O Novo Marco Regulatório das Parcerias do Terceiro Setor - Lei 13.019/14 – Aspectos Contábeis e...
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O Novo Marco Regulatório das Parcerias do Terceiro Setor(Lei 13.019/14 – Aspectos Contábeis e Jurídicos)
MARCOS BIASIOLI
RAÍZES DA PARTICIPAÇÃO E DA MOTIVAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
NA MISSÃO ESTATAL
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:…..III - participação da comunidade.
SAÚDE
EDUCAÇÃO
ASSISTÊNCIA SOCIAL
RAÍZES DA PARTICIPAÇÃO E DA MOTIVAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
NA MISSÃO ESTATAL
CF/88 - Art. 169. Vedado exceder os limites da lei complementar de despesa com pessoal
CORTE DO REPASSEDE VERBAS
60%RECEITA
CORRENTE LÍQUIDA
(LRF – ART. 19)> =
E depois as ONGs – loteando-as mediante repasse de recursos por meio de CONTRATO DE GESTÃO e/outro instrumento jurídico.
O QUE FAZ A PREFEITURA?
ENGORDA! Primeiro o prefeito….
Agora com a Lei 13.014/14, nos cabe refletir sobre aCompetência Legislativa
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS DE CONTRATAÇÃOCOM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 30 – CF/88. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local; Decreto
6.170/07Era aplicável
à União
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS DE CONTRATAÇÃO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
PRIMEIRA CONCLUSÃO:Todas as Contratações realizadas
Com o Poder Público, deverão ocorrer dentro dos Limites da Lei 13.014/14,
e a contabilidadeserá a principal vedete
Assim, o Novo Marco Legal das Parcerias é:
OU
Vamos, então, primeiro organizar os Conceitos Gerais antes da nova Lei…
TCU - GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara TC 012.100/2005-0 Natureza: Prestação de Contas.2.37 Em essência, na celebração de contratos os interesses das partes são divergentes e opostos. A Administração objetiva atender ao interesse público e o contratado visa o resultado econômico-financeiro.
Por sua vez, a celebração de convênio pressupõe a existência de mútua colaboração, materializada por objetivos recíprocos entre os partícipes.
CONVÊNIO CONTRATOSADMINISTRATIVOS
MÚTUACOLABORAÇÃO
INTERESSESOPOSTOS
PARCERIA
CONTRATOS DE
GESTÃO (exceto OS)
ORGANIZAÇÃO SISTEMÁTICA DOS
CONCEITOS
MÉRITO DA LEI 13.014/14
01/11/2014
RESPEITOU AS
VIGENTES(em parte) SEM
PRAZO1 ANO
OS SUJEITOS DA LEI Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias;
SALÁRIO?
Nível Nacional União, Estado e Municípios, além de outras entidades públicas, terão que atender a Lei
Convênio Substituído por Termo de Fomento (proposto pela sociedade civil) e Colaboração (proposto pela Administração)
Licitação Disfarçada – com exceções deUrgência e outras
Chamamento Público
Custos indiretos Possibilidade – antes refutado (15%), exceto de auditoria externa. Demonstração contábil.
Encargos sociais Encarece o custo do Erário Municipal e Estadual, e enriquece o Erário Federal
Transparência – em especial – por meio da web.
Era princípio geral – agora é regra
PRINCIPAIS MUDANÇAS
Obrigatoriedade de instalação de Conselho Fiscal
Antes estava restrito a instituição de educação de ensino superior (Estatuto)
OSCIPs e Oss Foram respeitadas as peculiaridades das Leis 9.790/99 e 9.637/98, porém apenas as OSs é que se excetuaram das regras
Criação de mais órgãos para dar sequência nas parcerias
Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, Conselho de Política Pública, Comissão de Seleção e Comissão de Monitoramento
Capacitação de Gestor Agora é lei, ante princípio.
Publicidade Divulgação compulsória na mídia.
Procedimento de Manifestação de Interesse Social
A sociedade poderá apresentar propostas de interesse social
PRINCIPAIS MUDANÇAS
Burocracia documental Certidões fiscais, imobiliárias e cartorárias, Plano de Trabalho, Pareceres Técnicos – em especial o Jurídico
Bens Inserção de cláusulas de inalienabilidade + promessa de transferência à Administração Pública
Responsabilidade Solidária Exigência da eleição de ao menos 1 dirigente para responder pelas obrigações – solidariamente com a organização.
Impedimentos e Suspeições Dirigentes políticos ou servidor público, parentes até Segundo grau.
Fornecedores Incluir cláusula obrigatória que permite a devassa contábil do fornecedor.
Eximir de responsabilidade Fiscal a Administração Pública
Obrigatoriedade isolada das incidências fiscais, inclusive dos encargos sociais.
PRINCIPAIS MUDANÇAS
Regulamento de Compras Instrumento a ser aprovado pela Administração Pública
Vedação a cobrança de taxas de administração.
Agora é lei.
Movimentação financeira Exclusiva para os recursos dos Termos.
Prestação de Contas Inaugurado mais dois relatórios: Execução do Objeto e Execução Financeira.
Guarda de Documentos 10 anos
Responsabilidade pessoal – civil e criminal
Dirigentes e técnicos que emitiram pareceres de capacidade operacional . Perda de bens, ressarcimento e liberdade.
PRINCIPAIS MUDANÇAS
OSCIP Para a qualificação – se exige a prova de que esteja em funcionamento ao menos por 3 anos;
Prestação de Contas das OSCIPs Demonstrativos contábeis + relatório de atividades.
PRINCIPAIS MUDANÇAS
DECRETO DOS CONVÊNIOS FEDERAIS Decreto 6.170/07
LEI DAS LICITAÇOES Lei 8.666/93 - Antinomia com o artigo 24, XIII da Lei de Licitação. Revogação indireta por meio do artigo 84.
ALGUMAS ANTINOMIAS
LEI DO SUS Lei 8.080/90 – Regula Convênio
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL Lei 4.657/42 – Proteção ao Ato Jurídico Perfeito.
Conselho: Feche a porta para não entrar os Pinguins…..
MARCOS BIASIOLI([email protected])
MARCOS BIASIOLI([email protected])