O NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Lei 12.651/12 com alterações da MP 571/12
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O NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIROLei 12.651/12 com alterações da MP 571/12
VI FÓRUM NORDESTE
Recife, 27 de agosto de 2012
Curt TrennepohlÁrea Ambiental de
Martorelli Advogados
Normas com enfoque economicista
Lei 5.197/67 – Lei de proteção da fauna. Decreto-Lei 221/67 - Proteção e estímulo à pesca. Decreto 24.643/34 - Código das Águas. Lei 4.771/65 – Código Florestal.
Lei 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente.
Principais características da política ambiental
brasileira no tempo
Principais características da política ambiental brasileira no tempo
Órgãos de controle com visão desenvolvimentista.
SUDEPE – Superintendência de Desenvolvimento da Pesca SUDHEVEA – Superintendência da Borracha SEMA – Secretaria Especial de Meio Ambiente. IBDF – Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal.
IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL
Áreas de Preservação Permanente
LEI 4.771/65Ao longo dos rios ou de
qualquer curso d’água desde seu nível
mais alto
Lei 12.651/12As faixas marginais de
qualquer curso d’água natural, desde a borda
da calha do leito regular
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL
Áreas de Preservação Permanente
ao redor das lagoas, lagos ou
reservatórios d'água naturais ou artificiais
as áreas no entorno dos lagos e lagoas
naturais, em faixa com largura mínima de:
(...)as áreas no entorno dos
reservatórios d’água artificiais, na faixa definida
na licença ambiental do empreendimento
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL
Áreas de Preservação Permanente
no topo de morros, montes, montanhas
e serras
no topo de morros, montes, montanhas e
serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação
média maior que 25°
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL
Áreas de Preservação Permanente
nas encostas ou partes destas, com
declividade superior a 45°, equivalente a
100% na linha de maior declive
as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
(Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o
manejo florestal sustentável e o exercício de atividades
agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das
atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo
vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.)
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL
Áreas de Preservação Permanente
CONAMA 303/2002Art. 3º Constitui Área de
Preservação Permanente a área
situada:X - em manguezal, em toda a sua extensão.
os manguezais, em toda a sua extensão
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL
Áreas de Preservação Permanente
Apicuns e salgados.Sem previsão específica
Apicuns e salgadosOs apicuns e salgados podem
ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas,
desde que observados alguns requisitos como
área total ocupada, salvaguarda da integridade
dos manguezais, licenciamento das atividades, etc...
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL Reserva legal
LEI 4.771/65
80% (oitenta por cento) 35% (trinta e cinco por cento)
e 20% (vinte por cento)
Lei 12.651/12
80% (oitenta por cento) 35% (trinta e cinco por cento)
e 20% (vinte por cento)
(Admite o cômputo da APP no cálculo do percentual da
Reserva Legal desde que obedecidas algumas
exigências)
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL
Anistia
A suspensão de multas administrativas aplicadas por desmatamento sem
autorização já fora prevista no Decreto 7.029 de
dezembro de 2009, que estendia o referido benefício
aos autuados que aderissem ao Programa
Mais Ambiente.
O art. 60 a nova lei afastou também a punibilidade
criminal prevista nos artigos 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais)
nos casos em que o responsável assume o
compromisso de recuperar esses danos causados ao
meio ambiente.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL
Cadastro Ambiental Rural - CAR
Cadastro Ambiental Rural - CAR, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para
todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das
propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e
combate ao desmatamento.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL
Cadastro Ambiental Rural - CAR
Inscrição obrigatória em 01 ano, prorrogável por igual período, substitui a averbação da Reserva Legal.
Condição para utilização de APP para aquicultura, supressão de vegetação nativa, cômputo de APP como Reserva Legal, comercialização de Cotas de Reserva Ambiental, suspensão da punibilidade por infrações, concessão de crédito agrícola por instituições financeiras depois de cinco anos.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL
Cota de Reserva Ambiental - CRA
Cria a Cota de Reserva Ambiental – CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:
- sob regime de servidão ambiental (Lei 6.938/81)- correspondente à área de Reserva Legal instituída
voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei
- protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN (Lei 9.985/00)
- existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL
Cota de Reserva Ambiental - CRA
A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.
A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.
Conclusão
O custo ambiental precisa ser internalizado pelo setor produtivo no seu planejamento
estratégico.
Não é apenas uma questão de ser politicamente correto, é uma questão de
competitividade num mercado global cada vez mais consciente.