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MÓDULO IV Estudo das Principais Verbas Trabalhistas AULA 3 Adicional de Insalubridade Rua Barão do Serro Azul, 199 Centro Curitiba-Paraná Fone: 41 3323-1717 www.portalciveltrabalhista.com.br

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MÓDULO IV Estudo das Principais Verbas

Trabalhistas

AULA 3

Adicional de Insalubridade

Rua Barão do Serro Azul, 199 – Centro – Curitiba-Paraná – Fone: 41 3323-1717

www.portalciveltrabalhista.com.br

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Sumário

I – INTRODUÇÃO – PRINCIPAIS VERBAS TRABALHISTAS ................................. 3

1. Adicional de Insalubridade - Fundamentação .............................................................. 4

2. Adicional de Insalubridade – Base de Cálculo ............................................................. 6

3. Adicional de Insalubridade – Perícia de Instrução ....................................................... 7

4. Adicional de Insalubridade – Classificação da Verba .................................................. 8

5. Adicional de Insalubridade – Reflexos ......................................................................... 9

6. Adicional de Insalubridade – Exemplos de Condenação ........................................... 11

7. Considerações Finais .................................................................................................. 16

8. Cálculo de Liquidação da Verba – Reclamatória Trabalhista .................................... 17

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I – INTRODUÇÃO – PRINCIPAIS VERBAS TRABALHISTAS

Neste módulo estaremos centralizando nossos estudos nas principais verbas trabalhistas,

ou seja, aquelas verbas ou procedimentos que estão presentes em mais de 90% das

reclamatórias trabalhistas.

O presente estudo visa aprofundar o conhecimento de cada uma dessas verbas, com

destaque dado à base de cálculo, demonstração das diversas formas de cálculo da

parcela, exemplos de condenação, apresentação de planilhas eletrônicas para efeito de

cálculo das parcelas.

Mostraremos algumas variações na elaboração dos cálculos de liquidação trabalhista,

lembrando que algumas decisões, em face da forma como são postos os termos

sentenciais, possibilitam que sejam efetuados cálculos distintos para uma mesma verba,

com adoção de critérios diferentes e com resultados diferentes, sem que isto implique

num procedimento ilegal ou indique má fé do perito.

Cabe lembrar, que todas as informações para a elaboração dos cálculos devem estar

contidas no comando sentencial, entretanto, quando isso não ocorre de maneira clara,

surge a possibilidade de se elaborar o cálculo buscando o melhor critério que o caso

permita, de modo a trazer vantagens à parte que está contratando os serviços do perito.

Daí a necessidade de um conhecimento em sentido amplo da matéria. As vantagens

podem ser extraídas através de uma visão ampla do caso. Cada ponto, cada detalhe pode

fazer uma diferença enorme na quantificação econômica, no final da execução

trabalhista.

No módulo atual as verbas serão detalhadas uma a uma, e, quando possível, com as

referências legais.

Não vamos entrar no mérito se o reclamante tem direito ou não à percepção da verba, ou

se esta deve ser calculada com base nesse ou naquele valor. Todavia, vamos procurar,

sempre que possível, mostrar mais de uma maneira de calcular a mesma verba, desde

que a sentença permita tal procedimento.

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1. Adicional de Insalubridade - Fundamentação

O adicional de insalubridade é devido a todo trabalhador que exercer atividade insalubre,

aquelas operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalhos, exponham os

empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão

da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a esses agentes e aos seus

efeitos sobre a saúde do funcionário, nos moldes do art. 189, da CLT.

“Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações

insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou

métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes

nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em

razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de

exposição aos seus efeitos”.

Quando o trabalhador exerce trabalho em condições insalubres, acima dos limites de

tolerância estabelecidos pelas normas do Ministério do Trabalho, tem direito de receber

um adicional salarial na ordem de 40% quando o grau for máximo, 20% quando o grau de

insalubridade for médio e de 10% quando o grau for mínimo, nos termos do artigo 192 da

CLT, que define os graus de insalubridade devidos, em função da atividade exercida:

“Art. 192. O exercício de trabalho em condições

insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos

pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de

adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento),

20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário

mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus

máximo, médio e mínimo”.

10% - Grau Mínimo

20% - Grau Médio

40% - Grau Máximo

O adicional de insalubridade poderá ter caráter transitório, cessando caso o trabalhador

deixe de exercer a atividade insalutífera ou quando ocorra a eliminação dos agentes

nocivos.

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Neste sentido:

“Art. 191. A eliminação ou a neutralização da

insalubridade ocorrerá”:

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de

trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de proteção individual ao trabalhador,

que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites

de tolerância.”

Como visto no item “II”, do artigo 191 da CLT, o fornecimento dos equipamentos de

proteção individual, poderá reduzir ou eliminar o contato com os agentes agressores.

Criou-se até jurisprudência em relação ao fornecimento de proteção individual. Vejamos

(Enunciado 80, do TST):

“En. 80 - TST. A eliminação da insalubridade, pelo

fornecimento de aparelhos aprovados pelo órgão

competente do Poder Executivo, exclui a percepção do

adicional respectivo”.

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2. Adicional de Insalubridade – Base de Cálculo

De acordo também com o artigo 192 da CLT, a base de cálculo do adicional de

insalubridade é o salário mínimo nacional, entretanto, pode ser também o salário mínimo

regional, salário normativo ou até mesmo o salário contratual, desde que haja previsão

convencional ou judicial para tal procedimento.

A base de cálculo da parcela na maior parte das vezes é definida pelo Juiz, entretanto,

quando isso não acontece, o Perito Assistente deverá adotar a base de cálculo de atenda os

interesses daquele que o contratou, no caso:

1. Pelo Reclamante: a base de cálculo deve se composta pelo salário base;

2. Pelo reclamado: a base de cálculo deve ser composta pelo salário mínimo nacional

ou regional;

3. Perito Judicial: a base de cálculo deve ser composta pelo salário mínimo nacional

ou regional.

Neste caso, a definição final deverá ser dada pelo Juiz na fase de liquidação. O cálculo do

Perito Oficial será homologado pelo Juiz, que oportunizará às partes impugnar a conta. Se

houver contestação dos cálculos com relação à base de cálculo, o Juiz é que irá definir

qual é a correta base de cálculo a ser aplicada ao caso.

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3. Adicional de Insalubridade – Perícia de Instrução

Sempre que houver a necessidade de comprovação nos autos de que o ambiente de

trabalho era de fato insalubre, o Juiz poderá determinar a realização de perícia,

designando um Perito Médico, que munido dos equipamentos necessários constatará ou

não a insalubridade.

Esta perícia é realizada na fase de instrução do processo e servirá como prova pericial

técnica para que o Juiz possa, também de forma técnica, proferir a sentença pautado em

um laudo produzido por um profissional especializado da área.

Nesta fase, o Juiz oportunizará às partes que indiquem Peritos Assistentes para

acompanhar a perícia. As partes, quando não concordarem com o laudo pericial, poderão

impugnar a perícia.

Após a apresentação da perícia, e manifestação das partes, o Juiz analisará o laudo e as

manifestações para posteriormente proferir a sentença, deferindo ou não a parcela, nos

graus definidos pelo Perito.

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4. Adicional de Insalubridade – Classificação da Verba

O adicional de insalubridade é uma verba de caráter salarial, que gera reflexos sobre

outras parcelas: aviso prévio, 13º salário, férias, terço de férias e FGTS.

Por ser parcela de caráter salarial, pode integrar a base de cálculo de outras parcelas,

como por exemplo: horas extras, adicional noturno, violações intervalares, entre outras

verbas.

Como integra a base de cálculo das parcelas acima, o cálculo do adicional de

insalubridade deve preceder o cálculo das referidas parcelas para posterior integração na

base de cálculo das verbas.

Sofre as incidências fiscais e previdenciárias.

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5. Adicional de Insalubridade – Reflexos

O adicional de insalubridade é uma parcela salarial fixa. Essa particularidade reflete

diretamente no cálculo das parcelas reflexas: aviso prévio, 13º salários, férias, terço de

férias e FGTS.

As parcelas reflexas devem ser calculadas com base no valor devido a título de adicional

de insalubridade, relativo ao mês de pagamento de cada parcela reflexa. Para as parcelas

rescisórias, o valor do mês da rescisão contratual. Para os 13º salários, o valor do mês de

dezembro de cada ano em que os reflexos são devidos, o mesmo ocorrendo para os

períodos de férias gozadas com o terço constitucional, neste caso, o valor do mês de gozo

das férias.

Vejamos o exemplo a seguir:

O quadro acima demonstra que para as verbas rescisórias, pagas no mês de dezembro de

2008, a base de cálculo foi o valor na ordem de R$ 83,00 (oitenta e três reais). O valor foi

adotado para o cálculo do aviso prévio, 13º salário de 2008 e férias proporcionais + 1/3.

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As demais parcelas reflexas seguem o mesmo padrão: 13º salário de 2006 = R$ 70,00 / 12

x 4 = R$ 23,33 (vinte e três reais e trinta e três centavos); 13º salário de 2007 = R$ 76,00

(setenta e seis reais); férias gozadas no mês de 09/2007 = R$ 76,00 + 1/3 = R$ 101,33

(cento e um reais e trinta e três centavos); férias gozadas no mês de 09/2008 = R$ 83,00 +

1/3 = R$ 110,67 (cento e dez reais e sessenta e sete centavos). Os valores foram extraídos

da planilha principal.

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6. Adicional de Insalubridade – Exemplos de Condenação

A seguir vamos analisar alguns comandos sentenciais inerentes à matéria. Temos algumas

com textos simples e bem definidos, outras deixando margem para a interpretação das

partes.

Não há muita variação quanto ao deferimento da parcela, uma vez que a concessão da

verba é simples, ou seja, quando há o deferimento o Juiz define os parâmetros necessários

para a realização dos cálculos, como, por exemplo: base de cálculo, período, grau da

insalubridade e adicional devido, bem como os reflexos decorrentes da parcela.

Pode, ainda, haver a concessão de diferenças entre o que foi pago e o novo adicional

devido ao reclamante, com diferenças reflexas decorrentes.

Portanto, é uma parcela com baixo grau de dificuldade na realização dos cálculos de

liquidação.

Vejamos, a seguir, alguns exemplos de deferimentos extraídos de reclamatórias

trabalhistas reais:

CASO 1 - Uma sentença simples e bem definida:

“Defere-se ao autor, o adicional de insalubridade em grau médio, considerando-se como

base de cálculo o salário mínimo. O período de cálculo terá início no mês de novembro

de 1999 e término no mês de março de 2000, período em que o reclamante trabalhou em

ambiente insalubre”.

Com base na sentença acima, podemos fazer a seguinte análise:

1. Período de cálculo = 01/11/1999 a 31/03/2000;

2. Adicional deferido = 20% (grau médio);

3. Base de cálculo = salário mínimo (R$ 136,00 para o período).

4. Correção monetária = época própria ou mês subsequente.

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Vejamos qual é o resultado final

Observação: Os cálculos de liquidação, sempre que possível, devem ser calculados mês a

mês, como se demonstra no quadro acima. Quanto mais claro e detalhado, com colunas

bem definidas, melhor será a sua aceitação.

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CASO 2 - Um caso não definido, deixando margem para as partes:

Digamos que na inicial o reclamante efetuou o pedido do adicional de insalubridade sem

questionar qual seria a base de cálculo desta verba.

Na fase de instrução, foi juntada a “Convenção Coletiva do Trabalho” da categoria do

reclamante, correspondente ao período de trabalho, a qual tem uma cláusula que prevê

como base de cálculo do adicional de insalubridade, o piso salarial da categoria (R$

300,00 por mês, para o de vigência da convenção – 01/11/1999 a 31/10/2000).

A sentença deferiu:

“Defere-se ao autor, o adicional de insalubridade em grau médio. O período de cálculo

terá início no mês de novembro de 1999 e término no mês de março de 2000, período em

que o reclamante trabalhou em ambiente insalubre.

Correção monetária pelos fatores dos meses subsequentes”.

Com base na sentença acima, podemos fazer a seguinte análise:

A sentença definiu o período de cálculo (01/11/1999 a 31/03/2000) e o percentual devido

a título de adicional de insalubridade, todavia, não definiu a base de cálculo. Daí,

podemos extrair dois cálculos fundamentados e corretos:

1o. Pelo Reclamante, deve-se considerar como base de cálculo o piso salarial da

categoria (R$ 300,00), como previsto na “Convenção Coletiva”, e, deste modo o cálculo

ficaria da seguinte forma:

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2o. Pelo Reclamado, deve-se considerar como base de cálculo o salário mínimo (R$

136,00), como previsto no artigo 192 da CLT, e, deste modo o cálculo ficaria da seguinte

forma:

Conclusão: Podemos concluir que ambos os cálculos estão corretos, e neste caso,

caberá ao Juiz decidir qual é a base de cálculo a ser adotada.

No cálculo do reclamante, adotou-se como base de cálculo do adicional de insalubridade

o piso salarial da categoria, porque lhe é mais vantajoso. Embora a sentença não tenha

definido a base de cálculo do adicional de insalubridade, a referida base está claramente

prevista na “Convenção Coletiva” da categoria juntada aos autos.

No cálculo do reclamado, por sua vez, adotou-se como base de cálculo o salário mínimo,

por ser menor que o piso salarial estipulado pela “C.C.T.”. O procedimento adotado pelo

réu tem fundamento porque o reclamante na inicial, não pediu que a base de cálculo do

adicional de insalubridade fosse o estipulado pela “Convenção Coletiva”, e como não há

pedido, deve prevalecer a determinação do artigo 192 da CLT, que define como base de

cálculo o salário mínimo.

Os dois parágrafos anteriores já nos dão fundamentos suficientes, para impugnar ou

embargar o cálculo apresentado pela parte contrária.

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CASO 3 - Diferenças devidas de Adicional de Insalubridade:

“Com base no laudo pericial, elaborado pelo Dr. ..., constate-se que o ambiente onde o

autor (reclamante) laborou, era altamente insalubre, atingindo o grau máximo, conforme

demonstram as medições realizadas pelo Sr. Perito.

Desta forma, defere-se ao autor, o adicional de insalubridade em grau máximo,

considerando-se como base de cálculo o salário mínimo. O período de cálculo terá

início no mês de novembro de 1999 e término no mês de março de 2000. Como a

empresa sempre pagou o adicional de insalubridade em grau mínimo, os valores

efetivamente pagos deverão ser abatidos”.

Com base na sentença podemos fazer a seguinte análise:

1. Período de cálculo = 01/11/1999 a 31/03/2000;

2. Adicional deferido = 40% (grau máximo);

3. Base de cálculo = Salário mínimo (R$ 136,00 para o período);

4. Abatimento dos valores pagos (10% do salário mínimo por mês = R$ 13,60).

Vejamos qual é o resultado final:

Dica de cálculo: Grande parte dos casos relativos ao adicional de insalubridade se

encaixam nos exemplos anteriores. A única diferença em relação aos casos citados será

quanto ao período calculado.

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7. Considerações Finais

Como visto no presente estudo, os cálculos trabalhistas têm determinadas

particularidades que devem ser estudadas de forma mais incisiva e detalhada.

O adicional de Insalubridade apresenta detalhes técnicos que influenciam no cálculo da

parcela, podendo gerar diferenças substanciais no resultado final dos valores

efetivamente devidos nos autos.

O histórico acima deve fazer parte do conhecimento do Perito, até mesmo para elaborar

uma possível fundamentação dos cálculos realizados, se necessário. O adicional de

insalubridade, assim como todas as verbas a serem calculadas nos autos, sempre devem

estar deferidas e definidas no título executivo.

ATENÇÃO PARA ESTE PONTO: Toda e qualquer definição para a elaboração dos

cálculos deve estar contida no comando sentencial. Entretanto, quando isto não ocorre,

ou seja, a verba é deferida, mas, os parâmetros são falhos ou inexistem, surge a

possibilidade de elaborar-se o cálculo buscando o melhor critério, fundamentado em uma

tese que venha a trazer vantagens à parte que está contratando os serviços do perito

assistente.

Daí a necessidade de um conhecimento mais aprofundado da verba e suas

particularidades.

Um profissional qualificado não pode deixar de observar os pequenos detalhes técnicos

que possam impactar no resultado final dos trabalhos desenvolvidos nos autos, sob pena

de responder sobre eventuais prejuízos causados ao seu cliente.

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8. Cálculo de Liquidação da Verba – Reclamatória Trabalhista

A seguir vamos reproduzir um exemplo prático de reclamatória trabalhista, com o

objetivo de fixar a matéria e a forma de como elaborar o cálculo. É um treinamento

realizado com base em um caso real, contendo as partes necessárias do processo para a

extração de todos os elementos, dados e parâmetros da condenação.

CAPA DO PROCESSO

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

PROCESSO No.: 1.000/2011

1a Vara do Trabalho de XXXXXXXXX

Autor.........: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Advogado .: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Réu ...........: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Advogado .: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

A U T U A Ç Ã O

Em 01 de agosto de 2011, na secretaria da 1ª Vara do Trabalho de XXXXX, autuo a

petição inicial que segue, com --- folhas de documentos.

Eu, ____________________________ diretor de secretaria assino este termo.

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PETIÇÃO INICIAL

EXMO. SR. DR. JUÍZ TITULAR DA __ VARA DO TRABALHO DE XXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro,

casado, RG x.xxx.xxx-x, CPF xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado à rua barão do

cerro azul 199, Curitiba/Pr., por seu advogado qualificado no presente caso, vem à

presença de V. Exa., para propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa

jurídica de direito privado, estabelecido à Rua Marechal Deodoro, No. XXX, Centro,

Curitiba – Paraná, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

1. CONTRATO DE TRABALHO:

O autor foi admitido pelo réu em 02 de março de

2009 para exercer a função vendedor, sendo demitido na data de 30 de junho de 2011.

2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:

O reclamante iniciou suas atividades na empresa em

02 de março de 2009, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais no setor

administrativo.

Permaneceu trabalhando no setor até o mês de agosto

do mesmo ano. No mês de setembro de 2009, foi transferido para o setor de vendas,

assumindo a função de vendedor de produtos químicos e equipamentos de proteção

individual. Para a demonstração dos produtos havia a necessidade manuseio dos mesmos,

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ficando o reclamante exposto aos agentes químicos nocivos à saúde, acima dos limites de

tolerância e em função do tempo de exposição aos seus efeitos.

Neste sentido:

“Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações

insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou

métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes

nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em

razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de

exposição aos seus efeitos”.

Quando o trabalhador exerce trabalho em condições

insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas do Ministério do

Trabalho, tem direito de receber um adicional salarial, no caso, na ordem de 40%, grau for

máximo, em função da agressividade dos agentes químicos a que ficava exposto:

“Art. 192. O exercício de trabalho em condições

insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos

pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de

adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento),

20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário

mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus

máximo, médio e mínimo”.

Cabe destacar que a empresa jamais pagou o

adicional de insalubridade ao qual tinha direito o autor.

Isto posto, requer-se o pagamento do adicional de

insalubridade em grau máximo, na ordem de 40% sobre o salário pago ao reclamante no

período contratual, para o período a partir de setembro de 2009 até o final do contrato.

Requer-se, ainda, reflexos sobre: aviso prévio, 13os.

Salários, férias, abono de férias e fgts 11,2%.

3. DIANTE DO EXPOSTO REQUER-SE:

a. Adicional de insalubridade em grau máximo na

ordem de 40% sobre o salário mensal, com reflexos sobre aviso prévio, 13os. Salários,

férias e abono de férias;

b. FGTS 8% mais a multa de 40% sobre a verba ora

reclamada;

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4. REQUERIMENTOS FINAIS:

Requer seja a reclamada notificada, para que,

querendo, conteste a presente reclamatória, sob pena de confissão e revelia.

Protesta pela produção de todas as provas admitidas

em direito, sem exceção.

Requer, finalmente, seja a presente reclamatória

julgada procedente, condenando-se a reclamada no pagamento dos pedidos, acrescidos

de juros e correção monetária, custas processuais e honorários profissionais.

Dá-se à presente causa, para efeitos fiscais e de

alçada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Nestes termos

Pede deferimento.

Curitiba, 20 de Julho de 2011.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

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CONTESTAÇÃO

EXMO. SR. DR. JUÍZ TITULAR DA _ VARA DO TRABALHO DE XXXXXX

Autos RT 1000/2011

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (reclamado), pessoa jurídica de direito privado,

inscrita no CNPJ/MF xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede na rua xxxxxxxxxxx, cidade

xxxxx, estado xxxxx, neste ato representado por seu procurador, vem respeitosamente

perante Vossa Excelência para apresentar CONTESTAÇÃO em resposta a

reclamatória que lhe move XXXXXXXXXXXXXXX (Reclamante), anteriormente

qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões a seguir aduzidas:

MÉRITO

1. CONTRATO DE TRABALHO

O autor prestou serviços na empresa no período de 02 de março de 2009 até 30 de junho

de 2011, na função auxiliar de serviços gerais e vendedor, com salário final na ordem de

R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A partir do mês de setembro de 2009 o reclamante passou a função de vendedor,

exercendo suas funções no departamento de vendas da empresa.

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O ambiente de trabalho do setor, para o qual o reclamante foi deslocado, não oferecia

risco nenhum a saúde das pessoas que trabalhavam no local. Não havia contato direto

com os produtos comercializados pela empresa, não havendo que se falar em

insalubridade, uma vez que não havia dano algum à saúde do autor.

A empresa sempre manteve um ambiente saudável no local de trabalho.

Portanto, em momento algum há que se falar em ambiente insalutífero, restando

indevido o adicional pretendido pela parte autoral.

Em razão do exposto, não merece ser acolhido o pedido do reclamante.

REQUERIMENTO

Nessas condições, requer seja julgada improcedente a reclamatória proposta pelo

reclamante.

Requer, por derradeiro, provar o alegado por todos os meios de prova em direito

admitidos, especialmente oitiva de testemunhas, juntadas de novos documentos,

depoimento pessoal do reclamante sob pena de confissão quanto à matéria de fato.

Nestes termos

Pede deferimento.

XXXXXXXX, 05 de outubro de 2011.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

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Recibos de Pagamentos

Recibo de Pagamento Recibo de Pagamento

Funcionário: XXXXXXX Mês..: jul-2010 Funcionário: XXXXXXX Mês ..: ago-2010

Descontos Descontos Salário Base: 2.000,00 INSS..…….: 375,82 Salário Base.: 2.000,00 INSS......….: 375,82 Comissões..: 650,00 IRRF ……..: 353,91 Comissões....: 735,42 IRRF.……..: 382,76

Soma: 729,73 Soma: 758,58

Soma……: 2.650,00 Líquido ..….: 1.920,27 Soma ...…: 2.735,42 Líquido……: 1.976,84 FGTS 8%....: 212,00 FGTS 8%....: 218,83

Recibo de Pagamento Recibo de Pagamento

Funcionário: XXXXXXX Mês ..: set-2010 Funcionário: XXXXXXX Mês ..: Out-2010

Descontos Descontos Salário Base.: 2.000,00 INSS…….: 375,82 Salário Base.: 2.200,00 INSS…….: 375,82 Comissões .: 992,82 IRRF……..: 375,00 Comissões….: 1.167,16 IRRF……..: 378,00

Soma: 750,82 Soma: 753,82

Soma…: 2.992,82 Líquido ….: 2.242,00 Soma …: 3.367,16 Líquido …: 2.613,34 FGTS 8%..: 239,43 FGTS 8% .: 269,37

Recibo de Pagamento Recibo de Pagamento

Funcionário.: XXXXXXX Mês ..: Nov-2010 Funcionário..: XXXXXXX Mês ..: Dez-2010

Descontos Descontos Salário Base.: 2.200,00 INSS …….: 375,82 Salário Base..: 2.200,00 INSS …….: 375,82 Comissões ...: 1.575,66 IRRF ...…..: 383,00 Comissões ...: 1.782,73 IRRF ...…..: 388,00

Soma: 758,82 Soma: 763,82

Soma …: 3.775,66 Líquido ...: 3.016,84 Soma…: 3.982,73 Líquido …: 3.218,91 FGTS 8%..: 302,05 FGTS 8%...: 318,62

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Recibo de Pagamento Recibo de Pagamento Funcionário: XXXXXXX Mês..: Jan-2011 Funcionário: XXXXXXX Mês ..: Fev-2011

Descontos Descontos Salário Base: 2.200,00 INSS..…….: 381,41 Salário Base.: 2.200,00 INSS......….: 381,41 Comissões..: 1.444,09 IRRF ……..: 389,00 Comissões....: 1.633,87 IRRF.……..: 390,00

Soma: 770,41 Soma: 771,41

Soma……: 3.644,09 Líquido ..….: 2.873,68 Soma ...…: 3.833,87 Líquido……: 3.112,46 FGTS 8%....: 291,53 FGTS 8%....: 306,71

Recibo de Pagamento Recibo de Pagamento

Funcionário: XXXXXXX Mês ..: Mar-2011 Funcionário: XXXXXXX Mês ..: Abr-2011

Descontos Descontos Salário Base.: 2.200,00 INSS…….: 381,41 Salário Base.: 2.200,00 INSS…….: 381,41 Comissões .: 1.813,60 IRRF……..: 365,00 Comissões….: 2.051,93 IRRF……..: 372,00

Soma: 746,41 Soma: 753,41

Soma…: 4.013,60 Líquido ….: 3,267,19 Soma …: 4.251,93 Líquido …: 3.498,52 FGTS 8%..: 321,09 FGTS 8% .: 340,15

Recibo de Pagamento TRTC

Funcionário.: XXXXXXX Mês ..: Mai-2011 Funcionário..: XXXXXXX Mês ..: Jun-2011

Descontos Descontos Salário Base.: 2.200,00 INSS …….: 381,41 Aviso Prévio....: 2.200,00 INSS …….: 381,41 Comissões ...: 2.277,65 IRRF ...…..: 380,00 AP Média Com: 1.465,90 IRRF ...…..: 760,00

Soma: 761,41 13º Sal. 06/12: 1.832,95 Soma: 1.141,41 Férias 06/12 : 1.832,95 1/3 de Férias ; 610,98

Soma …: 4.477,65 Líquido ...: 3.716,24 Soma…: 7.942,78 Líquido …: 6.801,37 FGTS 8%..: 358,21 FGTS 8%...: 439,91

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SENTENÇA DE 1O GRAU

P O D E R J U D I C I Á R I O JUSTIÇA DO TRABALHO

1a VARA DO TRABALHO DE XXXXXX/XX.

PROCESSO No. RT 1.000/2011

Termo de Audiência

Aos 10 dias do mês de fevereiro de 2012, às 14h40min, na sala de audiência desta vara do trabalho, sob a presidência do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Dr. XXXXXXXXX, foram apregoados os litigantes: XXXXXXXXXXXXXX, reclamante e XXXXXXXXXXXXXX, reclamada.

S E N T E N Ç A

Vistos e examinados os autos, decide-se:

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:

Este juízo determinou a realização de perícia técnica para a verificação do local e

ambiente de trabalho, nas dependências da empresa reclamada, no setor onde o

reclamante exercia suas funções.

O laudo técnico foi conclusivo, onde restou constatada a existência de agentes nocivos à

saúde em grau máximo de insalubridade, em função dos produtos químicos a que estava

exposto o reclamante no período em que exerceu a função de vendedor junta à empresa.

Portanto, restou plenamente comprovado na perícia técnica realizada, que o reclamante

efetivamente laborava em situação INSALUBRE em grau máximo.

Isto posto, defiro o adicional de insalubridade em grau máximo

em favor do autor, devido na ordem de 40% sobre o salário mínimo nacional, com os

reflexos requeridos na exordial: aviso prévio, 13º salário, férias, terço de férias e FGTS

11,2%.

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2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA:

Juros de mora na forma da Lei.

Correção monetária pelos fatores de atualização dos meses

subsequentes da tabela fornecida pela Assessoria Econômica do TRT XX região.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, decidiu a XX Vara do Trabalho de XXXXX,

ACOLHER TOTALMENTE os pedidos formulados por XXXXXXXXXXXX,

reclamante, e, desta forma, condenar, XXXXXXXXXXXXXXXX, reclamada, a pagar,

no prazo legal, conforme fundamentação que passa a fazer parte integrante deste

dispositivo, bem como todas as diretrizes nela traçadas, para todos os efeitos legais, as

verbas e determinações deferidas:

1. Adicional de insalubridade e reflexos;

2. FGTS 11,2%.

3. Juros de mora e correção monetária;

Liquidação por cálculos.

Custas pela reclamada no importe de R$ 50,00, calculadas sobre

o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 2.500,00, sujeitas à

complementação.

INTIMEM-SE AS PARTES.

Cumpra-se no prazo legal.

Nada mais.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Juiz Presidente

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CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO

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