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O PAPEL DA MARINHA DO BRASIL NA AVALIAÇÃO DE
NOVAS OPERAÇÕES E ESTRUTURAS PORTUÁRIAS
Capitão de Mar e Guerra
Attila Coury
Gerente do Tráfego Aquaviário DPC
1.0 - Considerações iniciais
2.0 – Atribuições da AM e Legislação básica
3.0 – Atribuições da AM nas atividades portuárias
4.0 - Aspectos para realização de obras em AJB-NORMAM-11/DPC
5.0 – Aspectos para alteração de navios-tipo e a NORMAM-08/DPC
6.0 – Conclusões
NPCP / NPCF
NORMAM
RLESTA2.596/98
LESTA9.537/97
SEGURANÇA
DA
NAVEGAÇÃO
SALVAGUARDA DA
VIDA HUMANA NO
MAR
PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO HÍDRICA
UNCLOS/IMO IALA/OHI
Legislação nacional
Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999
Lei 9537, de 11 de dezembro de 1997 - Lei da Segurança do Tráfego
Aquaviário (LESTA)
Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998 (Regulamenta a LESTA)
Normas da Autoridade Marítima (NORMAM)
Principais documentos que compõem a legislação nacional no que
se refere às atribuições da Autoridade Marítima na Segurança do Tráfego
Aquaviário:
Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999
Define o Comandante da Marinha como Autoridade Marítima
Brasileira e estabelece sua competência legal.
Art. 17 - dá competência à Autoridade Marítima Brasileira para:
Orientar e controlar a Marinha Mercante no que interessa à defesa
nacional;
Prover a segurança da navegação aquaviária;
Contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que
digam respeito ao mar; e
Implementar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos, no
mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos
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Almirante de Esquadra
Eduardo Bacellar Leal Ferreira
O Comandante da Marinha é a
Autoridade Marítima Brasileira
Art. 3º- Cabe à Autoridade Marítima promover a implementação e a
execução da LESTA
Art. 4° - São atribuições da Autoridade Marítima:
I - elaborar normas para:
b) tráfego e permanência das embarcações nas AJB;
h) execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob,
sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que
concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da
navegação; ...
Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA)
Normas da Autoridade Marítima (NORMAM)
NORMAM-04/DPC - Operação de Embarcações Estrangeiras em AJB
NORMAM-08/DPC - Tráfego e Permanência de Embarcações em AJB
NORMAM-11/DPC - Obras, Dragagem, Pesquisa e Lavra de Minerais sob, sobre e
às Margens das AJB
NORMAM-17/DHN- Auxílios à navegação
NORMAM-25/DHN - Levantamentos hidrográficos
Consultas:
www.dpc.mar.mil.br/normas/normam
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
1
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Art. 3º A exploração dos portos organizados e instalações portuárias,
com o objetivo de aumentar a competitividade e o
desenvolvimento do País, deve seguir as seguintes diretrizes:
I – (..............);
IV - promoção da segurança da navegação na entrada e na saída
das embarcações dos portos; e
LEI Nº 12.815, DE 5 DE JUNHO DE 2013
Lei dos Portos
Tamanho e porte do Navio
Dimensões do canal, perigos à navegação, interferências ao tráfego
O ASPECTO ECONÔMICO DE AUMENTO DA COMPETITIVIDADE
DEVE OBSERVAR CRITÉRIOS DE SEGURANÇA
LEI Nº 12.815, DE 5 DE JUNHO DE 2013
Art. 18. Dentro dos limites da área do porto organizado, compete à
administração do porto:
I - sob coordenação da autoridade marítima:
Entende-se por coordenação exigir dos atores envolvidosprovidências que demonstrem que os limites de calado,de porte bruto máximo e as dimensões máximas dosnavios que irão trafegar possam ser praticados comsegurança, através do seu enquadramento em normastécnicas nacionais ou internacionais que justifiquem osnovos valores pretendidos pelo projeto
LEI Nº 12.815, DE 5 DE JUNHO DE 2013
Art. 18. Dentro dos limites da área do porto organizado, compete à
administração do porto:
I - sob coordenação da autoridade marítima:
a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da
bacia de evolução do porto;
b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e
descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima;
NORMAN 17/DHN
NORMAM 28
LEI Nº 12.815, DE 5 DE JUNHO DE 2013
c) delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos,
plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou
aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;
d) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em
função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua
responsabilidade; e
NPCP
NORMAN 25/DHN
LEI Nº 12.815, DE 5 DE JUNHO DE 2013
e) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas
dos navios que trafegarão, em função das limitações e características
físicas do cais do porto;
NPCP-NORMAM-11-NORMAM-08
4.0 - Aspectos para realização de obras em AJB-NORMAM-11/DPC
Como vimos cabe a AM elaborar normas para execução de obras, no que
concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da
navegação.
Na sua versão anterior era previsto que poderiam ser exigidos estudos
técnicos, de manobrabililidade ou de simulações tendo-se literatura
básica para esses estudos a utilização do Relatório nº 121/2014-Harbour
Approach Channels - Design Guidelines do PIANC The World
Association for Waterborne Transport Infrastructure ou Norma ABNT
NBR 13246- Planejamento Portuário - Aspectos Náuticos
4.0 - Aspectos para realização de obras em AJB-NORMAM-11/DPC
Na sua nova versão, recentemente aprovada, organizamos melhor o
método de apresentação dessas obras para avaliação das Capitanias dos
Portos, discriminando os diversos tipos de obras portuárias.
Nessa versão, novamente se faz menção a possibilidade do Capitão dos
Portos exigir estudos e simulações de acordo com o relatório do PIANC
ou da nova ABNT 13.246:2017 que possuem critérios e metodologia que
vem ao encontro das necessidades da AM. Também foi previsto na
NORMAM-11/DPC que podem ser apresentados critérios de cálculos e
metodologia de outras instituições reconhecidas.
5.0 – Aspectos para alteração de navios-tipo e a NORMAM-08/DPC
Na NORMAM-08/DPC é previsto que A Autoridade Marítima, conforme
legislação em vigor, coordenará o estabelecimento e a divulgação, a
serem realizados pela Administração do Porto, do calado máximo de
operação dos navios, do porte bruto máximo e das dimensões máximas
dos navios que trafegam nos portos brasileiros, bem como a delimitação,
nas APO, das áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de
inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a
plataformas, demais embarcações especiais, navios de guerra e
submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com
cargas inflamáveis e explosivos.
5.0 – Aspectos para alteração de navios-tipo e a NORMAM-08/DPC
Em casos de divergências entre os segmentos envolvidos nas
operações portuárias que possam repercutir na segurança da navegação,
na salvaguarda da vida humana ou na prevenção da poluição do
ambiente hídrico, o CP/DL/AG deverá promover reuniões com
representantes das Administrações dos Portos, partes interessadas, firmas
de consultoria especializadas, outras organizações da MB, dentre outros,
e, quando necessário, devidamente assessorado por Práticos convocados
nos termos da NORMAM-12/DPC, no sentido de obtenção de consenso
na definição de parâmetros. Na ausência de consenso, a decisão final
caberá ao CP.
Para estabelecer parâmetros aceitáveis de segurança da navegação em
águas restritas, o Capitão dos Portos poderá recorrer à literatura sobre o
assunto, como o Relatório N° 121 de 2014 do PIANC ou à NBR-13246
DEPARTAMENTO DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO
Tel: (21)2104-5207
Mares e Rios Seguros e Limpos