O Papel da Advocacia Geral da União Nas Licitações Sustentáveis

22
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2012 O PAPEL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO NAS LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS

Transcript of O Papel da Advocacia Geral da União Nas Licitações Sustentáveis

Page 1: O Papel da Advocacia Geral da União Nas Licitações Sustentáveis

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2012

O PAPEL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO NAS LICITAÇÕES

SUSTENTÁVEIS

Page 2: O Papel da Advocacia Geral da União Nas Licitações Sustentáveis

 

LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS

∗Aspectos jurídicos ∗O papel da consultoria jurídica nas

licitações sustentáveis ∗Guia de Licitações da CJU/SP

Page 3: O Papel da Advocacia Geral da União Nas Licitações Sustentáveis

 

CONSTITUIÇÃOObjetivos fundamentais

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Page 4: O Papel da Advocacia Geral da União Nas Licitações Sustentáveis

 

CONSTITUIÇÃO

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Page 5: O Papel da Advocacia Geral da União Nas Licitações Sustentáveis

 

CONSTITUIÇÃO

Page 6: O Papel da Advocacia Geral da União Nas Licitações Sustentáveis

 

CONSTITUIÇÃO

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Page 7: O Papel da Advocacia Geral da União Nas Licitações Sustentáveis

LEI DE LICITAÇÕES    

Page 8: O Papel da Advocacia Geral da União Nas Licitações Sustentáveis

LEI DE LICITAÇÕES    

Page 9: O Papel da Advocacia Geral da União Nas Licitações Sustentáveis

  Art.  6º,  XII  -  as  medidas  existentes,  ou  a  serem  criadas, que  estimulem  o  desenvolvimento  de  processos  e tecnologias,  que  contribuam  para  a  redução  de  emissões  e remoções  de  gases  de  efeito  estufa,  bem  como  para  a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas,  (...)para  as  propostas  que  propiciem  maior  economia  de energia,  água  e  outros  recursos  naturais  e  redução  da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;

LEI DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA

Page 10: O Papel da Advocacia Geral da União Nas Licitações Sustentáveis

LEI DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA

Page 11: O Papel da Advocacia Geral da União Nas Licitações Sustentáveis

Art.  7º   São  objetivos  da  Política  Nacional  de  Resíduos 

Sólidos: 

XI  -  prioridade,  nas  aquisições  e  contratações 

governamentais, para: 

a) produtos reciclados e recicláveis; 

b)  bens,  serviços  e  obras  que  considerem  critérios 

compatíveis  com  padrões  de  consumo  social  e 

ambientalmente sustentáveis; 

LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 

Page 12: O Papel da Advocacia Geral da União Nas Licitações Sustentáveis

Art. 6º  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

- a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. 

LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 

Page 13: O Papel da Advocacia Geral da União Nas Licitações Sustentáveis

LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 

Page 14: O Papel da Advocacia Geral da União Nas Licitações Sustentáveis

a  ecoeficiência,  mediante  a  compatibilização  entre  o 

fornecimento,  a  preços  competitivos,  de  bens  e  serviços 

qualificados  que  satisfaçam  as  necessidades  humanas  e 

tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e 

do  consumo  de  recursos  naturais  a  um  nível,  no  mínimo, 

equivalente  à  capacidade  de  sustentação  estimada  do 

planeta; 

LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 

Page 15: O Papel da Advocacia Geral da União Nas Licitações Sustentáveis

LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 

Page 16: O Papel da Advocacia Geral da União Nas Licitações Sustentáveis

PAPEL DA CONSULTORIA JURÍDICA

Consultoria viabiliza juridicamente políticas públicas

Exame jurídico obrigatório de minutas de editais

Page 17: O Papel da Advocacia Geral da União Nas Licitações Sustentáveis

PAPEL DA CONSULTORIA JURÍDICA 

Indicação de exigências ambientais de habilitação

Orientação quanto a possíveis exigências técnicas

Page 18: O Papel da Advocacia Geral da União Nas Licitações Sustentáveis

ADVERTÊNCIA

Não substituir o papel do gestor

Page 19: O Papel da Advocacia Geral da União Nas Licitações Sustentáveis

GUIA PRÁTICO

Autora: Luciana Pires Csipai Colaboradoras: Mara Tieko UchidaLuciana Maria Junqueira TerraTeresa Villac Pinheiro Barki

Page 20: O Papel da Advocacia Geral da União Nas Licitações Sustentáveis

GUIA PRÁTICO

a) exigência de determinadas especificações técnicas na descrição do objeto da licitação (o produto deve possuir características especiais, ou estar registrado junto ao órgão ambiental competente; os serviços devem ser executados de forma específica; etc.);

Page 21: O Papel da Advocacia Geral da União Nas Licitações Sustentáveis

GUIA PRÁTICO

b) exigência de determinados requisitos de habilitação – sobretudo habilitação jurídica e qualificação técnica –, especialmente: registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão ambiental competente (art. 28, V, da Lei n° 8.666/93), registro ou inscrição na entidade profissional (art. 30, I), presença de membros da equipe técnica com dada formação profissional (art. 30, II, e parágrafos), atendimento a requisitos previstos em leis especiais (art. 30, IV), etc.;

c) imposição de obrigações à empresa contratada.

Page 22: O Papel da Advocacia Geral da União Nas Licitações Sustentáveis

[email protected]

www.agu.gov.br/cjurs

 https://www.facebook.com/SustentabilidadeNaAdministracaoPublica

MUITO OBRIGADO