O PODER DE LEGISLAR E O PROCESSO LEGISLATIVO

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O PODER DE LEGISLAR E O PROCESSO LEGISLATIVO ASSEM BLEIA LEG ISLATIVA D O ESTAD O D E SANTA CATARINA

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O PODER DE LEGISLAR E O PROCESSO LEGISLATIVO. A ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO. A organização das Casas Legislativas atuais permanecem quase idênticas ao tipo clássico, instituído com o Congresso Americano e a Revolução Francesa, sob as bases do modelo inglês. - PowerPoint PPT Presentation

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O PODER DE LEGISLARE O

PROCESSO LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DE SANTA CATARINA

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A ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO

A organização das Casas Legislativas atuais

permanecem quase idênticas ao tipo clássico, instituído com o Congresso Americano e a Revolução Francesa, sob as bases do modelo inglês.

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A ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO

Pilares da organização do Poder Legislativo:

• inviolabilidade de opiniões e voto;• autonomia financeira e funcional;• eleição da Mesa por seus membros; • agrupamentos partidários;• comissões permanentes; e• reuniões preestabelecidas.

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PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS

A iniciativa cabe: • aos Vereadores, individual ou coletivamente; • às Comissões ou à Mesa; • ao Prefeito Municipal; e• aos cidadãos.

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PROPOSIÇÕES

• Projetos de lei• Projetos de lei complementar• Projetos de decreto legislativo• Projetos de resolução• Emendas • Requerimentos• Moções• Indicações• Pedidos de informação • Recursos

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PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS ESPECIAIS

• Proposta de emenda à Lei Orgânica • Prestação e tomada de contas do Prefeito • Plano plurianual• Lei das diretrizes orçamentárias• Lei orçamentária anual • Veto • Alteração do Regimento Interno

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AVALIAÇÃO DA PROPOSIÇÃO

1. Deve ser tomada alguma providência?

2. Quais as alternativas disponíveis?

3. Deve ser proposto um projeto de lei?

4. O ato normativo corresponde às expectativas dos cidadãos e é inteligível para todos?

5. O ato normativo é exequível?

6. Existe uma relação equilibrada entre custo e benefício?

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O PROCESSO LEGISLATIVO

O processo legislativo pode ser definido

em termos gerais como o complexo de atos necessários à concretização da função legislativa do Estado.

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O PROCESSO LEGISLATIVO

O processo legislativo tem início

quando da percepção da necessidade de alterar realidade e finda quando da aferição da eficácia da norma.

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O PROCESSO LEGISLATIVO

O Processo Legislativo está intimamente

ligado ao Regimento Interno e a Técnica Legislativa.

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REGIMENTO INTERNO

O regimento interno das Casas Legislativas é instituído

por Resolução, e possui as seguintes características:

• enquanto deve facultar a livre manifestação das minorias, deve garantir que se faça a vontade da maioria;

• o acordo de lideranças prevalece aos seus dispositivos; e• está intimamente subordinado a regra constitucional.

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TÉCNICA LEGISLATIVA

No sentido estrito, Técnica Legislativa trata da

maneira mais adequada para a formulação dos atos, isto é, preocupa-se com o aspecto formal, e consiste na correção da linguagem, precisão terminológica, simplicidade, concisão e distribuição dos assuntos.

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PRESSUPOSTOS DO PROCESSO LEGISLATIVO

• O Parlamento• A proposição legislativa • A competência legislativa• A capacidade legislativa

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CAPACIDADE LEGISLATIVA: O PODER DE LEGISLAR

1. Verificar se a matéria é de competência do

Município e se a matéria não é privativa do Prefeito, além de conferir se o objeto da proposição já é normatizado.

2 .Verificar se existe previsão no PPA e na LOA, ou ainda instruir o processo legislativo atendendo as exigências da LRF.

3 . Obter apoio dos pares.

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CAPACIDADE LEGISLATIVA:

O PODER DE LEGISLAR

4.Não ser vetada pelo Prefeito ou obter apoio dos pares

para derrubar o veto.5.No caso da norma não ser auto aplicável, influenciar

politicamente para que seja expedido o regulamento pelo Prefeito.

6.Caso a norma tenha que ser observada pelo Poder Executivo verificar se ele cumpre, e se for pelos agentes econômicos verificar se a fiscalização é eficaz.

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CAPACIDADE LEGISLATIVA:

O PODER DE LEGISLAR

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

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PRINCÍPIOS DO PROCESSO LEGISLATIVO

• Da publicidade• Da oralidade • Da separação da discussão e votação• Da unidade da legislatura• Do exame prévio pelas Comissões

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ORGANIZAÇÃO DOCUMENTAL DO PROCESSO LEGISLATIVO

As propostas apresentadas nas Casas

Legislativas são registradas e autuadas tal como se dá com os processos judiciais.

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INSTRUÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO

A proposta legislativa deve ser justificada,

e quando requerido instruída com a documentação pertinente. A maior dificuldade para instruir os processos legislativos é imposta pelas exigências trazidas pela LRF.

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TRAMITAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO

As regras de tramitação dependem da

natureza das proposições e do regime de tramitação.

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TRAMITAÇÃO PELAS COMISSÕES

1 – As Emendas são proposições acessórias a outra e podem ser: • Modificativa• Aditiva • Supressiva• Emenda Substitutiva Global• Subemendas

2 – Audiências Públicas

3 – Diligências

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Obrigado pela atenção!

Fábio Matias PolliF. 48 3221.2626F. 48 [email protected]

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