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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS CURSO DE DIREITO O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E A NORMA GERAL ANTIELISIVA: UMA ANÁLISE À LUZ DA DOUTRINA ELAINE CRISTINA MACHADO Itajaí, novembro de 2009.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS CURSO DE DIREITO

O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E A NORMA GERAL ANTIELISIVA: UMA ANÁLISE À LUZ DA DOUTRINA

ELAINE CRISTINA MACHADO

Itajaí, novembro de 2009.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS CURSO DE DIREITO

O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E A NORMA GERAL ANTIELISIVA: UMA ANÁLISE À LUZ DA DOUTRINA

ELAINE CRISTINA MACHADO

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor Msc. Alexandre Macedo Tavares

Itajaí, novembro de 2009.

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AGRADECIMENTO

A Deus pela força nos momentos difíceis e que me acalentou até o término deste trabalho.

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DEDICATÓRIA

Este trabalho dedico a minha mãe Cecília Lima Santana, in memoriam, e ao meu pai Arlindo Camilo Machado, in memoriam, que sempre me

incentivara e apoiaram em todos os momentos de minha vida.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí (SC), Novembro de 2009.

Elaine Cristina Machado Graduando

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Elaine Cristina Machado , sob o

título, O Planejamento Tributário e a Norma Geral Antielisi va: Uma análise à

luz da doutrina , foi submetida em 16/11/2009 à banca examinadora composta

pelos seguintes professores: João Thiago Fillus (examinador) e aprovada com a

nota ____.

Itajaí (SC), Novembro de 2009.

Prof. MSc Alexandre Macedo Tavares Orientador e Presidente da Banca

Prof. MSc Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

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ROL DE CATEGORIAS

Elisão Fiscal

“A elisão fiscal pode ser definida como a conduta lícita, omissiva ou comissiva, do

contribuinte, que visa impedir o nascimento da obrigação tributária, reduzir o seu

montante ou adir seu cumprimento. A elisão fiscal é alcançada pela não

realização, pura e simples, do fato imponível (pressuposto de fato) do tributo ou

pela prática de negócio jurídico tributariamente menos oneroso”1.

Evasão Fiscal

“Conceitua-se evasão fiscal lato sensu toda e qualquer ação ou omissão tendente

a elidir, reduzir ou retardar o cumprimento de obrigação tributária”2.

Hipótese de incidência (fato gerador)

(...) “a h.i., é primeiramente a descrição legal de um fato; é a formulação

hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de um fato. É, portanto, mero

conceito, necessariamente abstrato. É formulado pelo legislador fazendo

abstração absoluta de qualquer fato concreto. Por isso é mera “previsão legal”.

Ainda conceitua que “h.i. tributária é a hipótese da lei tributária”3.

Obrigação Tributária

(...) “obrigação é a relação jurídica que se estabelece entre um sujeito ativo

(credor), que pode exigir de um sujeito passivo (devedor), uma prestação de

caráter patrimonial (objeto) em virtude de uma causa que pose ser a vontade da

parte (ex volutate) ou a vontade da lei (ex-lege)”4.

1 CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário, p. 217. 2 DÓRIA, Antônio Roberto Sampaio. Elisão e evasão fiscal. 2. ed. São Paulo. Bushatsky. 1997.

p.62-63. 3 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.

1984. p. 56. 4 FABRETTI, Láudio Camargo. Código tributário nacional comentado. 3. ed. rev e atual. Com

alterações da LC n° 104/2001. São Paulo: Atlas. 2001. p. 142.

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Planejamento Tributário

(...) “como uma técnica gerencial que visa projetar as operações industriais, os

negócios mercantis e as prestações de serviços, visando conhecer as obrigações

e encargos inseridos em cada uma das respectivas alternativas legais pertinentes

para, mediante meios e instrumentos legítimos, adotar aquela que possibilita a

anulação, redução ou adiantamento do ônus fiscal”5.

Tributo

“tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se

possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada

mediante atividade administrativa plenamente vinculada”6.

5 BORGES, Humberto Bonavides. Gerência de impostos. 7. ed. rev. atualizada e ampl. São Paulo: Atlas, 2002. p. 65. 6 FABRETTI, Láudio Camargo. Código tributário nacional comentado. 3. ed. rev e atual. Com alterações da LC n° 104/2001. São Paulo: Atlas. 2001. p. 35.

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SUMÁRIO

RESUMO .............................................................................................................. 10

INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 11

CAPÍTULO 1 ........................................ ................................................................. 14

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA .............................. ................................................... 14

1.1 DEFINIÇÃO .................................................................................................... 14

1.2 ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA .............. .................................... 17

1.3 ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ............. ................................. 21

1.3.1 CONCEITO DE FATO GERADOR ......................................................................... 21

1.3.2 FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA ................ 23

1.3.3 SUJEITO ATIVO ............................................................................................... 25

1.3.4 SUJEITO PASSIVO ........................................................................................... 27

1.3.5 OBJETO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA ........................... 30

CAPÍTULO 2 ........................................ ................................................................. 32

PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁR IO .... 32

2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS ........................ ................................................. 32

2.2 ELISÃO X EVASÃO FISCAL ........................ ................................................. 34

2.3 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ....................... ............................................ 37

2.4 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COMO DIREITO REFLEXO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ..................................... ............................................................ 40

2.5 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COMO GARANTIA DO PRINCÍ PIO DA TIPICIDADE .......................................................................................................... 42

2.6 CATEGORIAS ESTRATÉGICAS À COMPREENSÃO DO PLANEJ AMENTO TRIBUTÁRIO ........................................ ................................................................ 43

2.6.1 SONEGAÇÃO FISCAL ....................................................................................... 43

2.6.2 INADIMPLÊNCIA FISCAL .................................................................................... 44

2.6.3 SIMULAÇÃO E FRAUDE À LEI ............................................................................ 45

2.6.4 NEGÓCIO INDIRETO ......................................................................................... 47

2.6.5 ABUSO DE DIREITO .......................................................................................... 48

2.6.6 ABUSO DE FORMA ........................................................................................... 50

CAPÍTULO 3 ........................................ ................................................................. 52

NORMA GERAL ANTIELISIVA E O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ............... 52

3.1 NORMA GERAL ANTIELISIVA ....................... ............................................... 52

3.2 EFICÁCIA LIMITADA DA NORMA ANTIELISIVA ........ ................................. 57

3.3 NORMA GERAL ANTIELISIVA COMO OBSTÁCULO AO PLANE JAMENTO TRIBUTÁRIO ........................................ ................................................................ 60

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3.4 INTERPRETAÇÃO ECONÔMICA DO DIREITO TRIBUTÁRIO E O ART. 109 DO CTN ................................................................................................................ 63

3.5 A INAPLICABILIDADE DA ANALOGIA COMO OBSTÁCULO A O PLANEJAMENTO ...................................... .......................................................... 66

CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................. .................................................... 68

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ..................... ......................................... 70

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RESUMO

Atrelado ao contexto das obrigações fiscais, cresce a

importância do Planejamento Tributário e a Norma Geral Antielisiva, que tem por

finalidade a economia tributária onde, cotejando as várias opções legais, o

contribuinte obviamente procura orientar os seus passos de forma a evitar,

sempre que possível, o procedimento mais oneroso do ponto de vista fiscal. O

parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional, por sua vez, inaugura

uma nova etapa no combate à elisão fiscal, a medida que o Fisco ficará com

amplos poderes para dizer o que é possível e o que não é possível, restando ao

contribuinte buscar, dentro das regras que regem os negócios, caminhos para

diminuir ou minimizar o impacto tributário. Mediante a utilização do método

indutivo objetivou-se analisar os pressupostos de admissibilidade, o sentido e o

alcance do Planejamento Tributário e a Norma Geral Antielisiva no Direito

Tributário Brasileiro. Através da pesquisa, obtiveram-se os seguintes

entendimentos: a) só se considera planejamento tributário se fazê-lo antes da

ocorrência do fato gerador; b) a adoção da norma geral antielisiva não elimina a

possibilidade do planejamento tributário, pois a mesma ataca ou atinge, tão

somente, atos maliciosos, tomados por má-fé, voltados a ocultar, em proveito

econômico próprio, um fato efetivamente ocorrido; c) o planejamento tributário

não tem o fim de encobrir a ocorrência do fato gerador, e todos os atos realizados

em seu nome são lícitos, a autoridade administrativa não poderá desconsiderar

tais atos por força da norma antielisiva.

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INTRODUÇÃO

O núcleo da presente Monografia é a investigação dos

aspectos fundamentais do Planejamento Tributário e a Norma Geral Antielisiva,

assim como seu alcance e efeitos jurídicos, à luz da doutrina.

O estudo desse tema é de extrema significância na ordem

tributária atual, justificando uma pesquisa aprofundada, não somente pela sua

importância prática, mas dentro de uma moldura legal, moral e ética, é a tábua de

salvação dos contribuintes, que tentam pagar o mínimo possível de tributos.

Esta pesquisa tem como objetivos: institucional, produzir

monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito, pela Universidade do

Vale do Itajaí – Univali; geral, investigar os aspectos fundamentais do

Planejamento Tributário e a Norma Geral Antielisiva: uma análise a luz da

doutrina; específicos, 1) Analisar os aspectos da obrigação tributária e suas

categorias; 2); Identificar a diferença entre elisão fiscal e evasão fiscal e, 3)

Investigar os aspectos técnicos do planejamento tributário e a norma geral

antielisiva, no cenário jurídico nacional.

Para a investigação do objeto e alcance dos objetivos

propostos, adotou-se o método indutivo7, operacionalizando com as técnicas8 do

referente9, da categoria10, dos conceitos operacionais11 e da pesquisa

7 O método indutivo consiste em ‘pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-

las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral’. [Pasold, 2001, p. 87]. 8 “Técnica é um conjunto diferenciado de informações reunidas e acionadas em forma instrumental

para realizar operações intelectuais ou físicas, sob o comando de uma ou mais bases lógicas investigatórias”. [Pasold, 2001, p. 88].

9 Referente “é a explicitação prévia do motivo, objetivo e produto desejado, delimitando o seu alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especial-mente para uma pesquisa”. [Pasold, 2001, p. 63].

10 Categoria “é a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia”. [Pasold, 2001, p. 37].

11 Conceito Operacional é a “definição para uma palavra e/ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos”. [Pasold, 2001, p. 51].

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bibliográfica, em conjunto com as técnicas propostas por Colzani12, dividindo-se o

relatório em três capítulos.

A pesquisa foi desenvolvida tendo como base os seguintes

problemas:

1° É o planejamento tributário uma prática evasiva ou

elisiva?

2° O art. 116, parágrafo único do CTN, é uma norma de

eficácia plena ou condicionada?

3° O aspecto temporal é relevante para distinguir a evasão

da elisão?

Diretamente relacionadas a cada problema formulado, foram

levantadas as seguintes hipóteses:

a) O planejamento tributário compreendido pelo conjunto de

atos regularmente praticados pelo sujeito passivo de modo a

não se sujeitar a tributação e/ou minimizar os seus efeitos,

funciona como típica prática elisiva.

b) O art. 116, parágrafo único do CTN, é uma norma de

eficácia limitada, precisa de prévia existência dos

procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

c) O aspecto temporal é determinante para distinguir a

evasão da elisão fiscal, pois, se a conduta voltada a extinguir

ou suspender, no todo ou em parte, a incidência tributária,

for praticado antes da ocorrência do fato gerador, tem-se a

elisão (economia lícita), e, se praticada após a ocorrência do

fato gerador, será considerada uma prática evasiva (ilícita).

12 COLZANI, Valdir Francisco. Guia para elaboração do trabalho científico.

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Para uma melhor abordagem das questões que norteiam o

Planejamento Tributário e a norma geral antielisiva, o trabalho foi dividido em três

capítulos:

No primeiro capítulo tratar-se-á do instituto da obrigação

tributária, uma vez que, dando-se o nascimento da obrigação tributária, pela

vontade da lei, após a ocorrência de um fato, denominado fato gerador,

intencionando o evitar a obrigação tributária, deve fazê-lo antes da ocorrência do

seu fato gerador.

No segundo capítulo, discorrer-se-á acerca do conceito de

Planejamento Tributário e ressaltando as diferenças entre evasão fiscal e elisão

fiscal, identificando, em suma, a licitude da atividade elisiva e a ilicitude da evasão

fiscal.

No terceiro e último capítulo, investigar-se-á os aspectos da

norma geral antielisiva, enunciada no parágrafo único do art. 116 do CTN, com a

edição da LC n° 104/2001, apontando-a como obstácul o ao planejamento

tributário. Isto porque o legislador, preocupado com a prática de atos ou negócios

jurídicos realizados no afã de encobrir a ocorrência do fato gerador, introduziu

através da referida lei, o parágrafo único ao artigo em comento, estabelecendo

que tais atos ou negócios poderão ser desconsiderados pela autoridade

administrativa, de acordo com procedimentos a serem estabelecidos em lei

ordinária.

O presente relatório da pesquisa se encerra com as

considerações finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados,

estabelecendo-se breve síntese de cada capítulo e demonstração sobre as

hipóteses básicas da pesquisa, verificando se as mesmas restaram ou não

confirmadas.

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CAPÍTULO 1

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

1.1 DEFINIÇÃO

A obrigação pertence à categoria das relações jurídicas de

natureza pessoal, como um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica

adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra.

No Direito Tributário, a categoria obrigação não tem

conceituação diferente do direito comum, que conforme Bastos13:

Consiste em um vínculo, que prende o direito de crédito do sujeito ativo ao dever do sujeito passivo. Há, pois, em toda obrigação um direito de crédito, que pode referir-se a uma ação ou omissão a que está submisso o sujeito passivo. Pode-se dizer que o objeto da obrigação é o comportamento de fazer alguma coisa. Mais comumente, entende-se por objeto da obrigação aquilo que o devedor deve entregar ao credor ou também, é óbvio, o que deve fazer ou deixar de fazer. Embora se discuta se as obrigações devam ter caráter patrimonial ou não, em Direito Tributário tal desavença desaparece. Quando o Código Tributário Nacional fala na obrigação principal (art. 113), está se referindo à obrigação tributária de dar, com caráter patrimonial.

Há de se ter em mente que as obrigações, como um todo,

possuem como fonte imediata a lei, todavia, é preciso distinguir entre aquelas em

que a simples incidência da lei sobre um fato ou comportamento já faz surgir a

obrigação, daquelas outras situações em que, para que surja o vínculo

obrigacional, é necessária a interveniência de uma vontade.

13 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário, p. 186-187.

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Segundo Fabretti14:

A obrigação é a relação jurídica que se estabelece entre um sujeito ativo (credor), que pode exigir de um sujeito passivo (devedor), uma prestação de caráter patrimonial (objeto) em virtude de uma causa que pode ser a vontade da parte (ex voluntate) ou a vontade da lei (ex-lege).

Nas obrigações tributárias, a vontade das partes da relação

jurídica é nula, pois a obrigação irá nascer com o acontecimento da hipótese de

incidência no mundo fenomênico, razão pela qual a obrigação tributária é

considerada uma obrigação ex lege.

Carvalho15 usa a expressão relação jurídica como sinônimo

do vocábulo obrigação, nos seguintes termos:

Relação jurídica como tantas outras expressões usadas no discurso, prescritivo ou descritivo, experimenta mais de uma acepção. É relação jurídica o liame de parentesco, entre pai e filho, o laço processual que envolve autor, juiz e réu, e o vínculo que une credor e devedor com vistas à determinada prestação. Assim recolhendo o vocábulo obrigação como sinônimo de relação jurídica de índole economicamente apreciável, podemos defini-lo como o vínculo abstrato, que surge pela imputação de sujeito ativo, credor ou pretensor, tem o direito subjetivo de exigir de outra, denominada sujeito passivo ou devedor normativa, e consoante o qual uma pessoa, chamada, o cumprimento de prestações de cunho patrimonial.

O nascimento da obrigação tributária dá-se pela ocorrência

do fato gerador, estabelecendo uma relação jurídica que vincula o sujeito ativo,

que pode exigir do sujeito passivo uma prestação patrimonial (dinheiro) em virtude

da vontade da lei que institui o tributo.

Por sua vez, Moraes16 ensina que:

14 FABRETTI, Láudio Camargo. Código tributário nacional comentado, p. 142. 15 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, p. 278, 282.

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Obrigação tributária é uma relação jurídica que tem como fonte a norma legal tributária. É representada pelo vínculo jurídico estabelecido entre uma pessoa de direito público titular da competência para exigir a prestação, denominada credora, e a outra ou outras, denominada devedora, em razão do qual aquela pode exigir desta uma prestação patrimonial ou conversível em valor patrimonial, relativa a tributos, nas condições em lei.

Nas palavras de Tavares17.

Obrigação tributária, in genere, pode ser encarada como o vínculo obrigacional decorrente da relação jurídica de direito público travada entre Fisco e contribuinte, em que, face o prévio consentimento legal (obligatio ex lege), nasce infalivelmente ao sujeito ativo (credor) o direito subjetivo de exigir do contribuinte (sujeito passivo) o cumprimento de seu dever jurídico de entregar dinheiro aos cofre públicos, a título de tributo (obrigação de dar) e/ou de efetuar prestações – positivas ou negativas – de interesse da arrecadação ou da fiscalização (obrigação de fazer, não fazer ou tolerar).

Machado18 define obrigação tributária como sendo:

A relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito.

Para Ataliba19 “obrigação é o vinculo jurídico transitório de

cunho econômico, que atribui ao sujeito ativo o direito de exigir do passivo

determinado comportamento e que a este põe na contingência de praticá-lo em

benefício do sujeito ativo”.

16 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário. Rio de Janeiro: Forense. 1999.

p. 268. 17 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos do direito tributário. Momento Atual. 2003. p. 96. 18 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 14 ed. rev atual e ampl. Malheiros

Editores. 1998. p. 89.

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Diz ainda, o mesmo autor, que “a obrigação tributária nasce

da vontade da lei, mediante a ocorrência de um fato (fato imponível) nela

descrito”. Conforme Ataliba20, o principal objetivo das normas jurídicas é o

comportamento humano. Assim, o objeto da obrigação tributária “é o

comportamento do sujeito passivo = o ato de entrega do dinheiro aos cofres

públicos. O dinheiro, portanto, é objeto do comportamento. Este é que é objeto da

obrigação”.

Em outras palavras, a obrigação tributária não contém

elemento singularmente característico ou específico que a distingue, em

substância, das obrigações jurídicas de outra natureza.

Geralmente a lei tributária encerra preceitos de dar, não

fazer (ou abster-se) ou tolerar. Isso se refere na obrigação tributária, que é

precipuamente a de dar o quantum do tributo, fazer (declaração, informação etc.),

não fazer (importações proibidas, transportar mercadorias desacompanhadas de

guia, concorrência a monopólio fiscal etc.), tolerar (exames de livros e arquivos,

inspeção da mercadoria nos envoltórios etc.).

Em suma, a obrigação tributária é o vínculo jurídico entre o

Estado (sujeito ativo) e o contribuinte (sujeito passivo), pelo qual aquele tem o

direito subjetivo de exigir deste o pagamento de um tributo ou de penalidade

pecuniária (por descumprimento de norma tributária).

1.2 ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Nos termos do art. 113, caput, do Código Tributário Nacional

(CTN), duas são as espécies de obrigação tributária: principal e acessória.

19 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.

1984. p.33. 20 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária, p.30-31.

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Como dispõe o art. 113, §1°, do CTN 21, a obrigação tributária

principal “surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de

tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela

decorrente”.

A obrigação tributária principal, portanto, tem sempre

conteúdo patrimonial; correspondente a uma obrigação de dar; sendo seu objeto

o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária.

Para Machado22, “o objeto da obrigação tributária principal,

vale dizer, a prestação à qual se obriga o sujeito passivo, é de natureza

patrimonial. É sempre uma quantia em dinheiro”.

Assim sendo, a obrigação principal é o pagamento do tributo

ou penalidade pecuniária, e a obrigação acessória consiste em prestações,

positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização das receitas,

controle estatístico etc.

Quanto às obrigações acessórias, prescreve o CTN23:

Art. 113 . A obrigação tributária é a principal ou acessória.

§2°. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem

por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§3°. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua

inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

21 BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L5172.htm> Acesso em 20 de maio de 2009. 22 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 28. ed. Malheiros Editores, 2007. p.88. 23 BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L5172.htm> Acesso em 20 de maio de 2009.

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A obrigação acessória refere-se a deveres administrativos,

logo, não importa em pagamento de tributos. É apenas um meio de a autoridade

administrativa controlar a forma pela qual foi determinado o montante do tributo.

Seu descumprimento gera imposição de multa, que embora seja uma prestação

pecuniária compulsória, por ser uma sanção de ato ilícito, não se confunde com

tributo, pela clara definição do art. 3° do CTN.

Sendo assim, a obrigação tributária acessória corresponde a

uma obrigação de fazer, (declaração de bens, exibição de livros, informações,

etc...) ou a obrigação de não fazer (não destruir documento e livros obrigatórios,

tolerar exames em livros e documentos, não impedir a fiscalização).

Por sua vez, as obrigações acessórias não passam de

condutas positivas ou negativas que os contribuintes devem observar, ausentes

de valor patrimonial.

Para Coelho24; as obrigações acessórias:

Substanciam deveres de fazer e não fazer previsto em lei, ressalte-se, todavia, que deverão decorrer de previsões legais em estrito senso, ou seja, de lei em sentido formal e material, até porque ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei, a teor da constituição da República.

Na obrigação acessória as prestações compreendem um

fazer, um não fazer, ou um tolerar, como por exemplo: a) emitir uma nota fiscal

(fazer); b) não receber mercadorias desacompanhadas da documentação

legalmente exigida (não fazer); e, c) admitir o exame de livros e documentos pelo

fiscal (tolerar).

Então, a obrigação acessória decorre da própria legislação

tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, no

interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Carvalho 25 diz que:

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[...] que as obrigações acessórias são na verdade, deveres que não tem natureza de obrigação, por faltar-lhes conteúdo dimensível em valores econômicos. Prefere, por isso, a expressão “deveres instrumentais ou formais”, forte em que não tem natureza obrigacional nem sempre são acessórias, pois existem independentemente do surgimento efetivo da obrigação tributária dita principal.

Baleeiro26 faz duas observações relevantes:

A primeira delas refere-se ao caráter útil das críticas que se levantam ao fato de que as obrigações acessórias nada têm de acessória, considerando o termo à luz do Direito Civil. De fato, o brocardo latino acessorium corruit sublato principali não tem nenhuma aplicação em relação às obrigações chamadas acessórias. Pois pode inexistir a obrigação principal (em razão de imunidade, não incidência ou isenção) e persistirem as obrigações acessórias; pode estar extinta a obrigação principal pelo pagamento e ainda assim ser exigível a obrigação acessória, cujo descumprimento acarretará a imposição de multa isolada. As obrigações acessórias têm vida própria, nascendo de hipótese específica e seguindo regime independente. A segunda observação resulta do fato de que o CTN estabelece que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária. Isso não significa um rompimento com o princípio da legalidade. Decorrem elas das hipóteses previstas em lei tributária [...].

Então, a obrigação tributária principal tem por objeto o

pagamento do tributo, e a obrigação tributária acessória tem por objeto as

prestações, positivas ou negativas nelas previstas, no interesse da arrecadação

da fiscalização tributária.

24 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, p. 693. 25 CARVALHO, Paulo Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, p. 285. 26 BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro, p. 702.

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1.3 ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

1.3.1 Conceito de fato gerador

O estudo do fato gerador é de grande importância, mas ele

não constitui especialidade do Direito Tributário. Os demais ramos do Direito têm

seus fatos geradores, denominados fatos jurídicos, como, por exemplo, o contrato

de compra e venda, que faz nascer para o comprador o direito de receber a coisa

comprada, e para o vendedor o direito de receber o preço respectivo.27

Pode ser definido como sendo uma situação abstrata,

prevista em lei, a qual uma vez ocorrida em concreto, dá origem ao nascimento

da obrigação tributária.

Machado28 assim pensa: “Ainda que se trate de um ato

jurídico, no sentido dessa expressão no Direito Civil, o fato gerador da obrigação

tributária há de ser sempre considerado como fato”.

No conceito de Fabretti29, “a hipótese (fato ou situação)

prevista em lei é denominada hipótese de incidência. Por exemplo: auferir renda”.

Sendo assim, uma vez adquirida a disponibilidade econômica ou jurídica da

renda, concretiza-se o fato gerador e nasce a obrigação tributária de pagar o

tributo estabelecido no mandamento da norma e de cumprir as respectivas

obrigações acessórias. Ao descumprimento da obrigação principal ou a acessória,

o Estado impõe uma sanção (penalidade de incidência), prevista na lei.

Dispõe o art. 116 do CTN30 que, salvo disposição em lei em

contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I –

tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as

27 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p.154. 28 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p.93. 29 FABRETTI, Láudio Camargo. Código tributário nacional comentado, p.144. 30 BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L5172.htm> Acesso em 20 de maio de 2009.

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circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente

lhe são próprios.

Prefere designar o fato gerador in abstrato por hipótese de

incidência, e, o fato gerador in concreto, por fato imponível.

Acrescenta Ataliba31:

A h.i. é primeiramente a descrição legal de um fato; é a formulação hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de uma fato. É, portanto, mero conceito, necessariamente abstrato. É formulado pelo legislador fazendo abstração absoluta de qualquer fato concreto. Por isso é mera “previsão legal”.

Para Becker32, “esta última expressão é a mais utilizada pela

doutrina brasileira de Direito Tributário e, de todas elas, a mais infeliz porque o

“fato gerador” não gera coisa alguma além de confusão intelectual”.

O Código Tributário Nacional33 enuncia preceito, no seu art.

116, que implica a distinção entre os fatos geradores que se traduzam numa

situação de fato e os que correspondam a uma situação jurídica. Essa

discriminação objetiva identificar o momento em que se considera ocorrido o fato

gerador e existentes os seus efeitos.

Por certo, não quer o código, ao distinguir entre situações de

fato e de direito, dizer que as primeiras não tenham repercussão jurídica (o que

seria uma contradição, na medida em que dão nascimento a obrigação jurídica de

pagar o tributo). Tratam-se de fatos (ou circunstâncias fáticas) que podem não ter

relevância jurídica para efeito de uma dada relação material privada, mas, não

obstante são eleitos para determinar no tempo o fato gerador do tributo.

31 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária, p.56. 32 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário, p. 318. 33 BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L5172.htm> Acesso em 20 de maio de 2009.

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Tratando-se de situação de fato, prescreve o Código

Tributário Nacional que se tem por ocorrido o fato gerador “desde o momento em

que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os

efeitos que normalmente lhe são próprios” (art. 116,I). É claro que, se verificarem

efeitos impróprios, produzidos por circunstância materiais análogas, ou efeitos

análogos que sejam fruto de circunstâncias materiais diferentes, não se

identificará o fato gerador.

Já o fato gerador que corresponda a uma situação jurídica

considera-se realizado quando a referida situação esteja juridicamente

aperfeiçoada (art. 116, II). Vale dizer: quando os requisitos legais necessários à

existência daquela específica situação jurídica estiverem todos postos, na

conformidade do arranjo instrumental exigido ou facultado pela lei.

Diante do exposto, a expressão fato gerador é a ocorrência,

no mundo dos fatos, daquilo que está descrito na lei.

1.3.2 Fato gerador da obrigação tributária principa l e acessória

De acordo com o art. 114 do CTN34, fato gerador da

obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à

sua ocorrência.

De acordo com Amaro35:

Se atentarmos para os arts. 114 e 115 do código tributário nacional (que conceituam o fato gerador da obrigação principal e o fato gerador da obrigação acessória) verificaremos que são simétricos o art. 114 e o §1° do art. 113, pois aqu ele dispositivo diz que o fato gerador da relação principal é a situação legalmente definida que dá lugar à ocorrência da obrigação principal, e o citado parágrafo declara que a obrigação principal surge com a

34 BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L5172.htm> Acesso em 20 de maio de 2009. 35 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, p. 244.

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ocorrência do fato gerador (entenda-se, o fato gerador dessa espécie de obrigação tributária).

O fato gerador da obrigação principal, como fato jurídico, é a

situação de fato ou de direito, com conteúdo econômico, necessária e suficiente

para desencadear, a partir de sua verificação concreta, o surgimento da obrigação

tributária como relação jurídica.

Conforme Machado36:

Uma determinada situação de fato pode ser, ao mesmo tempo, fato gerador de uma obrigação tributária principal e de uma obrigação tributária acessória. Assim, a situação na qual um comerciante promove a saída de mercadorias de seu estabelecimento faz nascer, ao mesmo, a obrigação de pagar o ICMS (obrigação principal) e também a obrigação de emitir a nota fiscal correspondente (obrigação acessória).

Quanto ao fato gerador da obrigação acessória, é detalhada

em decreto ou normas complementares do Executivo, que não podem exigir mais

do que a lei obrigou.

É da redação do parágrafo 2° do artigo 113 do CTN 37 que

decorre toda a celeuma em torno da necessidade ou não do fato gerador para a

configuração da obrigação acessória. Ao afirmar que decorre essa relação

obrigacional da legislação tributária, parece desvinculá-la da ocorrência anterior

de um fato que lhe dê existência.

Para Coelho38:

Vimos que as chamadas obrigações acessórias não possuem “fato gerador”; decorrem de prescrições legislativas imperativas: ‘emita notas fiscais’, ‘declare rendas e bens’, etc. A impropriedade

36 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p.94. 37 BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L5172.htm> Acesso em 20 de maio de 2009. 38 COELHO, Sacha Calmon Navarro.Comentários ao código tributário nacional, p. 97.

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redacional é sem par. Diz-se o fato gerador da obrigação acessória é ‘qualquer situação’ que, na forma da ‘legislação aplicável’, impõe a ‘prática ou abstenção de ato’. Outra maneira de prescrever deveres de fazer e não fazer por força de lei, cabe apenas reafirmar que a legislação a que se refere o artigo somente pode ser coleção de leis em sentido formal e material.

Porém, não se pode olvidar os termos em que esta se

impõe. O art. 115 afirma a existência de fato gerador da obrigação instrumental,

que se configura em situação exposta na legislação tributária aplicável. Então,

faz-se premente a descrição normativa de uma situação que, com ela se

deparando o sujeito passivo, ficará jungido ao cumprimento da obrigação que dela

se origina.

1.3.3 Sujeito ativo

Comumente na condição de sujeito ativo da obrigação

tributária figura sempre o Ente federativo, titular da competência para instituir e

arrecadar o tributo.

Segundo dispõe o art. 119 do CTN39: “sujeito ativo da

obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência

para exigir o seu cumprimento”.

No entendimento de Fabretti40:

Um particular não poderá ser o sujeito ativo da obrigação tributária, até mesmo no caso em que a autoridade pública resolver delegar à particulares a cobrança de tributos, terceirizando a arrecadação. O terceirizado estará fazendo apenas uma intermediação, entre sujeito ativo e passivo, com a finalidade de agilizar a cobrança de tributos.

39 BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L5172.htm> Acesso em 20 de maio de 2009. 40 FABRETI, Láudio Camargo. Código tributário nacional comentado, p. 153.

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Para Ataliba41, sujeito ativo é o credor da obrigação

tributária. É a pessoa a quem a lei atribui à exigibilidade do tributo. Só a lei pode

designar o sujeito ativo. Esta designação compõe a h.i., integrando seu aspecto

pessoal.

Em regra, portanto, sujeito ativo é a pessoa constitucional

titular da competência tributária. Nestes casos, a lei não precisa ser expressa na

designação do sujeito ativo. Se nada disser, entende-se que sujeito ativo é a

pessoa titular da competência tributária. Entretanto, se a lei atribuir a titularidade

da exigibilidade de um tributo a outra pessoa que não a competente para instituí-

lo, deverá ser expressa, designando-a explicitamente.

No entendimento de Ataliba42:

Os critérios para fixação do sujeito ativo, pelo legislador, são políticos, não exercendo nenhuma influência na exegese jurídica. A lei (h.i.) designará como sujeitos as pessoas que discricionariamente o legislador entender oportuno eleger, observados dos critérios constitucionais.

Para Tavares43:

Sujeito ativo da obrigação tributária é qualquer pessoa que, com base em prévia autorização legal, detém o direito subjetivo de exigir de outrem, denominada de sujeito passivo, o cumprimento de seu dever jurídico-tributário de índole material (pagamento de tributo) ou formal (satisfação de prestações – positivas ou negativas – de interesse da arrecadação ou da fiscalização).

Seguindo a linha de Tavares e discordando de outros

autores, Carvalho44 diz que o “sujeito ativo, no direito tributário pode ser uma

41 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária, p. 80. 42 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária, p.81. 43 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 106. 44 CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de direito tributário, p.96.

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pessoa jurídica pública ou privada, mas não visualizamos óbices que empeçam

venha a ser pessoa física”.

Para Moraes45, “a relação jurídica apresenta-se com dois

pólos: o positivo e o negativo. A pessoa que toma o lugar no pólo positivo assume

a posição jurídica de sujeito ativo, de beneficiário da prestação (pessoa em favor

de quem a prestação deve ser feita), de credor”.

Como em qualquer relação jurídica, o sujeito ativo é o credor

da prestação, é o sujeito da pretensão, é a pessoa que tem a expectativa de obter

do devedor a respectiva prestação. Portanto, trata-se da pessoa que a lei

tributária designa como titular da exigibilidade do tributo. Isto é, o sujeito ativo é a

pessoa que tem o direito de exigir do devedor que a prestação lhe seja feita.

Ainda no entendimento de Moraes46, na obrigação tributária,

sujeito ativo, “além de ser pessoa (ente suscetível de adquirir direitos e a contrair

obrigações), deve ter também a capacidade necessária para apresentar-se como

titular do crédito tributário, a quem a prestação é devida”.

Portanto, por excelência, o sujeito ativo é o Ente público,

mas nada impede que outras pessoas possam aparecer nesse pólo positivo da

relação jurídica, sendo o sujeito ativo a pessoa a qual corresponde efetivamente o

crédito do tributo.

1.3.4 Sujeito passivo

Na obrigação tributária o sujeito passivo é a pessoa

envolvida na relação jurídica tributária, sendo, portanto, o devedor da prestação.

Para Moraes47:

45 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário, p. 270. 46 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário, p. 271. 47 MORAES,Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário, p. 277.

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O sujeito passivo tributário é a pessoa, física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que tem o dever jurídico de efetuar a prestação tributária, isto é, no caso da obrigação principal é “a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”.

Como a obrigação tributária decorre de lei e tem caráter

pessoal, pode-se asseverar o seguinte: o sujeito passivo tributário, como

elemento essencial da obrigação tributária, deve vir determinado expressamente

na norma jurídica.

Para Carvalho48:

Sujeito passivo da relação jurídica é a pessoa – sujeito de direitos – física ou jurídica, privada ou pública, de quem se exige o cumprimento da prestação: pecuniária, nos nexos obrigacionais; e insuscetível de avaliação patrimonial, nas relações que veiculam meros deveres instrumentais ou formais.

O CTN, por intermédio de seus artigos 121 e 122, trata de

distinguir os sujeitos passivos da obrigação tributária principal e acessória.

Nos termos do art. 121 do CTN sujeito passivo da obrigação

principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Portanto, na obrigação tributária principal, o sujeito passivo é sempre a pessoa,

física ou jurídica, que por força da lei, possui o dever jurídico de entregar dinheiro

aos cofres públicos, seja a título de tributo, seja a título de penalidade pecuniária.

É sempre um dar, um pagar. Sendo assim, o sujeito passivo da obrigação

principal é sempre obrigado a pagar tributo ou uma penalidade pecuniária, vale

dizer, multa.

Segundo Machado49 “o sujeito passivo da obrigação

tributária é a pessoa, natural ou jurídica, obrigada a seu cumprimento. O sujeito

passivo tem o dever de prestar o seu objeto”.

48 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, p. 214. 49 MACHADO,Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p.100.

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Dependendo da sua relação com o fato gerador da

obrigação, pode o sujeito passivo ser: a) contribuinte, quando tenha relação

pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (CTN, art.

121 parágrafo único, inc. I), e b)responsável, quando, sem ser contribuinte, isto é,

sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador, sua obrigação de pagar

decorre de dispositivo expresso de lei (CTN, art. 121, parágrafo único, inc. II).

Para Ataliba50, “sujeito passivo da obrigação tributária é o

devedor, convencionalmente chamado de contribuinte. É a pessoa que fica na

contingência legal de ter o comportamento objeto da obrigação, em detrimento do

próprio patrimônio e em favor do sujeito ativo”.

Como indica o referido autor:

É sujeito passivo, em regra, uma pessoa que está em conexão íntima (relação de fato) com o núcleo da hipótese de incidência. Ao exegeta incumbe desvendar esta conexão, nos casos em que a lei não explicita tal circunstância. Muitas vezes a lei contém indicação pormenorizada, explícita e precisa do sujeito passivo, simplificando a exegese.

Tavares51 ressalta que:

A figura da sujeição passiva tributária encontra-se relacionada com a pessoa que está legalmente obrigada a pagar a exação (tax payer), chamados por alguns de contribuintes de direito, e não com a pessoa que economicamente venha a suportar o respectivo ônus (tax bearer), que parte da doutrina, levando em consideração o superficialismo da repercussão econômica do tributo, convencionou chamar de contribuinte de fato.

Então o sujeito passivo é o devedor do tributo; é a pessoa

que tem o dever jurídico de efetuar o pagamento do tributo, ou cumprir as

obrigações acessórias.

50 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária, p. 83. 51 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p.109.

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1.3.5 Objeto da obrigação tributária principal e ac essória

O Código Tributário Nacional classifica a obrigação tributária

em duas espécies: principal e acessória. Para cada espécie de obrigação,

identifica um fato gerador, indicando o momento de sua ocorrência.

Nas disposições acerca da obrigação tributária, aponta o

CTN (art. 113 e parágrafos) o momento do nascimento do vínculo jurídico

obrigacional, estabelecendo explícita simetria entre a verificação do fato gerador e

o surgimento da obrigação principal.

A causa da obrigação tributária principal é a lei que descreve

o seu fato gerador e por força da qual o sujeito ativo tem o direito de exigir do

sujeito passivo o cumprimento da prestação pecuniária compulsória.

No dizer de Tavares52, “quanto ao objeto da obrigação

tributária principal, resulta meridiano que vem a ser o dever jurídico do sujeito

passivo de entregar dinheiro ao Estado, a título de tributo”.

Contrariamente, a regra de simetria utilizada para definir o

momento do surgimento da obrigação principal não é observada em relação à

obrigação acessória, cujo nascimento, na letra do parágrafo 2° do art. 113, advém

da legislação tributária.

As obrigações acessórias são as obrigações de fazer, de

não fazer, de tolerar. Nas palavras de Machado53:

O objeto da obrigação tributária principal, vale dizer, a prestação à qual se obriga o sujeito passivo, é de natureza patrimonial. É sempre uma quantia em dinheiro. Na terminologia do Direito privado diríamos que a obrigação principal é uma obrigação de dar.

52 TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de direito tributário, p. 109. 53 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 100.

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É certo que a obrigação acessória, por seu caráter

instrumental, prestando-se a auxiliar a execução das atividades arrecadadora e

fiscalizadora dos entes tributantes, não necessariamente ligada a uma obrigação

principal, por vezes, reveste-se de peculiaridades que parecem, num primeiro

momento, negar a existência de fato que a origine. Tal ocorre com a obrigação de

declarar-se isento de determinado tributo perante o Fisco. O sujeito passivo, em

tese, não se colocou em situação que desencadeasse os efeitos da norma, mas

está, ainda assim, obrigado ao seu cumprimento.

Assim, tanto a obrigação principal, quanto a obrigação

acessória, somente surge em se concretizando a situação hipotética descrita na

legislação tributária, necessária e suficientes a sua perfeita configuração.

No 2° Capítulo, será tratado do conceito de Planeja mento

Tributário e identificando as diferenças entre evasão fiscal e elisão fiscal.

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CAPÍTULO 2

PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O sujeito passivo, ao praticar o planejamento tributário, visa

a economia de tributos. No tocante a liberdade do indivíduo em praticar o

planejamento tributário, o art. 5° da CRFB/88 presc reve que: “Ninguém será

obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” Sendo

assim o contribuinte, desde que de acordo com a lei, pode fazer a opção que

desejar no seu negócio, mesmo que esta escolha o conduza a economia de

tributos.

São dois os fatores que determinam a importância e a

necessidade do planejamento tributário na empresa. O primeiro é o elevado ônus

fiscal incidente no universo dos negócios; o outro a consciência empresarial do

significativo grau de complexidade, sofisticação, alternância e versatilidade da

legislação pertinente.

A natureza ou essência do planejamento tributário, segundo

Borges54:

Consiste em organizar os empreendimentos econômico – mercantis da empresa, mediante o emprego de estruturas e formas jurídicas capazes de bloquear a concretização da hipótese de incidência fiscal, ou de fazer com que sua materialidade ocorra na medida ou no tempo que lhe sejam mais propícios.

54 BORGES, Humberto Bonavides. Gerência de impostos, p.64.

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Em suma, trata-se de técnica adotada no universo dos

negócios, que visa excluir, reduzir ou adiar os encargos tributários.

Borges55 conceitua o planejamento tributário:

Como uma técnica gerencial que visa projetar as operações industriais, os negócios mercantis e as prestações de serviços visando conhecer as obrigações e os encargos inseridos em casa uma das respectivas alternativas legais pertinentes para, mediante meios e instrumentos legítimos, adotar aquela que possibilita a anulação, redução ou adiamento do ônus fiscal.

Para Borges56 há três tipos de planejamento tributário:

a) Planejamento que tem por objetivo a anulação do ônus fiscal: para alcançar este objetivo, o planejamento tributário deve utilizar técnicas mediante o emprego de formas jurídicas que sejam capazes de impedir a realização das hipóteses de incidências tributárias;

b) Planejamento fiscal que tem por objetivo a redução do ônus fiscal: para alcançar este objetivo, o planejamento tributário deve utilizar técnicas mediante o emprego de formas jurídicas que venham possibilitar a realização da hipótese de incidência, cujas conseqüências resultem numa redução de ônus fiscal;

c) Planejamento que tem por objetivo o adiantamento do ônus fiscal: para alcançar este objetivo, o planejamento tributário deve utilizar técnicas mediante o emprego de formas jurídicas que venham possibilitar situações: deslocamento da ocorrência do fato gerador, procrastinação do lançamento ou pagamento do imposto.

Portanto, o planejamento tributário ocorre através de meios

lícitos, diferentemente da fraude, decorrente de meios ilícitos.

55 BORGES, Humberto Bonavides. Gerência de impostos, p.65. 56 BORGES, Humberto Bonavides. Gerência de impostos, p.65-66.

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2.2 ELISÃO X EVASÃO FISCAL

A elisão fiscal significa os meios lícitos utilizados pelo

indivíduo para pagar o tributo de forma menos onerosa, antes da ocorrência do

fato gerador.

Corrêa57 conceitua elisão da seguinte forma: “A elisão é o

retardamento, redução ou descaracterização do fato gerador que dá origem ao

pagamento de um tributo, sem contudo violar a lei”.

Por sua vez, Carraza58 ensina:

A elisão fiscal pode ser definida como conduta lícita, omissiva ou comissiva, do contribuinte, que visa impedir o nascimento da obrigação tributária, reduzir o seu montante ou adiar seu cumprimento. A elisão fiscal é alcançada pela não realização, pura e simples do fato imponível (pressuposto de fato) do tributo ou pela prática de negócio jurídico tributariamente menos oneroso.

A elisão fiscal existe de duas maneiras: a que é permitida ou

induzida por lei e a que resulta de lacunas da lei. Na primeira, é permitido ao

contribuinte a obtenção de certas vantagens fiscais, como por exemplo a isenção,

a dedução de certas despesas no imposto de renda, os incentivos fiscais. No

entanto, na elisão por lacunas da lei, o contribuinte aproveita as brechas

existentes na legislação tributária minimizando ou eliminando por completo a

obrigação tributária para tirar uma vantagem fiscal.59

A elisão que é permitida ou induzida por lei normalmente

decorre da imunidade, da não incidência, da isenção, das reduções de base de

57 CORRÊA, Antônio. Dos crimes contra a ordem tributária: comentários à lei n° 8137, de 27-12-

1990, p.27. 58 CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário, nota de rodapé n° 72 , p.

217. 59 FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Nacional Comentado, p.147.

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cálculo, dos prazos especiais, dos créditos simbólicos, dos créditos presumidos,

podendo, ainda, ser incluídas as anistias fiscais, moratórias e remissões fiscais.60

Integram este tipo de elisão, portanto, todas “as figuras que

fazem com que o contribuinte não recolha ou recolha parte do tributo, que em

tese, seria devido61”.

No tocante a elisão advinda de lacunas da lei, decorre da má

elaboração legislativa, as quais descobertas por especialistas, são utilizadas em

seus negócios de forma que não ocorra a incidência do tributo respectivo, e se

ocorrer, que o ônus seja de menor valor, assim caracterizando o planejamento

fiscal, em que o contribuinte ao organizar os seus negócios com o objetivo de

diminuir a sua carga tributária, obtém um resultado econômico desejado.

A evasão de tributos deve-se à prática, pelo contribuinte, de

atos ilícitos, para que não haja a hipótese de incidência no negócio jurídico

realizado, isto é, que não haja a existência de tributo a ser pago.

Para Nunes62, a expressão evasão, no direito fiscal, tem o

sentido de: “fenômeno, pelo qual o contribuinte foge à incidência do imposto, ou

emprega meios fraudulentos para evitá-la. Diz-se legítima, se não é vedada pela

lei; ilegítima, se ocorre o contrário”.

Vale ressaltar que não é muito utilizada a expressão evasão

legítima e evasão ilegítima, e sim evasão quanto utilizamos meios ilícitos, e elisão

para meios lícitos.

Segundo Dória63, “conceitua-se evasão fiscal lato sensu toda

e qualquer ação ou omissão tendente a elidir, reduzir ou retardar o cumprimento

de obrigação tributária”. Por consequência, a ação ou omissão resulta na

supressão diminuição ou adiantamento de uma entrada financeira a uma pessoa

60 PELLIZZARI, Deoni. A grande farsa da tributação e da sonegação, p. 45. 61 PELLIZZARI, Deoni. A grande farsa da tributação e da sonegação, p. 46. 62 NUNES, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica, p. 410. 63 DÓRIA, Antonio Roberto Sampaio. Elisão e evasão fiscal, p.21.

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jurídica de direito público, e também o descumprimento de obrigação tributária

acessória (de fazer, não fazer).

Dória64, apresenta a classificação da evasão da seguinte

forma:

a) a evasão omissiva imprópria (intencional ou não); é aquela em que não existe propriamente uma evasão. Ela pode ocorrer de duas formas: por abstenção de incidência (quando a tributação é excessiva e o indivíduo se abstém de adquirir certas mercadorias, produtos que possuam tributos altos), e por transferência econômica (quando o contribuinte de direito, ou seja o responsável pelo recolhimento do tributo transfere esta responsabilidade a terceiros;

b) a evasão omissiva por inação (intencional ou não); é resultado da inação do devedor, após ocorrido o fato gerador, com graves prejuízos ao Erário público. Existem duas formas: intencional (quando o contribuinte tem a intenção de atrasar ou não pagar o tributo). E não intencional (quando há contradições ou obscuridades das lei);

c) a evasão comissiva, pode ser lícita ou legítima (evasão stricto sensu, elisão ou economia fiscal) ou ilícita (fraude, simulação, conluio), sua ocorrência deve-se pela ação do agente e sempre será intencional.

Para Eisele65, o critério que tem maior segurança para

distinguir elisão de evasão é o temporal, porque: “a legalidade da conduta vai

implicar na legalidade do resultado”. E explica:

As duas modalidades diferem-se temporalmente porque a primeira (elisão), obsta o nascimento de uma relação jurídica provocada pelo fato imponível, e a segunda (evasão) consiste na inadimplência do objeto de uma obrigação regularmente

64 DÓRIA, Antonio Roberto Sampaio. Elisão e evasão fiscal, p.21. 65 EISELE. Andréas. Crimes contra a ordem tributária, p.18.

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constituída pela ocorrência do fato gerador, provocada por artifício ilícito.

No entanto, Huck66 aponta outros critérios de distinção além

do critério temporal. São eles os meios utilizados na prática da evasão fiscal e da

elisão fiscal. Na primeira são utilizados meios ilícitos, fraudulentos; na segunda,

os meios são os legais, permitidos por lei. E ainda que, a fraude fiscal ocorre “no

momento da incidência tributária ou após”. E na elisão o indivíduo impede a

incidência tributo, pois apresenta o negócio realizado de outra forma jurídica a

qual não prevê a incidência tributária.

No tocante ao elemento subjetivo, a distinção é tênue, pois

tanto na evasão fiscal ou elisão fiscal o intento do contribuinte é pagar menos

tributo ou não realizar o pagamento do mesmo.

Desta forma, entende-se que a distinção entre evasão fiscal

e elisão fiscal consiste nos meios empregados e no momento em que elas

ocorrem, isto é, antes ou depois da ocorrência do fato gerador.

2.3 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

O planejamento tributário é a atividade preventiva que

estuda, a priori, os atos e negócios que o agente econômico (empresa, instituição

financeira, cooperativa, associações etc) pretende realizar.

Sua finalidade é obter a maior economia fiscal possível,

reduzindo a carga tributária. Portanto, deve-se estudar e identificar todas as

alternativas legais aplicáveis ao caso ou a existência de lacunas (“brechas”) na

lei, que possibilitem realizar a operação pretendida da forma menos onerosa

possível para o contribuinte, sem contrariá-la.

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Segundo Latorraca67:

O objetivo do planejamento tributário é, em última análise, a economia tributária. Cotejando as várias opções legais, o administrador obviamente procura orientar os seus passos de forma a evitar, sempre que possível, o procedimento mais oneroso do ponto de vista fiscal.

Para Nogueira68 o seu uso ocorre quando uma empresa se

organiza a fim de “evitar excessos de operações tributadas e consequentemente

diminuir a ocorrência de fatos geradores para ela e perante a lei desnecessários,

como poderá procurar funcionar por modalidades legais menos tributadas”.

Neste contexto, Machado69 citando Becker, aponta:

É aspiração naturalíssima e intimamente ligada à vida econômica, a de se procurar determinado resultado econômico com maior economia, isto é, com a menor despesa (e os tributos que incidirão sobre os atos e fatos necessários à obtenção daquele resultado econômico, são parcelas que integrarão a despesa). Ora todo indivíduo, desde que não viole regra jurídica, tem a indiscutível liberdade de ordenar seus negócios de modo menos oneroso, inclusive tributariamente. Aliás, seria absurdo que o contribuinte, encontrando vários caminhos legais (portanto, lícitos) para chegar ao mesmo resultado, fosse escolher justamente aquele meio que determinasse pagamento de tributos mais elevado.

O planejamento tributário consiste em: a) prever a situação

de fato que, ocorrendo em concreto, acarreta conseqüências jurídicas, fazendo

nascer a obrigação tributária; b) identificar o período anterior à ocorrência do fato

gerador da obrigação tributária e o período posterior a essa ocorrência.

66 HUCK, Hermes Marcelo. Evasão e elisão: rotas nacionais e internacionais do planejamento

tributário, p.27. 67 LATORRACA. Nilton. Legislação tributária: uma introdução ao planejamento tributário, p.23. 68 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, p.200-201. 69 MACHADO, Hugo de Brito. Teoria geral do direito tributário, p. 122.

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Por sua vez, deve-se lembrar a importância do planejamento

tributário para uma empresa que, norteando suas atividades com habilidade e

inteligência, de maneira lícita, visa proporcionar-lhe uma satisfatória economia

fiscal, evitando, sempre que possível, os procedimentos mais onerosos do ponto

de vista tributário e financeiro.

Rolim70 menciona que:

O planejamento tributário, quando realizado dentro das formas lícitas, é um ramo da administração tributária devendo ser considerado também como uma atividade da rotina empresarial de significativa importância, especificamente quando o próprio legislador impôs ao administrador o dever de empregar todos os recursos – obviamente, legais – que estiverem ao seu alcance, no sentido de lograr os fins e no interesse da empresa.

Para Nogueira71, neste caso, “o fisco não pode influir na

estruturação jurídico-privada dos negócios do contribuinte para provocar ou exigir

maior tributação”. Porém, faz ressalva, se o contribuinte abusar “do direito das

formas jurídico-privadas”, [...] empregando formas não corretas, com o objetivo de

fraudar o fisco, estar-se-á diante de abuso de formas com o fito de evasão,

inoponível ao Fisco.

Logo, o planejamento tributário, quando praticado

validamente, deve ser observado pelo contribuinte antes do fato gerador, para

não caracterizar na evasão fiscal.

Huck72 escreve que “o aproveitamento do planejamento

tributário, para ser lícito, deve ocorrer antes do surgimento da obrigação

tributária”.

70 ROLIM, João Dário. Título do artigo (Coord) Valdir de Oliveira Rocha. Planejamento fiscal: teoria

e prática, p. 52-53. 71 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, p. 201. 72 HUCK, Hermes Marcelo. Evasão e elisão: rotas nacionais e internacionais do planejamento

tributário, p.12.

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É importante ressaltar que se ocorrer ao contrário, ou seja,

se o contribuinte não conseguir evitar o fato gerador, mas tão-somente mascará-

lo, ocultá-lo ou dissimulá-lo, estar-se-á diante de uma evasão fiscal (ato ilícito).

Portanto, o planejamento tributário deve ser realizado antes

da ocorrência do fato gerador, pois somente antes deste momento é permitido ao

contribuinte a escolha da realização de atos ou negócios com menor impacto

tributário.

2.4 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COMO DIREITO REFLEXO DO PRINCÍPIO

DA LEGALIDADE

O princípio da legalidade está previsto no art. 5°, II, da

CRFB/88:

Art. 5° . Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

coisa senão em virtude de lei.

Quando o inciso II do art. 5° disciplina que “ninguém será

obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, ele

está introduzindo o chamado princípio da legalidade, que interfere não apenas no

Direito Tributário, mas em todas as esferas do Direito.

Para Bastos73, o princípio da legalidade “protege o particular

contra os demandos do Executivo. Instaura-se em conseqüência, uma mecânica

entre os Poderes do Estado, da qual resulta ser lícito apenas a um deles, qual

seja o Legislativo, obrigar aos particulares”.

73 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional, p. 172.

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Em face ao princípio constitucional da estrita legalidade, não

compete à Administração Tributária – órgão do Poder Executivo – a faculdade de

criar, instituir ou majorar tributos. Na realidade, esta atribuição compete ao Poder

Legislativo, como rigorosa observância das limitações previstas no texto

constitucional.

Segundo Hamaita74:

Este princípio tem como escopo regular o comportamento dos integrantes da sociedade, sendo, portanto, de suma importância, de sorte que impede o surgimento de deveres, obrigações e direitos ou prestações jurídicas desde que não previstos por mais forte, já que o constituinte tratou da matéria em dispositivo específico, como será visto adiante. Desta forma, fica vedado a criação de tributos que não sejam criados por lei. Além da existência do princípio genérico da legalidade, proclamado constitucionalmente, o legislador constituinte teve o cuidado de reforçar aquele princípio com relação a instituição ou majoração de tributo, determinando, no art. 150, I, da Magna Carta, ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributos sem que a lei o tenha estabelecido. Com tal preceito, o contribuinte quis estabelecer que todos os elementos definidores do fato gerador, assim como da relação jurídica tributária, devem ser descrito pela lei, não podendo ser estabelecidos por outro ato normativo que não aquele praticado pelo Congresso.

Assim, deduz-se que não é possível desempenhar a

atribuição de instituir ou majorar tributos por meio do costume ou do regulamento.

Tal princípio demonstra que o planejamento tributário não se

realiza sem o mesmo, porque ele deve ocorrer sempre antes da ocorrência do

fato gerador pormenorizadamente descrito em lei ou mesmo ante a existência de

alguma lacuna legal.

74 HAMAITA, Cecília Maria Marcondes. Curso de direito tributário, p. 16-17.

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2.5 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COMO GARANTIA DO PRINCÍ PIO DA

TIPICIDADE

Vale frisar que tal princípio determina que a lei, ao

desempenhar a outorga constitucional de instituir ou criar tributos, deve descrever

abstratamente todos os aspectos ou critérios integrativos de sua estrutura

normativa.

Assim, pode-se afirmar que, em observância ao princípio da

tipicidade, na lei tributária devem constar:

a) a descrição da conduta ou do comportamento sujeito à tributação – critério material da hipótese de incidência;

b) a menção do espaço geográfico onde se deve materializar tal conduta ou comportamento – critério espacial da hipótese de incidência;

c) a indicação de dados que nos possibilitem o conhecimento da ocasião ou do instante em que se torna exigível o tributo – critério temporal da hipótese de incidência;

d) a identificação das pessoas que integram a relação jurídico-tributária (sujeito ativo e passivo) – critério pessoal do consequente normativo; e,

e) a fixação das respectivas bases de cálculo e alíquotas – critério quantitativo do consequente normativo.

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2.6 CATEGORIAS ESTRATÉGICAS À COMPREENSÃO DO PLANEJ AMENTO

TRIBUTÁRIO

2.6.1 Sonegação fiscal

Com a Lei 4.729/65, a sonegação fiscal foi definida como

crime, sendo que com o advento da Lei 8.137/90, passou-se a usar a expressão

“crimes contra a ordem tributária”. Ao definir a sonegação fiscal como crime,

integrou esse tipo de fraude ao conceito mais amplo do delito (crimen).

No entanto, antes de conceituar sonegação fiscal, é bom

saber o motivo de sua origem, o que a tornou presente em nossos dias e os

motivos do seu crescimento constante.

Segundo Monteiro75, a sonegação fiscal, no Brasil, possui

várias origens como:

Parte do discurso de Dom Pedro I sobre o comportamento de Portugal, espoliando o Brasil, através de fiscais e juízes corruptos que se enriqueciam às custas da miséria do povo brasileiro, ocasionando várias tentativas de revolta, como a dos Beckman e Paulo Eiró, no Maranhão; Felipe dos Santos, o verdadeiro precursor e mártir da Independência (Vila Rica, Minas Gerais, 1720); Tiradentes e tantos outros.

Para o mesmo autor76, a sonegação fiscal quase foi

institucionalizada devido a “atos inconseqüentes e irresponsáveis do governo

federal, que taxava ao máximo das atividades produtivas, principalmente os

profissionais liberais e os assalariados, permitia que o grande especulador

ganhasse bilhões sem pagar um único centavo de imposto”.

Sonegação fiscal, portanto, tem suas regras próprias, assim

enfocado o delito capitulado no caput do artigo 1° da Lei 8.137/90, constituindo-se

75 MONTEIRO, Samuel. Crimes fiscais e abuso de autoridade, p. 91. 76 MONTEIRO, Samuel. Crimes fiscais e abuso de autoridade, p. 91.

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num crime-meio para atingir o crime-fim, de resultado econômico: supressão total

ou parcial do tributo devido.

O conceito de sonegação fiscal é encontrado no art. 71 da

Lei n° 4.502/64, que dispõe:

Sonegação é toda ação ou omissão dolosa, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais ou das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

Desse modo, percebe-se que para constatar a sonegação, a

sua ocorrência deve ser concretizada somente após o fato gerador, isto porque

ele é o responsável pelo nascimento da obrigação tributária que irá atribuir o

tributo devido a ser pago pelo contribuinte.

Neste sentido, Nogueira77 frisa que deve ser observado “que

a sonegação somente pode ocorrer em relação a fato gerador já realizado”. E

“não pode cometer sonegação quem não chegue a realizar o fato gerador, porque

somente com ele nasce a obrigação”.

2.6.2 Inadimplência fiscal

A inadimplência fiscal não passa de um descumprimento

administrativo de natureza não criminal, isto é, o simples não pagamento de

tributos.

Deixar de pagar tributo não é crime, ou seja, não equivale à

sonegação fiscal. Entretanto, na hipótese do contribuinte deixar de repassar aos

cofres públicos valores descontados ou retidos, pode se da a tipificação de prática

delituosa que, em última análise, evoca a prática da apropriação indébita.

77 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, p. 197.

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Fora esta hipótese, como bem anota Marins78:

[...] a inadimplência fiscal não é delito criminal e conduz tão somente à aplicação das penalidades administrativas cabíveis e a inscrição em dívida para fins da extração da certidão de dívida ativa (CDA) que é o título executivo extrajudicial que irá aparelhar a execução fiscal a ser promovida pela Fazenda Pública.

2.6.3 Simulação e fraude à lei

A simulação nada mais é que uma declaração enganosa da

vontade, visando produzir efeito diverso do indicado. Há simulação quando o ato

existe apenas aparentemente; é um ato fictício, que encobre e disfarça a

realidade.

Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os

terceiros lesados pela simulação, ou os representantes do Poder Público, a bem

da lei, ou da Administração Tributária.

Portanto, as pessoas que sonegam tributos são aquelas que

possuem oportunidades para manipular os valores e possuem a responsabilidade

de recolhê-los aos cofres públicos.

Observa Dória, citando Bevilaqua79, que a “simulação é uma

declaração enganosa da vontade visando produzir efeito diverso do

ostensivamente indicado [...]”.

Domina nesta matéria a regra formulada pelo direito romano; acta simulata veritatis substancia mutare non potest, onde diz que há simulação quando o ato existe apenas aparentemente, sob forma em que o agente o faz entrar nas relações da vida. É um ato fictício, que encobre e disfarça uma declaração real da vontade, ou que simula a existência de uma declaração que não se fez.

78 MARINS, James. Elisão tributária e sua regulação, p. 31. 79 DÓRIA, Antonio Roberto Sampaio. Elisão e evasão fiscal, p. 62-63.

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De acordo Andrade Filho80, no art.167 § 1° do CC, haverá

simulação nos negócios jurídicos quando: I – aparentarem conferir ou transmitir

direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou

transmitem; II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não

verdadeira; III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

A fraude à lei é mais propensa no âmbito do Direito

Tributário, ainda que alguns argumentem não ser a norma tributária sujeita a

fraudes, pois o que se frauda é o Fisco e não a norma.

Num conceito geral, segundo Rodrigues81:

Age em fraude à lei a pessoa que, para burlar princípio cogente, usa de procedimento aparentemente lícito. Ela altera deliberadamente a situação de fato em que se encontra, para fugir à incidência da norma. O sujeito se coloca simuladamente em situação em que a lei não o atinge, procurando livrar-se de seus efeitos.

Segundo Moraes82, fraude à lei fiscal “é toda ação que tem

por fim violar indiretamente a norma tributária. [...] Fraude, portanto, vem a ser um

artifício empregado por uma pessoa, com a intenção de prejudicar o direito ou os

interesses de terceiros”.

Desta maneira, percebe-se que a fraude fiscal é a manobra

ou o gesto que são feitos em violação da lei fiscal ou de regulamento; é uma

transgressão de um dever jurídico na vontade de falsear, ocultar um fato ou um

ato em prejuízo do fisco.

No entanto, a definição legal de fraude encontra-se no art.

72 da Lei 4.502/64, que a conceitua como sendo:

Toda ação ou omissão dolosa, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação

80 ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Planejamento Tributário, p. 169. 81 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil, vol.1, p. 226. 82 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário, vol. 2, p. 613.

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tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

Assim, percebe-se que o contribuinte, quando pratica a

fraude fiscal, possui o desejo de causar prejuízos ao Fisco, através da omissão ou

ação, cuja finalidade é impedir ou retardar o pagamento do tributo ou reduzir o

valor do tributo devido.

2.6.4 Negócio indireto

O planejamento tributário não visa simular determinada

forma jurídica para instrumentar inadequadamente uma realidade econômica.

Muito pelo contrário, visa realizar atos admitidos em lei para os quais não é

indagada a intenção dos agentes, ou seja, onde a conduta é irrelevante do ponto

de vista fiscal.

Assim, dentre as variedades dos meio lícitos dispostos em

planejamento tributário, situa-se o negócio jurídico indireto, que Guerreiro83 define

como:

[...] aquele ao qual as partes recorrem e a cuja forma e disciplina se submetem com o objetivo de alcançar, consciente e consensualmente, finalidades lícitas outra das que lhe são típicas, e que se caracteriza por ser: verdadeiramente querido pelas partes; utilizado para alcançar um fim diverso daquele que é típico do negócio adotado; realizado segundo a forma e a disciplina jurídicas próprias dos negócio adotado às quais se sujeitam as partes, suportando todos os seus efeitos.

Huck84 anota que:

No negócio indireto, entretanto, as partes querem efetivamente submeter-se à disciplina jurídica dele e não de outro negócio.

83 GUERREIRO. Rutnéa Navarro. Planejamento tributário: os limites de licitude e de ilicitude, p.

155. 84 HUCK, Hermes Marcelo. Evasão e elisão no direito tributário internacional, p.130.

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Querem os efeitos típicos do negócio adotado, pois são tais efeitos que lhes permitem atingir o objetivo indireto visado. É o objetivo típico, legalmente consagrado, do negócio adotado que serve às partes para alcançar um fim ulterior visado. A finalidade típica do negócio adotado é garantia das partes de que lograrão atingir os fins colimados, estes distintos dos normalmente decorrentes do negócio praticado. Não há negócio indireto, distinção entre a vontade declarada e a vontade real, bem como não há o interesse em ocultar ou disfarçar.

Xavier85 explica as possibilidades de utilização do negócio

indireto no campo fiscal:

Nuns casos, a estrutura do negócio jurídico é elemento da previsão da norma tributária e a do negócio indireto não se encontra prevista em qualquer outro tipo de imposto: temos a figura do negócio indireto de exclusão. Noutras hipóteses, a estrutura do negócio jurídico é ainda elemento da previsão da norma tributária, enquanto que a do negócio indireto se encontra expressamente prevista numa norma de isenção: temos a figura do negócio indireto impeditivo. Nem sempre, porém o negócio indireto pretende subtrair-se ou impedir qualquer tributação efetiva, ou a impedi-la pela realização do fato impeditivo, limitando-se a desencadear conseqüências fiscais menos gravosas do que as que resultariam do negócio direto correspondente: é o negócio indireto redutivo, o qual ainda pode atuar por duas vias distintas.

Logo, se são lícitos os meios e os processos utilizados, se

os atos são praticados antes da ocorrência do fato gerador e se não há

simulação, tem-se por absolutamente lícito e legítimo o negócio jurídico indireto

que vise à ocorrência fiscal.

2.6.5 Abuso de direito

A teoria do abuso do direito, como instrumento hábil a

ensejar indenização como decorrência de responsabilização civil, é matéria das

85 XAVIER, Alberto. Tipicidade da tributação, simulação e norma antielisiva, p.60-61.

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mais controversas, exatamente por situar-se numa linha muito tênue entre o

exercício abusivo deste mesmo direito. Por ser questão eminentemente ética, a

sua medida e quantificação é de difícil enquadramento.

A questão do abuso de direito não era expressamente

previsto no Código Civil de 1916, porém, os estudiosos encontravam sua

existência na dicção do art. 160, porquanto tal artigo prescrevia que “não

constituía atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de

um direito reconhecido”. Dessa forma, deixava antever que os atos praticados em

dissonância com aqueles preceitos poderiam ser enquadrados como atos

abusivos e passíveis de indenização, se produzissem dano.

Diz Bevilaqua86 que:

No exercício do nosso direito, desde que não transponhamos o círculo de ação, que ele nos traça, devemos ser garantidos pela ordem jurídica. Há, entretanto, limitações, que essa mesma ordem impõe ao exercício do nosso direito, como sejam, por exemplo, as que são estabelecidas para o direito de propriedade imóvel em atenção as necessidades públicas, ou ao interesse dos vizinhos”.

Afirma Becker, citando Dabin87, “que o uso imoral do direito

(o critério moral) é o único e verdadeiro que permite distinguir o abuso de direito

como categoria específica e inconfundível com a ilegalidade (ilícito)”.

Ainda afirma Becker88:

A finalidade do direito não é moralizar o homem e o juiz e os tribunais apenas constatam se houve (ou se não houve) a incidência da regra jurídica, e se os indivíduos respeitaram ou desobedeceram a eficácia jurídica (os efeitos jurídicos decorrentes da incidência da regra jurídica sobre a hipótese de incidência (“fato gerador”).

86 BEVILAQUA, Clovis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil, P. 76. 87 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário, p. 150. 88 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário, p. 150.

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50

Sem o poder de condenar determinada utilização do direito

sob fundamento de que ela é imoral, os juízos e tribunais somente poderão

condenar se dito uso moral ou imoral for ilegal (ilícito).

2.6.6 Abuso de forma

Figura não bem definida e bastante discutida face à

tipicidade exigida pela legislação brasileira para a imposição fiscal é o abuso de

forma.

Assenta-se, via de regra, na ausência de efeito econômico

(que não fiscal) em determinados procedimentos ou operações. Também abrange

a recente (no Brasil) teoria da “desconsideração da personalidade jurídica”.

A legislação tende a adotar normas preventivas de abusos

de forma, tal como o parágrafo único do art. 3° da Lei 7.799/89, que dispõe:

Não será admitido à pessoa jurídica utilizar procedimentos de correção monetária, das demonstrações financeiras que descaracterizem os seus resultados, com a finalidade de reduzir a base de cálculo do imposto ou postergar o seu pagamento.

Em síntese, pode-se concluir que a teoria do abuso de forma

consiste em coibir o uso de uma forma jurídica “atípica” ou “não comum, para um

negócio, obrigando a utilização da forma “típica” ou “normal” para o mesmo

negócio, que permitiria uma maior incidência fiscal (no sentido da arrecadação de

receita).

Diante deste contexto, a legislação permite ao contribuinte

planejar seus negócios, mais com a inclusão do parágrafo único, ao art. 116 do

Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar n° 104/2001, dificultou a

possibilidade de planejamento tributário pelos contribuintes.

No 3° Capítulo, será tratado da Norma Geral Antieli siva e

seus reflexos jurídicos, identificando as alterações realizadas pela Lei

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Complementar n° 104/2001 no Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 1966),

onde está a introdução explícita de uma norma geral antielisiva.

No 3° Capítulo abordar-se-á o sentido e alcance da regra

disposta no art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, editada com

o objetivo de servir de obstáculo ao planejamento tributário realizado pelos

contribuintes brasileiros.

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CAPÍTULO 3

NORMA GERAL ANTIELISIVA E O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

3.1 NORMA GERAL ANTIELISIVA

Entre as alterações realizadas pela Lei Complementar n°

104, de 10 de Janeiro de 2001, no Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de

1966), está a introdução explícita de uma norma geral antielisiva.

No regime em vigor, até o advento da Lei Complementar n°

104/01, tudo o que fosse efetuado legalmente para se pagar menos tributos

entraria no campo da elisão; tudo o que fosse realizado fora da lei, ingressaria no

campo da evasão, única hipótese que permitia ao Fisco agir contra o contribuinte.

Antes da Lei n° 104/01, à falta de norma antielisão , caberia

ao Fisco brandir a espada da imposição e ao contribuinte defender-se, como o

escudo da legalidade, visto que dentro da lei o Fisco tudo pode, mas nada pode

fora dela, cabendo-lhe, no máximo, diagnosticar vazios legislativos e preenchê-los

provocando o poder legiferante.

A regra foi alojada no parágrafo único do art. 116 do CTN.

Assim, o referido artigo ganhou o seguinte figurino:

Art. 116 . Salvo disposição de lei em contrário, considera se

ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

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II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que

esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único . A autoridade administrativa poderá

desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos na lei ordinária.

O legislador, preocupado com a prática de atos ou negócios

jurídicos realizados no afã de encobrir a ocorrência do fato gerador, introduziu

através da referida lei o parágrafo único ao artigo em comento, estabelecendo

que tais atos ou negócios poderão ser desconsiderados pela autoridade

administrativa, de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos em lei

ordinária.

Neste dispositivo, segundo as autoridades da Secretaria da

Receita Federal, de onde originou o projeto respectivo, estaria consubstanciada a

norma geral antielisão, instrumento de que necessita o Fisco para coibir a prática

da elisão fiscal e, assim, aumentar a arrecadação.

É importante ressaltar a diferença entre elisão fiscal e

evasão fiscal, diz Andrade Filho89 que:

Há entre elas um abismo significativo. A elisão fiscal, é atividade lícita de busca e identificação de alternativas que, observados os marcos da ordem jurídica, levem a uma menor carga tributária. (...) Evasão, por outro lado, é o resultado de ação ilícita punível com pena restritiva de liberdade e de multa pecuniária.

Se tiver, porém, de se estabelecer uma diferença de

significado entre esses dois termos, prefere a doutrina a utilização do termo

evasão para designar a conduta ilícita, e elisão para designar a conduta lícita.

89 ANDRADE FILHO. Edmar Oliveira, Planejamento Tributário, p. 9.

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Realmente, evadir é eliminar, ou suprimir, e somente se pode eliminar, ou

suprimir, o que existe. Assim, quem elimina ou suprime um tributo, está agindo

ilicitamente, na medida em que está eliminando, ou suprimindo a relação tributária

já instaurada. Por outro lado, elidir é fugir, e quem foge está evitando, podendo a

ação de evitar ser preventiva. Assim, quem evita pode estar agindo licitamente.

A norma geral antielisiva pretende flagrar ou identificar o fato

gerador efetivamente ocorrido (na sua substância, na sua essência), conforme

descrição estabelecida em lei, para que se possa constituir e cobrar o crédito

devido, nascido justamente da ocorrência do fato gerador dissimulado (ocultado

ou escondido).

A aplicação ou utilização da norma geral antielisiva ataca ou

atinge um ato malicioso, praticado de má-fé, voltado a esconder ou ocultar, em

proveito econômico próprio, um fato efetivamente ocorrido.

A norma antielisão afirma sua importância porque busca

alcançar significativa capacidade econômica que se encontrava fora do campo de

incidência fiscal, além de ser excelente medida de redução do déficit legal

brasileiro.

Portanto, a autoridade não pode fugir da legalidade

tributária, tangenciando ou flexibilizando tal princípio. Impõe-se à autoridade

identificar o fato gerador efetivo (real, substancial) descrito em lei, que será

utilizado para fundamentar ou embasar a constituição do crédito tributário.

Em suma, a norma geral antielisiva concilia, sem negativa ou

eliminação de qualquer deles, os valores da liberdade e da segurança, porque

transita nos estritos marcos da legalidade tributária, aplicando expressamente a

lei tributária posta, e, da justiça e da solidariedade, porque dá a máxima

efetividade a tributação isonômica das atividades.

Na aplicação da norma geral antielisiva a discussão

tributária relevante passa a ser sobre matéria de fato. Deverá ser demonstrado o

fato que efetivamente ocorreu, para além da mera aparência. Assim, o exame e

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explicitação das circunstâncias concretas do fato são fundamentais para a

conclusão do cabimento ou não da tributação.

A lei Complementar n° 104/2001 procurou dar instrum entos

à Administração Tributária para o combate não ao planejamento tributário em si,

mas à evasão fiscal.

De acordo com o parágrafo único, do artigo 116, do CTN, a

elisão fiscal não deixa de ser uma prática lícita. Apenas permite-se ao Fisco a

desconsideração de atos ou negócios jurídicos com finalidade de dissimular a

ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da

obrigação tributária.

Assim, a interferência estatal não vai ao ponto de vedar as

práticas lícitas do contribuinte, dentro da sua liberdade de iniciativa, que objetivem

a redução ou a eliminação de tributos, mas possibilita a desconsideração destas

práticas ou de seus efeitos, para fins fiscais.

A norma antielisiva funciona como um ajuste que tornará

possível ao Fisco, atendidas as condições e ao procedimentos legais,

desconsiderar atos ou negócios jurídicos dissimulados.

A adoção da norma geral antielisiva não elimina a

possibilidade de planejamento tributário, ao revés, caberá ao operador direito

tributário escolher caminhos que, na sua essência:

a) Não sejam descritos como hipóteses de incidência pela

legislação tributária;

b) Estejam descritos na legislação tributária como os

aspectos quantitativos (base de cálculo e alíquota)

inferiores aos semelhantes;

c) Estejam descritos na legislação tributária para

cumprimento da obrigação em momento posterior aos

semelhantes.

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Em suma, a Lei Complementar 104, cognominada de lei

contra a elisão fiscal ou lei contra o planejamento tributário, não retirou nem

poderia tê-lo feito, o direito do contribuinte de buscar a forma menos onerosa de

pagar os seus tributos.

Num panorama internacional a experiência registra a

existência de “normas gerais antielisivas”, sob os mais variados formatos e

influências culturais, em praticamente todos os países ditos civilizados.

Para Torres90, o direito alemão tratou da problemática como

proibição de abuso de forma jurídica. Já na Espanha foi introduzida no

ordenamento jurídico uma “...cláusula que permite à Administração declarar a

fraude à lei tributária e exigir o imposto elidido”. Ainda segundo Torres, na

Argentina, “as normas que autorizam o Fisco a desconsiderar a personalidade

jurídica do contribuinte para atingir as relações econômicas efetivamente

realizadas constituem autênticas normas antielisivas”. Nos Estados Unidos,

Canadá, Inglaterra, Austrália, Suécia, entre outros, desenvolveu-se “... a doutrina

do propósito comercial, que sinaliza no sentido de que caracteriza a elisão

abusiva quando o contribuinte se afasta do propósito mercantil de suas atividades

para procurar predominantemente obter benefícios na área fiscal”. Na Itália “...

surgiram nos últimos anos diversas disposições antielisivas, que são cláusulas

gerais com campo específico de incidência, em geral o imposto de renda”. Em

Portugal, aplicam-se as normas antiabuso. Na França, a inspiração mas próxima

do art. 116, parágrafo único do CTN, a Administração fica autorizada a requalificar

os fatos para reprimir o abuso de direito.

Diante disso, a norma antielisão somente pode abranger os

casos em que os atos ou negócios jurídicos tenham sido praticados com

finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos

elementos constitutivos da obrigação tributária.

90 TORRES, Ricardo Lobo. Artigo Normas gerais antielisivas. Disponível em: HTTP://www.agu.br/ce/cenovo/ce.asp?mnu=3_2&num=999999. Acesso em:3.dez.2002.

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Em linguagem jurídica, dissimular quer dizer disfarçar

alguém, artificiosamente, a vontade real. Procurar encobrir ou ocultar com astúcia

a verdade do ato, ou fato, dando-lhe feição ou aparência diferente91.

A norma geral antielisão se interpreta em harmonia com a

Constituição de 1988, assim aplicada apenas aos casos nos quais esteja

configurado evidente abuso de direito, posto que a jurisprudência já admite

desconsideração de ato ou negócio em tal situação.

Por outro lado, se interpretada de forma mais ampla, com

alcance capaz de emprestar à autoridade administrativa o poder para

desqualificar qualquer ato ou negócio jurídico, apenas porque o seu conteúdo

poderia estar contido em ato mais oneroso do ponto de vista tributário, estará em

flagraia jurídie conflito com o princípio da legalidade e em aberta contradição com

as normas constantes do próprio Código Tributário Nacional, especialmente as

dos artigos 108, § 1° e 116, caput, inciso I.

Os contribuintes buscam formas lícitas para diminuir a carga

tributária, e com o advento da Lei Complementar 104/01, estas formas foram

abaladas. O agente fiscal, com uma ferramenta poderosa em suas mãos,

pretende desconsiderar todos os negócios jurídicos ou atos tendentes a diminuir a

incidência de tributos, por outro lado o contribuinte se vê acuado, restando-lhes

pagar o que lhe é exigido e/ou defender a legalidade da prática elisiva realizada

mediante competente defesa administrativa ou judicial.

3.2 EFICÁCIA LIMITADA DA NORMA ANTIELISIVA

Cabe desde logo ressaltar que a desconsideração de atos e

negócios jurídicos, pela autoridade administrativa, com fundamento no parágrafo

único do art. 116 do CTN, depende de um procedimento especial, próprio para

esse fim, ainda não estabelecido pela reclamada lei ordinária.

91 NUNES, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica, p. 381.

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A própria lei complementar prevê a edição de uma lei

ordinária como condição necessária para sua aplicação. Porém, conforme se

depreende do CTN, a lei ordinária que lhe dará condições de aplicabilidade

deverá dispor apenas sobre aspectos procedimentais, o que parece insuficiente.

Para que possa regular a conduta dos contribuintes e das autoridades fiscais, a lei

a ser editada deverá indicar como e em quais circunstâncias de fato e jurídicas

caberá a desconsideração dos efeitos dos atos e negócios jurídicos.

No dizer de Andrade Filho92, “o fato é que, tendo ou não o

seu campo significativo determinável a nova lei modifica o quadro de aparente

tranqüilidade que reinava entre a maior parte da doutrina tributária sobre o

assunto”.

Assim, a lei ordinária, ao ser editada, trará mais insegurança

e incerteza no horizonte do Direito Tributário, pois, trazendo apenas regras sobre

a aplicação do art. 116, parágrafo único, do CTN legará ao Fisco a interpretação

de quando e em quais casos poderá ser desconsiderado o ato, para cobrar o

tributo como se o ato não tivesse existido.

Não se deixa muita opção aos contribuintes, restando-lhes,

em praticando o planejamento tributário, correr o risco de ver os seus atos

desconsiderados pela Administração Fazendária, com o intuito único de aumentar

a arrecadação.

O surgimento da norma geral antielisão nada mais é do que

um reforço aos poderes da Administração Tributária. O Fisco ficará com amplos

poderes para dizer o que é possível, restando mais uma vez ao contribuinte

buscar, dentro do Direito Positivo, caminhos para diminuir ou minimizar o impacto

tributário.

92 ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Os limites do planejamento tributário em face da lei complementar n. 104, p.23.

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Para Peixoto93:

A positivação da Lei Complementar n° 104/01 que alt erou o art. 116, do CTN, caracterizada por sua intenção negocial, afastou aplicação de normas específicas fechadas, quando há ocorrência de propósito comercial não exclusivamente elisivo do contribuinte na prática de certos atos. As normas tributárias antielisivas gerais ou específicas podem-se caracterizar pelo afastamento do direito privado e representar uma restrição à autoridade da vontade ou uma regulação da liberdade de gestão. Deverão ainda possuir hipóteses de necessidade para determinado fim que não arrecadatório e âmbito de aplicação restrito.

E mais, a possibilidade de desconsideração dos atos e

negócios de que trata o parágrafo único do art. 116 do CTN, ao amesquinhar o

princípio da legalidade, implicaria em sacrifício da segurança jurídica, valor

fundamental a ser preservado pelo Direito.

Há divergência sobre o fim da norma geral antielisiva. Tal

discordância se deve à falta de clareza do legislador brasileiro. A legislação

poderia assentar com maiores detalhes os efeitos desejáveis dessa norma.

Vale dizer, entendem que o dispositivo citado não inovou na

ordem tributária, já que a hipótese de simulação tem previsão expressa no artigo

149, inciso VII, do CTN. E como a norma antielisão tem como meta proibir a

dissimulação, que nada mais é que a simulação relativa, então a nova norma não

alcançou o fim a que se destinava (proibir a elisão). Ademais, pela literalidade do

texto, constatam que a norma antielisão estaria abraçando as hipóteses ilícitas de

redução de impostos. Em outras palavras, não seria caso de elisão e sim de

fraude. Conclui-se nesse sentido, porque dissimular a ocorrência do fato gerador

é na verdade ocultar a sua ocorrência. O fato gerador já teria acontecido, mas o

contribuinte estaria ocultando, disfarçando, encobrindo a sua ocorrência ao Fisco.

Assim, teria ultrapassado a linha divisória que separa a elisão da fraude. A

propósito, cabe observar que a simulação sempre foi combatida pela

Administração Fiscal.

93 PEIXOTO, Marcelo Magalhães. Planejamento Tributário, p. 87.

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O critério de interpretação da norma deve ser orientado pela

busca do pluralismo de valores com equilíbrio entre a liberdade, justiça e

segurança jurídica. Tendo em vista este posicionamento, dois regimes de

antielisão podem ser compreendidos no modelo ventilado na LC n° 104/2001. O

primeiro consiste na previsão de norma antielisiva geral disposta no CTN

associada à legislação meramente procedimental dos membros da Federação. O

segundo dispõe a norma antielisiva de forma genérica do CTN e deixa ao

legislador de cada Ente federativo à elaboração da norma antielisiva específica

que contenha a lista dos negócios inoponíveis ao Fisco.

Nesse passo, algumas condições são necessárias à

aplicação da norma antielisiva geral. No primeiro regime, considera-se

constitucional a norma antielisiva geral que, cumulativamente: a) o intérprete faça

uso da técnica de ponderação de interesses na solução do conflito, tal como

anteriormente colocado; b) a justificativa para a intervenção do Fisco seja bem

clara e definida, usando de critérios objetivos, à luz da transparência que deve

existir nas relações Fisco e contribuinte; c) obedeça à lei ordinária de cada ente

federativo exigida em seu texto (lei meramente procedimental); d) exista uma

ampla defesa, contraditório e controle do ato de desconsideração, sob pana de se

atribuir um poder sem sua contrapartida. No segundo regime, desde que a lei

ordinária exigida de cada ente federativo contenha a lista de situações antielisivas

(lei contendo norma antielisiva específica, acrescentando-se, ainda, as condições

de letras a), b) e d) acima citadas.

3.3 NORMA GERAL ANTIELISIVA COMO OBSTÁCULO AO PLANE JAMENTO

TRIBUTÁRIO

Num país onde a carga tributária é uma das maiores do

planeta, o planejamento tributário, dentro de uma moldura legal, moral e ética, é a

tábua de salvação dos contribuintes que tentam pagar o mínimo possível de

tributos.

O planejamento tributário é a atividade que cada vez mais os

contribuintes buscam para, de forma estritamente preventiva, projetar os atos e

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fatos administrativos com a finalidade de informar os ônus tributários envolvidos

em cada opção, com vistas à redução da carga tributária de forma lícita.

Em última análise, o objetivo do planejamento tributário é a

economia do quantum a pagar, onde, cotejando as várias opções legais, o

contribuinte obviamente procura orientar os seus passos de forma a evitar,

sempre que possível, o procedimento mais oneroso do ponto de vista fiscal. Ou

seja, o planejamento tributário busca a economia de tributos, sugerindo a escolha

da opção legal menos onerosa.

Segundo Latorraca94, a elisão fiscal ou planejamento

tributário constitui atividade empresarial que, “desenvolvendo-se de forma

estritamente preventiva, projeta os atos e fatos administrativos com o objetivo de

informar quais os ônus tributário em cada uma das opções legais disponíveis”.

É atividade administrativa que envolve estudo da legislação

tributária e a realização de projeções sobre os resultados dos negócios jurídicos

com conteúdo econômico sujeito à tributação.

Porém, por outro lado, há o interesse coletivo, como

elemento essencial para a existência do Estado que busca os recursos

necessários através da arrecadação de tributos, para a prestação do bem comum.

Diante desse dilema entre interesse individual e coletivo, é

evidente que há combate por parte das autoridades fiscais, em prol do interesse

público e do bem comum.

Até a edição da Lei Complementar n° 104/2001, a leg islação

permitia ao contribuinte estruturar os seus negócios da forma que melhor lhe

conviesse, desde que utilizasse meios lícitos e antes da ocorrência do fato

gerador. Mas, com a inclusão do parágrafo único, ao art. 116 do Código Tributário

Nacional, dificulta-se a possibilidade de um planejamento tributário.

O parágrafo único do art. 116 do CTN inaugura uma nova

etapa no combate à elisão fiscal ou planejamento fiscal, agora por intermédio de

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norma geral de competência deferida a todas as pessoas jurídicas de direito

público interno, detentoras de parcelas do poder de tributar.

O que importa, realmente, é saber se o comportamento

adotado pelo contribuinte para fugir, total ou parcialmente, ao tributo (evasão

fiscal, ou tributária), ou para eliminá-lo (no total ou em parte) (elisão fiscal ou

tributária), é um comportamento lícito ou ilícito. Em outras palavras, a questão

essencial que deve ser enfrentada é a de saber se em determinado caso ocorreu

ou não o fato gerador da obrigação tributária e qual a sua efetiva dimensão

econômica.

Tornando-se por base o art. 117, parágrafo único, do CTN,

revela-se possível a desconsideração de atos ou negócios que tenham sido

praticados com finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou

a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Segundo Andrade Filho95, “o texto do parágrafo único do art.

116 do CTN é apenas a ponta de um iceberg que pode entremostrar intricadas

questões sobre a forma de produção e aplicação do direito no nosso país”.

Nesta questão está a legitimidade da elisão fiscal, também

chamada “planejamento tributário”, que envolve a seleção de alternativas

oferecidas pelo ordenamento jurídico de forma intencional ou não. De fato,

existem lacunas que podem ser exploradas pelas pessoas em geral, mas o

planejamento tributário não se resume a isso. Ele tem em mira casos em que a

legislação prevê a possibilidade de escolha entre regimes de tributação que

podem levar a uma carga tributária menor.

O objetivo da LC 104/2001, segundo discurso oficial, era

evitar ou diminuir a evasão ou sonegação fiscal, mas segundo o senso comum,

teria a função de evitar que as pessoas deixem de pagar tributos com a utilização

de “brechas” existentes na legislação.

94 LATORRACA, Nilton. Direito tributário: imposto de renda das empresas, p.148. 95 ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Revista dialética de direito tributário n° 72, p. 23.

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Como visto, antes do advento da Lei Complementar n°

104/01, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendiam que ao contribuinte

era facultado adotar condutas que tornem menos onerosos, do ponto de vista

fiscal, os negócios jurídicos que realiza. Essa faculdade, considerada um

verdadeiro “direito subjetivo”, teria um limite dado pelo ordenamento jurídico, de

modo que se não há comportamento ilícito não há censura jurídica.

3.4 INTERPRETAÇÃO ECONÔMICA DO DIREITO TRIBUTÁRIO E O ART. 109

DO CTN

Só a correta interpretação da lei pode estabelecer justiça.

Interpretar significa, basicamente, determinar o conteúdo da lei, seu sentido e o

seu alcance. A interpretação é realizada pela autoridade que tem competência

para aplicar a lei.

Para Coutinho96, a interpretação da lei tributária, segundo o

critério econômico, surgiu no Direito positivo alemão, com inspiração em Enno

Becker, e foi inserida no Código Tributário Alemão de 1919, juntamente com o

princípio do abuso de formas, hoje inserto no artigo 42 do novo Codex de 1977,

revolucionando o direito tributário não somente na Alemanha como em diversos

ordenamentos jurídicos. A teoria da interpretação econômica, veiculada por

Becker, nasceu da situação aflitiva da economia alemã após a I Guerra Mundial,

que demandou a instituição de normas tributárias rígidas, capazes de combater a

evasão da receita pública.

De acordo com a denominada interpretação econômica,

deve o intérprete considerar, acima de tudo, os efeitos econômicos dos fatos

disciplinados pelas normas. Na relação jurídica tributária há uma relação

econômica subjacente, e esta é que deve ditar o significado da norma.

Por isso no anteprojeto do atual Código Tributário Nacional,

elaborado por Graça Aranha e Rubens Gomes de Sousa, chegou a figurar um

96 COUTINHO, Kalyani Rubens Muniz. A interpretação econômica da lei tributária e os artigos 109 e 110 do código tributário nacional Brasileiro. Avocato.com.br. acesso em 26 maio 2005.

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dispositivo determinando que “a interpretação da legislação tributária visará a sua

aplicação não só aos atos ou situações jurídicas nela nominalmente referidas

como também àquelas que produzam ou sejam suscetíveis de produzir resultados

equivalentes”.

Não há dúvida de que o tributo é uma realidade econômica.

A relação tributária é de conteúdo econômico inegável. Não se pode, entretanto,

afastar os métodos de interpretação, e ou meios de integração, para buscar o

sentido da regra jurídica só e exclusivamente tendo em vista os efeitos

econômicos dos fatos envolvidos na relação de tributação. Tal atitude implicaria

negar o Direito, afetando a segurança que o mesmo empresta às relações

humanas na sociedade.

A natureza econômica da relação de tributação é importante

para o intérprete da lei tributária, porque faz parte integrante do próprio conteúdo

da norma, sendo elemento seguro de indicação do fim ou objetivo visado pela

regra jurídica.

Estes instrumentos legais visam coibir que os contribuintes,

mediante expedientes de rearranjo de seus negócios, evitassem a ocorrência do

fato gerador tributário, o que redundava no mesmo resultado econômico, porém

sem ônus da tributação.

Conforme dispõe a chamada interpretação econômica,

deverá o intérprete da norma tributária levar em conta, de forma prioritária, os

efeitos econômicos dos fatos disciplinados por estas. Infere-se que em toda

relação jurídica tributária existe uma relação econômica subjacente, a qual deverá

ditar o significado da norma. Reconhece-se, assim, que a natureza econômica da

relação de tributação é importante para o intérprete da lei tributária, uma vez que

constitui parte integrante do próprio conteúdo da norma, sendo elemento seguro

de indicação do fim ou objetivo visando pela regra jurídica. Ademais, inspira um

princípio prevalente em Direito Tributário, que é o da capacidade econômica, que

deve servir de diretriz tanto para o legislador como para o intérprete que a aplica.

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No campo do Direito Tributário, ganha relevo a consideração

do aspecto econômico na interpretação das normas, principalmente em relação

àquelas pertinentes a impostos que, por representarem uma retirada da parcela

de riquezas dos particulares, assentam os fatos geradores em realidades

econômicas substancialmente aptas a suportar a carga tributária. Desta forma, a

apreciação do aspecto econômico serve para combater o abuso de formas

jurídicas de direito privado.

Coelho97, citado por Mello, declara que “o CTN se apresenta

tímido quanto à interpretação econômica, insinua-a, mas não a erige em princípio

básico, proclamando, pelo contrário, o primado do Direito Privado”.

No entanto, existe uma corrente doutrinária em sentido

diverso, mesmo que minoritária, que entende ser adequada à realidade tributária

brasileira a teoria da interpretação econômica. Falcão, por exemplo, citado por

Mello98, apresenta entendimento neste viés, enunciando que “o método exegético

de interpretação econômica não acarreta violação ao requisito legalidade, sendo

perfeitamente adequado ao princípio da legalidade em matéria de fato gerador”.

Não se desconsiderando nenhuma das duas correntes

citadas, o que se deve ter em mente é o fato de que tal método exegético

encontra sua importância no sentido de que no campo do Direito Tributário, a

interpretação econômica contribui para desfazer o tabu da intributabilidade das

atividades ilícitas e para dar base dogmática ao intérprete e ao legislador,

inclusive para combater a evasão mediante a utilização abusiva de formas e para

compreender a tributação de atos jurídicos inválidos.

Em síntese, a interpretação econômica do Direito Tributário

é um processo que se inicia no fato (com densidade econômica), procurando

enquadrá-lo numa norma jurídica já posta. Na aplicação da norma geral antielisiva

busca-se, a partir dos contornos do fato gerador contidos na lei, os fatos que a ele

correspondem efetivamente, para além da mera aparência.

97 MELLO, José Eduardo Soares de. Interpretação e integração da legislação tributária. 98 MELLO, José Eduardo Soares de. Interpretação e integração da legislação tributária.

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Apoiando-se no artigo 10999 do CTN, esta teoria quer

autorizar o intérprete a tributar igualmente duas situações jurídicas distintas, que

demonstrem o mesmo resultado econômico, mas que somente a primeira tem um

fato gerador expressamente previsto em lei. Vale dizer, se o Fato A previsto em

lei como fato gerador de determinado tributo, demonstra capacidade econômica,

então o Fato B, não previsto em lei como fato gerador desse tributo, mas que

revela igual capacidade econômica, deve ser igualmente tributado. Essa teoria

utiliza como critério de tributação a igualdade de conteúdo econômico

demonstrado na operação, não importando qual a forma jurídica usada para

realizar o negócio.

3.5 A INAPLICABILIDADE DA ANALOGIA COMO OBSTÁCULO A O PLANEJAMENTO

Tema dos mais discutidos tem sido o da utilização da

analogia no Direito Tributário. Em face de situação não prevista pelo legislador, o

intérprete, de acordo com o Código Tributário Nacional, utilizará a analogia. Se

inexiste regra jurídica expressa para o caso, mas caso exista no ordenamento

uma regra expressa, pertinente a casos análogos, o meio integrativo a ser usado

é a analogia.

A analogia destina-se a buscar pontos de semelhança entre

fatos diferentes para que uma regra jurídica aplicável a um deles possa também

ser aplicada ao outro. Entretanto, o emprego da analogia não pode resultar em

exigência de tributo não previsto em lei.

Considerando que o intérprete, utilizando a integração, não

está criando norma, nem mesmo explicitando norma implícita no ordenamento,

mas, simplesmente, aplicando norma expressa elaborada para casos análogos,

poder-se-ia concluir pela legitimidade desse processo integrativo, mesmo em se

tratando da norma definidora da hipótese de incidência do tributo. Essa

99 Art. 109 CTN. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

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conclusão, todavia, tem sido rejeitada pela doutrina, predominando o

entendimento pelo qual, no campo do Direito Tributário, o emprego da analogia

sofre restrições diante das limitações constitucionais do poder de tributar, mais

precisamente, do princípio da estrita legalidade da tributação.

O parágrafo 1° do art. 108 do CTN acolheu precisame nte

esse entendimento: “o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de

tributo não previsto em lei”. Tem-se, portanto, como limite à integração analógica,

a proibição de que, do seu emprego, resulte a exigência de tributo.

A norma geral antielisiva não representa uma espécie de

integração analógica.

O parágrafo único do art. 116 do CTN não exige qualquer

semelhança entre um ato ou negócio e outro tipo como hipótese de incidência;

apenas possibilita a desconsideração de atos ou negócios praticados com a

finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos

elementos constitutivos da obrigação tributária.

Mas a semelhança eventualmente existente entre um ato ou

negócio utilizado com o fim de dissimular o fato gerador de um tributo não

desautoriza a desconsideração, já que neste caso a legalidade é flexibilizada não

em virtude do emprego de analogia, mas da concessão feita pela norma

antielisão, alicerçada no princípio da capacidade contributiva.

Ademais, importa salientar que a norma geral antielisiva não

tangencia ou flexibiliza a legalidade tributária. Não consagra a tributação por

analogia do fato gerador. Ao viabilizar a desconsideração, patrocina a

“requalificação” do fato.

Portanto, o art. 116, parágrafo único, do CTN, não viabiliza o

recurso à analogia, à tributação de fato diferente ou parecido. A possibilidade

instaurada pelo dispositivo legal em comento consiste em captar do fato em si, o

fato verdadeiro, o fato real. Afasta-se, tão somente, a máscara, o rótulo. Pois ao

desconsiderar o fato aparente é possível alcançar o fato real.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como objetivo o estudo, à luz da

doutrina, do Planejamento Tributário e a Norma Geral Antielisiva.

O interesse pelo tema abordado deu-se em razão da

observância do grande impacto que a elevada carga tributária, a qual é

comportada pelo ordenamento jurídico pátrio, causa na economia nacional, o que

ensejou empenho na pesquisa e utilização de raciocínio indutivo e lógico.

Para seu desenvolvimento lógico o trabalho foi dividido em

três capítulos. No primeiro, viu-se o instituto da obrigação tributária, examinando-

se, precipuamente, o elementar fato gerador, voltando-se ao fito de obstar sua

ocorrência, para evitar, assim, o nascimento da obrigação tributária.

No segundo capítulo, pesquisou-se acerca dos caracteres

da evasão e elisão fiscal. Vislumbrou-se que a primeira ocorre por meio de

métodos ilícitos e após a ocorrência do fato gerador, e, que a elisão fiscal decorre,

licitamente, dos benefícios legais concedidos ao contribuinte e do uso das lacunas

legais.

No terceiro e último capítulo, intensificou-se a pesquisa

sobre a regra geral antielisiva, incluída pela Lei Complementar n° 104/2001, art.

116 do CTN. Traçou-se o entendimento de que esta norma nada mais é do que

um reforço aos poderes do Fisco, que traz consigo insegurança jurídica.

No mais, retomam-se as hipóteses levantadas e que

impulsionaram a presente pesquisa:

a) O planejamento tributário compreendido pelo conjunto de

atos regularmente praticados pelo sujeito passivo de modo a

não se sujeitar a tributação e/ou minimizar os seus efeitos,

funciona como típica prática elisiva.

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b) O art. 116, parágrafo único do CTN, é uma norma de

eficácia limitada, precisa de prévia existência dos

procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

c) O aspecto temporal é determinante para distinguir a

evasão da elisão fiscal, pois, se a conduta voltada a extinguir

ou suspender, no todo ou em parte, a incidência tributária,

for praticado antes da ocorrência do fato gerador, tem-se a

elisão (economia lícita), e, se praticada após a ocorrência do

fato gerador, será considerada uma prática evasiva (ilícita).

No que toca a primeira hipótese, restou confirmada, pois a

elisão fiscal decorre, licitamente, dos benefícios legais concedidos ao contribuinte.

A segunda hipótese também restou confirmada, pois,

depende da existência dos procedimentos que deverão ser estabelecidos em lei

ordinária.

Quanto à última hipótese, registra-se que igualmente restou

confirmada, pois o aspecto temporal é determinante para a ocorrência do

planejamento tributário.

Por fim, fica o registro de que o presente trabalho não tem

caráter exaustivo, isto é, com o mesmo não se teve a pretensão de tratar todas as

questões que norteiam o Planejamento Tributário e a Norma Geral Antielisiva,

razão pela qual deve servir apenas de ponto de partida para o necessário e

contínuo acompanhamento da evolução de entendimento doutrinário acerca desta

tão relevante matéria do Direito Tributário.

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