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I (',o,' -, r ;. ".;., "" ."'> 1, ",o I ; 'lo '. _ " i . o"" / . .,," olfo 2 C- Excelentíssima Senhora Ministra ELLEN GRACIE, em. Presidente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FEDERAL Coordenadoria de Processamento Inicial 10/09/200717:59 145113 l 11111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111 ADI 3952 1/600 11111111111111\ 11\" 11111111111111111111111 l __ __ PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO PTC, com representação no Congresso Nacional, entre outros, pelo Deputado Federal CARLOS WILLIAM (doc. 01) , CNPJ n. 322.069.89/0001-80, estabelecido na SCS Quadra 08 Edifício Venâncio 2000 Bloco B-50 Salas 133/135, Brasília, Distrito Federal, CEP: 70.333-900, neste ato representado por seu Presidente DANIEL SAMPAIO TOURINHO, brasileiro, advogado, separado judicialmente, OAB-RJ 23.286, CPF n. 182.821.997-53, residente e domiciliado na Rua Jornalista Henrique Cordeiro, 310, Bloco I, Apt. 307, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, vem, por intermédio de seus advogados (doc. 02), ajuizar AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE a ser processada nos termos do art. 12 da Lei 9.868/99, com fundamento nos arts. 103, VIII e 102, I, alíneas "a" e "pU da Consti tuição Federal e nos arts. 2 o, VII e 12 da Lei n. o 9.868/99, contra (a) o art. da Lei n.o 9.822, de 23 de

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    Excelentssima Senhora Ministra ELLEN GRACIE, em. Presidente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ~-~S"'--U-PRMO-TRiBN-ALFEDERAL r Coordenadoria de

    Processamento Inicial 10/09/200717:59 145113 l11111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111

    ADI 3952 1/600 11111111111111\ 11\" 11111111111111111111111

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    PARTIDO TRABALHISTA CRISTO PTC, com

    representao no Congresso Nacional, entre outros, pelo

    Deputado Federal CARLOS WILLIAM (doc. 01) , CNPJ n.

    322.069.89/0001-80, estabelecido na SCS Quadra 08 Edifcio

    Venncio 2000 Bloco B-50 Salas 133/135, Braslia,

    Distrito Federal, CEP: 70.333-900, neste ato representado por

    seu Presidente DANIEL SAMPAIO TOURINHO, brasileiro, advogado,

    separado judicialmente, OAB-RJ 23.286, CPF n. 182.821.997-53,

    residente e domiciliado na Rua Jornalista Henrique Cordeiro,

    310, Bloco I, Apt. 307, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ,

    vem, por intermdio de seus advogados (doc. 02), ajuizar

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    a ser processada nos termos do art. 12 da Lei 9.868/99, com

    fundamento nos arts. 103, VIII e 102, I, alneas "a" e "pU da

    Consti tuio Federal e nos arts. 2 o, VII e 12 da Lei n. o

    9.868/99, contra (a) o art. 1 da Lei n.o 9.822, de 23 de

  • agosto de 1999, que deu nova redao ao inciso 11 do art. 2

    do Decreto-Lei n. 1.593 f de 21 de dezembro de 1977; (b)

    artigo 2 0 (in totum) do Decreto-Lei n.o 1.593/77; (c) 50 do

    artigo 2 do Decreto-Lei n.o 1.593/77, includo pela Medida

    Provisria n.o 2.158-35/01, pelos fundamentos a seguir

    expostos:

    I - CONSIDERAES INICIAIS SOBRE A QUESTO CONTROVERTIDA A

    ENSEJAR A ATUAO DO PARTIDO TRABAHISTA CRISTO

    1.1. A presente ao, de autoria do Partido

    Trabalhista Cristo, visa trazer colao da Excelsa Corte

    Suprema do Pas impugnao, entre outras questes, a ato

    normativo que autoriza a suspenso absoluta e de forma

    sumria de atividade econmica lcita exercida no Brasil.

    Especificamente, a inconstitucionalidade

    apontada recai sobre os dispositivos relacionados

    preambularmente, que prescrevem, entre outras questes, o

    "cancelamento sumrio H do Registro especial a que esto

    submetidas as empresas tabagistas do pas sempre que

    constatado pelo Secretrio da Receita Federal que determinada

    empresa no est, supostamente, cumprindo "obrigao

    tributria principal ou acessria, relativa a tributo ou

    contribuio administrado pela Secreta a da Receita

    Federal".

    presente ao direta refere-se desmedida fora inquisitiva

    que se outorga Receita Federal, ao arrepio do devido

    ~ocesso legal.

    1.2. com I

    2

  • Chama a ateno para a presente ao direta a

    forma sumria e inquisit a, conforme j consignado, pela

    qual o ato arbitr o recebe gua da (inconstitucional). Os

    dispositivos indicados, entre outras questes, admitem o

    cancelamento do Registro leia-se o encerramento da

    atividade com o bloqueio ~ediato de toda a atividade,

    confisco dos bens e proibio da continuidade do trabalho

    por mero "descumprimento de obrigao tributria p ncipal ou

    acessria", com toda a subjetividade que a simples leitura do

    texto pode acarretar.

    1. 3. De imediato, v-se absolutamente afastado o

    devido processo legal principio constitucional pois

    pressupe a prpria eficcia dos princpios e garantias

    individuais. Basta que a autoridade entenda haver

    descumprimento de obrigao tributria para que se impea a

    continuidade da atividade. E o devido processo legal? E o

    sagrado direito ao contraditrio? E as milhares de decises

    que anulam, constantemente, indevidas pretenses do FISCO,

    quer no mbito administrativo, quer no mbito do Poder

    Judicirio?

    1. 4. A corroborar o acima disposto, v-se que as

    prescries normativas referidas tambm admitem o

    cancelamento do Registro especial quando a mesma autoridade

    detectar a ocorrncia do agente econmico haver incorrido em

    "pratica de conluio ou fraude ( ... ) ou de crime contra a

    ordem tributria ( ... ) ou de qualquer outra infrao cuj a

    tipificao decorra do descumprimento de normas reguladoras

    da produo, importao e comercializao de cigarros e

    outros derivados de tabaco, aps deciso judicial transitada

    em julgado".

    3

  • 1.5. s

    I) ri'.1 \

    Ora, para um ato criminoso condiciona- o

    trnsi to em julgado, para o "descumprimento de obrigao

    principal ou acessria" no se cogita tal procedimento.

    Poder, a permanecer a norma atacada, subsistir em nosso

    ordenamento hiptese de inquisio sumria e arbitrria. No

    ser dado ao contribuinte divergir da interpretao ou das

    pretenses da Receita; ter que cumprir, mesmo que ilegais ou

    inconstitucionais, pelo receio do fechamento imediato de sua

    atividade.

    pretenses que se afigurem destitudas de amparo legal se faz

    presente a atrair prestao jurisdicional da mais alta Corte

    Constitucional.

    As limitaes ao poder de tributar so na

    verdade legtimo limite ao exerccio desmedido e desptico do

    poder, caso contrrio no seriam constitucionalizadas.

    II - LEGITIMIDADE , 2.1. inequvoca e pacfica a legitimidade ativa do Autor para agir em sede de controle constitucional

    concentrado, j que Partido Poltico regularmente

    constitudo perante o Tribunal Superior Eleitoral e com

    representao no Congresso Nacional, nos termos do art. 103,

    VIII da Constituio Federal e do art. 2, VIII da Lei n.

    9.868/99.

    O Autor preenche todos os requisitos

    consti tucionais e legais de legitimidade para o aj uizamento

    4

  • de aes diretas de inconstitucionalidade, como reconhecido

    em vrios julgados pelo prprio Supremo Tribunal Federal.

    111 - DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

    3.1. Na edio do Dirio Oficial da Unio do dia

    24 de agosto de 1999 foi publicada a Lei nO 9.822, que

    "altera os dispositivos do Decreto-Lei nO 1.593, de dezembro

    de 1977, e d outras providncias" (doc. 03).

    O art. 1 da Lei nO 9.822/99, que alterou o

    art. 2 do Decreto-Lei nO 1.593/77, tem a seguinte redao:

    Altera os dispositivos do Decreto-Lei n.o 1.593, de dezembro de 1977, e d outras providncias.

    , Fao saber que o Presidente adotou a Medida Provisria n. 1.866-3, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antnio Carlos Magalhes, Presidente, para os efei tos do disposto no pargrafo un~co do art. 62 da Consti tuio Federal, promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1E.. Os arts. 1, 2 e 14 do Decreto n. 1593, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com as seguintes alteraes:

    "Art. 2 ( ... )

    11- no-cumprimento de obrigao tributria principal ou acessria, relativa a tributo ou contribuio administrado pela Secretaria da Receita Federali

    5

  • (: nr, 7J .., .J

    III- prtica de conluio ou fraude, como definidos na Lei n, 4,502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributria previsto na Lei n. 8,137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infrao cuja tipificao decorra do descumprimento de normas reguladoras da produo, importao e comercializao de cigarros e outros derivados de tabaco, aps deciso judicial transitada em julgado.

    ( . . . )

    3. Cancelada a autorizao, o estoque de matrias-primas, produtos em elaborao, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento, ser apreendido, podendo ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento, for sanada a irregularidade que deu causa medida."

    3.2. o art. 2 do Decreto-Lei n. 1.593/77 (doc. ~

    04), por sua vez, com todas as suas alteraes, inclusive as

    introduzidas pela Medida Provisria n. 2.158-35/01 (doc. 05), I

    passou a ter a seguinte redao, no que interessa:

    "Art. 2. O registro especial poder 'ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se aps a sua concesso, ocorrer um dos seguintes fatos:

    I- desatendimento dos requisitos que condicionaram a concesso do registro;

    II- no-cumprimento de obrigao tributria principal ou acessria,

    I ~elativa a tributo ou contribuioI

    administrado pela Secretaria da Receita . .Federal;

    III- prtica de conluio ou fraude, como definidos na Lei n. 4,502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributria previsto na Lei n.o 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de

    6

  • .' l.li I

    qualquer outra infrao cuja tipificao decorra do descumprimento de normas reguladoras da produo, importao e comercializao de ciqarros e outros derivados de tabaco, aps deciso judicial transitada em julqado.

    ( . . . )

    3. Cancelada a autorizao, o estoque de matrias-primas, produtos em elaborao, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento, ser apreendido, podendo ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento, for sanada a irregularidade que deu causa medida.

    5 Do ato que cancelar o registro especial caber recurso ao Secretrio da Recei ta Federal, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados, da data de sua publicao, sendo definitiva a deciso na esfera administrativa" (os grifos no constam do original)

    3.3. Em sua redao original (doc. 06) o referido

    Decreto-Lei estabelecia que:

    , "Art. 2. O registro especial poder ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Secretrio da Receita Federal se, aps a sua concesso, ocorrer um dos seguintes fatos:

    I- desatendimento dos requisitos que condicionaram a concesso do registro;

    II- inidoneidade manifesta ou descumprimento reiterado de obriqao tributria principal;

    III- prtica de conluio ou fraude, como definidos na Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de sonegao fiscal prevista na Lei n. 4.729, de 14 de julho de 1965.

    7

  • Pargrafo nico. Do ato que determinar o cancelamento a que se refere este artigo caber recurso ao Ministro da Fazenda, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicao."

    IV - DA VIOLAO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E

    AO CONTRADITRIO (ART. 5 DA CONSTITUIO)

    4.1. Deflui claramente do preceito normativo

    alterado pela Lei nO. 9.822/99 ao texto original do Decreto

    Lei nO 1.593/77 que o no cumprimento de obrigao principal

    ou acessria, relativa a tributo ou contribuio administrado

    pela Secretaria da Receita Federal, acarretar no

    cancelamento sumrio do registro especial das empresas

    fabricantes de cigarros por ato do Secretrio da Recei ta

    Federal.

    Assim tambm claro. que, em decorrncia do

    disposto no Decreto-Lei nO 1.593/77, est mitigado o direito

    ao devido processo, uma vez que resta admitida a restrio a

    direitos enquanto no esgotada a cognio das razes argidas

    pelo contribuinte. E mais: do ato que cancelar o registro

    especial caber recurso ao Secretrio da Receita Federal, ~

    efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de

    sua publicao, sendo definitiva a deciso na esfera

    administrativa!

    4.2. A Constituio Federal de 1988 enftica ao

    estabelecer em seu art. 5, LIV e LV, que:

    "LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    8

  • 10 C

    LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

    A ampla defesa, o contraditrio e o devido

    processo legal so direitos fundamentais assegurados pelo

    texto constitucional ao cidado em qualquer processo judicial

    ou administrativo. Note-se que a Consti tuio clara ao

    dispor que tai s garantias devem ser respeitadas tanto no

    processo judicial corno no processo administrativo, de maneira

    que no admissvel a aplicao de qualquer sano

    administrativa sem que se tenha assegurado a ampla defesa e o

    contraditrio, seja em urna sindicncia ou em processo

    administrativo.

    A esse respeito, adverte ALEXANDRE DE MORAES

    que:

    "( ... ) As-sim, embora no campo administrativo, no exista necessidade de tipificao estrita que subsuma rigorosamente a conduta norma, a capitulao do ilcito administrativo no pode ser to aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa, pois nenhuma penalidade poder ser imposta, tanto no campo judicial, quanto nos campos administrativos ou disciplinares, sem a necessria amplitude de defesa.rr1 (os grifos no constam do original)

    4.3. A ampla defesa consiste no direito

    fundamental que a parte possui de utilizar-se de todos os

    meios legais disponveis para provar a sua inocncia e para

    defender-se de todas as possveis alegaes impostas, sej a

    9

  • 11

    Cjudicialmente, seja administrativamente. J o direito ao

    contraditrio constitui-se na possibilidade de contraditar

    todos os fatos imputados parte, de modo a respeitar a

    prpria dialtica do processo.

    NELSON NERY JNIOR ensina que:

    "( ... ) o princpio do contraditrio, alm de fundamentalmente constituir-se em manifestao do princpio do Estado de Direito, tem ntima ligao com o da igualdade das partes e do direito de ao, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditrio e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ao, quanto o direito de defesa so manifestaes do princpio do contraditrio.n2 (os grifos no constam do original)

    4.4. O sistema constitucional ptrio no admite a

    aplicao de qualquer sano judicial ou administrativa, sem

    que seja assegurada parte a ampla defesa e o contraditrio,

    em respeito ao devido processo legal. Se no for garantido s

    partes o exerccio destes direitos constitucionais, ser nulo

    de pleno direito o processo administrativo ou judicial.

    4.5. A Lei nO 9.822/99 f ao dar nova redao ao

    art. 2, inc. 11 do Decreto-Lei n.o 1.593/77, acabou por

    violar flagrantemente os princpios da ampla defesa e do

    contraditrio, pois aplica uma sano severa, qual seja, o

    cancelamento do registro especial da fbrica de cigarros ao

    arrepio dos princpios constitucionais. Essa sano

    aplicada sem que seja assegurada ao imputado a ampla defesa e

    1 MOMElS, Alexandre, Curso de Direito Constitucional, So Paulo: Ed. Atlas, 9 ed. 2001, p. 117-118.

    2 NERY JNIOR, Nelson, Princpios do Processo Civil na Constituio Federal, 2ed. t So

    Paulo: Ed.Revista dos Tribunais, 1995, p. 122.

    10

    http:contraditrio.n2

  • Ir 12 C

    o contraditrio. No assegurada parte em nenhum momento a

    possibilidade de participar desse procedimento e, v.g.,

    questionar a eventual cobrana imposta, seja em sede judicial

    seja em sede administrativa.

    Em outras palavras, se o FISCO entender que

    determinada empresa deve tributo, ainda que de cobrana

    questionvel ou mesmo ilegal, o registro especial da empresa

    tabagista poder ser cancelado, sem qualquer oportunidade de

    defesa, e mesmo que a empresa obtenha alguma deciso judicial

    suspendendo a exigibilidade do tributo.

    Dictu Mirable!

    No h, portanto, o devido processo legal,

    j que o cancelamento realizado automaticamente,

    independentemente da manifestao da parte. sumrio. A

    adoo da sano poltica consistente no cancelamento do

    registro especial da fbrica de cigarro acaba por retirar do

    contribuinte todos os direitos e garantias fundamentais,

    constitucionalmente assegurados, em face do abuso e do

    arbtrio da Fazenda Pblica.

    Foroso notar que tal procedimento ocorra

    com base to-somente na instaurao de uma ao fiscal,

    independentemente da existncia ou no de fundamento jurdico

    para tanto. Em outras palavras, suficiente que o

    contribuinte deixe de cumprir uma obrigao tributria,

    independentemente de sua natureza, principal ou acessria,

    para que tal arbitrariedade se concretize.

    Ora, tal conduta no encontra guarida num

    Estado Democrtico de Direito. Trata-se de medida arbitrria

    11

  • ,. .

    13

    /~

    '---'

    que viola de forma patente os direitos fundamentais. Frise-se

    que os direitos fundamentais se constituem como a essncia do

    prprio Texto Constitucional, tanto que foram erigidos pelo

    constituinte originrio como clusulas ptreas, no podendo

    ser modificados nem por meio da edio de uma emenda

    constitucional, qui de uma lei ordinria ou de um decreto

    lei, como ocorre no caso em tela.

    4.6. As inconstitucionalidades no cessam a. O

    5 do Decreto-Lei n 1.593/77, com redao dada pela Medida

    Provisria nO 2.158-35/01, estabelece que do ato que cancelar

    o registro especial caber recurso ao Secretrio da Receita

    Federal, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias,

    contados da data de sua publicao, sendo definitiva a

    deciso na esfera administrativa.

    Ora, alm da referida Lei estabelecer o

    cancelamento sumrio do registro especial das fbricas de

    cigarro ao arrepio dos princpios constitucionais da livre

    iniciativa, da ampla defesa e do contraditrio, o mesmo

    diploma legal veda a interposio de recurso com efeito

    'suspensivo para sanar essa arbitrariedade, configurando, mais

    uma vez, violao flagrante ampla defesa.

    4.7. No se admite que uma lei ordinria

    estabelea a possibilidade de aplicao de uma sano desse

    jaez ao particular, de forma arbitrria e sumria, em total

    desrespeito aos direitos fundamentais. imprescindvel a

    obedincia estrita de todo processo administrativo ao

    princpio do devido processo legal, com a garantia da ampla

    defesa e do contraditrio. Do contrrio, encontrar-se-ia o

    processo administrativo eivado de flagrante

    inconstitucionalidade, sendo, por conseqncia, nulo.

    12

  • c-

    Ademais, a imposio por parte da Lei n o .

    9.822/99 do cancelamento sumrio do registro especial da

    empresa fabricante de cigarros acaba por ferir outro direito

    fundamental, qual seja, o principio da presuno de

    inocncia, na medida em que leva a cabo o cancelamento do

    registro especial da empresa fabricante de cigarros sem que

    se tenha certeza de sua condio de inadimplente, bem como

    sem assegurar-lhe o direito ampla defesa, ao contraditrio;

    em sntese, sem que haja o devido processo administrativo.

    Por oportuno, merece transcrio manifestao

    da lavra do em. Ministro GILMAR MENDES nos autos do MS nO

    24.268, litteris:

    " ( ... )

    Tenho enfa tizado, relati vamente ao direito de defesa, que a Consti tuio de 1988 (art. 50, LV) ampliou o direi to de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditrio e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Como Ja escrevi em outra oportunidade, as dvidas porventura existentes na doutrina e na jurisprudncia sobre a dimenso do direi to de defesa foram afastadas de plano, sendo inequ voco que essa garantia contempla, no seu mbito de proteo, todos os processos judiciais ou administrativos. Assinale-se, por outro lado, que h muito vem a doutrina constitucional enfatizando que o direi to de defesa no se resume a um simples direito de manifestao no processo. Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar como bem anota Pontes de Miranda - uma pretenso tutela jurdica (Comentrios

    13

  • 15 C-.

    Constituio de 1967/69, tomo V, p. 234). Observe-se que no se cuida aqui, sequer, de uma inovao doutrinria ou jurisprudencial. J o clssico Joo Barbalho, nos seus Comentrios Constituio de 1891, asseverava, com preciso: "Com a plena defesa so incompatveis, e, portanto, inteiramente, inadmissveis, os processos secretos, inquisitoriais, as devassas, a queixa ou o depoimento de inimigo capital, o julgamento de crimes inafianveis na ausn a do acusado ou tendo-se dado a produo das testemunhas de acusao sem ao acusado se permi tir reinquiri -las, a incomunicabilidade depois da denncia, o juramento do ru, o interrogatrio dele sob coao de qualquer na tureza, por perguntas sugestivas ou capciosas." (Constituio Federal Brasil ra Comentrios, Rio de Janeiro, 1902, p. 323) . ( ... ) O Estado, em tema de punies disciplinares ou de restrio a direitos, qualquer que seja o destinatrio de tais medidas, no pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrria, desconsiderando, no exerc cio de sua a ti vidade, o postulado da pleni tude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade tico-jurdica de qualquer medida estatal - que importe em pun~ao disciplinar ou em limi tao de direi tos exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5, LV), a fiel observncia do princpio do devido processo legal. A j urisprudncia do Supremo Tr ibunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princpio, nele reconhecendo uma insuprimvel garantia, que, instituda em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exerccio, pelo Poder Pblico, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do prprio ato

    14

  • 16 /'7 r....:.--~

    punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina." (RTJ 183/371-372/ ReI. Min. CELSO DE

    MELLO)" (MS 24. 268/MG/ Voto/ Min. Celso de Mello) .

    ( ... ) "

    4.8. Face ao exposto, no se pode admitir, sob

    hiptese alguma, que os dispositivos atacados estabeleam o

    cancelamento sumrio do registro especial das fbricas de

    cigarros ao alvedrio dos princpios constitucionais da ampla

    defesa, do contraditrio, do devido processo legal e da

    liberdade de iniciativa.

    Mister, portanto, a declarao de

    inconstitucionalidade ora argida para que se possa pr fim a

    essa afronta patente aos principios constitucionais. Frise-se

    que o poder de tributar do Estado no pode ir a ponto de

    suprimir ou at mesmo de inviabilizar direitos fundamentais

    dos contribuintes.

    4.9. Para ampliar ainda mais a constatao do que

    at aqui desenvolvido, figura-se eloqente a no

    razoabilidade que se revela no simples confronto das

    disposies dos incisos 11 e 111 que so reiterados nos

    dispositivos legais apontados. Enquanto o inciso III tambm

    prev o cancelamento do Registro especial, quando a mesma

    autoridade detectar a ocorrncia do agente e..t0nmico haver

    ocorrido em "pratica de conluio ou fraude ( ... ) ou de crime

    contra a ordem tributria ( ... ) ou de qualquer outra infrao

    cuja tipificao decorra do descumprimento de normas

    reguladoras da produo, importao e comercializao de

    cigarros e outros derivados de tabaco, aps deciso judicial

    transitada em julgado", o inciso 11 dispensa essa garantia!

    15

  • 4.10. Ora, como dito nas pginas iniciais desta

    ao, para um ato criminoso condiciona-se o trnsito em

    julgado, para o "descumprimento de obrigao principal ou

    acessria" no se coqita tal procedimento. Poder a

    inquisio ser sumria. Nem mesmo o contribuinte poder

    divergir da interpretao ou das pretenses da Receita!!

    Evidente inexistir qualquer proporcionalidade

    nas penas impostas. Mesmo que se admitisse que eventual

    confronto de princpios constitucionais pudesse justificar

    sanes especficas para o setor tabagista, ainda assim o

    devido processo legal necessariamente dever ser observado.

    v - DA VEDAO A SANES POLTICAS EM DIREITO TRIBUTRIO

    5.1. O sistema constitucional ptrio veda,

    veementemente, a adoo de sanes polticas em Direito

    Tributrio. Estas sanes nada mais so do que meios oblquos

    utilizados pela Administrao para a cobrana de tributos, os

    quais deturpam o Estado de Direito, constituindo-se em atos

    praticados com desvio de poder.

    O cancelamento do registro especial das

    fbricas de cigarro, estabelecido pelo art. 10 da Lei nO

    9.822/99, uma autntica sano poltica, pois o Estado est

    restringindo ou proibindo atos do contribuinte, como forma

    indireta de exigir a exao do tributo. Sem sombra de

    dvidas, qualquer ato da Administrao nesse sentido

    corresponde em cerceamento da liberdade de exercer atividade

    lcita, o que inconstitucional.

    Sobre o tema, doutrina HUGO DE BRITO MACHADO:

    16

  • l. la c ..

    "No obstante inconstitucionais, as sanes polticas, que no Brasil remontam aos tempos da ditadura de Vargas, vm se tornando a cada dia mais numerosas e arbitrrias, consubstanciando as mais diversas for.mas de restries e direitos do contribuinte, como forma oblqua de obrig-lo ao pagamento de tributos, ou s vezes como forma de retaliao contra o contribuinte que vai a JU~zo pedir proteo contra cobranas ilegais.

    So exemplos mais comuns de sanes polticas e apreenso de mercadorias sem que a presena fsica destas seja necessria para a comprovao do que o fisco aponta como ilci to; o denominado regime especial de fiscalizao, a recusa de autorizao para imprimir notas fiscais, a inscrio em cadastro de inadimplentes com as restries da decorrentes, a recusa de certido negativa de dbito quando no existe lanamento consumado contra o contribuinte, a suspenso e a t o cancelamento da inscrio do contribuinte no respectivo cadastro, entre muitos outros.

    Todas essas prticas so flagrantemente inconstitucionais, entre outras razes, porque: a) implicam indevida restrio ao direito de exercer atividade econmica, independentemente de autorizao de rgos pblicos, assegurado pelo art. 170, pargrafo nico, da vigente Constituio Federal; e b) configuram cobrana sem o devido processo legal, com grave violao do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impe a restrio no a autoridade competente para apreciar se a exigncia do tributo ou no legal.,,3 (os grifos no constam do original)

    3 Sanes Politicas no Direito Tributrio, extraido do stio em 09/0912005

    17

    www.neofito.com.br

  • 19

    5.2. flagrante a inconstitucionalidade das

    sanes poli ticas na forma pela qual vm sendo praticadas,

    oriundas de uma reprovvel atuao da Administrao Pblica,

    o que, cada vez mais e mais, vem impondo ao contribuinte que

    se utilize do Poder Judicirio para ter o seu direito saciado

    em face de arbitrria atuao estatal.

    No ponto, asseverou o em. Ministro MARCO

    AURLIO DE MELLO, em voto proferido no RE n. 413.782-SC, que:

    " ( ... ) Recorra a Fazenda aos meios adequados liquidao dos dbitos que os contribuintes tenham, abandonando a prtica de fazer justia pelas prprias mos, como acaba por ocorrer, levando a enq:>resa ao caos, quanto inviabilizada a confeco de blocos de notas fiscais. De h muito esta Corte pacificou a matria, retratando o melhor enquadramento constitucional no Verbete n. o 547 da Smula:

    No lcito a autoridade proibir que o contribuinte em dbito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfndegas e exera suas a ti vidades profissionais.

    A lei estadual contraria, portanto, os textos constitucionais evocados, ou seja, a garantia do livre exerccio do trabalho, ofcio ou profisso inciso XIII do artigo 50 da Carta da Repblica e de qualquer atividade econmica pargrafo nico do art. 170 da Consti tuio Federal.,,4 (os grifos no constam do original)

    5.3. No permitido ao Poder Pblico impor

    restries, com fundamento na lei, que visem a obrigar o

    contribuinte inadimplente a pagar o tributo, sob pena de ter

    Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinrio n. 413.782-8 se. ReI. Min. Marco Aurlio, julgado em 17/03/2005. DJU de 03/06/2005.

    18

  • o exerccio de suas atividades econmicas lcitas

    inviabilizadas, em virtude da aplicao de sanes gravosas e

    desarrazoadas. A propsito, colhe-se novamente da doutrina de

    HUGO DE BRITO MACHADO que:

    "A ilicitude do no pagar os tributos devidos no exclui o di to de exercer a atividade econom2ca, que direito fundamental. Atividade econ6mica li ta, certo, mas a ilicitude do no pagar o tributo no faz icita a atividade geradora do dever tribut o. Uma coisa a ilicitude de certa atividade. Outra, bem diversa, a ilicitude consistente no descumprimento da obrigao tribu a, principal ou acessria." 5

    5.4. cedio, na doutrina e jurisprudncia

    unvocas, que, dispondo o Fisco de procedimento adequado e

    institudo em lei para a execuo de seus crditos

    tributrios, deve eximir-se de efetivar medidas restritivas

    liberdade do contribuinte, especialmente providncias

    coativas que dificultem ou impeam o desempenho de sua

    atividade econmica. Ora, quem exercita atividade econmica

    protegido pela Constituio, cabendo Lei e ao Fisco a

    utilizao dos caminhos que a ordem j ur dica oferece para

    constituir o crdito tributrio e cobr-lo, mediante ao de

    execuo scal. Nesse diapaso, esclarece o em. Ministro

    CELSO DE MELLO em voto proferido no citado RE nO 413.782-8/SC

    que:

    "Cabe acentuar, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, tendo presentes os postulados constitucionais que asseguram a livre prtica de atividades econ6micas li tas (CF, art. 170, pargrafo nico), de um lado, e a liberdade de exerci o profissional (CF,

    5 Op. cit, p.12 19

  • ___

    Zl G

    art.5, XIII), de outro - e considerando, ainda, que o Poder Pblico dispe de meios leg timos que lhe permi tem tornar efeti vos os crdi tos tributrios , firmou orientao jurisprudencial, hoje consubstanciada em enunciados sumulares (Smulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposio, pela autoridade fiscal, de restries de ndole punitiva, quando motivada tal limitao pela mera inadimplncia do contribuinte, revela-s contrria s liberdade pblicas ora referidas (RTJ 125/395, Rel.Min Octavio Gallotti)"

    5.5. A Lei 9.822/99, ao estabelecer o

    cancelamento sumrio do registro especial das fbricas de, cigarro em virtude do no cumprimento de obrigao tributria

    principal ou acessria, relativa a tributo ou contribuio

    administrado pela Secretaria da Receita Federal criou, uma

    sano poltica para forar o pagamento do tributo lo---...... ""-----~_'"...,._=~,~_.~.~_-..-----...;=--. "'"""""'e""""",,_~~_~ .~.._~_~~_____ contribuinte, mesmo que da exao venha o mesmo divergir,

    trata-se da imposio de um meio coercitivo que tem por

    finalidade a satisfao do dbito tributrio. No se

    respeitou aqui a legislao existente que estabelece o

    procedimento adequado execuo dos dbitos tributrios.

    No h de negar que, com essa possibilidade

    de cancelamento de registro especial trazida pela Lei n. o

    9.822/99, o poder impositivo do Estado tem o condo de

    asfixiar, arbitrariamente, o sujeito passivo da obrigao

    tributria, inviabilizando-lhe, injustamente, o exerccio de

    atividades legtimas 6 No tema, oportuna a manifestao do

    em. Ministro CELSO DE MELLO:

    6 Oliver Wendell Holmes, Jr. asseverou que "the power to tax is not the power to destroy while this Court sits" (o poder de tributar no significa nem envolve o poder de destruir, pelo menos enquanto existir esta Corte Suprema" no julgamento em 1928 , do caso .. Panhandle Oil Co. v. state of Mississippi Ex Rel. Knox" (277 U.S. 218).

    20

  • "O Estado no pode legislar abusivamente. A atividade legislativa est necessariamente sujeita rgida observncia de diretriz fundamental, que, encontrando suporte terico no princpio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescries irrazoveis do Poder Pblico.

    o princpio da proporcional idade que extrai a sua justificao dogmtica de diversas clusulas constitu onais, notadamente daquela que veicula a garantia do substanti ve due process of law - acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Pblico no exerccio de suas funes, qualificandose como parmetro de aferio da prpria constitucionalidade material dos atos estatais.

    A norma estatal, que no veicula qualquer contedo de irrazoabilidade, presta obsquio ao postulado da proporcionalidade, ajustando-se clusula que consagra, em sua dimenso material, o princpio do substantive due process of law (CF, art. 5, LIV).

    , Essa clusula tutelar, ao inibir os

    efeitos prejudiciais decorrentes do abuso de poder legislativo, enfatiza a noo de que a prerrogativa de legislar outorgada ao Estado consti tui atribuio jurdica essencialmente limi tada, ainda que o momento de abstrata instaurao normativa possa repousar em juzo meramente poltico ou discricionrio do legislador. ,,7 (os grifos no constam do original)

    Sobre a lio do em. Ministro CELSO MELLO,

    complementa ROBERTO WAGNER LIMA NOGUEIRA:

    7 RTJ 176/578-580, ReI. Min. CELSO DE MELLO, Pleno. 21

  • "O posicionamento esposado pelo Min. Celso de Mello no RE 37. 4981/RS8 sob comento e acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, mais uma vitria do contribuinte brasileiro frente ao poder de tributar do Estado brasileiro, que malgrado tenha nascido no espao aberto pela liberdade dos cidados, recalcitrante em extrapolar tais limites, oprimindo a liberdade cidad e destruindo assim a capacidade contributiva dos contribuintes que ficam impedidos de exercerem sua atividade profissional (art. 5, XIII da CF) por fora de es tarem em dbi to para com o esfomeado Fisco brasileiro. Entretanto, enquanto existir a Suprema Corte ainda temos esperana!" 9(OS grifos no constam do original)

    5.6. A Fazenda Nacional dispe de meios legais

    para assegurar o recolhimento dos crditos fiscais, seja

    atravs de execuo fiscal ou de medida cautelar fiscal. oPortanto, resta vedada lei, corno ocorre no caso da Lei n.

    9.822/99, utilizar-se do emprego de sanes poli ticas para

    obrigar o contribuinte a cumprir com os seus dbitos com o

    Fisco. 10 Nesse sentido h diversas Smulas do Supremo

    Tribunal Federal, in verbis:

    "Sanes poli ticas no direi to tributrio. Inadmissibilidade da utilizao, pelo poder pblico, de meios gravosos e indiretos de coero estatal destinados a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo (smulas 70, 323 e 547 do STF). Restries estatais, que, fundadas em exigncias que transgridem os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade em sentido estrito, culminam por inviabilizar, sem justo fundamento, o exerccio, pelo sujeito passiVO da obrigao tributria, de atividade econmica ou profissional licita. Limitaes arbitrrias que no podem ser impostas pelo estado ao contribuinte em dbito, sob pena de ofensa ao "substantive due process of law". Impossibilidade constitucional de o estado legislar de modo abusivo ou imoderado (RTJ 160/140-141 RTJ 173/807-808 - RTJ 178/22-24). O poder de tributar - que encontra limitaes essenciais no prprio texto constitucional, institudas em favor do contribuinte - "no pode chegar desmedida do poder de destruir" (Min. Orosimbo Nonato, RDA 34/132). a prerrogativa estatal de tributar traduz poder cujo exerccio no pode comprometer a liberdade de trabalho, de comrcio e de indstria do contribuinte. a significao tutelar, em nosso sistema jurdico, do "Estatuto Consti tuciona1 do Contribuinte". Recurso Extraordinrio conhecido e provido. IRE 37.4981-RS, julgamento: 28/03/2005, Relator: Min. Celso de Mello) 9 NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. O inadimplente tributrio tem direito ao livre exerccio de atividade econmica, segundo o STF. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 663, 30 abro 2005. Disponvel em: . Acesso em: 10 set. 2005. 10 Referncias: STF. ERE 115.452-7/SP. ReI. Min.Carlos Velloso. plenario. DJ: 05/12/1990, p. 14.519: RE 195.621/GO. ReI. Min. Marco Aurlio. 2." Turma. DJ: 10/08/2001 e AI 290053 1 SC. ReI. Min. MARCO AURLIO DJ DATA-02/03/2001 P 050; STJ. RMS 10.67B/PB. ReI. Min. Garcia

    22

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6650

  • \j.

    "Smula 70 inadmissvel a interdio de estabelecimento como meio coercitivo para cobrana de tributo".

    "Smula 323 inadmissivel a apreenso de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".

    "Smula 547 No lcito autoridade proibir que o contribuinte em dbito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfndegas e exera suas atividades profissionais".

    Do voto proferido pelo em. Ministro CELSO DE

    MELLO, no RE nO 413.782/SC, colhe-se:

    \IA circunstncia de no se revelarem absolutos os direitos e garantias individuais proclamados no texto constitucional no significa que a Administrao Tributria possa frustrar o exerccio da atividade empresarial ou profissional do contribuinte, impondo-lhe exigncias gravosas, que, no obstante as prerrogativas extraordinrias que (j) garantem o crdito tributrio, visem, em ltima anlise, a constranger o devedor a satisfazer dbitos fiscais que sobre ele incidam.

    o fato irrecusvel, nesta matria, como Ja evidenciado pela prpria jurisprudncia desta Suprema Corte, que o Estado no pode valer-se de meios indiretos de coero, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relao tributria, para, em funo deles e mediante interdio ou grave restrio ao

    Vieira. DJU: 27/09/1999; RESP 16.953/MG. ReI. Min. Demcrito Reinaldo. DJU: 25/04/1994; RESP 296.348. ReI. Min. Peanha Martins. DJU: 24/11/2003; ROMS 15.674/MG. ReI. Min. Luiz Fux. 1." Turma. DJ: 22/04/2003 e Resp 152.928/SP. ReI. Min. Peanha Martins. 2. Turma. DJ: 19/02/2001; TRF 1.. Regio. AG n. o 2000.01.00011017-6. ReI. Desemb. Fed. Olindo Menezes. DJU: 25.08.2003; TRF 5.' Regio. Processo: 200005000212637. ReI. Desembargador Federal Petrucio Ferreira. DJ DATA:22/06/2001 PAGINA:233 e TJPE. MS 16.954-0. Rel. Desemb. Jones Figueiredo. 1. Grupo de Cmaras Civeis. DOE: 07/05/2004

    23

  • 25 ~

    exerccio da atividade empresarial, econmica ou profissional - constranger o contribuinte a adimplir obrigaes fiscais eventualmente em atraso. O

    5.7 A lei sub examine, ao impor este

    comportamento, mostra-se arbitrria, inconstitucional e

    inadmissvel, pois so verdadeiras sanes polticas em.

    matria tributria.

    VI - DA VIOLAO AOS ARTIGOS 5, XIII (LIVRE EXERCCIO DO

    TRABALHO, OFCIO OU QUALQUER PROFISSO) E 170 CAPUT E

    PARGRAFO NICO (LIVRE INICIATIVA) DA CONSTITUIO FEDERAL

    6.1. o Texto Constitucional no capu t e pargrafo nico do art. 170 consagra o princpio da livre iniciativa,

    in verbis:

    "Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios:

    ( . . . )

    Pargrafo nico. assegurado a todos o livre exerccio de qualquer atividade economlca, independentemente de autorizao de rgos pblicos, salvo nos casos previstos em lei."

    6.2. o princpio da livre iniciativa uma das

    manifestaes dos prprios direitos fundamentais, que visa a

    garantir o direito de cada um ingressar no mercado livremente

    sem sofrer qualquer restrio por parte do Estado. Trata-se

    de um pressuposto do prprio direito de propriedade, na

    24

  • co 26 c./

    medida em que busca a garantir o exerccio livre de uma

    atividade, seja a produo de bens ou a prestao de

    servios.

    Constitui-se em um dos fundamentos da

    Repblica Federativa do Brasil, expressamente previsto no

    art. 1, IV da Constituio Federal. Trata-se de um direito

    fundamental e como tal no pode sofrer restrio indevida ou

    violao por parte da legislao infraconstitucional, como

    ocorre com o Decreto-Lei n 1.593/77, com alterao pela Lei

    n 9.822/99 .

    Nessa linha de pensamento, cumpre salientar

    que o art. 5, XIII da CF, assegura o livre exerccio de

    qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as

    qualificaes profissionais que a lei estabelecer. Sobre o

    princpio da livre iniciativa, afirma MANOEL GONALVES

    FERREIRA FILHO que:

    "Como reflexo da liberdade humana, a liberdade de iniciativa no campo econmico mereceu acolhida nas encclicas de carter social, inclusive na clebre encclica Mater e Magistra. Esta, textualmente, afirma que 'no campo econmico, a parte principal compete iniciativa privada dos cidados, quer ajam em particular, quer associados de diferentes maneiras a outros'.

    Da decorre que ao Estado cabe na ordem econom~ca pos~ao secundria, embora importante, j que sua ao deve reger-se pelo chamado 'princpio da subsidiariedade' e deve ser tal que 'no reprima a liberdade de iniciativa particular, mas antes a aumente, para a

    25

  • 27 o

    garantia e proteo dos direitos essenciais de cada individuo,.~l

    6.3. A Constituio, portanto, assegura a

    liberdade de exerccio de qualquer atividade econmica, salvo

    os casos previstos em lei. Note-se aqui que a expresso

    "salvo os casos previstos em lei" refere-se to-somente

    quelas atividades que dependem de autorizao estatal, como

    a fabricao de armas de fogo.

    A regra imposta pelo sistema constitucional

    a da liberdade, devendo a limitao a esse principio ocorrer

    apenas em casos especficos e respeitados os ditames

    constitucionais. Isso est a significar que qualquer

    restrio imposta pela lei deve necessariamente corresponder

    s justas exigncias do interesse pblico, de modo a no

    aniquilar as atividades reguladas. Do contrrio, esta

    limitao legal ser inconstitucional por violar o ncleo

    essencial do princpio da liberdade de iniciativa.

    Nesse particular assevera CELSO RIBEIRO

    BASTOS que:

    "No lcito lei fazer depender de autorizao de rgos pblicos atividades no sujeitas explorao pelo Estado nem a uma especial regulao por parte do poder de polcia. aceitvel, pois, que dependam de autorizao certas atividades sobre as quais o Estado tenha necessidade de exercer uma tutela, quanto ao seu desempenho no atinente segurana, salubridade pblica etc. Traduzir-se- em inconstitucionalidade se a lei extravasar estes limites e passar, a seu talante, a fazer depender de autorizao legislativa

    11 FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves, Curso de Direito Constitucional, So Paulo, Ed. Saraiva, 2005, p. 358.

    26

  • 00 28 (1./'

    as mais diversas atividades econonucas. Isto equivale sem dvida a uma negao do princpio da livre iniciativa inserido na cabea deste artigo. ,,12 (os grifos no constam do original)

    6.4. Assim, a Lei nO 9.822/99, ao alterar o art.

    2 do Decreto-Lei nO 1.593/77, estabelecendo que o no

    cumprimento de obrigao tributria principal ou acessria

    relativa a tributo ou contribuio administrado pela

    Secretaria da Receita Federal causa de cancelamento sumrio

    do registro especial de fbrica de cigarros, acabou por

    violar flagrantemente o principio da livre iniciativa.

    A referida lei impe uma sano, que

    configura autntica restrio livre iniciativa e prpria

    liberdade do trabalho, na exata medida em que o cancelamento

    do registro especial da fbrica leva impossibilidade de

    exerccio de suas atividades, posto que no possvel o

    funcionamento de fbrica sem registro. H aqui uma ntida

    . restrio ao livre exerccio das atividades das fbricas de

    cigarro. O ente estatal no pode utilizar-se de meios

    indiretos de coero, como o cancelamento de registro

    especial dos fabricantes de cigarro, para atravs deles impor

    uma grave restrio ao exerccio lcito de uma atividade

    empresarial.

    Trata-se de um constrangimento ilegal,

    inconsti tucional e arbitrrio imposto ao contribuinte para

    que o mesmo efetue o pagamento de obrigaes fiscais que

    estejam em atraso. Adverte, nesse particular, HUMBERTO VILA

    que:

    12MARTINS, Ives Gandra da Silva e Celso Ribeiro Bastos, Comentrios Constituio do Brasil, 7. Volume, Saraiva, 2000, 2ed., p. 43.

    27

  • "O Supremo Tribunal Federal tem igualmente considerado inconstitucionais as restries administrativas que, ainda que no bloqueiem de modo absoluto, certamente, embaraam o seu livre exercco: 'Penso, porm, que, ao estatuir essa exigncia, fato que tenho como certo, visto no haver sido contestado, a autoridade arrecadadora estabeleceu, em verdade, sano fiscal, que, se no impediu totalmente, bloqueou de modo profundo a atividade profissional lcita do contribuinte, violando de tal arte, o aludido preceito constitucional, sem falar na violao da Smula 547. (RE 76.455, ReI. Min. Lei to de Abreu, deciso em 01/04/75)

    ( ... ) O essencial verificar que, em todos esses casos, o Supremo Tribunal Federal constatou que nenhuma medida estatal pode: (a) proibir o exerccio de um direito fundamental, inviabilizando-o substancialmente , dependentemente de seu motivo i (b) restringir em excesso o livre exerccio da atividade econmica, ainda que a medida no inviabilize por completo a atividade empresarial. ,,13 (os grifos no constam do original)

    6.5. A exigncia trazida pela Lei nO 9.822/99 no

    guarda compatibilidade com o Texto Constitucional, em

    especial, com o princpio da livre iniciativa e o da

    liberdade de trabalho nele assegurado14 A jurisprudncia do

    Supremo Tribunal Federal pacfica no sentido de repelir

    situaes desse jaez. Nesse sentido, tem-se a deciso

    proferida no RE 216.983-AgR/SP, relator o em. Ministro

    CARLOS VELLOSO:

    13 VILA, Humberto, Sistema Constitucional Tributrio, So Paulo: Ed. Saraiva, 2004, p. 326327 . 14Val e dizer que o Tribunal Regional Federal da l Regio tem jurisprudncia consolidada no sentido que: "1. No licito lei fazer depender de autorizao de rgo pblico atividades no sujeitas explorao pelo Estado nem a uma especial regulao por parte do Poder Pblico. 2. t inconstitucional o decreto-lei 1.593/77 na parte em que condiciona o funcionamento das fbricas de cigarros a prvio registro especial, a ser efetuado pela Secretaria da Receita Federal, em razo de evidente coliso com o cnone do art. 170, pargrafo nico." TRF 1. Regio. Apelao em Mandado de Segurana n. 9401002355, Processo n. 940l002355/DF, Primeira Turma, data da deciso 25/02/2002.

    28

  • "I - Regime especial de 1CM, autorizado em lei estadual: restries e limitaes, nele constantes, atividade comercial do contribuinte, ofensivas garantia constitucional da liberdade constituindose forma oblqua de cobrana de tributo, assim execuo poltica, que a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal sempre repeliu (Smulas ns. 70, 323 e 547)"15 (grifos nossos)

    6.6. Em sntese, tem-se que a Lei nO 9.822/99, ao

    estabelecer o cancelamento sumrio do registro especial das

    fbricas de cigarro em decorrncia do no pagamento de

    tributo, acabou por violar o princpio constitucional da

    livre iniciativa, incidindo no vcio da

    inconstitucionalidade, na medida em que impossibilita o

    exerccio da atividade lcita dessas fbricas.

    E mais, de registrar-se que os princpios

    da livre iniciativa e da liberdade de trabalho configuram

    limites materiais ao poder de tributar do Estado.

    VII - DA VIOLAO AO PRINCPIO DA PROPORCIONALIDADE

    7.1. o princpio da proporcionalidade, tambm conhecido como proibio de excesso, exige que exista uma

    proporo entre o meio escolhido pelo legislador e o fim

    colimado. necessrio que a restrio ao direito fundamental

    seja adequada, necessria (exigvel) e razovel.

    GOMES CANOT1LHO assevera que o princpio da

    proporcionalidade consiste em "uma questo de medida ou

    15 Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinrio n.115.452/SC DJ. 16.11.1990, Relator Min. Carlos Velloso.

    29

  • desmedida para se alcanar um fim: pesar as desvantagens dos

    meios em relao s vantagens do fim"16. A jurisprudncia do

    Supremo Tribunal Federal entende que o "postulado da

    proporcionalidade qualifica-se como parmetro de aferio da

    prpria constitucionalidade material dos atos estatais"17.

    7.2. Mostra-se necessrio que o legislador atente

    para tal princpio ao impor uma sano ao particular. Isso

    no se verifica no caso da Lei nO 9.822 99 pois a sano

    imposta s empresas fabricantes de cigarro, qual seja, o

    cancelamento do registro, no proporcional ao fim almejado

    (pagamento do tributo ou contribuio) .

    o Supremo Tribunal Federal j se manifestou sobre o princpio da proporcionalidade no seguinte sentido:

    "O poder de taxar no pode chegar desmedida do poder de destruir, uma vez que aquele somente pode ser exercido dentro dos limites que o tornem compatvel com a liberdade de trabalho de comrcio e de indstria e com o direi to de propriedade. um poder, em suma, cujo exerccio no deve ir at o abuso, o excesso, o desvio, sendo aplicvel, ainda aqui, a doutrina fecunda do dtournemen t de pouvoir. No h que estranhar a invocao dessa doutrina ao propsito da inconstitucionalidade, quando os julgados tm proclamado que o conflito entre a norma comum e o preceito da Lei Maior pode-se acender no somente considerando a letra, o texto, como tambm, e principalmente, o esprito e o disposi ti vo invocado. ,,18 (os grifos no constam do original)

    16 CANOTILHO, J. J. Gomes, Direito Constitucional, A1medina, 1991, p. 388.

    11 Supremo Tribunal Federal. Voto do Ministro Celso de Mello no Recurso Extraordinrio n.

    413.782-SC.

    la RF, 145/164, 1953, Rec. Ext. n 18.331, reI. Min. Orozimbo Nonato.

    30

  • 7.3. Note-se que o princpio da proporcionalidade

    implica no exame da adequao do meio escolhido e o resultado

    atingido, verificando-se a sua conformidade. No caso sub

    examine, constata-se que o meio utilizado no o mais

    adequado, por implicar na suspenso sumria das atividades da

    empresa. o passo seguinte consiste na anlise da exigibilidade ou necessidade do meio, verificando se esse o

    mais suave dentre os meios disponiveis. dizer, a medida

    erigida no pode exceder os limites necessrios para a

    conservao da finalidade que se busca alcanar.

    De imediato, tem-se que a suspenso do

    registro especial da empresa fabricante de cigarro no se

    apresenta como o meio mais suave para a cobrana do tributo,

    pois inviabiliza por completo a atividade da empresa.

    7.4. Por fim, no exame da proporcionalidade em

    sentido estrito (ou razoabilidade} tem-se que o meio

    escolhido pela lei no se mostra como o mais vantajoso para a

    finalidade do pagamento do tributo, j que viola princpios

    constitucionalmente assegurados, como a livre iniciativa, a

    ampla defesa, o contraditrio e o devido processo legal.

    Sobre a razoabilidade, acentua ROBERT ALEXY

    que: "quanto mais grave a interveno em um direito

    fundamental, tanto mais graves devem ser as razes que a

    justifiquem" .19 No mesmo sentido, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE

    MELLO assevera "que ningum deve estar obrigado a suportar

    constries em sua liberdade ou propriedade que no sejam

    indispensveis satisfao do interesse pblico,,20.

    19 ALEXY, Robert. Colis~o de Direitos Fundamentais e realizao de direitos fundamentais no

    Estado de Direito Democrtico. In: Revista de Direito Administrativo, 217: I - VI, Rio de

    Janeiro: Editora Renovar, jul/set. 1999, p. 78.

    20 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15" ed. So Paulo:

    Malheiros, p. 101.

    31

  • No retro e suso referido RE n 413. 782

    8/SC, manifestou o em. Ministro CEZAR PELUSO em seu voto que:

    "A meu ver, sem dvida nenhuma, evidente a restrio, incompatvel com as smulas invocadas, no apenas a de n. 547, mas tambm as de ns. 70 e 323, as quais tinham por suporte as normas do art. 141,14, da Constituio de 1946, e do art. 150, 23, da Constituio de 1967, que enunciavam exatamente o que consta agora do art. 5, inc. XIII, e 170, pargrafo nico, da Carta atual.

    No se trata aqui de aplicar as smulas, mas aplicar o principio constitucional que subjaz motivao das smulas. Noutras palavras, como bem antecipou o Ministro Gilmar Mendes, a ofensa ao princpio da proporcionalidade, porque o Estado se est valendo de um meio desproporcional, com fora coerci tiva, para obter o adilgplemento do tributo." (os grifos no constam do original)

    7.5. Sobre a aplicao do princpio da

    proporcionalidade em situaes onde o Estado leva a efei to

    sanes polticas em matria tributria, como ocorre com a

    Lei sub examine, esclarece o Ministro GILMAR MENDES em seu

    voto no RE n 413.782-8/SC que:

    " ( ... ) A mim afigura-se bastante e suficiente a considerao de que o Estado, como demonstrou o Ministro Marco Aurlio, dispe de meios outros para efetuar a cobrana e de a fr.mula adotada pelo Estado, a meu ver, no passa no teste da proporcionalidade.

    J no sentido da adequao, at poderia haver uma adequao entre meios e fins, mas certamente no passaria no teste da necessidade, porque h outros meios menos invasivos, menos drsticos e adequados para solver a questo . Por

    32

  • outro lado, claro que a mantena deste modelo pode inviabilizar, conforme Vossa Excelncia tambm declarou, o prprio exerccio de uma lcita atividade profissional da recorrente." (os grifos no constam do original)

    7.6. o Texto Constitucional assegura s empresas o

    direito livre iniciativa, que se constitui em um direito

    que no pode ser desrespeitado ao alvedrio dos dispositivos

    constitucionais, como o faz a Lei nO 9.822/99. Isto uma

    arbitrariedade que no encontra abrigo no sistema

    constitucional ptrio, devendo ser de pronto reparada. As

    sanes indiretas 21 afrontam o principio da proporcionalidade

    porque utilizam leis e atos infralegais para cobrar o

    tributo, abdicando do processo de execuo fiscal, meio

    idneo e revestido de todas as garantias do devido processo

    legal processual, mormente a ampla defesa, alm de ser menos

    invasivo e proporcional ao fim visado.

    da essncia da sano indireta o desvio de

    poder na edio ou execuo do ato, uma vez que se utiliza a

    competncia que se tem legislativa ou administrativa para

    fins no permitidos no ordenamento (cobrana de dbitos

    tributrios sem a presen.a do Estado-Juiz e por outra via que

    no o executivo fiscal, tudo sem expressa autorizao

    constitucional originria).

    21 o professor Ruy Barbosa Nogueira reprova as sanes politicas, pois em sua concepo .. ( ... ) no se coadunam com as garantias constitucionais outorgadas pelo Estado Democrtico de Direito liberdade de trabalho, de comrcio, e ao direito ao devido processo legal (due process of law). So mais do que um julgamento pelas prprias mos: a imposio de penalidades sem forma de processo ou execuo manu militari so inconstitucionais porque visam excluir do Poder JUdicirio a apreciao da leso de direito individual. Parece que dispondo o fisco de privilgio da execuo fiscal, que desde logo se inicia pela penhora dos bens do devedor, as chamadas sanes politicas no passam resqucios ditatoriais, deveriam desaparecer de nossa legislao, pois no Estado Democrtico de Direito no nos parece que seja justo a administrao fazer uma verdadeira execuo de dvida por suas prprias mos e, nesse caso, ela efetivamente a faz, pois no convoca o Poder Judicirio e muitas vezes corresponde mutatis mutandi a verdadeira pena de morte, ou seja rui na econmica de empresas, antes de julgamento pelo Poder Judicirio". (Curso de Direito Trbutrio. 14." Edio, So Paulo, Saraiva, 1995.p. 205-206).

    33

    http:presen.a

  • V 35

    Sobre o princpio da proporcionalidade em

    matria tributria, assevera HELENILSON CUNHA PONTES que:

    "As sanes tribu trias podem revelar-se inconstitucionais, por desatendimento proporcionalidade em sentido estrito ( ... ), quando a limitao imposta esfera jurdica dos indivduos, embora arrimada na busca do alcance de um objeti vo protegido pela ordem jurdica, assume uma dimenso que inviabiliza o exerccio de outros direitos e garantias individuais, igualmente assegurados pela ordem constitucional.

    ( ... ) Exemplo de sano tributria claramente desproporcional em sentido estrito a interdio de impontualidade do sujeito passivo tributrio relativamente ao cumprimento de seus deveres tributrios. Embora contumaz devedor tributrio, um sujeito passivo jamais pode ver aniquilido completamente o seu direito livre iniciativa em razo do descumprimento do dever de recolher os tributos por ele devidos aos cofres pblicos. O estado deve responder impontualidade do sujei to passivo com o lanamento e a execuo cleres dos tributos que entende devidos, jamais com o fechamento da unidade econmica. ,,22

    7.7. Sobre a necessidade de as leis adequarem-se

    ao princpio da proporcionalidade, WILLIS SANTIAGO GUERRA

    FILHO colaciona deciso do Tribunal Constitucional Federal

    Alemo e afirma:

    "O meio empregado pelo legislador deve ser adequado e exig vel, para que seja atingido o fim almejado. O meio adequado, quando com o seu auxlio se pode promover o resultado desejado; ele exigvel, quando o legislador no poderia ter escolhido outro igualmente eficaz, mas que seria um meio no-prejudicial ou

    l~ o princpio da proporcionalidade e o direito tributrio, Ed. Dialtica, 2000, p. 141-143. 34

  • portador de uma limitao menos percept vel a direi to fundamen tal. 1/23

    o critrio utilizado pelo Decreto Lei na 1.593/77, com redao dada pela Lei na 9.822/99, qual seja, o

    cancelamento do registro especial da empresa desarrazoado,

    por inviabilizar a continuidade das atividades da empresa,

    gerando graves prejuzos empresa e sociedade, como a

    demisso de funcionrios, sem que se assegure a ampla defesa

    e o contraditrio. O princpio da proporcionalidade busca

    impedir que o Estado imponha penalidades desproporcionais,

    exageradamente excessivas, como a que ocorre no caso

    presente.

    Houve, portanto, uma violao patente ao

    princpio da proporcionalidade por parte do Decreto- Lei n. o

    1593 77.

    7.8. H que se reconhecer que, dentro de certos

    parmetros, o Poder Pblico desfruta de liberdade em seu

    atuar. Todavia, o sistema jurdico ptrio no pode e no

    deve admitir injustias, ilegalidades e

    inconstitucionalidades.

    Isso significa dizer que o critrio de

    aferio da razoabilidade mantm estrita relao com a

    discricionariedade de que usufrui o Poder Pblico. A

    discricionariedade no pode ser exercida, mesmo que com

    fundamento na Constituio, de forma a violar um princpio

    constitucional. Como ocorre no caso da Lei n.o 9.822/99 e

    outras que vo se seguindo, a partir do momento em que o

    23 Bverfge 3D, 292 (316) (apud Willis Santiago Guerra Filho, Ensaios de Teoria Constitucional, Ed. Saraiva, p.75l.

    35

  • poder desptico da Receita Federal se amplia com a validao

    de seus atos de violncia.

    necessrio deixar claro que a faculdade

    constitucional de tributar, assegurada pelo Texto

    Constitucional, no pode ir a ponto de suprimir ou

    inviabilizar direitos fundamentais do contribuinte,

    garantidos pela Constituio ou melhor: "um si stema de

    proteo destinado a ampar-lo contra eventuais excessos

    cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigncias

    irrazoveis veiculadas em diplomas por este editados"24.

    VIII - DA NO RECEPO DO DECRETO-LEI N 1.593/77 PELA CF

    8.1. o Decreto- Lei n.o 1.593/77 dispunha, em sua redao original, art. 2, lI, que:

    "Art. 2. O registro especial poder ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Secretrio da Receita Federal se, aps a sua concesso, ocorrer um dos seguintes fatos:

    ( ... )

    11- inidoneidade manifesta ou descumprimento reiterado de obrigao tributria principal;"

    De igual forma, tal redao mostra-se

    incompatvel com os preceitos contidos na Constituio

    Federal, no sendo, portanto, recepcionado pela nova ordem

    constitucional. Ao estabelecer o cancelamento do registro

    especial das empresas fabricantes de cigarro, o referido

    Decreto violou os princpios da ampla defesa, do

    36

  • ...

    (; n 38. J \!

    contraditrio e do devido processo legal, pois o cancelamento

    ocorre de forma sumria, sem que seja garantida ao

    contribuinte possibilidade de defesa.

    8.2. De outra parte, a sano imposta

    demasiadamente gravosa, pois implica na suspenso das

    atividades lcitas das empresas fabricantes, uma vez que o

    sistema jurdico no permite que uma empresa atue sem

    registro.

    Restam desrespeitados aqui os princpios da

    livre iniciativa e da prpria liberdade de trabalho, pois se

    impossibilita o exerccio de uma atividade lcita impondo uma

    sano poltica gravosa como meio hbil para forar o

    pagamento do contribuinte inadimplente. Alm de tratar-se de

    imposio de sano poltica em matria tributria, que

    inadmissvel no nosso sistema constitucional ptrio.

    Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem

    jurisprudncia slida no sentido de repreender tentativas

    desta natureza e que no podem ser relativizadas, como restou

    demonstrado no curso desta ao.

    8.3. Em suma: o referido Decreto-Lei padece de

    inconstitucionalidade, assim como ocorre com a Lei nO

    9.822/99, e a redao original daquele no foi recepcionado

    pela nova ordem constitucional, j que todos os diplomas

    legais violam princpios constantes na Constituio, a saber:

    ampla defesa, contraditrio, devido processo legal, livre

    iniciativa, liberdade de trabalho e proporcionalidade.

    2. Voto do Ministro Celso de Mello no Recurso Extraordinrio n. o 413.782-SC. 37

  • on[l:. 3~ C//

    8.4. Aduza-se que, em razo do efeito

    repristinatrio que usufruem as decises do Supremo Tribunal

    Federal em sede de ao direta de inconstitucionalidade,

    consoante o disposto no art. 11; 2 da Lei nO 9.868/99, que

    tornam aplicvel a legislao anterior caso existente, salvo

    expressa manifestao-em sentido contrrio da Corte, faz-se

    necessria a declarao de inconstitucionalidade (ou melhor,

    a declarao de no recepo) da redao original do art. 2,

    inc. 11 do Decreto lei.

    Em outras palavras, a declarao de

    inconstitucionalidade do art. 1 da Lei nO 9.822/99 implicar

    na eficcia a redao original do Decreto-Lei, que, como j

    dito, padece do mesmo vicio de inconstitucionalidade presente

    na lei.

    Dai a necessidade de que ambos os diplomas

    legais sejam declarados inconstitucionais. Ademais, esse o

    entendimento do Supremo Tribunal Federal, j manifestado em

    vrias decises, de que exemplo a deciso monocrtica

    proferida na ADI n. 3.218/CE, relator o em. Ministro EROS

    ROBERTO GRAU, assim redigida:

    "O entendimento que na aJo direta que vislumbre a impugnaJo de precei to modificador do originrio, expressamente conflitante com a ConstituiJo do Brasil, o requerente deve necessariamente pleitear a inconstitucionalidade de ambos, sob pena de a ao ser considerada incabvel, consoante retereados precedentes dessa Corte) 1/.25 (os grifos nJo constam do original)

    De igual modo ficou estabelecido na ADI nO.

    3.111 que:

    25 DJI 14/12/2004. 38

  • r I: 40 /,"i~_ ~

    " da jurisprudncia assente da Corte, em controle abstrato, vigncia e eficcia (repristinao) em decorrncia da declarao de inconstitucionaldiade do a to abroga trio, induz no conhecimen to da ao, direta, se aqueloutros tambm padecem do vcio.

    o Min. Celso de Mello na ADI 2.215-MC deixou claro que: n Controle normativo abstrato de constitucionalidade e efeito repristinatrio. A questo do efeito repristina trio indesejado. Necessidade, em tal hiptese, de formulao de pedidos sucessivos de declarao de inconstitucionalidade tanto do diploma ab rogatrio quanto das normas por ele revogadas, desde que tambm eivadas do vcio da ilegitimidade constitucional. Ausncia de impugnao, no caso, do diploma legislativo cuja eficcia restaurar-se-ia em funo do efeito repristinatrio. Hiptese de incognoscibilidade da ao direta. Precedentes. ,,26

    8.4. Em sntese, tem-se que a redao original do

    art. 2, rr do Decreto-Lei nO 1.593/77 padece do mesmo vcio

    existente no art. 1 da Lei nO 9.822/99, devendo, portanto,

    ter a sua inconstitucionalidade igualmente declarada por esta

    Egrgia Corte.

    IX - DA ADOO DO RITO DO ARTIGO 12 DA LEI 9.868/99

    9.1. Conforme sobejamente argumentado, a

    relevncia da matria e de seu especial significado para a

    ordem social e a segurana jurdica est presente face aos

    significativos : fundamentos constitucionais argidos e a

    repercusso econmica e social evidente quando se trata de

    H DJ 26/04/2001. 39

  • 41 c--

    interveno estatal sobre atividade empresarial, com os

    postos de trabalho e externaI idades econmicas que lhe so

    intrnsecas.

    o fumus bani juris se revela na medida em que

    os atos normativos impugnados contrariam frontalmente o

    disposto no art. 5, LIV e LV, e 170 caput e pargrafo nico

    da Constituio Federal, alm do princpio da

    proporcionalidade.

    x - DOS PEDIDOS \

    10.1. Em face do exposto, requer seja julgada

    procedente a presente ao direta de inconstitucionalidade,

    para declarar a inconstitucionalidade ds seguintes

    dispositivos legais: , ,

    (a) art. 1 da Lei nO 9.82,2, de 23 de agos'to de ,1999, na

    parte que deu nova redao aO,art. 2, lI, do Decreto-Lei nO

    1.593, de 21 de dezembro de 1977;

    ti' ~go. 2: ttumniO-D..creto~i.ei7~5~(in -- ~- - ----/.,

    (c) 5 o do artigo 2 do Decreto-Lei nO 1. 593/77, incluido

    pela Medida Provisria n. 2.158-35/01.

    10.2. Sucessivamente, requer-se a interpretao

    conforme a Constituio dos dispositivos indicados.

    Ratifica-se o pleito de adoo do rito

    prescrito nos termos do artigo 12 da Lei 9.868/99.

    40

  • V

    R$ 1.000,00

    \. 42

    10.3. Por fim, requer o AUTOR a oitiva do

    Presidente da Repblica' e do Congresso Nacional

    autoridades das quais emanaram o ato, para, querendo,

    apresentar informaes, intimando-se posteriormente o

    Advogado-Geral da Unio e o Procurador-Geral da Repblica

    para que, na forma da Lei, manifestem-se a respeito do feito. -O Autor protesta pela juntada dos documentos

    em anexo e pela produo de outras provas, caso necessrias

    (art. 9, 1 da Lei n. 9.868/99).

    D causa o valor de il

    reais) .

    Braslia, 10 de setembro de

    Gustavo V. Rocha OAB-DF 1 ,.422

    41

  • ,.1

    DOCUMENTO 01

    f

  • ,..1 4~ ~. ~ ..

    CAPTULO I

    ARTIGO 1 - O Partido Trabalhista Cristo - PTC, com sede e foro no Distrito Federal e Ao em todas as unidades da Federao, identificado numericamente pelo nmero 36, ser regido por este Estatuto.

    ARTIGO 2 - A defesa das instituies polticas, livres e democrticas; a defesa intransigente das liberdades individuais, o combate impunidade e a injustia, a pregao incansvel da fraternidade, do amor e dos valores Cristos, se constituiro na linha de Ao do Partido Trabalhista Cristo.

    ARTIGO 3 - A filiao ao Partido Trabalhista Cristo ser processada atravs de fichas

    padronizadas em duas vias junto aos Diretrios Municipais, Regionais, Nacional e junto as

    Comisses Diretoras Provisrias.

    I - A 2a via, ficar em poder do filiado, como comprovante pessoal de sua filiao;

    11 - Efetivada a filiao, o nome do filiado ser, atravs de aviso, fixado na respectiva sede

    do Partido, quando correr o prazo de 3 (trs) dias para impugnao;

    . 111 - Quando o filiado for proveniente de outro Partido, a tiliao do mesmo s se consumar a partir do momento em que comprovar a comunicao legal ao Partido anterior e ao juzo eleitoral.

    PARGRAFO 1: Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o

    Partido por seus rgos de Direo Municipal, Regional ou Nacional, dever remeter, aos

    juzos eleitorais, para arquivamento, publicao e cumprimento dos prazos de filiao

    Partidria, para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relao dos nomes de todos os

    seus filiados, da qual constar a data de filiao, o nmero do ttulo de eleitor, das zonas

    eleitorais e das sees em que esto inscritos. (Art. 19 da lei 9.096/95, alterado pelo

    art.l03 da Lei 9.504/97).

    PARGRAFO 2: Se a Comisso Executiva ou a Comisso Provisria no incluir o nome do filiado nas relaes apontadas no "caput", este poder faz-lo pessoalmente, ao juiz eleitoral, munido da 2a via da ficha de filiao, podendo representar contra o responsvel pela omisso, junto ao Conselho de tica.

    ARTIGO 4 - A filiao Partidria ser cancelada, automaticamente, nos seguintes casos:

    a) morte; b) expulso; c) filiao a outro Partido.

    ARTIGO 5 - A impugnao de qualquer pedido de filiao poder ser feita por qualquer filiado, no prazo de 3 (trs) dias a contar da data do preenchimento da ficha de inscrio. O eleitor impugnado ter o mesmo prazo para a contestao.

    PARGRAFO NICO: Caber recurso, de qualquer deciso, s Comisses Executivas

    superiores, sendo de 3 (trs) dias o prazo para a parte interessada impetrar o recurso.

  • 45 ARTIGO 6 - O Presidente do Diretrio Nacional e da Comisso Executiva Nacional, C/

    poder excepcionalmente, impugnar, qualquer filiao de eleitor que possa trazer danos

    legenda e imagem do Partido.

    I - Caber recurso, da deciso de impugnao Comisso Executiva Nacional, sendo de 3

    (trs) dias o prazo para a parte interessada impetrar o recurso.

    PARGRAFO TNICO: A Comisso Executiva Nacional, pela maioria simples de seus

    membros, aprovar ou no o ato do Presidente.

    ARTIGO 7 - O filiado que se desligar do Partido, dever faz-lo atravs de aviso escrito

    Comisso Executiva Municipal e sua efetivao se dar no ato do recebimento do aviso

    pelo Partido.

    PARGRAFO NICO: Excepcionalmente o aviso de desligamento de que trata o

    "caput" deste artigo, poder ser feito Comisso Executiva Regional que providenciar de

    imediato a sua comunicao Justia Eleitoral.

    ARTIGO 8 - O cancelamento da filiao Partidria ocorrer por:

    a) morte;

    b) expulso;

    c) filiao a outro Partido;

    d) desligamento voluntrio;

    e) determinao da justia eleitoral.

    PARGRAFO NICO: Ocorrer a expulso, com o conseqente cancelamento da filiao, em virtude de infrao grave s disposies da lei e do Estatuto, e o no cumprimento das deliberaes do Partido.

    DOS ORGOS DO PARTIDO

    ARTIGO 9 - A Seo Municipal a unidade fundamental do Partido e a Conveno Nacional seu rgo mximo.

    ARTIGO 10 - So rgos do Partido:

    I - DE DIREO:

    - A Conveno Nacional;

    - As Convenes Regionais;

    - As Convenes Municipais;

    - As Convenes Zonais;

    - O Diretrio Nacional;

    - Os Diretrios Regionais;

    - Os Diretrios Municipais;

    - Os Diretrios Zonais;

    - As Comisses Provisrias Regionais, Municipais e Zonais;

    - As bancadas Parlamentares no Congresso, nas Assemblias Legislativas e nas Cmaras

  • Municipais.

    ;

  • 47 C/

    Artigo 16 - A Conveno Regional eleger 2 (dois) Delegados Conveno Nacional e a Conveno Municipal eleger 1 (um) Delegado Conveno RegionaL

    - Os Diretrios Regionais enviaro ao Diretrio Nacional relao nominal dos Delegados eleitos em Conveno; .:. Os Diretrios Municipais enviaro ao Diretrio Regional relao nominal dos Delegados eleitos em Conveno

    Artigo 17 - Compete s Convenes, a eleio dos Diretrios respectivos, dos Delegados do Partido e a escolha dos Candidatos a cargos eletivos.

    I - O Edital de convocao da Conveno dever indicar, alm da data, o local, o horrio e o objeto de deliberao, e ser publicado com antecedncia de 8 (oito) dias em jomallocal ou fixado na sede do Partido;

    11 - Presidir a Conveno o Presidente da Comisso Executiva ou outro membro desta Comisso por ele indicado;

    111 - As Convenes, os Diretrios e as Comisses Executivas se instalam com qualquer nmero e as deliberaes da Conveno Nacional, Regional, Municipal e dos Diretrios e das Comisses Executivas, somente se daro com a presena da maioria absoluta de seus membros;

    IV - O registro de chapas para concorrer eleio dos Diretrio Nacional, Regional e Municipal ser requerido por 10 % (dez por cento) dos convencionais e ser recebido at 24 (vinte e quatro) horas antes do incio da Conveno e, na hiptese de impugnao, esta ser decidida em 24 (vinte e quatro) horas;

    V - No permitido ao candidato pertencer a mais de uma chapa, ou ter candidaturas avulsas, tanto na Conveno Nacional, Regionais ou Municipais, como na eleio das respectivas Comisses Executivas;

    VI - Nas convenes permitido o voto cumulativo e vedado o voto por procurao;

    VII - Entende-se por voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional, por mais de um cargo e que ser considerado para efeito de quorum;

    VIII - Haver 1 (um) livro para as Atas dos Diretrios, das Comisses Executivas, das Comisses Diretoras Provisrias e para as Convenes.

    IX - A lista de presena dos convencionais anteceder a lavratura da Ata, obrigatoriamente, no mesmo livro, e que ser encerrada pelo Presidente;

    X - Somente podero participar da Conveno os eleitores filiados ao partido at 5 (cinco) dias antes da sua realizao;

    XI - Havendo mais de uma chapa, ser considerada eleita a que obtiver maioria simples dos votos vlidos;

  • 48 V

    XII - Havendo s uma chapa, esta ser considerada eleita em toda a sua composio, desde que alcanados, no mnimo, 20% (vinte por cento) dos votos vlidos, computados os em branco;

    XIII - Se, tendo concorrido mais de uma chapa, uma delas obtiver, no mnimo 20% (vinte por cento) dos votos vlidos, os lugares a preencher no diretrio sero atribudos proporcionalmente entre elas, inclusive os de suplentes;

    XIV - A impugnao do registro de candidatos nas eleies para rgos Partidrios, somente poder ser pedida por filiado do Partido, ou pelo Ministrio Pblico;

    XV - Haver l(um) livro, para as Atas das Convenes destinadas escolha de candidatos a cargos eletivos.

    PARGRAFO 1: Para a realizao de Conveno Zonal ou Municipal, o nmero de filiados ao Partido dever ser pelo menos, igualou superior ao dobro de membros admitidos para a constituio de Diretrio Municipal, conforme previsto no Artigo 38.

    PARGRAFO 2: Para a realizao de Conveno Regional necessrio que o Partido tenha Diretrios Municipais constitudos em pelo menos 5% (cinco por cento) dos municpios existentes no Estado.

    PARGRAFO 3: Para a realizao da Conveno Nacional necessrio que o Partido tenha Diretrios Regionais constitudos em pelo menos trs Estados da Federao.

    ARTIGO 18 - Compete Comisso Executiva Nacional a fixao do calendrio para a

    eleio dos Diretrios Nacional, Regionais, Municipais e Zonais.

    ARTIGO 19 - As Convenes e os Diretrios sero convocados:

    I ) Pelos Presidentes das Comisses Executivas ou das Comisses Diretoras Provisrias;

    II ) Pela maioria dos membros das Comisses Executivas;

    IH) Pela maioria dos membros do Diretrio.

    ARTIGO 20 - As Convenes Nacional, Regionais, Municipais e Zonais reunir-se-o:

    I) Ordinariamente, para os fins previstos neste Estatuto e na Legislao pertinente;

    11) extraordinariamente, para a escolha de candidatos a cargos eletivos, em cada esfera,

    bem como para tratar de assuntos relevantes, a critrio da Comisso Executiva

    correspondente.

    PARGRAFO NICO: As deliberaes sero tomadas por voto secreto e direto ou por aclamao.

    ARTIGO 21 - As Convenes Nacional, Regionais, Municipais e Zonais, reunir-se-o em local a ser indicado pelas respectivas Comisses Executivas.

    ARTIGO 22 - Das deliberaes dos rgos Municipais caber recurso ao Diretro Regional e, das deliberaes deste, ao Diretrio Nacional, sem efeito suspensivo.

  • 49 C PARGRAFO NICO: Das deliberaes do Diretrio Nacional caber recursos

    Conveno Nacional.

    ARTIGO 23 - Em caso de vacncia, licena ou impedimento de membros de rgos Partidrios, sero convocados suplentes, pela respectiva Comisso Executiva, obedecendose a ordem numrica de colocao.

    ARTIGO 24 - As Convenes para a escolha dos candidatos sero realizadas sempre nos prazos estabelecidos em leis que regulamentam as eleies.

    PARGRAFO 1: A realizao das Convenes Regionais sero autorizadas pela Comisso Executiva Nacional.

    PARGRAFO 2: Ser nula, de pleno direito, a Conveno Regional realizada sem a autorizao de que trata o Pargrafo 10 deste Artigo.

    DA COMPETNCIA DAS CONVENES

    (Nacionais, Regionais e Municipais)

    ARTIGO 25 - Compete Conveno Nacional:

    I - Eleger os membros dQ Diretrio Nacional e seus suplentes;

    11 - Votar o programa e o Estatuto do Partido inclusive suas alteraes;

    111 - Estabelecer as diretrizes polticas a serem seguidas pelo Partido;

    IV - Julgar os recursos interpostos das decises do Diretrio Nacional;

    V - Indicar os candidatos do Partido Presidncia e Vice-Presidncia da Repblica;

    VI - Decidir pelo voto da maioria absoluta dos Convencionais, sobre a fuso ou

    incorporao do Partido a outro;

    VII - Deliberar, sobre os assuntos Poltico-Partidrios;

    VIII - Aprovar as Coligaes e alianas Partidrias Nacionais;

    IX - O Presidente da Conveno convocar o Diretrio eleito e empossado para, dentro de

    5 (cinco) dias, eleger a Comisso Executiva correspondente e seus respectivos suplentes.

    ARTIGO 26 - Compete ConvenoRegional:

    I - Eleger os membros do Diretrio Regional, os delegados Conveno Nacional e seus

    respectivos suplentes;

    11 - Escolher candidatos do Partido aos cargos de Governador e Vice-Governador de

    Estado ou do Distrito Federal, de Senadores e suplentes, de Deputados Federais e de

    Deputados Estaduais ou Distritais;

  • - ~.. _...-.......

    111 - Julgar os recursos interpostos s decises do Diretrio Regional ou do Distrito Federal;

    IV - Aprovar as Coligaes e alianas Partidrias Regionais;

    V - O Presidente da Conveno convocar o Diretrio eleito e empossado para, dentro de

    5 (cinco) dias, eleger a Comisso Executiva correspondente e seus respectivos suplentes.

    ARTIGO 27 - Compete s Convenes Municipais e Zonais:

    I - Eleger os respectivos Diretrios, os Delegados Conveno Regional e os respectivos

    suplentes;

    11 - Decidir as questes Poltico-Partidrias, Municipais e Zonais;

    111 - Aprovar as Coligaes e alianas Partidrias Municipais;

    IV - Escolher os candidatos aos postos eletivos Municipais;

    V - O Presidente da Conveno convocar o Diretrio eleito e empossado para, dentro de

    5 (cinco) dias, eleger a Comisso Executiva correspondente e seus respectivos suplentes.

    ARTIGO 28 - Integram as Convenes Distritais todos os filiados ao Partido no Distrito,

    em pleno gozo de seus direitos Polticos e Partidrios.

    DOS DIRETRIOS E DAS COMISSES EXECUTIVAS

    ARTIGO 29 - Os Diretrios tero mandato de 4 (quatro) anos.

    PARGRAFO NICO: O Diretrio Nacional, em deciso aprovada pela maioria absoluta de seus membros, poder prorrogar os mandatos do Diretrio Nacional, Diretrios Regionais e Diretrios Municipais por mais 4 (quatro) anos.

    DO DIRETRIO E DA COMISSO EXECUTIVA NACIONAL

    ARTIGO 30 - O Diretrio Nacional eleito pela Conveno Nacional e ter at 47

    (quarenta e sete) membros titulares e at 20% (vinte por cento) de suplentes.

    ARTIGO 31 - Compete ao Diretrio Nacional:

    I - Dirigir e supervisionar as atividades do Partido no mbito nacional;

    11 - Eleger a Comisso Executiva Nacional, com o voto da maioria absoluta de seus

    membros;

    IH - Eleger o Conselho Consultivo;

  • 51 CIV - Eleger o Conselho Fiscal;

    V - Eleger o Conselho de tica e aprovar o Cdigo de tica Partidria;

    VI - Aprovar ou no as decises do Conselho de tica;

    VII - Designar os Delegados junto ao Tribunal Superior Eleitoral;

    VIII - Determinar a linha Poltica e Parlamentar de mbito Nacional a ser seguida pelos

    representantes do Partido;

    IX - Administrar o patrimnio social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens;

    X - Julgar os recursos que lhe forem interpostos de atos e decises da Comisso Executiva

    Nacional e dos demais rgos Partidrios - Regionais e Municipais - encaminhados pela

    referida Comisso;

    XI - Conhecer, na forma deste Estatuto, os casos de indisciplina Partidria e aplicar as

    medidas disciplinares cabveis aos filiados e rgos Partidrios;

    XII - Delegar atribuies Comisso Executiva sobre assuntos administrativos;

    XIII - Manter a escriturao de sua receita e despesa em fichas ou livros prprios de

    contabilidade, prestando contas das quotas recebidas do Fundo Partidrio;

    XIV - Aprovar os planos de ao Poltico-Partidria.

    ARTIGO 32 - A Comisso Executiva Nacional, eleita pelo Diretrio Nacional, tem a

    seguinte composio:

    1 (um) Presidente; 1 (um) primeiro, 1 (um)segundo e 1 (um) terceiro Vice-Presidente; 1

    (um) Secretrio-Geral, 1 (um) primeiro e 1 (um) segundo Secretrio; 1 (um) primeiro, 1

    (um) segundo e 1 (um) terceiro Vogal; 1 (um) primeiro e I (um) segundo Tesoureiro; o

    lder do Partido na Cmara dos Deputados, o lder do Partido no Senado Federal e 3 (trs)

    Suplentes.

    PARGRAFO 1: O Presidente da Comisso Executiva Nacional presidir o Diretrio

    Nacional.

    PARGRAFO 2: Os Vice-Presidentes substituiro, na ordem, o Presidente.

    ARTIGO 33 - Compete Comisso Executiva Nacional:

    I - Convocar a Conveno Nacional;

    11 - Convocar o Diretrio Nacional;

    111 - Administrar o Partido;

    IV - Promover o registro dos Candidatos do Partido a Presidente e Vice-Presidente da

    Repblica;

  • Cn . \ '

    v -Promover o registro do Diretrio Nacional e da Comisso Executiva Nacional no Tribunal Superior Eleitoral;

    VI - Propor ao Diretrio Nacional a aplicao de penas disciplinares;

    VII - Credenciar junto ao TSE os Delegados do Partido, em nmero de 2 (dois);

    VIII - Designar os membros das Comisses Provisrias Regionais;

    IX - Promover a substituio do candidato que venha a ser considerado inelegvel, que renunciar ou falecer aps o trmino do prazo de registro, ou ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado;

    X - A Comisso Executiva Nacional aprovar ou no, pelo voto da maioria de seus membros, a filiao de Deputados Federais ou Senadores ao Partido.

    XI - A Comisso Executiva Nacional poder, pela maioria dos seus membros, intervir ou dissolver Diretrios Regionais e Municipais e suas respectivas Comisses Executivas sem necessidade de comunicao prvia.

    DOS DIRETRIOS E DAS COMISSES EXECUTIVAS REGIONAIS

    ARTIGO 34 - O Diretrio Regional eleito pela Conveno Regional e dever ter no mnimo 27 (vinte e sete) e no mximo 37 (trinta e sete) membros titulares, incluindo o Lder na Assemblia Legislativa ou Distrital, e 20 % (vinte por cento) de suplentes.

    PARGRAFO NICO: O Partido s poder constituir Diretrio Regional, no estado em que tenha Diretrios Municipais constitudos, em pelo menos 5% (cinco por cento) de seus Municpios.

    ARTIGO 35 - O Presidente da Conveno Regional convocar o Diretrio eleito e empossado para, eleger em at 5 (cinco) dias, a Comisso Executiva Regional, cuja composio a seguinte: 1 (um) Presidente; 1 (um) primeiro e 1 (um) segundo Vice-Presidente; 1 (um) Secretrio-Geral; 1 (um) Secretrio; 1 (um) Tesoureiro; 1 (um) primeiro e 1 (um) segundo Vogal; o Lder do Partido na Assemblia Legislativa ou na Cmara Distrital e 1 (um) primeiro e 1 (um) segundo Suplente.

    PARGRAFO NICO: O Presidente da Comisso Executiva Regional presidir o Diretrio Regional.

    ARTIGO 36 - Compete ao Diretrio Regional:

    I - Eleger a Comisso Executiva Regional;

    11 - Conduzir as atividades do Partido no Estado, supervisionando sua vida administrativa e estabelecendo as diretrizes da Poltica Partidria Regional,

  • 53

    respeitadas as que forem estabelecidas pelo Diretrio Nacional; c111 - Designar Delegados junto ao TRE;

    IV - Julgar os recursos que lhe forem interpostos das decises da Comisso Executiva Regional;

    V - Aplicar medidas disciplinares a rgos partidrios e a filiados ao Partido, na forma da Lei e deste Estatuto;

    VI - Aprovar o Balano financeiro anual;

    VII - Fiscalizar e o cumprimento das deliberaes da Conveno;

    VIII - Manter a escriturao de sua receita e despesa em livros de contabilidade

    abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente do Partido ou da Comisso

    Provisria respectiva;

    IX - Eleger o Conselho Fiscal e o Conselho de tica.

    ARTIGO 37 - Compete Comisso Executiva Regional:

    I - Dirigir as atividades do Partido no Estado respectivo;

    11 - Convocar a Conveno e o Diretrio Regional;

    111 - Compilar o balano financeiro anual;

    IV - Apreciar as contas dos Diretrios Municipais;

    V - Promover junto aos seus respectivos Tribunais Regionais Eleitorais o registro

    dos candidatos do Partido a Governador e Vice-Governador de Estado, a Senador,

    a Deputado Federal e a Deputado Estadual;

    VI - Intervir em Diretrios Municipais, visando resguardar a Unidade Partidria e reorganizar suas finanas;

    VII - Propor ao Diretrio Regional a dissoluo de Diretrio Municipal ou de sua Comisso Executiva, por violao de normas estatutrias e por no cumprimento da orientao poltico-partidria fixada em Conveno Nacional ou em Conveno Regional;

    VIII - Credenciar Delegados do Partido junto aos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, em nmero de 2 (dois);

    IX - Designar Comisses Provisrias Municipais;

    X - Providenciar o registro do Diretrio Regional, dos Diretrios Municipais e

    Zonais na Justia Eleitoral;

  • 54 XI - Promover a substituio do candidato que venha a ser considerado inelegvel, .-que renunciar ou falecer aps o trmino do prazo de registro, ou ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado;

    XII - A Comisso Executiva Regional ou a Comisso Diretora Regional Provisria aprovar ou no, pelo voto da maioria de seus membros, a filiao de Deputados Estaduais ou Prefeitos, no mbito de sua jurisdio, exceto quando a filiao se processar junto a Comisso Executiva Nacional ou junto ao Diretrio Nacional.

    XIII - As Comisses Executivas Regionais, podero intervir ou dissolver por deciso da maioria dos seus membros, sem necessidade de comunicao prvia, os Diretrios Municipais, sob a sua jurisdio.

    DOS DIRETRIOS E DAS COMISSES EXECUTIVAS MUNICIPAIS

    ARTIGO 38 - O Diretrio Municipal, eleito em conveno, ter 25 (vinte e cinco) membros, includo o lder na Cmara de Vereadores, e at 20% (vinte por cento) de suplentes.

    PARGRAFO NICO: O Presidente da Conveno Municipal convocar o Diretrio Municipal eleito e empossado para eleger, em at 5 (cinco) dias, a Comisso Executiva.

    ARTIGO 39 - A Comisso Executiva Municipal ou Zonal ter a seguinte composio: 1 (um) Presidente; 1 (um) primeiro e I (um) segundo Vice-Presidente; 1 (um) SecretrioGeral, 1 (um) Secretrio, 1 (um) Tesoureiro; o Lder na Cmara Municipal; 1 (um) primeiro e 1 (um) segundo Suplente e 1 (um) Vogal.

    ARTIGO 40 - Compete ao Diretrio Municipal: I - Cumprir as deliberaes da Conveno Municipal ou Zonal;

    11 - Julgar os recursos que lhe forem interpostos dos atos da Comisso Executiva Municipal;

    111 - Ajuizar representao perante a Justia Eleitoral;

    IV - Aprovar balano financeiro anual;

    V - Eleger a Comisso Executiva;

    VI - Designar Delegados junto ao juiz eleitoral;