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1 LEI Nº 2831, de 26 de dezembro de 1995. Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de Sumaré e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:- CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo nas diversas zonas em que divide o território do município de Sumaré, tendo em vista os seguintes objetivos: I - Consolidar e reestruturar a malha urbana existente, adequando-a ao crescimento previsto; II - Assegurar a observância de padrões de urbanização compatíveis com as tradições locais e as expectativas da comunidade; III - estimular o uso adequado dos terrenos tendo em vista a saúde, a segurança e o bem estar da população; IV - Regular o uso de edifícios, construções e terrenos para fins residenciais, comerciais, industriais e outras finalidades; V - Regular a área das construções, sua localização e ocupação dos lotes; VI - Assegurar adequada distribuição da população e das atividades, evitando congestionamento do sistema viário. Art. 2º - O parcelamento do solo, a construção, reconstrução, reforma ou ampliação de edificações localizadas no município de Sumaré, estão sujeitas às disposições estabelecidas nesta lei e demais legislações pertinentes ao assunto. Art. 3º - Para efeito desta lei são adotadas as seguintes definições: Acesso - Dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre: a - logradouro público e área privativa; b - área privativa e áreas de uso comum; c - logradouro público e áreas de uso comum. Alinhamento - Linha divisória legal que separa o lote ou terreno dos imóveis lindeiros e do logradouro. Alvará de Parcelamento e Alvará de Obras - São documentos que autorizam a execução de obras sujeitas à fiscalização da Prefeitura. Avenidas-Parques - São as que devem acompanhar e proteger os fundos de vale. Anexo - Conjunto das edificações complementares da construção principal, erigidas em corpo separado e com funções dependentes, como

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LEI Nº 2831, de 26 de dezembro de 1995. Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de Sumaré e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:-

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo nas

diversas zonas em que divide o território do município de Sumaré, tendo em vista os seguintes objetivos:

I - Consolidar e reestruturar a malha urbana existente, adequando-a ao crescimento previsto;

II - Assegurar a observância de padrões de urbanização compatíveis com as tradições locais e as expectativas da comunidade;

III - estimular o uso adequado dos terrenos tendo em vista a saúde, a segurança e o bem estar da população;

IV - Regular o uso de edifícios, construções e terrenos para fins residenciais, comerciais, industriais e outras finalidades;

V - Regular a área das construções, sua localização e ocupação dos lotes; VI - Assegurar adequada distribuição da população e das atividades,

evitando congestionamento do sistema viário. Art. 2º - O parcelamento do solo, a construção, reconstrução, reforma ou

ampliação de edificações localizadas no município de Sumaré, estão sujeitas às disposições estabelecidas nesta lei e demais legislações pertinentes ao assunto.

Art. 3º - Para efeito desta lei são adotadas as seguintes definições: Acesso - Dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre: a - logradouro público e área privativa; b - área privativa e áreas de uso comum; c - logradouro público e áreas de uso comum. Alinhamento - Linha divisória legal que separa o lote ou terreno dos imóveis

lindeiros e do logradouro. Alvará de Parcelamento e Alvará de Obras - São documentos que autorizam a

execução de obras sujeitas à fiscalização da Prefeitura. Avenidas-Parques - São as que devem acompanhar e proteger os fundos de vale. Anexo - Conjunto das edificações complementares da construção principal,

erigidas em corpo separado e com funções dependentes, como

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garagem, lavanderia, acomodações de empregados, áreas de metragem equivalente (piscinas, quadras, áreas descobertas e outros), etc.

Apartamento - Unidade autônoma de moradia em edificação habitacional múltipla.

Área Construída - A soma das áreas dos pisos utilizáveis cobertos de todos os pavimentos de uma edificação ou conjunto de edificações, incluindo-se as piscinas.

Área Ocupada - A projeção, em plano horizontal, da área construída situada acima do nível do solo, incluindo-se as piscinas.

Área para Lazer e Equipamentos Comunitários - Parcela de terreno de propriedade comum aos condôminos que não seja de uso exclusivo de uma ou outra unidade autônoma, nem reservada para circulação de veículos.

Áreas Institucionais - Parcelas de terrenos reservadas às edificações para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, recebidos pela Prefeitura por ocasião da oficialização do loteamento.

Barracão - Grande telheiro fechado por quatro paredes, geralmente destinado a depósitos de materiais e mercadorias, garagem, alojamento, oficina, etc.

Calçadas ou Passeios - Parte do logradouro público destinada ao trânsito de pedestres.

Casas Geminadas - Edificações residenciais unifamiliares encostadas umas nas outras, com parede central de meação, correspondendo a cada uma um lote urbano perfeitamente definido com área não inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada de no mínimo 5,00 metros lineares, sendo permitido somente duas edificações residenciais unifamiliares para cada lote original.

Ciclovia - Via destinada à circulação exclusiva de bicicletas. Conjunto de Edificações em Condomínio - É o conjunto de duas ou mais

edificações cujo regime de propriedade implica a existência de unidades autônomas, cabendo a cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas em comuns.

Declividade - Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal.

Desdobre-se - É o fracionamento de um lote edificável para fins urbanos de que resultam duas partes.

Desmembramento - Subdivisão de gleba em lotes, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Edícula - Pequena edificação. Edificação de uso misto - São edificações com mais de uma destinação de uma ou

mais categorias de uso.

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FLS. 03 Edificação Residencial Unifamiliar - Edificação que constitui unidade

independente, não integrante de um grupo de edificação, projetadas e construídas em conjunto, contendo apenas uma unidade autônoma residencial. O mesmo que unidade de habitação, correspondendo a cada uma um lote urbano perfeitamente definido.

Edificação Residencial Multifamiliar - Duas ou mais unidades autônomas residenciais integradas numa mesma edificação de forma a terem elementos construtivos em comum e tendo ainda como regime de condomínio a propriedade do lote urbano.

Embargo - É o ato administrativo que determina a paralisação de obra ou serviço, por descumprimento de norma legal.

Equipamentos Comuns de um Conjunto em Condomínio - São redes de infra- estrutura, instalações ou edificações que não sejam de utilização exclusiva de uma ou outra unidade autônoma.

Faixa de rolamento - É cada uma das faixas que compõem a área destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação.

Faixa "non aedificandi" - Área de terreno onde não é permitida qualquer construção.

Fracionamento - É a divisão, em duas ou mais partes, de um lote edificável para fins urbanos.

Galeria Comercial - É o conjunto de lojas com acesso a via pública através de área de circulação, coberta ou não.

Galpão - Edificação de dimensões amplas, pelo menos com um lado fechado por parede, coberto de telhas ou palha, sem laje, caracterizado pela presença de um amplo espaço central, sem barreiras significativas, horizontais ou verticais.

Garagens Comerciais - Edificações destinadas exclusivamente para estacionamento e guarda de veículos, podendo ainda nelas haver lavagem, lubrificação e abastecimento.

Gleba - Área de terra que ainda não foi objeto de loteamento ou desmembramento. índice de Aproveitamento - É o quociente entre a soma de áreas construídas

sobre um terreno e a área desse mesmo terreno. Índice de Urbanismo - É o conjunto das taxas, índices, percentagens, zonas de

usos fornecidos pela Prefeitura através de diretriz, quando da aprovação inicial do processo, que objetiva o construir, civilizar, dentro de uma previsão natural para o desenvolvimento de espaço urbano em questão, levando em consideração uma integração harmônica entre o ser humano e o seu meio.

Leito Carroçável - É a parte da via pública reservada ao tráfego de veículos. Logradouro Público - Toda parcela de território de propriedade pública e de uso

comum da população, destinada à circulação ou permanência de veículos e pedestres.

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FLS. 04 Lote Urbano - Parcelamento do solo para fins urbanos para lote edificável com

pelo menos uma divisa lindeira a logradouro público e registrado como lote edificável.

Loteamento - Subdivisão de gleba em lotes, com abertura de novas vias e logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Parcelamento - Subdivisão de terras nas formas de desmembramento ou loteamento.

Pavilhão - Nas exposições e feiras, especialmente internacionais, edifícios onde se exibem ao público produtos e outros. Corpo de um edifício construído em apenso ao corpo principal.

Pavimento - Conjunto de compartimentos situados no mesmo nível da edificação, inclusive o térreo.

Pavimento Térreo - É o pavimento pelo qual se dá o acesso principal da edificação ao logradouro público.

Quadra - É a parcela do solo urbano delimitada por logradouros públicos. Recuo - Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa

do lote. Segundo Pavimento - Pavimento situado no nível imediatamente acima do

pavimento térreo. Taxa de Ocupação - É o quociente entre a área ocupada pela edificação no lote e a

área desse mesmo lote. Telheiro - Edificação constituída por uma cobertura sustentada por pilares e aberta

em todas as suas faces ou só parcialmente fechadas. Alpendre com simples cobertura de telha-vã (telhado sem forro; telha que não leva argamassa).

Testada - É a medida de frente do lote. Unidade Autônoma - É o conjunto de compartimentos de uso privativo de um

proprietário, posseiro ou inquilino. Unidade Autônoma Residencial - É o conjunto de compartimentos de uso

privativo para moradia.

Uso de Edificação ou de Lote - É a atividade permitida ou exercida na edificação, em parte dela ou no lote.

Via de Circulação Particular - É a área descoberta de uso comum destinada exclusiva ou prevalentemente à circulação de veículos.

Via Logradouro - Destinado à circulação de veículos e pessoas. Vias Principais - São as vias que coletam e ou distribuem o fluxo das rodovias

estaduais e vias interdistritais. Vias Secundárias ou Locais - São as vias não incluídas nas demais categorias.

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FLS. 05 Vias de Pedestres - Configuram-se em passagens para pedestres, incluindo-se

passagens subterrâneas, bem como aquelas que dão acesso aos lotes residenciais, cortando quadras com largura superior a 150 (cento e cinqüenta) metros.

Vias Estruturais - São as vias que ligam as sedes dos Distritos entre si ou estas a rodovias estaduais, ou ainda, que sejam prolongamento destas.

Vias Marginais - São as vias que margeiam as rodovias estaduais com a finalidade de deslocar o trânsito local para fora das rodovias estaduais.

Vielas ou Calçadões - Ruas fechadas ao trânsito de veículos automotores, sendo de uso exclusivo para pedestres.

Vias Rurais - São vias que atravessam a área rural.

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO DO SOLO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º - Todo e qualquer parcelamento de terra para fins urbanos no município,

efetuado por particulares ou por entidades públicas, a qualquer título, está sujeito à prévia autorização da Prefeitura e às disposições desta lei, bem como às determinações da Lei Federal n. 6766/79, Decreto Estadual n. 13069/73 e demais leis pertinentes, atendendo-se ainda o princípio da conveniência ou oportunidade.

Art. 5º - Nenhum parcelamento para fins urbanos será permitido em terrenos

baixos, alagadiços, insalubres ou sujeitos a inundações. Art. 6º - O parcelamento para fins urbanos somente será permitido em áreas

dentro do perímetro urbano, ou em zona de expansão urbana. Art. 7º - A área mínima de lote permitida em qualquer operação do loteamento,

fracionamento ou desdobres, serão aqueles fixados pela Prefeitura na presente lei.

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FLS. 06 Parágrafo Único - Além de atender as exigências fixadas nesta lei e as demais

diretrizes específicas fixadas pela Prefeitura, o loteador obrigatoriamente terá que executar as obras necessárias para implantação do loteamento, conforme previsto nos artigos 8 e 9.

Art. 8º - Quando a área a ser loteada for localizada ao lado de loteamento

existente e regularizado, com pelo menos uma divisa em comum, o loteador deverá executar, às suas expensas, o seguinte:

I - obras necessárias à implantação de vias de circulação; II - obras de demarcação de lotes, quadras e logradouros públicos; III - obras de escoamento de águas pluviais; IV - obras de rede de água e complementos; V - obras de rede de esgoto e complementos; VI - obras de guias, sarjetas e pavimentação asfáltica; VII - obras de rede de energia elétrica e iluminação pública. Parágrafo Único - As obras constantes dos incisos acima deverão ser executadas

de acordo com as normas técnicas e padrões exigidos pela Prefeitura, podendo ser executadas por etapa, de acordo com os prazos e condições estabelecidos nos artigos 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 desta lei.

Art. 9º - Quando a área a ser loteada não for localizada ao lado de loteamento

existente e regularizado e não possuir nenhuma divisa em comum, o loteador deverá executar as obras descritas nos incisos do artigo anterior, antes da aprovação final do loteamento.

Parágrafo Único - Os projetos respectivos às obras de que trata o artigo anterior deverão, na hipótese prevista neste artigo, ser apresentados ao órgão Técnico competente da Prefeitura para aprovação, que deverá ocorrer obrigatoriamente antes da aprovação do loteamento.

Art. 10 - Na hipótese prevista no artigo anterior, o parcelamento efetuado com

fins de residências populares deverá ser atendido por linha regular de transporte coletivo.

Art. 11 - Da área total do loteamento, serão doados à Municipalidade áreas

proporcionais à gleba, distribuídas em: a - áreas verdes; b - áreas institucionais; c - vias de circulação. Parágrafo Primeiro - A porcentagem dessas áreas públicas não poderão ser inferior

a 40% (quarenta por cento) da gleba, destinando-se no mínimo 5% (cinco por cento) para áreas institucionais.

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FLS. 07 Parágrafo Segundo - O número, dimensão e localização aproximada das áreas

verdes e institucionais serão determinados pela Prefeitura na fase de fixação de diretrizes.

Art. 12 - As vias de qualquer loteamento deverão: I - garantir continuidade de traçado com as vias de circulação adjacentes; II - garantir um percurso de 800 (oitocentos) metros no máximo de qualquer

lote até uma via oficial de circulação com largura compatível com a densidade populacional prevista para a área servida.

Art. 13 - As vias de circulação serão classificadas conforme quadro n. 01 anexo,

devendo ainda obedecer às seguintes características: I - A parte destinada aos pedestres será composta por faixas de passeio,

cujas larguras somadas deverão corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) da largura da via, respeitando o mínimo de 5,0 (cinco) metros para somas dos passeios e 2,5 (dois e meio) metros para cada um deles.

II - A parte destinada ao tráfego de veículos será composta por faixas de rolamentos de no mínimo 3,5 (três e meio) metros de largura cada uma, nunca podendo ter menos de 2 (duas) faixas.

Parágrafo Primeiro - As vias de circulação com 4 (quatro) ou mais faixas de rolamentos, deverão conter canteiro central de no mínimo 2,5 (dois e meio) metros de largura.

Parágrafo Segundo - As vias de circulação, quando destinada exclusivamente a pedestres, terão largura mínima de 1,5% (um e meio por cento) de seu comprimento total e nunca inferior a 6,0 (seis) metros.

Art. 14 - No caso de interrupção no traçado das vias de circulação, será

obrigatória a execução de bolsão de manobra para veículos contendo um círculo de diâmetro mínimo de 21,00 (vinte e um) metros no leito carroçável, excetuando-se os casos previstos nas diretrizes de loteamento.

Art. 15 - As servidões de passagem relativas às redes de serviços públicos que

porventura gravem as áreas a lotear, serão necessariamente garantidas pelas novas vias de circulação e serão consideradas áreas "non aedificandi".

Art. 16 - O leito carroçável das vias de circulação deverá apresentar: I - Declividade longitudinal máxima de 7% (sete por cento); II - Declividade transversal, contada do eixo até o meio fio, de 0,5% (meio

por cento) a 1,5% (um e meio por cento).

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FLS. 08 Parágrafo Único - Nas glebas de topografia acidentada, poderão ser admitidos

trechos de compartimento máximo de 100,00 (cem) metros com declividade longitudinal de até 10% (dez por cento).

Art. 17 - As vias de circulação de veículos e de pedestres sempre deverão ser

providas de sistema de drenagem de águas pluviais, atendidas as normas técnicas brasileiras.

Parágrafo Primeiro - Em nenhum caso, os loteamentos poderão prejudicar o escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas, e as obras necessárias serão feitas obrigatoriamente, nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim, sempre às expensas do próprio loteador.

Parágrafo Segundo - Todos os lotes situados a jusante deverão garantir servidão de passagem para a drenagem das águas pluviais e escoamento dos esgotos provenientes dos lotes vizinhos, situados a montante.

Parágrafo Terceiro - Ao longo da faixa de domínio público das rodovias, estradas municipais, ferrovias, dutos e linhas de energia elétrica, será obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi" de 15,00 (quinze) metros de cada lado.

Parágrafo Quarto - Ao longo das águas correntes e dormentes, a reserva de faixa "non aedificandi" deverá seguir as mesmas disposições constantes do Código Florestal Brasileiro.

SEÇÃO II

NORMAS DE PROCEDIMENTOS Art. 18 - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado ou seu

representante legal, deverá requerer à Prefeitura, parecer de viabilidade ou não do empreendimento, instruindo com os seguintes documento:

I - Título de propriedade registrado; II - Croquis da área a ser loteada, com denominação, situação, limites,

metragem e demais elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel;

III - Certidão negativa de impostos e taxas municipais que incidam sobre a área.

Art. 19 - A Prefeitura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de

entrada do requerimento acompanhado dos documentos de que trata o artigo anterior, após ouvir os órgãos jurídicos e de abastecimento de água e coleta de esgoto,

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tendo em vista as exigências legais, se pronunciará sobre a viabilidade ou não do loteamento comunicando por escrito, ao interessado, o teor desse pronunciamento.

Art. 20 - No caso do artigo anterior, em sendo o parecer favorável ao

prosseguimento do processo, o interessado deverá apresentar o levantamento topográfico planialtimétrico do local, por coordenadas, em 04 (quatro) vias, na escala horizontal de 1:1000 (um para mil) e cortes na escala vertical de 1:100 (um para cem), quando necessário, assinadas pelo proprietário ou o seu representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA e cadastrado na Prefeitura, contendo:

I - Divisas de propriedade perfeitamente definidas; II - Localização dos cursos d'água; III - Curvas de nível de metro em metro,baseado no RN do município; IV - Bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas; V - Construções existentes; VI - Serviços de utilidade pública existentes no local e adjacências; VII - Existência de redes energia elétrica, telefone, telex, torres de

comunicação com seus respectivos trajetos e área "non aedificandi";

VIII - Existência no local de ferrovias, servidões e rodovias com seus respectivos trajetos;

IX - Amarração do levantamento topográfico por coordenadas adotadas pelo município;

X - Outras indicações que possam interessar à orientação geral do loteamento.

Art. 21 - Apresentada a planta com todos os requisitos determinados pelo artigo

anterior, a Prefeitura traçará as seguintes diretrizes; I - As avenidas, vias expressas e vias fechadas que compõem o sistema

geral de vias principais do município; II - Dimensionamento e localização de áreas verdes equivalentes à

metade do total exigido por disposição legal;

III - Dimensionamento e localização de áreas institucionais no total de 5% (cinco por cento) da área total a ser loteada.

Parágrafo Único - No caso do inciso II deste artigo, poderá ser ouvido o profissional responsável pelo projeto de loteamento, na localização daquela outra metade de área verde, mas, em qualquer hipótese, ela não poderá ser localizada em parcelas de terreno que, por sua configuração topográfica, apresentem declividade superior a 15% (quinze por cento), a menos que haja interesse paisagístico, caso em que a declividade poderá ser superior a 15% (quinze por cento) e, atendendo ainda as

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exigências de que as áreas tenham dimensões mínimas de 50 (cinqüenta) metros em qualquer direção.

Art. 22 - Depois de ouvido também o Departamento de Água e Esgoto sobre o

atendimento das exigências dos artigos anteriores, a Prefeitura devolverá duas vias de plantas, já com as indicações traçadas de acordo com o artigo anterior.

Art. 23 - Até 180 (cento e oitenta) dias após a devolução da planta, o requerente,

orientado pela diretriz, organizará o projeto de loteamento na escala 1:1000 (um para mil) em 8 (oito) vias, assinadas por profissionais devidamente habilitados pelo CREA e cadastrados pela Prefeitura e pelo proprietário, acrescido das seguintes indicações e esclarecimentos:

I - Vias secundárias e áreas verdes complementares (metade restante); II - Divisão de quadras numeradas; III - Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas numerações, medidas e áreas; IV - Recuo exigidos, devidamente cotados, de edifícios e de ocupação do solo

definidos nesta lei; V - Dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de

tangências e ângulos centrais das vias curvilíneas e áreas de cada lote; VI - Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e área

verdes, nas seguintes escalas: horizontal de 1:1000 (um para mil) e vertical de 1:100 (um para cem) com todas as cotas;

VII - Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento que deverão ser executadas em concreto, de base alargada e localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas;

VIII - Indicação da destinação do uso do lote para fins comerciais, residenciais, especiais ou misto;

IX - Indicação das restrições de construção quanto a recuo, ocupação dos lotes e gabaritos;

X - Indicação dos serviços de restrições especiais que eventualmente gravem os lotes ou edificações;

XI - Denominação do loteamento e arruamento, obedecidas as seguintes normas para sua utilização:

a - VILA: quando a área loteada for inferior a 50,000 (cinqüenta mil) metros quadrados;

b - JARDIM: quando a área loteada estiver compreendi da entre 50.000 (cinqüenta mil) e 500.000 (quinhentos mil) metros quadrados;

c - PARQUE: quando a área loteada for superior a 500.000 (quinhentos mil) metros quadrados;

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FLS. 11 d - BAIRRO: quando a área loteada for superior a 500.000 (quinhentos

mil) metros quadrados e a Prefeitura autorizar essa denominação; e - Os loteamentos e arruamentos não poderão receber denominação igual

a utilizada para identificar outros setores do município já existentes. Art. 24 - Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o proprietário retirará na

Prefeitura as vias de plantas necessárias para apresentar às autoridades sanitárias e militares para aprovação.

Art. 25 - Após a aprovação das repartições estaduais e federais, o proprietário

terá que apresentar os seguintes projetos: I - Projetos de guias, sarjetas e galerias de águas pluviais, indicando o

local de lançamento, obedecendo as medidas, normas e padrões da Prefeitura;

II - Projeto de abastecimento de água potável, incluindo as derivações aos lotes, obedecendo as seguintes exigências:

a - No caso do loteamento ficar em área de expansão de serviços de água, a rede distribuidora deverá ser dimensionada de forma a se adequar às diretrizes adotadas pelo Departamento de Água e Esgoto para a região;

b - Se o loteamento ficar fora da área prevista para expansão, o projeto de abastecimento deverá incluir captação, recalques, adução, reservação e distribuição;

III - Projeto de sistema de esgotos sanitários domiciliar e industriais, incluindo as derivações aos lotes, indicando o local de lançamento dos resíduos e a forma de preservação dos efeitos deletérios, obedecendo as medidas, normas e padrões da Prefeitura;

IV - Projeto de rede de energia elétrica, com postes de cimento, e iluminação pública e domiciliar em todas as ruas, independente de haver ou não testada de lotes com frente para elas, de acordo com as normas da CPFL;

V - Projeto completo de locação dos eixos das ruas por coordenadas totais;

VI - Projeto completo de locação das quadras por coordenadas totais; VII - Especificações das pavimentações asfálticas, conforme padrões da

Prefeitura; VIII - Memoriais descritivos e justificativas correspondentes a cada projeto,

escrito nas plantas originais. Parágrafo Único - No caso dos incisos II e III, se a rede for dupla e for executada

nas calçadas, não há necessidade das derivações prediais. Art. 26 - Atendidas as exigências do artigo anterior, o proprietário assinará

termos de compromisso e responsabilidade, no qual se obrigará:

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FLS. 12 I - A transferir como bem de uso comum do povo, por doação, sem quaisquer

ônus para o município, as áreas verdes e as vias, bem como transferir mediante escritura pública, por doação à Prefeitura, como bem dominical, as áreas destinadas a fins institucionais;

II - A executar à própria custa, a partir da data do termo de compromisso e responsabilidade no prazo máximo de 12 (doze) meses, a abertura das vias de circulação, a rede de distribuição de água potável, com as respectivas derivações aos lotes e, conforme o caso, recalque, adução, reservação de água e distribuição, a rede de instalações elétricas, com postes de cimento, abrangendo iluminação pública e domiciliar, a rede de escoamento de águas pluviais e a rede coletora de esgoto com as respectivas derivações aos lotes e, conforme o caso, recalque e adução do esgoto;

III - Se por ventura, o levantamento estiver dentro da área de expansão, todavia, a região onde se encontra o loteamento, não tiver emissário para a coleta de esgoto, o proprietário executará a rede coletora de esgoto com as respectivas derivações aos lotes, sem a incumbência de recalque e adução do esgoto, haja vista que, essa rede ficará desativada até que a Prefeitura dote a região de um emissário;

IV - A executar à própria custa no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a partir da data da assinatura do termo de compromisso e responsabilidade, a colocação de guias, sarjetas e pavimentação asfáltica das vias;

V - A caucionar 50% (cinqüenta por cento) do total dos lotes determinados pela Prefeitura, como garantia de execução das obras enumeradas nos incisos II, III e IV deste artigo.

Parágrafo Único - As obras enumeradas nos incisos II, III e IV deste artigo, serão realizadas na seqüência enunciadas e de acordo com os projetos constantes do processo.

Art. 27 - Assinado o termo de compromisso e responsabilidade, após

manifestação do órgão Técnico competente e Jurídico da Prefeitura, o Prefeito Municipal baixará decreto de aprovação do loteamento.

Parágrafo Único - Aprovado por decreto o loteamento, o órgão Técnico competente providenciará a expedição de alvará, de plantas e memoriais descritivos retificados com a designação de APROVADO, com referência expressa a esta lei e ao decreto que o aprovou, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos de acordo com o Código Tributário Municipal.

Art. 28 - Aprovado o loteamento, o interessado deverá, obedecida as exigências

da legislação federal, proceder a sua inscrição no registro imobiliário competente e encaminhar à Prefeitura cópia da certidão, juntamente com cópia da caução dos 50% (cinqüenta por cento) dos lotes e doação das áreas verdes, vias de circulação e áreas institucionais, dentro de um prazo máximo de 6 (seis) meses.

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LEI Nº 2831, de 26 de dezembro de 1995. Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo ............

FLS. 13 Art. 29 - Verificado o não atendimento no disposto do artigo anterior, a

Prefeitura cancelará através de decreto, a aprovação do referido loteamento.

Art. 30 - Atendidas as exigências do artigo 27 (vinte e sete), desta lei, poderão ser iniciadas as vendas dos lotes não caucionados.

Art. 31 - Os lotes caucionados por exigência do inciso V do artigo 26 (vinte e

seis) desta lei serão liberados à medida que os serviços e obras exigidos pelos incisos II, III e IV do referido artigo 26 (vinte e seis), forem sendo executados, da seguinte forma e seqüência:

a - 40% (quarenta por cento) do total dos lotes caucionados, quando concluídas as obras mencionadas nos incisos II e III do artigo 26 (vinte e seis) desta lei;

b - 60% (sessenta por cento) do total dos lotes caucionados, quando concluídas as obras mencionadas no inciso IV do artigo 26 (vinte e seis) desta lei.

Art. 32 - Findos os prazos fixados nos incisos II, III e IV do artigo 26 (vinte e

seis) desta lei, o loteador perderá a favor do município os mesmos percentuais do total dos lotes caucionados, fixados nas alíneas do artigo anterior, para as obras indicadas nas mesmas e que não tenham sido concluídas e entregues, ficando a Prefeitura obrigada a executá-las.

Art. 33 - A aprovação do loteamento poderá ser por partes da área total e, para

cada parte, isoladamente, incidirão as exigências dos artigos 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32.

Art. 34 - Nos contratos de compra e venda de lotes e nas escrituras definitivas,

deverão figurar as obrigações e restrições a que os mesmos se acham sujeitos pelas prescrições desta lei.

Parágrafo Único - Serão mantidas as exigências de dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento dos lotes estabelecidos pelo loteador, quando maiores do que as fixadas no Código de Obras Municipal, desde que aprovadas pela Prefeitura e devidamente estabelecidas em documento público e transcritas no registro imobiliário competente.

Art. 35 - Será de responsabilidade da Prefeitura, através de seus órgãos

competentes, fiscalizar a execução das obras e serviços mencionados no artigo 26 (vinte e seis), bem como a fazer o recebimento das mesmas, quando estiverem concluídas, conforme os projetos aprovados, as normas técnicas e decreto a ser baixado.

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LEI Nº 2831, de 26 de dezembro de 1995. Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo ............

FLS. 14 1 - Enquanto a Prefeitura não fizer o recebimento dos referidos serviços, o

custeio e manutenção dos mesmos estarão a cargo do proprietário; 2 - Os serviços de infra-estrutura serão fiscalizados direta ou indiretamente

pela Prefeitura, através de seus órgãos técnicos ou firma especializada por ela designada.

Art. 36 - Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de

medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar em relação às medidas dos loteamentos aprovados.

Art. 37 - Decorrido o prazo estabelecido por esta lei, se não estiverem sido

executadas e concluídas as obras exigidas, a Prefeitura mandará executar as mesmas e debitará à vista do loteador o seu custo, acrescido de 20% (vinte por cento) de taxa de administração, de 5% (cinco por cento) de taxa de fiscalização e mais 20% (vinte por cento) a título de multa por não cumprimento desta lei.

Parágrafo Único - A Prefeitura poderá também recorrer aos lotes caucionados para se ressarcir dos valores previstos neste artigo.

Art. 38 - Os loteamentos industriais para que possam ser aprovados, deverão

atender as exigências dos artigos 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 desta lei.

Art. 39 - Ao condomínio ou loteamento fechado, se aplicam, no que couber, as

disposições desta lei. Art. 40 - Considera-se condomínio ou loteamento fechado, com fins de

recreação, aqueles dotado de compatíveis condições naturais, localização privilegiada e implantado com infra-estrutura e equipamentos urbanísticos de alta qualidade.

Art. 41 - O condomínio deverá assumir formalmente a obrigação de desempenhar

no imóvel, todos os serviços que, em princípio são municipais. Art. 42 - O condomínio, para que possa ter seu projeto aprovado, deverá

satisfazer as exigências desta lei e mais as seguintes: I - A área mínima de uso exclusivo de cada condômino, deverá ser de 600 m2,

com exceção da Zona de Proteção de Mananciais (ZPM) cuja área é de 5.000 m2;

II - Ter o seu perímetro divisório integralmente cercado ou murado;

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LEI Nº 2831, de 26 de dezembro de 1995. Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo ............

FLS. 15 III - Disciplinem o uso da gleba de cada condomínio fixando diretrizes quanto

à recuos, fechos, tipo e número de construções, ajardinamento e arborização.

Art. 43 - O não cumprimento das exigências municipais no tocante às

especificações técnicas, sujeitará os proprietários, a critério da Prefeitura, às seguintes conseqüências:

I - Revogação do Ato de aprovação do projeto; II - Perda das características de condomínio fechado; III - Incorporação ao patrimônio do município dos equipamentos e

melhoramentos públicos, assim como das áreas de uso comum, sem qualquer direito a indenizações.

CAPÍTULO III

DOS CONJUNTOS EM CONDOMÍNIOS

SEÇÃO I

PROCEDIMENTOS PARA APROVAÇÃO Art. 44 - Antes da elaboração de projetos de conjuntos de edificações cuja

construção implique na abertura de vias de circulação particulares no interior de glebas, o interessado deverá solicitar à Prefeitura o parecer de viabilidade apresentando, para esse fim, requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

I - Título de propriedade registrado; II - Mapa de situação da gleba com referência para perfeita localização, tais

como estradas, acidentes geográficos e localização dos logradouros e equipamentos públicos urbanos e comunitários situados nas adjacências;

III - Croquis do condomínio pretendido com o anteprojeto da implantação, indicando o número de unidades autônomas residenciais, tanto para o caso de conjunto de casas ou conjunto de prédios;

IV - Certidão Negativa de impostos e taxas municipais que incidem sobre a área.

Art. 45 - A Prefeitura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de

entrada do requerimento, acompanhado dos documentos de que trata o artigo anterior, após ouvir os órgãos técnico, jurídico e de abastecimento de água e coleta de

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LEI Nº 2831, de 26 de dezembro de 1995. Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo ............

FLS. 16

esgoto, tendo em vista as exigências legais, pronunciar-se-á sobre a viabilidade ou não do condomínio, comunicando por escrito ao interessado o teor desse pronunciamento.

Art. 46 - No caso do artigo anterior, em sendo o parecer favorável ao

prosseguimento do processo, o interessado deverá apresentar o levantamento topográfico planialtimétrico do local, por coordenadas, na escala horizontal de 1;1000 (um para mil), assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA e cadastrado na Prefeitura Municipal de Sumaré, contendo:

I - Divisas de propriedade perfeitamente definidas; II - Localização dos cursos d'água, bosques, monumentos naturais ou

artificiais e árvores frondosas; III - Localização de construções existentes; IV - Curvas de nível de metro em metro, baseado no RN do município; V - Serviços de utilidade pública existente no local e adjacências. VI - Existência de redes de energia elétrica, telefone, telex, torres de

comunicação com seus respectivos trajetos e áreas "non aedificandi"; VII - Existência no local de ferrovias, servidões e rodovias com seus

respectivos trajetos; VIII - Amarração do levantamento topográfico por coordenadas adotadas pelo

município. Parágrafo Único - No caso do órgão técnico competente considerar desnecessário,

pode-se isentar o interessado da apresentação de algumas das obrigações dos incisos deste artigo, e apresentar todas as informações numa só planta, sempre a critério do órgão técnico.

Art. 47 - Apresentada a planta com todas os requisitos determinados pelo artigo

anterior, a Prefeitura traçará as seguintes diretrizes: I - O rol das obras, quando necessárias, que permitirão a execução das

edificações e que deverão ser executadas antes da abertura de vias de circulação particulares;

II - O traçado aproximado e as seções-tipo das vias que deverão dar continuidade a logradouros públicos, na eventualidade de dissolução do condomínio;

III - A localização de faixas de terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e de áreas não edificáveis;

IV - As restrições legais de uso e ocupação do solo na zona em que se situa a gleba a ser urbanizada e edificada.

Parágrafo Único - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 180 dias.

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LEI Nº 2831, de 26 de dezembro de 1995. Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo ............

FLS. 17 Art. 48 - Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, à

requerimento do interessado e após a devida fiscalização, expedirá o laudo de vistoria e concederá o habite-se.

SEÇÃO II

NORMAS TÉCNICAS Art. 49 - Os conjuntos de edificações em condomínio, bem como a abertura das

respectivas vias de circulação, só poderão ser executados em zona urbana ou de expansão urbana, com exceção das zonas definidas como ZE1, ZE2, ZPM e ZR, onde são vedados tais empreendimentos.

Art. 50 - As edificações pertencentes a conjuntos em condomínio, destinadas a

usos urbanos, aí incluídos recreação e lazer, somente poderão ser construídas em:

I - Lotes resultantes de processo regular de parcelamento para fins urbanos; II - Glebas que atendam aos seguintes requisitos: a - Ter pelo menos uma divisa com gleba legalmente parcelada, cuja

confrontação deverá ser feita através de uma rua de largura mínima de 14 (quatorze) metros;

b - Ter a gleba área e configuração tais que permitam sua inscrição num círculo de diâmetro não superior a 500 (quinhentos) metros.

Art. 51 - Os conjuntos de edificações em condomínio deverão atender ao

disposto no Código Florestal Brasileiro em seu inteiro teor.

Art. 52 - Os conjuntos de edificações em condomínio deverão ter áreas para lazer

e equipamentos comunitários proporcionais à área da gleba vinculada ao conjunto, devendo perfazer 15% (quinze por cento) no mínimo da área da referida gleba.

Art. 53 - Quando do empreendimento de conjuntos de edificações em

condomínio, deverá o interessado transferir para o domínio do município parte da gleba na proporção de 5% (cinco por cento) para uso institucional, com frente para arruamento oficial existente.

Art. 54 - O índice de Aproveitamento máximo, nas glebas efetivamente ocupadas

por conjuntos de edificações em condomínio, é de 1 (um).

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LEI Nº 2831, de 26 de dezembro de 1995. Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo ............

FLS. 18 Art. 55 - Nos conjuntos de edificações para uso residencial deverá haver, no

mínimo, uma quota de 70 (setenta) metros quadrados de área de gleba por unidade autônoma residencial no caso de conjunto de prédios e 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados no caso de conjunto de casas.

Parágrafo Único - A quota a que se refere o caput deste artigo deverá ser proporcional à área efetivamente ocupada pelo conjunto de edificações em condomínio.

Art. 56 - Os recuos de qualquer edificação dos conjuntos de edificações em

glebas será de no mínimo 10 (dez) metros, em relação a qualquer de suas divisas.

Art. 57 - São de responsabilidade do empreendedor as obras e instalações de: I - Abertura das vias e respectiva terraplanagem; II - Drenagem superficial (canaletas, guias e sarjetas, sarjetões e similares); III - Distribuição de água, coleta de esgoto e obras complementares; IV - Drenagem profunda (bocas de lobo, bueiros, sangrias, ramais, travessias,

galerias e similares), bem como a interligação com equipamento público existente ou o lançamento em loca adequado que seja aprovado pelo órgão técnico competente da Prefeitura.

V - Tratamento de calçadas com pavimentação de faixas de largura não inferior a 80 (oitenta) centímetros.

VI - Pavimentação das vias de circulação particulares de acordo com padrões do município.

CAPÍTULO IV

DO USO DO SOLO

SEÇÃO I

ZONAS DE USO

Art. 58 - Para efeitos desta lei, ficam estabelecidas as seguintes zonas de uso, e

suas respectivas siglas de identificação:

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LEI Nº 2831, de 26 de dezembro de 1995. Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo ............

FLS. 19

ZH1 - Zona exclusivamente residencial, composta por edificações residenciais unifamiliares, admitindo-se o uso de serviços religiosos nos lotes de esquina;

ZH2 - Zona predominantemente residencial, composta por edificações esidenciais uni e multifamiliares, onde serão permitidos comércios, serviços e instituições de caráter local;

ZM1 - Zona mista onde são permitidas residências, pequenos comércios, serviços e indústrias leves;

ZM2 - Zona mista onde são permitidas residências, comércios e serviços médios e indústrias médias;

ZCS - Zona predominantemente comercial e de serviços correspondentes aos Centros Regionais;

ZI1 - Zona predominantemente industrial onde são permitidas indústrias leves e médias; ZI2 - Zona predominantemente industrial onde são permitidas indústrias especiais; ZE1 - Zona especial onde são permitidos serviços especiais e instituições de âmbito geral; ZE2 - Zona especial de preservação ecológica; CCS - Corredor de comércios e serviços; ZPM - Zona de proteção de mananciais; ZR - Zona rural. Art. 59 - Para os fins do disposto nesta lei, a área urbana do município fica

dividida em zonas de uso, cuja localização e limites estão determinados no mapa oficial n. 01, e, cujos perímetros são descritos no anexo 01.

Art. 60 - Ficam criadas as áreas destinadas aos centros regionais da Sede, Nova

Veneza e Matão, e, Corredores de Comércios e Serviços, cujos limites estão determinados no mapa oficial n. 01 e cujos perímetros são descritos no anexo 01.

Parágrafo Primeiro - As áreas indicadas no "caput" deste artigo são consideradas de urbanização prioritária.

Parágrafo Segundo - O município promoverá os programas, planos e projetos necessários à implementação dessas áreas.

Parágrafo Terceiro - As faces das quadras lindeiras ao perímetro da citada zona, descrita no anexo 01 terão os mesmos usos e restrições dos centros (Zona ZCS), constantes do quadro 2/2.

Art. 61 - Na zona rural do município não é permitida a instalação de usos urbanos, bem como o seu parcelamento em glebas menores do que o módulo rural

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LEI Nº 2831, de 26 de dezembro de 1995. Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo ............

FLS. 20 estabelecido pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ou órgão que venha a substituí-lo.

Parágrafo Primeiro - Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos para a implantação de conjuntos residenciais em condomínios na zona rural.

Parágrafo Segundo - As atividades extrativas minerais ou industriais de transformação só poderão se instalar na zona rural após estudos de cada caso, e parecer favorável da CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia, Saneamento Básico e Defesa do Meio Ambiente, IBAMA ou órgãos afins que possam vir a substituí-los.

SEÇÃO II

AGRUPAMENTOS DE USO Art. 62 - Para os efeitos desta lei, ficam estabelecidos os seguintes agrupamentos

de usos e suas respectivas siglas de identificação: R - EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL: R1 - Edificação residencial unifamiliar; R2 - Edificação residencial multifamiliar; C - COMÉRCIOS E SERVIÇOS: C1 - COMÉRCIOS VAREJISTAS E SERVIÇOS DE ÂMBITO LOCAL -

estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, em pequena escala, para atendimentos às necessidades diárias da população:

C1.01 - COMÉRCIOS E SERVIÇOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, tais como: açougue, bar, empório, mercearia, peixaria e assemelhados.

C1.02 - COMÉRCIOS E SERVIÇOS DIVERSIFICADOS, tais como: farmácia, bazar, casa lotérica, papelaria, jornaleiro, agência bancária, barbearia, cabelereiro, encanador, eletricista, sapataria, tinturaria, consultórios, escritórios em geral e assemelhados;

C1.03 - SERVIÇOS DE UTILIDADE PUBLICA, tais como: posto telefônico, agência de correios e assemelhados;

C2 - COMÉRCIOS VAREJISTAS E SERVIÇOS DE ÂMBITO GERAL - estabelecimentos comerciais em geral ou de prestação de serviços: C2.01 - COMÉRCIOS E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO, tais como: restaurantes, churrascarias, pizzarias, rotisserias e assemelhados;

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LEI Nº 2831, de 26 de dezembro de 1995. Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo ............

FLS. 21 C2.02 - COMÉRCIOS E SERVIÇOS DIVERSIFICADOS, tais como: lojas de calçados, bolsas, eletrodomésticos, móveis, presentes, vestuários, utensílios domésticos, lojas de departamentos, supermercados, lavajatos, corretores de seguros, imobiliárias e assemelhados; C2.03 - SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, tais como: hotel, motel e assemelhados; C2.04 - SERVIÇOS DE DIVERSÃO, tais como: boates, discotecas, diversões eletrônicas e assemelhados; C2.05 - COMÉRCIOS E SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, tais como: concessionárias de veículos, lojas e acessórios, máquinas e equipamentos de médio e grande porte, oficinas mecânica, pintura e funilarias, carpintarias, serralherias, tipografias, depósitos de gás, depósitos de materiais de construção, postos de lubrificação e abastecimento de veículos e assemelhados;

C3 - COMÉRCIOS ATACADISTAS E SERVIÇOS PESADOS - estabelecimentos de venda por atacado ou prestação de serviços que impliquem na fixação de padrões específicos de ocupação do solo:

C3.01 - COMÉRCIOS ATACADISTAS E SERVIÇOS PESADOS DIVERSIFICADOS, tais como: armazenagem e comercialização no atacado de bebidas, gêneros alimentícios, madeiras, minérios, materiais de construção, produtos industrializados em geral, garagens e oficinas de empresas de transporte em geral e assemelhados;

C3.02 - COMÉRCIOS ATACADISTAS E SERVIÇOS PESADOS DE MATERIAIS PERIGOSOS, tais como: armazenagem e comercialização no atacado de combustíveis, líquidos e gasosos, lubrificantes, produtos químicos e assemelhados; E - SERVIÇOS ESPECIAIS E INSTITUCIONAIS: E1 - SERVIÇOS ESPECIAIS E INSTITUCIONAIS DE ÂMBITO LOCAL - estabelecimentos de prestação de serviços, cuja natureza das atividades são de caráter comunitário ou governamental, para atendimento da população localizada no entorno imediato do equipamento: E1.01 - SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE DE ÂMBITO LOCAL, tais como: postos de saúde, prontos-socorros, clínicas, creches, escolas de 1º grau, bibliotecas infantis e assemelhados; E1.02 - SERVIÇOS RELIGIOSOS, tais como: igrejas, templos, locais de culto e assemelhados; E2 - SERVIÇOS ESPECIAIS E INSTITUCIONAIS DE ÂMBITO GERAL - estabelecimentos de prestação de serviços, cuja natureza das atividades são de caráter comunitário ou governamental e de atendimento geral da população (creches, EMEIs, escolas de 1º grau:

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LEI Nº 2831, de 26 de dezembro de 1995. Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo ............

FLS. 22 E2.01 - SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE, tais como: hospitais, maternidades, sanatórios, escolas de 2º grau, faculdades, escolas técnico-profissionais, escolas de arte e artezanato, bibliotecas e assemelhados; E2.02 - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, tais como: asilos, orfanatos, casas de repouso e assemelhados; E2.03 - SERVIÇOS ESPORTIVOS, RECREATIVOS E CULTURAIS, tais como: cinemas, teatros, museus, clubes, estádios, praças de esporte, parques de diversões, circos e assemelhados; E2.04 - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÕES, tais como: emissoras de rádio e TV, central telefônica e assemelhados; E2.05 - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PUBLICA, tais como: instituições militares e para-militares, presí-dios e assemelhados; E2.06 - INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, tais como: Sub- Prefeituras, fóruns distritais, juizados de menores, cartórios, tabeliães, delegacias de polícia e assemelhados; E2.07 - PREFEITURA, CÂMARA DE VEREADORES E FÓRUM. I - INDÚSTRIAS I1 - INDÚSTRIAS LEVES - indústrias virtualmente sem risco ambiental com baixo grau de incomodidade. São estabelecimentos industriais cujo processo produtivo seja complementar às demais atividades do meio urbano ou rural em que se situem e com elas se compatibilizem independentemente do uso de métodos especiais de controle de fonte de poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde ou ao bem estar das populações vizinhas; I2 - INDÚSTRIAS MÉDIAS - indústrias de risco ambiental leve com baixo grau de nocividade e médio grau de incomodidade. São estabelecimentos industriais cujos processos produtivos submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodo sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações; I3 - INDÚSTRIAS ESPECIAIS DO TIPO I3 - indústrias de risco ambiental moderado com baixo grau de periculosidade, médio grau de nocividade e elevado grau de incomodidade. São estabelecimentos industriais cujos processos submetidos à métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, que ainda contenham fatores nocivos em relação às demais atividades urbanas.

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LEI Nº 2831, de 26 de dezembro de 1995. Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo ............

FLS. 23

SEÇÃO III

CARACTERÍSTICAS DE OCUPAÇÃO

Art. 63 - As características de uso, ocupação, dimensionamento e aproveitamento dos lotes, bem como as demais normas correspondentes a cada zona de uso, encontram-se estabelecidas do quadro n. 02 em anexo, "Características das Zonas de Uso", que faz parte integrante desta lei.

Parágrafo Único - Nas zonas definidas em lei complementar serão permitidos conjuntos residenciais de interesse social, cujas restrições serão fixadas em lei complementar independentemente dos valores estipulados no quadro n. 02 referido no "caput" do artigo.

Art. 64 - Será admitida a coexistência de dois ou mais usos num mesmo lote

desde que sejam permitidos na zona, atendidas as exigências estabelecidas nesta lei.

Art. 65 - Não serão computados para efeito de cálculo do índice de

aproveitamento e da taxa de ocupação: I - A área construída em sub-solo, destinada exclusivamente a garagem

particular; II - A área construída destinada a equipamentos eletro-mecânicos da edificação, tais como: caixa d'água, bombas hidráulicas, depósito de lixo e instalação de ventilação e ar condicionado.

Art. 66 - Na área livre do lote, resultante do recuo de frente obrigatório, serão

permitidos os seguintes elementos. I - Abrigo para carro com área não superior a 20,00 (vinte) metros

quadrados ou a 50% (cinqüenta por cento) da área livre do recuo, devendo ser aberto em pelo menos duas de suas faces, de material removível e obedecido o constante no Código de Obras;

II - Beirais, marquises e outros elementos em balanço, desde que sua área não ultrapasse a 30% (trinta por cento) da área livre do recuo;

III - Sacadas em balanço, desde que sua área não ultrapasse a 30% (trinta por cento) da área livre do recuo.

Parágrafo Primeiro - Os elementos permitidos no "caput" deste artigo, só poderão ser construídos numa mesma edificação, quando a soma de suas áreas não ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da área livre do recuo.

Parágrafo Segundo - As áreas desses elementos permitidos não são computadas no cálculo do índice de aproveitamento e na taxa de ocupação.

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LEI Nº 2831, de 26 de dezembro de 1995. Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo ............

FLS. 24 Art. 67 - As necessidades de guarda, manutenção e reparo de veículos inerentes

às atividades industriais, comerciais e de serviços em geral, bem como as operações de carga e descarga deverão ser atendidas dentro das áreas privativas, não sendo permitido em hipótese alguma usar o logradouro público para tais fins ou as áreas de recuo de frente.

Art. 68 - O número máximo de andares por edificação múltipla, independente do

seu uso, será de 15 (quinze) pavimentos, excluído o térreo. Art. 69 - Os terrenos ou glebas que fazem frente para as estradas estaduais,

municipais e ferrovias, ficam obrigados a além do recuo constante da respectiva zona onde se inserem, reservar uma faixa de 15 (quinze) metros não edificável, a partir da faixa de domínio das vias referidas.

Art. 70 - As exigências de vagas para estacionamento de veículos, além do

disposto nos quadros em anexo, no caso de indústrias ou estabelecimentos comerciais de grande porte, cujos empregados se utilizam de transporte fretado, terão obrigatoriamente um pátio específico para estacionamento de ônibus, cujas vagas não poderão ter área inferior a 37 (trinta e sete) metros quadrados por veículo, com dimensão mínima adequada ao mesmo.

Art. 71 - O local para estacionamento de veículos poderá estar situado em outros

imóveis, a um raio de 200,00 (duzentos) metros de distância máxima do imóvel principal, gravado por servidão inscrita no Registro de Imóveis.

Art. 72 - Para o cálculo do coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação,

bem como recuos, serão considerados tanto as áreas construídas cobertas da edificação principal, como das edificações acessórias se houver.

Art. 73 - Nos lotes de terrenos com frente para 02 (dois) logradouros, para efeito

de determinação do recuo obrigatório será considerado de frente apenas um dos alinhamentos, voltado para a rua de maior movimento, sendo dispensado o recuo de 02 (dois) metros na outra face, desde que não haja acesso a edificação por esta face.

Parágrafo Primeiro - Nos lotes de esquina, para efeito de determinação de recuo obrigatório, será considerado de frente apenas um dos alinhamentos, à escolha do responsável pela edificação, tendo o outro recuo o mínimo de 2,00 (dois) metros.

Parágrafo Segundo - Nos lotes de múltipla frente com 03 (três) ou mais faces, será dispensado o recuo de uma das faces à escolha do responsável

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pela edificação, desde que não haja acesso a edificação por esta face, sendo que as demais deverão obedecer o recuo frontal de tabela e recuos laterais de 2,00 (dois) metros no mínimo.

Art. 74 - Em todas as zonas de uso deve-se manter com vegetação as áreas não

impermeabilizadas. Art. 75 - O plantio de árvores será obrigatório e de acordo com as diretrizes do

Departamento competente da Prefeitura do município. Art. 76 - Somente nas zonas ZM1 e ZM2 os lotes poderão ser divididos até em

125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados, desde que respeitadas as outras restrições previstas em lei.

Parágrafo Primeiro - Os lotes resultantes de desdobro devem ter frente para via de circulação oficial existente.

Parágrafo Segundo - O proprietário fica obrigado a executar o serviço de equipamento urbano de demarcação dos lotes resultante do desdobro, em todos os vértices, pontos de curva e tangência, com marcos de concreto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

CONFORMIDADE E NÃO CONFORMIDADE Art. 77 - Tanto o uso como a edificação de um lote são classificados em: I - CONFORME: quando obedecem a todas as características de uso e

ocupação do solo estabelecidas no quadro n. 02, em anexo a esta lei, para a zona de uso onde está localizado o lote;

II - NÃO CONFORME: quando não atendem a uma ou mais características de uso e ocupação do solo estabelecida no quadro n. 02, anexo a esta lei, para a zona de uso onde está localizado o lote.

Art. 78 - O uso conforme poderá instalar-se em edificações não conforme, desde

que: I - A edificação tenha sua existência comprovada anteriormente à data de

publicação desta lei, mediante documento expedido por órgão da Prefeitura;

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LEI Nº 2831, de 26 de dezembro de 1995. Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo ............

FLS. 26 II - Sejam respeitadas as exigências contidas no quadro n. 02, anexo a esta

lei, referentes ao estacionamento, carga e descarga de veículos para o novo uso.

Art. 79 - O uso não conforme ou a edificação não conforme serão admitidos desde

que sua existência anteriormente à data de publicação desta lei, seja comprovada mediante documento expedido por órgão da Prefeitura Municipal, Estadual ou Federal, e que o proprietário apresente a documentação necessária num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei.

Parágrafo Primeiro - Nas edificações existentes anteriormente à publicação desta lei cujos índices de aproveitamento e ocupação não tenham atingido os máximos previstos no quadro nº 2, em anexo a esta lei, porém cuja não conformidade seja referente apenas aos recuos, serão permitidas ampliações, desde que as edificações resultantes não ultrapassem aos índices estabelecidos, e novas partes sejam atendidas todas as exigências da zona de uso em que estiverem localizadas.

Parágrafo Segundo - Nos imóveis não conforme, tanto com relação ao uso como a edificação,não serão admitidas quaisquer ampliações que agravem a não conformidade com relação a esta lei, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e à higiene das edificações, instalações e equipamentos.

SEÇÃO II

NORMAS MUNICIPAIS Art. 80 - Fica o executivo autorizado a criar comissões necessárias para: I - Implantar e gerir os mecanismos administrativos e burocráticos

necessários ao controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;

II - Opinar quando a lei for omissa sobre os casos concretos; III - Elaborar projetos de normas complementares ou de alteração da

legislação vigente. Parágrafo Único - As comissões a serem criadas, conforme os incisos acima

deverão ser gerenciadas pelo Departamento de Obras e Viação da Prefeitura, ou órgão que vier a substituí-lo.

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SEÇÃO III PENALIDADES

Art. 81 - A infração a qualquer dos dispositivos desta lei estará sujeita às

penalidades que vão de advertência ao embargo e multa, autorizando o município à demolição de obras clandestinas. As multas são taxadas de acordo com o Código Tributário Municipal.

SEÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 82 - A Prefeitura, através de seus órgãos competentes, prestará informações escritas em forma de certidão aos interessados na aquisição de terrenos, sobre a situação dos mesmos com relação à licença para edificar e restrições existentes, mediante pagamento de taxa.

Art. 83 - A execução e utilização de edificações, cujo pedido de alvará de obras e

projeto tenha sido protocolado antes de entrar em vigor a presente lei, não se submete aos termos, exigências e condições desta, desde que obedecido o prazo de validade do respectivo alvará de obras, que nesse caso será de 180 (cento e oitenta) dias e improrrogável.

Art. 84 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 85 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial todos os artigos

dos decretos de aprovação dos loteamentos que tratam de uso do solo, exceto aqueles que tratem de aprovação dos loteamentos, e, as leis nºs. 38/56, 45/56, 798/67, 1101/71, 1104/71, 1403/78, 1681/84, 1854/86, 1987/88, 2065/89, 2403/92, 2424/92, 2427/92, 2489/92 e 2640/94. Prefeitura do Município de Sumaré, 26 de dezembro de 1995.

JOSÉ DE NADAI PREFEITO MUNICIPAL

Publicada nos termos do artigo 116 e parágrafos da Lei Orgânica do Município de Sumaré.

MARIA DE LOURDES ZAGUE DE MATTOS CHEFE DE DIVISÃO

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ANEXO N. 01

"DESCRIÇÃO DAS ZONAS DE USO A QUE SE REFERE OS ARTs. 59 E 60 DA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO"

ZCS - ZONA PREDOMINANTEMENTE COMERCIAL E DE SERVIÇOS CORRESPONDENTES AOS CENTROS REGIONAIS

ZCS-01 - CENTRO REGIONAL DA SEDE - Tem início no cruzamento da Avenida Rebouças com a Rua Charles Vaughan; daí segue pela referida avenida até encontrar a Rua José Ferreira Gomes; daí deflete à direita e segue pela mesma circundando os quarteirões 35 e 116 até encontrar a Rua Emílio Leão Brambilla; daí deflete esquerda e segue pela mesma até encontrar a Avenida Rebouças; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Avenida José Mancini; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua Antônio Jorge Chebab; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua Justino França; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a linha férrea da FEPASA; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o alinhamento da Rua Francisco Camilo Giaj Levra; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua Dom Barreto; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Rua Charles Vaughan; daí deflete esquerda e segue pela mesma até encontrar o ponto de início desta descrição.

ZCS-02 - CENTRO REGIONAL DE NOVA VENEZA - Tem início no cruzamento da Avenida Minas Gerais com Rua Ceará; daí segue pela referida rua até encontrar a Avenida Brasil; daí deflete à esquerda e segue pela referida avenida até encontrar a divisa de fundos da quadra I do loteamento Jardim Nova Veneza; daí deflete à direita e segue pela referida divisa até encontrar a Avenida Amazonas; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Via Anhanguera; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o alinhamento da Avenida Minas Gerais; daí deflete à esquerda e segue pela referida avenida até encontrar o ponto de início desta descrição.

ZCS-03 - CENTRO REGIONAL DO MATÃO - Tem início no cruzamento das Ruas São Caetano e Santo Alberto Magno; daí segue pela Rua Santo Alberto Magno até encontrar a Avenida Emílio Bosco; daí deflete à direita e segue contornando a quadra 01 do loteamento Condomínio Coronel, passando pelas divisas dos lotes 01 e 13 a 18 até encontrar a Rua São Simão; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua São Matias; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua São Tito; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Rua São Lucas Evangelista; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Rua São João Evangelista; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua São Barnabé; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua São Simão; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Avenida Minasa; daí deflete à esquerda e segue pela referida avenida até encontrar a divisa de fundo da quadra 01 do loteamento Vila San Martin; daí deflete à direita e segue pela referida divisa até encontrar a Avenida Emílio Bosco; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a divisa de municípios Sumaré-Campinas; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua São Caetano; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o ponto de início desta descrição.

CCS - CORREDOR DE COMÉRCIOS E SERVIÇOS

AVENIDA DA AMIZADE: do seu início na rotatória próxima ao Ribeirão Quilombo até o entroncamento com a Alameda dos Jacarandás do loteamento Parque Residencial Manoel de Vasconcellos;

AVENIDA SOMA: da Avenida da Amizade até o seu final junto a Alameda das Sibipirunas;

ALAMEDA DOS JACARANDÁS: da Avenida da Amizade até o seu final junto à Estrada Municipal SMR-010;

AVENIDA REBOUÇAS: em toda a sua extensão;

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RUA QUINTINO BOCAIUVA: em toda a sua extensão;

RUA ÂNGELO ONGARO: da Avenida Rebouças até o seu final junto ao loteamento Parque Residencial Casarão;

RUA VINÍCIUS DE MORAES: em toda a sua extensão;

CCS (continuação)

AVENIDA 7 DE SETEMBRO: da Avenida Rebouças até o seu final junto ao Jardim Macarenko;

RUA ANTÔNIO CATOZZI: em toda a sua extensão;

AVENIDA IVO TREVISAN: da Avenida Rebouças até o seu final junto ao loteamento Parque João de Vasconcellos;

RUA JOAQUIM DE TOLEDO: da Avenida Rebouças até a divisa de municípios Sumaré-Nova Odessa;

RUA LUDOVICO SCROCCA: no trecho do loteamento Parque João de Vasconcellos.

ZH1 - ZONA EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL, COMPOSTA POR EDIFICAÇÕES UNIFAMILIARES

ZH1-01 - Tem início no ponto de intersecção entre o Córrego Pinheirinho e a divisa dos loteamentos Jardim Alvorada e Parque Franceschini; daí segue pelo referido córrego até encontrar a estrada municipal SMR-358; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Avenida Ivo Trevisan; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Jardim Constecca e terras de herdeiros de Raimundo Amos Vaughan; daí deflete à direita e segue pela referida divisa até encontrar o Córrego Palmital; daí deflete à esquerda e segue pelo mesmo por uma distância de aproximadamente 650,00 (seiscentos e cinquenta) metros até encontrar uma pequena barragem existente no córrego; daí deflete à esquerda num ângulo aproximado de 55º graus e segue em linha reta até encontrar uma curva acentuada na estrada municipal SMR-160; daí deflete à esquerda e segue pela referida estrada até a curva localizada no alinhamento do prolongamento da Avenida Ivo Trevisan; daí segue no mesmo alinhamento da estrada no trecho em que a mesma faz divisa com a zona rural até encontrar o eixo da Represa do Marcelo; daí segue pelo braço direito do Córrego Pinheirinho, passando pela divisa do Jardim Macarenko, até encontrar a divisa do loteamento Parque Residencial Casarão junto à Rua Vinícius de Moraes; daí segue pelo córrego que faz divisa do referido loteamento com terras de Álvaro Stein até encontrar a Rua Ângelo Ongaro; daí segue pelo mesmo córrego até encontrar a divisa do loteamento Planalto do Sol; daí deflete direita e segue pela referida divisa em direção ao loteamento Parque Residencial Florença até encontrar a divisa do mesmo; daí segue pela divisa do referido loteamento com terras de Laurindo Ravanhani até encontrar a Avenida da Saudade; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua Ernesto Barijan; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua João Antônio Breda; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Avenida Rebouças; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua Emílio Leão Brambila; daí deflete à esquerda e segue pela mesma circundando os quarteirões 116 e 35 até encontrar a Rua José Ferreira Gomes; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Avenida Rebouças; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Avenida Marcelo Pedroni; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa dos loteamentos Parque Franceschini e Jardim São José; daí deflete à direita e segue pela divisa do loteamento Parque Franceschini com os loteamentos Jardim São José e Jardim Alvorada, até encontrar o Córrego Pinheirinho, ponto de início desta descrição.

ZH1-02 - Correspondendo todo o perímetro do loteamento Parque São Bento em todos os seus limites, situado junto à estrada municipal SMR-170.

ZH1-03 - Tem início no ponto de intersecção entre as estradas municipais SMR-040, SMR-386 e SMR-030; daí segue pela estrada municipal SMR-040, no sentido da Fazenda Santo Antônio até encontrar a divisa do loteamento Chácaras Cruzeiro do Sul e terras de Jorge Coltro; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até en-contrar a estrada municipal SMR-386; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Chácaras Cruzeiro do Sul e terras de Geraldo Moacir Bordon; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a estrada municipal SMR-030; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o ponto de início desta descrição.

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ZH1-04 - Compreendendo todo o perímetro do loteamento Chácaras de Recreio Estrela D'Alva em todos os seus limites, situado junto à estrada municipal SMR-030.

ZH1-05 - Compreendendo todo o perímetro do loteamento Parque Dante Marmirolli em todos os seus limites, situado junto à estrada municipal SMR-030.

ZH1-06 - Compreendendo todo o perímetro do loteamento Chácaras Primavera em todos os seus limites, situado junto à estrada municipal SMR-386.

ZH1-07 - Compreendendo todo o perímetro do loteamento Parque Manoel de Vasconcellos, em todos os seus limites, situado junto Avenida da Amizade.

ZH1-08 - Tem início no ponto de intersecção entre o Córrego Palmital e os loteamentos Jardim Santa Madalena e Jardim João Paulo II; daí segue pela divisa dos referidos loteamentos até atingir a Avenida Ivo Trevisan; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Avenida Rebouças; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua Joaquim Cardoso de Toledo; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o Córrego Palmital; daí deflete à esquerda e segue pelo mesmo até encontrar o ponto de início desta descrição.

ZH2 - ZONA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL, COMPOSTA POR EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNI E MULTIFAMILIARES (ONDE SÃO PERMITIDOS COMÉRCIOS SERVIÇOS E INSTITUIÇÕES DE CARÁTER LOCAL)

ZH2-01 - Tem início no ponto de intersecção da Avenida Ivo Trevisan com a Rua Antonio Catozzi; daí segue pela referida avenida até encontrar a estrada municipal SMR-358; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o Córrego Pinheirinho; daí deflete à esquerda e segue pelo mesmo até encontrar o prolongamento da Rua Antonio Catozzi; daí deflete à esquerda e segue por essa rua até encontrar o ponto de início desta descrição.

ZI1 - ZONA PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL (ONDE SÃO PERMITIDAS INDÚSTRIAS LEVES E MÉDIAS)

ZI1-01 - Tem início no cruzamento da Avenida Júlio de Vasconcellos com a Avenida Soma; daí segue pela Avenida Soma até encontrar a Avenida da Amizade; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Parque Vereador Euclides Miranda (CECAP) com terras de Texcolor S/A; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua Germano Yanssen; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua Roberto Ristom Vaughan; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua Rodrigo Costa Guimarães; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Avenida Júlio de Vasconcellos; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o ponto de início desta descrição.

ZI1-02 - Tem início no ponto de intersecção da Avenida Fuad Assef Maluf com a divisa do loteamento Jardim Picerno II e terras de Geraldo Moacir Bordon; daí segue pela referida Avenida até encontrar a Rua Joaquim Ignácio Valente; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua Rosa Rosseto Folva; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Rodovia Virgínia Viel Campo Dall'Orto; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Chácaras Monte Alegre; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa de município Sumaré-Nova Odessa; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Jardim Picerno II e terras de Geraldo Moacir Bordon; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o ponto de início desta descrição.

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ZI1-03 - Tem início no ponto de intersecção do alinhamento da Estrada 01 do loteamento Chácaras Monte Alegre com a Rodovia Virgínia Viel Campo DAll'Orto; daí segue pela referida rodovia até encontrar a divisa do loteamento Jardim Florença; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa de município Sumaré-Nova Odessa; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Chácaras Monte Alegre com terras de herdeiros de João Cia; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o ponto de início desta descrição.

ZI1-04 - Tem início no cruzamento da Rodovia Virgínia Viel Campo Dall'Orto com a Rua Francisco Manuel de Souza; daí segue pela referida Rua até encontrar a divisa do loteamento Chácaras Santa Antonieta; daí deflete à esquerda e segue pela mesma, passando também pelas divisas dos loteamentos Parque Virgílio Viel, Residencial Parque da Amizade e Parque Silva Azevedo, até encontrar a Avenida da Amizade; daí deflete à esquerda e segue pela mesma, continuando também pela Avenida Minas Gerais até encontrar a Via Anhanguera; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Jardim Santa Maria com terras de Minasa Tvp S/A; daí deflete à esquerda contornando as divisas do referido loteamento até encontrar novamente a Via Anhanguera; daí deflete à esquerda e segue pela referida rodovia até encontrar a Rodovia Virgínia Viel Campo Dall'Orto; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o ponto de início desta descrição.

ZI1-05 - Tem início no cruzamento da Via Anhanguera com a Avenida Amazonas; segue pela referida avenida até o seu final; daí segue por um afluente do Ribeirão Quilombo até encontrar o citado ribeirão; daí deflete à esquerda e segue pelo mesmo até encontrar a divisa do loteamento Parque Ideal com terras da Tema Terra S/A; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Via Anhanguera; daí deflete novamente à esquerda e segue pela Via Anhanguera até encontrar o ponto de início desta descrição.

ZI2 - ZONA PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL (ONDE SÃO PERMITIDAS INDÚSTRIAS ESPECIAIS)

ZI2-01 - Tem início no cruzamento da Avenida Eletrometal com a Rua Félix Gomes dos Santos; daí segue pela referida avenida até encontrar a Via Anhanguera; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Parque das Indústrias com terras de Francisco de Paula Souza; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o Córrego Nova Veneza; daí deflete à esquerda e segue pelo mesmo até encontrar a divisa do loteamento Jardim Viel com terras de Eletrometal Aços Finos S/A; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Rua 01do loteamento Parque Florely; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua Félix Gomes dos Santos; daí segue pela mesma até encontrar o ponto de início desta descrição.

ZI2-02 - Tem início no ponto de intersecção da Via Anhanguera com divisa do loteamento Jardim Manchester e terras da 3M do Brasil Ltda.; daí segue pela referida rodovia até encontrar a divisa do loteamento Nova Terra; daí deflete à esquerda e segue pela divisa do loteamento Nova Terra e terras da 3M do Brasil Ltda. até encontrar a divisa do loteamento Jardim Minesota com terras da 3M do Brasil Ltda.; daí deflete à esquerda e segue pela divisa do loteamento Jardim Minesota e terras da 3M do Brasil Ltda., do Club de Golf Campinas e terras de Luiz Fantinatti, até encontrar a divisa do loteamento Jardim São Gerônimo; daí deflete à esquerda e segue pela divisa do loteamento Jardim São Gerônimo com terras de Luiz Fantinatti até encontrar a Rodovia José Lousano Araujo (SP 330-110); daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar o Ribeirão Quilombo; daí deflete à esquerda e segue pelo mesmo até encontrar a divisa do loteamento Jardim Manchester com terras da 3M do Brasil Ltda.; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o ponto de início desta descrição.

ZI2-03 - Tem início no ponto de intersecção da Estrada Municipal Valêncio Calegari com divisa do loteamento Parque Santo Antônio e Moto Honda da Amazônia Ltda.; daí segue pela divisa de terras da Moto Honda da Amazônia Ltda. com os loteamentos Parque Santo Antônio, Jardim Denadai, terras de propriedade da Prefeitura Municipal, loteamentos Residencial Ypiranga e Jardim São Francisco até encontrar a Via Anhanguera; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o Ribeirão Quilombo; daí deflete à esquerda e segue pelo mesmo até encontrar a divisa do loteamento Jardim Dulce; daí deflete à esquerda e segue pela divisa do referido loteamento até o ponto de encontro com as Estradas Municipais Mineko Ito e Valêncio Calegari; daí segue pela Estrada Municipal Valêncio Calegari até encontrar o ponto de início desta descrição.

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ZI2-04 - Tem início no ponto de intersecção da Via Anhanguera com a divisa do loteamento Jardim Maracanã e terras de Sumaré Indústria Química S/A; daí segue pela divisa da Sumaré Indústria Química S/A com os loteamentos Jardim Maracanã e Parque das Nações até encontrar o Córrego Tijuco Preto; daí deflete à direita e segue pela divisa do loteamento Parque das Nações até encontrar a Rua José Vedovato; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Jardim Bom Retiro com terras de José Genca; daí deflete à esquerda e segue pela divisa do loteamento Jardim Bom Retiro com terras de José Genca e Waldemar Bispo até encontrar a divisa de terras de propriedade de Francisco Alcides Mobilon; daí segue pela mesma até encontrar o Córrego Tijuco Preto; daí deflete à esquerda e segue pelo mesmo até encontrar a divisa do loteamento Parque Industrial Bandeirantes com terras da Granjas Ito; daí deflete à direita e segue pela divisa do loteamento Parque Industrial Bandeirantes com terras da Granjas Ito, Johnson & Johnson - Indústria e Comércio Ltda. e FEPASA - Ferrovias Paulista S/A até encontrar a divisa de município Sumaré-Hortolândia; daí deflete à esquerda e segue pelo antigo leito da FEPASA - Ferrovias Paulista S/A até encontrar o alinhamento da divisa do loteamento Jardim São Judas Tadeu com terras da FEPASA - Ferrovias Paulista S/A; daí deflete à esquerda e segue pela divisa da FEPASA - Ferrovias Paulista S/A com o loteamento Jardim São Judas Tadeu até o seu final, seguindo pelo mesmo alinhamento até encontrar o loteamento Jardim Aclimação, seguindo pela divisa do mesmo com terras da FEPASA - Ferrovias Paulista S/A até encontrar a via Anhanguera; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o ponto de início desta descrição.

ZI2-05 - Compreendendo todo o perímetro da Quadra E do loteamento Parque Industrial Bandeirantes, em todos os seus limites.

ZI2-06 - Tem início no ponto de intersecção da Via Anhanguera com a divisa do loteamento Nova Terra e com terras da Forbrasa S/A - Comércio e Importação; daí segue pela Via Anhanguera até encontrar a divisa do loteamento Jardim Santa Olívia com terras da Granja Marilena; daí deflete à esquerda e segue pela divisa do loteamento Jardim Santo Olívia com terras da Granja Marilena e espólio de Eliza Mendonça Gouveia até encontrar a divisa do loteamento Parque General Osório; daí deflete à esquerda e segue pela divisa do espólio de Eliza Mendonça Gouveia com os loteamentos Parque General Osório e Condomínio Coronel até encontrar a Rua São Simão; daí segue contornando a Quadra 01 do loteamento Condomínio Coronel passando pelas divisas dos lotes de 13 a 18 e lote 01 até encontrar o cruzamento da Rua Santo Alberto Magno com a Avenida Emílio Bosco; daí deflete à esquerda e segue pela referida avenida até encontrar a divisa do loteamento Chácaras Novo Horizonte; daí deflete à esquerda e segue pelas divisas dos loteamentos Chácaras Novo Horizonte, Chácaras San Martin, Jardim Lúcia e Nova Terra até encontrar o ponto de início desta descrição.

ZI2-07 - Tem início no ponto de intersecção da Via Anhanguera com divisa do loteamento Jardim Santa Olívia e terras de Ideal Standard Wabco Indústria e Comércio Ltda.; daí segue pela referida rodovia até encontrar a divisa de município Sumaré-Campinas; daí segue contornando as terras da Minasa Tvp S/A com divisa do município de Campinas até encontrar a Avenida Minasa; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Rua São Simão; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até a Rua São Barnabé; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua Santo Ignácio de Antióquia; daí segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Parque General Osório com terras de Ideal Standard Wabco Indústria e Comércio Ltda.; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Jardim Santa Olívia; daí deflete à esquerda e segue pela divisa do referido loteamento com terras de Ideal Standard Wabco Indústria e Comércio Ltda. até encontrar o ponto de início desta descrição.

ZM1 - ZONA MISTA (ONDE SÃO PERMITIDAS RESIDÊNCIAS, PEQUENOS COMÉRCIOS, SERVIÇOS E INDÚSTRIAS LEVES)

ZM1-01 - Tem início no ponto de intersecção entre a divisa dos loteamentos Jardim Santa Madalena, Jardim João Paulo II e o Córrego Palmital; daí segue pelo referido córrego até encontrar a divisa do loteamento Jardim Constecca com terras de herdeiros de Raimundo Amos Vaughan; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Avenida Ivo Trevisan; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Jardim Santa Madalena; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o ponto de início desta descrição.

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ZM1-02 - Tem início no cruzamento da Avenida José Mancini com a Avenida Rebouças, daí segue pela Avenida Rebouças até encontrar a Avenida da Saudade; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Jardim Paulista com Chácaras resultantes da Subdivisão do Sítio Córrego do Veado; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Parque Emília com terras de José Basso; daí segue pela mesma até encontrar a Avenida Rebouças; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a divisa do Horto Florestal-FEPASA com terras de Geraldo Zague e outros; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a linha férrea da FEPASA; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o alinhamento da Rua Justino França; daí deflete à esquerda e segue pela Rua Justino França até encontrar a Rua Antonio Jorge Chebab; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Avenida José Mancini; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar o ponto de início desta descrição.

ZM1-03 - Tem início no cruzamento da Rua Joaquim Cardoso de Toledo com a Avenida Rebouças; daí segue pela Avenida Rebouças até encontrar a Avenida Ivo Trevisan; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Rua Antonio Catozzi; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua Salvador Lombardi Neto, prosseguindo pelo mesmo alinhamento até encontrar o Córrego Pinheirinho; daí deflete à direita e segue pelo mesmo até encontrar a divisa dos loteamentos Parque Franceschini e Jardim Alvorada; daí deflete à esquerda e segue pela divisa do loteamento Parque Franceschini com os loteamentos Jardim Alvorada e Jardim São José até encontrar a Rua Marcelo Pedroni; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Avenida Rebouças; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua Charles Vaughan; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Rua Dom Barreto; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Rua Francisco Camilo Giaj Levra; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Avenida Júlia Vasconcellos Bufarah, prosseguindo pelo mesmo alinhamento até encontrar a Rua Luiz Vaz de Camões; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Rua Juvenal Vasconcelos; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Avenida Eugênia Biancalana Duarte; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Avenida 3M; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a linha férrea da FEPASA; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua Joaquim Raposeiro; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o Ribeirão Quilombo; daí deflete à direita e segue pelo mesmo até encontrar o alinhamento da Avenida da Amizade; daí deflete à esquerda e segue pela

ZM1-03 (continuação) referida Avenida até encontrar a Avenida Soma; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Avenida Júlio de Vasconcellos; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Vila Rebouças com a Subestação da CPFL; daí deflete à esquerda e segue pela referida divisa confrontando também com terras de Olívio Ravagnani e outros e com divisa do loteamento Parque Residencial Campo Belo, até encontrar a Avenida Fuad Assef Maluf; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Parque Residencial Virgínio Basso com terras de Augusto Noveleto; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o Ribeirão Quilombo; daí deflete à direita e segue pelo mesmo até encontrar o Córrego Pinheirinho; daí deflete à esquerda e segue pelo mesmo até encontrar a Avenida João Argenton; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Rua Joaquim Cardoso de Toledo; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o ponto de início desta descrição.

ZM1-04 - Tem início no cruzamento da Avenida Fuad Assef Maluf com a divisa do município Sumaré-Nova Odessa; daí segue pela referida avenida até encontrar a divisa do loteamento Parque Rosa e Silva com terras de Nestor Refberg; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar o Ribeirão Quilombo; daí deflete à esquerda e segue pelo mesmo até encontrar a divisa do loteamento Jardim Lucélia com terras de Ângelo Beato; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Avenida Fuad Assef Maluf; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Jardim Picerno II com terras de Geraldo Moacir Bordon; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a divisa do município Sumaré-Nova Odessa; daí deflete à esquerda e segue pela divisa dos loteamentos Jardim Picerno II, Jardim Basilicata e Jardim Picerno I com o município de Nova Odessa, até encontrar o início desta descrição.

ZM1-05 - Compreendendo todo o perímetro do loteamento Jardim Paulistano, em todos os seus limites.

ZM1-06 - Tem início no cruzamento da Rua Laureano Rodrigues com a Avenida Júlio de Vasconcellos; daí segue pela referida avenida até encontrar a Rua Rodrigo Costa Guimarães; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua Roberto Riston Vaughan; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a

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Rua Germano Yanssen; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Parque Vereador Euclides Miranda (CECAP) com terras de Texcolor S/A; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Avenida da Amizade; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Estrada Municipal Mineko Ito; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar o Ribeirão Quilombo; daí deflete à esquerda e segue pelo mesmo passando pelas divisas dos loteamentos Parque Jatobá, Parque Nova Veneza e Jardim Nossa Senhora da Conceição, até encontrar um afluente do Ribeirão Quilombo; daí deflete à esquerda e segue pelo mesmo passando pela divisa de terras de Província dos Capuchinhos (Seminário) até encontrar a Avenida Amazonas; daí deflete à esquerda e segue pela divisa do loteamento Jardim Nova Veneza com terras de Província dos Capuchinhos (Seminário) até encontrar a Avenida Brasil; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua Ceará; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Avenida Minas Gerais; daí deflete à esquerda e segue pela mesma continuando pela Avenida da Amizade até encontrar a divisa do loteamento Parque Silva Azevedo; daí deflete à direita e contorna as divisas dos loteamentos Parque Silva Azevedo, Residencial Parque da Amizade, Parque Virgílio Viel e Chácaras Santa Antonieta, até encontrar a Rua Francisco Manuel de Souza; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Avenida Júlio de Vasconcellos; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua Rosa Rosseto Folva; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Rua Joaquim Ignácio Valente; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Avenida Júlio de Vasconcellos; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Jardim Bela Vista com terras de Nelson Breda e outros; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Jardim Nova Paraná com terras de Nelson Breda e outros; daí deflete à direita e segue pela mesma, passando também pela divisa do loteamento Jardim Luiz Cia, até encontrar a Rua Laureano Rodrigues; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar o início desta descrição.

ZM1-07 - Tem início no ponto de intersecção entre a Avenida Emílio Bosco, loteamento Jardim Paraíso II e terras de Luiz Fantinatti; daí segue pela Avenida Emílio Bosco até encontrar Rua Santo Alberto Magno; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua São Caetano; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a divisa de município Sumaré-Campinas; daí deflete à esquerda e segue pela referida divisa até encontrar a divisa do loteamento Parque Residencial Fantinatti com terras de José Pavan; daí deflete à esquerda e segue pela mesma passando também pela divisa do Jardim Paraíso II com terras de Luiz Fantinatti até encontrar o ponto de início desta descrição.

ZM2 - ZONA MISTA (ONDE SÃO PERMITIDAS RESIDÊNCIAS, COMÉRCIOS E SERVIÇOS MÉDIOS E INDÚSTRIAS MÉDIAS)

ZM2-01 - Tem início no cruzamento da Avenida Fuad Assef Maluf com a divisa de município Sumaré-Nova Odessa (Ribeirão Quilombo); daí segue pelo Ribeirão Quilombo até encontrar a divisa do loteamento Parque Rosa e Silva com terras de Nestor Refberg; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Avenida Fuad Assef Maluf; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o ponto de início desta descrição.

ZM2-02 - Tem início no ponto de encontro do Ribeirão Quilombo com o Córrego Palmital; daí segue pelo Córrego Palmital até encontrar a Rua Joaquim Cardoso de Toledo; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Avenida João Argenton; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar o Córrego Pinheirinho; daí deflete à esquerda e segue pelo mesmo até encontrar o Ribeirão Quilombo; daí deflete à direita e segue pelo mesmo até encontrar a divisa do loteamento Parque Residencial Virgínio Basso com terras de Augusto Noveleto; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Avenida Fuad Assef Maluf; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Jardim Lucélia com terras de Ângelo Beato; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o Ribeirão Quilombo; daí deflete à direita e segue pelo mesmo até encontrar o ponto de início desta descrição.

ZM2-03 - Tem início no ponto de intersecção da Rua Juvenal Vasconcelos com a linha férrea da FEPASA; daí segue pela linha férrea até encontrar a Avenida 3M; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar

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a Avenida Eugênia Biancalana Duarte; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua Juvenal Vasconcelos; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o ponto de início desta descrição.

ZM2-04 - Tem início no cruzamento da Avenida Rebouças com a Rua João Antônio Breda; daí segue por esta rua até encontrar a Rua Ernesto Barijan; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Avenida da Saudade; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Rua Pedro Noveletto Sobrinho (divisa do Cemitério da Saudade); daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa de terras de José Basso; daí deflete à direita e segue pela divisa do Cemitério da Saudade com terras de José Basso até encontrar o prolongamento do alinhamento da Rua 04 do loteamento Parque Emília; daí deflete à esquerda e segue pelo referido prolongamento até encontrar a divisa do loteamento Parque Emília; daí deflete à esquerda e segue pela referida divisa até encontrar a divisa do loteamento Jardim Paulista com chácaras resultantes da subdivisão do Sítio Córrego do Veado; daí segue pela mesma até encontrar a Avenida da Saudade; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Avenida Rebouças; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o ponto de início desta descrição.

ZM2-05 - Compreendendo todo o perímetro da divisa de terras de propriedade de Merlin Gerin do Brasil S/A em todos os seus limites.

ZM2-06 - Tem início no ponto de intersecção entre a Avenida Fuad Assef Maluf e divisa do loteamento Parque Residencial Virgínio Basso e terras de Olívio Ravagnani e outros; daí segue pela referida divisa passando também pelos loteamentos Parque Residencial Campo Belo e Vila Rebouças até encontrar a Subestação da CPFL; daí segue pela divisa da Vila Rebouças com Subestação da CPFL até encontrar a Avenida Júlio de Vasconcellos; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Rua Laureano Rodrigues; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Jardim Luiz Cia com terras de Nelson Breda e outros; daí deflete à esquerda e segue pela mesma passando também pela divisa do loteamento Jardim Novo Paraná até encontrar a divisa do Jardim Bela Vista com terras de Nelson Breda e outros; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Avenida Júlio de Vasconcellos; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua Joaquim Ignácio Valente; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar o Avenida Fuad Assef Maluf; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o ponto de início desta descrição.

ZM2-07- Tem início no cruzamento da Estrada Municipal Mineko Ito com a Avenida da Amizade; daí segue pela referida avenida até encontrar a Avenida dos Jacarandás; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Parque Residencial Manoel de Vasconcellos com terras de Eduardo Vasconcellos; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Alameda das Sibipirunas; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Avenida Soma; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Parque Residencial Manoel de Vasconcellos com terras de SOMA Equipamentos Industriais S/A; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o Ribeirão Quilombo; daí deflete à direita e segue pelo mesmo até encontrar a divisa do loteamento Parque Residencial Manoel de Vasconcellos com terras de Texcolor S/A; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Avenida da Amizade; daí deflete à esquerda e segue pela mesma

ZM2-07 (continuação) até encontrar o Ribeirão Quilombo; daí deflete à direita e segue pelo mesmo até encontrar o cruzamento da Rua Joaquim Raposeiro com Ribeirão Quilombo; daí segue pela referida rua até encontrar a linha férrea da FEPASA; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa de municípios Sumaré-Hortolândia; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Estrada Municipal Valêncio Calegari; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Jardim Dulce com terras de Moto Honda da Amazônia Ltda.; daí segue pela divisa do loteamento Jardim Dulce passando pela Estrada Municipal Valêncio Calegari até encontrar o Ribeirão Quilombo; daí deflete à direita e segue pelo mesmo até encontrar a Via Anhanguera; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o alinhamento da divisa do loteamento Parque Ideal com terras de Tema Terra S/A; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o Ribeirão Quilombo; daí deflete à direita e segue pelo mesmo até encontrar a Estrada Municipal Mineko Ito; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar o ponto de início desta descrição, excluindo desta zona a ZM1-05.

ZM2-08 - Compreendendo todo o perímetro do loteamento Chácaras Monte Alegre em todos os seus limites.

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ZM2-09 - Compreendendo todo o perímetro dos loteamentos Chácaras Reunidas Anhanguera e Jardim Florença em todos os seus limites.

ZM2-10 - Compreendendo todo o perímetro do loteamento Jardim Santa Maria em todos os seus limites.

ZM2-11 - Tem início no ponto de intersecção entre a Estrada Municipal Valêncio Calegari e divisa do loteamento Parque Santo Antônio com terras de Moto Honda da Amazônia Ltda.; daí segue pela referida estrada até encontrar a divisa de município Sumaré-Hortolândia; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Parque Industrial Bandeirantes com terras da FEPASA; daí deflete à esquerda e segue pela mesma confrontando também com terras de Johnson & Johnson - Indústria e Comércio Ltda. e Granjas Ito até encontrar o Córrego Tijuco Preto; daí deflete à esquerda e segue pelo mesmo até encontrar a divisa de terras de Francisco Alcides Mobilon e outros; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Jardim Bom Retiro com terras de Waldemar Bispo; daí segue pela mesma confrontando também com terras de José Genca até encontrar a Rua José Vedovato; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Parque das Nações; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Jardim Maracanã com terras de Sumaré Indústria Química S/A; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Via Anhanguera; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Jardim São Francisco com terras de Moto Honda da Amazônia Ltda.; daí deflete à esquerda e segue pela mesma, passando também pelas divisas dos loteamentos Residencial Ypiranga, Jardim Danúbio Azul, Jardim Denadai e Parque Santo Antônio até encontrar o ponto de início desta descrição.

ZM2-12 - Tem início no ponto de intersecção da Via Anhanguera com divisa do loteamento Jardim Aclimação e terras da FEPASA; daí segue pela referida divisa até o seu final, seguindo pelo mesmo alinhamento até encontrar a divisa do loteamento Jardim São Judas Tadeu, seguindo pela divisa do loteamento Jardim São Judas Tadeu com terras da FEPASA até encontrar a divisa de município Sumaré-Hortolândia; daí deflete à esquerda e segue pela referida divisa até encontrar o ponto de intersecção das divisas dos municípios de Sumaré, Hortolândia e Campinas; daí deflete à esquerda e segue pela divisa de municípios Sumaré-Campinas confrontando com terras da FEPASA e loteamento Jardim São Judas Tadeu até encontrar a Via Anhanguera; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o ponto de início desta descrição.

ZM2-13 - Tem início no ponto de intersecção entre a Rua São Simão e a divisa do loteamento Condomínio Coronel com terras de espólio de Eliza Mendonça Gouveia; daí segue pela referida divisa passando também pela divisa do loteamento Parque General Osório até encontrar a divisa do loteamento Jardim Santa Olívia; daí deflete à direita e segue pela mesma confrontando também com terras de Granja Marilena até encontrar a Via Anhanguera; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa do referido loteamento com terras da Ideal Standard Wabco Indústria e Comércio Ltda.; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Parque General Osório com terras de Ideal Standard Wabco Indústria e Comércio Ltda.; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar o alinhamento da Rua Santo Ignácio de Antióquia; daí deflete à esquerda e segue pela referida rua até encontrar o cruzamento das Ruas São Barnabé e Rua São João Evangelista; daí deflete à esquerda e segue pela Rua São João Evangelista até encontrar a Rua São Lucas Evangelista; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Rua São Tito; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua São Matias; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua São Simão; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar o ponto de início desta descrição.

ZM2-14 - Tem início no cruzamento da Rodovia José Lousano Araújo (SP 110-330) com o Ribeirão Quilombo; daí segue pela referida rodovia até encontrar a divisa do loteamento Jardim São Gerônimo com terras de Luiz Fantinatti; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Jardim Minesota; daí deflete à direita e segue pela mesma, confrontando com terras de Club de Golf Campinas e 3M do Brasil Ltda., até encontrar a divisa do loteamento Nova Terra com terras da 3M do Brasil Ltda.; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Via Anhanguera; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Nova Terra com terras da Forbrasa S.A.- Comércio e Importação; daí deflete à esquerda e segue pela mesma passando também pelas divisas dos loteamentos Jardim Lúcia, Chácaras San Martin e Chácaras Novo Horizonte até encontrar a Avenida Emílio Bosco; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Jardim Paraíso II com terras de Luiz Fantinatti; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Parque Residencial Fantinatti com terras de José Pavan;

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daí segue pela mesma até encontrar o Ribeirão Quilombo; daí deflete à esquerda e segue pelo mesmo até encontrar o ponto de início desta descrição.

ZM2-15 - Tem início no cruzamento da Via Anhanguera com a Avenida Eletrometal; daí segue pela referida avenida até encontrar a Rua Félix Gomes dos Santos; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Rua 01 do loteamento Parque Florely; daí segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Jardim Viel com terras de Eletrometal Aços Finos S/A; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar o Córrego Nova Veneza; daí deflete à esquerda e segue pelo mesmo até encontrar a divisa do loteamento Parque das Indústrias com terras de Francisco Paula de Souza; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a Via A-nhanguera; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa do loteamento Jardim Manchester com terras da 3M do Brasil Ltda.; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o Ribeirão Quilombo; daí deflete à direita e segue pelo mesmo até encontrar a divisa de municípios Sumaré-Paulínia; daí deflete à esquerda e segue pela referida divisa passando também pela divisa de municípios Sumaré-Nova Odessa até encontrar a Via Anhanguera; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o ponto de início desta descrição.

ZE1 - ZONA ESPECIAL (ONDE SÃO PERMITIDOS SERVIÇOS ESPECIAIS E INSTITUIÇÕES DE ÂMBITO GERAL) Tem início no cruzamento da Estrada Municipal SMR-030 com alinhamento da divisa do Núcleo de Assentamento dos Sem Terra I em terras do Horto Florestal da FEPASA; daí segue pela referida divisa até encontrar a linha de transmissão de energia elétrica da FEPASA; daí deflete à direita e segue pela mesma até encontrar a divisa de terras de herdeiros de Olívio Franceschini; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a linha férrea da FEPASA; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o alinhamento da divisa de terras de herdeiros de Francisco Zagui; daí deflete à esquerda e segue pela referida divisa com terras da FEPASA, cruzando a linha de transmissão de energia elétrica da FEPASA, até encontrar o ponto de intersecção das divisas do loteamento Parque Emília com terras de José Basso e FEPASA; daí deflete à esquerda e segue pela divisa do loteamento Parque Emília com terras de José Basso até encontrar o alinhamento da Rua 04 do citado loteamento; daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua 04 do loteamento Parque Emília até encontrar o prolongamento do alinhamento da divisa do Cemitério da Saudade com terras de José Basso; daí deflete à direita e segue pelo novo alinhamento confrontando com terras de José Basso e Cemitério da Saudade até encontrar a Rua Pedro Noveleto Sobrinho; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Avenida da Saudade; daí deflete à esquerda e segue pela referida avenida até encontrar a rotatória junto à empresa Merlin Gerin do Brasil S/A; daí deflete à esquerda e segue contornando as terras da Merlin Gerin do Brasil S/A até encontrar novamente a Avenida da Saudade; daí deflete à direita e segue pela referida avenida até encontrar a Estrada Municipal SMR-030; daí segue pela referida estrada até encontrar o ponto de início desta descrição.

ZE2 - ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO ECOLÓGICA Tem início no cruzamento da Estrada Municipal SMR-030 com alinhamento da divisa do Núcleo de Assentamento dos Sem Terras I em terras do Horto Florestal da FEPASA; daí segue pela Estrada Municipal SMR-030 até encontrar a Estrada Municipal SMR-148; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Estrada Municipal SMR-278; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o divisor de àguas dos Córregos Taquara Branca e Terra Preta; daí deflete à esquerda e segue pelo referido divisor, passando por terras do Horto Florestal da FEPASA, até encontrar a linha de transmissão de energia elétrica da FEPASA; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a divisa do Núcleo de Assentamento dos Sem Terras I; daí deflete à esquerda e segue pela referida divisa até encontrar o ponto de início desta descrição.

ZPM - ZONA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS Compreendendo todo o perímetro da bacia de drenagem dos Córregos Taquara Branca, dos Bassos e Pinheirinho, dentro do município de Sumaré, com exclusão das zonas ZH1-02, ZH1-03, ZH1-04, ZH1-05, ZH1-06 e ZE2.

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ZR - ZONA RURAL

ZR-01 - Compreendendo todo o perímetro das bacias de drenagem do Córrego Candelária e seus afluentes, quais sejam, Córrego Paraíso, Córrego Pau Pintado, e, da bacia de drenagem do Córrego Palmital até a divisa da ZH1-01, dentro do município de Sumaré, com exclusão de parte da ZH1-03.

ZR-02 - Tem início no ponto de intersecção do Córrego Terra Preta com a linha de transmissão de energia elétrica da FEPASA; daí segue pela referida linha de transmissão de energia elétrica até encontrar a linha de divisor de àguas dos Córregos Taquara Branca e Terra Preta dentro do Horto Florestal da FEPASA; daí deflete à esquerda e segue pelo referido divisor até encontrar a Estrada Municipal SMR-278; daí deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o Córrego Terra Preta; daí deflete à esquerda e segue pelo mesmo até encontrar o ponto de início desta descrição.

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QUADRO Nº 03

LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (Lei nº 2831 de 26/12/95)

C1 - COMÉRCIOS VAREJISTAS E SERVIÇOS DE ÂMBITO LOCAL

C1.01 - COMÉRCIOS E SERVIÇOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - Açougues (ou casas de carnes) - Armarinhos - Armazéns (secos e molhados) - Avícolas - Baleiros - Bares - Botequins - Cafés - Empórios - Frutas (barracas e lojas) - Laticínios e frios - Leiterias - Mercearias - Padarias - Panificadoras - Peixarias - Quitandas

C1.02 - COMÉRCIOS E SERVIÇOS DIVERSIFICADOS - Acabamento de costura - Alfaiates - Amoladores - Aviamentos - Aparelhos eletrodomésticos (reparos) - Barbeiros - Bazares - Bolsas, malas, pastas (reparos) - Bordados - Brinquedos (reparos) - Cabeleireiros - Calçados (reparos) - Cerzidores - Colchoarias (reparos) - Consultórios de profissionais liberais (médicos, dentistas, psicólogos, psiquiatras, fonoaudiólo- gos e outros) - Costureiras - Cutelarias (reparos) - Chapéus (reparos) - Chaveiros (reparos) - Datilografia (serviços) - Despachantes (aduaneiros) - Despachantes - Drogarias - Eletricistas - Engraxatarias - Engraxates - Encanadores - Encadernadores - Escritórios e estúdios de profissionais liberais autônomos e qualificados - Estúdios de reparação de obras e objetos de artes

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- Farmácias - Filatelias e minismáticas - Flores (Floriculturas) - Gravações de som

C1.02 - COMÉRCIOS E SERVIÇOS DIVERSIFICADOS (cont.) - Gravações de filmes - Guarda-chuvas (reparos) - Institutos de beleza - Instrumentos dentários, médicos, elétricos, eletrônicos, de precisão (reparos) - Instrumentos científicos (reparos) - Instrumentos de mecânica técnica e controle (reparos) - Instrumentos musicais (reparos) - Jornais e revistas - Livrarias - Loterias (casas de) - Lustradores - Manicures - Pedicures - Rádios e TVs (reparos) - Taxidermistas - Tapetes, passadeiras e cortinas (reparos) - Tintureiros - Vidraçarias

C1.03 - SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA - Agências de Correio - Mensageiros e entregas de encomendas - Postos telefônicos - Recados telefônicos

C2 - COMÉRCIOS VAREJISTAS E SERVIÇOS DE ÂMBITO GERAL

C2.01 - COMÉRCIOS E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO - Adegas - Alimentos semi-preparados e congelados - Buffet (salão de equipamentos e aluguel) - Cantinas - Casas de aperitivos e chás - Confeitarias - Choperias - Churrascarias - Docerias - Lanchonetes - Mercados (abastecimento) - Pastelarias - Pizzarias - Restaurantes - Rotisserias - Sorveterias

C2.02 - COMÉRCIOS E SERVIÇOS DIVERSIFICADOS - Ações e Valores mobiliários - Administradores (bens, negócios, consórcios e fundos mútuos e assemelhados) - Administradoras de Imóveis - Agências de Anúncios em jornais, TVs e Rádios - Agências de Capitalização - Agências de empregos e mão-de-obra temporária - Agências de passagens e viagens - Agências de publicidades e propagandas

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- Aluguéis de filmes para vídeo - Análises de mercado - Assessorias para importação e exportação - Assessorias fiscal e tributária - Auditores e peritos - Auto-Elétrica - Avaliadores - Bolsas de Valores - Caixas beneficentes

C2.02 - COMÉRCIOS E SERVIÇOS DIVERSIFICADOS (cont.) - Câmbios financeiro (estabelecimentos) - Comissários de despachos - Copiadoras - Charutarias - Consignações e Comissões (escritórios) - Consultorias - Cutelarias - Detetives (agências) - Distribuidoras de títulos e valores - Escritórios ou Representações de empresas de incentivos fiscais, seguros em geral e representativos ou administrativos de comércio, indústria e prestações de serviços - Financeiras - Financiadoras - Financiamentos e Fundos de investimentos - Fotocopiadoras - Galerias de arte - Gelo (depósitos) - Impressoras - Incorporadoras - Joalherias - Lavajatos - LOJAS DE: - Acabamentos para construção - Acessórios p/automóveis, motos, máquinas e assemelhados - Adubos, fertilizantes e outros materiais agrícolas - Aeromodelismo - Alimentos para cães e outros animais - Aluguel de roupas - Animais domésticos - Aquecedores - Ar-condicionado - Armas e munições - Artefatos de borracha - Artefatos de metal - Artefatos de plásticos - Artigos de artesanatos - Artigos para bebês e crianças - Artigos esportivos e recreativos - Balanças - Barcos, motores náuticos (peças) - Barracas e acessórios para camping - Bicicletas - Bijuterias - Bolsas, malas e pastas - Boutiques - Brinquedos - Caça e Pesca - Calçados - Camisarias

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- Canetas - Capas e guarda-chuvas - Carimbos - Chapéus - Cintos - Couros - Cofres - Cristais - Decorações - Departamentos - Discos - Eletrodomésticos - Estacionamento de Veículos (Venda/Revenda) - Estofados e Colchoarias

C2.02 - COMÉRCIOS E SERVIÇOS DIVERSIFICADOS (cont.) - LOJAS DE: - Especiarias - Ferragens - Ferramentas - Festas - Fitas - Fios têxteis - Fibras vegetais - Flores - Folclores - Fotografias - Fotolitos - Importados - Impressos - Instrumentos (científicos, controle, dentistas, construção civil, elétricos, eletrônicos, mecânicos, médicos, musicais, precisão e técnicos) - Jóias - Lembranças - Lentes de contato - Lonas - LOJAS DE: - Louças e porcelanas - Luminárias - Malhas - Máquinas e equipamentos para: agricultura, automóveis, comércio, escritório, indústria, profissionais liberais, etc - Material: elétrico, hidráulico, desenho, limpeza, médico, cirúrgico, pintura - Meias - Molduras - Móveis antigos e de arte - Móveis - Papelaria - Presentes - Quadros - Raízes e plantas medicinais - Religiosos (artigos) - Roupas - Roupas (cama, mesa e banho) - Sacos - Selas e arreios - Tapetes e cortinas - Tecidos - Tintas - Utensílios domésticos - Vidros - Organização de congressos e feiras

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- Papelarias - Pintura de placas e faixas - Seguros (lojas e agências) - Serviços gerais de: embalagem, entalhamento, equipamentos domésticos, rotulagem e encaixamento, manutenção de extintores, aquecedores, móveis, pianos, talheres, prataria, motores e assemelhados - Supermercados - Tabacarias

C2.03 - SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM - Hotéis - Motéis - Pensões

C2.04 - SERVIÇOS DE DIVERSÃO - Academias de ginástica e esportes - Aviação (agências e lojas) - Bares (com ou sem música ao vivo)

C2.04 - SERVIÇOS DE DIVERSÃO (cont.) - Boates - Boliches - Centro de compras - Discotecas - Diversões eletrônicas - Pebolins - Shopping Centers - Snookers

C2.05 - COMÉRCIOS E SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS - Borracharias para carros, ônibus, caminhões, motos e bicicletas - Caminhões e ônibus (acessórios, agências e peças) - Carpintarias - Concessionárias de Veículos, motocicletas e assemelhados, com oficina mecânica - Depósitos de gás - Editores de livros, jornais e revistas (administração ou vendas) - Ferreiro - Galvanoplastia - Gelo (depósitos) - Gráficas - Oficinas mecânica (Automóveis, motos e assemelhados) - Pinturas e funilarias - Postos de lubrificação e abastecimento de veículos - Reboques e outros veículos não motorizados - Serralherias - Serrarias - Soldagens - Tinturarias - Tipografias - Tornearias

C3 - COMÉRCIOS ATACADISTAS E SERVIÇOS PESADOS C3.01 - COMÉRCIOS ATACADISTAS E SERVIÇOS PESADOS DIVERSIFICADOS - Acabamentos para construção - Cimento e cal para construção - Comércios atacadistas de: alimentos p/aves e animais, bebidas, café, chá, cereais, frios e laticínios, frutas, hortaliças, ovos, pescados e sal - Comércios de produtos agropecuário e extrativos: algodão, borracha, carvão mineral, carvão vegetal, chifres e ossos, couros cru, peles,

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ferros, ferragens, fibras vegetais, gado (bovino, eqüino e suíno), goma vegetal, lenha, madeira bruta, instalações industriais e ou comerciais, artigos - Controle Tecnológico - Distribuição de fitas cinematográficas e de TV - Distribuição de jornais - Depósitos de despachos - Depósitos de materiais e equipamentos de empresas de prestação de serviços - Empresas de mudanças (pneus, papel e derivados, pedras para construção e pisos) - Equipamentos de jardins - Estacionamento - Ferro para construção (depósitos) - Ferro-velho - Garagens (prédios) - Garagens de frotas de caminhões, taxi e ônibus - Garagens de tratores e máquinas afins - Garrafas (depósitos) - Guarda de animais - Guarda de móveis ou outros bens - Guarda de veículos e socorro - Marcenaria - Marmorarias - Sucatas

C3.01 - COMÉRCIOS ATACADISTAS E SERVIÇOS PESADOS DIVERSIFICADOS - DEPÓSITOS DE: - Álcool - Aparelhos e equipamentos de som - Aparelhos elétricos - Aquecedores - Armazéns alfandegado - Armazéns de estocagem de mercadorias - Artefatos de borracha - Artefatos de madeira aparelhada - Artefatos de: construção em barro cozido, em cimento, em concreto, em madeira, em plástico - Bebidas - Cal e cimento - Cerâmica (artigos de)

C3.02 - COMÉRCIOS ATACADISTAS E SERVIÇOS PESADOS DE MATERIAIS PERIGOSOS - Frigoríficos e Silos - Equipamentos para combate ao fogo - Equipamentos pesados - Oficinas de douração - Oficinas de: conservação, manutenção, limpeza, reparos, recondicionamento e pequenas confecções, aquecedores, ar-condicionado, armeiros, artefatos de metal - Plastifício - Produtos químicos não perigosos - DEPÓSITOS DE: - Acessórios p/máquinas e instalações mecânicas - Aluguel de tratores e guindastes - Arrendamento de máquinas e equipamentos - Equipamentos e materiais de empresas, construtoras e afins - Gás engarrafado - Graxas - Inseticidas - Materiais lubrificantes - Metais e ligas metálicas - Minerais - Óleos

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- Óleo comestível - Produtos de origem animal - Produtos químicos - Resinas e Gomas - Sementes, grãos, frutos (para extração de óleos) - Tintas e vernizes

E - SERVIÇOS ESPECIAIS E INSTITUCIONAIS

E1 - SERVIÇOS ESPECIAIS E INSTITUCIONAIS DE ÂMBITO LOCAL

E1.01 - SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE DE ÂMBITO LOCAL - Abreugrafias - Ambulatórios - Bancos de sangue - Bibliotecas infantis - Carteiras de saúde - Colégios de 1º grau - Creches - Clínicas médicas - Ensino básico - 1º grau - Ensino pré-primário

E1.01 - SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE DE ÂMBITO LOCAL (cont.) - Escolas maternais - Eletroterapias e ou Radioterapias - Fisioterapias (Clínicas) - Institutos Psicotécnicos - Jardins de Infância - Laboratórios biomédicos e assemelhados - Orientação Vocacional - Postos de medicina preventiva - Postos de saúde - Postos de vacinação - Pronto-socorro - Psicanálise, Psicologia e Psiquiatria (clínicas) - Raio X (clínicas) - Veterinária (clínicas)

E1.02 - SERVIÇOS RELIGIOSOS - Conventos - Igrejas - Locais de culto - Mosteiros - Templos religiosos - Templos não religiosos

E2 - SERVIÇOS ESPECIAIS E INSTITUCIONAIS DE ÂMBITO GERAL

E2.01 - SERVIÇOS DE SAÚDE - Bibliotecas - Casas de Saúde - Centros de Reabilitação - Centros de Saúde - Colégios de 2º grau - Colégios (internatos) - Cursos de aprendizagem profissional (técnico industrial e comercial) - Cursos de línguas estrangeiras

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- Cursos para barbeiros, cabeleireiros e por correspondência - Cursos preparatórios para escolas superiores (3º grau, militares, madureza e supletivo) - Ensino básico de 2º grau - Escolas de artes e artesanato - Escolas de Ballet - Faculdades - Hospitais - Hospitais Veterinários - Maternidades - Sanatórios - Serviços funerários - Universidades

E2.02 - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - Áreas para recreação infantil - Asilos - Associações beneficentes - Associações científicas - Associações comunitárias e vizinhanças - Casas de repouso - Centros de orientação familiar, profissional e reintegração social - Creches - Orfanatos - Sindicatos ou Organizações de trabalho

E2.03 - SERVIÇOS ESPORTIVOS, RECREATIVOS E CULTURAIS - Anfiteatros e teatros - Banhos, duchas e saunas - Cinemas - Circos

E2.03 - SERVIÇOS ESPORTIVOS, RECREATIVOS E CULTURAIS (cont.) - Clubes esportivos, recreativos e associativos - Drive-In - Estádios de futebol e esportes - Ginásios de esportes e salões esportivos - Locais históricos - Monumentos históricos - Museus - Parques de diversões (infantis e públicos) - Piscinas - Quadras de esportes - Salões de festas e bailes

E2.04 - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO - Centrais telefônicas - Emissoras de Rádio e TV - Estações de telecomunicações - Estações e ou Subestações reguladoras de energia elétrica - Faixas de linha de transmissão de alta tensão

E2.05 - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA - Aeroportos - Bases aéreas militares - Bases de treinamento militar - Casas de Detenção - Corpo de Bombeiros - Guarda Municipal - Hangares - Heliportos - Institutos correcionais

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- Penitenciarias - Quartéis

E2.06 - INSTITUIÇÕES PÚBLICAS - Administrações regionais - Agências ou Postos de Previdência Social (INSS) - Cartórios de notas e registros, registro civil - Central de Polícia - Consulados e Ligações (Representações diplomáticas) - Delegacias de Ensino - Delegacias de Polícia - Estabelecimentos Administrativos de Órgãos públicos - Juizados de Menores - Juntas Eleitorais e Militares - Tabeliães

E2.07 - PREFEITURA, CÂMARA DE VEREADORES E FÓRUM