O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito...

88
Curso de Direito O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO. SILVANA REGINA GENEROZO SANTOS RA: 433.442-1 Turma 329G SÃO PAULO 2003

Transcript of O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito...

Page 1: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

Curso de Direito

O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO

DIREITO POSITIVO BRASILEIRO.

SILVANA REGINA GENEROZO SANTOS RA: 433.442-1 Turma 329G

SÃO PAULO

2003

Page 2: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

SILVANA REGINA GENEROZO SANTOS

“O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO POSITIVO

BRASILEIRO”

Monografia apresentada à banca examinadora do

Centro Universitário das Faculdades

Metropolitanas Unidas, como requisito parcial

para a obtenção do grau de Bacharel em Direito,

sob a orientação do Professor Ailton Cocurutto.

São Paulo

2003

Page 3: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

BANCA EXAMINADORA:

Professor Orientador : __________________________________

Professor Ailton Cocurutto

Professor Argüidor : __________________________________

Professor Argüidor : __________________________________

Page 4: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

Dedico esta pesquisa ao meu pai (in memorian),

formador do meu caráter, ao meu esposo, Ricardo,

e aos meus filhos, Ricardo Augusto e Guilherme,

pelo incentivo, compreensão e amor que nos une.

Page 5: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

Agradeço aos professores da UNI FMU,

especialmente ao Professor Ailton Cocurutto,

abençoado com o dom de ensinar e grande

incentivador.

Page 6: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

SINOPSE

A lei n. 9.079, de 14 de julho de 1995, acrescentou ao Livro IV,

Título I, do Código de Processo Civil, o Capítulo XV, com os artigos 1.102 a,

1.102 b e 1.102 c, instituindo a ação monitória.

A inclusão ocorreu dentro dos procedimentos especiais de

jurisdição contenciosa e segue a linha de reforma do Código, desencadeada a

partir de 1992, no sentido de dar maior efetividade à atuação jurisdicional.

Instrumento eficaz no direito europeu, tem como objetivo

primordial a desburocratização, agilidade e efetividade à tutela jurisdicional,

abreviando a formação do título executivo e dispensando o moroso e

dispendioso procedimento comum.

O procedimento da ação monitória consiste na emanação de uma

ordem do juiz , conforme o pedido do credor , para que o devedor pague uma

importância em dinheiro, ou uma quantidade certa de coisas fungíveis. Nesse

caso, facultam-se embargos ao devedor, e, na falta destes, a ordem adquirirá o

valor de uma sentença condenatória passada em julgado.

Cabe ressaltar, que a ação monitória possui, entre outras, uma

característica particular, ou seja, a técnica fundamenta-se na incontestabilidade,

aguardando que o devedor não venha a criar oposições e possibilitando, com

isso, a constituição do mandado em título executivo.

Assim, o propósito especial da ação monitória é alcançar a

formação de um título executivo sem que a ação de condenação seja exercitada

nos moldes da cognição em contraditório.

Page 7: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

SUMÁRIO

SINOPSE ..............................................................................................................

INTRODUÇÃO ................................................................................................ 1

1. DA AÇÃO MONITÓRIA

1.1 A Relevância do tema .......................................................................... 4

1.2 Tutela jurisdicional antecipada ............................................................. 6

1.3 Noção de procedimento monitório ...................................................... 10

2. ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA ................................................ 13

3. O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO COMPARADO.... 16

3.1 O Procedimento monitório no Direito Alemão ..................................... 17

3.2 O procedimento injuncional ou monitório italiano ............................... 18

3.3 O procedimento monitório Francês ....................................................... 20

4. NATUREZA JURÍDICA DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO........ 22

Page 8: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

5. A INTRODUÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO

POSITIVO BRASILEIRO ................................................................ 26

5.1 Objeto e alcance da ação monitória ...................................................... 28

5.2 Conceito e Características .................................................................... 29

5.3 Hipóteses de cabimento ......................................................................... 31

5.4 Elementos da ação monitória ................................................................. 34

5.5 Condições da ação no Procedimento Monitório .................................... 37

5.6 Legitimidade ativa e passiva no procedimento ..................................... 39

5.7 Interesse de agir no procedimento ........................................................ 41

5.6 Possibilidade jurídica no procedimento ................................................ 42

6. DA PROVA ESCRITA E SEUS REQUISITOS ...................................... 43

7. FASE MONITÓRIA – PROPOSITURA DA DEMANDA...................... 46

7.1 Juízo inicial de admissibilidade ............................................................ 47

7.2 Mandado de pagamento ou de entrega .................................................. 48

7.3 Natureza da decisão liminar .................................................................. 49

7.4 Citação e intimação ............................................................................... 49

7.5 As três possíveis condutas do réu .......................................................... 50

7.6 Cumprimento do mandado e a dispensa dos encargos da sucumbência. 51

Page 9: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

8. EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO ....................................... 52

8.1 Da natureza jurídica dos embargos ......................................................... 53

8.2 Natureza e efeitos da sentença proferida nos embargos ao mandado ... 55

9. DISTINÇÃO ENTRE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E OS

EMBARGOS NA AÇÃO MONITÓRIA ................................................ 55

9.1 Partes nos embargos ao mandado monitório......................................... 55

9.2 Cognição plena ...................................................................................... 56

9.3 Ônus da prova ........................................................................................ 57

9.4 Natureza e efeitos da sentença proferida nos embargos ao mandado... 57

10. DA ADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO EM FACE DA

FAZENDA PÚBLICA .............................................................................. 60

11. RECURSOS NO PROCEDIMENTO MONITÓRIO .......................... 63

12. FASE EXECUTIVA DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO............... 65

12.1 Inadmissíveis os embargos à execução ............................................. 65

13. CONSEQÜÊNCIAS PROCESSUAIS SOBRE A CONTUMÁCIA DO

DEVEDOR ............................................................................................. 67

Page 10: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

14. A COISA JULGADA NO PROCEDIMENTO MONITÓRIO........... 69

15. A INVIABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA NO PROCEDIMENTO

MONITÓRIO ......................................................................................... 72

16 . FLUXOGRAMA – PROCEIDMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.... 74

17. CONCLUSÃO ........................................................................................... 75

18. BIBLIOGRAFIA ...................................................................................... 77

INTRODUÇÃO

O direito processual não pode caminhar de forma desvinculada com

o direito material, o processo foi concebido para o direito material e não o

contrário. Não se pode dizer hoje em dia que, a idéia da tutela jurisdicional, se

resume apenas a uma sentença, pois o jurisdicionado não deseja apenas uma

declaração dizendo que ele tem direito, ele aspira real efetivação de sua

Page 11: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

pretensão, ou seja, o bem da vida objeto da lide. Desta forma , a tutela

jurisdicional revela-se muito mais ampla, pois está intimamente ligada a noção

de acesso a uma ordem jurídica justa e a própria efetividade do processo.

É sabido também que o processo comporta vários procedimentos. O

mais comum de todos esses procedimentos é o ordinário.

O grande problema que aflige a solução dos litígios é a demora para

resolver o conflito na jurisdição Estatal. O tempo é o grande obstáculo para a

correta distribuição de justiça.

No processo de conhecimento, o juiz julga com base no

conhecimento total dos fatos, trata-se de um procedimento de cognição plena e

exauriente, com vistas a solução definitiva com base num denominado juízo de

certeza.

A cognição nada mais é que a aquisição de um conhecimento. O

magistrado no decorrer do processo toma conhecimento de todo o conjunto

probatório existente nos autos.

Diante do impacto ocasionado pela evolução dos fenômenos sociais

da época contemporânea, inúmeras transformações têm sido verificadas na

esfera do direito em geral e do processo civil em particular.

Na verdade, com o objetivo de agilizar a prestação jurisdicional, o

Código de Processo Civil sofreu importantes alterações, que devem ser bem

compreendidas para melhor aplicabilidade, pois do contrário, seus efeitos não

atenderão aos reclamos dos jurisdicionados.

Relegando a um plano secundário as construções de cunho teórico,

que tanta relevância ostentaram até há bem pouco tempo, os processualistas

passaram a preocupar-se com um valor fundamental, ínsito à tutela dos direitos,

Page 12: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

qual seja, a imprescindibilidade da efetividade do processo, enquanto

instrumento de realização da justiça.1

Como adverte , Barbosa Moreira, “ toma-se consciência cada vez

mais clara da função instrumental do processo e da necessidade de fazê-lo

desempenhar de maneira efetiva o papel que lhe toca”.2

Dessa forma, a ação monitória, como novo instituto, inserido em

nosso ordenamento jurídico, passou a ser abordada em todos os seus aspectos a

fim de esclarecer as suas particularidades e seu efetivo atendimento ao meio

pelo qual foi introduzida.

Como procedimento de injunção na Itália e França, destacou-se no

Brasil pela estrutura legislativa que possibilita a celeridade para a obtenção do

título executivo judicial, possuindo a tutela monitória do ponto de vista

estrutural, sem dúvida um procedimento simples e acessível .

A ação monitória veio, assegurar de maneira efetiva ao credor que

possui crédito não satisfeito – demonstrado por documento escrito- o direito à

tutela jurídica pela via específica.

A oferta da tutela monitória não exclui a possibilidade de utilização

do procedimento comum, não possui caráter de exclusividade, mas sim de

faculdade ao credor.

O credor optando pela ação monitória, deverá atentar para a

fundamentação dos fatos, a constituição de seu crédito e a conseqüente violação

de seu direito. A especificação do pedido que conterá: a) expedição do mandado

de pagamento ou entrega da coisa no prazo de quinze dias; b) conversão do

mandado inicial em título executivo, no caso do não cumprimento e não

1 José Rogério Cruz e Tucci, A ação Monitória, op. cit., p.17. 2 Barbosa Moreira. Tendências contemporâneas do direito processual civil, Temas de direito processual, Op. cit., p.3.

Page 13: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

oposição de embargos pelo devedor; c) prosseguimento na forma do processo de

execução.

Com o deferimento da inicial, será expedido mandado de

pagamento ou de entrega da coisa, procedendo-se, assim, à citação do réu, com a

conseqüente formação da relação processual,3 possibilitando o contraditório ao

suposto devedor, este terá oportunidade de apresentar embargos no prazo de

quinze dias.

Prosseguindo com o dispositivo legal , em seu artigo 1.102c, não

oferecidos os embargos ou sendo rejeitados, “constituir-se-á, de pleno direito, o

título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado

executivo.”

Concluindo, o credor poderá utilizar a ação monitória quando tiver

direito de receber quantia em dinheiro ou pretender a entrega de coisa fungível

ou determinado bem móvel, desde que preencha os demais requisitos exigidos.

1. DA AÇÃO MONITÓRIA

1.1 A RELEVÂNCIA DO TEMA

Descrevendo os males que determinam o retardamento da prestação

jurisdicional, Proto Pisani mostra que a ideologia liberal-individualista dos fins

do século XIX e da primeira metade do século XX imaginava com absoluta

certeza que a técnica do procedimento ordinário resultava idônea a tutelar um rol

3 Edilton Meireles, A ação de execução monitória, op.cit., p.17.

Page 14: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

infinito de direitos. Anota, assim, que o caráter mistificador decorrente do

pressuposto teórico da igualdade formal das partes ensejou, de modo fecundo, o

culto acrítico àquela forma de procedimento.

Todavia, em época mais recente, dada a inequívoca evolução

científica e tecnológica do processo civil, observa-se que o tradicional modelo

do procedimento ordinário é completamente inadequado para assegurar uma

tutela jurisdicional efetiva a todas as situações de vantagem, enfim a todos os

direitos que reclamam uma tutela de urgência.4

E, por isso, entre muitas e abalizadas opiniões convergentes,

conclui-se que o procedimento ordinário, como técnica universal de solução de

litígios, deve ser substituído, na medida do possível, por outras estruturas

procedimentais, mais condizentes com a espécie de direito material a ser

tutelado.

Diante desse desafio para o aprimoramento do sistema jurisdicional,

abstração feita das inúmeras incongruências resultantes de uma arcaica

organização judiciária, os processualistas procuram encontrar um equilíbrio,

tanto quanto possível harmônico, entre técnica de tutela substancial e

assecuração das garantias processuais.

Nessa última reforma do Código de Processo Civil, o legislador

buscou, novamente, eliminar os pontos de estrangulamento do processo e

acelerar o quanto possível o seu andamento , procurando, com isso, contribuir

no sentido de eliminar numerosas causas de obstaculização processual

responsáveis há muito pelo morosidade imputada à Justiça.5

4 Andrea PROTO PISANI, apud José Rogério Cruz e TUCCI, Ação Monitória 5 RT 734/71, 1996.

Page 15: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

Com a proposta de introduzir a ação monitória no direito processual

civil brasileiro, veio com ela um dos objetivos primordiais, o de desburocratizar,

agilizar e dar efetividade à tutela jurisdicional.6

O processo monitório foi introduzido no sistema jurídico-processual

brasileiro pela Lei n.9.079, de 14.7.95, e resulta da fusão de atos típicos de

cognição e de execução, sendo informado, ainda, pela técnica da inversão do

contraditório.

É dotado de uma estrutura procedimental diferenciada,

representando o produto final da fusão de técnicas relacionadas ao processo de

conhecimento e de execução, somadas à da inversão do contraditório,

aglutinando em uma só base processual atividades cognitivas e de execução.

Trata-se de processo especial, integrado por atos típicos de

cognição e de execução, nos quais, esgotada a fase de cognição e obtida a

sentença de mérito, passa-se imediatamente à execução (execução lato sensu),

sem a necessidade de instauração de um novo processo. Trata-se, em suma, de

um processo que se desenvolve segundo a postura assumida pelo réu.

Difere dos demais, porém, pela sua aptidão para produzir, mesmo à

margem do contraditório pleno, provimentos jurisdicionais que, embora não se

corporifiquem em sentenças de mérito, são definitos, como a seu tempo será

demonstrado.

Não obstante a especialidade de seu procedimento, o certo é que

não existe restrição à utilização do procedimento comum, podendo o credor

optar pela via normal da ação condenatória.7

6 J.E.Carreira ALVIM. Ação Monitória e temas polêmicos da reforma processual , op., cit. p.149. 7 Edilton MEIRELES, Ação de execução monitória. 1997.

Page 16: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

1.2 TUTELA JURISDICIONAL DIFERENCIADA

Acerca das novas exigências do direito processual civil, Olvídio

Baptista da Silva assevera que a maior novidade científica, no âmbito desse

ramo jurídico, passou a ser a incessante revitalização de modelos extra ordinem

de tutela, classificados pelos juristas como espécies de tutela jurisdicional

diferenciada.8

Tenha-se presente que a locução tutela jurisdicional diferenciada,

cunhada inicialmente por Proto Pisani, é utilizada para indicar, em contraposição

ao procedimento ordinário, a reunião de vários procedimentos- estruturados a

partir de peculiaridades de certas categorias de situações substanciais- de

natureza plenária ou sumária e que se apresentam como uma das vertentes para

sintonizar a justiça civil às garantias processuais ditadas pelo texto

constitucional.9

Donaldo Armelin, em idêntico senso, admite que “a temática de

uma tutela jurisdicional diferenciada posta em evidência notadamente e também

em virtude da atualidade do questionamento a respeito da efetividade do

processo, prende-se talvez mais remotamente à própria questão da indispensável

adaptabilidade da prestação jurisdicional e dos instrumentos que a propiciam à

finalidade dessa mesma tutela. Realmente, presentes diferenciados objetivos a

serem alcançados por uma prestação jurisdicional efetiva, não há por que se

manter um tipo unitário desta ou dos instrumentos indispensáveis a sua

corporificação. A vinculação do tipo de prestação à sua finalidade específica

espelha a atendibilidade desta; a adequação do instrumento ao seu escopo

potencia o seu tônus de efetividade.”

8 Ovídio A . Baptista da SILVA, Curso de processo civil, v.1, Porto Alegre : Sérgio Fabris, 1987, cit. p.87. 9 Andrea PROTO PISANI, apud José Rogério Cruz e TUCCI.

Page 17: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

Essa permanente exigência de conformação da tutela jurisdicional e

de seus respectivos instrumentos ao seu escopo afigura-se, em época presente,

exaltada em razão do crescimento do indesejável fenômeno da morosidade da

prestação jurisdicional. 10

Ressalte-se, contudo, que essa técnica de tutela diferenciada,

propiciadora, em regra, da precipitação temporal dos efeitos da decisão final,

tem acarretado muita controvérsia, dado o risco de ensejar a sumarização

generalizada do processo de conhecimento.

Seja como for, ensina Proto Pisani que três são os motivos que

justificam , como técnica procedimental visando a diminuir a duração do

processo, a adoção da denominada sumária lato sensu, a saber:

1) o de evitar ( às partes e à administração da justiça) o custo do processo de

cognição plenária quando este não é presumivelmente justificado por uma

contestação plausível: esta categoria engloba os títulos executivos

extrajudiciais, o procedimento monitório etc.;

2) o de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional nas situações de vantagem,

que, tendo conteúdo e/ou função (exclusiva ou prevalentemente) não

patrimonial, sofreriam dano irreparável decorrente do longo tempo

necessário para o desfecho da demanda plenária: esta compreende a tutela

sumária antecipatória cautelar e não cautelar determinada por razões de

urgência; e,

3) o de evitar o abuso do direito de defesa pelo réu( mediante o emprego dos

instrumentos de garantia previstos no procedimento ordinário do processo de

conhecimento), que, também, produziria dano irreparável ao demandante, 10 Apud ARMELIN, Donaldo. Tutela jurisdicional diferenciada, Repro, 65 (1992):45.

Page 18: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

derivado da inerente duração da cusa: esta encerra as medidas cautelares

conservativas e a condenação com reserva de exceções.11

Considerando, por certo, tais pressupostos, com o intuito deliberado

de acelerar a marcha procedimental, no sentido de outorgar ao processo de

conhecimento a missão que lhe é reservada, a recente reforma italiana,

introduzida pela Lei 353, de 26 de novembro de 1990 (Provvedimenti urgenti

per il processo civile), conferiu considerável ênfase a novas (ou revigoradas)

formas de tutela. 12

Optando por um critério restritivo, o legislador italiano admitiu a

antecipação da eficácia condenatória do julgado em apenas duas hipóteses:

a) quando o réu, embora constituído nos autos, deixar de contestar a quantia

cobrada;

b) quando concorrerem os pressupostos reclamados para o procedimento

monitório. Em contrapartida, almejando valorizar o procedimento de

primeiro grau, a reforma peninsular prevê, como regra, a exequibilidade

provisória da sentença.

No Brasil, o exemplo mais significativo desse desejo de superar as

agruras do procedimento ordinário é a nova configuração do art. 273, que

propicia, no plano teórico, o acesso a uma justiça efetiva a todos os

jurisdicionados.

Nesse exato sentido, Cândido Dinamarco , pontua que o “ novo art.

273 do Código de Processo Civil, ao instituir de modo explícito e generalizado a

11 Andrea PROTO PISANI apud José Rogério Cruz e TUCCI. 12 Forçoso reconhecer que a adoção dessa técnica por país membro da Comunidade Comum Européia coloca-se em perfeita harmonia, no plano político, com a orientação decorrente da Convenção Européia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem- art. 6º: “ Toda pessoa tem direito a que sua causa seja examinada equitativa e publicamente num prazo razoável...”

Page 19: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

antecipação dos efeitos da tutela pretendida, veio com o objetivo de ser uma

arma poderosíssima contra os males corrosivos do tempo no processo”.13

Desse modo, o novo regime do art. 273 generalizou a antecipação

da tutela no âmbito do procedimento comum do processo de conhecimento.

Havendo prova preconstituída inequívoca, hábil a fornecer ao julgador alto grau

de probabilidade, deve ser deferida:

a) quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,

desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório;

ou

b) quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o inequívoco

intuito protelatório do réu.

Diante do exposto, fácil fica concluir que essa tendência atual, com

a finalidade de acelerar a marcha procedimental, deve ser individuada na

intolerância da excessiva lentidão da estrutura do processo tradicional, posto

resultar pacífico que a rápida prestação jurisdicional é elemento indispensável

para a efetiva atuação das garantias constitucionais da ação e defesa.

No Brasil, igualmente, essa tomada de posição não decorre

simplesmente da pressão exercida pela sociedade civil e pelos operadores do

direito, mas, inclusive, por regra de índole supranacional: Convenção Americana

sobre Direitos Humanos ( Pacto de São José da Costa Rica)- art. 8º: “ Toda

pessoa tem direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo

razoável...”. Desnecessário lembrar que a norma emergente desse dispositivo

tem plena vigência em território brasileiro, uma vez que o § 2º do art. 5º da

Constituição Federal recepciona as garantias consagradas em tratados

internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

13 Cândido Rangel DINAMARCO, A reforma do Código de Processo Civil, op. cit., p.140.

Page 20: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

1.3 NOÇÃO DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO

Antes de mais nada, é necessário recordar a regra segundo a qual

para a execução afigura-se imprescindível a existência de um título: nulla

executio sine titulo. Enquanto no processo cognitivo basta a simples alegação de

um direito para invocar-se a tutela jurisdicional, o processo de execução apenas

se viabiliza àquele que se apresenta portador de título executivo. 14

Com efeito, o direito do jurisdicionado de obter a tutela executiva

do Estado nasce apenas quando aquele estiver previamente munido de uma

declaração de certeza de natureza condenatória. Para isso , vale dizer, para

conquistar o título executivo, o interessado deverá recorrer inicialmente ao

processo de conhecimento.15

Por outro lado , ensina Calamandrei, nada obsta a que a cognição

prévia seja reduzida, ou mesmo suprimida, tantas vezes quantas o ordenamento

jurídico oferecer para a construção do título executivo meios mais rápidos e

econômicos do que a via, lenta, complicada e dispendiosa, do procedimento

ordinário.16

Desse modo, ao lado dos títulos executivos extrajudiciais, existem

técnicas especiais de processo de cognição que têm a função de formar o título

executivo de modo mais célere. Entre tais técnicas de sumarização de cognitio

insere-se a do procedimento monitório, no qual o juiz emite uma ordem liminar,

inaudita altera parte, determinando que o devedor pague certa quantia ou

entregue uma coisa ao credor.17

14 Humberto THEODORO JÚNIOR. Processo de Execução, op.cit., pp. 11-12. 15 José Rogério Cruz TUCCI. A ação Monitória . op. cit., p.28. 16 Piero CALAMANDREI, apud. J. E. Carreira Alvim, Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual 17 José Rogério Cruz TUCCI. A ação Monitória . Op.cit., p.28.

Page 21: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

Esclarece, a propósito, Proto Pisani que tal técnica ( ou seja, a

possibilidade de obter-se, com ausência do contraditório, um pronunciamento

judicial de natureza condenatória, cuja eficácia é condicionada à não oposição

do devedor) utiliza o mecanismo da provocatio ad opponendum com

conseqüente impositio silentii, no que se refere à estabilidade do título

executivo. 18

Esse tipo de tutela jurisdicional diferenciada tem então por escopo-

consoante afirma Perrot- superar a inércia do devedor, incitando-o a abandonar a

“conjura de silêncio”, o “coma jurídico”, ao possibilitar, mediante procedimento

simples e expedito, a obtenção, pelo credor, de título executivo. A sua

originalidade encontra-se na situação de vantagem inicial do credor, fazendo

com que o devedor suporte as conseqüências de sua inércia.19

Para que a técnica do procedimento monitório seja eficaz, explica

ainda Chiovenda que se faz “mister contar-se com a raridade normal de

pretensões infundadas e de oposições dilatórias assim como esperar que seja

exíguo o número das impugnações em relação ao das ordens de pagamento

expedidas. A não ser assim, suposta, de um lado, a liberdade de provocar ordens

e, de outro, a liberdade de privá-las de valor com a simples impugnação, o

processo monitório pode transformar-se em fácil instrumento de vexames ou em

causa de inúteis complicações processuais.20

18 Andrea PROTO PISANI, apud. José Rogério Cruz e Tucci. 19 Roger PERROT, apud José Rogério Cruz e Tucci , Ação Monitória. 20 Giuseppe CHIOVENDA, apud J.E.Carreira Alvim.

Page 22: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

2. ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O processo monitório tem suas raízes no procedimento do

mandatum de solvendo cum clausula iustificativa ( ou praeceptum executivum

sine causae cognitione), inspirado no procedimento canônico da summaria

cognitio, que tinha por objetivo a abreviação da duração dos processos.

Através desse procedimento ficava o juiz autorizado a emitir em

favor do credor- e sem a prévia citação do devedor- ordem de pagamento

Page 23: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

envolvendo pequemos créditos ( o mandatum de solvendo), que permitia a

execução; mas essa ordem devia vir acompanhada de clausula iustificativa, ou

seja, a de que o devedor, querendo opor defesa, deveria fazê-lo dentro de um

certo tempo. Apresentada oposição ao mandatum, este tinha sua eficácia

tolhida.21

Direito luso-brasileiro – Ação de Assinação de Dez dias

As Ordenações Manoelinas e Filipinas continham um procedimento

similar ao mandatum de solvendo cum clausula iustificativa, qual seja, o da ação

de assinação de dez dias, ou ação decendiária, que, “poderia ser ajuizada pelo

credor para haver do devedor quantia certa ou coisa determinada, conforme

provasse escritura pública ou alvará feito e assinado”.22

Dispunha o proêmio do título 16 do livro 3 das Ordenações

Manoelinas que as demandas que são fundadas em escrituras públicas “devem

com muita razão mais brevemente ser acabadas, e para que os credores possam

sem delonga cobrar o que lhe for devido, e seu pagamento não delongue com as

maliciosas exceções, que os devedores muitas vezes põem ao que por escrituras

públicas estão obrigados”.

Recepcionando literalmente o texto manoelino, as Ordenações Filipinas iriam

determinar, no livro 3, título 25, que o réu, citado para pagar ou entregar a coisa

a que estava obrigado em tais hipóteses, deveria provar nos dez dias

subseqüentes “qualquer razão que tiver para não cumprir o que assim pela

escritura ou alvará se mostrar ser obrigado.”

Todavia, “ passados os dez dias, não mostrando, nem provando o

réu paga, ou quitação, ou outra tal razão, que o desobrigue de paga, seja logo

21 Antonio Carlos MARCATO. Procedimentos Especiais. 22 José Rogério Cruz TUCCI. A ação Monitória. op.cit., p.36.

Page 24: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

condenado por sentença, que pague ao autor tudo aquilo, em que assim se

mostrar ser obrigado”.23

O regulamento 737, de 1850, originalmente aplicável apenas às

causas comerciais, também passou a regular as cíveis por força do Decreto 763,

de 19.9.1890.

Com o advento da Constituição de 1801 os Estados-membros foram

autorizados a legislar sobre processo (art.24, n.22, e art. 65, n.2, conjugados),

continuando o Regulamento n. 737 a vigorar apenas naqueles que não adotaram

um código de processo civil particular.24

Os códigos de São Paulo ( arts. 767 a 771) e da Bahia ( arts.340 a

354), no entanto, cuidaram de discipliná-la de modo minudente, considerando-a

como a demanda que “ compete ao credor por obrigação líquida e certa a que

não tenha a lei atribuído ação executiva”. Uma vez ajuizada, “o reú será citado

para na primeira audiência vir ver assinar-lhe o prazo de dez dia para pagar ou

alegar e provar sua defesa por meio de embargos. Na audiência de citação,

acusada esta, o autor assinará ao reú o prazo de dez dias para efetuar o

pagamento ou oferecer embargos que tiver. Dessa assinação dos dez dias é que

23 Ordenações Filipinas, 3.25.pr. 24 Conforme exposto em nosso O processo monitório brasileiro (nn.7 e 8, pp. 35 e ss), entre os diplomas estaduais que trataram da ação decendiária merece destaque o paulista, que a regulou no Capítulo XVIII de seu Livro V (“Do Processo Especial”), dedicando-lhe os artigos 767 a 771. Essa ação cabia “ao credor por obrigação líquida e certa a que não (tivesse) a lei attribuido acção executiva”, seno o réu” citado para na primeira audiencia vir ver assignar-se-lhe o prazo de dez dia para pagar ou allegar e provar sua defesa por meio de embargos”. Decorrido o decêndio, os autos iam conclusos ao juiz, que adotaria, diante do comportamento do réu, em entre as seguintes providências: proferiria sentença definitiva, caso o réu não houvesse pago ou oferecido embargos- ou, ofertando-os, fossem considerados irrelevantes; condenaria o réu, apesar da relevância dos embargos, se os mesmos não fossem detidamente provados dentro do decêndio; e finalmente, recebia os embargos para discussão- e sem condenação- se os mesmos fossem relevantes e cumpridamente provados ( art.769). A teor do artigo 770, uma vez recebidos os embargos com ou sem condenação- e extraída, no primeiro caso, a carta de sentença, a permitir a execução provisória-, abria-se para o autor a oportunidade de contestá-los, “ prosseguindo a causa summaria ou ordinariamente, conforme a hypothese ( arts. 474 e 478)”, adotando-se um ou outro dos procedimentos com base no valor da obrigação: sumário, se o valor não ultrapassasse cinco contos de réis; ordinário, nos demais casos.

Page 25: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

vem a de nominação decendiária ou de assinação de dez dias atribuída a essa

ação. 25

Em 1º de março de 1940 entra em vigor nosso primeiro Código de

Processo Civil nacional ( Decreto- lei n. 1.608, de 18.9.39), que não contemplou

a ação decendiária.

3. O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO

COMPARADO

Os processos monitórios europeus: Os processos monitórios ou de

injunção variam no moderno direito europeu, seja quanto às suas condições, seja

quanto ao seu objeto, exigindo alguns que o direito do autor venha fundando em

documento ( v.g., o mandatsverfahren austríaco e o procedimento d’ingiunzione

25Antonio Luiz da CAMARA LEAL, apud José Rogério Cruz e Tucci, Ação Monitória.

Page 26: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

italiano), outros, não ( v.g., o Manverfahren alemão, Manverfahren austríaco e o

Dwangbevelprocedure holandês); alguns são aplicáveis também às prestações

que não exclusivamente de dinheiro ( v.g, o procedimento d’ingiunzione

italiano), outros se mostram adequados exclusivamente às prestações

pecuniárias ( v.g, a injonction de payer francesas). Considerando, todavia, as

suas origens e seu objeto, a doutrina costuma classificá-los em procedimentos

puro e documental.26

O puro caracteriza-se, em linhas gerais, tanto pela circunstância de

a demanda vir fundada sobre fatos meramente afirmados, mas não provados,

quanto pela circunstância de o provimento emanado inaudita altera parte ficar

suspensivamente condicionado à oposição tempestiva do devedor, oposição,

esta, que, se efetivada, priva o provimento da possiblidade de adquirir qualquer

eficácia.

Então da afirmação do credor surge não um verdadeiro e pr´prio

provimento, mas uma esperança de provimento, a qual desaparece totalmente se

o devedor deduzir oposição. Por conseqüência, não se admite a execução

provisória na pendência do prazo para a oposição, ou no curso do processo de

oposição, tendo este por objeto, exclusivamente, o reconhecimento da existência

ou não do direito afirmado pelo credor- até porque não existe preexiste qualquer

provimento dotado de eficácia executiva.

Já o modelo documental é caracterizado pela circunstância de a

demanda vir fundada sobre fatos provados documentalmente e, ainda, de o

provimento emanado inaudita altera parte ficar resolutivamente condicionado ao

acolhimento da oposição deduzida pelo réu. Da afirmação do credor, provada

documentalmente, surge um verdadeiro provimento, que pode ser declarado

provisoriamente executivo na pendência do prazo para propor a oposição ou no 26 Antonio Carlos MARCATO. Procedimentos Especiais. op. cit., p.221.

Page 27: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

curso do juízo desta, e é destinado a subsistir na hipóteses de extinção do

processo de oposição.

3.1 O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO ALEMÃO

O mais peculiar exemplo de procedimento monitório puro é o

Mahnverfahren alemão, que exerceu inegável influência, em maior ou menor

escala, sobre o procedimento similar adotado por alguns países integrantes da

Comunidade Européia, pelas qualidades que ostenta.

O objetivo do Mahnverfahren alemão é o de obter para o credor um

título executivo sem debates e sem necessidade de qualquer prova documental,

sendo caracterizado pela natureza do crédito, pelo seu caráter unilateral (

exclusão do contraditório, ausência de debates) e pelo seu objetivo (a obtenção

rápida e sem maiores formalidades de um título executivo).27

Na verdade, no monitório alemão, o credor não propõe uma

legítima e própria demanda, mas pede a expedição de uma ordem de pagamento;

esta é emitida sem que a contraparte (devedor) tenha a possibilidade de

defender-se. O devedor pode resistir, apresentando, dentro de determinado

prazo, uma oposição (Winderspruch- §694), com o que o procedimento

monitório termina, é designada a audiência e prossegue pela forma ordinária. Se

isto não acontece, é expedida uma “ordem de execução” (Vollstreckungsbefehl),

que, como diz o nome, é executivo e pode adquirir a autoridade de coisa julgada;

o devedor pode ainda resistir ao provimento com uma (nova) oposição

(Einspruch- §700- Friedrich Lent).28

27 Antonio Carlos MARCATO. Procedimentos Especiais. op. cit., p222. 28 O tradutor da obra de Lent (Diritto porcessuale civile tedesco), Edoardo F. Ricci, prefere traduzir a expressão alemã Wiederspruch (§694) por “ato de contradição”, antes que por “oposição”, como é corrente na doutrina

Page 28: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

3.2 O PROCEDIMENTO INJUNCIONAL OU MONITÓRIO ITALIANO

Na Itália, onde o procedimento monitório encontrou, desde há

muito, terreno fértil, entre o ensaio de Carlo Alberto Nicoletti ( Note Sul

procedimento ingiuntivo nel diritto positivo italiano), publicado em 1975, a

monografia atualizada de Edoardo Garbagnati ( Il procedimento d’ingiunzione )

e a obra coletiva intitulada L’opposizione al decreto ingiutivo nei suoi momenti

applicativi , há pelo menos, mais de vinte títulos- artigos e verbetes-

concernentes ao tema ora examinado.

Pajardi chega a afirmar que “ o procedimento monitório salvou a

justiça italiana na Segunda metade deste século”.29

O procedimento monitório adotado pelo direito italiano muito se

avizinha do procedimento documental austríaco. A diferença reside no fato de

ter este por base somente atos públicos ou escrituras privadas autenticadas ,

enquanto o italiano tem por base “qualquer prova escrita”, o que alarga o seu

campo de aplicação. Outra característica do procedimento monitório documental

é que os embargos, em vez de anularem a ordem de pagamento, como sucede no

monitório puro, apenas “ suspendem a eficácia executiva da injunção”; de modo

que, no contraditório instaurado com a interposição dos embargos, se decidirá se

deve ser mantido ou revogado o mandato.30

Previsto nos artigos 633 a 656 do CPC, o procedimento

d’ingiunzione pode ter por objeto o pagamento de uma quantia líquida de

dinheiro, ou a entrega de uma determinada quantidade de coisas fungíveis ou de

coisa móvel também determinada ( art. 633), sempre que o autor apresente prova

italiana, para usar este segundo termo na tradução de Einspruch (§700). ALVIM , Carreira J.E. – Ação Monitória e temas polêmicosda reforma processual, 3ª ed., Del Rey , 2001. 29 Piero. PAJARDI, apud José Rogério Cruz e Tucci, Ação Monitória. 30 Piero CALAMANDREI, apud José Rogério Cruz e Tucci, Ação Monitória.

Page 29: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

escrita do direito que pretende fazer valer em juízo, ou, ainda,

independentemente de prova documental, quando o crédito se refira a honorários

ou despesas derivadas de atividades judiciais ou extrajudiciais, de vidos a

advogados, procuradores, servidores forenses ou quaisquer outras pessoas que

tenham exercido atividade remunerada em função de um processo , ou a

honorários, direitos ou reembolsos a notários ou a profissionais liberais

integrantes de outras categorias para as quais exista uma tarifa legalmente

aprovada.

Estando em termos a petição inicial, o juiz determina ao réu, através

de decreto motivado, que pague a importância ou entregue a coisa reclamada, no

prazo de 40 dias (sujeito, ocorrendo a justa causa, a redução para 10 dias ou

ampliação para 60 dias), com a advertência de que nesse prazo poderá ser

apresentada oposição (opposizione)e, ainda, de que, na falta dela, proceder-se-á

à execução forçada (art. 641)- inclusive a provisória (arts. 642, 647 e 648),

passível, todavia, de suspensão se houver graves motivos que justifiquem a

medida (art.649).

Apresentada oposição, será observado o procedimento ordinário

(art. 645), permitida a execução provisória do decreto mediante prestação de

caução pelo autor (art. 648).

É autorizada a oposição tardia (opposizione tardiva), qual seja,

aquela apresentada após inutilmente escoado o prazo para a oposição regular, se

o réu comprovar que não teve conhecimento oportuno do decreto, por

irregularidade da notificação ou em razão de caso fortuito ou força maior (art.

650, n.1). Convertido o decreto em título executivo, ainda assim poderá ser

impugnado pelo devedor (art.656), através de revogação (revocazione), nos

casos previstos em lei (art.395, ns.1,2,5 e 6), ou por terceiro credor do reú que

Page 30: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

tenha sido vítima de dolo ou colusão das partes no feito monitório (art. 404,

n.2).31

3.3 O PROCEDIMENTO MONITÓRIO FRANCÊS

Na França, a introdução do procedimento de injunção (procédure

d’injonction de payer) foi feita com o Decreto de 25 de agosto de 1937.

Desde então, o procedimento tornou-se objeto de numerosas reformas

legislativas que têm servido para alcançar maior perfeição técnica e ampliar seu

âmbito de aplicação. A primeira reforma de que o procedimento de injunção foi

objeto na França ocorreu em 1957, com a finalidade de ampliar seu âmbito não

somente aos pequenos créditos dos comerciantes, mas também aos créditos de

natureza civil. A Segunda grande reforma aconteceu mais tarde, em 1972, e

estendeu a técnica monitória a qualquer débito, sem limite de quantidade civis

ou comerciais. O Decreto de 12 de maio de 1981 determinou que ficasse

disciplinado o procedimento de injunção nos artigos 1.405 a 1.425 do NCPC.

Prevista no Título Quarto “As obrigações e os Contratos”, Capítulo

Primeiro “ O procedimento Monitório”, a cobrança do crédito, segundo este

procedimento, pode valer-se desde que o crédito tenha uma causa contratual ou

provenha de uma obrigação de caráter estatutário. Pode valer-se também, se em

matéria contratual a determinação exista em virtude das estipulações do

contrato, e se as obrigações resultam na emissão de uma letra de câmbio, do

endosso ou do aval de qualquer dos títulos ou da aceitação da cessão de créditos,

conforme a Lei 81-1 de 02 de janeiro de 1981 (art. 1.405).

31 Antonio Carlos MARCATO. Procedimentos Especiais. op. cit., p.223.

Page 31: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

Já na Suíça, a legislação federal de proteção do consumidor prevê

um procedimento muito assemelhado ao monitório.

Resulta, outrossim evidente que a aproximação da maioria das

nações európeias tem favorecido a influência recíproca de vários sistemas

jurídicos continentais, chegando-se a admitir, inclusive, um futuro “ direito

processual europeu”.32

Em Portugal, mais recentemente, o “processo de injunção” veio

reconhecido pelo Decreto-lei 404, de 10 de dezembro de 1993, com o declarado

escopo de contribuir para a efetivação do princípio constitucional de acesso à

justiça, consagrado como garantia fundamental no art. 20 da Constituição

portuguesa.33

Embora não seja admitida a técnica do procedimento monitório no

direito positivo espanhol, Antonio Maria Lorca Navarrete, membro do Instituto

Vasco de Derecho Procesal, defende, com muita ênfase, a sua adoção no livro

El procedimiento monitorio civil. 34

4.NATUREZA JURÍDICA DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO

Em sede doutrinária, é bastante controvertida a natureza jurídica do

procedimento monitório ou injuncional.

Segundo Carnelutti, o processo de injunção teria uma função

diversa do processo de conhecimento e do processo de execução. Este não serve

à composição da lide de pretensão contestada, senão possibilita- com a 32 Marcel STORME, apud José Rogério Cruz e Tucci. Ação Monitória. 33 Álvaro LOPES CARDOSO, apud José Rogério Cruz e Tucci.

Page 32: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

formação do título executivo e a execução forçada-, a composição de uma lide

de pretensão insatisfeita. A injunção constituiria, pois, um tertium genus (de

processo), intermédio entre o de cognição e de execução, resolvendo-se não num

juízo imperativo, mas num puro comando pronunciado com vistas ao processo

executivo.35

Chiovenda faz compreender o decreto de injunção, na categoria dos

acertamento com prevalente função executiva, cujo escopo é a antecipação da

execução forçada, através da limitação da cognição do juiz, e, justamente pela

sumariedade do conhecimento das razões das partes , tais “acertamentos” teriam

caráter provisório. O decreto de injunção, ao ser expedido, não teria por

conteúdo, à semelhança de uma sentença de condenação, a afirmação de um

direito a uma prestação, mas acertaria simplesmente a existência da condição

para obter a injunção, adquirindo valor de afirmação do direito do credor,

somente depois de tornado definitivo.

Para Greco Filho, a ação monitória é um misto de ação executiva

em sentido lato e cognição, predominando, porém , a força executiva.

Marcato, afirma tratar-se de um processo misto de integração dos

atos típicos de cognição e de execução, com alguns aspectos semelhantes a

tantos outros que permeiam o sistema processual, lembrando, a título de

ilustração , o processo de despejo e os processo possessórios, nos quais,

esgotada a fase de cognição e obtida a sentença de mérito, passa-se

imediatamente à execução , sem a necessidade de instauração de novo processo.

Para Dinamarco, o procedimento monitório não se enquadra na

figura do processo de conhecimento nem na do executivo e muito menos na do

cautelar. Consiste num processo que, com extrema rapidez, propicia um título

34 San Sebastián: Instituto Vasco de Derecho Procesal, 1988, apud Antonio Carlos Marcato. 35 Edoardo GARBAGNATI, apud José Rogério Cruz e Tucci, Ação Monitória.

Page 33: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

executivo ao autor munido de documentos idôneos, prosseguindo desde logo,

sem a instauração de novo processo, com a execução fundada nele.

Calamandrei considera que o procedimento monitório é uma forma

especial de processo de cognição abreviado36, opinião corroborada pelo

processualista Navarrete, que informou que o procedimento monitório se alinha

basicamente como uma técnica processual declarativa com evidentes resultados

executivos. 37

Tucci esclarece que é exatamente este o posicionamento, pelo

mesmo nos quadrantes do direito italiano, que tem prevalecido na atualidade;

alega, ainda, que o procedimento monitório documental tem a natureza de

processo de conhecimento; primeiro, porque a demanda colima em uma decisão

condenatória contra o devedor; depois, porque esse pronunciamento está sujeito

aos meios de impugnação reservados ao processo de conhecimento; e,

finalmente, porque ele se sujeita à coisa julgada material, ou , no mínimo, à

preclusão endoprocessual.38

De acordo com os pontos de vista citados, possuímos na doutrina

três entendimentos sobre a natureza da ação monitória (executiva, cognitiva e

mista). Vale destacar aspectos relevantes do processo de execução e

conhecimento, para que seja possível verificar em qual deles se inclui a ação

monitória.

O processo de execução visa a satisfação de crédito líquido, certo e

exigível, de que é titular a parte mediante a atividade do estado sobre o

patrimônio do devedor, ou de terceiro a ela vinculado.39

36 CALAMANDREI, apud, José Rogério Cruz e Tucci 37 NAVARRETE,apud, José Rogério Cruz e Tucci. 38 José Rogério Cruz TUCCI, op. cit., pp. 48-49 39 Antônio Carlos MARCATO, Procedimentos especiais. op. cit., p.32.

Page 34: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

Além do juiz não apreciar o mérito na execução, seu pressuposto é

o título executivo obtido com o término de um processo de conhecimento

(judicial) ou pelas próprias partes (extrajudicial), possibilitando ao Estado

ingressar no patrimônio do executado.

Pois bem, como o objeto da ação monitória não chega a ser um

título executivo, nem judicial, nem extrajudicial, este se diferencia, por

completo, do objeto da execução, pois, enquanto nesta o juiz não aprecia o

mérito, determinando a citação do réu-executado a pagar sob pena da constrição

em seu patrimônio, aquela necessita de uma declaração judicial que possibilite

completar o requisito inexistente no título.

Dessa forma, não se apoiando em título executivo que preencha os

requisitos para autorizar a execução forçada, a ação não pode ter natureza

executiva, pois, além do seu objeto distinto, o procedimento não tem, como não

poderá ter, efeitos de atos do Estado diretamente no patrimônio do devedor.

Diante do exposto, podemos concluir que a natureza da ação

monitória é cognitiva, visando à formação de um título executivo ainda

inexistente, por meio de uma declaração judicial que somente terá efeito após ter

decorrido o prazo concedido ao réu para iniciar o contraditório ou depois do

trânsito em julgado da decisão nos embargos, que dará, com isso, a possibilidade

para iniciar o processo executivo.

Page 35: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

5. INTRODUÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO

DIREITO POSITIVO BRASILEIRO

Muitas vezes o titular de um direito de crédito, ou sobre uma coisa

fungível, ou sobre um bem móvel determinado, tinha para comprová-lo uma

prova escrita- por exemplo, uma confissão de dívida, uma carta missiva, um

telegrama, um recibo rubricado- que, por não ter eficácia de título executivo,

obrigava-o demandar o devedor pela via ordinária, na falta de uma ação mais

eficaz para fazer valer a sua pretensão material em juízo. Em outros termos:

entre a ação ordinária e a executiva, faltava algo que preenchesse o vazio entre

as duas.40

Não é de hoje que os processualistas pátrios fomentam a adoção do

procedimento monitório pelo nosso direito. Constava ele, aliás, do Anteprojeto

Page 36: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

de modificação do Código de Processo Civil, elaborado pela comissão nomeada

pelo Ministro da Justiça no ano de 1985.

Aproveitando, por certo, aquela sugestão, mais recentemente, a

comissão presidida pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira apresentou

proposta semelhante ao Congresso Nacional, consubstanciada no Projeto de lei

3.805/93, que acabou sendo convertido na Lei 9.079, de 14 de julho de 1995.

Foi, assim, instituída a denominada ação monitória em nosso

sistema processual, acrescentando-se três artigos ao Código de Processo Civil,

no final da parte que disciplina os procedimentos especiais de jurisdição

contenciosa.41

Eis a íntegra do texto legal:

“Art.1º É acrescentado ao Livro IV, Título I, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de

1973- Código de Processo Civil -, o Capítulo XV, sob a rubrica Da Ação

monitória, nos seguintes termos:

‘Art. 1.102 a . A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova

escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro,

entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Art. 1.102b. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de

plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de

quinze dias.

Art. 1.102c. No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer

embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não

forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo, convertendo-

40 Carreira, J.E ALVIM, Ação monitória . op. cit., p.34 41 José Rogério Cruz e TUCCI, Op. cit., p. 62

Page 37: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista

do Livro II, Título II, Capítulos II e IV.

§1.º Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários

advocatícios.

§2.º Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados

nos próprios autos pelo procedimento ordinário.

§3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo

judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro

II, Título II, Capítulos II e IV’.

Art. 2º Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação,

revogadas as disposições em contrário”.

A numeração seguida de letras, mostra que o legislador pátrio,

valendo-se de método comum nos países europeus ( v.,e.g., ZPO alemão),

procurou preservar a tradicional ordem dos artigos, já consolidada nestes vinte

anos.

Verifica-se, ademais, que, apesar de o instituto ter sido inserido em

sede adequada, continuou sendo seguido o vezo de nominar as ações que se

desenrolam mediante procedimento especial.42

Na verdade, a técnica do procedimento monitório agora inserida se

justifica, no plano científico, pelas mesmas razões que determinam a opção pela

conservação de algumas “ações especiais” que, “longe de significarem simples

desvios do padrão ritual ordinário equivalem a formas muito especiais de tutela

processual sumária”.43

42 José Rogério Cruz TUCCI, Ação monitória, op. cit., p. 63. 43 Ovídio A . Baptista da SILVA, Curso de Processo Civil, op. cit, p.98.

Page 38: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

É que, como explica Antonio Carlos Marcato, a especificidade

procedimental resulta, em várias hipóteses, da exigência de uma tutela

jurisdicional mais rápida, tendo-se em vista as características que envolvem o

litígio submetido à apreciação jurisdicional, assim como das imposições das

pretensões nele contidas, ou seja, “ o conflito de interesses a ser dirimido

apresenta particularidades que escapam do alcance de um tratamento processual

comum, daí por que os procedimentos especiais se ajustam às peculiaridades das

exigências das relações jurídicas nele deduzidas”.44

5.1 OBJETO E ALCANCE DA AÇÃO MONITÓRIA

Em doutrina , a noção de bem é mais ampla do que a de coisa,

entendendo-se por bem tudo quanto possa ser objeto de um direito, mesmo sem

conteúdo econômico; coisa é o bem que possui valor pecuniário,

compreendendo tanto a coisa móvel, um bem corpóreo, como um bem

incorpóreo. O artigo 1.102 fala em coisa fungível- o móvel que pode substituir-

se por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade( art. 50 do Código Civil)

– e bem móvel- suscetível de movimento próprio, ou de remoção por força

alheia conforme dispõe o artigo 47 do Código Civil.

O artigo 1.102 a compreende tanto o pagamento de soma em

dinheiro ( quantia certa) como a entrega de coisa fungível ( coisa incerta) ou de

determinado bem móvel ( coisa certa).

O procedimento monitório não se aplica a toda ação, estando dele

excluídas as relativas às prestações de fazer e não fazer e de entregar coisa

“imóvel”, restringindo-se, assim, às que tenham por objeto mediato o pagamento

44 Antonio Carlos MARCATO, Procedimentos especiais, op. cit., p.37.

Page 39: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

de uma soma de dinheiro, a entrega de uma coisa fungível ou de determinado

bem móvel.45

5.2 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

A ação monitória consiste no meio pelo qual o credor de quantia

certa ou de coisa móvel determinada, cujo crédito esteja comprovado por

documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial

consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega

de coisa, visa a obter a satisfação de seu crédito.

Já no que se refere à sua estrutura, tal demanda é veiculada

mediante procedimento especialíssimo, em razão da sumariedade formal da

cognição e de outros aspectos que o conotam.

Ademais, nos moldes como estabelecido no art. 1.102 a ., trata-se

de procedimento monitório documental, que é caracterizado, pela exigência de

prova escrita do crédito, desprovida de eficácia executiva.

Seguindo, outrossim, o modelo clássico da técnica monitória, o

pronunciamento jurisdicional perseguido é proferido inaudita altera parte,

diferindo-se para um momento ulterior a possibilidade de contraditório. 46

Lembra, a propósito, Luiz Guilherme Marinori que no

“procedimento monitório é oportunizada a ampla defesa, e isso é o suficiente

para que não seja possível a sua inclusão na classe dos procedimentos de

cognição sumária. O procedimento monitório pode ser classificado como

procedimento formalmente sumário, assim como o procedimento do mandado

45 Carreira, J.E. ALVIM, Ação Monitória, op. cit., pp. 35-36. 46 José Rogério Cruz TUCCI. A ação monitória . op. cit., p.64.

Page 40: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

de segurança, mas jamais como procedimento materialmente sumário, classe a

que pertence o procedimento cautelar”.

A finalidade do procedimento monitório é evitar perda de tempo e

dinheiro, na formação de um título executivo que o devedor, muitas vezes, não

tem interesse em obstaculizar. Destarte, o credor, em determinadas

circunstâncias, pode pedir ao juiz, ao propor a ação, não a condenação do

devedor, mas a expedição, desde logo, de uma ordem ou mandado para que a

dívida seja saldada no prazo estabelecido em lei.47

5.3 HIPÓTESES DE CABIMENTO

Múltiplos são os casos de cabimento da ação monitória, bastando

que o interessado seja portador de um documento, público ou privado, que

justifique o crédito e que não contenha a eficácia típica dos títulos executivos

extrajudiciais.

O credor em tais condições poderá então eleger a via do

procedimento monitório em lugar de submeter sua pretensão às normas que

regulamentam o procedimento comum, que sempre é mais custosos e

demorado.48

Alias, como ficou constando da ementa de julgado da 8ª Câmara do

1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, relatado pelo Juiz José Araldo da

Costa Telles, “ ao credor que não possui título executivo é facultado o uso da

ação monitória; porém, nada o impede que se utilize da ação de cobrança para a

47 Humberto THEODORO JÚNIOR. A ação monitória e a reforma do Código de Processo Civil. 48 José Rogério Cruz TUCCI. A ação monitória Op.cit., p.65.

Page 41: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

satisfação de seu crédito, sendo injustificável a exigência da adaptação de

rito...”.49

Desse modo, profissionais liberais, por exemplo, possuidores de

cartas, fac-símiles, telegramas que revelem a concordância com os honorários

cobrados, poderão, após Ter-se verificado, de um lado, a efetivação dos serviços

contratados e, de outro, o inadimplemento do cliente, valer-se da ação monitória.

Incluir-se-iam no rol dos casos de cabimento da demanda monitória

aqueles escudados em instrumentos comprobatórios de consumo de água, gás e

energia elétrica, desde que cotejados com contas pretéritas oportunamente

quitadas pelo usuário-credor.50

Admite-se, também, a cobrança de dívida condominial, “desde que

preenchidos os requisitos legais correspondentes”.51

Duplicatas protestadas- como decidiu o Tribunal de Alçada de

Minas Gerais- pela “ não devolução dos originais, falta de aceite ou de

pagamento, presentes as notas fiscais ou faturas que as originaram, levam ao

convencimento da existência da dívida, não tendo a eficácia de títulos

executivos, sendo, portanto, hábeis a instruir o procedimento monitório”.52

Todavia, a duplicata sem aceite que, embora protestada, se encontra

desacompanhada do comprovante de entrega das mercadorias, descaracteriza-se

como título executivo extrajudicial e também como prova escrita apta a

viabilizar a ação monitória.53

Situação peculiar que também recomenda a ação monitória ocorre

na hipótese de o credor ser portador de um título de crédito despido de eficácia

49 RT 763:241-242. 50 José Rogério Cruz TUCCI, A ação monitória. Op.cit., 66. 51 Cf. STJ, 4ª T., Resp. 208.870-SP, rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 08.06.1999. 52 Cf. STJ, 4ª T., Resp. 167.618-MS, rel. Barros Monteiro, 26.05.1998. 53 Cf. TJSP, 7.ª Dir. Priv., Ap. 59.496-4-SP, rel. Benini Cabral, 24.09,1997.

Page 42: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

executiva por força da prescrição54 ou, ainda que eficaz in executivis, a praça de

pagamento constante do título ser uma capital de país estrangeiro.55

O cheque se despe de potencialidade executiva pela expiração do

tempo de apresentação : 7 meses, contados da data da emissão, desde que

pagável na mesma praça, ou 8 meses, quando for de outra praça. Nessa situação,

destrói-se a característica de título cambiariforme do cheque, passando a

constituir mero quirógrafo, apto no entanto a evidenciar o crédito, em ação de

conhecimento.

Ressalte-se que a Lei 7.357, de 2 de setembro de 1985 ( Lei do

Cheque), contempla uma ação, lastreada no locupletamento injustificado (até

ilícito) do devedor, na qual ainda se preserva a natureza cambiária.

Preceitua o art. 61 do citado Diploma que: “ A ação de

enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram

injustamente com o não pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos,

contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu

parágrafo desta Lei”.

Assim, não mais dispondo da ação in executivis, o credor poderá

recorrer ao processo de conhecimento , ajuizando, dentro daquele prazo

estabelecido , ação monitória ou ação de cognição exauriente para obter a

condenação do devedor.56

A jurisprudência tem revelado preciso entendimento acerca dessa

interessante questão.

54 José Rogério Cruz e Tucci, .“Título prescrito” e ação monitória, Questões práticas de processo civil, 2ª ed., SP: Atlas , 1998, pp. 119 e ss. 55 Interessante acórdão inédito da 12.ª Câmara do 1º TACSP considerou como prova escrita hígida a embasar ação monitória a nota promissória que não indica o Brasil como local de pagamento ( Ap. 765.250-2). 56 José Rogério Cruz e TUCCI. A ação monitória .op. cit., p. 69.

Page 43: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

Em acórdão inédito deveras esclarecedor, a 3.ª Câmara do 1.º

Tribunal de Alçada Civil paulista, no julgamento unânime da Apelação 736.205-

2, cujo voto condutor é da lavra do Juiz Antonio Rigolin, deixou assentado, após

o exame do supra transcrito art. 61 da Lei do Cheque, que; “... Diante disso ,

apresentam-se três situações distintas a considerar:

1. cheque, enquanto não vencido o prazo prescricional, é título que assegura o

exercício da ação de execução;

2. vencido o prazo prescricional, a execução não é mais admissível, mas o

credor pode, dentro de dois anos, valer-se da ação de locupletamento ilícito,

bastando-lhe a apresentação do documento;

3. esgotado esse prazo, continua sendo admissível ao credor fundar-se na

relação negocial subjacente, que é de natureza pessoal e prescreve, em regra,

no prazo de vinte anos.

Na primeira hipótese, cabe ao credor alegar o crédito fundado no

título. Na Segunda , pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento,

presumindo-se o não recebimento do valor pela simples apresentação do título.

Na terceira, alega o negócio causal para, daí, fazer decorrer o pedido

condenatório...”.

Revelando entendimento idêntico, a 11.ª Câmara da mesma Corte

de São Paulo também asseverou que: “ ... Cheque prescrito, sem força executiva,

traduz prova escrita de dívida...”.

Cumpre observar, por fim, que com o desaparecimento da eficácia

cambial, a ação de conhecimento (pelo procedimento monitório ou pelo

procedimento comum) poderá ser ajuizada em face do sacador e dos eventuais

Page 44: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

endossantes do cheque, mas não contra o avalista, visto ser o aval instituto

estritamente cambiário.57

5.4 ELEMENTOS DA AÇÃO MONITÓRIA

A identificação de uma ação através de seus elementos : partes ,

pedido e causa de pedir, atende à necessidade de resolução de questões técnico-

processuais que digam respeito, entre outros, aos fenômenos da conexão e da

continência, da perempção e, principalmente, da coisa julgada e da

litispendência. 58

Relativamente , às partes, qualquer pessoa física ou jurídica, poderá

figurar em qualquer dos pólos da relação jurídica processual, com a eventual

exceção , no pólo passivo, da Fazenda Pública, do incapaz, do falido e do

insolvente.59

Cumpre ao autor provocar a jurisdição por meio de petição inicial,

que consiste no ato introdutório da demanda de natureza civil, elaborada de

conformidade com o disposto no art. 282 daquele diploma processual, não

havendo qualquer excepcionalidade que a diferencie das peças tradicionais.60

Além de seu requisito externo, vale dizer, a forma escrita, entre os

requisitos internos, o inciso III do art. 282 reclama, como é cediço, a exposição

do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido.

Desse modo, o autor deverá precisar, na petição inicial da ação

monitória, o fato constitutivo de seu crédito e o fato violador do respectivo

57 Cf., v.g., ac. 284.619-3 da 6.ª CC. Do TAMG, rel. Paulo Cézar Dias, 16.03.2000: Ver. Jur., 271:121. 58 Antonio Carlos MARCATO. Da ação monitória . Op. Cit., p. 233. 59 Humberto THEODORO JÚNIOR. Curso de Direito processual Civil- procedimentos especiais , V.III, pp. 379 – 380. 60 Cf., ac. da 11ª C. Extr. “A” do 1º TACSP, Ap. 709.410-6, rel. Silveira Paulilo, 12.06.1997: RT 745:263.

Page 45: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

direito (causa petendi remota), originando-se daí a demonstração de seu

interesse processual. Em seguida, deverá proceder ao enquadramento dessa

situação concreta, narrada in status assertionis (mas documentalmente

comprovada), à previsão abstrata, contida no ordenamento de direito positivo (

causa petendi proxima).

Por fim, o demandante deverá expor a conseqüência jurídica

emergente de tais fatos, concretizada no pedido de deferimento liminar do

mandado de pagamento ou de entrega da coisa, que terá como destinatário o

devedor.61

Assim, como pedido imediato o credor requererá providência

jurisdicional de natureza condenatória. A satisfação do crédito, como a

respectiva ordem de pagamento ou de entrega da coisa, consiste no pedido

mediato.62

O deferimento do mandado, atinente ao bem material pretendido

pelo autor, implica a prolação de provimento que contém a declaração de certeza

do crédito e, por via de conseqüência, a potencialidade de verdadeira

condenação.

Os fatos articulados na inicial deverão estar comprovados pelos

documentos (originais ou cópias autenticadas) acostados à petição inicial.

O valor a ser atribuído à causa corresponderá ao da quantia ou da

coisa sobre a qual recai a pretensão do autor.

Ajuizada a demanda, o juiz verificará, no juízo prévio de

admissibilidade, a existência dos pressupostos processuais e das condições da

ação. Procederá igualmente a um exame superficial do material probatório

61 José Rogério Cruz TUCCI, A ação monitória . Op.cit., p.79. 62 1ª CC do TARGS , rel. Breno Moreira Mussi, 17.07.1996.

Page 46: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

apresentado. Sendo negativo esse juízo, a petição inicial é de ser indeferida com

fundamento no art. 295 do Código de Processo Civil.

Todavia, preenchendo a petição inicial as imposições legais, o

julgador deverá, in limine litis, a teor do art. 1.102b, proferir decisão

fundamentada, deferindo o mandado de pagamento ou entrega da coisa.

Entendendo o juiz que , apesar de satisfatória a prova pré-

constituída apresentada, resulta ainda duvidoso algum aspecto fático emergente

da narração deduzida pelo autor , nada obsta a que seja designada audiência de

justificação, convocando-se o demandante, com arrimo no art. 342 do Código de

Processo Civil que diz “ O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo,

determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os

fatos da causa”.63

Deferida a expedição do mandado- no qual deverá constar

expressamente que o silêncio do réu implicará a constituição do título executivo,

vem assinalado ao requerido o prazo de 15 dias para cumprir a ordenação

judicial. Esse prazo, dada a unificação de critérios estabelecida pela atual

reforma processual, deverá ser computado a partir da juntada aos autos do

mandado devidamente cumprido (excluindo-se o dia da juntada e incluindo-se o

15º dia – cf. art. 184 do CPC). 64

5.5 DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO NO PROCEDIMENTO MONITÓRIO

Como se sabe, para o objeto da ação ser apreciado, é necessário que

a pretensão deduzida em juízo tenha alguns requisitos básicos , a fim de que o

63 José Rogério Cruz TUCCI, A ação monitória. Op.cit., p. 80. 64 Marcelo Luciano ULIAN, apud José Rogério Cruz e Tucci.

Page 47: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

órgão jurisdicional possa estar em situação de enfrentar o litígio e dar às partes

uma solução que componha definitivamente o conflito de interesses.

Na falta de uma das condições da ação , o processo, embora

estabelecido de maneira válida e regular , será extinto prematuramente, sem que

o Estado dê resposta ao pedido de tutela jurisdicional do autor, ou seja, o

julgamento será de extinção do processo sem a apreciação do mérito, ocorrendo

a carência de ação. 65

As condições da ação constituem o ponto de conexão entre o direito

processual e o direito material, sendo elementos de coordenação entre o primeiro

e o segundo.

Liebman destacou que as condições da ação são os requisitos de

existência da ação, e que, devido a isso, são elas averiguadas em preliminar,

para depois apreciar-se o mérito. Para o mestre italiano, somente se estiverem

presentes essas condições é que será possível considerar a ação existente,

surgindo para o juiz a necessidade de julgar sobre o pedido para acolhê-lo ou

rejeitá-lo.66

Existe uma outra corrente que entende que as condições da ação

seriam condições para o julgamento do mérito da causa, impostas basicamente

por razões de economia processual, e não condições para a existência da ação.67

Com essa opinião, destacamos Barbosa Moreira e Ada Pellegrini

Grinover , que ressalta, entretanto, que as condições da ação são os requisitos

para o exercício regular do direito de ação e não requisitos de inexistência do

direito de ação.

65 Humberto THEODORO JÚNIOR, Procedimento monitório. Op.cit., p. 209. 66 Enrico Tullio LIEBMAN, apud J.E. Carreira Alvim. 67 Kazuo WATANABE. Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer, reforma do CPC. op. cit., p.58.

Page 48: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

Com relação às duas correntes , a primeira é a mais aceita entre os

doutrinadores, pois a efetividade da tutela jurisdicional somente ocorrerá se

existir o direito processual da ação, revelado pela presença das condições da

ação. Além do mais, com a carência da ação , o autor terá exercido apenas a

garantia constitucional de acesso à justiça, não proporcionando ao órgão

jurisdicional a oportunidade de colocar fim à situação litigiosa.

Já o direito de demandar, que é o exercício da garantia

constitucional da ação, pode ser entendido como direito de ação

incondicionado68 , e é ele que estimula o Estado ao exercício da função

jurisdicional, gerando, para este, o dever de se pronunciar quanto à existência,

ou não, das condições da ação, e eventualmente quanto à existência da própria

ação.69

Vale dizer que, enquanto o direito de ação incondicional poderá ser

exercido com liberdade, independentemente da existência ou não das condições

da ação, o direito de ação processual (condicional), ao contrário, necessita da

presença desses requisitos para ser exercido de forma efetiva.

Em relação à ação monitória, o autor exercitará o direito de ação

incondicionada, precisamente até a primeira participação do juiz, pois os

pressupostos processuais, condições da ação e o próprio pedido, são apreciados

de forma simultânea e na mesma oportunidade , recebendo, dessa forma, ou uma

decisão de carência de ação, com a extinção do feito sem o julgamento do

mérito, ou uma decisão de declaração de certeza do crédito , com a determinação

da expedição do mandado de pagamento.70

68 Cândido Rangel DINAMARCO, A reforma do Código de Processo Civil. Op. cit., p.366 69 Antonio Carlos MARCATO ,Procedimentos especiais. Op.cit., p. 22. 70 Edilton MEIRELES, Ação de execução monitória. Op. cit., p.67.

Page 49: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

5.6 LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NO PROCEDIMENTO

A legitimatio para agir, como enfatiza Donaldo Armelin, “ é uma

qualidade jurídica que se agrega à parte, habilitando-a a ver resolvida no mérito

a lide sub judice “.

Sob o ponto de vista da legitimidade ad causam a ação monitória

não se distingue de qualquer outra versando direitos de natureza patrimonial,

podendo legitimamente figurar como partes aquele que se intitule credor e

aquele ao qual se atribua a condição de devedor.

Tratando-se de obrigação de pagar soma em dinheiro e existindo

solidariedade ativa, qualquer dos credores estará legitimado extraordinariamente

a postular em juízo, isoladamente ou, ainda, em litisconsórcio facultativo,

valendo em qualquer caso, para todos, o título executivo judicial que venha a ser

obtido (CC, art.898). Cuidando-se , ao reverso, de solidariedade passiva, o autor

poderá ajuizar o pedido em face de qualquer dos coobrigados (instaurando-se,

caso eleja mais de um dos devedores como réu, uma relação litisconsorcial

também facultativa), com os desdobramentos processuais que advirão da postura

assumida pelos litisconsortes. 71 Havendo então pluralidade de demandados, não

cumprida a ordenação judicial no prazo legal, mas ofertados os embargos apenas

por um ou por alguns deles, a respectiva decisão passa a valer como título

executivo em face dos réus que se mantiveram inertes.72

Por outro lado, em relação àquele ou àqueles devedores que, em

momento oportuno, suscitaram a instauração do contraditório, mediante a

oposição dos embargos , a eficácia da decisão preambular resta contida, ficando

condicionada ao desfecho dessa ação incidental.

71 Antonio Carlos MARCATO, Procedimentos Especiais .Op. cit., p.225. 72 José Rogério Cruz TUCCI. Op. cit., p.71.

Page 50: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

Se a ação monitória for proposta exclusivamente ao fiador, este

certamente não poderá valer-se do chamamento ao processo, visto que a

especificidade do procedimento traçado para tal tipo de demanda não comporta

essa forma de intervenção.

Se o réu, por outro lado, oferecer embargos, assume a posição

processual de autor, viabilizando-se a denunciação da lide quando for ele titular

de eventual direito de regresso contra um terceiro. Nessa hipótese, a sentença

proferida nos embargos deverá julgar também a “ lide secundária”.

5.7 INTERESSE DE AGIR NO PROCEDIMENTO

O interesse processual se configura pela necessidade da prestação

jurisdicional, o que implica fazê-la atuar de modo útil, recorrendo ao meio

adequado para sua efetivação, a fim de que não se frustre a função do Estado em

administrar a justiça.

Essa condição da ação – interesse de agir – é a resultante da

somatória de dois elementos intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a

adequação do provimento desejado e escolhido pelo autor.73

Quanto ao procedimento monitório, Greco Filho considera que o

pressuposto da admissibilidade do pedido- condição da ação, interesse

processual e adequação- é ter o credor a prova escrita da obrigação sem eficácia

de título executivo.74

73 Antonio Carlos MARCATO. Procedimentos especiais. Op.cit., p. 23. 74 Vicente GRECO FILHO. Comentários ao procedimento sumário, ao agravo e à ação monitória. op.cit., p.261.

Page 51: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

Dinamarco, por sua vez, afirma que o cabimento da ação monitória

eqüivale à adequação do seu processo especialíssimo a certas situações da vida,

expressamente previstas, pois, estando fora delas, o sujeito carece de ação

monitória.

Desse modo, quem pretender valer-se da via monitória para a

obtenção da tutela jurisdicional específica, deverá postular com lastro sua causa,

fundamentando e demonstrando sua pretensão em prova escrita.

Por outro lado, mesmo que a monitória tenha o procedimento apto

para adquirir com agilidade o título executivo judicial, o instituto não obsta a

escolha do procedimento comum para se obter a tutela condenatória, pois a lei

faculta ao suposto credor a opção entre os dois procedimentos. Todavia, isso não

ocorre entre a monitória e a execução, pois enquanto a monitória tem por objeto

um documento que não esteja revestido do atributo de um título executivo

extrajudicial, a execução tem por conseguinte o próprio título executivo.75

Assim, verificamos que o interesse de agir, caracterizado pelo

binômio necessidade-adequação, estará sempre presente quando o autor afirmar

seu direito e o inadimplemento do réu com fundamento em prova documental

exigida por lei, e pleitear o provimento previsto no art. 1.102 a do CPC,

limitando tal postulação, evidentemente, aos tipos de créditos enunciados no

aludido dispositivo legal.76

5.8 POSSIBILIDADE JURÍDICA NO PROCEDIMENTO

A possibilidade jurídica consiste na tutela abstrata do pedido

demandado pelo autor, sendo necessário que este postule providência suscetível

75 Antonio Carlos MARCATO . O processo monitório brasileiro. Cit. p. 68. 76 Ibidem, op. Cit., pp. 67-68.

Page 52: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

do ordenamento jurídico, ou seja, o pedido tem que ser compatível com a ordem

constitucional, sob pena de não se poder exercer a jurisdição.77

Para Marcato, a possibilidade jurídica é a admissibilidade, em

abstrato, do pedido, segundo as normas vigentes no ordenamento jurídico

nacional, enquanto a impossibilidade jurídica não é apenas relativa ao pedido,

mas também pertinente à causa de pedir – impossibilidade jurídica da ação de

cobrança fundada em dívida de jogo – ou à própria qualidade da parte-

impossibilidade de execução por expropriação forçada contra a Fazenda Pública,

entre outras.78

No procedimento monitório, a pretensão ali reclamada deverá se

restringir ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de

determinado bem móvel, não podendo deixar de ser observada a tipificação do

art. 1.102 a do CPC, sob pena de impossibilidade jurídica do pedido.

Desse modo, se o suposto crédito não for adquirido por disposição

expressamente vedada em lei , o credor poderá utilizar o procedimento

monitório, pleiteando, de acordo com a obrigação, o pagamento de soma em

dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

77 Sérgio BERMUDES, apud José Rogério Cruz e Tucci. 78 Antonio Carlos MARCATO. Procedimentos Especiais. op.cit., p. 27.

Page 53: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

6. DA PROVA ESCRITA E SEUS REQUISITOS

Necessário se faz delimitar o conceito de “prova escrita” e “começo

de prova por escrito”.

Registre-se que, embora o artigo 1.102a fale em “prova escrita”,

deve-se considerar que, no processo injuntivo, não tem vez a prova, pelo que

esse termo deve traduzir na verdade o documento do qual o crédito procede.79

Atividade efetivamente probatória só haverá se vier a ser instaurado o

contraditório, através da oposição de embargos pelo devedor.

Entre nós, tanto a prova escrita, despida de eficácia executiva,

quanto a que constitua começo de prova por escrito, igualmente destituída dela, 79 Salvatore SATTA, apud José Rogério Cruz e Tucci

Page 54: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

sempre puderam embasar ação ordinária, com cognição plena; em qualquer

caso, dependiam de título judicial, só possível de obtenção em sede de

conhecimento. Embora a lei não conceitue a prova “escrita!, para fins

monitórios, inexiste dúvida de que tal somente pode ser considerada a escrita

stricto sensu, quer dizer, a grafada , compreendendo tanto as provas

“preconstituídas” quanto as “casuais”.80

Reconhecendo-se tratar-se de verdadeira condição específica de

admissibilidade da ação deduzida por meio daquele tipo especial de

procedimento, a doutrina italiana procura estabelecer, em tal hipóteses, a

amplitude do conceito de prova escrita.

Com efeito, consoante lição de Carnelutti, esse pressuposto

consistiria no título legal, no título injuntivo, ou seja, um “documento scritto dal

quale il giudice desumerebbe direttamente, ai fine del decreto d”ingiunzione,

I”esistenza del rapporto giuridico corrispondente alla pretesa del ricorrente”.

Traçando um paralelo entre o título executivo e o por ele chamado

de título injuntivo, Carnelutti ainda observa que este se presta para a obtenção

daquele e, por isso. Ostenta caracteres menos rigorosos do que os exigidos para

a formação dos títulos executivos.

Aldo Carvalho, em recente ensaio, sugere, a seu turno, que se deve

entender por prova escrita “ qualquer documento, desprovido de certeza

absoluta, merecedor de fé, pelo juiz, quanto à autenticidade e eficácia

probatória”.

A exibição de prova escrita capaz de comprovar prima facie os

fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, desdobra-se em duas vertentes:

a) que haja documento idôneo e b) que esse documento não seja capaz de

80 Carreira, J.E.ALVIM, Ação Monitória. Op.cit., p.38.

Page 55: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

ensejar a execução forçada. Estando desprovida de qualquer documento, ou

acompanhada de documento insuficiente, ou de documento que caracterize um

título executivo, a demanda monitória não pode dar ensejo à tutela pretendida,

variando no entanto os fundamentos pelos quais o juiz indeferirá.

Documento idôneo, no sistema monitório, é o escrito do qual se

possa razoavelmente inferir a existência do crédito afirmado pelo autor . O

documento deve ser em princípio capaz de impor-se como prova dos fatos

constitutivos, segundo as regras integrantes da disciplina da prova documental.

Um documento assinado pelo réu é prova idônea para começar o processo

monitório, mas um emitido unilateralmente pelo autor e sem assinatura do réu

não o é.

Não é idôneo para a propositura da demanda monitória o

documento que demonstre somente alguns dos fatos constitutivos, sem nada

informar sobre outros, que também façam parte da causa de pedir. É

indispensável que inclusive o valor da obrigação esteja documentalmente

comprovado, porque, quando se trata de obrigação em dinheiro, o mandado de

pagamento deve necessariamente indicar a quantia a ser paga: sem essa

indicação, não há sequer como ser cumprido o mandado. É lícito, no entanto,

que o autor acoste dois ou mais documentos, cada qual destinado a provar um,

ou alguns, dos fatos integrantes da causa de pedir; o que não basta, para a

propositura da demanda monitória , é a comprovação documental do an

debeatur, sem que o juiz tenha de onde extrair, logo nesse momento inicial,

indicações razoavelmente seguras em relação ao quantum debeatur.81

Contém o Código de Processo Civil diversos preceitos sobre prova,

perfeitamente aplicáveis ao procedimento monitório. O artigo 371 reputa autor

do documento particular: I- aquele que o fez e o assinou; II- aquele, por conta de

81 Cândido Rangel DINAMARCO. A reforma do Código de Processo Civil. op. cit., pp. 746-747.

Page 56: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

quem foi feito, estando assinado; III- aquele que, mandando compô-lo, não o

firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como

os livros comerciais e assentos domésticos. O artigo 376 estabelece que as cartas

(missivas), bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu

quando: I- enunciam o recebimento de um crédito; II- contêm anotação, que visa

a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor; III-

expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

O artigo 378 dispõe que os livros comerciais, que preencham os

requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre

comerciantes.82

7. FASE MONITÓRIA – PROPOSITURA DA DEMANDA

A fase monitória e o próprio processo monitório têm início com o

ajuizamento da petição inicial, instaurando-se nesse momento a litispendência.

A partir de então, reputam-se produzidos para o autor os efeitos substanciais e

processual da propositura da demanda.

Embora não o diga expressamente a lei, deve a petição inicial

conter os requisitos do art. 282, além daquele específico da ação monitória,

consistente na prova escrita sem eficácia de título executivo e , naturalmente,

pela procuração ao defensor do autor e eventuais estatutos societários. O pedido

a ser feito terá por objeto a concessão do mandado monitório de pagamento ou

de entrega, mais a satisfação do direito mediante os atos da execução forçada a

82 O CPC italiano ( art. 634) contempla também como provas escritas os extratos autênticos das escrituras contábeis .

Page 57: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

serem desencadeados na Segunda fase do procedimento; ele deverá se

suficientemente especificado, como manda a lei (art. 282 , inc. IV).

Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido , serão os que tiverem

pertinência em cada caso, sem peculiaridades decorrentes da natureza desse

processo.83

7.1 JUÍZO INICIAL DE ADMISSIBILIDADE

“Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de

plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de

quinze dias” (CPC. Art. 1.102-b). Esse é o momento da cognição sumária que

no processo monitório tem lugar e que o inclui entre os processos diferenciados.

Nesse juízo inicial, o juiz irá além da mera verificação formal da presença de

documento adequado, pois lhe incumbe apreciar todos os pressupostos de

admissibilidade da tutela postulada, como é seu dever em face de toda e

qualquer petição inicial. Ele a deferirá se estiverem presentes todos os

pressupostos da tutela monitória, incluindo os pressupostos processuais e

condições da ação. Examinará a regularidade formal da própria petição inicial, a

capacidade do autor, a regularidade da representação, as legitimidades ad

causam, sua própria competência absoluta, adequação da tutela monitória,

deferindo-a ou indeferindo-a conforme o caso. Deferindo a petição inicial, o juiz

emitirá, sempre inaudita altera parte, o mandado de pagamento ou de entrega,

conforme o caso (dinheiro ou outro bem); indeferindo-a, determina a extinção

liminar do processo monitório.84

83 Cândido Rangel DINAMARCO. A reforma do Código de Processo Civil. op. cit., p. 750. 84 Cândido Rangel DINAMARCO, A reforma do Código de Processo Civil. op. cit., p.751.

Page 58: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

7.2 MANDADO DE PAGAMENTO OU DE ENTREGA

O mandado monitório é a decisão interlocutória com que o juiz

determina ao réu o pagamento do valor pecuniário ou a entrega da coisa móvel

devida; dele o réu é intimado no mesmo ato da citação, sabendo-se que, por

definição legal, a intimação pode conter a ordem para fazer ou deixar de fazer

alguma coisa. Essa decisão é o ato concessivo da tutela jurisdicional

parcial possível na primeira fase procedimental do processo monitório. Não é

uma sentença, porque não põe fim a processo algum mas apenas a essa fase

inicial (CPC. Art. 612, §§ 1º e 1º); o processo monitório só terá fim, depois de

proferida essa decisão, quando a execução chegar ao fim ou se, no processo dos

eventuais embargos, vier a ser proferida sentença que determine sua extinção.

Como é inerente a esse processo diferenciado, a cognição sumária, a decisão

concessiva da ordem a pagar ou entregar não contém, sequer de modo implícito,

a declaração de existência do direito subjetivo material do autor .85

No processo monitório o autor não pede uma declaração de mérito,

o juiz não recolhe elementos cognitivos para formar convicção a respeito, ele

efetivamente não se pronuncia sobre isso e não há norma legal mandando

agregar efeitos secundários à decisão concessiva do mandado. Além do mais,

seria uma arbitrariedade afirmar um suposto conteúdo declaratório na decisão

concessiva da ordem para pagar ou entregar, como decorrência da inércia do réu

que não embargou.

O mandado monitório é realmente um mandado, ou seja, um

comando a pagar ou entregar. Não chega todavia a revestir-se do coeficiente de

mandamentalidade inerente às sentenças mandamentais, porque a lei não o dota

de eficácia capaz de autorizar o juiz a exigir sua obediência mediante imposição

das medidas próprias às obrigações de fazer ou de não-fazer; e isso é muito

85 Cândido Rangel DINAMARCO. A reforma do Código de Processo Civil. op. cit., p.752.

Page 59: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

natural e lógico, diante da estreita sumariedade da instrução que antecede a

emissão do mandado, sendo este concedido inaudita altera parte e portanto sem

a menor oportunidade para qualquer participação defensiva do demandado.86

7.3 NATUREZA DA DECISÃO LIMINAR

Tenha-se presente que o ato decisório que indefere o processamento

da petição inicial tem a natureza de sentença, que poderá ser impugnada pelo

recurso de apelação. Esse pronunciamento não impede a repropositura da ação

monitória ou mesmo o posterior ajuizamento de ação de cognição exauriente.

A decisão preambular, na hipótese de determinar a expedição do

mandado, possui natureza híbrida, condicionada à atitude a ser tomada pelo réu.

E, diante desse aspecto, a sistemática recursal, não será uniforme.

Seja como for, o referido pronunciamento judicial, especialmente

em caso de deferimento do pedido, deve atender ao disposto no artigo 93,, inciso

IX, da Constituição Federal, explicitando o juiz, de modo tanto quanto for

possível minudente, as razões de seu convencimento impositivo de uma

determinada sanção ao devedor.87

7.4 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

O primeiro ato a realizar depois do mandado concedido é a citação

do réu, mediante a qual ele tem ciência da demanda proposta e torna-se parte no

processo. Como toda citação, a que se faz no processo monitório leva também

ao citado uma intimação, que no caso é representada pelo mandado a pagar

86 Ibidem. op. cit., p.754. 87 José Rogério Cruz TUCCI. Ação monitória. op. cit., p. 90.

Page 60: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

determinado valor em dinheiro ou a entregar coisa certa móvel. A citação é feita

pelos modos estipulados no CPC , sem peculiaridades inerentes ao processo

monitório. O prazo para cumprimento é de quinze dias, que se conta da

consumação do iter procedimental do modo citatório escolhido ( juntada do

aviso de recepção ou do mandado cumprido). O instrumento da citação incluirá

a advertência ao réu. De que, não cumprindo nem oferecendo embargos nesse

prazo, terá início a fase executiva, sem mais oportunidade para oferecer defesa

de mérito nesse processo; a lei não manda de modo expresso que essa

advertência seja feita no processo monitório mas, como a conseqüência da

omissão do réu nesse processo é até mais grave que a da revelia no processo de

conhecimento, ela é indispensável ( decorrência da garantia constitucional do

devido processo legal).88

7.5 AS TRÊS POSSÍVEIS CONDUTAS DO RÉU

Sendo citado e recebendo o comando a cumprir, três

comportamentos poderá ter o réu, cada qual com seus efeitos relevantes.

Cumprindo, ele dará causa à extinção normal do processo

monitório, cuja finalidade satisfativa estará realizada. Embargando, o processo

monitório se suspende e suspenso permanecerá até o final do julgamento.

Omitindo-se, sem cumprir nem embargar, fica liberada a eficácia executiva do

mandado monitório, tendo início a fase executiva.

7.6 CUMPRIMENTO DO MANDADO E A DISPENSA DOS ENCARGOS

DA SUCUMBÊNCIA

88 Cândido Rangel DINAMARCO. A reforma do Código de Processo Civil. Op.cit., p. 754.

Page 61: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

O efeito substancial do cumprimento do mandado no prazo é a

extinção da obrigação por adimplemento. Posto que provocado mediante as

técnicas do processo monitório, esse ato de satisfação do direito do autor é um

ato voluntário e rege-se por normas de direito material. O pagamento deve ser

integral, a coisa entregue deve ter as especificações decorrentes da lei ou do

contrato, eventual mora anterior terá produzido seus efeitos etc (CC, arts. 930

ss.) etc.; eventuais exigências do autor, além dos limites ou valores corretos

segundo a lei material, poderão levar o réu a não cumprir o mandado e lhe

servirão como fundamento para possíveis embargos a ele. Como incentivo ao

cumprimento e portanto à efetividade do processo monitório, o Código de

Processo Civil, dispensa o réu de arcar com o custo financeiro do processo, em

caso de ele atender no prazo ao mandado, cumprindo a obrigação ( art. 1.102-c,

§ 1º).89

89 Cândido Rangel DINAMARCO. A reforma do Código de Processo Civil. op. cit., pp. 755-756.

Page 62: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

8. EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO

A palavra “ embargo”, empregada no singular, significa o interdito

posto a uma coisa para que permaneça no mesmo lugar ou no mesmo estado.

Entretanto, quando empregada no plural, “embargos”, significa um meio de

impugnar o pedido em várias causas sumárias e de processo especial- como os

opostos nas ações cominatórias, nas decendiárias e nas executivas -, bem como

um meio de impugnar o pedido nas execuções de sentença.90

Os embargos opostos ao mandado dão origem a um processo

incidente ao processo monitório, sobre o qual produzirá os efeitos que em

sentença forem impostos. O objeto do processo dos embargos monitórios é

definido na petição inicial do réu-embargante e consistirá, conforme o caso, na

pretensão à extinção do processo embargado por inexistência da obrigação, à

redução de seu objeto ou à sua extinção por ausência de pressupostos. O mais

importante dos fundamentos desses embargos é, naturalmente, o de inexistência

da obrigação, o qual, se vier a ser acolhido, produzirá a extinção do processo

90 J.E. Carreira ALVIM, Ação monitória e temas polêmicos. op. cit., p.131.

Page 63: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

monitório e declaração imperativa de que a obrigação inexiste; mas, como regra

geral, tem cabimento neles toda a matéria defensiva que no processo de

conhecimento poderia ser objeto da contestação ou das exceções rituais.

Assim configurados e assim inseridos no sistema da tutela

monitória, os embargos ao mandado são uma relação processual autônoma e

desenvolvem-se segundo um procedimento que não se confunde com o

procedimento monitório. Por disposição expressa de lei, esse procedimento é

ordinário (art.1.102-c,§ 2º). O processo dos embargos principia por iniciativa do

réu-embargante, expressa em uma petição inicial com os requisitos ordinários

desta e termina com uma sentença que lhe põe termo, com ou sem o julgamento

do mérito. Diz-se que esse processo é incidente no processo monitório, porque

instaurado com o objetivo imediato de exercer alguma influência sobre o destino

deste (extingui-lo, reduzir-lhe o objeto etc.); é sempre, realmente, um processo

incidente e não um incidente do processo monitório, porque seus atos não são

atos deste e ele tem vida própria.91

8.1 DA NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS

Os embargos a serem utilizados pelo réu no processo monitório,

fazendo as vezes de meio de combate à pretensão do autor, trouxeram polêmica

quanto à sua natureza; alguns consideraram tratar-se de verdadeira ação

incidental92, enquanto outros entenderam-nos como uma própria peça

contestatória.93

Carreira Alvim, esclarece que “ a defesa se faz através de

embargos, os quais, se bem que não tenham a natureza de uma ação incidental

91 Cândido Rangel DINAMARCO. A reforma do Código de Processo Civil. op. cit., p. 757. 92 Antonio Carlos MARCATO. op.cit., pp.116-117. 93 J.E. Carreira ALVIM. Ação monitória. op.cit., p.135.

Page 64: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

(como nos embargos do devedor), objetivam, a um só tempo, suspender a

eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de usa revogação .

O fato de estarem processados nos autos principais não exclui ou

modifica sua natureza de oposição autônoma. Isso ocorre em função das

características essenciais do processo monitório, ou seja, a celeridade e a

economia.94

Vários pontos na própria legislação afastam a hipótese de os

embargos serem apenas uma peço de contestação, isto é, existe a clareza de que

os embargos serão processados nos próprios autos e não necessitam de

segurança do juízo. Outro ponto a considerar é a constituição do título sem a

apresentação de embargos e o fato de o juiz rejeitá-los, o que elimina por

completo o entendimento equivocado, pois se fosse contestação, não teria por

que o legislador esclarecer seu processamento nos próprios autos e nem a falta

de segurança do juízo; além disso, o revel teria o direito de apelar se o título

fosse constituído por sua omissão, tendo em vista que ele recebe o processo no

estado em que este se encontra.

A diferença entre processo incidente e incidente no processo

explica-se na medida em que os incidentes ocorridos no processo são

procedimentos menores, anexos e paralelos ao principal e dele dependentes, sem

vida própria: não dão formação a uma nova relação processual e terminam com

uma decisão interlocutória, não com sentença, enquanto que, processo incidente

é um processo novo, uma nova relação processual, que se instaura por causa de

outro já pendente e destinado a exercer alguma influência sobre ele.95

94 Edilton MEIRELES. Ação de execução monitória. op. cit., p.90. 95 Cândido Rangel DINAMARCO. A reforma do Código de Processo Civil .Op. cit., p. 758.

Page 65: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

9. DISTINÇÃO ENTRE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E OS

EMBARGOS NA AÇAO MONITÓRIA

A grande analogia conceitual e funcional entre os embargos ao

mandado e os embargos à execução é atenuada pela circunstância de que aqueles

se admitem sem prévia segurança do juízo, enquanto que estes são a reação do

executado a um ato constritivo já consumado. Enquanto na execução forçada

penhora-se antes para depois embargar, aqui embarga-se primeiro para só depois

penhorar se for o caso. Essa diferença entre as duas construções constitui reflexo

da probabilidade maior de existência do crédito, revelada nos títulos executivos,

que aquela revelada por um simples documento sem eficácia para executar, mas

bastante para dar início ao processo monitório.96.

9.1 PARTES NOS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO

96 Cândido Rangel. DINAMARCO, A reforma do Código de Processo Civil. op. cit., p.758.

Page 66: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

São partes legítimas aos embargos monitórios o réu e o autor do

processo principal, em posições invertidas: sendo tais embargos configurados

tecnicamente como uma ação do réu ao autor, a legitimidade ativa para opô-los é

do que figura como parte passiva no processo monitório e a passiva, do que lá

está como demandante.

Essas legitimidades não são necessariamente conjuntas, não é

indispensável que os embargos sejam opostos por todos os réus do processo

monitório nem em face de todos os seus autores, isso ocorrendo, poderá deixar

de haver um litisconsórcio no processo dos embargos, embora no principal

houvesse.

Pode também acontecer que dois ou mais réus ofereçam embargos

ao mandado monitório, mas mediante iniciativas próprias e não conjuntamente.

Formar-se-ão com isso tantos processos de embargos quantos forem os

embargos opostos, sem que em nenhum deles se configure um litisconsórcio.

9.2 COGNIÇÃO PLENA

Ao estabelecer que o procedimento dos embargos ao mandado será

ordinário, sem fazer ressalva alguma, o artigo 1.102-c,§2º do Código de

Processo Civil abre caminho para o entendimento de que será exauriente a

cognição nesse processo, ou seja, capaz de chegar às maiores profundidades

imagináveis. Não se excluem fontes ou meios de prova, não se abreviam prazos

para as diligências probatórias e a fase instrutória é íntegra como só acontece no

procedimento ordinário.

Todos os fundamentos defensivos podem ser deduzidos pelo réu,

como em uma contestação, sendo admissíveis também as argüições de

incompetência relativa, suspeição e impedimento do juiz, que no processo

Page 67: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

ordinário, teriam cabimento mediante exceções rituais. O Superior Tribunal de

Justiça chega admitir até mesmo a reconvenção pela via dos embargos ao

mandado e, se essa orientação for correta, por conseqüência também a ação

declaratória incidental deve ser admitida. Mas, um pouco contraditoriamente, os

tribunais relutam em admitir a denunciação da lide e o chamamento ao processo

nesses embargos.

Essa amplitude cognitiva é um imperativo do sistema de tutela

monitória, onde inexiste o contraditório prévio à emissão do mandado, ficando

ele diferido aos embargos que o réu pode opor: concede-se o mandado inaudita

altera parte, mas nos embargos abrem-se as maiores oportunidades para a defesa

do réu-embargante.97

9.3 ÔNUS DA PROVA

É do autor-embargado o ônus da prova dos fatos constitutivos de

seu alegado direito e é do réu-embargante o de provar os fatos impeditivos,

modificativos ou extintivos. Nenhuma alteração se dá nos critérios para a

distribuição do ônus probatório, pela mera circunstância de os embargos ao

mandado serem tecnicamente configurados como processo distinto do

monitório.

9.4 NATUREZA E EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA NOS

EMBARGOS AO MANDADO

97 Cândido Rangel DINAMARCO. A reforma do Código de Processo Civil. op. cit., pp. 759-760.

Page 68: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

A sentença proferida nos embargos ao mandado tem uma natureza

variável segundo o pedido que o embargante houver deduzido e o modo como

esse pedido for julgado:

embargos rejeitados;

acolhidos por inteiro; ou

parcialmente acolhidos.

Ao acolher os embargos fundados na inexistência do direito do

autor ( embargos de mérito), o juiz ao mesmo tempo declara essa inexistência e

determina a extinção do processo monitório; ainda quando o dispositivo não

esteja formalmente disposto em capítulos, sua interpretação racional conduz a

perceber que o resultado dos embargos não será só ode pôr fim ao processo

monitório nem só o de declarar negativamente o direito afirmado pelo autor-

embargado. A conseqüência prática é que, pelo teor declaratório que contém

essa sentença fica imunizada pela autoridade da coisa julgada material, para que

no futuro jamais se possa afirmar a existência do direito.

A decisão que ordena a extinção do processo monitório não recebe

essa autoridade porque não é dotada de efeitos-jurídicos materiais, mas, uma vez

passado em julgado, pelo fenômeno da preclusão aquele processo se reputa

inexoravelmente fadado à extinção.

Essa mesma natureza e esse mesmo efeito processual tem a

sentença que acolhe os embargos nos quais se haja pedido somente a extinção

do processo monitório, por fundamento diferente da inexistência do direito

(ilegitimidade ad causam, documento insuficiente, inadequação). Se os

embargos se limitaram a pedir uma outra providência que não a extinção do

processo, como a remoção deste ao órgão judiciário competente ou o

afastamento do juiz impedido, a sentença que os acolhe terá também eficácia

Page 69: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

puramente processual, determinando a medida que houver sido pedida e o juiz

entender cabível- mas, nesse caso, não se extingue o processo monitório.

A sentença que rejeita os embargos de mérito é declaratória

positiva, afirmando existente a obrigação do embargante, e também dotada do

efeito processual consistente na determinação de que o processo monitório

prossiga. Se os embargos dessa natureza forem recebidos em parte e rejeitados

em parte, a sentença será ideologicamente cindida em um capítulo no qual é

declarada existente parte da obrigação, e outro, no qual a outra parte da

obrigação é declarada inexistente e em um terceiro capítulo, contendo a

determinação de que o processo prossiga, com o objeto reconhecido no primeiro

deles.

Jamais será condenatória a sentença que acolhe os embargos,

mesmo os de mérito. O que diferencia as sentenças condenatórias em face das

meramente declaratórias é o momento sancionador que as primeiras contêm e

estas, não: ao condenar, o juiz não só declara existente o direito do autor ( como

em uma sentença declaratória positiva), como também institui um título para a

execução forçada. Ora, no sistema da tutela monitória já é assegurado ao autor

um título executivo judicial, que é o próprio mandado, cuja eficácia fica liberada

quando os embargos não são opostos ou quando vêm a ser rejeitados; basta

portanto rejeitá-los, para que a execução possa ter início, sem condenação

alguma. Nem seria admissível proferir uma condenação em favor do autor-

embargado, quando ele figura no processo dos embargos como demandado e

não como demandante, e portanto sem postular essa suposta condenação.

Page 70: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

10. DA ADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO EM FACE

DA FAZENDA PÚBLICA

A execução contra a Fazenda Pública lastreia-se, em princípio, em

título judicial, de modo que o detentor de título extrajudicial, como uma

verdadeira exceção à regra geral prevista no Código de Processo Civil, mas

justificada pela peculiaridade dos princípios que informam o direito público,

deve propor ação de conhecimento para a obtenção de título judicial, para, tão-

só em seguida, promover a respectiva execução.98

Diante deste entendimento, a ação monitória seria o meio para que

o credor, portador de título extrajudicial, pudesse obter, em menor espaço de

tempo, título judicial contra Fazenda, não fossem inúmeros obstáculos de

natureza processual e material:

O procedimento traçado para a execução por quantia certa contra a

Fazenda Pública não se amolda às particularidade da ação monitória. Seria

impraticável admitir a emissão de uma ordem de pagamento, exarada no bojo do 98 Vicente GRECO FILHO. Da execução contra a Fazenda Pública, SP: Saraiva, 1986, pp.58-59.

Page 71: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

procedimento monitório, dirigida à Fazenda Pública. Basta atentar-se para a

regra do inciso II do art. 730 do Código de Processo Civil, impositiva do “

pagamento na ordem de apresentação do precatório”.99

Antônio Raphael Silva Salvador ressaltou, não ser cabível a ação

monitória em face da Fazenda Pública, “pois impossível expedir-se desde logo

contra ela um mandado para pagamento ou para entrega de coisa. Os direitos da

fazenda são considerados indisponíveis... Se não se pode, nem mesmo em

execução por título judicial, exigir o pagamento em vinte e quatro horas ou

mesmo a penhora de bens, havendo execução especial na forma dos arts. 730 e

ss. Do Código de Processo Civil, como, então, exigir-se o pagamento por

mandado ou a entrega de coisa antes da sentença judicial e antes da execução

especial a que tem direito a Fazenda ?.... Como poderíamos aceitar que o

mandado expedido initio litis já determinasse à Fazenda que fizesse um

pagamento que não poderia fazer por depender de orçamento e de destinação

apropriada da quantia, tudo a exigir precatório?.... Poderia a Fazenda Pública

pretender pagar o que é pedido na ação monitória não respeitando a ordem

normal dos precatórios? Evidentemente que não.”

José Henrique Mouta Araújo, nega igualmente a viabilidade da

monitória em face da Fazenda Pública.

De modo semelhante, Vicente Greco Filho , sustenta “ descaber a

ação monitória contra a Fazenda Pública”, visto que contra esta “ não se

admitem ordem para pagamento e penhora, devendo, pois haver processo de

conhecimento puro...”.100

99 José Rogério Cruz TUCCI. A ação monitória. Op.cit., p.74. 100 Vicente GRECO FILHO. Comentários ao procedimento sumário, ao agravo e à ação monitória , SP: Saraiva, 1996, p.52.

Page 72: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

Contudo, outros autores pugnam pela adequação da ação monitória.

Na terceira edição da obra intitulada A reforma do Código de Processo Civil,

Cândido Dinamarco, apesar de concordar que toda a discussão deve excluir os

casos de “ injunção a entregar coisas diferentes do dinheiro”, reputa possível o

ajuizamento da monitória contra a Fazenda Pública, uma vez que a aquiescência

ao mandado de pagamento não constitui adimplemento por força de condenação,

mas, sim, “satisfação voluntária, tanto quanto o que se faz em atendimento a

uma cobrança”.101

Carreira Alvim, afirma que “ o procedimento monitório, como o

ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a Fazenda Pública ofereça

embargos. Assim, se o credor dispõe de um cheque emitido pela Fazenda

Pública, que tenha perdido a eficácia de título executivo , na da impede se valha

da ação monitória para receber o seu crédito”. E conclui que, “ se não forem

oferecidos os embargos, forma-se o título executivo ‘judicial’, convertendo-se o

mando inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no

Livro II, Título II, Capítulos II e IV , cumprindo distinguir que se trata de

execução para entrega de coisa (arts. 621 a 631) , ou por quantia certa (arts. 730

a 731)”. 102

Constata-se que, para admitir o seu cabimento , conforme afirma

Carreira Alvim , parte do pressuposto de que a Fazenda sempre irá oferecer

embargos. Nessa hipótese, ou seja, de oposição de embargos pela Fazenda ,

todos os problemas procedimentais que conspiram contra adequação restam

minimizados , uma vez que o trânsito em julgado da decisão de improcedência

do pedido formulado naqueles consolida o título executivo que lastreará a

execução. Mas é evidente que não se pode admitir o cabimento de uma espécie

de tutela processual dependendo da atitude a ser tomada pelo demandado.

101 Cândido Rangel DINAMARCO. A reforma do Código de Processo Civil . Op. cit., p.234. 102 Carreira J.E. ALVIM. Procedimento monitório. Op. cit., p. 148.

Page 73: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

Além dos regramentos traçados pelos arts. 100 da Constituição

Federal e 730 do Código de Processo Civil, dispõe o art, 475 deste diploma legal

que estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças proferidas contra a

União, o Estado e o Município. Consequentemente, a eficácia de tais decisões se

subordina ao denominado reexame necessário.103

11. RECURSOS NO PROCEDIMENTO MONITÓRIO

Na primeira fase do processo monitório, dita fase monitória,

dificilmente o juiz proferirá alguma decisão interlocutória suscetível do recurso

de agravo. A decisão concessiva da ordem para pagar ou entregar tem natureza

interlocutória, mas para impugná-la a lei oferece a via dos embargos ao

mandado, que têm inclusive a eficácia suspensiva negada ao agravo e são a via

adequada a essa impugnação; não se admite agravo contra tal decisão, portanto.

Mas, se em alguma situação extraordinária uma outra decisão interlocutória vier

a ser tomada nessa fase, o agravo será admissível. Na fase executiva do processo

monitório, do mesmo modo que no processo autônomo de execução, o juiz

profere sempre algumas decisões interlocutórias, que são igualmente suscetíveis

desse recurso. Seja em qual fase for, o agravo deverá ser de instrumento e não

retido, porque o conhecimento deste depende sempre da interposição de uma

103José Rogério Cruz TUCCI. A ação monitória. Op.cit., p.77.

Page 74: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

apelação e é muito pouco provável que no processo monitório seja proferida

uma sentença a ser objeto desse recurso.

Cabe apelação contra a sentença que indefere desde logo a petição

inicial ou contra a que, em algum momento ulterior, venha a determinar a

extinção do processo monitório. No processo dos embargos ao mandado, que

são um processo de conhecimento de procedimento ordinário, a disciplina

recursal é a que vige para os processos em geral: agravo contra decisões

interlocutórias, apelação contra a sentença.

Da natureza e propósito da tutela monitória decorre que não pode

ter efeito suspensivo a apelação interposta contra a sentença que rejeita os

embargos opostos ao mandado. A oferta da tutela jurisdicional em breve tempo,

que caracteriza os processos diferenciados em geral e o monitório em particular,

ficaria prejudicada se ao autor fossem impostas as demoras inerentes a dois

graus de jurisdição.104

104 Cândido Rangel. DINAMARCO, A reforma do Código de Processo Civil. Op.cit., pp. 763-764.

Page 75: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

12. FASE EXECUTIVA DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO

No momento em que expedido, o mandado de pagamento ou de

entrega tem sua eficácia condicionada. Em primeiro lugar, espera-se pela

conduta do réu; se ele não pagar nem embargar, consolida-se essa eficácia e o

mandado adquire a plena condição de título executivo. O mesmo resultado

ocorre quando, opostos mas rejeitados os embargos, também ali o mandado

adquire eficácia executiva plena. Em ambas as hipóteses, abre-se a Segunda fase

do procedimento, que é a executiva: o devedor será intimado a cumprir- e não

citado, porque essa é somente uma Segunda fase e não um processo novo- e a

partir de então desencadeiam-se os atos executivos adequados à natureza e

objeto do direito do autor. Realizar-se-á a penhora e prosseguir-se-á segundo os

trâmites da execução por quantia certa contra devedor solvente, se o objeto

desse direito for dinheiro; terá lugar a busca e apreensão da coisa devida,

Page 76: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

seguida das providências inerentes à execução para entrega de coisa móvel, se

esse for o objeto devido.

É nessa fase que o Estado-juiz oferece imperativamente ao titular de

direitos a tutela jurisdicional plena, consistente na satisfação do crédito.105

12.1 INADMISSÍVEIS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO

A configuração do processo monitório, com duas fases

procedimentais integrantes de um processo só, conduz à inadmissibilidade de

embargos do devedor à execução ali realizada: esse é um processo sincrético

como o das chamadas ações executivas lato sensu, notoriamente refratárias a tais

embargos, os quais exercem um impacto desacelerador sobre as atividades

destinadas à tutela jurisdicional. A discussão sobre o crédito faz-se nos

embargos ao mandado e, opostos estes ou não, pelo fenômeno da preclusão resta

fechada qualquer possibilidade de tornar a ela pela via dos embargos à execução

forçada, que é manifestamente inadequada. Eventuais vícios processuais ou

acontecimentos de eficácia jurídico-substancial acontecidos depois do momento

hábil a oferecer os embargos ao mandado comportarão exame no próprio

processo monitório, em sua fase executiva, sem se cogitar de embargos à

execução. Trata-se dos fundamentos de embargos indicados no artigo 741 do

Código de Processo Civil, dos quais quase todos comportam exame no processo

executivo mesmo e a respeito dos quais é lícito ao juiz pronunciar-se mediante

decisões interlocutórias e sem suspensão da execução forçada. Na execução

monitória, mesmo eventual fato extintivo do direito, como o pagamento feito

depois de julgados os embargos ao mandado, será levado a exame como mera

questão incidente, sem dar origem a um processo de embargos; dá-se o mesmo,

quando um fato dessa natureza houver ocorrido depois do momento apto aos 105 Cândido Rangel DINAMARCO. A reforma do Código de Processo Civil. Op.cit., p. 764.

Page 77: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

embargos ao mandado, não havendo estes sido opostos. Para impugnar o valor

cobrado na fase executiva, também no corpo desta o devedor poderá suscitar

uma questão incidente, sempre a ser apreciada por decisão interlocutória, sem

suspensão do processo. 106

13. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS SOBRE A

CONTUMÁCIA DO DEVEDOR.

A questão a ser debatida é a de saber se a execução que se

prossegue é provisória ou definitiva. Apesar de estar constituído o título judicial

e apesar de não pender recursos contra ele, o que tecnicamente levaria à

conclusão de que a execução é definitiva; há que se observar que o título

judicial, constituído de pleno direito pela não-apresentação dos embargos, é um

título judicial sem sentença que existe nos moldes do processo de conhecimento.

Trata-se de título judicial por equiparação e não pela natureza do provimento.

É um título judicial sui generis, porque o título é resultante do

documento – provimento judicial interlocutório -, fato da não-apresentação dos

embargos pelo devedor.

106 Ibidem. Op. cit., p. 766.

Page 78: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

A diferença quanto à impugnabilidade de títulos constituídos em

processo com contraditório efetivo ou contraditório ficto é própria dos países

que adotam a figura do processo contumacial e não do Brasil, em que, havendo

ou não contraditório efetivo, desde que se tenha dado a oportunidade de fazê-lo,

o título tem os mesmos motivos de impugnação, isto é, tenha sido o réu citado

por edital e permanecido revel ou tenha ele efetivamente contestado, a sentença

terá exatamente os mesmos efeitos e meios de impugnação.

Levantamos as seguintes questões, comparando os procedimentos:

1. No procedimento monitório , para se manifestar há apenas o prazo para

embargos, pois com a conversão o processo de execução tem início imediato;

2. No procedimento comum, mesmo com a revelia , o réu poderá não só

apresentar provas , mas, principalmente, terá a possibilidade de recorrer de

qualquer eventual sentença contra ele ( art. 332, Parte II, do CPC).

Diante desta comparação entre um título executivo judicial obtido

em procedimento comum à revelia do réu com o que se obtém em procedimento

monitório pela omissão do mesmo, indagamos sobre a certeza do título judicial

constituído com a contumácia do devedor na ação monitória.

Dessa forma, consideramos acertado que, nos embargos proferidos

na fase executória, o réu poderá deduzir todas as matérias em sua defesa, caso o

título executivo tenha sido obtido por omissão do réu; e apenas as matérias

elencadas no artigo 741 do CPC se tiver ocorrido sentença de rejeição ou

improcedência do embargos, pois o contraditório e a ampla defesa foram

realizados.

Page 79: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

14. A COISA JULGADA NO PROCEDIMENTO MONITÓRIO

Em princípio, a coisa julgada pode ser material ou formal, sendo

que a formal, constitui um pressuposto específico da coisa julgada material,

enquanto esta última torna imutáveis os efeitos produzidos por ela e lançados

fora do processo, isto e ,́ existe a imutabilidade da sentença no mesmo processo

ou em qualquer outro, entre as mesmas partes.107

Conhecida como preclusão máxima, a coisa julgada formal exaure

os poderes processuais das partes e do juiz, impedindo que a sentença seja posta

em discussão mediante a propositura de recursos.108

Como a coisa julgada é a imutabilidade da sentença de mérito e de

seus efeitos, aquele que não ficou sujeito ao contraditório, não teve a

possibilidade de produzir provas e suas razões, e não participou da formação do

107 Cândido Rangel DINAMARCO. A reforma do Código de Processo Civil. . 108 José de Albuquerque ROCHA. Teoria geral do processo,

Page 80: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

convencimento do juiz, não pode ser prejudicado pela coisa julgada. Nesse caso,

a decisão inicial- com a característica de interlocutória-, proferida sem

participação alguma do réu e com a inexistência dos requisitos citados, contraria

os entendimentos favoráveis na doutrina quanto à existência de coisa julgada

material no procedimento monitório.109

Não se pode afirmar também que a decisão inicial é de mérito ou

que, na monitória, em virtude da celeridade do procedimento, ela é proferida

antes do contraditório; isso porque, mesmo que a declaração de certeza

concedida na decisão seja considerada, por alguns, como a análise do mérito,

tanto este como a coisa julgada não podem ser realizados sem a participação do

réu, sob pena de contrariarem-se os princípios constitucionais do contraditório e

da ampla defesa.

As opiniões entre os doutrinadores são divergentes, enquanto que,

para José de Albuquerque Rocha “as sentenças que não resolvem o mérito não

são alcançadas pela coisa julgada material”, José Rubens Costa , em

contrariedade, afirma: “ Caso o suposto devedor não apresente embargos ou

defesa, a decisão liminar, o decreto injuntivo, com sumária cognição, e nem

mesmo expressa em ato decisório sentença, adquire a eficácia de coisa julgada

material; segue-se existir coisa julgada, mas sem a tradicional sentença de

mérito”.

Diante disso, constatamos que no procedimento monitório, o

instituto da coisa julgada material não funciona, mas somente a coisa julgada

formal, pois, enquanto esta importa na imutabilidade de mérito, ou não de

mérito, apenas no processo em que for proferida, aquela é a imutabilidade da

sentença de mérito exclusivamente fora do processo.110

109 Antonio Carlos MARCATO. Op. cit., pp.98-99. 110 José de Albuquerque ROCHA. Teoria geral do processo. Op.cit., p.229.

Page 81: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

Vale ainda ressaltar que a coisa julgada formal, considerada

preclusão máxima, impossibilita a modificação da decisão no próprio processo,

conforme se verifica no procedimento monitório, já que tanto o juiz como as

partes, decorrido o prazo de quinze dias concedido ao réu, não têm a

possibilidade de alterar a decisão inicial.

Para Edilton Meireles “ a decisão que tornaria imutável, com efeito

de coisa julgada, a obrigação monitória, não seria aquela em que o juiz delibera

por constituir o título executivo a partir da prova escrita mas, sim, aquela em que

reconhece a incontrovérsia da obrigação exeqüenda em face da não oposição dos

embargos monitórios”.

Assim, com a conversão, por força de lei, do mandado de

pagamento em título executivo, a decisão passa a ter força de coisa julgada

formal, não podendo mais ser discutida no mesmo processo, porém, pode o réu

levantar as matérias que deixou de discutir no processo monitório e por meio

dos embargos monitório, na fase executória.

Page 82: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

15. A INVIABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA NO

PROCEDIMENTO MONITÓRIO

Conforme o artigo 485 do Código de Processo Civil, a sentença de

mérito poderá ser rescindida desde que tenha transitado em julgado e desde que

hajam ocorrido os fatos descritos nos itens do referido artigo.

A conversão do mandado monitório se efetiva quando o réu deixa

de se manifestar , dando a decisão liminar a característica de sentença de mérito,

porém não se pode cogitar a existência do trânsito em julgado dessa decisão; isto

porque, o benefício da conversão ocorre pelo fato da preclusão, não se

vislumbrando a possibilidade de interposição de qualquer recurso a esta decisão,

uma vez que a conversão se deu de forma externa , isto e ,́ por força de lei.

O réu poderá defender-se desta decisão, apresentando nos embargos

à execução as mesmas matérias que iria utilizar no recurso, não sendo afetado,

assim, o direito de ampla defesa .

Page 83: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

Dessa forma, entendemos ser incabível a ação rescisória para

desconstituir o título obtido na ação monitória, visto que, não houve , conforme

José Rubens Costa , qualquer acertamento do direito entre as partes,111 e sim

uma decisão por meio de cognição sumária que, somada com a inércia do réu,

passou a dar força executiva ao mandado de pagamento, sem a ocorrência do

trânsito em julgado e da coisa julgada material.

Em contrapartida, o meio para anular a declaração de certeza obtida

na monitória é através de ação de conhecimento no rito ordinário, onde os

resultados da ação monitória poderão ser avaliadas e discutidos para receber ,

dessa forma, decisão com força de coisa julgada material.

Ressalta-se ainda, a possibilidade de discutir a decisão obtida na

monitória , sem a manifestação do réu, em ação anulatória ou declaratória de

nulidade , nos termos do art. 486 do CPC, não sendo por outro lado, o mesmo

caminho contra a decisão proferida nos embargos monitórios, pois, nesse caso, o

meio adequado é a ação rescisória , conforme artigo 485 do Código de Processo

Civil.112

111 José Rubens COSTA, Ação Monitória, Op. cit., p.39. 112 Edilton MEIRELES. Ação de execução monitória. Op. it. p. 129.

Page 84: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

16. FLUXOGRAMA – PROCEDIMENTO DA AÇÃO

MONITÓRIA113

113 Antonio Carlos MARCATO.

Petição Inicial

Juízo de Admissibilidad

Mandado monitório

Cientificação

Cientificado do Mandado, o

Cumpre o mandado

Mantém-seinerte

Opõe-se embargos ao

d d

SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MONITÓRIO

conversão do mandado em título executivo

Intimação do devedor para a fase executiva

Rejeição dos embargos

Acolhimento dos embargos

Extinção do processo

Page 85: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

17. CONCLUSÃO

Diante da pesquisa sobre o tema, podemos concluir que a ação

monitória foi inserida em nosso ordenamento jurídico com a finalidade clara de

acelerar o processo, atualmente moroso, porém, por tratar-se de instituto novo

em nosso sistema, existe uma certa desconformidade entre os aplicadores do

direito no que concerne a utilização do novo instituto.

Concluímos pela natureza cognitiva da ação monitória, pois

somente após a declaração de certeza cumulada com a preclusão ou com a

decisão proferida no julgamento dos embargos é que a fase executiva do

processo terá início.

Vislumbramos que apesar do autor exercer seu direito de ação

incondicionado na primeira fase do processo, sem a participação do réu na

demanda, este direito é subordinado a vontade do juiz, que fará o juízo de

admissibilidade da ação , apreciando os pressupostos processuais, as condições

da ação e o pedido elaborado pelo autor na petição inicial, podendo , dessa

forma, ser a ação extinta sem o julgamento do mérito por falta de qualquer dos

requisitos.

Consideramos que o procedimento monitório deve estar

resguardado no principal requisito para sua utilização, que é a prova escrita

contendo os requisitos de exigibilidade e liquidez, portanto o objeto que traz ao

juiz o convencimento para expedição do mandado monitório deve possuir

conteúdo suficiente para dar início ao processo.

Page 86: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

Frente a controvérsia existente acerca do contraditório no processo,

entendemos tratar-se apenas, de um processo diferenciado, onde o contraditório

ocorre em face determinada, porém com total possibilidade de defesa ao réu.

Como a oposição de embargos pelo réu no procedimento monitório,

remete o processo a via ordinária , fica claro que está resguardado o direito

constitucional das partes, ao contraditório e a ampla defesa. Demonstrando que

o procedimento monitório tem eficácia em relação ao devedor que utilizaria o

judiciário apenas para protelar o cumprimento de suas obrigações.

Tratando-se de procedimento especial, como está classificado por

nosso Código de Processo Civil, possui particularidades, como o não cabimento

de agravo contra a decisão interlocutória proferida na fase inicial, isso justifica-

se plenamente na medida em que o réu possui como meio de defesa os

embargos, onde poderá invocar-se contra a decisão inicial proferida pelo juiz e

também deduzir sua defesa, opção do legislador com a finalidade de tornar

célere o processo. Cabe ressaltar, aidna, que as demais decisões interlocutórias

proferidas no processo poderão ser modificadas por meio de agravo de

instrumento.

O recurso de apelação somente terá cabimento contra a decisão que

indeferir a petição inicial ou no julgamento dos embargos, justamente porque a

decisão proferida será uma sentença, a qual traz como meio de recurso aplicável

a apelação.

O mandado monitório, após o decurso do prazo, será convertido ,

por força de lei, em título executivo, passando a decisão a ter força de coisa

julgada formal, dando ao réu a possibilidade de levantar , por meio dos

embargos monitórios, na fase executiva, todas as matérias que deixou de

apresentar em sua defesa.

Portanto, a ação monitória traz possibilidade inédita para aqueles

que possuem prova de seu direito não suficiente para dar início a execução

Page 87: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

forçada, mas que são suficientes o bastante para evitar a morosidade do processo

de conhecimento.

18. BIBLIOGRAFIA

ALVIM, J.E. Carreira. Procedimento monitório. 2ª ed. Curitiba: Juruá Editora,

1995.

________. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual. 3ª ed.

Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

COSTA, José Rubens. Ação Monitória. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São

Paulo: Malheiros Editores, 2001, v.3.

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Procedimentos Especiais. São Paulo:

Saraiva, 1999.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 13ª ed. São

Paulo: Saraiva,1999, v.3.

MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos Especiais. 9ª ed. São Paulo:

Malheiros Editores, 2001.

Page 88: O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO DIREITO …arquivo.fmu.br/prodisc/direito/srgs.pdf · curso de direito o procedimento monitÓrio no direito positivo brasileiro. silvana regina generozo

MEIRELES, Edilton. Ação de execução monitória. 1ª ed. São Paulo: Editora

LTR, 1997.

MOREIRA, Barbosa. Tendências contemporâneas do direito processual civil,

Temas de direito processual. 3ª ed. São Paulo: Saraiva , 1984.

RIZZATO, Luiz Antonio Nunes. Manual da monografia jurídica. 2ª ed., revista

e ampliada. São Paulo: Saraiva, 1999.

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. 2ª ed. São Paulo:

Saraiva, 1991.

SILVA, Ovídio A . Baptista da. Curso de processo civil. Porto Alegre : Sérgio

Fabris, 1987, v.3.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. A ação monitória e a reforma do Código

de Processo Civil. São Paulo: Saraiva , 1996.

TUCCI, José Rogério Cruz. Ação Monitória. 3º ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2001.

WATANABE, Kazuo. Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações

de fazer e não fazer , reforma do CPC. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996.