites do princípio da isonomia são definidos em lei, desde b) que a Constituição determine a existência de exceções;

dar tratamento diferenciado à MPE é uma recomendação que c) tem fundamento na Constituição Federal de 1988 e é, portanto, plenamente válida; e

o tratamento diferenciado dado à MPE se harmoniza com outras d) regras da lei de licitações que tentaram valorizar as compras municipais11.

Os intérpretes das normas – operadores do Direito – devem estar atentos à ação desse vetor no direcionamento das novas análises das normas.

CUIDADO !

As inovações da lei que favorecem as contratações de MPE e a valorização do empresário municipal podem ser consideradas irregulares pelos órgãos de controle que não se atualizarem com as novas normas.

e) f) g) h) i) j) k) l) m) n) o) p) q) r) s) t) u) v)

10 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 10. ed., 1988, p. 128.11 Nesse sentido: Lei n° 8.666/93, art. 12, inciso IV – possibilidade de emprego de mão-de-obra, mate-riais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação.

Page 29: O município contratando com a micro e pequena empresa

Capítulo IINova política para contratações públicas de bens e serviços, nos municípios

Page 30: O município contratando com a micro e pequena empresa
Page 31: O município contratando com a micro e pequena empresa

31

1. Identificando necessidades de aquisição. plano municipal de compras governamentais.

Empenho do corpo técnico da administração municipal, capacidade de liderança e comprometimento do mandatário político são atributos imprescindíveis ao êxito de qualquer projeto de desenvolvimento sustentável para o município. O novo papel do poder público municipal é incrementar e promover oportunidades de negócios para as MPE, mediante novas estratégias de contratação, seja mediante mobilização social, seja através de incentivos.

BOA IDEIA !

O primeiro passo dessa estratégia é conscientizar toda a comunidade local, incluindo integrantes dos poderes legislativo e executivo locais, e membros das comissões de licitação. Ou seja, todos os setores do município que atuam, direta ou indiretamente, no processo de compras, desde o legislador ao chefe de almoxarifado, até o ordenador de despesas, devem estar conscientizados sobre a importância da valorização e da inclusão das MPE em suas aquisições públicas e comprometidos com processo político de desenvolvimento local.

É importante ressaltar que o conhecimento da legislação pertinente ao tema, além da participação em programas de capacitação e treinamento, é muito relevante para a conscientização e participação dos servidores municipais.

Todos os setores interessados devem participar na elaboração de um plano municipal de compras governamentais, e os orientadores do projeto devem estar abertos a informações e sugestões que, não interferindo na segurança jurídica, possam enriquecer em criatividade os propósitos do município e atrair sua população para programas de desenvolvimento do governo local.

Essa iniciativa busca primeiramente a identificação dos produtos e serviços que são constantemente adquiridos ou prestados ao município. Para isso, os setores que realizam processos de aquisições, tais como a comissão de licitação e a contabilidade, são os mais indicados para fornecerem dados relativos aos processos de compras e contratações de serviços realizados pela Prefeitura, com e sem licitação, durante os últimos exercícios.

BOA PRÁTICA !

É aconselhável envolver, por exemplo, todas as áreas requisitantes de produtos e serviços, e depois confrontar os dados obtidos com os valores pagos. Desse modo, poder-se-á assegurar a confiabilidade e a integridade dos levantamentos.

Page 32: O município contratando com a micro e pequena empresa

32

Em outra etapa do processo, pode-se verificar o que foi adquirido com base nos editais de licitações anteriores e empenhos já emitidos, contrastando com novas expectativas de consumo. As disfunções do estoque existente, por outro lado, também poderão revelar inconsistências ou a inadequação das previsões anteriormente realizadas.

BOA IDEIA !

Podem ser utilizados três tipos de levantamento, segundo características de cada setor administrativo:

o primeiro deles leva em consideração os produtos anteriormente licitados, sua descrição e as quantidades requeridas, tendo como fonte a comissão de licitações e os próprios editais;

o segundo levantamento parte dos pagamentos realizados, abrangendo itens licitados ou não, tendo como fonte a tesouraria e notas de empenho liquidadas; e

o terceiro considera as entregas de bens e produtos adquiridos, tendo como fonte o almoxarifado.

A sistematização das informações recolhidas permitirá a verificação do perfil de compra de bens e serviços realizada pelo município, segundo os tipos de produtos adquiridos, a disponibilidade local de mão-de-obra contratada, quantidades, preços unitários e recursos totais, injetados no mercado pelo poder público municipal.

A partir desse quadro comparativo, poderão ser desenvolvidas projeções futuras de aquisições municipais, suas quantidades e especificações técnicas, de acordo com os recursos orçamentários disponíveis para inversão.

Um plano municipal de compras governamentais e a divulgação dessas informações junto às MPE sinalizam para o mercado local as possibilidades de investimento do poder público municipal, com base num “plano de negócios” para o exercício, orientando assim as linhas de produção das empresas que pretenderem atender às necessidades do governo.

Desse modo, planejar as licitações é um passo importantíssimo para esse processo, pois, como veremos, a Lei Complementar n° 123/2006 determina licitações exclusivas para as MPE.

Page 33: O município contratando com a micro e pequena empresa

33

UMA ESTRATEGIA !

Assim, uma estratégia para adoção de um plano municipal de compras governamentais deverá conter, no mínimo, os seguintes passos:

criar grupo interno de servidores, com perfil adequado para organizar, coordenar e controlar um sistema único de procura e compras municipais;

estabelecer rede de informação gerencial, divulgação e de contatos empresariais;

identificar as necessidades de aquisições por bens e serviços da prefeitura;

inventariar outros setores de aquisições municipais que eventualmente já existam no local, identificar com o que trabalham e integrar suas demandas a um sistema único de compras;

promover o levantamento do perfil de produção e situação de regularidade das MPE no município;

identificar os trabalhadores autônomos, com situação jurídica formalizada, ou ainda não registrados.

2. Comitê gestor de compras municipais. Capacitação de agentes públicos e MPE. centros regionais de inovação tecnológica.

Conforme já observado, e de acordo com as características institucionais, deve-se qualificar ou treinar um grupo de agentes públicos, com responsabilidade pelo planejamento e implantação de um plano de aquisições por bens e serviços municipais para atender às demandas de governo.

BOA PRÁTICA !

Deve-se uma vez mais ressaltar que as entidades e órgãos municipais devem desenvolver programas de qualificação e aperfeiçoamento sistemáticos para seus servidores e empregados da área de procura e compras, visando ao domínio seguro da legislação e de práticas relacionadas com o uso do poder de compra governamental, voltado para o fortalecimento das MPE locais. Afinal, romper com os procedimentos ortodoxos certamente acarretará resistências de vários setores.

Page 34: O município contratando com a micro e pequena empresa

34

É também desejável que o grupo possa estar composto por técnicos especializados, mas cujo coordenador de equipe tenha razoável visão política sobre o contexto da realidade sócio-econômica local ou regional, a fim de que suas articulações, junto aos diversos atores comunitários, possam mobilizar esforços convergentes do meio social e empresarial, no sentido de viabilizar ações políticas e procedimentos técnicos que se harmonizem com os anseios de desenvolvimento local.

Por outro lado, o esforço de capacitação tecnológica e inovação de processos produtivos por parte de fornecedores é garantia de qualidade para o mercado e encontra no SEBRAE um importante suporte de modernização para ampliação de oportunidades que favorecem a competição, a transparência e fomentam a economia local, contribuindo para reduzir a corrupção pública. Valorize o mercado local e incentive-o a produzir com qualidade.

Em regime cooperativo, o esforço político governamental conjunto dos municípios de uma microrregião, associado ao interesse mútuo de MPE integrantes de cadeias produtivas e APL12 organizados, poderá reunir esforços para viabilizar instalação de centros regionais de inovação tecnológica, como forma de compartilhar os benefícios de novos processos produtivos. O município pode incentivar o associativismo e a formação de cooperativas.

Como estímulo à inovação nas empresas, o Art. 20, §§ 6º, 7º, e 8 do Decreto n° 5.563/2005, que regulamenta a Lei n° 10.973/2004 (Lei da Inovação), dispõe sobre a subvenção econômica de recursos originários do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) para MPE e EPP, como incentivo à inovação tecnológica do ambiente produtivo.

Já a Lei n° 11.196/ 2005, conhecida como Lei do Bem, em seu Capítulo III, Artigos 17 a 26, e regulamentada pelo Decreto nº 5.798/ 2006, consolidou os incentivos fiscais dos quais as pessoas jurídicas podem usufruir de forma automática, desde que realizem pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Esse capítulo foi editado por determinação da Lei n° 10.973/2004 (Lei da Inovação), fortalecendo o novo marco legal para apoio ao desenvolvimento tecnológico e inovação nas empresas brasileiras.

Os benefícios do Capítulo III da Lei do Bem são baseados em incentivos fiscais, tais como:

deduções de Imposto de Renda e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) de dispêndios efetuados em atividades de P&D;

a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de máquinas e equipamentos para P&D;

a depreciação acelerada desses bens;

a amortização acelerada de bens intangíveis;

12 Arranjos produtivos locais.

Page 35: O município contratando com a micro e pequena empresa

35

a redução do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre remessa ao exterior resultante de contratos de transferência de tecnologia;

a isenção do Imposto de Renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares; ou

subvenções econômicas concedidas em virtude de contratações de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em empresas para realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, desenvolvimento e inovação tecnológica, regulamentada pela Portaria MCT nº 557.

A Portaria MCT nº 943, de 08/12/2006, aprovou formulário para que as pessoas jurídicas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos no Capítulo III da Lei nº 11.196, de 2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.798, de 2006, prestem ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) as informações anuais sobre os seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

Como incentivo adicional, a empresa poderá optar entre os incentivos originais da Lei do Bem e os do Art. 19-A, introduzidos pela Lei nº 11.487/2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.260/2007. Esta lei trata de financiamento pelas empresas de projetos de pesquisa de Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT), conforme definidas na Lei nº 10.973/2004.

No mundo globalizado e mais competitivo, além dos fatores preço e prazo de entrega, a capacitação técnico-profissional das empresas e a qualidade da produção representam o grande diferencial de competitividade e principal via de acesso para aqueles interessados em participar de licitações junto ao poder público e também buscar outros mercados.

Nesse novo cenário nacional que se desenha para as MPE, a partir da edição da Lei Complementar n° 123/2006, com o fim de incrementar políticas públicas de incentivo, abre-se espaço para o município projetar, desenvolver e incentivar programas inovadores de capacitação e formação. Esses programas de capacitação devem familiarizar as MPE locais com novas formas de produzir e vender para o setor público, levando-se em consideração que a grande maioria dessa categoria de empresas nunca participou de uma licitação.

Page 36: O município contratando com a micro e pequena empresa

36

3. Empreendedorismo. Apoio financeiro. Incentivos fiscais às MPE.

FIQUE ATENTO !

Muitas vezes os micro e pequenos empresários não crescem por falta de condições financeiras e, inclusive, alguns bons profissionais optam pela informalidade, até mesmo por se sentirem impotentes em arcar com a pesada carga tributária para manter uma empresa.

O município deve trabalhar para reduzir a carga tributária de forma que as MPE possam criar alicerces e estabelecer-se com melhor solidez, num mercado cada vez mais competitivo. A redução inicial da arrecadação poderá ser depois compensada com a regularização e o cadastramento da população produtiva, que antes sobrevivia na informalidade.

A Lei Complementar n° 123/2006 introduz regras que reduzem a burocracia e facilitam a legalização de MPE, em especial na questão tributária, com o aperfeiçoamento do “SIMPLES Nacional”, simplificando a documentação e procedimentos de registro. Além disso, a obtenção de crédito ficou mais fácil com a criação do microcrédito e do cooperativismo de crédito.

Esta lei foi aprimorada pela Lei Complementar 128 em dezembro de 2008, a qual define, entre outras novidades, regras de incentivo aos informais com a criação da figura do Microempreendedor Individual – MEI.

Nesse sentido, o novo papel indutor do poder público será buscar informação econômica e divulgar diferentes fontes alternativas de financiamentos, que poderão ser utilizadas pelas MPE como forma de capacitá-las para cumprirem seus contratos e subcontratos, mantendo-se competitivas no mercado, fomentando o desenvolvimento.

UMA ESTRATÉGIA !

As prefeituras podem apoiar cooperativas de crédito, a instalação de filiais do Banco do Povo e a abertura de instituições de microcréditos, como estímulo para ampliar o acesso a empréstimos mais favorecidos por empreendedores que não podem ter acesso ao sistema bancário tradicional, com excessivas exigências impostas para liberação do dinheiro.

Financiamentos a juros menores, pelo acesso das cooperativas de crédito ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), criam a expectativa de uma onda de formalização dos micro e pequenos empreendimentos, gerando novas oportunidades e vantagens para todos os envolvidos no processo produtivo.

Page 37: O município contratando com a micro e pequena empresa

37

Portanto, o município não pode ficar imobilizado diante dessas perspectivas e do grande esforço político-jurídico promovido pelas instâncias de poder federais.

4. Identificação das MPE. Regularização de fornecedores do município

Como primeiro passo desse levantamento, é extremamente importante localizar os pequenos empresários13, já que o empresário individual em situação regular pode, a qualquer momento, solicitar seu enquadramento como microempresário. A identificação do perfil produtivo e do número de fornecedores e prestadores de bens e serviços locais e suas especialidades possibilitam a determinação de reais potencialidades econômicas do município para geração de emprego e renda, com base no plano municipal de compras governamentais e nos consumos de mercado da população.

BOA PRÁTICA !

Por sua vez, a realização de uma estimativa de aquisições para bens e serviços governamentais certamente poderá contribuir para a estabilidade das relações empresariais e comerciais e para a implantação de um melhor modelo de gestão municipal. Mesmo em cidades onde não haja uma boa cultura e estrutura de planejamento, isso não será difícil: bastará levantar o que foi contratado e executado no ano anterior e já se terão bons parâmetros para projeção do próximo plano de aquisições.

Em terceiro lugar, se faz necessária a identificação e análise do conjunto de empresas informais que atuam no mercado local, e sua capacidade de absorção de mão-de-obra. Esse levantamento propiciará a adoção de medidas de incentivo à legalização de atividades produtivas informais, visando ao aumento de empregos formais e ao desenvolvimento da economia local, mediante a maior arrecadação de tributos. Assim, paralelamente, os fornecedores informais devem ser orientados a procurar a Junta Comercial e o balcão de negócios do SEBRAE, de modo a poderem gradualmente regularizar a sua situação, transformando-se em micro empresas ou ainda em Microempreendedores Individuais – MEI. Desse modo, terão a oportunidade de também contratar com o próprio governo municipal, com base nas regras da Lei Complementar n° 123/2006.

13 Código Civil de 2002, no Artigo 970.

Page 38: O município contratando com a micro e pequena empresa

38

5. Como se definem micro-empresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) e o microempreendedor individual - MEI

Entende-se como microempresa a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário14, devidamente registrados15, que recebam, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

No caso das empresas de pequeno porte, o limite é igual ou inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)16. Ressalte-se que a Lei Complementar n° 123/2006 não exige, para obter incentivos e benefícios nas licitações, a adesão ao “SIMPLES Nacional”, que é um sistema de tributação integrada da União, estados, Distrito Federal e municípios, e que pretende simplificar os meios de arrecadação17. O Microempreendedor Individual deve auferir receita bruta anual de até R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) para usufruir, além do tratamento outorgado à MPE, de um tratamento fiscal e previdenciário diferenciado18. Essas inovações da Lei Complementar n° 128/2008 visaram a que os autônomos possam sair da informalidade, de modo a desfrutarem dos benefícios que possui uma empresa regular, inclusive linhas de crédito com juros baixos ou subvencionados.

Por força da Lei n° 11.488/2007, o regime diferenciado da ME e EPP foi também estendido às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II, do caput, do Art. 3° da Lei Complementar n° 123/2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados19. Portanto, sempre que for mencionada MPE neste trabalho, entenda-se que as cooperativas nessa condição também estarão incluídas.

14 Empresário é um termo jurídico que está conceituado no Art. 966 do Código Civil Brasileiro.15 Esse registro se faz no Cartório de Registro de Empresas Mercantis ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.16 O Artigo 3º, incisos I e II da Lei Complementar nº 123/06.17 Nesse sentido, q.cfr. o Art. 16 da Lei Complementar.18 Terão vantagens no campo fiscal, segundo o disposto no Art. 26, inciso. II, § 1º: I - poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida junto às Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; II - farão a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas, independentemente de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, ou escrituração simpli-ficada das receitas, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor; III - ficam dispensadas da missão do documento fiscal previsto no item I, caso requeiram nota fiscal gratuita junto à Secretaria de Fazenda munici-pal ou adotem formulário de escrituração simplificada das receitas nos municípios que não utilizem o sistema de nota fiscal gratuita, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor. Esses empreendedores, no campo previdenciário, terão tratamento especial até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização (art. 53), com os seguintes benefícios: I - faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária contribuir para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) com 11% sobre o valor correspon-dente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição; II - dispensa do pagamento das contribuições sin-dicais; III - dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical; IV - dispensa do pagamento das contribuições de 0,5% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do empregado e de 10% sobre a multa rescisória da dispensa de empregado sem justa causa.

19 Lei n° 11.488/2007. Art. 34.

Page 39: O município contratando com a micro e pequena empresa

39

FIQUE ATENTO !

Deve-se ressaltar que, em conformidade com o Artigo 72 da Lei Complementar n° 123/06, a condição de microempresa e de empresa de pequeno porte deve obrigatoriamente estar inserida na redação do nome empresarial. Logo, a identificação dos empresários ou sociedades enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte no município ou região poderá ser realizada mediante solicitação à Junta Comercial do cadastro das “declarações de enquadramento” arquivadas naquele estabelecimento20.

Reitera-se: essa informação é importante para localizar as empresas do município, mas é irrelevante para definir se a empresa vai usufruir de tratamento diferenciado nas licitações, já que o critério, no caso, é somente o faturamento bruto, conforme dispõe o Artigo 16 da Lei Complementar.

BOA PRÁTICA !

E não é só: é muito importante buscar o auxílio de outros setores da comunidade, tais como associações comerciais, sindicatos, cooperativas e conselhos comunitários, e do próprio SEBRAE, que poderão contribuir para a identificação de mais fornecedores de produtos e serviços, produtores rurais, hortifrutigranjeiros, formais e informais, bem como profissionais autônomos e pessoas físicas que desempenham atividades que os habilitam como potenciais fornecedores para o poder público local.

CUIDADO !

Lembre-se, ainda, que existem classes de empresas que não se incluem no tratamento diferenciado decorrente da Lei Complementar n° 123, em função:

a) das atividades desenvolvidas - foram excluídos do tratamento diferenciado as empresas que exerçam atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento, ou de crédito imobiliário, de corretora, ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de

20 Nesse sentido, para operacionalizar a norma, foi editada a Instrução Normativa do Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) n° 103, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2007, que regulamentou o enquadramento, re-enquadramento e desenquadramento de ME e EPP, constantes da Lei Complementar n° 123/2006, nas Juntas Comerciais.

Page 40: O município contratando com a micro e pequena empresa

40

empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização, ou de previdência complementar21;

b) das formas de constituição da sociedade - a norma proíbe que o tratamento diferenciado alcance as empresas resultantes ou remanescentes de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores, e que a pessoa jurídica seja constituída sob forma de sociedade por ações. Este impedimento visa evitar que as grandes empresas se dividam em pequenas empresas com intuito de beneficiar-se do tratamento diferenciado, já que são empresas vocacionadas para grandes empreendimentos, e que possuam cotação na bolsa de valores22;

c) da origem do capital integralizado - as normas dos incisos I, II, III, IV e V visaram evitar a criação de empresas só de fachada, para ter indevidamente benefícios que deveriam ser dirigidos apenas às MPE. Essas regras devem ser interpretadas da seguinte forma: se o sócio participar do capital de outra empresa optante pelo SIMPLES Nacional, participar com mais de 10% do capital social de outra empresa com fins lucrativos e administrar outra empresa com fins lucrativos, deve-se somar a receita das empresas e, se for superior a R$2.400.000,00, todas as empresas do SIMPLES serão excluídas do regime; e

d) de limitações constitucionais - o inciso II proíbe que seja dado tratamento diferenciado às empresas filiais, sucursais, agência ou representação. Essa vedação decorre do disposto no inciso IX, do Art. 170, que restringe o tratamento favorecido às empresas constituídas sob leis brasileiras e que tenham a sua sede e administração no país.

21 Lei Complementar n° 123/2006, Art. 3º, inciso VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; e VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corre-tora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar. A regra pretende evitar o conflito de interesses entre a concessão do crédito às micro e pequenas empre-sas. No tocante às cooperativas, o impedimento foi afastado pelo Art. 34 da Lei n° 11.488/2007, que inclui as cooperativas no tratamento favorecido pela Lei Complementar nº 123/2006.22 Lei Complementar n° 123/2006, Art. 3º, inciso IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores; e X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

Page 41: O município contratando com a micro e pequena empresa

Capítulo IIILegislação aplicável às mpe e o poder regulador dos municípios

Page 42: O município contratando com a micro e pequena empresa
Page 43: O município contratando com a micro e pequena empresa

43

1. Generalidades

A Lei Complementar n° 123/2006 trouxe, entre outras inovações, a permissão para criação de condições diferenciadas de incentivos e a promoção do desenvolvimento econômico e social, nos âmbitos municipal e regional, em regulamentos editados pelos estados, Distrito Federal e municípios, que possam favorecer e simplificar ainda mais as regras de preferência para as MPE ditadas em seu texto.

O Capítulo V dessa lei dispõe sobre o incentivo à participação das MPE em compras governamentais. Ora, segundo a melhor doutrina, os Artigos 46 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, que cuidam especificamente das licitações com tratamento diferenciado em favor das MPE, necessitam de regulação pelos estados e municípios. Somente os Artigos 42 a 45, que tratam do empate ficto e da regularidade fiscal, possuem eficácia imediata.

É DEVER REGULAMENTAR !

Nesse sentido, o § 1º do Art. 47 impõe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a obrigação de editar, no prazo de um ano após a promulgação da Lei Complementar nº 123/2006, as leis e demais atos necessários para assegurar tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte23.

Deve-se alertar que esse prazo venceu no dia 13 de dezembro de 2007!

O Artigo 47 da mesma lei dispõe sobre três diretrizes que devem orientar os entes da Federação, para estabelecerem normas relativas ao uso do poder de compra do Estado, quais sejam:

a promoção do desenvolvimento econômico e social, no âmbito municipal e regional;

a ampliação da eficiência das políticas públicas; e

o incentivo à inovação tecnológica.

23 Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 6 meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.§ 1o O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenci-ária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microem-presas e às empresas de pequeno porte.

Page 44: O município contratando com a micro e pequena empresa

44

SEU MUNICÍPIO PODE IR MAIS LONGE !

Não é demais lembrar que esse poder regulamentar também pode indicar parâmetros mais objetivos para incremento dos valores já assinalados na Lei de Licitações e Contratos24, com vista ao desenvolvimento da economia local e a ampliação da competitividade. Para tanto, o município deve debater a proposta com a comunidade, em especial com os micro e pequenos empresários, tratando de outras matérias correlatas à preferência por MPE nas aquisições de bens e serviços, tais como:

Incentivos fiscais e estímulo à formalização de empreen- dimentos, por parte de pequenos empresários;

inovação tecnológica e educação empreendedora;

associativismo e cooperativismo;

processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas;

criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;

simplificação, racionalização e uniformização de requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresas, inclusive com a definição das atividades de risco considerado alto;

regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao ISS; e

preferência às MPE do próprio município.25

A União editou o Decreto n° 6.204/2006 para operacionalizar o Capítulo V da Lei Complementar n° 123/2006, bem como esclarecer algumas questões interpretativas. O poder executivo dos estados e municípios possui idêntica competência para regular a matéria, sem necessidade de vincular-se às disposições contidas na regulação federal.

Note-se, portanto, que o espaço à criatividade inovadora é muito amplo e a limitação do poder regulamentar nesse caso ainda não está definida.

Uma questão relevante que se levanta é a seguinte: enquanto os estados e municípios não editarem legislação local para tutelar a matéria, o município poderá aplicar o regulamento federal?

Inexiste uma resposta precisa para solucionar essa questão! Alguns doutrinadores afirmam que, na ausência de legislação municipal, o município pode utilizar-se de normas federais. Outros consideram

24 Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.25 Esse tema será desenvolvido adiante.

Page 45: O município contratando com a micro e pequena empresa

45

inadmissível que regras de natureza administrativa, editadas por um ente federado, alcancem os demais, porque ofenderia o princípio constitucional da autonomia federativa.

Assim, perante a controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, faz-se urgente e necessário que o poder local priorize a regulação dessa matéria, segundo as especificidades regionais.

A seguir, uma breve síntese sobre os grandes avanços que a Lei Complementar n° 123/2006 iniciou no tocante às compras públicas, e que necessitam de norma reguladora local para serem bem aplicadas.

2. Da licitação exclusiva

O inciso I do Artigo 48 do Estatuto26 possibilita a realização de licitações com a participação exclusiva de MPE, para contratações cujo valor seja de até R$80.000,00 (oitenta mil reais).

O valor definido como limite para a realização do certame, somente entre empresas beneficiárias da Lei Complementar n° 123/2006, é o mesmo valor atualmente atribuído para aquisições normalmente licitadas pela modalidade convite. Esta já era uma antiga prática de muitas prefeituras, que direcionavam as licitações apenas para empresas locais. A Lei n° 8.666/93, no entanto, obrigou os entes públicos a divulgarem o convite27, a fazerem a escolha com renovação de convidados28, bem como estendê-lo a todos os que estiverem cadastrados, aumentando a transparência no processo.

Em poucas palavras, a inovação que a Lei Complementar n° 123/2006 trouxe foi a permissão para o gestor fazer uma competição restrita aos beneficiários dessa norma. A cláusula restritiva à competição, que poderá ser inserida no convite ou edital, transformou-se em condição de habilitação. Desse modo, a norma permite que se faça uma licitação restrita à MPE, quando o valor do objeto for inferior a esse limite.

REGULAMENTE A LEI !

Lembra-se, por oportuno, que a norma necessita de regulamentação municipal ou estadual para poder produzir seus efeitos legais.

Há, no momento, três dúvidas que a jurisprudência ainda não resolveu.

26 Art. 48. Para o cumprimento do disposto no Art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório: I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).27 Art. 22, § 3°.28 Art. 22, § 6°.

Page 46: O município contratando com a micro e pequena empresa

46

1º) o valor é do total de licitação ou do item? Ou seja: se um município for comprar R$100.000,00 em móveis sendo R$50.000,00 em cadeiras, R$25.000,00 em mesas e R$25.000,00 em outros objetos, pode restringir a participação a pequenas empresas nos três itens?

Como dito, a resposta ainda não teve o consenso na doutrina, nem há jurisprudência sobre o assunto.

O entendimento que deveria prevalecer é:

a norma não definiu a questão;

não há razão para se associar ao processo decisório as noções de fracionamento29;

sempre foi diretriz do legislador valorizar a ampliação da competição30, o que permite inferir que considerar o valor por item não estará incorreto; e

não há razão, neste caso específico, para se pretender uniformizar o entendimento, pois se está a discutir precisamente a valorização local e municipal da estratégia de gestão.

3. Da obrigatoriedade de subcontratação de microempresa

O município deve também preocupar-se em editar norma para regulamentar o inciso II do Art. 48 da Lei n° 123/2006, que possibilita aos entes contratantes a exigência de subcontratação de MPE, até 30% do total licitado31 por parte da empresa vencedora. Esse dispositivo está intrinsecamente relacionado com o Art. 72 da Lei n° 8.666/93, já que ambos permitem a subcontratação de obras e serviços; mas a Lei Complementar n° 123/2006 foi mais ousada, ao permitir que o edital fixe a obrigatoriedade da subcontratação, exclusivamente com MPE.

A faculdade de subcontratar, nos termos do Art.72 da Lei de Licitações e Contratos, constitui matéria a ser reservada ao campo discricionário da administração pública. Os órgãos de controle, no entanto, vinham entendendo que a admissão de ampla subcontratação, além de encarecer o custo final do objeto, pode ser tomada como um indicativo de que a obrigatoriedade de parcelar, determinada pela Lei n° 8.666/93, não foi atendida.

Com este novo dispositivo, autoriza-se a subcontratação, fato que obrigará o licitante a buscar parceiros beneficiários da Lei Complementar nº 123/2006.

29 Sobre a vedação a fracionamento consulte o livro Contratação Direta sem Licitação. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. 7ª edição. Fórum: Belo Horizonte. 2008. p. 139.30 Sobre a regra do parcelamento consulte o livro Contratação Direta sem Licitação. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. 7ª edição. Fórum: Belo Horizonte. 2008. p. 132.31 Art. 48. II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

Page 47: O município contratando com a micro e pequena empresa

47

Outra novidade encontra-se no § 2° do Art. 48 dessa lei, possibilitando que o pagamento seja efetuado diretamente para o subcontratado, criando uma cessão de crédito decorrente do contrato da empresa vencedora da licitação para a empresa subcontratada. Essa já era uma prática corrente, para evitar-se a bitributação, uma vez que a administração, antes de efetuar os pagamentos devidos, recolhe os tributos na fonte. Ora, se todos os descontos fossem efetuados da empresa responsável, posteriormente, seriam novamente cobrados quando o valor fosse repassado para o subcontratado. Justifica-se, portanto, tal procedimento previsto na norma.

4. Do sistema de quotas

O inciso III do Art. 48 da Lei Complementar 123/2006 estabelece quota de até 25% para MPE, em certames para aquisições de bens e contratação de serviços de natureza divisível. Essa regra se relaciona com a aplicação da regra do parcelamento, prevista na Lei de Licitações e Contratos, Art. 15, inciso IV, e Art. 23, §§ 1º, 2º e 5.

Desse modo, quando a Administração for contratar objeto divisível, um mesmo item será dividido em duas quotas: uma com 75% do objeto para livre competição e outra com 25% do objeto cuja competição será restrita a MPE. Essa quota é denominada quota reservada.

Não havendo vencedor para uma quota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da quota principal; ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

Um exemplo: na compra de material de expediente, o edital poderá estabelecer itens que somente sejam cotados por MPE, ou ainda determinar que 25% do mesmo objeto sejam cotados por essas empresas. Num edital considerado, a administração pública, conhecendo o mercado, estabelecerá que determinados itens, como caneta esferográfica, copo de plástico transparente, tinta de cor azul etc. só podem ser cotados por essa categoria de empresas; ou ainda, num edital, que o total de 80.000 resmas de papel A–4, 210x297, 75g/m2, seja dividido em 02 lotes: um com 60.000 para todos os licitantes e o outro, com 20.000 resmas (25%), apenas para beneficiários da Lei Complementar nº 123/2006.

Apesar de essa regra admitir propostas de preços diferentes para um mesmo produto, ela poderá trazer vantagens para a administração. Lembramos que a avaliação da filosofia de uso do poder de compra do município, que leve em consideração suposta vantagem administrativa apenas no processo de aquisição, não estará levando em conta outras vantagens estratégicas multiplicadoras do desenvolvimento da indústria e do comércio locais, e que reverterão para o município em geração de mais renda, maior consumo e recolhimento de impostos.

Page 48: O município contratando com a micro e pequena empresa

48

5. Critérios de desempate

Como visto desde o advento da Lei Complementar n° 123/2006, a Administração pode:

realizar licitação exclusiva para MPE;

obrigar o vencedor a subcontratar até 30% com MPE; e

estabelecer quota reservada a participação de MPE.

FIQUE ATENTO !

Ao lado dessas regras, que são aplicáveis de acordo com a vontade do gestor, no âmbito do poder discricionário, há outras duas regras que atuam em todas as licitações e são de acatamento obrigatório, desde o início da vigência da Lei Complementar: o direto de sanar as irregularidades da parte de impostos e o direito de preferência. O primeiro será detalhado adiante, quando for tratado o processo licitatório.

Quanto ao direito de preferência, os Arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006 permitem que a MPE dê uma nova proposta de preço, se a proposta vencedora estiver num intervalo percentual.

No caso do pregão, esse percentual é de 5%; nas demais modalidades, 10%.

A redação do Artigo 45 leva a crer que a regra só será aplicável às licitações que adotem o tipo de julgamento de propostas “menor preço”, não abrangendo, portanto, os tipos “técnica e preço” e “melhor técnica”. Importante ressaltar que a norma tem eficácia imediata, ou seja, não necessita de regulamentação municipal para ser exercitada. Portanto, as MPE possuem este benefício, independentemente de solicitação, ou de menção expressa no instrumento convocatório.

Este tema também será detalhado adiante.

6. Incentivo aos consórcios

A Lei Complementar n° 123/06 incentivou32, no Artigo 56, as MPE a formarem consórcios para comprar e vender bens e serviços nos mercados nacional

32 Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda, de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de consórcio, por prazo indeterminado, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal. § 1° O consórcio de que trata o caput deste artigo será composto exclusivamente por microempresas e em-presas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. § 2° O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade e à sua inser-ção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estraté-gica, maior capacitação, acesso a crédito e a novas tecnologias.

Page 49: O município contratando com a micro e pequena empresa

49

e internacional. A medida visa aumentar a competitividade de forma a conseguir acesso a novos mercados.

Essa lei determina que outras normas sejam editadas para regular as especificidades da matéria. O consórcio de sociedades já está regulado33 e, enquanto essas outras normas não forem editadas, a legislação já existente pode ser de grande valia. As MPE podem associar-se para participar de licitações, exportar ou contratar com terceiros; sozinhas nem sempre teriam capacidade produtiva para atender à demanda.

O novo Código Civil considera o consórcio de empresas uma sociedade não personificada, isto é, não possui personalidade jurídica própria. É por isso que as consorciadas são jurídica e tributariamente autônomas, obrigando-se somente segundo as cláusulas e condições do contrato34. No instrumento contratual deverá constar o objeto, a duração, o endereço, as obrigações e responsabilidades dos consorciados, as atividades e regras sobre o recebimento das receitas, o pagamento das despesas e respectiva divisão e o foro competente.

BOA IDEIA !

O município que pretende investir em exportação35, por exemplo, deve incentivar a criação de consórcios, já que o empreendimento requer altos investimentos para incrementar a qualidade dos produtos e serviços, realizar a promoção comercial e fomentar pesquisas de mercado, como subsídio para adequar processos de produção para o mercado externo. O associativismo de empresas ajuda a vencer esses desafios, tendo auxiliado na conquista de mercados internacionais com sucesso.

6.1. Tributação do consórcio

O Artigo 11, da IN/SRF 748\07, determina que o consórcio deve, obrigatoriamente, inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. O consórcio não está sujeito, entretanto, à contabilização, uma vez que as empresas participantes efetuarão, cada uma, a sua escrituração contábil. Da mesma forma, as operações realizadas pelo consórcio não sofrem qualquer incidência tributária.

Por exemplo, relativamente ao imposto de renda retido pela pessoa jurídica tomadora do serviço, a consorciada que prestou o serviço e emitiu

33 Lei n° 6.404, de 15/12/76.34 Neste ponto é bom lembrar que inexiste presunção de solidariedade, que decorre sempre da lei ou do contrato.35 O exportador possui grandes vantagens tributarias, visto que o ICMS não incide sobre produtos industrializados, a COFINS não incide sobre a receita e o IOF tem alíquota zero.

Page 50: O município contratando com a micro e pequena empresa

50

o documento fiscal terá crédito a ser compensado no pagamento do IRPJ36 e das contribuições devidas no período37. Da mesma forma, o imposto de renda retido por entes públicos, no fornecimento de bens e serviços, pode ser compensado no momento do pagamento do IRPJ devido no período. E não poderia ser de outra forma, uma vez que a Constituição Federal impede a bitributação em relação aos mesmos fatos geradores do tributo.

FIQUE ATENTO !

Entretanto, note-se que fica dispensada da retenção do Imposto de Renda na Fonte, sobre importâncias pagas ou creditadas, a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), conforme prescreve o Art. 1º da IN/RFB n° 765/0738.

36 IRPJ: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.37 IN SRF n° 306/03, Art. 13, § 1º.38 Diz o Art. 1º: Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Page 51: O município contratando com a micro e pequena empresa

Capítulo IVO procedimento licitatório aplicável às MPE

Page 52: O município contratando com a micro e pequena empresa
Page 53: O município contratando com a micro e pequena empresa

53

1. Generalidades

O gestor municipal deverá preocupar-se com o desenvolvimento do poder local de compras ao elaborar os procedimentos relativos à fase interna, incorporando a filosofia do uso do poder de compra municipal no planejamento de contratações de bens, serviços e obras governamentais.

O procedimento licitatório sofreu alterações substanciais, com o advento da Lei Complementar n° 123/2006, em especial no que se refere à habilitação e à fase de julgamento das propostas.

A licitação é um procedimento indispensável para as contratações de bens, serviços ou obras, no âmbito da administração pública, destinando-se a selecionar a proposta mais vantajosa ao interesse público, segundo critérios previamente determinados. O procedimento licitatório é obrigatório por determinação constitucional, em especial no Art. 37, inciso XXI.

Assim, a formalidade se traduz, por um lado, na necessidade de obedecer a normas legais; e, por outro lado, na prescrição de que os atos administrativos sejam realizados em determinada seqüência formal. A doutrina dividiu esse procedimento em duas fases: a fase interna, antes da publicidade do certame, e a fase externa, que compreende a habilitação, o julgamento das propostas, os recursos, a homologação e adjudicação dos contratos.

Na fase interna, o órgão demandante, que necessita do serviço ou da compra, define o objeto, a qualidade e quantidade. Outro órgão da administração define o tipo de julgamento, a modalidade, a utilização ou não do sistema de registro de preços, a existência de dotação orçamentária e elabora o edital, ou seja, estrutura o processo licitatório. Por se tratar de um processo formal, todos os atos relativos à licitação devem ser anexados ao processo administrativo39.

CUIDADO COM A FORMALIZAÇÃO !

O processo licitatório se organiza com a requisição do objeto pelo setor interessado e a verificação da existência de recursos orçamentários para realização da despesa. Os documentos deverão ser autuados e devidamente numerados sequencialmente. O processo será identificado mediante registro próprio, realizado em protocolo geral ou específico, com a respectiva justificativa da necessidade da aquisição.

39 Nos moldes previstos no Art. 38 da Lei n° 8.666/93: “O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autoriza-ção respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa,...”.

Page 54: O município contratando com a micro e pequena empresa

54

2. Definindo o objeto

A Lei nº 8.666/93 traça parâmetros para a definição do objeto, em seus Artigos 11, 12 e 15, com a determinação de ser adequadamente caracterizado, com descrição precisa e clara, sob pena de ensejar responsabilidade de quem causar o erro40. Existem duas formas usuais para definir o objeto:

prévia definição em catálogo, listagem ou tabelas fornecidas pela administração ao órgão requisitante, cabendo a esse indicar os produtos segundo codificação usual, e a quantidade desejada;

definição pelo próprio órgão requisitante do produto ou serviço pretendido.

FIQUE ATENTO !

Em relação à primeira forma, o município deve procurar criar um catálogo próprio, ou ajustar o existente, relacionando todos os objetos e descrevendo-os pormenorizadamente. Poderá inclusive iniciar a descrição consultando as MPE do local ou da região, segundo as respectivas linhas de fornecimento. Isso facilitará a elaboração de editais, a realização de licitações exclusivas, a divisão do objeto por quotas ou a possibilidade de subcontratações.

No tocante ao segundo critério para definição do objeto, o gestor deve considerar o perfil das empresas, produtos e serviços locais capazes de satisfazer as necessidades da administração municipal, adotando, sempre que possível, especificações, características e padrões para os produtos, bens ou serviços existentes no local ou na região, de forma a não limitar a participação das MPE.

CUIDADO !

A definição do objeto, trazendo esse nível de responsabilidades, exige que os órgãos municipais estabeleçam com precisão o que necessitam, nem exigindo acima do necessário, porque é vedado restringir a competição injustificadamente, nem menos, porque a competição e a futura aquisição não atenderão às necessidades da administração pública.

40 O Tribunal de Contas da União já sumulou que: a definição precisa e suficiente do objeto licita-do constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, subsidiário do princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.

Page 55: O município contratando com a micro e pequena empresa

55

Por essa razão, é importante tomar certos cuidados ao definir as características do objeto, detalhando-as sem deixar margem a qualquer dúvida ou necessidade de complementação. O agente público responsável por definir o objeto deve zelar pela qualidade do produto ou serviço e pela adequação entre a quantidade requisitada e sua compatibilidade com a real necessidade da administração.

2.1. As diretrizes de aquisições

Descrever e diferenciar o objeto segundo a sua natureza, já que a Lei nº 8.666/93 trata de forma distinta, embora com os mesmos objetivos, as situações alusivas a obras e serviços (Art. 7º) e aquelas respeitantes às compras (Arts. 14 e 15).

FIQUE ATENTO !

Nas aquisições de bens, os agentes públicos devem observar os seguintes cuidados:

I. A especificação do bem não deve indicar marca, exceto:

para atender ao princípio da padronização (Art. 15, I);

quando for tecnicamente justificável; ou

quando o interesse do serviço recomendar que sejam estabelecidas referências de comparação, de modo a assegurar padrão mínimo de especificação e qualidade do objeto.

II. A vedação legal diz respeito à indicação arbitrária que direciona o procedimento licitatório. É, portanto, necessário justificar tecnicamente, no processo, a opção por determinada marca. A indicação de marca, como um modelo de qualidade, também é admitida, desde que expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade” sejam acrescentadas à descrição do objeto.

III. A definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas, em função do consumo e utilização prováveis, considerando-se um período de 12 (doze) meses.

IV. As condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material. Diante disso, o fornecimento do bem deverá ser definido em cronograma de entrega, levando-se em consideração o consumo interno, as condições de armazenamento e seu prazo de validade.

Page 56: O município contratando com a micro e pequena empresa

56

2.2. As contratações de obras e de serviços

Quanto à individualização do objeto, em se tratando de obras e serviços, especialmente na área de engenharia, a administração deve providenciar a elaboração de projeto básico, a ser posteriormente consolidado em projeto executivo41. A Lei de Licitações e Contratos determina que o gestor público deve buscar a padronização de projetos (Art. 11), quando possível e conveniente, assim como fixa requisitos que deverão ser considerados, tendo em vista especialmente a racionalidade dos mesmos (Art. 12).

A prestação de serviços compreende toda atividade relativa a: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro e trabalhos técnico-profissionais.

O Art. 6º, inciso I, da Lei n° 8.666/93 considera obra toda construção, fabricação, recuperação ou ampliação de bem público realizada de forma direta pela administração ou indiretamente por intermédio de terceiro contratado.

A lei não define “obra e serviço de engenharia”, mas a doutrina esclarece que são aqueles que, nos termos que a lei determinar42, para sua execução dependem de profissional registrado no CREA e a atividade de engenheiro predomina, em complexidade e custo. Em outras palavras, se a atividade do profissional for mínima, deve ser considerado apenas como “serviço comum”, restringindo-se a exigência do engenheiro a parte do objeto de relevância técnica.

Assim, por exemplo, manutenção de elevadores e ar-condicionado é serviço comum, mas é necessário que o edital exija da empresa que possua engenheiro para assumir a responsabilidade técnica pelo serviço.

A lei arrola, ainda, uma categoria diferenciada: os serviços técnicos profissionais especializados, definidos no Artigo 13 da Lei nº 8.666/199343.

41 Tais projetos terão que reunir os requisitos postos no Art. 6º, incisos IX e X, da Lei de Licitações e Contratos, detalhando o que se pretende executar.42 Nesse sentido, o Art. 7º da Lei nº 5.194/66, que disciplina as atividades inerentes ao ramo da engenharia.43 Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os tra-balhos relativos a:I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;II - pareceres, perícias e avaliações em geral;III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994);IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico;VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883 de 1994).

Page 57: O município contratando com a micro e pequena empresa

57

2.2.1. Diretrizes para contratações de obras e serviços

A contratação pelo município de serviços de engenharia ou obras, além das orientações gerais comuns às demais licitações, deverá observar as determinações contidas nos Art. 7º a 12 da Lei nº 8.666/93.

O Art. 7º prescreve que as licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços devem possuir projeto básico e projeto executivo. Ressalte-se, ainda, que o § 2º submete a realização da licitação:

à existência de projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

à existência de estimativa de preços detalhada, em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

à previsão de recursos orçamentários, que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; e

a que o produto dela esperado esteja contemplado nas metas estabelecidas em Plano Plurianual (PPA) de que trata o Art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

FIQUE ATENTO !

O projeto básico está definido no inciso IX do Art. 6º da Lei de Licitações e é exigível também para a contratação de serviços que não sejam da área de engenharia, conforme já decidiu o Tribunal de Contas, sendo instrumento indispensável para fiscalizar a execução do serviço. Nesse sentido, atente para o Art. 68 da Lei nº 8.666/93, que determina a necessidade da empresa contratada manter preposto aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-la na execução do contrato. Neste caso, as MPE também levam relativa vantagem nas contratações de obras e serviços, pois é mais fácil para a empresa sediada no local ou na região gerenciar e fiscalizar a execução desse trabalho.

Page 58: O município contratando com a micro e pequena empresa

58

Note-se que o Art. 12 da Lei de Licitações abre grande espaço para melhorar a participação da MPE, quando determina que a definição do objeto deverá levar em conta, entre outros requisitos, a possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no próprio local da execução, conservação e operação. Essas diretrizes devem ser utilizadas na elaboração do projeto básico e do edital, de forma a implementar o uso do poder de compra do município.

Por esse motivo o edital, ao fazer a exigência do licitante ter representante ou sede no município, está de acordo com a lei44. Do mesmo modo, também é lícito descrever o objeto visando a possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no município.

A Lei de Licitações determina que o projeto básico deve conter os seguintes elementos:

desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos, com clareza;

soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação, ou de variantes, durante as fases de elaboração do projeto executivo, da realização das obras e da montagem;

identificação dos tipos de serviços a executar, e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como as especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para sua execução;

informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para sua execução;

subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários, em cada caso; e

orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

44 a) TJMA. Câmaras Cíveis Reunidas. MS n° 11442003. DJ 02 jun. 2003. Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública. ano 2. ago. 2003. p. 2495: “...I - Não cumprindo a exigência do edital consistente na decla-ração, sob pena da lei, assinada pelo representante legal da licitante, de que a empresa possui na cidade, as-sistência técnica autorizada para o equipamento, objeto da licitação informando a razão social e o endereço, exigência que encontra amparo no disposto no art. 30, II, da Lei n° 8.666/93, nenhuma ilegalidade existe na decisão que declara a inabilitação da licitante no procedimento;” b) TCU. Processo n° TC-825.125/1996-0. Acórdão n° 584/1997-1ª Câmara: exigiu a indicação de preposto da empresa contratada que seja aceitável pela Administração, obedecendo ao artigo 68 da Lei 8.666/93.

Page 59: O município contratando com a micro e pequena empresa

59

O termo de referência é o instrumento de trabalho mais utilizado na modalidade pregão, devendo ser elaborado pelo órgão requisitante, em conjunto com o setor de compras, obedecidas as especificações praticadas pelo mercado. No caso do cronograma de desembolso, o mesmo será incluído no termo de referência, no momento da passagem dos autos de aquisição pela unidade orçamentária, ou quando for apreciado pelo ordenador de despesas. Em síntese, o “termo de referência” deve conter:

a precisa definição do objeto;

os padrões mínimos de desempenho esperados do objeto, incluindo, conforme o caso, a definição de métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

orçamento detalhado com os elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela administração;

cronograma de desembolso; e

as regras de preferência para participação de microempresas e empresas de pequeno porte.

Ao instituir o termo de referência, em princípio afastou-se da norma a necessidade de elaboração de um projeto básico, exigível para obras e serviços em geral, nos termos da Lei de Licitações45. Para serviços, o ideal é que seja elaborado o projeto básico do qual se extraia um resumo para o termo de referência.

Ainda, deve-se mencionar que o Art. 11 da Lei nº 8.666/93 determina que as obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias, ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local, ou às exigências específicas do empreendimento.

BOA IDEIA !

Essa norma é de grande importância para o município, que poderá padronizar os tipos de construções, tais como escolas, parques infantis, postos de saúde, pequenas bibliotecas etc., visando à melhor aplicação de recursos financeiros e humanos.

Estabelecendo-se um padrão de qualidade estrutural e funcional, os empreiteiros locais trabalharão com o propósito de se ajustarem às demandas governamentais.

45 Vide Lei n° 8.666/93, Art. 7º, § 2º, I, c/c 40, § 2º, I.

Page 60: O município contratando com a micro e pequena empresa

60

Em resumo, o detalhamento deverá constar de projeto básico: na concorrência, tomada de preços, convite ou de termo de referência; na modalidade pregão, além da minuta de contrato, eles deverão ser divulgados e estar disponíveis para consulta por qualquer interessado. No caso de aviso, ou seja, de edital resumido que se publica na imprensa, a descrição deve ser sucinta e clara. Porém, no edital completo, o objeto precisa ser descrito com maior detalhe e precisão, a fim de possibilitar aos licitantes uma adequada formulação de preços. O detalhamento pode vir discriminado em cláusula específica – “descrição do objeto” – no próprio edital ou em anexo a este.

Por último, não se deve incluir no objeto condições que restrinjam injustificadamente a competição. Quando a restrição for justificável, por motivo de compatibilidade, durabilidade, segurança ou padronização46, é necessário elaborar uma justificativa que conste do processo.

BOA IDEIA !

Uma dica importante: o município deve procurar elaborar seu próprio catálogo de produtos. Com isso, reduz o esforço para descrever o objeto e consegue manter um certo padrão de compras.

3. Definindo a qualidade

O gestor deve tomar certas cautelas ao definir o critério qualidade, visto que este item está relacionado, na maioria das vezes, a eventuais restrições à competição. A exigência de parâmetros de qualidade como indicação de marca, como já se mencionou, pode ser aceita, desde que apropriadamente motivada, com observância ao princípio da padronização e amparada pela Lei nº 8.666/9347.

FIQUE ATENTO !

A preferência às MPE, no entanto, não significa a realização pela administração pública de um negócio que traga prejuízos futuros, como produtos sem a qualidade adequada ou sem mão-de-obra especializada para manutenção. Os requisitos de qualificação técnica devem ser integralmente atendidos pela ME ou EPP para que elas sejam consideradas aptas para a licitação.

46 O Art. 12 e o Art. 15 da Lei n° 8.666/1993 estabelecem os casos em que se pode restringir a competição.47 O Tribunal de Contas da União já se manifestou a respeito, nos Acórdãos nºs 1.521/2003 e 304/2006, ambos do Plenário.

Page 61: O município contratando com a micro e pequena empresa

61

4. Definindo a quantidade

De posse do valor global da obra, compra ou serviço, o administrador deve considerar a possibilidade, ou não, de parcelar o objeto da licitação. O tema relaciona-se intimamente com o tratamento favorecido dado às MPE, já que, com o advento da Lei Complementar n° 123/2006 e das normas municipais de incentivo, as regras foram simplificadas e o acesso ao mercado facilitado para licitações exclusivas, assim como a subcontratação obrigatória e quota reservada de até 25% para as MPE, nos casos de licitação com objetos de natureza divisível.

PENSANDO E AGINDO ESTRATEGICAMENTE !

Daí a importância do tema, já que a divisão do objeto pode facilitar, ou dificultar, a participação das MPE nos processos de seleção da prefeitura. A lei complementar permite que as MPE possam fornecer bens à administração em quantidades menores das que foram licitadas, já que não teriam condições de atender a todo o montante. A norma possibilita a divisão do objeto em diversos lotes, dentro de um único procedimento licitatório, bem como a divisão do próprio quantitativo, significando que um mesmo item poderá ser adjudicado a mais de um licitante.

A Lei n° 8.666/1993 de forma inovadora já estatuía, no inciso IV, do Art. 15, que as compras devem ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades48 do mercado, visando à participação de pequenas empresas. Assim, a questão do parcelamento e das MPE deve ser considerada nos seguintes termos:

as obras, serviços e compras devem ser divididos em tantas parcelas quantas forem tecnicamente viáveis;

as parcelas divididas devem ser somadas para serem economicamente viáveis e assegurarem as vantagens da economia de escala;

no parcelamento, também se deve visar ao melhor aproveitamento dos recursos de mercado local; e

o parcelamento deve ser buscado como forma de ampliar a competitividade.

A regra geral, portanto, é o parcelamento e, sempre que a administração pretender a contratação por itens agrupados, a justificativa deverá constar do processo. Para operacionalizar o dispositivo referente à compra de

48 Vide TCU. Processo n° TC-475.169/96-4. Decisão n° 753/1998 - Plenário.

Page 62: O município contratando com a micro e pequena empresa

62

bens49 sem afrontar a regra de preservação da modalidade de licitação, a administração deve50, em cada exercício, estimar o total de bens e materiais que deverá adquirir, agrupando-os pela natureza, semelhança ou afinidade, e assim promover a licitação.

Note-se, entretanto, que a Lei Complementar n° 123/2006 foi mais longe, já que incentiva os certames, cujo objeto foi dividido em vários itens para serem cotados exclusivamente por MPE e cooperativas, e ainda permite a reserva de quota de 25% para MPE51.

4.1. Modalidade de licitação decorrente do parcelamento

FIQUE ATENTO !

O Art. 23, § 2º, da Lei n° 8.666/93 dispõe que, na execução de obras e serviços e nas compras de bens parceladas, nos termos do § 1º, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.

Atente-se que, enquanto para obras e serviços é permitido, em caráter excepcional, abandonar a modalidade de licitação prevista52 para o total da contratação, na forma do Art. 23, § 5º, in fine, da Lei n° 8.666/93, inexiste a possibilidade de abandonar a modalidade prevista para a aquisição global, embora seja exigível o parcelamento para as aquisições de bens.

BOA PRÁTICA !

Em síntese: Para ampliar a competição, divida em quantas partes forem tecnicamente possíveis e some as parcelas para que o item seja economicamente viável. No momento de escolher a modalidade, porém, pense no objeto antes da divisão.

49 Ibidem, Processo n° TC-475.053/95-8. Decisão n° 484/1996 - Plenário.50 Ibidem, Processo n° TC-475.169/96-4. Decisão n° 753/98 - Plenário.51 Art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006.52 Em sentido contrário, em um único caso que não firmou jurisprudência, o TCU aplicou multa pela realização de convite para revestimento com cerâmica no interior de um dos blocos do prédio da Ad-ministração quando o valor global da obra de conclusão exigia a modalidade tomada de preços. Processo n° 525.127/96-8. Decisão n° 820/1997 - Plenário.

Page 63: O município contratando com a micro e pequena empresa

63

4.2. Diferença entre parcelamento do objeto e fracionamento da despesa

FIQUE ATENTO !

É vedado o chamado “fracionamento da despesa”, entendido como a conduta do administrador que, pretendendo definir a modalidade de licitação inferior à devida, ou deixar de realizar a licitação, com fundamento no Art. 24, incisos I e II, da Lei n° 8.666/93, reduz o objeto, para obter um valor inferior, e realizar várias licitações ou dispensas para o mesmo objeto.

O fracionamento só ocorre nas modalidades que têm limite de valor – convite, tomada de preços e leilão – e nas dispensas com limite de valor – Art. 24, I e II da Lei nº 8666/93. Nas modalidades concurso, concorrência e pregão e em todos os outros casos de dispensa e inexigibilidade de licitação não há fracionamento.

4.3. Contratos de serviços contínuos, ou que ultrapassem o exercício

Para contratos cuja execução prevê que se ultrapasse um exercício financeiro, deverá ser considerado o tempo estimado e o correspondente ao valor total a ser despendido, para fins de enquadramento na tabela de valores constante no Art. 23 da Lei de Licitações.

4.4. Superveniência de fatos novos

Por vezes, ocorre que uma licitação e o respectivo contrato foram adequadamente planejados, mas fatos imprevistos ou novos em relação ao planejamento interferem no que diz respeito à modalidade de licitação, merecendo destacar as hipóteses mais frequentes:

Preços superiores aos estimados – a comissão de licitação, ao projetar o preço do objeto pretendido, encontra determinada faixa de valores correspondente a uma modalidade de licitação, por exemplo, convite; mas, ao abrir os envelopes de proposta53, constata que os preços ofertados situam-se na modalidade imediatamente superior; por exemplo, tomada de preços. Como deve proceder? Em princípio, ou houve erro de planejamento ou erro de julgamento das propostas54, e ambos os casos implicam o refazimento do processo licitatório.

53 Vide TCDF. Processo n° 299/95. Decisão n° 754/1995.54 Erro de julgamento, se o planejamento estava correto, tendo estimado o preço efetivamente pra-ticado no mercado e os licitantes sobrevalorizaram o preço ofertado. Caberia à comissão de licitação, diante do ocorrido, proceder à desclassificação dessas propostas

Page 64: O município contratando com a micro e pequena empresa

64

Execução do contrato e modificação das necessidades – se na época da licitação a administração tinha necessidade de certa quantidade de bens – fato que gerou, por exemplo, o enquadramento da licitação na modalidade de convite – e, mais tarde, no curso da execução do contrato, vem a ter a necessidade de aumentá-la55, repercutindo no valor total do ajuste para a faixa de valores correspondente à tomada de preços, por exemplo, como deverá proceder?

Os motivos supervenientes ao ajuste, de fatos imprevisíveis, permitem a possibilidade de alteração de quantitativos, desde que observados os limites do Art. 65, § 2º, da Lei n° 8.666/93. O que não se admite é, intencionalmente, reduzir determinado quantitativo do que foi previamente planejado para enquadrar a licitação em modalidade inferior. Os Tribunais de Contas possuem firme jurisprudência acerca da contratação com inobservância da pertinente modalidade de licitação, o que pode levar à aplicação de multa56.

Pergunta-se com frequência sobre qual o espaço de tempo que deve decorrer entre as licitações, para que sejam elas consideradas autônomas. O TCU57 firmou entendimento no sentido de que as compras devem ser estimadas para todo o exercício e há de ser preservada a modalidade correta para o objeto total, que agruparia todos os itens.

Feitas essas observações, deve-se definir a modalidade de licitação, considerando:

que é vedado o uso de convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço, sempre que o somatório de seus valores estiver acima do valor mínimo de tomada de preço (Art. 23, § 5º - L8666);

que é vedado o uso de tomada de preços para parcelas de uma mesma obra ou serviço, sempre que o somatório de seus valores estiver acima do valor mínimo de concorrência (Art. 23, § 5º - L8666);

que, nos casos em que couber convite, a administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência, de acordo com o Art. 23, § 4º;

que, para obras e serviços, é possível adotar modalidade inferior à correspondente ao somatório das parcelas se, e somente se, as parcelas forem de especialidade diversa, na forma do Art. 23, § 5º, da Lei n° 8.666/93; e

que para bens e serviços comuns pode-se sempre utilizar a modalidade pregão.

55 Superfaturamento na execução. O TCDF não julgou irregular, com fundamento na extinção do contrato e tempo decorrido que, no curso de contrato de manutenção, fosse alterado o número de visitas e incluído o fornecimento de peças. TCDF. Processo n° 1402/92.56 Vide TCU. Processo n° TC-525.127/96-8. Decisão n° 820/97 – Plenário, neste caso, o Tribunal consi-derou violada a Lei nº 8.666/93 e TCDF. Processo n° 3.884/98.57 Vide TCU. Processo n° TC-425.106/96-9. Decisão n° 22/1997 - 2ª Câmara e Processo n° TC-011.846/95-0. Decisão n° 136/1997 - Plenário.

Page 65: O município contratando com a micro e pequena empresa

65

5. Estimativa do valor da contratação

Após a definição qualitativa e quantitativa do objeto, o gestor municipal deverá realizar a estimativa do valor da contratação, que será anexada ao edital ou convite58. O valor estimado irá definir:

a escolha da modalidade;

a existência, ou não, de recursos financeiros; e

a exequibilidade, ou inexequibilidade, das propostas.

No caso de aquisições de bens, o valor de contratação deverá ser aferido tendo por base a soma dos produtos, de preços unitários multiplicados pelas quantidades de cada item. No caso de obras ou serviços, os valores devem ser detalhados em planilhas, que especifiquem todos os custos unitários e quantitativos.

Na estimativa do valor da contratação, o gestor municipal pode ter por base os preços correntes do mercado onde se irá efetivar a licitação, ou seja, pode considerar os preços do local, da região ou do país. A fixação de valores poderá ser realizada tendo em conta os preços fixados ou praticados por órgão oficial, ou os preços ofertados no Sistema de Registro de Preços.

BOA PRÁTICA !

O melhor método para estimar preços, porém, é balizar-se por preços praticados no âmbito de órgãos e entidades da administração pública. Essa é a “regra de ouro” que impede o “superfaturamento” de preços, e serve de justificativa até para casos de fornecedor exclusivo. Verifica-se qual valor outros órgãos estão pagando pelo mesmo objeto59.

6. Analisando a dotação orçamentária

Após determinação precisa do objeto, no tocante à qualidade, quantidade e estimativa do valor da contratação, o responsável pelas contratações deverá aferir a existência de recursos necessários e suficientes à execução da contratação.

No caso do pregão, o “termo de referência” exige a pré-definição do cronograma de desembolso; nas modalidades tradicionais, denomina-se cronograma físico-financeiro60.

58 No caso do pregão eletrônico, o TCU entendeu que o valor estimado poderia não ser anexado.59 Ver Art. 15, inc. V, da Lei nº 8.666/93 e Decisão 819/2005 - TCU - Plenário. 60 Exigível nas licitações convencionais, nos termos do Art. 7º, § 2º, III, da Lei n° 8.666/93.

Page 66: O município contratando com a micro e pequena empresa

66

FIQUE ATENTO !

Algumas regras têm enfatizado, no Brasil, a necessidade de prever a totalidade do custo do objeto61 para evitar a tão danosa proliferação de obras inacabadas. A Lei de Responsabilidade Fiscal deu novo alento a esse objetivo ao estatuir que o ordenador de despesas deve expressamente declarar que a despesa decorrente do empenho, ou da licitação, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias62.

A própria Lei de Licitações e Contratos, em alguns momentos, contenta-se com a existência de recursos orçamentários63, mas em outros faz alusão também à previsão da disponibilidade de recursos financeiros64.

7. Definindo o tipo de julgamento das propostas

O município pode escolher qualquer uma das modalidades – entre convite, tomada de preços, concorrência e pregão – e o tipo de licitação. Depreende-se que a melhor modalidade de licitação é o pregão, e o melhor tipo é o menor preço.

A modalidade pregão, contudo, é restrita a bens e serviços comuns, e somente admite o tipo de julgamento pelo “menor preço”, mas na prática abarca também o critério “maior desconto”, no qual a administração pode utilizar uma tabela de referência para aferir o licitante que dará o maior desconto sobre essa tabela.

BOA PRÁTICA !

Essa prática é bastante utilizada nas seguintes aquisições:

passagem aérea, desconto sobre a comissão do agente de viagem, além do desconto usual na tarifa;

alimentos perecíveis, desconto sobre a tabela da CEASA, CEAGESP ou equivalente;

vale-alimentação, desconto sobre o valor de face;

peças de automóvel, desconto sobre a tabela do fabricante; e

livros nacionais, desconto sobre a tabela das editoras.

61 Vide Art. 8º e 7º § 2º, III, da Lei n° 8.666/93.62 Lei Complementar n° 101/2000. Art. 16, II, c/c §4º. 63 Vide Lei n° 8.666/93, Art. 7º § 2º III, 14 e 55, V.64 Neste sentido, o Art. 40, inc. XIV, da Lei n° 8.666/93, exige que o edital preveja condições de pagamento com apresentação de cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros.

Page 67: O município contratando com a micro e pequena empresa

67

7.1. A modalidade pregão

O pregão é uma modalidade criada pela Lei nº 10.520/2002. O modo de execução pode dar-se na forma presencial ou eletrônica. Na rotina dos procedimentos licitatórios da União, constata-se que o pregão é a modalidade mais utilizada, principalmente o eletrônico. A lei estabeleceu que o uso do pregão fosse restrito aos “bens e serviços comuns”65, conceituando-os como “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado”.

O pregão é a modalidade em que o preço é o fator decisivo para a aquisição, não podendo ser utilizado para os casos em que a qualidade mínima exigida admite grandes variações, que impediriam uma mera comparação de preços. Assim sendo, é a modalidade ideal para ser utilizada quando a licitação permite a aplicação do tratamento preferencial às MPE e os bens, pelas suas características, sejam de natureza comum.

Possui as seguintes vantagens e características66:

caráter facultativo67 para estados e municípios, podendo a administração pública utilizar-se de modalidades convencionais;

não tem limite de valor, o que afasta os riscos de fracionamento;

permite a alteração da proposta de preços, por meio de lances verbais;

a fase de julgamento da proposta antecede à da habilitação, enquanto nas demais modalidades o julgamento da proposta sucede a fase de julgamento da habilitação;

o julgamento da habilitação se limita aos documentos oferecidos pelo licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa; neste caso, só haverá o julgamento das habilitações dos licitantes remanescentes se foram inabilitados os licitantes vencedores;

permite a negociação de preços com o primeiro classificado, para reduzir preços; e

65 O TCU entendeu que o único condicionamento que a Lei do Pregão estabelece é a configuração do objeto da licitação como bem ou serviço comum. Processo n° 013.896/2004. Acórdão n° 817/2005 - 1º Câ-mara. No mesmo sentido: Processo n° TC-011.256/2004-8. Acórdão n° 1.395/2005 - 2º Câmara.66 Embora seja legalmente limitado aos objetos comuns, serviços e compras, propusemos que essa restrição fosse retirada das normas bastando, como suficiente, a possibilidade de o objeto ser objetivamente definido no edital e licitado por menor preço. Esta proposta foi acolhida nas alterações propostas à Lei de Licitações e Contratos, que se encontra atualmente no Senado para votação.67 Na esfera federal, o Decreto n° 5.450,de 31 de maio de 2005, tornou obrigatório o uso do pregão e preferencial a realização sob a forma eletrônica.

Page 68: O município contratando com a micro e pequena empresa

68

valoriza o comportamento idôneo das partes envolvidas no pregão, na medida em que admite negociação pública entre pregoeiro e licitante vencedor, e institui penalidade específica por violação de comportamento ético.

A tendência para as aquisições públicas é que o pregão eletrônico seja a modalidade do futuro, não só pela facilidade de participação mas, principalmente, pela transparência e segurança que impõe a todos os envolvidos no processo.

Em vários pequenos municípios, no entanto, ainda se enfrenta a dificuldade de acesso às ferramentas de tecnologia da informação do governo e dos licitantes. Por outro lado, precisamente porque o pregão eletrônico aumenta a participação de empresas que não se encontram no município, não é uma modalidade adequada para desenvolver a indústria e o comércio locais.

BOA PRÁTICA !

A prefeitura pode, entretanto, preferir adotar o uso do pregão presencial em detrimento ao pregão eletrônico, com fundamento na Lei Complementar n° 123/2006, que concede aos municípios, desde que previsto e regulamentado na legislação, tratamento diverso para promover o desenvolvimento econômico e social, no âmbito municipal e regional.

7.2. A modalidade concorrência

A modalidade concorrência possui um procedimento mais complexo e apresenta, em síntese, as seguintes características:

prazos mais dilatados;

habilitação indispensável antes da fase de julgamento das propostas68;

regulamentação mais detalhada;

empregada para compras, obras e serviços de maior complexidade, sem limitação superior de preços, para sua utilização;

ampla publicidade; e

não-limitação em relação ao valor máximo.

68 Note-se que a PL nº que visa alterar a Lei de Licitações e Contratos prevê a inversão de fases, ou seja, o julgamento das propostas comerciais antes da habilitação dos licitantes.

Page 69: O município contratando com a micro e pequena empresa

69

7.3. A modalidade tomada de preços

É uma modalidade com um procedimento mais sumário do que a concorrência. Apresenta as seguintes características:

utilizada para contratações que possuam um valor estimado médio, compreendidas até o montante de R$650.000,00 para a aquisição de materiais e serviços, e de R$1.500.000,00 para a execução de obras e serviços de engenharia;

destina-se exclusivamente a interessados devidamente cadastrados e àqueles que atenderem a todas as condições exigidas para o cadastramento, até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas; esse cadastro só pode ser municipal;

a fase de habilitação poderá ser substituída por um “certificado de registro cadastral”;

a administração poderá utilizar-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da administração pública, desde que tal condição esteja previamente estipulada no edital; e

os prazos e os meios de divulgação são mais reduzidos do que a concorrência.

7.4. A modalidade convite

O convite é a modalidade de licitação mais simples, adequada para contratações cujo objeto seja de pequeno valor, possuindo as seguintes características:

utilizada para contratações que possuam um pequeno valor estimado, compreendido até o montante de R$80.000,00 para a aquisição de materiais e serviços, e de R$150.000,00 para a execução de obras e serviços de engenharia;

a licitação destina-se a convidados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, em número mínimo de 3; e aos interessados inscritos no cadastro municipal na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas;

não exige publicação em diário oficial, mas é necessário enviar uma carta-convite aos interessados, e afixar a cópia do instrumento em local visível para que outros interessados, não originalmente convidados, possam participar, habilitando-se até 24 horas antes do prazo para entrega das propostas;

Page 70: O município contratando com a micro e pequena empresa

70

se não for possível obter três propostas válidas, o município deve se precaver e publicar o aviso da licitação de modo a provar no processo que deu a máxima divulgação; e

a comissão de licitação, excepcionalmente em pequenas unidades administrativas e com falta de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado por autoridade competente.

8. Elaborando o edital

O instrumento convocatório da licitação, que também é denominado de edital ou carta-convite, é o ato administrativo elaborado e publicado pelo órgão público do município que irá realizar a licitação, devendo conter as regras específicas do certame. Instrumento utilizado mais frequentemente nas modalidades tradicionais de licitação (concorrência, tomada de preços e convite), o ato convocatório é a lei interna da licitação, na clássica manifestação de Hely Lopes Meirelles69. É permitido à comissão de licitação, nas modalidades convencionais, corrigir de ofício erro em edital, em face do princípio da autotutela, havendo decisões judiciais que valorizaram até sobremaneira o exercício de autotutela administrativa.

O DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO PODE SER NEGADO À MPE !

Relativamente aos benefícios outorgados às MPE, o Tribunal de Contas da União já se manifestou70 no sentido de que não é necessária previsão editalícia para que as microempresas e empresas de pequeno porte usufruam os benefícios da Lei Complementar n° 123/2006. Previstos ou não no edital, os privilégios das MPE valem!

Sugere-se, no entanto, que constem expressamente todas as regras e condições que regerão a licitação, entre elas o tratamento diferenciado e preferencial às MPE, no instrumento convocatório (termo de referência, edital, carta-convite).

69 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª ed. atualizada. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 288.70 TCU. Acórdão nº 702/2007 – Plenário e Acórdão nº 2.144/2007 – Plenário.

Page 71: O município contratando com a micro e pequena empresa

71

UM ROTEIRO PRÁTICO !

O edital deve conter os elementos previstos no Art. 40 da Lei n° 8.666/93, além dos acrescentados pela Lei Complementar n°123/2006 e pela regulamentação própria do município. Sugere-se que, para adaptar as regras referentes à nova legislação, se introduzam os seguintes requisitos:

no preâmbulo, deve-se acrescentar à legislação aplicável a Lei Complementar n°123/2006 e o Decreto Municipal, quando houver;

quando o licitante não possuir vinculação com o “SIMPLES Nacional”, definir a forma de comprovação da condição de MPE, como por exemplo, a mera declaração, o demonstrativo de resultado do exercício financeiro ou a certidão da Junta Comercial;

conter cláusula que especifique a punição para as empresas e representantes de pessoas jurídicas que se declararem falsamente como MPE;

colocar no edital as regras dos benefícios da regularização fiscal para assinatura do contrato e o desempate em favor da MPE. As regras relativas à regularização fiscal devem ser colocadas na parte relativa ao julgamento da habilitação;

deve constar a sanção para quem não regularizar a documentação fiscal no prazo assinalado;

relativamente à prorrogação do prazo para regularidade fiscal, deve-se inserir regra de que é faculdade do município a não-concessão em caso de urgência ou de prazo insuficiente para empenho;

no tocante aos recursos relativos à regularidade fiscal da MPE, deve constar regra sobre a concentração dos recursos, impugnando a habilitação da MPE;

no edital relativo à modalidade pregão, deve ser especificado o momento de negociação do preço, qual seja, o momento posterior ao desempate;

nas licitações exclusivas para as MPE, é conveniente colocar-se regra declarando que, transcorrido certo lapso de tempo sem que nenhuma MPE se apresente ao certame, a licitação poderá ocorrer com empresas não enquadradas no regime especial, de forma a não se perder a licitação;

Page 72: O município contratando com a micro e pequena empresa

72

o ato convocatório do pregão deve conter especificidades que fogem à seara normativa da lei geral de licitações e contratos, em especial as seguintes:

a forma de credenciamento do representante do licitante e o expresso direito de apresentar lances71;

intervalo mínimo de oito dias úteis entre a divulgação do edital e dia e hora definidos para apresentação da habilitação e da proposta;

os critérios de aceitação das propostas e as regras no caso de empate das propostas;

os poderes de que dispõe o pregoeiro para estabelecer o intervalo mínimo e, se houver disponibilidade, o prazo máximo para formular o lance;

os critérios para apresentação de lances, a ordem de convocação que será observada na sessão, e como será realizada, bem como que os lances deverão ser feitos em valores distintos e decrescentes, a fim de evitar o interesse, nocivo ao pregão, dos lançadores buscarem o empate;

definição dos critérios de preferência para microempresas e empresas de pequeno porte;

a decadência, ou seja, a perda do direito de recorrer, para os licitantes que expressamente não se manifestarem declarando, no momento oportuno, os seus motivos;

as sanções administrativas inseridas no Art. 87, incs. I e II da Lei n° 8.666/93 e ainda as especificamente previstas na norma instituidora do pregão72.

9. Prévia aprovação do orgão jurídico

Elaborado o edital, o processo e as minutas de instrumento convocatório e do contrato devem ser encaminhados ao exame do órgão jurídico do município, para que seja analisada a legalidade do procedimento e que não possa gerar anulação de todo o processo licitatório73, evitando prejuízos à administração face à eventual necessidade de virem a ser repetidos os procedimentos.

71 O TCU, decidindo sobre a quantidade de lances que um licitante poderia ofertar, decidiu não ser viável a limitação do número de lances por licitante. Processo n° TC-005.854/2002-4. Acórdão n° 57/2004 - Plenário.72 Lei n° 10.520 de 17 de julho de 2002. Para mais detalhes consulte o livro Sistema de Registro de Pre-ços e Pregão - Presencial e Eletrônico. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. 3ª edição. Fórum: Belo Horizonte. 2008. 73 A necessidade do parecer jurídico foi prevista no parágrafo único do Art. 38 da Lei nº 8.666/93, que diz que “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”. Na modalidade pregão, não há essa exigência em lei. Para mais detalhes consulte o livro Sistema de Registro de Preços e Pregão - Pre-sencial e Eletrônico. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. 3ª edição. Fórum: Belo Horizonte. 2008.

Page 73: O município contratando com a micro e pequena empresa

73

10. O sistema de registro de preços

Além de definir a modalidade, o gestor municipal deverá decidir se utilizará o sistema de registro de preços, isto é, um procedimento complementar da licitação que visa anotar em ata os preços do licitante vencedor da concorrência ou do pregão, visando eventuais futuras contratações. O procedimento permite que:

os preços fiquem registrados podendo-se fazer várias contratações durante um ano com base nos preços registrados dos respectivos fornecedores; e

outras entidades possam aderir à ata, aproveitando também aquela licitação. Convencionou-se apelidar esta adesão por terceiros, que não participaram do certame, de “carona”.

Evidentemente, não será vantajoso para empresas estabelecidas no município, que a prefeitura “pegue carona” em atas de registro de preços de outros entes federados. Esta inclusão, como já se demonstrou, prejudicaria o tratamento favorecido e diferenciado para as MPE locais. Contudo, é interessante que o município seja “carona de registro de preços” em atas de licitação, nas quais empresas da municipalidade tenham sido vencedoras de certame.

REGISTRO DE PREÇOS !

Por outro lado, não se pode ignorar que o sistema de registro de preços para aquisição de bens de uso frequente é uma ótima ferramenta de gestão que tem inúmeras vantagens, das quais destacamos as seguintes:

em primeiro lugar, não compromete os recursos orçamentários, pois o crédito deve estar disponibilizado no momento da aquisição e não na abertura do procedimento licitatório, afastando-se, assim, a necessidade constitucional de previsão orçamentária;

por outro lado, a prefeitura não precisa despender grandes recursos para manter os bens armazenados, reduzindo os seus estoques, já que o sistema funciona como um almoxarifado on line;

note-se, também, que os bens sujeitos à sazonalidade, tais como os hortifrutigranjeiros e os grãos (arroz, feijão etc.), cujos preços oscilam de acordo com a lei de oferta e procura e com as variações climáticas, podem ser facilmente adquiridos pelo sistema de registro de preços, com estabelecimento no edital pelo critério de julgamento por maior desconto, vinculado ao preço do dia dos entrepostos e das bolsas de mercadorias;

Page 74: O município contratando com a micro e pequena empresa

74

a administração não pode prever a necessidade de certos produtos ou serviços e, por vezes, não consegue, por falta de pessoal especializado para determinar a demanda. Nesse caso, os produtos com preços registrados só são contratados na medida de necessidade; e

a licitação representa um custo para a administração municipal e a utilização do Sistema de Registro de Preços reduz os recursos, materiais e humanos, despendidos nos procedimentos licitatórios, pois fazendo-se uma só licitação pode-se atender a todas as contratações dos próximos 12 meses.

Em suma, o sistema de registro de preços otimiza a aquisição de bens ou serviços de uso frequente, na medida em que a administração não é obrigada a contratar, mas a empresa vencedora é obrigada a fornecer os bens ou a executar o serviço.

Como conciliar a funcionalidade do sistema de registro de preços com as possíveis dificuldades de participação das MPE, para fornecerem grandes quantidades durante um longo período de tempo?

BOA IDEIA !

O gestor municipal poderá conjugar os procedimentos do registro de preços com a possibilidade de parcelar o objeto, instituído Artigo 23, § 3º, da Lei de Licitações e Contratos. Os itens são autônomos e podem constituir lotes de aquisições diferentes. Ou seja, dividir o objeto em vários itens, ou pequenos lotes, pode incrementar a participação das MPE. Se a essa definição estratégica de quantidades a administração estabelecer prazos reduzidos de entrega, certamente o mercado competidor será de empresas locais. A redução de prazos é justificável por questão de logística: custo do estoque.

11. O credenciamento

O credenciamento não é propriamente um procedimento licitatório, ou seja, não se destina a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, já que consiste na convocação de todos os interessados que pretendam contratar com a administração, desde que satisfaçam algumas exigências, previamente estabelecidas em edital.

Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando ela própria o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra – inviabilizando a competição – uma vez que a todos foi assegurada a contratação. É a figura do credenciamento que

Page 75: O município contratando com a micro e pequena empresa

75

o Tribunal de Contas da União vem recomendando para a contratação de serviços médicos74.

Em outras palavras, a administração arrola as condições e o preço que pretende pagar e, uma vez cumpridos os requisitos, todos serão contratados. Como se pode ver, inexiste competição entre os interessados75. Em síntese, o credenciamento possui as seguintes características fundamentais:

a) possibilidade de contratação de todos os que satisfaçam às condições exigidas.

Se o objeto só pode ser realizado por um, como um viaduto ou um só curso, descabe a pré-qualificação, pois a característica fundamental do tipo credenciamento é que todos os selecionados são contratados, embora demandados em quantidades diferentes;

b) que a definição da demanda por contratado não seja feita pela Administração.

Observe que a jurisprudência já consagrou pelo menos três possibilidades do uso do credenciamento, mas sempre excluindo a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado. No caso do serviço médico e de treinamento, o TCU76 aceitou a escolha pelo próprio servidor interessado; no caso dos serviços advocatícios77 a definição do advogado, incumbido de contestar ou propor a ação, será feita por sorteio aleatório entre todos os credenciados, excluindo-se sempre os sorteados anteriormente;

c) que o objeto satisfaça a Administração, desde que executado na forma definida no edital.

São serviços em que as diferenças pessoais do selecionado têm pouca relevância para o interesse público, dado o nível técnico da atividade ter sido bastante regulamentado ou de fácil verificação. Por exemplo, num curso de Windows com programa definido e condições de ensino objetivamente determinadas, é possível, com um fiscal ou gestor do contrato78

, avaliar o cumprimento da obrigação. Do mesmo modo, numa reclamação trabalhista judicial para ser contestada, há razoável espaço de definição técnica, bastando que, no ato de seleção do credenciamento, sejam exigidos, por exemplo, dois anos de experiência em processos trabalhistas; e

74 No relatório que gerou a decisão, consta que o sistema de credenciamento, quando realizado com a devida cautela, assegurado tratamento isonômico aos interessados na prestação dos serviços e negociando-se as condições de atendimento, obtém melhor qualidade dos serviços, além do menor preço - Art. 25, caput da Lei nº 8.666/93. TCU. Processo nº TC-016.171/94-2. Decisão nº 104/1995 - Plenário. Relator: Ministro Adhemar Paladini Ghisi. Brasília, 15 de março de 1995. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 27 mar. 1995. Seção 1, p. 4213.75 O procedimento já foi apreciado pelo Tribunal de Contas da União - TCU, inclusive, tendo sido recomendado para a contratação de serviços médicos, jurídicos e de treinamento, conforme TC – N° 016.171/94, TC- n° 016.522/95-8. 76 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo nº TC-016.171/94-2. Decisão nº 104/1995 - Plenário. Relator: Ministro Adhemar Paladini Ghisi. Brasília, 15 de março de 1995. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 27 mar. 1995. Seção 1, p. 4213.77 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo nº TC-575.395/92-3. Decisão nº 624/94 - Plenário. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. Brasília, 05 de outubro de 1994. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 24 out. 1994. Seção 1, p. 16042.78 Sobre o gestor, ver comentários ao Art. 3º, § 4º, do Decreto nº 3.931/01, na parte 3 deste título.

Page 76: O município contratando com a micro e pequena empresa

76

d) que o preço de mercado seja razoavelmente uniforme, e que a fixação prévia de valores seja mais vantajosa para a Administração.

A fixação dos valores previamente pela Administração implica o dever inafastável de comprovar e demonstrar, nos autos, a vantagem ou igualdade dos valores definidos em relação à licitação convencional ou preços de mercado. Essa justificativa será objeto de futuro exame perante as esferas de controle, nos termos da lei79.

A seguir são elencadas as seguintes semelhanças e diferenças da pré-qualificação do tipo credenciamento e do SRP:

a) ambos podem ser realizados independentemente de dotação orçamentária, porque não implicam no dever da contratação imediata;

b) ambos são pouco regulamentados na lei;

c) ambos se destinam a contratações definíveis por critérios objetivos;

d) o SRP é voltado para compras e serviços em sua gênese;

e) a pré-qualificação, do tipo credenciamento, é voltada essencialmente para serviços e não pode ser utilizada para compras;

f) no SRP, em princípio, será contratado um licitante, podendo haver o chamamento dos remanescentes, desde que indispensável para atingir o quantitativo estimado para o item, e se esses aceitarem, como regra, fornecer ao preço do primeiro;

g) na pré-qualificação do tipo credenciamento, todos os que atenderem às condições estabelecidas pela Administração serão contratados;

h) no SRP, quem define o preço é o licitante; e

i) na pré-qualificação do tipo credenciamento, quem define o preço é, previamente, a Administração.

79 JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Vade-mécum de licitações e contratos. Legislação: organização e seleção. Jurisprudência, notas e índices do autor. 3ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 1020. Lei nº 8.666/93, Art. 113, caput.

Page 77: O município contratando com a micro e pequena empresa

Capítulo VFase externa da licitação: alterações nos procedimentos

Page 78: O município contratando com a micro e pequena empresa
Page 79: O município contratando com a micro e pequena empresa

79

FIQUE ATENTO !

1. Introdução

A licitação sofreu alterações substanciais com a introdução dos conceitos de “empate ficto” e de uma inversão de fases específicas para as MPE, circunscritas à regularidade fiscal, estatuídas pela Lei Complementar. Assim, o procedimento licitatório não obedece rigorosamente aos ritos estabelecidos nas Leis nº 8.666/93 e 10.520/2002. Neste capítulo, pretende-se tratar com mais detalhe as questões supracitadas, enfatizando as mudanças ocorridas na sucessão dos atos relativos à fase externa da licitação.

2. A regularidade fiscal

Nas modalidades tradicionais, após abertura do certame, a fase de habilitação precede a fase de julgamento das propostas, ao contrário do pregão, onde existe uma inversão de fases. Habilitação “é o reconhecimento formal, por parte da comissão de licitação (Arts. 43, I e II, e 51), de que o licitante atendeu às condições exigidas, nos aspectos jurídicos e de qualificação técnica, econômica e financeira, bem como de regularidade perante o fisco”80.

Os documentos exigidos são exclusivamente os enumerados nos Artigos 28 a 31 da Lei nº 8.666-9381. Exigências descabidas e impertinentes ao objeto licitado acabam por frustrar a competição, visto que limitam o universo de participantes, ofendendo os princípios da isonomia, impessoalidade e competitividade82, existindo farta jurisprudência nesse sentido83.

80 MOTTA, Carlos Pinto Coelho. “Eficácia nas licitações e contratos: estudos e comentários sobre as Leis 8.666 e 8.987/95, a nova modalidade do pregão e o pregão eletrônico; impactos da lei de responsabilida-de fiscal, legislação, doutrina e jurisprudência”, 10ª ed., Del Rey, p. 246.81 “É inválida a cláusula do ato convocatório que exige, além dos documentos previstos no art. 25, também uma declaração de concordância com os termos e exigências previstos pela Administração (RJTJESP 81/79. Confira-se, ainda, julgado na RJTJESP 77/154”. (Marçal Justen Filho, op. cit, nota de rodapé 111, p. 297)82 Ver Artigo 3º, ‘caput’, c.c. §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, que expressamente veda aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da natu-ralidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.83 A Decisão nº 523, de 1997, do Tribunal de Contas da União, firmou que “a Administração Pública para fins de habilitação, deve se ater ao rol dos documentos constantes dos arts. 28 a 31, não sendo lícito exigir outro documento ali não elencado”. Na Decisão nº 202, de 1996, determinou que a Administração “abs-tenha-se de exigir, para habilitação em processos licitatórios, documentos além daqueles previstos nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/93, caracterizando restrição ao caráter competitivo do certame”. E, ainda, no Acórdão nº 808, de 2003, que “abstenha-se de estabelecer... para efeito de habilitação dos interessados, exigências que excedam os limites fixados nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666/93... condições de participação em certames licita-tórios anteriores à fase de habilitação e não previstas na Lei nº 8.666/93, a exemplo da prestação da garantia de que trata o art. 31, inciso III, da Lei nº 8.666/93 antes de iniciada a fase de habilitação, devendo processar e julgar a licitação com observância dos procedimentos previstos no art. 43 da Lei nº 8.666/93 e nos princípios estatuídos no inciso XXI do art. 37 da CF e no art. 3º da Lei nº 8.666/93”. O Tribunal declarou que “o ato con-

Page 80: O município contratando com a micro e pequena empresa

80

A par dos requisitos previstos na Lei de Licitações e Contratos, a Lei Complementar nº 123/2006 acrescenta mais um, somente necessário nas licitações exclusivas para as MPE, para as subcontratações e as quotas reservadas, qual seja, a necessidade da empresa licitante ser uma MPE.

Os Artigos 42 e 43 da Lei Complementar n° 123/2006 introduzem alterações no tocante à habilitação, mais especificamente, à comprovação de regularidade fiscal. Em síntese são estas as alterações trazidas pela nova legislação relativa às MPE:

na fase de habilitação deverá ser apresentada pela MPE e conferida toda a documentação exigida de todos os licitantes;

a comprovação de regularidade fiscal e da seguridade social da MPE somente será exigida para efeito de assinatura do contrato;

havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período;

a declaração do vencedor acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão; e, nas demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal.

Como decorre da leitura dos Artigos 42 e 43 da Lei Complementar n° 123/2006, trata-se de inversão de fases relativa à regularidade fiscal, acrescida de um prazo para solucionar possíveis pendências. Note-se que, caso persista a situação, aplica-se a regra da convocação do licitante remanescente, punindo-se a MPE que não regularizou a situação84.

Acerca da convocação do licitante remanescente, é preciso distinguir entre a situação da regra do Art. 64, § 2º, da Lei n° 8.666/9385; aplicável às modalidades concorrência, tomada de preços e convite, e a estatuída pelo Artigo 4º da Lei 10.520200286, que trata do pregão.

vocatório padecerá de vício de ilegalidade se exigir qualquer documento, por mais plausível que pareça, não revisto nos arts. 27 a 31. Ilustre-se a impossibilidade com exigência formulada em edital de concorrência na Administração federal, quanto à apresentação de certidão negativa de processo administrativo, o que atraiu a glosa do Tribunal de Contas da União (Decisão nº 840/96, Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha)” (Ibid., p. 331).84 Este benefício é importante para a modalidade concorrência, já que o pregão já permite a inver-são de toda fase de habilitação – não a dilação de prazo – e a tomada de preços e o convite são modalidades que restringem a participação dos convidados e cadastrados.85 BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Institui normas para licitações e contratos da Admi-nistração Pública. Art. 64. (...) § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê–lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.86 BRASIL. Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui a modalidade de licitação denominada pre-gão. Art. 4° (...) XVI – se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

Page 81: O município contratando com a micro e pequena empresa

81

Ocorre convocação do remanescente quando o vencedor da licitação não comparece para assinar o contrato.

No caso de licitação, na modalidade pregão, o licitante remanescente pode ser contratado pelo preço da sua proposta, não havendo necessidade de que pratique o preço do licitante vencedor.

No caso das demais modalidades, é preciso distinguir as seguintes situações:

Caso 1: a vencedora é MPE e a remanescente é MPE. A licitante remanescente deve praticar o preço da primeira;

Caso 2: a vencedora é MPE e a remanescente não. Nesse caso, a remanescente deve praticar o preço da primeira, mas tem direito de acrescer a diferença do regime tributário favorecido da MPE na estrita medida que conseguir comprovar esse valor.

No primeiro caso, a convocação do licitante remanescente deve assegurar o preço da nova proposta mais vantajosa, ou seja, o segundo classificado deve apresentar o preço do primeiro classificado. Tratando-se do pregão, valerá a proposta comercial do respectivo licitante, sem a necessidade de cobrir o preço da proposta mais vantajosa. Assim, nas demais modalidades poderão surgir problemas no caso da empresa não apresentar documentação ou apresentá-la defeituosa, e o segundo colocado não cobrir a oferta. Caso o agente público opte pela revogação da licitação, em detrimento do chamamento dos remanescentes, essencial se faz a motivação do ato, “para que reste inequívoco que constitui a melhor forma de realizar o interesse público”87.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Regime licitatório diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte. Fevereiro/2007. p. 13.87 ABDUCH SANTOS, José Anacleto. As licitações e o estatuto da microempresa. Revista Zênite de Li-citações e Contratos – ILC. Ano XIV – nº 156 – MOTTA, Carlos Pinto Coelho. “Eficácia nas licitações e contratos: estudos e comentários sobre as Leis 8.666 e 8.987/95, a nova modalidade do pregão e o pregão eletrônico; impactos da lei de responsabilidade fiscal, legislação, doutrina e jurisprudência”, 10ª ed., Del Rey, p. 246. a) “É inválida a cláusula do ato convocatório que exige, além dos documentos previstos no art. 25, também uma declaração de concordância com os termos e exigências previstos pela Administração (RJTJESP 81/79. Confira-se, ainda, julgado na RJTJESP 77/154” (Marçal Justen Filho, op. cit., nota de rodapé 111, p. 297). b) Ver Artigo 3º, ‘caput’, c.c. §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, que expressamente veda aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrin-jam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalida-de, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. c) A Decisão nº 523, de 1997, do Tribunal de Contas da União, firmou entendimento que “a Administração Pública para fins de habilitação, deve se ater ao rol dos documentos constantes dos arts. 28 a 31, não sendo lícito exigir outro documento ali não elencado”. Na Decisão nº 202, de 1996 determinou que a Administração “abstenha-se de exigir, para habilitação em processos licitatórios, documentos além daqueles previstos nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/93, caracterizando restrição ao caráter competitivo do certame”. E, ainda, no Acórdão nº 808, de 2003, que “abstenha-se de estabelecer... para efeito de habilitação dos interessados, exi-gências que excedam os limites fixados nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666/93... condições de participação em cer-tames licitatórios anteriores à fase de habilitação e não previstas na Lei nº 8.666/93, a exemplo da prestação da garantia de que trata o art. 31, inciso III, da Lei nº 8.666/93 antes de iniciada a fase de habilitação, devendo processar e julgar a licitação com observância dos procedimentos previstos no art. 43 da Lei nº 8.666/93 e nos princípios estatuídos no inciso XXI do art. 37 da CF e no art. 3º da Lei nº 8.666/93”. O Tribunal declarou que “o ato convocatório padecerá de vício de ilegalidade se exigir qualquer documento, por mais plausível que pareça, não revisto nos arts. 27 a 31. Ilustre-se a impossibilidade com exigência formulada em edital de con-corrência na Administração federal, quanto à apresentação de certidão negativa de processo administrativo, o que atraiu a glosa do Tribunal de Contas da União (Decisão nº 840/96, Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha)” (Ibid., p. 331).

Page 82: O município contratando com a micro e pequena empresa

82

É importante ressaltar, relativamente à regularidade fiscal (Artigo 29 da Lei n° 8.666/93), que a Lei Complementar n° 123/2006, Art. 12, institui o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (SIMPLES Nacional), o que poderá implicar na substituição das provas de regularidade junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como junto ao INSS, por uma única certidão88.

No tocante à qualificação econômico-financeira, ou seja, a capacidade para satisfazer os encargos econômicos decorrentes do contrato, o edital tem limites de exigência definidos no Art. 30 da Lei nº 8.666/93. Destaca-se que poderá ser demonstrada a boa situação financeira da empresa pela inexistência de ações que possam afetar seu patrimônio89. Neste ponto, é bom lembrar que o § 2º do Artigo 1.179 do Código Civil prevê a dispensa para o pequeno empresário da exigência de um “sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico”. Assim, ressalvada a exigência da certidão negativa de falência ou “concordata”90 (inciso II), as MPE podem ser dispensadas da demonstração de índice de liquidez (§1º) e capital, ou patrimônio líquido mínimo (§§2º e 3º). Nesse sentido, as MPE, nos termos do disposto no Artigo 27 da Lei Complementar n° 123/2006 podem adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas. O edital pode permitir, portanto, a apresentação de outros documentos hábeis, tais como: certidões negativas de débitos, bem como a comprovação da entrega e exame da declaração de rendimentos.

A qualificação técnica, ou seja, o conjunto de requisitos profissionais que o licitante deve apresentar para demonstrar sua aptidão para executar o objeto da licitação, é obrigatória, mas o edital pode não exigi-la para bens de pronta entrega, por exemplo.

d) Após a Lei Federal nº 11.101, de 9/02/2005, não há mais o instituto da concordata, que passa a ser subs-tituído pela recuperação judicial. e) Para o TCU, é obrigatória a regularidade com a seguridade social (FGTS e INSS), em face do Artigo 195, §3º, da Constituição Federal (processo TC nº 020.032/95-3, Decisão nº 705/94 – Plenário, Rel. Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira). f) Contratação Direta sem Licitação, 7ª ed., Belo Horizonte: Fórum, p. 73. g) BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Art. 64. (...) § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê–lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. h) BRASIL. Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui a modalidade de licitação denominada pregão. Art. 4° (...) XVI – se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessiva-mente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor. i) MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Regime licitatório diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte. Fevereiro/2007. p. 13. j) ABDUCH SANTOS, José Anacleto. As licitações e o estatuto da microempresa. Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC. Ano XIV – nº 156 – Fevereiro 2007. p. 137.88 Este benefício é importante para a modalidade concorrência, desde que o pregão já permita a inversão de toda fase de habilitação – não a dilação de prazo – e a tomada de preços e o convite são modali-dades que restringem a participação os convidados e cadastrados.89 Brasil. Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993. Art. 31.90 Lembramos que, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 9/02/2005, não há mais o instituto da concordata, que passa a ser substituído pela recuperação judicial.

Page 83: O município contratando com a micro e pequena empresa

83

SIMPLIFIQUE !

No mais, devem-se procurar soluções que favoreçam a participação das MPE nas licitações do poder local. Nesse sentido, a regra do Artigo 32, §1º, da Lei de Licitações e Contratos, permite que a administração pública dispense a documentação prevista nos Artigos 28 a 31, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso e fornecimento de bens para pronta entrega.

Vale lembrar que alguns requisitos relativos à habilitação fiscal possuem natureza constitucional91, tais como a regularidade junto ao INSS e ao FGTS, o que acaba por minimizar o exercício da permissão contida no Artigo 32, §1º, da lei92. As demais exigências podem ser afastadas nas licitações exclusivas para MPE, que se situam nos valores limite do convite, bem como quando o objeto consistir em bens de pronta entrega.

2.1. Os recursos

Nas modalidades tradicionais, o benefício da concessão de prazo para a regularização dos documentos fiscais alterou a fase recursal relativamente às MPE, visto que, no tocante à regularidade fiscal, será permitida uma concentração de recursos contra o julgamento das propostas e a documentação apresentada pela MPE, após a fase de julgamento das propostas.

No pregão, o procedimento não se altera, sendo que o licitante que tiver interesse em recorrer deverá declará-lo, motivadamente, sob pena de preclusão do direito. Imediatamente será aberto o prazo para apresentação das razões e contra-razões de recurso.

3. Do empate

A lei das MPE alterou a dinâmica de julgamento das propostas nas modalidades tradicionais e no pregão. Como mencionado, o critério do empate ficto aplica-se nas licitações cujo tipo de julgamento é o menor preço.

O empate entre as propostas pode ser real ou ficto. Neste ponto, devem-se distinguir as normas relativas ao pregão presencial e o pregão eletrônico, tendo por base os decretos federais que regulam a matéria. Em primeiro lugar, note-se que no pregão eletrônico, o sistema não permite a identificação dos participantes no certame. Neste procedimento, reside o próprio sucesso do pregão eletrônico, porque se evita a formação de conluios.

91 Para o TCU, é obrigatória a regularidade com a seguridade social (FGTS e INSS), em face do Artigo 195, §3º, da Constituição Federal (processo TC nº 020.032/95-3, Decisão nº 705/94 – Plenário, Rel. Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira).92 Contratação Direta sem Licitação, 5ª ed., Brasília: Brasília Jurídica, p. 75.

Page 84: O município contratando com a micro e pequena empresa

84

Por isso, o Decreto nº 6.204/2007 proíbe a identificação das MPE, enquanto não terminada a sessão pública. No pregão presencial, a prática não é possível já que o procedimento licitatório inicia-se, precisamente, com o credenciamento dos licitantes, ou seja, com a identificação das empresas e seus representantes. Assim, a vedação não se estende ao pregão presencial por razões de ordem prática, já que a não-identificação dos licitantes não se ajusta ao rito desta modalidade.

Por outro lado, note-se que o rito do pregão eletrônico permite que o licitante possa dar lances de valores superiores ao dos outros licitantes, exigindo tão somente que sejam inferiores ao último ofertado pela própria empresa. Este procedimento possibilita um empate real entre os preços oferecidos pelas empresas. Os sistemas eletrônicos federais desempatam propostas iguais pela simples ordem cronológica da recepção no sistema.

No pregão presencial, ao contrário, o lance deve ser sempre inferior ao último ofertado pelos participantes; a rigor, não é possível o empate real na fase de lances.

Uma única hipótese permite o empate das propostas: quando os licitantes não participam da fase de lances.

3.1. Do empate de valores nominalmente idênticos

Ressalta-se que essa hipótese não se aplica ao pregão presencial, exceto nas raras hipóteses de haver propostas com valores idênticos e inexistir fase de lances. Nesse caso, podem-se identificar as seguintes situações:

o empate ocorre entre uma MPE e uma grande empresa: deve ser dada oportunidade à MPE para ofertar outro lance que cubra a oferta; ou

o empate ocorre entre duas MPE: deve-se proceder ao sorteio para verificar qual é a vencedora. Se a modalidade for pregão eletrônico, as regras do sistema federal já desempatam em favor daquela que foi recebida primeiro.

3.2. Do empate de valores nominalmente diferentes

Se o lance, ou proposta provisoriamente vencedora, não tiver sido formulado por microempresa ou empresa de pequeno porte, deve-se estabelecer um intervalo dependendo da modalidade, superior ao valor do menor lance para avaliar a existência de empate ficto. No pregão, esse intervalo é de 5%; nas demais modalidades, 10%.

Verificar se, nesse intervalo, há empresa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, consultando os licitantes, se necessário. Nesse caso poderão ocorrer quatro distintas hipóteses:

não existir qualquer empresa beneficiária da Lei Complementar nº 123/2006, no intervalo; situação em que o licitante que tiver oferecido menor preço será vencedor;

Page 85: O município contratando com a micro e pequena empresa

85

existir apenas uma empresa beneficiária da Lei Complementar nº 123/2006, no intervalo; situação em que o pregoeiro a convocará para ofertar novo lance, menor do que o provisoriamente classificado como vencedor, observando que, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, dever–se–á aguardar o prazo de até cinco minutos;

existir mais de uma empresa beneficiária da Lei Complementar nº 123/2006, no intervalo, situação em que as mesmas serão convocadas segundo a ordem de classificação de suas propostas, para ofertarem novo lance, necessariamente menor do que o provisoriamente classificado como vencedor; na modalidade de pregão, na forma eletrônica, dever–se–á aguardar o prazo de até cinco minutos; e

de modo similar ao da alínea anterior, existindo mais de uma empresa beneficiária da Lei Complementar nº 123/2006, no intervalo, e havendo igualdade de valores nas propostas das MPE, o órgão responsável pela licitação deverá promover ao sorteio para definir aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

CUIDADO !

Atente-se que a empresa beneficiária somente deve ser convocada uma única vez para cobrir o lance menor ou a proposta mais vantajosa. Não é correto conceder a possibilidade de mais de uma oferta, porque isso elevaria a competição entre as pequenas e microempresas, em detrimento da própria categoria empresarial que a lei pretende proteger. Para a norma, é suficiente que uma das empresas beneficiárias desse regime seja vencedora, em razão da preferência que estabelece. Considere-se a seguinte situação hipotética:

menor preço: R$10.000,00, licitante não favorecido pela Lei Complementar nº 123/2006;

2° menor preço: R$10.100,00, licitante favorecido pela Lei Complementar nº 123/2006;

3° menor preço: R$10.200,00, licitante não favorecido pela Lei Complementar nº 123/2006; e

4° menor preço: R$10.300,00, licitante favorecido pela Lei Complementar nº 123/2006.

Considerando empatados com o primeiro classificado, o 2° e o 4° classificados serão convocados para apresentarem nova oferta, nesse caso segundo a ordem de classificação, como determina o Art. 45, I, da Lei Complementar nº 123/2006.

Note–se que não serão ambos convocados, mas cada um segundo a ordem de classificação, de tal modo que se o 2° classificado se dispuser a cobrir o valor da proposta mais vantajosa, o 4° não será convocado. Ao contrário,

Page 86: O município contratando com a micro e pequena empresa

86

se o 2º classificado não tiver interesse em cobrir a proposta de menor preço, tal direito de preferência passará para o 4º classificado.

É evidente que se o 4° classificado fizer sua oferta após o segundo, não deve ser permitido ao 2º classificado reconsiderar sua decisão de não cobrir a proposta, pois se estabeleceria uma espécie de leilão, com prejuízo para ambos.

Somente uma solução se impõe: na lacuna dessas regras deve–se buscar a finalidade da Lei Complementar nº 123/2006. O objetivo da proposta mais vantajosa já foi conquistado na fase de lances. No direito de preferência, após garantida a proposta mais vantajosa, o poder público busca concretizar a inclusão da MPE nas compras governamentais.

3.3. O pregão e a possibilidade de negociar

No pregão, o direito de preferência deve ser exercido antes da fase de negociação pois, caso contrário, o licitante poderia diminuir a diferença entre os lances, reduzindo a eficácia da Lei Complementar nº 123/2006.

Explicando melhor, considere-se a seguinte situação hipotética:

menor preço: R$10.000,00, licitante não favorecido pela Lei Complementar nº 123/2006.

2º menor preço: R$10.100,00, licitante favorecido pela Lei Complementar nº 123/2006.

Se a negociação preceder o direito de preferência, o autor do 1º menor preço baixará o valor para R$9.500,00 e o 2º menor preço ficará fora do intervalo do direito de preferência. Desse modo, o autor do 2º menor preço não terá direito de cobrir a oferta do licitante autor do 1º menor preço.

Por esse motivo, na modalidade do pregão, o direito de preferência deve ser posto de permeio entre o término da fase de lances e a negociação. Juridicamente: já definida a proposta mais vantajosa, cuida o poder público de efetivar outros princípios.

A negociação, a exemplo do critério de aceitabilidade da proposta, poderá abranger o preço e as condições de entrega, respeitadas as regras mínimas de definição do objeto inseridas no edital, porque vigora o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará a oferta subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame.

Page 87: O município contratando com a micro e pequena empresa

87

4. Alterações relativas aos procedimentos no convite, tomada de preços e concorrência

UM ROTEIRO PRÁTICO !

Diante de alterações implementadas pela Lei Complementar, a fase externa da concorrência, convite ou tomada de preços deve obedecer aos seguintes passos:

abertura da sessão pelo responsável do certame, no dia e horário estabelecidos;

credenciamento dos licitantes presentes, mediante a carteira de identidade, bem como a procuração ou o contrato social;

recebimento dos envelopes de habilitação e proposta de preços dos licitantes presentes e de outros que tenham dirigido os envelopes à comissão de licitação;

abertura dos envelopes de habilitação;

análise da documentação de habilitação em face das exigências contidas no edital. Os agentes municipais responsáveis pela licitação poderão efetuar diligências para realizar consultas, devendo os envelopes de proposta permanecerem fechados e rubricados, sob guarda da comissão. A regularidade fiscal e da seguridade social pode, se necessário, ser confirmada on line no sistema informatizado. A MPE deve apresentar a documentação, ainda que a habilitação fiscal não esteja regular para, posteriormente, se vencedora, efetuar os procedimentos necessários para regularização;

divulgação do resultado da habilitação, ou inabilitação, com a elaboração da respectiva ata, que deve conter os nomes dos licitantes que encaminharam os envelopes, ainda que considerados inabilitados, com o resultado da habilitação e as razões que fundamentaram a decisão administrativa;

as MPE que não estiverem em situação regular na parte fiscal e da seguridade social não serão inabilitadas. O fato da irregularidade será anotado e depois do julgamento das propostas, se uma delas for vencedora do certame, será concedido o prazo de dois dias prorrogáveis por igual período para providenciarem a regularização da documentação;

nas modalidades concorrência e tomada de preços, se algum dos licitantes não estiver presente à sessão, deverá ser divulgado o resultado da habilitação na imprensa oficial, ou por comunicação direta a todos

Page 88: O município contratando com a micro e pequena empresa

88

os licitantes, registrando-se em ata; nesse caso, aguarda-se o prazo para interposição de recurso, de dois dias úteis no caso de convite, e de cinco no caso de concorrência ou tomada de preços;

interposto o recurso, dar-se-á ciência aos demais licitantes que poderão contra-razoar, nos mesmos prazos, ou seja, dois dias para convite e cinco para tomada de preços e concorrência;

se todos os licitantes estiverem inabilitados, será possível fixar o prazo de oito dias úteis para a apresentação dos documentos que foram recusados, com a redução para três dias se for convite, caso em que a sessão prosseguirá com a abertura das propostas de preços;

os representantes credenciados podem renunciar à interposição de recursos por meio de declaração expressa de que não possuem intenção de recorrer. Aconselha-se que o documento de credenciamento outorgue tais poderes ao representante;

julgados os recursos, considera-se encerrada a fase de habilitação, após o que serão abertos os envelopes com as propostas comerciais dos licitantes habilitados;

julgam-se as propostas de acordo com as exigências do edital e confrontam-se os valores com as estimativas de preços realizadas pelo órgão, podendo promover diligências, examinar amostras etc.;

classificam-se, ou desclassificam-se, as propostas, e organizam-se pelo resultado em ordem crescente de preços;

em existindo empate real ou ficto, entre uma MPE e uma empresa de grande porte, dá-se o direito à MPE para cobrir a oferta. Se o empate ocorrer apenas entre MPE ou apenas entre empresas de grande porte, far-se-á o sorteio;

se a vencedora foi uma MPE com a documentação relativa ao fisco ou seguridade social irregular, deve-se possibilitar a regularização, nos termos da Lei Complementar;

divulga-se o resultado; no caso de propostas apresentadas serem desclassificadas, aplicam-se regras idênticas à habilitação, ou seja, pode conceder-se um prazo de oito dias, ou de três dias, conforme se trate de tomada de preços ou convite, para que os licitantes regularizem as falhas apontadas;

os licitantes podem renunciar expressamente, em ata, ao direito de recorrer;

inexistindo renúncia, elabora-se a ata contendo os preços, o resultado do julgamento e os motivos que o fundamentaram;

nas modalidades concorrência e tomada de preços, divulga-se o resultado na imprensa oficial ou por comunicação direta a todos os licitantes;

Page 89: O município contratando com a micro e pequena empresa

89

aguarda-se o prazo de interposição de recurso, ou seja, dois dias para convite e cinco para tomada de preços e concorrência. No caso da licitante vencedora ser uma MPE, que regularizou a documentação fiscal após a fase de julgamento, admite-se que as impugnações se manifestem, também, contra a documentação apresentada;

em havendo recurso, abre-se o prazo para contra-razões por igual período; e

transcorrido o prazo sem interposição de recursos, ou sendo estes julgados, elabora-se relatório, que se encaminha para a autoridade competente para homologar e adjudicar o objeto ao licitante vencedor.

4.1. Condições diferenciadas do convite

Um dos pontos fixados em estudos doutrinários costuma indicar que, no caso de convite, a habilitação é presumida pela Administração, razão pela qual essa modalidade cingir-se-ia à apresentação da proposta.

Esse entendimento, de que o convite não tem habilitação, é corroborado no Art. 41, que, ao dispor sobre os prazos para impugnação do edital, estabeleceu, no § 2°, que:

... decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização (...)

Logo, a literalidade da norma parece conduzir ao entendimento de que somente na modalidade de concorrência haveria a fase da habilitação; no convite e na tomada de preços, apenas existiria a fase de apresentação de propostas; no concurso, o oferecimento da proposta técnica.

4.1.1. Convidar só habilitados

Alguns órgãos desenvolveram a sistemática de convocar possíveis licitantes a comparecerem à Administração para só então serem convidados a participar de licitação se oferecerem os documentos indicados na convocação. Como a lei estabelece o poder discricionário para a Administração convidar quem quiser e o poder vinculado de estender o convite a quem estiver cadastrado no próprio órgão, quem comparecer mas não ofertar os documentos não receberá o convite.

Page 90: O município contratando com a micro e pequena empresa

90

BOA PRÁTICA !

Essa praxe, que vem sendo desenvolvida, consiste em convocar os licitantes para participar do convite, apresentando uma relação dos documentos exigidos para a entrega do mesmo. Assim, por exemplo, determinado órgão convoca certo número de empresas informando que vai realizar uma compra de material elétrico, e quem manifestar interesse em retirar o convite deve apresentar os documentos até o dia tal. Quando o licitante comparecer, a Administração, sem a burocracia e a formalidade dos envelopes, verifica se o interessado possui a regularidade jurídica e fiscal exigida, decidindo então convidá-lo ou não. O informalismo desse procedimento se reverte com a possibilidade de o licitante reapresentar documentos, corrigindo falhas que a habilitação formal não admite, homenageando o princípio do abrandamento do rigor formal93. O desinteresse em comparecer para receber o convite pode ser utilizado, como será visto adiante, para justificar a aplicação do Art. 22, § 7°, da Lei n° 8.666/93.

As vantagens desse procedimento são:

a) verificação desburocratizada da regularidade;

b) possibilidade de corrigir equivocadas interpretações dos licitantes; e

c) possibilidade de reapresentação de documentos. A desvantagem é o atraso de, em média, dois dias em relação ao procedimento de consulta ao SICAF.

As vantagens desse procedimento correspondem aos dois procedimentos anteriores. Não há desvantagem, pois não há fase de habilitação oficial, descabendo recurso.

Os documentos entregues pelo licitante como condição para receber o convite ficam no processo, devidamente autuados.

93 a) O licitante apresentou no envelope “xerox” de cópia autenticada de certidão, sendo desclas-sificado. O TCU entendeu que houve rigor, apesar de estar o motivo previsto no edital. Sustou o contrato. Processo n° TC-004.809/1999-8. Decisão n° 695/1999 - Plenário. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 08 nov. 1999. Seção 1, p. 49. b) Em outro processo admitiu a desclassificação, quando o licitante apresentou no envelope de habilitação o documento sem autenticação, mesmo considerando que a Administração possuía o original. Processo n° TC-009.097/95-3. Decisão n° 085/1998 - Plenário. Relator: Ministro Adhemar Paladini. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 24 mar. 1998. Seção 1, p.72. c) O licitante trocou, equivocadamente, o conteúdo dos envelopes destinados à documentação de ha-bilitação e proposta. O TCU entendeu relevável o equívoco evidente, com base na inexistência de má-fé e de desrespeito ao princípio da isonomia de tratamento aos licitantes, posto que inalterável a proposta do impetrante. Processo publicado no Boletim de Licitações e Contratos - BLC, n° 08, ano XI. São Paulo: NDJ, ago./98, p. 421/22.

Page 91: O município contratando com a micro e pequena empresa

91

5. Alterações na sessão pública do pregão presencial

A sessão pública do pregão presencial também deve sofrer alguns ajustes para se compatibilizar com a Lei Complementar. Quanto ao pregão eletrônico, não se abordará o procedimento, já que o rito depende do sistema adotado pelo município:

abertura da sessão pelo responsável do certame, no dia e horário estabelecidos;

credenciamento dos licitantes mediante a carteira de identidade, bem como a procuração ou o contrato social; se o representante não for proprietário ou sócio-gerente expressamente citado no contrato social, deverá apresentar procuração dando poderes para representar a empresa;

recebimento dos envelopes: aberta a sessão, os interessados, ou seus representantes legais, entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação94;

o pregoeiro abrirá apenas os envelopes contendo as propostas comerciais e as organizará em ordem crescente de valor, somente classificando a proposta de menor preço e as propostas subsequentes até 10% do menor preço95;

inexistindo pelo menos três propostas classificadas, o pregoeiro deverá classificar a(s) melhor(es) propostas(s) até o máximo de três licitantes, quaisquer que sejam os preços oferecidos, para participar da etapa de lances verbais96;

a licitante classificada que tenha apresentado a proposta comercial de maior valor será chamada para iniciar a fase de lances verbais, devendo cobrir o menor preço;

sucessivamente, serão convocados os demais licitantes cujas propostas foram classificadas para formulação de lances verbais em valores distintos e decrescentes;

o licitante classificado que deixar de formular lance estará excluído somente da fase de lances verbais, mas seu último lance será mantido para efeito de classificação final;

94 Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Art. 4º, inc. VI.95 Ibidem, Art. 4º, inc. VIII.96 Ibidem, Art. 4º, inc. IX.

Page 92: O município contratando com a micro e pequena empresa

92

FIQUE ATENTO !

Encerrada a fase de lances, se o vencedor dessa fase não for MPE, o pregoeiro verificará se no intervalo 5% superior a esse valor existe alguma MPE. Existindo, observada a ordem crescente de valor, convocará apenas as MPE para o exercício do direito de preferência que consistirá na possibilidade de oferecer lance de valor inferior ao lance até então classificado como vencedor.

o pregoeiro deverá analisar se a proposta com o menor preço está em conformidade com o edital relativamente à especificação do objeto, quantidade, condição de pagamento, condição de preço, prazo de entrega, validade da proposta, local de entrega e demais exigências;

depois verificará, ainda, se o preço está compatível com o preço indicado no “termo de referência”;

negociará com o licitante para obter melhor preço;

em seguida, o pregoeiro procederá à abertura do envelope contendo os documentos de habilitação do licitante que ofertou o menor preço;

quando for o caso, o pregoeiro consultará a situação de regularidade do licitante detentor da melhor proposta perante o cadastro de fornecedores, e concederá ao licitante já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão97;

o licitante, detentor da melhor proposta, não cadastrado, apresentará toda documentação exigida no edital em original, ou cópia autenticada;

tratando-se de MPE com irregularidade fiscal ou seguridade social, o pregoeiro concederá o prazo legal para a regularização;

não ocorrendo a habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta de preço, o pregoeiro examinará os documentos de habilitação do segundo colocado, e assim sucessivamente, até que um licitante atenda às exigências de habilitação98;

nesse caso, o pregoeiro deverá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor99;

97 Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Art. 4º, inc. XIV.98 Ibidem, Art. 4º, inc. XVI.99 Ibidem, Art. 4º, inc. XVII.

Page 93: O município contratando com a micro e pequena empresa

93

Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame100;

imediata e motivadamente, após o pregoeiro ter declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar a intenção de interpor recurso, sendo-lhe concedido o prazo de três dias úteis para a apresentação das razões de recurso. Os demais licitantes poderão apresentar contra-razões, no mesmo prazo, a contar do término do prazo do recorrente101;

na hipótese do licitante apresentar as razões de recurso, os demais licitantes ficarão desde logo intimados para apresentar contra-razões no prazo de três dias úteis, a contar da lavratura da ata;

caso o licitante não se manifeste neste exato momento, ocorrerá decadência do direito de recurso e, consequentemente, o pregoeiro adjudicará o objeto da licitação ao vencedor;

a autoridade competente terá o prazo de cinco dias úteis para decidir sobre os recursos. Constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade homologará a adjudicação do objeto da licitação;

acolhido o recurso, todos os atos insuscetíveis de aproveitamento serão invalidados;

não havendo recurso, o pregoeiro encaminhará o processo à autoridade competente para homologação;

a autoridade competente homologará o resultado da licitação e promoverá a celebração do contrato, se couber.

6. Conclusão

Como se pode ver, o capítulo V da Lei Complementar n° 123/2006 traz algumas ferramentas inovadoras, que possibilitam o uso do poder de compra local, como forma de alavancar o desenvolvimento econômico e social do município. As contratações públicas deixam de ser apenas um meio para a administração adquirir bens e serviços e passam a agregar uma nova funcionalidade estratégica, qual seja, apoiar o crescimento de micro e pequenas empresas, de forma a gerar investimento, emprego e renda.

Suprir a administração com bens e serviços, atendendo às regras de licitações e contratos, é procedimento complexo, mas necessário por determinação

100 Ibidem, Art. 4º, inc. XV.101 Ibidem, Art. 4º, inc. XVIII.

Page 94: O município contratando com a micro e pequena empresa

94

constitucional. À rotina do gestor municipal de procura e compras foi acrescentado um novo e nobre propósito: auxiliar o crescimento da economia da comunidade onde reside, elaborando alguns procedimentos simples e racionais.

Planejar a fase interna da licitação de forma a valorizar a micro e pequena empresa, criando condições para que as MPE contratem junto ao poder publico municipal, é promover o desenvolvimento local, porque os recursos orçamentários são reinvestidos na própria comunidade. Em outras palavras, o dinheiro fica em casa!!!

Page 95: O município contratando com a micro e pequena empresa

Capítulo VIRegras básicas de transparência e boas práticas de gestão

Page 96: O município contratando com a micro e pequena empresa
Page 97: O município contratando com a micro e pequena empresa

97

1. Comitês gestores, divulgação e mobilização social

BOA PRÁTICA !

Instalar comitês gestores municipais, formar Câmaras Setoriais com a participação direta da população, visando estimular a inovação, o cooperativismo e o associativismo, e dar assistência técnica a produtores rurais – dentre outras, é uma boa forma de engajar a comunidade no projeto municipal de desenvolvimento.

Apresentar um vídeo na prefeitura e mensagens no rádio local, incentivando a participação em programas de produção e fornecimentos locais, pode ser uma forma simples e barata de dar publicidade ao projeto municipal.

2. Capacitação, inovação e empreendedorismo

BOA PRÁTICA !

Criar no plano diretor da cidade, ou se já existente ampliá-lo, um pólo industrial e tecnológico pode ser uma boa estratégia, uma vez que o apoio e o acesso das MPE à tecnologia estimula a cultura empreendedora e o desenvolvimento. Projetos como a implantação de uma incubadora de empresas e de agronegócio também podem dar muito certo.

A prefeitura pode e deve investir na capacitação tecnológica de APL102 e do setor industrial, identificando deficiências nos produtos e realizando parcerias com institutos de pesquisas, universidades, SEBRAE, SENAI e SENAC.

Poderá também pré-qualificar bons produtos da localidade, difundir e fortalecer marcas locais, e restringir a participação às empresas que pré-qualificaram esses produtos. Um selo de qualidade do produto com a marca do município pode alavancar muitos negócios. Normatizar a certificação de qualidade dos produtos pode ser uma boa política municipal.

Procurar orientação do SEBRAE, pois há muitas outras boas práticas que poderão ser implementadas, também é de grande valia.

102 Arranjos Produtivos Locais.

Page 98: O município contratando com a micro e pequena empresa

98

3. Redução da burocracia

BOA IDEIA !

A burocracia é um imenso obstáculo para as MPE locais, portanto, facilite os processos de regularização, principalmente na abertura de novas empresas e registro de Microempreendedor Individual – MEI. Entre as boas práticas podemos citar:

conceder alvará de funcionamento provisório;

dar desconto de 50% no alvará definitivo para as MPE locais;

possibilitar o pedido de alvará e licença provisória via Internet;

permitir a sua instalação em imóveis habitacionais, desde que respeitadas as regras de urbanidade.

4. Limite da receita bruta anual MPE

FIQUE ATENTO !

Fique de olho: se a MPE assumir contratos governamentais de valor acima dos limites legais para enquadramento, quando atingir esse limite, perderá os benefícios para as novas licitações. Poderá manter, no entanto, os contratos que tiver assumido antes de atingir esse limite, como a fruição de imóvel cedido.

5. Transparência e publicidade

FIQUE ATENTO !

O município deve divulgar com antecedência as compras que poderá realizar durante o ano, para que as microempresas e empresas de pequeno porte possam preparar-se para atender à demanda.

A divulgação pode ser feita diretamente junto às empresas que atuam no setor.

Page 99: O município contratando com a micro e pequena empresa

99

6. Parcerias estratégicas

BOA IDEIA !

Difundir uma cultura empreendedora na rede escolar, com o SEBRAE e os cursos oferecidos pela Instituição, além do SENAI, do SENAC, do SESC e do SENAR, investindo na distribuição de bolsas de estudos entre os interessados.

Realizar convênio com instituições que possam ministrar cursos sobre licitações, contratos, gestão e logística, aos funcionários municipais, que poderão servir como multiplicadores, repassando o conhecimento recebido para as empresas locais.

Comprar vagas em cursos que incentivem pequenas empresas ou ministrem cursos em que esse tema seja abordado.

7. Incentivos de benefícios

BOA IDEIA !

A prefeitura ainda pode:

caso inexistam no município empresas que possam satisfazer necessidades recorrentes da administração, incentivar a criação de empresas que possam atender a essa demanda local e regional;

reduzir o valor do Imposto Sobre Serviços (ISS), sujeitando o benefício ao preenchimento de alguns requisitos como, por exemplo, manter pelo menos mais um empregado regularmente registrado;

incentivar a formação de consórcios com outras micro e pequenas empresas para realizar licitações através do Sistema de Registro de Preços;

conceder descontos às MPE que pagarem os impostos em dia;

diminuir o valor das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, ou de licenças para o Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;

sugere-se, ainda, que administração municipal reduza o valor das multas formais para empresas com receita bruta anual até certo

Page 100: O município contratando com a micro e pequena empresa

100

percentual, ou outorgue um desconto àquelas que se cadastrarem para participar em licitações, por exemplo;

na obrigatoriedade de subcontratação de MPE, uma boa aplicação deste novo benefício é estabelecer que a subcontratação deve ser realizada com empresas locais ou regionais, em face de possibilidade inserida no Art. 12, inc. IV, da Lei n° 8666/93;

dar preferência à aquisição aos alimentos produzidos na localidade, respeitando os hábitos alimentares e a cultura regionais, é a melhor forma de valorizar a microempresa e empresa de pequeno porte locais, assegurando aos produtores um maior volume de negócios e, consequentemente, ampliando as oportunidades de geração de emprego e renda.

8. Sazonalidade

FIQUE ATENTO !

É muito importante, na definição do objeto, estar atento à sazonalidade do produto. Se os produtos são sazonais, o órgão deve ter política definida para enfrentar o ciclo: prazo de compra, de produção, de venda e de recebimento. Mediante um estudo da movimentação do produto sazonal, o órgão obterá um “histórico” e avaliará em qual momento se deve fazer a compra.

O programa de merenda escolar, por exemplo, deve adaptar o seu cardápio às especificidades locais ou regionais, às estações do ano e à sazonalidade das safras. Aliás, note-se que a qualidade dos alimentos oferecidos deve observar as normas municipais de avaliação, junto à Secretaria de Saúde. Geralmente as associações e cooperativas de produtores têm seus métodos e critérios aceitos pelos órgãos de controle, para atestar a qualidade dos produtos fornecidos dentro da localidade.

Page 101: O município contratando com a micro e pequena empresa

101

9. Parcelamento do objeto

FIQUE ATENTO !

A forma de aquisição parcelada é a que mais favorece a micro e pequena empresa. Pode-se separar as aquisições por bairro e a entrega por dia. Quanto maior o parcelamento e menor o prazo de entrega, melhor a qualidade do produto; por exemplo: comprando tomate para merenda escolar com prazo de entrega curto e uma boa fiscalização, ter-se-ão produtos mais frescos, com maior valor nutritivo e colhidos na hora. Numa região durante a safra do milho, a merenda pode ser de derivados desse, como a pamonha e suas variações.

A licitação para fornecimento de pães, gás, carne, frios e alimentos estocáveis, por exemplo, pode ser dividida em itens por setores, para entrega diretamente nas escolas do município. Na prática ficaria assim:

Item 1 – fornecimento de cada produto para as escolas do bairro “a”;

Item 2 – fornecimento de cada produto para as escolas do bairro “b”;

Item 3 – fornecimento de cada produto para as escolas do bairro “c”;

Item 4 – fornecimento de cada produto para as escolas do bairro “d”;

E assim sucessivamente...

Ao parcelar o objeto desse modo, aumenta-se a possibilidade da MPE ser vitoriosa em um item; ao mesmo tempo, reduzem-se as quantidades em estoques, os custos de logística e movimento de descentralização do que, quando feitas as aquisições em grande escala e centralizadas, com transporte a cargo da própria administração.

Ao definir o objeto, leve em conta os produtos produzidos localmente que possam satisfazer as necessidades da administração local. Faça pesquisas sobre a agricultura local e os bens e serviços produzidos por pequenos empresários.

Para operar o princípio do parcelamento do objeto, o administrador pode:

considerar a totalidade da compra, obra ou serviço – Art. 8º (L8666). Por exemplo, equipar um auditório, construir um edifício ou fazer a manutenção de computadores. Em principio, não é uma boa prática para implementar o uso de poder de compras do município em

Page 102: O município contratando com a micro e pequena empresa

102

relação às MPE, já que dificilmente as empresas poderão competir no mercado. Entretanto, tratando-se de obra ou serviço divisível, o edital poderá conter exigências para subcontratar até 30% (trinta por cento) do objeto contratual;

à luz dos critérios técnicos disponíveis, dividir o objeto. Por exemplo, equipar um auditório: cadeiras são um item que pode ser, tecnicamente, parcelado em tantos lotes quantos forem os quantitativos de cadeiras. Construir um edifício: terraplanagem do solo é um item; instalação de ar-condicionado é outro item. Manutenção de computadores: cada conjunto de computadores de um mesmo órgão no local é um item; cada conjunto de impressoras de um mesmo órgão no local é um item. Esta é uma boa prática para ampliar a participação das MPE, uma vez que dividindo-se a licitação em itens, as empresas poderão participar com mais facilidade; e

à luz dos critérios econômicos, juntar ou não o parcelamento; a aplicação do critério econômico deve visar ao aproveitamento dos recursos do mercado local, à ampliação da competitividade e às vantagens da economia de escala, nos termos do Art. 23, §1º, da Lei n° 8.666/93. Por exemplo: juntar computadores e impressoras, porque a separação não amplia a competitividade. A manutenção dos computadores pode ser feita por lotes, considerando a marca e a localidade onde estão instalados. Este critério poderá ser usado para fortalecer a economia local se, no município ou em municípios vizinhos, as MPE puderem prover a demanda sozinhas ou em consórcio.

Pode ocorrer, no entanto, que o parcelamento ao lado da vantagem de ampliar a competição e reduzir custos externos aumente o custo interno da gestão. Isso ocorre, com frequência, quando se contrata uma grande empresa para muitos serviços e depois, em outros processos licitatórios, contratam-se várias empresas. No começo, há inclusive dificuldades de coordenação e controle de várias empresas.

Uma das formas de superar essa falta de coordenação é contratando uma MPE para o gerenciamento – auxiliar das atividades. É a chamada “quarteirização”. Esse serviço seria licitado e a empresa contratada coordenaria as empresas de terceirização, auxiliaria a fiscalização de execução, orientaria as outras empresas na parte da documentação e controladoria de documentos. De certo modo, a própria lei de licitações103 autoriza a contratação desse auxiliar dos gestores de contratos.

103 Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 67.

Page 103: O município contratando com a micro e pequena empresa

103

10. Projeto básico. Padronização

Lembre-se que o Artigo 12 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dispõe que, no projeto básico, a administração pode optar pelo emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para a execução, conservação e operação.

Pode-se ainda padronizar os projetos de obras relativos a escolas, parques, bibliotecas etc., de forma a baratear os custos.

11. Estimativa de preços

FIQUE ATENTO !

Sempre que possível, as compras deverão balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública local, conforme o disposto no inciso V do Artigo 15 da lei.

Todo ajuste a ser celebrado pela administração exige prévia estimativa de custo, estabelecendo a lei expressamente o seguinte:

Art. 6º, IX, “f” - o projeto básico, exigível para obra e serviço, deve conter o orçamento detalhado do custo global a obra104, fundamentado em quantitativos de serviços105 e fornecimentos propriamente avaliados;

Art. 7º, § 2º, II - as obras e serviços somente poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

Art. 40, § 2º, II - constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante, o orçamento estimado em planilhas106 de quantitativos107 e preços unitários.

104 Vide TCU. Processo n° TC-925.718/98-0. Decisão n° 412/1999 - Plenário.105 Vide TCDF. Processo n° 1526/93. Decisão n° 1457/1996.106 Vide TCDF. Processo n° 5047/1995; TCU. Processo n° TC-018.728/95-2. Decisão n° 148/1996 – Plená-rio; e TCU. Processo n° TC-500.117/96-9. Decisão n° 097/1997 - Plenário.107 Vide TCU. Processo n° TC-550.173/96-0. Acórdão n° 518/1998 - 1ª Câmara e Processo n° TC-000.988/99-5. Decisão n° 621/1999 - Plenário.

Page 104: O município contratando com a micro e pequena empresa

104

12. Modalidade de licitação

FIQUE ATENTO !

Na definição da modalidade de licitação e no julgamento das propostas, não se aplicam aos tipos “técnica e preço” e “melhor técnica”, nos Artigos 44 e 45 da Lei Complementar 123/2006, que tratam do critério de desempate, pois pela forma como foram redigidos deixam claro que o fator preponderante para a escolha do vencedor é o critério “preço”.

O Decreto n° 5.504/2005 exige a utilização do pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica, quando as contratações forem realizadas em decorrência de convênios, instrumentos congêneres ou consórcios públicos. Sugere-se somente o uso do pregão presencial, mediante ato devidamente justificado e motivado, em face do favorecimento imposto pela Lei Complementar n° 123/2006 às micro e pequenas empresas, que normalmente têm menos recursos em tecnologia da informação – TI108.

O uso dos meios eletrônicos na licitação é uma tendência irreversível, mas enquanto o desenvolvimento tecnológico desejado não chega ao local, e de forma a capacitar as MPE, o município poderá, paralelamente, proporcionar meios de qualificar os micro e pequenos empresários para utilizarem o pregão eletrônico; pode ainda promover treinamentos e disponibilizar espaço público, onde os licitantes poderão utilizar-se de computadores da própria prefeitura, e assim participarem da licitações on line.

A abertura de linhas de crédito para compra de computadores a preços populares, também, é uma boa ideia. Assim, em futuro próximo, todos os licitantes locais poderão estar aptos a participar de licitações por pregão eletrônico.

Quando o município estiver empregando recursos federais, por força do Decreto 5.504/2005, deverá utilizar a modalidade de pregão para compra de bens e serviços comuns. Se não for utilizar a forma eletrônica de pregão, deverá justificar o fato no processo, conforme determina esse mesmo decreto. Uma das justificativas é que a forma presencial favorece a MPE local e essa diretriz é um dos fundamentos da Lei Complementar.

108 Note-se que a minuta de Portaria que regulará os procedimentos de transferências voluntárias da União para estados e municípios traz como justificativa para afastar a preferência pelo pregão eletrônico o desenvolvimento do comércio e indústria locais. Da mesma forma, a minuta do Novo Decreto de pregão presencial.

Page 105: O município contratando com a micro e pequena empresa

105

13. Elaboração de editais

FIQUE ATENTO !

É corrente na administração pública o hábito de copiar editais anteriores; tal prática valoriza a experiência, mas não enriquece a rotina. O correto é que o órgão faça uma análise anterior de instrumentos convocatórios semelhantes, porém adapte, a cada caso, concretamente suas características e peculiaridades.

Parece ser recomendável elaborar editais e cartas-convite padronizados das modalidades, tipos e objetos mais utilizados pela administração municipal, previamente aprovados pela assessoria jurídica, de forma a reduzir prazos da fase interna de licitação.

A existência de um bom canal de comunicação entre o órgão requisitante e o órgão licitador, para que este elabore termo de referência, projeto básico, ou seja, uma boa descrição do objeto, é imprescindível para que se conheçam as características do objeto da contratação.

A experiência tem revelado que é mais prático, antes de elaborar o edital, proceder à elaboração de minuta do contrato. Essa aparente inversão facilita muito a elaboração do ato convocatório e reduz as disposições do edital, aumentando a clareza nas regras da convocação.

Uma das características do pregão é que os licitantes, ou seus representantes, podem fazer lances. Para evitar contratempos, o edital deve apresentar em anexo um modelo de credenciamento a ser preenchido pela empresa licitante, dispondo, inclusive no edital, se será exigido ou não o reconhecimento de firma em cartório, e os poderes para dar lance e assinar contrato. Claro que o licitante pode não querer credenciar o seu representante para oferecer lances.

O edital deve conter modelo da autodeclaração de enquadramento de MPE; essa é a forma mais simples de verificar o atendimento à lei.

O SEBRAE pode criar no seu portal um módulo para divulgação de editais e cartas-convite, discriminando os certames nas várias regiões do país, de acordo com objetos a serem licitados.

Page 106: O município contratando com a micro e pequena empresa

106

14. Sistema de registro de preços

Em princípio, a prefeitura não deve aderir às atas de outros entes como “carona”, embora não exista vedação legal.

A prefeitura poderá aderir às atas de registro de preços de outros entes, em que as licitantes vencedoras foram empresas municipais locais.

O município pode estimular as empresas a produzirem bens, ou especializar-se em executar serviços de natureza corrente, suscetíveis de serem adquiridos por outros entes da federação, pelo sistema de registro de preços.

As empresas que vencerem licitações em Sistema de Registro de Preços, sediadas no município e, por essa razão, aumentarem a sua força de trabalho, poderão ter suas alíquotas de impostos ou valores de taxas municipais reduzidas.

Incentivar consórcios de empresas sediadas no município, ou em municípios vizinhos, pode ser bom mecanismo para aumentar a capacidade de fornecimento para as prefeituras.

15. Credenciamento e cadastro

A prefeitura poderá utilizar-se de credenciamento para contratar serviços de saúde, transporte escolar, serviços de advocacia para pequenas causas, professores para cursos específicos etc.

De modo a estimular a participação das MPE em licitações da prefeitura, evitando apresentação da documentação exigida em cada licitação, deve-se organizar cadastro municipal junto à comissão permanente de licitações. Uma vez cadastrada a MPE, esta deverá apresentar apenas certidão de regularidade cadastral do município;

O próprio município deve encarregar-se de manter atualizado o cadastro das MPE;

No tocante aos requisitos constitucionais, ou seja, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e previdência social, por meio de convênio, o município poderá, através de convênio, realizar consulta eletrônica para verificar certidões e documentos disponíveis em meio digital, diretamente pela administração municipal;

O credenciamento dos licitantes dar-se-á de acordo com o seguinte procedimento, que deverá estar previsto no edital:

Page 107: O município contratando com a micro e pequena empresa

107

O representante a ser credenciado deverá comprovar a sua legitimidade para o exercício da função, mediante apresentação de documento da empresa atestando sua condição legal, acompanhada de estatuto social, contrato social, registro de firma individual etc., ou

procuração com outorga de poderes necessários para formulação de propostas e prática dos demais atos inerentes ao pregão, inclusive o de dar lances, também acompanhada de documentos de constituição da empresa (Art. 11, IV); e

A assinatura de contrato poderá, em determinados casos, ocorrer de forma imediata e contínua ao término do pregão, bastando para isso que nenhum licitante haja manifestado interesse em recorrer. Desse modo, o edital deverá impor credenciamento expresso para assinar contrato, sendo facultativo o credenciamento para fazer lances. Recomenda-se que o documento de credenciamento outorgue esses poderes ao representante legal.

Page 108: O município contratando com a micro e pequena empresa
Page 109: O município contratando com a micro e pequena empresa
Page 110: O município contratando com a micro e pequena empresa