o Que é Congruência

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CONGRUÊNCIA: 1) S.f. Harmonia de uma coisa ou fato com o fim a que se propõe; coerência; conveniência; semelhança ou equivalência de características; exatidão ao propósito que se destina; Semelhança entre as partes de um todo; coesão; Conexão com alguma coisa; identidade e/ou propriedade. 2) Correspondente ou conformidade. Igualdade ou exatidão ao objetivo que se que pretende alcançar;Semelhança ou equivalência de. Semelhança entre as partes de um todo; coesão, harmonia. (Etm. do latim: congruentia.ae). Princípio da congruência da sentença. http://www.dicionarioinformal.com.br/congru%C3%AAncia/ 1) Congruência é definida como o grau de exatidão entre a experiência da comunicação e a tomada de consciência. Ela se relaciona às discrepâncias entre experienciar e tomar consciência. Um alto grau da congruência significa que a comunicação (o que se está expressando), a experiência (o que está ocorrendo em nosso campo) e a tomada de consciência (o que se está percebendo) são todas semelhantes. Nossas observações e as de um observador externo seriam consistentes. 2) Crianças pequenas exibem alta congruência. Expressam seus sentimentos logo que seja possível com o seu ser total. Quando uma criança tem fome ela toda está com fome, neste exato momento! Quando uma criança sente amor ou raiva, ela expressa plenamente essas emoções. Isto pode justificar a rapidez com que a criança substitui um estado emocional por outro. A expressão total de seus sentimentos permite que elas liquidem a bagagem emocional que não foi expressa em experiências anteriores. A congruência é bem descrita por um Zen- budista ao dizer: "Quando tenho fome, como; quando

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RESUMO CONGRUÊNCIA

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CONGRUNCIA: 1) S.f. Harmonia de uma coisa ou fato com o fim a que se prope; coerncia; convenincia; semelhana ou equivalncia de caractersticas; exatido ao propsito que se destina; Semelhana entre as partes de um todo; coeso; Conexo com alguma coisa; identidade e/ou propriedade.

2) Correspondente ou conformidade. Igualdade ou exatido ao objetivo que se que pretende alcanar;Semelhana ou equivalncia de. Semelhana entre as partes de um todo; coeso, harmonia. (Etm. do latim: congruentia.ae). Princpio dacongrunciada sentena.http://www.dicionarioinformal.com.br/congru%C3%AAncia/1) Congruncia definida como o grau de exatido entre a experincia da comunicao e a tomada de conscincia. Ela se relaciona s discrepncias entre experienciar e tomar conscincia. Um alto grau da congruncia significa que a comunicao (o que se est expressando), a experincia (o que est ocorrendo em nosso campo) e a tomada de conscincia (o que se est percebendo) so todas semelhantes. Nossas observaes e as de um observador externo seriam consistentes.2) Crianas pequenas exibem alta congruncia. Expressam seus sentimentos logo que seja possvel com o seu ser total. Quando uma criana tem fome ela toda est com fome, neste exato momento! Quando uma criana sente amor ou raiva, ela expressa plenamente essas emoes. Isto pode justificar a rapidez com que a criana substitui um estado emocional por outro. A expresso total de seus sentimentos permite que elas liquidem a bagagem emocional que no foi expressa em experincias anteriores. A congruncia bem descrita por um Zen-budista ao dizer: "Quando tenho fome, como; quando estou cansado, sento-me; quando estou com sono, durmo".http://www.jcvilhena.psc.br/psicologia/psicoterapia-rogeriana/congruencia-e-incongruenciaDa reviso do contedo dos princpios da congruncia e da demanda no processo civil a partir do neoprocessualismoLeia mais: http://jus.com.br/artigos/14954/da-revisao-do-conteudo-dos-principios-da-congruencia-e-da-demanda-no-processo-civil-a-partir-do-neoprocessualismo#ixzz3YzMoo0Pk

1 INTRODUO

H atualmente um movimento na doutrina e na jurisprudncia de releitura dos institutos clssicos dos ramos do direito atravs da tica constitucional. O processo civil teve seus conceitos bsicos e institutos formulados sob a tica do Estado Liberal (patrimonialista, individualista e legalista). Torna-se indispensvel que este institutos sejam repensados sob a tica do atual Estado Democrtico Constitucional de Direito, que erige a supremacia da constituio como dogma essencial.NOTA: ERIGE (estabelece)As mximas do neoprocessualismo propugnam um magistrado menos passivo e mais presente e atuante. No entanto, tal atuao tem como obstculos as formulaes clssicas dos princpios congruncia e da demanda no processo civil. Eis a necessidade de reviso destes princpios para dar uma interpretao consentnea com o atual Estado Constitucional de Direito.NOTA: NEOPROCESSUALISMO O processo um ato jurdico complexo, formado por uma relao jurdica processual e por uma gama de procedimentos que visam coordenar o desenvolvimento do prestao jurisdicional para que esta atinja o seu fim precpuo, a resoluo da lide.O Neoprocessualismo a atual fase metodolgica da cincia do direito processual, o qual foi intensamente influenciado pelo Neoconstitucionalismo. Essa nova teoria incorporou ao direito processual diversos preceitos e valores constitucionais, como a promoo de princpios processuais, a superao do formalismo, bem como uma modificao na atividade jurisdicional.

NOTA: CONGRUNCIA Harmonia de uma coisa ou fato com o fim a que se prope; coerncia; convenincia; semelhana ou equivalncia de caractersticas; exatido ao propsito que se destina; Semelhana entre as partes de um todo; coeso; Conexo com alguma coisa; identidade e/ou propriedade.

NOTA: PRINCPIO DA DEMANDA basicamente a ideia de que cabe parte apresentar o processo autoridade judicial. uma correlao com o princpio da inrcia jurisdicional, qual seja: o juiz imparcial e inerte, s se pronunciando sobre o processo quando a parte, ou as partes, se dirigem a ele.

Segundo definio de Saberjuridico.com:

Princpio da demanda - Princpio da ao. Princpio segundo o qual cabe ao titular da pretenso a faculdade de apresent-la ou no em juzo, na via que entenda adequada.

Ele se encontra em alguns artigos, como por exemplo:

Art. 2o. Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.Art. 128. O juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questes, no suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.Art. 262. O processo civil comea por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.Art. 459. O juiz proferir a sentena, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extino do processo sem julgamento do mrito, o juiz decidir em forma concisa.As excees podem ser encontradas aqui:

Art. 989. O juiz determinar, de ofcio, que se inicie o inventrio, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.Art. 1.129. O juiz, de ofcio ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar ao detentor de testamento que o exiba em juzo para os fins legais, se ele, aps a morte do testador, no se tiver antecipado em faz-lo.Nestes dois artigos se comportam exemplos de atividades que o prprio Magistrado faz sem que haja necessidade de qualquer interpelao de parte. Decorre da que so uma exceo ao princpio da demanda processual, ou seja, a parte no demandou, mas o Juiz agiu, ex officio.

2 PRINCPIO DA DEMANDA. CONCEITOTambm chamado de princpio dispositivo, classicamente, o princpio da demanda advm das mximas do direito romano nemo judex sine actore, ou seja, sem autor no h jurisdio e ne procedat iudex ex officio, que significa o juiz no procede de ofcio. Ele foi adotado com regra no sistema processual brasileiro.NOTA: DE OFCIO De ofcio expresso muito usada no Direito e no campo da Administrao Pblica. Ela vem do latim: ex officio, que significa "por lei, oficialmente, em virtude do cargo ocupado".1 Se diz que o ato de um administrador pblico ou de um juiz foi "de ofcio" quando ele foi executado em virtude do cargo ocupado: sem a necessidade de iniciativa ou participao de terceiros.De maneira categrica, ele impediria que o juiz promovesse de ofcio a abertura de um processo, dando incio demanda judicial, sem que seja provocado pela parte. A lgica de tal ao a proteo imparcialidade do juiz. No seria conveniente que aquele que iniciasse o procedimento julgasse o mesmo litgio, uma vez que ao propor a demanda j teria vislumbrado a existncia de direito para a parte autora.A idntica concluso chegam Ada Pellegrini Grinover, Cndido Rangel Dinamarco e Antnio Carlos de Arajo Cintra (1999, p. 58):Tanto no processo penal como no civil a experincia mostra que o juiz que instaura o processo por iniciativa prpria acaba ligado psicologicamente pretenso, colocando-se em posio propensa a julgar favoravelmente a ela. Trata-se do denominado processo inquisitivo, o qual se mostrou sumamente inconveniente pela constante ausncia de imparcialidade do juiz.NOTA: PROCESSO INQUISITIVO No processo inquisitivo, as funes de acusar, defender e julgar encontra-se enfeixadas em um nico rgo, o juiz que inicia de oficio o processo, que recolhe as provas e que, ao final, profere a deciso.O processo inquisitivo apresenta as seguintes caractersticas secreto, no h contraditrio e escrito. Por isso desconhece as regras de igualdade ou da liberdade processual. Nenhuma garantia oferecida ao ru, transformado em mero objeto do processo, tanto que at torturas so admitidas no curso deste para obter a rainha das provas a confisso.

A inrcia uma das caractersticas da jurisdio. A livre iniciativa de provocao da atividade jurisdicional pertence parte. o que est previsto no art. 2, do CPC.NOTA: PRINCPIO DA INRCIA O princpio da inrcia aquele que orienta no sentido de que a jurisdio somente poder ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado. O Estado no pode conceder a jurisdio a algum se esta no tenha sido solicitada. Dispe o art. 2, do Cdigo de Processo Civil que nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. V-se, portanto, a necessidade de um prvio requerimento e o impedimento do juiz de atuar de ofcio. Tambm quer este princpio evitar a imparcialidade do juiz, que ficaria comprometida caso este, na qualidade de representante do Estado, indicado pela lei para julgar a demanda, tomasse a iniciativa de iniciar um processo. Aponta, ainda, a doutrina, outro fato que tal princpio pretende evitar. Trata-se da necessidade de se manter a paz social, a qual restaria comprometida se o interessado, por exemplo, conformado com a ofensa a direito seu, fosse levado contra a sua vontade a litigar. O art. 262, do Cdigo de Processo Civil ratifica o princpio da inrcia apontando que o processo civil comea por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

No campo do direito processual do trabalho, no entanto, esta regra comporta algumas excees. Seriam as hipteses da reclamao trabalhista instaurada por ofcio oriundo da DRT (art. 39, da CLT) e da execuo promovida de ofcio pelo juiz (art. 878, CLT). Nesses exemplos, seria permitido ao magistrado uma certa dose de inquisitoriedade. No processo civil, permite-se tambm a abertura ex officio de processo de inventrio (art.989, do CPC).NOTA: PRINCIPIO INQUISITIVO o princpio segundo o qual o juiz tem liberdade para investigar todos os fatos que entenda relacionados causa, determinando a realizao de percia e colheita de provas, agindo de ofcio e colaborando ativamente na soluo do processo.Em oposio ao princpio da demanda, encontra-se o princpio inquisitivo, pelo qual no estaria o magistrado paralisado, aguardando a requisio das partes para agir. O mesmo tambm foi implementado em nossa ordem jurdica processual nos arts. 262, do CPC, que dispe que, aps o ajuizamento da ao, o processo se desenvolver por impulso oficial, tendo o julgador ampla liberdade para dirigir e velar pelo andamento rpido da causa, podendo determinar qualquer diligncia necessria ao esclarecimento delas, ou ainda, ter iniciativa na produo de provas(art. 130, do CPC).

3 PRINCPIO DA CONGRUNCIA. CONCEITOO princpio da demanda tem como corolrio o princpio da congruncia (CMARA, 2006, p. 71), tambm conhecido como da adstrio da sentena ao pedido, da correlao, da correspondncia e da simetria. Segundo ele, ao julgar, o juiz dever declarar o provimento ou o improvimento do pedido do autor, jamais podendo ir alm deste, deixar de se pronunciar sobre a totalidade da pretenso do demandante ou ainda conceder bem da vida diverso do pleiteado. Caso viole qualquer dessas afirmativas estar o juiz proferindo, respectivamente, sentenas ultra, citra e extra petita.NOTA: COROLRIO 1.proposio resultante de uma verdade2.conseqncia direta de uma proposio demonstrada3.conseqncia imediata de menor importncia a partir de um teoremaUm corolrio uma decorrncia imediata de uma teoria ou lei.Como corolrio da nova postura adotada pela Emenda Constitucional n 19/1998, enfatizando o dever de eficincia, pode-se citar a possibilidade de perda de cargo do servidor pblico estvel em razo de insuficincia de desempenho.

A congruncia da deciso judicial tem que ser analisada por dois mbitos: interno e externo. A congruncia interna reflete diretamente os requisitos da petio inicial. Quando se olha a extenso do pedido e a extenso do provimento jurisdicional, para que a congruncia interna seja respeitada, ambos devem ser coincidentes. Assim, por esse vis, dado ao juiz julgar naquele processo, vinculado somente quelas partes, causa de pedir e pedido. Por sua vez, a congruncia externa relaciona-se com o cotejo da sentena, o objeto da demanda e a defesa do ru. O juiz obrigado a decidir de acordo com o que foi demandado, mas observando tambm os pontos suscitados pela defesa.

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O pedido, juntamente com as partes e a causa de pedir, elemento da ao. Atravs desses elementos que se d o fenmeno da individualizao e estabilizao da demanda, por conseguinte, identificando-a. No h que se cogitar a existncia de ao sem que haja pedido previsto na petio inicial, baseado em determinada causa de pedir igualmente expressa na pea incoativa, pelo qual uma parte busca a prestao jurisdicional em face do ru.O princpio da congruncia est tambm intimamente ligado ao princpio do devido processo legal, do contraditrio e da ampla defesa. Vislumbra-se este fato facilmente quando o juiz decide conceder bem da vida diverso do qual foi objeto de pedido ou ainda quando decide alm do que foi pedido. O contraditrio e a ampla defesa impem que o julgador conceda a oportunidade de se manifestar sobre todos os temas que sero objeto do provimento jurisdicional final (contraditrio em sentido formal), de maneira que potencialmente tenham as partes o poder de influenciar no convencimento do magistrado (contraditrio em sentido material). No momento em que o juiz decide ultra ou extra petita, a parte que no se manifestou sobre o tema tem por prejudicado o exerccio pleno de seu direito de defesa.

4 NEOCONSTITUCIONALISMO E NEOPROCESSUALISMOA contribuio dos pensadores ps-positivistas Ronald Dworkin(2002) e Robert Alexy(1993), estupefatos pelos absurdos cometidos durante a segunda guerra mundial, legitimado pelo Direito da poca do positivismo jurdico, conduziu a reformulao do paradigma interpretativo do Direito contemporneo. A este movimento se denominou neoconstitucionalismo [01].Impulsionou-se a reaproximao da tica com o Direito. Superando as doutrinas positivistas, estes doutrinadores defenderam a incluso de valores como proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana ao Direito, atravs de um novo tipo de norma no ordenamento jurdico, as chamadas normas princpio, que juntamente com as normas regras regulariam as condutas.

Aquelas, porm, gozam de um regime hermenutico diferenciado, uma vez que veiculam mandados de otimizao que devem ser realizados na maior medida possvel de acordo com as circunstncias fticas e jurdicas existentes no caso concreto (ALEXY, 1993, p. 86). Justamente, por isso, no se submetem ao sistema clssico do regime de validez(frmula do tudo-ou-nada ou a norma vlida e deve ser aplicada ou a norma invlida e deve ser expungida do ordenamento). A importncia maior que determinado princpio receba numa situao especfica, logo, no importa na excluso do outro do sistema jurdico, nem mesmo a perda da qualidade normativa que assume (DWORKIN, 2002, p. 41-42).Ao revs, como veiculam fins, mas sem determinar os meios pelos quais sero realizados, a depender do caso concreto, quando em confronto com outros princpios de maior peso, podem ter sua aplicabilidade mitigada com base na mxima da ponderao de interesses(princpio da proporcionalidade). Este raciocnio no impede que em outro caso, seja atribudo pesos diversos aos mesmo princpios. Por isso, em todos os casos os princpios continuam ilesos no campo da validez.A Constituio Federal passou a assumir o centro do sistema normativo, "irradiando sua luz" a todos os outros diplomas que a partir de ento devem ser interpretados conforme a carta magna. Sempre deve-se fazer o raciocnio da interpretao conforme a constituio. Assim, houve uma ampliao dos instrumentos para garantir a integridade da carta magna, atravs dos controles concentrados e difuso de constitucionalidade.Os princpios constitucionais deixaram de ser meras exortaes polticas ou normas programticas para gozarem de fora normativa e aplicabilidade imediata. Em razo desta qualidade, tornam-se mandados vinculantes todas as funes estatais(legislativa, administrativa e jurisdicional).O neoprocessualismo [02] aplicao do neoconstitucionalismo dentro do processo, ou seja, a reviso dos institutos de direito processual sob a tica constitucional. Para isso necessrio ter uma postura arrojada, mas indispensvel para que se garantam os direitos fundamentais. D-se dimenso qualitativa ao princpio do devido processo legal e do acesso justia, para garantir ao jurisdicional o acesso ordem jurdica justa, clere, efetiva e adequada. Nessa linha de interpretao que se filia o presente trabalho.

5 DA REVISO DO CONTEDO DOS PRINCPIOS DA CONGRUNCIA E DA DEMANDA NO PROCESSO CIVIL A PARTIR DO NEOPROCESSUALISMOAs mximas do neoprocessualismo propugnam um magistrado menos passivo e mais presente e atuante. A instrumentalidade do processo servir como mandamento finalstico de otimizao para uma atuao mais informal e diligente do magistrado. Desta forma, impulsiona o magistrado a providenciar qualquer diligncia necessria para o andamento rpido da marcha processual. Logo, no mbito processual, o julgador pode e deve suprir pequenas omisses das partes prevenindo ocorrncias de nulidades e que se postergue a soluo do litgio.Em algumas ocasies ocorre de o juiz deparar-se com pedidos sucintamente redigidos utilizando expresses, que, individualmente consideradas, no significam o real objeto da busca do provimento jurisdicional.Em um exemplo retirado da jurisprudncia do STJ [03], ajuizou-se demanda pleiteando a resciso de um compromisso de compra e venda de imvel cumulada com perdas e danos, ao fundamento de falta de pagamento de duas parcelas do referido contrato. O autor apenas fez dois pedidos:a) resciso do contrato; b) pagamento de perdas e danos. Todavia, ao longo da petio inicial tecia inmeras ilaes sobre os prejuzos que sofrera em razo do negcio, sem mencion-los expressamente no petitrio.Com base na doutrina clssica, o magistrado deve proferir a deciso de acordo com as limitaes impostas pelo pedido do autor e da defesa. Por essa razo, a interpretao que se d ao pedido ganha grande relevncia.Jos Joaquim Calmon de Passos (2004, p. 209) demonstra a prtica relativa aos pedidos no processo civil:Interpretar restritivamente o pedido tirar dele tudo quanto nele se contm e s o que nele se contm, sem que se possa ampli-lo por fora da interpretao extensiva ou por considerao outra qualquer de carter hermenutico. Compreendido no pedido s o que expressamente contiver, no o que possa, virtualmente, ser o seu contedo.Entretanto, diversamente do que se poderia concluir da leitura exegtica apenas dos pedidos da petio, ao pleitear no captulo prprio apenas "perdas e danos", o autor disse menos do que queria dizer. Nesses casos, o pedido deve se analisado em cotejo com a causa de pedir de forma a permitir se chegar a uma concluso acerca da sua real extenso. Logo, com interpretao menos restrita, em oposio ao defendido pela doutrina clssica e pelo saudoso mestre baiano.A prtica da hiptese acima aventada bastante comum, principalmente, no procedimentos dos juizados especiais, em que freqentemente, seja por no estarem acompanhadas de advogado, seja pelo pouco espao para elaborao da pea inicial(queixa), as partes so excessivamente sintticas, sem exposio de teses jurdicas.Essa atitude no implica em violao do princpio da congruncia, nem mesmo do princpio dispositivo. O pedido continuar limitando a atuao do magistrado. Vale ressaltar que jamais a interpretao do pedido poder ser abrangente ao ponto de se conceder algo que no foi objeto de pedido pela parte. Ser cabvel para aqueles casos quando do cotejo do pedido com a causa de pedir for visvel a real inteno do autor. A limitao material da relativizao da interpretao do pedido por esse vis sero os potenciais conflitos com os princpios do contraditrio, da ampla defesa e do devido processo legal.

5.2 Exigncia de pedido expresso

Regra geral, o juiz, ao proferir o comando sentencial, estaria limitado pelo quanto disposto no pedido da inicial (congruncia interna) e o alegado pela defesa (congruncia externa), no podendo conceder nada alm, diverso do quanto pleiteado ou ainda deixar de analisar parcela deste.Ainda assim, o princpio da congruncia sofre mitigaes. Em alguns casos a lei autoriza a que o julgador defira pedidos que no foram elaborados expressamente na petio inicial. A lei os estabelece em razo de sua importncia, natureza ou carter de ordem pblica. Fredie Didier Junior (2007, p. 398) elenca alguns exemplos de pedidos implcitos:a) os juros legais (art.405 e 406 do CC-2002; b) ressarcimento das despesas processuais e dos honorrios advocatcios (art. 20 do CPC); c) correo monetria (art.404 do CC- 2002); d) pedido relativo a obrigaes com prestaes peridicas, pois o autor est desobrigado a pedir as prestaes vincendas: o magistrado deve incluir, na deciso, as prestaes vincendas e no pagas (art. 240 do CPC, ver adiante). Importa frisar que os juros convencionais ou compensatrios no prescindem do pedido expresso do autor, no se constituindo pedido implcito.No sendo previsto na lei, no h que se considerar a existncia de pedido implcito, no podendo o magistrado apreciar nada fundamentado nessa premissa.Entretanto, h discusso acerca da possibilidade de condenao de um ru ainda que no tenha sido formulado pedido expresso nesse sentido, quando implcita a inteno de pleitear bem da vida em face deste [04].A resoluo dessa controvrsia perpassa obrigatoriamente pelo confronto principiolgico dos princpios do devido processo legal, contraditrio e a ampla defesa, dispositivo e congruncia.Se o juiz, em regra, apenas deve conhecer daquilo que lhe foi demandado por meio de uma petio inicial; se ao apreciar o litgio ele deve se ater ao quanto disposto no pedido do autor e o apresentado na defesa, no devendo deferir nada alm ou diverso que foi pleiteado, nem deixar de analisar, ainda que parcialmente, nenhum dos pedidos; se ao ru deve ser oportunizada apresentao de defesa de forma que possa influenciar no livre convencimento do magistrado; se o ru para o exerccio de seu direito de defesa tem como base o instrumento de formalizao do direito de ao que pea inicial; se os pedidos implcitos devem ser apenas aqueles expressamente previstos no texto legal; se dentro ncleo mnimo de formalidade impassvel de serem ignorados encontram-se as garantias para o exerccio pleno do direito de defesa.Com base nesses fundamentos seria invivel a condenao de um ru caso no tenha sido formulado pedido expresso nesse sentido [05]. Contudo, conforme ser tratado no tpico 5.3, apesar da necessidade de ser expresso, no h exigncia de que seja formulado em captulo prprio (petitrio).

5.3 Pedido no formulado em captulo prprioAconselha a boa tcnica processual que na elaborao da petio inicial a mesma seja dividida em captulos. Inicialmente, narram-se os fatos, passa-se ao direito e, ao final, redigem-se os pedidos e requerimentos que ficam no petitrio. Todavia, algumas ponderaes devem ser feitas.A individualizao da lide se d atravs do reconhecimento de seus elementos estabilizadores, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir. A partir deles so traados os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Assim, "o que no tiver sido objeto do pedido, por no integrar o objeto do processo, no ser alcanado pelo manto da coisa julgada" (CMARA, 2006, p. 474).Fazendo uma analogia, na sentena, existem parcelas que no tm carter decisrio. "O relatrio, que obviamente no contm qualquer elemento decisrio, no transita em julgado. Quanto motivao da sentena, esta no alcanada pela coisa julgada, como se verifica pela leitura do art. 469 do CPC" (CMARA, 2006, p. 474-475). Apenas a parte dispositiva da sentena que transita em julgado. O dispositivo est para a sentena, assim como o petitrio est para a petio inicial.Expe Carlos Henrique Bezerra Leite (2006, p. 548) uma prtica comum na justia do trabalho, mas que tambm ocorre com grande freqncia no rito processual civil:Por outro lado, a prtica forense trabalhista tem revelado, no raro a existncia de sentenas em que o dispositivo se limita a reportar-se fundamentao. H quem sustente que o decisum remissivo fundamentao no invalida a deciso, pois a sentena, como norma jurdica que , comporta interpretao e, com isso, o intrprete deve pesquisar no conjunto da sentena onde est a parte ou o item que realmente contempla o dispositivo.Se, na prtica forense, possvel existir comandos dispositivos que se encontram espalhados ao longo da fundamentao da sentena, igualmente possvel hav-los na exordial.Saliente-se ainda que, na sentena, por vezes, so abordadas matrias que so objeto de contedo decisrio, mas que, contudo, no fazem coisa julgada. Seria a hiptese da declarao de inconstitucionalidade incidental promovida em controle difuso. Trata-se de um obter dictum (declarao incidental). Da mesma forma ocorre com a petio inicial.Um tcnico, servidor da Unio, ajuza ao alegando desvio funcional (na prtica, exercia funes de analista), pleiteando a ttulo de indenizao a remunerao de analista no perodo trabalhado e o retorno ao exerccio das atividades tpicas de seu cargo. Descreveu na exordial, todas as atividades que realizava(tpicas de analista), inclusive com labor em sobrejornada para cumpri-las. Apesar de o fato de ter havido ou no prestao de servio em horas extras poder ser objeto de prova e influir no convencimento do magistrado quanto existncia do desvio funcional, o mesmo em nenhum momento foi pleiteado pelo Reclamante, no podendo ser deferido judicialmente. Para que pudesse ser objeto do pronunciamento judicial, deveria ter ocorrido uma cumulao de aes nesta demanda, o que no houve.Deve-se ter em mente essa diferena. Assim como na sentena existem parcelas que no fazem coisa julgada, da mesma forma h temas tratados na inicial que no so objeto da demanda e so tratados apenas incidentalmente. Logo, o magistrado deve ser cauteloso para observar esse fato.Acrescente-se ainda a necessidade de haver pedido expresso pleiteando ao juiz o provimento jurisdicional. A inteno precisa estar ressaltada na exordial. No basta a meno do fato. Deve dizer o que pretende buscar. A ausncia de formulao escrita nesse sentido viola os princpios que possibilitam o exerccio do pleno direito de defesa.

6 Sntese conclusivaRetoma-se para concluso o exemplo trazido da jurisprudncia do STJ citada acima, e o entendimento do tribunal neste paradigma.EMENTA: Direitos civil e processual civil. Compromisso de compra e venda.entrega de titulo ao devedor pelo credor. Presuno relativa possvel de ser elidida. Remisso da divida. Inexistncia do animo de perdoar. Descaracterizao. Alegao de desvirtuamento do principio do livre convencimento. No-explicitao dos motivos da insurgncia. Desconsiderao das provas produzidas. Inocorrncia. No-conhecimento dessa parte. Verbete n. 284 da sumula/STF. Matria de prova. Reexame defeso em sede especial. Enunciado n. 7 da sumula/STJ. Advogado como testemunha. Possibilidade. Depoimento por ter presenciado o fato e no por ouvir dizer. Impedimento restrito ao processo em que assiste ou assistiu a parte. Julgamento extra petita. No-caracterizao. Pedido existente no corpo da petio, embora no constasse da parte especifica dos requerimentos. CC arts. 945 e 1.053, CPC, arts. 125, 128, 131, 332, 334-IV, 405-pargrafo 2.e 460. Recurso desacolhido.

[...]

VII - o pedido aquilo que se pretende com a instaurao da demanda e se extrai a partir de uma interpretao lgico-sistemtica do afirmado na petio inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e no s aqueles constantes em capitulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos" [06]. [grifou-se]Ajuizou-se demanda pleiteando a resciso de um compromisso de compra e venda de imvel cumulada com perdas e danos, ao fundamento de falta de pagamento de duas parcelas do referido contrato. O autor apenas fez dois pedidos:a) resciso do contrato; b) pagamento de perdas e danos. Todavia, ao longo da petio inicial tecia inmeras ilaes sobre os prejuzos que sofrera em razo do negcio, sem mencion-los expressamente no petitrio.No recurso especial, o ru sustentou a ocorrncia de julgamento extra petita, que o magistrado ao conden-lo ao pagamento(perda) do sinal, estaria o fazendo sem que houvesse pedido.O STJ, porm, em brilhante anlise, de forma contundente optou por negar provimento ao recurso, dispondo que no violaria o princpio da congruncia o deferimento do pedido de perda do sinal, uma vez que para interpretar o pedido, deve ser observada a petio como um todo, e no s o captulo prprio(petitrio) [07].Diante do exposto nos tpicos anteriores, irretocvel o entendimento do STJ. Da extraem-se trs concluses: a) Deve haver formulao expressa na forma de pedido em algum lugar da petio, ainda que fora do captulo prprio; b) A interpretao do pedido deve ser feita anlise lgico-sistemtica de toda a petio, ou seja, pedido em cotejo com a causa de pedir, o que permite acolher todos os requerimentos formulados no seu corpo, bem como a definio completa do quanto disposto de forma sucinta no petitrio; c) No possvel condenao baseada em questo incidental, mas apenas aquelas que sejam pleiteadas principaliter tantum.

7 REFERNCIASALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Traduzido por Ernesto Garzn Valds Madrid: Centro de estudios constitucionales, 1993.BARROSO, Lus Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalizao do direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Teresina:Jus Navigandi, ano 9, n. 851, out. 2005. Disponvel . Acesso em 19 de Maro de 2009.CMARA, Alexandre Freitas. Lies de direito processual civil: volume 1. Rio de Janeiro: Lmen Juris, 2006.CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo. Vitria: Panptica, ano 1, n.6, 2007. Disponvel em < http://www.panoptica.org.> Acesso em 11 de Setembro de 2008.DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: Teoria Geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: Jus Podivm, 2007.DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a srio. Traduo de Nelson Boeira. So Paulo: Martins Fontes, 2002.GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antnio Carlos de Arajo; DINAMARCO, Cndido Rangel. Teoria Geral do Processo. So Paulo: Malheiros, 1999.LEITE, Carlos Herinque Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. So Paulo: LTr, 2006.LIMA, Isan Almeida. Neoconstitucionalismo e a nova hermenutica dos princpios e direitos fundamentais . Teresina: Jus Navigandi, ano 14, n. 2503, maio.2010. Disponvel . Acesso em 11 de Maio de 2010.MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo, 3 ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.PASSOS, Jos Joaquim Calmon de. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil: volume 3, 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

Notas"Ementa: INPCIA - O princpio da informalidade, que traa os rumos do processo trabalhista, ainda que no implique no reconhecimento da inpcia da inicial, no permite a condenao de reclamado se a mesma no foi expressamente pedida." Processo 00869.2002.102-05-00-8 RO, ac. n 024580/2006, TRT 5 Regio, Relator Juiz Convocado RUBEM NASCIMENTO JNIOR, 3. TURMA, DJ 24/11/2006."Ementa: Mesmo diante do princpio da informalidade, que norteia o direito processual do trabalho, associado ao instituto do jus postulandi das partes, na esfera trabalhista, o recebimento de tal postulao inicial no possvel, pois falta o pedido de condenao do Municpio." Processo 00865.2005.011.05.00.5 RO, ac. n 002168/2007, TRT 5 Regio, 5 Turma, Relatora Desembargadora MARIA ADNA AGUIAR, DJ 09.03.2007."INPCIA DA INICIAL Ho que ser decretados ineptos, com a conseguinte extino do processo, sem julgamento do mrito, os pleitos que vierem elencados na Exordial destitudos de causa de pedir e pedido expresso, tornando impossvel a formulao de defesa quanto aos mesmos pela parte contrria. Recurso Ordinrio a que se nega provimento." Processo RO 1737/98, Ac. n 2595/98, TRT 23 Regio, Relator Juiz Alexandre Furlan, DJ 23.11.1998.

Para um aprofundamento acerca do neoconstitucionalismo, cf. Isan Almeida Lima(2010) e Luiz Roberto Barroso(2005).Sobre o tema cf. Eduardo Cambi(2007) e Luiz Guilherme Marinoni(2008)STJ, REsp 76153/SP, 4 turma, rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, j. 05.12.1995, DJ 05.02.1996.Imagine-se o seguinte caso: O autor ajuza ao indenizatria em face de um Estado Federativo e um mdico, alegando ter havido erro mdico com seqelas permanentes ao seu corpo. Formula alguns pedidos em relao exclusivamente ao Estado, e mais um pedido de condenao solidria do mdico e do Estado quanto aos danos morais. Posteriormente, requer a incluso na demanda tambm da prestadora de servios terceirizados que administra o hospital, mas no explica sua incluso, nem altera os pedidos formulados anteriormente.Nesse sentido, colacionados diversos arrestos oriundos da justia do trabalho, onde a discusso sobre o tema tem maior intensidade, abaixo transcritos:STJ, REsp 76153/SP, 4 turma, rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, j. 05.12.1995, DJ 05.02.1996.Interessante colacionar trecho do voto vencedor:"Portanto, extra-se o pedido, ao qual se vincula o julgador, a partir de uma interpretao lgico-sistemtica do afirmado na petio inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e no s aqueles constantes em captulo especial ou sob a rubrica Dos Pedidos.No caso em exame, o pedido de perda de sinal, embora no tenha constado da parte especfica do requerimento final na vestibular, est explcito no seu item 11 de f. 5, no qual expressam os autores:Caracterizou-se, portanto, inadimplemento do contrato por ato ilcito do Ru-varo, que enseja a resciso ora pretendida, considerando-se a clusula resolutiva expressa no item n 11 do Contrato, com perda do sinal pago pelo Comprador[...]Ademais, a declarao de perda do sinal pode ser entendida como explicitao de parcela referente a perdas e danos, cujo pedido incontestavelmente, faz-se presente na petio inicial. Inocorreu, assim, deciso extra petita."

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Falta de congruncia externa da deciso e a coisa julgada(Questionamento feito no curso de ps-graduao em processo civil UNIDERP/LFG/IBDP - Nota 9,0)

Em determinada ao, ngela formula contra Carlos pedido contendo, apenas e to-somente, condenao de lucros cessantes e danos emergentes. Na sentena, que vem a transitar em julgado, o magistrado concede lucros cessantes e no concede danos emergentes e nem danos morais, que, alis, repita-se, no foram pedidos. Pode o pedido de danos morais ser (re)formulado perante o Poder Judicirio em sede de apelao ou em outra demanda autnoma? H necessidade de ao rescisria anterior, para que o pedido de danos morais seja feito, porque caso os danos morais tivessem sido concedidos, se trataria de sentena extra petita, e, portanto nula, pois teria ofendido os arts. 128 e 460 do CPC. E se, ao contrrio, o juiz no decidisse pedido formulado e a deciso (incompleta) transitasse em julgado? (Caso o autor tivesse formulado pedido de danos emergentes, lucros cessantes e dano moral, e o juiz s tivesse apreciado os dois primeiros pedidos.) Haveria necessidade de ao rescisria para desconstituir sentena infra petita, antes que o pedido no decidido fosse reformulado?O pedido pode ser formulado perante o Poder Judicirio em outra demanda autnoma, pois a causa de pedir do dano moral independente da dos demais pedidos. A possibilidade da propositura de nova demanda deriva da natureza autnoma do dano moral, da litispendncia somente ocorrer quando todos os elementos da demanda so iguais e dos efeitos da coisa julgada tornarem imutvel apenas a matria levada juzo.O dano moral pedido materialmente autnomo[1] por possuir natureza jurdica diversa do lucro cessante e dos danos emergentes (art.5 V e X da CF c/c art.186 do CC). O primeiro a compensao por abalo honra subjetiva do requerente, o segundo e o terceiro so reparaes advindas do prejuzo sobre o patrimnio material do indivduo. A causa de pedir do dano moral objetivamente diferente, no gerando a litispendncia quando formulada em demanda autnoma.A litispendncia ocorre quando se repete ao que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido[2] (art.301, 1 e 2 do CPC). Como a causa de pedir da compensao do dano moral diferente da de reparao do dano patrimonial, por no existir identidade integral entre os elementos objetivos da demanda[3], no h a litispendncia no gerando a extino do processo sem resoluo do mrito[4] (art.267,V do CPC), assim, possibilitando a propositura de nova demanda com o pedido no formulado.A eficcia preclusiva da coisa julgada apenas incide sobre as matrias apreciadas pelo judicirio no dispositivo da deciso[5], o qual deve possuir congruncia[6] com os elementos da demanda (art.128 c/c art.460, ambos do CPC), assim, causa de pedir no levada cognio do judicirio pode ser proposta em demanda autnoma.Todavia, o pedido de compensao do dano moral no pode ser formulado no recurso de apelao feito ao Tribunal. O efeito devolutivo da apelao, em regra, apenas possibilita o reexame de questes j suscitadas no processo e a anlise de questes de ordem pblica[7]. Aplica-se no caso a proibio ao ius novorum[8] impossibilitando a parte de pedir no juzo de apelao o que no pediu no juzo a quo.Existindo deciso extra petita com captulo tratando acerca dos danos morais, no h empecilho para que essa matria seja (re)proposta ao poder judicirio, independente de propositura prvia da ao rescisria.A deciso extra petita aquela que possui um vcio de congruncia com um elemento da demanda, dispondo acerca de (i) uma espcie de provimento ou uma soluo no pretendidos pelo demandante, (ii) um fato no alegado nos autos ou (iii) um sujeito que no participa do processo[9]. Na deciso extra petita o juzo manifesta-se sobre algo que no foi pedido, inexiste demanda, logo, inexiste um pressuposto de existncia do processo sendo bice formao da coisa julgada material[10] (art.468 do CPC). Ademais, por no existir processo nem coisa julgada material, no h sequer motivo para que a nova demanda seja extinta sem resoluo do mrito (art.267,V do CPC).Ato contnuo, quando o juiz deixa de analisar uma questo principal (pedido de compensao por dano moral), o captulo referente a esta questo principal ser considerado como inexistente[11]. A deciso infra petita insuscetvel de gerar coisa julgada material, isso ocorre devido inexistncia de uma deciso de mrito sobre o pedido formulado[12]. Assim, perfeitamente possvel que se formule nova demanda pedindo a compensao por danos morais, sem a necessidade da propositura da ao rescisria.

REFERNCIASGONALVES, Carlos Roberto.Responsabilidade Civil.9.ed.So Paulo: Saraiva, 2006.NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Cdigo de Processo Civil Comentado e Legislao Extravagante. 10.ed.So Paulo: RT,2008.DIDIER JR., Fredie.Curso de Direito Processual Civil. v.1.9.ed. Salvador: JusPODIVM, 2008.DIDIER JR., Fredie et al.Curso de Direito Processual Civil. v.2.2.ed. Salvador: JusPODIVM, 2008.DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Jos Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil. v.3.5.ed. Salvador: JusPODIVM, 2008.DINAMARCO, Cndido Rangel. Instituies de direito processual civil.v.3.3.ed.So Paulo: Malheiros,2003WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, Jos Miguel Garcia. Mecanismos de impugnao da coisa julgada no Processo Civil Brasileiro. Material da 1 aula da disciplina Recursos e Meios de Impugnao, ministrada no curso de ps-graduao lato sensu televirtual em Direito Processual Civil UNIDERP/IBDP/REDE LFG.[1] GONALVES, Carlos Roberto.Responsabilidade Civil.9.ed.So Paulo:Saraiva,2006.p.576-579; RJTJSP, 123:159; RT, 641:182; 1 TACSP, 2a Cm., Rel. Barreto de Moura Ap.428.948/90-SP, j.14-2-1990. [2] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Cdigo de Processo Civil Comentado e Legislao Extravagante. 10.ed.So Paulo: RT,2008.p.569 [3] DIDIER JR., Fredie.Curso de Direito Processual Civil. v.1.9.ed. Salvador: JusPODIVM, 2008.p.170 [4] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. op.cit.p.503 [5] DIDIER JR., Fredie et al.Curso de Direito Processual Civil. v.2.2.ed. Salvador: JusPODIVM, 2008.p.561; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Cdigo de Processo Civil Comentado e Legislao Extravagante. 10.ed.So Paulo: RT,2008.p.682 [6] DIDIER JR., Fredie et al. op.cit.p.283; DINAMARCO, Cndido Rangel. Instituies de direito processual civil.v.3.3.ed.So Paulo: Malheiros,2003. p.274 [7] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Jos Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil. v.3.5.ed. Salvador: JusPODIVM, 2008.p.102 [8] DIDIER JR., Fredie CUNHA, Leonardo Jos Carneiro da . op.cit.p.126 [9] DIDIER JR., Fredie et al.Curso de Direito Processual Civil. v.2.2.ed. Salvador: JusPODIVM, 2008.p.287 [10] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Cdigo de Processo Civil Comentado e Legislao Extravagante. 10.ed.So Paulo: RT,2008.p.682 [11] DIDIER JR., Fredie et al.op.cit.p.290; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, Jos Miguel Garcia. Mecanismos de impugnao da coisa julgada no Processo Civil Brasileiro. Material da 1 aula da disciplina Recursos e Meios de Impugnao, ministrada no curso de ps-graduao lato sensu televirtual em Direito Processual Civil UNIDERP/IBDP/REDE LFG. p.13. [12] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. op.cit.p.682PUBLICADO POR BRUNO BATISTA S QUINTA-FEIRA, DEZEMBRO 11, 2008 MARCADORES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DO PRINCPIO DA CONGRUNCIA E SUAS EXCEESRafael de CamargoRafael de Camargo

RESUMO:O objetivo do presente artigo verificar no mbito processual civil o princpio ou regra da congruncia, analisando as hipteses de suas excees. Verificaremos a possibilidade do juiz incluir na sentena pedido que no se encontra na petio inicial. Para anlise dessa eventual hiptese, necessrio entendermos o princpio da congruncia, bem como apontarmos o seu conceito doutrinrio.Para chegarmos concluso desse breve estudo, utilizaremos da legislao ptria, da doutrina atinente e da nossa jurisprudncia.Palavras-chave: princpio da congruncia; incluso de pedido na sentena, regra da impossibilidade, excees.SUMMARY: The objective of the present article is to verify in the civil procedural extent the principle or it rules of the consistency, analyzing the hypotheses of their exceptions. We will verify the judge's possibility to include in the sentence request that is not in the initial petition. For analysis of that eventual hypothesis, it is necessary understand the principle of the consistency, as well as we point your concept in doctrine. For us to reach the conclusion of that abbreviation study, we will use of the legislation homeland, of the doctrine and of our jurisprudence. Keywords: principle of the consistency; request inclusion in the sentence, rules of the impossibility, exceptions.

INTRODUO:Ao afirmarmos que no possvel o juiz incluir na sentena pedidos que no se encontram na petio inicial, se faz necessrio a alegao de algumas consideraes sobre o princpio da congruncia (art. 460 do Cdigo de Processo Civil), necessrio, verificar eventuais excees e apresentar a doutrina e jurisprudncia sobre esse assunto.

PRINCPIO DA CONGRUNCIA:O princpio da congruncia, tambm conhecido como adstrio aquele na qual determina que o juiz deve decidir a demanda dentro dos limites requerido pelas partes.Pelo princpio ou regra da congruncia o juiz tem que se ater aos limites da lide, somente podendo conceder o que foi pedido expressamente na petio inicial.Na doutrina FERNANDO TENRIO TAVEIRA JUNIOR, traz a seguinte definio:O princpio da correlao ou da congruncia consiste naquele que informa o sistema processual de que a sentena deve estar estritamente relacionada ao pedido pela parte, no podendo o magistrado proferir um julgado sem uma efetiva "ponte" com o pedido. Parece at bvio a existncia de tal norma principiolgica; ao autor ser entregue aquilo que objeto de sua pretenso, pela concesso e reconhecimento do rgo jurisdicional.(TAVEIRA JNIOR, Fernando Tenrio. O princpio da congruncia entre o pedido e a sentena. Uma breve anlise comparativa sob as ticas do direito processual civil e direito processual cannico. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 850, 31 out. 2005).MARCELO ABELHA RODRIGUES, entende o seguinte:[...] o limite da sentena o pedido, porque como ato de entrega da tutela jurisdicional, deve ficar adstrito aos limites estabelecidos pela demanda, ou seja, uma sentena no pode ficar aqum do que foi pedido, ou seja, no pode o magistrado sentenciar sem ter apreciado todos os pedidos em juzo (infra ou citra petita), superior ao pedido (ultra petita) e tampouco julgar coisa diversa do que foi pedido (extra petita). Mais uma vez percebe-se o silogismo entre a sentena e o pedido. (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. PG- 426 -427, V.2. 2 ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003).Na doutrina VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, entende que o princpio da congruncia ou da adstrio o:ditame delimitador da atividade do rgo judicirio em relao ao pedido, compreendido este tambm como mrito, j que a sentena no pode descarrilar, nem parar no caminho, nem ir alm da via traada pela vontade do jurisdicionado.( OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Nulidade da sentena e o princpio da congruncia. So Paulo: Saraiva. 2004).No processo civil, o princpio da correlao encontra respaldo na doutrina e na legislao, em especial aos art.(s) 128 e 460 ambos do Cdigo de Processo Civil, limitando atuao do juiz, no momento de proferir a sentena.Art. 128. O juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questes, no suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.Art. 460. defeso ao juiz proferir sentena, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o ru em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.Pargrafo nico. A sentena deve ser certa, ainda quando decida relao jurdica condicional.(Includo pela Lei n 8.952, de 13.12.1994).

Conforme leitura do art. 460 caput do Cdigo de Processo Civil, o juiz incluindo pedido diverso da inicial, essa deciso classificada pela doutrina como: extra petita (proferida fora dos pedidos ou autor), ultra petita (atribui uma extenso maior do que a pretendida pela parte), e infra petita ou citra petita (deixa de apreciar pedido formulado pelo autor).

A jurisprudncia abaixo ilustra uma deciso com respaldo ao princpio da congruncia. Vejamos:STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 195602 PA 2012/0122110-4 (STJ)Data de publicao:11/10/2012.AGRAVO REGIMENTAL. PRINCPIO DA CONGRUNCIA. JULGAMENTO EXTRAPETITA. NO OCORRNCIA. 1. Para que se verifique ofensa ao princpio da congruncia,encartado nos arts. 128 e 460 , ambos do CPC , necessrio que a deciso ultrapasse o limite dos pedidos deduzidos no processo, o que no ocorreu no caso. 2. No constitui julgamento extra petita quando a deciso representamera consequncia lgica do julgado. Precedentes. 3. Agravo regimental no provido.Se conclui se a deciso for extra petita ou ultra petita ou infra/ citra petita, ocorrer violao da regra da congruncia, podendo ser invalidada, considerando o vcio do julgamento, uma vez, que no houve observncia ao devido princpio.

EXCEES JURISPRUDENCIAIS DO PRINCPIO DA CONGRUNCIA:Segundo a doutrina os pedidos implcitos e as matrias de ordem pblica, podem comportar excees ao princpio da congruncia, procedendo o magistrado na sentena a incluso de pedidos que no se encontram na petio inicial, como por exemplo os juros de mora, a multa e a correo monetria.Quanto a relatividade do princpio da congruncia/correlao/adstrio, JOS CARLOS BARBOSA MOREIRA e FREDIE DIDIER JUNIOR respectivamente entendem:O princpio da congruncia ou da correlao entre sentena e pedido no , como quase nenhum princpio nesta matria, absoluto: comporta diversas excees, que precisam ser previstas na lei. (MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. Correlao entre o pedido e a sentena. In: Revista de Processo. n.83. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, julho-set. 1996. p.212). Alm de poder conceder o resultado prtico equivalente ao do adimplemento, nos casos em que isso mais conveniente que a concesso da tutela especfica, o magistrado tambm no se adstringe ao pedido formulado pelo autor quanto escolha da medida (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatrio, deciso judicial, cumprimento e liquidao da sentena e coisa julgada Vol II. 3 ed. Salvador: Jus Podivm. 2008).Na jurisprudncia encontramos alguns julgados, que demonstram que os nossos tribunais esto observando as excees do princpio da congruncia. Vejamos: da jurisprudncia do Plenrio, o entendimento de que, na ao direta de inconstitucionalidade, seu julgamento independe da causa petendi formulada na inicial, ou seja, dos fundamentos jurdicos nela deduzidos, pois, havendo, nesse processo objetivo, argio de inconstitucionalidade, a Corte deve consider-la sob todos os aspectos em face da Constituio e no apenas diante daqueles focalizados pelo autor. de se presumir, ento, que, no precedente, ao menos implicitamente, hajam sido considerados quaisquer fundamentos para eventual argio de inconstitucionalidade, inclusive os apresentados na inicial da presente ao." (ADI 1.896-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-2-99, DJ de 28-5-99)A correo monetria matria de ordem pblica, integrando o pedido de forma implcita, razo pela qual sua incluso ex officio, pelo juiz ou tribunal, no caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hiptese em que prescindvel o princpio da congruncia entre o pedido e a deciso judicial REsp 1112524/DF.

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AO ANULATRIA. COMPRA E VENDA DE VECULO. PENHORA EFETIVADA APS A ALIENAO DO BEM. REPARAO DE DANOS DECORRENTE DA EVICO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DE EX-PROPRIETRIO QUE NO FIRMOU O NEGCIO JURDICO. INEXISTNCIA. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. DEVOLUO DO VALOR PAGO. CORREO MONETRIA. EXCEO AO PRINCPIO DA CONGRUNCIA. DANOS MORAIS. AUSNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1.MOSTRA-SE CORRETO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO ANTERIOR PROPRIETRIO DO VECULO, PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AO ANULATRIA DE COMPRA E VENDA DA QUAL NO FEZ PARTE. 2.O ALIENANTE RESPONDE PELOS PREJUZOS MATERIAIS DECORRENTES DA EVICO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTNCIA DE DOLO OU CULPA. 3.ACORREO MONETRIA, POR TER A FINALIDADE DE APENAS RECOMPOR O VALOR REAL DA MOEDA, NO SE SUBMETE AO PRINCPIO DA CONGRUNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 460 DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL , RAZO PELA QUAL A FIXAO DE TERMO INICIAL DIVERSO DO QUE FOI REQUERIDO NA INICIAL, CONFIGURA JULGAMENTO ULTRA PETITA. 4.EVIDENCIADO QUE, NA DATA EM QUE O VECULO FOI ALIENADO PELA PARTE AUTORA, NO CONSTAVA REGISTRO DE PENHORA NO DETRAN, NO H COMO SER IMPUTADA ALIENANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA PERDA DA POSSE DO BEM POR PARTE DOS ADQUIRENTES. 5.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJ-DF - Apelacao Civel APC 20090310058752 DF 0004647-48.2009.8.07.0003 (TJ-DF)

Em ao de improbidade administrativa, possvel que se determine a indisponibilidade de bens(art. 7 da Lei 8.429/1992) inclusive os adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade em valor superior ao indicado na inicial da ao visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuzo ao errio, levando-se em considerao, at mesmo, o valor de possvel multa civil como sano autnoma. REsp 1.176.440-RO (2014).

DIREITO PREVIDENCIRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSO DE BENEFCIO PREVIDENCIRIO DIVERSO DO REQUERIDO NA INICIAL.O juiz pode conceder ao autor benefcio previdencirio diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefcio concedido. Isso porque, tratando-se de matria previdenciria, deve-se proceder, de forma menos rgida, anlise do pedido. Assim, nesse contexto, a deciso proferida no pode ser considerada como extra petita ou ultra petita.AgRg no REsp 1.367.825-RS (2013).Verifica-se que na doutrina e na jurisprudncia h entendimentos que nos casos dos pedidos implcitos e da norma cogente cabvel ao magistrado acrescer pedido ao que foi determinado na inicial.DA CONCLUSO:Diante de todo o exposto se conclui que necessrio observar o princpio da congruncia/correlao/adstrio, no podendo o juiz incluir na sentena pedidos que no se encontram na petio inicia. Entretanto nos casos de pedidos implcitos e normas cogente o magistrado no fica limitado ao que foi requerido na inicial, o que ocorre por exemplo com as multas e a correo monetria.REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS:TAVEIRA JNIOR, Fernando Tenrio. O princpio da congruncia entre o pedido e a sentena. Uma breve anlise comparativa sob as ticas do direito processual civil e direito processual cannico. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 850, 31 out. 2005;RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. PG- 426 -427, V.2. 2 ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003;OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Nulidade da sentena e o princpio da congruncia. So Paulo: Saraiva. 2004;MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. Correlao entre o pedido e a sentena. In: Revista de Processo. n.83. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, julho-set. 1996. p.212;

DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatrio, deciso judicial, cumprimento e liquidao da sentena e coisa julgada Vol II. 3 ed. Salvador: Jus Podivm. 2008;Sobre o AutorAdvogado militante em So Sebastio da Grama, S/P desde 2004, atuando nas reas cvel, criminal e direito de famlia. Formado em Direito pela UNIFEOB. Ps-Graduando em Direito Processual Civil pelo Complexo Educacional Damsio de Jesus. Ps- Graduando em Direito Civil e Empresarial.Tesoureiro da 183 Subseo da OAB/SP. Vice - Presidente do Conselho Municipal Dos Direitos Da criana e Do Adolescente De So Sebastio da Grama, S/P.

Recorribilidade das sentenas extra, ultra e citra petita

Monique Rodrigues Gonalves Resumo: O ordenamento jurdico ptrio consagrou o princpio da congruncia, segundo o qual a deciso judicial dever ter estrita relao com as pretenses do autor estabelecidas na inicial. A no observncia deste princpio gera, por via de regra, sentenas extra, ultra ou citra petita. Trata-se de vcio formal que dever ser combatido pela parte interessada e reconhecido pelo juzo, com a consequente anulao da deciso proferida ou, pelo menos, da sua parte viciada. Mesmo aps o trnsito em julgado da sentena, esses vcios ainda podero ser perseguidos por meio do ajuizamento de uma ao rescisria, com base na ofensa a literal dispositivo de lei, desde que respeitado o prazo decadencial de dois anos.Palavras-chave: Processo civil. Sentena. Extra petita. Ultra petita. Citra petita. Recorribilidade.

Abstract: The national legal system established the principle of congruence, according to which the court decision must have strictly correlated with the pretensions of the author set out in the initial. If this principle is not observed will be produced, as a rule, extra, ultra or citra petita judgments. This procedural error must be analyzed by the concerned party and recognized by the court, with the consequent annulment of judgment or, at least, the annulment of the defect part. Even after the res judicata, these procedural errors can still be prosecuted through the judging of a rescissory lawsuit, based on a literal law offense, respecting the deadline for prescription of two years.

Keyword: Judgment. Extra petita. Ultra petita. Citra petita. Appealability.

Sumrio: Introduo. 1 Sentena. 1.1 Do conceito. 1.2 Do princpio da congruncia. 2 Da recorribilidade das sentenas extra, ultra e citra petita. 2.1 Da sentena extra petita. 2.2 Da sentena ultra petita. 2.3 Da sentena citra petita. Concluso.

INTRODUOO Cdigo de Processo Civil no analisa os vcios causados pela prolao de uma sentena extra, ultra ou citra petita de maneira clara e satisfatria, desencadeando uma srie de divergncias doutrinrias e jurisprudenciais. certo que o sistema processual ptrio possui discusses cada vez mais aprofundadas, de modo que a anlise individualizada de cada instituto se torna uma arma imprescindvel para o operador do direito manejar o meio cabvel e adequado, com a finalidade de perseguir uma prestao jurdica satisfatria.Dessa forma, busca-se, por meio de uma vertente qualitativa, utilizando-se de tcnicas de estudo indiretas e uma abordagem dedutiva, estabelecer quais os tipos de vcios que a sentena extra, ultra ou citra petita poder acarretar, bem como o meio adequado para combat-los, efetuando, sempre, um comparativo entre as principais correntes doutrinrias e a posio dominante no Superior Tribunal de Justia.Para tanto, faz-se necessrio, primeiramente, tecer alguns comentrios sobre o conceito de sentena consolidado na doutrina, bem como analisar a adoo, pelo sistema processual vigente, do princpio da congruncia. A partir desse ponto, passaremos a analisar individualmente as decises extra, ultra e citra petita e as suas respectivas recorribilidades.

1. SENTENA1.1. Do conceitoA antiga redao do 1 do art. 162 do Cdigo de Processo Civil definia sentena como o ato pelo qual o juiz pe termo ao processo, decidindo ou no o mrito da causa. No entanto, com o advento da Lei n 11.232/2005, o referido dispositivo legal passou a ter outra redao, estabelecendo que sentena o ato do juiz que implica alguma das situaes previstas nos arts. 267 e 269 do CPC, que cuidam da extino do processo sem ou com resoluo do mrito, respectivamente, razo pela qual o legislador passou a relacionar a definio legal de sentena com o contedo contido nos referidos dispositivos legais.Segundo Fredie Didier Jr. (2010), a principal finalidade da mudana na legislao se deu em virtude do entendimento de que a sentena no mais encerra o processo, uma vez que, com o sincretismo processual, a prolao da deciso enseja a sua execuo imediata, no necessitando dar incio a um novo processo para o referido fim.Dessa forma, o renomado doutrinador afirma, ainda, que a mencionada alterao legislativa foi bastante infeliz, tendo em vista que o 1 do art. 162 passou a estabelecer o conceito de sentena, somente, com base no seu contedo. Ocorre que este no lhe exclusivo, o que poder acarretar uma confuso terminolgica ainda maior. Assim, nos moldes do art. 267 do CPC, os atos que pusessem termo ao processo, sem a resoluo do mrito, continuariam a ser considerados como sentena. Por outro lado, do art. 269 do mesmo dispositivo legal, chegar-se-ia ilao de que sentena seria todo e qualquer ato processual que resolvesse o mrito, independentemente de por fim ao procedimento ou no, o que no se pode admitir.Ento, Didier Jr. (2009) defende que, apesar da reforma legislativa efetuada pela Lei n 11.232/2005, para a conceituao de sentena, deve-se levar em considerao o ato que pe termo a uma das etapas do procedimento em primeira instncia, com ou sem a resoluo do mrito.Ao analisar o tema, Alexandre Freitas Cmara (2009) vai ainda mais alm, ensinando que o entendimento de que a sentena pe termo ao processo ou a um procedimento tambm parece ser inadequado, pois o procedimento em primeira instncia no se encerra imediatamente aps a prolao da sentena, podendo o juiz, aps este pronunciamento, praticar determinados atos relativos ao recurso por ventura interposto, como no caso do recebimento da apelao. Dessa forma, o eminente doutrinador defende a corrente de que a sentena no pe fim ao procedimento, mas sim ao dever do magistrado de julgar o processo, resolvendo ou no o seu objetivo.A importncia da conceituao correta de sentena est intimamente ligada com a organizao do sistema processual, mormente, no que se refere recorribilidade das decises. Isso porque, pode-se afirmar, por via de regra, que da sentena cabe apelao (art. 513 do CPC), enquanto que da deciso interlocutria cabe o recurso de agravo (art. 522 do CPC).

1.2. Do princpio da congrunciaO art. 460 do CPC estabelece que defeso ao juiz proferir sentena, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o ru em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. Nesse modo, o dispositivo legal consagra no ordenamento processual civil o princpio da congruncia, tambm conhecido como princpio da correlao ou da adstrio.No entanto, o dispositivo legal se refere, apenas, correlao da deciso judicial no que se refere ao que foi inicialmente pedido pelo autor. De acordo com Daniel Amorim Assumpo Neves (2009), o princpio da congruncia dever ir ainda mais alm, alcanando no s a o pedido, mas tambm a causa de pedir e os sujeitos. Nesse passo, pode-se estabelecer a regra geral, no sentido de que nula a sentena que conceder a mais ou diversamente do que foi inicialmente requerido, nos termos do citado art. 460 do CPC. Ademais, vislumbra-se a nulidade, tambm, quando a sentena for fundamentada em causa de pedir no relatada pelo demandante, bem como na deciso que no julga a lide em relao a alguma parte ou atinge terceiros estranhos ao processo.A esse propsito, necessrio se faz mencionar o entendimento do renomado doutrinador Didier Jr. (2010), que subdivide o princpio ora estudado em congruncia interna e externa. Esta relacionada adstrio da sentena com os sujeitos envolvidos no processo, que se chama congruncia subjetiva, e com os elementos que formam a causa de pedir e o pedido congruncia objetiva. J no que se refere congruncia interna, como dever haver uma correlao estreita entre a deciso proferida e o pedido, entende-se que a sentena dever conter trs requisitos internos inerentes ao pedido: certeza, liquidez e clareza/coerncia.Para Neves (2009), o princpio da congruncia baseado em dois outros princpios, quais sejam, o da inrcia da jurisdio e o do contraditrio e da ampla defesa. O primeiro, porque estabelece que o juzo s dever se movimentar quando provocado pela parte interessada, sempre respeitando os sujeitos do processo, bem como os limites impostos na causa de pedir e no pedido da pea preambular. tambm fundamentada no contraditrio e na ampla defesa porque o demandando sempre elaborar a sua defesa baseada nos limites estabelecidos pelo autor ao provocar o poder judicirio, de modo que no necessrio se defender do que no foi narrado, do que no foi pedido ou de quem no faz parte da demanda.Vale salientar que, como toda regra, o princpio da congruncia comporta algumas excees, devidamente previstas em lei, nas quais a deciso judicial poder sobrepujar o que foi pedido inicialmente. o caso dos pedidos implcitos despesas e custas processuais, honorrios advocatcios (art. 20 do CPC), correo monetria (art. 404 do CPC), prestaes vincendas e inadimplidas no curso da demanda judicial (art. 290 do CPC) e os juros legais/moratrios (arts. 404 e 406 do CPC) , hiptese em que o juiz poder conced-los, independentemente de pedido expresso do autor. Nesse mesmo sentido, aplicando-se o princpio da fungibilidade poder o magistrado conceder prestao jurisdicional diversa da que foi pedida, como no caso das aes cautelares e das aes possessrias. Por fim, tambm exceo ao princpio da congruncia o estabelecido no art. 461 do CPC, que determina que o juiz poder, para assegurar o resultado prtico ou equivalente, conceder tutela especfica nas aes que versem sobre o cumprimento das obrigaes de fazer ou no fazer.

2. DA RECORRIBILIDADE DAS SENTENAS EXTRA, ULTRA E CITRA PETITAQuando o princpio da congruncia no for respeitado pelo magistrado, ou seja, quando os limites externos e internos traados pelo autor da demanda ao instaurar o processo forem excedidos ou no observados, poder ocorrer trs diferentes tipos de sentenas: a extra petita, a ultra petita e a citra petita2.1. Da sentena extra petitaA sentena extra petita poder ocorrer em trs casos distintos: quando o juiz conceder algo diverso do pedido formulado na inicial; quando o magistrado se utilizar de fundamento de causa de pedir no ventilada pelas partes; ou quando a sentena atingir terceiro estranho relao jurdica processual instaurada, deixando de decidir em relao a quem dela participou.Sabe-se que o art. 286 do CPC preceitua que o pedido formulado pelo autor dever ser, por via de regra, certo e determinado. Portanto, quando a sentena que no respeita a certeza estabelecida no pedido e concede parte algo estranho, dever ser anulada. Da mesma forma, passvel de anulao o pronunciamento judicial que se fundamenta em causa petendi diversa da ventilada no processo. O mesmo raciocnio se enquadra no caso da deciso que atinge terceiro, uma vez que este, como no participou da relao processual, no obteve a oportunidade de exercitar o contraditrio e a ampla defesa, motivo pelo qual a sentena tambm deve ser declarada nula.Da sentena extra petita proferida pelo juiz, caber o recurso de apelao (art. 513 do CPC) fundamentado em erro de procedimento, devendo o recorrente pleitear a anulao da deciso combatida. Trata-se, nesse caso, de error in procedendo intrnseco, ou seja, de um vcio formal da prpria deciso impugnada, requerendo-se a anulao da referida deciso, e a consequente devoluo do processo para o juzo a quo, com a finalidade de ser proferido um pronunciamento judicial adequado.A corroborar o exposto acima, de todo oportuno trazer colao o entendimento do Superior Tribunal de Justia, que, em julgamento recente, decidiu o seguinte, ipsis litteris: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE SEGURANA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAO. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS ORIGEM.1. Viola os artigos 128 e 460 do Cdigo de Processo Civil o acrdo do Tribunal de Justia que, a despeito da oposio de embargos de declarao, julga questo diversa da matria posta a deslinde na petio inicial.2. Reconhecida a ocorrncia de julgamento extra petita, impe-se anulao dos acrdos proferidos pelo Tribunal de origem, com a devoluo dos autos para que a lide seja apreciada nos limites em que foi proposta.3. Agravo regimental improvido[1].Questo interessante surge quando a deciso puder ser dividida em diversos captulos de sentena e apenas um deles se mostrar extra petita, ou seja, passvel de anulao. Primeiramente, faz-se mister destacar que Cndido Rangel Dinamarco (2009) ensina que a sentena, apesar de ser formalmente nica, poder ser divida em captulos autnomos e independentes entre si, contidos na parte dispositiva da deciso.Nesse rumo, Didier Jr. (2010), entende que, possuindo a deciso diversos captulos e apenas um deles for extra petita error in procedendo somente ser necessria a anulao daquela parte viciada, e no de toda a sentena. Outrossim, revela-se de bom alvitre destacar deciso proferida pela Quarta Turma do STJ, de relatoria do Ministro Slvio de Figueiredo Teixeira, verbo ad verbum: PROCESSO CIVIL. SENTENA. DIVISO EM CAPTULOS. POSSIBILIDADE.IMPUGNAO PARCIAL. PRINCPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. TRNSITO EM JULGADO DOS DEMAIS CAPTULOS, NO IMPUGNADOS. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTOS AUTNOMOS E INDEPENDENTES. ANULAO PARCIAL. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO.I - A sentena pode ser dividida em captulos distintos e estanques, na medida em que, cada parte do pedido inicial, atribui-se um captulo correspondente na deciso.II - Limitado o recurso contra parte da sentena, no pode o tribunal adentrar no exame das questes que no foram objeto de impugnao, sob pena de violao do princpio tantum devolutum quantum appellatum.III - No caso, a sentena foi dividida em captulos, e para cada um foi adotada fundamentao especfica, autnoma e independente.Assim, a nulidade da sentena, por julgamento extra petita, deve ser apenas parcial, limitada parte contaminada, mormente porque tal vcio no guarda, e nem interfere, na rejeio das demais postulaes, que no foram objeto de recurso pela parte interessada (a autora desistiu de seu recurso).IV - Outra seria a situao, a meu ver, se a sentena tivesse adotado fundamento nico, para todos os pedidos. Nesse caso, o vcio teria o condo de contaminar o ato como um todo[2].Portanto, o julgamento extra petita importa em error in procedendo, cabendo, por via de regra, a interposio do recurso de apelao, o que acarretar a possvel anulao total ou parcial captulo de sentena da deciso proferida, devendo os autos retornar ao juzo a quo para a prolao de nova deciso.Por fim, impende ressaltar que, caso j tenha a sentena transitada em julgado, poder a parte interessada, no prazo decadencial de 2 (dois) anos, ajuizar uma ao rescisria, com base na ofensa a literal do art. 460 do CPC (art. 485, V, do CPC).2.2. Da sentena ultra petitaOcorre o julgamento ultra petita quando o magistrado concede a tutela jurisdicional correta, entregando o bem da vida perseguido pelo autor, sobrepujando, contudo, a sua quantidade.Desse modo, a sentena ultra petita se difere da extra petita, anteriormente analisada. Nesta, o julgador concede tutela diversa da pretendida pelo requerente, enquanto naquela o juiz analisa o pedido e seus respectivos fundamentos fticos e jurdicos, mas se excede, concedendo mais do que foi pleiteado. Nessa esteira, pode-se afirmar que h sentena ultra petita quando o magistrado, ao condenar o ru ao pagamento de indenizao por danos morais, estabelece o quantum indenizatrio superior ao fixado pelo autor na pea de ingresso. Noutras palavras, concedeu-se a tutela e o bem pretendido pelo demandante, extrapolando, no entanto, a quantidade inicialmente perseguida.No aspecto subjetivo, tambm poder haver sentena ultra petita, quando o magistrado, alm de decidir em relao aos sujeitos integrantes da relao processual, vincula terceiro que dela no participou, ou seja, vai alm dos limites subjetivos impostos no prprio processo.Torna-se oportuno destacar que, de acordo com Neves (2009), no se pode falar em deciso ultra petita em relao causa petendi, pois uma causa de pedir, de forma alguma, poder ser mais do que outra, mas to somente diversa. Assim, dada essa impossibilidade, segundo o doutrinador, caso o juiz analise uma causa de pedir diferente da exposta na inicial, a sentena jamais poder ser considerada ultra petita, e sim extra petita.O art. 286 do CPC, apesar de estabelecer que o pedido dever ser certo e determinado, possibilita a hiptese, em determinados casos, de realizao de pedido genrico. Neste nessa hiptese, tambm no h que se falar em sentena ultra petita, uma vez que, ante a inexistncia de determinao expressa e clara do pedido, no h como se concluir que a deciso extrapolou os limites traados pelo autor em relao quantidade do bem pretendido.Da mesma forma da sentena extra petita, ao ultrapassar os limites fixados pelo autor, a sentena ultra petita se eiva de error in procedendo, motivo pelo qual deve ser pleiteada a sua anulao. De acordo com os ensinamentos de Didier Jr. (2010), nesse caso, a deciso poder ser dividida em, pelo menos, dois captulos distintos. O primeiro, em relao tutela jurisdicional e o bem da vida corretamente concedido. O segundo, no tocante ao excedente.Nesse passo, segundo o renomado autor, no h qualquer motivo que justifique a anulao de toda a deciso, bastando, para tanto, a declarao da nulidade do captulo de sentena que extrapolou os limites fixados no pedido. Esse entendimento, inclusive, o dominante no STJ, razo pela qual se mostra oportuno transcrever o seguinte aresto, ad litteram: Agravo regimental. Agravo de instrumento no admitido. Julgamento ultra petita.1. O acrdo recorrido est em harmonia com a jurisprudncia da Corte no sentido de que "o reconhecimento do julgamento ultra petita no implica a anulao da sentena; seu efeito o de eliminar o excesso da condenao (REsp n 84.847/SP, 3 Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 20/9/99)" (fl. 291).2. Agravo regimental desprovido[3].Da prolao de uma sentena ultra petita, a regra geral aduz que caber o recurso de apelao (art. 513 do CPC), buscando-se a anulao do captulo de sentena que excede o limite fixado pelo autor. O referido error in procedendo , inclusive, fundamento para o ajuizamento de uma eventual ao rescisria, caso a deciso tenha transitado em julgado. Trata-se de ao baseada em ofensa a literal dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC), especificamente, o art. 460 do CPC, que buscar a desconstituio da parte viciada excedente da deciso que transitou em julgado.

2.3. Da sentena citra petitaPor outro lado, a sentena citra petita ou infra petita aquela que no decide todos os pedidos realizados pelo autor, que deixa analisar causa de pedir ou alegao de defesa do demandado ou que no julga a demanda em relao a todos os sujeitos processuais que dela fazem parte. Em brilhante definio, Didier Jr. (2010, p. 319) ensina que se na deciso ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na deciso citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa.De acordo com os ensinamentos de Neves (2009), para que se possa existir uma sentena citra petita, deve-se haver, pelo menos, uma cumulao de pedidos. Isso porque, caso haja apenas um pedido e o juiz deixe de analis-lo, no haver o que decidir. Dessa forma, para a melhor compreenso deste tpico, revela-se oportuno ressaltar os diferentes tipos de cumulao de pedidos.Segundo o mencionado autor, na cumulao simples, todos os pedidos so completamente independentes entre si, de modo que o magistrado dever decidir todos eles, sob pena de nulidade. J na cumulao sucessiva, na qual a anlise do pedido posterior dependente da procedncia do anterior, caso o pedido precedente seja indeferido, no h razo para o juiz enfrentar o subsequente, por restar prejudicado. Na cumulao subsidiria, em que se estabelece uma ordem de preferncia entre os pedidos, a procedncia do primeiro prejudicar a anlise do segundo, impedindo a sua anlise pelo magistrado. Por fim, na cumulao alternativa, o acolhimento de qualquer um dos pedidos alternativamente formulados prejudica os demais, razo pela qual tambm no devero ser enfrentados.No que se refere ao julgamento citra petita relacionado causa de pedir e aos fundamentos da defesa, Neves (2009) ensina que o juiz no est obrigado a embasar a deciso proferida em todas as alegaes ventiladas pela parte vitoriosa. Assim, caso o magistrado acolha o pedido do autor, baseando-se em uma das alegaes do requerente, no h motivos para analisar as demais. Da mesma forma, na hiptese de ser acolhido um dos fundamentos da defesa, julgando improcedente o pedido, poder o magistrado no apreciar as demais matrias defensivas relativas ao mesmo pedido. Segundo o autor, h julgamento citra petita quando a sentena no analisar o fundamento ftico ou jurdico suscitado pela parte derrotada.H uma clara distino entre a sentena que deixa de apreciar um pedido, a deciso que deixa de analisar fundamento ftico ou jurdico alegado pela parte e a que no decide a causa em relao a uma das partes. No primeiro caso, no correto afirmar que a deciso est eivada de um vcio processual, haja vista que no h julgamento do pedido, ou seja, no h vcio no que no existe. Desse modo, Didier Jr. (2010) adota o posicionamento de que, nessa hiptese, a deciso no merece ser anulada, mas to somente integrada, tornando-a completa.Mesmo raciocnio no pode ser aplicado, contudo, quando o juiz, ao decidir sobre determinado pedido, deixa de apreciar questo essencial ventilada pela parte. Nessa hiptese, h deciso eivada de vcio que dever ser devidamente sanado, respeitando-se os princpios do contraditrio e da motivao das decises judiciais.Portanto, havendo sentena citra petita, existe omisso que dever ser sanada. Nesse passo, o recurso adequado para combater a omisso do julgador os embargos de declarao, com base no inciso I do art. 535 do CPC. Acontece que corrente doutrinria defendida por Didier Jr. (2010) entende que a no oposio dos embargos de declarao no gera, nesse caso, qualquer tipo de precluso, uma vez que a parte poder atacar a deciso por meio do recurso de apelao (art. 513 do CPC).Questo interessante levantada por Neves (2009) na hiptese de anulao ou no, pelo tribunal, da deciso judicial que deixa de analisar pedido formulado pelo autor. Isso porque, corroborando o entendimento de Didier Jr. (2010), o referido autor entende que, nesse caso, no h qualquer tipo de vcio na deciso, j que o pedido sequer chegou a ser decidido. Segundo essa corrente doutrinria, em face da ausncia de qualquer vcio na deciso, esta dever, apenas, ser integrada, mantando-se intacta a matria j decidida.Entretanto, esse entendimento no o adotado pelo STJ, que possui diversas decises, no sentido de que a existncia de sentena citra petita gera a anulao da deciso, caracterizando-se, inclusive, como nulidade de natureza absoluta, podendo ser reconhecida ex officio pelo juiz. Nesse prtico, dentre tantos outros julgamentos existentes, insta transcrever o seguinte aresto, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO IPTU SENTENA CITRA PETITA ANULAO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDA.1. Considera-se citra petita a sentena que no aborda todos os pedidos feitos pelo autor.2. Na hiptese dos autos, havendo julgamento aqum do pedido, correto o encaminhamento dado pelo Tribunal de origem de anular a sentena para que outra seja proferida.3. Recurso especial improvido[4].J no que se refere ao rescisria, parcela da doutrina defende que, na hiptese de trnsito em julgado de deciso que no apreciou pedido expresso realizado pelo autor, considera-se que este nunca foi realizado, j que apenas o dispositivo da sentena faz coisa julgada material, possibilitando-se, assim, o ajuizamento de nova demanda. No entanto, o STJ possui entendimento majoritrio[5] no sentido de ser cabvel a ao rescisria em todos os casos de sentena citra petita, desde que no transcorrido o prazo decadencial de 2 (dois) anos, em razo de ofensa a literal dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC).CONCLUSOApesar da modificao do 1 do art. 162 do CPC, introduzida pela Lei n 11.232/2005, tem-se por conceito de sentena o ato do juiz que pe termo a uma das etapas do procedimento em primeira instncia, com ou sem a resoluo do mrito.O ordenamento jurdico ptrio, por meio do art. 460 do CPC, consagrou o princpio da congruncia, tambm chamado de princpio da correlao ou da adstrio, segundo o qual a deciso judicial dever guardar estrita relao com o que foi incialmente pedido pelo autor.Quando a sentena proferida pelo magistrado no respeitar esse princpio, estaremos diante de uma deciso extra, ultra ou citra petita, podendo causar a anulao do referido pronunciamento judicial.A deciso extra petita aquela na qual o magistrado decide diversamente que foi estabelecido na inicial, em relao ao pedido, causa de pedir ou s partes do processo. Dessa deciso, cabe a interposio do recurso de apelao, com base no error in procedendo, pleiteando a nulidade da deciso proferida e a remessa dos autos para o juzo prolator da sentena. Quando o pronunciamento judicial puder ser dividido em captulos autnomos e independentes entre si, a anulao somente dever alcanar a parte viciada, preservando-se os captulos restantes.Por outro lado, a deciso ultra petita se d quando a sentena excede os limites quantitativos fixados na exordial, seja em relao ao pedido, seja em relao s partes que compem a lide. Dessa forma, concede-se acertadamente a tutela e o bem pretendidos pelo autor, extrapolando-se, contudo, a quantidade do que foi pleiteado. Da sentena ultra petita proferida pelo juzo, cabe o recurso de apelao, com a finalidade de pleitear a nulidade da deciso relativa, apenas, ao excesso.Por sentena citra petita, entende-se aquela na qual se decide aqum que foi pleiteado em relao ao pedido, causa de pedir ou aos litigantes. Noutras palavras, o magistrado se omite de analisar questo essencial ao deslinde da causa, gerando, assim, uma nulidade. Em virtude da existncia de omisso, o meio adequado para impugnar a deciso citra petita os embargos de declarao, visando integr-la, tornando-a completa e perfeita. Contudo, caso os mencionados embargos no sejam opostos, entende-se que no se opera o efeito da precluso, podendo a parte interpor o recurso de apelao, buscando anular a referida deciso.Aps o trnsito em julgado da deciso, respeitando-se o lapso temporal de 2 (dois) anos prazo decadencial , o STJ admite o ajuizamento de ao rescisria para rescindir a parte viciada das sentenas extra, ultra ou citra petita, em funo de ofensa a literal dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC), especificamente, o art. 460 do CPC.RefernciasBRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Cdigo de Processo Civil. Dirio Oficial da Repblica Federativa do Brasil. Braslia, 17/01/1973. Disponvel em: . Acesso em 29/10/2012CMARA, Alexandre Freitas. Lies de direito processual civil. v. 1. 19. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. v. 2. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2010.DINAMARCO, Cndido Rangel. Captulos de sentena. 4.ed. So Paulo: Malheiros, 2009.NEVES, Daniel Amorim Assumpo. Manual do direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense; So Paulo: Mtodo, 2009.Notas:[1] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. AgRg no RMS 28.467/MS. Sexta Turma. Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura. j. 13/12/2011, DJe 19/12/2011. Disponvel em: . Acesso em: 29 out 2012.[2] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. REsp 203.132/SP. Quarta Turma. Rel. Ministro Slvio De Figueiredo Teixeira. j. 25/03/2003, DJ 28/04/2003. Disponvel em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tip o_visualizacao=null&processo=203132&b=ACOR>. Acesso em: 29 out 2012.[3] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. AgRg no Ag 512887/RJ. Terceira Turma. Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. j. 16/12/2003. DJ 29/03/2004. Disponvel em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprud encia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=512887&b=ACOR>. Acesso em: 29 out 2012.[4] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. REsp 686961/RJ. Segunda Turma. Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma. j. 04/04/2006. DJ 16/05/2006. Disponvel em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp? registro=200401371517&dt_publicacao=16/05/2006>. Acesso em: 29 out 2012.[5] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. AR 687/SE. Terceira Seo. Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura. j. 28/03/2008. DJe 29/05/2008. Disponvel em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro= 199700785505&dt_publicacao=29/05/2008>. Acesso em: 29 out 2012.Informaes Sobre o AutorMonique Rodrigues GonalvesAdvogada OAB/PB 14769; especialista em Direito Pblico pela Universidade Anhanguera UniderpNOVO CDIGO DO PROCESSO CIVILArt. 141. O juiz decidir o mrito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questes no suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.Art. 492. vedado ao juiz proferir deciso de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Pargrafo nico. A deciso deve ser certa, ainda que resolva relao jurdica condicional.