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“O PROCESSO DE INJUNÇÃO” Direito Processual Civil Executivo Hugo Pereira Rosário 2.º Semestre 2010/2011 1400 Prof. Doutor Rui Pinto Duarte

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“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”

Direito Processual Civil Executivo Hugo Pereira Rosário

2.º Semestre 2010/2011 1400

Prof. Doutor Rui Pinto Duarte

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“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”

1. Procedimento de Injunção: definição e objecto2. Natureza Jurídica 3. Regime Jurídico

a. Sistemática do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro b. Procedimento de Injunção c. Em especial: a notificação do requerido e a não dedução de

oposição d. Em especial: a frustração de notificação ou a dedução de

oposição i. Acção declarativa conexa em processo especial ii. Causa de pedir na acção declarativa convertida do

procedimento de injunção4. Direitos Estrangeiros 5. Regulamento sobre o Procedimento Europeu de Injunção de

Pagamento

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“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”

1. Procedimento de Injunção: definição e objecto

É a providência destinada a conferir força executiva ao

requerimento, apresentado pelo credor ao órgão legalmente

competente para esse efeito, que exige o cumprimento de

obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não

superior a 15 000 euros, ou das obrigações emergentes de

transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003,

de 17 de Fevereiro, independentemente do valor.

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2. Natureza Jurídica

i) Do Procedimento e;

“o processo (judicial) de injunção não é um processo

jurisdicional, visto que o juiz nele, em princípio, não intervém”

ii) Consequentemente, do título executivo

“título judicial impróprio”

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3. Regime Jurídico

• Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de Dezembro, revogado.

• Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro – em vigor.

3. a) Sistemática:

1. Diploma Preambular;

2. Anexo (RPCOP):

Capítulo I – Acção Declarativa

Capítulo II - Injunção

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3. b) Procedimento de injunção

I. Forma e conteúdo do requerimento de injunção

Os requisitos formais e materiais do requerimento de injunção encontram-se previstos no art. 10.º do regime Anexo

Em especial, alínea e) do n.º2 do art. 10.º:Salvador da Costa: “o pedido principal seria a pretensão de

aposição da fórmula executória” ≠ O pedido principal é o de notificação do requerido para pagar a

dívida + pedido subsidiário no sentido de que se não pagar,

deve ser aposta fórmula executória no requerimento

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II. Apresentação do Requerimento de Injunção

• Art. 9.º e 19.º do RPCOP

• Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março:

art. 5.º, n.º1, als. a) e b)art. 5.º, n.ºs 2, 3 e 4

• Interpretação do art. 8.º, n.ºs 1, 2 e 3 e art. 11.º, n.º1, alínea a) conforme com a Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março

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3. c) Em especial: a notificação do requerido e a não dedução de oposição

• “Notificação” = citação (art. 13.º do RPCOP e arts. 228.º, 231.º, 232.º, 236.º, n.ºs 2 a 5 e 237.º do C.P.C)

Apresentação do requerimento

5 dias

Notificação

15 dias

Oposição

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3. c) Em especial: a notificação do requerido e a não dedução de oposição

• Domicílio não convencionado: notificação por carta registada com aviso de recepção (art. 12.º, n.º1 do RPCOP)

• Domicílio convencionado: notificação por carta simples (art. 12.º-A, n.º1 do RPCOP)

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O requerido perfeitamente notificado pode adoptar um de três comportamentos:

i) procede ao pagamento da quantia pedida: a contrario, art. 13.º, n.º1, al. c) e d) do RPCOP.

ii) deduz oposição no prazo de 15 dias a contar da data em que foi notificado;

iii) ou nada faz: art. 13.º, n.º1, al. c) e o art. 14.º do RPCOP.

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Na dedução de oposição à execução de título resultante de aposição de fórmula executória em requerimento de injunção, coloca-se o problema de saber que questões podem ser suscitadas pelo requerido:

a) só podiam ser suscitadas questões que não pudessem ter sido suscitadas na oposição ao procedimento de injunção ou que fossem de conhecimento oficioso; ou

b) quaisquer factos que pudessem ter sido invocados a título de defesa na acção declarativa e que a fórmula executória era insusceptível de assumir o efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido.

c) A partir de 2008, art. 814.º, n.º2 do C.P.C.

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3. d) Em especial: a frustração de notificação ou a dedução de oposição

• Efeito: art. 16.º do RPCOP

• Outras regras: arts. 13.º-A, 15.º-A e 17.º do RPCOP

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3. d) i) Acção declarativa conexa em processo especial

• O art. 17.º, n.º1 do Anexo, remete para a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no n.º4 do art. 1.º e nos arts. 3.º e 4.º, isto é, o duplicado do instrumento de oposição é notificado ao requerente juntamente com a notificação da data de audiência de julgamento, seguindo-se uma fase de saneamento e a audiência de julgamento;

• O art. 17.º, n.º2: primeiro, há lugar a diligências de citação, depois o processo é concluso ao juiz para marcação de audiência de julgamento.

• Conversão legal do procedimento de injunção, destinado a obter um título executivo sem apreciação do mérito do pedido, numa acção declarativa (especial) em que haverá essa apreciação por um órgão jurisdicional.

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3. d) ii) Causa de Pedir na acção declarativa convertida do procedimento de injunção

Um problema interessante: o de saber se a exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão no requerimento de injunção é suficiente para o efeito de se considerar como causa de pedir na acção declarativa conexa em que o procedimento de injunção se converte.

A Prof. Mariana França Gouveia defende que a causa de pedir para efeitos de injunção é equivalente à causa de pedir para efeitos de ineptidão petição inicial em processo declarativo ordinário

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O facto constitutivo do direito que se pode exigir através da injunção é a fonte contratual e o cumprimento da prestação pelo credor.

A factura não é a origem da obrigação pecuniária, a fonte da obrigação é o contrato.

A mera indicação das facturas não se traduz na alegação de quaisquer factos, nomeadamente das

obrigações.

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4. Direitos Estrangeiros

Portugal tem um procedimento de injunção não jurisdicional

= Alemanha, Áustria e Suécia

França, Bélgica, Itália e Grécia

O nosso sistema não exige prova documental da existência do crédito

= Alemanha

França, Bélgica, Itália, Grécia e Espanha

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Consequências:

No nosso sistema (processo monitório puro):a oposição faz cair a ordem de pagamento, iniciando-se um procedimento novo destinado a provar o crédito do requerente de injunção, como se a ordem de pagamento não tivesse sido emitida

No sistema de processo monitório documental: a oposição não provoca a queda da ordem de pagamento, mas a abertura de um processo declarativo em contraditório que terminará ou por manter aquela ordem ou por a declarar sem efeito, em conformidade com as provas produzidas e os debates havidos

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5. Regulamento sobre o Procedimento Europeu de Injunção de Pagamento

• O Regulamento (CE) n.º 1896/2006, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 • Casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados;• Livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os

Estados-Membros, através do estabelecimento de normas mínimas

• Aplicação a matéria civil e comercial • “Casos transfronteiriços”: aqueles em que pelo menos uma das partes tem

domicílio ou residência habitual num Estado-Membro distinto do tribunal do Estado-Membro do demandado ao tempo da apresentação do requerimento de injunção

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O art. 7.º, n.º2 do Reg. = art. 10.º do Anexo do RPCOP

O art. 10.º do Reg. ≠ art. 10.º, n.º3 do Anexo do RPCOP

O art. 12.º do Reg., que regula a emissão da injunção, estabelece que o requerido é avisado de que pode optar entre pagar ao requerente o montante

indicado na injunção ou deduzir oposição à injunção de pagamento mediante a apresentação de uma declaração de oposição, que deve ser enviada ao tribunal de origem no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação da injunção.

Quando é deduzida oposição, a acção prossegue nos tribunais competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com as normas de processo civil comum – art. 17.º do Reg.

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“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”

Regime decisivo para determinar a ratio do Regulamento Europeu é o expresso no art. 19.º, que estabelece que a injunção de pagamento europeia que tenha adquirido força executiva no Estado-Membro de origem é reconhecida e executada nos outros Estados-Membros sem que seja necessária uma declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento

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MUITO OBRIGADO PELA

ATENÇÃO!