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O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AS INFLUÊNCIAS DA MÍDIA MODERNA SOBRE O TRIBUNAL DO JÚRI: Um estudo sobre a extensão e a profundidade da relação entre notícia e justiça Projeto de Pesquisa

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O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AS INFLUÊNCIAS DA MÍDIA MODERNA SOBRE O TRIBUNAL DO JÚRI:

Um estudo sobre a extensão e a profundidade da relação entre notícia e justiça

Projeto de Pesquisa

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O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AS INFLUÊNCIAS DA MÍDIA MODERNA SOBRE O TRIBUNAL DO JÚRI:

Um estudo sobre a extensão e a profundidade da relação entre notícia e justiça

Projeto de Pesquisa

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Projeto de pesquisa apresentado à disciplina de Metodologia da Pesquisa Jurídica da Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

2013

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 04

1.1 Problema ........................................................................................... 04

1.2 Hipótese ............................................................................................ 05

1.3 Objetivos ............................................................................................06

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1.3.1 Objetivo Geral ....................................................................................06

1.3.2 Objetivos Específicos ...............................................................….....06

1.4 Justificativa .........................................................................................06

2 REFERENCIAL TEÓRICO ....................................................................................07

3 METODOLOGIA

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4 CRONOGRAMA ....................................................................................................09

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .........................................................................10

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1 INTRODUÇÃO

Este trabalho é destinado à disciplina de Metodologia da Pesquisa Jurídica da Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Vivemos em ambientes cada vez mais complexos, sofisticados e plurais. Os protestos por celeridade processual, correção da impunidade e transparência das decisões emanadas pelos tribunais se tornam cada vez mais intensos. Nesse sentido, é preciso uma análise interdisciplinar do Direito, haja vista que tratamos de ciência social, que produz e sofre influências de outros ramos científicos a todo momento.

1.1 Problema

O instituto do Tribunal do Júri é reconhecido em estruturas judiciárias de todo o Mundo. Cada nação, é verdade, traz uma coloração diversa do tema e de sua aplicabilidade. Insta salientar, contudo, que uma característica compartilhada por todos os países que o prevêem em seus códigos de processo penal é sua função social, onde membros do povo influenciam diretamente a confecção de uma sentença, representando o sentimento de seus pares.

Naquele local, onde deve haver a mais completa manifestação de justiça, a presunção de inocência do acusado constitui princípio importante do processo penal. A atuação sensacionalista de profissionais da mídia estaria afastando garantias fundamentais dos

acusados. Infelizmente, quando o trabalho dos noticiários extrapola os limites da ética e do profissionalismo, acusados chegam às sessões dos Tribunais do Júri com possibilidades de defesa totalmente diluídas.

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Há quem defenda, porém, que a transparência e a proximidade do Poder Judiciário com os cidadãos são devidas à atuação de profissionais da mídia que reconhecerem a importância social e transformadora de seus ofícios. Assim, surge o problema da influência da mídia moderna na aplicação de justiça aos casos concretos submetidos ao Tribunal do Júri. Tratamos de ferramenta divulgadora e cidadã ou máquina desvirtuada?

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1.2 Hipótese

As noções preliminares aqui expressas deverão ser revistas pela pesquisa proposta. Elas apontam que o trabalho midiático, sobretudo em relação aos casos de grande expressão nacional, é verdadeira ameaça ao princípio da presunção de inocência do acusado. As grandes corporações venderiam a notícia mais rentável, qual seja, aquela que difama e/ou acusa. Em uma sociedade sedenta por punição, esse seria um negócio de alta rentabilidade. As redações trabalhariam sempre buscando a polêmica. O inquérito e seus elementos seriam sempre usados contra o réu e nunca a favor da justiça. Assim, os jurados já chegariam ao fórum com tendência imensurável à condenação.

O acesso à informação-cidadã teria se tornado matéria-prima para a construção de uma sociedade mais ignorante, mais injusta e acrítica.

Presume-se, portanto, que os efeitos da mídia moderna sobre a justiça seriam maculados e perigosos, haja vista que a forma como os fatos são televisionados e publicados na rede mundial de computadores e na imprensa tradicional formam a mentalidade social sempre a desfavor do acusado. Nesse cenário, a fase do inquérito, as sustentações orais feitas durante as sessões do Tribunal do Júri e os trabalhos seculares de homens que buscaram um direito mais maduro estariam sendo jogados ao vento, o que comprometeria, certamente, a qualidade do exercício do poder jurisdicional e da manutenção da justiça. A hipótese, por todos os fatos acima explicitados, se alinha com aqueles que entendem que os efeitos da mídia moderna à justiça são maléficos. Especialmente, em relação ao Tribunal do Júri, onde cidadãos de fora da estrutura organizacional do Poder Judiciário auxiliam a aplicação do direito, esses efeitos seriam mais graves, posto que o corpo de jurados seria formado quase sempre por pessoas “contaminadas” pelo espírito do sensacionalismo.

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1.3 Objetivos

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1.3.1 Objetivo Geral

Verificar a possibilidade da influência midiática sobre decisões recentes tomadas pelo Tribunal do Júri e, se confirmada essa influência, propor um modelo saneador.

1.3.2 Objetivos Específicos

Verificar a possibilidade de comparação do instituto em proeminência com outras formas de produção de coisa julgada ao redor do mundo;

Propor uma reflexão a respeito da aplicabilidade do atual Código de Processo Penal frente à sociedade atual;

Analisar as

limitações e prerrogativas criadas pelo Princípio da Publicidade;

Verificar se as limitações e prerrogativas citadas acima devem ser revistas;

1.4 Justificativa

Casos recentes de crimes dolosos contra a vida ganharam grande exposição na televisão e na imprensa. Episódios como o de Eliza Samúdio e Mércia Nakashima demonstram quão grande é a repercussão de casos do Tribunal do Júri quando a mídia se envolve.

Trata-se de legítimo jogo de interesses onde a imprensa visa o lucro e muitas vezes suprime a ética. Os jurados chegam à sede da comarca com predisposição à acusação e representam, de forma ilegítima, o sentimento público.

O conselho de sentença, nos moldes do atual CPP Brasileiro e de outros diplomas penais alienígenos, é instituto essencial à representação da voluptas populis na aplicação da correção moral. Hodiernamente, portanto, faz-se necessária uma reavaliação de tal epíteto haja vista que o principio da publicidade encontra-se em conjectura muito diversa da existente à época da sanção do referido texto legal.

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Neste diapasão, pertinente a discussão a respeito da relação entre a publicidade processual e a transmissão da notícia, de tal modo que apenas com estes parâmetros em mãos seria possível fazer uma análise da aplicação da justiça no Tribunal do Júri.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

A questão que perpassa o limbo da presente obra, uma vez que a carta Constitucional garante e assegura a publicidade dos atos judiciais, conforme inteligência do artigo 93, IX: verbis:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,

observados os seguintes princípios:

(...)

IX

Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão

públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,

podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias

partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a

preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não

prejudique o interesse público à informação. (Grifos Nossos). (BRASIL,

1988).

No entanto qual o limite para essa publicidade e até onde este preceito interfere nos julgamentos perante o tribunal popular e, não obstante, se tal epíteto se confronta com outro principio, qual seja o do direito de personalidade.

A personalidade, segundo o nosso direito, que mantém a regra do direito romano, começa com o nascimento do ser e termina com sua morte, sendo intransferível, indisponível, indelegável, inabdicável e oponível erga omnes. O nosso ordenamento resguarda ainda os direitos do nascituro e a imagem e moral do falecido, além do caráter patrimonial dos direitos

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personalíssimos que se relaciona ao direito autoral, cuja propriedade é transmitida por meio da sucessão.

A personalidade o conjunto de poderes conferidos ao homem para participar de relações jurídicas. Nesta esteira urge salientar que não coaduna com o preceito normativo a interferência, excessiva, da mídia nas relações de crimes cuja competência pertence ao tribunal do júri, uma vez que assim, deveria ser mitigada, não se estaria expondo

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a honra subjetiva do acusado e nem ferindo o princípio da presunção de inocência, já que, comumente,

percebe-se que os jurados entram com uma pré-formação sobre o réu o que, muita das vezes, se leva a uma condenação não baseada em provas, mas sim, e sim em pura influencia da mídia para formação do convencimento do conselho de sentença.

3 METODOLOGIA

A pesquisa em epígrafe não se concentra somente em fatores de viés jurídico, incluindo também a questão social. Não estaremos analisando apenas legislações secas nacionais e estrangeiras, haja vista que, se assim fosse, desconsideraríamos a aplicação prática do problema.

Tratamos de instituição onde se julga e sentencia crimes dolosos contra a vida. Eis a importância de se trazer para este estudo o ensinamento empírico, prático e concreto. De tal importância, é mister uma análise interdisciplinar da questão, pois este é um meio mais seguro e amplo para se chegar a aquela finalidade, qual seja, uma resposta ao problema proposto.

Afiliamo-nos ao método dedutivo-indutivo, propondo debates e ouvindo as mais diversas opiniões de profissionais e cidadãos envolvidos diretamente. Magistrados, representantes do Ministério Público, bem como sentenciados e absolvidos serão foco. Nada obstante, a formação intelectual oferecida por profissionais da imprensa, sociólogos e filósofos também contribuirá para essa primeira etapa.

Em um segundo momento, proporemos um modelo de averiguação com finalidade propositiva, i.é., o oferecimento de uma proposta de reinvenção ou manutenção do modelo vigente, a depender da verificação da hipótese.

Como firmamento permanente deste estudo, faremos completa pesquisa literária, amparados por preciso referencial bibliográfico e garantia do acesso à mais moderna literatura pertinente.

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4 CRONOGRAMA