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JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
JUÍZO FEDERAL DA lla VARA
PROCESSO Ni° 27070-70.2018.4.01.3500
CLASSE 15202: MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAUGO
REQUERIDOS : SIGILOSO
DECISÃO
I — RELATÓRIO
1. O Delegado de Polícia Federal, Dr. CHARLES GONÇALVES LEMES,
representa: a) pela expedição de mandado de busca e apreensão, a ser cumprido
nos endereços indicados às fls. 23/24 (itens 1 a 7); b) pela prisão preventiva e/ou
temporária dos Representados JÚLIO CÉSAR VAZ DE MELO, MÁRCIO GOMES
BORGES e MEIRE CRISTINA RODRIGUES BORGES; c) além de outros pedidos
complementares (fls. 03/27).
A Representação veio acompanhada do correlato Inquérito Policial n°
1041/2018-SR/PF/G0 (Processo n° 27069-85.2018.4.01.3500).
A Autoridade Representante aduz, em síntese, que o IPL n° 1041/2018-
SR/PF/G0 — denominado de Operação "Confraria", foi instaurado com o fito de
apurar possível prática de crime de "Lavagem de Dinheiro" e crimes
antecedentes, praticados, supostamente, pelo Gerente Geral dos Distritos da
CODEGO — Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado de Goiás,
MÁRCIO GOMES BORGES e seus comparsas, a serem definidos no transcorrer
das investigações; que, após a deflagração da Operação "Cash Delivery",
ocorrida no dia 28/09/2018 (investigação destinada a apurar crimes de corrupção,
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associação criminosa e lavagem de capitais, atribuídos ao ex-governador do
Estado de Goiás, MARCONI PERILLO, o qual também é alvo de acusações em
colaborações premiadas de executivos da ODEBRECHT na Operação "Lava
Jato"), a Polícia Federal recebeu denúncia anônima sobre o Gerente Geral dos
Distritos da CODEGO — Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado
de Goiás, MARCIO GOMES BORGES, de que estaria guardando em imóveis de
sua propriedade valores recebidos a titulo de propina na CODEGO, no mesmo
esquema de valores apreendidos na casa do policial militar Marcio Garcia de
Moura; durante a execução de mandados de buscas e apreensões na Operação
"CASH DELIVERY".
Ainda, de acordo com o denunciante, MARCIO GOMES BORGES é
pessoa diretamente ligada a JAYME RINCON, ex-diretor presidente da AGETOP
e então coordenador de campanha do sucessor de MARCONI PERILLO, José
Eliton Figueiredo Júnior, e que MARCIO GOMES BORGES seria também
coordenador de logística do Comitê de Campanha do candidato e atual
Governador José Eliton; que a propina da CODEGO seria resultado do
adiantamento repentino do pagamento a fornecedores supostamente
participantes do esquema de corrupção e desvio de recursos públicos de
contratos firmados pela CODEGO; que MARCIO GOMES BORGES possui salário
de aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais) e sua esposa MEIRE
CRISTINA RODRIGUES BORGES recebe salário de, aproximadamente, R$
3.000,00 (três mil reais), fato este incompatível com a vida de luxo ostentada pelo
casal que possuiria diverso[sic] veículos importados e imóveis de luxo, etc- que a
célula criminosa existente na CODEGO é composta por JULIO CEZAR VAZ DE
MELO — atual presidente da CODEGO e ex-presidente da SANEAGO MARCU
ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI — chefe de Gabinete da CODEGO JAYME
RINCON e MARCIO GOMES BORGES. (Grifei).
A Autoridade Policial ressalta que a denúncia anônima foi registrada pelo
Núcleo de Inteligência Policial da Policia Federal em Goiás, e, posteriormente,
submetida a diligências preliminares para averiguar a veracidade dos fatos
denunciados.
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As diligências iniciais realizadas pela Polícia Federal indicam que, de fato,
MARCIO GOMES BORGES e sua esposa MEIRE CRISTINA RODRIGUES
BORGES, a qual exerce o cargo de assessora especial da Governadoria do
Estado de Goiás, desfrutam de estilo de vida incompatível com os rendimentos
lícitos auferidos com suas atividades laborais. Constataram, também, que os
veículos de luxo do casal se encontram na posse de terceiros, igualmente
abrangidos pela presente representação - JULIO CEZAR VAZ DE MELO — atual
presidente da CODEGO e ex-presidente da SANEAGO e MARCU ANTÔNIO DE
SOUZA BELLINI — chefe de Gabinete da CODEGO.
O Representante informa que com o compartilhamento de provas colhidas
na Operação "Cash Delivery" (IPL n° 448/2018-SR/PF/G0 e cautelares conexas)
deferido por este Juízo nos autos n° 27075-92.2018.4.01.35600, verificou-se um
liame existente, desde os pagamentos efetuados para a campanha governo do
Estado de 2014, entre MARCIO GOMES BORGES, JULIO CEZAR VAZ DE
MELO e JAIME RYNCON. Igualmente, MARCIO GOMES BORGES manteve
(realizou/recebeu) contato telefônico com os alvos da Operação "CASH
DELIVERY", MARCIO GARCIA MOURA e SERGIO RODRIGUES DE SOUZA -
policiais militares encarregados de receber a propina da ODEBRECHT em SÃO
PAULO, justamente no dia em que comprovadamente a propina fora recolhida.
Ao analisar o aparelho celular apreendido em posse de JAYME RINCON
na referida Operação "CASH DELIVERY", constatou-se que os assuntos
registrados nas conversas pelo whatsApp entre JAYME EDUARDO RINCON e
JÚLIO CEZAR VAZ DE MELO (presidente da CODEGO e ex-presidente da
SANEAGO) ultrapassam "a simples relação de amizade", revelando fortes indícios
de que são sócios ocultos de imóveis de luxo, constituídos de uma casa de
veraneio em Búzios/RJ, posta à venda, e de uma casa de veraneio, ainda em fase
de construção, em Aruanã/GO.
O Ministério Público Federal, encampando e aditando a representação,
oficiou pelo deferimento, parcial, dos pedidos formulados pelo Representante,
opondo-se quanto à busca e apreensão em relação a LEANDRO RIBEIRO DA
SILVA; requereu seja decretado o sequestro de bens dos investigados; a prisão
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preventiva e/ou temporária, afastamento cautelar dos cargos ocupados por
MEIRE CRISTINA RODRIGUES BORGES, JÚLIO CEZAR VAZ DE MELO,
MÁRCIO GOMES BORGES e MARCU ANTONIO DE SOUZA BELLINI, além de
outros pedidos complementares (fls. 29/43).
Em adendo aos pedidos, o MPF solicitou autorização para buscar e
apreender o smartphone de JAYME RINCON (Rua Ália, qd D1, It. 08 Alphaville
Flamboyant, Goiânia/GO), bem como acessar os dados contidos na memória do
equipamento, inclusive aplicativos de mensagens.
É o relatório.
II— FUNDAMENTAÇÃO
2. Da Competência da Justiça Federal.
Nos termos do Art. 109, inciso IV, da CF, compete aos juizes federais
"processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoraf'.
O STF tem entendido, na interpretação desse dispositivo, que a
"competência da Justiça Federal, em matéria penal, só ocorre quando a infração
penal é praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União como
tal, ou seja, de bens ou serviços que possua, ou de seu interesse direto e
especifico." (STF, RE 166943/PR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma,
julgado em 03/03/1995, DJ 09/09/1995, P. 22514. Grifei.) No mesmo sentido:
STF, RE 349184/TO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em
03/12/2002, DJ 07-03-2003 P. 2; RE 348714/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES,
Primeira Turma, julgado em 25/02/2003, DJ 30-05-2003 P. 31; RE 502915/SP,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007,
DJe-004 27-04-2007.
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Contudo, extrai-se da Representação que, embora "a Companhia de
Desenvolvimento Econômico do Estado de Goiás — CODEGO seja um
empresa pública estadual", a denúncia anônima em apuração nos presentes
autos, a qual versa sobre pagamento e recebimento de propina, cujos agentes
estariam se utilizando da estrutura da Estatal, surgiu no contexto fático da
Operação "Cash Delivery", constituindo-se, na verdade, em desdobramento
daquela, e, consequentemente, da Operação "Lavajato", todas em tramitação
perante a Justiça Federal. Portanto, à luz do quanto decidido na exceção de
incompetência 24262-92.2018.4.01.3500, que firmou a competência deste
juizo, a investigação em seus primórdios demonstrava a existência de interesse
da União no feito, sendo que o desdobramento dos fatos, com indícios de tratar-
se da mesma Organização Criminosa atuando no cometimento de crimes
análogos, utilizando de um mesmo modus operandi, são elementos suficientes a
atrair a competência deste Juízo para as medidas ora pleiteadas.
A propósito, são relevantes as razões da Autoridade Policial: "Reforça tal
entendimento, o fato de que a presente investigação progrediu mediante acesso a dados
telefônicos compartilhados pela Operação "CASH DELIVERY" no sentido de apontar de
forma categórica e técnica que de fato MARCIO GOMES BORGES manteve contato
telefônico com os responsáveis pelo recebimento de propina em favor do ex-governador
MARCONI PERILLO investigados na Operação "CASH DELIVERY"(Grifei).
Assim sendo, incide, na espécie, a regra prevista no Art. 109, inciso IV, da
CF. Dessa forma, não há dúvidas quanto à competência da Justiça Federal.
3. Do pedido de prisão preventiva.
Nos termos do art. 311 do CPP, em qualquer fase da investigação policial
ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de oficio, se
no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante
ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, "[a] prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica,
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por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria. Parágrafo
único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento
de qualquer das obrigações impostas por força de medidas cautelares (art. 282, § 42)."
Portanto, a segregação preventiva, como medida cautelar de exceção, será
decretada quando houver prova da existência de crime e de indícios razoáveis da
autoria (fumus boni iuris ou pressupostos), e desde que esteja em risco a ordem
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (penou/um in mora ou
requisitos).
Como é sabido a investigação em apreço foi iniciada no Inquérito Policial
1180/2017/DF, autuado perante STJ em 09/06/2017, sob número
01372269720173000000, e posteriormente retombado sob o n° 445/2018
SRPFGO, para verificar, a princípio, a prática dos crimes previstos nos artigos
317, do CP (corrupção passiva) e lavagem de capitais (art. 1°, da Lei 9.613),
tendo evoluído para verificar a existência de suposta associação/organização
criminosa.
Apontavam as investigações que o ex-Governador MARCONI PERILLO,
por intermédio de JAYME RINCON, teria recebido ilicitamente recursos para suas
campanhas eleitorais ao Governo do Estado de Goiás nos anos de 2010 e 2014
(cerca de 13 milhões de reais), em troca de patrocinar os interesses da Odebrecht
no Estado.
O recebimento era operacionalizado por JAYME EDUARDO RINCON
(preposto), braço direito de MARCONI PERILLO, responsável pela realização de
operações de recebimento de valores solicitados por aquele, sendo que as
pessoas de SERGIO RODRIGUES DE SOUZA e MARCIO GARCIA DE MOURA,
policiais militares em GOIÁS, realizaram serviços de transporte físico de
numerário em espécie nas entregas de valores.
Na mesma esteira, a partir de denúncia anônima, que se confirmou por
diligências preliminares, instalou-se o IPL n° 1041/2018-SR/PF/G0 — Operação
"Confraria", com o fito de apurar possível prática de crime de "Lavagem de
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Dinheiro" e crimes antecedentes, praticados pelo Gerente Geral dos Distritos da
CODEGO — Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado de Goiás,
MÁRCIO GOMES BORGES e outros.
MARCIO GOMES BORGES estaria guardando em imóveis de sua
propriedade valores de propina da CODEGO, da mesma forma que era realizado
no esquema que envolveu a apreensão de quase 1 milhão de reais na casa do
policial militar Mareio Garcia de Moura, quando da deflagração da Operação
"CASH DELIVERY'.
A Autoridade Policial requereu a prisão preventiva dos Representados
JÚLIO CÉSAR VAZ DE MELO, MÁRCIO GOMES BORGES e MEIRE CRISTINA
RODRIGUES BORGES, para garantia da ordem pública, conveniência da
instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, ressaltando que "os
investigados continuam a exercer função pública na cúpula do Governo", e por
isso, podem interferir nas investigações, desconstituir provas, alinhar declarações
de outros envolvidos a serem investigados, bem como se desfazer do patrimônio
adquirido ilicitamente com as condutas perpetradas. Alternativamente, requereu a
prisão temporária, forte no artigo 1°, incisos 1 e 111, combinado com alínea "I",
da Lei 7.960/89.
Para corroborar o pedido, a Autoridade Policial demonstra a necessidade
da medida, individualizando a conduta dos representados:
"1) JULIO CESAR VAZ DE MELO é atual presidente da CODEGO e detém a administração da CODEGO em suas mãos, possuindo trânsito irrestrito e, portanto, e livre acesso a todas as divisões da CODEGO, bem como influência sobre todas aqueles que atuam na CODEGO e prestadores de serviço da CODEGO. ALERTE-SE que em um movimento praticamente uniforme o atual governo que retira do comando do Estado de Goiás vem estabelecendo aceleração de pagamentos de contratos de forma frenética com intuito de se locupletar com urgência dos recursos públicos desviados, fato este que justifica a URGÊNCIA de atendimento ao presente pleito, posto que é cediço que uma vez que os recursos deixam os cofres públicos dificilmente são completamente rastreados e restituídos ao erário;
MARCIO GOMES BORGES e sua esposa 3) MEIRE CRISTINA RODRIGUES BORGES ocupam funções públicas estratégicas no
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governo do Estado de Goiás e visível e notoriamente experimentara, evolução patrimonial não condizente com servidores públicos,"
Especificamente quanto a MARCIO GOMES BORGES e sua esposa,
MEIRE CRISTINA RODRIGUES BORGES, consta, ainda, rumores de que, após
Marconi Perillo ter interrompido sua vida pública, estariam de partida para
Portugal, com o objetivo de se desfazerem de seus bens (fl. 27).
Pelo que foi colhido até o momento, de acordo com a autoridade policial,
pesa sobre os Representados a fundada suspeita da prática dos crimes de fraude
em licitação, peculato, corrupção ativa e passiva, associação criminosa, sendo
estes crimes de ação penal pública, sem prejuízo da análise do crime de
"lavagem de dinheiro".
A Autoridade Policial afirma a existência dos crimes em comento e indícios
suficientes de autoria, consubstanciado no inteiro teor da denúncia anônima,
devidamente submetida à investigação e, ainda, com base nas Informações
Policiais n° 38/2018-NIP/SR/PF/GO, fls. 05/16, Informação n° 46/2018, fls. 55/58 e
Informação n° 50/2018-NIP/SR/PF/GO, fls. 61/79, todas do IPL n° 1041/2018-
SR/PF/GO), além do conjunto de provas colhidas na Operação "CASH
DELIVERY".
Prossegue o Representante salientando que, dos elementos coletados nos
autos do IPL n° 1041/2018-SR/PF/GO, depreende-se a "existência de requisitos
autorizadores da segregação cautelar dos representados, pois a investigação
procedida converge à prática odiosa do desvio de recursos públicos, sendo tal
conduta-crime extremamente nociva à sociedade, pois é notório que a corrupção
face a órgão[sic] públicos possui consequências mediata e imediatas, lesando
num primeiro momento a saúde financeira de uma empresa pública; num
segundo momento atinge o consumidor final que paga o preço da corrupção
impune e recebe a má prestação de serviço; registrando num terceiro momento
o engessamento da capacidade do Estado de ofertar reais condições de
desenvolvimento econômico social ao Estado de Goiás e num quarto momento o
sentimento de impunidade, descontentamento e descrédito nas instituições
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públicas como um todo e notadamente o descrédito da própria justiça,
merecendo, portanto, repreensão pronta e impetuosa."
Da mesma forma, o Ministério Público Federal requer a prisão preventiva
e/ou temporária dos Representados acima mencionados, bem como de JAYME
RINCON.
Para tanto, afirma o parquet que JAYME seria sócio-oculto de JÚLIO
CÉSAR VAZ DE MELO em alguns empreendimentos, que estariam em nome de
terceiros ("laranjas"), sendo necessária sua prisão preventiva "para garantia da
ordem pública, como forma de desarticular esse tentáculo da organização
criminosa e fazer cessar os atos de lavagem de dinheiro." (fl. 42/verso - grifei).
Para demonstrar o envolvimento de JAYME RINCON no caso, o MPF
destaca trecho de seu interrogatório realizado na Policia Federal na Operação
Cash Delivery, donde se extrai: "(...). QUE, parte dos valores era oficializada com
a ajuda de empresas parceiras. QUE, todo o montante destinado a campanha de
MARCONI PERILLO foi legalizado." (f 1. 32/verso - Grifei).
O MPF também salienta que as diligências realizadas pela Polícia Federal
denotam que o grupo criminoso continua "em plena atividade de coleta de propina
e de lavagem de dinheiro, não se limitando à ODEBRECHT, mas a outras fontes
de recursos ilícitos (possivelmente junto às tais "empresas parceiras" a que se
referiu JAYME RINCOM, em seu interrogatório), envolvendo, além da AGETOP,
também a CODEGO e a SANEAGO (Operação Decantação)." (Grifei).
Consubstanciado nas informações carreadas aos autos pela Autoridade
Policial, o MPF requereu a prisão preventiva e/ou temporária de JAYME RINCON,
porquanto se encontra interligado aos demais investigados, pois, a célula
criminosa existente na CODEGO é composta por JÚLIO CEZAR VAZ DE MELO
(atual presidente da CODEGO e ex-presidente da SANEAGO), MARCU
ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI (chefe de Gabinete da CODEGO), JAYME
RINCON e MARCIO GOMES BORGES.
O elo entre os investigados JAYME RINCON, JÚLIO CEZAR VAZ DE
MELO, MARCIO GOMES BORGES e MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI,
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Ç,FEDEreit,
O
FL.
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restou extremamente claro nos autos, uma vez que se utilizam de bens uns dos
outros e possuem imóveis em comum.
Dentre os liames entre os representados destacam-se:
JAYME RYNCON E JÚLIO CEZAR VAZ DE MELO são sócios-ocultos
de uma luxuosa casa em Búzios/RJ;
JAYME RYNCON E JÚLIO CEZAR VAZ DE MELO são sócios-ocultos
de uma casa em construção em Aruanã/GO;
JÚLIO CEZAR VAZ DE MELO e MARCU ANTÔNIO DE SOUZA
BELLINI têm a posse de dois veículos de luxo, Toyota Hilux e Nissan
Frontier, respectivamente, ambos pertencentes a MARCIO GOMES
BORGES, veículos esses avaliados em R$171.200,00 e R$168.700,00
(respectivamente).
Os terminais telefônicos de MARCIO GOMES BORGES e JÚLIO
CEZAR VAZ DE MELO estão cadastrados em nome da esposa de
MARCIO BORGES, MEIRE CRISTINA RODRIGES BORGES.
A análise de vínculos contida na informação 046/2018 (fls. 55/58 do IPL
1041/2018), dá conta do liame entre JAYME RINCON, JULIO CEZAR
VAZ DE MELO, MARCIO BORGES e os "buscadores de valores"
MARCIO MOURA e SERGIO RODRIGUES.
O liame existente entre os representados e que ligam os fatos aqui
documentados à suposta Associação Criminosa inicialmente investigada, restou
demonstrado a partir do compartilhamento de provas colhidas na Operação "Cash
Delivery" (IPL n° 448/2018-SR/PF/G0), deferido por este Juízo nos autos n°
27075-92.2018.4.01.35600, chegando-se as seguintes conclusões (fls. 55/58):
"MARCIO GOMES BORGES e JULIO CEZAR VAZ DE MELO mantiveram contato telefônico com o alvo da Operação "CASH DELIVERr JAIME RYNCON, justamente no dia/nos dias em que compro vadamente a propina fora recolhida em São Paulo, conforme extrai-se de fluxograma de fls. 55/58;
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MARCIO GOMES BORGES manteve (realizou/recebeu) contato telefônico com os alvos da Operação "CASH DELIVERY; MARCIO GARCIA MOURA e SER 310 RODRIGUES DE SOUZA - policiais militares encarregados de receber a propina da ODEBRECHT em SÃO PAULO -, justamente no dia em que comprovadamente a propina fora recolhida por estes em São Paulo, conforme extrai-se de fluxograma de fls. 55/58;
Verificou-se que os terminais telefônicos de MARCIO GOMES BORGES e JULIO CEZAR VAZ DE MELO estão cadastrado em nome da esposa de MARCIO BORGES, MEIRE CRISTINA RODRIGES BORGES, conforme extrai-se de fluxograma de fls. 55/58;"
Assim, e conforme já delineado com a evolução das investigações acerca
da associação criminosa, a empresa ODEBRECHT era apenas uma das fontes de
pagamento de propina.
Com a análise do aparelho celular de JAYME RINCON na Operação
"CASH DELIVERY", constatou-se da análise dos diálogos realizados pelo
whatsApp entre JAYME EDUARDO RINCON e JÚLIO CEZAR VAZ DE MELO
(presidente da CODEGO e ex-presidente da SANEAGO), fortes indícios de que
são sócios ocultos de imóveis de luxo, constituídos de uma casa de veraneio em
Búzios/RJ, posta à venda, e de uma casa de veraneio, ainda em fase de
construção, em Aruaná/GO (Informação de Polícia Judiciária n° 38/2018-
NIP/SR/PF/GO - fls. 61/79 do IPL n° 50/2018-SR/PF/G0).
Além da discussão acerca do modo como se realizariam as construções
(tamanho, localização de piscina, tipo de material a ser utilizado, etc) em diversas
passagens JAYME RINCON deixa claro em seus diálogos com terceiros de que é
proprietário de uma casa em Búzios (fl. 65/66 do IPL 1041/2018), bem como que
possuía um sócio no imóvel. Mais claro ainda quando refere em diálogo exposto à
fl. 78 que: "ARUANA é gasto. Lá (Búzios) é receita"
Igualmente, nas conversas travadas com JULIO VAZ, discutem em várias
ocasiões acerca da construção em Aruanã/GO (fls. 71/77). Assim, são inúmeros
os indícios acerca da ocultação dos referidos imóveis.
Ademais, conforme informação policial n°50/2018 — NIP/SR/PF/GO, a casa
de Búzios/RJ, encontra-se em nome de MAURO FARIA DUTRA "laranja".
Ademais, afirmou-se que "MAURO FARIAS DUTRA é dono de diversas empresas
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que tem contratos com o Estado de Goiás, dentre elas a INNOV Serviços E
Computadores S/A, a NOVADATA Serviços E Computadores S/A e a
NOVA TECH Serviços E Sistemas S.A, é figura conhecida, conforme dados de
fontes abertas, pelo envolvimento em fraudes envolvendo o poder público e
agentes públicos."
Tais fatos demonstram indícios, corroborados pelas declarações de JAYME
RINCON dadas quando da deflagração da operação Cash Delivery, acerca de
existência de "empresas parceiras", que reforçam a hipótese levantada de
existência de esquemas de pagamento de propina semelhante ao inicialmente
investigado, relativamente à ODEBRECHT, nas mais diversas empresas estatais
do Governo de Goiás (AGETOP, SANEAGO, CODEGO), e portanto conexos à
atividade da associação investigada. É dizer, a associação criminosa mostra-se
cada vez com atuação mais ampla do que inicialmente se esperava, sendo que
parte desses valores pagos a título de propina estariam sendo ocultados na
aquisição dos referidos imóveis.
De outra banda, no que concerne ao vultoso patrimônio e luxuoso estilo de
vida ostentado pelos investigados MARCIO GOMES BORGES e MEIRE
CRISTINA RODRIGUES BORGES, o MPF entende ser resultado dos crimes
cometidos pela Associação/Organização Criminosa, que tem como chefe maior
MARCONI PERILLO (fl. 35/verso).
As diligências realizadas pela Polícia Federal indicam que: de fato,
MARCIO GOMES BORGES e sua esposa MEIRE CRISTINA RODRIGUES
BORGES, a qual exerce o cargo de assessora especial da Governadoria do
Estado de Goiás, onde percebe um salário de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta
reais), desfrutam de estilo de vida incompatível com os rendimentos lícitos
auferidos com suas atividades laborais. MÁRCIO GOMES BORGES possui
salário em torno de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais) (fls. 07/08 do
IPL 1041/2018).
A denúncia inicial dava conta que o casal possuía 12 (doze) veículos (no
valor total, aproximadamente, de R$ 500.000,00), e pelo menos 03 (três) imóveis
de luxo, além de ostentar viagens incompatíveis com o seus rendimentos.
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Verificou-se uma situação um tanto mais impactante por ocasião da
informação 38-2018 NIP/SR/DPF/GO, apresentando veículos como BMW M240I
2016/2017 (R$265.000,00); EVOQUE SE DYNAMIC 2015/2016 (R$162.000,00);
AUDI TT COUPE 2015; e até mesmo uma BMW X5M (R$300.000,00) que teria
sido comprada este ano, mas ainda não transferida, estando na posse do casal.
Igualmente, se confirmou a existência dos imóveis de luxo referidos, sendo
um deles um apartamento no bairro Jardim Goiás no valor de R$1.100.000,00.
Acresça-se ao já mencionado as fotos de viagens, muitas delas internacionais,
constantes das fls. 15/16 dos autos.
Em reforço ao liame entre os representados, constatou-se também que
alguns dos veículos do casal se encontram na posse de terceiros, a saber:
o veículo Toyota Hilux, placa: PKR-4550 de propriedade de MARCIO
GOMES se encontra na posse de JULIO CEZAR VAZ DE MELO — atual
presidente da CODEGO e ex-presidente da SANEAGO, avaliado em
R$171.200,00;
o veículo Nissan Frontier, placa: PRN 1775, está sendo utilizado por
MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI — chefe de Gabinete da
CODEGO, avaliado em R$168.700,00.
Ademais, os terminais telefônicos de MARCIO GOMES BORGES e JÚLIO
CEZAR VAZ DE MELO estão cadastrados em nome da esposa de MARCIO
BORGES, MEIRE CRISTINA RODRIGUES BORGES.
Por fim, e em acréscimo, as redes sociais noticiam que MARCIO GOMES
BORGES e sua esposa MEIRE CRISTINA RODRIGUES BORGES foram
agraciados pelo ex-governador Marconi Perillo com a honraria de "Comenda de
Ordem do Mérito Anhanguera", uma das mais altas honrarias conferidas pelo
Governo do Estado de Goiás.
Os elementos até então carreados aos autos demonstram, ao menos, a
existência do fumus commissi delicti dos crimes de lavagem de dinheiro (art.
1°, da Lei 9.613/98), organização/ associação criminosa (art. 2°, da Lei
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUIZO FEDERAL DA 11" VARA
12.850/2013 ou art. 288, do CP) e indicam a existência de corrupção passiva
(art. 317, do CP).
Ainda que devidamente delineados os indícios razoáveis de autoria, por
ora, não há elementos para a custódia preventiva dos Representados. A prisão
preventiva, como medida extrema, deve ser adotada somente quando não
houver outra alternativa no ordenamento jurídico para se obter o resultado
prático almejado.
In casu, entendo não perfeitamente delineado o penou/um libertatis a
ensejar a custódia cautelar, podendo ser utilizadas das cautelares do art. 319,
do CPP como medidas obstativas da reiteração delitiva.
Nessa esteira, indefiro os pedidos de prisão preventiva.
4. Do Pedido de Prisões Temporárias.
Por outro lado, a Lei n. 7.960/1989 previu que caberá a prisão temporária
quando imprescindível para as investigações e houver fundadas razões de autoria
participação do investigado em uma série de crimes, previstos nas alíneas do
inciso III, dentre os quais a quadrilha, atual associação criminosa (art.1°, incisos 1
III, alínea '1').
Infere-se dos autos que as informações que o instruem, sobretudo o
inquérito policial n° 1041/2018-SR/PF/G0 e o relatório de informação 38/2018
NIP/SR/PF/GO, demonstram, de forma clara e segura, a existência, em tese, dos
delitos noticiados.
Não há dúvida, conforme largamente apontado nos autos, acerca da
necessidade da paralisação das atividades criminosas por parte dos investigados
devido esclarecimento dos fatos noticiados.
Entretanto, entendo mais adequada ao caso a prisão temporária prevista
na Lei n° 7.960/1989. Isto porque há uma série de diligências ainda necessárias
para se permitir a formação da opinio delicti, com a análise do material porventura
apreendido, além de outras diligências.
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUÍZO FEDERAL DA 11" VARA
A Lei n° 7.960/1989 dispõe em seu artigo 1°, inciso I, que caberá a prisão
temporária quando imprescindível para as investigações e houver fundadas
razões de autoria e participação do investigado em uma série de crimes, dentre
os quais, quadrilha — atualmente, associação criminosa (art.1°, incisos 1 e 111,
alínea '1').
Trata-se de medida acautelatória que possibilita o recolhimento do acusado
antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e, por isso mesmo, é uma
exceção ao princípio da presunção de inocência, só devendo ter sede nas
investigações quando imprescindíveis para a correta instrução do inquérito policial
(art. 1°, inc. I), ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer
elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. A ocorrência de um
destes requisitos deve, necessariamente, ser conjugada com a hipótese de
prática de um dos crimes elencados exaustivamente no inciso'''.
Nessa linha, dispõe o art. 1° da Lei n°7.960/89:
"Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; (- ) III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...) I) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal". (Grifei).
Por imprescindível deve-se entender a existência de entraves que impeçam
a autoridade policial de esclarecer devidamente o fato criminoso e suas
circunstâncias, bem como sua autoria. Nessa hipótese, sem a prisão provisória, é
improvável que se leve a bom termo as investigações, com o consequente
esclarecimento dos fatos.
Observe-se que, de acordo com o representante, "MARCIO GOMES
BORGES é pessoa diretamente ligada a JAYME RINCON, ex-diretor presidente
da AGETOP e então coordenador de campanha do sucessor de MARCONI
PERILLO, José Eliton Figueiredo Júnior, e que MARCIO GOMES BORGES seria
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUÍZO FEDERAL DA lla VARA
também coordenador de logística do Comitê de Campanha do candidato e atual
Governador José Eliton; que a propina da CODEGO seria resultado do
adiantamento repentino do pagamento a fornecedores supostamente
participantes do esquema de corrupção e desvio de recursos públicos de
contratos firmados pela CODEGO."
Tendo em conta a sua característica de exceção, a prisão temporária,
assim como a preventiva, possui caráter de medida cautelar penal, exigindo para
o seu decreto os requisitos do periculum in mora e fummus boni iuris, amplamente
demonstrados acima.
Segundo Antônio Scarance Fernandes, a prisão temporária decretada com
fulcro no inciso I do Art. 1° da Lei 7.960 se faz "ante o risco de não serem colhidos
elementos importantes para a demonstração do crime ou autoria." Na espécie, a
prisão temporária dos representados é necessária para se obter maiores
informações e esclarecimentos sobre a participação deles, bem como para
identificar outras pessoas, porventura, envolvidas nos crimes em apuração.
Ademais, conforme referido, também tem escopo de cessar eventuais
adiantamentos repentinos de pagamentos a fornecedores participantes do
esquema de corrupção.
Na representação pela custódia dos investigados, a Autoridade Policial
alega ser evidente que eles continuam atuando em associação criminosa e, uma
vez "em liberdade poderão interferir e comprometer as investigações a serem
concretizadas no período pós-operatório com deflagração de buscas e
apreensões", sendo, portanto, extremamente necessário que os Representados
permaneçam custodiados, ainda que, temporariamente, até que sejam analisados
os materiais apreendidos e o interrogatório dos envolvidos devidamente
confrontados com os demais, para fins de reinquirições e oitivas de terceiros.
De fato, a coleta de provas por meio de busca e apreensão, conforme
requerido, pode ser prejudicada, caso os investigados estejam em liberdade.
Some-se a isso, conforme consta dos autos, o fato de serem os
Representados pessoas que gozam de influência no alto escalão do Governo do
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUÍZO FEDERAL DA 1 la VARA
Estado, especialmente quando patente a reiteração continuada e em larga escala
no cometimento de vários crimes, especialmente, recebimento de propina e de
lavagem de dinheiro.
Na fase atual dos trabalhos investigativos, pode-se concluir, com alto grau
de probabilidade, que as atividades penalmente ilícitas revelam a existência de
uma associação criminosa antiga, voltada para o cometimento dos delitos
relativos a recebimento de propina e de lavagem de dinheiro, supostamente
praticados pelos Representados, conforme bem demonstrado pela Autoridade
Policial.
Nesse ponto, bem ressaltou o MPF, "Tais fatos reforçam os indícios até
então existentes de que a OrCRim, além de longeva (opera pelo menos desde
2010, havendo indícios de que atue desde até mesmo antes, em 2006),
permanece atualmente em franca atividade de coleta de propina e de lavagem de
dinheiro."
Portanto, verificam-se presentes os pressupostos para o decreto da prisão
temporária dos Representados, com arrimo no artigo 1°, incisos I e III, c/c
alínea "I", da Lei 7.960/89.
In casu, tal medida, associada ao pedido de afastamento cautelar das
funções de MEIRE CRISTINA RODRIGUES BORGES, JÚLIO CEZAR VAZ DE
MELO, MÁRCIO GOMES BORGES e MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI
dos respectivos cargos por eles ocupados na Administração Pública do Estado de
Goiás, mostra-se como medida suficiente à prevenção de eventual reiteração
delitiva.
Dessa forma, determino o afastamento cautelar de suas funções das
pessoas referidas, com fulcro no art. 319, VI, do CPP. Acrescento que os
referidos representados ficam proibidos de frequentar as repartições públicas com
as quais têm vinculo funcional até ulterior ordem deste Juízo.
5. Busca e Apreensão.
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUÍZO FEDERAL DA lla VARA
Requisitos para a expedição do mandado de busca domiciliar.
Nos termos do Art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal (CF), "a casa é o
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento
do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Nossa lei processual penal distingue as "fundadas razões", necessárias à
realização de busca domiciliar, CPP, Art. 240, § 1°, da "fundada suspeita",
imprescindível à efetivação da busca pessoal, CPP, Art. 240, § 2°.
A expressão "casa", contida no Art. 5°, inciso XI, da CF, compreende, de
acordo com o Art. 150, § 4°, do CP, "I - qualquer compartimento habitado; II -
aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao
público, onde alguém exerce profissão ou atividade." Assim sendo, a garantia
constitucional estende-se aos escritórios.
Nos termos do Art. 240, § 1°, alíneas a a h, do CPP, proceder-se-á à busca
domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem para prender criminosos;
apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos
de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender
armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim
delituoso; descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu;
apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando
haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação
do fato; apreender pessoas vítimas de crimes; colher qualquer elemento de
convicção.
O Representante requer a expedição de mandado de busca e apreensão
nos locais abaixo indicados, visando "lançar mão de buscas física[s] dos
processos de licitação porventura fraudados/superfaturados, assim como ter
acesso a anotações físicas e acesso em mídias (computadores e "smartphones')
utilizados pelo investigados", além de outros elementos que permitam à Polícia
Federal nortear a investigação de forma "eficiente, célere e apta não só a
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUÍZO FEDERAL DA i? VARA
descortinar as propinas resultantes das corrupção, mas sobretudo perseguir o
dinheiro desviado ("folow the money')", e, assim, responsabilizar os investigados.
Para cumprimento dos mandados de busca e apreensão, o Representante
informou os seguintes locais e respectivas finalidades:
CODEGO — Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado de Goiás: as buscas serão direcionadas no Gabinete da Presidência (JULIO CESAR VAZ DE MELO), Chefia de Gabinete da Presidência (MARCU ANTÔNIO DE SOUSA BELLINI) e Gerência Geral de Distritos (MARCIO GOMES BORGES), bem como comobsicl Diretoria Financeira, com intuito de apreender valores em espécie, mídias (computadores e celulares), anotações físicas, com o escopo de apurar a denúncia de guarda de valores e recebimento de propina, aceleração de pagamentos para fins de recebimento de propina e fraude em licitações e contratos;
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cientifico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e lrrigacão — SED: as buscas serão direcionadas no Gabinete do Secretário Leandro Ribeiro da Silva, pois a CODEGO é subordinada à SED motivo pelo qual impossível não cogitar que as irregularidades cometidas na CODEGO sejam desconhecidas pelo chefe da pasta, sendo assim, mesmo que a denúncia e as investigações não recaiam sobre Leandro Ribeiro da Silva, é necessária que sejam realizadas buscas ao menos no gabinete do secretário, pois além do Secretário ser a pessoa imediatamente ligada ao Governador, são nestes locais onde os esquemas de corrupção ordinariamente são arquitetados;
Residências e/ou imóveis de propriedade de MARCIO GOMES BORGES e JULIO CESAR VAZ DE MELO: com intuito de apreender valores em espécie, mídias (computadores e celulares), anotações físicas, com o escopo de apurar a denúncia de guarda de valores e recebimento de propina, aceleração de pagamentos para fins de recebimento de propina e fraude em licitações e contratos;
Govemadoria do Estado de Goiás: Gabinete da Assessora Especial MEIRE CRISTINA RODRIGUES BORGES, com intuito de apreender valores em espécie, mídias (computadores e celulares), anotações físicas, com o escopo de apurar a denúncia de guarda de valores e recebimento de propina, aceleração de pagamentos para fins de recebimento de propina, tendo em vista que trata-se de esposa de MARCIO BORGES e se não participa diretamente de todas o esquema de corrupção investigado, usufrui de todo o proveito do crime. Atente-se que é assessora especial do Governador e sua aproximação com tal é inquestionável."
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUÍZO FEDERAL DA lla VARA
O Ministério Público Federal se manifestou favorável à medida de busca e
apreensão, com exceção do mandado a ser cumprido na Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e
Irrigação — SED, por entender que a representação "não apontou nenhuma razão
fundada de que se possam localizar elementos de convicção ou de prova úteis à prova
do crime ou à elucidação dos fatos'; limitando-se a dizer que a CODEGO é
subordinada à SED, sendo impossível imaginar que o chefe da pasta
desconhecesse as irregularidades cometidas na CODEGO.
Ainda, segundo o MPF, "o simples fato de haver (ou ter havido) essa relação de
subordinação entre LEANDRO RIBEIRO DA SILVA e JÚLIO CEZAR VAZ DE MELO não
é causa provável (mas mera conjectura) de que se possa localizar e apreender provas
dos crimes investigados na Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de
Goiás", pois LEANDRO poderia desconhecer as práticas ilícitas perpetradas pelos
investigados.
Por outro lado, o MPF representa pela expedição de mandado de busca e
apreensão na residência de MAURO FARIAS DUTRA - em nome de quem se
encontra registrada a mansão de Buzios/RJ, pertencente a Jayme Rincon e a
Júlio Cezar Vaz de Melo -, e, ainda, MARCU ANTONIO DE SOUZA BELLINI —
chefe de gabinete, comparsa de Júlio Cezar Vaz de Melo, e que está utilizando o
veículo Nissan Frontier preta, ano 2018/2018, placa PRN 1775, registrada em
nome de MÁRCIO GOMES BORGES, a fim de sejam localizados e apreendidos
provas e elementos de convicção referentes aos delitos ora investigados.
O MPF acrescenta que há necessidade também de realizar busca e
apreensão na residência de CARLOS RICARDO BARRETO XAVIER, vizinho de
MÁRCIO GOMES BORGES, e que estaria escondendo dinheiro de propina
proveniente da Organização Criminosa (fls. 38/38-verso).
No tocante as medidas pleiteadas nos itens "a" e "c" supra, inquestionável
a sua necessidade, haja vista que se referem aos locais de trabalho e imóveis dos
principais investigados.
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUIZO FEDERAL DA lla VARA
Por outro lado, com razão o MPF quanto à oposição à busca e apreensão a
ser realizada na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e
Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação — SED, porquanto, meramente
conjecturais as razões da Autoridade Policial, sem qualquer embasamento fático
no até então apurado.
Quanto a MAURO FARIAS DUTRA, de fato, conforme consta da
Informação 50/2018-NIP/SR/PF/G0 do inquérito policial correlato, a casa de praia
localizada em Búzios/RJ, está registrada em nome de MAURO FARIAS DUTRA,
porém, o imóvel pertence a JAYME RINCON e JÚLIO CEZAR VAZ DE MELO
(fls. 61 e 70). A respeito de MAURO FARIAS DUTRA, o referido expediente,
informa que é proprietário de várias empresas no ramo de tecnologia da
informação, as quais têm contrato com o Governo do Estado de Goiás, dentre
elas, a INNOV — Serviços e Computadores S/A, a NOVADATA - Serviços e
Computadores S/A e a NOVATECH — Serviços e Sistemas S/A. E mais, trata-se
de pessoa conhecida, implicada em fraudes envolvendo o poder público e
agentes públicos, conforme "fontes abertas" (fl. 62 do IPL correlato).
Pertinente também é o pedido de expedição de mandado de busca e
apreensão na residência de MARCU ANTONIO DE SOUZA BELLINI (chefe de
Gabinete da CODEGO), pelas informações constantes nos autos relativas ao
Representado, que além da subordinação a um dos principais investigados, utiliza
veículo que está em nome de MARCIO GOMES BORGES (veículo Frontier,
placa: PRN 1775).
Concernente a CARLOS RICARDO BARRETO XAVIER, a medida de
busca e apreensão em sua residência também se mostra apropriada, eis que nos
autos consta que ele, supostamente, estaria ocultando em seu apartamento
valores oriundos da OrCrim. Pelo contexto fático delineado na representação
policial, associado ao modus operandi da associação criminosa investigada, a
medida se mostra imprescindível.
Conforme demonstrado, tanto pelo DPF quanto pelo MPF, existem nos
autos fundadas suspeitas das práticas delitivas investigadas nestes autos, e de
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUÍZO FEDERAL DA 11" VARA
que outros elementos probatórios, objetos, documentos, celulares e
computadores relacionados aos delitos acima especificados sejam encontrados
na residência dos Representados.
Em tese, o que se procura investigar é fato alegadamente tido como
infração penal, tendo a Autoridade Policial a obrigação de "apreender os objetos
que tiverem relação com o fato" (CPP, art. 6°, II) e "colher todas as provas
que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias" (inciso III),
cabendo ao Juiz proporcionar o êxito da pretensão legal, eis que a Constituição
Federal estipulou a regra prevista no art. 5°, XI, última parte, c/c art. 150, § 4° do
Código Penal.
Observa-se, assim, a presença dos pressupostos jurídicos autorizadores
da medida de busca e apreensão, haja vista a existência de indícios de
materialidade dos crimes, sendo que a referida ordem afigura-se como medida
necessária para descobrir e apreender elementos relacionados com os delitos em
comento.
Impõe-se reconhecer o deferimento da medida pleiteada.
Assim sendo, a autoridade policial está autorizada a apreender quaisquer
das coisas relacionadas no Art. 240, § 1°, alíneas a a h, do CPP, devendo observar
as restrições contidas no Art. 245 do CPP e no Art. 5°, inciso XI, da CF. Poderão
ser apreendidos computadores e celulares, bem como todo e qualquer documento
relativo aos fatos, além de mídias em geral (CD-ROMs, DVDs, pen drives,
disquetes, memory cards, chips, ou qualquer outro meio de armazenamento de
dados). Além disso, e, invocando o parecer do MPF, autorizo a Autoridade Policial
o acesso "aos dados e conteúdos das mídias e dispositivos eletrônicos que
venham a ser apreendidos, para serem usados como prova", porventura, obtidos
e encontrados durante a execução dos mandados de busca e apreensão (fl. 43,
Por fim, na mesma esteira do já autorizado, complementando a
necessidade de colheita de provas pleiteada pelo parquet, autorizo a busca e
apreensão do smartphone de JAYME RINCON (Rua Alia, qd Dl, It. 08 Alphaville
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUIZO FEDERAL DA lla VARA
Flamboyant, Goiânia/GO), bem como o acesso aos dados contidos na memória
do equipamento, inclusive aplicativos de mensagens.
6. Requisito para a constrição de Bens.
O artigo 4° da Lei 9.613/1998, na redação da Lei 12.683/2012 admite a
decretação de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado
ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam
instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações
penais antecedentes. O uso das expressões investigado e acusado demonstra
que essas medidas podem ser adotadas tanto na fase de investigação quanto na
fase processual.
No tocante ao fumus boni iuris, o artigo 4° exige a presença de "indícios
suficientes de infração penal". Por sua vez, o § 4° do citado dispositivo dispõe que
iploderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores
para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista
nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas." Dessa
forma, o periculum in mora consiste na presença de uma justa probabilidade de
que o suspeito possa dissipar ou ocultar o patrimônio amealhado lícita ou
ilicitamente, e, assim, afastar a utilização dos recursos nas finalidades previstas
no § 4° do artigo 4°. A justa probabilidade da dissipação ou ocultação do
patrimônio amealhado lícita ou ilicitamente implica a "possibilidade de lesão grave
ao direito do requerente". (TRF-1a Região, AC 1998.01.00.005145-2/MG, supra.)
(Grifei).
Como bem exposto pelo MPF, "A inexistência de fontes lícitas de recursos
em volume suficiente para justificar a aquisição do portentoso patrimônio por parte
dos investigados, são indícios suficientes de que o patrimônio em questão,
proveio, ainda que indiretamente, dos referidos crimes antecedentes investigados
na Operação Cash Delivery, em especial o de Organização Criminosa."
A Informação n° 38/2018-NIP/SR/PF/G0 relaciona, detalhadamente, os
bens dos investigados (fls. 05/16 do IPL 1041/2018), cujo sequestro requer o
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUIZO FEDERAL DA 11" VARA
MPF.
Acrescente-se que os imóveis relativos aos possíveis sócios JAYME
RINCON e JULIO CEZAR VAZ DE MELO, estão mantidos em nome de terceiros,
embora os diálogos de fls. 65/78 do IPL 1041/2018 indiquem que são os
verdadeiros proprietários dos imóveis, configurando prima facie o delito de
branqueamento de capitais.
Quanto aos bens relativos ao casal MARCIO GOMES BORGES e MEIRE
CRISTINA RODRIGUES BORGES, a ausência de lastro financeiro, associada aos
elementos que demonstram sua ligação com a associação investigada também
dão suporte a decretação da medida quanto aos bens indicados, tanto os que
estão em seus nomes e em posse de terceiros, como os que estão em sua posse,
mas ainda não realizada a transferência (e.g. veiculo referido as fls. 10 do IPL
1041/2018).
O crime de lavagem de dinheiro consiste em "ocultar ou dissimular a
natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens,
direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal." Lei
9.613, Art. 1°.
"A precípua finalidade das medidas acautelatórias que se decretam em
procedimentos penais pela suposta prática dos crimes de lavagem de capitais
está em inibir a própria continuidade da conduta delitiva, tendo em vista que o
crime de lavagem de dinheiro consiste em introduzir na economia formal valores,
bens ou direitos que provenham, direta ou indiretamente, de crimes
antecedentes". (STF, Inq 2248 QO, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno,
julgado em 25/05/2006, DJ 20-10-2006 P. 49.)
De tal modo, estão presentes, nos termos acima enunciados, os requisitos
necessários ao deferimento da medida assecuratória requerida pelo
Representante.
Finalmente, incorporo à presente Decisão os demais fundamentos
expostos na Representação Policial e na manifestação do MPF.
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUIZO FEDERAL DA lla VARA
III — DISPOSITIVO
7. À vista do exposto:
acolho, em parte, as representações da Autoridade Policial (fls. 03/27),
bem como do Ministério Público Federal (fls. 29/43), pelo que:
defiro a expedição de mandados de busca e apreensão a serem
cumpridos na CODEGO — Companhia de Desenvolvimento Econômico do
Estado de Goiás (endereço funcional de Marcu Bellini, Márcio Gomes e Julio
Cezar Vaz de Melo), nos endereços dos Representados JÚLIO CEZAR VAZ DE
MELO, MÁRCIO GOMES BORGES, CARLOS RICARDO BARRETO XAVIER,
MARCU ANTONIO DE SOUZA BELLINI, informados na representação; na
residência e no endereço funcional de MEIRE CRISTINA RODRIGUES BORGES
(Governadoria do Estado de Goiás, Gabinete da Assessora Especial) e MAURO
FARIAS DUTRA (fls. 23/24 e 42/42-verso);
fica a Polícia Federal autorizada a apreender, quaisquer das coisas
relacionadas no Art. 240, § 1°, alíneas a a h, do CPP, devendo observar as
restrições contidas no Art. 245 do CPP e no Art. 50, inciso XI, da CF. Poderão ser
apreendidos computadores e celulares, bem como todo e qualquer documento
relativo aos fatos em apuração, além de mídias em geral (CD-ROMs, DVDs, pen
drives, disquetes, memory cards, chips, ou qualquer outro meio de
armazenamento de dados); poderão ser apreendidos também, passaportes,
contratos sociais, extratos bancários e quaisquer outros elementos probatórios
relacionados ao crime referido nesta Decisão;
invocando o parecer do MPF, defiro à Autoridade Policial o "acesso aos
dados e conteúdos das mídias e dispositivos eletrônicos que venham a ser
apreendidos, para serem usados como prova", bem assim, dos equipamentos
eletro-eletrônicos e aos dados de informática e telemática neles presentes,
obtidos e encontrados durante a execução dos mandados de busca e apreensão;
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUÍZO FEDERAL DA lla VARA
investigados), determinando-se a expedição de ofício ao DETRAN/GO e aos
respectivos Cartórios de Registro de Imóveis das cidades de Goiânia/GO, Caldas
Novas/GO, Aruanã/G0 e Buzios/RJ, para o devido registro;
j) determino ainda a busca e apreensão de quaisquer outros bens
móveis que sejam encontrados em poder dos Representados acima (item "j"),
inclusive valores monetários, veículos e jóias de grande valor.
I) autorizo a busca e apreensão do smartphone de JAYME RINCON
(Rua Alia, qd D1, It. 08 Alphaville Flamboyant, Goiânia/GO), bem como o acesso
aos dados contidos na memória do equipamento, inclusive aplicativos de
mensagens;
autorizo o compartilhamento de toda prova produzida na presente
investigação, permitindo sua utilização nas demais esferas de responsabilidade,
na forma autorizada pela 'jurisprudência do STF n° 3683 QO/MG; órgão
julgador: Tribunal Pleno; relator: Ministro Cezar ,Peluso; julgamento: 13/08/2008;
publicação: DJE-035, de 20/02/2009);
decreto o sigilo da presente medida cautelar, até sua execução,
quando, então os atos passarão ser públicos;
Expeçam-se os competentes mandados de busca e apreensão e de prisão
temporária, com registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão do Conselho
Nacional de Justiça.
Oficiem-se.
Quanto à Busca e Apreensão, a Autoridade Policial providenciará o
cumprimento das normas legais e constitucionais pertinentes, inclusive, em
relação à destinação do material obtido pela diligência, lavrando Auto
Circunstanciado e fazendo comunicação imediata do resultado da diligência a
este Juízo Federal.
Determino à autoridade policial que observe o disposto no artigo 245 do
CPP e no inciso XI do artigo 5° da Constituição.
Observe-se a tramitação sigilosa dos presentes autos.
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUíZO FEDERAL DA 11' VARA
Notifiquem-se o DPF representante e o MP
Goiânia, 05 de dezembro de 2018
AFAELÂ Ï LO SLOMP Juiz Fedeul Substituto
dag rescehtestes autos em Se,/ etaria.
# • er •
Seçã.de pqedt ais strem
Diretora de Secretaria a 11•Vara
28