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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE NO PROCESSO DE
EXECUÇÃO
Por: ROBERTO ANDREY CORREIA DOS SANTOS
Orientador
Prof. JOSE ROBERTO BORGES
2
Rio de Janeiro
2005
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PROJETO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE NO PROCESSO DE
EXECUÇÃO
3
À meus pais por todo o apoio que me deram
até hoje;
4
À memória dos meus avós.
5
RESUMO
No processo de execução são encontradas diversas dificuldades para o credor que
representam verdadeiros entraves à satisfação de seu credito. Também ao devedor há sempre
o perigo de, em nome dessas problemáticas, as garantias processuais e o próprio direito
material do devedor sofrerem agressão demasiada ou desproporcional ao crédito perquerido
na ação de execução.
Alguns destes problemas se traduzem na necessidade de processo de conhecimento
precedente à execução, citação do devedor, ausência de bens penhoráveis, processo
delongado de alienação judicial, a possibilidade de defesa do executado por meio de
embargos e a quantidade de recursos.
O processo de execução surgiu com da necessidade de dar efetividade ao comando
legal ou decisão judicial de sem prejudicar demasiadamente o devedor que era na época de
Roma sacrificado com seu próprio corpo. Criou-se assim a noção do processo de execução
como uma fase distinta do processo de conhecimento.
O princípio da efetividade advém da noção de que o processo deve ser efetivo para
ser justo. Tem como supedâneo o princípio da efetividade do Direito, mas com este não se
confunde.
Este princípio é invocado pelas partes no processo de execução com a finalidade de
fundamentar um requerimento ou uma decisão judicial quando a lei não preveja determinado
procedimento ou quando a própria legislação foi criada com este intuito.
6
No processo de execução não existe lide, não possuindo por conseqüência decisão
de mérito. Trata-se de processo de natureza satisfativa onde o estado utiliza de meios de
execução que são os atos executórios para a garantia da satisfação do crédito pleiteado nesta
espécie de ação.
Quando originada em título judicial, o devedor deve ser citado para o pagamento em
24 horas ou nomeação de bens suficientes para a garantia da execução, não encontrando o
devedor o oficial de justiça deve promover o arresto dos bens. Entretanto, pode ocorrer a
citação de forma ficta, muito embora o sistema do código seja rígido em relação a citação em
execução por se tratar de medida expropriatória de bens.
A forma que o devedor possui de defesa está traduzida no procedimento denominado
embargos. Esta ação tem natureza cognitiva e segue a via de procedimento regular admitindo-
se a produção de provas, contraditório de mérito e recursos etc. e tem como objetivo a
desconstituição do título executivo. Representam um entrave a execução pois estes
suspendem o processo se recebida, muito embora para que seja admitida esta ação seja
necessária a segurança do juízo que, muitas vezes é realizada com bens de valor inferior ao da
execução.
Existe limitação a penhora de bens, trazidas pela lei 8.009/90 e pelo próprio Código
de Processo Civil, entretanto a limitação é considerada fora dos limites legais ou aquém destes
em virtude do princípio da efetividade.
A fraude à execução, bem como a fraude aos credores representam outro enorme
obstáculo a satisfação do crédito tendo em vista que em ambos os casos os remédios legais
disponíveis são muito pouco eficientes.
Os recursos disponíveis também são outra forma que possui o devedor de protelar
bastante a o processo de execução.
7
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o sistema de penhora on-line
representam uma tentativa de dar mais efetividade ao processo de execução, no entanto,
trata-se de medida que se não for utilizada de forma correta acaba por traduzir em agressão a
direitos fundamentais consagrados na Constituição.
A legislação tem se modificado no sentido a permitir melhor aproveitamento ao
processo de execução. Tem o legislador se ocupado em dar mais celeridade ao processo,
trazendo reflexos na execução. As reformas do Código de Processo Civil tendem a abolir o
binômio cognição/execução, assim como buscam implementar melhorias no mecanismo de
coerção. O Código Civil recentemente promulgado previu mudanças significativas no sistema
de alienação de bens e a Reforma do Judiciário, traduzida pela Emenda Constitucional
número 45 instituiu a súmula de efeito vinculante.
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 09
1. HISTÓRICO 10
2. DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE 12
3. PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
DA AÇÃO DE EXECUÇÃO 14
4. QUESTÕES PRINCIPAIS 20
5. A CITAÇÃO 21
6. A AÇÃO DE EMBARGOS
À EXECUÇÃO 23
7. A IMPENHORABILIDADE DE BENS 25
8. FRAUDE A EXECUÇÃO
E FRAUDE CONTRA CREDORES 31
9. OS RECURSOS 34
10. DA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA 38
11. A PENHORA ON-LINE 46 12. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA 47
CONCLUSÃO 50
BIBLIOGRAFIA 51
FOLHA DE AVALIAÇÃO 54
ATIVIDADES CULTURAIS 55
9
INTRODUÇÃO
No sistema processual brasileiro, a grande dificuldade atualmente encontrada no
âmbito do processo civil, que tem sido preocupação dos doutrinadores e juristas desde
priscas eras, é com a efetividade do processo de execução.
Isto porque o sistema processual é deveras complexo. Demandas intermináveis,
recursos protelatórios ao extremo e diversas formas de perpetrar demandas sem efetivamente
satisfazer o comando legal ou a vontade de uma sentença passada em julgado.
Por tais razões, neste trabalho, buscaremos descrever as principais dificuldades
encontradas, no processo de execução, para que seja efetivamente satisfeita uma obrigação
através do sistema judicial buscando identificar os problemas principais e o porquê de sua
existência, assim como sugestões de solução.
Não nos ocuparemos de debates externos ao mundo jurídico. Muito embora seja
importante destacar que estes são as questões sociais e econômicas os principais e maiores
problemas a serem solucionados no nosso país. Importante também assinalar que jamais o
processo civil será totalmente eficiente enquanto não forem solucionados estes problemas.
Entretanto, como o papel do jurista não é de apontar soluções no âmbito econômico e social,
o Direito como ciência apenas pode, em termos acadêmicos, observar e tentar solucioná-los
instituindo mecanismos. Por tais razões, deixamos para os estudiosos daquelas ciências o
tema a ser desenvolvido em complementação a este trabalho.
10
1. HISTÓRICO
Nos primórdios do direito romano, não existia ação de execução. O vencedor na
ação de conhecimento submetia sua vontade ao vencido da forma como melhor lhe conviesse.
Assim, o credor podia vender o devedor no estrangeiro1, ou até mesmo esquarteja-lo.
De qualquer forma, o devedor perderia a qualidade de cidadão romano pois era considerado
coisa.
Posteriormente surge a pignoris capio, que parece ser a primeira referência a uma
ação executiva, pois nela estava prevista a apreensão de bens como espécie de pena pelo não
cumprimento da sentença.
Na actio iudicandi existia um prazo concedido ao devedor para cumprir a sentença
(tempus iudicti). Passado o mesmo, o Estado intervinha para realizar forçosamente a
sentença. Este procedimento permitia que a lide fosse novamente avaliada porque, segundo
Liebman2, ao devedor era dada uma série de possibilidades de novas argumentações.
Na idade média aboliu-se o processo de execução na Europa diante da influência dos
povos germânicos que desconheciam tal instituto.
Foi com o surgimento das universidades da idade média que o processo de execução
da forma como conhecemos atualmente tomou forma. Ocorreu o ressurgimento dos estudos
do direito romano, trazendo-se novamente as actio iudicandi que foi adaptada retirando-se
1 A Lei das XII Tábuas fala em dividir o corpo do devedor pelo número de credores e ser vendido a um inimigo, no caso, os fenícios, perdendo o devedor a qualidade de cidadão romano 2 LIEBMAN, Enrico Túlio. Processo de Execução. 3a edição. São Paulo: Saraiva, 1968, p. 4.
11
as protelações e a possibilidade de reabertura da lide criando-se a excutio parata que era
uma espécie de prosseguimento da sentença que se iniciada após o requerimento do credor
dando-se de oficio a execução forçada.
Surge em seguida as instrumenta guarentigiata que eram nada mais do que uma
confissão solene de dívida que eram executadas dispensando-se a ação de conhecimento.
Equiparavam-se tais documentos à sentença condenatória. Daí já se nota a diferença entre
execução a título extrajudicial e execução por título judicial, sendo que as possibilidades de
defesa da execução por título judicial são muito menores do que na instrumenta
guarentigiata.
Essa distinção entre espécies de execução remanesceu até o século XIX. A execução
por título judicial era vista como uma forma de prosseguimento do processo de conhecimento
parata executio, enquanto que a por título extra judicial era uma ação distinta e especial.
Entretanto, no direito francês, durante o período napoleônico, o Code de Procedure Civile
fazia uma expressa equiparação entre os títulos executivos e as sentenças proferidas, fato este
que influenciou toda a legislação da Europa continental.
No Brasil ainda se seguia a distinção antiga até 1850 quando é editado o regulamento
737 que extinguia a legislação processual advinda das Ordenações Filipinas unificando o
processo de execução pois, como no Código de Processo Civil de Napoleão, a ação
executiva não se torna mais um processo especial. Assim, a partir daí a ação de execução
passou a ter praticamente o mesmo procedimento só se distinguindo quanto a origem do título
que a aparelha.
Portanto, vimos aqui que no inicio não havia distinção entre a ação de conhecimento e
a ação de execução. Já de Roma existe o problema de se buscar evitar a reedição da
controvérsia na execução da sentença, e desde aqueles tempos também se busca uma forma
segura e eficiente de cumprir as decisões.
12
2. DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE
Observa-se que o Direito não se resume exclusivamente na lei. O sistema jurídico é
um todo integrado, sendo que a lei regulamenta os fatos.
A lei, por si mesma, não é suficiente para a garantia da paz social. Deve o
ordenamento jurídico ser integrado, buscando principalmente a justiça. A sociedade é
dinâmica e o Direito é um reflexo da sua evolução devendo este acompanhar aquela.
A lei possui o comando legal e a sanção caracterizando assim a coercitividade que, ao
lado do aparato jurídico, dão legitimidade ao processo.
Os princípios processuais servem de complementação ao sistema legal integrando-se
o sistema jurídico, buscando-se com isso sua melhoria.
O princípio da efetividade nada mais é do que o da efetividade do Direito aplicado ao
processo com a diferença de que o que se busca com este é implementar o sistema
processual.
A efetividade do Direito busca verificar se a norma ou o ato jurídico atingem sua
finalidade, ou seja, se as normas jurídicas dotadas de eficácia formal devam ser efetivamente
implementadas no mundo dos fatos.3
A efetividade do Direito é aquela vista na aceitação e compreensão natural do
indivíduo as normas da coletividade, fundamentada no racionalismo de Max Weber4, o que
3 GOUVÊA, Marcos Antonio Manselli de Pinheiro. O Princípio da efetividade aplicado ao processo. Disponível em: <www2.uerj.br/~direito/publicacoes/mais_artigos/o_principio_efetividade.html>. Acesso em : 4 de janeiro de 2005.
13
interessa mais às Ciências Sociais. Já a efetividade do processo é a transmudação desta
noção ao processo de modo a dotar um caráter técnico-jurídico aquela preocupação
sociológica.
Esta noção da efetividade do processo não é meramente a da eficácia das normas
processuais. Trata-se de uma visão social da prática dos atos jurídicos.
Da mesma forma relata José Carlos Barbosa Moreira: “(...) o processo, como se
sabe, não tem apenas fins jurídicos, tem também fins sociais, tem também fins
políticos”5
Assim, o princípio em comento é, como dito, uma integração do sistema jurídico e, ao
mesmo tempo, uma justificativa ou enumeração de técnica processual por uma opção da
própria legislação ou da ausência desta com fundamento em um princípio geral do direito.
Não se confunde este princípio com o princípio lógico do processo, que é o relatado
na doutrina como o princípio informativo do processo que é a seleção dos meios mais eficazes
e rápidos para descobrir a verdade e evitar o erro6 porque, o que se busca com este princípio
é a eficiência do instrumento utilizado no processo, e o principio da efetividade é relacionado
com a viabilidade de um resultado a ser proporcionado pelo processo, este resultado é
representado pela efetividade do direito material almejado.
Na habitualidade forense este princípio por muitas vezes é invocado pelas partes, ou
fundamentado pelo juiz em suas decisões, tanto para garantia da aplicação da lei quanto para
utilização de um instituto ou instrumento que a lei não preveja e até mesmo em casos em que a
lei veda.
4 PORTO, Fábio da Silva. Fundamentos da efetividade do Direito. Âmbito Jurídico. Disponível em: <www.ambito-juridico.com.br>. Acesso em: 4 de janeiro de 2005. 5 MOREIRA, José Carlos Barbosa. A efetividade do processo de conhecimento. Revista de Processo 74/128.1994. 6CINTRA,Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R.. Teoria Geral do Processo. 12a edição. São Paulo: Malheiros,1996, p.51.
14
Utiliza-se o princípio como verdadeiro remédio processual que justifica quase todas as
atitudes, tanto em nome de um desespero do credor para garantia de seu crédito quanto do
devedor para manutenção da inadimplência.
Ocorre que esta utilização insdiscriminada pode prejudicar outros princípios
processuais bem como garantias processuais constitucionalmente asseguradas, principalmente
as mais comezinhas do contraditório e da ampla defesa. Isto porque a adoção de certas
medidas em nome do princípio ora estudado pode significar uma alteração no procedimento
legalmente previsto com isso prejudicando algumas das partes.
Essa tem sido a principal preocupação da doutrina quando se estuda o princípio da
efetividade. De um lado a necessidade constante de melhorar o aparato judicial evitando,
principalmente a delonga do processo; por outro a manutenção de um processo seguro e
justo para as partes com as garantias constitucionais do due process of law.
3. PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DA AÇÃO DE
EXECUÇÃO
Enquanto o processo de conhecimento origina-se de uma pretensão contestada, o
processo de execução origina-se de uma pretensão insatisfeita.
No processo de conhecimento o que existe é um litígio, um conflito de interesses. Por
essa razão o processo de conhecimento destina-se a dirimir um litígio.
O processo de conhecimento é aquele através do qual se busca através de sentença
de mérito se dirimir o litígio.
15
A possibilidade do contraditório, a revelia e a sentença de mérito são as
características fundamentais do processo de conhecimento. De outro lado, uma vez julgado
procedente o pedido, não significa que em se tratando de ação condenatória o juiz terá
condenado o réu ao cumprimento de uma pretensão de dar, fazer ou de não fazer. Essa
sentença condenatória, ao transitar em julgado, passa ser título executivo judicial ( art. 584, I
do CPC).
Se o réu cumprir voluntariamente a sentença condenatória transitada em julgado, isto
significa que exauriu-se a função jurisdicional, eis que restou satisfeita a pretensão.
Entretanto, se o réu não cumprir voluntariamente a sentença abre-se espaço para o
processo de execução e daí dizer que o processo de execução, origina-se de uma pretensão
insatisfeita.
O que o autor da execução deseja é a satisfação da sua pretensão, que já foi
reconhecida judicialmente (titulo executivo judicial) ou então que já está inicialmente
reconhecida no próprio título extrajudicial.
Assim sendo, ao se instaurar a execução verifica-se que o litígio já se encerrou com o
transito em julgado da sentença condenatória (execução por título executivo judicial) ou então
a própria lei abriu mão do litígio ao considerar como válido e indiscutível o direito inserido no
título executivo extrajudicial. Assim sendo, observa-se que na execução não existe litígio.
Por essas razões não se admite resistência no processo de execução, vale dizer, no
processo de execução não existe defesa, não existe contestação.
Qualquer tipo de defesa que o condenado pretender exercitar, não poderá fazê-lo no
processo de execução propriamente dito, mas sim através de uma ação autônoma, quer dizer,
através dos embargos do devedor.
16
No processo de execução não existe sentença de mérito, não existe contraditório de
mérito, não existe revelia, não existe contestação ou resistência.
No processo de execução não existe litígio, eis que na execução o juiz não julga nada,
mesmo porque nada existe para ser julgado. Em sendo assim, na execução o juiz se limita a
determinar a realização de atos executórios (atos executivos, meios executórios, medidas
executivas).
Atos executórios são os meios destinados a compelir o devedor a pretensão. Todos
os principais atos que ocorrem em qualquer modalidade de execução são atos executórios.
Por essa razão se diz que o juiz no processo de conhecimento exerce uma função
jurisdicional coercitiva. Essa diferença já aparece manifesta na citação, eis que enquanto no
processo de conhecimento o réu é citado para se defender, no processo de execução o
devedor é citado para cumprir a pretensão.
É a coercibilidade, o significa dizer, no processo de execução o juiz exerce uma
função jurisdicional coercitiva, daí se falar em execução forçada (artigo 566 do Código de
Processo Civil Brasileiro).
No processo de execução a coercibilidade se realiza através dos atos executórios,
também conhecidos como atos executivos, meios executórios ou medidas executivas.
Os atos executórios vão ocorrer durante o curso do processo de execução, não se
podendo confundir o processo de execução propriamente dito com os atos executórios.
Assim, a desistência de ato executório não importa na desistência do processo de
execução. muito embora seja a desientencia do proceso de execução ato de disponibilidade
do credor. Esse preceito está insculpido no artigo 569 da lei processual civil brasileira.
17
Ato executório é o meio coercitivo destinado a compelir o devedor a cumprir a
prestação. Todos os atos que impulsionam o processo de execução são atos executórios
como, por exemplo, a penhora da execução por quantia certa em face de devedor solvente
ou a prisão do devedor na execução de prestação alimentícia. A finalidade do ato executório
é coagir o devedor para que esse cumpra a prestação.
Dessa maneira, se uma vez realizado o ato executório não atingiu o seu objetivo
significa que ele se mostrou ineficaz, não podendo, portanto ser repetido.
O sistema processual brasileiro não consagrou a execução forçada como simples
complemento do processo do processo de conhecimento, por que se assim fosse, o devedor
seria intimado e não citado. Dessa maneira ao exigir que a execução se instaure através da
citação do devedor, consagrou o Código de Processo Civil atual como um processo, tendo,
portanto autonomia.
Com efeito, é seguro afirmar que a execução é uma ação e, como ação, ela exige
petição inicial necessariamente. Há que se requerer a citação do devedor conforme a redação
do artigo 614 da Lei processual civil.
O artigo 580 e seguintes do Código de Processo Civil, que representam o capítulo III
do Título I (do processo de execução), sob o título “Dos Requisitos Necessários para
Realizar Qualquer Execução”, somente registram dois pressupostos: o inadimplemento do
devedor e o título executivo. Entretanto, também, a citação válida do devedor é um dos
pressupostos da execução forçada.
Com efeito, são três os requisitos do processo de citação: inadimplemento do
devedor, título executivo e a citação válida do devedor.
18
Enquanto o inadimplemento do devedor é pressuposto de ordem material, o título
executivo e a citação válida do devedor são pressupostos de ordem formal.
O inadimplemento do devedor é descumprimento voluntário da prestação obrigacional
inserida no título executivo conforme disposto nos artigos artigos 580 a 582 da Lei processual
civil.7
Regularmente citado o devedor, se este cumprir com a obrigação, o exeqüente não
poderá prosseguir com a ação, mesmo porque importará na extinção do processo de
execução segundo o artigo 581, primeira parte, combinado com 794, I do mesmo dispositivo
legal.
Entretanto, se a prestação cumprida não corresponder àquela que se encontra inserida
no título executivo, o exeqüente fica autorizado a prosseguir com a execução, reservando-se
ao devedor o direito de promover ação de embargos no momento adequado, observando-se
o artigo 581, segunda parte.
A norma do artigo 582 retrata a repercussão da exceção do contrato não cumprido
no processo de execução.
Contrato sinalagmático é aquele no qual os contratantes estipulam uma reciprocidade.
Daí, a exceção do contrato não cumprido, segundo o qual, a parte não pode exigir a
prestação da outra sem provar que realizou a sua contra prestação.
Assim está disposto no artigo 582 do Código de Processo Civil: “Em todos os casos
em que é defeso a um contratante, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da
do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com
7 THEODORO JR., Humberto. Processo de Execução. 22a edição. São Paulo: Universitária de Direito, 2004, p. 57/58. 22a edição.
19
meios considerados idôneo pelo juiz, mediante a execução da contra prestação pelo credor, e
este, sem justo motivo, recusar a oferta”.
E acrescenta o parágrafo único do artigo 582 do mesmo diploma legal: “O devedor
poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou coisa,
caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem
cumprir a contra prestação, que lhe tocar”.
Toda a execução é real, assim, não se pode confundir a pessoa do devedor com seus
bens, já que, como disposto no artigo 591 do Código, o devedor responderá pelas
obrigações com seus bens presentes e futuros. Portanto, a execução é sempre sobre o
patrimônio e nunca sobre a pessoa do executado. Existem exceções que são os casos do
depositário infiel e a prisão por dívida proveniente de prestação de alimentos.
Por outro lado, o processo de execução não pode ser objeto de locupletamento por
parte do exeqüente, devendo seguir sempre a proporcionalidade entre o bem executado e o
valor da execução proibindo-se a vantagem excessiva, ante o que é observado no artigo 659,
§ 2o .
Também não pode a execução causar prejuízo desnecessário ao devedor, vislumbra-
se diante da norma do artigo 620 do CPC que quando existe possibilidade de realizar-se a
execução por mais de um modo, esta deve ser feita seguindo-se o meio menos gravoso.
Por fim, a execução não poderá jamais trazer ao executado situação incompatível com
a dignidade da pessoa humana. Isso é observado diante das restrições de penhorabilidade
que são vistas nas leis e no código. Estas restrições visam a evitar que o devedor sofra fome,
desemprego, desabrigo, ruína pessoal etc. tanto para si assim como para sua família.
20
4. QUESTÕES PRINCIPAIS
Existem duas formas de se iniciar um processo de execução, através de uma sentença
judicial ou de um título executivo, conforme arrolados nos artigos 584 e 585 do Código.
Quando o exeqüente possui em mãos o título executivo passa ele a propor uma nova
demanda, um novo processo diferente do que teve anteriormente, diferente do processo de
conhecimento.
No caso de se tratar de título extrajudicial, do artigo 585 do Código de Processo
Civil, ele começa uma demanda que parece ser mais célere do que o processo de
conhecimento.
Na verdade, pouca ou quase nenhuma vantagem se possui com um título extrajudicial
em relação ao processo de conhecimento, porque a possibilidade de opor embargos a
execução em face ao título executivo extrajudicial é enorme o rol de matérias que podem ser
arroladas fazendo-se assim com o que processo de execução se torne quase um processo de
conhecimento.
Já no título executivo judicial, provavelmente já transcorreu uma ação de
conhecimento muito longa e demorada.
Daí surge um dos primeiros entraves ao processo de execução denominado embargos
a execução.
Em seguida temos a quantidade enorme de recursos. A execução se inicia; surge uma
decisão interlocutória, cabendo recurso de agravo de instrumento ou agravo retido, na
primeira hipótese cabe o pedido de efeito suspensivo do cumprimento da decisão
interlocutória, que em geral se trata de uma medida executória conforme supra relatado.
21
Da sentença que rejeita os embargos a execução cabe apelação que pode ser
recebida no efeito suspensivo se o recorrente sustentar que é o caso.
Pode ainda ser interposto recurso de agravo regimental, embargos infringentes,
recurso especial e extraordinário etc.
Ultrapassadas estas dificuldades legais, existem também os problemas criados pelas
partes. Para iniciar temos a dificuldade de citação. Não é nada incomum a parte tentar se
esquivar da citação, alterando seu endereço, ausentando-se quando percebe a presença do
oficial de justiça, recusando-se a assinar contra-fé, enfim, diversos meios de tentar burlar o
ato citatório.
Após isso surge a dificuldade de se encontrar bens em nome do devedor. Não é raro,
muitas pessoas adquirem bens e os colocam em nome de terceiros, ou alienar os mesmos a
fim de evitar eventuais, ou atuais, processos de execução. Quando se finalmente encontram-se
bens, são de valor inferior ao montante da execução, necessitando de reforço, ou mesmo são
bens considerados impenhoráveis por disposição legal.
Quando finalmente se consegue algum bem passível de alienação, vem o calvário da
alienação judicial. Outro processo demorado e complicado que poucas vezes representa o fim
da jornada judicial.
5 . A CITAÇÃO
A citação válida é pressuposto de ordem formal do processo de execução e mostra
que a execução para ser instaurada exige a citação do devedor, o que reforça a tese de que
em nosso sistema, a ação de execução possui autonomia, não sendo, portanto um mero
prosseguimento do processo de conhecimento.
22
A doutrina se ocupa bastante com o ato citatório descrevendo-o como bastante
solene que, se não realizado com todas as minúcias e formalidades legais, incorrerá em
eventual decretação da nulidade do processo.
Muito comum na prática processual em ações de execução dificuldades recorrentes
do oficial de justiça em encontrar o devedor pelos mais diversos e conhecidos motivos.
Isso traz consequências desastrosas para o processo de ordem formal porque a
citação no processo de execução, diferentemente do que ocorre com o processo de
cognição, devido ao caráter expropriatório, o legislador preferiu, diante da seriedade do ato,
que seja este realizado pelo oficial de justiça.
Assim, deve o devedor ser citado para pagar a quantia contida no título ou nomear
bens a fim de garantir a execução (artigo 652 do CPC).
Caso o oficial de justiça não encontre o devedor deve aquele proceder o arresto de
tantos bens encontrar suficientes para a garantia da execução, conforme o disposto no artigo
653 da lei processual civil.
O artigo 654 prevê que contados 10 dias da intimação do arresto o credor deverá
requerer por meio de edital a citação do devedor para converter em penhora os bens
arrestado em conformidade com o artigo 653.
Assim, a lei que previa diante do rigor da citação por oficial de justiça do artigo 652 a
citação por meio do oficial de justiça, na hipótese do 654 prevê a citação por edital que é
uma modalidade de citação fícta.
23
O princípio da efetividade do processo é invocado neste ponto, porque, inobstante a
lei expressamente falar em citação por edital, vem a doutrina a aduzir que também aqui é
válida qualquer outra modalidade de citação ficta8.
6. A AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de uma ação autônoma, quer dizer, uma ação incidental de conhecimento
ajuizada pelo devedor em face do exeqüente. Os embargos são ao mesmo tempo uma ação
e uma exceção (exceptio) sendo apresentados como meio de defesa do executado.
Sua natureza jurídica é a de uma ação incidente que tem por objeto desconstituir o
título executivo ou declarar sua nulidade ou inexistência.9
Com efeito, levando-se em conta que no processo de execução não existe
contestação, o devedor desenvolve a sua defesa não na execução propriamente dita, mas
através de uma ação autônoma que são os embargos do devedor.
Através dos embargos do devedor o que está sendo atacado é o título executivo: os
embargos do devedor visam o título executivo. Por essa razão a sentença que julgar
procedente esses embargos será de natureza constitutiva negativa porque estará
desconstituindo o título executivo. De outro lado, a sentença que julgar improcedente esses
embargos, é uma sentença de natureza declaratória, já que estará declarando a validade do
título executivo.
8 Entende Humberto Theodoro Junior que “ a circunstância (...) de prever o Código a citação por edital é, na espécie, apenas uma regalia para o credor, que, por isso mesmo, não exclui a aplicação de outras formas citatórias comuns como o mandado (se o devedor deixou de ocultar-se) ou a citação com hora certa (se continua maliciosa obstrução da diligência), se assim preferir o exeqüênte (THEODORO JR., Humberto. Comentários ao CPC. 2 edição. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. IV.p.417.”. 9GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 13a edição. São Paulo:Saraiva, 1999, v. III. p. 106.
24
Os embargos do devedor representam uma ação que será distribuída por
dependência aos autos da ação de execução e uma vez autuada, tramitará em apenso aos
autos da execução.
Os embargos do devedor, além das condições genéricas da ação exigem uma
condição especial ou específica de procedibilidade que é a segurança do juízo.
A segurança do juízo na execução por quantia certa em face de devedor solvente é a
penhora (segundo artigo737, I do CPC). Por sua vez, na execução para a entrega de coisa
certa, a segurança do juízo é o depósito (segundo artigo737, II do CPC).
Muito embora a lei não diga expressamente, não existe valor prévio dos bens
indicados para que seja considerado seguro o juízo. Assim, sendo indicado qualquer bem,
desde que aceito pelo credor, estará considerado seguro o juízo propiciando o oferecimento
da ação de embargos.
Este rigor formal serve para que se dificulte a propositura de embargos que
representam a suspensão da execução, conforme preceituado no artigo 739, III, § 1o .
Ocorre que em nome do princípio da efetividade, tem a doutrina e a jurisprudência
admitido freqüentemente a oposição de embargos quando o devedor oferece bens de valor
inferior ao da execução.
Eis os seguintes exemplos retirados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:“Processo.
Execução. Embargos. Penhora. Uma vez promovida esta, seguro se encontra o juízo,
ensejando o oferecimento de embargos de devedor. Futura avaliação dos bens, objeto dessa
constrição, que estime seu valor em Quantitativo inferior ao do crédito em cobrança,
propicia o reforço de aludida garantia, mas não justifica a extinção dos embargos já
regularmente oferecidos, cujo processamento deve prosseguir para apreciação da matéria
25
neles contida.” 10
“Embargos à execução. Penhora realizada em bens encontrados pelo Sr. Oficial de
Justiça e por ele avaliados. Embargos recebidos. Certidão da Serventia informando a
insuficiência dos bens, face ao valor objeto da execução. Impossibilidade de aplicação do
art. 737 do C.P.C. Não ocorrência da preclusão ordinatória. Não se confunde a falta de
garantia do juízo por inexistência de penhora, com a penhora de bens que, com a avaliação
de Oficial de Justiça, resumem-se em valor inferior ao objeto da execução. Cassada de
ofício a R. Sentença”. 11
Portanto, admite-se para a oposição que o devedor ofereça bens de valor inferior ao da
execução com relação a garantia do juízo, importando em inferir que a nomeação de bens em
valor inferior não importará na extinção da ação de embargos, prosseguindo-se a discussão da
matéria ventilada nos embargos julgando-se o seu mérito.
7. IMPENHORABILIDADE DE BENS
A penhora não poderá incidir sobre todos os bens penhoráveis do devedor, mas
somente sobre aqueles que sejam suficientes para garantir a satisfação do crédito, o que
significa dizer que não pode haver penhora excessiva conforme o disposto no artigo 659,
caput do CPC.
Além disso, não se permite a penhora inútil, quer dizer, a penhora de bens cuja força
econômica será apenas suficiente para o pagamento das custas da execução, é que disposto
no art. 659, § 2º do CPC.
10 Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Cível 15719. 4a Câmara Cível. Relator Reinaldo P. Alberto Filho. Julgado em 28/11/2000.
26
É de se observar que a regra da penhora inútil é um resultante da influência do
princípio humanitário, segundo o qual, a execução não existe para arruinar a vida do devedor
e de sua família, mas apenas para garantir a satisfação do crédito.
Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição
pública; caso em que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe (artigo 659, I do
CPC).
Trata-se de um ato executório, isto é, um meio coercitivo destinado a compelir o
devedor a cumprir a prestação. É o primeiro ato de agressão ao patrimônio do devedor. É o
primeiro grau para se chegar à arrematação.
Com a penhora, a execução que era genérica (artigo 591 do CPC) se individualizada.
Em sendo a penhora ato restrito à liberdade individual, ela será nula se feita sem a observância
das formalidades legais, significando dizer que ela está subordinada ao princípio da
preponderância absoluta formal (critério do rigorismo formal).
Em sendo ato restrito a liberdade individual, a penhora é ato coercitivo por esta razão
só poderá se efetivar por determinação judicial.
As hipóteses de ineficácia da penhora aparecem elencadas nos seis incisos do artigo
656 do CPC. A ineficácia da penhora de que trata a lei, não é absoluta, mas sim relativa, já
que tudo dependerá da vontade do credor.
Na hipótese de ineficácia da penhora, se o credor rejeita-la, passará ele a ter a
faculdade de indicar bens para serem penhorados.
11 Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Cível 17221. 18a Câmara Cível. Relator Desembargador Nascimento Povas. Julgado em 21/05/2002.
27
Se o credor aceitar a nomeação feita pelo devedor, caberá a este fazer a prova da
proporcionalidade dos bens em prazo que lhe será determinado pelo juiz. Uma vez cumprida
essa exigência, a nomeação será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em
caso contrário devolver-se-á ao credor, o direito à nomeação (artigo 657 do CPC). Também
se o devedor regularmente citado deixar correr o prazo de 24 horas sem tomar qualquer
iniciativa, o direito de nomear a penhora, transfere-se para o credor.
Mesmo após o decurso das 24 horas o devedor poderá nomear a penhora, mas a sua
aceitação dependerá do credor.
O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação, observando-se que se
trata de decisão interlocutória (artigo 657, § único do CPC).
Se o devedor não tiver bens no foro da execução, esta far-se-á por carta,
penhorando-se, avaliando-se, alienando-se os bens no foro da situação (artigo 658 do CPC).
Na execução por quantia certa em face de devedor solvente, a responsabilidade
patrimonial do devedor só vai se individualizar a partir da penhora.
A penhora para o credor quirografário tem uma função especial, já que cria o direito
de preferência em relação aos demais credores quirografários.
Três são as principais funções da penhora: conservar os bens; criar direito de
preferência entre os demais credores quirografários, e individualizar os bens que vão garantir a
satisfação do crédito.
O credor, com a penhora tem a individualização e a especificação no bem sobre os
quais poderá exercer o seu direito de crédito, passando a ter inclusive o direito de seqüela,
tendo ainda o direito de preferência em relação aos demais credores quirografários.
28
De outro lado, o devedor com a penhora perde a disponibilidade e a posse dos bens
penhorados. Se o devedor for nomeado depositário do bem penhorado ele passará a ser
apenas um possuidor direto. Perante terceiros a penhora terá apenas efeitos erga omnes, mas
para tanto ela terá que ser inserido no registro de imóveis.
A penhora portas adentro exige diligência de dois oficiais de justiça e a diligência terá
de ser presenciada por duas testemunhas que inclusive terá que assinar o termo
circunstanciado.
A penhora está subordinada ao princípio da preponderância absoluta da forma o que
significa dizer que ao efetivar a penhora terá que respeitar todas as formalidades legais sob
pena de nulidade.
Considera-se feita à penhora mediante a apresentação do termo circunstanciado de
bens, lavrando-se um só auto se as diligências foram cumpridas num só dia (artigo 664 do
CPC). Havendo mais de uma penhora lavrar-se-á para cada qual um auto (artigo 664, §
único do CPC).
Os requisitos do auto de penhora aparecem elencados no artigo 665 do CPC,
observando-se que eles são obrigatórios e por força da influência do princípio da
preponderância absoluta e também por influencia do princípio da celeridade, o ideal é que o
devedor seja nomeado depositário, salvo em não havendo a concordância do credor.
Hipótese em que será nomeado qualquer dos depositários supletivos (artigo 666, I, II, III do
CPC).
O devedor ou (fiador), pode, a todo tempo, antes da arrematação ou da adjudicação,
requerer a substituição do bem por dinheiro, caso em que a execução correrá sobre a quantia
depositada. É a hipótese de suspensão da penhora prevista no artigo 668 do CPC.
29
Feita a penhora será obrigatória à intimação do devedor para embargar a execução
no prazo de 10 dias (artigo 669 do CPC). O prazo de 10 dias começará a contar a partir da
juntada aos autos do mandado de intimação e penhora (art. 738, I do CPC).
Incidindo a penhora em bens imóveis é também obrigatória a intimação do cônjuge do
devedor (artigo 669, § único do CPC). Essa intimação é necessária para que o cônjuge do
devedor possa oferecer embargos de terceiros para a defesa da sua meação.
Incidindo a penhora sobre títulos de crédito do devedor, será necessário distinguir se
esse crédito tem ou não natureza cambiária. Em não tendo natureza cambiária a penhora se
efetivará através da intimação (artigo 671, III do CPC).
De outro lado, se o crédito for de natureza cambiária, a penhora se efetivará através
da apreensão de título esteja ou não em poder do devedor (artigo. 672, caput do CPC).
O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância devida
(art. 672, § 2º do CPC). Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, considerar-
se-á em fraude à execução (art. 593, III do CPC).
Com relação a penhora de direito de ação, é necessário observar que se o direito de
ação penhorado não se transformou em dinheiro, isso significa que o exeqüente, isto é, o sub-
rogado não teve satisfeito o seu crédito. Neste caso ele prosseguirá na execução, nos mesmos
autos, penhorando outros bens do devedor (artigo 673, § 2º do CPC).
O sistema processual divide entre absolutamente impenhoráveis e relativamente
impenhoráveis os bens, segundo o dispositivo do artigo 649 e 650 do CPC. Ainda existe a
Lei 8.009/90 que trata dos bens de família que são, em regra, absolutamente impenhoráveis.
30
Os bens absolutamente impenhoráveis são aqueles que não podem ser objeto de
penhora em nenhuma situação e os relativamente penhoráveis são aqueles que podem ser
penhorados na ausência de outros.
Por razões de natureza humanitária12, resolveu o legislador privilegiar o devedor em
certas situações com o intuito de proteger a subsistência do devedor baseado no princípio da
dignidade da pessoa humana.
O escopo da lei que é o de garantir que aquele mais poderoso economicamente não
obtenha vantagem excessiva sobre o patrimônio dos mais fracos e abusando do seu poder
acumule capital em detrimento de uma massa de pessoas que passa à ruína absoluta.
Por tais motivos, do ponto de vista formal, toda constrição de bens sofrida pelo
devedor no processo que esteja prevista na lei como sendo relativa ou absolutamente
impenhoráveis, é passível de impugnação nos autos da execução.
Ocorre que não são todos os casos em que efetivamente está se protegendo interesse
do devedor em manter-se com bens suficientes para sua própria preservação. Existem os mau
intencionados que se utilizam dos benefícios da lei para manter integro o seu patrimônio,
desvirtuando a intenção do legislador.
Imagine-se então uma situação hipotética onde credor não possui bem imóvel e
necessita do crédito para sua manutenção e de sua família enquanto o devedor ao ser
demandado opõe aos autos defesa alegando ser impenhorável seu bem, em conformidade
com a Lei 8.009/90. Nesse caso inverteu-se a posição descrita na lei. O mais fraco passou a
ser o credor e, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, não receberá o seu crédito.
12NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Execução no Processo Civil: Impenhorabilidade de Bens, São Paulo: Método, 2004, p. 50.
31
Tem-se que nesse caso existe a possibilidade de invocar o princípio da efetividade do
processo com base no próprio princípio da dignidade da pessoa humana.
A justificativa disso é que a própria da Lei 8.009/90 se retira do seu artigo 3o incisos
de I a VII as exceções de onde é possível a penhora do bem de família. Além do mais a
própria Constituição da República fundamenta os motivos pelos quais se proteja a dignidade
da pessoa humana.
Está bem esclarecido isso no seguinte acórdão proveniente do Superior Tribunal de
Justiça: “LOCAÇÃO. FIADOR QUE PAGA A DÍVIDA AO LOCADOR. SUB-ROGAÇÃO
LEGAL.EXECUÇÃO CONTRA O LOCATÁRIO-AFIANÇADO. BEM DE FAMÍLIA.
PENHORA.IMPOSSIBILIDADE LEGAL.
1. A impenhorabilidade do bem de família é regra, somente cabendo as exceções
legalmente previstas. Nos termos da Lei nº 8.009/90, art.3º, VII (incluído pela Lei nº
8.245/91, art. 82), é possível a penhora do bem de família como garantia de obrigação
decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
2. O fiador que paga integralmente a dívida a qual se obrigou, fica sub-rogado nos
direitos e garantias do locador-credor. Entretanto, não há como estender-lhe o
privilégio da penhorabilidade do bem de família em relação ao locatário-afiançado,
taxativamente previsto no dispositivo mencionado, visto que nem mesmo o locador o
dispunha.
3. Recurso conhecido e provido.13
8. FRAUDE CONTRA CREDORES E FRAUDE A
EXECUÇÃO
Na fraude contra credores há apenas meras providências do devedor que seja
proprietário, para lesar direito do credor que ainda não ainda não agiu em juízo, pois a
13 Superior Tribunal de Justiça RESP 255663/SP Quinta Turma Relator Ministro Edison Vidigal
32
obrigação pode estar em curso, em poder ser exigido o seu cumprimento, mesmo assim, a lei
protegendo o credor lhe assegura a possibilidade de promover a Ação Pauliana ou
Revogatória para anular os atos de transmissão gratuita ou os contratos onerosos do
devedor, desde que o reduzam a insolvência.
Tais procedimentos se passam no âmbito do direito privado. O ato de devedor lesar o
seu credor porque este deixa este deixa de contar com o bem que, ao firmar-se a obrigação
garantiria o direito do credor. Estes atos de alienação gratuita ou onerosa somente
exteriorizam a fraude contra credores quando o devedor já se acha insolvente.
Daí, a diferença entre fraude contra credores e fraude à execução. A primeira é
regulada pelo direito privado, pois o interesse gira em torno do credor, do devedor (alienante)
e do terceiro (adquirente).
De outro lado na fraude à execução, a matéria já está afetando o direito público, isto
é, o direito processual, porque aqui já foi invocada a tutela jurisdicional e o Estado passou a
ter interesse em garantir a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
Na fraude contra credores, ao credor caberá alegar e provar, na Ação Pauliana, o
concilum fraudes, isto é, o ajuste de má fé será absoluto.
Enquanto os atos viciados pela fraude contra credores são anuláveis, os atos em
fraude à execução são ineficazes.
Ato ineficaz é aquele que é oponível a todos, menos para uma determinada pessoa.
Assim, na fraude à execução o ato é oponível a todos, menos para o credor.
Os atos em fraude contra credores são desconstituídos por sentença, que decretará a
nulidade do ato. Dessa forma, ao julgar procedente o pedido da Ação Pauliana, o juiz estará
proferindo uma sentença constitutiva negativa.
33
Os atos em fraude à execução são ineficazes e está ineficácia é apenas declarada e,
portanto, não é necessário o ajuizamento de uma ação autônoma porque o próprio juiz do
processo de execução tem competência para pronunciar a declaração de ineficácia.
Para se configurar a fraude à execução é necessário que o ato negocial se realize na
pendência de uma ação que, porque se anterior a ação, haverá fraude contra credores.
É necessário observar que parte da doutrina entende que não basta que já tenha sido
proposta a ação, sendo também necessário que já tenha se efetivada a citação do devedor,
vale dizer, que já exista o processo14. São estas opiniões bastante controvertidas pois o
artigo 593 do Código fala apenas em ação ou demanda.
Na fraude à execução já tem de haver tramitação uma ação do credor em face do
devedor, exigindo o cumprimento da prestação insatisfeita. Esta ação poderá ser: ação funda
em direito real tendo por objeto o bem alienado pelo devedor; qualquer outra ação que tenha
força suficiente para provocar a insolvência do devedor.
A fraude contra credores identifica ato anulável, enquanto fraude à execução identifica
atos atuais.
A fraude contra credores provocará a anulação do ato através da ação Pauliana ou
Revogatória, sendo, portanto necessário que ao julgar procedente o pedido o juiz profira
sentença constitutiva negativa.
14 Sobre a necessidade ou não da inscrição, no Registro Imobiliário, da citação da ação real para ensejar a configuração da fraude de execução (art. 167, I, 21 da Lei no. 6.015, de 31-12-73). Para Moacyr Amaral Santos se a citação estiver inscrita no RI, a fraude é presumida, e para Amílcar de Castro, não havendo citação cabe ao credor o ônus de provar que o terceiro adquirente conhecia a fraude. (THEODORO JR., Humberto. Processo de Execução.22a edição. São Paulo: Universitária de Direito, 2004. P. 210.)
34
Na fraude à execução o ato é simplesmente ineficaz e essa ineficácia para ser
presumida, independe de ação autônoma já que este pronunciamento declaratório poderá ser
feito pelo próprio juiz do processo de execução15. Na fraude à execução é violado o interesse
público, que dizer, o que se viola é a atividade jurisdicional do Estado. Uma está envolvida
com interesses exclusivamente privados (fraude contra credores), enquanto a outra com
interesses públicos (fraude à execução). Na fraude contra credores o ato é anulável, mas é
necessário o ajuizamento da ação Pauliana, enquanto na fraude à execução o ato é ineficaz e
vai haver um pronunciamento declaratório da eficácia sem que, portanto se exija o
ajuizamento de ação autônoma.
Na fraude à execução a presunção do concilium fraudes é absoluta. Na fraude
contra credores se houver a transferência gratuita, como é o caso da doação, a presunção do
concilium fraudes é absoluta, mas se a transferência for onerosa, caberá ao credor na ação
pauliana produzir a prova do concilium fraudes.
Em ambos os casos será dispendido mais tempo, mais dinheiro para o Estado e as
partes para a recuperação dos bens alienados. Demonstrando-se tanto a ação Pauliana
quanto os pedidos de apreensão feitos no bojo da própria execução procedimentos que
representam pouca eficiência porque, como é sabido, o bem pode já estar sendo deteriorado
ou até mesmo não mais existir, ou então acabar prejudicando, de forma direta o adquirente de
boa-fé que deverá se utilizar do judiciário para reaver o prejuízo.
9. OS RECURSOS
O sistema processual, sem dúvida, comporta a possibilidade aos litigantes de rever as
decisões a garantia do de devido processo legal.
15 Esclarece Vicente Greco Filho: “(...) Os bens alienados nos casos do art.593, ainda que em poder e em nome de terceiros, encontram-se vinculados à execução do devedor, podendo ser alcançados pelos atos de apreensão judicial independentemente de qualquer outra ação de natureza declaratória ou constitutiva.” (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 13a edição. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 42.)
35
Os recursos representam importante mecanismo para a efetividade do processo
porque sem os quais não existe processo justo.
A falta de recurso contra certas decisões favorece o arbítrio do juiz o que não é
desejado, e então o freio ao arbítrio do juiz é o recurso, o sistema de recursos. Por isso todos
os sistemas processuais modernos consagram o princípio do duplo grau de jurisdição que é o
princípio segundo o qual todas as causas submetidas a apreciação judicial devem poder ser
reexaminadas num segundo julgamento por um tribunal diferente daquele que proferiu o
primeiro.
Já houve na doutrina quem sustentasse que o princípio do duplo grau é um princípio
constitucional implícito16. A Constituição Federal não o menciona expressamente, mas o artigo
5o consagra os direitos e garantias escritos na Constituição dispondo que eles se completam
por outros compatíveis com o sistema jurídico que a constituição adota.
Por outro lado, inobstante ser o recurso em tese uma garantia constitucional, por outro
lado representa um entrave ao processo por causar delonga na marcha processual o que, de
toda forma, acaba por influenciar na efetividade do processo.
O efeito devolutivo constitui o próprio mérito do recurso, quando a interposição do
recurso transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria apreciada pelo órgão inferior
de jurisdição, observando-se que o efeito devolutivo abrange apenas a matéria impugnada.
Assim, o que foi impugnado pelo recorrente será apreciado pelo órgão julgador
devolvendo a matéria contida na lide àquele órgão.
16 Segundo Nelson Nery Junior “Tal princípio consiste em estabelecer a possibilidade de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição, normalmente de hierarquia superior à daquele que a proferiu” (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 4a edição. São Paulo: RT, 1997, p. 41.)
36
Logo, o tribunal irá conhecer de toda a matéria versada no processo mesmo que
alguns argumentos não tenham sido considerados na sentença, mas sempre adstrito à
impugnação do recurso, limitando-se a nova decisão pelo princípio da não reformatio in
pejus.
Todo recurso possui esse efeito, até mesmo os embargos de declaração (o que estes
não possuem em regra é o efeito infringente, ou seja de alterar o mérito da decisão) que serão
julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão, já que nesta espécie de recurso, o
julgador volta a apreciar a matéria impugnada.
Quando a interposição do recurso impugnado impede a produção imediata dos efeitos
da decisão.
Assim, a decisão fica impedida de produzir seus efeitos até se opere o transito em
julgado da mesma, após o recebimento do recurso quando a lei preveja este efeito.
Ou seja, só terá efeito suspensivo o recurso que a lei determinar que este possua.
Caso contrário, o recurso só pode ser recebido no efeito devolutivo.
Então se a lei prevê um determinado recurso e ao mesmo tempo não indica se deverá
ser este recurso dotado do efeito suspensivo, a decisão terá eficácia e sua executividade será
permitida após esgotado o prazo para a interposição do respectivo recurso, contado do ato
que intimar as partes da decisão.
Logo, se não houver no recurso previsto para determinada decisão em determinado
procedimento a previsão de recebimento do efeito suspensivo, será ônus do recorrente, se
este entender que é necessário por qualquer razão que este efeito seja atribuído em seu
recurso, conforme por exemplo, previsão do artigo 558 do CPC.
37
Busca-se com isso impedir que a demanda se eternize, evitando a má-fé da parte que
se aproveitando do sistema busque manejar o recurso como forma de procrastinação do
cumprimento da decisão.
Na ação de execução, embora limitada a amplitude do contraditório por se tratar de
ação satisfativa, há sempre a possibilidade de recorrer de decisões interlocutórias com o
recurso de agravo de instrumento. Embora esse recurso não tenha efeito suspensivo, existe
sempre a possibilidade do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento, conforme o disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil. Fato que
retardará o processo de execução.
Com a interposição de embargos à execução ou de terceiros, também haverá retardo
ao processo executório já que, conforme já exposto, a ação de embargos à execução, bem
como a ação de embargos de terceiros, é ação que comporta, além da suspensão do
processo de execução, todos os recursos cabíveis de uma ação de conhecimento, sendo que
a única diferença em relação a esta é que após a sentença que julga improcedente os
embargos, o recurso de apelação não será revestido do efeito suspensivo, e só o devolutivo.
Entretanto, existe um problema de ordem prática nesse ponto. É que, muito embora
seja previsto no artigo 520, V, do CPC apenas o efeito devolutivo do recurso de apelação,
como os autos dos embargos estão apensados ao da execução, conforme 736 do CPC,
geralmente se determina a remessa dos autos principais ao tribunal para julgamento da
execução o que acaba por emperrar a execução porque o exeqüente fica sem os autos não
podendo prosseguir nos atos processuais.
Já se decidiu no seguinte sentido: “Para melhor exame das apelações de sentenças
proferidas em procedimento de embargos à execução, devem vir ao 2º grau de
jurisdição, apensados, os autos do processo de execução. Sobretudo, hoje, diante do
recebimento obrigatório dos embargos com efeito suspensivo (art, 739 § 1º do CPC,
acrescentado pela Lei 8.953/94). Conhecimento do recurso de apelação mas, no mérito,
38
seu desprovimento, por ter sido elidido seu único fundamento, que foi a pretensa falta
de citação para a execução.”17
10. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
Cuida-se de instituto conhecido no Direito em razão da noção de que o patrimônio
das pessoas jurídicas não se confunde com o das pessoas físicas que formam a pessoa
jurídica sendo ambos autônomos em relação a obrigações contraídas por cada um destes.
A aplicação da teoria da disregard of legal entity, visa impedir a utilização
fraudulenta ou abusiva da pessoa jurídica, criou-se como forma de equalizar problemas que
surgem em virtude da diferenciação que a lei faz entre o patrimônio da sociedade e de seus
sócios. Assim, em certas hipóteses, o aplicador da lei deverá desconsiderar a personalidade
de determinada pessoa jurídica para, em razão da hipótese trazida ao julgador, levar também
em conta os bens das pessoas físicas que a compõem para solucionar uma lide sem entretanto
atingir a incolumidade do ente jurídico.
A desconsideração se opera de forma episódica, isto é, sem alterar a estrutura da
sociedade ou pessoa física, não havendo qualquer interferência legal no ato jurídico que forma
aquela pessoa física, como contrato social ou ato constitutivo.
O professor RUBENS REQUIÃO que pode ser considerado um dos introdutores
desta doutrina no Brasil, destaca que o que se pretende com a desconsideração “não é a
17 Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Cível 05357.Sétima Câmara Cível. Relator desembargador Pestana Aguiar. Julgado em 19/12/1995
39
anulação da personalidade jurídica em toda a sua extensão, mas apenas a declaração
de sua ineficácia para determinados efeitos”18.
A pessoa jurídica é um meio pelo qual as pessoas físicas buscam para atingir objetivos
perseguidos pelas pessoas físicas, quaisquer que estes o sejam, desde que moralmente e
legalmente admitidos.
Quanto a natureza jurídica existem teorias que rejeitam a existência de pessoa jurídica,
considerando-a como uma mera ficção criada pelo Direito. Kelsen, inclusive, nega a
existência até da pessoa física pois para este as pessoas são apenas centros de deveres e
faculdades jurídicas.19
Por outro lado há teorias que admitem que a pessoa jurídica faz parte da natureza,
sendo que o Direito apenas reconhece a sua existência e lhes disciplina.
A personalidade jurídica traduz-se na capacidade, esta por sua vez é a medida
jurídica da personalidade que é, na definição consagrada de Caio Mario, a aptidão genérica
de adquirir direitos e contrair obrigações20. A lei protege os direitos da personalidade que são
os direitos subjetivos da pessoa humana de defender a sua dignidade, intelectualidade, moral,
honra, etc.
As pessoas jurídicas, para os que defendem a teoria negativista acima relatada – a que
nega a sua concepção – não possuem direitos da personalidade eis que consideram-se que
só a pessoa física os possui pois os conceitos de honra e moral, por exemplo, são próprios e
inerentes à condição do ser humano.
18REQUIÃO, Rubens. Aspectos Modernos de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 69. 19FIÚZA, Cesar. Novo Direito Civil – Curso Completo. Belo Horizonte:, Del Rey, 2003, p. 124. 20DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 11a edição. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1. p.82.
40
Também há os que defendem a existência dos direitos da personalidade também na
pessoa jurídica, pois existem direitos que são próprios a condição de ente moral, como por
exemplo o nome, marca, símbolo etc. que caracterizariam a qualidade de direitos da
personalidade. Inclusive fundamentando a afirmação de existência de tais direitos por
interpretação da norma contida no artigo 52 do Código Civil de 2002 que dispõe serem as
pessoas jurídicas titulares de direitos da personalidade.
Surgiu na Europa e nos EUA através de criações jurisprudenciais onde os juizes
ignoravam a autonomia patrimonial da personalidade jurídica das sociedades que atuavam em
fraude, responsabilizando os seus sócios direta e ilimitadamente por obrigações que cabiam a
sociedade.
O caso celebre vem da Corte Inglesa, Salomon vesrus Salomon que, foi precedente
para o caso Daimler na Alemanha. No sistema common law a eqüidade é por muitas vezes
adotada em detrimento da lei. No precedente Salomon versus Salomon houve a reforma da
decisão pela Câmara dos Lordes, mantendo-se a separação do patrimônio da sociedade e
dos seus sócios, entretanto a força da decisão foi suficiente para que, anos após, tenha sido
adotada na Alemanha no caso Daimler.
A legislação brasileira já admitia de forma limitada a responsabilização perante
terceiros no artigo 10 do Decreto 3.708/19 (Lei das Sociedades por Cotas de
Responsabilidade Limitada) que dispunha que os sócios-gerentes ou os que derem o nome à
firma “respondem ilimitadamente pelo excesso de mandado e pelos atos praticados com
violação ao contrato ou a da lei.”21
Observa-se assim que a lei em comento já representava exceção com relação a
personalidade jurídica da pessoa jurídica, quando da configuração de abuso, dispunha ser
responsável o patrimônio dos seus sócios de forma ilimitada.
21COELHO, Fábio Ulhoa. Código Comercial e Legislação Complementar Anotados. 4a edição. São Paulo:Saraiva, 2000, p. 255.
41
Posteriormente a os princípios desta teoria espalharam-se pela legislação pátria. A
legislação trabalhista adota-os de forma basilar, principalmente após a promulgação da
Constituição da República de 1988.
Como exemplo encontramos no artigo 18 da Lei Antitruste (8.884/94), no artigo 4o
da legislação de defesa do meio ambiente, lei 9.605/98, artigo 28 da Lei de proteção de
defesa do consumidor 8.078/90 e finalmente regulada no artigo 50 do Código Civil de 2002
(Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002), sedimentando em nossa legislação esta teoria.
A teorização não se aplica exclusivamente por força de abuso do sócio, mas pode
ser invocada para evitar a fraude como garantia de prevenção contra os malefícios da
sociedade que contrai dívidas e fere princípios de direito contratual.
A aplicabilidade da desconsideração se limita quando existe por parte da pessoa
jurídica os requisitos da fraude, abuso ou violação de lei ou contrato. Por exemplo: deixar de
funcionar legalmente; encerrar, sub-reptícia ou irregularmente, suas atividades; falir
fraudulentamente etc.
Só nessas hipóteses pode o aplicador da lei utilizar-se do expediente da
desconsideração da personalidade jurídica desde que, a sociedade não possua bens para
cumprir as obrigações contraídas.
O artigo 2o § 2o da Consolidação das Leis Trabalhistas evidencia que a
desconsideração da personalidade jurídica é regra na seara do direito do trabalho.
O Código Tributário Nacional no artigo 135 traz regra considera pessoalmente
responsável pela obrigação tributária as pessoas físicas, terceiros, que atuarem com infração a
lei, contrato social ou estatuto representando, assim, uma verdadeira aplicação da teoria em
estudo.
A Lei de Proteção e Defesa do Consumidor 8.078/90, em seu artigo 28 descreve as
hipóteses em que é aplicada a teoria, inclusive no parágrafo 5o do mesmo dispositivo legal
42
dispõe que será desconsiderada a personalidade jurídica sempre que “de alguma forma” esta
se tornar obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causada do consumidor.
Assim com o parágrafo 5o deste dispositivo o legislador ampliou as possibilidades em
que pode ocorrer a desconsideração por considerar simplesmente a personalidade jurídica
como requisito para a desconsideração da pessoa jurídica, desde que esteja causando
dificuldade ao consumidor.
A noção constante no artigo 50 do Código Civil atualmente vigente da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica, formulada por Fabio Konder Comparato é
denominada de concepção objetiva22 pois considera objetivamente as hipóteses em que pode
ser aplicada a teoria. Ao contrario do código de defesa do consumidor onde a formulação
chamada de subjetiva, pois fica ao critério do interprete da lei os casos em que existe abuso,
fraude e quebra de contrato.
Segundo a concepção objetiva da teoria adotada pelo Código Civil atual, só se
caracteriza o abuso quando há desvio de finalidade e confusão patrimonial.
É importante observar que a concepção subjetiva só pode ser invocada quando se
trata de relação de consumo, onde se aplicará o artigo 28 da Lei 8.078/90 ao passo que em
nos demais casos, só nos quando e se definidos pela lei (vide artigo 596 do CPC) ou por
interpretação teleológica ou extensiva do Código de Defesa do Consumidor em casos
excepcionais.
Em todos os casos, é prudente e oportuno que o julgador dê oportunidade para a
manifestação das partes em garantia aos princípios constitucionais do devido processo legal e
contraditório, cabendo a oitiva do Ministério Público nos casos em que este órgão atua.
22COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14a edição. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 127.
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Cumpre relatar que algumas hipóteses não devem ser encaradas como
desconsideração da personificação jurídica, como é o caso do artigo 117 da Lei 6.404/76 (lei
das Sociedades Anônimas) e do artigo 10 do Decreto 3.708/19 já estudado. É que tais
dispositivos trazem expressamente a cominação da responsabilização pessoal dos
participantes das pessoas jurídicas, por isso, constituem em exceções previstas na lei do
princípio da separação entre a personificação jurídica da pessoa jurídica e das pessoas físicas
que a constituem.
Tais hipóteses abrangem instrumentos legais de correção de desvios de função da
pessoa jurídica, em que a lei, sem necessariamente desconsiderar a personalidade jurídica,
estabelece, excepcionalmente, casos de responsabilidade subsidiária ou pessoal dos sócios.23
Entende grande parte da doutrina que para haver a desconsideração da personalidade
jurídica deve necessáriamente haver um pronunciamento judicial prévio em que o juiz,
fundamentadamente, profere a decisão.
A discussão está resumida na possibilidade de este pronunciamento se dar por
decisão interlocutória ou por sentença, já que é necessária a previa demonstração por parte
do interessado da prática ou existência dos requisitos necessários para a adoção do instituto
da desconsideração.
Entende Fábio Ulhoa Coelho, por exemplo, que o juiz não pode desconsiderar a
separação entre a pessoa jurídica e seus integrantes senão por meio de ação judicial própria,
de caráter cognitivo.24
Esses autores argumentam que um simples despacho decidindo sobre a
desconsideração da personalidade jurídica estaria obstaculizando os princípios constitucionais
23LINS, Daniela Storry. Aspectos Polêmicos Atuais da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Antitruste. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p.45. 24COELHO, Fabio Ulhoa. ob. cit. ,p. 127
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da ampla defesa e do contraditório, ao passo que os demais autores defensores da
possibilidade de se decretar a quebra da personalidade jurídica das pessoas jurídicas
confrontam este argumento com a declinação do princípio da efetividade do processo onde se
preconiza que a demora no pronunciamento judicial da ação de conhecimento tornaria inviável
o pedido de desconsideração.
Não há na lei qualquer regulamentação sobre o momento processual em que pode ser
requerida a desconsideração da personalidade jurídica.
É possível já na peça inicial da ação de conhecimento, a citação dos sócios e pessoas
físicas que compõe a pessoa jurídica em litisconsórcio com a pessoa jurídica, cabendo ao
autor declinar os motivos da escolha do polo passivo e requerer prova a respeito da
responsabilidade patrimonial das pessoas físicas devendo o seu pedido conter condenação
solidária da obrigação.
O problema maior se dá na ação de execução por título judicial. Se as pessoas físicas
que compõem a pessoa jurídica não fizeram parte da ação de conhecimento, não pode o
autor na inicial inclui-los. Se o fizer, os sócios terão os embargos a execução para alegar a
irregularidade uma vez que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não
beneficiando, nem prejudicando terceiros segundo o artigo 470 do CPC.
Isso se explica porque a ação de execução não comporta dilação probatória, sendo
um procedimento satisfativo, logo, não pode o exeqüente requerer meios de prova para
justificar a quebra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
O mesmo vale para quando o ação de execução for por título extrajudicial, restando,
por conseguinte, ao executado a propositura de embargos do devedor ou de terceiro para
discutir a validade ou legalidade da constrição de bens pois estas sim são ações de
conhecimento, cabendo, portanto, a produção de provas.
Importante observar que se estará com a propositura dos embargos se invertendo a
posição do ônus probatório pois o devedor é quem passa a possuir a carga probatória a
45
respeito da legalidade da quebra da personalidade jurídica do ente jurídico que sofre a
execução.
Este entendimento, apesar de mais técnico, não é pacífico na jurisprudência, existindo
julgados que admitem que o juiz profira um despacho nos autos deferindo a constrição de
bens da pessoa física na própria ação de execução.
Apesar de ser contrário aos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, o despacho determinando a constrição de bens das pessoas físicas componente
de pessoa jurídica na ação de execução é admitido por contraposição ao princípio da
efetividade do processo.
O Ministro Ruy Rosado de Aguiar do Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu:
(…) “condicionar a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica a prévio
pronunciamento judicial, importa torná-la inteiramente inoperante pelo retardamento
de medidas cuja eficiência e utilidade depende de sua própria efetivação”25.
Também já decidiu aquela corte em sentido contrário: “A desconsideração da pessoa
jurídica é medida excepcional que só pode ser decretada após o devido processo legal, o
que torna a sua ocorrência em sede liminar, mesmo de forma implícita, passível de
anulação”.26
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica é deveras útil no sistema processual
civil brasileiro porque contribui, sem dúvida, a dar efetividade ao processo.
Entretanto, não se pode olvidar jamais dos princípios constitucionais consagrados pela
Constituição da República que norteiam o processo. Ainda mais no que se refere a direitos
patrimoniais que estão inseridos no artigo 5o da Carta Magna.
25 Recurso Especial n. 86.502/SP, RSTJ 90/280 26 AGRESP 422583/PR. 1ª Turma do STJ. Relator: Min. JOSÉ DELGADO.
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No que se refere ao processo de execução, entendemos que não é possível, em nome
do princípio da efetividade do processo, sobrepor-se às garantias processuais dos réus.
Contudo, é inevitável reconhecer que no sistema atual é praticamente inviável seguir-
se o procedimento legal, ou seja, ação de conhecimento no curso do processo de execução,
sem que isso afete a utilidade do processo.
11. A PENHORA ON-LINE
Cuida-se de um sistema de execução criado pela Justiça do Trabalho e que vem
sendo utilizado cada vez mais na Justiça Comum.
Funciona da seguinte forma: o Banco Central – BACEN, envia aos juizes uma senha
que permite ao magistrado acesso ao sistema de informações daquela autarquia. Quando
assim o procede, o magistrado pode ter acesso à conta corrente da empresa, ou da pessoa
física executada e procede o bloqueio da conta corrente.
Esse sistema é extremamente eficiênte porque trata-se de uma forma direta de
expropriação de bens do executado, fazendo com que o credor receba seu crédito
imediatamente sem a necessidade de qualquer meio coercitivo ou ato executório.
Por outro lado é também muito perigoso porque praticamente elimina o processo de
execução fazendo com o que o devedor não possua qualquer forma de defesa.
47
Por tais motivos é muito criticado por alguns operadores do Direito porque
representa uma agressão ao patrimônio do devedor que extrapola, muitas vezes, a própria
execução resultando um excesso de penhora e, ou, expropriação de valores impenhoráveis
infringindo-se com tal procedimento os valores principais dos princípios informativos da
execução e os direitos e garantias constitucionais da propriedade, do direito ao livre
exercício profissional, contraditório, o da dignidade da pessoa humana.
Cumpre observar que também pode ser compreendido o sistema como uma forma
de quebra do sigilo bancário, não existindo nada na lei que impeça o procedimento nem tão
pouco qualquer procedimento legal em vigor que o regulamente.
Inobstante todas as críticas, o procedimento está praticamente sedimentado na
Justiça do Trabalho tendo o acolhimento quase pacífico no Tribunal Superior do Trabalho,
e, como já relatado, a tendência é a sua utilização na Justiça Cível.
12. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
Observamos que o sistema atual de execução não é satisfatório uma vez que as
críticas vêm de todos os lados, da sociedade em geral que clama pela celeridade e justiça da
execução, do próprio judiciário que se vê abarrotado de processos sem solução, pelos
advogados como reflexo da insatisfação de seus clientes e dificuldade de atuação diante do
aparato jurídico e pela doutrina que critica a legislação.
Numa primeira análise as críticas recaem sobre o sistema bifásico da execução que
passa pelo processo de conhecimento. São inúmeros os aconselhamentos no sentido a
eliminar a necessidade de uma nova ação com uma nova citação.
Isso já parece ser uma tendência na legislação, principalmente após a lei 9.099/95
que regula os procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis e após as reformas introduzidas
48
ao Código de Processo Civil entre 2001 e 2002 com a edição das leis 10.358/2001, artigo
644 onde a execução dessas obrigações, quando aparelhadas em título judicial, tem a mesma
disciplina da ação de conhecimento, de eficácia executivo-mandamental, que enseja a
antecipação da tutela ou tutela específica (art. 461, § 3º).
Também a lei 10.444/2002 com o artigo 461- A, verifica-se que a matéria da
execução de sentença de obrigação de entrega de coisa ocorre nos mesmos autos do
processo de conhecimento, de modo bem mais simples: na sentença (título judicial) o juiz
determina um prazo para cumprimento espontâneo da obrigação. Se esta não for cumprida
nesse prazo, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme
se tratar de coisa móvel ou imóvel (art. 461-A, § 2º)27.
Os métodos coercitivos também aparentemente vem sendo considerados pelo
legislador como uma forma de melhor compelir o executado ao cumprimento da obrigação. O
principal deles é o sistema cominatório e sua utilização tem se observado cada vez mais, como
se depreende das alterações trazidas na legislação notadamente no artigo 287 do Código de
Processo Civil pela Lei 10.444, de 7 de maio de 2002.
Antes da mudança na redação desse dispositivo legal, o pedido cominatório efetuado
no processo de conhecimento apenas surtia efeitos na fase executória, nos termos do artigo
644 do CPC. Além disso, quando, na inicial, o autor não formulava pedido de cominação da
pena, esta não poderia ser imposta na fase executória. Com esta reforma, a pena poderá ser
cominada para caso de descumprimento de sentença ou de decisão antecipatória, como se vê
da redação do art. 280.
Como o art. 287 faz remissão expressa ao art. 461, § 4º, é também facultado ao
Juiz, de ofício, impor multa diária ao réu, desde que suficiente ou compatível com a obrigação,
27 Embora o § 1o do artigo 461-A se refira a petição inicial, “no entender de Dinamarco, deve estar se referindo à petição em que o credor requer a aplicação das medidas constantes do art. 461-A c/c art. 460”. (CRUZ E TUCCI, José Rogério. Lineamentos da nova reforma do CPC.2a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 137.)
49
fixando-lhe um prazo para o cumprimento do preceito, tal como já existe nos Juizados
Especiais, nos termos do inciso V do art. 52 da Lei n. 9.099/95.
A preocupação do legislador no sentido em dar efetividade ao processo de
execução também trouxe reflexos na legislação de direito material. O próprio Código Civil
promulgado em 2002 trouxe inovações que interferem na ordem processual, como é o caso
do artigo 50, já estudado aqui, que admite expressamente o instituto da desconsideração da
personalidade jurídica, do artigo 447 que permite invocar evicção em hasta pública, 479 que
traz regras de legitimidade para arrematação de bens bem como do artigo 1.489 que confere
ao credor hipoteca sobre o imóvel arrematado como garantia do pagamento.
Por fim, observamos o crescente interesse nos legisladores de evitar os abusos que
são permitidos aos devedores ao manejarem os recursos de forma irresponsável, como é
visto na recente Reforma do Judiciário, instituindo-se a súmula de efeito vinculante que tem a
intenção de diminuir a interposição livre dos recursos.28
28 Emenda Constitucional 45 de 8 de Dezembro de 2004, introduziu o artifo 103 – A, onde o Supremo Tribunal Federal poderá instituir súmula, com a aprovação da maioria dos seus membros, de ofício ou a requerimento, de efeito vinculante em relação aos demais orgãos do poder judiciário e da administração pública direta e indireta.
50
CONCLUSÃO
Em alguns casos é quase impossível conseguir fazer um processo de execução
eficaz, na medida em que o devedor possui vários escudos legais que permitem a sua
manutenção na inércia da obrigação. Especialmente quando não existem quaisquer bens em
seu nome.
Não há na legislação nenhuma solução que possibilite ao credor uma resposta rápida
e eficiênte de recuperação do seu crédito, especialmente quando se trata de dívida em que
não exista garantia prévia qualquer, seja pessoal ou real.
É possível afirmar, infelizmente, que se o devedor assim desejar jamais adimplirá a
obrigação com o nosso sistema legal em certos casos. Por tais razões é muito comum a
exigência de garantias para a concessão de crédito.
Para que seja a execução mais efetiva é necessária a inovação do sistema jurídico,
tanto no sentido a criar mecanismos que dêem ao credor melhores oportunidades de reaver
51
seu crédito tanto como permitir ao devedor todas as suas garantias processuais sem qualquer
prejuízo.
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FOLHA DE AVALIAÇÃO
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