O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

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INTRODUÇÃO O Programa de Proteção a Testemunhas, implantado no Brasil através da Lei no. 9.807/99 tem sua criação relacionada a uma série de fatores, dentre os quais podemos destacar a impunidade característica de um Estado que atesta sua incompetência, a falência de seu sistema de segurança pública e que procura transferir ao administrador responsabilidades constitucionalmente suas. A proteção de vítimas e testemunhas é de fundamental importância para o desenvolvimento das investigações criminais, a instrução processual e a diminuição da impunidade. A justificativa da criação de programas com este fim encontra-se na Constituição de 1988. De acordo com a Carta Magna, o Estado brasileiro tem por obrigação dar atenção especial a estas pessoas e seus familiares, que, em razão de seus depoimentos, encontra-se em situação de risco eminente. Foi, inicialmente, uma resposta à necessidade de preservação das testemunhas de homicídios cometidos por policiais, grupos de extermínio ou crime organizado, e que hoje colabora com a apuração de crimes que envolvem tortura, trabalho escravo, tráfico de armas e seres humanos, narcotráfico, corrupção e crimes eleitorais.

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INTRODUÇÃO

O Programa de Proteção a Testemunhas, implantado no Brasil através da Lei no.

9.807/99 tem sua criação relacionada a uma série de fatores, dentre os quais podemos destacar

a impunidade característica de um Estado que atesta sua incompetência, a falência de seu

sistema de segurança pública e que procura transferir ao administrador responsabilidades

constitucionalmente suas.

A proteção de vítimas e testemunhas é de fundamental importância para o

desenvolvimento das investigações criminais, a instrução processual e a diminuição da

impunidade. A justificativa da criação de programas com este fim encontra-se na Constituição

de 1988. De acordo com a Carta Magna, o Estado brasileiro tem por obrigação dar atenção

especial a estas pessoas e seus familiares, que, em razão de seus depoimentos, encontra-se em

situação de risco eminente.

Foi, inicialmente, uma resposta à necessidade de preservação das testemunhas de

homicídios cometidos por policiais, grupos de extermínio ou crime organizado, e que hoje

colabora com a apuração de crimes que envolvem tortura, trabalho escravo, tráfico de armas e

seres humanos, narcotráfico, corrupção e crimes eleitorais.

Juridicamente, podemos dizer que o programa foi resultado da necessidade de proteger a

integridade e promover a segurança das vítimas, testemunhas, réus colaboradores e,

principalmente, a satisfação do princípio da verdade real, que deve nortear o processo penal

pátrio.

O debate que se propõe enfrentar diz respeito ao desenvolvimento do programa de

proteção a testemunhas e vítimas ameaçadas. O tema é atual e relevante vez que aborda a

problemática da criminalidade organizada no Brasil e suas implicações na sociedade. O

resultado disso é um programa teoricamente eficaz, mas que encontra dentro do próprio

sistema as dificuldades para sua realização.

A lei estabelece regras a serem traçadas pelo Poder Executivo para organizar o

programa de proteção, destinando verbas no orçamento para este fim. Também menciona

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medidas efetivas para que a testemunha e a vítima possam passar ilesas por toda a

investigação, podendo inclusive mudar o nome completo do próprio protegido e de toda a sua

família. Foi ainda mais além, ao preocupar-se em proteger o participante do crime

investigado, identificando os criminosos, recuperando o produto do crime e localizando uma

possível vítima que esteja com sua integridade física ameaçada, na maioria das vezes quando

se tratar de crimes permanentes.

Para ser acolhido no programa, o interessado, o representante ministerial, a autoridade

policial, o juiz, órgãos públicos ou entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

deverão formular o pedido, que deverá levar consigo comprovação suficiente de sua

necessidade. O deferimento do pedido dependerá de decisão, por maioria absoluta dos

membros de um conselho deliberativo do programa. Por fim, se der certo, o interessado

poderá ter, dentre outras medidas, pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável em situações

excepcionais, segurança em sua residência, controle de telecomunicações, escolta e

segurança, transferência de residência, preservação de identidade, alteração de nome, ajuda

financeira, suspensão provisória de atividades funcionais, apoio e assistência social, médica e

psicológica. Por sua vez, os réus primários, quando voluntariamente tenham prestado efetiva

colaboração à investigação policial e ao processo crime, se necessário, também terão direito a

se beneficiar do socorro legal em menção.

Diante dessas considerações, buscou-se desenvolver pesquisa monográfica para

responder os seguintes questionamentos: qual a representatividade das provas testemunhais no

sistema processual brasileiro? Quais as principais características do sistema de proteção a

testemunhas em outros países? Há providências que possam ser tomadas para melhorar o

desempenho do programa?

A justificativa deste trabalho é a contribuição dada para solucionar um crime, que

muitas vezes, tem um preço alto: a mudança de vida. Em troca de um depoimento, que pode

colocar em risco a testemunha, o Estado oferece oportunidade para ela recomece do zero, em

novo endereço. Um fator crucial é fazer com que a pessoa tenha a mesma vida social que

tinha antes de testemunhar o crime, com manutenção de atividade de sustento. Mantê-lo

acompanhado da família é importante nesse aspecto, e, às vezes, é preciso remover os

familiares, uma vez que passam a sofrer as mesmas ameaças do denunciante.

Tem-se, como objetivo geral, analisar a problemática que envolve a não efetivação do

Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil, com enfoque à impunidade. Os objetivos

específicos são compreender a representatividade das provas testemunhais no sistema

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processual brasileiro; analisar as principais características do sistema de proteção a

testemunhas em outros países; e discutir as melhorias que podem ser feitas para melhorar o

desempenho do programa.

Em relação aos aspectos metodológicos, no que tange à tipologia da pesquisa, as

hipóteses serão investigadas através de pesquisa bibliográfica. Quanto à utilização dos

resultados será pura, visto que objetiva apenas ampliar o conhecimento, sem transformação da

realidade. Segundo a abordagem, é qualitativa, à medida que se aprofundará na compreensão

das ações e relações humanas e nas condições e freqüências de determinadas situações

sociais. Quanto aos objetivos, a pesquisa é descritiva, pois buscará descrever, explicar,

classificar, esclarecer e interpretar o fenômeno observado, e exploratória, já que objetiva

aprimorar as idéias através de informações sobre o tema em foco.

No primeiro capítulo, serão analisados os programas, similares aos existentes no Brasil,

em outros países, analisando suas peculiaridades, características e resultados, a fim de que o

Direito brasileiro possa extrair as boas idéias de países como Estados Unidos, Canadá, Itália,

Alemanha e Inglaterra.

No segundo capítulo, será analisado o valor da prova testemunhal para o processo penal,

abordando a Teoria Geral da Prova, as fases da formação do testemunho, a capacidade para

ser testemunha, o fundamento do dever de testemunhar e ainda o falso testemunho.

No terceiro capítulo, a abordagem se dará em torno do programa de proteção a

testemunhas e vítimas ameaçadas no Brasil. Analisaremos o fenômeno da criminalidade

organizada, a polêmica delação premiada e os requisitos para participação e permanência dos

beneficiários no programa.

O ponto principal deste trabalho é, pois, buscar meios de efetivação das leis já

existentes para a proteção de testemunhas, visando à sugestão de soluções da problemática da

impunidade, através do combate ao crime organizado e à corrupção existente em órgãos

estatais responsáveis pela segurança pública. Não há, portanto, uma lacuna no ordenamento

jurídico brasileiro em relação a este tema. Apenas faz-se necessário o cumprimento do que já

está legalizado.

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1 A PROTEÇÃO A TESTEMUNHAS E O COMBATE AO CRIME

ORGANIZADO EM ALGUNS PAÍSES

É de grande valia o estudo do desempenho do Programa de Proteção a Testemunhas em

outros países para que possamos extrair as experiências bem sucedidas e evitar os erros que,

por ventura, tenham ocorrido. Além disso, a exposição de relatos positivos estimula a

sociedade a participar com mais empenho, o governo a investir mais em um projeto pioneiro e

extremamente necessário para a Justiça do país e as pessoas a contribuírem através de seus

testemunhos.

Fazendo alusão a José Braz da Silveira (2007, p. 128), cumpre-nos ressaltar que

“proteger as vítimas e as testemunhas que acabam contribuindo no combate à perversa ação

criminosa é proteger a sociedade por inteiro”.

Diante disto, é importante que sejam analisados individualmente os países em que o

programa mais se destaca, em especial os Estados Unidos que, através do Serviço Marshall,

desenvolve o mais forte esquema de proteção a prova testemunhal, sendo possível a mudança

de endereço, troca de nome e, em casos mais graves, o beneficiário pode fazer cirurgias

plásticas custeadas pelo Governo Americano.

1.1 O Programa de Proteção a Testemunhas na Itália: O Tratamento de

Choque Italiano

A máfia é uma instituição organizada que atua à margem do Estado, ou melhor, da

legalidade. É uma espécie de poder paralelo, em que os mafiosos participam de atividades do

Estado, como licitações, construções; em contrapartida, os agentes públicos obtêm ganhos

financeiros, ou outros benefícios privados. Apresentam-se como de tipo gangsterística, ou

seja, promovem, quando convém, a eliminação física dos seus adversários.

A estrutura da máfia em seu apogeu levou anos para ser construída. A máfia siciliana é

considerada a mãe de todas as demais, apesar das ramificações existentes. A condição de

mafioso não é uma afiliação política, tampouco religiosa. No entanto, o mafioso jura, ao

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tornar-se um membro, que a máfia vem antes da família e de Deus. O objetivo principal deles

é fazer dinheiro. As famílias – que são as gangues individuais – procuram diferentes meios de

buscar isso, sendo a extorsão a forma mais comum.

A extorsão praticada pelos mafiosos em muito se assemelha ao que ocorre no Brasil no

que tange os traficantes. Um exemplo disso é a cobrança de “pedágios” aos comerciantes para

que seus estabelecimentos não fossem, porventura, assaltados, numa menção oculta de que

tais crimes seriam praticados pela máfia, por ocasião do não aceite.

Entre os anos 70 e 90, a máfia matou milhares de homens, dissolvendo seus corpos em

tambores de ácido ou simplesmente deixando-os à míngua, na rua. Porém, mesmo diante do

cenário de horror que estava por trás do assassinato de juízes, policiais e jornalistas que

tentavam conter a máfia, a Itália mostrou sua força no combate ao crime organizado, através,

principalmente, de seu povo, que começou a exigir o fim da impunidade e da covardia. O

resultado positivo na última década deve-se, além disso, ao cumprimento de leis já existentes,

a criação de outras novas e por ter o seu exército em campo.

Constituída por três grandes organizações: a Cosa Nostra, a Ndrangheta e a Camorra, e

uma menor, a Sacra Corona Unita, a máfia italiana mostrava-se invencível, diante do tímido

ideal de justiça da sociedade daquele país.

Foi a partir da criação da Procuradoria Nacional Antimáfia que os primeiros sinais de

declínio dessas organizações paralelas começaram a manifestar-se. Um atentado ao juiz

Giovanni Falcone, datado de 1992, que resultou na sua morte, na de sua esposa e de três

seguranças, foi o divisor de águas no combate ao crime organizado de então. Para assassinar

Falcone, uma estrada foi dinamitada com precisão cirúrgica, o que demonstra o

aperfeiçoamento da sociedade cosa nostra.

Era o início do chamado maxiprocesso. Mais de 400 mafiosos foram julgados em uma

casamata especialmente construída para servir de tribunal. Os réus ficavam em grandes celas

no fundo da sala de julgamentos, de onde freqüentemente gritavam e ameaçavam as

testemunhas à medida que o julgamento seguia. Ao final de tudo, 338 mafiosos foram

condenados.

Além disso, cento e nove prefeitos foram afastados porque mantinham ligações com a

máfia e a prisão preventiva por 48 horas sem mandado judicial foi liberada naquele período.

A fim de evitar as manobras de uma justiça lenta, um decreto proibiu o habeas corpus. O

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Código Penal foi modificado, sendo inclusive instituída a prisão perpétua para mafiosos e

seqüestradores.

Para diminuir o poder dos mafiosos, que insistiam em controlar seus negócios de

dentro da prisão, a Itália criou uma lei dura, que foi ratificada pela sociedade e por

organizações de direitos humanos, de isolamento total dos mafiosos. O patrimônio da máfia

também foi atingido, através do seqüestro e conseqüente doação de apartamentos e fortalezas.

A partir de 1992 o exército ocupou os edifícios públicos, garantindo aos cidadãos e

aos policiais a sensação de que não estavam abandonados. Tal atitude foi essencial para que o

povo não mais se calasse diante da força da máfia. Aliados a isso, o programa de proteção e

garantias para as testemunhas, a total independência de atuação de juízes e promotores e o

combate aos colaboradores do crime organizado, como comerciantes, médicos e advogados,

ratificaram a implantação de combate ao crime organizado na Itália.

Durante a Operação Mãos Limpas, centenas de mafiosos foram presos, julgados e

condenados. Até mesmo o primeiro-ministro Giulio Andreotti foi acusado de envolvimento

com mafiosos. A reação destes não tardou: 24 juízes e promotores foram assassinados

enquanto a Máfia era investigada. Embora ela não desaparecesse por completo, perdeu muito

poder, embora sua aura ainda seja preservada em filmes e histórias. Seu declínio é uma prova

categórica da teoria defendida por muitos – a de que o crime organizado só é neutralizado

mediante enérgicas ações do Estado e da sociedade.

O sucesso do programa na Itália deve-se ao programa de proteção e garantias às

testemunhas, à autonomia de juízes e promotores para atuar e combater o crime organizado,

além do trabalho que foi desenvolvido para tirar o apoio que a máfia tinha da opinião pública.

As medidas de combate ao crime organizado, entretanto, iniciaram-se pelo Legislativo.

De início, uma lei determinou a apreensão e o confisco de bens, possibilitando o ataque direto

à riqueza dos mafiosos. A segunda medida foi a especialização das forças de ordem e a

criação de um órgão especializado em investigações antimáfia. A terceira valorizou

informações dos mafiosos que, por diversos motivos, abandonavam o crime. Com a proteção

do Estado, os arrependidos permitiram desvendar crimes que pareciam insolúveis. Somados

ao engajamento e ao total afinamento entre a polícia e o Poder Judiciário, o número de

pessoas que deixaram a máfia a fim de se tornarem informantes foi grande. O número de

pessoas que passaram para o lado do Estado cresceu consideravelmente, e continua crescendo.

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São pessoas que buscam vantagens, mas que também acreditam que o Estado é mais forte que

a máfia.

O programa italiano conta com 1.110 colaboradores arrependidos, somados à cerca de

4.000 familiares deles. Além disso, são protegidas testemunhas, cidadãos comuns que

testemunharam ações da Máfia, mas que são em menor número, dado o medo que têm em

colaborar. São apenas 61 pessoas. As verbas para proteção dessas testemunhas são secretas e

ilimitadas.

Os procuradores fazem a investigação diretamente e têm força de polícia especializada

de combate ao crime organizado e ao terrorismo, contando apenas com a ajuda da polícia. O

material recolhido em tal investigação não é prova, somente elemento de prova. A máfia

siciliana está na ativa até hoje, porém mais calma e menos violenta.

1.2 Estados Unidos – O Serviço Marshall e o Programa Witsec de Proteção

à Testemunha

O Programa, comumente chamado de Witness Protection Program (WPP), foi criado

em 1970 com a expectativa de que cerca de 30 a 50 pessoas por ano solicitassem seus

serviços; contudo, tem ultrapassando bastante as expectativas iniciais. Desde seu lançamento,

mais de 7500 testemunhas aderiram ao programa. No momento atual, cerca de 20 a 25

testemunhas por mês são acrescentadas. Este número não inclui dependentes. Já houve caso

em que uma testemunha, por exemplo, trouxe 16 familiares para que fossem amparados pelo

programa de governo. A média é de aproximadamente 2,5 familiares por testemunha.

Incluindo membros da família, cerca de 16.000 pessoas já receberam os serviços da WPP.

O Serviço de Proteção à Testemunha dos Estados Unidos atual é uma evolução de

casos isolados datados da década de 60. Naquela época, o governo federal protegia

testemunhas que depunham contra o crime organizado. Dada à continuidade dessa proteção,

esta foi autorizada como parte da Lei de Controle do Crime Organizado de 1970.

À medida que os anos foram passando e o programa foi sendo posto em prática, outras

características começaram a desenvolver-se, como a função do Marshals Service de proteger,

esconder e realocar as testemunhas. Em 1984, após a Lei Ampla de Controle do Crime, a

proteção passou a estender-se a parentes e colegas.

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São três as organizações que gerenciam o Serviço de Proteção à Testemunha:

Marshals Service dos EUA – que fornece proteção, saúde e segurança a participantes do

programa que não estejam encarcerados; Departamento de Justiça Norte-Americano –

autoriza a admissão de testemunhas em perigo; e Bureau Federal de Prisões – custodia as

testemunhas encarceradas.

O Departamento de Justiça Norte-Americano marca a entrevista preliminar com o

Marshals Service para que a testemunha tome conhecimento dos procedimentos do programa

e de tudo que terá a que se submeter na nova vida. Feito isto, o Marshals Service informa ao

Departamento de Justiça se é possível a inserção da testemunha no Programa. A palavra final,

no entanto, é do Secretário de Justiça. Sendo o valor do depoimento maior que o perigo para a

comunidade, ele poderá colocá-la no Serviço de Proteção.

O processo de admissão para o WPP não é automático e envolve diversos fatores, que

são previamente analisados. As informações relevantes incluem a importância do testemunho

de alguém, uma avaliação psicológica do potencial da testemunha para determinar o risco

para a comunidade que a testemunha será deslocada e uma recomendação por parte do

Marshals Service, que avalia a adequação da testemunha para o Programa. Antes de entrar no

programa, no entanto, é imprescindível que as testemunhas quitem quaisquer débitos

existentes e cumpram obrigações civis e criminais.

O custo total de trazer uma testemunha (e família imediata) para o programa é de

aproximadamente US$150.000. A posição dos procuradores americanos para justificar o alto

dispêndio do programa está no argumento de que este é mais precioso instrumento que se tem

na luta contra o crime organizado e contra as grandes atividades criminosas.

O conhecimento das testemunhas afiliadas ao programa ultrapassa a cessão de casuais

observações ou especulações, uma vez que para que o protegido abra mão de sua identidade e

moradia é quase que necessário que haja envolvimento criminal com o bando denunciado. De

acordo com dados do Governo Americano, 97% das testemunhas que aderiram ao programa

têm antecedentes criminais e são profundamente envolvidas em algum tipo de atividade

criminosa. Mesmo assim, de acordo com os Estados Unidos Marshals Service, a taxa de

reincidência criminal de testemunhas com prévias histórias que entraram no programa e foram

mais tarde presas e acusadas de crimes é inferior a 23%. Essa taxa de reincidência entre os

participantes no programa é inferior à metade da taxa daqueles libertados das prisões

nacionais.

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O responsável pela aceitação de casos de proteção à testemunha é o gabinete do

Secretário de Justiça Americano, que definiu casos específicos em que as testemunhas podem

ser atendidas pelo programa. São eles:

Qualquer transgressão definida no Título 18, do Código Americano, Seção 1961 (1), que cobre o crime organizado e extorsão;

Qualquer crime de tráficos de drogas descrito no Título 21 do Código Norte-Americano;

Qualquer outro delito grave para o qual uma testemunha possa dar depoimento podendo sujeitá-la à retaliação por meio de violência ou ameaças;

Qualquer transgressão do Estado que seja similar em natureza a estas descritas acima.

Certos procedimentos civis e administrativos nos quais os depoimentos dados pela testemunha possam colocar a segurança dela em risco.

Após o ingresso no Programa, o Marshals Service designa uma nova identidade e uma

nova cidade para a testemunha, sua família e colegas em perigo. Isto requer sigilo absoluto. É

ele que protege a testemunha em tempo integral se ela estiver em área de risco como tribunais,

e notifica a agência de execução de lei local da presença da testemunha e de todo o seu

histórico criminal, podendo também requerer periódicos exames de drogas e álcool. Em troca

disto, deve buscar um trabalho digno para a testemunha, ajudá-la a encontrar moradia,

fornecer ajuda financeira para subsistência e buscar aconselhamento de psicólogos ou

psiquiatras quando necessário.

É de suma importância que o depoimento daquela testemunha a ser protegida seja

essencial para o desenrolar do caso criminal em questão. O relato deve ser confiável e certo de

acontecer, não podendo a testemunha negar-se a prestar depoimento no tribunal. A regra

principal é de que as testemunhas não devem fazer contato com ex-colegas ou familiares não-

protegidos, nem retornar à sua cidade de origem. De acordo com o Marshals Service,

nenhuma testemunha que tenha seguido esta regra foi morta.

Provavelmente, o momento mais arriscado para a testemunha seja quando de seu

depoimento. Por conta disto, existem relatos de casos em que as pessoas protegidas foram ao

tribunal camufladas em caminhão dos correios, helicópteros ou até em barcos de pesca. As

testemunhas encarceradas, por sua vez, prestam depoimentos através de conferência. O

resultado deste cuidado com a integridade física do colaborador da justiça reflete-se nos

números, em geral positivos. Desde o início do programa, foram atingidas 89% de

condenações oriundas do depoimento destas pessoas, em que mais de 10 mil criminosos

foram condenados.

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1.3 A Proteção de Vítimas e Testemunhas no Processo Penal Alemão

É de fundamental importância para o processo o relato da vítima, que é tratada como

importante testemunha. Sendo assim, esta acaba sendo prejudicada, uma vez que, além dos

danos eventualmente sofridos por conta do crime, pode ser ameaçada e sofrer outros danos

quando da persecução penal.

A Lei de Proteção das Vítimas na Alemanha entrou em vigor em dezembro de 1986.

Em decorrência disto, a vítima passa a ter posição de parte autônoma no procedimento,

podendo, por intermédio de um advogado, examinar os autos ou ainda apresentar

requerimentos processuais. Uma possível reparação de danos sofridos, por sua vez, não está

prevista nesta lei.

A partir da promulgação da Lei de Combate ao Crime Organizado, datada de 1992, as

prescrições jurídicas destinadas à proteção de testemunhas de delitos passaram a ser

consideradas. Com isso, a testemunha não é obrigada a prestar informações detalhadas sobre a

sua vida ou endereço na audiência principal.

Com o advento da Lei de Combate à Criminalidade de 1994, surgiu pela primeira vez

a idéia de compensação de danos por parte do autor do delito. Isto foi ratificado com a

promulgação da Lei da Garantia das Pretensões Juscivilistas das Vítimas de Delitos. De

acordo com esta lei, autores de delitos que tiravam proveitos da repercussão de seus crimes

através da comercialização de entrevistas, biografias ou livros de maneira geral deveriam

indenizar a vítima. Esta lei garante à vítima um direito legal à penhora dos créditos do autor

resultantes de contratos de publicação.

Porém, só com o advento da Lei de Proteção das Testemunhas de 1º. De Dezembro de

1998, que as testemunhas passaram a ter a garantia de que na audiência principal seriam

protegidos do confronto direto com o autor, principalmente as vítimas com menos de 16 anos

e pessoas doentes. Estas testemunhas passaram então a ser interrogadas em um outro local,

fora da sala do tribunal, através de uma linha de áudio e vídeo especialmente instalada. Desta

maneira, a interrogação mantém sua intensidade.

Desde então, os interrogatórios também puderam ser gravados em fitas de vídeo

durante a fase de instrução do processo, podendo a fita ser utilizada na posterior audiência

principal. O direito do réu permanece assegurado uma vez que tanto ele, como seu advogado,

têm direitos de co-participação nos interrogatórios dessa natureza. O objetivo deste

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procedimento é proteger principalmente as crianças, enquanto vítimas, de sucessivos

interrogatórios, com conseqüências danosas para elas. Além disso, as testemunhas menores de

16 anos e em determinados casos outras testemunhas podem receber um advogado para a

realização do interrogatório.

1.4 O Programa de Proteção Canadense a Testemunhas de Fontes

O programa canadense de proteção à testemunha é executado pela Real Polícia

Montada do Canadá. O foco do programa são as testemunhas essenciais e seus familiares

imediatos, como pais, cônjuge e filhos. Leva-se em consideração a importância da testemunha

para a apuração do crime e o grau de ameaça que está sofrendo em função de seu testemunho.

Ao ingressar no programa, a testemunha deve assinar o acordo de proteção,

documento escrito em que é confirmada a ciência sobre sua nova vida. É amparada pelo

"Handler", ou seja, protetor. Este se dedica quase exclusivamente ao protegido e à sua família.

É ele quem escolhe o local onde a família vai morar, procura trabalho, dentre outras

providências. A testemunha pode e deve acompanhar o andamento do processo a que seu

testemunho está submetido, através de seu protetor.

Fazendo alusão a Eduardo Pannunzio, em sua obra Direito Humano Internacional -

Avanços e desafios no início do século XXI - Organizador Jayme Benvenuto Lima Júnior,

Recife - PE, 2001. p. 181, podemos comparar os programas do Canadá e dos EUA, como

segue:

Não é sem razão, portanto, que o Código Criminal Federal norte-americano impõe a observância da 'adequação da pessoa para o ingresso no programa', o que envolve o seu histórico criminal e uma 'avaliação psicológica' (Tít. 18, cap. 224. seção 3.521 - minha tradução), cujo resultado irá influir na admissão no serviço. Também o Witness Protection Act canadense contém expressa disposição nesse sentido, impondo a avaliação 'da probabilidade da testemunha em se ajustar ao Programa' (seção 7 (e) - minha tradução) como um dos fatores para o ingresso na proteção especial.

Os cuidados tomados com relação ao sigilo do paradeiro dos protegidos são similares e

igualmente respeitados na maioria dos países que possuem o programa. Esta situação é

facilmente ilustrada através do desconto de cheques de salário-família, ou do reembolso de

despesas pelo programa. Via de regra, cabe ao protegido conferir o cheque, endossá-lo e

entregá-lo ao protetor, que faz o desconto em outra praça, para só então entregar os valores ao

protegido. Os cheques não podem, em hipótese alguma, serem apresentados à praça onde o

protegido está morando.

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Segundo Stephen White, agente do Programa Canadense em seu relato no site da

Embaixada do Canadá no Brasil, os protegidos recebem, quando do início do programa, as

seguintes informações:

Devem expressar queixas e reclamações aos seus protetores. Se, por qualquer razão, não se sentirem confortáveis com isso, deverão contatar o Coordenador do Programa e levar suas preocupações. Não deverão contatar investigadores em seu local de origem para transmitir suas preocupações. A segurança está em prioridade alta e deverá ser atendida imediatamente. Os problemas do dia-a-dia serão cuidados assim que o tempo permitir.

Constantemente, os protegidos são alertados a não recorrerem à imprensa para sua

própria segurança. Caso ocorra falha no sigilo, seja através do desconto de cheques ou por

conta da imprensa, a Divisão de Coordenação é comunicada, a fim de providenciar de

imediato o deslocamento do núcleo familiar sob custódia. É disponibilizado um telefone

exclusivamente para contato entre o programa e o protegido, não podendo este ter acesso

direto ao telefone pessoal de seu protetor.

As correspondências enviadas pelo protegido devem ser entregues ao protetor, que as

encaminha à Divisão de Origem e só de lá partem para seu destino. O inverso também ocorre

com as correspondências recebidas.

Independente do apoio financeiro que o programa dá ao protegido, é imprescindível que

o mesmo busque, tão logo esteja realocado, sua independência financeira. Sobre este tema,

Stephen White, agente da Real Polícia Montada do Canadá, fala ao site da embaixada

canadense:

É essencial que, assim que possível, o protegido seja encorajado a buscar emprego e tornar-se, dessa forma, auto-suficiente. Existem, entretanto, casos onde será necessário um período para a obtenção da identificação de suporte àqueles com nova identidade. Uma série de dificuldades podem ocorrer caso essas pessoas tentem obter emprego sem a devida identificação básica como Certidões de Nascimento, Carteira de Trabalho e inscrição no INSS. O protegido terá problemas suficientes em lidar com as questões de novo empregador sem complicar ainda mais as questões ao buscar emprego sem a documentação necessária.

Caso seja necessário tratamento médico do beneficiário, o prontuário é feito pela

coordenação de origem e fica em poder do protetor, que os apresenta a quem necessita. O

médico que tratar do protegido será previamente investigado, por questão de segurança, para

que não haja, eventualmente, nenhuma ligação com a vida que o protegido deixou para trás.

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1.5 Na Inglaterra e no País de Gales – Programa de Apoio à Vítima e

Serviço à Testemunha

O principal diferencial do programa inglês com relação à maioria dos outros é o foco

principal, que neste caso é a vítima, e não a testemunha. O programa de apoio à vítima

funciona na Inglaterra e no País de Gales desde 1974 e possui mais de 400 grupos. A

estimativa é de que são atendidas mais de 1 milhão de vítimas por ano.

Nestes países, é oferecido um dos mais completos serviços de apoio social e

psicológico para as vítimas de crimes. Fundamenta-se em cinco direitos básicos, garantidos

constitucionalmente: a independência da vítima, o direito à informação, o direito à proteção, à

reparação de danos morais e materiais e o direito à dignidade da pessoa humana.

Desenvolvido pelo Poder Judiciário, o programa inglês conta com a ajuda de membros

da sociedade civil para que seja executado. Já o programa de apoio a testemunhas

propriamente dito, de natureza exclusivamente estatal, está sediado em Manchester.

Inicialmente, a vítima é indagada pela própria polícia se deseja receber o apoio do

programa. O trabalho é iniciado com a exclusão do desejo de vingança, devolvendo à vítima

seu estado de espírito normal. Depois disso, começa a real busca por apoio, como

indenizações ou mudança de endereço, por exemplo. O foco principal é a retomada da rotina.

A sociedade colabora com o programa através do trabalho voluntário. Atualmente, há

mais de 15 mil voluntários prestando auxílio às vítimas de crimes no Reino Unido.

No Brasil temos um programa similar, chamado CEVIC – Centro de Apoio às Vítimas

de Crimes, embora voltado para a violência doméstica. Em muito se assemelha a o Programa

de Apoio à Vítima do Reino Unido.

O Serviço de Apoio à Testemunha surgiu diante da necessidade de apuração dos

crimes nos quais estavam envolvidas as vítimas e vincula-se às Cortes Supremas da Inglaterra

e do País de Gales. São 84 núcleos espalhados por todo o território destes países.

O programa era inicialmente desacreditado, até mesmo por parte dos próprios

tribunais. Com o passar do tempo e após algumas experiências bem sucedidas, o governo

passou a investir mais e os resultados foram rapidamente constatados. Nele, a atuação dos

agentes é no sentido de encorajar as testemunhas a prestarem seu depoimento nos tribunais,

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atuando na busca pela restauração da dignidade da pessoa, mas sem esquecer a punição dos

infratores.

O programa inglês visa a manter a vítima a salvo de qualquer relação direto com a

justiça criminal, devendo fornecer à vítima todas as informações referentes ao caso em que a

pessoa esteja envolvida e oferecendo-lhe a proteção necessária. Além disso, o direito a uma

indenização compensatória deve ser assegurado. A proteção adequada da vítima é, portanto,

um dever do Estado. A assistência deve ser a mais completa e ampla possível.

Três documentos importantes que formam a base de sustentação do programa

sofreram readaptações recentes por influência do apoio à vitima, quais sejam: a carta

constitucional da vítima; a carta com constitucional dos Tribunais e os modelos nacionais do

cuidado à vítima. Diante disso, significativas mudanças puderam ser verificadas no programa,

como: o minucioso exame de casos de retirada de acusação, o sigilo absoluto com relação ao

novo endereço, e as testemunhas crianças ou de temperamento vulnerável passarem a ser

isentas de careação com o agressor.

Page 15: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

23

2 A PROVA TESTEMUNHAL NO PROCESSO PENAL

A testemunha é uma pessoa diversa dos sujeitos principais do processo e nada mais é

que um terceiro desinteressado. É chamado em juízo para declarar sob juramente a respeito de

fatos que digam respeito ao julgamento do mérito da ação penal, a partir da percepção

sensorial que sobre eles obteve no passado.

O testemunho é um meio de prova disciplinado pelo Código de Processo Penal, em seus

artigos 202 a 225. No antigo sistema da certeza legal ou da prova legal prevalecia o

entendimento de que uma só testemunha não valia como prova. Hoje se admite até mesmo a

condenação com base em um único testemunho, desde que corroborado com os demais meios

probatórios colacionados aos autos. Por outro lado, vários testemunhos podem não ser

suficientes para uma sentença condenatória.

Diante do exposto, cumpre-nos afirmar que o que importa não é o número de

testemunhas, e sim a credibilidade do respectivo depoimento e o critério com que o julgador o

aferirá. O mais importante para o convencimento do juiz é a qualidade dos testemunhos e não

a quantidade deles.

É de fundamental importância que o magistrado tome as cautelas devidas para

interpretar e valorar um depoimento, conferindo-lhe ou não credibilidade, crendo tratar-se de

uma narração verdadeira ou falsa. Há de se ter cautela, inclusive, com testemunhos de

crianças e adolescentes, haja vista sua fragilidade e capacidade de fantasiar e mentir, frutos da

inexperiência e instabilidade psicológica e emocional por estarem em fase de

desenvolvimento.

O magistrado há de ter paciência e sensibilidade para vislumbrar possíveis farsas e

atitudes de má-fé, sob pena de cometer erro quando de sua sentença. Em caso de dúvida

deverá então absolver o réu que, nesta situação, estará amparado pelo princípio in dubio pro

reo. De acordo com este princípio, a dúvida em relação a existência ou não de determinado

fato deve ser resolvida em favor do imputado.

Page 16: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

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2.1 Um Breve Apanhado Sobre a Teoria Geral da Prova

Podemos conceituar prova como instrumento utilizado para comprovar os fatos da

causa e que tem como principal objetivo o convencimento do juiz. Este é o principal

destinatário da prova, embora as partes também sejam interessadas.

Diante dos princípios da verdade processual e do devido processo legal, faz-se

necessário que os fatos, controvertidos ou não, sejam provados. Até porque, mesmo diante da

confissão do réu, esta não tem valor absoluto, devendo ser confrontada com os demais

elementos de prova dos autos.

Os meios de prova podem ser os especificados em lei ou todos aqueles que forem

moralmente legítimos, embora não previstos no ordenamento jurídico, sendo chamadas de

provas inominadas.

Quanto à forma, a prova classifica-se em testemunhal, documental e material. É a

forma utilizada pelas partes para que apresente em juízo a veracidade de suas manifestações.

A prova testemunhal é apresentada por afirmação pessoal oral e, em alguns casos

expressos por lei, por escrito. Podemos dizer que são as produzidas por testemunhas, pelo

ofendido e a confissão do acusado.

A prova documental é produzida por afirmação escrita ou gravada, como cartas,

escutas telefônicas, escritura pública etc.

A prova material é aquela consistente em qualquer materialidade e que colabore para a

convicção sobre o fato probando. Podemos citar como exemplo os exames de corpo de delito,

as perícias etc.

Sobre o sistema de avaliação das provas, Paulo Rangel (2006, p. 421) diz:

A verdade processual que tanto se busca em um processo tem o seu ponto culminante na avaliação das provas feita pelo juiz, pois é exatamente o processo intelectual realizado com o escopo de se atingir esta verdade produzida pelas provas que assenta em um determinado sistema.

Assim, sistema de provas é o critério utilizado pelo juiz para valorar as provas dos autos, alcançando a verdade histórica do processo.

Page 17: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

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Como princípios da prova, podemos citar o da comunhão da prova – que diz que, uma

vez no processo, a prova pertence a todos os sujeitos processuais; da liberdade da prova – rege

sobre a busca da verdade por parte do juiz e os limites impostos a ele por lei; e da

inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.

2.2 As Fases da Formação do Testemunho

De acordo com José Carlos G. Xavier de Aquino (2002, p. 25), a formação do

testemunho é composta de três etapas: o conhecimento do fato, a conservação desse

conhecimento e a declaração do conhecimento.

O conhecimento pode ser definido como o relacionamento que um sujeito tem com um

dado objeto através de suas percepções humanas: a audição, a visão, o gosto e o olfato,

combinados com os fatores ambientais presentes no fato sobre o qual o sujeito passa a

conhecer.

O que caracteriza o processo de conhecimento é o sujeito defrontar-se com uma

mudança da realidade existente, podendo ser classificado em direto ou indireto. No primeiro

caso, o sujeito vive uma nova experiência diretamente, pois através de seus sentidos presencia

o acontecimento de uma mudança. Manzini (1957, p. 254) lembra que “não é necessário que a

percepção seja conseqüência da presença material da pessoa [...] é válido como elemento de

prova o testemunho de quem pode ver ou ouvir às escondidas, ou seja, sem ser visto por quem

executou o fato ou teve a conversação sobre a qual se depõe”.

O segundo caso ocorre através da transmissão da informação ao sujeito, que apesar de

não ter vivenciado a experiência, teve conhecimento da mesma através de meios muito

ligados a ela.

Apesar de a legislação brasileira reconhecer como testemunhas tanto a pessoa que teve

contato direto como aquela que teve conhecimento indireto, muitos autores discordam.

Alguns defendem que o conhecimento adquirido através de um relato não tem a mesma

credibilidade do que aquele testemunhado diretamente. Citando Malatesta (1960, p. 92):

Todos entendem que, relativamente à certeza de um fato idêntico, o testemunho por ciência própria tem um valor probatório grandemente superior ao testemunho por ouvir dizer, do mesmo modo e pelas mesmas razões por nós expostas em outro lugar, segundo as quais a prova original é superior à não-original.

Page 18: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

26

Atenção e compreensão são dois elementos fundamentais para se obter o

conhecimento de um fato e funcionam como complemento das percepções sensoriais do

sujeito.

A atenção é o que diferencia percepção de conhecimento. O sujeito que presencia um

fato sem prestar atenção não pode ser classificado como alguém que adquiriu um

conhecimento novo, muito menos como testemunha.

Estar atento não é uma tarefa que o ser humano dispõe de autonomia para realizá-la,

pois são vários os elementos que influenciam o grau de atenção de uma pessoa: estado de

excitação momentânea, sensibilidade pessoal e casos de debilidade orgânica, como o cansaço.

Além da atenção, existe outro fator que deve trabalhar em conjunto com ela para que

uma informação nova torne-se um conhecimento: é a compreensão. É o processo de realizar

uma comparação entre dados velhos armazenados na memória do sujeito – as experiências –

com os dados do fato presenciado, havendo entendimento do acontecido.

Ou seja, é a capacidade de alguém conseguir relatar um evento de diferentes pontos de

vistas; é distinguir quais fatores situacionais é relevante, sabendo identificar quais levam a

uma situação de causa e efeito. Isso tudo, somado aos aprendizados adquiridos ao longo da

vida, que podem ser oriundos tanto de atividades comuns quanto atividades técnicas

Outro fator que interfere no processo de captação de um acontecimento é o estado de

estado de espírito do observador. É óbvio que o sujeito relaxado e livre de preocupações irá

perceber um fato com maiores detalhes do que aquele que possui um alto nível de stress.

Embora a pessoa nervosa também seja capaz de perceber o ocorrido, sua percepção

não será a mais fiel à realidade, pois seu estado de espírito desvia a sua atenção. Enquanto que

o outro sujeito vai captar melhor a seqüência dos acontecimentos, sendo capaz de relatá-lo

com maior fidelidade.

Como já foi mencionado anteriormente, um dos mecanismos de reconstrução mental é

a fixação, pois ela permite que o conhecimento permaneça armazenado na memória durante o

período de tempo entre o momento do fato ocorrido e o momento do seu relato.

O quanto será registrado mentalmente de um determinado evento varia de pessoa para

pessoa, pois cada ser humano possui uma capacidade memorial de armazenamento diferente.

Page 19: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

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Existem aqueles que possuem enorme facilidade para memorização em detalhes, enquanto

outras armazenam muitas informações, porém pobres em detalhes.

Porém, nem toda lembrança é cem por cento autêntica, algumas sensações misturam-

se com outras já conhecidas em experiências anteriores. Esse processo de confusão e mistura

é feito involuntariamente e inconscientemente, de modo que o narrador acredita estar

relatando o acontecimento com total veracidade.

Como a memória está sujeita a desgastes, quanto maior for o tempo entre o fato e o

depoimento das testemunhas mais lacunas em branco serão criadas na mente da pessoa. Em

geral, esses espaços vazios são preenchidos por outras informações que tenham algum grau de

semelhança. Mas como a memorabilidade é a chave para um testemunho fiel, não é raro que

as novas e não-originais informações acabem resultando em depoimentos contraditórios,

falsos e narrações imaginárias.

Mittermayer (1909, p. 263) adverte: “o intervalo entre o acontecimento e o

depoimento pode modificar consideravelmente a natureza d’este. A imaginação transforma

facilmente a recordação dos factos confiados à memória”.

Portanto, quanto antes a testemunha prestar depoimento, mais irá assemelhar-se à

realidade, exceto nos casos em que, durante o acolhimento, a testemunha tivesse com seu

estado psicológico abalado.

Um testemunho só é classificado como prova judicial no momento em que é relatado

ao magistrado. Caso contrário não haverá prova, apenas pessoas que sabem sobre o

acontecimento.

A definição de um relator é a narração descritiva de uma ocorrência que foi

interpretada por meio da percepção e armazenada na memória de uma pessoa, contudo, é

importante lembrar que a testemunha não conta simples estórias, mas, sim, descreve

experiências.

Como um depoimento é a prova mais usual em um processo penal, recomenda-se ao

juiz que na medida do possível atenha-se ao máximo “às expressões usadas pelas

testemunhas, reproduzindo fielmente suas frases” (art. 215, Código de Processo Penal). O

magistrado também deve evitar a repetição da mesma pergunta, mesmo que em outras

palavras, a fim de preservar a espontaneidade e sinceridade do depoimento.

Page 20: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

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É leigo e limitado pensar que testemunhar é um mero ato de narração, pois o simples

ato da emissão de uma mensagem não necessariamente significa que houve uma

comunicação; é necessária a compreensão por parte da autoridade competente, pois um

depoimento tem como objetivo informar. Por fim, o juiz deve ter em mente que o testemunho

é apenas uma parcela do fato ocorrido e que a pessoa que o relata já o faz interpretando-o.

2.3 A Testemunha como Elo de Ligação Entre o Juiz e o Thema Probandum

Há duas maneiras de se descobrir a veracidade de um determinado fato: presenciar o

fato (conhecimento direto) ou ouvir de alguém que possua alta credibilidade. Um magistrado

ao julgar um caso sempre se encontra na segunda situação na dependência do relato de

terceiros para reconstruir uma imagem de algo que aconteceu no passado.

Eis, portanto, o papel da testemunha: preencher a lacuna existente entre o Juiz e o fato

a ser provado. Sendo assim, é possível identificar dois tipos de juízos durante esse processo: o

juízo da testemunha a respeito de um determinado acontecimento e o juízo do magistrado, que

analisa o nível de credibilidade da testemunha, o que determina se ele irá aceitar ou não o

depoimento apresentado. José Carlos G. Xavier de Aquino (2002, p. 58) define um

testemunho: “é lícito entendê-lo como um juízo de terceiro, auxiliador na formação de um

juízo jurisdicional”.

Portanto, testemunhas devem ser vistas como auxiliadores do magistrado, isto é,

alguém que colabora com a formação do juízo do mesmo. É importante ressaltar que nem

toda testemunha influencia na formação de uma decisão de um juiz, pois existem aqueles que

não são dignos de confiança.

Os dois critérios básicos que devem ser observados ao examinar a prova testemunhal

são a coerência e a credibilidade do autor. A coerência constata-se através de uma

comparação do depoimento prestado com os demais fatos probatórios. Porém, confiar-se

apenas nessa verificação não é adequado. É necessário também “estabelecer a imagem de

conjunto da testemunha”, ou seja, fazer um levantamento dos elementos pessoais que

caracterizam cada ser humano, como profissão, classe social, idade, etc.

Mesmo que aos olhos do magistrado a pessoa não seja digna de confiança, isto nem

sempre implica que o testemunho dela será descartado por completo. Há diversos casos em

que tais testemunhas esclarecem a solução de certos problemas quando é comprovado o falso

testemunho, o que demonstra que o ponto de vista desses testemunhos também possui

Page 21: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

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utilidade. “Contudo, isso não quer dizer que o dictum das testemunhas de confiança tenha um

peso maior para a formação do convencimento do magistrado”, apesar de que seu depoimento

pode vir a ser o responsável pela decisão judicial.

2.4 Capacidade Para Ser Testemunha

É comum em quase todas as legislações que a capacidade para ser testemunha seja

bastante ampla. A legislação brasileira não é exceção, como ilustra muito bem o art. 202 do

Código de Processo Penal: “toda pessoa poderá ser testemunha”.

Ao analisar o texto legislativo, que estende a capacidade de testemunho a todos,

veremos que existem algumas exceções, pois a própria legislação classifica a capacidade em

três níveis: a capacidade jurídica, a capacidade de agir e a capacidade de agir com limitação.

Portanto, uma pessoa que vivencia um fato, mas não consegue percebê-lo, armazená-

lo ou transmiti-lo para outra pessoa, seja por problemas de ordem orgânica ou mental, não

pode ser classificada como testemunha, podendo ser chamada então de incapaz.

Antes de a testemunha iniciar o seu depoimento, ela assume um compromisso com a

justiça, através do qual jura com sua honra dizer a verdade. Os autores dividem-se quanto à

eficácia deste compromisso. Alguns defendem que o homem estará comprometido quando sua

honra está em jogo, pois acham que a consciência de ter a honra manchada causa mais temor

do que as sanções previstas em lei. Enquanto outros autores entendem essa idéia como

altamente utópica e arcaica, e que a existência ou não do compromisso não seria relevante ao

testemunho.

A não prestação desse compromisso não livra a testemunha do dever cívico de dizer

apenas a verdade. Caso não o faça, deverá responder pela prática do crime de falso

testemunho. O magistrado também não deverá fazer qualquer distinção a respeito da validade

do depoimento de tal testemunha, ao menos que se prove que ela faltou com a verdade.

Citando Hélio Tornaghi (1980, p. 188):

A falta da promessa, entretanto, não acarreta qualquer nulidade nem influi na obrigação de dizer a verdade ou na avaliação do testemunho por parte do juiz. Com promessa ou sem ela, a testemunha tem o dever jurídico de dizer a verdade, toda verdade e só a verdade. [...] Não se pense, portanto, que só tem obrigação de dizer a verdade as testemunhas que prometem fazê-lo; que o dever de veracidade só existe para quem tem o dever de prometer. Não! A obrigação de dizer a verdade independe da obrigação de prometer.

Page 22: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

30

Existem duas categorias de classificação para aqueles que são dispensados da

prestação de compromisso: a incapacidade natural e a incapacidade legal. A primeira delas diz

respeito aos doentes e deficientes mentais e menores de catorze anos e está fundamentada no

fato de que tais pessoas “não estão em condições de compreender a importância da prestação

do compromisso”. Enquanto que a incapacidade legal abrange parentes do acusado citados no

art. 206 do Código de Processo Penal.

a) doentes e deficientes mentais: apesar de a legislação empregar dois termos

diferentes, tanto o doente quanto o deficiente são pessoas cujas funções cerebrais não

apresentam perfeito funcionamento. Porém, o doente mental diferencia-se do deficiente por

seu distúrbio ser temporário. Seja como for, ambos estão afastados da prestação de

compromisso, não cogitando nem mesmo aqueles que apresentam intervalos de lucidez.

O transtorno mental sempre representa um perigo para um processo judicial, não nos

casos em que nenhum testemunho é possível, mas, sim, nos casos em que a alienação mental

da testemunha não tenha notoriedade, ela não possui nenhuma declaração judicial anterior de

sua incapacidade e se apresenta como uma pessoa normal, prestado compromisso.

b) menores de 14 anos: pode-se apontar esse trecho das Ordenações Filipinas

como inspiração para o direito brasileiro justificar tal incapacidade:

Os menores de catorze anos não podem ser testemunhas em nenhum feito. Porém havemos por bem, que os julgadores, em feitos crimes muito graves perguntem os menores de catorze anos sem juramento, por falta de outra prova, para se informarem na verdade, para não ficarem os delitos graves sem castigo.

Os motivos pelos quais os legisladores não concedem aos menores absolutamente

incapazes a permissão para prestar compromisso são sensatos e de claro entendimento. O

desenvolvimento ainda incompleto não permite à criança uma percepção total dos fatos, nem

saber transmiti-los com a devida clareza, além de não terem noção do tamanho da

responsabilidade que é prestar um testemunho perante o magistrado.

Além do fator da idade psicológica, crianças podem ser facilmente manipuladas, e,

devido ao poder da imaginação infantil, podem criar acontecimentos para si mesmos, o que

requer que seus testemunhos sejam recebidos com certa cautela. O maior questionamento a

respeito desse assunto é qual seria o limite mínimo de idade para aceitação de um testemunho

ou da prestação do compromisso. Eis uma questão extremamente difícil, pois não existe uma

idade ideal a ser fixada, uma vez que o amadurecimento não depende apenas do sexo

(mulheres amadurecem mais cedo), mas também varia de indivíduo para indivíduo.

Page 23: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

31

c) senectude: a legislação brasileira não aborda nenhuma restrição em relação ao

testemunho do ancião, porém é fundamental tratar a respeito de como alguns fatores da

terceira idade podem influenciar na veracidade de um depoimento.

É um processo natural da vida o abatimento fisiológico e conseqüente depreciação dos

órgãos. Em geral, esse declínio inicia-se por volta dos cinqüenta anos de idade, e agrava-se ao

longo dos anos. Os primeiros sintomas refletem-se na memória e na percepção.

Lapsos de memórias não são atípicos e experiências já demonstraram que idosos

lembram com maior facilidade sua infância e juventude do que fatos recentes. Portanto, a

cautela usada pelo magistrado em um depoimento infantil também deve ser aplicada quando a

testemunha for idosa.

d) apresentação da testemunha: uma testemunha pode ser apresentada de três

maneiras distintas: através de intimação, conduzida coercitivamente ou voluntariamente.

A intimação nada mais é do que um ato judicial no qual o juiz manifesta sua vontade

de que uma pessoa preste testemunho. Uma vez intimada, tal pessoa passa a ter direitos e

obrigações e fica subordinada ao poder do Estado, pois caso a pessoa intimada recuse-se a

testemunhar responderá por crime de desobediência, ficando sujeita à multa e sendo

conduzida coercitivamente à sua apresentação.

Ademais, de acordo com o art. 220 do Código de Processo Penal, caso a pessoa esteja

privada de deslocar-se por questão de enfermidade ou velhice, ela será ouvida onde estiver.

e) a convocação da testemunha militar e do funcionário público: o art. 221 do

Código de Processo Penal determina que as testemunhas militares “deverão ser requisitadas à

autoridade superior”. Não sendo da alçada da autoridade em questão impedir a apresentação

da testemunha, é pedida a sua permissão apenas por uma questão de hierarquia.

Tratando-se de funcionário público, não é necessário pedir informação para ninguém.

O funcionário será intimado como qualquer outro cidadão, sendo apenas necessário informar

ao chefe do seu setor sobre o dia e horário em que irá prestar depoimento.

f) o momento em que o sujeito adquire a qualidade de testemunha: São as mais

diversas opiniões a respeito do momento que torna alguém testemunha. Há aqueles que

defendem a idéia de que qualquer pessoa que presenciou um acontecimento e tem capacidade

de narrar os fatos para outra já está classificada como testemunha.

Page 24: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

32

Outros autores argumentam que o sujeito só torna-se testemunha, do ponto de vista

jurídico, quando recebe uma intimação judicial e cumpre com o seu dever de

comparecimento. Os que discordam dessa idéia apontam que, se assim fosse verdade, os que

não têm obrigação de comparecer não seriam classificados como testemunhas, e aqueles que

se recusam a comparecer não poderiam ser conduzidos de maneira coercitiva. Há ainda

aqueles que afirmam que o juramento é o que caracteriza, por fim, o sujeito como testemunha.

O sujeito obtém a qualidade formal de testemunha com a efetivação da notificação,

quando então nascem, para ele, direitos e obrigações; e assume a condição real de testemunha

quando transmite ao juiz ao seu conhecimento.

2.5 O Fundamento do Dever de Testemunhar

A respeito do dever de testemunhar, a maioria dos doutrinadores concorda que “a

prestação do testemunho se traduz num dever cívico exigível por parte do Estado. O Estado

exige de forma autoritária e por meio de coação a prestação do testemunho”.

Se a função do Estado é organizar a sociedade através da lei, visando a uma

convivência social harmônica, punindo aqueles que agem de modo a perturbar essa harmonia,

o cidadão, em troca, tem como dever cívico colocar-se à disposição do Estado, a fim de

esclarecer fatos correlatados com o processo. Dever este que é estritamente pessoal, portanto,

por razões óbvias, não pode ser transferido a ninguém.

Essa é a idéia base que permite ao Estado coagir a prestação de testemunho de um

cidadão, podendo puní-lo caso não haja cooperação, seja pelo não comparecimento, prestação

de falso de depoimento ou o silêncio da testemunha.

2.5.1 Deveres da Testemunha

O dever de testemunhar, que se estende a todo e qualquer indivíduo, é constituído de

três obrigações: o comparecimento, a prestação de compromisso e o depoimento verdadeiro.

A relação testemunha-Estado pode ser classificada em total submissão por parte do

cidadão que irá prestar depoimento, pois, uma vez que o sujeito é intimado a testemunhar, o

Estado tem em seu poder diversas ferramentas para obrigá-lo a cumprir com seu dever, seja

por coação direta – conduzindo coercitivamente aqueles que insistam no não comparecimento

– ou por coação indireta, através de um processo por crime de desobediência, além de

aplicação de multas.

Page 25: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

33

O art. 206 do Código Penal vigente trata a respeito da primeira obrigação, o

comparecimento: “A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor”. De modo que

a sua ausência trará sanções penais como conseqüência, como está na Lei n.6416/77, que

especifica que “o juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem

prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas

da diligência”. É válido dizer que a recusa de prestar depoimento é equivalente ao não

comparecimento.

Contudo, existem algumas exceções que são dispensadas do dever de

comparecimento. A primeira são aquelas pessoas com dificuldade ou incapacidade de

locomoção, seja por deficiência, enfermidade ou velhice, cabendo, portanto, ao juiz deslocar-

se do fórum ao encontro da testemunha para inquiri-la.

A segunda exceção diz respeito aos ocupantes de altos cargos do governo, que

possuem certa flexibilidade de agendar diretamente com o juiz o dia, horário e local para

serem inquiridas. O art. 221 oferece ainda a possibilidade de prestar depoimento por escrito

ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, e aos Presidentes do Senado Federal, da

Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal.

Todavia, os grandes oficiais do Estado, bem como os Cardeais, são obrigados a

comparecer em juízo, caso o juiz entenda indispensável a presença deles, para efeito de

reconhecimento ou acareação.

2.5.2 Veracidade do Depoimento

O principal dever de uma testemunha é o de relatar a verdade. Portanto, a partir desse

princípio, toda testemunha tem a garantia de que seu depoimento é verdadeiro, até que se

prove o contrário. E por “dizer a verdade” entende-se que não deve limitar-se a responder

apenas aquilo que lhe foi perguntado, e sim, expor todos os fatos de que tem conhecimento

sobre a situação em processo, mesmo que o assunto não tenha sido abordado pelo magistrado.

Da mesma maneira que a testemunha não deve omitir nenhum fato, também não pode

negar-se a responder nenhuma pergunta. A negação de resposta tem equivalência de falso

depoimento, sendo, portanto, tal atitude também sujeita às mesmas punições.

Contudo, o art. 406 do Código de Processo Civil ainda preserva o direito de silêncio

da testemunha: “A testemunha não é obrigada a depor de fatos: I – que lhe acarretem grave

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dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou

na colateral em segundo grau”.

Ainda é importante considerar que a testemunha não pode pedir anonimato, devendo

sempre ser identificada e fornecer sua qualificação completa, lembrando que a omissão ou

falsa apresentação dessas informações também configura como falso depoimento - caso a

mentira tenha relevância jurídica.

Além da obrigação de relatar a verdade e nada mais que a verdade, a testemunha não

pode expressar sua opinião a respeito dos fatos. Esta é uma tarefa de alçada do magistrado.

Entretanto, a legislação brasileira permite a manifestação de conclusões pessoais quando não

podem ser separadas da narrativa do fato, por exemplo, se a voz era masculina, feminina ou

infantil.

2.6 Falso Testemunho

A função da testemunha é de narrar ou transmitir ao julgar os fatos pretéritos que

percebeu. A percepção é de fundamental importância para o magistrado no momento em que

os fatos são narrados pela testemunha. O esclarecimento verbal é extremamente importante,

podendo, sem dúvida, ser tendencioso, visando a favorecer uma das partes. Daí o apelido

dado, com certo exagero, à prova testemunhal de prostituta das provas.

Atualmente, existem inúmeras discussões acerca da existência ou não de co-autoria no

crime de falso testemunho. Enquanto alguns defendem a idéia de que se trata de um delito de

mão-própria, outros acreditam que não se deve destacar a possibilidade de uma terceira

pessoa incentivar, ou até mesmo pressionar, a testemunha a agir de maneira ilícita.

O antigo Código Penal incriminava apenas os testemunhos falsos prestados em

processo judicial, porém o novo Código Penal também está punindo aqueles que prestam falsa

afirmação em “investigatórios policiais, administrativos ou em juízo arbitral”.

O sujeito ativo do delito só pode ser a testemunha, nunca a vítima ou o advogado,

tanto que estas sequer estão sujeitas a dizer a verdade. Entretanto, não comete o crime de falso

testemunho o parente do acusado, seja em qualquer grau, haja vista a lei não poder exigir uma

conduta diversa do mesmo. A ação incriminada reside em fazer afirmação falsa, ou negar ou

calar a verdade, em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.

Page 27: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

35

A falsidade aqui tratada não é o contraste do depoimento da testemunha com a

realidade dos fatos, e sim entre o depoimento prestado e a ciência da testemunha. É dito falso

o depoimento que não está em correspondência com o que a testemunha viu, percebeu ou

ouviu. O critério da falsidade do testemunho não depende da relação entre o dito e a realidade,

mas da relação entre o dito e o estado de consciência da testemunha. Por isso é de suma

importância, aferir-se a capacidade de percepção da testemunha, uma vez que cada pessoa

percebe de forma diferente o que viu. É lição da Psicologia Judiciária que a testemunha pode

ser vítima de ilusões ao fixar a realidade ou ao recompor suas impressões.

Apesar do aumento da área de atuação para incriminar os praticantes de falso

testemunho, as penas se revelam sem a devida rigorosidade, pois o número de ocorrências

desse tipo de delito continua aumentando. Porém, existe um Projeto de Lei no Senado que,

além exigir maior severidade, visa também a punir o praticante do crime, mesmo que sua falsa

declaração não tenha sido relevante na decisão final do processo judicial.

Espera-se que com a aprovação do Projeto de Lei o número de ocorrências de falsos

depoimentos diminua, principalmente, no que diz respeito às chamadas “testemunhas

profissionais”, que são pagos para interpretar perante o magistrado.

A jurisprudência a respeito do assunto é no sentido de que, não é suficiente, para

constituir falso testemunho, que o depoimento seja contrário à verdade e possa causar um

prejuízo. É preciso que tenha sido com intenção dolosa. Não há crime quando a testemunha

labora em erro, em boa-fé ou ignorância. No testemunho influem condições psicológicas,

patológicas e sociológicas tão variáveis, que não se podem traçar regras absolutas para a

fixação da responsabilidade.

2.7 Soluções Utópicas Para a Descoberta da Verdade

Na visão da maioria dos doutrinadores, o uso de máquinas, aparatos e técnicas em

busca da verificação da verdade é extremamente utópico, pois não existe tecnologia que seja

capaz de fazer esse tipo de avaliação com devida precisão.

O chamado “detector de mentiras” não possui nenhum tipo de reconhecimento

científico por parte dos profissionais das áreas de psicologia e fisiologia. Apelar para a

utilização desses tipos de máquinas, além de ir contra direitos individuais garantidos

constitucionalmente, causaria mais problemas do que soluções devido ao seu baixo grau de

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36

precisão. Uma coleta de informações erradas iria apenas obstruir ou atrasar a prática da

justiça.

Ada Pellegrini Grinover (2007, p. 625) afirma:

É, assim, nas normas constitucionais e nos princípios gerais da Lei Maior que se devem subsumir a avaliação substancial do ilícito extrajudicial e a qualificação processual de sua repercussão dentro do processo, deduzindo-se a proibição de admitir as provas obtidas contra a Constituição e sua ineficácia, diretamente desta.

Apesar de tantas controvérsias, tais ferramentas ainda são utilizadas no exterior,

sobretudo no setor bancário, desde que com o consentimento do funcionário que será

questionado.

2.8 O Testemunho Como Meio Demonstrativo da Existência Material do

Ilícito Penal

O Art. 167 do Código de Processo Penal diz que: “Não sendo possível o exame de

corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe

a falta.”

Portanto, nos casos em que não é possível realização de uma autópsia, o depoimento

de uma testemunha terá validade equivalente, substituindo a demonstração da existência

material. Exceto quando todas as testemunhas forem doentes ou deficientes mentais ou

menores de catorze anos de idade, neste caso, o exame de corpo de delito, ou algum outro tipo

de comprovação, torna-se indispensável.

Aqueles que ocupam cargos como Presidente e Vice-Presidente da República, ou

ainda os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal

Federal, caso testemunhem um ato criminoso, no qual não haja nenhuma outra evidência, a

não ser o depoimento em questão, deverão ser afastados dos cargos que ocupam.

O procedimento de validar um testemunho como meio demonstrativo da existência

material não requer nenhum tipo de formalidade, bastando apenas a simples coleta do

depoimento sobre a existência da infração e suas circunstâncias.

Page 29: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

37

3 O PROGRAMA DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E A

TESTEMUNHAS AMEAÇADAS NO BRASIL

A proposta de implantação desses serviços específicos de proteção a testemunha foi

originariamente prevista no Programa Nacional de Direitos Humanos em 1996, que

estabeleceu, no capítulo que trata da Luta contra a Impunidade, a meta de apoiar a criação nos

Estados de programas de proteção de vítimas e testemunhas de crimes, expostas a grave e

atual perigo em virtude de colaboração ou declarações prestadas em investigação ou processo

penal.

Dois anos mais tarde, o Ministério da Justiça assinou com o Governo de Pernambuco

um convênio para apoiar essa iniciativa inédita e pioneira que avançava naquele Estado sob a

coordenação da organização não-governamental Gabinete de Assessoria Jurídica a

Organizações Populares: o Provita, um programa de proteção a vítimas e a testemunhas

baseado na idéia da reinserção social de pessoas em situação de risco em novos espaços

comunitários, de forma sigilosa e contando com a efetiva participação da sociedade civil na

construção de uma rede solidária de proteção. Os resultados já extremamente significativos

que se apresentavam à época levaram a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos a adotar o

Provita como o modelo a ser difundido em outras Unidades da Federação.

Os programas de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas têm a sua

operacionalização e funcionamento realizados por meio de estruturas especialmente

delineadas para tal fim, conforme prevê a Lei 9.807/99: Conselho Deliberativo, Órgão

Executor, Equipe Técnica e Rede Solidária de Proteção.

A notícia de que uma vítima ou testemunha corre risco é levada ao Conselho

Deliberativo, que decide quanto à sua inclusão no Programa, para tanto considerando a análise

do caso feita pela Equipe Técnica e o parecer do Ministério Público. O Órgão Executor,

então, providencia o translado e a acomodação da pessoa em local sigiloso, dentro da Rede de

Proteção. Em situação de perigo eminente, a vítima ou testemunha é colocada

provisoriamente sob custódia dos órgãos policiais, enquanto é feita a triagem do caso.

Page 30: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

38

Todos os beneficiários dos programas permanecem à disposição da Justiça, da polícia

e demais autoridades para que, sempre que solicitados, compareçam pessoalmente para

prestar depoimentos nos procedimentos criminais em que figuram como vítimas ou

testemunhas. Esses deslocamentos são sempre realizados sob escolta policial e, conforme as

exigências de cada caso são utilizadas técnicas para o despiste e disfarce da situação em

situação de risco.

3.1 O Sistema Nacional de Assistência à Vítima e a Testemunhas

Ameaçadas

O Provita é resultado da iniciativa do Gajop, entidade de defesa e promoção dos

Direitos Humano e responsável pela execução dos Programas Estaduais de Apoio e Proteção a

Vítimas, Testemunhas e Familiares de Vítimas da Violência, do Acre e de Pernambuco.

Teve início em 1996, no Estado de Pernambuco, e atualmente funciona em dezesseis

Estados do Brasil, sendo eles: Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,

Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa

Catarina, Distrito Federal, São Paulo e Rio Grande do Sul.

O programa tem como principal característica a participação da sociedade civil. O

espírito de solidariedade, tão esquecido nos dias atuais, revive através do trabalho voluntário e

promove a interação de diversos órgãos, como Polícias, Poder Judiciário e Ministério Público,

por exemplo.

Tem como objetivo dar às testemunhas de crimes ânimo para servir à Justiça,

garantindo sua integridade física e uma vida digna, longe de ameaças e coações. Encontra

amparo legal na Lei no. 9.807/99 e oferece assistência social, médica, psicológica e jurídica,

bolsa de trabalho e cursos profissionalizantes. É o que afirma Pereira (2001, p.10):

O marco de institucionalização desse processo ocorreu com a promulgação, em 13 de julho de 1999, da Lei 9.807, que inovou ao estabelecer normas para a organização de programas estaduais destinados a vítimas e testemunhas de crimes ‘que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal’, e instituiu, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas.

Teve como inspiração os programas de proteção de outros países, como Estados

Unidos, Canadá, Reino Unido e Itália. Daí a importância de termos introduzido este estudo

fazendo um apanhado sobre as peculiaridades de cada um. Até hoje nenhuma testemunha teve

Page 31: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

39

sua integridade física atingida, face às normas de segurança extremamente rígidas que

envolvem o programa.

Em casos mais sérios, o beneficiário pode mudar de nome, ou ainda ser deslocado para

outro Estado. Nestes casos, o programa auxilia na mudança e procura de moradia, emprego,

escola etc.

3.2 Estrutura e Funcionamento do Programa

A operacionalização e o funcionamento dos programas de proteção a vítimas e a

testemunhas ameaçadas encontram-se tipificados na Lei no. 9.807/99, sendo realizados,

portanto, pelo Conselho Deliberativo, Órgão Executor, Equipe Técnica e Rede Solidária de

Proteção.

O Conselho Deliberativo é responsável pelo ingresso e exclusão de pessoas

ameaçadas, sendo composto por representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e

de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos

humanos. Forma, portanto, uma instância superior com fins de tomada de decisão e garante o

equilíbrio representativo dos diversos órgãos responsáveis pela Segurança Pública, gestão da

justiça, defesa dos Direitos Humanos e a participação da sociedade no programa,

configurando, assim, o segredo do sucesso do Provita.

A Lei no. 9.807, de 13 de julho de 1999, estabelece em seu art. 4º, o que segue:

Art. 4o Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos. § 1o A execução das atividades necessárias ao programa ficará a cargo de um dos órgãos representados no conselho deliberativo, devendo os agentes dela incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas. § 2o Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução de cada programa.

Entre as funções do Conselho Deliberativo previstas em Lei, podemos destacar:

1) decidir sobre a inclusão e a exclusão de beneficiários;

2) definir as providências a serem adotadas pelo Programa Estadual;

3) fixar o teto da ajuda financeira mensal a ser oferecida aos beneficiários e às suas

famílias, isto aos beneficiários impossibilitados de exercer função remunerada ou que

não tenham outra fonte de renda;

Page 32: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

40

4) providenciar junto aos órgãos competentes licença remunerada, prevista em Lei para

os beneficiários que forem servidores públicos ou militares;

5) gestionar junto ao Ministério Público e aos juízes competentes para a obtenção de

eventuais medidas cautelares, relacionadas à eficácia da proteção;

6) postular em nome do beneficiário junto aos juízes competentes, a alteração de

registros públicos, visando à mudança de nome completo do beneficiário que assim

necessitar;

7) manter em completo sigilo a identidade dos beneficiários, bem como a sua

localização;

8) solicitar dos órgãos policias constituídos a custódia necessária urgente para manter a

testemunha a salvo;

9) manter controle rigoroso sobre o andamento de processos relacionados às testemunhas

protegidas, visando agilizar a sua tramitação judicial;

10) realizar ao menos uma reunião mensal, considerada ordinária e extraordinária tantas

quantas forem necessárias.

Diante disto, cumpre-nos ressaltar a importância da atuação do Conselho Deliberativo

para o bom funcionamento do programa.

A execução das atividades do Programa, por sua vez, fica sob a responsabilidade do

Órgão Executor, a quem compete realizar a contratação da Equipe Técnica e proceder à

articulação da Rede Solidária de Proteção. Em linhas gerais, é quem vai a campo e executa o

programa, ao contrário do Conselho Deliberativo, que organiza e planeja.

Sobre o Órgão Executor, Pereira (2001, p. 11 e 12), assim se expressa:

Será este o responsável por promover a articulação com as entidades da sociedade civil para a formação da rede solidária de proteção, bem como por contratar os profissionais que irão compor a Equipe Técnica.

Entre os direitos e deveres dos órgãos executores do programa, dispostos no convênio que

se firma com o órgão público estadual responsável pela execução do programa em cada

Estado e junto ao governo da União, estão:

1) realizar a triagem dos casos a serem submetidos ao Conselho Deliberativo para o

ingresso no programa;

2) manter o Conselho Deliberativo informado sobre a situação psicossocial do

beneficiário do programa, ressalvado o sigilo absoluto em relação ao local da proteção

e a suas identidades;

3) cuidar para que as testemunhas possam comparecer às audiências havidas nos

processos a que estão vinculadas;

Page 33: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

41

4) manter por cinco anos em completo sigilo e segurança, a guarda de todos os

documentos relacionados com os beneficiários protegidos pelo programa;

5) firmar termos de compromissos com todos os beneficiários que ingressarem no

programa;

6) manter contatos permanentes com autoridades e instituições envolvidas na proteção

dos beneficiários;

7) requerer, quando necessário e devidamente autorizado pelo beneficiário, a sua

mudança de nome ou outros documentos correlatos;

8) receber e manter a vítima ou a testemunha em local seguro, até que seja aprovado o

seu ingresso no programa;

9) zelar pela segurança física e psicológica das vítimas, testemunhas e seus familiares

durante todo o período da proteção;

10) oferecer orientação jurídica e psicossocial a todos os beneficiários, durante todo o

período da proteção;

11) manter os beneficiários informados acerca da tramitação dos processos aos quais

estejam vinculados;

12) dar ao beneficiário todas as condições para viver em sociedade normalmente;

13) oferecer acompanhamento à distância, pelo período de seis meses após o desligamento

do beneficiário do programa;

14) catalogar e registrar em documento próprio todos os bens pertencentes aos

beneficiários no instante em que ingresso no programa, entre outros.

Por ser quem lida diretamente com os beneficiários e suas famílias, é importante que os

componentes do Órgão Executor sejam pessoas de confiança e a prova do êxito do trabalho

desta equipe reside no fato de que nunca se registrou qualquer baixa, tratando-se em pessoas

protegidas pelo Provita.

A Equipe Técnica é a responsável pela proteção direta dos beneficiários. Trata de

encontrar lugar seguro para os protegidos e mantê-los a salvo de qualquer espécie de perigo.

Discorrendo sobre a mesma, assim se manifesta Pereira (2001, p. 12):

O trabalho nas áreas jurídica, psicológica e social, necessário tanto para embasar as decisões do Conselho como para realizar o atendimento e monitoramento dos beneficiários do programa, é realizado por uma Equipe Técnica, liderada por um coordenador e composta de advogados, psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais, conforme a necessidade de cada Estado.

Os profissionais são selecionados através de concurso, que não é amplamente divulgado,

porque, se assim o fosse, a segurança do programa estaria comprometida.

Page 34: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

42

A rede solidária de proteção, por fim, é o conjunto das associações civis, entidades e

demais organizações não-governamentais que se dispõem voluntariamente a receber os

admitidos no programa, proporcionando-lhes moradia e oportunidade de inserção social em

local diverso de sua residência.

3.3 Requisitos de Ingresso no Programa

Podemos apontar como potenciais beneficiários do programa, as pessoas que se

encontram em situação de risco decorrente da colaboração prestada a procedimento criminal

em que figuram como vítima ou testemunha, que estejam no gozo de sua liberdade e cuja

personalidade e conduta sejam compatíveis com as restrições de comportamento exigidas pelo

programa, ao qual desejam voluntariamente aderir.

No tocante aos requisitos de ingresso e permanência no programa, a Lei foi perfeita. A

primeira tarefa da Equipe Técnica é definir o efetivo grau de risco que está correndo o

possível protegido; depois disto, o Conselho Deliberativo defere ou indefere o ingresso do

requerente. Importante, antes disso, é analisar o perfil do agressor. Deve analisar-se o grau de

comprometimento do mesmo com o crime organizado, sua situação financeira, nível

intelectual e também os antecedentes criminais. Diante disto, torna-se mais fácil diagnosticar

o real perigo pelo qual a vítima está passando. Aliado a isso se deve analisar o crime do qual a

vítima é testemunha. Sobre este assunto, Pannunzio (2001, p. 176) se manifesta:

Além desses aspectos, é fundamental um exame do crime sobre o qual a pessoa possui informações. Naturalmente, crimes de maior gravidade (homicídios, por exemplo) e/ou qualquer que são perpetrados por grupos organizados (tráfico de entorpecentes, por exemplo) trazem consigo uma dose extra de perigo às pessoas que contra eles resolvem testemunhar. Esta constatação, contudo, não pode servir para desprezar o alto grau de periculosidade que, eventualmente, outras ofensas consideradas ‘menos graves’ – vide as situações de violência doméstica, entre outras - representam às suas vítimas ou testemunhas.

A principal condição para que a testemunha venha a receber a proteção do programa é

a disposição de colaborar com a justiça no esclarecimento de crimes. Não basta, entretanto, a

testemunha estar sofrendo ameaças, é preciso estar consciente de que as informações que

possui deverão ser prestadas à autoridade judiciária.

A conduta e a personalidade compatível são requisitos importantes para o aceite do

interessado no seio do programa. Além disso, é necessário que haja a anuência do interessado.

Trata-se de um verdadeiro contrato a ser estabelecido entre a Entidade Gestora do programa e

o interessado a ser protegido.

Page 35: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

43

3.4 Aspectos de Segurança, Sigilo e Restrições à Liberdade do Beneficiário

O nome do protegido pode ser modificado, caso seja necessário. Além disso, o nome

do cônjuge, do companheiro, dos ascendentes, dos descendentes, assim como todo

dependente, desde que seja do convívio habitual do protegido. O pré-requisito para isto está

na gravidade da coação ou da ameaça. Portanto, não se trata de um procedimento comum,

cabendo sua utilização apenas em casos extremos, haja vista a burocracia que há em torno

disso.

Caso tal procedimento seja adotado, o protegido poderá voltar ao nome original, mas é

importante que fique claro que a mudança tende a ser perpétua, porque as ameaças podem se

consumar se o protegido tentar voltar a sua vida normal.

Não cabe, entretanto, ao Conselho Deliberativo julgar a conveniência da mudança do

nome, e sim ao juiz que receber o requerimento. Este, por sua vez, deverá ser encaminhado

pelo próprio protegido. Este procedimento ocorrerá em segredo de justiça e pelo rito

sumaríssimo.

O programa terá a duração de dois anos, sendo prorrogado pelo tempo necessário para

a efetivação da proteção. É de grande valia considerar que a Lei não desejou a prorrogação do

prazo, somente em casos excepcionais, dado, principalmente, o custo do programa.

Não raro há casos em que o suspeito que está sendo investigado deixe que a

repercussão inicial cesse para, só então, efetivar suas ameaças. Há que se tratar com muita

sensibilidade desses casos, pois são sentimentos vingativos perpétuos, onde a atividade

criminosa é predeterminada e extremamente perigosa.

O serviço de proteção é marcado pelo sigilo e preocupação com o conforto psicológico

das pessoas atendidas. Testemunhas ficam proibidas de praticar atos simples, como telefonar

para familiares ou viajar sem autorização. Até atividades arriscadas como consumo de drogas

e prostituição são vedadas, pois implicaria risco desnecessário. Há casos em que até travestis,

que assumiram o compromisso de não se prostituírem, foram aceitos pelo programa.

3.5 A Participação da Sociedade na Execução do Programa

Implicitamente a Lei proibiu a existência de programas sem a participação do Poder

Público, - embora eles já existissem antes da vigência da mesma, inclusive com bom nível

Page 36: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

44

organizacional e tendo como objeto somente a proteção de testemunhas de crimes – mas

vislumbrou a ajuda da comunidade na execução do programa.

O programa brasileiro é o único no mundo que trabalha com a perspectiva da

participação direta da sociedade. E quando falamos nisso, fica claro que deverá ser

considerada somente a participação de pessoas e entidades verdadeiramente comprometidas

com a causa. Elas devem preencher o perfil do programa.

O objetivo principal do programa de proteção é o combate à violência e à impunidade.

E é neste contexto que a sociedade deve ser convidada a participar. Firma-se na premissa de

que também as estruturas oficiais podem praticar crimes. Não raro vemos casos de uso de

força de poder do Estado para a prática de crimes ou para facilitar sua proliferação.

A construção de uma rede solidária é a chave para o sucesso do programa. Nem

governo, nem voluntários, nem entidades não-governamentais individualmente conseguem

obter resultados satisfatórios com a proteção de testemunhas. É necessário que haja integração

entre todos estes setores para que seja obtido êxito.

Cumpre-nos ressaltar, entretanto, que os participantes dessa equipe multidisciplinar

devem ser pessoas ou entidades verdadeiramente comprometidas com a causa. Os parceiros

devem ser escolhidos com foco na credibilidade comprovada.

A sociedade pode colaborar através de colaboradores, prestadores de serviços e

protetores. Os colaboradores propõem-se a ajudar em busca de apoio financeiro ou estrutural

para o programa. Os prestadores de serviços são muito importantes para a retenção de gastos

do programa. Neste grupo enquadram-se advogados, médicos, psicólogos, odontólogos, entre

outros profissionais liberais que se dispuserem a prestar serviços gratuitos ou a preços

módicos. Os protetores, por sua vez, mantêm contato direto com o beneficiário. Por conta

disso, é necessário que seja uma pessoa de absoluta confiança do programa, uma vez que atua

como elo de ligação entre o protegido e a equipe multidisciplinar.

Sobre a importância da participação da sociedade civil organizada nas ações do

programa brasileiro, Pereira (2001, p. 18) assim se expressa:

A participação da sociedade civil organizada no modelo PROVITA é o seu diferencial. Foi dela que emergiu o modelo hoje adotado pelo Governo Federal, e ela participa ativamente na execução e no aperfeiçoamento das atividades a ele inerentes. A rede voluntária de proteção é quase que integralmente composta por entidades da sociedade civil. É a participação efetiva da sociedade civil organizada, inclusive nos Conselhos Deliberativos, que garante ao modelo brasileiro a

Page 37: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

45

característica de ser democrático. Mais do que isso, é sabido que, no Brasil, o principal responsável pelas violações de direitos humanos é o Estado; a credibilidade de um programa de proteção eminentemente estatal no Brasil estaria, portanto, seriamente comprometida.

A participação popular no programa significa economia de recursos e acrescenta o

componente de cidadania e participação aos envolvidos, o que faz desta política pública uma

das mais importantes entre aquelas que compõem o elenco das reivindicações e conquistas

dos movimentos de Direitos Humanos no Brasil.

3.6 Eficiência e Eficácia do Programa de Proteção à Vítima e à

Testemunhas Ameaçadas

Segundo dados do Ministério do Tribunal de Contas da União, não há registro de

morte de beneficiários por atentado, tendo ocorrido dois casos de suicídio e um de morte

natural, decorrente de cirrose hepática.

Somente os programas do Amazonas e do Rio Grande do Sul possuem equipe própria

de segurança. Os demais estados dependem da designação pontual de policiais pela secretaria

de segurança pública para eu os beneficiários sejam deslocados para prestar depoimentos,

consultas médicas, mudanças de endereço ou mesmo para proteção provisória. Isso dificulta a

eficácia do programa, uma vez que cerca de 37% (trinta e sete por cento) dos acusados

pertencem às forças policiais.

O fato de que boa parte dos acusados seja da força policial e, aliado a isso, quase todos

os Estados utilizem reforço policial para o deslocamento dos protegidos, configura uma

situação de risco para os beneficiários, uma vez que pode haver retaliação ou coação por parte

dos acusados, através de seus colegas de profissão.

Ainda há de ser melhorado o andamento dos processos que contêm testemunhas dos

programas estaduais. A morosidade desestimula o possível ingresso de testemunhas em

potencial, frustrando os beneficiários e sobrecarregando as entidades executoras, já que

prolonga o tempo de permanência das testemunhas no programa.

A obtenção de trabalho e a reinserção social do beneficiário ficam prejudicadas nos

casos em que há mudança de identidade, devido à impossibilidade de comprovação de

experiência profissional em carteira de trabalho. Os novos documentos emitidos não

apresentam dados de empregos anteriores à mudança de nome, tais como atividades

profissionais desenvolvidas, tempo de trabalho e empregadores, entre outros.

Page 38: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

46

3.7 A Delação Premiada

Diante do sucesso da delação premiada obtido pelo Governo Italiano, o legislador

brasileiro criou uma causa de diminuição de pena baseada na entrega de seus companheiros

por parte do criminoso. A Lei no. 8.072/90, em seu art. 8º, § diz que: “O partícipe que

denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena

reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).”

No direito italiano, a origem do fenômeno dos colaboradores da Justiça foi fortemente

incentivada em meados dos anos 70 para combate de atos terroristas e teve seu ápice nos anos

80 ao mostrar-se eficaz nos processos de apuração da criminalidade mafiosa. A delação,

portanto, é uma tendência penal moderna que se baseia no espírito de colaboração.

A delação premiada é alvo de muitas críticas, por pregar a traição e, por este motivo,

mostrar-se imoral. Sob o aspecto jurídico, rompe com o princípio da proporcionalidade da

pena, uma vez que punirá com penas diferentes pessoas envolvidas em um mesmo fato e com

idênticos graus de culpabilidade.

A lei prevê a possibilidade de concessão de perdão judicial com a conseqüente

extinção da punibilidade para os réus colaboradores, desde que sejam primários e tenham

efetiva e voluntariamente colaboradora com a investigação e o processo criminal e desde que

essa colaboração tenha resultado na identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação

criminosa; localização da vítima com a integridade física preservada e recuperação total ou

parcial do produto do crime.

A lei não é clara, entretanto, em dizer se os requisitos apresentam-se de maneira

cumulativa ou alternativa. A corrente dominante entende que sejam alternativos e que basta o

preenchimento de um dos requisitos objetivos e de todos os subjetivos para que o colaborador

faça jus ao benefício do perdão judicial.

Por outro lado, embora represente uma forma de colaboração à Justiça, é importante

que seja levado em consideração que as delações também podem se mostrar carentes de

credibilidade e não devem ser encaradas como verdade absoluta. Não podemos recuperar a

nefasta tradição de basear a produção de provas na pessoa do acusado, como ocorreu no

parado, em regimes antidemocráticos de outrora.

Page 39: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

47

Ao contrário do que é defendido por alguns, a delação premiada ainda não constitui

um instrumento eficiente, por dar margem a injustiças, através da pressão sob o acusado a

afirmar algo de que não tem certeza, ou ainda pela manipulação do Judiciário.

3.7.1 O Fenômeno da Criminalidade Organizada

Diante do contexto atual de globalização, embora haja uma maior prosperidade da

economia, da política ou da cultura, também se beneficia o fenômeno da criminalidade

organizada.

Não há como conceituarmos legalmente o crime organizado, dada a omissão do

legislador nas Leis 9.034/1995 e 10.217/2001. Mesmo assim, com base na doutrina, é possível

elevar suas principais características.

Salta aos olhos, inicialmente, a estrutura hierárquico-piramidal do crime organizado,

assemelhando-se a verdadeiras empresas. É também caracterizado pela impessoalidade, tal

qual uma sociedade anônima. Além disso, é curiosa a divisão de tarefas e a comunhão de

interesses. Neste contexto, nada é feito sem algo em troca, tampouco por boa vontade. O jogo

de interesses rege a vida desses criminosos.

Há também critérios de restrição de membros, uma vez que não é permitido a qualquer

um ingressar na associação criminosa.

A busca constante por lucros fáceis e a luta pelo domínio territorial também induzem o

criminoso a comumente corromper agentes públicos, seja como partícipe ou ainda apenas

“fazendo vista grossa”.

A sofisticação dos meios operacionais do crime organizado faz com que a colheita de

provas torne-se mais difícil, uma vez que dificilmente o Estado acompanharia tais avanços

tecnológicos com a mesma rapidez que os criminosos. Aliada a isso, ainda há a intimidação

fortemente exercida pelos criminosos com os integrantes das organizações, bem como a

pessoas estranhas a elas.

3.7.2 A Delação Premiada e o Combate ao Crime Organizado

Podemos caracterizar a delação premiada como um meio eficaz de combate ao crime

organizado, uma vez que através das informações surgidas por meio dela é possível

desestabilizar sua estrutura.

Page 40: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

48

O termo delação advém do latim delatione e significa “denunciar, revelar (crime ou

delito); acusar como autor de crime ou delito; deixar perceber, denunciar como culpado;

denunciar-se como culpado; acusar-se”. (FERREIRA, 1999, p. 617).

Premiar, por seu turno, é “dar prêmio ou galardão a; laurear; galardoar; pagar;

recompensar; remunerar”. (FERREIRA, 1999, p. 629).

Daí se apura que a delação premiada é a “incriminação de terceiro, realizado por um

suspeito, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato);” (JESUS, 2006, p.

9). Diz-se premiada por ser “incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-

lhe benefícios (redução da pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário branco,

etc).”. (JESUS, 2006, p. 9).

Trata-se de uma prova anômala, haja vista que, embora sua qualidade de prova seja

evidente, não há como ser identificada no ordenamento jurídico brasileiro. É, portanto,

instrumento utilizado pelo magistrado para a formação de sua convicção a respeito dos fatos

controvertidos no processo.

Por tratar-se de uma declaração voluntária por quem seja suspeito ou acusado de um

delito, não é confissão. Por outro lado, pelo fato de o delator ter interesse processual e por ser

parte, também não pode ser considerada testemunho. O mais coerente, portanto, é somá-la a

outros meios de prova, não sendo sensato valer-se unicamente dela para a formação do livre

convencimento do juiz.

No Brasil, aproximadamente, sete leis fazem menção à delação premiada, tendo sido a

precursora a chamada Lei dos Crimes Hediondos.

3.7.3 Os Requisitos para a Admissão da Delação Premiada

Os requisitos mais importantes para a admissão da delação premiada estão elencados

na Lei no. 9.807/99. Isso devido seu caráter genérico e mais benéfico em relação às demais

legislações.

Para que seja concedido o perdão judicial e para a diminuição da pena, decorrentes da

delação, exige-se a observância dos seguintes requisitos: voluntariedade da colaboração com

o processo criminal ou investigação; resultado que atinja a identificação dos demais co-

Page 41: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

49

autores (ou partícipes, ou a localização da vítima ou a recuperação total ou parcial do produto

do crime).

O perdão judicial, especificamente, reclama pela primariedade do acusado, a

efetividade da colaboração, as circunstâncias pessoais e do fato criminoso – inteiramente

favorável e a localização da vítima com a sua integridade física preservada.

Diante destes requisitos, cumpre-nos ressaltar que não é necessária sempre a

identificação dos demais autores, mais a recuperação do produto do crime e mais a libertação

da vítima. Acolhe-se a alternatividade destes requisitos.

A delação não pode ser vista como uma regra, e sim, como um meio excepcional, a ser

utilizado em caso de extrema necessidade, em que não haja outras provas.

3.7.4 Conseqüências Decorrentes da Delação Premiada

O réu delator poderá usufruir de duas benesses, quais sejam, o perdão judicial ou a

diminuição de sua pena. Os requisitos para que estes benefícios sejam concedidos encontram-

se elencados no artigo 13 da Lei 9.807/1999, conforme segue:

Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

Em suma, podemos afirmar que a concessão destes benefícios dependerá do exame do

caso concreto, cabendo a decisão ao juiz competente, quando da sentença, ao reconhecer se a

colaboração foi eficiente ou não. Portanto, cabe ao juiz a decisão sobre o benefício, cabendo

ao Ministério Público e ao órgão policial apenas o requerimento ao juiz da aplicação do

benefício.

Poderá ainda o delator, diante de ameaça ou coação, ter direito à proteção de sua

integridade física. Caso esteja em liberdade, poderá ser inserido no programa de assistência,

recebendo as medidas ofertadas às vítimas e às testemunhas. Todavia, se estiver encarcerado,

não há possibilidade de enquadrar-se nesse programa, uma vez que já estará sob custódia do

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50

Estado, que deve primar por sua integridade física e moral, direito garantido

constitucionalmente em seu artigo 144.

A função síntese do Estado Social é promover o bem comum (artigo 193 da

Constituição Federal), e para isso, a delação premiada é de enorme valia, uma vez que

arregimenta provas que certamente não seriam obtidas por outros meios de investigação.

Page 43: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

51

CONCLUSÃO

Diante da escassez de provas testemunhais, entendemos ser de grande valia a

conscientização acerca da relevância do tema, uma vez que, de acordo com o contexto social

em que vivemos, notamos que muitos crimes não são elucidados porque as testemunhas ou as

próprias vítimas se recusam a falar sobre as circunstâncias da ocorrência. O principal

responsável por esta omissão é o temor provindo de ameaças e atentados perpetrados pelos

interessados na impunidade, de forma que o Poder Público pouco tem feito para garantir a

incolumidade física e psicológica daqueles que colaboram com a justiça.

Compreendemos que a impunidade de inúmeros criminosos não é resultado da

qualidade dos criminalistas, como muitas pessoas pensam, e sim, da ineficiência do sistema

policial e judiciário brasileiro para colocar criminosos na cadeia. Em grande parte dos casos, a

polícia é incapaz de juntar provas que sustentem os inquéritos, o que torna a defesa dos

infratores muito mais fácil.

A nova lei trouxe a nítida impressão que, a partir de sua vigência, inúmeros crimes

seriam esclarecidos e importantes instrumentos estariam disponíveis, em especial, a almejada

diminuição dos atuais índices de violência que assolam o país. Isto, como podemos perceber

oito anos após sua efetiva utilização, não veio a ocorrer.

A corrupção existente na polícia brasileira tornou-se um dos grandes motores do crime,

e um grande obstáculo à redução das taxas de criminalidade. Sem modificar esse quadro,

qualquer tentativa de combater a marginalidade tende a fracassar, porque depende

necessariamente do apoio de uma polícia honesta. É tamanho o envolvimento de integrantes

das polícias civil, federal e militar com a corrupção, roubo, seqüestro, assassinatos e tráficos

de drogas, que não é mais possível esperarmos que essas polícias contaminadas consigam

diminuir as taxas de crime. Este é exatamente o ponto em que a aderência ao Programa de

Proteção a Testemunhas encontra seu maior inimigo: a falta de credibilidade da segurança

pública.

Page 44: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

52

A experiência internacional mostra que, nesses casos, de nada adianta fazer discursos

contra o crime se não houver uma vigorosa ação de combate aos graves delitos de conduta dos

policiais. Outra solução seria reforçar o salário dos policiais. Um militar em início de carreira

recebe cerca de 700 reais por mês nas principais capitais do país. Após a promoção a tenente,

cinco anos depois, pode chegar a 1.500 reais. Um policial nos Estados Unidos recebe até dez

vezes mais.

Até 1995, a grande maioria dos processos existentes contra integrantes das corporações,

algo em torno de 90% do total de ações, referia-se a delitos ligados a um desvio de função.

São os chamados abusos de autoridade. Atualmente, 90% da população dos presídios

militares são de policiais flagrados em crimes de roubo, extorsão, tráfico de drogas e

homicídios. Na Polícia Militar de São Paulo e do Rio de Janeiro, a taxa anual de pessoas

punidas por crimes patrimoniais, como roubo, é de 13 por grupo de 10.000 militares. É cinco

vezes maior do que no resto da população.

O programa de proteção à testemunha em vigência no Brasil busca primordialmente

intervir nos efeitos desestruturantes que ocorrem na vida do indivíduo, da coletividade e da

sociedade, para, assim, restabelecer a ordem social e, em última análise, instituir mecanismos

de controle de violência e resgate dos direitos humanos. A dificuldade do Programa de

Proteção à Testemunha começa pela resistência dos beneficiados a se adaptarem à nova

realidade, e termina com a negativa de alguns em abrir mão dos privilégios oferecidos.

Atualmente, a atenção pública está voltada aos vários personagens envolvidos no

fenômeno da violência. Nesse sentido, a vítima não é vista apenas como mero objeto da ação

delituosa, mas como sujeito de direitos que necessita de auxílio na reestruturação de sua vida

familiar e social. O objetivo desse projeto, então, é dar às pessoas e seus familiares, vítimas da

violência, o exercício pleno de seus direitos. Enfim, ser um instrumento eficaz no combate, na

prevenção da violência e na promoção da cidadania.

A idéia do programa, pelo menos teoricamente, é perfeita. Vem à luz inspirada em

mecanismos adotados em países do Primeiro Mundo. No entanto, com todas as vênias, para o

Brasil, onde o efetivo combate à criminalidade está muito distante do desejável, revela-se

medida tendente a resultados que nos parecem incertos demais.

Vivemos num país em que, de dentro dos presídios tidos como de segurança máxima,

criminosos de alto coturno comandam, com significativa independência e em ritmo acelerado,

a vida aqui fora, via celular e laptop. Enquanto a máquina estatal consome o tempo necessário

Page 45: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

53

para lutar contra as dificuldades que a situação dos colaboradores exige, para dar

cumprimento às formalidades e providências que se impõem à integridade dos que se

beneficiariam da proteção de que fala o texto legal, bem como de seus familiares, aquelas

poderão sofrer as conseqüências que a lei quer evitar. Se levarmos em consideração que

expressiva fatia do contingente dos acusados neste país, pelas normas penais em vigor, não

chega a cumprir qualquer tipo de pena restritiva de liberdade, pode-se imaginar o risco que

testemunhas e acusados, atraídos pela fórmula trazida no bojo da Lei n.º. 9807/99, passam a

correr, comprometendo a seriedade da situação.

Embora o instituto da delação premiada seja repelido por parte da doutrina, diante da

alegação de que ensina que trair traz benefícios, o mesmo traz incontáveis vantagens à

sociedade, por ser um meio bastante eficaz no combate ao crime organizado. A partir do

momento em que um membro de uma associação criminosa delata seus companheiros, ele

está contribuindo para o bem comum da sociedade. É importante que seja ressaltado que o

objeto da delação premiada não é o benefício do criminoso, mas, sim, o combate ao crime

organizado, tão difundido atualmente no Brasil.

Notamos, portanto, que a modernização e organização das associações criminosas

exigiram uma reestruturação da dogmática penal, com a criação de estratégias diferenciadas

para a obtenção da prova na busca da eficiência penal.

Page 46: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

54

REFERÊNCIAS

LIVROS:

AQUINO, José Carlos G. Xavier. A prova testemunhal no processo penal brasileiro. 4. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

BARROS, Antonio Milton de. A lei de proteção a vítimas e testemunhas. Franca: Ribeirão Gráfica e Editora, 2003.

BATISTA, Nilo. Novas tendências do Direito Penal. Rio de Janeiro: Renan, 2004.

GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoque criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

GRECCO, Rogério. Curso de Direito Penal. 7. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

MARTINI, Paulo. Proteção especial – a vítimas, testemunhas e réus colaboradores. Porto Alegre: Síntese, 2000.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

SILVEIRA, José Braz da Silva. A proteção à testemunha & o crime organizado no Brasil. Curitiba: Juruá, 2007.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1998.

LEIS:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

_______. Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999. Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9807.htm>. Acesso em: 15 mai. 2008.

Page 47: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

55

_______. Lei nº 10.217, de 11 de abril de 2001. Altera os arts. 1o e 2o da Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10217.htm>. Acesso em: 23 mai. 2008.

PERIÓDICOS:

AGUDO, Luís Carlos. Estudos sobre a Lei nº 9.807/99. Proteção a vítimas e testemunhas. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3498>. Acesso em: 21 nov. 2007.

PEREIRA, Alexandre Demetrius. Lei de proteção: às testemunhas ou aos criminosos? . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 34, ago. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1004>. Acesso em: 26 out. 2007.

PONTES, Bruno Cezar da Luz. Alguns comentários sobre a Lei 9807/99 (proteção às testemunhas). Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 36, nov. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1005>. Acesso em: 21 nov. 2007.

SANTOS, Heider Silva. A Delação Premiada e sua (in)compatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1495, 5 ago. 2007. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10244>. Acesso em: 26 mai. 2008.

SOUZA, Marcus Valério Guimarães de. A Lei de Proteção a Testemunhas . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 37, dez. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1006>. Acesso em: 15 out. 2007.

Page 48: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

56

APÊNDICE

Page 49: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

57

FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZUNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFORCENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJCurso de Direito

O PROGRAMA DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHAS NO BRASIL

Aline Militão PontesMatr. 0312164/0

Orientadores : Francisca Ilnar de Sousa (de metodologia) Emerson Castelo Branco Mendes (de conteúdo)

FortalezaNovembro, 2007

Page 50: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

58

DEFINIÇÃO DO PROBLEMA

O Programa de Proteção a Testemunhas, implantado no Brasil através da Lei no.

9.807/99 tem sua criação relacionada a uma série de fatores, dentre os quais podemos destacar

a impunidade característica de um Estado que atesta sua incompetência, a falência de seu

sistema de segurança pública e que procura transferir ao administrador responsabilidades

constitucionalmente suas.

A proteção de vítimas e testemunhas é de fundamental importância para o

desenvolvimento das investigações criminais, a instrução processual e a diminuição da

impunidade. A justificativa da criação de programas com este fim encontra-se na Constituição

de 1988. De acordo com a Carta Magna, o Estado brasileiro tem por obrigação dar atenção

especial a estas pessoas e seus familiares que, em razão de seus depoimentos, encontra-se em

situação de risco eminente.

A proposta de implantação destes serviços específicos foi originariamente prevista no

Programa Nacional de Direitos Humanos em 1996, que estabeleceu, no capítulo que trata da

Luta contra a Impunidade, a meta de apoiar a criação nos Estados de programas de proteção

de vítimas e testemunhas de crimes, expostas a grave e atual perigo em virtude de colaboração

ou declarações prestadas em investigação ou processo penal.

Dois anos mais tarde, o Ministério da Justiça assinou com o Governo de Pernambuco

um convênio para apoiar uma iniciativa inédita e pioneira que avançava naquele Estado sob a

coordenação da organização não-governamental Gabinete de Assessoria Jurídica a

Organizações Populares: o Provita, um programa de proteção a vítimas e a testemunhas

baseado na idéia da reinserção social de pessoas em situação de risco em novos espaços

comunitários, de forma sigilosa e contando com a efetiva participação da sociedade civil na

construção de uma rede solidária de proteção. Os resultados já extremamente significativos

que se apresentavam à época levaram a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos a adotar o

Provita como o modelo a ser difundido em outras Unidades da Federação.

Foi, inicialmente, uma resposta à necessidade de preservação das testemunhas de

homicídios cometidos por policiais, grupos de extermínio ou crime organizado, e que hoje

colabora com a apuração de crimes que envolvem tortura, trabalho escravo, tráfico de armas e

seres humanos, narcotráfico, corrupção e crimes eleitorais.

Page 51: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

59

Juridicamente, podemos dizer que o programa foi resultado da necessidade de proteger a

integridade e promover a segurança das vítimas, testemunhas, réus colaboradores e,

principalmente, a satisfação do princípio da verdade real, que deve nortear o processo penal

pátrio.

A referida lei estabelece regras a serem traçadas pelo Poder Executivo para organizar o

programa de proteção, destinando verbas no orçamento para este fim. Também menciona

medidas efetivas para que a testemunha e a vítima possam passar ilesas por toda a

investigação, podendo inclusive mudar o nome completo do próprio protegido e de toda a sua

família. A lei foi ainda mais além ao preocupar-se em proteger o participante do crime

investigado, identificando os criminosos, recuperando o produto do crime e localizando uma

possível vítima que esteja com sua integridade física ameaçada, na maioria das vezes quando

se tratar de crimes permanentes.

Para ser acolhido no programa, o interessado, o representante ministerial, a autoridade

policial, o juiz, órgãos públicos ou entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

deverão formular o pedido, que deverá levar consigo comprovação suficiente de sua

necessidade. O deferimento do pedido dependerá de decisão, por maioria absoluta dos

membros de um conselho deliberativo do programa. Por fim, se der certo o interessado poderá

ter, dentre outras medidas, pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável em situações

excepcionais, segurança em sua residência, controle de telecomunicações, escolta e

segurança, transferência de residência, preservação de identidade, alteração de nome, ajuda

financeira, suspensão provisória de atividades funcionais, apoio e assistência social, médica e

psicológica. Por sua vez, os réus primários, quando voluntariamente tenham prestado efetiva

colaboração à investigação policial e ao processo crime, se necessário, também terão direito a

se beneficiar do socorro legal em menção.

Nessa empreitada, cuidou o legislador em envolver não só a União, como seria natural,

em face mesmo do princípio de competência constitucional, mas, também, os Estados e o

Distrito Federal. Ao Ministério da Justiça, coube a tarefa de supervisionar e fiscalizar os

convênios, quando em jogo os interesses da União Federal. Certamente, nos Estados

federados essa incumbência caberá às respectivas Secretarias de Justiça, a exemplo, também

do Distrito Federal.

A contribuição para solucionar um crime muitas vezes tem um preço alto: a mudança de

vida. Em troca de um depoimento, que pode colocar em risco a testemunha, o Estado oferece

oportunidade para que se recomece do zero em novo endereço. Um fator crucial é fazer com

Page 52: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

60

que a pessoa tenha a mesma vida social que tinha antes de testemunhar o crime, com

manutenção de atividade de sustento. Mantê-lo acompanhado da família é importante nesse

aspecto, e às vezes é preciso remover os familiares uma vez que passam a sofrer as mesmas

ameaças do denunciante.

Na tentativa de analisarmos mais profundamente a situação dos assistidos pelo Provita,

entendemos que é necessário refletirmos sobre aqueles que não buscam este mecanismo

estatal de proteção, no sentido de discutir a relação existente entre o recente fortalecimento do

crime organizado e a falta de credibilidade dos cidadãos com programas governamentais.

Por meio desta pesquisa pretendemos buscar meios de efetivação das leis já existentes

para a proteção de testemunhas, visando à solução da problemática da impunidade, através do

combate ao crime organizado e à corrupção existente em órgãos estatais responsáveis pela

segurança pública. Não há, portanto, uma lacuna no ordenamento jurídico brasileiro em

relação a este tema. Apenas faz-se necessário o cumprimento do que já está legalizado.

Nesse sentido, nos colocamos as seguintes questões:

1. Qual é a representatividade das provas testemunhais no sistema processual brasileiro?

2. Quais as principais características do sistema de proteção a testemunhas em outros

países?

3. Quais as melhorias que podem ser feitas para melhorar o desempenho do programa?

Page 53: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

61

JUSTIFICATIVA

Segundo dados da Vara do Júri de Santo Amaro-SP, região que registra o maior

número de chacinas e homicídios da Grande São Paulo, de cada dez crimes ali praticados sete

acabam impunes, pois a polícia não consegue desvendar a autoria. Tão difícil quanto

encontrar as armas do crime é reunir quem esteja disposto a testemunhar.

Diante da escassez de provas testemunhais, entendemos ser de grande valia a

conscientização acerca da relevância do tema, uma vez que de acordo com o contexto social

em que vivemos, notamos que muitos crimes não são elucidados porque as testemunhas ou as

próprias vítimas se recusam a falar sobre as circunstâncias da ocorrência. O principal

responsável por esta omissão é o temor às ameaças e atentados perpetrados pelos interessados

na impunidade, de forma que o Poder Público pouco tem feito para garantir a incolumidade

física e psicológica daqueles que colaboram com a justiça.

Compreendemos que a impunidade de inúmeros criminosos não é resultado da

qualidade dos criminalistas, como muitas pessoas pensam, e sim da ineficiência do sistema

policial e judiciário brasileiro para colocar criminosos na cadeia. Em grande parte dos casos, a

polícia é incapaz de juntar provas que sustentem os inquéritos, o que torna a defesa dos

infratores muito mais fácil.

A nova lei trouxe a nítida impressão que, a partir de sua vigência, inúmeros crimes

fossem esclarecidos e importante instrumento estaria disponível, em especial, a almejada

diminuição dos atuais índices de violência que assolam o país. Isto, como podemos perceber

oito anos após sua efetiva utilização, não veio a ocorrer.

A corrupção existente na polícia brasileira tornou-se um dos grandes motores do crime e

um grande obstáculo à redução das taxas de criminalidade. Sem modificar esse quadro,

qualquer tentativa de combater a marginalidade tende a fracassar porque depende

necessariamente do apoio de uma polícia honesta. É tamanho o envolvimento de integrantes

das polícias civil, federal e militar com a corrupção, roubo, seqüestro, assassinatos e tráficos

de drogas que não é mais possível esperarmos que essas polícias contaminadas consigam

diminuir as taxas de crime. Este é exatamente o ponto em que a aderência ao Programa de

Page 54: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

62

Proteção a Testemunhas encontra seu maior inimigo: a falta de credibilidade da segurança

pública.

A experiência internacional mostra que, nesses casos, de nada adianta fazer discursos

contra o crime se não houver uma vigorosa ação de combate aos graves delitos de conduta dos

policiais. Outra solução seria reforçar o salário dos policiais. Um militar em início de carreira

recebe cerca de 700 reais por mês nas principais capitais do país. Após a promoção à tenente,

cinco anos depois, pode chegar a 1.500 reais. Um policial nos Estados Unidos recebe até dez

vezes mais.

Até 1995, a grande maioria dos processos existentes contra integrantes das corporações,

algo em torno de 90% do total de ações, referia-se a delitos ligados a um desvio de função.

São os chamados abusos de autoridade. Atualmente 90% da população dos presídios militares

são de policiais flagrados em crimes de roubo, extorsão, tráfico de drogas e homicídios. Na

Polícia Militar de São Paulo e do Rio de Janeiro a taxa anual de pessoas punidas por crimes

patrimoniais, como roubo, é de 13 por grupo de 10.000 militares. É cinco vezes maior do que

no resto da população.

Os abusos praticados pela polícia no Brasil têm origens históricas. O historiador Thomas

Holloway revelou que no começo do século XIX a principal atribuição da polícia nas antigas

colônias era capturar e punir escravos fugitivos com chibatadas. Os fugitivos no Brasil

costumavam receber 200 chicotadas. Nos Estados Unidos, recebiam vinte. Nesses tempos, a

polícia estava a serviço dos donos de escravos contra todo o resto da população. Esse tipo de

mentalidade sobrevive até hoje. A polícia trabalha como se fosse adversária da população e

não como sua aliada. Diante desse quadro a população fica sem saída. Caso opte por

denunciar o policial, o resultado será chantagem, perseguição e risco de vida. Em

Pernambuco, Estado pioneiro em programas de proteção à testemunha, metade das pessoas

inscritas está sob proteção para fugir de policiais.

O programa de proteção à testemunha em vigência no Brasil busca primordialmente

intervir nos efeitos desestruturantes que ocorrem na vida do indivíduo, da coletividade e da

sociedade, para assim, reestabelecer a ordem social e, em última análise, instituir mecanismos

de controle de violência e resgate dos direitos humanos. A dificuldade do Programa de

Proteção à Testemunha começa pela resistência dos beneficiados se adaptarem à nova

realidade e termina com a negativa de alguns em abrir mão dos privilégios oferecidos.

Page 55: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

63

Atualmente a atenção pública está voltada aos vários personagens envolvidos no

fenômeno da violência. Nesse sentido, a vítima não é vista apenas como mero objeto da ação

delituosa, mas como sujeito de direitos que necessita de auxílio na reestruturação de sua vida

familiar e social. O objetivo desse projeto, então, é dar as pessoas e familiares, vítimas da

violência, o exercício pleno de seus direitos. Enfim, ser um instrumento eficaz no combate, na

prevenção da violência e na promoção da cidadania.

A idéia do programa, pelo menos teoricamente, é perfeita. Vem à luz inspirada em

mecanismos adotados em países do Primeiro Mundo. No entanto, com todas as vênias, para o

Brasil, onde o efetivo combate à criminalidade está muito distante do desejável, revela-se

medida tendente a resultados que nos parecem incertos demais.

Vivemos num país em que de dentro dos presídios tidos como de segurança máxima,

criminosos de alto coturno comandam, com significativa independência e em ritmo acelerado,

a vida aqui fora, via celular e laptop. Enquanto a máquina estatal consome o tempo necessário

para lutar contra as dificuldades que a situação dos colaboradores exige, para dar

cumprimento às formalidades e providências que se impõe, a integridade dos que se

beneficiariam da proteção de que fala o texto legal, bem como de seus familiares, poderá

sofrer as conseqüências que a lei quer evitar. Se levarmos em consideração que expressiva

fatia do contingente dos acusados neste país, pelas normas penais em vigor, não chega a

cumprir qualquer tipo de pena restritiva de liberdade, pode-se imaginar o risco que

testemunhas e acusados, atraídos pela fórmula trazida no bojo da Lei n.º. 9807/99 passam a

correr, comprometendo a seriedade da situação.

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REFERENCIAL TEÓRICO

Na busca por compreender a problemática que envolve a proteção de vítimas e

testemunhas no Brasil, observamos a importância não somente em resgatar o processo

histórico da implantação do programa, mas se fazem também relevantes o conhecimento do

valor da prova testemunhal no Processo Penal e a situação atual do Provita no Brasil.

Pincherli (1990, p. 12) resgatando a importância das testemunhas para o processo, diz

que:

Que os sentidos enganam a razão, com as aparências falsas (...) de modo que aqueles olhos e aqueles ouvidos das testemunhas, com os quais, segundo a imagem de Bentham, o juiz contempla os crimes e ouve a voz dos réus, são muitas vezes, olhos que não vêem e ouvidos que não escutam, prerrogativa que o profeta referia ao povo de Jerusalém, mas que Giuriati declarou extensiva a todo o mundo.

No entanto, os processos não podem simplesmente prescindir da prova testemunhal,

que muitas vezes é a única que se apresenta. Como bem registra Eduardo Espínola Filho,

citando Floriam (1982, p. 110):

Sendo a prova testemunhal, no quadro das provas, a em que o processo penal se inspira mais copiosamente, pois o testemunho é o modo mais óbvio de recordar e reconstituir os acontecimentos humanos, é a prova em que a investigação judiciária se desenvolve com maior energia quase nenhum processo pode desenvolver-se sem testemunhas; o processo concerne a um pedaço de vida vivida, um fragmento de vida social, um episódio da convivência humana, pelo que é natural, inevitável, seja representado mediante viva narrativa das pessoas.

Historicamente, podemos dizer que às testemunhas, vítimas e réus colaboradores foi,

por muito tempo, dispensado um papel de objeto de ação do Estado e da sociedade. Somente

na recente história, passou-se a conhecer as peculiaridades desta categoria social e a partir de

então se inicia uma busca por mudanças no trato sócio-jurídico dessas pessoas tão importantes

para a solução da problemática da impunidade. A Lei no. 9.807/99 inovou no tratamento legal

dispensado à essas pessoas, que passaram a ser vistos como sujeitos de direitos, e atribuiu

responsabilidades ao Estado. Tais responsabilidades podem ser observadas no teor do artigo

1º da Lei, relativo às disposições preliminares que prevê:

Art. 1o As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.

§ 1o A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.

Page 57: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

65

§ 2o A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.

Não descreve a lei o que se entende por "vítima ou testemunhas de crimes". Nesse

ponto, a Lei nº 10.354/99 (Lei de Proteção a Vítimas de Violência no Estado de São Paulo),

foi mais específica e, no seu artigo 2º, estabelece o que se entende por vítima de violência:

I) a pessoa que tenha sofrido dano de qualquer natureza, lesões físicas ou mentais, sofrimento psicológico, prejuízo financeiro ou substancial detrimento de seus direitos e garantias fundamentais, como conseqüência de ações ou omissões previstas na legislação penal vigente como delitos penais;II) o cônjuge, companheiro ou companheira, bem como o ascendente e descendente em qualquer grau, ou colateral até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, que possuam relação de dependência econômica com a pessoa designada no inciso anterior;III) a pessoa que tenha sofrido algum dano ou prejuízo, ao intervir para socorrer a outrem que houver sofrido violência ou estiver em grave perigo de sofrê-la; eIV) a testemunha que sofrer ameaça por haver presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de atos criminosos e detenha informações necessárias à investigação e apuração dos fatos pelas autoridades competentes.

O programa é um importante instrumento de combate à impunidade no Brasil, dado o

grande peso da prova testemunhal em processos criminais. Sobre a atividade do programa, diz

o Tribunal de Contas da União:

foi garantida a integridade física de mais de 1.200 pessoas desde o início do programa em 1998, o que contibuiu para a elucidação de mais de 400 crimes de alto poder ofensivo e repercussão oficial. Ao mesmo tempo, não há registro de nenhuma morte de beneficiários por atentado, tendo ocorrido dois casos de suicídio de um de morte natural.

Sobre o instituto da delação premiada, trata o artigo a seguir da possibilidade do juiz

conceder perdão judicial com a extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário,

colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal:

Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

Entendemos que se trata realmente de uma faculdade do juiz uma vez que deverá levar

em conta para a concessão o disposto no parágrafo único do mesmo artigo, ou seja, deverá

levar em conta para a concessão, a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias,

Page 58: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

66

gravidade e repercussão social do fato criminoso. Trata aqui das circunstâncias judiciais

previstas no artigo 59 do Código Penal.

Eis o entendimento de Alexandre Demetrius Pereira, Promotor de Justiça em São

Paulo em artigo publicado na Internet sobre a questão:

No crime de latrocínio consumado (crime mais severamente apenado do Código Penal Brasileiro) o réu delator diz onde estão os bens roubados que são parcialmente ou até totalmente recuperados, não obstante a vítima violentamente morta. Segundo a literalidade da lei fará jus ao perdão judicial, pois basta que alternativamente se façam presentes uma das condições dos incisos do art. 13 ( I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; OU II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada; OU III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. (on-line)

Diante do exposto, objetivando uma maior compreensão da problemática que envolve

a impunidade no Brasil, se faz necessário discutir quais os mecanismos necessários para a

efetiva proteção de testemunhas no país, além de buscar elementos que contribuam de forma

direta ou indireta, para o debate acerca da corrupção atualmente tão acentuada na segurança

pública.

Page 59: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

67

OBJETIVOS

GERAL:

Analisar a problemática que envolve a não efetivação do Programa de Proteção a

Testemunhas no Brasil, com enfoque à impunidade.

ESPECÍFICOS:

1. Compreender a representatividade das provas testemunhais no sistema

processual brasileiro.

2. Analisar as principais características do sistema de proteção a testemunhas em

outros países.

3. Discutir as melhorias que podem ser feitas para melhorar o desempenho do

programa

Page 60: O Programa de Proteção a Testemunhas no Brasil

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HIPÓTESES

1. O sistema processual brasileiro, baseado no livre convencimento do juiz, faz uso das

provas testemunhais de acordo com a convicção do mesmo. A prova testemunhal se apresenta

de forma paradoxal, uma vez que diversos autores questionam seu valor probatório. É a prova

testemunhal um dos meios que permitem ao juiz, a reconstituição dos fatos, revivendo as

circunstâncias do caso. Destarte, a prova testemunhal no processo penal é ferramenta de

trabalho do magistrado. A verdadeira valoração da prova será dada pelo magistrado que a

analisará diante do caso concreto e em conjunto com os demais elementos probatórios. Não há

dúvidas de que a prova testemunhal é a prova mais utilizada no processo penal. Entretanto,

seu valor já não encontra base na sua simples existência, depende da forma com que foi

prestada, se consiste em prova única, depoimento de policial ou infante. No antigo sistema da

certeza legal ou da prova legal prevalecia o brocardo testis unus, testis, onde uma só

testemunha não valia como prova. Hoje se admite até uma condenação com base em um único

testemunho, desde que corroborado com os demais meios probatórios colacionados aos autos.

2. Diversos países utilizam programas destinados a proteger testemunhas com a

finalidade de diminuir a impunidade e tornar a prestação jurisdicional mais eficiente.

Portanto, abordaremos resumidamente como se realiza a Proteção às Testemunhas nos

Estados Unidos da América, na Itália e na Inglaterra. A experiência mais remota de proteção a

colaboradores da justiça iniciou-se em 1789, com a criação do US Marshall Service, nos

EUA. Este órgão protegia membros do Poder Judiciário e testemunhas de acusação em crimes

federais. A partir de 1960 o US Marshall sofreu uma radical mudança e passou a abranger

outros tipos de crimes, em razão da necessidade de uma ação eficaz contra o crime

organizado. Atualmente mais de 6.000 pessoas já receberam proteção do US Marshall,

número mais do que suficiente para revelar a importância do Programa, mas existem

problemas. O maior deles é seu alto custo, ora que o governo norte-americano gasta

aproximadamente US$ 110 mil por ano com uma família de quatro pessoas. Em casos

especiais o beneficiado pelo programa tem direito a cirurgia plástica e troca de documentos

com a permissão da Justiça, que inclusive pode anistiar condenados. Na Itália, a Operação

Mãos Limpas (Operazione Mani Puliti) conseguiu diminuir a violência no país, o que pode

ser vislumbrado pelo número elevado de criminosos que foram punidos. O Programa de

Proteção às Testemunhas italiano, denominado Procura Nazionale Antimafia, foi fundamental

para o sucesso da referida operação, que foi implantada, principalmente para apurar crimes de

terrorismo e organizações mafiosas. Já na Inglaterra existe o Victim Support, que além de

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proteção policial promove também apoio social e psicológico. O caso mais famoso atendido

pelo programa é o do escritor Salman Rushdie, que em razão de seu livro, denominado Versos

Satânicos, sofre perseguições de fanáticos muçulmanos e tem a sua vida garantida graças ao

apoio do Victim Support.

3. O Programa de Proteção às Testemunhas no exterior tem conseguido ótimos

resultados, contudo, ao adaptarmos esses modelos a realidade brasileira, a problemática reside

exatamente no alto custo do Programa. Nesse contexto, a criação de um modelo que exija

menos recursos financeiros, juntamente com a fomentação de parcerias entre Estado e

comunidade é imprescindível. Além disso, é necessário que exista uma célula de segurança

formada por policiais especialmente selecionados e treinados para a tarefa de proteção a

testemunhas, além de um Projeto de Lei inserindo no Código de Processo Penal dispositivo

que priorize a celeridade dos processos que tenham testemunhas e vítimas em programas

públicos de proteção.

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POSSÍVEL SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

1 A PROTEÇÃO À VIDA E A PROVA TESTEMUNHAL 1.1 A prova testemunhal como meio de assegurar a apuração do crime e punição dos criminosos 1.2 O crime organizado no Brasil e os instrumentos legais para enfrentá-lo1.3 A impunidade e sua recente ascensão1.4 A corrupção policial

2 O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AS TESTEMUNHAS E O DIREITO COMPARADO2.1 Nos Estados Unidos da América2.2 Na Itália2.3 Na Alemanha2.4 Na Inglaterra

3 O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AS TESTEMUNHAS NO BRASIL3.1 Estrutura e Funcionamento do Programa de Proteção à Vítima e a Testemunhas Ameaçadas3.2 Requisitos de ingresso e permanência no programa3.3 Aspectos de segurança, sigilo e restrições à liberdade do beneficiário3.4 A participação da sociedade na execução do programa

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

ANEXOS

APÊNDICES

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ASPECTOS METODÓGICOS

Sendo o Direito em sua maioria pesquisado bibliograficamente, desenvolverei minha

pesquisa através das mais renomadas doutrinas, de jurisprudências e de recentes estudos

acerca deste mesmo assunto.

Além disso, corroborando o que já citei em minha justificativa, o estopim deste projeto

de pesquisa fora um recente enfoque da mídia em crimes ditos “queima de arquivo”. Sendo

assim pretendo viabilizar a execução de uma nova pesquisa, cujo universo será constituído,

em sua maioria, por voluntários do programa e testemunhas que se omitem de prestar

esclarecimentos.

A coleta de dados será feita através de entrevistas, visando a coleta de dados referente o

programa.

A pesquisa ocorrerá na cidade de Fortaleza, durante o ano de 2008, incluindo em seu

cronograma os quesitos abaixo citados:

1. Identificação dos participantes da pesquisa

2. Seleção de perguntas aos participantes

3. Visitas aos locais de pesquisa

4. Coleta de dados

5. Análise dos dados e elaboração do relatório de pesquisa

Também julgo de grande valia a pesquisa documental, que será realizada através da

busca por processos em que o programa de proteção não foi acionado ou não obteve êxito.

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REFERÊNCIAS

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COSTA Jr, Antônio Vicente da. A Proteção ao Réu Colaborador. Artigo publicado no site http://www.amperj.org.br

JESUS, Damásio de. Justiça e impunidade. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, out. 2000. Disponível em: <www.damasio.com.br>

PEREIRA, Alexandre Demetrius. Lei de proteção: às testemunhas ou aos criminosos? . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 34, ago. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1004>. Acesso em: 26 out. 2007.

PONTES, Bruno Cezar da Luz. Alguns comentários sobre a Lei 9807/99 (proteção às testemunhas). Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 36, nov. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1005>. Acesso em: 21 nov. 2007.

SOUZA, Marcus Valério Guimarães de. A Lei de Proteção a Testemunhas . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 37, dez. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1006>. Acesso em: 15 out. 2007.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1998.