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O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E A ARBITRAGEM Curitiba 2010

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O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E A ARBITRAGEM

Curitiba

2010

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Alessandra Veit

O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E A ARBITRAGEM

Trabalho de Conclusão de Curso apresentada ao

Curso de Direito da Faculdade de Ciências

Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como

requisito parcial para a obtenção do grau de

Bacharel.

Orientador: Ivete do Rocio Annies

CURITIBA

2010

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TERMO DE APROVAÇÃO

Alessandra Veit

O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E A ARBITRAGEM Esta Monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau de Bacharel em Direito no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, 15 de Março de 2010.

_______________________________________

Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite

Coordenador do Núcleo de Monografias

Curso de Direito

Universidade Tuiuti do Paraná

Orientador : Profª. Ivete do Rocio Annies

Universidade Tuiuti do Paraná

Departamento de Ciências Jurídicas

Prof. ______________________

Universidade Tuiuti do Paraná

Departamento de Ciências Jurídicas

Prof. _______________________

Universidade Tuiuti do Paraná

Departamento de Ciências Jurídicas

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DEDICATÓRIA

Cada letra, espaço, ponto ou vírgula

desta monografia eu dedico à minha

família. Ao meu amado filho Riad,

meus pais Zeno e Loni, meus

irmãos Jefferson e Zeno Júnior, e

também ao Ali, que foi um

companheiro por tantos anos e

ainda hoje se faz presente com seu

apoio e amizade.

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AGRADECIMENTO

Aos Mestres que ao longo de todo o Curso partilharam de sua sabedoria

e conhecimento, me inspirando a seguir em frente na busca por um ideal

de Justiça na aplicação do Direito.

À minha Orientadora Profª Ivete do Rocio Annies, que além de me

inspirar na busca do tema, me mostrou que a pesquisa para o

desenvolvimento de um bom trabalho deve ser feita através de estudo.

Ao Prof. Paulo Roberto Ribeiro Nalin da Universidade Federal do Paraná

que, apesar de não ser meu orientador nem mesmo professor,

generosamente me auxiliou neste trabalho contribuindo com o que ele

modestamente chamou de “dica”, mas que foi relevante para a

conclusão do mesmo.

Aos meus colegas, que apesar de já não serem os mesmos do início da

jornada, desempenharam papel de família, estando juntos diariamente

nessa busca.

Em especial, quero agradecer a todos os meus amigos, que em maior

ou menor intensidade, mas ainda assim presentes, tive o prazer de

conhecer e de poder compartilhar de sua amizade.

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EPÍGRAFE

A verdadeira luta pelo Direito

Público se faz no Direito Privado

Rudolf Von Jhering

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RESUMO

O objetivo do presente trabalho é demonstrar a importância de dois Institutos do Direito que se fazem relevantes no atual contexto globalizado de contratos. Fez-se uma pesquisa histórica do Princípio da Boa-fé e da Arbitragem, para se demonstrar a importância de ambos, bem como uma demonstração de sua utilização nos contratos internacionais, traçando um parâmetro de comparação entre no Direito Privado Interno e o Direito Privado Internacional. Buscou-se ressaltar o resgate do Princípio da Boa-fé e sua necessidade de aplicação na Arbitragem, como forma de utilização alternativa desta ao judiciário moroso que aí se encontra. Como método de pesquisa, utilizou-se o estudo da Doutrina e Jurisprudência, bem como a análise da Legislação pátria e mundial que tratam desses ambos os assuntos e, em decorrência disso traçar congruência entre ambos. Palavras-Chave: Princípio da Boa-fé; Arbitragem; Princípio da Boa-fé na Arbitragem.

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 9

2. O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ 11

2.1. ORIGEM HISTÓRICA 12

2.1.1. A origem da boa-fé no Direito Romano 12

2.1.2. A origem da boa-fé no Direito Germânico 15

2.1.3. A origem da boa-fé no Direito Brasileiro 16

3. O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E OS CONTRATOS 22

3.1. O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS CONTRATOS INTERNACIONAIS 23

4. A ARBITRAGEM 24

4.1. BREVE RELATO HISTÓRICO 26

4.1.1. A origem da Arbitragem no mundo 26

4.1.2. A origem da Arbitragem no Brasil 27

4.2. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA ARBITRAGEM 29

4.3. VANTAGENS E DESVANTAGENS DA ARBITRAGEM 30

5. A RELAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E A ARBITRAGEM 32

6. CONCLUSÃO 36

REFERÊNCIAS 42

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9

1. INTRODUÇÃO

O surgimento do Direito se confunde com o surgimento da própria

humanidade, não sendo possível precisar em que momento surge um ou outro. Os

Princípios do Direito são pilares deste que existem no campo da Justiça mesmo

antes do surgimento que qualquer legislação, eram eles que serviam de modelo

para que se obtivesse um resultado justo nos conflitos entre as pessoas. Dentre

estes Princípios destaca-se o da Boa-fé, que funda-se nos principais aspectos

inerentes ao ser humano, quais sejam, a confiança, a lealdade, a honra.

A constante evolução do mercado globalizado e dos institutos contratuais

apresenta ao Direito uma problemática quanto à celeridade na resolução dos

possíveis conflitos que possam surgir em decorrência das relações contratuais. No

Brasil, bem como sistema jurídico mundial, nota-se a preocupação com esse

aspecto de urgência que a nova lex mercatoria exige, e a cada dia busca-se adaptar

o Direito a esse novo âmbito contratual.

O presente trabalho buscou detectar junto à Doutrina e a legislação pátria e

mundial, possíveis ferramentas jurídicas aptas a serem aplicadas para que o Direito

possa acompanhar essa evolução. Tal qual não foi a surpresa ao deparar

justamente com um dos Princípios mais antigos do ordenamento mundial: o

Princípio da Boa-fé, que ressurge no panorama jurídico e comercial mundial,

impondo comportamentos baseados na confiança e lealdade de forma objetiva,

buscando nesses conceitos a estrutura fundamentada para sustentar essa continua

evolução.

Não obstante à importância do Princípio da Boa-fé, que encontrou nessa nova

visão uma forte justificativa para a sua aplicação, vez que é sabido que não se

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poderia crer que o ordenamento tal qual como se encontrava, poderia servir de

escopo às transações e contratos que requerem urgência e acima de tudo confiança

na manutenção da palavra empenhada. Encontra-se porém, a problemática local

quanto à resolução dos conflitos que possam vir a surgir dessas contratações.

O judiciário no Brasil, caminha a passos lentos, resultado de uma

superlotação de processos nas câmaras cíveis; processos que se arrastam por um

tempo ao qual a urgência global não pode esperar. É nesse cenário que encontra-se

um instituto, quase tão antigo, ou diria de mesma data, quanto o Princípio da Boa-fé,

e que se mostra juntamente com este, como uma ferramenta acertada a esse

problema. A Arbitragem é uma forma de soluções de conflitos decorrentes de

contratos, que tem sua utilização amplamente aceita e efetiva no âmbito dos

contratos internacionais. Ela representa uma alternativa célere, visto que o prazo

para sua sentença pode ser estipulado entre as parte não podendo, porém ser

superior a seis meses, prazo esse inimaginável na justiça comum.

O ponto central desse estudo foi estabelecer uma necessária união dos dois

institutos no âmbito jurídico nacional, demonstrando através do histórico dos dois, e

principalmente relevância dos destes nesse novo cenário global. O estudo buscou

abordar os aspectos de ambos, apontando para os pontos positivos e negativos,

porém com ênfase na utilização de ambos na problemática da morosidade do

judiciário nacional.

A pesquisa utilizou-se de textos de diversos doutrinadores, bem como de

jurisprudência e legislação nacional e internacional. O estudo está separado em

quatro capítulos centrais quais sejam: 2) O Princípio da Boa-fé, que abordou desde

o seu histórico ate sua atual relevância. 3) O Princípio da Boa-fé e os contratos, que

buscou dar um panorama mundial de sua aplicação principalmente nos contratos

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internacionais para traçar uma comparação. 4) A Arbitragem, demonstrando sua

relevância desde seu histórico até a atualidade, apontando vantagens e

desvantagens na sua utilização. 5) A relação entre o Princípio da Boa-fé e a

Arbitragem, que consiste no ponto central do trabalho, e que procurou demonstrar a

necessidade da aplicação concomitante dos dois.

2 O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

No ordenamento jurídico mundial, encontramos, além das normas, os

princípios. Princípios são preceitos decorrentes de regras costumeiras observadas

na aplicação do direito tendo por escopo a garantia da ordem jurídica e a segurança

da correta aplicabilidade das normas.

A definição de Bandeira de Melo para princípio é:

“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o verdadeiro espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico.” (1981, p.247).

Existem princípios universais de direito que estão presentes em toda a

ordem jurídica mundial, garantindo dessa forma um sistema homogêneo, e outros

próprios de cada nação ou relacionados a determinadas ações, sejam elas públicas

ou privadas.

Segundo Martins-Costa, “o caminho para a unificação do material jurídico foi

polarizado pela construção, a partir dos elementos pré-sistemáticos e dispersos, de

grandes princípios que teriam a função de proporcionar o tratamento global de

certos setores”. (2000, p.110).

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O princípio da boa-fé é um princípio universal e tem ampla aplicabilidade nos

mais diversos ramos do direito principalmente o privado, mas presente também no

direito público. Ele é decorrente da conduta proba requerida e almejada em todas as

relações recíprocas, e tem sua origem no direito romano antigo através da bona

fides que significa honestidade, confiança, lealdade e fidelidade.

Os primeiros acordes da boa-fé surgiram no direito romano, assim como

afirma Judith Martins-Costa: “com efeito, a primeira sistemática retomou aspectos da

bona fides romana que haviam ficado na sombra durante a Idade Média, a fim de

sistematizar, ou ordenar, a matéria jurídico-obrigacional, especialmente no que

concerne ao direito contratual”. (ibid., p.110).

Dessa forma faz-se necessário um aprofundamento no estudo do direito

romano a fim de compreender melhor a acepção moderna de boa-fé.

2.1 ORIGEM HISTÓRICA

2.1.1 A boa-fé no Direito Romano

Como já citado anteriormente, do direito romano originou-se o conceito de

boa-fé, que primordialmente apresentava-se somente como fides e possuía distintos

prismas, dependendo das relações a que se remetiam e das influências filosóficas

recebidas pelos juristas romanos, das quais destacaram-se três: a fides sacra, fides

facto e a fides ética1 respectivamente relacionadas relações de clientela, direito

obrigacional e direitos reais.

1 “A fides sacra está documentada na Lei das XII Tábuas, no culto da deusa Fides e na análise dos poderes atribuídos ao pater e nas fórmulas iniciais de sua limitação, documentos que não permitem, segundo Menezes Cordeiro, o esclarecimento dos institutos singulares que pudessem derivar desta conotação. A fides facto, cuja denominação reside no fato de “se apresentar despida de conotações religiosas ou morais”, tem sido reconduzida à noção de garantia. A fides ética, por sua vez, implicaria o sentido de dever, “ainda que não recebida pelo direito”, vinculando-se, nesse sentido, à idéia de

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Nesse sentido, se manifesta Martins-Costa

“Nascida no mundo romano, a idéia de fides recebeu, neste, notável expansão e o largo espectro de significados, que variarão conforme as influências filosóficas recebidas pelos juristas romanos e consoante o campo do direito onde instalada [...] importa, contudo, registrar apenas três dos setores aos quais se dirigiu, quais sejam o das relações de clientela, o dos negócios contratuais e o da proteção possessória: o primeiro, porque lhe marca a mais remota origem; o segundo, incidente no direito obrigacional; e o terceiro, nos direitos reais”.(ibid., p.111)

No que tange às relações de clientela, estas embasavam-se em poderes e

deveres entre cidadãos livres (patrícios) e os clientes (cliens); poder de direção e

proteção por parte do patrão (pater), em contrapartida ao dever de respeito,

obediência e abnegação dos clientes (cliens), sendo dessa forma instituída a

promessa de proteção e a garantia da palavra dada, sendo esta última relevante no

tocante às relações civis.

Também segundo Martins-Costa:

“Traduzindo a relação entre pessoas juridicamente desiguais, o cidadão livre (patrício) e o cliente, as relações de clientela são dominadas pela fides, compreendida tanto como poder do patrão (poder de direção) e o dever do cliens (dever de obediência), quanto sob a forma de promessa de proteção, “acto pelo qual uma pessoa era recebida na fides doutra”. Essa segunda vertente, a da fides promessa, vai conhecer longa linha evolutiva, espraiando-se em vários institutos promissórios, dos quais o mais importante para as relações civis residia na promessa enquanto garantia da palavra dada.” (ibid., p.112-113).

No âmbito das relações obrigacionais, o surgimento da fides se confunde com

o surgimento do Direito Internacional Privado, no momento em que Roma inicia sua

abertura para o mercado internacional; através do Tratado Roma-Cartago que

garantia o respeito e a proteção aos cidadãos de ambas as cidades quando estes se

encontravam em território estrangeiro. Segundo Martins-Costa, “o primeiro tratado

entre Roma e Cartago, inseriu regra segundo a qual cada uma das partes

garantia que colore a fides facto. Para estas observações e para o exame da crítica de que sãos passíveis os prismas semânticos indicados, Menezes Cordeiro, Da boa-fé..., cit., p. 54-58.” ( ibid., p.111 – rodapé)

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contraentes prometia, sobre a própria fé – publica fides, ou seja, sobre a fé que liga

a coletividade ao respeito das convenções livremente pactuadas-”. (ibid., p. 113)

Neste ponto, a fides deixa de ser unicamente relacionada aos negócios

jurídicos privados e atinge a esfera estatal, pois o Estado passa a regular esses

contratos internacionais, tomando a fides como núcleo normativo.

A partir desse ponto a fides ganha dois contornos distintos2 que mais tarde a ela

agregarão o adjetivo bona.

Sobre esses contornos distintos, afirma Judith Martins-Costa:

“Nas relações intrasubjetivas tem função de autolimitação (fides promessa) e intento protetivo. Já nas relações intersubjetivas a função é a de garantia do respeito à palavra dada (fit quod dicitur). Observa-se aí a transmutação do campo semântico, de um prisma primeiramente conotado à esfera das relações de clientela às relações negociais privadas.” (ibid., p.114).

Apesar de a bona fides já estar caracterizada, ainda não se amoldava aos

parâmetros que vislumbramos hodiernamente, pois não era reconhecida

jurisdicionalmente e apesar disso, vinculava os envolvidos na relação e impunha o

cumprimento do que fora acordado entre as partes.

O reconhecimento jurisdicional da boa-fé adveio através do bonae fidei

iudicium que se baseava em uma fórmula apresentada ao pretor e que consistia em

demonstrar uma pretensão não calcada em uma lei, mas calcada na fides, o que

ordenava ao juiz que julgasse determinada ação conforme os ditados da boa-fé.

Para demonstrar tal fato, Judith Martins-Costa afirma:

“É justamente aqui se embricam os bonae fidei iudicium: estes consistiam em um procedimento perante o juiz no qual o demandante apresentava uma fórmula especial – embora postulando actiones in ius conceptae – na qual, não podendo demonstrar uma intentio baseada na lex, a fundava na fides, ordenando então o pretor que o juiz sentenciasse conforme os ditados da boa-fé. Esta fórmula especial, denominada oportet ex fides bona, era alegada pelos bonae fidei iudicia, isto é, os que, postulando

2 “Num deles a fides se apresenta como núcleo das relações internas de uma coletividade, o que Paolo Frezza denomina de relações intrasubjetivas, vale dizer, as relações de clientela; no outro, se aloja numa esfera que, por tratar de relações entre sujeitos pertencentes a coletividades entre si distintas, se pode chamar de relações intersubjetivas.” ( ibid., p. 114).

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actiones in ius conceptae, não tinham uma intentio baseada no texto expresso em lei, mas apenas na alegação da fides bona.” ( ibid., p. 120).

Remete-se dessa forma à boa-fé em sentido objetivo, sem relação com a

moral inicial ao seu contexto, mas sim, como um expediente técnico auxiliar ao juiz

no julgamento levando-se em consideração além do fato central do litígio, outros

relacionados ao mesmo.

Após essa primeira formulação da boa-fé objetiva, esta sofreu diluições e

transformações, sendo utilizada de diferentes formas e em diferentes ramos do

direito, sendo somente reconhecida como aí está após a influência do direito

germânico.

2.1.2 A boa-fé no Direito Germânico

No direito germânico a boa-fé obteve significados diversos daqueles do direito

romano, e isto viria a influenciar diversos sistemas jurídicos que tiveram sua

legislação baseada no modelo alemão, tal qual o direito brasileiro.

Para o direito germânico, a boa-fé tem uma conotação mais objetivada

baseada na Treu und Glauben que remete à idéia de lealdade e crença que se

originaram das tradições medievais dos cavalheiros, que segundo Martins-Costa,

deveriam se portar com “[...] generosidade, lealdade contratual, elegância de

coração e de maneiras, polidez constante, em suma, capacidade de conduzir-se

bem em sociedade em relação a quem quer que seja”. ( ibid., p. 125).

Esse comportamento probo, nos conduz a uma identificação, além dos

valores ligados à moral, a uma questão ética garantidora da manutenção do

cumprimento da palavra dada, implicando em uma reciprocidade de condutas

estabelecendo dessa forma uma regra de comportamento social.

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Para Martins-Costa, essa fórmula de comportamento cavalheiresco, quando

aplicada no campo das relações contratuais remete ao “[...] cumprimento exato dos

deveres assumidos, vale dizer, a obrigação de cumprir exatamente os deveres do

contrato e a necessidade de se ter em conta, no exercício dos direitos, os interesses

da contraparte”. (ibid., p. 126).

Dessa forma o direito germânico trouxe uma interpretação diversa a do direito

romano, conferindo-lhe um conjunto de valores novos, tornando-o objetivo e que

foram instituídos no ordenamento mundial através do BGB (Bürgerliches

Gesetzbuch – Código Civil alemão) em 1900, que traz em seu texto inúmeras

referências ao princípio da boa-fé e em seu §242 o faz objetivamente.

O Código Civil alemão disciplinou a boa-fé objetiva que dá aos magistrados a

possibilidade de julgar determinadas lides de acordo com outros preceitos e não

somente os constantes na letra fria da lei, tal qual era em outras codificações como

por exemplo o Código Napoleônico (Code Napoléon) em 1804, que previa somente

a boa-fé de forma subjetiva, conferindo-lhe dessa forma um papel secundário pois

sua aplicação depende da interpretação do magistrado o que era inviável no âmbito

de tal codificação baseada exclusivamente na norma positivada.

Tal subjetivação esteve também presente na influencia do direito canônico o

qual a boa-fé relacionava-se com o conceito de pecado, ou melhor, dizendo,

ausência de pecado, sendo somente atribuída a quem tivesse agido de boa-fé desde

o princípio, ou seja, somente sendo conferida ao não pecador.

Dessa forma, somente após a codificação civil alemã, que possui ampla

influência expansionista em outros ordenamentos e que prevê a boa-fé

objetivamente e, posteriormente a interpretação jurisprudencial alemã que deu ao

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instituto os devidos contornos hodiernamente conhecidos, é que se chegou ao que o

principio da boa-fé representa nas relações recíprocas.

Nesse sentido, Teresa Negreiros diz que:

"não é exagero afirmar que os contornos atuais da boa-fé objetiva no pensamento jurídico ocidental são resultado direto da doutrina e, principalmente, das jurisprudências alemãs. É comumente reconhecido que o desenvolvimento da cláusula geral da boa-fé constante do BGB pelo Poder Judiciário daquele país foi o principal responsável pela difusão do princípio em outros sistemas de direito codificado." (1998, p. 48-49).

2.1.3. A boa-fé no Direito Brasileiro

Assim como dito anteriormente, o direito civil brasileiro recebeu forte

influência do direito germânico, dessa forma, o Novo Código Civil Brasileiro de 2002

adotou o conceito objetivo do princípio da boa-fé, trazendo dessa forma inovações

ao seu conceito e à sua aplicabilidade no direito civil.

A Constituição Federal trata o princípio de forma implícita relacionando-o com

o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, principalmente no que concerne a

relações consumeristas onde resguarda-se o elo mais enfraquecido da relação,

tangendo dessa forma uma relação entre Ética e Direito, assegurando assim uma

das maiores prerrogativas constitucionais que é a igualdade.

A primeira referência no ordenamento jurídico brasileiro, ao instituto da boa-

fé, foi no Código Comercial de 1850, anterior ao BGB, que dispunha a respeito e que

hoje porém encontra-se revogado. Dizia o artigo 131 do código comercial:

Art. 131. "Sendo necessário interpretar as cláusulas do contrato, a interpretação, além das regras sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases: 1. a inteligência simples e adequada, que for mais conforme a boa-fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras.”

Porém, sua aplicação ficara restringida à mera interpretação e não como uma

norma criadora de deveres, em virtude da não aceitação por parte da doutrina e da

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jurisprudência da época. Nesse sentido Negreiros (1998), explica que assim a boa-fé

foi colocada em contraposição ao sentido literal das cláusulas contratuais na medida

em que deveria incidir não somente na relação inter-partes, mas no núcleo da

vontade intencionada.

O Código Civil de 1916, também conhecido como Código de Beviláqua,

remetia à boa-fé subjetiva, afastando dessa forma sua utilização nos moldes do

código germânico e, restringindo sua aplicação, sendo assim somente utilizado nas

questões relacionadas à posse, onde figurava como ignorância ao conhecimentos

de vícios impeditivos.

Para Martins-Costa,

“[...] a pretensão de Clóvis Beviláqua à plenitude e de sua excessiva preocupação com a segurança, certeza e clareza não permitiram a inserção de cláusulas gerais e, por essa razão, a boa-fé ficou restrita às hipóteses de ignorância escusável, mormente em matéria de direito de família e em questões possessórias.”(2000, p. 267).

Somente com o advento do Código de Defesa do Consumidor em 1990, é

que o princípio da boa-fé objetiva passou ao status de cláusula geral, obrigando

dessa forma aos contratantes que se comportem com lealdade, remetendo ao ideal

de cavaleiros germânicos, antes, durante e após o termino contratual, garantindo

dessa forma o cumprimento das obrigações pactuadas.

Em seu texto, o CDC alude expressamente a boa-fé, como norma geral e

imprescindível nas relações contratuais, sendo vetado aos contratantes sua não

observação sob pena de nulidade.

O texto do artigo 4º, III, nos remete à boa-fé como norma de observância e

interpretação geral das relações contratuais, conferindo ao princípio um caráter

teleológico e abrangente, pois se reflete em todas as relações consumeristas, e nos

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trás a idéia de uma maior abrangência relacionando-o com os demais princípios

constantes no CDC.

Esse dever de agir objetivamente com boa-fé estende-se a todos os atos

relacionados às relações de consumo, não somente às obrigações de dar ou de

prestar, mas também ao dever de informar devidamente o consumidor acerca de

todos os pormenores existentes na relação.

E nesse sentido a jurisprudência se manifesta categoricamente:

Direito do consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Viagem ao exterior. Passageira boliviana que adquiriu bilhete aéreo com destino à França e teve seu ingresso negado naquele país por não possuir visto consular. Fornecedor que não prestou informação adequada sobre a necessidade de obtenção do visto. Vício do serviço configurado. - De acordo com o § 2º do art. 20 do CDC, consideram-se impróprios aqueles serviços que se mostram inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam. - A aferição daquilo que o consumidor razoalmente pode esperar de um serviço está intimamente ligada com a observância do direito do consumidor à informação, previsto no inciso III do art. 6º do CDC. - Além de claras e precisas, as informações prestadas pelo fornecedor devem conter as advertências necessárias para alertar o consumidor a respeito dos riscos que, eventualmente, podem frustrar a utilização do serviço contratado. - Para além de constituir direito básico do consumidor, a correta prestação de informações revela-se, ainda, consectário da lealdade inerente à boa-fé objetiva e constitui o ponto de partida a partir do qual é possível determinar a perfeita coincidência entre o serviço oferecido e o efetivamente prestado. - Na hipótese, em que as consumidoras adquiriram passagens aéreas internacionais com o intuito de juntas conhecer a França, era necessário que a companhia aérea se manifestasse de forma escorreita acerca das medidas que deveriam ser tomadas pelas passageiras para viabilizar o sucesso da viagem, o que envolve desde as advertências quanto ao horário de comparecimento no balcão de "check-in" até mesmo o alerta em relação à necessidade de obtenção do visto. - Verificada a negligência da recorrida em fornecer as informações necessárias para as recorrentes, impõe-se o reconhecimento de vício de serviço e se mostra devida a fixação de compensação pelos danos morais sofridos. Recurso especial provido para condenar a recorrida a pagar às recorrentes R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 988.595/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 09/12/2009)

Porém, e segundo o entendimento de Negreiros (NEGREIROS, 1998), é no

artigo 51, IV do CDC que se observa a grande inserção da boa-fé objetiva no

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ordenamento jurídico pátrio, pois prevê a nulidade de cláusulas contratuais

incompatíveis com a boa-fé.

A jurisprudência traz nesse sentido o seguinte entendimento:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO. CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. A operadora do plano de saúde está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado. 2. No caso, a empresa de saúde realizou a alteração contratual sem a participação do consumidor, por isso é nula a modificação que determinou que a assistência médico hospitalar fosse prestada apenas por estabelecimento credenciado ou, caso o consumidor escolhesse hospital não credenciado, que o ressarcimento das despesas estaria limitado à determinada tabela. Violação dos arts. 46 e 51, IV e § 1º do CDC. 3. Por esse motivo, prejudicadas as demais questões propostas no especial. 4. Recurso especial provido. (REsp 418.572/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 30/03/2009).

Destarte, o princípio da boa-fé objetiva, é presente e efetivo para as relações

de consumo, tendo uma abrangência significativa e eficaz, regulando os atos dos

envolvidos a fim de garantir o devido cumprimento contratual. Ambos os pólos da

relação devem agir como os aludidos cavaleiros, respeitando-se mutuamente,

agindo com lealdade e prestando corretamente todas as informações inerentes ao

objeto em questão.

Alguns doutrinadores demonstram o mesmo entendimento, tal qual o faz

Fábio Ulhoa Coelho, que diz:

“É necessário, contudo, que as partes nutram mútuo respeito, que prestem sempre informações completas, claras e verdadeiras, não enganem nem busquem ocultar com subterfúgios aspectos essenciais ao negócio (Silva, 1976). Se as ações ou omissões de um sujeito denunciam ou sugerem desrespeito aos direitos do outro contratante, considera-se que ele descumpriu o dever geral de boa-fé objetiva. (2007, p.33).

É nesse sentido que o Código Civil de 2002 trouxe em seu texto uma nova

conotação ao princípio da boa-fé, diferenciando do aludido no código de Beviláqua,

objetivando-o e equiparando-o ao princípio constante do BGB. Essa nova face da

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boa-fé influencia diretamente as relações contratuais, não obstante figure também

nos demais ramos do direito civil, e nos demais ramos do direito brasileiro e

internacional.

O Código Civil atual prevê expressamente o princípio da boa-fé nos artigos

113, 187 e 422, sendo esse último o de maior repercussão.

O artigo 113 dispõe que: “os negócios jurídicos devem ser interpretados

conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Referenciando assim a

boa-fé na interpretação de todos os negócios jurídicos, independentemente do

objeto ou finalidade.

Já o artigo 187 tem sua aplicabilidade relacionada aos atos ilícitos, onde a

inobservância do princípio da boa-fé acarreta ao titular de um determinado direito às

penalidades previstas e a obrigação de reparação.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

É porém, no artigo 422 que o Novo Código Civil trouxe a maior inovação, pois

obriga os contratantes a resguardarem o princípio da boa-fé antes, durante e após a

conclusão do contrato, ou segundo as palavras de Diniz, ele age “impondo que haja

entre as partes uma colaboração no sentido de mútuo auxílio na tratativa negocial,

na formação, na execução e na extinção do contrato, impedindo que uma dificulte a

ação da outra.” (DINIZ, 2007, p.34). Essa obrigação, segundo a visão da

doutrinadora, deveria estender-se às fases anteriores à efetivação do contrato, bem

como ir além de seu término efetivo, devendo abranger as soluções de possíveis

conflitos entre as partes.

Nesse mesmo sentido, Ulhoa Coelho afirma que “é necessário, contudo, que

as partes nutram mútuo respeito, que prestem sempre informações completas,

claras e verdadeiras, não enganem nem busquem ocultar com subterfúgios aspectos

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essenciais ao negócio.” (ULHOA COELHO, 2007, p.33). Sendo assim fica claro que

esse dever mútuo de lealdade deve ser adotado pelas partes, a fim de que o seu

descumprimento não caracterize quebra do pacto firmado.

A partir dessa nova interpretação do princípio da boa-fé no direito pátrio, é

que podemos traçar considerações acerca de sua relação com os contratos, quer

sejam eles no direito interno, ou no âmbito internacional.

3. O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E OS CONTRATOS

Com a instituição da boa-fé objetiva a partir do Código Civil de 2002, originou-

se uma revolução do campo contratual, pois conferiu ao magistrado a possibilidade

de analisar as relações contratuais para além do estrito adimplemento ou não do

que fora acordado, podendo ele dessa forma observar se no decorrer de toda a

contratação as partes agiram com lealdade, sem abuso e sem lesionar a parte

oposta da relação.

O Professor Geraldo Doni Júnior, compactua desse pensamento, como

demonstrado em material utilizado em aula na Faculdade de Ciências Jurídicas da

Universidade Tuiuti do Paraná, na disciplina de Direito Cível/Contratos (distribuído

em 25/07/2005).

. Esse pensamento se reflete da seguinte maneira:

“Portanto, como se observa, a cláusula feral da boa-fé objetiva é norma jurídica que, entretanto, possui características próprias que a distingue de outras normas jurídicas positivas. É uma “ordem geral da lei ao juiz” para que profira sentença, observando a lealdade e a boa-fé, segundo os usos e costumes, ou que simplesmente possa agir mediante juízo lógico de subsunção. Essa norma (cláusula feral da boa-fé objetiva) se diferencia das outras regras de direito positivo somente por duas circunstâncias: a) primeiro por intermédio de sua indeterminação (daí a denominação cláusula geral); b) pela referência não aos preceitos positivos, mas a mandamentos (lealdade e boa-fé) ou critérios (usos e costumes) sociais e metajurídicos.” (2005, p. 97).

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Podemos concluir, partindo de tal afirmativa, que muito além de julgar os

possíveis pontos obscuros ou discordantes de um contrato, o juiz deverá analisar

toda a relação decorrente deste, atentando ao comportamento das partes.

Tal modo de agir, já regula os contratos internacionais desde o seu

surgimento no direito romano, passando por diversas transmutações e evoluções e,

se propagando tanto na Civil Law quanto na Common Law. A lealdade contratual é

matéria unânime no direito moderno mundial, vez que já fora estipulado desde 1980

na Convenção de Viena e posteriormente em 1994 quando da instituição dos

Princípios da UNIDROIT3, sendo dessa forma um dos requisitos para a contratação

internacional.

O estudo do Direito Comparado não é o objetivo deste trabalho, porém faz-se

necessário algumas considerações a despeito do Princípio da Boa-fé nos contratos

internacionais.

3.1 O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS CONTRATOS INTERNACIONAIS

No contexto internacional o princípio da boa-fé tem ampla aceitação, por se

tratar justamente de um princípio geral do comercio internacional, desde a expansão

do território romano.

Ele tem por finalidade, unificar as contratações e o comércio internacional,

uniformizando as regras e servindo de parâmetro para criações de novas legislações

internas de países que queiram regular suas atividades mercantis.

A boa-fé está prevista, internacionalmente, em diversos tratados e

convenções que objetivam dessa forma uma facilitação do comercio internacional, 3 O Instituto para a Unificação do Direito Privado – UNIDROIT – foi criado em 1926, pela Liga das Nações, com a finalidade de preparar gradualmente a adaptação, por diversos Estados, de uma legislação de direito civil uniforme.

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pois uma vez que se saiba que existem normas que regularão tais atos, fluirá mais

facilmente a contratação.

Dentre os tratados e convenções podemos destacar alguns: A Convenção de

Viena em 1980, Os Princípios da Unidroit editados em 1994 e também os Princípios

do Direito Contratual Europeu.

Os contratos internacionais de compra e venda são regulados pela

Convenção de Viena, e estabelece em seu artigo 7º, primeira alínea, que, ter-se-á

em conta o seu caráter internacional bem como a necessidade de promover a

uniformidade da sua aplicação e de assegurar o respeito da boa-fé no comércio

internacional.

A compilação de Princípios da Unidroit, que serve para nortear a contratação

internacional, prevê a boa-fé contratual expressamente no artigo 1.7, §1º que diz

que: Cada parte deve agir em conformidade com a boa-fé no comércio internacional.

As partes não podem excluir ou limitar esta obrigação. E faz menção a ela em

diversos outros, tal qual os menciona Nasser Vidal:

“Vale ainda acrescentar que na íntegra dos Princípios há inúmeros outros dispositivos que constituem, direta ou indiretamente, aplicações do princípio da boa-fé. Observa-se por exemplo, os artigos 2.4(2) (b), 2.15, 2.16, 2.18, 2.20, 3.5, 3.8, 3.10, 4.1(2), 4.2(2), 4.6, 4.8, 5.2, 5.3, 6.1.3, 6.1.5, 6.1.16(2), 6.1.17(1), 6.2.3(3)(4), 7.1.2, 7.16, 7.1.7, 7.2.2(b) (c), 7.4.8 e 7.4.13. Isto significa que a boa-fé pode ser considerada um dos ideais fundamentais dos Princípios da Unidroit de 1994. (2004, p.157).”

Nessa mesma linha, a Europa por seus Princípios do Direito Contratual

Europeu (PECL), trata da boa-fé de maneira muito similar aos Princípios da Unidroit,

associando ainda a ela, boa-fé, ao fair dealing4, conferindo dessa forma o mesmo

caráter objetivo ao princípio. O Princípio da boa-fé está previsto no artigo 1.106 da

PECL, e que segundo tradução livre prevê que, no exercício dos seus direitos e

4 Segundo a tradução livre do termo, significa “Tratamento Justo”

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deveres cada parte deverá agir em de acordo com a boa-fé a fair dealing. As partes

não poderão limitar ou excluir esse direito.

Art. 1.106. In excercising his rights and performing his duties each parties must act in accordance with good faith and fair dealing. The parties may not exclude or limit his duty.

Percebe-se que o Princípio da Boa-fé tem relevante papel no comércio

internacional, e, no mundo globalizado que vivemos hodiernamente, onde

praticamente todos os países estão comercializando entre si, seja de forma pública

ou privada isto o torna base do desenvolvimento comercial.

Além de observarmos a importância já enumerada da boa-fé nos contratos

internacionais e nacionais, deve-se tomar em consideração outro fator relevante

aplicado às contratações, seja ele o instituto da Arbitragem que está intimamente

ligado ao comércio internacional e que agora surge no plano interno.

4. A ARBITRAGEM

Arbitragem é uma forma de solução de possíveis conflitos que possam surgir no

decorrer das contratações. É um instituto onde as partes de um contrato recorrem a

árbitros ou câmaras arbitrais por elas instituídos, e onde apresentam a controvérsia

para análise e posterior julgamento. Utilizam-se desse meio a fim de obter uma

solução mais célere e menos rebuscada à do judiciário comum. Essa celeridade

confere à arbitragem uma ampla aplicação no comercio internacional, vez que para

fins de contratos internacionais geralmente relacionados à significativos valores

pecuniários, rapidez é imprescindível.

No Brasil, apesar de o instituto datar desde o código comercial que já previa

esta forma de solução de controvérsias comerciais, sua utilização somente se tornou

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efetiva com a promulgação da Lei 9.307/96, conhecida como Lei da Arbitragem, que

conferiu a ela um caráter mais objetivo e operacional.

A arbitragem está se popularizando e facilitando as soluções contratuais,

porém ainda restam alguns pontos que devem ser analisados para que ela possa

efetivamente desenvolver seu papel como um melhor recurso à morosidade

judiciária.

Para um melhor entendimento do instituto arbitral mostra-se necessário um

breve relato histórico, bem como uma demonstração dele como um todo,

ressaltando seus principais pontos e apontando para os positivos bem como os

ainda negativos.

4.1 BREVE RELATO HISTÓRICO

4.1.1 A origem da Arbitragem no mundo

O inicio da arbitragem confunde-se com o início do próprio direito, pois antes

mesmo de se criar ordenamentos escritos e codificados, em Roma e antes disso, na

Grécia antiga, a arbitragem já era conhecida e amplamente utilizada para se resolver

atritos entre pessoas.

Em Roma, a arbitragem era utilizada para dirimir quaisquer conflitos que

pudessem surgir do relacionamento entre pessoas, sendo estes decorrentes de

práticas comerciais ou não. Essa breve introdução nos lembra de sua similaridade

com o histórico do Princípio da boa-fé, demonstrando que eles possuem uma intima

ligação. Existiam em Roma duas modalidades de arbitragem, uma estabelecida de

livre acordo entre os litigantes, e outra obrigatória ou típica decorrente do sistema de

fórmulas.

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Apesar de toda a importância e contribuição do Direito Romano para todos os

ramos do Direito, estima-se que a arbitragem já tenha surgido anteriormente,

havendo menções a ela na Bíblia e no Corão.

Acerca desse aspecto histórico, leciona Carreira Alvin:

“Estima que a arbitragem teria aparecido na Grécia Clássica (século VI a IV a.C.), tendo inumeráveis arbitragens tido lugar nas cidades gregas a partir do século IV a.C. Sólon, introduziu-a nas suas reformas, e Aristóteles distinguiu o juiz do árbitro:” O arbitro visa à equidade, o juiz à lei; a arbitragem foi inventada para que a equidade fosse aplicada.” Em Roma, a arbitragem era conhecida da mais alta Antiguidade: no período arcaico (século VII a VI a.C.), conhecia-se como arbitrium liti aestimandae, pelo qual o árbitro fixava o montante da reparação devida pelo culpado, após o juiz (iudex) ter pronunciado o julgamento sobre sua culpa. [...] No Baixo-Império, a justiça arbitral desenvolveu-se entre os cristãos, com bispos arbitrando as diferenças entre os membros das comunidades cristãs. Essa modalidade de arbitragem teria sido encorajada por Constantino, e também era conhecida pelos visigodos.” (2004, p. 4).

Em virtude da influência do Direito Canônico, em Portugal também se utilizava

a arbitragem, valendo-se do modelo romano amigável de solução de litígios, daí

decorre sua introdução no Direito Brasileiro, que em 1823 passou a adotar as

Ordenações Filipinas que previam em seu Titulo 18 a utilização da arbitragem.

4.1.2 A origem da Arbitragem no Brasil

Assim como supra citado, a arbitragem foi introduzida no Brasil pelas

Ordenações Filipinas e em seguida, a Constituição Imperial trouxe em seu corpo a

expressa aceitação do instituto. Tal previsão encontra-se no dispositivo do artigo 160

que diz: “Nas causas cíveis e nas penais civilmente intentadas, poderão as partes

nomear juízes árbitros. Suas sentenças serão executadas sem recurso, se assim o

convencionarem as partes.”.

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Observa-se desde essa longa data duas características importantes da

arbitragem: a livre convenção entre as parte, e a irrecorribilidade da sentença

arbitral.

Posteriormente, com o advento do Código Comercial de 1850, a arbitragem

tornou-se obrigatória para determinadas causas, imposição essa que perdurou até

1867, data em que entra em vigor o Decreto nº 3.900, que ainda segundo Carreira

Alvin, (CARREIRA ALVIN, 2004) “ garantiu o julgamento eqüitativo, mediante

autorização das partes, ao árbitro, critério que se expandiu para a legislação

posterior.”.

Até a Constituição de 1988, que consagrou expressamente a arbitragem, não

houve relevantes mudanças em sua aplicabilidade, sendo que, somente em 1996

quando entrou em vigor a Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem) é que se pode vislumbrar

uma mudança mais significativa na sua eficácia e aplicabilidade. O Código Civil de

2002, a exemplo do que ocorreu com o Princípio da Boa-fé, teve, segundo Nádia de

Araújo, grande importância pois “passou a tratar do compromisso arbitral para

resolver litígios entre pessoas capazes de contratar e, igualmente, da inserção da

cláusula compromissória nos contratos, remetendo sua disciplina à legislação

específica.” (ARAÚJO, 2007, p. 462).

Observamos aí mais um dos requisitos da Arbitragem, que é a capacidade

das partes.

Porém, a maior e mais significativa mudança que ocorreu com a Lei de

Arbitragem, foi a equiparação do laudo arbitral ao nível de sentença, passando a ser

chamado de Sentença Arbitral, conferindo-lhe dessa forma a força executiva e

tornando-o título executivo judicial.

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Outra importante inovação da referida lei, foi indistinção entre cláusula

compromissória e compromisso arbitral, sendo agora simplesmente denominados de

convenção de arbitragem, em que pese ainda seja exigido a celebração dos dois

instrumentos para a instauração do juízo arbitral.

O Brasil persegue no aprimoramento da justiça arbitral, vez que mesmo após

o advento da Lei de Arbitragem, continua ratificando convenções que tratam da

matéria, em especial atenção às que tratam do reconhecimento das sentenças

arbitrais estrangeiras.

Como sendo os principais Dolinger e Tiburcio destacam:

“Assim, no âmbito do Mercosul, o Brasil ratificou o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa de 1992 (Las Leñas – Decreto nº 2.067, de 12/11/96), aprovou o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul de 1998 (Decreto nº 4.719, de 04/06/2003) e o Acordo sobre Arbitragem Comercial entre o Mercosul, Bolívia e Chile de 1998 (Decreto Legislativo nº 483/2001). Além disso, o Congresso Nacional, visando pôr fim a anos de omissão, aprovou recentemente a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 1958, também denominada Convenção de Nova York, afinal promulgada em julho de 2002.” (2003, p.41).

Vale ainda acrescentar que a popularização do Direito Arbitral decorre

sobretudo do fato de ele representar uma alternativa mais personalizada, por assim

dizer, aos contratantes, que podem se valer de suas características para moldarem

o processo arbitral e dessa forma esclarecerem suas dúvidas e solucionarem seus

conflitos.

4.2 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA ARBITRAGEM Por se tratar de um juízo amoldado às necessidades dos pólos integrantes, a

arbitragem possui características próprias que a conferem uma maior interação entre

os litigantes, bem como uma maior agilidade e menor custo à alternativa judicial.

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Dentre as principais características da arbitragem, podemos destacar a livre

convenção entre as partes. Cabe as partes a regulamentação de todo o processo

arbitral, incluído a escolha da legislação aplicada, a escolha do foro, escolha do(s)

árbitro(s), o prazo para a sentença, a estipulação de honorários.

Tais prerrogativas estão previstas nos artigos da Lei 9.307/96 que serão

descritos na seqüências.

Quanto à escolha das regras aplicadas:

Art. 2º. A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Sobre a eleição do local, o prazo para a apresentação da sentença, indicação

da legislação e a fixação dos honorários o artigo prevê:

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; III – o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros;

Acerca da eleição dos árbitros:

Art. 13. § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada;

Dessa forma, vale dizer, que as partes que se submetem à arbitragem, tem a

ampla faculdade de escolher todas as regras às quais se submeterão, sendo dessa

forma absolutamente participativas em todos os momentos do processo arbitral.

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Dito isso, faz-se recordar da similitude com a instituição contratual, onde

também, desde que respeitada a legislação, as partes podem convir quanto às

cláusulas que serão admitidas no contrato.

É nesse ponto que se faz necessária uma análise sobre as vantagens e

desvantagens da arbitragem.

4.3 VANTAGENS E DESVANTAGENS DA ARBITRAGEM

Como já fora demonstrado, a arbitragem possui características peculiares no

tocante a sua instituição e procedimento, além de proporcionar aos litigantes a

solução das divergências da forma mais adequada a ambas as partes.

Por ser a arbitragem, após a nova legislação, uma alternativa relativamente

nova e dessa forma, ainda se desconhece ao certo sua vantagens e desvantagens,

pode-se citar algumas que justifiquem sua utilização.

Para Carreira Alvin, “Se pudéssemos apontar como única vantagem da

arbitragem a possibilidade de julgamento do litígio exatamente no prazo

estabelecido pelas partes, essa instituição já estaria plenamente justificada.”

(CARREIRA ALVIN, 2004, p.54). Além de poderem as partes escolher o órgão

julgador, o que se mostra relevante também, pois podem elas optar por especialistas

no assunto, o que não ocorre na justiça comum, e por vezes o juiz atribuído à

demanda não tem total domínio do assunto abordado.

Uma outra vantagem vislumbrada em sede arbitral é o fato de não se poder

interpor recursos, pois a sentença arbitral é irrecorrível, sendo somente possível

recurso perante o judiciário, da sentença que não apresentar os requisitos legais

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constantes do artigo 32 da Lei de Arbitragem, ou da sentença que, segundo Araújo

apresentar:

“I. nulidade do compromisso (v.g., incapacidade da parte)”; II. incapacidade do árbitro (v.g., árbitro impedido – art. 14); III. não contiver os requisitos do art. 26; IV. sentença proferida ultra petita; V. sentença proferida infra petita; VI. sentença resultante de crime contra a administração pública; VII. sentença proferida contra os princípios do devido processo legal.” (ARAÚJO, 2004, p. 471).

Fica dessa forma restrita a utilização de formas recursais a fim de protelar o

cumprimento da sentença.

Ainda no campo das vantagens, vislumbra-se a da possibilidade das partes

optarem por submeterem o processo ao julgamento conforme a equidade,

notadamente pelo fato de nem sempre o legal corresponder ao justo.

Outro ponto positivo é o fato de o processo arbitral não estar submetido à

publicidade, ou seja, poderá ele correr em segredo de justiça. Ora, por se tratar de

solução de conflitos decorrentes de contratos, essa prerrogativa se faz altamente

interessante às partes que não queiram que os valores envolvidos em determinado

negócio venham a público. No entanto, a questão de valores pode também ser

apontada como uma desvantagem, vez que em se tratando de contratos de

pequenas montas, isso demandaria um custo excessivamente alto às partes, sendo

dessa forma inapropriado recorrer à arbitragem.

Outra desvantagem, é o fato de que a parte que sai perdedora no processo

arbitral, vem se utilizando de recurso junto ao judiciário, a fim de anular a sentença

alegando nulidade na cláusula arbitral ou em outros vícios existentes anteriormente

a instituição do juízo arbitral. Esse comportamento deveria ser repudiado pelo

judiciário, uma vez que a parte já o poderia ter feito antes de se submeter ao

processo arbitral. Como demonstrado, o processo arbitral requer mútua colaboração

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entre as partes e denota uma total participação delas em todo o decorrer deste. Se

existia algum impedimento à instituição do juízo arbitral, a parte deveria apresentar

tal problemática ao judiciário e não utilizar desse subterfúgio ao final do processo, o

que demonstra ser uma medida protelatória e sendo assim devendo ser considerada

litigância de má-fé.

Após essa resumida apresentação sobre a Arbitragem, chega-se ao ponto

central deste trabalho, que é traçar uma relação entre o Princípio da Boa-fé e a

Arbitragem, pois conforme o discorrido percebe-se a relevância de ambos no campo

do Direito Privado e das contratações internas e internacionais.

5. A RELAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E A ARBITRAGEM

O intuito da elaboração deste trabalho foi a percepção de que tanto o

Princípio da Boa-fé como a Arbitragem caminham juntamente desde a mais remota

data, aonde os contratos eram instituídos e resolvidos calcados em valores como

lealdade, honestidade, respeito e empenho da palavra dada.

O Direito Privado Internacional, já elenca o Princípio da Boa-fé como sendo

um de seus dos pilares tanto instituição dos contratos, quanto resolução das

divergências decorrentes deles e assim sendo, nota-se que sua aplicabilidade é

cada vez mais emergente.

“Já no campo do Direito Privado Interno, vislumbra-se um crescimento na

aplicação do Princípio da Boa-fé, pois segundo o entendimento de Nalin (NALIN,

2002, p.126),” esse crescimento nasce da necessidade de entendimento da

complexidade da relação obrigacional e da fiscalização do comportamento dos

contratantes”.

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No tocante à aplicação nas fases contratuais, nota-se que a boa-fé objetiva

vem se difundindo e abrangendo-as sendo observada sua aplicabilidade em todas

as fases.

Por entender que a Arbitragem é uma extensão do contrato, vez que sua

instituição está inserida nele através de cláusula, a aplicação do Princípio da Boa-fé

deve a ela ser estendida, sendo obrigatório às partes agirem de boa-fé em todo o

decorrer da arbitragem, quer nas fases preliminares, no decurso e principalmente no

que se refere ao cumprimento da sentença arbitral.

O não cumprimento da sentença arbitral, além de constituir quebra da boa-fé

objetiva, age como contra-senso, pois a parte de após se submeter a todo o

processo arbitral deixa de cumprir o que lhe fora ordenado, age em desacordo com

a sua própria vontade inicial, que era a solução do ponto controverso da relação

contratual.

Dessa forma, a parte que ao final do processo arbitral recusa-se a cumprir

sua sentença age em desacordo com comportamento assumido anteriormente,

constituído dessa forma o que se conhece como venire contra factum proprium.

Para Menezes Cordeiro, o conceito de venire contra factum proprium, “se

consubstancia como o exercício de posição jurídica contrária a uma atuação

anteriormente assumida”. Há dois comportamentos lícitos e diferidos no tempo que

são ligados por um liame; a segunda conduta segue direção oposta à primeira.

(MENEZES CORDEIRO, 2001, p 743).

Nesse mesmo sentido, Martins-Costa afirma que” o preceito do venire contra

factum proprium se enquadra na teoria dos atos próprios em que se reconhece

como ilícito o sujeito exercer seu direito em contra-senso a um comportamento

objetivo assumido anteriormente”.(op.cit.,1999, p.469).

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A vedação ao comportamento contrário, não seria nesse caso uma limitação à

garantia fundamental à liberdade elencada na Constiuição Federal, mas sim

considerada uma frustração à expectativa criada na outra parte por esse

comportamento inicial descumprido posteriormente.

A instiutição e a instrução do juizo arbitral do criam nas partes a expectativa

de que ao final, sua sentença será cumprida, sendo essa uma expectativa como

direito pois se encontra nele fundada de forma objetiva e não meramente uma

expectativa de direito subjetivo.

Se a parte que não logrou êxito no processo arbitral, usa de artifícios

jurídicos para não cumprir ou para retardar o cumprimento da sentença, age em

desacordo com a boa-fé objetiva requerida e almejada pelo pólo oposto na relação.

Nesse contexto, Menezes de Cordeiro exprime com clareza a afirmativa de

que:

“a tutela da confiança no venire se baseia em três premissas, são elas: a justificação da confiança que se funda em elementos objetivos aptos à provocarem uma crença plausível, o investimento na confiança manifestado através dos atos praticados pelo sujeito, baseados na expectativa que foi criada, e por fim, a imputação da situação de confiança que denota a existência de boa-fé da parte que confiou”. (2002, p. 411).

Consubstanciando com esse pensamento, Camargo Penteado afirma que "a

frustração dessa expectativa seria uma obstação do fato ou condição subordinante,

o que pode implicar venire contra factum proprium, nos casos em que viola a regra

da boa-fé obstando a conversão da expectativa em direito adquirido" (CAMRGO

PENTEADO, 2006, p. 06).

A relação entre o Princípio da Boa-fé e a Arbitragem requer uma atenção

maior por parte dos magistrados que recebem em suas mãos um recurso de uma

sentença arbitral. Deverá ele atentar ao real objetivo daquele recurso, levando em

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consideração, assim como nos contratos, toda a relação entre as partes, se atendo

principalmente à esse detalhe que apresenta de suma importância para uma maior

efetividade das sentenças arbitrais e por consequência do instituto da arbitragem

como um todo.

A arbitragem representa um novo caminho a ser adotado e deve ter o seu

papel plenamente reconhecido pelo sistema jurídico nacional, a exemplo de como já

o fazem os mais expoentes ordenamentos mundiais.

Faz-se portanto, necessário o atrelamento da Arbitragem ao Princípio Boa-

fé, para que se possa colocá-los sob uma mesma ótica de análise, contribuindo

assim para que a utilização do instituto arbitral nacional ganhe credibilidade e possa

ser uma ferramenta auxiliar no desafogamento do judiciário. Judiciário este que

deverá desempenhar seu papel inibindo o comportamento protelatório dos

recorrentes das sentenças arbitrais.

6. CONCLUSÃO

Em conclusão ao que fora discorrido e da pesquisa efetuada para a

confecção deste trabalho, podemos ressaltar que:

a) O princípio da boa-fé é um princípio universal e tem ampla aplicabilidade

nos mais diversos ramos do direito principalmente o privado, mas presente também

no direito público. Ele é decorrente da conduta proba requerida e almejada em todas

as relações recíprocas, e tem sua origem no direito romano antigo através da bona

fides que significa honestidade, confiança, lealdade e fidelidade.

b) Remete-se dessa forma à boa-fé em sentido objetivo, sem relação com a

moral inicial ao seu contexto, mas sim, como um expediente técnico auxiliar ao juiz

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no julgamento levando –se em consideração além do fato central do litígio, outros

relacionados ao mesmo.

c) O Código Civil alemão disciplinou a boa-fé objetiva que dá aos magistrados

a possibilidade de julgar determinadas lides de acordo com outros preceitos e não

somente os constantes na letra fria da lei.

d) Assim como dito anteriormente, o direito civil brasileiro recebeu forte

influência do direito germânico, dessa forma, o Novo Código Civil Brasileiro de 2002

adotou o conceito objetivo do princípio da boa-fé, trazendo dessa forma inovações

ao seu conceito e à sua aplicabilidade no direito civil.

e) A partir dessa nova interpretação do princípio da boa-fé no direito pátrio, é

que podemos traçar considerações acerca de sua relação com os contratos, quer

sejam eles no direito interno, ou no âmbito internacional.

f) Com a instituição da boa-fé objetiva a partir do Código Civil de 2002,

originou-se uma revolução do campo contratual, pois conferiu ao magistrado a

possibilidade de analisar as relações contratuais para além do estrito adimplemento

ou não do que fora acordado, podendo ele dessa forma observar se no decorrer de

toda a contratação as partes agiram com lealdade, sem abuso e sem lesionar a

parte oposta da relação.

g) A boa-fé está prevista, internacionalmente, em diversos tratados e

convenções que objetivam dessa forma uma facilitação do comercio internacional,

pois uma vez que se saiba que existem normas que regularão tais atos, fluirá mais

facilmente a contratação.

h) Percebe-se que o Princípio da Boa-fé tem relevante papel no comércio

internacional, e, no mundo globalizado que vivemos hodiernamente, onde

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praticamente todos os países estão comercializando entre si, seja de forma pública

ou privada isto o torna base do desenvolvimento comercial.

i) Além de observarmos a importância já enumerada da boa-fé nos contratos

internacionais e nacionais, deve-se tomar em consideração outro fator relevante

aplicado às contratações, seja ele o instituto da Arbitragem que está intimamente

ligado ao comércio internacional e que agora surge no plano interno.

j) Arbitragem é um forma de solução de possíveis conflitos que possam surgir

no decorrer das contratações. É um instituto onde as partes de um contrato recorrem

a árbitros ou câmaras arbitrais por elas instituídos, e onde apresentam a

controvérsia para análise e posterior julgamento. Utilizam-se desse meio a fim de

obter uma solução mais célere e menos rebuscada à do judiciário comum. Essa

celeridade confere à arbitragem uma ampla aplicação no comercio internacional, vez

que para fins de contratos internacionais geralmente relacionados à significativos

valores pecuniários, rapidez é imprescindível.

k) O inicio da arbitragem confunde-se com o início do próprio direito, pois

antes mesmo de se criar ordenamentos escritos e codificados, em Roma e antes

disso, na Grécia antiga, a arbitragem já era conhecida e amplamente utilizada para

se resolver atritos entre pessoas.

l) Até a Constituição de 1988, que consagrou expressamente a arbitragem,

não houve relevantes mudanças em sua aplicabilidade, sendo que, somente em

1996 quando entrou em vigor a Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem) é que se pode

vislumbrar uma mudança mais significativa na sua eficácia e aplicabilidade. O

Código Civil de 2002, a exemplo do que ocorreu com o Princípio da Boa-fé, teve,

segundo Nádia de Araújo, grande importância pois “ passou a tratar do compromisso

arbitral para resolver litígios entre pessoas capazes de contratar e, igualmente, da

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inserção da cláusula compromissória nos contratos, remetendo sua disciplina à

legislação específica.” (2007, p. 462).

m) Vale ainda acrescentar que a popularização do Direito Arbitral decorre

sobretudo do fato de ele representar uma alternativa mais personalizada, por assim

dizer, aos contratantes, que podem se valer de suas características para moldarem

o processo arbitral e dessa forma solucionarem suas dúvidas e conflitos.

n) Por se tratar de um juízo amoldado às necessidades dos pólos integrantes,

a arbitragem possui características próprias que a conferem uma maior interação

entre os litigantes, bem como uma maior agilidade e menor custo à alternativa

judicial. Dentre as principais características da arbitragem, podemos destacar a livre

convenção entre as partes. Cabe as partes a regulamentação de todo o processo

arbitral, incluído a escolha da legislação aplicada, a escolha do foro, escolha do(s)

árbitro(s), o prazo para a sentença, a estipulação de honorários.

o) Dessa forma, vale dizer, que as partes que se submetem à arbitragem, tem

a ampla faculdade de escolher todas as regras às quais se submeterão, sendo

dessa forma absolutamente participativas em todos os momentos do processo

arbitral.

p) Uma desvantagem porém, é o fato de que a parte que sai perdedora no

processo arbitral, vem se utilizando de recurso junto ao judiciário, a fim de anular a

sentença alegando nulidade na cláusula arbitral ou em outros vícios existentes

anteriormente a instituição do juízo arbitral. Esse comportamento deveria ser

repudiado pelo judiciário, uma vez que a parte já o poderia ter feito antes de se

submeter ao processo arbitral. Como demonstrado, o processo arbitral requer mútua

colaboração entre as partes e denota uma total participação delas em todo o

decorrer deste. Se existia algum impedimento à instituição do juízo arbitral, a parte

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deveria apresentar tal problemática ao judiciário e não utilizar desse subterfúgio ao

final do processo, o que demonstra ser uma medida protelatória e sendo assim

devendo ser considerada litigância de má-fé.

q) O intuito da elaboração deste trabalho foi a percepção de que tanto o

Princípio da Boa-fé como a Arbitragem caminham juntamente desde a mais remota

data, aonde os contratos eram instituídos e resolvidos calcados em valores como

lealdade, honestidade, respeito e empenho da palavra dada.

r) Por entender que a Arbitragem é uma extensão do contrato, vez que sua

instituição está inserida nele através de cláusula, a aplicação do Princípio da Boa-fé

deve à ela ser estendida, sendo obrigatório às partes agirem de boa-fé em todo o

decorrer da arbitragem, quer nas fases preliminares, no decurso e principalmente no

que se refere ao cumprimento da sentença arbitral.

s) Dessa forma, a parte que ao final do processo arbitral recusa-se a cumprir

sua sentença age em desacordo com comportamento assumido anteriormente,

constituído dessa forma o que se conhece como venire contra factum proprium.

t) A vedação ao comportamento contrário, não seria nesse caso uma

limitação à garantia fundamental à liberdade elencada na Constiuição Federal, mas

sim considerada uma frustração à expectativa criada na outra parte por esse

comportamento inicial descumprido posteriormente.

u) A relação entre o Princípio da Boa-fé e a Arbitragem requer uma atenção

maior por parte dos magistrados que recebem em suas mãos um recurso de uma

sentença arbitral. Deverá ele atentar ao real objetivo daquele recurso, levando em

consideração, assim como nos contratos, toda a relação entre as partes, se atendo

principalmente à esse detalhe que apresenta de suma importância para uma maior

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efetividade das sentenças arbitrais e por consequência do instituto da arbitragem

como um todo.

v) Faz-se portanto, necessário o atrelamento da Arbitragem ao Princípio

Boa-fé, para que se possa colocá-los sob uma mesma ótica de análise, contribuindo

assim para que a utilização do instituto arbitral nacional ganhe credibilidade e possa

ser uma ferramenta auxiliar no desafogamento do judiciário. Judiciário este que

deverá desempenhar seu papel inibindo o comportamento protelatório dos

recorrentes das sentenças arbitrais.

Conforme o apresentado, conclui-se que a relação entre o Princípio da Boa-

fé e a Arbitragem é uma perspectiva e uma urgência do novo Direito que traz

consigo aspectos globalizados da nova lex mercatoria.

É importante ressaltar também, o fato de um Princípio que tem seu

surgimento atrelado ao surgimento do homem como ser racional, e tendo

desempenhado ao longo de tantos anos um papel tão relevante nas relações deste,

e ainda assim ser redescoberto nesse momento de grande interação entre as

economias mundiais como sendo seu principal fundamento e base.

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