O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana na Jurisprudência Constitucional
O princípio da Dignidade da Pessoa Humana e sua importância para o Estado Democrático de Direito
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O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SUA IMPORTÂNCIA
PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
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A dignidade da pessoa humana, na sua
acepção contemporânea, tem origem religiosa, bíblica: o homem feito à imagem e semelhança de Deus. (BARROSO, 2010)
Com o Iluminismo século XIX, o homem passa a ser centro do universo,e a concepção humana passa a busca do conhecimento, ou busca pela razão.
CONTEXTO HISTÓRICO
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Foi a partir do cristianismo que os seres humanos, passaram a ser considerados pessoas dotadas de um eminente valor.
CONTEXTO HISTÓRICO
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O conceito de dignidade da pessoa
humana é de difícil interpretação, visto que cada sociedade o interpreta de acordo com seu contexto sócio histórico.
DEFINIÇÃO
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O ser humano como centro e o fim
do direito, preserva a sua dignidade, o que torna um princípio absoluto da nossa Carta Magna de 1988.
DEFINIÇÃO
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“a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988, constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, inerente à República Federativa do Brasil [...]” (Santana, 2010, p. 01)Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza[...]” (BRASIL,2016).
PRINCÍPIO FUNDAMENTAL
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“[...] corresponderia a uma exigência perene,
eterna ou imutável de um direito justo, representada por um valor transcendental ou metafísico de justiça” (SOARES, 2007, p. 02).
DIREITO NATURAL
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“Todos os homens, ao nascerem,
são iguais em dignidade; o que o diferencia num momento posterior, é o contexto sociocultural e econômico no qual estão inseridos” (AWAD, 2003, p. 4).
DIREITO NATURAL
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É um conceito que designa
qualquer Estado em que se aplica e garante o respeito às liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais.
ESTADO DEMOCRÁTICO
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Os objetivos fundamentais do Estado Democrático
de Direito, assim, incluem a construção de uma sociedade não apenas livre, mas também justa e solidária, com a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, como rege o art. 3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
ESTADO DEMOCRÁTICO
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No caso de “relações entre particulares e
havendo choque entre sub princípios distintos que têm como vetor comum a dignidade da pessoa humana, há que se aplicar a ponderação [...] (SANTANA, 2010 p. 04).
APLICAÇÃO
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Técnica utilizada para solucionar conflitos
entre princípios, segundo a qual é “estabelecida uma relação de preferência condicionada que diz sob quais condições um princípio precede ao outro”. (SANTANA, 2010 p. 05, apud NOVELINO, 2010, p.145)
PONDERAÇÃO
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“O princípio da dignidade da pessoa humana
em si também pode entrar em conflito com outros princípios constitucionais distintos [...] caso em que deve ser mantida a aplicação da ponderação para equilibrar a relação entre as partes, de forma a evitar que o princípio da dignidade da pessoa humana aniquile a liberdade econômica ou liberdade da empresa”. (SANTANA, 2010)
COMPLEMENTANDO
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Caso Srª Englaro
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AWAD, Fahd. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, 2006. Disponível:
www.upf.br /2182/1413. Acesso em: 17. Mar. 2016.
BARROSO Luís Roberto, A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação. Versão provisória para debate público. Mimeografado, dezembro de 2010. Disponível em: < http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2010/12/Dignidade_texto-base_11dez2010.pdf>. Acesso em: 08 de mai. de 2016.
BRASIL. Constituição Federal (1998).Art. 5. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10641516/artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988 . Acesso em: 26. mar. 2016.
SANTANA, Raquel Santos de. A Dignidade da Pessoa Humana como Princípio Absoluto. Direito Net, 2010. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5787/A-dignidade-da-pessoa-humana-como-principio-absoluto>. Acesso em: 30 de abr. de 2016.
REFERÊNCIAS
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SANTOS,Adairson Alves dos. O Estado Democrático de Direito. Disponivel
em: http://ambitojuridico.com.br. Acessado em: 15. abr. 2016.
SARLET, I. W. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
SOARES, Ricardo Maurício Freire. Reflexões sobre o jusnaturalismo: o direito natural como direito justo. 2007. Disponível em: <http:/www.unifacs.br/revistajuridica/arquivo/edição>. Acesso em: 30 de abr. de 2016.
REFERÊNCIAS
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Obrigado a todos!
FIM