O por quê da exigência, pelo fisco municipal paulistano, do cadastramento das empresas prestadoras...
-
Upload
tatiana-revoredo -
Category
Law
-
view
139 -
download
3
description
Transcript of O por quê da exigência, pelo fisco municipal paulistano, do cadastramento das empresas prestadoras...
![Page 1: O por quê da exigência, pelo fisco municipal paulistano, do cadastramento das empresas prestadoras de serviços](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022081201/557d7e02d8b42ad67d8b4aa9/html5/thumbnails/1.jpg)
1
O por quê da exigência, pelo fisco municipal paulistano, do
cadastramento das empresas prestadoras de serviços que
executem serviços a tomadores estabelecidos no Município de São
Paulo, mas que emitam notas fiscais de outros municípios?
Por Tatiana Revoredo
Antes da vigência do Decreto nº 406/68, para fins de cobrança do ISS, entendia-se que o
imposto era devido no local onde o serviço era prestado, em conformidade com o princípio
locus regit actum, eis que o Código Tributário Nacional, não definia qual era o local da
prestação de serviços1.
O Decreto nº 406/68 alterou esta orientação, estabelecendo como regra geral para a
cobrança do ISS a de que o imposto era devido no local onde estivesse situado o
estabelecimento prestador do serviço (art. 12, alínea a, do Decreto-lei nº 406/68) e, na
hipótese de inexistir este, no local do domicílio do prestador (locus regit actus).
Excepcionalmente, nos casos de prestação de serviços relacionados com a construção civil,
a incidência dava-se em razão do local da execução do serviço, ou seja, no local da
realização da obra (art. 12, alínea b, do Decreto-Lei nº 406/68).
Tal interpretação gerou a “guerra fiscal”, posto que permitiu que várias empresas se
instalassem em outros municípios, ou, às vezes, apenas declarassem a instalação da sede,
mas com plena atuação nesta cidade, sem recolher o tributo devido, e, por outro lado, os
municípios vizinhos, de menor potencial econômico passaram a atrair empresas
prestadoras de serviço para o seu território, cobrando alíquotas menores de ISS, até mesmo
abaixo do limite legal.
Para superar tais obstáculos, foi promulgada a Lei Complementar nº 116/03, que trouxe a
definição do local da prestação de serviços, como regra geral, o “local do estabelecimento
prestador”, porém, procurou afastar o conceito formal de “sede”, deixando claro em seu
art. 4º, que considera-se para fins de imposição do ISS, “o local onde o contribuinte
desenvolva atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
1 Sérgio Pinto Martins, in “Manual do Imposto Sobre Serviços”, Malheiros Editores, 1995, p. 201
![Page 2: O por quê da exigência, pelo fisco municipal paulistano, do cadastramento das empresas prestadoras de serviços](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022081201/557d7e02d8b42ad67d8b4aa9/html5/thumbnails/2.jpg)
2
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante, para caracterizá-lo, as
denominações sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”.
Sérgio Pinto Martins, ao comentar este artigo legal, nos ensina que a ficção legal
estabelece como local da prestação de serviços o estabelecimento prestador, e não o
“estabelecimento do prestador”, o que significa dizer que este estabelecimento é o local
onde o contribuinte desenvolve “a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que se configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contado ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”.
E, ainda, ressalta que: “se num local há apenas mesa e telefone, sem que se constitua em
unidade econômica ou profissional, este não será o estabelecimento prestador. O ISS não
incidirá neste local”2.
Ademais, há outras exceções em que se desconsiderou o critério do “estabelecimento
prestador” e, ainda, autorizou atribuição de responsabilidade ao recolhimento do crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador do imposto (art. 6º da Lei
Complementar nº 116/03).
Antes mesmo da vigência desta nova lei (LC 116/2003), o Superior Tribunal de Justiça já
possuía o entendimento de que o ISS era devido no local da prestação do serviço, e não
onde se encontrava a sede do estabelecimento prestador3, vez que “tal interpretação
harmoniza-se com o disposto no artigo 156, III, da Constituição da República, que atribui
ao Município o poder de tributar as prestações ocorridas em seus limites territoriais”4.
Ora, como ainda as empresas continuaram a burlar o fisco municipal, considerando o que
dispõe o art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, a Lei municipal nº 14.042/05
(regulamentada pelo Decreto nº 45.598/05, art. 1º, § 3º), passou a exigir a obrigação
acessória de cadastramento das empresas prestadoras de serviços que executem serviços a
2 in “Manual do Imposto Sobre Serviços”, Ed. Atlas, 7ª edição, 2006, p. 103
3 AgRg no Ag 516637/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 5/2/2004
4 AgRg no Ag 607881/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 22/3/2005
![Page 3: O por quê da exigência, pelo fisco municipal paulistano, do cadastramento das empresas prestadoras de serviços](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022081201/557d7e02d8b42ad67d8b4aa9/html5/thumbnails/3.jpg)
3
tomadores estabelecidos no Município de São Paulo, mas que emitam notas fiscais de
outros municípios, em relação a alguns serviços listados na Lei nº 13.701/03, os quais têm
um percentual maior de número de fraudes.
Nem se levante qualquer dúvida sobre a total e completa legalidade do procedimento do
Fisco Paulistano, ao exigir o cumprimento dessa obrigação acessória, vez que o Município
de São Paulo pode legislar de forma suplementar, principaliter, quando ao interesse local
e, na espécie, ele apenas criou mecanismo mais rigoroso para evitar a evasão fiscal que, na
realidade, se constituiu, no momento, num dos mais graves problemas dos entes políticos
da federação, não se limitando aos territórios inter-municipais, como também inter-
estaduais.
Nesse passo, tal cadastro tem a finalidade de possibilitar ao fisco municipal paulistano
verificar quais empresas realmente se encontram situadas em outros municípios, e quais se
situam nesta Capital, mas se valem de expedientes fraudatórios para burlar o recolhimento
do ISS devido.
Ademais, fixou o recolhimento do tributo pelo sistema de substituição tributária, com
fulcro no que dispõe o art. 6º, da Lei Complementar nº 116/03.
Conquanto o acima exposto, ainda assim, muitas empresas se recusam a cadastrar-se e
continuaram a recolher o tributo no Município onde supostamente estão sediadas e alegam
ser o local da prestação de serviços.
Por conta disso, necessário averiguar onde se dá a efetiva captação de clientes e prestação
de serviços, se no local da sede social da empresa prestadora, ou nas capitais, onde
geralmente e, por coincidência, residem seus sócios (sendo que geralmente nenhum destes
tem qualquer ligação com o Município sede).
Note-se, ainda, que são muitos os fatos que evidenciam a utilização do estabelecimento
sede, apontado como local da prestação de serviços, como “ fachada” para o fim de
recolhimento do tributo a menor, como, por exemplo, a pequena dimensão do Município
(apontado como sede e local da prestação de serviços), a inexistência de grandes empresas
que necessitem de serviços semelhantes àquele prestado pela empresa, ou ainda, a total
falta de sentido dos sócios residirem na Capital (muitas vezes, no próprio bairro onde se
![Page 4: O por quê da exigência, pelo fisco municipal paulistano, do cadastramento das empresas prestadoras de serviços](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022081201/557d7e02d8b42ad67d8b4aa9/html5/thumbnails/4.jpg)
4
localiza filial da empresa) e terem que se deslocar para o fim de trabalhar em outro
Município situado no interior.
Portanto, pela própria determinação legal atual e orientação jurisprudencial, conquanto o
ISS seja devido, como regra, no local do estabelecimento prestador, quando os serviços
são efetivamente prestados em outro Município, ainda que a sede do estabelecimento
prestador esteja em outro local, o imposto é devido no local da efetiva prestação de
serviços.
Referencias bibliográficas: MARTINS, Sergio Pinto in “Manual do Imposto Sobre Serviços”, Ed. Atlas, 7ª edição,
2006; in “Manual do Imposto Sobre Serviços”, Malheiros Editores, 1995.
Tatiana Revoredo é assessora jurídica no TJSP, graduada pela PUC-SP, especialista em Direito
Constitucional, Processual Civil e Tributário.
São Paulo, 20 de agosto de 2014.