O Portal Trabalhista é uma empresa especializada em ... · “Cálculo Trabalhista Passo a...

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CÁLCULO TRABALHISTA PASSO A PASSO CASE II Rua Barão do Serro Azul, 199 Centro Curitiba-Paraná Fone: 41 3323-1717 www.portalciveltrabalhista.com.br

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CÁLCULO TRABALHISTA

PASSO A PASSO

CASE II

Rua Barão do Serro Azul, 199 – Centro – Curitiba-Paraná – Fone: 41 3323-1717

www.portalciveltrabalhista.com.br

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Sumário

1. COMENTÁRIOS INICIAIS ........................................................................................ 3

2 - CAPA DO PROCESSO .............................................................................................. 4

3. Petição Inicial ............................................................................................................... 5

4. CONTESTAÇÃO ....................................................................................................... 11

5. DOCUMENTOS CONTRATUAIS ........................................................................... 15

6. COMENTÁRIOS ....................................................................................................... 26

7. SENTENÇA ............................................................................................................... 27

8. COMENTÁRIOS ....................................................................................................... 32

9. PRIMEIRO PASSO – RESUMO DA CONDENAÇÃO ........................................... 33

10. SEGUNDO PASSO – PLANILHAS ELETRÔNICAS ........................................... 35

11. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO ............................................................................... 36

12. MANIFESTAÇÕES FINAIS ................................................................................... 48

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1. COMENTÁRIOS INICIAIS

“Cálculo Trabalhista Passo a Passo”, é mais um instrumento pedagógico idealizado

pela equipe de profissionais da nossa empresa – Portal Cível & Trabalhista - com o

propósito de demonstrar todos os passos necessários para a realização de um cálculo

trabalhista, desde a elaboração do resumo da condenação, parâmetros, análise da

sentença, extração dos dados, seleção e criação das planilhas eletrônicas, finalização e

apresentação da conta.

O objetivo é fortalecer e contribuir para o processo de aprendizagem dos alunos, dando

uma visão real de como elaborar um cálculo de liquidação trabalhista, a partir de um

caso real, adaptado para o curso.

Os processos são analisados em detalhes, passo a passo, desde a petição inicial até a

conclusão dos cálculos, possibilitando ao aluno ter uma visão ampla de todos os

procedimentos adotados para a realização da conta de liquidação.

Os casos são reproduzidos e extraídos de processos trabalhistas reais. Com isso, o aluno

tem a reprodução física dos principais atos processuais necessários para efeito de

quantificação dos valores determinados nos autos. Isso possibilita a visualização do

processo de elaboração de um cálculo trabalhista, fazendo a ponte entre a teoria e a

prática, oportunizando ao aluno observar e participar da aplicação das matérias teóricas

na realização de um cálculo real, ou seja, é a teoria aplicada na prática.

Assista aos vídeos e acompanhe as aulas. Crie as planilhas eletrônicas e tente repetir as

operações realizadas em suas diversas fases. Baixe e imprima o material didático em

PDF, onde você terá todo o processo, dados, decisões, explicações e a solução do caso

com a apresentação dos cálculos.

A ideia do presente material é que você possa ver como é realizado um cálculo

trabalhista em suas diversas fases. Veja e reveja os vídeos para a fixação dos passos.

A Portal Cível & Trabalhista está colocando à disposição outras aulas demonstrando

como realizar um cálculo trabalhista passo a passo, lembrando que, nas demais aulas, as

verbas são distintas, ou seja, são casos diferentes, com verbas diferentes e diferentes

períodos de cálculo.

O presente caso envolve as seguintes parcelas: Equiparação Salarial e Reflexos –

Adicional de Transferência e Reflexos – Adicional de Periculosidade e Reflexos –

Violação Intervalar e Reflexos – Reversão da Justa Causa – Verbas Rescisórias – Multa

do Art. 477 da CLT – Danos Morais – Multa do FGTS 40% - Liberação das Guias Para

Saque do FGTS e Recebimento do Seguro Desemprego.

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2 - CAPA DO PROCESSO

Abaixo temos a reprodução de uma capa de um processo físico. Nela são encontrados

alguns elementos que devem compor os cálculos, como por exemplo: Número do

Processo - Vara do Trabalho – Data de Distribuição ou Autuação – Nome do

Reclamante – Nome do Reclamado.

No Processo Digital essas informações estão inseridas na primeira página de acesso do

processo no sistema.

Todo cálculo deverá conter essas informações, geralmente estampadas no Resumo

Geral, como veremos na sequência dos nossos trabalhos.

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

PROCESSO No.: 1.000/2011

1ª Vara do Trabalho de XXXXXXXXX

Autor........: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Advogado.: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Réu ..........: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Advogado.: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

A U T U A Ç Ã O

Em 05 de Abril de 2011, na secretaria da 1ª Vara do Trabalho de XXXXXX, autuo a

petição inicial que segue, com --- folhas de documentos.

Eu, ____________________________ , diretor de secretaria assino este termo.

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3. Petição Inicial

A petição inicial traz todos os itens de interesse do reclamante. São as parcelas salariais

que o autor entende como violadas no período contratual e que busca por uma reparação

por meio judicial.

A reclamatória trabalhista tem seu início com a protocolização da petição inicial na

Justiça do Trabalho. A partir deste momento o pedido do autor será distribuído para

uma das Varas do Trabalho da Região correspondente.

A petição inicial impõe os limites da lide, ou seja, o Juiz só poderá decidir sobre as

matérias propostas pelo reclamante na exordial e nos limites propostos em cada item ou

verba.

Na falta de documentos, alguns dados podem ser extraídos da petição inicial: Nome do

Reclamante – Nome do Reclamado – Data de Admissão – Data de Demissão – Última

Remuneração. Vale lembrar que, em algumas oportunidades, os elementos que

compõem a petição inicial são utilizados para a realização dos cálculos de liquidação,

como, por exemplo, em caso de revelia declarada na sentença, ou, quando o Juiz

determina expressamente que sejam utilizadas as informados na exordial pela parte

autora.

EXMO. SR. DR. JUÍZ TITULAR DA __ VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXX (Reclamante), brasileiro, casado, RG x.xxx.xxx-x, CPF xxx.xxx.xxx-

xx, residente e domiciliado à rua (endereço) ..., cidade/estado, vem, por seu advogado

qualificado nos autos, à presença de Vossa Excelência, para propor RECLAMAÇÃO

TRABALHISTA contra XXXXXXXXX (Reclamado), pessoa jurídica de direito

privado, estabelecido à rua (endereço) ..., cidade/estado, na pessoa do seu representante

legal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

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1. DO CONTRATO

O autor iniciou suas atividades na empresa no dia 02 de maio de 2009 para exercer a

função de supervisor, tendo como última remuneração a importância na ordem de R$

2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Foi demitido no dia 31 de outubro de 2010, por

justa causa.

2. DA JUSTA CAUSA

A empresa dispensou o reclamante por justa causa, injustamente, sob a alegação de que

o autor teria desviado mercadorias do estoque da empresa. Isso jamais aconteceu e tal

alegação caiu por terra quando foi registrado um boletim de ocorrência do próprio

reclamante na delegacia de furtos e roubos da localidade onde estava situada a sede da

empresa. A investigação policial concluiu que a mercadoria não foi desviada mas

roubada da empresa por terceiros, não funcionários da empresa, que foram presos pelos

policiais a pouco mais de 20 dias e que confessaram o desvio.

Deste modo, requer-se a reversão da justa causa, devendo o réu ser condenado ao

pagamento de todas as parcelas rescisórias: aviso prévio, 13º salário 2010 (10/12 avos),

féria vencidas e proporcionais (06/12 avos), terço de férias, liberação das guias para

retirada do FGTS, multa do FGTS 40% sobre o total dos depósitos fundiários, liberação

das guias para o recebimento do seguro desemprego sob pena de indenização, multa do

art. 467 da CLT e multa do art. 477 da CLT no valor de uma remuneração.

3. DANO MORAL

Em razão do exposto no item anterior, justa causa por motivo injusto, houve evidente

constrangimento do autor perante seus colegas de trabalho, visto que o caso foi

amplamente divulgado na empresa, causando danos à moral do autor.

Houve discriminação geram em função do ocorrido, uma total falta de respeito dos

superiores imediatos do reclamante. A empresa não procurou em momento algum

verificar se as informações eram verídicas, uma vez que tomou uma decisão de demitir

o reclamante sem lhe dar qualquer chance de defesa.

O reclamante tomou a iniciativa de fazer um boletim de ocorrência junta à delegacia de

furtos e roubos da região, que, através de uma ação rápida de seus agentes, chegou

rapidamente aos verdadeiros autores do furto, que envolvia até mesmo um dos diretores

da empresa reclamada.

Por esses motivos, requer-se o pagamento de danos morais na ordem de 100 vezes a

última remuneração recebida pelo autor no período contratual.

4. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

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O reclamante foi contratado para trabalhar na cidade de Curitiba, onde permaneceu até o

mês de agosto de 2009. No mês de setembro de 2009, foi transferido para a cidade de

Londrina no Paraná, onde permaneceu até o final do contrato de trabalho.

O reclamado jamais pagou qualquer adicional de razão da transferência ou ajuda com

despesas em razão da mudança de domicilio do autor, de Curitiba para Londrina, tendo

o reclamante que arcar com todas as despesas decorrentes da mudança.

Isto posto, requer-se a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de

transferência na ordem de 25% sobre o total da remuneração mensal recebida pelo

reclamante, com reflexos sobre: aviso prévio, 13º salários, férias vencidas, férias

proporcionais, terço de férias e FGTS 11,2%.

5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Na cidade de Londrina, Paraná, o reclamante passou a exercer as mesmas funções do Sr.

Carlos ..., com a mesma qualidade e perfeição técnica. Os serviços eram realizados em

conjunto com o Sr. Carlos, bem como as visitas aos clientes da empresa e execução dos

trabalhos. Tal fato pode ser comprovado através das fichas técnicas dos serviços

realizados junto aos clientes, visto que as referidas fichas eram preenchidas e assinadas

por ambos os funcionários (reclamante e paradigma).

Constata-se, entretanto, que o salário pago ao paradigma era em média 80% superior ao

salário pago ao reclamante no período de setembro de 2009 a outubro de 2010.

Em razão do exposto, requer-se o pagamento das diferenças salariais, devendo para

tanto a empresa trazer aos autos os recibos de pagamentos do paradigma para posterior

comprovação dos valores efetivamente pagos aos dois (reclamante e paradigma).

As diferenças ora reclamadas geram diferenças reflexas sobre: adicional de

transferência, aviso prévio, 13º salários, férias vencidas, férias proporcionais e FGTS

11,2%.

6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Os trabalhos executados eram de grande risco à vida dos funcionários que trabalhavam

na implantação dos maquinários junto aos clientes da empresa, visto que as referidas

máquinas eram montadas diretamente nos locais determinados pelos clientes da

empresa, e eram ligadas sob o risco de alta tensão nas linhas de transmissão de alta-

voltagem. Havia o risco iminente de descargas elétricas quando da instalação e

montagem de todo o material, gerando perigo aos trabalhadores.

Os equipamentos de proteção tinham a função apenas de minimizar os riscos, mas, na

verdade, em face da voltagem elevada, não eram suficientes para zerar os efeitos de uma

descarga elétrica.

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Requer-se, deste modo, o pagamento do adicional de periculosidade na ordem de 30%

sobre o total da remuneração (salário mensal acrescido das diferenças salariais por

equiparação).

Os reflexos, por acessórios do principal, são devidos sobre: aviso prévio, 13º salários,

férias vencidas, férias proporcionais e fgts 11,2%.

7. ADICIONAL DE RISCO

O reclamante exercia função de risco junto aos trabalhos realizados para a empresa. Em

razão disso, e, de acordo com o exposto nas CCT´s da categoria profissional a qual

pertence o reclamante, o mesmo tem direito ao recebimento do adicional de risco na

ordem de 30% sobre os salários recebidos no período contratual.

Requer-se, ainda, os reflexos da referida parcela sobre: aviso prévio, 13º salários, férias

vencidas, férias proporcionais e FGTS 11,2%.

8. MULTA CONVENCIONAL

Em razão das violações cometidas pelos empregados no período contratual como

exposto nos itens anteriores, resultam devidas 05 multa convencionais, de acordo com o

exposto nas convenções coletivas da categoria.

Acolha-se.

9. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS

No período contratual o reclamante gozou apenas de 30 minutos diários de intervalo

para descanso e refeição. A violação ocorreu de segunda a sábado, em todo o período

contratual.

As jornadas estão estampadas nos cartões pontos colacionados aos autos e confirmam a

violação intervalar ora reclamada.

A empresa firmou junto ao sindicato da categoria um acordo para a redução do intervalo

intrajornada, entretanto, esse acordo jamais foi homologado, visto que viola diretamente

o entendimento esposado n o artigo 71 da CLT, que determina como intervalo mínimo

01 (uma) hora para descanso e refeição.

Requer-se, desta forma, o pagamento de 01 hora extra diária, de acordo com o

entendimento esposado pelo TST, com reflexos sobre: aviso prévio, 13º salários, férias

vencidas, férias proporcionais e FGTS 11,2%. Divisor 220. Base de Cálculo = salário +

diferenças salariais + adicional de transferência + adicional de periculosidade +

adicional de risco.

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10. DIANTE DO EXPOSTO REQUER-SE

a. Reversão da Justa Causa, como pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio,

13º salário proporcional, férias vencidas, férias proporcionais, terço de férias,

liberação do FGTS depositado (guias para a retirada), seguro desemprego (guias

para recebimento) ou indenização alternativa, multa do artigo 467 da CLT,

multa do artigo 477 da CLT e multa de 40% sobre o FGTS depositado.

b. Dano moral em face da justa causa e danos decorrentes da demissão injusta sofre

pelo reclamante quando do desligamento da empresa.

c. Adicional de transferência na ordem de 25% sobre o total da remuneração, a

partir de setembro de 2009, quando o reclamante foi transferido para a cidade de

Londrina no Paraná, com reflexos sobre: aviso prévio, 13º salários, férias

vencidas, férias proporcionais, terço de férias e FGTS 11,2%;

d. Equiparação salarial com o paradigma Sr. Carlos..., a partir do mês de setembro

de 2009, com reflexos sobre: aviso prévio, 13º salários, férias vencidas, férias

proporcionais, terço de férias e FGTS 11,2%.

e. Adicional de periculosidade na ordem de 30% sobre o total da remuneração,

com reflexos sobre: aviso prévio, 13º salários, férias vencidas, férias

proporcionais, terço de férias e FGTS 11,2%.

f. Adicional de risco na ordem de 30% sobre o total da remuneração, com reflexos

sobre: aviso prévio, 13º salários, férias vencidas, férias proporcionais, terço de

férias e FGTS 11,2%.

g. Multa convencional – 05 multas em razão das violações ventiladas nos itens

anteriores.

h. Violação do art. 71 da CLT, em função do intervalo efetivamente praticado no

período contratual, com reflexos sobre dsr´s, e com estes sobre: aviso prévio, 13º

salário, férias, terço de férias e FGTS 11,2%.

2. REQUERIMENTOS FINAIS

Requer seja a reclamada notificada na pessoa do seu procurador legal, para que, no

prazo legal, querendo, conteste a presente reclamatória, sob pena de confissão e revelia.

Requer a produção de todas as provas admitidas em direito, tais como, pericial,

documental, testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena

de confissão.

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Requer-se, finalmente, seja a presente reclamatória julgada procedente, condenando a

reclamada no pagamento dos pedidos, acrescidos de juros e correção monetária, custas

processuais e honorários profissionais na ordem de 20% sobre o total da condenação.

Dá-se à presente causa, para efeitos fiscais e de alçada, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil

reais).

Nestes termos

Pede deferimento.

XXXXXXXX, 31 de março de 2011.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

OAB – PR XXXXXXXX

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4. CONTESTAÇÃO

Contestação é a peça processual através da qual a empresa reclamada poderá se

manifestar contra os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial. É o

exercício do direito dos princípios do Contraditório e da Ampla, garantido pela

Constituição Federal (art. 5º, inc. LV).

Na falta de documentos ou elementos nos autos, da contestação podem ser extraídos:

Nome do Reclamante – Nome do Reclamado – Número do Processo – Vara do

Trabalho – Período Contratual (admissão e demissão) – Última Remuneração.

EXMO. SR. DR. JUÍZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXX

Autos RT 1000/2011

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (reclamado), pessoa jurídica de direito privado,

inscrita no CNPL/MF xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede na rua xxxxxxxxxxx, cidade

xxxxx, estado xxxxx, neste ato representado por seu procurador, vem respeitosamente

perante Vossa Excelência para apresentar CONTESTAÇÃO em resposta a

reclamatória que lhe move XXXXXXXXXXXXXXX (Reclamante), anteriormente

qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões a seguir aduzidas:

MÉRITO

1. DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante ingressou na empresa no dia 05 de maio de 2009, na função de supervisor.

Sua última remuneração foi de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Foi demitido

em 31 de outubro de 2010, por justa causa.

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2. DA JUSTA CAUSA - REVERSÃO

Não é verdadeira a história contada pelo reclamante na petição inicial, visto que, o

verdadeiro pelo qual o mesmo foi demitido foi outro e não aquele informado pelo autor.

Ocorre que na semana que ocorreu a demissão do reclamante, o mesmo se insurgiu

várias vezes contra as ordens que foram dadas por seu superior imediato. Em razão da

insubordinação é que ocorreu a demissão e não em face do furto ocorrido nas

dependências da empresa.

Isto posto, requer-se a rejeição da matéria.

3. DANO MORAL

Em razão do exposto no item anterior, não há como prosperar o pedido de dano moral,

visto que as razões da despedida foi outro daquele informado pelo reclamante na petição

inicial.

Embora o furto tivesse realmente ocorrido, e, o nome do reclamante tivesse sido

ventilado por alguns funcionários, jamais a empresa acusou formalmente o reclamante

de estar envolvido diretamente no caso.

Requer-se, deste modo, que a matéria seja totalmente indeferida.

4. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

O reclamante pediu que fosse transferido para a cidade de Londrina no Paraná, ou seja,

a transferência teve um caráter definitivo e por iniciativa do próprio reclamante.

Deste modo, não há que se falar em pagamento de adicional de transferência, visto que

a mesma atendeu os interesses do próprio reclamante.

Pela rejeição da matéria.

5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Embora o reclamante trabalhasse com o paradigma Sr. Carlos..., não há que se falar em

equiparação salarial, visto que o Sr. Carlos... tinha experiência profissional bem superior

a do reclamante.

Não há como comparar as funções exercidas, não havia identidade de funções ou

equiparação na qualificação técnica para o exercício dos trabalhos realizados por ambos

os funcionários.

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Sempre a supervisão bem como a responsabilidade técnica pelos trabalhos realizados foi

do Sr. Carlos..., não tendo o reclamante assinado em momento algum como reponsável

técnico pela montagem e entrega de equipamentos.

Isto posto, não há como prosperar o pedido formulado pelo reclamante neste sentido.

Pela rejeição da matéria.

6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A empresa sempre primou pela segurança de seus funcionários, e, para a execução dos

serviços e montagem das máquinas, sempre forneceu todos os equipamentos de

segurança exigidos por lei.

Em 10 anos de funcionamento, jamais a empresa teve qualquer tipo de acidente que

representasse risco à vida dos seus funcionários.

As máquinas eram montadas com total segurança, sempre com a linha de tensão com

chave disjuntora apropriada para desligar quando houvesse qualquer risco de alta tensão

nos equipamentos, com isolamento apropriado, de forma que jamais a rede de alta

tensão pudesse descarregar sua carga máxima sobre os operadores e montadores

técnicos do equipamento.

Em razão do exposto, não merece ser acolhido o pedido autoral.

7. ADICIONAL DE RISCO

A atividade exercida pelo reclamante não se enquadra no recebimento do adicional de

risco previsto nas CCT´s da categoria profissional do autor.

O adicional de risco refere-se ao transporte de valores, atividade não exercida pelo

reclamante.

Pelo indeferimento da matéria.

8. MULTA CONVENCIONAL

As multa convencionais requeridas pelo reclamante na prefacial não são devidas. As

CCT´s não preveem multas para os itens reclamados pelo autor.

Rejeite-se.

9. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS

A empresa firmou um acordo sindical de redução do intervalo intrajornada par 30

minutos e ainda aguarda a homologação do acordo.

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Todavia, houve a implantação do referido intervalo, com autorização expressa do

sindicato da categoria.

Em razão do exposto, impugna-se a pretensão do autor, neste sentido.

REQUERIMENTO

Nessas condições, requer seja julgado improcedente a reclamatória proposta pela

reclamante, com exceção às verbas rescisórias e fgts, verbas reconhecidas pela

reclamada como devidas.

Requer, por derradeiro, provar o alegado por todos os meios de prova em direito

admitidos, especialmente oitiva de testemunhas, juntadas de novos documentos,

depoimento pessoal do reclamante sob pena de confissão quanto à matéria de fato.

Nestes termos

Pede deferimento.

Cidade ..., 28 de Agosto de 2011.

Advogado ...

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5. DOCUMENTOS CONTRATUAIS

Os documentos do contrato de trabalho são juntados em quase todos os processos

trabalhistas. Os valores e dados contratuais devem ser extraídos dos referidos

documentos para a realização dos cálculos ou perícias, desde que os referidos

documentos não tenham sido invalidados pelo Juiz na sentença.

Quando são juntados todos os documentos do contrato, vários elementos são extraídos

dos respectivos documentos, como por exemplo: período contratual (admissão e

demissão); salários, comissões, gratificações, valores pagos a diversos títulos, verbas

rescisórias, período de férias, 13ºs salários, FGTS, entre outros.

No presente caso foram juntados os recibos de pagamentos do reclamante e do

paradigma (Sr. Carlos), isso em razão da equiparação salarial requerida pelo reclamante

na petição inicial.

** RECIBOS DE PAGAMENTOS DO RECLAMANTE **

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** RECIBOS DE PAGAMENTOS DO PARADIGMA **

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6. COMENTÁRIOS

COMENTÁRIOS SOBRE A FASE PROCESSUAL

Esta fase é chamada de fase de instrução, onde o reclamante apresentou seu pedido e o

réu apresentou sua contestação/defesa.

Nesta fase são apresentadas as provas, documentos, recibos de pagamentos, recibos de

férias, recibos de 13º salários, rescisão contratual, comprovação de depósitos fundiários,

demonstrativos de diferenças salariais, horas extras e outras diferenças que se façam

necessárias.

Reunidos todos os elementos, dados e fatos, o caso será analisado pelo Juiz para a

prolação da sentença.

Encerra-se a fase de instrução e após a prolação da sentença.

Todos os documentos necessários para a elaboração dos cálculos de liquidação devem

estar juntados nesta fase do processo, ou seja, é a fase apropriada para a juntada de

documentos ou provas documentais. Os valores e informações contidas nos documentos

juntados servirão de base de cálculo das parcelas deferidas na sentença.

Na sentença o Juiz analisará cada item do pedido realizado pelo reclamante na exordial

e deferirá ou indeferirá a pretensão do reclamante. Os cálculos devem seguir os estritos

termos contidos no título executivo consignado na sentença, lembrando, ainda, que a

sentença poderá ser reformada por decisões posteriores proferidas pelo TRT ou TST.

Vejamos a seguir como o Juiz definiu o presente caso.

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7. SENTENÇA

A sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau é quem dá os primeiros contornos da

liquidação trabalhista.

No presente caso ocorreu o “trânsito em julgado da decisão”, ou seja, as partes não se

insurgiram contra a decisão imposta pelo Juiz de primeiro grau, e, neste caso, a decisão

se tornou definitiva, cabendo apenas a sua liquidação ou transformação dos itens

deferidos em valores líquidos.

Para efeito de cálculo de liquidação, a sentença deve ser analisada, item a item ou verba

a verba. As verbas indeferidas, de plano devem ser descartadas, ou seja, não devem ser

consideradas nos cálculos.

Já as verbas deferidas são aquelas que devem ser liquidadas ou transformadas em

valores. Cada verba deve ser analisada, com atenção especial aos parâmetros definidos

pelo Juiz para a realização dos cálculos de liquidação. É o momento onde a

interpretação da sentença bem como o raciocínio lógico, entram em ação.

P O D E R J U D I C I Á R I O JUSTIÇA DO TRABALHO

1a VARA DO TRABALHO DE XXXXXX/XX.

PROCESSO No. RT 1.000/2011

Termo de Audiência

Aos 10 dias do mês de dezembro de 2011, às 13h30min, na sala de audiência desta vara do trabalho, sob a presidência do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Dr. XXXXXXXXX, foram apregoados os litigantes: XXXXXXXXXXXXXX, reclamante e XXXXXXXXXXXXXX, reclamada.

S E N T E N Ç A

Vistos e examinados os autos, decide-se:

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1. JUSTA CAUSA - REVERSÃO

A prova testemunhal colhida nos autos deixou claro que houve evidente

constrangimento do autor em razão do furto ocorrido nas dependências da empresa. As

testemunhas ouvidas declararam que houve acusação direta ao reclamante, todavia de

forma velada, e, que a demissão teve sim a motivação em face do ocorrido e não em

função das desavenças pessoais com o superior imediato.

Deste modo, defiro a reversão da justa causa requerida pelo reclamante na exordial.

Defiro, ainda, em função da reversão da justa causa as seguintes parcelas salariais:

- aviso prévio, 13º salário (10/12 avos), férias vencidas, férias proporcionais, terço de

férias e FGTS 11,2%.

- multa do artigo 477 da CLT;

- multa de 40% do FGTS sobre o total dos depósitos fundiários;

- liberação das guias para saque o FGTS depositado;

- liberação das guias para recebimento do seguro desemprego.

Indefiro a multa do art. 467 da CLT, visto que todas as parcelas ora deferidas são

controversas.

2. DANO MORAL

O reclamante comprovou através de prova testemunhal que houve evidente

constrangimento na demissão em face da justa causa aplicada pela empresa.

Em razão do exposto, e, em função das provas colhidas nos autos, o dano sofrido pelo

reclamante deve ser reparado.

Defiro o dano moral a ser indenizado na ordem de 10 salários do autor, composto por

todas as parcelas de caráter salarial (salário base + diferenças salariais).

3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

Os documentos colacionados aos autos bem como a prova testemunhal confirmam o que

o reclamante relatou na petição inicial.

Efetivamente o reclamante foi transferido de Curitiba para a cidade de Londrina no

Paraná, não por pedido do autor, mas porque havia uma necessidade de mão de obra

especializada no local, função que foi perfeitamente preenchida pelo reclamante na

ocasião.

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Os documentos colacionados aos autos (recibos de pagamentos) comprovam que o

adicional de transferência não foi pago ao reclamante no período a partir de setembro de

2009.

Isto posto, defere-se em favor do reclamante o adicional de transferência na ordem de

25% sobre o salário base acrescido das diferenças salariais por equiparação.

Os reflexos requeridos também são devidos: aviso prévio, 13º salários, férias, terço de

férias e FGTS 11,2%.

4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Os documentos comprovam que o reclamante assinou diversos documentos como

responsável técnico pelos serviços executados para os clientes da empresa.

Ficou comprovado a identidade de funções e a qualificação técnica entre os dois

funcionários, o que garante ao reclamante a equiparação salarial pretendida, assim como

os reflexos sobre: aviso prévio, 13º salários, férias, terço de férias e FGTS 11,2%.

As diferenças devem ser apuradas através dos recibos de pagamentos juntados aos autos

(reclamante e paradigma).

Defiro.

5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O fornecimento de equipamentos de proteção, por si só, não são capazes de eliminar o

risco do trabalho desenvolvido, conforme ficou plenamente explanado nos autos e

provas juntadas aos autos.

Os produtos bem como a montagem dos maquinários sempre trouxeram riscos aos

funcionários responsáveis pelo setor, sendo evidenciado o risco permanente aos

funcionários, entre eles o reclamante, que trabalhava de forma constante na montagem e

manuseio dos materiais.

Deste modo, o risco à vida era iminente, e, portanto, defiro o adicional de

periculosidade na ordem de 30%.

Base de cálculo: salário base + diferenças salariais.

Reflexos sobre: aviso prévio, 13º salários, férias vencidas, férias proporcionais, terço de

férias e FGTS 11,2%.

Defiro conforme requerido.

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6. ADICIONAL DE RISCO

O adicional de risco não é devido para a função exercida pelo reclamante, de acordo

com o contido nas clausulas convencionais juntadas aos autos.

Mesmo que fosse, o adicional de risco conflitaria diretamente com o adicional de

periculosidade.

Indefiro o pedido bem como os reflexos pretendidos pelo autor na exordial.

7. MULTA CONVENCIONAL

Conforme informado na contestação do réu, a multa não se aplica para as verbas ora

deferidas ao reclamante.

Rejeito a pretensão autoral, neste sentido.

8. INTERVALO INTRAJORNADA

O acordo de redução de intervalo intrajornada firmado entre o empregador e o sindicato

autor não foi homologado, visto que fere os ditames da lei que fixa o intervalo mínimo

de 01 hora para descanso e refeição.

Os controles de jornada bem como a defesa do réu afirmam categoricamente que o

intervalo praticado era de 30 minutos diários de segunda a sábado, configurando a

violação requerida pela parte autora na prefacial.

Portanto, defiro a violação intervalar na ordem de 01 hora diária, de segunda a sábado,

nos temos do entendimento do TST, a ser paga como extras, com reflexos sobre rsr´s, e

com estes sobre: aviso prévio, 13º salário, férias, terço de férias e FGTS 11,2%. Divisor

= 220. Base de cálculo = salário base + diferenças salariais + adicional de transferência

+ adicional de periculosidade.

9. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA:

Juros de mora na forma da Lei.

Correção monetária pelos fatores de atualização da tabela fornecida pela Assessoria

Econômica do TRT XX região.

31

CONCLUSÃO

Ante o exposto, decidiu a XX Vara do Trabalho de XXXXX, ACOLHER

PARCIALMENTE os pedidos formulados por XXXXXXXXXXXX, reclamante, e,

desta forma, condenar, XXXXXXXXXXXXXXXX, reclamada, a pagar, no prazo legal,

conforme fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, bem como

todas as diretrizes nela traçadas, para todos os efeitos legais, as verbas e determinações

deferidas:

1. Reversão da justa causa e verbas definidas na fundamentação;

2. Dano moral;

3. Adicional de transferência e reflexos;

4. Equiparação salarial e reflexos;

5. Adicional de periculosidade e reflexos;

6. Violação intervalar e reflexos

7. Juros de mora e correção monetária;

Liquidação por cálculos.

Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor

provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, sujeitas à complementação.

INTIMEM-SE AS PARTES.

Cumpra-se no prazo legal.

Nada mais.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Juiz Presidente

32

8. COMENTÁRIOS

Neste caso as partes não contestaram a sentença através de Recurso Ordinário, o que

ocasionou a trânsito em julgado da decisão.

** Trânsito em Julgado da Decisão: não cabe mais nenhum tipo de recurso com

relação ao que foi decidido na sentença. A partir do trânsito em julgado só resta a

liquidação da sentença através da quantificação dos valores devidos ao reclamante nos

autos.

A partir do trânsito em julgado o Juiz determina que o caso seja encaminhado para a

realização dos cálculos de liquidação.

Aqui começa nosso trabalho.

O primeiro passo é a realização do “Resumo da Condenação”, onde iremos colher as

informações e alguns dados essenciais para a confecção dos cálculos. No resumo da

condenação iremos delimitar o período de cálculo e fazer um breve resumo de cada

parcela deferida nos autos, com os parâmetros definidos para efeito de cálculo da verba.

Em seguida iremos selecionar as planilhas de cálculo, efetuar a delimitação do período,

extrair dos documentos juntados os valores que servirão como base de cálculo das

diversas parcelas deferidas na sentença, efetuar o cálculo das parcelas e o abater os

valores pagos a idênticos títulos.

33

9. PRIMEIRO PASSO – RESUMO DA CONDENAÇÃO

34

O “Resumo da Condenação” serve para facilitar o trabalho do Perito, onde se faz um

apanhado geral de todas as informações essenciais para a realização dos trabalhos.

O “Resumo da Condenação” pode ser juntado aos cálculos, demonstrando a clareza das

informações extraídas do processo trabalhista.

Na primeira parte do “Resumo da Condenação”, são extraídos os dados do processo:

número dos autos – vara do trabalho – nome do reclamante – nome da reclamada –

admissão – demissão – distribuição – prescrição (se houver).

Com base na admissão, demissão e distribuição, o período de cálculo é delimitado, isto

significa dizer que os cálculos estão limitados ao período compreendido entre estas três

datas.

** Importante: Se o período contratual for MAIOR do que 05 (cinco) anos, certamente

haverá a limitação dos cálculos em até 05 (cinco) anos anteriores à data da

DISTRIBUIÇÃO. A regra é a seguinte: distribuição (-) cinco anos; se a data da

admissão for anterior ao resultado obtido, as verbas devidas no período anterior estarão

prescristas, ou seja, não devem ser calculadas. Neste caso, o período de cálculo estará

compreendido entre os cinco anos anteriores à data da distribuição e a data da demissão.

Vale ressaltar que a prescrição deverá estar declarada na sentença. Para os contratos

cuja admissão seja posterior ao resultado, o período de cálculo estará compreendido

entre a data da admissão e a demissão.

Após o preenchimento dos dados iniciais, passa-se à análise das decisões contidas nos

autos.

A melhor técnica é relacionar as verbas deferidas, uma a uma. Fazer um breve relado

para cada verba deferida pelo Juiz, com a definição dos parâmetros delineados no

comando sentencial. Raciocínio Lógico e Interpretação de Sentença são dois pontos

importantes no momento da definição das parcelas deferidas.

35

10. SEGUNDO PASSO – PLANILHAS ELETRÔNICAS

Após a realização do resumo da condenação, o passo seguinte é a preparação das

planilhas de cálculos, visto que todos os elementos e parâmetros já estão delineados.

Para efeito de demonstração e cálculo, vamos utilizar um conjunto de planilhas

vinculadas, elaboradas por nossa equipe de profissionais.

Vamos iniciar com o preenchimento dos dados do processo: reclamante, reclamado,

admissão, demissão, distribuição e prescrição quinquenal. Depois faremos a seleção das

planilhas que correspondem às verbas deferidas nos autos. Em seguida faremos a

delimitação do período a ser calculado, e, por último, faremos o preenchimento dos

campos, com os valores extraídos dos documentos, para efeito de quantificação do

quantum devido.

A primeira planilha a ser preenchida é a chamada “Planilha de Evolução Salarial”, cujos

valores extraídos dos documentos juntados aos autos alimentarão o período a servir

como base de cálculo das demais verbas.

Após, serão efetuados os cálculos seguindo uma sequência lógica, ou seja, para este

caso: equiparação salarial – adicional de transferência – adicional de periculosidade –

violação intervalar – verbas rescisórias – multa do art. 477 da CLT – multa de 40% do

FGTS – FGTS 11,2% sobre verbas deferidas – danos morais.

36

11. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO

A apresentação dos cálculos deverá conter, preferencialmente, um “Resumo Geral”

como primeira tela ou planilha. Isso dá um efeito didático muito bem aceitável pelos

profissionais que atuam na esfera trabalhista. O “Resumo Geral” deve apontar todo um

conjunto de informações, verbas e valores que definam a liquidação trabalhista de forma

clara e objetiva. O Resumo abaixo é um ótimo exemplo a ser seguido.

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O quadro abaixo é o de “Composição Salarial”, onde devem ser digitados os valores

extraídos dos recibos de pagamentos e documentos colacionados aos autos, como, por

exemplo, neste caso: salários, diferenças salariais, adicional de transferência, adicional

de periculosidade, INSS e IRRF recolhidos no período contratual, entre outros. Sua

composição serve de base de cálculo das verbas deferidas nos autos. Uma vez

preenchidos os campos, basta fazer o vínculo com as planilhas principais para a

realização do cálculo das verbas principais e reflexos. O quadro de evolução salarial

facilita muito a realização do cálculo das parcelas deferidas nos autos.

38

Esta é uma planilha de cálculo de diferenças salariais em razão da equiparação salarial

com o Paradigma Sr. Carlos. No presente caso, a sentença deferiu em favor do

reclamante a equiparação salarial a partir do mês de setembro de 2009. A base de

cálculo é composta pelo salário mensal pago ao paradigma (Sr. Carlos), cujos recibos de

pagamentos estão juntados nos autos e reproduzidos em nosso material. Esse é um caso

de diferenças devidas, ou seja, na planilha abaixo adotou-se como salários devidos os

salários pagos ao paradigma, com o abatimento dos salários pagos ao reclamante,

remanescendo diferenças salariais em favor do reclamante.

Na sequência são calculados os reflexos, seguindo as determinações da sentença. Neste

caso, reflexos das diferenças salariais sobre: aviso prévio, 13º salários, férias, terço

constitucional e FGTS 11,2%.

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O adicional de transferência foi deferido pelo Juiz na ordem de 25%. A base de cálculo

é o salário pago ao reclamante acrescido das diferenças salariais. O adicional de

transferência é devido a partir do mês de setembro de 2009, data em que o reclamante

foi transferido para a cidade de Londrina no Paraná e se estende até o final do contrato

em 31 de outubro de 2010.

Na sequência são calculados os reflexos, seguindo as determinações da sentença. Neste

caso, sobre: aviso prévio, 13º salários, férias, terço de férias e FGTS 11,2%.

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O adicional de periculosidade foi deferido pelo Juiz na ordem de 30%. A base de

cálculo é o salário pago ao reclamante acrescido das diferenças salariais. O adicional de

periculosidade é devido em todo o período contratual, visto que, o risco à vida

ocasionado pelos produtos comercializados pela empresa, bem como, na montagem dos

maquinários, sempre estiveram presentes no local de trabalho onde o reclamante atuava.

O quadro abaixo traz como base de cálculo o salário do reclamante já com as diferenças

salariais em face da equiparação com o paradigma. Sobre a base é aplicado o adicional

de lei (30%).

Na sequência são calculados os reflexos, seguindo as determinações da sentença. Neste

caso, sobre: aviso prévio, 13º salários, férias, terço de férias e FGTS 11,2%.

41

No quadro abaixo foi realizado o cálculo da violação intervalar (art. 71 da CLT –

Intervalo Mínimo entre jornadas). A base de cálculo da parcela foi definida na sentença,

ou seja, salário mensal + diferenças salariais + adicional de transferência + adicional de

periculosidade. Divisor = 220 e Adicional de 50%. O Juiz determinou o pagamento de

01 hora extra diária, de segunda a sexta-feira, em todo o período contratual.

Em seguida ao cálculo principal da parcela temos o cálculo dos reflexos sobre: dsr´s, e

com estes sobre: aviso prévio, 13º salário, férias, terço de férias e FGTS 11,2%.

42

O reclamante foi demitido por justa causa, conforme declarado nos autos tanto pelo

reclamante na petição inicial quanto pelo réu na contestação. O reclamante requereu na

exordial a reversão da justa causa. Em razão da justa causa, o réu deixou de pagar as

verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias, terço de férias e multa do FGTS).

O reclamante conseguiu comprovar nos autos que não teve culpa nos acontecimentos

ocorridos na empresa. O juiz determinou a reversão da justa causa, deferindo em favor

do reclamante todas as verbas rescisórias bem como a multa do art. 477 da CLT.

O cálculo foi realizado com base no salário pago ao reclamante no período contratual. A

pergunta que poderia ser realizada quanto à base de cálculo das rescisórias é: - E as

diferenças salariais não devem compor o cálculo das parcelas rescisórias? A resposta é

não. Ocorre que para as diferenças salariais foram deferidos os reflexos sobre as verbas

rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias, terço de férias e FGTS 11,2%). Na verdade

o cálculo já foi realizado na planilha “1”, e, se integrássemos as diferenças nesta

planilha, estaríamos efetuando o cálculo em duplicidade quanto aos reflexos das

diferenças salariais sobre as parcelas rescisórias. Esse é um erro muito comum na esfera

trabalhista.

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No quadro abaixo foi realizado o cálculo do FGTS 11,2%. A sentença determinou que

as parcelas deferidas refletissem sobre o FGTS 11,2%. Na base de cálculo está a soma

mensal de todas as parcelas. Sobre a soma dos valores mensais foi aplicado o adicional

de 11,2%, conforme definido no comando sentencial. Sobre férias indenizadas não cabe

o cálculo da parcela fundiária.

44

Em razão da reversão da justa causa, o Juiz determinou o pagamento da multa do FGTS

na ordem de 40% sobre os depósitos fundiários. Geralmente são juntados os extratos da

CEF demonstrando os valores depositados e sobre o montante informado aplica-se a

multa de 40%. Em alguns casos os extratos não são juntados aos autos, e, neste, pode-se

efetuar o cálculo mensal do FGTS com base nos salários pagos e ao final aplica-se a

multa, como no presente caso. Sempre haverá uma pequena distorção, mas nada

substancial. Vale dizer que este é um cálculo alternativo.

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Em razão do pagamento fora de tempo das parcelas rescisórias, o Juiz fixou a multa

prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, à razão de um salário base do reclamante,

neste caso, salário já equiparado.

O Juiz fixou o valor do dano moral em 10 salários do reclamante, ou seja, salário

mensal + diferenças salariais.

O quadro abaixo expressa claramente o que restou determinado nos autos.

46

Após a realização de todos os valores deferidos nos autos, aplica-se sobre os mesmos as

contribuições fiscais e previdenciárias, como apontam os quadros na sequência.

47

48

12. MANIFESTAÇÕES FINAIS

A “Formação Profissional” passa por um conjunto de atividades que visam a aquisição

teórica e/ou prática de conhecimentos, habilidades e atitudes exigidos para o exercício

das funções próprias de uma profissão.

De acordo com a OIT através da recomendação n. º 150: “Formação Profissional visa

identificar e desenvolver aptidões humanas, tendo em vista uma vida ativa produtiva e

satisfatória e, em ligação com diversas formas de educação, melhorar as faculdades dos

indivíduos compreenderem as condições de trabalho e o meio social e de influenciarem

estes, individual ou coletivamente.”

A Lei de Bases do Sistema educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) considera a

Formação Profissional como uma modalidade especial da educação escolar. De acordo

com este diploma legal, a formação profissional, para além de complementar a

preparação para a vida ativa iniciada no ensino básico, visa uma integração dinâmica no

mundo do trabalho pela aquisição de conhecimentos e de competências profissionais,

por forma a responder às necessidades nacionais de desenvolvimento e à evolução

tecnológica.

A CIME (2001) define a Formação Profissional como: um conjunto de atividades que

visam a aquisição de conhecimentos, capacidades, atitudes e formas de comportamento

exigidos para o exercício das funções próprias duma profissão ou grupo de profissões

em qualquer ramo de atividade económica.

O atual Sistema Nacional de Qualificações, criado pelo DL nº 396/2007, art. 3: a

formação profissional tem como objetivo dotar o indivíduo de competências com vista

ao exercício de uma ou mais atividades profissionais.

Como visto, todas as definições falam de conhecimento e capacitação, que só podem ser

adquiridos com suor, dedicação, inspiração, força de vontade e persistência.

Estamos apresentando uma série de estudos voltados à área de perícias das esferas cível

e trabalhista, com o objetivo de contribuir para a sua formação profissional.

Agradecemos a sua participação neste curso. Deixamos, ainda, à sua disposição, uma

gama de outros materiais, que certamente irão sedimentar a sua formação como um

futuro perito assistente ou judicial.

Paulo Cesar Souza Cropolato

Coordenador Geral – Portal Cível e Trabalhista.