O NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Lei 12.651/12 com alterações da MP 571/12

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O NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Lei 12.651/12 com alterações da MP 571/12 VI FÓRUM NORDESTE Recife, 27 de agosto de 2012 Curt Trennepohl Área Ambiental de Martorelli Advogados

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O NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Lei 12.651/12 com alterações da MP 571/12. VI FÓRUM NORDESTE Recife, 27 de agosto de 2012 Curt Trennepohl Área Ambiental de Martorelli Advogados. Principais características da política ambiental brasileira no tempo. Normas com enfoque economicista - PowerPoint PPT Presentation

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O NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIROLei 12.651/12 com alterações da MP 571/12

VI FÓRUM NORDESTE

Recife, 27 de agosto de 2012

Curt TrennepohlÁrea Ambiental de

Martorelli Advogados

 

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Normas com enfoque economicista

Lei 5.197/67 – Lei de proteção da fauna. Decreto-Lei 221/67 - Proteção e estímulo à pesca. Decreto 24.643/34 - Código das Águas. Lei 4.771/65 – Código Florestal.

Lei 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente.

Principais características da política ambiental

brasileira no tempo

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Principais características da política ambiental brasileira no tempo

Órgãos de controle com visão desenvolvimentista.

SUDEPE – Superintendência de Desenvolvimento da Pesca SUDHEVEA – Superintendência da Borracha SEMA – Secretaria Especial de Meio Ambiente. IBDF – Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal.

IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL

Áreas de Preservação Permanente

LEI 4.771/65Ao longo dos rios ou de

qualquer curso d’água desde seu nível

mais alto

Lei 12.651/12As faixas marginais de

qualquer curso d’água natural, desde a borda

da calha do leito regular

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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL

Áreas de Preservação Permanente

ao redor das lagoas, lagos ou

reservatórios d'água naturais ou artificiais

as áreas no entorno dos lagos e lagoas

naturais, em faixa com largura mínima de:

(...)as áreas no entorno dos

reservatórios d’água artificiais, na faixa definida

na licença ambiental do empreendimento

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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL

Áreas de Preservação Permanente

no topo de morros, montes, montanhas

e serras

no topo de morros, montes, montanhas e

serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação

média maior que 25°

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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL

Áreas de Preservação Permanente

nas encostas ou partes destas, com

declividade superior a 45°, equivalente a

100% na linha de maior declive

as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

(Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o

manejo florestal sustentável e o exercício de atividades

agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das

atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo

vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.)

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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL

Áreas de Preservação Permanente

CONAMA 303/2002Art. 3º Constitui Área de

Preservação Permanente a área

situada:X - em manguezal, em toda a sua extensão.

os manguezais, em toda a sua extensão

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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL

Áreas de Preservação Permanente

Apicuns e salgados.Sem previsão específica

Apicuns e salgadosOs apicuns e salgados podem

ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas,

desde que observados alguns requisitos como

área total ocupada, salvaguarda da integridade

dos manguezais, licenciamento das atividades, etc...

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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL Reserva legal

LEI 4.771/65

80% (oitenta por cento) 35% (trinta e cinco por cento)

e 20% (vinte por cento)

Lei 12.651/12

80% (oitenta por cento) 35% (trinta e cinco por cento)

e 20% (vinte por cento)

(Admite o cômputo da APP no cálculo do percentual da

Reserva Legal desde que obedecidas algumas

exigências)

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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL

Anistia

A suspensão de multas administrativas aplicadas por desmatamento sem

autorização já fora prevista no Decreto 7.029 de

dezembro de 2009, que estendia o referido benefício

aos autuados que aderissem ao Programa

Mais Ambiente.

O art. 60 a nova lei afastou também a punibilidade

criminal prevista nos artigos 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais)

nos casos em que o responsável assume o

compromisso de recuperar esses danos causados ao

meio ambiente.

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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL

Cadastro Ambiental Rural - CAR

Cadastro Ambiental Rural - CAR, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para

todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das

propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e

combate ao desmatamento.

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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL

Cadastro Ambiental Rural - CAR

Inscrição obrigatória em 01 ano, prorrogável por igual período, substitui a averbação da Reserva Legal.

Condição para utilização de APP para aquicultura, supressão de vegetação nativa, cômputo de APP como Reserva Legal, comercialização de Cotas de Reserva Ambiental, suspensão da punibilidade por infrações, concessão de crédito agrícola por instituições financeiras depois de cinco anos.

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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL

Cota de Reserva Ambiental - CRA

Cria a Cota de Reserva Ambiental – CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:

- sob regime de servidão ambiental (Lei 6.938/81)- correspondente à área de Reserva Legal instituída

voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei

- protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN (Lei 9.985/00)

- existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.

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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL

Cota de Reserva Ambiental - CRA

A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.

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Conclusão

O custo ambiental precisa ser internalizado pelo setor produtivo no seu planejamento

estratégico.

Não é apenas uma questão de ser politicamente correto, é uma questão de

competitividade num mercado global cada vez mais consciente.