O Processo de Mitigação

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O Processo de Mitigação da coisa julgada

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Ibraim Djalma Melo Costa

O PROCESSO DE MITIGAÇÃO

DA COISA JULGADA

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Ibraim Djalma Melo Costa

O PROCESSO DE MITIGAÇÃO

DA COISA JULGADA

são paulo - 2010

editora

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação - CIP

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Editores-responsáveisFabio Aguiar

Alexandra Aguiar

Projeto gráficoFabio Aguiar

RevisãoJúlia Carolina de Lucca

DiagramaçãoEquipe Lexia

D623p

Djalma, Ibraim

O processo de mitigação da coisa julgada / Ibraim Julgado São Paulo: Lexia, 2010.

92p.ISBN: 978-85-63557-12-4

1. Direito Civil. 2. Coisa julgada I. Título.

CDU – 347.953

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AGRADECIMENTO

Primeiramente, a Deus, pela força que me concede todos os dias para caminhar.

À minha esposa, Janaira, pelo incessante incentivo que a todo instante me alimenta.

Às minhas irmãs, Nadja e Nabya, por completar minha abençoada família.

Ao meu irmão gêmeo, Huguinho, por levantar todos os dias sempre com paixão por viver e por isso me fazer assim.

Em especial, à minha mãe, Dona Celeste, a quem dedico o sinônimo da palavra que move e dá sentido ao mundo: amor.

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DEDICATÓRIA

A todos os estudantes de direito e profissionais que, com o debate acadêmico, fortalecem a forma de ver e engrandecer a justiça.

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SUMÁRIO

1 - INTRODUÇÃO ............................................................ 112 - COISA JULGADA ....................................................... 17

2.1 - Conceito ................................................................ 172.2 - Fundamento e justificação .................................... 202.3 - Natureza jurídica e status normativo ................... 232.4 - Limites objetivos ................................................... 252.5 - Limites subjetivos .................................................. 27

3 - A RELATIVIZAÇÃO ................................................... 313.1 - Princípios constitucionais ..................................... 31

3.1.1 - Dos Princípios em espécie ............................ 343.1.2 - O Princípio da constitucionalidade e a relativização ............................................ 36

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4 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ................ 435 - A DOUTRINA ........................................................... 47

5.1 - Mecanismos a favor da relativização ................. 475.1.1 - Análise a partir da injustiça das decisões ................................................. 485.1.2 - Análise processual ..................................... 58

6 - PRINCIPAIS OBJEÇÕES ........................................... 737 - CONCLUSÃO ............................................................ 87REFERÊNCIAS ................................................................ 89

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1 – INTRODUÇÃO

Tema que há muito vem suscitando controvérsias, a au-toridade da coisa julgada, no decorrer dos séculos, passou a ser enfocada sob diversos ângulos, mormente com as exigências das vicissitudes sociais e o advento de novas circunstâncias fáticas e avanços tecnológicos que constantemente reclamam por pro-vidências no sentido de balizar os mecanismos do direito à sua própria finalidade sumária, a justiça. Assim, conduzidas a vá-rias reflexões, doutrina e jurisprudência buscam, de todo modo, redimensionar a nova figura da coisa julgada sem, no entanto, extirpá-la do ordenamento a ponto de inverter o seu caráter de indispensável para fazê-la exceção. Nessa sintonia, os mais di-vergentes pontos, desde o sopesar dos princípios e valores cons-titucionais até os incisivos e inarredáveis aspectos processuais, são levantados, não se mostrando fácil a solução.

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DA Trata-se, na verdade, da problemática imposta com a

antiga concepção de coisa julgada, considerando suas razões fundantes e seus aspectos primordiais, e a nova tendência doutrinária de se lhes impor uma nova feição, por assim di-zer, com aspecto mais brando e flexível; advinda esta tendên-cia com o surgimento de dispositivos que se evidenciaram contrários e dissensos em algumas decisões judiciais ao pró-prio sentimento de justiça e da natureza das coisas. Em ter-mos mais pragmáticos, os exemplos notórios de investigação de paternidade em ocasiões em que foi prolatada sentença negando a paternidade por ausência de provas e posterior-mente se veio a comprovar por exames de DNA um juízo de probabilidade ou quase certeza do contrário.

Assim, a primeira reação doutrinária e mesmo juris-prudencial, ainda que indutiva, partiu da premissa de que a coisa julgada devesse ser relativizada. Para tanto, invocaram a imposição dos preceitos constitucionais, a prevalência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ainda, para alguns, o status normativo infraconstitucional da coisa julgada. O embate alcançou envergadura calorosa, a ponto de, para alguns, o termo relativização ser preferencialmente denominado de mitigação e mesmo de desconsideração da coisa julgada.

Essa posição, que para alguns é sinônimo de vanguarda, para outros representa o mais célebre modelo de conspurcação da segurança jurídica e, por conseguinte, do Estado Democrá-tico de Direito.

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ÃONeste diapasão, para que não reste dúvida, questão nodal deve ser esclarecida: o conflito de direito material que alberga status constitucional e que exige, em algumas hipó-teses, a relativização da coisa julgada não encontra maiores celeumas na doutrina, com exceção de poucos autores. Em maior lucidez, é quase que uniforme o reconhecimento da necessidade de se figurarem novos padrões à concepção da coisa julgada, mormente quando em conflito com outros ditames constitucionais que, nas ocasiões, reclamarem pela prevalência. No entanto, o ponto sensível que merece valia gira em torno dos mecanismos e hipóteses de relativização, na busca de se ponderar o redimensionamento da coisa jul-gada sem extirpá-la do ordenamento. Melhor dizendo, é, em parte, convergente o entendimento de que a concepção de coisa julgada deve ser reavaliada, mas a sua aferição prática é que constitui ponto divergente. É temerário se arraigar em critérios vagos e imprecisos que, ao revés, podem até impor a sua mitigação.

É dizer, guardam pertinência aqueles que qualificam como temerária a flexibilização dos efeitos da coisa julgada quando fundadas apenas na arguição de justiça, um conceito que, por si só, é vago, filosófico e relativo. Bem acertado, a definitivida-de dos julgados não surgiu como um atendimento direto aos conclames da justiça, mas sim de paz social e estabilidade das relações jurídicas.

E esse ponto, por ser inafastável, conduz a um segundo momento de reflexão, qual seja, o aspecto eminentemente pro-

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DA cessual no desate da questão. Daí, portanto, a natureza excep-

cional da relativização da coisa julgada e sempre afincada aos critérios objetivos processuais.

Candido Dinamarco (2001 apud NASCIMENTO, 2004, p. 17), um dos defensores dessa tese, é bastante lúcido a respeito da matéria quando recomenda a excepcionalida-de do caso:

Propõe-se apenas um trato extraordinário

destinado a situações extraordinárias com

o objetivo de afastar absurdos, injustiças

flagrantes, fraudes e infrações à Constitui-

ção – com a consciência de que providências

destinadas a esse objetivo devem ser tão ex-

cepcionais quanto é a ocorrência desses gra-

ves inconvenientes. Não me move o intuito

de propor uma insensata inversão, para que

a garantia da coisa julgada passasse a operar

em casos raros e sua infringência se tornasse

regra geral.

Entretanto, o referido autor, em que pese a preocupa-ção ventilada, partiu de um raciocínio que, por vez, parece não desembocar na melhor das soluções. A excepcionalidade pregada não parece restar ponderada em lindes processuais adequados, eis que se valeu de uma excepcionalidade toma-da a partir tão somente da ponderação de valores e termos

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ÃOvagos, sem nenhum apego aos limites adjetivos de segurança jurídica propriamente dita.

A discussão demanda por vários outros caminhos a se-rem percorridos e ainda assim não logrará tão facilmente o êxito da pacificação.

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2 – COISA JULGADA

2.1 – Conceito

A ideia da coisa julgada vem desde o direito romano, sur-gida como expressão da garantia da certeza e da segurança no gozo do bem da vida. Daí a sua etimologia derivada da expres-são latina res iudicata, que significa bem julgado.

No período medieval, ela ganhou feições diferentes, pas-sando a consolidar-se como a expressão da verdade dita pelo juiz. A coisa julgada era capaz de fazer do branco, preto, do qua-drado, redondo. É o clássico exemplo da absolutização da coisa julgada.

Por fim, nova dimensão surgiu com as provocações de Liebman (1984 apud WAMBIER, 2003, p. 1) ao afirmar que a coisa julgada era apenas “uma qualidade dos efeitos da senten-

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DA ça, quais sejam, declaratórios, constitutivos, condenatórios ou

mandamentais.” Essa explicação exige maior detalhamento.Na verdade, Liebman partiu do entendimento de que nem

sempre as sentenças que produziam desde logo seus efeitos já pressupunham a consecução da coisa julgada. E para robustecer o que defendia, citou exemplos como a execução provisória e mesmo a pendência de recursos ordinários e extraordinários, o que o levou à conclusão de que a coisa julgada e os efeitos de uma decisão jurisdicional seriam coisas distintas e indepen-dentes, apesar de imperar entre elas uma estreita relação. Assim Liebman (1984 apud WAMBIER, 2003, p. 2) expôs:

Logicamente, efeitos de uma sentença, tenham

eles natureza declaratória ou constitutiva,

consubstanciam-se em realidade totalmente

diversa da maior ou menor possibilidade de

que este efeito, uma vez produzido, possa ser

contestado, informado ou revogado. A incon-

testabilidade, ou a imutabilidade são caracte-

rísticas que podem ou não ser conferidas aos

efeitos de uma sentença, sem modificar a na-

tureza destes efeitos.

Embora tenha sofrido alguma mudança na sua concepção

estrutural, a funcionalidade da coisa julgada permaneceu imune perante as decisões judiciais, sendo ainda definida como “a prin-cipal característica ou qualidade que se acrescenta aos efeitos do

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Acomando contido na parte decisória da sentença” (WAMBIER, 2003, p. 8). Sua função política perante o Estado Democrático de Direito não sofreu alterações. É dado ainda ao referido insti-tuto um respeitável patamar de importância.

A par disso, convém, ademais, distinguir o que a doutrina chama de coisa julgada material e coisa julgada formal.

A primeira, na dicção do Código de Processo Civil, art. 467, é “a eficácia, que torna imutável e indiscutível a senten-ça, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário” (BRASIL, 2003, p. 853). Já a segunda, nas lições de J. Frede-rico Marques (1987 apud DIDIER, 2004, p. 7), “consiste na preclusão máxima de que fala a doutrina, visto que impede qualquer reexame da sentença como ato processual, tornan-do-a imutável dentro do processo.”

Pelo que se percebe, os dois conceitos proclamam a indis-cutibilidade dos efeitos da sentença, não sendo isso, portanto, suficiente para se estabelecer uma diferenciação entre os dois tipos de coisa julgada.

Para se aferir então uma diferença substancial é mister considerar os efeitos materiais sobre as partes. Melhor dizendo, se algum efeito surtir da coisa julgada na seara de direito mate-rial de alguma das partes, tem-se então a coisa julgada material, que se impõe para fora do processo e acompanha a vida das pes-soas mesmo após sua extinção.

A coisa julgada formal, que a doutrina também chama de preclusão, pode ser entendida como “o fenômeno interno ao processo e refere-se à sentença com ato processual imunizada

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