O Novo Código Civil e as Cooperativas

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O Novo O Novo O Novo O Novo O Novo Código Código Código Código Código Civil Civil Civil Civil Civil e e e As As As As As Cooperativas Cooperativas Cooperativas Cooperativas Cooperativas No período posterior à edição da Lei 5764/71, o novo Código Civil trouxe alterações ao cooperativismo somente comparáveis às da Constituição Federal de 1988 1 . Portanto, apesar de não ter perdido o efeito, a lei de 1971 teve diversos dispositivos modificados pelo Código Civil de 2002. O trabalho de interpretação para definir as normas que estão ou não em vigor será árduo até que seja editado um novo “Estatuto do Cooperativismo”, ou seja, uma nova lei que possua um grau de abrangência comparável ao da lei 5764/71. Vale dizer que seria muito oportuno que os projetos de lei sobre as cooperativas, em tramitação no Congresso Nacional, dialogassem com o movimento cooperativista do país e com as normas do Código Civil, alterando o que eventualmente esteja barrando o avanço do Cooperativismo. Os pontos a seguir levantados são aqueles que suscitaram mais dúvidas em conversas com cooperados, formadores e coordenadores de incubadoras de cooperativas, durante o desenvolvimento do Projeto Legislação e Doutrina Favoráveis às Cooperativas 1 1 Renato Lopes BECHO. Elementos de Direito Cooperativo, p. 54. 2 Projeto pelo qual fui bolsista do programa Bolsa-Empreendedor da Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade da Prefeitura de São Paulo.

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No período posterior à edição da Lei 5764/71, o novo Código Civil trouxealterações ao cooperativismo somente comparáveis às da Constituição Federal de 19881.Portanto, apesar de não ter perdido o efeito, a lei de 1971 teve diversos dispositivos modificados pelo Código Civil de 2002.

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ONovo ONovoONovo ONovo ONovoCdigo CdigoCdigo Cdigo CdigoCivilCivil CivilCivilCivile ee eeAs AsAs As AsCooperativas CooperativasCooperativas Cooperativas CooperativasNo perodo posterior edio da Lei 5764/71, o novo Cdigo Civil trouxealteraesaocooperativismosomentecomparveissdaConstituioFederalde19881.Portanto,apesardenoterperdidooefeito,aleide1971tevediversosdispositivosmodificadospeloCdigoCivilde2002.Otrabalho de interpretao para definir as normas que esto ou noem vigor ser rduo at que seja editado um novo Estatuto doCooperativismo,ouseja,umanovaleiquepossuaumgraudeabrangnciacomparvelaodalei5764/71.Vale dizer que seria muito oportuno que os projetosdeleisobreascooperativas,emtramitaonoCongressoNacional,dialogassemcomomovimentocooperativistadopasecomasnormasdoCdigoCivil,alterandooqueeventualmenteestejabarrandooavanodoCooperativismo.Ospontosaseguirlevantadossoaquelesquesuscitaram mais dvidas em conversas com cooperados,formadoresecoordenadoresdeincubadorasdecooperativas, durante o desenvolvimento do ProjetoLegislaoeDoutrinaFavorveissCooperativas11Renato Lopes BECHO.Elementos de Direito Cooperativo, p. 54.2Projeto pelo qual fui bolsista do programa Bolsa-Empreendedor da Secretariado Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade da Prefeitura de So Paulo.Umdostemasmaispolmicosquesurgiramparaascooperativasnoformalizadas,comaediodonovoCdigoCivil,foiaquantidademnimademembros na cooperativa.Para irmos direto ao ponto, ainda existe discordncia sobre o nmero mnimode cooperados para a constituio da cooperativa. E importante ressaltar que nobuscamos neste estudo uma (ou mais) resposta certa, mas sim mostrar as alternativasque entendemos relevantes nessa discusso.A lei 5764/71 pregava em seu art.6 que as sociedades cooperativas chamadassingulares deveriam ser constitudas pelo nmero mnimo de 20 (vinte) pessoas. Assim,como se trata de uma lei especial sobre cooperativas, alguns defendem que tal limiteainda obrigatrio3.J o novo Cdigo Civil estabelece que o nmero mnimo de scios deve ser onecessrio para administrar a cooperativa, o que sem dvida possibilita uma reduodo limite mnimo anteriormente previsto.E mais, se partirmos do ponto de vista de que a lei 5764/71 no perdeu oefeito no que diz respeito aos conselhos de administrao e fiscal, mas somente noque concerne ao nmero de 20 scios, possvel o entendimento de que o limite emcomento foi reduzido a 9 membros.Esse nmero seria conseqncia do Cdigo Civil de 2002, somado a algunsdispositivos da referida lei especial. Esta ltima estabelece que a Diretoria ou ConselhodeAdministraodacooperativadevetertrsmembros,apesardenoofazerexplicitamente, uma vez que somente dispe que a administrao da cooperativaser feita por mais de um cooperado e que obrigatria a renovao de no mnimoum tero destes, a cada quatro anos de mandato.4AmesmaleitambmdispequeoConselhoFiscaleasuplnciadesteconselho pressupem trs pessoas cada.Assim,temosqueosnmerossomadosnoslevamaolimitemnimode9(nove) pessoas na cooperativa (trs no Conselho de Administrao, trs no ConselhoFiscal e trs na suplncia deste ltimo).Para complicar um pouco mais, existe tambm a interpretao segundo a quala lei 5764/71 perdeu a vigncia sobre tudo que diz respeito ao nmero de scios nacooperativa. Desta forma, observando-se a norma do novo diploma civil, ao p-da-letra, possvel at mesmo o entendimento de que duas pessoas j seriam suficientespara a constituio da cooperativa, j que o legislador no fixou um nmero certo.Em virtude do que foi apresentado, fica claro que a questo est longe de serponto pacfico. Apesar disso, a posio que tem prosperado entre estudiosos do tema que a nova lei de fato reduziu o limite mnimo de 20 cooperados e, sendo essenmero ainda indeterminado, os cooperados que desejarem formar uma cooperativacom oito, sete, seis ou menor nmero de scios, devem, caso sejam impedidos no atode registro, procurar assegurar seu interesse na Justia, at que a questo seja de vezpacificada nos tribunais, ou at que nova lei sobre cooperativas seja enfim editada..NMEROMNIMODECOOPERADOS3 Tal entendimento fundamenta-se na regra jurdica de que a lei especial (no caso a lei 5764/71) prevalece sobrea geral (Cdigo Civil).4 Lei 5764, art. 47.CAPITALSOCIALUma das mais significativas inovaes para o cooperativismo brasileiro, trazidaspelo cdigo em comento, foi a dispensa do capital social. Dessa forma, as cooperativaspodero novamente ser subdivididas entre aquelas que no possuem capital social eaquelas que possuem capital social varivel5.Com essa novidade, as chamadas cooperativas populares tero mais facilidadeem se multiplicar, uma vez que a dispensa do capital aumenta a incluso de pessoascommenorpoderaquisitivoedegruposhistoricamenteexcludosnouniversocooperativo. Como conseqncia, o trabalho das incubadoras de cooperativas tambmtende a aumentar para atender a essa demanda crescente. Essas incubadoras, hoje,tmumimportantepapelparaofomentoaocooperativismo,infelizmenteaindasubestimado por nossos governantes.Alm disso, o novo cdigo reafirmou com este item um importante mandamentoda Constituio Federal, segundo o qual a lei deve apoiar e estimular o cooperativismo6,j que a dispensa de capital social representa um verdadeiro fomento atividade dacooperao.5 A condio varivel do capital social obrigatria em ateno ao princpio das portas abertas (AlianaCooperativa Internacional), segundo o qual todas as pessoas tm o direito de participar de uma cooperativa,desde que preencham as condies para isso, o que torna impossvel a existncia de capital fixo para asociedade. A diviso entre cooperativas sem capital social e cooperativas de capital social varivel vigoravaantes da lei 5764/71, pelo Decreto n 22.239 de 1932, art. 30, inciso III.Para alguns autores, a cooperativa, pela lei 5764/71, j poderia dispensar o capital social (WaldirioBULGARELLI.Sociedades Comerciais, p. 255), entretanto, conforme Renato Lopes Becho (Elementos...,cit..p 67), o artigo 21,inciso III, da referida lei, exigia capital mnimo para a constituio da cooperativa, tornando o capital socialindispensvel. Assim, foi o Cdigo Civil que possibilitou a dispensa do capital social.6 Artigo 174, 2, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil.7 Parecer encomendado conjuntamente pelo Instituto de Registro de Ttulos e Documentos e de PessoasJurdicas do Brasil , oCentro de Estudos e Distribuio de Ttulos e Documentos de So Pauloe oRegistroCivil das Pessoas Jurdicas do Rio de Janeiro,publicado no site http://www.irtdpjbrasil.com.br/parecerfabio.htm(18/02/2004).REGISTROCom o Cdigo Civil de 2002, as cooperativas passaram a ser classificadas comosociedades simples. Esta categoria de sociedade deve ser registrada no Registro Civil dePessoas Jurdicas (cartrio) e no na Junta Comercial.Conforme parecer de Fbio Ulha Coelho a respeito doregistrodasociedadesimples7,AsJuntasComerciaisapenascontinuariamaserorgocompetenteparaoregistrodascooperativasseoCdigoCivilnotrouxesse,claramente,aclassificaodestassociedadesnoconjuntodassimpleseavinculao deste ao Registro Civil das Pessoas Jurdicas. O art.32, II,a,daleidoregistrodeempresas(assimcomotodasasnormas esparsas no especficas das cooperativas) est revogadopelanovasistemticaintroduzidapeloCdigoCivil.Associedadescooperativas,portanto,devemserregistradasnoRegistro Civil das Pessoas Jurdicas, e no nas Juntas Comerciais.Assim, as cooperativas que tiverem seus registros negados pelooficial responsvel do RCPJ devem recorrer Justia para terem esse direito asseguradoPrimeiramente, de fundamental importncia enfatizar que os resultados nascooperativassodiferentesdosprodutosquesoobtidosemsociedadescomfinslucrativos.Enquantotemosemdiversassociedadesafiguradolucrocomoresultadopositivo, na sociedade cooperativa tal resultado identificado como sobra. Vale enfatizar:as sociedades cooperativas so sociedades sem fins lucrativos.Almdisso,importantelembrarnestemomentodenossoestudoqueatoscooperativos so os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes eaquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecuo dos objetivossociais.8Resolvidos estes pontos, temos o seguinte:1) O resultado positivo obtido com ato cooperativo denominado sobra e deveserdivididoentreosscioscooperadosnaproporodotrabalhorealizadodurante o exerccio financeiro da cooperativa;2) O resultado positivo obtido em ato no-cooperativo, por sua vez, subtrados ostributosdenominadoresultadolquido,devendoserencaminhadoparaoFATES Fundo de Assistncia Tcnica Educacional e Social, o qual indivisvel;3) Por fim, o resultado negativo obtido pela cooperativa, segundo a lei, deve serdistribudo entre o cooperado (como acontece nas outras sociedades).INDIVISIBILIDADEDOFUNDODERESERVA8 Lei 5764/71, art. 79, caput.DISTRIBUIODERESULTADOSViaderegra,acooperativadeveterdoisfundosobrigatrios: o FATES, citado acima, e o fundo de reserva9.O fundo de reserva da cooperativa equivalente aumacontacriadaparavaloresquespoderosergastosconforme o que a lei estabelece.Para que se explique de forma bem simplesaindivisibilidadedofundodereserva,interessante apontarmos a diferena fundamentalentre este e o fundo semelhante que possuem associedades annimas.Nassociedadesannimas,asreservasrepresentam retenes de lucros e, portanto, seno tiverem outro fim, sero divididas entre osscios. No caso das cooperativas no existe apossibilidade desta diviso entre os scios, porser o fundo de reserva estritamente destinado manuteno da cooperativa. Tanto assim,que,casoasociedadecooperativasejaliquidada, a importncia restante de qualquerum dos fundos obrigatrios dever ser entregueao Tesouro Nacional.l i v i c o g i d c o v o n o d s a v i t a r e p o o c e r b o s o l u t p a c o d e s e t n So g i t r A o i r c s e D3 9 0 1o e u q s e t s e u q s a n ) 1 7 / 4 6 7 5 i e l ( l a i c e p s e o a l s i g e l a d o a c i l p a a a v l a s s e R. r a n a c l a a g i s n o c o n e t n e m l a u t n e v e l i v i C o g i d C4 9 0 1o m i n m o r e m n o e u q e c e l e b a t s e e a v i t a r e p o o c a d o c i t r c o m e d r e t r a c o a t l a s s e Ra v e r p , o s s i d m l A . e d a d e i c o s a d o a r t s i n i m d a a a r a p o i r s s e c e n o s o i c s e dr e t r e d o p o i c s a d a c e u q l a i c o s l a t i p a c e d s a t o u q e d a m o s a d r o l a v o d o a t i m i ls o d o i u b i r t s i d a m b m a t a l u g e R . s o r i e c r e t a s a t o u q s a t s e d e d a d i l i b i r e f s n a r t n i a e. a v r e s e R e d o d n u F o d e d a d i l i b i s i v i d n i a a m r i f a e r e s o d a t l u s e r5 9 0 1e d a d i l i b a s n o p s e r a e s r i n i f e d e v e d a v i t a r e p o o c a d l a i c o s o t u t a t s e o e u q e c e l e b a t s E. a d a t i m i l i u o a d a t i m i l r e s s o i c s s o d6 9 0 1s e l p m i s e d a d e i c o s e d l a i c e p s e o p i t m u a v i t a r e p o o c a o d n e s , o g i t r a e t s e o d n u g e Sr e s o r e v e d , a i r s e r p m e o n o m o c a d a c i f i s s a l c , ) C C o d o c i n o f a r g r a p , 2 8 9 . t r a (a m a l u g e r e u q s i a g e l s o v i t i s o p s i d s o , 1 7 / 4 6 7 5 i e l a d s a n u c a l s a n , s o d a v r e s b os a s a d a t i e p s e r m a j e s e u q e d s e d , ) C C o d 8 3 0 1 a 7 9 9 . s t r a ( s e l p m i s e d a d e i c o sC C o d 4 9 0 1 . t r a o l e p s a d i c e l e b a t s e , s a v i t a r e p o o c s a d s a i r p r p s a c i t s r e t c a r a c. ) a m i c a (RESPONSABILIDADESOCIETRIAResponsabilidade nas Sociedades em GeralAstrspossveisextensesderesponsabilidadedossciosso:alimitada,ailimitada e a mista.Nas sociedades de responsabilidade limitada os scios respondero pessoalmentepelasdvidasdaempresaatumlimitepreviamentedeclarado,deacordocomalegislao.Jnassociedadesderesponsabilidadeilimitadaossciosrespondemintegralmente com seu patrimnio. Por fim, nas sociedades de responsabilidade mista,alguns scios respondem limitadamente, enquanto outros o fazem de forma ilimitadaResponsabilidade nas Sociedades CooperativasAs cooperativas, conforme o artigo 1095 do Cdigo Civil, podem ser sociedadesde responsabilidade limitada ou ilimitada, de acordo com o que ficou estabelecido noato de sua constituio.Nas cooperativas de responsabilidade limitada, os scios respondero at o valordesuaquota-parte,podendoperderestevalornocasodaliquidaodaempresa,responsabilizando-setambmporprejuzoseventuaisnasoperaessociais,proporcionalmente sua participao nestas.Esta nova regra de responsabilizao proporcional participao do cooperadonas operaes sociais tem gerado desnimo e contribudo ao desestmulo para o ingressodenovosassociados.Assim,aomeuver,poderiainclusiveserclassificadacomoinconstitucional, uma vez que viola o princpio consagrado na Constituio Federal doestmuloaocooperativismo,citadoanteriormente.Noporacasoquejexistemdiversas propostas de modificao deste artigo em projetos de alterao do CdigoCivil de 2002, como no da OAB/SP.10 Captulo VII da Sociedade Cooperativa; Subttulo II da Sociedade Personificada;Ttulo II daSociedade; Livro II do Direito de Empresa; do Cdigo Civil Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.10BECHO, Renato Lopes. Elementos de Direito Cooperativo. Editora Dialtica, SoPaulo, 2002.BULGARELLI, Waldirio. Sociedades Comerciais, 10 edio. Editor a Atlas, SoPaulo, 2001.____________________. As Sociedades Cooperativas e a sua Disciplina Jurdica.Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 1998.COELHO, Fabio Ulha. Manual de Direito Comercial, 14 edio. Saraiva, SoPaulo, 2003.FIZA, Ricardo (Cord.), Novo Cdigo Civil Comentado, 1 edio, 8 tiragem.Saraiva, So Paulo, 2003.NASCIMENTO, Fernando Rios do. Cooperativismo Como Alternativa deMudana uma abordagem normativa. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2002.POLNIO, Wilson Alves. Manual das Sociedades Cooperativas. Ed. Atlas, SoPaulo, 1998.Bibliografialay-out e diagramao Jucelino AlvesMaterial resultante do Projeto Legislao e Doutrina Favorveis s Cooperativas - ProjetoBolsa- Empreendedor, da Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade daPrefeitura Municipalde So Paulo.Bolsista: Daniel da Silva Bento Teixeira - aluno da Faculdade de Direito da PontifciaUniversidade Catlica de So Paulo (PUC-SP)Orientadora: Professora Myrt Tnia(PUC-SP)