O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL INTRODUÇÃO INTRODUÇÃO ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO...

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O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL INTRODUÇÃO INTRODUÇÃO ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CMC DE SALVADOR ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CMC DE SALVADOR CONCEITO CONCEITO COMPOSIÇÃO COMPOSIÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO MUNICIPIO DE SALVADOR PROCESSO ADMINISTRATIVO NO MUNICIPIO DE SALVADOR CONSIDERAÇÕES INICIAIS CONSIDERAÇÕES INICIAIS AS INTIMAÇÔES AS INTIMAÇÔES O PROCEDIMENTO FISCAL O PROCEDIMENTO FISCAL O AUTO DE INFRAÇÃO E A NOTIFICAÇÃO FISCAL O AUTO DE INFRAÇÃO E A NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE LANÇAMENTO CONSULTA TRIBUTÁRIA CONSULTA TRIBUTÁRIA PERÍCIA E DILIGÊNCIA PERÍCIA E DILIGÊNCIA CONCLUSÕES CONCLUSÕES

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O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL INTRODUÇÃOINTRODUÇÃO ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CMC DE SALVADORESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CMC DE SALVADOR

• CONCEITOCONCEITO• COMPOSIÇÃOCOMPOSIÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO NO MUNICIPIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO MUNICIPIO DE SALVADORSALVADOR

• CONSIDERAÇÕES INICIAISCONSIDERAÇÕES INICIAIS• AS INTIMAÇÔESAS INTIMAÇÔES• O PROCEDIMENTO FISCALO PROCEDIMENTO FISCAL• O AUTO DE INFRAÇÃO E A NOTIFICAÇÃO FISCAL DE O AUTO DE INFRAÇÃO E A NOTIFICAÇÃO FISCAL DE

LANÇAMENTOLANÇAMENTO• CONSULTA TRIBUTÁRIACONSULTA TRIBUTÁRIA• PERÍCIA E DILIGÊNCIAPERÍCIA E DILIGÊNCIA

CONCLUSÕESCONCLUSÕES  

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ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CMC DE SALVADORESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CMC DE SALVADOR

CONCEITOCONCEITO

O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC é O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC é um órgão administrativo colegiado e integrante da um órgão administrativo colegiado e integrante da administração fazendária, competente para administração fazendária, competente para processar e julgar em instância administrativa na processar e julgar em instância administrativa na forma contraditória os litígios decorrentes de forma contraditória os litígios decorrentes de lançamento de tributos e aplicação de multas, além lançamento de tributos e aplicação de multas, além de promover, em instância única, o saneamento dos de promover, em instância única, o saneamento dos lançamentos de tributos decorrentes de ação fiscal, lançamentos de tributos decorrentes de ação fiscal, quando não haja contraditório. quando não haja contraditório.

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ESTRUTURA E COMPOSIÇÃOESTRUTURA E COMPOSIÇÃO

PresidênciaPresidência Conselho PlenoConselho Pleno Juntas de Julgamento Juntas de Julgamento Serviço de Administração Serviço de Administração

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PresidênciaPresidência O Presidente do Conselho Municipal de O Presidente do Conselho Municipal de

Contribuintes será o Presidente do Contribuintes será o Presidente do Conselho Pleno e será nomeado pelo Conselho Pleno e será nomeado pelo Prefeito Municipal por indicação do Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal da Fazenda Secretário Municipal da Fazenda

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Conselho PlenoConselho Pleno O Conselho Pleno é composto por 10 (dez) O Conselho Pleno é composto por 10 (dez)

membros titulares e respectivos suplentes, membros titulares e respectivos suplentes, denominados conselheiros, nomeados pelo Prefeito denominados conselheiros, nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Municipal da Municipal, por indicação do Secretário Municipal da Fazenda e tem a incumbência de julgar em segunda Fazenda e tem a incumbência de julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários e instância administrativa os recursos voluntários e "ex-offício" de decisões proferidas em primeira "ex-offício" de decisões proferidas em primeira instância administrativa, exceto quando se tratar instância administrativa, exceto quando se tratar dede recurso decorrente de impugnação de recurso decorrente de impugnação de lançamento previsto no artigo 321 da Lei 7.186/06, lançamento previsto no artigo 321 da Lei 7.186/06, situação em que a decisão em primeira instância situação em que a decisão em primeira instância será definitiva.será definitiva.

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Os cinco representantes dos contribuintes, são Os cinco representantes dos contribuintes, são indicados pelas seguintes entidades: indicados pelas seguintes entidades:

Federação das indústrias do Estado da Bahia, Federação das indústrias do Estado da Bahia, Federação do com`rcio do Estado da Bahia, Federação do com`rcio do Estado da Bahia, Câmara dos dirigentes logistas-CDL,Clube de Câmara dos dirigentes logistas-CDL,Clube de Engenharia da Bahia e Associação Comercial da Engenharia da Bahia e Associação Comercial da Bahia.Bahia.

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Juntas de Julgamento (Art. 320 da Lei 7.18606)Juntas de Julgamento (Art. 320 da Lei 7.18606) As Juntas de Julgamento serão compostas por 3 (três) As Juntas de Julgamento serão compostas por 3 (três)

titulares, e respectivos suplentes, designados pelo titulares, e respectivos suplentes, designados pelo Secretário Municipal da Fazenda e escolhidos dentre os Secretário Municipal da Fazenda e escolhidos dentre os servidores fazendários da ativa, de nível superior e de servidores fazendários da ativa, de nível superior e de comprovada experiência em matéria tributária, sendo comprovada experiência em matéria tributária, sendo presididas por um dos integrantes e têm a incumbência presididas por um dos integrantes e têm a incumbência de julgar os processos de julgar os processos decorrentes de litígios relativos à decorrentes de litígios relativos à aplicação da legislação tributária, julgar em instância aplicação da legislação tributária, julgar em instância única impugnações de notificações de lançamento e única impugnações de notificações de lançamento e fazer o saneamento dos processos em que não haja fazer o saneamento dos processos em que não haja contraditório. contraditório.

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Serviço de AdministraçãoServiço de Administração O CMC conta com um setor O CMC conta com um setor

administrativo, que é responsável pelo administrativo, que é responsável pelo funcionamento de todas as unidades do funcionamento de todas as unidades do C.M.C, proporcionando todas as C.M.C, proporcionando todas as condições para que o conselho funcione condições para que o conselho funcione de forma célere, dinâmica e obedecendo de forma célere, dinâmica e obedecendo as disposições legais a ele pertinentes. as disposições legais a ele pertinentes.

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O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO MUNICIPIO DE SALVADORO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO MUNICIPIO DE SALVADOR

CONSIDERAÇÕES INICIAISCONSIDERAÇÕES INICIAIS AÇÃO FISCAL – AUDITOR FISCAL – CFI – COORDENADORIA DE AÇÃO FISCAL – AUDITOR FISCAL – CFI – COORDENADORIA DE

FISCALIZAÇÃOFISCALIZAÇÃO

ATÉ 2003ATÉ 2003Obrigação principalObrigação principal

Auto de Infração Auto de Infração Obrigação acessóriaObrigação acessória

Notificação Fiscal Obrigação principal em atraso, Notificação Fiscal Obrigação principal em atraso, Contribuinte sob ação fiscalContribuinte sob ação fiscal  * Notificação de lançamento* Notificação de lançamento

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A PARTIR DE 2004A PARTIR DE 2004

   Notificação Fiscal de Lançamento Notificação Fiscal de Lançamento Obrigação principalObrigação principal

Auto de Infração Auto de Infração Obrigação acessóriaObrigação acessória

* Notificação de lançamento* Notificação de lançamento

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AS INTIMAÇÕESAS INTIMAÇÕES a)a)            Pessoalmente, pelo autor do procedimento, ou Pessoalmente, pelo autor do procedimento, ou

por agente do órgão preparador, no caso de por agente do órgão preparador, no caso de comparecimento espontâneo, ou a chamado do órgão comparecimento espontâneo, ou a chamado do órgão ao local onde se encontrem os autos. ao local onde se encontrem os autos.

b)b)            Por via postal ou telegráfica, com prova da Por via postal ou telegráfica, com prova da entrega do aviso de recebimento;entrega do aviso de recebimento;

c)c)            Por sistema eletrônico de comunicação “fac-Por sistema eletrônico de comunicação “fac-símile” (fax) ou “e-mail” (correio eletrônico), símile” (fax) ou “e-mail” (correio eletrônico), mediante confirmação do recebimento da mensagem;mediante confirmação do recebimento da mensagem;

d)d)            Por edital, através da publicação no Diário Oficial Por edital, através da publicação no Diário Oficial do Município, quando não puder ser feita de forma do Município, quando não puder ser feita de forma pessoal ou por via postal.pessoal ou por via postal.

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O PROCEDIMENTO FISCALO PROCEDIMENTO FISCAL INICIO DA AÇÃO FISCALINICIO DA AÇÃO FISCAL

TAFTAF A apreensão de notas fiscais, livros ou quaisquer documentos;A apreensão de notas fiscais, livros ou quaisquer documentos; A intimação, por escrito, do contribuinte, seu preposto ou A intimação, por escrito, do contribuinte, seu preposto ou

responsável, para prestar esclarecimentos, exibir elementos responsável, para prestar esclarecimentos, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributo;tributo;

A lavratura de termo de início da fiscalização;A lavratura de termo de início da fiscalização; A lavratura de auto de infração;A lavratura de auto de infração; A emissão de notificação fiscal de lançamento.A emissão de notificação fiscal de lançamento.

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Análise dos documentosAnálise dos documentos SituaçãoSituação

RegularRegular Lavratura do termo de encerramento da fiscalizaçãoLavratura do termo de encerramento da fiscalização

IrregularIrregular Notificação Fiscal de Lançamento para as Notificação Fiscal de Lançamento para as

obrigações principaisobrigações principais Auto de infração para as obrigações acessóriasAuto de infração para as obrigações acessórias Lavratura do termo de encerramento da fiscalizaçãoLavratura do termo de encerramento da fiscalização

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Prazos para a impugnaçãoPrazos para a impugnação 30 dias a partir da intimação, prorrogável 30 dias a partir da intimação, prorrogável

por mais 20 dias por mais 20 dias Caso ocorra impugnação o processo será Caso ocorra impugnação o processo será

encaminhado ao auditor para manifestação, encaminhado ao auditor para manifestação, nos mesmos prazos anteriormente dispostosnos mesmos prazos anteriormente dispostos

Caso não ocorra impugnação o contribuinte Caso não ocorra impugnação o contribuinte será considerado revelserá considerado revel

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O AUTO DE INFRAÇÃO E A NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTOO AUTO DE INFRAÇÃO E A NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO

--          revelrevel – parte citada legalmente que não comparece – parte citada legalmente que não comparece em juízo; réu que não comparece quando deveria em juízo; réu que não comparece quando deveria apresentar a sua impugnação;apresentar a sua impugnação;

--          reveliarevelia – situação do réu que, citado, não apresenta – situação do réu que, citado, não apresenta impugnação no prazo legal.impugnação no prazo legal.

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O AUTO DE INFRAÇÃO E A NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTOO AUTO DE INFRAÇÃO E A NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO

Termo de revelia

Impugna-ção

Pagamento

CMC

Contestação

Arquivo

CMC

 

       

Auto de InfraçãoNotificação Fiscal de Lançamento

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Julgamento em primeira instânciaJulgamento em primeira instância

Julgamento em primeira instância

Pagamento

recurso

Não pagto e Não recurso

Julgamento Cons. Pleno

Arquivo

D.A.

      

 

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As juntas de julgamento, ao julgarem um processo, decidem da As juntas de julgamento, ao julgarem um processo, decidem da seguinte forma:seguinte forma:

a)a)    procedenteprocedente – quando entendem que o que está sendo cobrado – quando entendem que o que está sendo cobrado através da notificação fiscal de lançamento ou do auto de infração está através da notificação fiscal de lançamento ou do auto de infração está correto, é devido;correto, é devido;

b)b)  procedenteprocedente dispensando as penalidadesdispensando as penalidades– quando entendem – quando entendem que apenas é devido o valor original indicado na notificação fiscal de que apenas é devido o valor original indicado na notificação fiscal de lançamento ou no auto de infração, atualizado monetariamente.lançamento ou no auto de infração, atualizado monetariamente.

c)c)        improcedenteimprocedente – quando entendem que o que está sendo cobrado – quando entendem que o que está sendo cobrado na notificação fiscal de lançamento ou no auto de infração não é na notificação fiscal de lançamento ou no auto de infração não é devido, ou porque já houve pagamento anterior ao lançamento de devido, ou porque já houve pagamento anterior ao lançamento de ofício ou porque não existe respaldo legal para tal cobrança;ofício ou porque não existe respaldo legal para tal cobrança;

d)d)      nulonulo – quando há algum erro de “forma” na notificação fiscal de – quando há algum erro de “forma” na notificação fiscal de lançamento ou no auto de infração, a exemplo de ‘nome do lançamento ou no auto de infração, a exemplo de ‘nome do contribuinte’ (razão social).contribuinte’ (razão social).

parcialmente procedente - parcialmente procedente - quando entendem que o que está sendo quando entendem que o que está sendo cobrado na notificação fiscal de lançamento ou no auto de infração não cobrado na notificação fiscal de lançamento ou no auto de infração não é devido, somente é devido em parte.é devido, somente é devido em parte.

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Das decisões de primeira instância surgem os recursos que serão julgados Das decisões de primeira instância surgem os recursos que serão julgados no Conselho Pleno, quais sejam:no Conselho Pleno, quais sejam:

a)a)            recurso voluntáriorecurso voluntário – é mais uma oportunidade que o contribuinte – é mais uma oportunidade que o contribuinte tem de se manifestar quando a notificação fiscal de lançamento ou o auto tem de se manifestar quando a notificação fiscal de lançamento ou o auto de infração é julgado procedente em primeira instância. Após o de infração é julgado procedente em primeira instância. Após o julgamento de primeira instância o contribuinte tem o prazo, julgamento de primeira instância o contribuinte tem o prazo, improrrogável, de 20 (vinte) dias para apresentar recurso voluntário ao improrrogável, de 20 (vinte) dias para apresentar recurso voluntário ao Conselho Pleno e o Auditor Fiscal autuante, também, tem o prazo, Conselho Pleno e o Auditor Fiscal autuante, também, tem o prazo, improrrogável, de 20 (vinte) dias para contestar o recurso. Findo este improrrogável, de 20 (vinte) dias para contestar o recurso. Findo este prazo, as notificações fiscais de lançamento e os autos de infração serão prazo, as notificações fiscais de lançamento e os autos de infração serão encaminhados para julgamento no Conselho Pleno;encaminhados para julgamento no Conselho Pleno;

b)b)        recurso de ofício recurso de ofício – toda a decisão contrária ao Município – toda a decisão contrária ao Município (parcialmente procedente, procedente dispensando as penalidades, (parcialmente procedente, procedente dispensando as penalidades, improcedente ou nula) é encaminhada pelo Presidente da Junta de improcedente ou nula) é encaminhada pelo Presidente da Junta de Julgamento ao Conselho Pleno para novo julgamento ratificando ou Julgamento ao Conselho Pleno para novo julgamento ratificando ou retificando a decisão inicial. Independe de manifestação do contribuinte ou retificando a decisão inicial. Independe de manifestação do contribuinte ou do Auditor Fiscal, mas a manifestação das partes não é vedada.do Auditor Fiscal, mas a manifestação das partes não é vedada.

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O Conselho Pleno assim decide quanto aos O Conselho Pleno assim decide quanto aos recursos interpostos:recursos interpostos:

a)a)  recurso conhecidorecurso conhecido – quando a – quando a manifestação da parte observa o prazo manifestação da parte observa o prazo estabelecido;estabelecido;

b)b)  recurso não conhecidorecurso não conhecido – quando a – quando a manifestação da parte não observa o prazo manifestação da parte não observa o prazo estabelecido.estabelecido.

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Sendo “conhecido” ou não “conhecido”, Sendo “conhecido” ou não “conhecido”, o recurso ainda será declarado:o recurso ainda será declarado:

a)a)        providoprovido – quando modifica a – quando modifica a decisão prolatada em primeira decisão prolatada em primeira instância;instância;

b)b)            improvidoimprovido – quando mantém a – quando mantém a decisão prolatada em primeira decisão prolatada em primeira instância.instância.

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NULONULO

NFLAI CMC 1ª

Instância

Procedente

Procedentedispensando as penalidades

Improcedente

2ª Instância

CDA

2ª Instância

  

         

 

Parcialmente Procedente

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SITUAÇÔES ESPECIAS QUE PODEM OCORRER NO SITUAÇÔES ESPECIAS QUE PODEM OCORRER NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CONSULTA TRIBUTÁRIACONSULTA TRIBUTÁRIA O processo de consulta fiscal está fundamentado no direito de O processo de consulta fiscal está fundamentado no direito de

petição (CF, ART 5º, XXXIV), “a” e tem por finalidade sanar petição (CF, ART 5º, XXXIV), “a” e tem por finalidade sanar um estado de incerteza do administrado quanto á conduta que um estado de incerteza do administrado quanto á conduta que a administração pública entende deva ser adotada em face de a administração pública entende deva ser adotada em face de determinada situação de fato. É um instituto orientador, de determinada situação de fato. É um instituto orientador, de natureza preventiva e caracteriza, o reconhecimento da natureza preventiva e caracteriza, o reconhecimento da administração da necessidade que existe de esclarecer dúvidas administração da necessidade que existe de esclarecer dúvidas do contribuinte a respeito da interpretação e aplicação da do contribuinte a respeito da interpretação e aplicação da legislação tributária, bem como sobre o modo mais cômodo e legislação tributária, bem como sobre o modo mais cômodo e seguro de lhe dar cumprimento.seguro de lhe dar cumprimento.

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Em Salvador a consulta está disposta nos artigos 309 a Em Salvador a consulta está disposta nos artigos 309 a 312 da Lei 7.186/06 e que serão a seguir transcritos:312 da Lei 7.186/06 e que serão a seguir transcritos:

Art. 309. O sujeito passivo poderá formular, em nome Art. 309. O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.municipal.

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública e as Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.profissionais também poderão formular consulta.

Art. 310. A consulta será formulada à Secretaria Municipal Art. 310. A consulta será formulada à Secretaria Municipal da Fazenda e decidida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.da Fazenda e decidida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

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§ 1º O interessado será informado da resposta à consulta § 1º O interessado será informado da resposta à consulta formulada e terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder de formulada e terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder de acordo com a orientação, sem estar sujeito aacordo com a orientação, sem estar sujeito a

penalidades.penalidades. § 2º Enquanto não respondida a consulta, fica impedido § 2º Enquanto não respondida a consulta, fica impedido

qualquer procedimento fiscal sobre a matéria consultada em qualquer procedimento fiscal sobre a matéria consultada em relação ao consulente e até o prazo para que o mesmo relação ao consulente e até o prazo para que o mesmo proceda de acordo com a resposta.proceda de acordo com a resposta.

§ 3º A resposta da consulta vincula a administração § 3º A resposta da consulta vincula a administração tributária em relação ao consulente, não podendo ser tributária em relação ao consulente, não podendo ser adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário.adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário.

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Art. 311. Não produzirá efeito a consulta formulada:Art. 311. Não produzirá efeito a consulta formulada: I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta; II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem

com a matéria consultada;com a matéria consultada; III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida

em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua

apresentação;apresentação; V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária; VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não

contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão oucontiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade administrativa.omissão for escusável, a critério da autoridade administrativa. Art. 312. O entendimento consolidado da administração tributária sobre determinada matéria, Art. 312. O entendimento consolidado da administração tributária sobre determinada matéria,

objeto de consulta, será firmado por meio de Instrução Normativa do Secretário Municipal da objeto de consulta, será firmado por meio de Instrução Normativa do Secretário Municipal da Fazenda, para orientação dos contribuintes.Fazenda, para orientação dos contribuintes.

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O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL

VI - quando o fato for definido como crime ou VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;contravenção penal;

VII - quando não descrever, completa e exatamente, a VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ounecessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou

omissão for escusável, a critério da autoridade omissão for escusável, a critério da autoridade administrativa.administrativa.

Art. 312. O entendimento consolidado da administração Art. 312. O entendimento consolidado da administração tributária sobre determinada matéria, objeto de consulta, tributária sobre determinada matéria, objeto de consulta, será firmado por meio de Instrução Normativa do Secretário será firmado por meio de Instrução Normativa do Secretário Municipal da Fazenda, para orientação dos contribuintes.Municipal da Fazenda, para orientação dos contribuintes.

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SITUAÇÔES ESPECIAS QUE PODEM OCORRER NO SITUAÇÔES ESPECIAS QUE PODEM OCORRER NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PERÍCIA E DILIGÊNCIAPERÍCIA E DILIGÊNCIA

No curso do processo administrativo tributário é No curso do processo administrativo tributário é comum se deparar com situações em que há a comum se deparar com situações em que há a necessidade de esclarecimentos relevantes ou até necessidade de esclarecimentos relevantes ou até mesmo o cumprimento de algumas formalidades mesmo o cumprimento de algumas formalidades que visem sanear o processo antes do seu que visem sanear o processo antes do seu julgamento. Por exemplo, pode-se necessitar de um julgamento. Por exemplo, pode-se necessitar de um exame da escrita contábil do contribuinte, de que exame da escrita contábil do contribuinte, de que sejam esclarecidos determinados fatos e anexados sejam esclarecidos determinados fatos e anexados documentos, de que seja corrigida uma intimação, documentos, de que seja corrigida uma intimação, etc. É dentro deste contexto que as perícias e etc. É dentro deste contexto que as perícias e

diligências, assumem grande importância.diligências, assumem grande importância.

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O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL

CONCLUSÃOCONCLUSÃO

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O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL

TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL

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O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO

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AUTO DE INFRAÇÃO

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TERMO DE ENCERRAMENTO