O Plano Diretor de Ipojuca

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Introdução O Plano Diretor é um “pacto” entre a sociedade civil e os poderes executivos e legislativos para orientar o desenvolvimento, o ordenamento e a expansão urbana do município, sob a forma de lei, conforme previsto no Estatuto da Cidade (Lei Federal Nº 10.257/01). Trata-se do instrumento básico da política de desenvolvimento, que visa a planejar o desenvolvimento sustentável, criar condições para o desenvolvimento e crescimento econômico; elevar a qualidade de vida da população; garantir a equidade social e o acesso à terra urbanizada e regularizada; garantir o direito aos serviços e infra- estrutura urbana; orientar os investimentos a serem feitos pelo poder público e privado; e garantir a função social da propriedade urbana do município. O Estatuto das Cidades – Lei N◦ 10.257, de 10 de julho de 2001, regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece as diretrizes gerais da Política Urbana. Em seu capítulo III, Art.40, estabelece: • O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. • O Plano Diretor deverá englobar o território municipal como um todo; • A lei que instituir o plano diretor deve ser revista, pelo menos, a cada dez anos; • No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização, os poderes legislativos e executivos municipais garantirão:

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Introdução

O Plano Diretor é um “pacto” entre a sociedade civil e os poderes executivos e legislativos

para orientar o desenvolvimento, o ordenamento e a expansão urbana do município, sob a

forma de lei, conforme previsto no Estatuto da Cidade (Lei Federal Nº 10.257/01). Trata-se

do instrumento básico da política de desenvolvimento, que visa a planejar o desenvolvimento

sustentável, criar condições para o desenvolvimento e crescimento econômico; elevar a

qualidade de vida da população; garantir a equidade social e o acesso à terra urbanizada e

regularizada; garantir o direito aos serviços e infra-estrutura urbana; orientar os

investimentos a serem feitos pelo poder público e privado; e garantir a função social da

propriedade urbana do município.

O Estatuto das Cidades – Lei N◦ 10.257, de 10 de julho de 2001, regulamenta os artigos 182

e 183 da Constituição Federal e estabelece as diretrizes gerais da Política Urbana. Em seu

capítulo III, Art.40, estabelece:

• O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o

plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e

as prioridades nele contidas.

• O Plano Diretor deverá englobar o território municipal como um todo;

• A lei que instituir o plano diretor deve ser revista, pelo menos, a cada dez anos;

• No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização, os poderes legislativos e

executivos municipais garantirão:

I - Promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de

associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II - A publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III - Acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

Conforme o Art.14, o Plano Diretor é obrigatório para cidades:

I - com mais de vinte mil habitantes;

II - integrantes de regiões metropolitanas, RIDES (Regiões Integradas de Desenvolvimento)

e aglomerações urbanas;

III - onde o Poder Público Municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do

Art.182, da Constituição Federal;

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§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor,

exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que

promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada

pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,

assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo

impacto ambiental regional ou nacional.

O presente trabalho visa apresentar o Plano Diretor do Município do Ipujuca, que é situado

no estado de Pernambuco, formado pelo distrito sede, distritos de Camela, Nossa Senhora

do Ó e pelos povoados das praias de Porto de Galinhas, Muro Alto, Cupe, Maracaípe,

Serrambí, Touquinho, Suape e seus engenhos.

Conteúdo

O Plano Diretor do Município do Ipojuca foi aprova através da LEI N.º 1490/2008, através do

prefeito no exercício, que decretou e Sancionou a lei, com 308 Artigos, onde destacamos os

seguintes:

Art. 1º. Fica aprovado, na forma da presente Lei, o Plano Diretor Participativo do Município

do Ipojuca, doravante denominado Plano Diretor, como um conjunto de princípios, regras e

instrumentos orientadores da construção e utilização do território do Município, constituindo-

se no instrumento básico da política de planejamento e gestão municipal, competindo-lhe

ainda:

I - organizar o crescimento e o desenvolvimento municipal;

II - estabelecer a função social da cidade e da propriedade.

Parágrafo Único. O Plano Diretor abrange o Município, em sua parte urbana e rural.

Art. 2º. O Plano Diretor, na forma da presente Lei, atende ao disposto na Constituição

Federal, art. 182, § 1º, na Lei Federal 10.257/2001- Estatuto das Cidades – artigos. 39, 40,

§§ 1º, 2º e 3º, 41, incisos I, II, III e IV, 42 e 43, incisos I, II, III e IV, na Constituição do Estado

de Pernambuco, Lei Orgânica Municipal, e Resolução nº. 25 de 18 de março de 2005, do

Conselho das Cidades.

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Nesse artigo é citado no Parágrafo Único a integração de diversos anexos e mapas, que

consta legislações citando: instrumentos de desenvolvimento municipal, lista de usos e

atividades não-residenciais, usos e atividades geradoras de incomodidade, classificação da

incomodidade por nível e os requisitos de instalação de usos e atividades geradores de

incomodidade, quadro de aplicação dos instrumentos, parâmetros e condicionantes de

parcelamento, uso e ocupação do Solo, requisitos de estacionamento, zoneamento do

município dividido em macrozonas, zonas e zonas Especiais com os mapas de cada região.

Art. 3º. O Plano Diretor terá vigência de 10 (dez) anos, contados a partir da data da sua

publicação no Quadro de Avisos, localizado no Edifício Sede da Prefeitura e no Diário Oficial

do Estado, devendo ao final desse prazo ser submetida a uma revisão.

Parágrafo Único - Possíveis alterações no período de vigência poderão ser efetuadas

através de Projeto de Lei do Poder Executivo Municipal, aprovado em Audiência Pública

para este fim, submetido à Câmara Municipal.

Art. 4º. O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, e o Plano

Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual devem, necessariamente,

incorporar as diretrizes e prioridades nele contidas.

Art. 5º. Compete ao Poder Executivo Municipal prover a infra-estrutura, os equipamentos e

serviços básicos necessários à implementação do Plano Diretor, os instrumentos de política

municipal e urbana instituídos por esta Lei, assim como garantir a sua operacionalidade.

Art. 6º. São Princípios Gerais do Desenvolvimento Territorial do Ipojuca:

I - função social da cidade;

II - função social da propriedade;

III - função ambiental do Município;

IV - função econômica do Município;

IV - gestão democrática.

Art. 7º. A função social da cidade do Ipojuca corresponde ao direito de todos os cidadãos do

Município ao acesso à:

I - terra urbanizada;

II - infra-estrutura de saneamento ambiental;

III – residências em condições de habitabilidade;

IV - oportunidades de trabalho, emprego e renda;

V - saúde;

VI - educação;

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VII - cultura e lazer;

VIII - transporte público digno;

IX - condições plenas de mobilidade e acessibilidade urbana;

X - meio ambiente preservado;

XI - valorização e disseminação do patrimônio material, imaterial, natural e construído.

Art. 19. O eixo correspondente ao desenvolvimento econômico do território aponta para

desafios de promoção do desenvolvimento sustentável municipal, por meio das seguintes

atividades:

I - dinamização equilibrada da economia no território municipal;

II - fortalecimento das estruturas internas do Município.

Art. 298. A Conferência da Cidade tem os seguintes objetivos:

I - propor diretrizes para a Política de Desenvolvimento Urbano;

II - identificar os principias problemas e suas causas, que afligem a cidade;

III - avaliar o Sistema de Gestão da Política de Desenvolvimento Urbano;

IV - identificar as prioridades e indicá-las para as esferas estadual e federal conforme

chamamento do Conselho Nacional das Cidades.

Art. 305. Todos os planos, estudos e projetos requeridos nesta Lei, de responsabilidade do

Poder Executivo Municipal, serão contratados no prazo de até 12 (doze) meses e concluídos

em até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da promulgação desta Lei.

Parágrafo Único – No prazo de 180 dias o Poder Executivo Municipal encaminhará, ao

Legislativo, projeto de Lei regulamentando o sistema de transporte alternativo no município,

nos termos do Parágrafo Único do Art. 272 desta Lei.

Art. 308. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, estando revogadas todas as

disposições em contrário.

Conclusão

O Plano Diretor tem seu início em uma leitura da cidade real, envolvendo temas e questões

relativas aos aspectos urbanos, sociais, econômicos e ambientais, buscando a posterior

formulação de hipóteses realistas sobre as opções de desenvolvimento e de ocupação da

cidade. Ele deve identificar e analisar as características físicas, as atividades predominantes

e as vocações da cidade, os problemas e as potencialidades. Neste instrumento político de

desenvolvimento urbano, a prefeitura em conjunto com a sociedade e câmara, busca

direcionar a melhor forma de crescimento da cidade buscando qualidade de vida e

preservação de seus recursos naturais. Aprovado, resultará, em forma de lei municipal, a

expressão do pacto firmado entre a sociedade e os poderes Executivo e Legislativo.

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Referência:

http://www.ipojuca.pe.gov.br/, primeiro acesso em 28/02/2012

http://tribunapopular.wordpress.com/2007/12/20/prefeitura-de-ipojuca-apresenta-plano-

diretor-em-audiencia-publica/