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Anais Eletrônicos do IX Congresso Brasileiro de História da Educação João Pessoa Universidade Federal da Paraíba 15 a 18 de agosto de 2017 ISSN 2236-1855 1539 O MUNICÍPIO DE RIO VERDE/ GO E A EDUCAÇÃO: AS AÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL (1909-1918) Maria Aparecida Alves Silva 1 A Autonomia Municipal no Período Republicano A autonomia municipal foi assunto que preocupou os constituintes de 1890, uma vez que “se o federalismo tem como princípio básico a descentralização (política e administrativa) seria perfeitamente lógico estender a descentralização à esfera municipal” (LEAL, 1997, p. 98). Assim, caberia à República o dever de instaurar, no Brasil, a verdadeira autonomia municipal. No entanto, o que houve foi o estabelecimento de uma autonomia limitada, que se agregava aos interesses do Estado, conforme definia o Artigo 68, da Constituição de 1891 “Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos Municípios em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse” (BRASIL, 1891). A primeira constituição republicana, promulgada em 1891, normatizava o Estado Federado. Logo, houve o estabelecimento de intervenção da União nos estados e destes nos municípios, pois “com variantes, a doutrina do municipalismo: o município está para o Estado assim como o Estado está para a União, impõe-se na maioria dos estados” (RESENDE, 2008, p.95). Os estados, na busca de normatização do poder local, organizaram a estruturação dos municípios por meio da promulgação das constituições estaduais e das leis orgânicas municipais. No dia 1º de junho de 1891, foi promulgada a primeira constituição do estado de Goiás. Sobre a questão da autonomia municipal, a Constituição goiana traz a seguinte regulamentação: Art. 11 A organização politica e administrativa do Estado de Goyaz tem por base o municipio autonomo e independente na gestão de seus negocios. Art. 12 Os municipios do Estado têm a faculdade de se constituir e regular os seus serviços, respeitados os principios estabelecidos nesta Constituição (GOYAZ, 1891). 1 Doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal de Uberlândia. E-Mail: <[email protected]>.

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O MUNICÍPIO DE RIO VERDE/ GO E A EDUCAÇÃO: AS AÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL (1909-1918)

Maria Aparecida Alves Silva1

A Autonomia Municipal no Período Republicano

A autonomia municipal foi assunto que preocupou os constituintes de 1890, uma vez

que “se o federalismo tem como princípio básico a descentralização (política e

administrativa) seria perfeitamente lógico estender a descentralização à esfera municipal”

(LEAL, 1997, p. 98). Assim, caberia à República o dever de instaurar, no Brasil, a verdadeira

autonomia municipal. No entanto, o que houve foi o estabelecimento de uma autonomia

limitada, que se agregava aos interesses do Estado, conforme definia o Artigo 68, da

Constituição de 1891 “Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a

autonomia dos Municípios em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse” (BRASIL,

1891).

A primeira constituição republicana, promulgada em 1891, normatizava o Estado

Federado. Logo, houve o estabelecimento de intervenção da União nos estados e destes nos

municípios, pois “com variantes, a doutrina do municipalismo: o município está para o

Estado assim como o Estado está para a União, impõe-se na maioria dos estados”

(RESENDE, 2008, p.95). Os estados, na busca de normatização do poder local, organizaram

a estruturação dos municípios por meio da promulgação das constituições estaduais e das leis

orgânicas municipais. No dia 1º de junho de 1891, foi promulgada a primeira constituição do

estado de Goiás.

Sobre a questão da autonomia municipal, a Constituição goiana traz a seguinte

regulamentação:

Art. 11 – A organização politica e administrativa do Estado de Goyaz tem por base o municipio autonomo e independente na gestão de seus negocios. Art. 12 – Os municipios do Estado têm a faculdade de se constituir e regular os seus serviços, respeitados os principios estabelecidos nesta Constituição (GOYAZ, 1891).

1 Doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal de Uberlândia. E-Mail: <[email protected]>.

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O capítulo II da supracitada legislação expressa uma extensa lista de atribuições aos

conselhos municipais, tais como: legislar sobre estradas, ruas, praças, jardins, logradouros

públicos, mercados, assim como criar escolas públicas ou autorizar o custeio ou a subvenção

destas. No entanto, os municípios não dispunham de recursos financeiros suficientes para

manter tudo o que determinava a Constituição Estadual. Diante desse entrave, no dia 19 de

julho de 1893 a Câmara dos Deputados de Goiás baixou um decreto que concedia auxílio para

os municípios iniciarem sua vida autônoma:

Art. 1º - A cada um dos actuaes municipios do Estado fica concedido um auxilio de tres contos de reis, pagos pelo respectivo thesouro, para o inicio de sua vida autonomica, ficando creado para esse fim, nos termos desta lei, uma taxa addicional de 10 por % sobre todos os impostos. § Unico – O municipio, porem, que de 1892 para cá tiver recebendo qualquer favor do Estado só terá direito á differença que, com o favor recebido, prefaça a importancia do auxilio de que trata este artigo. Art. 2º - o auxilio será pago, mediante requisição do concelho Municipal, em três prestações iguaes, nos anos de 1894, 95 e 96; data esta em que se extinguira o praso para a organisação dos municipios (GOYAZ, DECRETO N. 20).

A legislação não especifica todos os critérios necessários para que um município

pudesse ser considerado organizado, porém ressalta que deveriam realizar as eleições

municipais e votar suas leis orgânicas. Caso não se organizasse até o dia 31 de dezembro de

1896, poderia ser anexado a outro município, conforme deliberação da Câmara Estadual.

Além do mais, a administração dos serviços especificados no Capítulo II também estava

condicionada ao seu estado de organização:

Art. 1º – O municipio que até 31 de Dezembro de 1896 não se houver organisado será annexado a outro por deliberação da camara. Art. 2º – A proporção que os municípios se forem organizando, o governo do Estado entregar-lhes-á a administração dos serviços que por esta Constituição lhes competirem, liquidando a responsabilidade da administração do Estado no tocante a esses serviços e ao pagamento do pessoal respectivo (GOYAZ, 1891).

Com relação à instrução, aos municípios caberia a responsabilidade integral pelo

ensino primário e, de modo cumulativo com o Estado, garantiriam o ensino secundário. Não

tardou para que as municipalidades começassem a organização de seus aparelhos escolares.

Desse modo, o município, além de administrativo, tornava-se pedagógico. Por município

pedagógico entende-se que:

[...] uma entidade histórica, político-administrativa e pedagógica, possibilitada na segunda metade do século XIX pela presença, tanto em Portugal como no Brasil, de uma legislação descentralizadora da gestão do ensino e a extensão da responsabilidade para com a instrução primária aos seus limites, levando à regulamentação local dessa obrigação. No caso do

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Brasil, essa manifestação parece mais efetiva com a proclamação da República. Também inclui-se nesse conceito a apropriação que as elites locais fazem dessa responsabilização, tirando proveito para a concretização de objetivos particulares, relacionados à manutenção da ordem, disseminação de ideologia própria e delimitação de uma identidade municipal. Deve-se acrescentar que esse movimento é possibilitado pela difusão da crença no poder regenerador da educação e da necessidade de implantação de sistemas escolares para sua implementação (GONÇALVES NETO; MAGALHÃES, 2009, p. 195).

Logo, diante da autonomia colocada pela Constituição estadual, anseia-se verificar de

que maneira Rio Verde/GO organizou a instrução primária e qual a participação da Câmara

Municipal nesse processo.

O município de Rio Verde/GO

A história de Rio Verde2 tem seus primórdios no movimento bandeirante paulista que

penetrou a vasta região do Sudoeste Goiano a partir de 1607, em busca de ouro, prata, pedras

preciosas e escravos indígenas. Todavia, a ocupação de fato, começa a acontecer a partir da

promulgação da Lei nº 11 de 5 de setembro de 1838.

Atraído pela supracitada legislação, que estabelecia a isenção de pagamento de

impostos por dez anos para criadores de gado bovino e equino nas regiões Sul e Sudoeste de

Goiás, José Rodrigues de Mendonça e sua família se estabeleceram às margens do Rio São

Tomaz onde tomaram posse das terras e, assim, começaram a escrever a história da cidade

(CUNHA NETO, 1988).

A isenção de impostos aliciou o interesse de expedicionários de outras províncias, que

passaram a ocupar a região, em maior proporção, a partir de 1840. O Sudoeste da província

destoou grandemente e se tornou a região mais progressista, se destacando pelo comércio do

gado.

Em 25 de agosto de 1846, José Rodrigues de Mendonça e sua esposa doaram parte de

terras da Fazenda São Tomaz à Igreja para que fosse construída uma Capela à Nossa Senhora

das Dores. Pela resolução n. 6, de 5 de agosto de 1848, a Capela foi elevada à Freguesia. No

ano de 1854, por meio da lei n. 8, de 6 de novembro, a povoação de Dores do Rio Verde foi

elevada à categoria de Vila. No entanto, para que se concretizasse a altiva, os habitantes

deveriam arcar com a construção de prédios para a instalação da cadeia e da câmara

municipal.

2 Rio Verde é uma cidade localizada na região do Sudoeste Goiano, distante em 220Km de Goiânia, a capital do Estado de Goiás. De acordo com o censo, possuía em 2010, 176.424 habitantes distribuídos em 8.379,659 Km², com estimativa de acréscimo para 212.237 pessoas para o ano de 2016.

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Em 26 de setembro de 1862 foi realizada a posse da Câmara Municipal, bem como a

instalação da Vila das Dores de Rio Verde. Foram empossados:

Ladislau Borges de Campos, José Joaquim Leão, Francisco Coelho de Moraes, vereadores eleitos para a nova Câmara Municpal, e João José Peres, e Joaquim Ferreira da Silva Bom tempo, suplentes chamados no impedimento dos mais vereadores (CUNHA NETO, 1988, p. 43-44).

Pela Lei Provincial n. 670, de 31 de julho de 1882, a Vila das Dores de Rio Verde foi

elevada à categoria de Cidade. O termo de posse de cidade foi realizado no dia 5 de junho de

1888, no Paço da Câmara Municipal, com a presença do Presidente da Câmara Municipal

Tenente Coronel José Joaquim Leão, o Vice Presidente Henrique Francisco da Rocha e os

vereadores Antônio Borges de Castro, Theophilo de Mello Cabral e Josino Antônio de

Gusmão.

De acordo com Oscar Leal (1892), em 1890, a cidade de Rio Verde possuía uma rua

mais extensa, duas de menor importância e uma praça pouco edificada, onde se encontravam

os prédios da igreja e da cadeia. Na edificação da cadeia também funcionavam o júri e a

intendência municipal. Segundo o viajante, o município destoava como um dos principais

pontos de renda do Estado, devido à exportação do gado, que chegava a quinze mil cabeças

anuais.

Na data de aniversário do primeiro ano da República brasileira o viajante ainda se

encontrava em Rio Verde. O dia 15 de novembro de 1890 foi festejado “com uma passeata e

marche aux flambeaux, que teve lugar na mesma noite estando a frente das principaes casas

illuminadas” (LEAL, 1892, p. 180). Neste mesmo ano eram vereadores os senhores Ricardo

Ferreira Pinto, Francisco Seabra Guimarães, Benjamin Emigdio Hollagray, Modesto Antônio

Leão e Matheus Quintiliano da Silva (CAMPOS, 1971).

Quanto os aspectos educacionais, a primeira escola primária criada em Rio Verde data

de 1851, ficando o cargo vago até o ano de 1857, quando por meio da resolução n. 10 de 9 de

novembro foi criada na Vila das Dores de Rio Verde uma cadeira de instrução primária do

sexo masculino. Em 1872 havia em Rio Verde 28 alunos do curso primário do sexo

masculino. A 4 de março de 1876 foi criada uma escola primária de primeiras letras do sexo

feminino, sendo a mesma supressa por falta de alunos, no ano de 1878. Em 22 de junho de

1876 foi concedida autorização para exercer o magistério particular, ao Sr. José Vicente de

Campos Curado. Em 10.06.1896 a lei n. 104 criava aulas de Português, Francês e Aritmética

na Comarca de Rio Verde (CUNHA NETO, 1988; CAMPOS, 1971).

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Rio Verde recebeu seu primeiro grupo escolar somente no ano de 1923, o que já era

comum no estado de São Paulo desde a última década do século XIX. O Grupo escolar de Rio

Verde, posteriormente chamado de Grupo Escolar Eugênio Jardim, foi criado por meio da lei

n. 694, de 27 de julho de 1921, sendo instalado dois anos depois.

FIGURA 2 - Grupo Escolar de Rio Verde

Fonte: MENDONÇA (2005)

Ações da Câmara Municipal de Rio Verde em Prol da Instrução Primária

Em Goiás, a primeira lei republicana que tratava da instrução: Lei n. 38, de 31 de julho

de 18933, passava para os municípios as despesas com o ensino primário. De acordo com o

Decreto n. 26, de 23 de dezembro de 1893:

Art. 4º. – Correrão por conta do municipio as despezas com as escolas e com o vestuario dos alumnos que, por pobresa, não poderem frequental-as, e por conta do Estado a gratificação de que trata o art. 20 (GOYAZ, 1893, p.2).

Ao Estado caberia a gratificação de, no máximo, 600 contos de réis anuais aos

professores primários que fossem eleitos pelos pais de família. No entanto, os vencimentos

mensais seriam determinados pelo Conselho Literário Municipal4.

3 A Lei n. 38, de 31 de julho de 1835 foi regulamentada pelo decreto n. 26, de dezembro de 1893.

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Todavia, os municípios não estavam preparados para assumirem a responsabilidade

pela instrução primária, pois não possuíam pessoal qualificado e, tampouco, condições

financeiras propícias para o custeio do ensino gratuito, conforme determinava o decreto n.

26, de 23 de dezembro de 1893.

Logo, a primeira lei republicana sobre o ensino não logrou o êxito esperado, pois,

segundo Bretas (1991, p. 457):

O ensino em Goiás saiu do mau para o pior, nos primeiros anos da República. A Lei de 1893, que reformou o ensino, passando, através de dispositivo constitucional, aos municípios os dispêndios com a manutenção das escolas primárias e promovendo a eleição de professores pelos conselhos municipais, foi a pior medida que se poderia imaginar na época para avacalhar o ensino. Essa medida, que parecia simples e cômoda para os cofres do Estado e capaz de resolver a contento os problemas da instrução pública, deu como resultado um verdadeiro fracasso, um “Descalabro” (BRETAS, 1991. p. 457).

Diante das dificuldades dos municípios em organizarem seus aparelhos escolares, foi

promulgada a Lei n. 186, de 13 de agosto de 1898. De acordo com a legislação, Estado e

municípios teriam a responsabilidade pelo ensino primário, que deveria ser obrigatório e

gratuito:

Art. 11. Os municípios que se julgarem habilitados a manter convenientemente o ensino primário, podem dispensar o concurso do Estado para a manutenção de suas escolas, declarando-o ao Presidente do Estado dentro do praso de seis meses, observados da publicação da presente lei e por intermédio dos respectivos conselhos municipais. Art. 12. Os municípios que não fizerem a declaração de que trata o artigo precedente, acceitam o ensino primário ministrado pelo Estado (GOYAZ, 1898).

Publicada esta lei, os municípios foram chamados a optarem pelo ensino mantido por

eles mesmos ou pelo ensino mantido pelo Estado. A este respeito, afirma Bretas (1991, p.

459):

Dentro da primeira opção, ciosos de sua autonomia, responderam os municípios da Capital, Curralinho, Jaraguá, Pirenópolis, Antas, Morrinhos, Taguatinha e Conceição, oito ao todo, conservando, portanto, o direito de cobrar os impostos que lhe foram transferidos. Dentro da segunda opção, responderam que preferiam o ensino mantido pelo Estado os municípios de Alemão, Rio Verde, Bela Vista, Santa Cruz, Santa Luzia, Mestre dÁrmas, Catalão, Posse, Flores, Forte, São José do Tocantins, Cavalcante, Arraias, Natividade e Pilar. Os municípios restantes (13 ao todo), partidários do “deixa como está para ver como fica”, nada responderam.

4 A Lei n. 38, de 31 de julho de 1835, em seu art. 14, cria nos municípios os Conselhos Literários Municipais, que eram compostos pelos delegados indicados pelo diretor de instrução, indústria, terras e obras públicas do Estado; de um membro do Conselho Municipal, por ele indicado; de um cidadão eleito pelos pais ou tutores dos alunos.

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No ano de 1899 o município de Rio Verde passou a assumir a responsabilidade pelo

ensino primário, conforme atesta o ofício de 02 de junho de 1899:

O Conselho Municipal d’esta cidade, reunido em sessão extraordinária, considerando que este município julga-se hoje habilitado para manter as escolas de instrucção primária, o que não se verificava anteriormente, resolve vir a presença de V. Exª para scientificar que este municipio não necessita do auxilio do Estado para a manutenção dos seus professores (RIO VERDE, 1899).

A partir de então discussões e aprovações de leis sobre a instrução primária foram

constantes na Câmara Municipal. No entanto, a maioria delas se fundava, via de regra, em

torno dos vencimentos dos professores - que sempre enviavam ofícios queixando-se de

baixos ordenados - e da subvenção às escolas de ensino secundário. Nomeações e demissões

de professores primários estavam à frente dos inúmeros decretos baixados pelo Intendente

municipal (RIO VERDE, 1909-1930).

No ano de 1909 a principal medida tomada pela Câmara Municipal, em relação à

instrução, foi a aprovação do Projeto de Lei, de autoria do Executivo, que organizava a tabela

dos ordenados dos professores municipais. O mesmo deu origem à lei n. 67, de 4 de

dezembro de 1909, que estipulou o seguinte:

Art. 1º Fica o Intendente Municipal auttorisado a dispender com a instrucção pública e pela verba “Instrucção Municipal”, a quantia que for determinada na lei orçamentária, observando-se a seguinte tabella de ordenados e gratificações: Professor municipal, ordenado annual 1,200 réis Gratificação 300 réis Ajudante do professor, ordenado annual 720 réis Gratificação idem 120 réis Professora municipal, ordenado anual- 1, 000 réis Gratificação 200 réis Professor de música ordenamento annual 1:400 Gratificação 400réis Art. 2º Poderá o intendente dispender até a quantia de 80:000 com livros, papeis, etc. a alumnos pobres e prêmios de exames. Art. 3º Quando se verificar na escola do sexo feminino freqüência superior a 30 alumnas diárias terá a professora uma auxiliar com o ordenado de 600:000 réis Art. 4º Fica o Intendente auctorisado a entrar em accordo com a actual sociedade de música desta cidade, no sentido de organisar uma banda musical, de modo que acarrete despesas aos cofres municipais, contratando o professor, cabendo-lhe a dereção da mesma banda. Art. 5º Installada a escola de música o Intendente apresentará ao Conselho a tabella dos preços dos serviços da banda para ser aprovada e bem assim o seu regimento interno. Art. 6º A banda musical intitular-se-à Banda Municipal. Art. 7º Não se poderá conceder aos professores mais de 15 dias de licença com ordenado salvo em caso de moléstia, o que poderá fazê-lo por um mez. Art. 8º A gratificação é paga pelo efectivo exercício do cargo.

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Art. 9º Os professores tem direito à duas falhas durante o mez independente de motiva-las. Art. 10º A freqüência mínima que deverá ter a escola de música para o fim de se pagar ao respectivo professor é de dez alumnos de freqüência semanal (RIO VERDE, 1908-1918).

No ano de 1910 as ações limitaram-se ao contrato do cidadão Lindolpho Martins de

Oliveira França para professor de música (Decreto n. 15, de 12/04), à criação de uma escola

elementar na Fazenda Salgado do Rio Preto (Lei n. 71, de 28/01), à subvenção ao Instituto

Municipal de Ciências e Letras (Lei n. 72, de 02/05), à concessão de licença ao professor

primário João Nepomuceno (Lei n. 76, de 24/05) e ao pagamento de honorários à professora

da classe do sexo feminino Blandina Nympha Ferreira pelo período que o prédio da escola

estava em reparo (Lei n. 86, de 02/08) (RIO VERDE, 1908-1918).

No ano de 1911 nenhuma medida foi tomada no campo da instrução. Em 1912 o Decreto

n. 24 de 12/02 exonera João Nepomuceno do cargo de professor público, o Decreto n. 25 de

01/03 nomeia o senhor Hermílio Alves de Castro para professor da escola primária do sexo

masculino, o Decreto n. 29 de 24/06 nomeia para professor adjunto o cidadão Elcídio de

Carvalho Pimentel, a Lei n. 92 de 22/06 autoriza o pagamento do professor adjunto, o

Decreto n. 31 de 04/09 admite o professor Francisco Pereira de Faria para a escola de

instrução primária do sexo masculino (RIO VERDE, 1908-1918).

No que tange ao ano de 1913 os atos foram os seguintes: nomeação de Anna de Assis

como professora da escola primária do sexo feminino (Decreto n. 34, de 03/02), exoneração

de Anna de Assis, por ter a mesma abandonado o emprego (Decreto n. 35 de 29/03),

nomeação de Maria Ribeiro da Cunha para professora adjunta da escola de instrução

primária do sexo feminino (Decreto n. 36 231/03), nomeação de Moyses Costa Gomes como

professor adjunto da escola de instrução primária do sexo masculino, nomeação de Rômulo

Franklin para inspetor das escolas municipais (RIO VERDE, 1908-1918).

Em 1914 a Lei n. 98 de 26/01 estabeleceu as normas para subvenção ao colégio de

Rômulo Franklin, o Decreto n. 46 de 26/02 nomeia o cidadão Antônio Costa Romão como

professor adjunto da Escola Pública Municipal do sexo masculino, o Decreto n. 47 de 01/04

exonera Antônio Costa Romão. Por meio do Decreto n. 52 de 30/10 o Intendente municipal

requer a exoneração do cidadão Francisco Pereira de Faria do cargo de professor da Escola

Pública Municipal do sexo masculino. O decreto n. 53 de 01/11 nomeia Raul Seabra

Guimarães professor da Escola Pública Municipal do sexo masculino, o Decreto n. 54 utiliza

da verba que concede subvenção ao colégio de Rômulo Franklin para pagamento de um

professor adjunto para a escola do sexo masculino, pois com o fechamento do mesmo,

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aumentara o número de alunos na escola pública. O decreto n. 55 de 25/11 nomeia Antenôr

Teixeira como adjunto da escola pública primária do sexo masculino (RIO VERDE, 1908-

1918).

No ano de 1915 houve a criação de uma escola de instrução primária do sexo masculino

na Região do Bahuzinho (Lei n. 104 de 19/01); a criação das aulas avulsas de Francês e

Português, bem como noções de História e Aritmética para o sexo feminino (Lei n. 105 de

21/11); a nomeação de Luzia de Oliveira Guimarães para professora de aula avulsa de

instrução pública secundária (Decreto n. 56 de 02/01) (RIO VERDE, 1908-1918).

Em relação às ações realizadas em prol da instrução primária o ano de 1916 teve um

diferencial, pois a Lei n. 111 de 24/01 regulamentou as escolas públicas e particulares de

ambos os sexos. A supracitada legislação traz em seu bojo 102 artigos que normatizam a

organização escolar (do 1º ao 13º), o regimento (do 14º ao 20º), os deveres dos alunos (21º e

22º), os trabalhos escolares (do 23º ao 35º), a disciplina (do 23º ao 41º), a matrícula (do 42º

ao 51º), os exames (do 52º ao 58º), as matérias e divisão do ensino (59º e 60º), as nomeações

e deveres (do 61º ao 67º), os deveres dos professores (68º e 69º), as licenças (do 70º ao 82º),

as faltas (do 83º ao 93º), o porteiro (94º ), as penas (do 95º ao 101º) e as disposições gerais

(102º) (RIO VERDE, 1916).

Ademais, no ano de 1916 o Decreto n. 59 de 08/01 nomeia Joaquim Pedro Ribeiro da

Silva inspetor escolar das escolas públicas e particulares da cidade de Rio Verde, o Decreto n.

63 de 14/02 nomeia o cidadão Nabor Pinto para o cargo de professor público da escola do

sexo masculino do distrito de Nossa Senhora d’Abadia do Paranaíba, a Lei n. 115 de 29/03

dispensa verba para a escola primária do sexo masculino, a Lei n. 116 de 29/03 aprova o

contrato com o professor Manoel de Faria para o mesmo lecionar e dirigir a escola de

instrução primária do sexo masculino da cidade de Rio Verde, o Decreto n. 68 de 15/05

nomeia o cidadão Manoel Francisco de Faria professor público de instrução primária da

escola do sexo masculino da cidade, o Decreto n. 69 de 15/05 nomeia Olyntho Pereira de

Castro professor adjunto da instrução primária da escola do sexo masculino, o Decreto n. 73

exonera Manuel Francisco de Faria do cargo de professor público da cidade e nomeia Antônio

d’Alcantara Lambert, o Decreto n. 74 de 24/08 exonera Nabor Pinto do cargo de professor da

escola primária do Distrito, o Decreto n. 75 de 04/10 abre crédito para pagamento do salão

onde funciona a escola de instrução secundária (RIO VERDE, 1908-1918).

Em 1917 o Decreto n. 80 nomeia José Maria Salasar professor da escola primária do

distrito de Chapadão, o Decreto n. 82 de 14/01 concede exoneração ao Inspetor Literário

Joaquim Pedro Ribeiro da Silva, o Decreto n. 83 de 17/01 nomeia Ricardo Campos Inspetor

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Literário da cidade de Rio Verde, o Decreto n. 84 de 23/01 nomeia José Caetano de Paiva

Cabral Sub-Intendente Literário do distrito de Chapadão, a Lei n. 127 de 05/02 libera crédito

para pagamento do salão onde funcionava a escola secundária, o Decreto n. 85 de 19/03

exonera Zacharias Damasceno Ribeiro, professor da escola primária do distrito de Nossa

Senhora d’Abadia do Paranaíba, o Decreto n. 86 de 19/03 nomeia José Cândido da Silva para

professor primário do distrito de Nossa Senhora d’Abadia do Paranaíba (RIO VERDE, 1908-

1918).

No ano de 1918 ocorreu a exoneração do cidadão José Maria Salasar do cargo de

professor público do distrito de Chapadão (Decreto n. 98 de 05/01), exoneração de Olyntho

Pereira de Castro do cargo de professor adjunto da cidade de Rio Verde (Decreto n. 99 de

05/01), extinção da escola secundária do sexo feminino (Decreto n. 101 de 07/01), demissão

do cidadão Antônio de Alcantara Lambert do cargo de professor público primário (Decreto n.

127 de 22/07), nomeação do cidadão Carlos Vaz Guimarães para o cargo de professor público

primário da cidade (Decreto n. 128 de 19/08), exoneração de dona Luzia de Oliveira

Guimarães do cargo de professora pública da terceira cadeira primária do sexo feminino de

Rio Verde (Decreto n, 110 de 02/10), suspensão do cidadão Remy Duffaneyerde Oliveira do

cargo de professor público do 1º e 2º anos primários do sexo masculino da cidade (Resolução

n. 1 de 02/12) (RIO VERDE, 1908-1918).

Diante do exposto, o que se percebe é que poucas foram as ações da Câmara Municipal

de Rio Verde voltadas ao ensino primário. A maioria dos atos se restringiu à contratação e

demissão de professores, feitas por meio de decretos baixados pelo Poder Executivo

municipal. Tal atitude evidencia o domínio coronelístico instituído no município, onde

ocupar um cargo significava oferecer apoio político ao coronel, representado pelo Intendente,

pois, em uma época com poucas oportunidades de renda, os empregos públicos se

constituem fontes de privilégio (CARONE, 1978). Confirma, também, que as elites locais se

apropriaram da responsabilidade pela instrução, de modo a tirar proveito para a

concretização de objetivos particulares.

Faz-se mister destacar que a criação e manutenção de escolas de instrução primária e

subvenção às escolas secundárias atendiam aos interesses do Estado, “ansioso por encontrar

parceiros com quem dividir as pesadas responsabilidades com a instrução pública”

(GONÇALVES NETO; CARVALHO, 2012, p. 41). Ademais, a partir do momento em que a

elite municipal aceita o desafio de manter as escolas primárias (RIO VERDE, 1899), o que se

observa é a necessidade de criação de uma identidade municipal, que seria construída com o

auxílio da instrução pública.

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Logo, pode-se afirmar que o município de Rio Verde, além de administrativo, tornava-

se pedagógico, pois criou leis voltadas para a instrução e houve a participação ardente da elite

no processo de implementação da educação municipal, seja visando seus próprios objetivos

ou buscando estabelecer uma identidade própria ao município.

Referências

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RIO VERDE. Atas da Câmara Municipal de Rio Verde/GO: 1909-1930. Disponível no arquivo da Câmara Municipal de Rio Verde. ________. Atas de leis e decretos: 1908-1918. Disponível no arquivo da Prefeitura Municipal de Rio Verde. ________. Lei nº 111: Regulamento das escolas públicas de ambos os sexos e particulares, de 24 de janeiro de 1916. ________. Ofício enviado ao Secretário de Instrução do Estado de Goyaz pelo Conselho Municipal da Cidade de Rio Verde, no dia 02 de junho de 1899. Disponível no Arquivo Público do Estado de Goiás. Caixa de Rio Verde.